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Órgão competente, o art. 20 permanece no ordenamento jurídico, produzindo seus regulares
efeitos.
Assim, como conseqüência direta da referida Emenda, há a possibilidade de
coexistirem prazos distintos para os institutos da estabilidade e do estágio probatório. Esse
entendimento foi adotado pela Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a
alteração no Texto Constitucional em foco não alterou o prazo do estágio previsto no art. 20 da
Lei 8.112/90, permanecendo subsistente no sistema, por ter sido recepcionado pela nova versão
da Carta Política.
Após a Reforma Administrativa, a questão ficou aparentemente complexa, pois
a Constituição só refere expressamente em estabilidade, após três anos de exercício efetivo, e o
texto da Lei especial que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União continua
disciplinando o estágio em 24 meses. A lei, no nosso ordenamento jurídico, tem validade e
eficácia até que seja declarada inconstitucional pelo STF e, até a presente data não houve
manifestação no sentido de se expurgar o art. 20 daquele Diploma. È conveniente, aqui,
transcreverem-se os seguintes precedentes do STF:
Ação direta de Inconstitucionalidade. Portaria nº 1.788, de 25.8.98, da Secretaria da
Receita /federal.
Texto destinado à regulamentação do estágio probatório,que se acha disciplinado pelo
art. 20 da Lei 8.112/90, com a alteração do art. 6º da EC nº 19/98 e, por isso,
insuscetível de ser impugnado pela via eleita.
Inviabilidade, declarada pelo /stf (MI nº 20, Min. Celso de Mello), do exercício do
direito de greve, por parte dos funcionários públicos, enquanto não regulamentada, por
lei, a norma do inc. VII do art. 37 da Constituição.
Improvimento da ação. (BRASIL, 1998).
Ação direta de Inconstitucionalidade. Art. 1º da Lei /complementar nº 68, de 22.6.93,
do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Estágio Probatório dos Professores da Rede
Pública de Ensino. Alegadas violações aos arts. 37-II, e 61 - § 1º - II, e, da Constituição
Federal.
Vícios de inconstitucionalidade material e formal cuja análise depende do deslinde da
questão relativa à possível revogação da lei impugnada ante o advento da Emenda
Constitucional nº 19/98, que, ao dar nova redação ao art. 41 da Carta da República,
introduziu em seu texto regra sobre estágio probatório dos servidores públicos.
Juízo insuscetível de ser realizado em controle concentrado de constitucionalidade,
conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (BRASIL, 2001)