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A grande contribuição de sua pesquisa foi perceber a modificação
que se processou na Defensoria Pública do Rio de Janeiro no final dos anos
1980, quando, a despeito de ser uma instituição jurídica caracterizada pelo
tratamento de questões e conflitos de cunho individual, uma herança do
liberalismo clássico no campo do Direito, começou a tratar de conflitos
coletivos, o que indicou uma mudança no perfil dessa instituição.
De acordo com MASCARENHAS (1992), ao lado das defensorias
denominadas de ‘tradicionais’, que atuavam somente no pólo individual, como
os núcleos de atendimento inicial que tratam de questões de família (alimentos,
divórcio, guarda judicial, interdições e outras) e da área penal (defesas penais,
Habeas corpus, liberdades e outras), surgiram as defensorias especializadas,
classificadas por ele de ‘não tradicionais’, que tratam dos novos direitos dos
quais falamos há pouco, proteção ambiental, da posse da terra, do interesse
dos consumidores, etc. e, além de tratarem das causas coletivas,
aproximaram-se mais dos movimentos sociais, como das associações de
moradores dos bairros.
As defensorias consideradas ‘tradicionais’ incorporam o
individualismo do Estado liberal, enquanto as ‘não tradicionais’
[...] se assimilam ao Estado contemporâneo, na medida em que são
reconhecidos os direitos imputados a grupos que, em caso de serem
desrespeitados, impõem uma ação conjunta por parte de todos os
seus integrantes, bem como das organizações legitimadas sobre a
representação coletiva desses grupos (MASCARENHAS, 1995:74).
Desta maneira, o autor conclui que...
[...] as Defensorias Públicas ‘não tradicionais’ ocupam, assim, um
espaço institucional novo, essencialmente diferente daquele coberto
pelas Defensorias Públicas ‘tradicionais’, caracterizadas pela mesma
representação individualista dos fenômenos sociais que marca o
liberalismo. As Defensorias Públicas ‘não tradicionais’ não se limitam
a proporcionar serviços jurídicos de melhor qualidade, em
decorrência de sua sintonia com a realidade com a qual trabalha.
Suas intervenções têm também uma importante eficácia política,
além daquela mais óbvia, que, aliás, não é privilégio dos órgãos de
atuação ‘não tradicionais’, a saber, a de constituir obstáculo à
instalação do clientelismo no terreno da assistência jurídica. [...] [As
Defensorias Públicas ‘não tradicionais’] produzem uma maior