encontrar a resposta, e também a dedução em questão, no que ele chama de um
postulado jurídico da razão prática
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:
A possibilidade de uma tal posse, e com isso a dedução do conceito de uma
posse não-empírica, baseia-se no postulado jurídico da razão prática: É um
dever jurídico agir em relação a outros tal que o exterior (o útil) também
pode tornar-se “o seu” de alguém, junto com a exposição do último conceito,
que funda o “seu” externo numa posse não física. No entanto, a
possibilidade da última não pode ser demonstrada por si, ou compreendida
(pois trata-se de um conceito da razão, para o qual não se pode dar uma
intuição correspondente), mas é uma conseqüência imediata do postulado
pensado (KANT, 1977, p. 361).
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Assim, Kant poderá justificar o conceito de posse jurídica, argumentando
que, se é necessário agir conforme o postulado jurídico apresentado, então a
condição inteligível do mesmo, a posse jurídica como “meu” e “seu” externos,
também tem que ser possível. Percebe-se novamente aqui uma argumentação
sintética, ou progressiva, onde o filósofo parte de um princípio superior, no caso, o
postulado jurídico, para então deduzir o conceito buscado. Contudo, aqui há uma
diferença essencial em relação às outras deduções estudadas: a dedução não
parece se apoiar em qualquer em qualquer fato de origem, pois um postulado é, por
definição, algo derivado de alguma outra fonte. A explicação para isso encontra-se
na parte final do § 6:
Também não deve estranhar ninguém que os princípios teóricos do meu e
seu externo perdem-se no inteligível e não representam algum
conhecimento estendido; porque o conceito de liberdade, no qual estes se
fundam, não é capaz de uma dedução teórica de sua possibilidade, e só
pode ser inferido a partir da lei prática da razão (do imperativo categórico),
como um fato da mesma (KANT, 1977, p. 361)
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.
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A opção pela citação dos próximos trechos segundo a edição alemã não ocorre por algum
preciosismo metodológico, mas simplesmente por que eles, inexplicavelmente, não constam da
edição brasileira.
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No original: “Die Möglichkeit eines solchen Besitzes, mithin die Deduktion des Begriffs eines nicht-
empirischen Besitzes, gründet sich auf dem rechtlichen Postulat der praktischen Vernunft: “dass es
Rechtspflicht sei, gegen andere so zu handeln, dass das Äussere (Brauchbare) auch das seine von
irgend jemanden werden könne”, zugleich mit der Exposition des letzteren Begriffs, welcher das
äussere Seine auf einen nicht-physischen Besitz gründet, verbunden. Die Möglichkeit des letzteren
aber kann keineswegs für sich bewiesen, oder eingesehen werden (eben weil es ein Vernunftbegriff
ist, dem keine Anschauung korrespondierend gegeben werden kann), sondern ist eine unmittelbare
Folge aus dem gedachten Postulat”.
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No original: “Es darf auch niemand befremden, dass die theoretischen Prinzipien des äusseren Mein
und Dein sich im Intelligibelen verlieren und kein erweitertes Erkenntnis vorstellen; weil der Begriff der
Freiheit, auf dem sie beruhen, keiner theoretischen Deduktion seiner Möglichkeit fähig ist, und nur aus
dem praktischen Gesetze der Vernunft (dem kategorischen Imperativ), als einem Faktum derselben,
geschlossen werden kann”.