Artigo 6 – Rumo a uma diversidade cultural accessível a todos
Enquanto se garanta a livre circulação das idéias mediante a palavra e a imagem, deve-
se cuidar para que todas as culturas possam se expressar e se fazer conhecidas. A
liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação, o multilingüismo, a
igualdade de acesso às expressões artísticas, ao conhecimento científico e tecnológico –
inclusive em formato digital - e a possibilidade, para todas as culturas, de estar presentes
nos meios de expressão e de difusão, são garantias da diversidade cultural.
DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE
Artigo 7 – O patrimônio cultural, fonte da criatividade
Toda criação tem suas origens nas tradições culturais, porém se desenvolve plenamente
em contato com outras. Essa é a razão pela qual o patrimônio, em todas suas formas,
deve ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras como testemunho da
experiência e das aspirações humanas, a fim de nutrir a criatividade em toda sua
diversidade e estabelecer um verdadeiro diálogo entre as culturas.
Artigo 8 – Os bens e serviços culturais, mercadorias distintas das demais
Frente às mudanças econômicas e tecnológicas atuais, que abrem vastas perspectivas
para a criação e a inovação, deve-se prestar uma particular atenção à diversidade da
oferta criativa, ao justo reconhecimento dos direitos dos autores e artistas, assim como ao
caráter específico dos bens e serviços culturais que, na medida em que são portadores de
identidade, de valores e sentido, não devem ser considerados como mercadorias ou bens
de consumo como os demais.
Artigo 9 – As políticas culturais, catalisadoras da criatividade
As políticas culturais, enquanto assegurem a livre circulação das idéias e das obras,
devem criar condições propícias para a produção e a difusão de bens e serviços culturais
diversificados, por meio de indústrias culturais que disponham de meios para
desenvolver-se nos planos local e mundial. Cada Estado deve, respeitando suas
obrigações internacionais, definir sua política cultural e aplicá-la, utilizando-se dos meios
de ação que julgue mais adequados, seja na forma de apoios concretos ou de marcos
reguladores apropriados.
DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL
Artigo 10 – Reforçar as capacidades de criação e de difusão em escala mundial
Ante os desequilíbrios atualmente produzidos no fluxo e no intercâmbio de bens culturais
em escala mundial, é necessário reforçar a cooperação e a solidariedade internacionais
destinadas a permitir que todos os países, em particular os países em desenvolvimento e
os países em transição, estabeleçam indústrias culturais viáveis e competitivas nos
planos nacional e internacional.
Artigo 11 – Estabelecer parcerias entre o setor público, o setor privado e a sociedade civil
As forças do mercado, por si sós, não podem garantir a preservação e promoção da
diversidade cultural, condição de um desenvolvimento humano sustentável. Desse ponto
de vista, convém fortalecer a função primordial das políticas públicas, em parceria com o