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DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE A DIVERSIDADE CULTURAL
A Conferência Geral,
Reafirmando seu compromisso com a plena realização dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais proclamadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e
em outros instrumentos universalmente reconhecidos, como os dois Pactos Internacionais
de 1966 relativos respectivamente, aos direitos civis e políticos e aos direitos econômicos,
sociais e culturais,
Recordando que o Preâmbulo da Constituição da UNESCO afirma “(...) que a ampla
difusão da cultura e da educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são
indispensáveis para a dignidade do homem e constituem um dever sagrado que todas as
nações devem cumprir com um espírito de responsabilidade e de ajuda mútua”,
Recordando também seu Artigo primeiro, que designa à UNESCO, entre outros objetivos,
o de recomendar “os acordos internacionais que se façam necessários para facilitar a livre
circulação das idéias por meio da palavra e da imagem”,
Referindo-se às disposições relativas à diversidade cultural e ao exercício dos direitos
culturais que figuram nos instrumentos internacionais promulgados pela UNESCO[1],
Reafirmando que a cultura deve ser considerada como o conjunto dos traços distintivos
espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um
grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras
de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças[2],
Constatando que a cultura se encontra no centro dos debates contemporâneos sobre a
identidade, a coesão social e o desenvolvimento de uma economia fundada no saber,
Afirmando que o respeito à diversidade das culturas, à tolerância, ao diálogo e à
cooperação, em um clima de confiança e de entendimento mútuos, estão entre as
melhores garantias da paz e da segurança internacionais,
Aspirando a uma maior solidariedade fundada no reconhecimento da diversidade cultural,
na consciência da unidade do gênero humano e no desenvolvimento dos intercâmbios
culturais,
Considerando que o processo de globalização, facilitado pela rápida evolução das novas
tecnologias da informação e da comunicação, apesar de constituir um desafio para a
diversidade cultural, cria condições de um diálogo renovado entre as culturas e as
civilizações,
Consciente do mandato específico confiado à UNESCO, no seio do sistema das Nações
Unidas, de assegurar a preservação e a promoção da fecunda diversidade das culturas,
Proclama os seguintes princípios e adota a presente Declaração:
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IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO
Artigo 1 – A diversidade cultural, patrimônio comum da humanidade
A cultura adquire formas diversas através do tempo e do espaço. Essa diversidade se
manifesta na originalidade e na pluralidade de identidades que caracterizam os grupos e
as sociedades que compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, de inovação e de
criatividade, a diversidade cultural é, para o gênero humano, tão necessária como a
diversidade biológica para a natureza. Nesse sentido, constitui o patrimônio comum da
humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em beneficio das gerações presentes
e futuras.
Artigo 2 – Da diversidade cultural ao pluralismo cultural
Em nossas sociedades cada vez mais diversificadas, torna-se indispensável garantir uma
interação harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais a um tempo
plurais, variadas e dinâmicas, assim como sua vontade de conviver. As políticas que
favoreçam a inclusão e a participação de todos os cidadãos garantem a coesão social, a
vitalidade da sociedade civil e a paz. Definido desta maneira, o pluralismo cultural
constitui a resposta política à realidade da diversidade cultural. Inseparável de um
contexto democrático, o pluralismo cultural é propício aos intercâmbios culturais e ao
desenvolvimento das capacidades criadoras que alimentam a vida pública.
Artigo 3 – A diversidade cultural, fator de desenvolvimento
A diversidade cultural amplia as possibilidades de escolha que se oferecem a todos; é
uma das fontes do desenvolvimento, entendido não somente em termos de crescimento
econômico, mas também como meio de acesso a uma existência intelectual, afetiva,
moral e espiritual satisfatória.
DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS
Artigo 4 – Os direitos humanos, garantias da diversidade cultural
A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, inseparável do respeito à
dignidade humana. Ela implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as
liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias
e os dos povos autóctones. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para violar os
direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para limitar seu alcance.
Artigo 5 – Os direitos culturais, marco propício da diversidade cultural
Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, que são universais,
indissociáveis e interdependentes. O desenvolvimento de uma diversidade criativa exige a
plena realização dos direitos culturais, tal como os define o Artigo 27 da Declaração
Universal de Direitos Humanos e os artigos 13 e 15 do Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais. Toda pessoa deve, assim, poder expressar-se, criar e
difundir suas obras na língua que deseje e, em partícular, na sua língua materna; toda
pessoa tem direito a uma educação e uma formação de qualidade que respeite
plenamente sua identidade cultural; toda pessoa deve poder participar na vida cultural que
escolha e exercer suas próprias práticas culturais, dentro dos limites que impõe o respeito
aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.
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Artigo 6 – Rumo a uma diversidade cultural accessível a todos
Enquanto se garanta a livre circulação das idéias mediante a palavra e a imagem, deve-
se cuidar para que todas as culturas possam se expressar e se fazer conhecidas. A
liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação, o multilingüismo, a
igualdade de acesso às expressões artísticas, ao conhecimento científico e tecnológico
inclusive em formato digital - e a possibilidade, para todas as culturas, de estar presentes
nos meios de expressão e de difusão, são garantias da diversidade cultural.
DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE
Artigo 7 – O patrimônio cultural, fonte da criatividade
Toda criação tem suas origens nas tradições culturais, porém se desenvolve plenamente
em contato com outras. Essa é a razão pela qual o patrimônio, em todas suas formas,
deve ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras como testemunho da
experiência e das aspirações humanas, a fim de nutrir a criatividade em toda sua
diversidade e estabelecer um verdadeiro diálogo entre as culturas.
Artigo 8 – Os bens e serviços culturais, mercadorias distintas das demais
Frente às mudanças econômicas e tecnológicas atuais, que abrem vastas perspectivas
para a criação e a inovação, deve-se prestar uma particular atenção à diversidade da
oferta criativa, ao justo reconhecimento dos direitos dos autores e artistas, assim como ao
caráter específico dos bens e serviços culturais que, na medida em que são portadores de
identidade, de valores e sentido, não devem ser considerados como mercadorias ou bens
de consumo como os demais.
Artigo 9 – As políticas culturais, catalisadoras da criatividade
As políticas culturais, enquanto assegurem a livre circulação das idéias e das obras,
devem criar condições propícias para a produção e a difusão de bens e serviços culturais
diversificados, por meio de indústrias culturais que disponham de meios para
desenvolver-se nos planos local e mundial. Cada Estado deve, respeitando suas
obrigações internacionais, definir sua política cultural e aplicá-la, utilizando-se dos meios
de ação que julgue mais adequados, seja na forma de apoios concretos ou de marcos
reguladores apropriados.
DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL
Artigo 10 – Reforçar as capacidades de criação e de difusão em escala mundial
Ante os desequilíbrios atualmente produzidos no fluxo e no intercâmbio de bens culturais
em escala mundial, é necessário reforçar a cooperação e a solidariedade internacionais
destinadas a permitir que todos os países, em particular os países em desenvolvimento e
os países em transição, estabeleçam indústrias culturais viáveis e competitivas nos
planos nacional e internacional.
Artigo 11 – Estabelecer parcerias entre o setor público, o setor privado e a sociedade civil
As forças do mercado, por si s, não podem garantir a preservação e promoção da
diversidade cultural, condição de um desenvolvimento humano sustentável. Desse ponto
de vista, convém fortalecer a função primordial das políticas públicas, em parceria com o
setor privado e a sociedade civil.
Artigo 12 – A função da UNESCO
A UNESCO, por virtude de seu mandato e de suas funções, tem a responsabilidade de:
a) promover a incorporação dos princípios enunciados na presente Declaração nas
estratégias de desenvolvimento elaboradas no seio das diversas entidades
intergovernamentais;
b) servir de instância de referência e de articulação entre os Estados, os organismos
internacionais governamentais e não-governamentais, a sociedade civil e o setor privado
para a elaboração conjunta de conceitos, objetivos e políticas em favor da diversidade
cultural;
c) dar seguimento a suas atividades normativas, de sensibilização e de desenvolvimento
de capacidades nos âmbitos relacionados com a presente Declaração dentro de suas
esferas de competência;
d) facilitar a aplicação do Plano de Ação, cujas linhas gerais se encontram apensas à
presente Declaração.
LINHAS GERAIS DE UM PLANO DE AÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DA UNESCO SOBRE A DIVERSIDADE CULTURAL
Os Estados Membros se comprometem a tomar as medidas apropriadas para difundir
amplamente a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural e fomentar
sua aplicação efetiva, cooperando, em particular, com vistas à realização dos seguintes
objetivos:
1. Aprofundar o debate internacional sobre os problemas relativos à diversidade cultural,
especialmente os que se referem a seus vínculos com o desenvolvimento e a sua
influência na formulação de políticas, em escala tanto nacional como internacional;
Aprofundar, em particular, a reflexão sobre a conveniência de elaborar um instrumento
jurídico internacional sobre a diversidade cultural.
2. Avançar na definição dos princípios, normas e práticas nos planos nacional e
internacional, assim como dos meios de sensibilização e das formas de cooperação mais
propícios à salvaguarda e à promoção da diversidade cultural.
3. Favorecer o intercâmbio de conhecimentos e de práticas recomendáveis em matéria
de pluralismo cultural, com vistas a facilitar, em sociedades diversificadas, a inclusão e a
participação de pessoas e grupos advindos de horizontes culturais variados.
4. Avançar na compreensão e no esclarecimento do conteúdo dos direitos culturais,
considerados como parte integrante dos direitos humanos.
5. Salvaguardar o patrimônio lingüístico da humanidade e apoiar a expressão, a criação e
a difusão no maior número possível de línguas.
6. Fomentar a diversidade lingüística - respeitando a língua materna - em todos os níveis
da educação, onde quer que seja possível, e estimular a aprendizagem do plurilingüismo
desde a mais jovem idade.
7. Promover, por meio da educação, uma tomada de consciência do valor positivo da
diversidade cultural e aperfeiçoar, com esse fim, tanto a formulação dos programas
escolares como a formação dos docentes.
8. Incorporar ao processo educativo, tanto o quanto necessário, métodos pedagógicos
tradicionais, com o fim de preservar e otimizar os métodos culturalmente adequados para
a comunicação e a transmissão do saber.
9. Fomentar a “alfabetização digital” e aumentar o domínio das novas tecnologias da
informação e da comunicação, que devem ser consideradas, ao mesmo tempo,
disciplinas de ensino e instrumentos pedagógicos capazes de fortalecer a eficácia dos
serviços educativos.
10. Promover a diversidade lingüística no ciberespaço e fomentar o acesso gratuito e
universal, por meio das redes mundiais, a todas as informações pertencentes ao domínio
público.
11. Lutar contra o hiato digital - em estreita cooperação com os organismos competentes
do sistema das Nações Unidas - favorecendo o acesso dos países em desenvolvimento
às novas tecnologias, ajudando-os a dominar as tecnologias da informação e facilitando a
circulação eletrônica dos produtos culturais endógenos e o acesso de tais países aos
recursos digitais de ordem educativa, cultural e científica, disponíveis em escala mundial.
12. Estimular a produção, a salvaguarda e a difusão de conteúdos diversificados nos
meios de comunicação e nas redes mundiais de informação e, para tanto, promover o
papel dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão na elaboração de produções
audiovisuais de qualidade, favorecendo, particularmente, o estabelecimento de
mecanismos de cooperação que facilitem a difusão das mesmas.
13. Elaborar políticas e estratégias de preservação e valorização do patrimônio cultural e
natural, em particular do patrimônio oral e imaterial e combater o tráfico ilícito de bens e
serviços culturais.
14. Respeitar e proteger os sistemas de conhecimento tradicionais, especialmente os das
populações autóctones; reconhecer a contribuição dos conhecimentos tradicionais para a
proteção ambiental e a gestão dos recursos naturais e favorecer as sinergias entre a
ciência moderna e os conhecimentos locais.
15. Apoiar a mobilidade de criadores, artistas, pesquisadores, cientistas e intelectuais e o
desenvolvimento de programas e associações internacionais de pesquisa, procurando, ao
mesmo tempo, preservar e aumentar a capacidade criativa dos países em
desenvolvimento e em transição.
16. Garantir a proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos, de modo a fomentar
o desenvolvimento da criatividade contemporânea e uma remuneração justa do trabalho
criativo, defendendo, ao mesmo tempo, o direito público de acesso à cultura, conforme o
Artigo 27 da Declaração Universal de Direitos Humanos.
17. Ajudar a criação ou a consolidação de indústrias culturais nos países em
desenvolvimento e nos países em transição e, com este propósito, cooperar para
desenvolvimento das infra-estruturas e das capacidades necessárias, apoiar a criação de
mercados locais viáveis e facilitar o acesso dos bens culturais desses países ao mercado
mundial e às redes de distribuição internacionais.
18. Elaborar políticas culturais que promovam os princípios inscritos na presente
Declaração, inclusive mediante mecanismos de apoio à execução e/ou de marcos
reguladores apropriados, respeitando as obrigações internacionais de cada Estado.
19. Envolver os diferentes setores da sociedade civil na definição das políticas públicas de
salvaguarda e promoção da diversidade cultural.
20. Reconhecer e fomentar a contribuição que o setor privado pode aportar à valorização
da diversidade cultural e facilitar, com esse propósito, a criação de espaços de diálogo
entre o setor público e o privado.
Os Estados Membros recomendam ao Diretor Geral que, ao executar os programas da
UNESCO, leve em consideração os objetivos enunciados no presente Plano de Ação e
que o comunique aos organismos do sistema das Nações Unidas e demais organizações
intergovernamentais e não-governamentais interessadas, de modo a reforçar a sinergia
das medidas que sejam adotadas em favor da diversidade cultural.
[1] Entre os quais figuram, em particular, o acordo de Florença de 1950 e seu Protocolo de Nairobi de 1976, a Convenção Universal
sobre Direitos de Autor, de 1952, a Declaração dos Princípios de Cooperação Cultural Internacional de 1966, a Convenção sobre as
Medidas que Devem Adotar-se para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência de Propriedade Ilícita de Bens
Culturais, de 1970, a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural de 1972, a Declaração da UNESCO sobre a
Raça e os Preconceitos Raciais, de 1978, a Recomendação relativa à condição do Artista, de 1980 e a Recomendação sobre a
Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular, de 1989.
[2] Definição conforme as conclusões da Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais (MONDIACULT, México, 1982), da Comissão
Mundial de Cultura e Desenvolvimento (Nossa Diversidade Criadora, 1995) e da Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais
para o Desenvolvimento (Estocolmo, 1998).
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