Download PDF
ads:
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL – PUCRS
FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – MESTRADO E DOUTORADO
FERNANDO PORTELLA QUARTIERO
DECISÕES MONOCRÁTICAS NOS RECURSOS CÍVEIS
Porto Alegre
2007
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
FERNANDO PORTELLA QUARTIERO
DECISÕES MONOCRÁTICAS NOS RECURSOS CÍVEIS
Dissertação apresentada como requisito para
obtenção do grau de Mestre em Direito, pelo
programa de Pós-Graduação da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul
PUCRS.
Orientador Prof. Dr. José Maria Rosa Tesheiner
Porto Alegre
2007
ads:
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Bibliotecário Responsável
Ginamara Lima Jacques Pinto
CRB 10/1204
Q1p Quartiero, Fernando Portella
Decisões Monocráticas nos Recursos Cíveis / Fernando Portella
Quartiero Porto Alegre, 2007.
120 f.
Diss. (Mestrado) – Faculdade de Direito. Programa de
Pós-Graduação em Direito. PUCRS, 2007.
Orientador: Prof. Dr. José Maria Rosa Tesheiner
1. Direito Processual Civil. 2. Relator – Poderes e
Atribuições – Brasil. 3. Direito – Princípios. 4. Julgamento do
Recurso. 5. Recursos. I. Título.
CDD : 341.46
FERNANDO PORTELLA QUARTIERO
DECISÕES MONOCRÁTICAS NOS RECURSOS CÍVEIS
Dissertação apresentada como requisito para
obtenção do grau de Mestre em Direito, pelo
programa de Pós-Graduação da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul
PUCRS.
Aprovado em 28 de junho de 2006.
BANCA EXAMINADORA:
Deixo aqui registrado o meu agradecimento a
todos aqueles que, de alguma forma, colaboraram
para a realização deste trabalho.
O agradecimento de modo especial ao meu
orientador, Dr. José Maria Rosa Tesheiner, pelos
seus ensinamentos firmes e lúcidos e, finalmente, à
minha família que me incentivou nesta empreitada.
RESUMO
O processo civil brasileiro, principalmente nos últimos anos, tem buscado a celeridade e
efetividade jurisdicional. O aumento dos poderes do relator do recurso tem sido uma
das formas usadas na tentativa de desobstrução da pauta dos Tribunais. Isso pode ser
verificado tanto pela evolução legislativa processual, como pela atitude dos aplicadores
do direito frente à problemática do excesso de trabalho. Contudo, essas modificações e
tendências interpretativas têm sido alvo de críticas por parte da doutrina, tanto no que
se refere ao alcance prático do julgamento do mérito pelo relator, como quanto a sua
constitucionalidade. A Constituição Federal impõe ao processo uma duração razoável,
que é uma medida complexa entre valores importantes, pois, se de um lado exige o
desfecho do processo em um tempo justo e célere, por outro também é correto um
processo que demore o tempo necessário à manutenção de direitos e garantias
fundamentais. As garantias constitucionais não necessariamente impedem o
julgamento monocrático do relator, pelo fato de poderem ser relativizadas para o
alcance da justiça. Porém, em determinados casos, o julgamento do mérito do relator
pode eventualmente afrontar o sistema Constitucional. O trabalho aborda essas
questões trazendo um olhar contemporâneo e reflexivo sobre o tema.
Palavras-chave: Julgamento do recurso. Poderes do relator. Decisões
monocráticas. Princípios do processo civil. Recursos. Processo Civil.
ABSTRACT
The Brazilian Civil Process, mainly in the last years, has sought jurisdictional
celerity and effectiveness. The increase of the powers of the rapporteur of appeal
has been one of the resources used in an attempt to unblock the agenda of
Tribunals. That may be verified either by the evolution of the legislation process or
by the attitude of the ones who apply the law concerning the issues generated by
work overload. However, such modifications and interpretative trends have been
criticized by the doctrine regarding both, the practical reach of judging the merit by
the rapporteur and its constitutionality. The Federal Constitution imposes to the
process a reasonable duration, which is a complex measure between important
values, for if on the one hand it demands that the process be completed in fair and
short time, on the other hand, the process that lasts the time that is needed for the
maintenance of the fundamental rights and guarantees is also correct. The
constitutional guarantees do not necessarily prevent the monocratic judgment on the
part of the rapporteur, due to the fact that they may be relativized for the purpose of
judicial reach. However, in some cases, the judgment of the rapporteur’s merit may,
eventually, offend the constitutional system. This paper approaches such questions
under a contemporary and reflexive light.
Keywords: Judgment of Appeal. Rapporteur’s Powers. Monocratic
Decisions. Principles of the Civil Process. Appeals. Civil Process.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AgIn. – Agravo Interno
Ago . – Agosto
AgRg. – Agravo Regimental
AI – Agravo de Instrumento
Art., art. – Artigo
Arts., arts. – Artigos
c/c. – concordando com
CE – Ceará
CF – Constituição Federal
Coord. – Coordenador
CPC – Código de Processo Civil
CPN – Código Procesal Civil y Comercial de la Nación
dez. – dezembro
D.J., d.j. – Diário de Justiça
D.J.U., d.j.u – Diário de Justiça da União
EC – Emenda Constitucional
ed. – Edição
Edcl – Embargos de Declaração
Edir – Embargos de Divergência
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
GO – Goiás
ITCD – Imposto de transmissão causa mortis e doação
j. – julgado
jan. – janeiro
jul. – julho
Jr. – Junior
mar. - março
MG – Minas Gerais
Min. – Ministro
MT – Mato Grosso
Nº, n. – número
out. – outubro
p. – página
PUC – Pontifícia Universidade Católica
PUCRS – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
pub. – publicado
RE – Recurso Extraordinário
Rel., rel. – Relator
Res. – Resolução
R.Esp., Resp – Recurso Especial
RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
RJ – Rio de Janeiro
RMS – Recurso em Mandado de Segurança
RS – Rio Grande do Sul
RT – Revista dos Tribunais
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
T., t. – Tomo
TJ – Tribunal de Justiça
TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul
v. – Volume
vol. – volume
www – world wide web
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................11
1 HISTÓRICO LEGISLATIVO ...............................................................................16
2 NOTAS DE DIREITO COMPARADO................................................................. 20
2.1 Portugal............................................................................................................ 20
2.2 Argentina.......................................................................................................... 24
3 PRINCÍPIOS RELATIVOS AO TEMA.................................................................33
3.1 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade................................................39
3.2 Princípio do juiz natural................................................................................... .41
3.3 Princípio do contraditório e da ampla defesa....................................................47
3.4 Princípio do duplo grau de jurisdição................................................................50
3.5 Princípio da duração razoável do processo......................................................53
3.6 Princípio do devido processo legal...................................................................56
4 PODERES DO RELATOR NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
BRASILEIRAS...................................................................................................... 59
4.1 Poderes do relator no agravo de instrumento................................................. 63
4.2 Poderes do relator nos embargos infringentes.................................................68
4.3 Poderes do relator nos embargos de declaração.............................................70
4.4 Poderes do relator no agravo interno...............................................................74
4.5 Poderes do presidente e vice-presidente dos tribunais no exame de admissibilidade
dos recursos excepcionais............................................................77
4.6 Poderes do relator nos embargos de divergência............................................77
5 EXAME CRÍTICO DA CONCESSÃO DE PODERES AO RELATOR.................79
SÍNTESE CONCLUSIVA......................................................................................110
REFERÊNCIAS....................................................................................................114
INTRODUÇÃO
A necessidade de o sistema processual civil diminuir o trabalho dos órgãos
colegiados é inegável, e a forma da qual a legislação se vale é o aumento da força da
jurisprudência dos tribunais superiores e o alargamento dos poderes do relator nos
recursos.
1
Ovídio A. Baptista da Silva refere que:
Recurso, em direito processual, é o procedimento através do qual a parte, ou
quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões
judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo próprio
magistrado que as proferiu, ou por algum órgão de jurisdição superior.
2
O aumento dos poderes do juiz, sem dúvida, é uma das linhas mestras das
reformas do processo civil brasileiro.
3
Dessa nova sistemática surgiram novos
poderes concedidos ao relator que, atualmente, não se limitam à análise da
admissibilidade dos recursos podendo, inclusive, julgar seu mérito. O Código de
Processo Civil (CPC) dá guarida a esta nova atuação, seja pelo que dispõe o artigo
557, seja pelas recentes reformas do agravo de instrumento, que tornaram irrecorríveis
a decisão que o converte em agravo retido, concede efeito suspensivo ou que antecipa
a tutela recursal.
Da necessidade de ampliação dos poderes do relator, em consonância com a
necessidade de um julgamento mais célere, surgem várias questões.
Um aspecto importante é se o artigo 557 do CPC efetivamente alcançou o fim
almejado, ou seja, se realmente houve considerável redução de tempo no trâmite dos
processos. Foi suficiente proporcionar o julgamento do mérito dos recursos pelo relator
se posteriormente este mesmo julgamento monocrático justifica outra gama de
recursos?
1
MARCATO, Antonio Carlos (coordenador). Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2005. p.
1719.
2
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002. p. 307.
3
FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao código de processo civil. v. 7. Coord. Ovídio Araújo
Baptista da Silva. São Paulo: Revista dos Tribnais, 2001. p. 377.
Há um equilíbrio entre o ganho de celeridade se contraposta com a perda
qualitativa da prestação jurisdicional, considerando que um julgamento colegiado tende
a ser mais acertado que o de um singular?
Qual a validade da celeridade se contraposta com a constitucionalidade não
apenas da norma, mas da atuação dos tribunais que podem interpretar o dispositivo de
várias formas em razão dos conceitos amplos e indeterminados do texto que, se por um
lado vazão para interpretações incertas, por outro são formas de adequar os
julgamentos e as normas ao seu tempo e local?
Considerando a colegialidade das decisões como fator importante do nosso
sistema, é conveniente tirar-lhe tanto a força? Até que ponto se pode privar os recursos
dos julgamentos colegiados? Será que o julgamento do artigo 557 do CPC deve atingir
todos os recursos, inclusive o agravo interno previsto no seu parágrafo primeiro que
seria, em última análise, a forma de combater alegação de suposta
inconstitucionalidade na medida em que esta seria a forma de alcançar, sempre, o
julgamento colegiado?
O art. 557 deve ser usado em todos os recursos, inclusive embargos de
divergência e de declaração, por exemplo?
A irrecorribilidade da decisão do relator que antecipa a tutela no Agravo de
Instrumento, concede efeito suspensivo ou o converte em retido é constitucional? Dela
caberia alguma impugnação?
Estas questões não são unanimidade na doutrina e jurisprudência, pois embora o
tema seja objeto de constantes estudos e críticas, ainda pairam muitas dúvidas sobre o
uso e alcance dos dispositivos que ampliam os poderes do relator, principalmente,
considerado o Direito como sistema aberto de normas e princípios. O processo civil
busca constante adequação das normas, de sua interpretação e instrumentalidade, ao
fim da justiça e aos cidadãos.
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira refere que:
A estrutura mesmo do processo civil não é moldada pela simples adaptação
técnica do instrumento processual a um objetivo determinado, mas
especialmente por escolhas de natureza política, em busca dos meios mais
adequados e eficientes para a realização dos valores que dominam o meio
social, estes sim estruturando a vida jurídica de cada povo, de cada nação, de
cada estado.
4
Este trabalho pretende trazer alguns aspectos dessa problemática, sem
apresentar soluções, mas buscando identificar a atual abrangência legal e algumas
perspectivas reflexivas.
Para tanto, a dissertação compõe-se de cinco capítulos: histórico legislativo;
notas de direito comparado; princípios e regras; poderes do relator na doutrina e
jurisprudência brasileira e exame crítico da concessão de poderes ao relator.
No primeiro capítulo, trazer-se, numa ordem cronológica da legislação, o tema
específico, englobando a evolução do artigo 557 do CPC até sua atual composição,
bem como faz-se referência ao artigo 527 do mesmo diploma legal e ao Regimento
Interno dos Tribunais de Superposição. Tudo para demonstrar que o aumento dos
poderes do relator do recurso é uma tendência que não data de agora, e que
progressivamente veio se firmando e subsiste, com clareza e força em nosso sistema
atual.
No segundo capítulo, expõe-se, sinteticamente, como é o procedimento dos
recursos no Processo Civil de Portugal e da Argentina. Desta análise, embora com
propósito informativo sem intuito de aprofundar a questão, pode-se vislumbrar se
nesses sistemas possibilidade semelhante ao do direito brasileiro no sentido de
permitir ao relator julgar o mérito do recurso monocraticamente.
No capítulo terceiro, busca-se o conceito e alcance da aplicação dos princípios e
regras, dos quais resultou na premissa de que , em nosso sistema, além das regras,
são aplicáveis no direito os princípios, e se admite, inclusive, a coexistência de
princípios contraditórios na mesma fundamentação. Foi necessária a abordagem de
4
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. A garantia do contraditório. Revista da faculdade de direito da UFRGS, v. 15,
1998. p. 7
alguns princípios específicos, tais como a razoabilidade e proporcionalidade, juiz
natural, contraditório e ampla defesa, duplo grau de jurisdição, duração razoável do
processo e devido processo legal.
A importância dessa análise faz-se relevante, porque o julgamento do recurso
pelo relator traz a relativização desses princípios, com o uso da razoabilidade e
proporcionalidade como norteadora da justiça. E ,através do bom senso, o aplicador do
direito deve confrontar e adequar contradições como a da obediência do contraditório e
ampla defesa versos a celeridade processual. Ainda, traz-se a tona, neste capítulo,
dúvida conceitual quanto a quem é o juiz natural do recurso.
No quarto capítulo, verifica-se como a doutrina e a jurisprudência brasileira tem
se posicionado frente ao julgamento do mérito pelo relator, inclusive diante de suas
eventuais afrontas a princípios como o contraditório e juiz natural. E para tanto se traz a
jurisprudência e doutrina dominantes, embora haja divergências jurisprudenciais e
doutrinárias sobre vários aspectos.
E, finalmente, no quinto capítulo, faz-se uma análise reflexiva de todo o exposto
nos capítulos anteriores, trazendo algumas críticas e dúvidas que continuam
atormentando tanto o meio acadêmico como os que atuam no cotidiano dos Tribunais.
SÍNTESE CONCLUSIVA
Os poderes do relator foram aumentando continuamente em uma série de
reformas, e isso se verificou tanto nos regimentos internos dos Tribunais como na
legislação processual. Atualmente é concedida ao relator importância
consideravelmente superior a da época do Código de Processo de Buzaid. E não
poderia ser diferente, frente ao grave problema de excesso e demora nos processos.
A doutrina e jurisprudência buscam adequar o Direito e seu procedimento ao
momento histórico e social vivido, tendo sempre em mente a melhor solução às partes.
Pretendeu-se, no presente trabalho, demonstrar que nem sempre a justa medida na
ponderação de valores é fácil, ainda mais em se contrapondo duas assertativas de
grande importância: a qualidade e a celeridade.
O sistema processual deve estar aberto a inovações, porém não pode se olvidar
dos princípios e garantias conquistados no decorrer de séculos. A Constituição Federal
prevê que o processo deve tramitar em um prazo razoável, e alcançar esse objetivo é
difícil e o tem solução definitiva. Certamente que o direito não tem mais lugar para
processos demasiadamente demorados, repletos de incidentes protelatórios que trazem
óbices à atividade jurisdicional que pode perpetuar em processos que se arrastam por
anos, às vezes, décadas. Mas também a Constituição Federal não admite que a
celeridade processual tome força a ponto de suprimir garantias fundamentais dos
cidadãos.
A Constituição Federal traz, em sua sistemática, a composição colegiada dos
Tribunais, mas por outro lado ela prevê como juiz natural aquele que a lei determina.
Pode-se considerar o relator como juiz natural do recurso em razão do que determina a
lei federal infraconstitucional, porém também é correto afirmar a Constituição Federal,
em uma interpretação sistemática, reza que o juiz natural do recurso é o órgão
colegiado e o relator dos recursos é apenas por ele delegado. Nesta hipótese, deve
haver meio de buscar a última palavra do colegiado, o que se através do agravo
interno, como regra geral, e eventualmente através do Mandado de Segurança, quando
da decisão monocrática do relator não cabe recurso.
Parte da doutrina acata este entendimento, com propriedade, pois em sua defesa
o fato de ser a colegialidade das decisões a regra geral, em razão da composição
dos Tribunais constitucionalmente instituída, como também a prática demonstra que
várias cabeças decidem melhor que uma, sendo que em decisão coletiva um julgador
tende a corrigir erros e neutralizar ideologia de outros, podendo o julgamento do
recurso pelo órgão colegiado ser considerado como fator importante para o alcance da
qualidade jurisdicional.
O princípio constitucional da ampla defesa e contraditório pode ser ferido quando
o relator monocráticamente dá provimento ao recurso que o teve instrução no juízo a
quo, onde é oportunizado prazo para contra-razões do recorrido.
No caso do Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil determina
expressamente que são irrecorríveis as decisões do relator que antecipam a tutela
recursal, que concedem efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou que o
convertem em agravo retido. Disto pode-se concluir pela impossibilidade de
interposição de agravo, o que não significa, necessariamente, impossibilidade de
impugnação da decisão, na medida em que a parte pode recorrer ao Mandado de
Segurança.
Nos Embargos Infringentes, por ser justificado na existência de acórdão não
unânime, o correto seria o julgamento colegiado do mérito. A lógica diz que, se o
próprio colegiado levantou controvérsias em seus votos, não cabe ao relator
singularmente decidir o mérito. Apesar deste raciocínio, a jurisprudência tem entendido
de maneira diversa.
Nos Embargos de Declaração, não incide a regra do artigo 557 do CPC, quando
busca sanar contradição, obscuridade ou omissão de acórdão. O mesmo não ocorre
quando o julgamento monocrático dos Embargos de Declaração complementa decisão
singular. o é lógico tampouco razoável que um único julgador sane obscuridade,
contradição ou omissão de decisão não foi apenas por ele proferida.
No Agravo Interno não há dúvidas quanto ao impedimento da decisão
monocrática do relator para julgar seu mérito, seja porque o CPC exige a apresentação
do processo em mesa (art. 557, § 1º), seja porque não tem sentido recorrer ao mesmo
julgador questão que por ele foi decidida. A jurisprudência e a doutrina concordam
com esse posicionamento.
Segundo a jurisprudência, ao presidente e vice-presidente dos Tribunais, no
exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, cabe a verificação da existência
ou inexistência de infração da Lei Federal (REsp.) ou da Constitucional (RE.). Assim, se
sobrepõe juízo de admissibilidade e de mérito, o que se por um lado é forma de
enxugar o excesso de recursos excepcionais, por outro o presidente e vice-presidente
dos Tribunais atuam em competência legalmente diversa da sua.
Nos embargos de divergência o julgamento deve ser colegiado quando fica
comprovada a divergência entre Câmaras. Porém a divergência deve ser apontada pelo
recorrente de forma clara, objetiva e analítica.
Disto tudo se conclui que não é fácil tampouco definitiva a solução para
desafogar a pauta dos Tribunais, ainda mais considerando o contraponto entre a
celeridade e a qualidade e, também, os princípios e garantias Constitucionais.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo