Decadência e Lançamento por Homologação Tácita no Artigo 150 do CTN
lançamento carece da homologação. Com esta a autoridade faz sua aquela
atividade de fato desempenhada pelo contribuinte. Assim, se o
contribuinte fez a apuração e informou o valor do tributo ao fisco,
prestando a informação (DCTF, GIA, etc.), a autoridade administrativa
pode fazer o lançamento, simplesmente homologando aquela apuração
feita pelo contribuinte, e se não houve o pagamento, notificá-lo para
pagar, tal como se houvesse terminado um procedimento administrativo
de lançamento de ofício.
Não obstante o art. 150, em seu parágrafo primeiro refira-se a
homologação do lançamento, e em seu parágrafo quarto contenha a
expressão considera-se homologado o lançamento, na verdade não se
homologa o lançamento, pois o lançamento, nesta hipótese, consiste
precisamente na homologação. (Não se trata de desobedecer ao CTN.
Cuida-se na verdade de corrigir erro de redação que em nada interfere
com as normas nele existentes. Erro que se mostra evidente em face de
outros dispositivos do próprio Código, e da lógica jurídica). Homologação
da atividade de apuração ou determinação do valor do tributo e, sendo o
caso, da penalidade, que a final consubstanciam o crédito tributário. O
que existe antes da homologação não é, em termos jurídicos, um
lançamento. Toda a atividade material desenvolvida pelo contribuinte para
a determinação do valor devido ao fisco não é, do ponto de vista
rigorosamente jurídico, o lançamento, pois este é, repita-se, atividade
privativa da autoridade administrativa. Atividade que, em se tratado de
lançamento por homologação, consiste simplesmente na homologação. (É
certo que o § 1º, do art. 150, referindo-se à homologação do lançamento,
parece admitir que se deve considerar a atividade de apuração,
desenvolvida pelo contribuinte, como lançamento. Cuida-se, porém, de
simples impropriedade terminológica. A palavra lançamento, aí, está
empregada no sentido de apuração do valor do tributo. Não no sentido
técnico jurídico de constituição do crédito tributário).
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MACHADO, Hugo de Brito. Decadência e lançamento por homologação tácita no
artigo 150 do CTN. 2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso
em: 05 out. 2005.