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O Ministério Público tem poderes instrutórios gerais para conduzir o inquérito civil,
assim como as autoridades policiais conduzem o inquérito policial. Pode fazer inspeções
pessoais, requisitar e realizar perícias, colher depoimentos e documentos, ou seja, deverá fazer
a coleta de quaisquer provas que ajudem a esclarecer os fatos.
O falso testemunho prestado no inquérito civil pode ensejar a tipificação penal do
crime de falso testemunho. Além disso, se a testemunha, previamente intimada, não
de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele
dirigida para os mesmos fins; b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de
qualquer de suas Casas ou comissões; c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências
deste; d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as
normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do
infrator, quando cabível; XIX - promover a responsabilidade: a) da autoridade competente, pelo não exercício
das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio
ambiente, de sua preservação e de sua recuperação; b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de
atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos
causados; XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem
como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis. § 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como
instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em
qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições
correlatas às funções da Instituição. § 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos
órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses
relacionados com as funções da Instituição. Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que
necessário ao exercício de suas funções institucionais: I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos correlatos; II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de
inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; III - requisitar à autoridade competente a
instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e
produzir provas. Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos
procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de
ausência injustificada; II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da
Administração Pública direta ou indireta; III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus
servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas; IV - requisitar informações e
documentos a entidades privadas; V - realizar inspeções e diligências investigatórias; VI - ter livre acesso a
qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do
domicílio; VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; VIII
- ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
pública; IX - requisitar o auxílio de força policial. § 1º O membro do Ministério Público será civil e
criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na
hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal. § 2º
Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo
da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público
implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. § 4º As correspondências, notificações, requisições e
intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-
Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de
Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática
de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão
do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora
e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso. § 5º As requisições do Ministério Público serão feitas
fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.