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com suas diversas facetas econômicas
(categoria de despesa, grupo de despe-
sa, fonte de recursos, modalidade de
aplicação e elemento de despesa).
Nota de Empenho
Documento que se presta ao registro
das despesas realizadas pela Adminis-
tração Pública, indicando o nome do
credor, a especificação e a importância
da despesa, bem como a dedução desta
do saldo da dotação própria (art. 61,
Lei 4.320/64), emitido em consonân-
cia com o ato do empenho, em ordem
seqüencial cronológica.
Nota de Pagamento de Despesa
Documento emitido pelo ordenador de
despesa que formaliza a ordem de paga-
mento de determinada despesa (art.
64, Lei 4.320/64).
Objetivo
Resultado final que se pretende alcançar
com a realização das ações governamen-
tais. Consulte também Diretriz e Meta.
Operações de Crédito
Recursos decorrentes de compromissos
assumidos com credores situados no
País (operações internas) ou no exte-
rior (operações externas), envolvendo
toda e qualquer obrigação decorrente
de financiamentos ou empréstimos, in-
clusive arrendamento mercantil, a
concessão de qualquer garantia, a emis-
são de debêntures ou a assunção de
obrigações, com as características defi-
nidas em lei, por entidades controladas
pelos estados, pelo Distrito Federal e
pelos municípios que não exerçam ati-
vidade produtiva ou não possuam fon-
te própria de receitas, com o objetivo
de financiar seus empreendimentos.
Orçamento
Documento do Poder Executivo, apro-
vado pelo Poder Legislativo, que estima
receitas e despesas para o período de um
ano para todos os seus órgãos, discrimi-
nando o programa de trabalho autoriza-
do a ser realizado, elaborado segundo os
princípios da unidade, universalidade e
anualidade. Do ponto de vista político,
corresponde ao contrato formulado
anualmente entre governo, administra-
ção e sociedade sobre as ações a serem
implementadas pelo Poder Público.
Orçamento da Seguridade Social
Orçamento dos órgãos, entidades e
fundos instituídos e mantidos pelo Po-
der Público, vinculados à seguridade
social. Deve integrar a Lei do Orça-
mento Anual (art. 165, § 5º, III, CF).
Inclui as despesas previstas no art. 202
da Constituição Federal (previdência
social, assistência social e saúde).
Orçamento de Investimento
Orçamento de investimento das em-
presas em que o Poder Público, direta
ou indiretamente, detém a maioria do
capital social com direito a voto. Inte-
gra a Lei do Orçamento Anual (art.
165, § 5º, II, CF). Inclui as despesas
com investimento (obras e instalações,
aquisição de veículos, material perma-
nente, imóveis e participações societá-
rias etc) das empresas estatais.
Orçamento Fiscal
Orçamento dos fundos, fundações, ór-
gãos e entidades da Administração Di-
reta e Indireta. Integra a Lei do Orça-
mento Anual (art. 165, § 5º, I, CF).
Inclui as despesas destinadas à imple-
mentação dos serviços públicos e à ma-
nutenção da burocracia pública.
Outras Receitas Correntes
Classificação das receitas públicas cor-
rentes que congrega os recursos prove-
nientes de multas, juros de mora, inde-
nizações e restituições, cobrança da dí-
vida ativa e outras que não se identifi-
quem com as demais especificações de
receitas correntes.
Outras Receitas de Capital
Classificação das receitas públicas de ca-
pital que congrega os recursos prove-
nientes da integralização do capital so-
cial de empresas públicas e saldos de
exercícios anteriores relativos a convê-
nios, operações de crédito e outros.
Pagamento da Despesa
Estágio da despesa pública em que a
Administração Pública paga, conforme
termos contratuais previamente esta-
belecidos, ao fornecedor, prestador de
serviço ou empreiteiro, pelo bem en-
tregue, serviço ou investimento reali-
zados após a verificação do cumpri-
mento das obrigações, através da liqui-
dação da despesa. O pagamento pode
ser efetuado pela tesouraria, por estabe-
lecimentos bancários credenciados
(art. 163, § 3º, CF) e, em casos excep-
cionais, por meio de adiantamento
(art. 65, Lei 4.320/64).
Plano Diretor
Lei prevista pelo artigo 182, § 1º, da
CF, sem prazo definido para seu envio
ao Legislativo ou duração de sua vigên-
cia. É obrigatória para cidades com
mais de vinte mil habitantes e deve fi-
xar diretrizes gerais para o desenvolvi-
mento urbano do município, assim co-
mo o uso e ocupação de seu solo.
Plano Plurianual
Lei prevista pelo artigo 165 da CF, I, §
1º, que deve ser elaborada e enviada
pelos respectivos governos Executivos
de cada esfera governamental até 31
de agosto do primeiro ano do mandato
(art. 35, § 2º, I, ADCT) ou conforme
estabelecer cada Constituição Esta-
dual ou Lei Orgânica Municipal, pre-
vendo obrigatoriamente investimen-
tos que ultrapassem um ano (art. 167,
§ 1º,CF) e estabelecendo, para o pe-
ríodo de 4 (quatro) anos, de forma re-
gionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública para as
despesas de capital e outras delas de-
correntes, bem como para as relativas
aos programas de duração continuada.
Pessoal e Encargos Sociais
Uma das classificações das despesas
por Grupo de Despesas que se destina
a agregar todos os gastos com o paga-
mento de despesas de natureza remu-
neratória decorrentes do efetivo exer-
cício de cargo, emprego ou função de
confiança no setor público, do paga-
mento dos proventos de aposentado-
rias, reformas e pensões, das obri-
gações trabalhistas de responsabili-
dade do empregador, incidentes sobre
a folha de salários, contribuição a en-
tidades fechadas de previdência, out-
ros benefícios assistenciais classi-
ficáveis neste grupo de despesa, bem
como soldo, gratificações, adicionais e
outros direitos remuneratórios, perti-
nentes a este grupo de despesa, previs-
tos na estrutura remuneratória dos
militares, e ainda, despesas com o
ressarcimento de pessoal requisitado,
despesas com a contratação tem-
porária para atender a necessidade de
excepcional interesse público e despe-
sas com contratos de terceirização de
mão-de-obra que se refiram à substitu-
ição de servidores e empregados públi-
cos, em atendimento ao disposto no
art. 18, § 1o , da Lei Complementar
no 101, de 2000.(Manual Técnico-
Orçamentário 2006).