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{...} reafirmar a preocupação de que o poder público deva adotar,
preferencialmente, “ a ampliação do atendimento aos educandos com
necessidades especiais na própria rede pública de ensino” (parágrafo
único), a explicitação do limite da responsabilidade direta do Estado com
esta modalidade de educação, proveniente da ênfase no apoio técnico e
financeiro às instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial, pode confundir os interessados,
os quais não têm de quem cobrar a concretização de seus legítimos
direitos.
Podemos concluir nos reportando ao documento PNE (Plano Nacional de
Educação) proposto pela sociedade brasileira, cujo objetivo é agregar subsídios para
discutir a Educação Especial no Brasil. Escolhemos este texto a seguir, porque
sintetiza a precariedade em que se encontra as condições dessa educação para
pessoas com deficiência, sobretudo a que atende às camadas populares, ou seja, a
escola pública. Vejamos a sua precisão com relação ao caráter omisso do Estado
para com a Educação Especial para os filhos da classe trabalhadora:
A educação especial, sempre tratada como apêndice da educação regular,
com caráter assistencialista, discriminatório e, portanto, excludente,
continua com tal conotação na nova LDB. Não fica explícito se o Estado
assumirá a educação especial em todos os níveis e modalidades de ensino
ou se o Poder Público se responsabilizará apenas pela educação especial
de crianças de zero a seis anos de idade. Com isso, além de ser mantido o
viés assistencialista e induzir à iniciativa privada tal modalidade de ensino,
constata-se que, a depender do Poder Público, não há políticas para
mudanças significativas no atendimento às pessoas com necessidades
educativas especiais, seja quanto ao acesso seja, quanto à qualidade desse
atendimento”.
1.2.3 – Metas, ações e investimentos: do governo federal, no contexto do
estado de São Paulo e no município de Santana de Parnaíba
Hoje quando falamos da política para pessoa com deficiência, constatamos
que ela esta respaldada em leis, decretos, portarias, resoluções e pareceres, que os
órgãos públicos recorrem para dar respaldo as suas ações
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• LEIS: Constituição Federal de 1988 - Educação Especial, Lei nº 9394/96 – LDBN - Educação Especial, Lei nº
8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - Educação Especial, Lei nº 8859/94 – Estágio, Lei nº 10.098/94
– Acessibilidade, Lei nº 10.436/02 – Libras, Lei nº 7.853/89 - CORDE - Apoio às pessoas portadoras de
deficiência, Lei n.º 8.899, de 29 de junho de 1994 - Passe Livre, Lei nº 9424, de 24 de dezembro de 1996 –
FUNDEF, Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004 - Programa de Complementação ao Atendimento Educacional
Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência Lei nº 10.216, de 04 de junho de 2001 - Direitos e proteção
às pessoas acometidas de transtorno mental.,Plano Nacional de Educação - Educação Especial. DECRETOS:
Decreto nº 5.626/2005 - Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS,