A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge nesse sentido e em
diversas ocasiões aquele Pretório Excelso manifestou solução em que dá conta de que o dano
moral se apresenta de modo ínsito a partir da ilicitude do ato praticado, dispensando, por isso
mesmo, a realização de prova a respeito
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.
A mestra Mirna CIANCI
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inclusive lembra escólio disseminado em V.
Acórdão do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, da lavra do juiz
Artur Marques, hoje eminente Desembargador do E. Tribunal de Justiça daquela mesma
Unidade Federativa referida, em que foi abordada e abraçada a teoria da “responsabilização
pelo simples fato da violação”, com base na qual resta concebida a idéia de que o dano moral
está presente no acontecimento fático violador.
Também não se pode esquecer da prevalência nesse campo da chamada teoria
da “carga dinâmica das provas”, com base na qual o ônus da prova incumbirá àquele que se
encontra em melhores condições de realizá-la, por lhe ser mais cômodo e menos oneroso.
Estabelece-se uma autêntica atividade compartilhada entre os litigantes no campo probatório,
de modo a abrandar a regra geral do artigo 333 do Código de Processo Civil e evitar que se
cobre de algum dos contendores a realização de prova diabólica
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.
Assim, no campo do dano moral de qualquer modo nem sempre seria
aconselhável determinar ao ofendido que comprove os prejuízos imateriais suportados, pois
tal implicaria em comprometimento certo ao seu direito, face à indiscutível dificuldade de
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REsp 709877 / RS - Recurso Especial 2004/0175667-0 - Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - 20/09/2005 - DJ
10.10.2005 p. 244. “É cediço na Corte que "como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode
ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano
moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva
demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser
indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos
afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.” (RESP 608918/RS, Relator
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 21.06.2004).”
No mesmo sentido, encontramos os seguintes julgados do próprio STJ: RESP 575469/RJ, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004; RESP 204825/RR, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Segunda Turma, DJ de 15.12.2003; AgRg nos EDcl no AG 495358/RJ, Relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 28.10.2003; RESP 496528/SP, Relator Ministro Sálvio DE
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 23.06.2003; RESP 439956/TO, Relator Ministro Barros Monteiro,
Quarta Turma, DJ de 24.02.2003, REsp 775766 / PR - Recurso Especial 2005/0140039-0 - Ministro
BARROS MONTEIRO, REsp 608918 / RS - Recurso Especial 2003/0207129-1 - Ministro JOSÉ
DELGADO, REsp 721137 / SE - Recurso Especial 2005/0013589-3 - Ministro BARROS MONTEIRO.
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CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 57.
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Nas palavras sempre claras de Antônio Jeová Santos, a carga dinâmica da prova deve ser entendida como a que “[...]
impõe o ônus da prova a quem se encontra em melhores condições de produzir a prova respectiva e não impor a uma
das partes, cega e aprioristicamente, pela só circunstância de tratar-se de um fato constitutivo, impeditivo,
modificativo ou extintivo. Considera-se como regra de distribuição do ônus da prova, colocar sobre a
responsabilidade da parte que se encontra em melhores condições de produzi-la” (SANTOS, Antônio Jeová da
Silva. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003. p.529).