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RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA N. 54/STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LEI. ART. 70, III,
DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do
CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de
declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões
suscitadas nas razões recursais. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o órgão
julgador, verificando que está suficientemente instruído o processo e que é
desnecessária a dilação probatória, indefere o pedido de produção de prova
testemunhal. 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, no caso, a data do protesto indevido. Inteligência da
Súmula n. 54/STJ. 4. Na ação de indenização por dano moral, a condenação a
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Inteligência da Súmula n. 326/STJ. 5. Cabe ao STJ, na via do recurso especial,
reavaliar, considerando o contexto fático-jurídico delineado no acórdão recorrido, o
quantum indenizatório fixado a título de danos morais quando ele não guardar
proporcionalidade e equivalência à gravidade da ofensa e ao grau de culpa do
causador do dano. 6. Não havendo preceito normativo ou instrumento contratual que
estabeleça vínculo obrigacional entre o denunciante e o denunciado, não se admite a
denunciação da lide com fundamento no art. 70, III, do CPC. 7. Recurso conhecido
em parte e provido.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. 1. É inviável, em recurso especial, a
análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 2. Para
afastar a premissa firmada pela Corte de origem segundo a qual o recorrido sofreu
danos morais em decorrência da conduta dos médicos do Posto de Saúde, faz-se
necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula
7/STJ. 3. A reavaliação do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais
em recurso especial é possível somente nos casos em que se afigure exorbitante ou
irrisório. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial
não conhecido.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível majorar ou reduzir o
valor fixado como indenização, em sede de recurso especial, quando o quantum se
revelar irrisório ou exagerado, por se tratar de discussão acerca de matéria de direito,
e não de reexame do conjunto fático-probatório. 2. In casu, em respeito ao princípio
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial n. 967.644. Recorrente: Epson
Paulista Ltda. Recorrido: Caracas Vilella E Companhia Ltda. Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 15 de abril de 2008. Disponível em
<http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=quantum+indeniza%E7%E3o&&b=ACOR&p=true
&t=&l=10&i=3>. Acesso em 10 maio 2008.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Recurso Especial n. 1.022.645. Recorrente:
Município de Curitiba. Recorrido: G. da S. C.. Relator: Ministro Castro Meira. Brasília, 08 de abril de 2008.
Disponível em
<http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=quantum+indeniza%E7%E3o&&b=ACOR&p=true
&t=&l=10&i=6>. Acesso em 10 maio 2008.