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DA TENTATIVA
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MOHOGRAPHIAS JURiDICAS-1
ESTUDO DO ADVOGADO
FERNANDO PUQLIA
OCTAVIO MENDES
2 ª EDIÇÃO
Livraria Classica Editora
A.M.TEXEIRA & C.T.A
1907
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PREFACIO
O Illustre Maneini no seu parecer sobre o Projecto do
codigo penal obsercara: A noção do crime tentado e do
crime falho forneceu sempre amplo
assumplo da meditações e aos estudos
dou mais illustre juristas. porém depois das
discussões que com tanto sa-
ber se trocaram a respeito desta im-
portante o delicada maioria ma Italia e fóro della, em
qualquer parte onde o direito penal fosse elevado a
digni-
dade de sciencia ,e o estudo de di-
reito penal tivessem nobre cultura ,po de-se dizer que com
os últimos e comcordes dictames da doutrina, não ha
VI
PREFACIO
mais duvidas sobre o verdadeiro comceito e fim
destas duas figuras juridicas; e as divergencias
que mesmo agora se encontram a respeito, quer
nos escriptores, quer nas leis e nos projectos
legislativos, resultam em grande parte .menos de
princípios discordes que da grande difficuldade
de achar uma formula que exactamente
os exprima».
Sem duvida alguma, na Italia as divergencias
entre criminalistas sobre a solução das-
diversas questões que se apresentam em
materia de tentativa, não são graves. Porém, na
sciencia, as divergencias tem-se accentuado
cada vez mais, e especialmente na Allemanha,
pelo predomínio, em nossa opinião, da
metaphysica no direito penal. Nós nos
propomos no presente trabalho a indicar essas
divergencias sobre a theoria geral da tentativa,
pondo de parte muitas outras questões secun-
PREFACIO
VIl
darias, e a demonstrar a razão da discordia,
para chegarmos á conclusão de que para se
ter uma theoria geralmente acceitavel, è
preciso expungir a sciencia do direito criminal
de algumas abstrações metaphysicas.
0 AUCTOR.
DA TENTATIVA
Que o direito criminal depois de Beccaria
passou do empirismo á metaphysica,
tendendo, todavia, a tornar-se um systhema
scientifico, é uma verdade que todos os cri-
minalistas, não obcecados pelo espirito do
systhema, devem reconhecer, como foi re-
conhecido por aquelles que, na procura das
verdades scientificas, abandonaram 'o me-
thodo apriorístico para seguir o inductivo, que
tem por base a experiencia e a observação.
Nem acreditemos que depois dos modernos
estudos de sociologia e anthropologia
criminal, depois das continuas e importantes
publicações feitas pelos sus-
tentadores da nova escola criminal, que muito
legitimamente tomou o nome de es-
cola criminal positiva, se possa adduzir al-
10
DA
TENTATIVA
gum argumento serio que venha levantar a
menor duvida sobre essa verdade. Podese
discutir sobre a exactidão, sobre a accei-
tabilidade ou não de algumas das doutrinas
sustentadas pelos criminalistas da escola
positiva, mas não se poderá negar que as novas
idéas têm poderosamente contribuído para
convencer os criminalistas wetaphysicos do
erro de alguns princípios, da incongruencia de
algumas theorias, e finalmente, de algumas
aberrações doutrinaes. E' este um merito que
doutos adversarios m reconhecido
pertencer á nova escola criminal, que é hoje
sustentada por uma valente pleiade de
psychiatras e juristas.
Entre os muitos assumptos de sciencia
criminal, sobre que a metaphysica tem feito
pesar a sua ominosa influencia, nota-se o da
tentativa, porquanto tantas e tão disparatadas
doutrinas se têm prégado em nossos dias a esse
respeito, que o é muito facil enumeral-as e
combatel-as, e tantas e tão subtis distincções se
têm feito sem ter em vista o verdadeiro
objectivo da pena, que se chegou até a destruir
a verdadeira noção da tentativa punível.
DA TENTAT1VA.
11
Estudando attentamente esta materia, os
proprios profanos da sciencia verificarão que
os'criminalistas da escola positiva não erram,
quando affirmam que a metaphysica destruiu
as bases da sciencia do direito penal, e muito
contribuiu para expor a sociedade a perigos
cada vez mais numerosos e mais graves.
Nós estudaremos esta materia com o fim de
mostrar de quanta utilidade são para a ordem
jurídica as doutrinas positi\vas, e como
criminalistas ainda não pertencentes á nova
escola criminal já têm verificado que muitas
doutrinas até. agora ensinadas devem ser
repellidas no interesse da segurança social.
Para conseguirmos mais facilmente o nosso
fim, faremos um breve resumo das principaes
doutrinas sustentadas em nossos dias,
especialmente na"Allemariha, onde a lucta
scientifica tem sido muito ardente;
adduziremos as razões que, em nosso modo de
vêr, existem a favor ou contra ellas, exporemos
as idéas dos criminalistas da escola positiva, e
faremos èmfim um confronto entre as
doutrinas das duas escolas, para mostrar qual
dentre ellas apresenta mais fundadas razões
para uma theo-
ria sobre a tentativa, que tenda praticamente i
melhor tutella possível da ordem juridica.
Todos os criminalistas unanimemente
proclamam difficillimo o estudo do thema da
tentativa.
Cremam começa o desenvolvimento desta
these dizendo perdifficilis et obscura est
quaestio de conalu delinquendi. e Mittermayer
affirma que a doutrina da tentativa pertence ao
numero d'aquellas que são as mais difficeis do
direito criminal.
E as dificuldades que se encontram hoje.
tiveram tambem logar nos tempos passados, e
especialmente no tempo em que illustres
jurisconsultos porfiavam entre si pela recta
interpretação das leis romanas. E basta
consultar as obras de Alciato, de Goccejo, de
Cujacio e outros afamados interpretes, para se
convencer das penosas controversias que
nesses tempos' se agitaram. As dificuldades
tem-se augmentado consideravelmente em
nossos dias. porque sobre a resolução das
diversas questões, que sobre este assumpto
surgiram ou ainda surgem, tem influencia
directa a diversidade do systhema philosophico
seguido
DA TENTATIVA
13
em relação ao fandamentos do direito de punir
e ao fim da pena.
De modo que a direcção metaphysica do
direito penal teve as suas más consequencias
em quasi todas as thebrias
d'essa sciencia, porque os princípios cul-
minantes de uma sciencia ligam-se inti-
mamente entre si. O que temos a dizer será a
plena confirmação desta nossa opinião. E eis-
nos em materia.
Não raro acontece que aquelle que formou
no seu espirito uma idéa ou um desígnio
criminoso, no momento em que põe em
movimento as suas forças moraes e physicas
para realisal-o, vê-se embaraçado por diversas
circumstancias fortuitas e independentes de
sua vontade, ou póde acontecer ainda que elle
se arrependa da
acção emprehendida para conseguir o seu fim
criminoso, e se detenha nos actos ulte-
riores. Num e noutro caso deu-se aquillo que
na escola moderna chama-se tentativa
criminosa ou esforço para- delinquir, ou,
\ como dizem os antigos interpretes do direito
romano e os praticos, um delictum
impérfectum. E' verdade que nas leis romanas
não se encontram idéas claras a
DA TENTATIVA
respeito, porque os jurisconsultos daquelles
tempos não destinguiram claramente os
diversos momentos da acção humana, tendente
á violação do direito, nem determinaram os
criterios para julgar em que casos se devia
reputar concorrentes os limites da tentativa, e
em que casos e dentro de que medida se devia
infligir a pena, mas é fóra de duvida que os
romanos distinguiram o delictum perfectum do
delietum im-
perfectum.
Nós fugiremos ás graves questões de
interpretação agitadas entre os escriptores
sobre o conceito romano da tentativa, porque
importarmo-nos com ellas seria cousa estranha
ao thema actual, sob o ponto de vista de que
desejáramos consideral-as. Nós nos
limitaremos a tratar das modernas questões
fundamentaes sobre a tentativa.
É, portanto, um facto que ás vezes a
consummação do crime não tem logar por
circumstancias fortuitas e independentes da
vontade do delinquente, ou tambem por
vontade propria do delinquente. Ora, aqui se
pergunta: 1.º ha razão de punir em taes casos,
isto é, no caso da tentativa? 2.º que condições
se exigem, para que a acção hu-
DA TENTATIVA. 15
mana tendente ao delicto possa classificarse
como exforço para delinquir, ou melhor, como
tentativa de um crime determinado? 3.° qual o
grau de pena que se deve infligir á tentativa
delictuosa? Os escriptores modernos têm
respondido de modo diverso a essas perguntas,
e têm luctado valentemente a favor das suas
doutrinas. Façamos um resumo summario
destas doutrinas,
primeiro objecto de exame do nosso trabalho,
e partamos da noção do crime segundo os
ensinamentos communs, afim de chegarmos
mais facilmente ao fim desejado.
E doutrina universalmente ensinada que
para haver crime é preciso o concurso de dois
elementos, um chamado moral (causa
segundo alguns, força moral subjectiva se-
gundo outros), ou elemento psychico, digamos
nós para maior exactidão, o outro chamado
material (effeito segundo alguns, força
physica subjectiva e objectiva segundo ou-
tros), ou elemento physico, segundo nós. Estes
dois elementos devem estar em intima relação
entre si, em relação de causa a
effeito, tanto que o segundo elemetos não deve ser
senão a apparição do primeiro no mundo da
realidade.
16 DA TENTATIVA
O elemento moral do crime, segundo a
escola, resulta do concurso da intelligencia e
do livre arbítrio, e é constituído pela intenção
criminosa, isto é, pela vontade de praticar uma
acção lesiva de um direito garantido pela lei
penal. E se causas diversas poderem influir
pára modificar a intelligencia ou o livre
arbítrio, será em consequencia disso
modificado o elemento moral, e o crime
adquirirá um grau maior ou menor de
gravidade, segundo os casos.
O elemento physico, portanto, é o resultado
dos diversos actos praticados pelo delinquente
com o fim de conseguir o desígnio criminoso.
A qualidade e. o numero! destes actos
dependem da índole do crime que se quer
commetter, e das cirçumstancias diversas em
que se o deve commetter.
Muitos criminalistas têm tentado a dis-
criminação dos mais importantes momentos
moraes e physicos, do delicto, ou melhor, das
varias phases que deve necessariamente
atravessar o pensamento humano, antes de
tornar-se pensamento criminoso, e a acção
humana antes de chegar á consummação do
crime. Não queremos entrar em tantas distin-
DA TENTATIVA
17
cções, para não divagarmos era metaphysica e
perdermos de vista a realidade. Porém, quanto
ao elemento moral nos contentamos em
observar que ás vezes o pensamento criminoso
surge instantaneamente e é immediatamente
realisado, outras vezes amadurece no espirito e
ahi se transforma em desígnio ou proposito
criminoso, de modo que o elemento moral é
susceptível de graus diversos de gravidade,
segundo os casos. Em relação, porém, ao
elemento physico, algumas distincções dos
mais importantes momentos da acção humana
foram reconhecidas necessarias pela escola
afim de assignalar os limites entre os actos de
preparação e os da tentativa, como tambem
para se achar um meio de proporcionar a pena
com a gravidade dos actos commettidos. Mas
sobre isto reservamo-nos para discorrer mais
adiante, quando desenvolvermos o thema dos
requisitos essenciaes da tentativa. Aqui só é
necessario estabelecer que para haver crime
consummado é preciso o concurso de dois
elementos, um moral, o outro physico, e que
quando concorre o primeiro, ficando o
segundo incompleto, o crime não se pode dizer
consum-
18
DA TENTATIVA
modo ou perfeito, mas existe sómente a
tentativa do crime.
Isto assentado, a questão que primeiro
, se apresenta é a que indicamos acima, isto é, ha
razão juridico-politica de punir a tentativa?
Quasi todos os criminalistas sustentam que seja
punivel a tentativa dos crimes graves, porque o
acto humano praticado com o fim de commetter
uma acção lesiva de um direito importante, se ás
vezes póde não produzir um damno material,
produz sempre um damno moral, o terrorI dos
cidadãos. Nem todos, porém, são concordes em
estabelecer a razão, jurídica da punibilidade, e
com effeito, diversas doutrinas existem a
respeito dessa primeira questão. E o que mais
contribue para tornar difficil o accôrdo entre os
criminalistas é a influencia do systhema
philosophico por elles seguido sobre o
fundamento do direito
de punir.
Para não nos perdermos em inuteis di-
gressões preferimos observar que todos os
systhemas philosophicos sobre o direito de
punir podem-se reduzir aos seguintes: 1.°—
systhema da regeneração ou da emenda, o
qual sustenta que a pena não pode ter ou-
DA TENTATIVA
19
ira razão de ser senão a de modificar a vontade
do delinquente, de corrigir as suas tendencias
anti-juridicas, de transformar o delinquente de
cidadão perigoso á ordem social em cidadão
obediente ás leis do estado; 2.º—o systhema da
intimidação ou prevenção, o qual admitte que a
pena tenha como razão de ser a necessidade da
conservação da ordem social, servindo de rea-
cção contra os impulsos criminosos dos de-
linquentes, isto é, d'aquelles que commetteram
o crime ou estavam inclinados a commetel-o;
3."—o systhema ontologico, tambem chamado
jurídico, para o qual o delido é a acção lesiva
do direito, e a pena deve ser proporcionada á
gravidade da acção commettida.
Ora, para os dois primeiros systhemas, a
punibilidade da tentativa de qualquer natureza
tem fundamento na mesma razão de ser do
direito de punir, porquanto quem, com actos
externos, manifestou a vontade . de commetter
uma certa violação da lei penal, e não o
conseguiu por .circumstancias fortuitas e
independentes da sua vontade, mostrou ser um
homem moralmente cor- rompido e ao mesmo
tempo perigoso á or-
DA TENTATIVA
dem social. E assim como pelo primeiro
systhema se pune para corrigir o delin-
quente, e pelo segundo afim de conter as
tendencias subversivas do mesmo, e intimi-
dar os outros possíveis delinquentes assim
fica plenamente justificada a punibilidade
da tentativa delictuosa em ambos os
systhemas.
Nao se o mesmo com o terceiro sys-
thema, isto é, com o systhema da retribui-
ção-juridica, porque emquanto a exteriori-
sação da vontade criminosa não causa
algum damno ou mal (o que acontece fre-
quentemente na tentativa), não ha razão de
punir; o mal da pena suppõe o mal do
delicio e a gravidade da primeira deve ser
proporcionada á gravidade do segundo.
Até este ponto parece que as cousas não
estão muito embrulhadas, porque de-
penderia de seguir um ou outro systhema o
sustentar um ou outro fundamento de pu-
nibilidade; mas as difficuldades surgem,
porque a maior parte dos escriptores não
seguem de modo claro e preciso um ou
outro systhema, mas ou procuram harmo-
nisar as idéas fundamentaes desses sys-
themas, ou. seguindo um delles, introdu-
DA TENTATIVA 21
zem-lhe idéas que não se coadunam rigo-
rosamente com elle, mas que uma necessidade
pratica, a necessidade de tutellar a ordem
jurídica, exige que sejam introduzidas no
systhema seguido. A prova disto nos
offerecida pelas doutrinas sustentadas por
alguns contemporaneos criminalistas italianos,
dos quaes é preciso fallar.
Carrara ensina que o escopo da pena é a
tutella da ordem jurídica e que esta pena deve
ser proporcionada ao delicto, e assim como o
delicto consta de quatro forças, isto é, força
moral subjectiva, força physica subjectiva,
força physica objectiva, força moral objectiva,
assim a pena para ser justa, necessita ser
proporcionada ao concurso dessas forças, de
modo que a cada augmento ou diminuição' em
alguma d'ellas corresponda um augmento ou
diminuição da pena. Uma doutrina contraria
violaria, segundo Carrara, aquella proporção
mathematica que é.principio cardeal do direito
criminal.
A doutrina de Garrara, porém, quando se
trata de tentativa de crime, parece que perde
um pouco da sua evidencia e da sua precisão,
porque muitas vezes na tentativa
22 DA TENTATIVA
falta uma das forças importantes, como
seria a força physica objectiva, isto ê, o
damno immediato ou material, e na ver-
dade, Garrará reconhece isto, e diz que em
logar do damno immediato temos em taes
casos o perigo corrido pelo individuo, cujo
direito queria-se violar.
Garrara quer, portanto, a todo o custo,
que mesmo na tentativa dê-se o concurso
da foa physica objectiva, e como tal intro-
duz um elemento, que é mais moral que
physico.
Paoli escreve: «se na tentativa não
existe o damno material, existe um damno
politico derivante do perigo verdadeiro e
real que correram os direitos ameaçados, e
pelo qual a fé na segurança se abalou e
decahiu
Como se vê, estes dois criminalistas fo-
ram obrigados a ceder um pouco do rigor
dos principios fundamentaes de direito cri-
minal por elles admittidos, .afim de susten-
tarem a imputabilidade politica dos delicio»
imperfeitos, ou melhor, das tentativas que
não produzem damno material. Queiram ou
não queiram, a razão primeira do punir esta
no elemento,politico isto é, no alarme.
DA TENTATIVA 23
social que se espalha cora a realisação de
alguns actos ou acções humanas, tendentes á
violação de certos direitos. Por isso foram
elles obrigados a reconhecer que o damno da
tentativa é diverso do crime consummado, e
que o concurso do damno immediato nem
sempre é condição essencial para a
punibilidade de um facto humano contrario ao
direito.
Pessina quiz dar um fundamento mais
racional á punibilidade da tentativa e disse
que em toda a relação jurídica ha dois ele
mentos integrantes, a pretenção e a obriga
ção, elementos entre si distinctos, e portan
to, uma acção contraria ao direito, uma
acção que tende á negação de uma relação
jurídica, pode produzir a violação do di
reito naquelles dois elementos ou mesmo
em um só, no da obrigação. Ora, diz elle,
quando se trata de tentativa, o direito é
violado numa parte sómente, isto é, na da
obrigação, porque o mal exterior foi possí
vel e não real, houve perigo antes que
damno: mas justamente porque houve essa
violação, a tentativa é punível.
Não fazemos agora consideração alguma
sobre estas doutrinas, porque em logar me-
24
DA TENTATIVA
lhor devemos falar mais largamente do
verdadeiro fundamento da punibilidade 4
a
tentativa. Fizemos esse resumo para
mostrar as varias opiniões sobre a these e o
recurso de que se lançou mão para con
ciliar a razão de punir a tentativa com os
princípios fundamentaes modernos do di-
reito penal.
Isto posto, passamos ao exame da se-
gunda these, isto é: que condições se exi-
gem para que a acção humana tendente ao
delicto possa qualificar-se como tentativa
punível. Ora, é na resolução desta these
que as divergencias entre os escriptores se
tornam graves.
se disse que, segundo o ensinamento
commum, quando o crime não se realisa
por circumstancias fortuitas e independen-
tes da vontade do delinquente, tem-se a ten-
tativa do crime que se queria commetter.
Não ha duvida, portanto, que, quanto ao
elemento moral, requisito essencial prima-
rio da tentativa, consiste elle no concurso
da intelligencia e do livre arbítrio. Quanto,
porém, ao concurso do elemento physico, e
preciso fazer não poucas considerações.
Assim como na maior parte dos crimes,
DA TENTATIVA 25
para se poder realisar o desígnio criminoso, é
preciso executar uma serie de actos externos, e
assim como circumstancias fortuitas e
independentes da vontade do delinquente
podem conter a sua actividade numa destas
phases, assim os criminalistas julgaram
necessario fazer iguaes distincções.
Emquanto não houve manifestação al guma do
pensamento criminoso, não se póde falar de
crime, porque não houve violação de um
direito, não houve temor real de uma violação
possivel. As duvidas começam do momento em
que no mundo externo apparece algum acto que
aponta para uma vontade criminosa, não
dizendo, porém, que a vontade seja essa. Tal
acto na escola denomina-se acto preparatorio,
e, segundo o ensinamento commum, o é, em
regra, sujeito á pena. Em alguns casos, porém,
os actos preparatorios são considerados . como
crimes sui generis e, portanto, punidos. E aqui
note-se que commummente se ensina que actos
preparatorios são os actos equívocos, isto é, os
que não revelam se era boa ou a acção que
se queria praticar. Todavia, deve-se reflectir
que actos
26
DA TENTATIVA
preparatorios dem denominar-se tambem
aquelles que como já se disse, revelam uma
intenção criminosa, mas não a sua especie.
Por isso é que quasi sempre neste ultimo
caso os actos commettidos são elevados a
crimes sui generis, porque elles causam um
certo alarme social e revelam um perigo para a
ordem Jurídica.
Dos actos preparatorios é preciso distinguir
os actos chamados executivos, isto é; aquelles
pelos quaes o crime se traduz em realidade; e
assim como, do principio ao fim da execução,
isto é, á consummação do crime, é preciso
muitas vezes executar uma serie mais ou
menos longa de actos, assim tambem os
criminalistas distinguem diversos graus de
execução
(1)
. 0 primeiro
(1)
Para se vêr quanta difficuldade ha em dis-
tinguir os actos preparatorios dos actos consecuti-
vos, como querem os metaphysicos, basta-nos dizer
que Mancini na discussão deste assumpto assim se
exprimia: «Onde começam os verdadeiros e pro-
prios actos de execução ? Onde começam e onde
acabam os actos preparatorios ? Senhores, são estas
as arduas questões a que a sciencia responde com
segurança, mas que a pratica se vê embaraçada
DA TENTATIVA 27
grau é o chamado attentado ou esforço re
moto, que é o principio da execução: de
vendo-se observar que este principio de
execução ora revela, ora não, a méta a que
o agente visava.
E é por isto que ha divergencia entre os
escriptores sobre a punibilidade ou não da
tentativa remota, posto que o maior numero
acceite a primeira opinião. Mas assim, como.
na verdade, parece ás vezes injusto não punir
quem praticou actos reveladores de um
desígnio criminoso, assim tambem alguns
criminalistas têm sustentado ser inutil tal
distincção entre attentado, actos [preparatorios
e tentativa propriamente dita, parecendo-lhes
mais conforme á justiça e ao interesse social
deixar ao magistrado o juizo sobre a gravidade
dos actos commet tidos e sobre a necessidade
de uma punição.
para lhes dar uma resposta satisfatoria; e ás vezes
acontece que mesmo entre dois jurisconsultos per-
feitamente competentes, um delles qualifica de acto
[preparatorio aquillo que ao outro póde parecer acto
de execuçã. Veja-se por aqui em que incerteza se
debate a sciencia criminal commummente ensinada!
28 DA TENTATIVA
OS criminalistas distinguem ainda os . actos
de execução que constituem o atten tado. dos que
constituem o crime tentado ou tentativa, segundo
alguns.
!
Ha tentativa, segundo a maioria dos. escriptores,
quando o delinquente commetteu actos de
execução para consummar o crime, mas não
chegou a fazer tudo quanto era necessario para
realisar o intento criminoso, por circumstacias
fortuitas e independentes da' sua vontade. . Ha
crime falho, quando o delinquente fez tudo para
consummar o'crime, mas não conseguiu tal
intento por circumstancias Tortuitas e
independentes da sua vontade. Commummente,
porém, se ensina que estes, sejam idoneos
para a consecução do fim criminoso, ou, como
dizem alguns, é preciso que os actos praticados
para alcançar o fim criminoso sejam
effectivamente actos de execução, isto é, proprios
para consummar o. crime. Mas é justamente sobre
este themà da necessidade ou o da 'idoneidade
dos actos praticados, (que discutem seriamente
alguns criminalistas, especialmente na
Allemanha, sendo que hoje a
DA TENTATIVA 29
lucta se tornou muito grave pela auctoridade
dos que nella tomaram parte.
Para tornarmos bem clara a nossa exposição,
vamos determinar de modo explicito o ponto
controverso. Pergunta-se: 1.° se é punível a
tentativa, quando os meios empregados são
absolutamente inidoneos para o fim a que visam;
2.° se é punível a tentativa quando é
absolutamente inidoneo o objecto sobre que
devia cahir a acção anti-juridica, ou como
tambem se costuma dizer quando falta o, sujeito
passivo do crime. Sobre estes dois quesitos vai
travada gra ve lucta na Allemanha; duas theorias
principaes era sentido contrario são ensinadas; e
duas sentenças do Tribunal do Imperio
estabeleceram que a tentativa é punível em
ambas as hypotheses supra enunciadas. E
necessario fazer um resumo das razões adduzidas
pró e contra a solução affrmativa e negativa de
cada uma dessas ' duas theses.
Em geral pode-se dizer que quasi todos
os escriptores tedescos adoptam os mesmos
(criterios para a resolução das duas theses.
E foram chamados sectarios da doutrina
subjectiva, os que dão importancia ao ele-
30 DA TENTATIVA
mento intencional e admittem a punibilidade
da tentativa, mesmo no caso em que são
absolutamente inidoneos quer os meios
empregados, quer o objecto: ao passo que
foram denominados sectarios da doutrina
objectiva os sustentadores da solução contraria
a essas duas theses. Nós nos limitaremos a
falar dos trabalhos mais importantes.
0 primeiro a oppôr-se á doutrina esta-
belecida pelo Tribunal Imperio parece que foi
Gohn. É-nos impossível resumir brevemente as
idéas desenvolvidas por este illustre
criminalista afim de sustentar que para haver
tentativa punível o basta o elemento
intencional, mas exige-se tambem o concurso
de algumas condições materiaes; tentemos,
todavia, fixar os conceitos fundamentaes da
sua doutrina. Cohn começa affirmando que a
intenção do delinquente é de transformar a
possibilidade abstracta em realidade concreta:
a consequencia abstracta em effeito concreto.
Ora, diz elle, para produzir o effeito desejado
ha dois caminhos; ou lançar mão da causa ou
do motivo que produza a causa de que deve
derivar o effeito. A causa produz uma
mutacão,ao
DA TENTATIVA 31
passo que o motivo apenas torna possível que
a mutação se produza.
Da causa deriva necessariamente o effeito,
ao passo que do motivo póde sómente derivar a
consequencia. Assim, por exemplo, no caso do
homicidio, a acção do delinquente não se póde
considerar senão como motivo da causa da
morte, ao passo que os ferimentos são a
causa.—Estabelecida a distincção entre motivo
(Gruno) e causa Ursache), entre consequencia
(Folge) e effeito (Wirkung), Gohn, affirma que
o crime tentado deve-se assentar sobre a
relação entre motivo e consequencia e que,
.portanto, e tentativa a empreza de uma acção,
que seja capaz de produzir a consequencia
exigida para a effectividade (Thatbestand) de
um crime, com a intenção de que tal conse
quencia realisasse em concreto, o que não
acontece. Continua ainda que a tentativa e
possível em todos aquelles casos em que a
actividade delictuosa se refere ao crime
consummado, como o, motivo á consequencia.
Distingue por isso tres cathegorias de crimes: a
primeira é a daquelles crimes para cuja
consummação o delinquente deve
32 DA TENTATIVA
e consequencia, e para taes crimes a tentativa é
possível; a segunda é a daquelles para cuja
consummação o delinquente deve produzir elle
mesmo a causa, se quer o effeito, e para taes
crimes a tentativa é impossível; a terceira é a
daquelles para cuja consummação o
delinquente é livre de lançar mão da causa ou
do motivo, e para estes crimes a tentativa é
impossível no primeiro caso, possível no
segundo. E depois disto conclue que nos crimes
que incondicionalmente admittem o conceito
da tentativa, se no momento em que é
emprehendida a acção motivo é possível que
intervenha o effeito ideado, ha tentativa; se e
impossível—ha falta de essencia de facto, ou
em outras palavras a capacidade da acção
praticada para realisar a intenção o se
coaduna com o momento em que foi
emprehendida. Assim elle repelle as dis-
tincções commummente feitas sobre a ido-
neidade dos meios, porque toma como mo-
mento decisivo para estabelecer o facto da
tentativa, aquelle em que começa a causalidade
potencial, e não aquelle em que começa a
execução. Deve-se observar aqui que Gohn
distingue a falta de essencia de
DA TENTATIVA
33
facto (Mangelam Thatbestand) da tentativa: esta
depende da causalidade potencial, isto é, da relação
entre motivo e a sua consequenleia abstracta; ao passo
que, se este nexo causal é impossível que se forme, ou
então se a possibilidade se transmutou em realidade,
sem apresentar os caracteres do crime, dá-se a falta de
essencia de facto.
Esta doutrina foi feita para combater as idéas
contidas numa decisão do Tribunal supremo do
imperio tedesco, e destinada a demonstrar que para se
chamar punível a tentativa não é necessaria uma
relação de causalidade das acções com o fim que se
propõe o agente. Aquelle tribunal tinha sustentado
que, para a punibilidade da tentativa se exige uma
unica condição—a idéa que tinha o agente de poder
com o meio empregado conseguir o fim proposto, e
observava que declarar não puníveis as acções que
não têm possibilidade de exito, teria como resultado
não limitar a punibilidade da tentativa
unicamente aquellas acções que foram executadas
em parte, mas tambem deixar impune qualquer tenta-
tiva, desde que uma acção o é causa. de um effeito
que não teve logar embora o
34
DA TENTATIVA
não ter logar effeito mostre que não ha
via liame de causalidade. Basta que o
agente tenha feito tudo aquillo que lhe pa
receu necessario para a realisação do seu
proposito criminoso, para que elle tenha
agido contra a ordem juridica. Aquelle
Tribunal, em uma palavra, repelliu a dis
tracção entre meios absolutamente e relati
vamente inidoneos, admittindo que o erro
sobre a idoneidade do- meio não póde ter
influencia sobre a punibilidade.
Para combater a these sustentada pelo
Tribunal tedesco appareceu tambem com
energicos argumentos Geyer, e por isso
queremos fazer aqui um resumo da sua
doutrina. Elle sustenta que para imputar-se a
uma pessoa um facto como querido por ella, é
necessario que exista um nexo entre o facto e a
intenção, e não basta um nexo de termos
geraes, que a pessoa tenha agido com intenção
indeterminada e indistincta; é mister que o
auctor quizesse realmente o facto, tal qual
aconteceu; de forma que, se alguem
emprehendeu uma acção para traduzir em
realidade uma intenção criminosa, mas por
outro lado, o que o agente fez . nada em si
continha de tal realidade, nesse
DA TENTATIVA
35
caso o acontecimento não pode attribuir-se
á intenção do agente; o que foi praticado
nada contêm em si mesmo daquillo que de
facto se exige para a consummação obje-
ctiva do crime ideado; portanto, não ha
crime, nem consummado, nem tentado. Eis
um dos mais graves argumentos adduzidos
por*Geyer em sustentação da these contra-
ria á ensinada pelo Tribunal.
E contra a objecção á sua these, implí-
cita na sentença do Tribunal, isto é, de que
toda a vez que o crime planeado fica nos
limites da tentativa é sempre em conse-
quencia de um erro* do agente, pelo que se
deve declarar impunivel qualquer tentativa,
Geyer responde com uma distincção. E'
preciso o confundir, diz elle, o erro em
sentido proprio e natural, com o erro em
sentido improprio. Emprega uma lingua-
gem muito impropria quem falia do erro,
quando o reu agiu esperando que ao enve-
nenado não chegaria soccorro medico effi-
caz, e o soccorro chegou; ou então quando
o delinquente disparou o tiro, com a firme
esperança de matar o seu inimigo, e errou a
pontaria. Em taes casos temos, diz elle,
actos idoneos: o delinquente engana-se na
36
DA TENTATIVA
sua espectativa; não obstante, intenção e 3 acção
permanecem associados n'elle. O agente faz
aquillo que, provavelmente e possivelmente,
pode servir para conduzil-o á realidade da sua
intenção; e o faz, esperando que nenhum
acontecimento contrario surja para frustrar a
consummação do seu desígnio. A simples falta
de previsão do futuro, a incapacidade de
presagiar se intervirá uma causa cooperadora do
acontecimento ou uma qualquer causa de
reacção: nada disto constitue esse erro que
exclue o dolo e que rompe o nexo entre intenção
e acção.
Eis os mais importantes argumentos ad-
duzidos pelos dois illustres criminalistas te-
descos vivos, em sustentação da these da não
punibilidade dos actos inidoneos. Julgamol-os
sufficientes para fazer vêr sobre que bases se
funda a chamada doutrina objectiva, que tem não
poucos sectarios, e deixamos, por isso, de insistir
mais a tal respeito. Consideremos agora os
argumentos da escola contraria, da escola
subjectiva, que sustenta a. punibilidade dos actos
inidoneos.
Primeiramente, julgamos util expor a
DA TENTATIVA
37
doutrina de Lahmasch. Este illustre crimi-
nalista procura estabelecer a base da sua these
sobre a natureza intima do preceito legislativo,
considerado como ordem e como prohibição.
EUe observa que o preceito iimperativo e o
preceito prohibitivo não ordenam nem
prohibem ao homem que alguma Cousa
aconteça: ordenam ou prohibem que o homem
faça alguma cousa. O preceito legislativo ou a
norma dirige-se ao homem prohibindo-lhe de
fazer um uso determinado de suas forças,
como elle julgue necessário para produzir um
certo acontecimento, de modo que para se
verificar se uma acção qualquer é ou não
conforme a essa norma, é preciso examinar
sómente a idéa da sua causalidade e não o
facto da sua realidade (existencia real). Assim,
a manifestação da intenção criminosa, posto
que feita com actos não conducentes á realisa-
ção delia, constitue uma tentativa punível,
justamente porque foi por ella violado o
preceito legislativo. E' o argumento quasi
commum que se adduz em favor da punir-
bilidade da tentativa, mas que Lahmasch
generalisa e applica aos casos .em que a
manifestação da intenção criminosa revela
38
a impossibilidade de ser actuada, pela im-
doneidade dos meios empregados pelo de-
linquente.
Yon- Buri segue Tambem a doutrina sub-
jectim e combate a de Cohn. a que acima nos
referimos. EU e julga impossível uma
conciliação entre as duas doutrinas oppostas.
como tentou fazer Cohn, porque na tentativa é
impossível achar a correspondencia completa
entre* o elemento intencional e o material,
preponderando o primeiro sobre o segundo. De
modo que para estabelecer o criterio jurídico da
punibilidade da tentativa e do gráu della, é
preciso tomar em consideração um dos dois
elementos. Ora. o elemento material objectivo
não póde servir de base para esse criterio, porque
ficando incompleto, o revela outra cousa senão
a impossibilidade de ser conseguido o fim
delictuoso, e jamais a existencia de dolo ou o
grau da sua gracidade
E" preciso, pois. recorrer ao elemento
intencional, á vontade do agente. Ora, a vontade
é a mesma quer desde o primeiro acto de
execução, o meio empregado fosse por muitos
julgado apto para a perpetração do crime, quer
fosse considerado tal pelo agen-
DA TENTATIVA
39
te unicamente: nada muda por ter sido julgada maior
ou menor a probabilidade de praticar a acção. O que
importa é a manifestação da vontade criminosa.
Eis a doutrina de von Buri, um dos mais
auctorisados criminalistas tedescos, na qual parece
ter-se inspirado o Tribunal do Imperio quando
pronunciou a decisão supra indicada.
Tambem von Lizt, criminalista não me
nos illustre, segue a mesma ordem de idéas,
reconhecendo impossível admittir acções
absolutamente idoneas ou absolutamente ini
doneas para a consecução de um fira, porque
ha sempre um facto que torna possível a
realisação de um fim que se é proposto pelo
agente. Discorda, porém, de von Buri, no
que diz respeito á punibilidade da tentativa
com meios inidoneos. Elle tendo em vista
principalmente a disposição legislativa do
Codigo Penal germanico, reconhece com
Buri que ha tentativa do crime tambem no
caso do emprego de meios inidoneos, mas não
admitte que sempre e em qualquer caso tal tentativa
seja punivel. A these, diz elle, da punibilidade da
tentativa com meios inidoneos, é bem diversa
daquella que tem por
40 DA TENTATIVA
objecto a investigação das condições neces-
sarias ao conceito jurídico da tentativa, these
muito difficil, e de que ainda não se deu uma
segura resolução theorica.
Esta viva lucta que se trava actualmente na
Allemanha entre illustres criminalistas, não tem
logar na Italia, porque aqui todos os escriptores
classicos estão de accôrdo em sustentar que,
tratando-se de tentativa, é preciso distinguir a
inidoneidade absoluta dos meios e a
inidoneidade relativa, e, salvo pequenas
divergencias no estudo de casos especiaes,
todos concordam em que não ha tentativa
punível só no caso em que os meios
empregados são absolutamente inidoneos para
a consecução do fim criminoso.
Pessina. com effeito, partindo do principio
de que o Direito não prohibe senão, os factos
que são possiveis, e o aquelles que
encontram um obstaculo sufficiente na propria
natureza das cousas, affirma que os factos
impossíveis, não estando comprehendidos na
prohibição jurídica, não podem ser materia de
um conatus delinquendi, quer esta
impossibilidade consista no fim que um in-
dividuo se propõe, quer consista nos meios
empregados. E logo acrescenta: a impossi-
DA TENTATIVA 41
bilidade do facto, para tirar á tentativa o
caracter criminoso, deve ser uma impossi-
bilidade absoluta, e não uma impossibilidade
rela tira, isto é, uma impossibilidade que,
segundo o curso ordinario das cousas, não
póde ser vencida, e não uma impossibilidade
momentanea, accidental, por concurso de
circumstancias fortuitas.
E Carrara, partindo do principio funda-
mental para elle, de que na tentativa a ra-são de
punir deve deduzir-se do perigo corrido, isto é,
de um damno politico, ensina que, não
existindo este perigo quando o acto externo é
inidoneo, não se póde admittir a figura da
tentativa punível no caso em que o delinquente
emprega meios inidoneos para o fim que tem
em vista. Ora, esta ini-doneidade, escreve elle,
emquanto estamos nos termos da mera
tentativa, deve ser tanto objectiva ou concreta,
como subjectiva ou abstracta, ou, em outros
termos, deve ser tanto absoluta como relativa.
De modo que, segundo Garrara, ha tentativa
punivel tanto no caso de alguem ministrar
veneno em quantidade sufficiente para matar
homens de constituição ordinaria, mas
insufficiente para dar a morte ao individuo a
quem que-
42 DA TENTATIVA
ria ministral-o, como no caso do veneno ter
sido sufficiente para matar o individuo contra
quem foi empregado, porque esse individuo
era debil, embora tal dóse não podesse matar
outras pessoas.
Parece, pois, que Carrara discorda de
Pessina num ponto, isto é, naquelle de
exigir para a punibilidade da tentativa não a
inidoneidade absoluta dos meios, mas tambem
a relativa- ao passo que Pessina parece exigir
só a primeira condição.
Fica, portanto, demonstrado que em
assumpto de simples tentativa ha discordia
entre os escriptores, quanto á idoneidade dos
meios, discordia causada pelo abuso, julgamos
nós, de idéas metaphisycas, porque, como
veremos, os sustentadores da doutrina
subjectiva partem de alguns presuppostos
princípios fundamentaes do direito de punir,
contrários ao conceito pratico, experimental,
da razão penal.
Mas não param aqui as sizanias, porque
outra grave questão é a da punibilidade ou não
da tentativa commettida sobre objecto
inidoneo, ou, em outros termos, se é punivel a
tentativa no caso em que falte o sujeito passivo
da consumraação do crime.
DA TENTATIVA 43
Como regra geral pode-se admittir que a maior
parte dos escriptores, que acceitam a theoria
subjectiva em relação á questão sobre a
idoneidade dos meios, seguem a mesma
theoria na resolução da segunda ques tão, e
portanto sustentam a punibilidade da tentativa
no caso da inidoneidade do. objecto.
Todavia, é preciso reconhecer que muitos
abraçam duas doutrinas diversas para a solução
das duas questões, que são, ao menos parece,
intimamente connexas. Nós indicamos estas
divergencias para fazer vêr sempre melhor de
que damno são capazes as abstracções
metaphysicas.
Alguns sectarios da escola objectiva
admittem a distincção, já feita relativamente
aos meios, de inidoneidade absoluta e inido-
neidade relativa do objecto, para concluirem
com a punibilidade da tentativa unicamente no
segundo caso. Outros regeitam tal distincção e
pronunciam-se pela punibilidade em qualquer
caso, .outros pela impunidade sempre.
Todavia, Leonhardt e Bar, que em relação ao
meio seguem a escola subjectiva, em relação á
inidoneidade do objecto, sustentam a
impunidade do delinquente. Ao
44
DA TENTATIVA
contrario Habicht e Geib sustentam que a
inidoneidade do meio destróe ou pelo menos
attenua a pena, ao passo que a inidoneidade do
objecto é inconcludente aos fins da penalidade.
E Berner, que todavia reconhece necessaria a
distincção entre inidoneidade absoluta e
inidoneidade relativa, não hesita em affirmar
que, entretanto, entre o objecto absolutamente
inidoneo e aquelle que o é relativamente, surge
uma serie de casos duvidosos, que a theoria
não póde formular em princípios geraes, mas
que devem ser deixados ao exame e apreciação
do magistrado.
0 que ha, portanto, de especial a notar é que
nesta materia os escriptores fazem taes e tantas
hypotheses e são tão discordes nas
consequencias, que torna-se difficil poder dar
aqui uma exposição completa das diversas
hypotheses e das varias opiniões. Para mostrar
a verdade de quanto affirmamos, basta indicar
algumas idéas de Olshausen sobre a tentativa
de furto. Quanto á falta do objecto, diz elle, é
preciso distinguir tres hypotheses:. l.° o caso
em que, o ladrão penetra num lugar despojado
de qualquer cousa movei; 2.° o caso em que
DA TENTATIVA 45
elle nada achou no quarto em que procurou,
existindo moveis, porém, noutro quarto; 3.° o
caso em que elle das cousas achadas não
julgou conveniente levar nenhuma, por
insignificancia de valor. No primeiro caso, diz
elle, não ha tentativa, porque o crime é
impossivel, nos dois outros casos, sim.
Ensina ainda que é preciso investigar,
quando possível a prova, a intensão do
agente, para vêr se era limitada a certa
condição de logar (roubar num certo quar
to, etc.) ou mesmo a certas condições de
objectos, e portanto excluir a tentativa no
caso de que nada fosse encontrado no lo
gar determinado, ou não fosse achado o
objecto designado.
Basta esta doutrina de Olshausen para
mostrar quanta metaphysica existe nas mo-
dernas doutrinas penaes, e de quantas sub-
tilezas se lança mão a favor do delinquente,
não nos tribunaes mas tambem no sereno
campo da sciencia, para nos podermos abster
de citar as opiniões de outros es-criptores
tedescos. .
As distincções notadas parece mesmo que
são feitas pela maior parte dos crimi-
46
DA TENTATIVA
nalistas de outras nações. Para não nósalongarmos
mais, Carrara, embora reconheça a grande
difficuldade que se encontra na revolução da
these da inidoneidade do sujeito passivo, apraz-se
em distinguir a inidoneidade do sujeito passivo
da tentativa da inidoneidade do sujeito passivo da
con SUMMAção, para sustentar que no primeiro
caso não se póde fallar de tentativa e no segundo
sim, porque a inidoneidade para a consummação
não destróe a inidoneidade do acto antecedente de
execução. Elle apresenta a hypothese de um
individuo que, para se desfazer do seu inimigo
colloca uma mina sob o leito deste, lançando-lhe
fogo á hora em que a victima designada costu-
mava deitar-se, e no entanto não obtem o
resultado que tinha em vista, porque por mera
eventualidade o infeliz não poude voltar para casa
á hora do costume. Em tal caso, diz Carrara, se
não ha homicidio falho, ha sem duvida a
tentativa, porque até ao momento da
consummação* ha uma serie de actos
perversamente dirigidos a um fim nefasto, cheios
de grave perigo, e não se poderia adduzir razão
alguma para declarar a impunidade pela
precipitação unicamente
DA TENTATIVA
47
com que o malvado praticou o acto con-
summador.
Carrara, para esclarecer melhor a sua idéa,
distingue o caso em que o sujeito passivo não
estava mais no logar para onde se dirigia á
acção, do caso em que ahi tem estado e devia
provavelmente estar na hora da consummação,
mas por um accidente dahi tinha sido tirado ou
ainda não tinha sido collocado. Assim, se a
casa invadida pelo ladrão estava habitualmente
deserta, e o ladrão lançou-se aventurosamente,
então aos seus actos inconsiderados poderá
faltar o criterio da tentativa, Mas se existiam
anteriormente os objectos que pretendia roubar,
e por cautella do proprietario tinham sido
pouco antes levados para outro logar, esta
cautella e casualidade, que nos dão a idéa do
fortuito impedimento da consummação, não
póde tirar ao facto a noção da tentativa.
As" idéas expostas por Carrara concordam
com as dos outros criminalistas da escola
objectiva.
Com effeito, Haus figura o caso daquelle
que dá um tiro de arma de fogo no quarto
onde suppõe achar-se o individuo de quem
48 DA TENTATIVA
se quer vingar, que por acaso ahi não se acha, e
sustenta que nesse caso dá-se a tentativa.
Berner sustenta haver tentativa quando o ladrão
penetra no quarto para roubar, e não encontra
os objectos esperados, porque o dono os levou
para um outro quarto do mesmo edifício, e
quando o gatuno numa reunião introduz as
mãos na algibeira do visinho, e não acha nada.
Meyer observa que um caso é quando o objecto
não existe e outro quando não está no lagar no
momento da acção, agindo o réu com a
convicção de que ahi estivesse, e por isto, diz
elle, ha tentativa no caso em que um individuo
dispara o tiro sobre o leito em que a essa hora
de ordinario está deitado o seu inimigo, mas
não ha provando-se que ha muitos annos o seu
rival não se serviu mais desse leito.
Lendo estas opiniões, julgamos nós que
quem não gostar de divagar pelo campo das
abstracções, tendo em vista a realidade das
cousas, deverá convir que, se a scien-cia
criminal fosse em todas as suas theorias
dirigida por um methodo tão abstracto, a
ordem jurídica correria serios perigos, porque
seria favorecida a impunidade dos de-
DA TENTAT1VA 49
linquentes. E' estranho, para dizer a verdade, e
parece verdadeiramente inconcebível, como
illustres criminalistas possam sustentar
doutrinas tão contrarias ás necessidades da
sociedade, ás exigencias da ordem jurídica. E'
estranho sustentar-se que o se deve julgar
responsavel de tentativa de furto aquelle que
nada achou porque ha muito tempo que nada
havia no logar onde elle penetrou, e que o é
responsavel de tentativa de homicídio aquelle
que disparou um tiro no quarto para matar o
seu adversario, porque este ha um certo
[tempo não costumava mais estar ahi. Todavia,
em todos estes casos a ordem jurídica é
perturbada, porque os cidadãos alarmam-se
quando encontram o individuo que empregou
todos os meios para violar o direito alheio, e
mais se devem alarmar vendo que elle fica
impune. Veremos logo como é mais logica a
doutrina ensinada segundo os criterios da
escola criminal positiva.
Outra questão que em assumpto de pu-
nibilidade da tentativa se apresenta é a que
nasce do facto da desistencia do delinquente.
Alguns sustentam que a desistencia na
tentativa deve ser causa de impunidade,
50 DA TENTATIVA
outros são de opinião opposta. Os primei-
ros, porém, podem-se considerar divididos
em dois grupos, num dos quaes se devem
collocar os que justificam a impunidade por
motivos de opportunidade ou melhor, de
necessidade politica, e noutro os que en-
tendem que a impunidade em caso de de-
sistencia depende da essencia mesma da
tentativa.
Estes ultimos, entre os quaes notamos
Berner, sustentam que a tentativa é punível,
emquanto nella se manifesta' a intenção
criminosa, e portanto, toda vez que uma
parte da intenção não se traduziu em reali-
dade, e o que externamente aconteceu não
está em relação com intenção alguma cri-
minosa, porque a que tinha impellido o
delinquente é destruída pela sua propria
vontade, toda vez que tal acontecer falta o
requisito essencial da tentativa punível, isto
é, o concurso não do elemento material,
mas tambem do psycologico ou moral,
Os primeiros, isto é, os que sustentam a
impunidade da tentativa por motivos polí-
ticos, observam que ella póde chegar a im-
pedir que o delinquente se deixe levar até á
consummação do crime, e assim se póde
DA TENTATIVA 51
pitar a violação do direito. Mittermaier, entre
outros, acredita que se o caso da de sistencia fôr
considerado segundo os princípios do direito, os
caracteres da tentativa e as condições jurídicas
da penalidade, não se pode juridicamente
deduzir a impuni dade da tentativa, mas
entende que os princípios da politica criminal
podem bem persuadir um legislador a decretar a
impu nidade na tentativa, que não chegue a
termo por arrependimento; porque a mesma é
um forte impulso para o agente obedecer em
tempo util á voz da consciencia. E o illus tre
criminalista accrescenta: para obter a vantagem
do malfeitor ás vezes voltar atraz no
caminho do crime, permanecendo este
imcompleto, e portanto, por motivos puramente
políticos, póde uma legislação penal prometter a
impunidade em casos semelhantes.
Garrara segue tambem a mesma opinião,
descendo a algumas distincções. Elle-sus-
tenta que a qualidade da tentativa, isto é,
a variedade das causas que a fizeram per-
manecer tal, influe sobre a medida da sua,
imputação, pelo principio de justiça de que
a cada um se pede conta do mal que fez,
52 DA TENTATIVA
tendo-se, porém, em vista o bem que praticou,
d'onde o principio de que tanto menos se deve
imputar a tentativa quanto mais se deve attribuir
á vontade do agente o não aperfeiçoamento do
delicto. Por isso, diz elle, é preciso estabelecer
as duas regras seguintes: 1.º a minoração tocará o
seu apogeu quando a desistencia fôr attribuida
unicamente e na sua genesis, á vontadein-
teiramente expontanea do mesmo culpado; 2.°
deste ponto a minoração virá descenda de gráu
em gráu, em razão directa da in-
fluencia do caso.
Excepto esta subtil distincção, a doutrina de
Carrara sobre a desistencia na tentativa é
conforme á do maior numero . dos criminalistas.
Na verdade, escreve elle concordo com
Carmignani que, considerada a questão com rigor
ontologico, desde que uma tentativa
acompanhada de caracteres que a tornaram
imputavel, foi uma vez praticada, o ulterior
arrependimento, não a destróe; mas este rigoroso
modo de vêr não se deve acceitar, não porque
a sociedade não se pode alarmar com os
attentados que, em meio caminho se interrompem
por arrependimento, mas tambem por conside-
DA TENTATIVA 53
rações politicas, porque todos sabemos que
as leis pehaes devem prevenir os delictos
futuros, com a punição dos preteritos. Ora,
diz elle, a punição da tentativa, mesmo no
caso-de desistencia, conduziria facilmente á
violação daquelle direito que, com a san-
cção da pena queria evitar-se, ou em outros termos
com a punição da tentativa em tal caso se
sanccionaria uma contradicção
juridico-politica.
Ha, no entanto, escriptores que sustentam que
a desistencia do agente não póde fornecer
fundamento jurido á impunidade do delicto, e que
não tem importancia alguma as razões de
opportunidade, os motivos políticos sobre os
quaes, afinal de contas, os sustentadores da idéa
contraria estabelecem a impunidade.
Para o fallar de outros, Zaccarise res
ponde assim ás razões juridicas supra enun-
. ciadas: o agente retroagindo, não póde an-nullar -a
sua intenção, nem póde cancellar
o caracter doloso que teve a acção praticada.
Halsschner, que primeiro abraçara a idéa
opposta, escreve agora: a desistencia
voluntaria do agente do desenvolvimento da sua
actividade e da consummação do
54
DA TENTATIVA
trabalho delictuoso, não póde fazer com que o
acontecido se torne não acontecido, não pode
tirar ao facto a essencia da acção, se por
meio desta ficou expressa a intenção
criminosa, e a vontade chegou (embora
incompletamente) a effectuar-se.
E áquelles que recorrem ás razões politicas
para sustentar a impunidade, responde Geyer:
«convém confessar que o caso apontado pelos
adversarios é muito raro. Quantas vezes
acontecerá que o réu desista do attentado,
porque pensa e deseja ficar impune? Quantos
são os delinquentes que conhecem a lei
positiva? Não se poderá, ao contrario, receiar
que precisamente a impunidade da tentativa
impulso ao homem mais para fazel-o entrar no
caminho do delicto? Saiba o delinquente que,
depois de principiado o crime, no ultimo
momento, póde ficar impune com o desistir
da consummação: saiba que, começada a exe-
cução, elle ainda não queimou atraz de si todos
os seus navios: saiba isto o agente e elle
emprehenderá com agilidade maior a
acção, uma vez que esteja sempre em
condições de safar-se delia sem castigo: il n'y à
que le premier passe qui coûte: dado o
DA TENTATIVA 55
primeiro passo, o delinquente sente-se facil-
mente arrastado a levar até o fim aquillo que
emprehendeu: o que até um certo ponto já acha
bello e bem feito. E por outro lado é uma
injustiça que o homicídio tentado deva, mesmo
com a desistencia do réu, ser deixado impune, e
que, pelo contrario, o furto ou o damno
consummado devem-se punir, embora o u
indemnisasse integralmente de seus prejuisos a
pessoa offendi•da.» Quer, porém Geyer que a
desistencia do crime tentado logar sómente a
uma attenuação da pena, porque aquelle que
desistiu da tentativa ou aquelle que impediu se
verificassem as consequencias do seu acto, (por
exemple subministrando um antídoto depois de
haver propinado o veneno), ambos manifestam,
sem duvida alguma, uma menor pertinacia da
vontade criminosa. Até aqui nós temos fallado
da tentativa em sentido estricto, ou da tentativa
imperfeita, como dizem alguns, e das varias
questões levantadas em relação aos elementos
essenciaes, que devem necessariamente con'
correr para que ella seja punível. E' preciso
agora fallar da tentativa perfeita ou do crime
falho, segundo a linguagem dos crimi-
56
DA TENTATIVA
nalistas, de que dêmos atraz uma idéa
geral.
Ha tentativa perfeita ou crime falho, se-
gundo o maior numero dos criminalistas,
quando foram praticados todos os actos de
execução do intento criminoso, mas este
não poude realisar-se por circumstancias
fortuitas e independentes da vontade do
delinquente. Por isso parece que adifferen-
ça entre a tentativa imperfeita e a perfeita
está nisto que. para dar-se a primeira basta
que se tenham praticado alguns actos de
execução, ao passo que para dar-se a se-
gunda, é preciso que se tenham completado
todos os actos de execução. Em ambos) é
necessario o eoncurso" do elemento psy-
chologico, do dolo, e tambem o do elemento
material, mas este ultimo não é o mesmo
nas duas tentativas, porque na imperfeita o
delinquente ainda nao tinha praticado todos
os actos de execução até o ultimo que devia
levar á consummaçao do crime, emquanto
que na tentativa perfeita elle exauriu toda a
sua actividade criminosa, e se a
consummação nao se deu foi por motivos
estranhos á sua vontade.
Mas por muito facil que nos pareça esta
DA TENTATIVA
57
noção da tentativa perfeita á primeira vis ta,
sobremodo difficil ella se nos apresenta quando
passamos a analisal-a attentamente ou a
applical-a aos diversos casos praticos e quando
nos dispomos a considerar sob o ponto de vista
as questões relativas á inidoneidade do meto ou
do sujeito passivo do crime, e sobre a efficacia
jurídica da âesistenda. Bastará dizer que nos
estudos sobre o projecto do nosso codigo penal
grave lu cta se empenhou para determinar a
verdadeira noção scientifica do crime falho', que
pudesse chegar a resolver qualquer duvida na
pratica judiciaria. E visto que, em nosso modo
de entender, Carrara foi aquelle que, era todos os
seus livros, luctou estrenuamente, sob todos os
pontos de vista, para estabelecer uma exacta
noção do crime falho, por isso julgamos util e
necessario expôr as suas idéas, para fazer vêr de
modo indirecto as questões levantadas a esse
respeito.
Deve-se notar primeiramente que antes de
Romagnosi, como julga o maior numero, era
desconhecida a noção do crime falho,
porque foi elle o primeiro que a imaginou, a
descreveu, a definiu, e a noção por elle
58
DA TENTATIVA
dada, diz Garrara, tornou-se um direito ad-
quirido para a sciencia. Os antigos crimi-
nalistas conheciam a tentativa interrompida, e
não a tentativa perfeita, ou crime falho, ou
delicto frustrado, segundo a linguagem de
Romagnosi. O primeiro differe do ultimo no
seguinte, que para haver tentativa interrompida
basta que o delinquente tenha praticado todos
os actos eom os quaes pretendia alcançar o seu
intento criminoso, ao passo que para haver
crime falho é preciso que elle tenha praticado
todos os actos pela natureza do facto
necessarios para conseguir o fim que se
propoz. No delicto frustrado, escreve o illustre
Romagnosi, o homem não physicamente. e
como automato ou bruto, emprega todos
aquelles meios que tem sido constantemente
experimentados como proprios para se obter o
effeito nocivo, mas além disso o homem tem
em si uma certeza physica ou previdencia de
que o effeito deve acontecer; elle o quer e põe
em acção todos os actos que, conforme as
constantes e observadas leis da natureza,
podem impellir o delicto á sua extremidade.
Em conclusão, diz elle, pode-se dizer que o
delicto, que chamamos frustra-
DA TENTATIVA
59
do, é subjectivamente consummado, relativa-
mente ao homem que o commette, mas não
objectivamente, em relação ao objecto contra
que era dirigido e á pessoa que por elle seria
prejudicada. Eis a noção do crime falho, dada
pelo illustro Romagnosi, a qual, segundo
Carrara, nada deixa a desejar; um legislador
poderá reduzir a mais concisos termos aquella
noção na fórma exterior, mas a figura, os
lineamentos, os caracteres devem ser sempre
os descriptos por aquelle grande criminalista.
E observa ainda Garrara, que se o crime
falho deve ser cada especie particular subje-
ctivamente perfeito, nada deve faltar-lhe de
quanto seria necessario mesmo ao seu
aperfeiçoamento objectivo,, se este não fosse
impedido por uma circumstancia fortuita; deve
ser um delicto consummado ao qual falta
sómente o acontecimento violador do direito.
Romagnosi, continua ainda Garrara, não
distingue entre perfeição subjectiva que deve
ser dada ao delicto por um ou mais indivíduos,
não designa o facto de um homem do de outro
homem, mas um facto impessoal, a que nada
falte da subjectividade criminosa. Em uma
palavra, diz ele
DA TENTATIVA
para que a respectiva subjectividade possa
dizer-se perfeita é preciso que nada faltei ao
facto de tudo quanto é necessario para o
converter no delicto, summa dos. seus
momentos ontologicos, sejam elles executados
por um ou outro individuo; é preciso que a
acção seja perfeita.
Baseado nestas considerações, Cariara
procura combater a doutrina daquelles que
na noção do crime falho querem introduzir
idéa de que o delinquente tudo fez pela
sua parte para consummar o delicto. Essa
formula pela sua parte foi introduzida no
projecto Vigliani, e foi serenamente censu
rada pelo illustre criminalista toscano, com
argumentos scientificos e praticos.
Merece, diz elle, inevitavel censura o ac-
crescimo que em alguns codigos se fez á
definição do crime falho com a formula— pela
sua parte. Nos casos ordinarios tal augmento
não tramudança. Mas ha muitas formas de
crimes, como (por exemplo) o veneficio
consummado por pessoas innocentes, que se
tornam instrumentos do malvado. Devendo os
actos consummadores ser praticados por essas
pessoas, ao malvado que tudo tinha
predisposto nada restava a
DA TENTATIVA 61
fazer por seu lado; portanto, tendo feito tudo
pela sua parte, vir-se-hia, graças a essa formula
viciosa, a achar um delicto falho em actos que
estão muito distantes do começo dos actos
consummadores, e que ás vezes se pode mesmo
considerar como simplesmente preparatorios; o
que é um absurdo.
Segundo o illustre professor de Piza, portanto,
com essa formula se desnatura o delicto falho, e
um tal facto conduz na pratica a justiça penal ás
mais iníquas applicações, obrigando-a a igualar
na pena casos substancialmente desiguaes e
dessimilhantes entre si, quer no . valor moral,
quer no jurídico, quer no politico.
Predominando aquella formula, para constituir o
crime falho o mais se exige que estejam pra-
ticados todos os actos necessarios á execução de
todo o delicto; mas basta que estejam praticados
os actos necessarios á execução de uma fracção
do delicto, o que justamente é um gravíssimo
erro tornando-se desse modo possíveis em um
crime unico muitas e diversas configurações do
crime falho. Nem isto é tudo. Acaba-se mesmo
por tornar possível que de varios socios
62 DA TENTATIVA
em um unico crime, um delles (e precisamente
o que se deteve mais cedo) appareça
responsavel de crime falho; e outro (preci-
samente o que se deteve mais tarde e depois
que o facto tinha sido impellido mui longe no
caminho criminoso) deva declarar-se
responsavel apenas de tentativa, e ás vezes
nem isso.
Garrara adduz uma serie de exemplos
praticos para mostrar o absurdo d'aquella
formula e termina dizendo que, ou esta nada
conclue, ou póde gerar uma injustiça em
prejuízo do delinquente que menos fez, ou
póde tambem produzir uma injustiça em
beneficio de um scelerado que mais fez
A formula combatida por Garrara tem
tambem os seus valentes sustentadores, e tem
dado logar a não poucas discussões, inevitavel
consequencia, em nossa opinião, do processo
metaphysico da maior parte dos criminalistas
modernos.
Nem é esta a unica questão que se tem
suscitado em relação ao crime falho; outras se
tem levantado sobre alguns requisitos
essenciaes á existencia da tentativa perfeita,
para a qual se exige alguma cousa
DA TENTATIVA
63
mais que não para a existencia da tentativa
imperfeita.
vimos que grave controversia se travou
entre os escriptores sobre a necessidade ou não
da idoneidade dos meios para a essencia do
facto da tentativa imperfeita,
e como alguns d'aquelles que querem este
requisito distinguem a inidoneidade absoluta
da relativa e sustentam que a segunda não
exclue a tentativa punivel. Ora, em assumpto de
tentativa perfeita sustentam alguns que a
inidoneidade relativa torna impossivel a sua
noção juridica. Entre os-que
I tal sustentam destaca-se Carrara.
A distincção, diz elle, entre a inidoneidade
relativa e a absoluta, que pode ser justa, na
simples tentativa, não póde admittir-se no
crime falho. Se o crime falho deve ser um
crime completo subjectivamente e apenas
imperfeito objectivamente, é necessario que
elle apresente completa a subjectividade
ontologica mesmo no elemento
. material. Pelo que não se póde, por exemplo,
admittir o homicídio falho, quando o
. inimigo se deteve a cincoenta passos de
distancia para explodir uma arma que só a dez
poderia causar a morte, porque ha im-
64
DA TENTATIVA
potencia relativa no acto, e não concorrem
todos os elementos materiaes que tornam
completa a subjectividade ontologica do crime.
Em uma palavra, para haver o crime falho,
segundo Garrara, é preciso que se a
execução de todos os actos necessarios á
consummação (não os que o delinquente tenha
designado como taes), e que o acontecimento
não se tenha verificado por uma circumstancia
fortuita, que lhe fez obstaculo.
Aqui a uma questão liga-se outra, isto é, se
se pode no furtuito, que impede a
consummação do crime, comprehender tambem
o insucesso pelo modo de operar do agente.
Nos estudos feitos para um projecto do codigo
penal italiano não se tinha reconhecido a
necessidade da phrase—cir cumstancias
independentes do modo de operar do
culpado—para completar a noção jurídica do
crime falho.
Mas uma notavel discussão teve lugar a tal
respeito na Commissão ministerial de 1867.
Garrara sustentava a necessidade de incluir
esse conceito, porque na sua opinião, o crime
falho não se deve distinguir da tentativa pelo
criterio da interrupção dos actos
DA TEXTATIVA 65
--------- ------ ------ ------- ------ ------ --------- ------ ---- - • -
e da possibilidade do arrependimento, que se
encontra n'esta ultima, porque se deve admittir
necessariamente casos de tentativa em que os
actos o sejam interrompidos nem o
arrependimento util seja possível. Pelo que,
accrescenta elle, se praticados to dos os actos
necessarios á consummação, se tem o
insuccesso pelo modo de operar, exemplo, por
ter arrebentado o cano da es pingarda por ser
excessiva a carga, ele, é injustiça considerar a
acção como crime fa lho. E convém aqui
lembrar, para melhor desenvolvimento da idéa,
que Conforti foi além do proprio Garrara,
porque chegou a sustentar que tendo-se, na
hypothese de Cariara verificado inconvenientes
os actos do culpado, considerados no
conjuncto, não se deve admittir o crime falho.
Eis a que extremos se chega, quando se
corre pelo caminho das abstracções e dos
conceitos metaphysicos!
Mas a isso oppozeram-se valentemente
Pecchio e De Floresta,* que reconheceram no
caso proposto os limites da tentativa, mas
reconhecendo por outro lado que a phrase
independente do seu modo do agir podia
produzir alguns inconvenien-
66 DA TENTATIVA
tes, quizeram que ella fosse provisoriamente
substituída por esta outra independen temente
dos meios empregados. Mas posteriormente na
sessão de 28 de janeiro de 1868 pelas
insistencias de Garrara se intro' duziu aquella
phrase, para dar a entender que não se podem
considerar crimes falhos os que não se effectuam
por imperícia, negligencia, e imprevidencia do
agente, quer isto provenha do emprego de meios
insufficientes ou excedentes, quer provenha da
falta de correspondencia entre a acção e os meios
empregados, ainda que idoneos.
Eis a outra grave questão que surgiu para se
estabelecer a verdadeira noção jurídica do crime
falho, e não se pôde dizer que fosse
definitivamente resolvida, porque não poucas e
graves razões se adduzem em favor das duas
soluções contrarias. E assim deve acontecer,
sempre que no estudo das doutrinas scientificas
se partir de conceitos presuppostos verdadeiros e
que não têm fundamento algum de realidade nas
necessidades da vida e da natureza. Mas isto
melhor demonstraremos em seguida.
Do conceito jurídico que para a existen-
DA TENTATIVA
6
7
cia do crime falho é preciso que o aconte-
cimento não se por circumstancias inde-
pendentes modo de operar do agente, de-
rivam outras questões no exame dos casos em
que a causa impediente se deva julgar
dependente ou não do modo de agir do de-
linquente. N'estes casos costumam os escri
ptores fazer algumas distincções com o fim de
chegar mais facilmente a uma resolução
scientifica das varias questões.
Quando a causa impediente do acontecimento
provém dos meios empregados, ou como diz
Carrara, do sujeito activo secunda rio do crime,
então não se póde fallar do crime falho, porque
o impedimento do facto está preso a causas
congenitas ao modo de operar, escolhido pelo
delinquente: este não .. fez tudo o que era
necessario para a con-summação do crime.
Quando, porém, o obstaculo provém das
condições especiaes do sujeito passivo do
crime, visto que estas não se podem considerar
trabalho effectivp do delinquente, tem-se posto
em duvida a possibilidade da applicação do
mesmo principio. Garrara julga necessaria a
seguinte distincção: ou taes obstaculos eram
ignorados pelo delin-
68 DA TENTATIVA
quente (exemplo uma malha de, o em torno ao
peito do inimigo), ou eram conhecidos, mas o
delinquente julgava poder superal-os com os
meios empregados. No primeiro caso concorrem
os limites do crime falho, porque o impedimento
é de todo independente do modo de agir do
culpado e configura o fortuito que impediu o
facto: mas no segundo caso não se pode dizer o
mesmo, porque a causa do insuccesso se liga
com o modo de agir do delinquente, não tendo
sido por elle praticados todos os actos
necessarios á consummação do crime. O
principio fundamental sobre que se baseiam estas
resoluções, segundo Garrara, é um principio
ontologico juriãico. O principio ontologico é o
seguinte: um ser é incompleto quando falta um
dos elementos necessarios para completal-o, e
visto que o crime falho se fórma pela exaustão de
todos os actos executores necessarios para se
obter o facto criminoso, quando falta um desses
actos não se póde admittir o crime falho. O
principio jurídico é o seguinte: a sociedade pune
as acções perversas em consequencia do acto
externo, e a gravidade deste se avalia na tentativa
pelo perigo: conseguinte-
DA TENTATIVA 69
mente, quando o acto externo tem em si
mesmo a causa que o frustrou, o perigo é
menor.
Que se deve dizer quando o facto crimi-
noso não tem logar pela vontade mesma do
agente ou melhor, por arrependimento? |Os
criminalistas distinguem' duas hypotheses, a
do arrependimento em crime tentado e a do
arrependimento em crime falho. Quanto á
primeira, observa Carrara que quando a causa
impediente da consummação é voluntária o
damno mediato desapparece, porque os bons
nada tem a temer com esse facto; seria pueril
suppôr que delle pudessem os malvados tirar
um incitamento á sua audacia. E neste ponto
estão de accordo quasi todos os criminalistas.
Mas, quanto á segunda hypothese, posto que
rara de se dar, nem todos concordam com a
mesma resolução. Na verdade, alguns
observam que, quando o delinquente praticou
todos os actos necessaarios á violação do
direito alheio, e no mundo da realidade surgiu
um facto em contradicção com a lei, isto é um
crime, se a vontade do delinquente chega a
destruir o facto material, não pode fazer
desapparecer a violação da
DA TENTATIVA
lei já verificada e que provocou o alarme
social. Outros criminalistas, porém, o de
opinião contraria, entre os quaes citamos
Pessina e Garrara. O primeiro observa que não
ha tentativa punível quando a mesma
actividade productora da tentativa feita,
destruiu a efficacia delia, porque o agente) com
a sua acção fez desapparecer a precedente
actividade criminosa. Carrara chega por outro
caminho á mesma consequencia, apartando-se
porém, um pouco do rigor do systhema
ontologico, porque observa que na hypothese
indicada o crime falho, pelo rigor dos
princípios desse systhema, ficaria completo,
que os factos posteriores se poderiam
considerar como attenuantes, mas que todavia,
a politica ordena que se facilite o
arrependimento aos transviados. Muitos
criminalistas adherem ainda a esta doutrina.
Depois de ter examinado as razões que
pelos criminalistas são adduzidas para sus-
tentar a punibilidade da tentativa, e os re-
quisitos necessarios que, segundo o ensi-
namento commum, devem concorrer para
haver tentativa punível, passamos a algumas
considerações sobre as questões que
DA TENTATIVA
se levantam em relação á pena que se deve
infligir ao delinquente, quando de modo
imperfeito ou perfeito este tentou a consum-
mação do crime.
E a primeira pergunta que a este nespeito se
apresenta ê a seguinte: desde que momento a
tentativa começa a ser punível? observamos
que commummente se distinguem os actos
preparatorios dos actos executores, e que por
executores não poucos criminalistas entendem
os actos unívocos, isto é, aquelles que revelam
a que fim se dirigia a intenção do delinquente.
Mas nesse caso notamos que, excluídos os
actos preparatórios, que não dão certeza da
existencia de uma intenção criminosa, em
alguns casos pode um delinquente commetter
certos actos que revelam uma intenção crimi-
nosa, mas não qual seja ella, e que todavia
devem ser considerados actos executores de
um crime, cuja natureza não se póde indicar
facilmente. D'aqui segue-se que não se pode,
em rigor scientifico e sem o perigo de graves
inconvenientes, affirmar que a punibilidade da
tentativa começa dos actos executores. Nem
sempre estes constituem tentativa determinada
de um crime, ou pelo
72
DA TENTATIVA
menos nem sempre a revelam podendo em
certos casbs indicar que o delinquente tentára
consummar um crime. E' preciso, portanto,
recorrer a outro criterio. E com effeito, os
escriptores tem-se esforçado a pro . cural-o, mas
tem chegado a opiniões diver| gentes.
Miltermayer, na sua dissertação sob o
titulo—Do ponto em que começa e penalidade
da tentativa—depois de ter considerado as
diversas graduações que póde ter a acção
criminosa, começando do primeiro pensamento
do crime até á sua effectiva consummação,
observa que a tentativa póde ser punida somente
quando n'ella se encontre o caracter da violação
da lei, e a lei não se póde considerar violada
emquanto não está ao menos começada a acção,
que é prohibida como delicto, pelo qual o de-
linquente se colloca no facto propriameute
ameaçado de pena: é então que o agente mostra
a seriedade e firmeza da sua resolução. D'ahi,
conclue elle que é neceasario affirmar que a
tentativa de um delicto começa a ser punivel
quando o agente emprehénde aquellas acções
'que o dirigidas á applicação dos meios
destinados a execu-
DA TENTATIVA
73
lar o crime deliberado, mediante as quaes elle
ou começa apenas a servir-se effectivamente
dos mesmos, ou se colloca n'aquella posição
em que póde tirar melhor proveito d'elles para
terminar o delicto ou para emprehender o acto
principal, que o constitue.
Tambem Carrara examina toda a linha que
deve percorrer o delinquente do acto interno á
consummação do delicto, e depois observa que
a fórmula que assignala os limites entre os
.actos preparatorios e a tentativa é a
univocação, porque emquanto os actos não
manifestam uma direcção certa para o crime,
não póde haver senão actos preparatorios.
Mas, Carrara não se detem aqui; elle distingue
a tentativa remota da proxima, e entende que
se a primeira quando os actos manifestam
uma direcção certa para o crime, mas estão
ainda longe da consummação, para concluir
que ella ou não é imputavel ou o é muito
levemente, em comparação com a proxima.
E aqui é util lembrar a censura feita por
Garrara a Rossi, sobre o criterio distinctivo
dos actos preparatorios dos actos executores,
para mostrar quanta diversidade de idéas
existe sobre as varias questões
74 DA TENTATIVA
que pódem surgir em materia de tentativa.
Garrara objecta a Rossi a confusão entre
actos executores e actos de consummação,
quando este ultimo sustenta que o ladrão que
derriba a porta ou apoia a escada sobre a
janella, e o moedeiro falso èmquanto trabalha
na falsificação da moeda, preparam o delicto,
porque ainda, não começaram a violação do
direito, que queriam offender. Em uma
palavra, segundo Rossi, emquanto o se
comece essa violação não se sahe dos actos
preparatorios. E assim, ao passo que o começo
da violação do direito para Carrara assignala a
passagem da tentativa remota para a proxima,
para Rossi assignala, ao contrario, a passagem
dos actos preparatorios para os actos de
execução.
Para não nos alongarmos inutilmente sobre
esta questão, observamos que as opiniões mais
importantes sobre ella podem-se reduzir a
duas; das ques uma sustenta que a tentativa é
punível do momento em que os actos
commettidos indicam univocamente o crime
que se quer consummar: ao passo que a outra
sustenta que a tentativa é pu-
DA TENTATIVA
75
nivel do momento em que a acção contém
principio de execução do acto que constitue o
crime designado, ou como se costuma dizer
tambem, do acto que começa a violação do
direito. Graves censuras, porém, têm-se feito
tanto a uma como a outra opinião. A segunda
tem sido especialmente censurada, porque
conduz á impunidade em muitos casos em que
o delinquente já praticou actos de execução,
sendo que taes actos em sua maioria são
aquelles que, segundo os escriptores,
constituem a tentativa remota. A' primeira,
portanto, tem-se feito a censura opposta, isto é,
de conduzir sempre á punição da tentativa
remota. Taranto julgou obviar aos defeitos das
duas doutrinas com uma formula mais determi-
nada. Ella seria a seguinte: a acção dolosa
torna-se punível como tentativa quando ella,
indicando por si o sujeito sobre que se deve
começar a praticar o acto consummador,
principia a aggressão do direito, que constitue a
objectividadedo delicto. Se o nos
enganamos, a formula proposta por Taranto
não evita o inconveniente attribuido á segunda
opinião doutrinal supramencionada, não sendo
ella mesmo, em
76
DA TENTATIVA
fundo, mais do que uma synthese das idéas de
Rossi. Com effeito, Rossi sustenta haver
tentativa punível, quando o delinquente co-
meçou a violação' do direito que queria
offender, e Taranto quer que tenha principiado
a aggressão do direito, que constitue a
objectividade do delicto. E na verdade,
applicando a formula de Taranto, os actos que
constituem a tentativa remota e os que em
alguns casos revelam a intenção criminosa e se
podem considerar actos de execução d'esta,
não seriam puníveis como tentativa.
E' por esta variedade de idéas, e pela
evidente difficuldade em achar uma formula
que indique o momento em que a acção
humana se deve considerar como uma ten-
tativa punível, que outros criminalistas re-
nunciaram á procura d'uma formula ou
sustentaram ser isso um trabalho arrisca-
díssimo. Elles verificaram que ás vezes, até o
ultimo acto tendente á consummação de uma
acção delictuoza, não se descobre aquelle
caracter de univocação, que alguns
criminalistas exigem e que outras vezes al-
guns actos de execução, que segundo outros
criminalistas deveriam considerar-se
DA TENTATIVA 77
como actos constitutivos da tentativa remota,
revelam á evidencia a intenção do agente e o
fim que elle se propôz, devendo, portanto ser
punidos. Reconheceram alem disso, que do
conjuncto de todos os factos [que precederam,
acompanharam ou seguiram a acção humana,
se póde induzir a intenção que a animou, e que,
portanto convinha deixar livre campo ao
arbítrio do magistrado no examinar quando
seja ou não caso de tentativa punível. Alguns
éscriptores, porém, pertencentes a este ultimo
grupo queriam tantas formulas especiaes
quantos crimes destacados, indicando os actos
constitutivos da tentativa punível de cada
crime especial. E muitas razões podem
justificar uma tal opinião, entre as quaes não
seria a ultima a de eliminar tanto quanto
possível as controversias que se travam na
sciencia e na pratica judiciaria para distinguir
em alguns crimes o momento consummativo
dos actos que constituem a tentativa. Mas, se o
legislador tem o cuidado de determinar em
disposições especiaes quaes os actos que,
embora preparatorios, são puníveis, porque
não se deveria fazer o mesmo para.os actos que
constituem a ten-
78
DA TENTATIVA
tativa? Nós voltaremos a esta questão, quando
tentarmos desenvolver a nossa opinião; basta-
nos por emquanto fazer notar a disparidade das
idéas dominantes na sciencia.
Outra grave questão que surge em relação á
pena da tentativa, é a que diz respeito á diversa
graduação de penalidade, para os varios actos
constitutivos da tentativa delictuosa.
Commummente os escriptores sustentam que
quanto mais proximos estão á consummação
do crime os actos praticados pelos
delinquentes, tanto mais se deve augmentar a
pena. Carrara, com effeito, escreve: um delicto
compõe-se de uma serie de momentos
physicos, representado cada um delles por um
acto com que o malvado se dirige para o fim
que se propôz. Quanto menor fôr a serie dos
actos que restarem para se praticar, afim de se
consummar o delicto, tanto maior será a
quantidade da tentativa: tanto maior terá sido
o perigo, e tanto maior deverá ser, por
consequencia, a imputação neste sentido.
Porém, como é facil de vêr, uma tal me-
dida de imputação não poderia ser confiada
senão ao juizo do magistrado, não sendo
DA TENTATIVA
79
possível em um codigo determinar para
cada crime os graus diversos de pena, cor
respondentes aos diversos actos de tentativa
commettidos. Todavia, na sciencia e nos codigos
não se tem feito outra cousa senão determinar
dois estados diversos, isto é, o da tentatiua
imperfeita ou tentativa em sentido estricto, e o
outro da tentativa perfeita ou do crime falho. E
ainda a este respeito se levanta grave questão,
isto é, se o crime tentado ou tentativa imperfeita
se deva punir do mesmo modo da tentativa
perfeita ou do crime consummado, e se a
tentativa perfeita se deva punir do mesmo modo
do crime consummado.
Menos grave é a questão que se apresenta
da egual punição da tentativa imperfeita e do
crime consummado, porque o facto de ter
falhado a execução de todos os actos
necessarios á consummação do crime, deu
motivo á maior parte dos criminalistas para
sustentarem uma punibilidade menor da
tentativa imperfeita. As razões adduzidas em
sustentação desta these são muitas, mas em
fundo podem-se reduzir á seguinte: se para se
considerar consummado o crime é preciso o
concurso completo
80 DA TENTATIVA
das duas especies de forças—moral e physica,
que o constituem, quando ha falta de uma
delias a responsabilidade deve ser menor, e
visto que essa falta se dá evidentemente na
tentativa imperfeita, por isso em tal caso a pena
deve ser menor que a do crime consummado.
Garrara é muito explicito a este respeito.
A diminuição da imputação da tentativa,
diz elle, caminha sempre n'uma relação
proporcional á imputação que seria dada ao
delicto se fosse perfeito, e em relação á
qualidade e quantidade da propria tentativa. A
qualidade determina o gráu maior ou menor da
força moral da tentativa; a segunda o gráu da
sua força physica. A primeira cresce ou
diminue, segundo às causas que impediram a
consummação; a segunda cresce ou diminue
conforme o momento em que parou a acção
era mais ou menos proximo do ultimo acto da
consummação. A menor gravidade, portanto,
do facto delictuozo, é o principio jurídico que
sustenta a disparidade da pena. Muitos querem
acrescentar tambem um principio utilitario,
um principio politico, isto é, o de deixar aos
mal inclinados
DA TENTATIVA 81
opportunidade para o arrependimento. Este
principio foi assim expresso por Niccolini:
se collocardes a tentativa ao par do crime
consummado, quem errou o golpe por
qualquer accidente, não encontra na indis tineta
severidade da lei motivo algum para não repetir o
golpe ou não esperar tempo e logar para executar
o seu intento. Um outro escriptor quer apoiar a
doutrina da
menor pena sobre considerações attinentes á
perversidade do delinquente. Com effeito, se
affirma que á medida que mais se adianta no
caminho do delicto, a infracção da ordem ethica
interna e social, e portanto, de ordem juridica, é
sempre mais intensa, e portanto, a repugnancia do
agente deveria ser cada vez maior. Pelo que a
malvadez do réu é mais pronunciada á medida
que elle mais avança no caminho criminoso. Não
é, portanto, exacto affirmar-se que o agente com os
primeiros passos demonstra vontade perversa
capaz de incluir a infracção da ultima e maior
barreira, moral e jurídica.
Não obstante as razões adduzidas por illustres
criminalistas pura sustentar a legitimidade das
penas diversas que se devem
82 DA TENTATIVA
infligir á tentativa imperfeita e ao crime
consummado, não obstante isso, outros cri-
minalistas sustentam o contrario. Entre estes
alguns querem a absoluta igualdade da pena,
emquanto que outros admittem em principio
geral a menor punibilidade da. tentativa
imperfeita, querendo, porém, que. se
reconheçam alguns casos excepcionaes de
egualdade.
Filangieri estabelece a regra de egual
punibilidade da tentativa imperfeita e do,"
crime consummado. Com effeito, diz elle, a
vontade de violar a lei não cónstitue delicto
senão quando se manifesta com o acto
prohibido pela propria lei, e só n'esta hypothese
a tentativa deve ser punida igualmente como o
crime consummado e perfeito.
E Filangieri é acompanhado pela maior
parte dos criminalistas francezes, quer em
homenagem á lei positiva, quer em home-
nagem aos princípios fundamentaes do direito
penal por elles sustentados.
Garrara quiz p"ôr em evidencia o ponto de
divergencia entre a doutrina dos criminalistas
italianos e a dos francezes. Diz elle que esta
divergencia depende: 1.° da esque-
DA TENTATIVA
83
cida distincção entre o grau e a quantidade do
delicto; 2.º da diversa noção do delicio. Para os
escriptores francezes no delieto se pune a
intenção, uma vez manifestada por actos
externos e demonstrada perseverante em se
manter até o principio da execução, emquanto
que para os escriptores italianos no delicto se
pune o facto acompanhado da intenção; em
resumo, para, os primeiros- o facto serve para
revelar a \má intenção,, e não é isto que se
pune; para os segundos o facto é elemento do
crime, sendo este o resultado de duas forças
essenciaes, uma moral, e outra physica, de
modo que, quando uma ou outra d'ellas fica
incompleta, incompleto é o .ser-crime. Porém a
doutrina franceza tem a sua applicação nos
graves crimes e não nos delictos com o fim
talvez, de intimidar os mais perversos
delinquentes.
E' todavia, necessario observar que as
doutrinas oppostas sobre igualdade da tentativa
imperfeita e do crime consummado têm o seu
fundamento na diversa noção do crime, ou
melhor, na diversidade dos prin- cipios
philosophicos que se collocam como base da
razão de punir. Commum,
84 DA TENTATIVA
como já se disse, são indicadas como escolas
dominantes em relação ao fundamento do
direito de punir, as tres seguintes: 1.ª a escola
politica, que visando á intimidação dos
delinquentes presentes e futuros, quer que a
pena seja medida em proporção ao impulso-
criminoso e á perversidade do réu,
independentemente do maior ou menor
damno material produzido pela acção de
lictuoza; 2.
a
—a escola moralista, que, com a
pena visa á correcção 'do delinquente, e
portanto, não vê no delicto senão a má intenção,
e quer a pena para modifical-a, nas proporções
necessarias para conseguir este effeito; 3.
a
—a
escola juridica, tambem chamada ontologica,
que dá como fim da pena a tutella da ordem
jurídica, e portanto, no delicto não vê senão uma
acção lesiva do direito, e sustenta que emquanto
tal lesão não se dá, é injusto punir o delinquente
como se tivesse realmente violado o direito,
tornando-se por isso necessario que a pena seja
proporcionada á gravidade dos actos por elle
praticados para chegar é consummação do
crime.
Ora, é facil de vêr que os sectarios da
primeira e da segunda escola, devem por
DA TENTATIVA 85
necessidade logica vir á consequencia da
igualdade da pena da tentativa imperfeita e do
crime consummado. Na verdade, tanto pela
escola politica como pela escola mora lista, a
pena deve ferir o delinquente desde que este
manifestou com actos de execução a vontade de
offender um certo direito,
porque no delicto não se deve vêr senão a
vontade, não o acto externo, o qual o póde ser
considerado senão como signal revelador
d'aquella, mas não como elemento verdadeiro do
crime. O delinquente, por ambas as escolas,
deve-se julgar responsavel no mesmo gráu, quer
se consummasse o crime quer o, por
circumstancias fortuitas e independentes da sua
vontade. A escola politica apresenta como
motivo a egual temibilidaãe do delinquente,
tanto no caso da tentativa como no caso da con-
summação do crime, emquanto que a es cola
moralista observa que a má intenção do
delinquente é a mesma em ambos os casos, e
portanto punível com identica pena.
a escola jurídica, ou melhor ontolo-
gica, póde dar um fundamento de legiti-
midade á diversa punibilidade, partindo de
86 DA TENTATIVA
um conceito bem diverso do crime, isto é,
considerando-o como um ente jurídico re-
sultante do concurso de dois elementos es-
senciaes.
Entendemos, todavia, que tanto os cri-
minalistas de uma como de outra escola não se
mantiveram fieis á logica das premissas, e por
vezes tiveram opiniões diversas.
E' preciso ainda considerar que entre os
criminalistas que sustentam a egual imputação
da tentativa e do crime consuminado, muitos
sustentam que isto deve ter logar nos crimes
graves e nunca nos delictos porque se trata de
uma medida excepcional, que deve ser
empregada em casos extremos, isto é,
naquelles que revelam da parte do delinquente
uma perversidade muito accentuada. Deve-se
ainda considerar que alguns criminalistas que
sustentam a desigual imputação da tentativa è
do crime consummado, admittem tuna
excepção no caso de se tratar de um acto que
baste havel-o emprehendido para que depois se
tenha facilidade ou promptidão de chegar ao
fim, e no outro caso de se tratar de tal acto
DA TENTATIVA
87
que, consummado, colloque a propria lei na
impossibilidade de ser applicada.
Isto basta para mostrar quanta disparidade
de idéas haja sobre a questão attinente á
penalidade da tentativa imperfeita.
E é tambem grave a outra questão—se a
tentativa perfeita ou crime falho deve ser
punido como o crime consummado. E aqui a
desigualdade da punição torna-se muito mais
difficil de sustentar-se, pelo que não poucos
criminalistas que em relação á tentativa
imperfeita sustentam a punição desigual, em
relação á tentativa perfeita têm idéa opposta,
isto é, sustentam a igualdade da pena.
Mas, antes de indicar as opiniões mais
importantes sobre a resolução desta these, é
mister notar que alguns criminalistas dis-
tinguem igualdade de imputação e igualdade
de pena, e sustentam que o crime falho deve
ser imputado igualmente como o crime
consummado, mas punir-se menos. Entre
outros é desta opinião Romagnosi .
(1) Pensem o que quizerem sobre esta distin-
cção, nós não lhe attribuimos importancia neste
assumpto.
88 DA TENTATIVA
Dito isto, notamos que parece injusto á
maior parte dos criminalistas estrangeiros que a
tentativa perfeita se puna com pena menor que a
do crime consummado, porque o delinquente
nesse caso praticou todos os actos necessarios á
consummação do crime, consummou
subjectivamente o crime, e se não conseguiu o
fim criminoso foi por circumstancias fortuitas e
independentes da sua vontade, que não se
podem considerar como causas que diminuem a
sua responsabilidade. Com etfeito, Chauveau e
Helie, Bertauld e outros julgam arbitraria e in-
justa toda diminuição de pena para o crime
falho, porque com isto considera-se o caso que
impediu o acontecimento como uma
circumstancia que diminue a responsabilidade, o
que é um absurdo. Outras razões ainda se
adduzem em favor da igualdade da pena. Assim,
ao argumento contrario de que o crime falho se
deve punir menos que o consummado, porque o
damno social é menor, responde-se que a pena
não se mede sobre a materialidade do damno.
Escreve, com effeito, Bertauld: «entre o crime
falho e o crime objectivamente consummado,
não ha differença moral, não ha tambem diffe-
DA TENTATIVA 89
rença sob a relação da violação da lei. A
identidade da sancçao é, portanto, imposta pela
logica e pela justiça social. Em vão se objecta
que, se o delido é consummado quanto ao
agente, o é quanto á victima, quanto á
sociedade, quanto ao mal que era o seu fim,
que o prejuízo social e menor e \que o
particular pôde ser nenhum. Esta objecção de
Mittermayer, Hossi, Haus, Ortolan, etc, tem o
defeito de proporcionar o castigo á
materialidade do damno, ao passo que, para
quem quer que deduza o direito de punir do
direito de ordenar, a verdadeira medida está no
grau da violação da lei.»
Os criminalistas italianos sustentam quasi
iodos a desigualdade da pena, partindo de idéas
bem diversas. Carrara diz que a questão não
deve ser collocada nos termos em que a
querem collocar os criminalistas francezes,
roas é preciso antes de [tudo verificar se
considerado politicamente, Le não somente
pelo lado moral, o crime falho apresenta uma
quantidade egual ao delicto perfeito. E esta
questão não pode ser exactamente resolvida, se
preventivamente não se determina qual seja o
recto criterio
90
DA TENTATIVA
segundo o qual se deve medir a quantidade
politica do delicto. Se quize"rem procurar a
quantidade politica dos crimes sómente na
malícia dos culpados, o crime falho não
pertencerá mais aos imperfeitos, e será logico
propôr a questão —se convem ou não
conceder-lhe uma attenuante, mas procurando-
se na importancia do direito offendido pelo
crime, não é possível affirmar que um facto a
que faltou o resultado da effectiva violação do
direito seja de quantidade politica egual a outro
facto que produziu essa lesão. E se desigual é o
valor politico,) não ha necessidade de
attenuante para punir menos, pois pune-se
menos pela razão muito simples de que o
delicto é menor, porque é inferior na força
objectivai que é um dos seus elementos
constitutivos. Em uma palavra, segundo
Garrara, no crime falho deve-se, reconhecer
um grau do delicto que se queria praticar.
E para o nos alongarmos inutilmente em
citações de opiniões de escriptores italianos
contrarios á igualdade de imputação e de pena
da tentativa imperfeita e do crime
consummado, resumamos cora brevidade as
principaes razões adduzidas por elles
DA TENTATIVA 91
para a solução de tão importante questão.
Umarazão, a mais importante, é jurídica, e
póde-se enunciar assim: posto que tanto no
crime falho como no consummado, o elemento
moral e physico seja identico, porque houve
egual concurso de consciencia e vontade do
agente e este praticou todos os actos
necessarios á consummação do crime, todavia,
a falta de consecussão do fim criminoso rompe
a analogia entre o crime falho e o
consummado, porque ha n'aquelle um menor
damno material, e um menor damno politico, e
portanto, o crime é invperfeito, não podendo,
contra todo principio de justiça e direito, ser
imputado e punido como o crime
consummado. Outra razão de natureza politica
que se costuma adduzir é a de não impellir o
delinquente a repetir os actos e consummar o
crime, porque egualando-se as penas, anima-se
o delinquente a persistir no desígnio criminoso,
e assim a pena em vez de servir para conter o
impulso criminoso e para prevenir os crimes,
teria o effeito contrario. Ha, pois, tres razões
accessorias. que são: 1.ª a menor perversidade
ou habilidade do delinquente ; 2.ª a
difficuldade de uma prova ple-
92
DA TENTATIVA
na da vontade do delinquente; 3.ª um prin-
cipio de justiça, isto é, que o acaso assim
como ás vezes tem força de aggravar a res-
ponsabilidade do delinquente, deve tambem
em certos casos tornar-se favoravel, dimi-
nuindo a responsabilidade do agente.
Não ficam aqui as questões relativas á
penalidade dos diversos momentos da ten-
tativa, pois tambem se tem discutido se a
tentativa imperfeita se deve imputar e punir-
se do mesmo modo que a tentativa perfeita.
Os criminalistas que- sustentam a
desigualdade de imputação e de pena, par-
tem como sempre do principio de que a ini-
putação e a pena devem ser proporcionadas
não ao gráu de força moral, ao dolo, mas
tambem ao grau de força physica, isto é, á
gravidade dos actos de execução praticados
para consummar o crime. E aqui tem
tambem maior força o argumento da possi-
bilidade do arrependimento por parte do
delinquente; pelo que no crime falho notase
uma maior persistencia do delinquente no
designio criminoso, que não se nota no
crime tentado propriamente dito, ou me-
lhor, na tentativa imperfeita.
De contrario parecer são outros crimi-
DA TENTATIVA
93
nalistas, e entre elles Geyer, o qual sustenta
que a distracção entre tentativa perfeita
(beendigter Versuch) e tentativa imperfeita
(unbeendigter Versuch) feita no intuito pratico
de estabelecer um» penalidade diversa, não se
sustenta. Elle reconhece que, sem duvida, a
pena deve augmentar á proporção que a
tentativa se vae approximando da
consummação, e que quanto mais pertinaz se
mostra a vontade criminosa, tanto mais grave
deve ser a punição. Todavia, diz elle, faltando
em these geral, mal se pode affirmar que, em
todo o caso em que a actividade criminosa se
mostra assim completa, em que á
consummação do crime faltou apenas a
realisação do effeito, se deve applicar sempre
um grau de penalidade maior que em qualquer
outro caso de tentativa imperfeita do mesmo
crime.
Pode, com effeito, acontecer que em uma
tentativa imperfeita se encontre não
vontade mais intensa, mais abjecta, mais
infame, como tambem um modo de agir mais
perigoso que em uma tentativa perfeita. Elle
cita varios exemplos em confirmação da sua
these, e entre outros citamos o seguinte:
alguem subministrou ao
94
DA TENTATIVA
seu inimigo uma dóse de veneno sufficiente
para matar, mas não conseguiu o fim desejado
porque veio a tempo o medico e salvou da
morte o envenenado; um outro deliberou matar
o rival por meio de uma gradual
subministração de veneno, mas foi descoberto
no momento em que estava para fazel-o ingerir
a duodecima dosé justamente a que, em acção
combinada com a das doses anteriores, teria
causado a morte. Será justo, conclue elle,
declarar que o primeiro envenenador deve ser
punido com uma pena mais grave que o
segundo?
Eis as razões com que o illustre Geyer
demonstra a inutilidade da distincção entre
tentativa perfeita e imperfeita para os effeitos
da pena.
E tambem ao outro argumento da pos-
sibilidade do arrependimento responde-se com
maior razão que o para o caso da tentativa
imperfeita, porque quando o delinquente
commetteu todos os actos necessarios á
consummação, o arrependimento é muito raro,
e que seria estranho admittir uma
penalidade.diversa como regra para um caso
meramente hypolhetico e dificilmente
realisavel.
DA TENTATIVA
95
Eis, portanto, demonstrado que nem
mesmo na questão da egualdade da impu
tação e da pena em assumpto da tentativa e
do crime consummado ha concordia entre
os escriptores. ,
Outra grave questão sobre a tentativa é a
seguinte: é punivel a tentativa de qualquer
crime, que tem em si todas as condições
essenciaes, de que se tratou, fallando da
tentativa perfeita e imperfeita? Esta pergunta
surgiu da consideração de que nem todos os
crimes previstos pelas leis penaes e estudados
pela sciencia, apresentam a mesma gravidade,
porque costuma-se dividil-os em varias
cathegorias, segundo as escolas, como-por
exemplo em delidos e contravenções ou em
crimes, delictos e, contravenções, com o fim
de feril-os com penas diversas, segundo os
casos. E' certoque, assim como para os crimes;
assim para os delictos e para as
Contravenções, é possível a tentativa tanto
perfeita como imperfeita, porque antes de
chegar á consummaçâo devem-se praticar
diversos actos de execução. E á primeira vista
parece que, estabelecido o principio geral da
punibilidade da tentativa, não precisava fazer
excepção al-
96 DA TENTATIVA
guma. Todavia tem-se discutido seriamente
este ponto, porque muitos observaram que se
se pune a tentativa e principalmente a
imperfeita, assim sç procede em vista da
gravidade de algumas acções humanas, e
portanto, em via excepcional. Ha, dizem,
algumas tentativas criminosas que, se não
produzem um damno material effectivo, uma
real violação do direito, lançam todavia, pela
sua gravidade, um não pequeno alarme social,
isto é, produzem um damno politico, vindo
d'ahi a razão de punir em taes casos o auctor
d'essas acções; mas, para as acções humanas
tendentes á consummação de crimes leves, não
é necessario a pena; ellas constituem tentativas
não puníveis.
São muitos os criminalistas que ensinam
que se deve punir as tentativas de crimes
graves; pelo que se pode dizer que a maior
parte concorda em sustentar como não
puníveis as tentativas de contravenção, pela
propria natureza da acção. Escreve, com
effeito, o illustre Ellero: «as contravenções,
segundo os princípios da sciencia, differindo
dos crimes e dos delictos, importam não já
uma lesão de direito, mas uma
DA TENTAT1VA 97
inobServerancia ás ordens de bom governo,
creadas para obstar á lesão; ou quando muito se
importam uma lesão, é esta tão insignificante
que o crime relativo, como por exemplo o
damno e o furto levíssimos, desce até o ponto
de perder o caracter criminoso e delictuoso».
E é tambem por essas considerações que
Garrara excluo as contravenções do inagisterio
penal para fazel-as entrar no da policia. Por-
todas estas razões sustenta-se geralmente a não
imputação das tentativas de contravenção.
Quanto aos delidos ha discussão, e diversas
opiniões tem sido sustentadas. Mittermayer,
seguido por outros criminalistas, . ensina que
mesmo no caso em que a lei não estabelece
pena especial para a tentativa de um delicio, a
tentativa é punivel. porque é um principio de
execução de um facto prohibido pela lei, e a
parte de um todo prohibido ou punido é tambem
implicitamente prohibido ou punido. Outros sus-
tentam que não se póde admittir como prin cipio
geral—que em todos os delictos se deve punir o
principio de execução, porque as tentativas de
alguns delictos não tem
98
DA TENTATIVA
importancia e não causam alarme social, e ás
vezes tambem por motivos de moralidade
publica, são mais uteis, politicamente, a não
imputação e a impunidade. Ha, emfim,
aquelles que sustentam que, como norma
scientifica geral, se deve reconhecer que as
contravenções e os delictos não o em sua
maior parte susceptiveis de tentativa, e que
quando a acção tendente á consummáção do
delicto apresenta tal caracter de gravidade que,
torna necessaria a pena, então póde o
legislador estabelecer uma pena especial.
Quanto aos crimes a maior parte dos
criminalistas sustenta que se deve punir as
tentativas dos crimes mais graves, embora
alguns julguem dever-se punir, em regra, as
tentativas de qualquer crime.
Eis, portanto, demonstrado ainda que, em
relação á tentativa, mesmo sob o ponto de
vista da punibilidade ou não de todas as
tentativas delictuosas, não ha concordia entre
os criminalistas.
Tudo isto confirma em grande parte a
opinião emittida por nós de que a do-
minação das idéas abstractas e metaphysicas
no direito penal foi que tornou possi-
DA TENTATIVA
99
Vel tanta divergencia de idéas sobre as mais
importantes questões desse mesmo direito,
E agora que temos com a maior brevidade
possível, indicado as mais importantes
questões que se tem levantado sobre os
requisitos materiaes essenciaes á tentativa
criminosa, e as opiniões diversas dos
escriptores, julgamos util fazer algumas
considerações que servirão para explicar a
divergencia de opiniões e a origem da escola
criminal positiva ou anthropologica.
O primeiro facto que fere o espirito de
quem, sem paixão de systhema, estuda as
varias doutrinas dos escriptores italianos e
. estrangeiros, é o apriorismo dos princípios
fundamentaes de que parte a maioria» de-
les, do desenvolvimento da theoria da ten-
_ tativa. Sustentam muitos que o fim da pena
é manter estavel a ordem jurídica, quer
| agindo sobre a vontade de quem violou o
direito alheio, quer agindo sobre a vontade
de todos os que poderiam imitar o triste
exemplo.
Mas quando elles deste principio abstracto
descem ás applicações, tirando-lhe as
consequencias, mudam de systhema, por-
.100
DA TENTATIVA
que, esquecendo aquelle fim dado á pena, ou
modificando-o quasi que inteiramente, dão do
delicto uma idéa abstracta, arbitraria, que não
corresponde mais ás necessidades da tutella da
ordem jurídica. E, com effeito, se com a pena se
pretende agir sobre a vontade do delinquente,
quer actual] quer futuro, para impedir tanto
quanto possivel ulteriores violações juridicas, a
consequencia necessaria seria que do momento
em que o delinquente manifestou com actos
exteriores de execução—querer violar um certo
direito, ou o que vale o mesmo, do momento em
que o delinquente tentou a violação do direito
alheio, elle devia ser egualmente punido, salvo
casos excepcionaes por concurso de razões
especiaes, como se tivesse realmente
consummado a acção criminosa. Se o fim da
pena é o que ficou acima indicado e não póde
logica e positivamente ser senão esse, no
inflingir as penas não é preciso examinar o facto
material e consideral-o como elemento, que deve
ter um peso na balança da justiça penal, mas é
preciso ter em vista a vontade do delinquente, a
qual se manifestou de modo visivel e certo no
mundo da reali-
DA TENTATIVA 101
dade, e produziu um alarme social! O facto
externo, portanto, não póde ser exigido para
outro fim senão como elemento de prova da
tendencia criminosa, do dolo do delinquente.
Entretanto, a maior parte dos criminalistas.
não chega a essa consequencia, antes julgamos
nós, por influencia de idéas tradicionaes e por
distincções metaphysicas, do que por logica
rigorosa de princípios. Com effeito, muitos
d'entre elles começam por estabelecer como
principio scientifico, o sustentado por
demonstração alguma scientifica, que o crime
é um ente jurídico resultante de dous
elementos —um moral e outro physico, para
concluírem que, quando estes dois elementos
não concorrem em toda a sua plenitude, o de-
licto não se pode dizer perfeito, e portanto o
auctor d'elle não póde ser ferido pela pena
infligida ao delicto perfeito. Mas porque razão
poder-se-hia perguntar, o delicto se deve
considerar perfeito quando ha o concurso
pleno d'aquelles dois elementos, e não quando
ha o concurso pleno do elemento moral,
acompanhado de um acto exterior que o revela
e que, em si considerado, não constitue o
inteiro elemento mate-
102
DA TENTATIVA
rial? Se o escopo da pena é tutellar a ordem
jurídica contra os ataques dos delinquentes,
isto é, d'aquelles que calcam aos pés o preceito
legislativo, o ter-se ou não verificado o damno
particular o influe em cousa alguma para
aggravar ou attenuar o dolo do delinquente.
Este violou a lei, que prohibia a acção lesiva
do direito alheio, e em frente á sociedade
apresentase egualmente temível, quer se tenha
verificado o damno particular, quer não. E
ainda se deve reflectir que, considerando-sè o
fim da pena tambem em «elação aos outros
possíveis delinquentes, é preciso chegar á
mesma conclusão. A menor punição da
tentativa perfeita e imperfeita não tem effeito
util para a ordem social, porque quando o
delinquente delibera violar o direito alheio,
pretende conseguir completo o seu intento
criminoso, e tem em pouco caso a gravidade da
pena, infligida ao crime que commummente se
diz consummado. A menor punição, ao
contrario, tem razão de ser e isto logo
demonstraremos, quando o delinquente se
deteve era meia do caminho por
arrependimento, porque de outro modo a
lembrança de ter de soffrer
DA TENTATIVA
103
a pena inteira poderia impellil-o a consummar o
crime; no caso, porém, apontado pelos
criminalistas, a menor imputação carece de todo
fundamento scientifico. Portanto, quer em relação
ao delinquente actual, quer em relação aos outros
possiveis delinquentes, no caso da tentativa é
irrazoavel e impolitica a diminuição da pena.
Ha, sem duvida, uma differença entre o crime
tentado e o crime consummado, porque no primeiro
caso ou não ha o damno material do particular, ou
melhor, a lesão effectiva do direito individual, ou o
damno material é menor, ao passo que no segundo
caso não se violou a lei, como tambem o direito
individual; porém, considerando-se attentamente o
phenomeno sociologico do delicto, descobre-se que
aquella differença o tem importancia alguma
para a justiça penal. A lei penal prohibe que se
commettam certas acções, e com isto exige que não
se tentem, porque quem tenta executar á acção
prohibida pela lei, não o faz por puro gracejo nem
para se deter caprichosamente em meio do
caminho, mas'para alcançar o designio criminoso.
«E é por isso que nós julgamos rigorosamente
logico e positivo o
104 DA TENTATIVA
conceito de Lammarch, acima indicado: «ò
preceito imperativo e o prohibitivo não ordenam
nem prohibem ao homem.que alguma cousa
aconteça, ordenam ou prohibem que o homem
faça alguma cousa.» Ora, estas idéas que o
criminalista tedesco colloca. como premissas da
demonstração da punibilidade da tentativa com
meios ini ãoneos, são tambem efficazes para a de-
monstração da egual punição da tentativa e do
crime consummado.
A lei prohibe que se commettam certas acções
isto é, prohibe que se tente contra a vida, a
propriedade e a honra alheias, etc, e do momento
em que alguem pratica actos tendentes á
violação* do direito á vida, do direito da
propriedade, etc, calcou-se aos pés a prohibição
legislativa,, e se não ha damno material por
causas furtuitas independentes da vontade do
agente, a violação da prohibição legislativa não
diminue de gravidade. O damno material, ou a
sua maior ou menor gravidade, tem um valor
jurídico para se poder calcular os prejuízos e
interesses que se deve indemnisar ao offendido
pelo crime, mas não o tem jámais para a
diminuição ou augmento da pena.
DA TENTATIVA
105
O delinquente tentando o crime mostra a
sua hostilidade á ordem constituída, e a lesão
não verificada do direito alheio não revela
n'elle Índole menos perversa.
Nem se diga em sustentação da these
contraria, que no caso da tentativa o damno
politico, o alarme social é sempre menor,
porque menor é o espanto dos cidadãos á noticia
de que a vida alheia não foi cortada, a
propriedade alheia não foi violada, etc. Este
pretendido argumento não tem base, porque se
apoia sobre um erroneo conceito do damno
politico. Por damno politico é preciso entender-
se aquelle alarme social, aquelle terror mais ou
menos forte que se lança no espirito dos
"consociados á noticia de que houve alguem que
ousou conculcar a lei, tentando ou
effectivamente consummando a violação de um
direito alheio, garantido pela lei penal. A noticia
da morte realisada ou não de um homem, ou
para fallar em termos mais geraes, a noticia do
damno material verificado ou não, de uma
maior ou menor gravidade d'elle, não acresce
nem diminue o alarme dos cidadãos, mas
pôde influir para despertar outros sentimentos
do espirito, como a
106
.DA TENTATIVA
compaixão por quem foi victima da malefica
intenção alheia, ou por aquelles que soffreram
a perda ou sentiram o damno, e outros
multiplos sentimentos que não é possível
determinar, dependentes das condições sociaes
e psychicas dos indivíduos.
Ora, aquelles que acreditam que, tra
tando-se da tentativa o damno politico seja
menor, porque a lesão do direito alheio não
se verificou, confundem o sentimento do
temor com outros sentimentos que podem
acordar no espirito dos consociados, e não
se lembram de que o temor é sempre o
mesmo, tanto no caso da tentativa como no
do crime consummado, porque em ambos
os casos egualmente temível é o delin
quente.
As razões referidas têm, pois, muito peso,
para o caso da tentativa perfeita, porque então
o damno material verificou-se em parte, e não
sabemos comprehender como podem alguns
criminalistas sustentar uma imputação menor e
uma menor pena. E é por isto que alguns
criminalistas, que sustentam a diversa
imputação da tentativa imperfeita e do crime
consum-
DA TENTATIVA 107
mado, não julgam razoavel admittil-a no
caso da tentativa perfeita.
E em virtude dos mesmos princípios
expostos que, como vimos, conduzem á
igualdade da imputação da tentativa e do crime
consummado, chega-se tambem á consequencia
de dever declarar punível a tentativa praticada
com meios inidoneos e sobre objectos inidoneos.
O Tribunal supremo do imperio germanico
affirmava que em am-
bos os casos se se considera o crime tentado em
contraposição ao crime consummado, o que
torna decisivo é sómente a intenção do agente,
que se entregou á. execução do seu proposito; ao
passo que se torna de todo inconcludente andar
procurando, na inido neidade dos meios e na
capacidade objectiva do sujeito passivo do
crime, se a consummação era possível ou
impossível. E com razão aquelle supremo
tribunal, baseando-se em taes considerações,
chega á conclusão de declarar punível a
tentativa, tanto n'uma como em outra hypothese,
porque, admit tido como indiscutível que o
verdadeiro escôpo da pena é o da tutella da
ordem jurídica contra os ataques dos
delinquentes conhecidos ou actuaes e dos
delinquentes
DA TENTATIVA
possíveis ou futuros, e que a pena deve servir
para modificar dentro dos limites do possível
as tendencias anti-juridicas de alguns
indivíduos, as paixões anti-sociaes; admittindo
isto, dizemos nós, é facil de vêr que a natureza
dos actos commettidos para realisar a intenção
criminosa não tem influencia alguma, em si
considerada, para augmentar ou attenuar a
pena, mas não póde servir para mais nada
senão para subministrar elementos afim de
julgar da maior ou menor temibilidade do
delinquente e a norma para a medida da pena
não pódê ser senão o grau da maior ou menor
perversidade do mesmo, induzida dos actos
commettidos. A intenção criminosa não póde
ser dividida por circumstancias a ella
estranhas, o póde ser considerada mais ou
menos grave .porque o delinquente não
praticou todos os actos necessarios para levar á
consummação do crime.
Os criminalistas italianos, de harmonia,
sustentam quasi todos que uma das condições
necessarias á tentativa punível é a idoneidade
do meio empregado e do sujeito passivo do
crime, porque sustentam que, para a acção
humana tomar consistencia
DA TENTATIVA
109
do crime, é preciso que ella seja lesiva de
direito, e não é lesiva de direito quando o meio
empregado é inidoneo, ou quando falta o
sujeito passivo do crime. E Carrara que, com
tanto engenho e analyse, discutiu o thema da
tentativa, affirma como criterio scientifico
que, emquanto não ha perigo corrido, não se
póde fallar de tentativa criminosa, porque é
elle que em taes casos faz do elemento
material e o damno, e sem damno não ha
crime.
E visto que, quando os meios empregados
são inidoneos' e inidoneo é o sujeito passivo, é
impossivel reconhecer perigo corrido, por isso
conclue elle a inexistencia da tentativa punível
em ambos os casos. Não obstante, porém, a
auctoridade de tão illustre mestre, nós o nos
sentimos levados a subscrever a doutrina por
elle tão brilhantemente sustentada, e isso pelas
razões que vamos expôr.
Primeiro observamos que a resolução da
questão sobre a punibilidade da tentativa com
meios inidoneos ou praticada sobre objecto
inidoneo, depende de outra sobre a razão
jurídica e politica da punibilidade da
tentativa; pelo que começaremos
110 DA TENTATIVA
expondo os motivos pelos quaes entendemos
que se deve punir a tentativa, para depois
examinarmos a grave questão—se no caso da
tentativa commettida com meios inidoneoa ou
sobre um objecto inidomo, valem ou não as
mesmas razões para Sustentar a punibilidade.
Nós já indicamos as razões adduzidas pelos
mais illustres criminalistas em favor da
punibilidade da tentativa criminosa, e vimos
como alguns delles sustentam que a razão de
punir está no damno politico, que se origina da
acção humana tendente á violação do direito, e
como criminalistas da escola da regeneração e
da intimidação de-monstram que, sendo o fim
da pena modificar a vontade do delinquente,
apenas esta vontade apparece no mundo
externo com actos de execução, infligir a pena
é a consequencia logica e inevitavel. Parece-
nos mais- rigorosamente logica e positiva a
doutrina destes ultimos, embora os systemas da
regeneração e da intimidação cheguem á
mesma consequencia final, partindo de di-
versos princípios, como já indicamos.
E' necessario, porém, explicarmo-nos aqui
sobre a idéa positiva da penalidade
DA TENTATIVA
111
como nós á entendemos e como está hoje
quasi geralmente entendida pelos criminalistas
da escola positiva. Nós não cremos que o
unico escopo da pena seja a regeneração
moral do delinquente, como não cremos que
seja sómente o da intimidação: o fim ultimo
da pena é a tutella da ordem jurídica, a que se
juntam tanto quanto possível os fins
secundarios da regeneração jurídica dos
delinquentes corrigíveis e da eliminação dos
incorrigíveis. D'aqui a consequencia positiva
de que no momento da apparição de uma
acção anti-juridica tendente á violação de* um
direito garantido pelas leis penaes, surge na
sociedade o direito, que ao mesmo tempo é
dever, de ferir com a pena o auctor dessa
acção. Apenas um individuo pratica actos
reveladores de uma determinada intenção
criminosa, elle deve ser considerado um
delinquente, isto é, um homem que deve ser
corrigido ou, segundo os casos, eliminado
para sempre da sociedade civil. De accordo
com esta doutrina parece-nos que estava
Romagnosi quando, sustentando a
punibilidade da tentativa, dizia: « o attentado
por sua natureza tende (embora não consiga)
para um certo
112
DA TENTATIVA
damno criminoso proposto. Portanto, elle
naturalmente inspira temor da realisação de um
damno injusto, ou á sociedado ou a qualquer
individuo. Portanto, é elle, por sua propria
natureza, causa'contraria á segurança publica e
particular, e viola o direito que tem a
sociedade e os seus membros de gosar dessa
segurança, e o dever correspondente de não
enfraquecel-a nem perturbal-a.»
O illustre pensador Gesar Oliva quiz fazer
uma restricção ao conceito romagno-siano,
observando que ha casos em que a tentativa
não causa alarme nem áquelle em prejuízo de
quem se queria consummar o crime, nem a
outros, ou porque não se teve conhecimento do
facto ou porque não produziu uma grande
impressão, e portanto em rigor logico não se
deveria em tal caso punir a tentativa. Mas
considerando-se attentamente o citado
fragmento romagnosiano, facilmente se que
a observação de Oliva é infundada e elle
mesmo logo o confessa, quando procura expôr
a sua opinião sobre o fundamento jurídico da
punibilidade da tentativa. Julgamos util expôr
a opinião de Oliva, porque confirma a doutrina
roma-
DA TENTATIVA 113
gnosiana, e concorda, portanto, com a nossa.
Oliva observa que o damno que indu-
bitavelmente resulta da tentativa é o sen-
timento de haver diminuído a segurança no
direito de vida, de propriedade, etc, etc; em
todo cidadão diminue a na efficacia da
tutella jurídica; e o Estado é offendido no
supremo direito de realisal-a, que é tambem
um supremo dever. E observa, contra a opinião
de Garrara, que considera o perigo corrido
como razão fundamental da punibilidade da.
tentativa, que não é o perigo corrido que se
deve ter em vista na peria, mas o perigo que se
corre, embora tenha falhado a acção;
porquanto deve-se recear que, no futuro, se a
:
mesma acção se repetir, póde não repetir-se
egualmente o facto que felizmente a frustrou.
Depois de taes considerações elle é
necessariamente obrigado a sustentar que bem
dizia Romagnosi quando observava que a
tentativa é cousa, por sua natureza, contraria á
segurança publica e particular, e viola o direito
que a sociedade e seus membros tem de gosar
dessa segurança.
Gomo se vê, o que dizem Romagnosi e
114
DA TENTATIVA
Oliva póde ser acceite por nós, porque reflecte
um ponto de vista essencial e positivo" da
noção da tentativa punível, mas não completa a
razão jurídica, fundamental e verdadeira da
punibilidade da tentativa, não sendo por elles
contemplados; a temibilidade do delinquente,
que se manifesta com a apparição dos actos
executados por elles praticados, e a audacia
que poderia nascer nos mal inclinados, se não
se infligisse a pena. Pois bem: todas estas idéas
fazem parte da razão fundamental estabelecida
por nós e pela escola .positiva para justificar a
punibilidade da tentativa.
Admittido que a tentativa seja punível,
porque quem pratica actos que revelam uma
intenção criminosa dirigida á violação de um
certo direito, é perigoso para a ordem social e
faz diminuir o sentimento de segurança dos
direitos communs, segue-se que as distincções
commummente feitas entre meios idoneos e
inidoneos, entre meios absolutamente e
relativamente inidoneos, não podem ser
consideradas distincções jurídicas de que deve
depender a punibilidade ou o da tentativa,
porque então em não poucos casos se deveriam
absolver indivíduos
DA TENTATIVA
115
perigosos para a sociedade e que effectiva-
mente tentaram a violação do direito alheio.
Não crêmos, porém, que se possam absolu-
tamente acceitar os princípios sustentados pela
escola chamada subjectiva, porque nem em
todos os casos era que os meios empregados
pelo delinquente foram inidoneos, se póde
infligir a pena sem evidente injustiça.
Preferimos, pois, observar que as doutrinas
sustentadas pelas duas escolas supra indicadas,
isto é a escola subjectiva e a objectiva,
applicadas taes quaes são rigorosamente
ensinadas, conduzem a uma eviden-te injustiça.
Com effeito, com os princípios da escola
subjectiva, isto é. com o sustentar a
punibilidade da tentativa com meios inidoneos
ou commettida sobre objecto inidoneo, dever-
se-ia chegar em muitos casos a punir como
delinquentes indivíduos nada perigosos, e que
ás vezes causam commiseração, ao passo que
com os princípios da escola objectiva, isto é,
com o sustentar a punibilidade da tentativa no
caso em que o meio empregado fosse inidoneo,
quer absoluta, quer relativamente, chega-se na
pratica a deixar impunes delinquentes verda-
deiramente perigosos para a ordem social,
116 DA TENTATIVA
indivíduos que tentaram a violação do direito
alheio, causando o alarme social, e cuja
impunidade augmenta ainda mais esse alarme.
Das consequencias evidentemente injustas
desta ultima doutrina se convenceram
mesmo criminalistas que não se orgulham de
ser positivistas. Queremos a este respeito citar
a opinião do referido Oliva.
Quando em 1861 se tratava de applicar o
codigo sardo de 1859 ás províncias meri-
dionaes, Oliva foi dos primeiros a sustentar a
abolição do art. 536 assim redigido:, «Quem,
tendo a intenção de commetter um homicídio,
procura os meios necessarios e aptos para
consumal-o, mas por erro ou accidente
imprevisto, ou por trabalhos de outrem,
emprega depois meios inidoneos na
consummação do mesmo, será punido com a
reclusão ou com trabalhos forçados tem-
porarios, segundo os casos.» Tratava-se, como
se vê, de abolir um artigo de lei que resolvia a
questão, (de resto não tanto controversa como
as outras referentes á tentativa), com a
punibilidade da tentativa começada com meios
idoneos, que mais tarde se tornam inidoneos.
Assim mesmo Oliva
DA TENTATIVA 117
mostrava-se-lhe contrario; mas hoje declara ter
mudado de opinião e sustenta que aquella
disposição legislativa o deve limitar-se
unicamente ao homicídio, mas deve tornar-se
commum aos outros crimes graves. Elle não
póde explicar como os criminalistas que nada
tem a observar sobre a penalidade do que se
torna réu de uma ameaça sustentam por outro
lado que o deve ser castigada a cilada á vida
alheia, porque o caso furtuito que a salvou
se verificou nas primeiras acções intermédias
sob a forma de erro do culpado, e [não mais
tarde.
Considera elle depois que a distincção
entre meios absolutamente inidoneos e meios
inidoneos relativamente, verdadeira nas re-
giões da sciencia o póde com justiça, em
muitos casos, causar differença na repressão.
Elle imagina duas hypotheses: 1.º um
ladrão procura um chave falsa para abrir um
armario, vae ao logar, mas introduzindo-a na
fechadura, verifica que não abre, porque
inadvertidamente tomou outra chave; 2.ª
hypothese: um salteador é derribado por
cavallos furiosos e fica longe do viandante,
que pretendia despojar. Em
118 DA TENTATIVA
taes casos, diz elle. o meio idoneo e o intdoneo
se equivalem: ou se confessa que o furto e o
assalto, depois engano da chave e da furia
dos cavallos. não podiam mais ter logar; e então
n&o se falia do pe rigo corrido nem da pena;
ou se confessa que houve o perigo e que a
acção deve ser reprimida, porque a obra do
acaso tornou inidoneos meios por si mesmo
idoneos, e então se reconhece que, mesmo nos
casos ba pouco especialmente indicados de
meios inidoneos, houve perigo, porque foi
igualmente por obra do acaso que o culpado de
taes meios se serviu, em logar dos meios
idoneos que já estavam á sua disposição. E elle
reconhece que em taes casos a segurança do
direito de propriedade, do direito á integridade
pessoal o portanto, á vida, fica, diminuída, sem
differença entre meios idoneos e inidoneos;
reconhece que a inefficacia da tutella jurídica
(em que principalmente consiste o elemento do
damno nas tentativas) sempre se revela, sempre
é offendido no Estado de exercital-a.
De modo mais claro; segundo Oliva, o
elemento do damno na tentativa, antes que
DA TENTATIVA.
119
no perigo passado consiste no perigo futuro,
pelo que, quando o meio é inidoneo por erro
do delinquente, que tinha á sua disposição o
meio idoneo, a tentativa é punível porque
então revela-se não o homem que tem a
vontade de violar o direito alheio, mas
tambem o homem que é capaz de procurar
obter os meios para realisar essa vontade.
E em consequencia d'estes princípios Oliva
exclue de toda a pena a tentativa sobre objecto
inidoneo; com effeito, diz elle, não ha ataque
ao direito, quando o direito o existe, e o
ha ataque que cause temor, quando o direito
está perfeitamente garantido e defendido.
A doutrina de Oliva parece-nos em parte
acceitavel, porque evita as consequencias
extremamente injustas a que chegam as duas
oppostas doutrinas supra-mencionadas, mas
tem necessidade de algumas modificações
para tornar-se doutrina efficaz á melhor tutella
possível da ordem jurídica. Sem duvida que o
criterio positivo que se deve admittir em
direito penal é o annunciado pelo auctor, isto
é, que é preciso infligir a pena quando o
individuo mostra
120 DA TENTATIVA
------
vontade e capacidade de violar a lei, porque
então diminue nos consociados o sentimento da
segurança, então se concebe o temor de uma
repetição dos actos por parte do mesmo
individuo, ou por parte d'aquelles que podem
jmital-o. O que em outros termos significa que
a pena deve ser infligida quando os actos
commettidos revelam a temibilidade de quem
foi o seu auctor, feminilidade que pelos
criminalistas da escola positiva é reconhecida
como criterio positivo da penalidade. E
conseguintemente, é preciso acolher como
doutrina positiva a doutrina de Oliva, referente
á punibilidade da tentativa praticada com
meios inidoneos por erro do delinquente,-tendo
este obtido os meios idoneos. Não
acreditamos, porém, que se possa acolher a
idéa de Oliva, da impunidade absoluta e em
todos os casos, d'aquelle que empregou meios
inidoneos para a consummação do crime, fóra
da hypothese supra indicada, porque em alguns
casos quem empregou meios absolu-tamente
inidoneos, julgando-os idoneos, póde ser um
individuo perigoso, e justamente porque a sua
perversidade não se desdobrou em toda a sua
extensão, e para impedir
DA TENTATIVA 121
tanto quanto possível que elle mais
tarde volte com mais felicidade sobre os seus
passos, necessario que se lhe inflija uma
leve pena. Sabio parece-nos por taes consi-
derações o disposto no art. 53 do Cod. grego,
assim formulado: «Fora da intervenção da
policia, nenhuma pena será ap plicada á tentativa
que devia falhar pela não idoneidade absoluta
dos meios empregados, os quaes foram,
unicamente por imbecilidade, considerados pelo
agente como idoneos para a realisação do acto.
Notamos, porém, que em alguns casos deve-
se exigir mais alguma cousa que a intervenção
da policia, deve-se exigir uma pena mais ou
menos leve para exercer uma coacção benefica
sobre a vontade de quem mostrou uma
tendencia contraria á ordem.
Certamente que não se deve punir quem
julgou possível abrir uma porta com palavras
magicas, mas deve-se punir quem julgou
possível chegar a abrir uma porta, introduzindo
na fechadura um pedaço de u absolutamente
inidoneo para abril-a, ou que carregou a
espingarda com polvora e deu o tiro para
matar o adversario. A pena não
122 DA TENTATIVA
deverá ser grave, mas leve, e n'aquelle grau que
o magistrado julgar opportuno, para modificar
a vontade do agente, para impedir tanto quanto
possível que elle repita melhor os seus actos. E'
justamente sob este ponto de vista que nós
julgamos dever-se modificar a doutrina de
Oliva.
0 mesmo julgamos dever-se dizer sobre a
inidoneidade do sujeito passivo, ou como se
costuma dizer, sobre a falta do objecto do
crime. Porque, em taes casos, apparecem ás
vezes motivos para punir com uma pena mais
ou menos grave a tentativa, porém sempre
muito menor em relação á infligida ao crime
consummado. Assim deve-se punir, segundo
nós, quem vibrou uma punhalada contra um
morto julgando-o vivo, como se deve punir a
mulher que, julgando-se gravida, ingeriu uma
dóse abortiva, etc, etc.
O systhema por nós seguido não só nos
parece logico mas ainda correspondente ás
necessidades da tutella da ordem jurídica e
conforme á justiça, porque sobre o seu influxo
incorrem na pena os que realmente a. merecem
por serem elementos subversivos da ordem,
ficando isemptos delia os que
DA TENTATIVA
123
com seus actos nenhum temor causam aos
associados. Assim nós nos afastamos das
muitas doutrinas sustentadas na Alternanha,
que vão a extremos oppostos, ou que adoptam
criterios conciliadores inaceitaveis por
illogicos, e nos afastamos tambem das
doutrinas italianas tendentes em seu maior
numero a favorecer a impunidade dos de-
linquentes. Sobretudo com o nosso systhema
evitam-se as anomalias sustentadas por alguns
tedescos e indicadas, como por exemplo, a
doutrina de Barr sobre a punibilidade da
tentativa com meio inidoneo, e a impunidade
da tentativa commettida sobre objecto
inidoneo, e a doutrina opposta de Habicht e
Geih.
O systhema por nós seguido parece-nos
subjectivo e objectivo ao mesmo tempo, não
no sentido de ser um systhema eccletico ou
conciliador, porque uma conciliação entre as
duas escolas oppostas é impossivel, mas no
sentido de se ter em vista o elemento
'subjectivo *e o objectivo do crime, emquanto
revelam a temibilidade ou o do delinquente,
que é o criterio positivo da penalidade. E
pelas mesmas considerações por nós
124
DA TENTATIVA
feitas em relação ao fim da pena e á razão de
punir, podemos evitar, além disso, as
difficuldades que surgem das questões
tratadas, além das que naturalmente se
apresentam em assumpto de tentativa.
Nós tratamos das diversas idéas dos
criminalistas sobre a distincção de actos
preparatorios e actos de execução, e das di-
versas normas por elles dadas para determinar
que actos se devem julgar preparatorios e
quaes os de execução, como tambem nos
referimos ás opiniões divergentes sobre a
determinação do momento em que os actos
commettidos se devem julgar elemento
constitutivo da tentativa punível.
Ora, acreditamos nós que, recorrendo aos
principos supra enunciados, taes questões
encontram uma facil solução.
Geyer affirrmára sabiamente que a
distincção entre actos "preparatorios e actos de
execução ou de tentativa, não póde achar
fundamento nos princípios e na doutrina. Elle
compara a procura dos limites que separam a
preparação da execução á procura da
quadratura do circulo, E com effeito, aquelles
criminalistas que procuraram dar o criterio
distinctivo, não conse-
guiram na pratica applical-o adequadamen-
te,e os outros que tentaram com uma ana-
lyse minuciosa,como fez Zachariae,recolher
uam boa quantindade de actos preparatorios
fizeram um inutil trabalho,porque a inflin-
nita variedade das contingeneias em que se
póde tentar a consummação de um crime
torna impossivel uma exacta determinação
dos actos preparatorios. devendo-se ainda
recordar que muito criminalista nao con-
cordam com Zachariae em sustentar como
preparatorios todos os actos por este ulti-
mo indicado
Mas, em nossa opnião,tanta divergen-
cia deve desapparecer do momento que se
parta de um dado scientifico positivo refe-
rente á penalidade.E acreditamos que,es-
tabelecido como dado scientifico--- que a
repressão é justa quando os actos pratica-
dos por um individuo revelam que este ali-
mentava a intenção de commetter uma
certa violação de lei,porque então diminue
o sentimento de segurança e se causa um
alarme social, d'ahi resulta que, sem dis-
tinguir actos preparatorios(impuniveis)de
actos de execução (puniveis), quando de
actos praticados revelam a determinação
126
DA TENTATIVA
certa do individuo á violação do direito alheio
garantido com sancção penal, nesse momento
tem-se a tentativa punível.
0 que é necessario no juizo. penal e co.
nhecer a vontade criminosa, e verificar que o
delinquente tinha praticado aquelles actos
que revelam o esforço por elle feito para
executar essa vontade. Ora, assim como isto
não se póde obter senão com o exame dos actos
exteriores, assim quando estes indicam a
intenção firme do agente á consummação de
um certo crime, então a applicação da pena é
legitima, então se tem a tentativa punível.
Com esta nossa idéa concorda tambem, em
parte, Oliva, quando affirma: «entre acto
preparatorio e acto de execução querer
distinguir é impossível: géra necessariamente o
capricho e o arbítrio; muitas vezes não
corresponde á realidade objectiva. Differença
póde e deve-se fazer entre acto ou melhor,
entre acção intermedia remota e acção
intermedia proxima, entre acção equivoca e
acção unívoca. Aquella se deve, em regra
geral, deixar impune, e esta se deve punir
como tentativa».
Note-se que tudo quanto temos dito se
DA TENTATIVA 127
deve applicar a todos os crimes, sem dis-
tincção entre crimes sociaes, políticos e na-
turaes, que em todos os casos impera a
mesma razão de punir. A unica limitação a
fazer só poderia ser a de punir como crimes sui
generis certos actos que não revelam a que fim
se dirige a vontade do agente, indicando,
comtudo que o fim é contrario d ordem
jurídica.
Tal seria o caso da conspiração e outros, nos
quaes erroneamente dizem os criminalistas
que excepcionalmente se devem punir os actos
preparatorios. Note-se tambem que as ideas
expostas servem, segundo nós, tanto para os
chamados crimes como para os delidos,
porque o delinquente que tenta a
consummação de um crime, que pela sua
menor gravidade se denomina delicio, efferece
tambem aquelles caracteres de temebilidade
que tornam legitima a pena. para as
contravenções não se póde fallar de tentativa
punível, porque ellas constituem violações de
lei de leve importancia e que não causam
alarme social. O movei que impelle um
individuo em taes casos a ir de encontro á lei,
não é da tal anti juridicidade que revela n'elle
um ente perigoso.
128 DA TENTATIVA
As contravenções, para dizer a verdade, o
deveriam fazer parte de um codigo repressivo.
Para completar o desenvolvimento das
nossas idéas sobre a tentativa resta-nos
perguntar: que efficacia jurídica, segundo os
princípios da escola criminal positiva tem o
arrependimento ? Quando se trata de tentativa
imperfeita e nenhuma lesão do direito se
verificou com os actos commettidos, o
arrependimento, parece-nos, deve afastar a
pena," porque o agente não é temível; aquillo
que tanto quanto possível se espera obter com a
applicaçâo da pena, isto é, a educação jurídica
do delinquente, se obteve na realidade, pela
propria energia da actividade, psychica,
d'aquelle que tentou a violação da lei. A pena
seria inutil e, portanto, injusta. N'isto concorda-
mos com as idéas da maior parte dos cri-
minalistas da escola metaphysica.
Não se o mesmo com o arrependimento
superveniente á tentativa perfeita, isto é, ao
crime falho, porque quem se arrepende depois
de haver praticado todos os actos necessarios á
consummação do crime, revela-se individuo
perigoso á ordem
DA TENTATIVA 129
social. Na actividade psychica deste homem
não ha energia sufficiente para refreiar os
instinetos maleficos, e é depois que a
tendencia criminosa se exauriu em toda a sua
energia, que vencem as idéas de moralidade e
justiça. Com indivíduos de tal caracter a
sociedade acha-se exposta a graves perigos,
porque o arrependimento superveniente não
póde ter outra efficacia jurídica senão a de
attenuar o gráu de responsabilidade do
delinquente, emquanto que é muito facil obter-
se a correcção delles com uma pena leve.
São estas as mais importantes idéas que
julgamos necessario expôr sobre a tentativa;
reservamo-nos, todavia, para dar mais amplo
desenvolvimento a esta difficil materia, em
occasião mais opportuna.
FlNIS
9
APPENDICE
Estava terminado o presente trabalho
quando veio ter ás nossas mãos o n.° 12 do
vol. 1 do Ateneo Veneto, em que nos foi dado
lêr uma carta aberta do illustrc professor
Buccellati ao professor Brusa, sobre a
Tentativa.
Nesta carta Buccellati, depois de se ter
referido ã gravidade da questão sobre a
tentativa e á divergencia das opiniões dos
mais illustres criminalistas, passa a affirmar
que a tentativa (indistinctamente
comprehendido nesta tambem 0 crime falho)
como crime imperfeito não pôde ser objecto
do codigo penal, e que ella, visto o titulo da
sua punição estar só no perigo social, deve
fazer parte de um código de policia; que póde
ser objecto do codigo penal, quando seja
delicto intermedio para crime maior, e em tal
caso constitue' circumatancia' aggravante;
que, finalmente, a tentativa pôde ser objecto
de pena por excepcional providencia politica,
sob o impeto da defeza instantanea. Como é
facil verificar, estas idéas estão em opposição
com as com-
132
APPENDICE
mummente sustentadas pelos criminalistas,
pelo que o professor Brusa teve de
considerar Buccellati como um radical
innovador. Todavia, o professor
Holtzendorff, criticando o recente trabalbo de
Bucellati sob o titulo—0 nihilisino e a rasão
do direito penal, considera este ultimo
continuador da tradição scientifica no direito
penal. E de facto, o professor Buccellati, no
desenvolvimento das suas doutrinas
criminaes, tem sempre a vista voltada para a
sabedoria romana, e na carta a que nos re-
ferimos, .com o auxilio do professor Ferrini,
procura as idéas dos jurisconsultos da Roma
antiga sobre a tentativa, para reforçar melhor
as suas idéas.
Dias depois da leitura desta carta,
felizmente recebemos um opusculo
intitulado—Introducção ao exame do codigo
penal Zanardelli que por gentileza nos
enviava o illustre professor; nesse trabalho o
conceito scientifico da tentativa, sob o ponto
de vista de que é considerado, vem
desenvolvido com maior largueza de vistas.
Confessamos a verdade: por muito novo
que possa parecer o conceito que nos é dado
por Buccellati, é preciso, comtudo,
reconhecer que elle é a consequencia
rigorosamente logica do systhema penal da
reintegração da ordem juridica, e que os
outros criminalistas, para sustentar as idéas
contrarias, têm-se affastado do rigor logico
dos princípios dados como fundamento desse
systhema. Examinemos, portanto, as idéas
do professor Buccellati, e comparemol-as
com as que temos sustentado.
Elle observa: 1.° que objecto do codigo
penal é
APPENDICE
133
um crime; 2.° que crime é uma aggressão anti-
juridica. o um simples perigo, e menos
ainda a ameaça d'este; 3.° que o crime está,
não no damno, nem em uma lesão de um
direito particular, mas em offensa a um
instituto jurídico, direito universal (infracção
da ordem jurídica). Segue-se d'aqui, que sendo
imperfeito na tentativa o elemento objectivo,
ella nâo é jamais crime perfeito, nem póde ser
como tal punida. Ha, porém, sempre não só
uma ameaça mas um perigo real, porque na
tentativa o agente já transpôz a sua esphera e
designou o abjecto e a pessoa, em quem mira a
aggressão jurídica. Por este motivo a tentativa
justificada pelo perigo será sempre objecto da
justiça preventiva.
Acrescenta, porém, o egregio criminalista
que a tentativa, além de ser objecto de uma lei
extraordinaria, póde ser tambem objecto de
um codigo penal, nas duas circumstancias
especiaes supra mencionádas, isto é, quando
ella é crime intermedio para um crime maior,
quando a tentativa é meramente hypothetica
(sendo realmente completo o crime),
fundando-se sobre a supposta falta do
elemento objectivo, como no mandato
delictuoso, etc.
A nós parece que a doutrina do professor
Buccellati é a consequencia rigorosamente
logica do systhema da reintegração da ordem
jurídica, como é sustentado pelos criminalistas
italianos, e na verdade, temos visto que os
outros criminalistas, para justificar a
punibilidade da tentativa como crime e como
objecto do codigo penal, viram-se obrigados a
fugir do rigor dos princípios, substituindo o
elemento objectivo necessario em todo crime
pelo pe-
134 APPENDICE
rigo corrido. Mas sobre isto não precisamos
dizer mais, e vejamos, pois, se a doutrina do
illustre professor póde ser acolhida no
systhema por nós se| guido.
E' facil vêr que, sendo diverso o nosso
ponto de partida, as consequências devem ser
diversas. Para nós o fim da pena é a correcção
juridica dos delinquentes corriveis, a
eliminação dos.incorrigiveis, pelo que, em
principio geral, quem tentou a violação do
direito alheio, deve ser considerado como
delinquente e punido como se realmente tivesse
consunmmado o delicto, salvo todas as limita-
ções a este principio, de que tratamos neste
trabalho. Repetimos que a doutrina de
Buccellati é rigorosamente logica, mas o
póde ser recebida no systhema por nós seguido.
Quanto, porém, ganharia a sciencia, se a maior
parte dos escriptores não seguissem cegamente
certas doutrinas porque commummente
ensinadas! Que o exemplo de Buccellati nos
sirva de incitamento.
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(1905) 1 vol.............................. '. .
600
Cartas de Lisboa, por C. Malheiro Dias, 3.ª
serie (1906)
1 vol ............................ ................ . .
600
Cartas Sem Moral Nenhuma, por M. Teixeira
Gomes,
1 vol .............. ...............................................
600
Casamento de Conveniencia. Drama em 4
actos, prece
dido de um longo estudo sobre a theoria da
arte no
theatro, por Coelho de Carvalho, 1 vol. .
50
0
Ceu aberto. Livro de instrucção e recreio para
crean
ças, por D. Virgínia de Castro e Almeida,
com {Ilus
trações doDr. João Alves de Sá, 1 vol.. .
70
0
Cidade Eterna. Romance de Hall Caine,
traduzido do
original inglez por D. Laura de C. e
Almeida, 1
vol......................................................
.....................................................700
Cidades de Portugal, Descripção de
monumentos, qu-
riosidades, historia e apreciação das 29
cidades do continente. Guia indispensavel
aos viajantes, 1 vol. com 28
brazões.............................................. 700
Como se Adquire Energia, pelo Dr. Wgebhardt.
Psycho-gymnastica geral e Physiogymnastica
especial. Introducção completa á educação
pessoal para adquirir energia e actividade.
DA LIVRARIA CLASSICA
EDITORA
3
virem de manuscripto, trad. pelo Dr. Amílcar
de
Souza, medico, 1 vol.................................
600
Como Devo Governar a Minha Casa.
modificação e adaptação do livro italiano de
Giulia Ferraris Tamburini, por D. Virgínia
de Castro e Almeida, 1 vol.' • 800
Livro precioso cuja leitura se impõe a
todas as pessoas, principalmente ás donas,
de casa.
Como se Deve Viver, pelo Dr. W. Gebhardt.
Cura
radical de falta de energia, da distracção, da
misan
tropia, do medo de faltar em publico, etc,
guia pa
ra obter a linha, a forma esbelta, estar bem
na so
ciedade, a arte de mandar e occultar os seus
pro
prios defeitos, etc—Nem segredos nem
medicina,
trad. deJanuario Leite, 1 vol.............
........................................................... 600
Conselhos aos Dirigidos, pelo Conde Leão
Tolstoi. Tra
ducção portugueza, 1 vol...............
.......................................................... 500
Contribution à 1'etude de L'amnésie Visuelle.
Communi
cation au xv congrés international de
médecine, por
Julio de Mattos, 1 vol. . ......
20
0
Crepusculo dos Deuses. Contos e historias
traduzidas
do allemão por João Ribeiro. 1 vol. . .
50
0
Crime e Repressão. Psychologia criminal para
medicos,
jurisconsultos e sociologos, etc, etc.
Traducção da
edição alemã de 1903 (Heidelberg) por S.
Gonçalves
Lisboa, prof. de allemão no Lyceu Cental de
Lisboa,
1 vol.................................................1$000
Critica e Fantasia, por Olavo Bilac. Em
Minas—Chro
nicas fluminenses— Notas diarias—Na
Academia,
1 vol ..................................................
.......................................................... 800
Da Liberdade á Escravidão, por Herbert
Spencer. Tradu
cção prefaciada por Júlio de Mattos, 1 vol..
20
0
Dolores. Drama em 3 actos, de /. Feliu y
Codina, va-
ULTIMAS PUBLICAÇÕES
riante em versos portuguêzes, por Coelho de
Carvalho, 1 vol. . .. . . . . . . . ...
500
Encruzilhada (A) por M. da Silva Gayo, drama
em 1
acto..................... .......... .....................
200
Ensilagem. Methodos modernos. Tratado pratico
sobre Silos, sua construcção e processos de
enchimento;
-noções exactas sobre énsilagem e sua
composão,
alimentação e rões. Guia do creador e do
indus
trial de lacticínios, 1 vol. illustrado. . .
70
0
Estrangeirismos. Resenha e commentário de
centenares
de vocabulos e locuções estranhas á língua
portu
gueza, 2.» edição com muitas correcções e
melho
ramentos, 1 vol .................................. 700
Estudos da Lingua Portugueza Subsídios para a
syntaxe historica e popular, por Julio Moreira,
1 vol.
Evolação (A) Humana, individual e social, por G.
Sergi,
traduzido do italiano por D. Rosa Machado, 1
vol. . . .... . . ....... . . . ....... . 700
Electricidade Simplificada, por T. 0'Conor
Sloane.
Exame popular da theoria da electricidade e
das
suas applicações aos usos da vida . 300
Falar e Escrever, ou estudos pticos da lingua
portuguêsa (Consultório popular de
enfermidades da linguagem), por Candido de
Figueiredo, 3 vol. 2$l00
Família e Divorcio, pelo dr. Duarte Roboredo de
Sampaio e Mello, 1 vol.. . . . ........ . .
1$000
Felicidade pelo Socialismo, por C. Novel.
Socialismo e Lucta de Classe, trad. por A. de
Novaes, 1 vol. reis. •. . . . .
........................ 200
Festa (a) da Actriz, por Jorge Santos, peça em 1
acto . . . . .. . . . .... . ..... 100
Fisiologia do Amor, por Paulo Mantegazza,
traducção
portuguesa de Candido de Figueiredo, ..
60
0
DA LIVRARIA CLASSICA
EDITORA 5
Grande Cagliostro, (Aventuras de Jose
Bálsamo, em
Portugal) novella romantica por C.
I vol ..................................................
.................................................... 800
Historia da Litteratura Portuguesa, por j
Simões Dias.
approvada superiormente por portaria 4c 30
de ou
tubro de 1905 para o ensino secundario. 10.ª
edi
ção, I vol. cart...................................
....................................................700
Instituições de Direita Civil Portugues, por M.
A. Coelho da Rocha, 7.» edição, 2 vol. . .
. . . 2$500
Inventario de lanho, por M. Teixeira Gomes, 1
vol. 600
Irmã Celeste. (Pathologia religiosa) romance
por Vieira
da Costa. 1 vol.................................
700
Janina. Drama em 3 actos, por Mario
d'Artagão, 1
vol .....................................................
................................................... 500
Lições Pticas da Língua Portuguesa, por
Condido de Figueiredo, vol. II, 3.* edição
muito melhorada 700
Lacta (a) pela Vida, por M. Angelo Vaccaro,
tradu-
cçâo da 3.ª edição italiana, por Henrique
Marinho,
1 vol..................................................
600
Manual do Electro-Chimico (Galvanoplastia),
traduzido e
adaptado da 6.* edição inglesa por
Adalberto Veiga,
(Ilustrado com 28 gravuras, 1 vol. . . .
50
0
Manual do Sociologia, por Eugenio M.
Hostos. traducçâo de Lucio A. Casimiro,
com o curso diplomático do Curso Superior
de Letras, I vol. . 600
Manual de prehistoria. por Pereira d'Almeida,
I vol. de
338 pag..............................................
600
Margarida Pusterla. por Cezar conta,
Narrativa historica traduzida da 36.» edição
Italiana, com auctorisaçào do auctor, e
augmentada com muitas notas portuguesas,
por José Caldas, 2 vol., edição de luxo. . .
. ... . . 3$010
Nossa (a) Terra, Critica á vida c á litteratura
portu-
ULTIMAS PUBLICAÇÕES
guêsa, por Angelo Casimiro, Costa Cabral,
Frazão
Pacheco Pedro Navarro, 1 vol..............
.................................................... 600
0 Coqueiro, Produão e industrias, por Jose Maria
de
Só, 1 vol......................................... ... 800
Odes de Horacio, (Traducção Litteral das) por A.
A. Velloso, 1 vol. . . .,... . . 600
0 Filho Prodigo, romance original inglez de
Hall
Caine, traduzido por Januario Leite, e
prefaciado
pela eminente escriptora D. Maria A. Vaz de
Car
valho. o ha successo de livraria comparavel,
até
hoje, ao que tem tido este notavel romance. Tra
duzido em todas as línguas cultas, o numero de
exemplares vendidos é sem egual nos fastos da
bibliographia universal, 1 vol. de cerca de 650
pa
ginas ..................................................
.....................................................800
0 Francês Tal Qual se Fala, Novíssima guia de
conver
são com a pronuncia figurada,
comprehendendo o
vocabulario e a phraseologia de uso mais
commum
a viajantes, commerciantes, etc, por A.
Veiga, 1
vol. cart..............................................
.....................................................240
0 Inglês Tal Qual se Fala, Novíssima guia de
conversa
ção com a pronuncia figurada,
comprehendendo o
vocabulario e a phraseologia de uso mais
commum
a viajantes, commerciantes, etc, por A.
Veiga, 1
vol. cart . . . ..............................
.................................................... 300
0 Livro do Doutor Assis. Pensamentos, conceitos,
ane
cdotas, larachas, chalaças, agudezas,
subtilezas, fa
cecias, ditos de espirito, charadas, etc, do
DOUTOR
ASSIS, capataz das Finaas no primeiro
estabele
cimento scientifico do paiz, pelo Dr. Alberto
Cos
ta, ex-Pad Zé. 4.» edição, 1 vol. com a
caricatura
do auctor ............................................
.................................................... 600
0 Que as Noivas Devem Saber! (Philosophia
pratica)
DA LIVRARIA CLÁSSICA
EDITORA
pela Condessa de Til, 2.» edição correcta e
melho
rada, 1 vol..........................................
....................................................600
0 Que se Não Deve Dizer, Bosquejos e notas de
filologia
portuguesa, por Candido de Figueiredo, 2.ª
edição
melhorada, 1 vol................................
.....................................................700
Os Emancipados, Romance de propaganda
libertaria,
por Fabio Luz, 1 vol..........................
....................................................500
Padre Belchior de Pontes, romance historico
original,
por Julio Ribeiro, 2.ª edição, 1 vol. . . .
60
0
Paginas de Critica, Exame severo aos mais
recentes e
notaveis trabalhos litterarios brazileiros, por
Pedro
do Couto, 1 vol .................................
....................................................500
Paginas de Esthetica, por João Ribeiro, 1 vol.
linda
mente cartonado................................
....................................................500
Paraizo (o) das Creanças, Lindas historias
moraes e
educativas, com illustrações, traducção de
Emílio
Costa, 1 vol . . . ' .......................
....................................................300
Patria (a) portugueza, Critica ao livro de egual
título
de Th. Braga, por Sylvio Romero, da
Academia
Brazileira, 1 vol. . . . . . .
80
0
Pmdorama. Romance brazileiro da epocha do
desco
brimento. Obra premiada pela commissão do
IV
centenario do Brazil, na Bahia, por Xavier
Marques.
Nova edição. 1 vol. . . .; . . . .
50
0
Problema da felicidade, por P. Lombroso, trad.
portu
gueza de/ A. Bentes, 1 vol.................
....................................................600
Problemas da linguagem, por Candido de
Figueiredo.
Complemento critico e exegético das
«Lições Pra
ticas da língua portugueza» e de outras obras
do
mesmo auctor, 1 vol..........................
.................................................... 700
Real confeiteiro portuguêz e brazileiro, por
Sophia de
Souza, 1 vol .......................
Rudimentos de Chimica Experimental, por J B
de car-
8 ULTIMA3 PUBLICAÇÕES
valho Saavedra, 2.ª edição consideravelmente me
lhorada, 1 vol. ... . . . . 800
Sabina Freire, comedia em 3 actos, por M. Teixeira
Gomes, 1 vol . . ......... .... 500
Sciencia da Educação, por Alexander Bain, traduzida
do original inglês, por Adolpho Portella, 1 vol de
448 pag ............................... . . /. . . 1$200
Sol, Poesias de Fléxa Ribeiro, 1 vol. impresso a duas
côres com o retrato do auctor e um desenho alegorico
...................................................... 400
Superstição Socialista, pelo Barão R. Garofalo, tradu- I
cção com um longo prefacio do Dr. Julio de Mattos,
1 vol .............................................................. 600
Theoria da Composição Litteraria, por J. Simões Dias,
11ª edição, 1 vol. cart ................................... 600
Ultimos Crentes, romance de uma família de pescadores
cuja acção immensamente pittoresca e commovente
se desenrola rio mais ridente ponto da costa de
Portugal, por Manoel da Silva Gayo, 1 vol. 500
Uma Concepção Evolucionista da Musica. As canções de F.
Schubert, pelo Dr. Alfredo Bensaúde, 1 vol. 300
Uma vespera de Feriado, por José Bruno. Comedia de
mostuces da Bohemia Coimbrã em 3 actos» um pro
logo e um epilogo, em prosa e verso. 2.» edição
reis ......'. . ................................................. 500
Unidade de consciencia no proletariado, pelo prof. Au
gusto Pala, trad. de/. A. Bentes, 1 vol. . 200
Venus geradora, por A. Cabral, traducção do italiano
por Annibal de Vasconcellos, 1 vol.. . . 600
Viagem (a) de Pedro Afortunado. Saga em 5 actos, por
Augusto Strindberg, traduzida do original sueco com
auctorisação do auctor, 1 vol.......................... 500
Vinco (o) jesuítico. Romance de psychologia religiosa,
DA LIVRARIA CLASSICA EDITORA
por E. Estaunie, versão de A. de Seabra, 1
vol
reis....................................................
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Zoologia Elementar, por Carvalho Saavedra,
Obra
illustrada com 170 gravuras intercaladas no
texto
3.
a
edição revista e ampliada ............ 1$000
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VOL. I.—Manual Pratico de Photographia,
coordenado segundo os trabalhos mais
notaveis e modernos,, francezes, inglezes
allemães e italianos, por adal-
berto Veiga, 1 vol. com 40 grav . . .
60
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VOL. II.—Retoque de Negativos e Positivos
Photographi
cos. traduzido e adaptado por Adalberto
Veiga,1
vol. com grav. . . . ........................ .
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VOL. III. Ampliações Photographicas, com
illustrações
sobre o seu retoque e uma noticia sobre
projecções
e microphotographia, trad. de Adalberto
Veiga, 1
voí. com 28 grav. . . . .
.........................
50
0
VOL. IV.—Distribuição Artística da Luz nos
Atelieres e nos Retratos Photographicos,
traducção de Adalberto Veiga, 1 vol. com 15
grav. . . 400
VOL.'v.—Photographia Nocturna, traduzido por
Adal
berto Veiga . . . ........................
....................................................400
VOL. VI.—Pintura Photographica, adaptada
por adal
berto Veiga........................................
....................................................500
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VOL. 1.-100:000 Kilos de Batatas por Hectar.
Novo systhema de cultura para grande
producção, por E. S. Bellenoux, engenheiro
chimico e agronomo, antigo chefe do
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