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Ascensão ressalta que diretamente não há previsão dos direitos
pessoais, ou morais de autor, pois a sua tutela constitucional basear-se-á
predominantemente em razões de defesa da personalidade e no princípio da tutela da
dignidade humana.
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O Código Penal de 1940 regula a matéria nos artigos 184 e 186
(“Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual”).
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23
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito intelectual, exclusivo e liberdade. In: Revista da ABPI – Associação
Brasileira da Propriedade Intelectual, nº 59, jul./ago. 2002, p. 43.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho ao tratar do inciso XXVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988
esclarece: “Quanto ao direito de reprodução (art. 5º, XXVII), que tem conteúdo econômico e, portanto, se
incorpora ao patrimônio do autor, tem ele duração limitada no tempo. Sobrevive ao autor, mas em favor dos
herdeiros deste persiste apenas durante certo lapso de tempo. A razão dessa restrição é o relevante interesse da
comunidade na difusão das obras máximas de cultura. Antes de transcorrido esse prazo, porém, como
‘propriedade’, o direito de reprodução pode ser vendido, cedido, desapropriado (mediante prévia e justa
indenização em dinheiro) etc.” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 30ª
ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 308).
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Código Penal de 1940 (Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.1940 – Parte Geral com redação determinada pela Lei nº
7.209/1984)
“Título III – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL – Capítulo I - DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL.
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (artigo com redação determinada pela Lei nº
10.695/2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por
qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa
do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena do §1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe
à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou
fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do
direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a
expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou
qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto,
sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de
fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor
ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a
cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro
direto ou indireto.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio.
Art. 185. (Revogado pela Lei nº 10.695/2003).
Art. 186. Procede-se mediante: (artigo com redação determinada pela Lei nº 10.695/2003)