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escolher o que realmente tiver mais saber, mais capa-
cidade, mais virtudes e serviços.
Não é, pois, exacto dizer que, sobre uma lista tríplice
offerecida á corôa, está ella em seu direito nomeando
indjstinctamente qualquer dos tres candidatos, e bem
o diz o art. 43 da Constituição nas palavras I « sobre
listas tríplices o Imperador escolherá o terço. «'
As listas tríplices não são, portanto, trabalho feito que
dispense a corôa de escrupulos na designação do terço.
Cada uma delias, por assim dizer, traz o. seu -. « detur
meliori», e o supremo eleitor, incumbido de dar o
pomo a quem o merecer, não por evitar indisposições,
que o não attingem, mas por amor do dever, que a lei
lhe impõe de — escolher —, tem que prestar a mais
accurada atlenção ao acto da nomeação de um dos
tres candidatos, entrando no exame comparativo — do
saber, da capacidade, das virtudes, e dos serviços do
cada um delles — , afim de que aquelle dos tres, que
em tudo isso primar sobre os demais, esse tal seja o
escolhido.
Assim, apresentada uma lista tríplice, a escolha não
é, não póde ser obra de simples benevolencia, o effeito
de pura sympalhia do monarcha, mas um juizo grave e
severo proferido sobre o merito dos indivíduos, de que
que a lista se compõe: não è decisão do coração, mas
da cabeça.
Nesse exame, que a Constituição primitiva incumbia
necessariamente ao conselho de estado antigo, que a
lei de 23 de Novembro de 1841, ainda que facultativa-
mente, commette ao moderno conselho de estado, to-
mam, ou (e é quanto basta) podem tomar parte, como
acima se demonstrou, os ministros de estado, e, feita a
eleição, ella ha de constar de uma carta imperial, onde