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tendo condições física para tal, compram ou até mesmo seqüestram crianças
para tê-las como se fossem os pais, levando a efeito o registro de nascimento.
251
Citando uma vez mais Luiz Regis Prado e César Roberto Bitencourt,
ao tratarem do tipo objetivo do artigo 242, demonstram que o referido tipo penal
apresenta quatro formas de conduta, quais sejam:
A primeira consiste em dar (conceber, outorgar) parto alheio como
próprio, parto suposto, onde a mulher atribui a si “a maternidade
de filho alheio, em regra, simulando prenhez e parto” (E.
Magalhães de Noronha, Direito Penal, vol. 3, SP, Saraiva, 1986,
p. 318). A segundo é registrar (escrever ou lançar) no registro civil
com sendo seu o filho de outra pessoa. Já a terceira diz respeito
ao agente que ocultar (encobrir, esconder) o neonato, com a
supressão (eliminação ) de direitos inerentes ao seu estado civil,
ou seja, o recém-nascido não é apresentado para assumir seus
direitos. A quarta modalidade é substituir (trocar fisicamente) os
recém nascidos, conseqüentemente alterando (modificando)
direito inerente ao estado civil dos mesmos, “de modo que a um
se atribua o estado civil que a outro competia” (Heleno Cláudio
Fragoso, Lições de Direito Penal; parte especial, 3
a
ed., Rio de
Janeiro, Forense, 1981, p. 121).
252
Ainda para os mesmos eminentes doutrinadores, quais sejam, Luiz
Regis Prado César Roberto Bitencourt, “a consumação, tendo em vista as várias
modalidades, ocorre: a) com o novo estado de filiação da criança; b) com o
registro; c) quando da supressão dos direitos; d) com a alteração dos direitos.
253
251
Caso Pedrinho, ocorrido em Goiânia-GO. A exemplo de famílias abastadas que a todo custo
querem uma criança, e não buscando os caminhos legais da adoção, cometem o delito do artigo
em comento. É o caso do episódio largamente veiculado na imprensa brasileira no ano de 2002,
conhecido como caso do seqüestro do menino Pedrinho e sua suposta mãe, Wilma, ocorrido em
Goiana – GO.
Esse caso despertou o interesse da opinião pública para o estudo do Direito Penal.
Assim, questiona-se: aquele que retira de forma clandestina um recém-nascido e o registra como
seu filho, deve ser imputado a ele qual tipo de crime? Para a resposta, muito se falou em
seqüestro, o que de fato não ocorreu, pois não foi tirada a liberdade de locomoção inerente a tal
tipo de crime, pois a criança (no caso o Pedrinho), foi criado como filho. O que houve sim foi o
crime de subtração de incapazes (artigo 249 do CP.), bem como a conseqüente supressão do
direito dos pais biológicos de registrarem como seus, o filho recém-nascido (artigo 242 CP.).
252
PRADO, Luiz Regis; BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Anotado e Legislação
Complementar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 745-746.
253
Idem ibdem. p. 746.