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CODIGO DO PROCESSO
IMPERIO DO BRASIL
I
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CODÍGO DO PROCESSO
DO
IMPERIO DO BRASIL
TODAS AS MAIS LEIS QUE POSTERIORMENTE
FORÃO PROMULGADAS, E BEM ASSIM TODOS OS DECRETOS
EXPEDIDOS PELO PODER EXECUTIVO, RELATIVAMENTE
AS MESMAS LEIS, TENDO EM NOTAS
TODOS OS AVISOS QUE ESTENDEM COM A MATERIA
DO TEXTO E TAMBEM OS ACCORDÃOS DO SUPREMO. TRIBUNAL
E DAS RELAÇÕES DO IMPÉRIO, QUE EXPLICÃO
A DOUTRINA DAS DIVERSAS LEIS E REGULAMENTOS E
ENSINÃO A MELHOR PRATICA,
ARAUJO FILGUEIRA
JUNIOR
BACHAREL EM DIREITO
TOMO I RIO
DE JANEIRO
Em casa dos Editores-Proprietarios
EDUARDO &HENRIQUE LAEMMERT
66 , líua do Ouvidor , (56 ,
1874
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É esta a primeira parte de um trabalho
que emprehendí, e que por motivos espe-
ciaes, os honrados editores Srs. E. & H.
Laemmert só agora puderSo publicar.
Entregue o manuscripto aos mesmos
editores, antes da segunda parte, o digo
Criminal, no qual varias referencias fiz ás
notas destes tres volumes que agora
apparecem, não pôde, entretanto, a sua
publicação ter a devida precedencia.
Este trabalho foi concluído em Janeiro
do anno passado; e , pois, claro que não
V
podem fazer parte de suas notas senão os
actos expedidos até então.
O plano aqui seguido é o mesmo que o
do Codigo Criminal.
Forâo elementos das notas postas nestes
tres volumes odos os actos dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciario que
trouxerão alteração ou derão interpretação
ás diversas disposições das leis que fórmão
o texto.
Entendi conveniente reunir a esta edição
diversos regulamentos e disposições de leis
que, de incontestavel utilidade para os que
habitualmente consultão trabalhos desta
ordem, a muitos é ne emtanto difficil
recorrer a elles, por se acharem esparsos
em a nossa collecção de leis tão volumosa
e de tal custo que nem todos podem
possui-la. Assim, formei um ap~ pendice,
que completei com o extracto e
transcripção de alguns avisos e com o theor
inteiro da ultima lei da reforma
Vtt
judiciaria e dos decretos consequentes,
expedido» até a data já declarada.
O acolhimento que tem merecido o
Código Criminal alenta-me a esperança de
que não será menos favorecido este outro
trabalho, e faz-me crer em que não andei
mal avisado em pretender prestar um
pequeno serviço a quem delle precisar.
Em anneso aos três volumes, e for-
mando um outro, reproduzi com toda a
fidelidade os modelos a que se refere o
regulamento da Estatística.
Pareceu-me ser isto de grande vanta-
gem, attendendo a que hoje dificilmente se
obteem taes modelos, os quaes na em-
tanto o imprescindíveis para todos os
presidentes de tribunal, magistrados de I
a
instancia, seus escrivães, autoridades
políciaes, etc, etc.
A quem não é preiencioso, se não sa-
tisfaz-lhe a ambição, ao menos consola o
bom conceito que aos entendidos possa
vin
merecer um trabalho, que expõe, apadri-
nhado apenas por um nome obscuro, ao
apreço de poucos, mas á injustiça de todos.
A mim, hoje como hontem, arrastou-me
uma boa intenção.
Rio de Janeiro, Outubro de 1873.
COZDIO-O
DO
Processo ninai ie primeira instancia (D
FARTE I.
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA (2).
I TITULO I.
De varias disposições preliminares^ e das pessoas
eiirHrr«'|{.iil.is da adnilnlatraçu» da jaatlea cri«
minai, nos juízos de primeira insta ucia (S).
CAPITULO I.
Disposições preliminares»
Art. 1." Nas províncias do Império,
para a administração criminal nos juízos
(i) Diz o AȒso de 13 de Abril de 1836 que a legis-
lação antiga subsiste a respeito dos actos que não forSol
regalados pelo presente Código.
(2) Para a execução do presente Codgo derão-se ins-
trocções cm 13 de Dezembro de 1832.
(3) Se ainda antes da Constituição podia duridar-se da
legalidade com que os juizes delegavâo a sua jurisdicçSo»
c. p. 1
2
de primeira instancia, continuará a divi
são em distríctos de paz, termos e co
marcas (4 e 5). .
Art. 2.°Haverá tantos distríctos quantos
forem marcados pelas respectivas camarás
municipaes, contendo cada um, pelo me-
nos, setenta e cinco casas habitadas (6).
Art. 3.° Na província onde estiver a
dando commissáo para que outrem exercitasse por eltes
alguns actos delia, depois da Constituição, onde se acha
estabelecida a divisão e harmonia dos poderes poticos,
sendo os juizes membros do poder judiciário, mandatários
e delegados da nação, não é possível admittir-se que pos-
o deixar de exercitar por si todos e quaesquer actos da
jurisdião que lhes foi concedida, do mandato e dele
gação que receberão da nação. Não se pôde, portanto,.
reconhecer legalidade e legitimidade nas commises.
AT. de 13 de Setembro de 1838.
(4) Emquanto o fôr nomeado juiz de direito para
uma comarca novamente creada, não tiver elle prestado
juramento e entrado no exercício de suas funcções, e não
fôr marcado por Decreto o ordenado do promotor pu-
blico, não se pôde considerar a comarca devidamente
instaliada, devendo portanto os juizes de direito que tem
jurisdicção no território da nova comarca continuar no-
exercício delia.—Av. de 10 de Maio de 1862, e o de n.
267 de 33 de Julho de 1868.
(5) A divisão ecclesiastica o altera a civil.—Ar. dei
81 de Janeiro de 1835.
(6J Não lhes é comtudo concedido um fllimitado ar-
bítrio em taes divisões. —Av. de 15 de Julho de IQtlt.
3
corte, o governo, e nas outras os presi-
dentes em conselho, farão quanto antes a
nova divisão de termos e comarcas, pro-
porcionada, quanto fôr possível, á concen-
tração, dispersão e necessidade dos habi-
tantes, pondo logo em execução essa
divisão, e participando ao corpo legislativo
para ultima approvação (7, 8 e 9).
(7) Se o bem publico o exigir, conhecidos os incon-
venientes de uma divisão, proceder-se-lia a outra, fa-l
xendo-so as competentes nomeões,—Av. de 23 de No-
vembro de 1833.
(8) A divisão judiciaria compete pelo art. 10, $ 1* do
Acto Addicionai ás assem bléas provinciaes.
(9) Em officio n. 198 de 14 de Julho deste anno, o
antecessor de V. S. submetleu á decisão do governo im-
perial varias duvidas, mencionada» pelo juiz municipal e
de orphãos de Itambê, por occasiao de haver elie exi-
gido dos juizes municipaes de Goyana e Nazareth a re-
messa de todos os processos, em que forem partes inte-
ressadas pessoas residente* no referido termo de Itambê,
recentemente creado.
Em resposta declaro a V. Ex. que são destituídas de
fundamento as duvidas referidas, porquanto desmembrado
um termo de outro e creado foro em o novo termo,
passãa para elie todos os autos pendentes,, relativos a
questões de pessoas ahi residentes e ficão sob a nova
jurisdicção, cessando desde logo a antiga, que perde,
pela crés , a sua competência na conformidade das pro-
visões de 6 de Fevereiro de 1817 e SI de Outubro de
1833 e Avisos de 15 de Outubro de 1832, 28 de Outubro
de 1858, 31 de Agosto de 1861 e 22 de Dezembro de
4
Ãrt, 4.° Haverá em cada districto um
juiz de paz, 'um escrivão, tantos inspec-
tores quantos forem os quarteirões, e os
officiaes de justiça que parecerem neces-
sários.
Art. 5.° Haverá em cada termo, ou
julgado, um conselho de jurados, um juiz
municipal (10), um promotor publico (11),
um escrivão das execuções (12) e os
1863, que resolvem a questão.— A*, de 30 de Setembro
de 1868.
(10) Vide arts. 20 da lei de 8 de Dezembro de Mil
e 81 e 32 do Reg. n. 120 de 81 de Janeiro de 1842.
Vide nota 13. H
(11) Vide arts. 23 da Lei de 3 de Dezembro de 1841
e
213 do Regulamento citado, e nota 13, § 7
o
e 8.°
(12) Vide art. 108 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Este escrivão é excluído da distribuição geral dos autos
circis ou crimes—Av. de 21 de Outubro de 1833.
O Decreto de 26 de Maio de 1835 encarregou um in-
dividuo na corte da execução das sentenças proferidas em
processos de contrabando, quando para esse fim lôrem
dirigidas ao juiz municipal.
de-se accumular em algum dos escrivães o officio das
execuções naquelles lugares cuja populão e rendimento
exija essa medida, por isso que o Decieto de 29 de fe-
vereiro de 1688 antorisa a reunião de dous o (D cios na
mesma pessoa, quando são tão nues, que não basta cada
um delles para côngrua subsistência, e este Decreto não
wtá revogado. —Av. de 8 de Fevereiro de 1839.
5
officiaes de justiça que os juizes julgarem
necessários. I
Art. 6." Feita a divisão, haverá em cada
comarca um juiz de direito; nas cidades
populosas, porém, poderão*haver a três
juizes de direito com jurisdicçao cumula-
tiva, sendo um delles o chefe de policia
(13 e 14).
(13) Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.
Bus autoridades o das substituições (13 a).
•Art, 1." Nas capitães, que forem sedes de Relações, e
nas comarcas de nm termo a ellas ligadas por tio fácil
çommunicação que no mesmo dia se possa ir e voltar, la
jurisdicçao de 1* instancia será exclusivamente exercida
pelos juizes de direito, e a de 2* pelas Relações.
Na corte e nas capitães da Bahia, Pernambuco e Ma-
ranhão a provedoria de capellas e resíduos será de juris-
dicçao privativa.
§ 1." Para a substituição dos juizes de direito nas ditas
comarcas haverá juizes substitutos, cujo numero não ex-
cede aos dos juizes effcctivos ; sendo nomeados pelo go-
verno d'entre os doutores ou bacharéis formados em di-
reito cem dous annos de pratica de foro pelo menos; e
serviráõ por quatro annos nas mesmas condições e van-
tagens dos juizes municipaes.
§ 2.* Os juizes substitutos somente exercerão a juris-
dicção plena, em falta dos effectivos, que substituem-se
(13 a) Vide nota 10 ao Regulamento de 15 de V arco de
1842 e notas 25 e seguintes á Lei de 3 de Dezembro de
1811.
(14) Vide » nota na pag. 6.
6
Art. 7.
-
Para a formação do conselho de
jurados poderáõ ser reunidos interinamente
dous ou mais termos, ou julgados, e se
considerarão como formando um único
termo, cuja cabeça será a cidade, villa,
reciprocamente na mesma comarca, sempre que for pos-
sível.
§ 3.° São reduzidos a três os supplentes dos juizes
municipaes, delegados e subdelegados de policia em cada
termo ou districto. Igual numero de supplentes terSo os
juizes substitutos.
§ li." t incompatível o cargo de juiz municipal e sub-
stitutos com o de qualquer autoridade policial.
§ 5." Os chefes de policia serão nomeados d'entre os
magistrados, doutores e bacharéis em direito que tiverem
quatro annos de pratica do foro ou de administração, não
sendo obrigatória a aceitação do cargo. E, quando magis-
trados, no exercicicío do cargo policial, não gozaráõ do
predicamento de sua magistratura; vencerão, porém, a
respectiva antiguidade e terão os mesmos vencimentos
pecuniários, se forem superiores aos do lugar de chefe de
policia.
§ 6.* Nos impedimentos dos chefes de policia servirão
as pessoas que forem designadas pelo governo na corte,
e pelos presidentes nas províncias, guardada sempre que
fôr possível a condição relativa aos eífeciivos.
§ 7.* Have em cada termo um adjunto do promotor
publico proposto pelo juiz de direito da respectiva comarca
c approvado pelo presidente da provinda.
§ 8.* Na falta de adjunto do promotor publico, as suas
funcções serão exercidas por qualquer pessoa idónea no-
meada pelo juiz da culpa para o caso especial de que se
tratar.
(IA) Sobre chefes de policia, vide a Lei de 8 de Dezem-
bro de 1841, e Regulamento de 81 de Janeiro de 1842 na
parte correspondente e as notas respectivas.
7
ou povoação, onde com maior commodi-
dade de seus habitantes possa reunir-se o
conselho dos jurados (15)
Art. 8Ficão extinctas as ouvidorias de
comarca, juizes de fora e ordinários, e a
jurisdicçâo criminal de qualquer outra
autoridade, excepto o senado, supremo
tribunal de justiça, relações, juízos mili-
tares (16), que continuâo a conhecer de
crimes puramente militares, e juizes eccle-
siasticos em matérias puramente espiri-
tuaes (17).
(15) Substituído pelo art. 31 da Lei de 8 de Dezembro
de 1841.
(16) No foro commutn deve ser julgado o director dos
indios ; porque, embora pelo art. 11 do Decreto n. 426
de 24 de Julho de 1845 lhe sejão conferidas graduações
militares,' não são militares as funcções que exercem, e
o cousas essencialmente distinctas graduações honorá-
rias e postos militares. Av. n. 320 de 28 de Outubro
de 1864.
. Sobre competência de foro vide o Aviso do ministério
da guerra n. 234 de 13 de Maio de 1869, que declara
que os réos, devendo responder por seus crimes no lugar
onde os commettêrão, não devem ser removidos do foro
do delicto para outro estranho ao seu crime.
(17) Ainda depois da Lei de 3 de Novembro de 1836
subsiste a provedoria de capellas e resíduos com seu.
8
Art. 9.° A nomeação ou eleição dos-
juizes de paz se fará na forma das leis-em
vigor (18); com a duTerença, porém, de
conter quatro nomes a lista do eleitor de
cada districto (19).
respectivo escrivão, que deverá ser provido ncs termos da
Lei de 41 de Outubro de 1827 e Resolução do 1* de Julho!
de 1830.—Av. de 28 de Novembro de 1834.
As cansas de divorcio pertencem ao juizo erclesiaslico,
por serem de sua natureza e segundo os seus fins mera-
mente espiriluaes, pois que tendem a fazer annullar
ou suspender in perpetuum ou Un pus o vinculo es-
piritual do sacramento por que os cônjuges se ligarão,
sobre que nenhuma ingerência pôde ter a jurisdicção
secular.
Não é objecto de duvida o juizo a que estão sujeitos
os ecclesiasticos tanto no eivei como no crime.—Av. de
12 de Setembro de 1835.
(18) A eleição faz-se para todos os districtos nos mes-
mos dias, e por occasião das eleições municipaes, segundo
a legislação em vigor.
(19) As listas dos votantes devem comprehender, não
só as pessoas dos districtos do juiz» de paz, mas as dos
territórios que se lhes annexarem. Portaria de 21 de
Fevereiro de 1833.
O sentenciado a prisão não elegível, e por isso não
pôde tomar posse mesmo depois da sentença.—Port. de
8 de Junho de 1833.
Não compete ás camarás municipaes alterar as eleições
populares, a respeito das quaes só II cumpre a execução,
pertencendo á mesa eleitoral decidir qualquer duvida
que se origine sobre o cidadão votado.—Av, de 29 de
Agosto de 1833.
m.
9
Art. 10. Os quatro cidadãos mais votados
serão os juizes, cada um dos quaes
servirá'um anno, precedendo sempre aos
outros aquelle que tiver maior numero de
votos (20). Quando um dos' juizes estiver
(20) Osjuizesdepaz não podem accumular o exercício das
ítincções de juiz ordinário, de fora nu de orphãos, nem
de provedores.— Lei de 20 de Setembro de 1829. art. 1*.
Os Avisos de 6 e 1U de Março de 1829, assim como o de
26 de Novembro do mesmo anno, explicando aquelles, decla-
rão incompatíveis os cargos de juiz de paz e de vereador.
A Tortaria.de 10 de Outubro de 1833 e os Avisos de
A de Setembro de 183/j e 15 de Dezembro de lí*35 de-
clarão que o individuo eleito juiz de paz e vereador pode
accumular os dous cargos, si se sujeitou a servi-los, uma
vez que não se achem em actual exercício, ou como pro-
prietários nos respectivos annos, ou como supplentes no
caso de impedimento, visto que a incompatibilidade re-
sulta da accumulação do exercício dos dous cargos: se,
pom, uma vez recusar algum dos dous cargos, não pôde
ter lugar segunda opção. Os Avisos, porém, de 22 de
Junho e de 30 de Julho de 1849 dtcíarão que, depois que
a Lei de 3 de Dezembro de 1841 restringio a jurisdicção
dos juizes de paz, e supprimio a altribuição que lhes com-
petia de julgarem as infracções das posturas municipaes,
Dão não ha repugnância entre as funeções dos cargos
de juiz de paz e vereador, como também não se im-
possibilidade de serem ambos servidos ao mesmo tempo
satisfaetoriamente, únicos fundamentos sobre que assenta
a declaração de incompatibilidade na accumulação dos
cargos públicos o decretada pela lei ; ao que aceres-
cendo a consideração de que a subsistência da incompati-
bilidade na reunião daquelles dous cargos tende a es-
treitar o circulo das pessoas habilitadas para os empregos
públicos, o qual já não é extenso, sobretudo fora das
10
capitães, é razoável que, revogando-se o Aviso de 15 de De-
zembro de 1835, como revogado fica, com os que anterior-
mente fôo expedidos no mesmo sen tido,se fique entenden-
do que pôde ser accumulalo o exercício simultâneo dos car-
gos de vereador e juiz de paz, tanto durante o anno da ser-
ventia deste, como nos três annosde substituição, devendo,
porém, o cidadão que occupar os referidos cargos fazer-se
substituir em um delles, quando se o caso de não ser pos-
sível , sem prejuízo do serviço publico, a sua accumulação.
Devem as camarás municipaes eliminar da lista dos
juizes de paz os cidadãos que aceitarem o cargo de sup-
plente de juiz municipal ou qualquer outro incompatível
de se exercer conjnnctamente com o de juiz de paz,
chamando em seu lugar os supplentes immediatos.—Ar.
de 6 de Outubro de 1847, $ d".
Mo é incompatível com o cargo de procurador fiscal.
—AT. de 20 de Junho de 183a.
É incompatível com o serviço da guarda nacional.—Av.
de 13 de Setembro de 1833. —Serão todavia isentos deste
serviço do dia da posse em diante.—Av. de 8 de Novem-
bro de 1833.—Ha, porém, o direito da opção.—Av. de
24 de Agosto de 1834.
Os officiaes da guarda nacional podem ser eleitos juizes
de paz, mas não accumular o exercício das funcções de
um e outro emprego.—Av. de 26 de Fevereiro de 1840.
Os juizes de paz deixarão, durante o effectivo exercício
de seus cargos, de servir na guarda nacional, quer como
simples guardas, quer como officiaes, na forma do que
dispõe o art. 16 da Lei de 19 de Setembro de 1850.
Dec de 25 de Outubro de 1850.
Os cidadãos eleitos juizes de paz o estão inhíbidos
de ser jurados.—Av. de 15 de Dezembro de 1835.
O procurador da cama municipal pôde exercer o cargo
de juiz de paz, visto não baver lei ou razão que o lnhiba
disso, principalmente boje que os juizes de paz não co-
nhecem das infracções das posturas municipaes.— Av»
de 24 de Abril de 1849. Se esta é a razão, já não
procede depois do que dispõe a Lei 2033 de 20 de
Setembro de 1871, e o § 1* do art. 19 do respectivo
regulamento.
11
O cidadão qué se acha no exercício temporário do em-
prego de juiz municipal não está por isso privado do voto
passivo para juiz de paz, e sendo eleito de .tomar posse
|do lagar, ficando considerado como legitimamente im-
pedido para o fim de ser substituído pelos outros, em-
quanto durar o referido exercício, tendo lugar a demissão
do cargo de juiz de paz unicamente no caso de aceitar o
emprego de juiz municipal quando para elle seja reeleito.
I—Av. de 16 de Janeiro de 1841, g i\
O exercício de um dos dous cargos, juiz municipal ou
de paz (não assim o simples juramento), importa a re-
nuncia tacita do outro para que anteriormente se foi no-
meado ou eleito, e para se julgar este renunciado basta a
simples nomeação ou eleição, pois que é ella su(Dciente
para dar o direito de opção. —Av. de 29 de Janeiro de
1849, § I
o
.
Sendo incompatível o emprego de juiz de paz com o
de juiz municipal, é evidente que o cidadão que aceita este
deixa aquelle.—Avs. de 9 de Novembro de 1846, § 1°,
de 21 de Dezembro de 1846, § 9% de 8 de Março de
1847. 8 I
o
, e de 6 de Outubro de 1847, § 1*.
A escusa pedida do emprego de substituto de juiz mu-
nicipal pelo individuo colfocado nestas circumstancias não
o rehabilita para continuar a exercer o de juiz de paz. —
Av. de 6 de Outubro de i847, § 2*.
É incompatível o cargo de juiz de paz com o emprego
de promotor publico—Avs. do 1* de Fevereiro de 1847,
§ 8 , e de 10 de Agosto de 1847.
O cidadão que, sendo juiz de paz, aceitou o cargo de
promotor, se inhabilitou para continuar a exercer aquelle
lugar na conformidade das decisões imperiaes.—Av. de
9 de Outubro de 1847.
Os cidadãos eleitos juizes de paz não estão inhibidos de
ser jurados, uma vez que não se achem em exercício, ou
como proprietários ou como supplentes, pois que a lei
somente julga incompatível a accumulação do exercício
das funcções dos dous cargos.—Avs. de 15 de Dezembro
de 1835 ede 7 de Janeiro de 1840, § 3*.
O Av. de 5 de Outubro de 1871, publicado no Diário
Official de 6, diz que o Av. supra de 7 de Janeiro do
12
ISA O, combinado com o de n. 12 de iU de Janeiro de
1858, ensina que os juizes de paz devem ser isentos
do exercício das funcções de jurados, quando estiverem
em actual exercício no seu respectivo anno, ou em razão
de serem eflectivos supplentes, visto que não se verificar
a Incompatibilidade dos cargos, mas sim a do exercido
simultâneo.
Não sendo compatível o exercício do officio de curador
de orphãos com o cargo de juiz de paz, não pôde o in-
dividuo que oceupa o mesmo officio ser mais contemplado
como juiz de paz supplente, por não ter desistido da ser'
ventia do indicado officio IOPO que soube da sua eleição,
fazendo-o assim a camará muniripai declarar por edital.
—Port. de 13 de Outubro de 1831.
Esta Portaria trata do eurador-geral dos orphãos, que
sendo provido neste officio o exerce vitaliciamente, e não
é applicavel áqurile que, sendo juiz de paz quando foi
provido interinamente no officio, do qual pedio e obteve
exoneração para o efleito de não perder o seu lugar de
juiz de paz; e sepundo a doutrina do A v. de 19 de Ou-
tubro de 1857 (Vid. adiante), desapparecendo o impedi-
mento pela renuncia do officio interino, volta o individuo
para o cargo que anteriormente oceupava.—Av. de h de
Novembro de l86i.
Os paroc lios não podem accumular as funcções de juiz
de paz. Dec. de 18 de Setembro de 1829; Av. de 16
de Fevereiro de 1837, § 3.*
O clérigo que, depois de eleito juiz de paz, exercer func-
ções parochiaes como vigário encommendado, renunciou
o cargo de juiz de paz por força'do Decreto de 18 de
Setembro de 1829.
Convém ao servo publico que os empregados das the-
sourarias e mais repartições de fazenda, quando forem
eleitos juizes de paz, requrão a sua escusa, poi que não
poderão exeicer bem as funcções de ambos os empregos;
mas si se não escusarem, o se lhes poderá- impedir
que entrem no exercício do juizado de paz, cumprindo is
autoridades superiores da administração da fazenda dar
as providencias que julgarem convenientes a bem do
M.
13
«serviço em que fizerem falta.— AT. de 16 de Janeiro de
1841, § 3.°
Nenhuma.incompatibilidade ha em que o juiz de paz
sirva conjunctamente o emprego de procurador fiscal in-
terino, e portanto não tem perdido por este facto o seu
cargo. —AT. de 20 de Junho de 1834.
As funeções de thesoureiro da fazenda e de juiz de
paz não são compatíveis, e portanto nã» se podem aceu-
mular.—Av. de 28 de Novembro de 1837.
O lugar de collector é sem duvida incompatível com o
de juiz de paz, como já se tem decidido em diversas
Ordens do thesouro e rins Avisos de 5 de Março de 1847
e 11 de Janeiro de 1849.—Av. de 24 de Ab.il de 1849.
É incompatível o exercido do emprego de ajudante da
administração do correio com o cargo de juiz de paz, e,
tendo tal empregado aceitado este emprego depois de ter
exercido o cargo, deve presumir-se que renunciou a este.
—Av. de 26 de Novembro de 1846, § 2°.
Os militares de tropa de 1* linha do exercito, com ex-
cepção dos reformados, bem como os commandnni.es, ma-
jores e ajudantes de 2* linha, têm constante impedimento
para o exercido das funeções de juiz de paz e seu sup-
plente.— Dec. do governo de 21 de Janeiro de 1830,
art. 1°. —Dec. Legi-sl. de 25 de Junho de 1831, art. 2.*
O official da guarda nacional, logo que fôr eleito juiz
de paz, deixa vago o posto, pela incompatibilidade reco-
nhecida pelo art. 11 da Lei de 18 de Agosto de 1831, e
art. 8°, § 3° do Dec. de 25 de Outubro de 1832. A vaga
do posto tem lugar quando entrar aquelle juiz em efleciivo
exercido no seu respectivo anno, porque, servindo no
impedimento temporário de outros, somente se deve
considerar impedido para o serviço do posto.—Avs. de 9
de Setembro de 1833, §§ 10 e 11, de 12 de Setembro de
1833, S 1% e de 4 de Agosto de 1834.
O secretario da guarda nacional deixa vago este cargo
quando fôr eleito juiz, de paz, por não ser compatível o
serviço da mesma guarda com as funeções de juiz de
paz, observando-se o mais que se determina nos §S 10
e 11 do Aviso anterior. AT. de IS de Setembro de
1833, §§ !• e 2
o
.
Os officiaes da guarda nacional podem ser eleitos juizes
de paz, mas o accumular o exercido das funcções de um
outro emprego.—Avs. de 26 de Fevereiro de 1840» ej
de 10 de Janeiro de 1841, $ 2*.
O cidadão votado para juiz de paz que for official da
guarda nacional pode optar aquelle cargo, renunciando o
posto, e a camará municipal deve aceitar a opção.
—Av. de 23 de Abril de 1851.
A Incompatibilidade entra os cargos da
juiz de paz e substituto do juiz municipal
não comprehende o caso em que o presidente da camará
liou ver, nessa qualidade, de supprir a falta temporária
dos substitutos do juiz municipal.— Av. de 15 de Abril
de 1851.
Não ha incompatibilidade na accumulação do cargo de
Juiz de paz com os postos da guarda nacional.—Av. de 13
de Setembro de 1856.
O juiz de paz que interinamente exerce os lugares de
promotor publico e de procurador fiscal não renuncia o
cargo popular que anteriormente occupava, para o qual
deve voltar logo que cesse o impedimento.— Av. de 19
de Outubro de 1857.
Aos juizes de paz, na limitação das funcções que ora
exercem, não é applicavel o Aviso de 28 de Agosto de
1843, que se refere exclusivamente aos juizes municipaes,
o existindo portanto incompatibilidade de direito nos
advogados para occuparem o cargo de juiz de paz, como
a pratica o tem confirmado. —Av. de 11 de Dezembro
de 1857.
Não ha incompatibilidade entre o cargo de juiz de paz
e o exercício de juiz de facto. Av. de la de Janeiro de
1858.
Não ha incompatibilidade entre o cargo de juiz de paz
e o de cirurgião do corpo de policia.— Av. de 13 de
Julho de 1858.
Ha incompatibilidade do cargo de juiz de paz com o
officio de tabellião, como foi declarado por Av. de 14 de
Março de 1837.
4
63
15
Attendendo ao disposto no art 23 do God. do Proc
Crim., e no Av. do ministério da justiça, não impresso»
de 4 de Maio de 1843, bem como á doutrina do Dec. n.
501 de 17 de Fevereiro de 1847 e ás decisões dos Avs.
de 43 de Outubro de 1831 e de 20 de Abril de 1849, onde
se declara a incompatibilidade do officio de curador de
orpbãos com o cargo de juiz de paz, e dos officios de
escrivão de orpbãos e escrivães dos auditórios com o
emprego de vereador, cujos fundamentos são applicaveis
aos officios de escrivão do eivei e orpbãos, e aos juizes
de paz, não podem ser accumulados os ditos empregos.
—Ar. de 7 dê Fevereiro de 1861.
O cargo de juiz de paz é incompatível com o officio de
escrivão de orpbãos, conforme foi declarado por este
Aviso; porém o juizde paz que uma vez exerceu inte-
rinamente aquelle officio, o fica por isso privado do seu
cargo; cumprindo á autoridade competente não consentir
em semelhantes accumulações, para evitar que posterior-
mente se suscitem duvidas. Av. de 11 de Setembro
de 1868.
Conforme o Av. de 27 de Julho de 1850, não pôde
exercer o cargo de juiz de paz o cidadão que não souber
lêr e escrever, e portanto o que estiver nestas circum-
stancias deve ser pela camará municipal respectiva elimi-
nado da lista dos juizes de paz e juramentado o imme-
diato em votos ao 4'» afim de que esteja sempre completo
o numero dos juizes da paroebia. —Av. de 11 de Feve-
reiro de 1861.
Sendo eleito juiz de paz um cidadão, que era 2* es-
cripturario da thesouraria de fazenda, representou outro
ao governo que o mandasse eliminar da lista dos juizes
de paz por não poder exercer o cargo, á vista dos Avs.
de 24 de Abril de 1849, 18 de Março de 1850 e 7 de
Agosto de 1860. O governo indeferio o requerimento,
declarando que, segundo o Avisb de 16 de Janeiro de
1841, ao qual se referem os dous primeiros supracitados, e
os de 5 de Março de 1847 e 20 de Março de 1848, uma
vez que os empregados das thesourarias e mais repar-
tições de fazenda que são eleitos juizes de paz não se
16
escusão, não se lhes pôde impedir o enirar em exercido
desse cargo: cumprindo ás autoridades superiores da
administração da fazenda dar as providencias que jul-
garem convenientes a bem do serviço em que fizerem
falta os mesmos empregados; e portanto nada ha que
obste ao mencionado escripturario de exercer o cargo de
juiz de paz para que foi eleito, ficando todavia sujeito ás
providencias que, na forma das ordens do thr-souro,
forem tomadas pela autoridade competente, se porventura
do exercício de tal cargo resultar prejuízo ao serviço que
desempenha na thesoiiraria.—Av. de 13 de Maio de 1861.
Á vista dos princípios firmados no Av. de lt de Junho
de 1847, ha incompatibilidade entre o cargo de juiz de
paz e o emprego de professor publico de primeiras letras.
—Av. de 18 de Novembro de 1862.
B incompatível o exercio do cargo de juiz de paz com
os de officiass de justa, em cujo numero eso com-
prehendidos os escrivães de policia. Av. de 5 de Janeiro
de 1865.
Também com o officio de escrio dos feitos da fazenda.
—Avs. de' 23 de Maio de 1865, e de 31 de Janeiro da
1867.
O juiz de paz que muda de domicilio perde o seu lugar.
—Av. de 31 de Agosto de 1865.
Ha incompatibilidade no exercício simultâneo dos car-
gos de juiz de paz e de almoxarife do arsenal de guerra,
—Av. de 18 de Janeiro de 1868.
O juiz de paz que aceita posto da guarda nacional não
renuncia aquelle cargo.—Av. de 27 de Agosto de 1868.
É incompatível o cargo de juiz de paz com o de es-
crivão do eivei.Av. de 25 de Setembro de 1868.
É incompatível o cargo de juiz de piz com o de col-
lector.—Av. de 3(i de Setembro de 1808.
A incompatibilidade entre os cargos de juiz de paz e
juiz municipal supplente e promotor publico interino, é
somente do exercício e não do cargo. —Av. de 30 de No-
vembro de 1869, n. 672.
O Av. n. 1 de 9 de Março de 1869 decide que as
funeções eleitoraes não são consideradas parle integrante
SB
17
servindo, os outros três serão seus sup-
plentes, guardada, quando tenha lugar, a
mesma ordem entre os que não tiverem
ainda exercido esta substituição (21).
da jurisdicção civil; e que é indispensável em todo o caso
a communicação official para a transmissão é devolução
da jurisdicção.
(21) Devem tomar posse no tempo marcado pela lei, e
largar a vara d'ahi a um anno, ainda que o não tenhão
preenchido em exercido.—áv. de 29 de Janeirode 1834.
O juiz de paz que, sem motivo reconhecido, recusa
prestar juramento e tomar posse do emprego para que foi
eleito, deve ser processado como desobediente. —Avs. de
a de Março, e 12 de Maio de 1834.
No caso de serem todos impedidos legitimamente, de-
ver-se-ha. seguir o que está disposto no art. das Ins-
trucções de 13 de Dezembro de 1832.—Port. de 12 de
Junho de 1834.
Quando algum dos quatro cidadãos mais votados, que
bajâo de ser juizes, fallecer, ou for escuso nos termos
do art. A* da Lei de 15 de Outubro de 1827, a camará
municipal juramentará outro mais votado, de sorte que
haja sempre quatro juramentados.—Instr. de 13 de De-
zembro de 1832, art 6*.
Qualquer juiz de paz, que tenha acabado o tempo que
deve servir, fica sendo supplente, não para substituir
aos que se acharem servindo sem dependência de novo
juramento, como para fazer parte da junta de paz no
impedimento do proprietário.—Port. de 8 de Julho de
1834.
Como a divisão ecclesiaslica o altera a civil, o juiz
de paz nomeado para um districto deve continuar a ser-
vir nelle embora se haja dividido por bem do serviço
ecclesiastico, emquanto não houver nova eleição geral e
nova divisão dos districtos. Av. de 31 de Janeiro de
1835.
18
Não assim, quando os distridos forem supprimidos.—
AT. de 16 de Junho de 1865*
Quando os quatro juizes de paz de um districto se
acharem absolutamente impedidos por moléstia, suspensão
ou ausência, deve-se proceder para sua substituição con-
forme o disposto noart. 6" das Instiucçõcs de 13 de De-
zembro de 1832; quando, porém, o impedimento, ainda
que de todos os quatro, £Sr somente por motivo de sus-
peição em uma ou mais causas, segmr-se-ba o que de-
termina o art. 62 do Código do Processo Criminal, re-
mettendo-se os processos ao juiz mais vizinho. — Av. de
3 de Agosto de 1835.
o isentos de pagamento de novos e velhos direitos,
como empregados de eleição popular, o incididos no
respectivo regimento.—Fort. de 13 de Outubro de 1835.
A vista do que determina o art. 10 do digo e 6* das
Instrucções de 13 de Dezembro de 1832, é claro que
qualquer juiz de paz a quem compete servir em um anno
determinado o fica inhibido de exercer o emprego nesse
anno como proprietário delle, por ter servido na quali-
dade de supplente em qualquer outro. Avs. dol"e de
19 de Fevereiro de 1836.
O juiz de paz que serve um anno como supplente (ou
seja por impedimento, ou seja por escusa do proprietário)
não perde o direito que tem de servir em outro como
proprietário.—Av. de 14 de Maio de 1836.
O juiz de paz mais votado é o primeiro que deve sub-
stituir o impedido, se o tiver ainda exercido a substi-
tuição, que deve fazer com igualdade, de maneira que um
supplente não substitua mais vezes do que outro.— Av.
de 21 de Fevereiro de 1838.
O juiz de paz que no impedimento do proprietário
serve por algum tempo do anno, que lhe não pertence,
entendesse havê-lo feito em qualidade de supplente, sem
que por isso perca o direito de servir como proprietário
no anno que lhe competir, segundo a ordem por que foi
votado.—Av. de 5 de Maio de 18&0.
Havendo sido reunidos os districtos em que estava di«
>idida uma freguesia, procedeu-se á eleição de juizes de
19
paz, e consullando-se ao governo se o juiz mais votado
deveria terminar o exercício do emprego em 1 do. Janeiro,
ainda que não tivesse completado o anno, respondeu o
governo, em Aviso do I
o
de Julho de 18/10, que o juiz
mais votado devia servir o primeiro anno que decorre do
dia da posse até áqaelle em que se completar o mesmo
anno, não lhe podendo ser applicave) a regra ordinária,
porque a execução desta regra, inexequível no presente
caso, importaria a preterição de outra exequível no mes-
mo caso, qual a que estabelece o art. 10 do Código,
frustrando os votos e a confiança que no eleito deposi-
tarão seus compa rochianos, dando-lhe a preferencia na
votação para o primeiro lugar.
A regra das substituições estabelecida no art. 10 é que
os juizes de paz mais votados sejão os primeiros cha-
mados, e portanto o juiz de paz do anno deve sub-
stituir o do 1*; o do 3* ao do 2*; o do W ao do 3
o
; e| o
do I
o
ao do 4*; ficando esta regra sempre subordinada ao
principio de igualdade e divisão de trabalho entre osl
juizes, devendo ser exceptuados da regra aquelles juizes
que tive m servido como substitutos, para, serem cha-
mados, conforme a ordem designada, os que não tiverem
ainda servido nesta qualidade.—Av. de 15 de Dezembro
de 1840.
O substituto do juiz de paz é sempre o seu immediato
em votos, seguindo-se na falta desse os seus immediatos
até esgotar-se a lista dos quatro, porque então passa a sub-
stituição ao do 1° anno, que vem a ser o 1" substituto do
If anno.—Av. de 13 de Julho de 1843, 11 de Janeiro e
24 d<' Maio de 1849, 2 de Agosto de 1862, e 30 de
Março de 1865.
Sendo a suspeição um impedimento temporário, não se
faz necessário que a camará juramente um novo supplente,
•alvo o caso de ficarem os mais todos impedidos, quer
para o exercício das funcções em geral, quer para conhe-
cerem de um processo em particular, porque então cum-
pre que seja" juramentado mais um para servir somente
durante o impedimento de todos.—Idem.
Mo pede ser admittido a exercer o emprego de juiz
20
de paz o que obteve escusa absoluta por alguns dos mo-
tivos declarados na lei, embora se apresente posteriormente
disposto e em termos de cumprir os deveres do cargo de
que foi escuso, quando por semelhante facto deixou de
ser do mesmo cargo investido, e por nova eleão será
como tal reconhecido.—Av. de 8 de Março de 1847, § 2."
Em seus impedimentos os Juizes devem remetter aos que-os
substituírem, com os papeis respectivos, os exemplares de
leis e decretos recebidos. «-Portaria de 22 de Julho de
1833.
Os Avisos do 1* e 19 de Fevereiro e de Maio de
1836 tratão de substituições por impedimento temporário
do juiz de paz, e o do que resulta do fallecimento de
um dos votados, porque neste caso o substituto serve como
proprietário-—Av. de 12 de Janeiro de 1856, de 26 de
Junho de 1863, de IA de Junbo de 186a.
Acbando-se enfermo o juiz de paz do 2* districto de
uma freguezia da corte, e sem juramento os respectivos
substitutos, resolveu a 111."
1
" camamunicipal que o re-
ferido juiz de paz passasse a jurisdicção ao do 1 districto
da mesma freguezia, visto o permitiu* a lei chamada dos
supplentes sem que se verifique o impedimento daqiíelles,
foi esta deliberação approvada pelo governo por Portaria de
16 de Outubro de 1861.
Tendo mudado de domicilio o A" juiz de paz, ordenou
o governo que o supplente juramentado entrasse no
exercício daquelle cargo, porquanto a mudança de domi-
cilio faz perder o cargo de juiz de paz, e de tal modo que
ainda mesmo que volte para a parochia, não o pode
recuperar—Av. de 2 de Maio de 186A.
Desde que o juiz de paz tem impedimento legal de
egercer as funeções judiciarias de seu cargo, deve passar
estas ao seu immediato, por isso que a própria lei elei-
toral o exige que o juiz de paz presidente da mesa pa-
rochial seja o actual juiz, mas unicamente o cidadão mais
Votado dos que comparecem, ainda que suspenso das fune-
ções judiciarias. —Aviso de 10 de Março de 1865.
m
21
Art. 11. O juiz de paz reeleito não será
obrigado a 'servir, verificando-se a sua
reeleição dentro de três annos que
irnmediatamente se seguirem áquelle em
que tiver servido effectivãmente.
CAPITULO n.
Dai pciioaf encarregada» da administração da justiça criminal
em cada districto.
SECÇÃO I.
Doa juizes de pau (22).
Art. 12.. Aos juizes de paz compete (23).
§ 1.° Tomar conhecimento das pessoas
que de novo vierem habitar no seu dis-
tricto, sendo desconhecidas ou suspeitas, e
conceder passaporte ás pessoas que lh'o
requererem.
(22) Em casos de conflicto de júrisdiSo entre os juizes
de paz e as camarás municipaes, deve-se recorrer ao res-
pectivo governo.—Portaria de 5 de Março de 1833.
Devem-se prestar ás requisões dos inspectores das bar-
reiras, e dar todas as providências e auxílios que pelos
mesmos inspectores forem requeridos, na íntelligencia de
(23) Vld. a nota na p»g. 22.
22
§ 2.° Obrigar a assignar termo de bem-
viver aos vadios, mendigos, bêbados por
habito, prostitutas, que perturbão o so-cego
publico; aos turbulentos, que por
que os guardas que se prestarem na conformidade do De"
creto de 3 de Novembro de 1832 serão pagos pelos ren-
dimentos das referidas barreiras.—Av. de 29 de Agosto
de 1833.
Os juizes de paz, quando tiverem duvidas no cum-
primento de suas obrigações, devem recorrer aos juizes
de direito—Av. de 2 de Abril de 1834. Mas o rela-
tivamente á matéria eleitoral, porque o Juiz de direito não
é competente para dar instruerões a tal respeito as au-
toridades inferiores.—Av. de 31 de Dezembro de 1869.
Devem participar á repartição da guerra a pronuncia
de quaesquer militares por crimes em que lb.es compete
pronunciar. —Av. de 23 de Abril de 1834. 0 mesmo foi
ordenado pelo Aviso de 15 de Maio de 183/1 a respeito dos
indivíduos pertencentes a armada nacional.
Na falta ou impedimento do juiz de direito, devem
recorrer aos presidentes das províncias, que não sabendo
decidir a duvida, consultarão ao governo.— Av. de 23
de Junbo de 1834.
Os juizes de paz são isentos do pagamento de novos e
velhos direitos, como empregados de eleição' popular,
não incluídos no respectivo regimento.—Port de 13 de
Outubro de 1835.
O Av. n. 485 de 25 de Outubro de 1869 declara que
os actos regularmente e em boa praticados por juiz de
paz, cuja eleição tiver sido annullãda depois de haver
entrado legalmente no exercido das respectivas funeções,
devem ser mantidos em todos os seus effeitos.
(23) Ainda que o seja prohibido por lei, não podem
todavia os juizes de paz dar licença aos os para satu-
rem das prisões em que se acharem. —Av. de 13 de Junho
de 1833.
23
Devem remeter de três em três mezes aos presidentes .
das províncias uma relação circunstanciada de todos os
processos que tiverem sido julgados em seus respectivos
districlos, com a declaração da natureza do crime, na—
totalidade, idade, sexo, e qualidade dos.delinquentes, e
quaisquer oceurrencias notáveis que hajão sobrevindo.— I
Av. de 11 de Junho de 1834-
Aos juizes de paz não é licito exercitar jurisdicção vo-|
luntaria ou contenciosa fora dos casos claramente espe-
cificados nas,leis que marcão suas attribuições.— Av. de '
8 de Fevereiro de 1835.
Nas províncias os juizes de paz são competentes para
tomar termo aos que voluntariamente quizerem servir no
exercito e armada, na forma das inslrucções, devendo
nesse termo declarar-se as obrigações a que lição sujeitos, e
as vantagens que o governo lhes assegura. —Av. de 23 e
de 24 de Dezembro de 1835.
Os juizes de paz não são competentes, nem revestidos da
necessária jurisdicção para julgarem a qualquer individuo
com a qualidade de cidadão brasileiro e no gozo de
direitos civis e politii-os outorgados pela Constituição.
Avs. de 23 e 2/j de Dezembro de 1835.
Por Circular de 30 de Março de 1836 incumhio-se aos
juizes de paz da corte que remettão ao arsenal de marinha
o numero possível de rapazes de idade de 12 a 16 annos,
para serem (depois de instruídos nas paineiras letras e
doutrina enrista) embarcados como grumetes á bordo dos
navios de guerra.
Os juizes de paz da corte, que encontrarem rapazes or-
phâos de pai e mui, que se entregarem á vida ociosa, po-
derão remeitê-los logo ao arsenal de marinha, se tiverem
de 8 a 16 annos,—Av. circular de 26 de Abril de 1836,
em additamcnto ao de 30 de Março.
A jurisdicção policial e criminal dos juizes de paz fica
limitada á que lhes é conferida pelos §§ 4", 5°, 6
o
, 7*,
9
o
e 14° do aru 5
o
da Lei de 15 de Outubro de 1827.
No exercício de suas attribuições servir-se-bão dos in
spectores dos subdelegados, e terão escrivães que poderão
ser os destes.—Lei da reforma, art. 91. [Segue.}
24
palavras ou acções offendem os bons cos-
tumes, a tranquillidade publica, e a paz das
famílias (24 e 25).
§ 3.° Obrigar a assignar termo de se-
gurança aos legalmente suspeitos da pre-
tenção de commetter algum qrime, po-
dendo comminar neste caso, assim como
Competem aos chefes de policia em toda a província e
na corte, e.aos seus delegados nos seus respectivos dis-
trictos, as attribuições conferidas aos juizes de paz neste
artigo, gg 1% 2
o
, 3°, k', 5° e 7°.—Dita lei, art. IC, § í".
As attribuições criminaes e poliicaes que actualmente per-
tencem aos juizes de paz, e que por esta lei o fôrão es-
pecialmente devolvidas ás autoridades que crêa, ficão per-
tencendo aos delegados e subdelegados.—Dita lei, art. 6*.
Competem ao juiz municipal as attribuições criminaes
e policiaes que competiáo aos juizes de paz.—Dita lei,
art 17, 8 2*.
Vide Av. de 8 de Abril de 1864, em a nota 10 da Lei
de 3 de Dezembro de 1841.
(2A) SSo obrigados a participar aos respectivos agentes-
estrangeiros a prisão correccional dos súbditos de suas
nações.—Av. de iU de Setembro de 4833.
Pios casos crimes não se faz nenbuma communicação;
e todos os estrangeiros presos correccionalmente deveráõ
ser logo postos á disposição dos cônsules de sua nação,
para lhes darem o competente destino.—Ar. de 3 de
Agosto de 186â. ^&T
Quando r mister perseguir desordeiros e prendê-los,
lhes é permittido entrar em districto alheio, participando
ao juiz de paz respectivo, se a diligencia der lagar.—
Av. de 17 de Fevereiro de 1834.
25
aos comprehendidos no paragrapko an-
tecedente, multa até 30$000, prisão até 30
dias, e três mezes de casa de correcção ou
oíBcinas publicas (25)
§ 4.° Proceder a auto de corpo de de-
licio, e formar a culpa aos delinquentes:
§ 5.° Prender os culpados, ou o sejão no
seu ou em qualquer outro juizo.
§ 6.° Conceder fiança na forma da lei
aos declarados culpados no juizo de paz.
(35) Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.
Das aitribuiçCes crímlnacs.
Act. 2." Aos juizes de paz, além de suas actuaes atTri-l
buições, compete:
§ 1.° O julgamento das infracções de posturas muni*
cipaes com appellação para os juizes de direito; ficando,
porém, supprimida a competência para julgar as Infrac
ções dos termos de segurança e bem-viver, H
<S 2.* A concessão da fiança provisória.
Beg. n. 482A 22 de Novembro de 1871.'
Art. 19. Além das attribuições subsistentes, compete
aos juizes de paz:
1.* Processar è julgar as infraões de posturas muni-
cipaes.
2." Obrigar a assignar termos de segurança e bem-
viver, não podendo, porém, julgar as infracções de taes
termos.
3.° Conceder a fiança provisória;
'.
26
I § 7.° Julgar: I
o
, as contravenções ás
posturas das camarás municipaes (26); 2
o
»
os crimes a que não esteja imposta pena
maior que a multa até ÍOOJJOOO, prisão,
degredo, ou desterro até seis metes, com
multa correspondente á metade deste
tempo, ou sem ella, e três messes de casa
(26; Com appcllação para o juiz de direito. Vide nota 25.
A camará exorbita tomando conhecimento da multa
Imposta por seus flscaes. ermo já ae aclia detiaiado noa
Avisos de 2 de Julho de 1840 e li de Julho de 1857.
—Af. de 12 de Dezembro de 1866,
Em qualquer que for a quantia
de 16 de Fevereiro de 1834.
A dlsposírao deste 0 7* é uma verdadeira e rigorosa
fixação da aada do» juizes de paz. a alo «e pode re-
putar ampliada pela outra do art. 206, que M deve enten-
der subordinada á regra geral deste paragrapb», para de-
verem os juizes de paz proceder noa i-nwi» do art. 228.
em todos os crimes cujas pena* excedem ia eVstgnadaa
oo mesmo art. 13, f 7*. —A*, de 18 de Outubro de 1884.
Compele aos juizes de paz julgar lodo* o» uVifctOS rujas
penas ato eieedJo As que se adita manadas aaaftt artigo,
arm outras escepçfaj que aio aejla ca aja» batas oa
atls. 324 e 325.—Av. circular da l«4f «ar^é* 1836.
As causas 4a que trata a a ri. 12, f 7* nSo »Mo_daj
coaipeieacla da Janháagta pnitrM, a par iaaa »5oJ
os juizes mitUicifiaci JoJga-iãa. Ar. de lf dei
1838.
da multa. —Portaria
27
Ide correcção ou officinas publicas, onde
ias houver (27 e 28).
I § 8.° Dividir o seu distrícto em quar-
Iteirões, contendo cada um, pelo menos,
125 casas habitadas.
Art. 13. Sanccionado e publicado o
presente Código, proceder-se-ha logo á
(27} Os juizes de paz o devem mandar açoutar es-
cravo algum sem que primeiro os tenhão devidamente
processado e sentenciado com audiência de sen senhor.—
Av. de 10 de Junho de 1837.
Nos crimes de que trata este g os réos (que o
forem vagabundos ou sem domicilio) se livraráõ soltos.
P—Lei de 3 de Dezembro- de 18a 1, art. 37.
(28) Pelo art. 12, g 2° da Lei n. 2033 de 20 de Setem-
bro de 1871, são também competentes os juizes de paz
para perante elles dar se execução ao disposto DOS arts. 132
183 deste Código.
J Ainda peio g 2' do art 29 do Reg. n. «824 de 22 de
Novembro de 1871, têm os juizes de paz a attribuiçSo
|de fazer prender os indiciados culpados de crimes ina-
iiançaveis, descobertos em seus districtos, sempre que
tiverem conhecimento de que pela autoridade competente
para a formação da culpa foi ordenada essa captura, ou
por que recebessem directa requisição ou por ser de no-
toriedade publica que o juiz formador da culpa a expe-
dira.
, Executada a prisão, immediatamente o preso será con-
duzido á presença do mesmo juiz para delle dispor.
•28
eleição dos/juizes de paz nos dístrictos que
forem novamente creados ou alterados, os
quaes duraráõ até ás eleições geraes
somente.
BBCçlo n. Doa
escrivães de paz (29).
Art. 14. Os escrivães de paz devem ser
nomeados pelas camarás munícipaes.
(29) Cs seus carrios o o archivo do juizo: nenhum
papel pode ser guardado ou relido pelos juizes de paz,
que podem, quando os entregarem, exigir as cautelas que
julgarem convenientes para evitar o extravio.—Av. de 5
de Dezembro de 1832. «
Kflo é necessário especial nomeação e juramento ao es-
crivão do contencioso, que, na falta do do juizo de paz,
tem de servir nesse juizo.—Aviso de 12 de Dezembro de
1862.
Não podem o pai e o filho ser, um juiz e outro escri-
o conjuntamente.—Av. de 12 de Novembro de 1883,
referindo-se á Ord., Liv. 1°, TH. 68, § 29, e Tit. 79,2/15,
que, diz o Aviso, comprebende este caso. "~Os escrh ães
dos juizes de paz, apezar de que não haja razão para serem
isentos dos velhos e novos direitos, deverás ser
conservados na posse de os não pagarem.— Port. de 13 de
Outubro de 1835.
Os escrivães dos juizes de paz não podem ser advo
gados, por estarem comprehendidos na prohibição da Ord.
do Liv. I
o
, Tit. 48, $ 2A, á excepção dos casos especi
ficados no mesmo paragrapho.—Av. de 21 de Novembro
de 1835. (Segue.)
29
sob proposta dos juizes de paz, d'entre as
pessoas que, além de bons costumes e 21
annos de idade, tenluio pratica de
processos, ou aptidão para adquiri-la fa-
cilmente (30).
Compele ao governo reparar, por meio de reintegração,
a Injustiça que qualquer juiz de paz possa irrogar a seus
agentes e ofliciaes, no caso de demitti-los por motivo torpe
ou illegal—Av. de 18 de Janeiro de 1836.
Não deve e é illegal a nomeação de escrivão de juiz
de paz feita pela camará municipal sem proposta do res-
pectivo juiz ; e é licito a este não obedecer a tal nomeação.
—Av. de 16 de Novembro de 1835.
Os escrivães de paz servirão perante os subdelegados,
sob cuja proposta serão nomeados pelos delegados.—Lei
da reforma, art. 9*.
Vide notas ao art. 19 do Reg. de 31 de Janeiro de [
1842.
(30) O Av. de 2 de Vaio de 1888, publicado no
Diário I Oflicial de 20, declara, de conformidade com os
Avs. de [A de Dezembro de 1867 e 13 de igual mez de
1866, que a simples falta de confiança o é motivo
sufficiente para que possa ser destituído ou suspenso, ainda
que temporariamente, um escrivão do juízo de paz.
Do mesmo modo o Av. n. 419 de 21 de Setembro de
1869 também diz que a simples allegaçáo de falta de
confiança ou de conveniência do serviço publico não é
motivo sufficiente para a destituição de um tal serven-
tuário.
O Av. n. 110 de 12 de Abril de 1870 declara que, na
feita de quem sirva o offleio de escrivão do juizo de paz,
deve ser chamado o do juizo municipal, e, na falta deste,
0 do -juízo de pai do districto vizinbo.
O Uiario Official de a de Janeiro de 1872 publica, no
expediente do ministério da justiça de 3, que
30
Art. 15. Aos escrivães compete (31): 1.'
Escrever em forma os processos, officios,
mandados e precatórias.
declarou-se ao presidente da Bahia ler sido approvada a de-
liberação que tomou de manter o acto peio qual o juiz de
paz da freguesia do Bi m Jardim havia designado para
servir perante elle o escrivão do 3* districto da subdele-
gada da mesma freguezia, visto que por identidade de
razão é applicavel ao caso o disposto no art. 16 do Reg.
n. 122 de S de Fevereiro de 1843« combinado com o 19
do de n. 1-0 de Si de Janeiro daquelle anno.
(31) Mo farão pelas disposições do digo do Processo
privados das altribuições que Ibes o as leis em maté-
ria civil. — Av. de i& de Abril de 1834.
O art. 15 do Código teve unicamente por fim marcar
as altribuições dos escrivães de paz no que é relativo aos
processos e diligencias criminaes, e por isso não revoga
nem altera disposição alguma das leia anteriores, no que
é relativo ás suas altribuições em matérias civis. —Av. de
1& de Agosto de 1838.
Compete-lhes praticar actos de tabelliãcs, na forma da
Lei de 30 de Outubro de 1830, ainda mesmo nos districtos
de paz de uma freguezia, quando eiles fôren. distantes
da villa ou cidade.—Av. n. 310 de 19 de Maio de 1865.
Perguntado o ministro da justiça se pode o escrivão de
paz lavrar escripturas de venda de escravos, quando estes
ou um dos contratantes não perienção a seu districto,
respondeu que, em virtude dos Decs. n. 2833 de 18 de Ou-
tubro de 18bl e n. 4129 de 28 de Março de 1868, § 23,
estão os escrivães de paz autorisados a lavrar escripturas
de compra e venda de escravos em sua respectiva fre-
guezia sem restrlcção. Av. n. 491 cie 37 de Outubro de
1869.
Por Av., porém; de 28 de Outubro de 1871, publicado
no Diário Official de de Novembro, decJarou-se ao
juiz de paz do 1° districto da Guaraliba, e sobre uma
81
2.° Passar procurações nos autos, e cer-
tidões do que não contiver segredo, sem
dependência de despacho, comtanto que
sejão de verbo ad verbv/m (32).
representação contra JoFrancisco de Oliveira, escrivão
do 2
?
districto, mas com cartório no 1°, cujo serventuário
queixou-se por ser assim prejudicado, que, embora per-
lenção ambos á mesma freguezia, devem esses serven-
tuários residir e exercitar os cargos em seus respectivos
distríctos.
Sendo suspeitos os juizes de paz do districto do
domicilio e da culpa, devolvendo-se o conhecimento do
processo ao juiz de paz mais vizinho, qual deve ser- o
escrivão que escreva no processo? O governo, em Aviso
de 17 de Agosto de 1838, respondeu que, sup-posto não se
possa concluir da litteral disposição dos arts. 63 e 64,
nem que deve escrever o escrivão do jufzo suspeito, nem
o do formador da culpa, parece todavia mais razoável e
jurídico que seja aquelle. Porquanto, sendo certo que a
suspeição, bem como qualquer impedimento do juiz, o
se communica ao escrivão, doutrina com que se
conformou o art. 3° do Decreto de 3 de Outubro de
1838, não ha razão alguma para que, no caso
controverso, deixe de ser escrivão do processo o que é
competente por ser o do foro da culpa, onde elle teve
começo pelo auto do corpo de delicio, e aquelle mesmo
a quem compete guarda-lo e lançar o réo no rol dos
culpados; e sendo também evidente que, substituindo' se o
juiz, pelo motivo da suspeição, se não substitue o juizo,
pois que o juiz formador da culpa vem a ser juiz
competente em razão do foro, ainda menos razão se
para a mudança de escrivão.
Vld. Av. de 6 de Junho de 1865, nota ao art: 18 do
Reg. de 31 de'Janeiro de 18A2.
(32) Diz o Av. AA7 de 28 de Setembro de 1865 que este
paragrapho autorisando os escrivães de paz para—sem
32
B.° Assistir ás audiências, e fazer nellas,
ou.fora delias, citações por palavras ou por
carta (33).
4.* Acompanhar os juizes de paz nas
diligencias de seus offícios.
'dependência de despacho—passar certidões do que não coo -
tiver segredo, comtanto que sejão
verbo ad verbum, 6,
conforme a doutrina do Av. de 2 de Setembro de 1833» uma
providencia genérica, commum á justiça criminai e á ciril, e
appiicavel por consequência a lodos os juizes, tanto mais
porque essa disposão se funda no principio da publicidade,
que é nm elemento essencial de toda a organização judiciaria
noa paizes livres.
E pela mesma razão os juizes de direito o dependem dos
juizes muoicipaes para obterem certidões dos actos
respectivos, sendo que ontrosim, como autoridade competente
para processar e punir os crimes de responsabilidade, o
devem ser embaraçados por qualquer modo nos meios
indispensável* para exercer essa júris-dicção.
(33) O uso de permittlr-se aos escrivães
t>,
officlaes de
justiça do juízo de paz fazerem citações e mais diligencias
sobre negócios pertencentes ao municipal, tem sido abusivo,
lllegal e em prejuízo das partes, pela nullidade de taes actos
praticados por officlaes incompetentes; não só porque cl) es são
notavelmente differeriles dos do juiz o municipal, quer peto
que respeita ás suas nomeações, quer pelo que pertence as
sua* privativas attrfbuições, segundo se dedos do Código do
Processo, aris. ia, 16, 20, 21, 39, ð, Al, 42 e
WS,
como
também se conclae do disposto no art. 82,11* do mesmo
digo, que quaei-quer deliefl* devem somente executar as
ordens doa juizes a que estio sujeitos; o que iodaria n9o ae
entende a respeito da espécie de que trata o art. 7* da
Disposição Pr
ovisória, —ir. de 2 de Janeiro de 18a0.
SECÇÃO m.
Doê inspectores de Quarteirão (34).
Art. 16.Em cada quarteirão haverá um I
inspector, nomeado também pela cama
municipal sob proposta do juiz de paz, I
d'entre as pessoas bem conceituadas do
ê quarteirão, e que sejão maiores de 21
ítnnos (35).
(3a) Compete ao governo reparar, por meio da rein-
tegração, a Injustiça que qualquer juiz de paz possa Ir-
rogar a seus agentes c oOBciaes, no caso de deinitii-los por
motivo torpe ou illegal.—Av. de 18 de Janeiro de 1836.
(35) Convém que não sejão tirados do numero dos
guardas nacionaes activos. — Aviso de 21 de Junho de
1833. Salvo quando nos distrietns .não houverem outras
pessoas Idóneas para este encargo.— Av. de 2 de Janeiro
J « 28 de Fevereiro de 183.1.
A nomeação dos indivíduos para inspector de quar-
teirão deve recahir em pessoas não empregadas, para que
o soDra detrimento o serviço publico.— Av. de 12 de
Agosto de 1835.
Não se devem nomear para Inspector de quarteirão
pessoas qualificadas no serviço activo da guarda nacional.
—.\v. de 7 de Dezembro de 1835.
Nem os JHÍZPS de paz devem propor, nem as camarás
municipaes approvar para o cargo de inspector de quar
teirão, pessoas pertencentes ao serviço activo da guarda
nacional.—rPort, de 9 de Março de 1836. H
•* As faltas que commetiérem os empregados em seus em-
pregos por estarem em exercício do cargo de inspector de
c, p. 8
34
Art. 17. Eli es serão dispensados de todo
o serviço militar de I
a
linha e das guardas
nacionaes, e serviráõ um anno
r
podendo
escusar-se no caso de serem im-
mediatamente reeleitos (36).
quarteirãoo Ibes são abonadas. —Prov. do Thcsouro de
9 de Setembro de 18/12.
O cargo de inspector de quarteirão é incompatível com
o emprego de offidal da secretaria das thesourarias.—
Idem.
Os inspectores de quarteirão serviráõ perante os sub-
delegados, sob cuja proposta serão nomeados pelos dele-
gados. —Lei da reforma, ari. 9*.
Os inspectores de quarteirão não pagão emolumento»
alguns pelos títulos que Ibes passão os delegados de po-
licia ; porquanto, estando taes títulos comprebendidos na
generalidade do art. 51 do Cod. do Proc. Crim. , que
manda que por elles se não cobre direito algum, não foi
ewa legislação revogada, pois que a Lei de 3 de Dezembro
de 1841 não fez mais que transferir para os delegados do
policia a nomeação dos ditos inspectores, que a então
pertencia ás camarás municipaes.—Av. de 23 de Agosto
de 1843.
Vid. nota ao art. 44 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842.
(36) Dos arts. 17 do Cod. do Proc. Crim. e 493 do
Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842 deve concluir-se
evidentemente que os inspectores de quarteirão são obri-
gados a servir um anno, o se dando o mesmo quanto
aos officiaes de justa, cargo sem duvida especial e de
occupação porventura continua, e sobre o qual o existe
disposição obrigatória. — Av. de 26 de Agosto de 1862.
Vi& nota ao art. 43 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842-
35
Art. 18. Competem aos inspectores as
seguintes attribuições (37):
I 1.° Vigiar sobre a prevenção dos crimes,
admoestando aos comprehendidos no árt.
112, § 2
o
, para que se corrijão ; e, quando
lo não facão, dar disso parte circumstan-
Icíada aos juizes de paz respectivos.
2.° Fazer prender os criminosos em
flagrante delicto, os pronunciados não
afiançados, ou os conde a nados á prisão
(38).
3.° Observar e guardar as ordens e
instrucções que lhes forem dadas pelos
juizes de paz para o bom. desempenho
•destas suas obrigações.
(37) Devem apresentar com a mai r exactidão possívelas
listas dos moradores do seu distr.clo, para serem qual-
ificados os guardas nacionaes, sem terem direito de es-
pcluir alguém, sendo no caso contrario pre cessados por
desobedientes e omissos.—Av. de 5 de Março de 1835.
*(38) Quando houverem de dar cumprimenlo a este para-
grapho devem empregar para esse fim officiaes de jus-
tiça, que usaráõ então da prerogativa que lhes dá o art. 22
deste Código , não podendo ser responveis os que aos
inspectores não obedecerem.— Av. de- 6 de Março de
11834.
30
Ali. 19. Ficão Bupprimidos os dele-
gados.
SECÇÃO
nr.
Dos ojjiciaca de justiça dos juizes de paz (39).
Art. 20. Estes officiaes serão nomeados
pelos juízes de paz, e tantos quantos lhes
parecerem bastantes para o desempenha das
suas e das obrigações dos inspectores (40).
Art. 21. Aos officiaes de justiça compete
:
(39) Vide em a nota 63 o art, 3° do Dcc. n. A858 de 30 de
Dezembro de 1871.
Compete ao governo reparar, por meio da reintegração,
a Injustiça que qualquer juiz de paz possa irrogar a seus
agentes, no caso de demltti-los por motivo torne ou 11-
legal.— A
T
.
de 18 de Janeiro de 1836.
(AO) Por Aviso de IA de Dezembro de 1836, orde-nou-se
aos juizes de paz da corte que se limitassem a nomear para
os respectivos juizos os officiaes de justiça indispensáveis ao
expediente , recabindo tacs nomeações I em indivíduos
isentos do recrutamento.
Ninguém pôde ser obrigado a aceitar esta nomeação.
Av. do 1* de Setembro de 183A.
Quando não sejão suffirientes os officiaes que nomear
para o desempenho de suas obrigações, de requisjtar os
dos outros juizos. Av. de 5 de Março de 183o, dirigido
ao juiz de paz da cabeça do termo do Rio de Janeiro,
37
§ 1.° Fazer pessoalmente citações, pri-
sões, e mais diligencias (41).
2.° Executar todas as ordens do seu
juiz.
Art. 22. Para a prisão dos delinquentes e
para testemunhar qualquer facto de sua
competência poderáõ os officiaes de jus-
tiça chamar as pessoas que para isso forem
próprias, e estas obedecerão, sob pena de
serem punidas como desobedientes.
CAPITULO m.
ttma peitos* encariegadai ã» adminútracto dajoatica o*
terinoi
BEÍO I.
Dos jurado».
Art. 23. São aptos para serem jurados
todos os cidadãos que podem ser eleitores,
sendo de reconhecido bom senso -e probi-
dade. Exceptuão-se os senadores, depu-
tados, conselheiros e ministros de Estado,
(Ai) Vid. nota 33.
38
bispos, magistrados (42), officíaes de jus-
tiça, juizes ecclesiasticos, vigários, pre-
sidentes, secretários dos governos das
(M) São magistrados não os juizes letrados, mas
também os que o o o, quaes os juizes municípaes, de
orphãos e de paz, porqu.- além de se entender em
generalidade por magistrado lodo aquelle que tem e exercita
alguma poão de jurisdicção e autoridade publica na '
administração da justiça, Mello Freire, Inst. Jur. Civ. Los.,
Liv. 1% Tit. 2
o
,S 11. Pereira e Souza, Pie. Jur., sempre nas
leis antigas e modernas se designarão de magistrados os
juizes territoriues e loenes das comarcas e termos.—Ars.
de 7 de Agosto de 1835 e de 7 de Janeiro de 1844.
Podem ser jurados os que não sabem Ifir nem escrever,
por não ser esta qualidade exigida, e poder haver bom
senso e probidade sem ella; mas como hajão disposições
no Código do Processo Criminal que indicão a precisão
de saberem os jurados ler e escrever, para poder-se desem-
penhar o que nelljs se determina, se acontecer que todos
os sorteados p ira a formão do I
o
e conselho não
saiba*) lér nem escrever, dev-r-se-hão excluir os doas
últimos, e contrnuar o sorteamento a sahirem os que,
sabendo lêr e escrever, estejão habilitados para serem
presidente e secretario.—Av. de 12 de Agosto de 1835.
Este Aviso não pôde ser lido em consideração em face
do § 2* do art. 22a do Iteg. n. 120 31 de Janeiro de
184-2.
Os juizes de paz são magistrados, e estão por conse-
quência comprehendidos na disposição do art. 11, § i
do Acto ad.liciooal. — Av. de 14 de Dezembro de 1835.
Os juizes municípaes e de paz são magistrados e estão
sem duvida comprelienlidos tanto no art. 93 como cm
quaesquer outras disposições legislativas que a magistrados
se retirai.—Av. de 12 de Março de 1836.
Os juizes de paz ao devem ser beatos do emprego de J
\
39
províncias, commandantes das armas e
dos corpos de 1" linha (43).
Art. 24. As listas dos cidadãos que es-
tiverem nas circumstancias de serem ju-
rados serão feitas em cada districto por
uma junta composta dos juizes de paz,
parocho ou capellão (44), e o presidente ou
algum dos vereadores da camará municipal
respectiva, ou, na falta destes últimos,
jurados quando estiverem em exercido no seu respectivo
anno.ou em razão de serem effectivos supplentes.— Ou*,
de 7 de Janeiro de 1840.
As exceões deste artigo o são extensivas aos mem-
bros das assembléas legislativas provinciaes, porque, não
se tendo coinpreliendido neilas os dos ex tine tos conselhos
geraes, também se não podem considerar incluídos os de-
putados provinciaes que os substituirão.—Av. de 22 de
Setembro de 1835.
Vide em a nota 20 os Avs. de 15 de Dezembro de
1835 e 7 de Janeiro de 1840 § 3*.
Vide art 27 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 e 224
do respectivo regulamento.
(43) Também são exceptuados os commandantes mili-
tares das praças: assim foi decidido pela imperial reso-
lução de consulta de 6 de Dezembro de 1865, que traz o
relatório do ministério da justiça de 1866.
(44) Que não deve ser estrangeiro, sob pena de nullí-
dade.—Port. de 4 de Novembro de 1833.
40
um homem bom, nomeado pelos dous mem-
bros da junta que estiverem presentes (45).
Art. 25. Feitas as listas dos referidos
cidadãos, serão anisadas á porta da paro-
chia ou capella, e publicadas pela imprensa,
em os lugares em que a haja, e" se
remetteráô* ás camarás municipaes res-
pectivas, ficando uma cópia em poder do
juiz de paz para a revisão, a qual deve ser
verificada pela referida junta todos os
annos, no dia I
o
de Janeiro (46). I
(45) Á camará municipal Incumbe fazer Intimar ao»
parochos e juizes de paz respectivos para comparecerem
no dia determinado para a apuração dos jurados de sua
freguezia, sob pena de lhes fazer effectiva a responsabili- [
dade por falta de desempenho de seus deveres. — Port.
de 10 de Setembro de 1835.
As juntas de que trata o art. 24 deste Código na es
colha dos jurados devcm-se conformar com as regras esta
belecidas no mesmo digo, e no caso de prevaricação ou
abuso se lhes deve fazer effectiva a responsabilidade.
OIT. de'7 de Janeiro de 1840. •'•*< I
Vide arls. 28, 29 e 3o da Lei de 3 de Dezembro de
Í8Z|1 e os correspondentes do respectivo regulamento.
(46) Sendo manifesto, pelo que se acha disposto nos
arls. 25. 26, 27, '28 e 29 co Ccdigo, que os jurados, para
ter»fiem nas .••c-sões de cada anuo, devem ser annual-
jnonio apurados, é ciai o que nenhuns outros podem ser
os legítimos para as ditas sessões.—Av. de 8 de Março
«ie 1838.
41
Árt. 26. A revisão tem por fim:
§ 1.° Inscrever nas listas as pessoas que
fôrão omittidas, ou que dentro do anno
tiverem adquirido as qualidades ne-
cessárias para jurado.
§ 2.° Eliminar as que tiverem morrido,
ou que se tiverem mudado do districto, ou
que tiverem perdido as qualidades acima
apontadas. Com estas listas reformadas se
praticará o mesmo que se faz com a
primeira indicada no artigo antecedente.
Art. 27. As camarás municipaes, com os
juizes de paz (47) e parochos, logo que
receberem as listas parciaes dos dis-trictos,
formarás uma lista geral, excluindo
somente delia os que notoriamente não
gozarem de conceito publico por falta de
intelligencia, integridade e bons costumes.
Se, porém, em algum termo ou termos,
(47) Não é nulla a apuração por falta de Lm juiz dt
paz.—AT. de 7 de Março de 1834.
42
ainda mesmo depois de reunidos, como
dispõe o art. 7.°, resultarem apenas 60
juizes de facfò, ou pouco mais, de sorte que
não bastem para supprirem as faltas que
por ventura occorrão, se ampliará a
apuração até numero tal que seja suf-
ficiente (48).
Art. 28. Havendo queixas da parte de
alguém ou por ter sido inscripto, ou por ter
sido omittido nas listas, é do dever das
camarás corrigi-las, eliminando ou ins-
crevendo os seus nomes (49).
(48) As camarás municipaes. por occasião de formarem
a lista geral dos jurados, só podem fazer delia a exclu
são de que tratão os arts. 27 e 28, ou addita-ia no caso
especial de resultarem das listas parciaes 60 jurados, ou
pouco mais, em algum termo, ou termos, ainda mesmo
depois de reunidos.—Oft*. de 7 de Janeiro de 1840.
Os termos em que se o apurarem pelo menos 50 ju
rados, reunir-se-hão ao termo ou termos mais vizinhos,
para formarem um conselho de jurados; e os presi
dentes das províncias designarão nesse caso o lagar da
reunião do conselho e da junta revisora.—Lei da reforma,
art. 81. M
(49) Da indevida inscripcão on omissão na lista dos Ju
rados, segundo o art. 27 desta lei, haverá recurso para
o governo na corte e para os presidentes nas províncias,
os qaaea, procedendo ás necessárias informações, decidis
43
Art. 29. Os nomes dos apurados serão
lançados em um livro destinado particu-
larmente para este fim, e será affixada nas
portas da camará municipal, e publicada pela
imprensa, havendo-a, uma relação contendo
por ordem alphabetica os nomes dos cidadãos
apurados.
Art. 30. Passados quinze dias da publicação
das listas apuradas, as camarás municipaes
farão transcrever os nomes dos alistados em
pequenas cédulas, todas de igual tamanho.
Art. 31. Preparadas as cédulas na fornia do
artigo antecedente, as camarás municipaes, no
dia seguinte, á portas abertas, com assistência
do promotor publico, mandarão* lêr pelo seu
secretario
como fôr justo.—Dita lei, art. 101. Vide este art. e suas
notas.
Este recurso será apresentado na secretaria da presi-
dência ou na de Estado dos negócios da justiça, dentro
de um mez, contado do dia em que se tiverem afixado
as listas, e será acompanhado de certidão desse affixa-
menio, passada por um escrivão do juiz municipal.—Dita
lei, art. 102.
—r ---
4i
a lista dos cidadãos apurado»; e, á pro-
porção que forem proferidos os nomes, o
promotor os verificará com as cédulas, e os
irá lançando em uma urna.
Esta urna se conservará na sala das
sessões, fechada com duas chaves diversas,
uma das quacs terá o presidente da. ca-
mará, outra o promotor.
Art. 32. Tudo quanto nos termos com-
pete ás camarás municipaes, acerca das
listas dos que podem ser jurados, será
praticado nos julgados por uma junta for-
mada dos juízes de paz dos districtos que
nelles houverem, da qual será presidente o
juiz de paz da povoação principal, ou
cabeça delles, e secretario o seu escrivão.
m
'
.
Doa juizes municípae».
Art. 33. Para a nomeação dos juizes
municipaes as camarás municipaes res-
45
pcctivas farào de três em trcs annos orna lista
de trcs candidatos tirados d'entre os seus
habitantes formados em direito, ou
advogad babeis, ou outras quaesquer
pessoas bem conceituadas e instruíd, e nas
faltas repentinas a camará nomeará um que
sirva interinamente (50).
Ali. 84. Estas listas serio remettidas ao
governo, na província onde ealivcr a corte, e
aos presidentes cm conselho nas| outras,
para ser nomeado d'entre os três candidatos
um, que deve ser o juiz municipal no termo.
Ari. 85. O juiz municipal tem as se-
guintes attribuiçòes (51 e 52):
[ ii ii i ................................ - - i
(.10) Vide art». 13, 1 "i. 15. 18. IS. 20 e 21 da Lei de
3 de Dezembro de IM1 c SSM MM.
Sobre a *nb*tiiiiI«;ào desiei jntees «lie art 10 da dita
lei. e a» alterações iojlcadas nas rejpectiras assa
(51) Compete aoi juizes mtraicipaes :
I. Jahur defloiíiramenie o contrabando, excepto o ap-
prehcndido en Dagrant'-, cujo eoiri?el-nentr>, na fortaa
das Mi e regulamentas de faxeada, pertence áa autoridade
P») VW. • Kto u H« «•
46
administrativas, e o de africanos que continuará a ser
julgado na forma do processo com mura (51 a).
IL As attribuições criminaes e policiaes que competião
aos juizes de paz (51 b).
III. Sustentar ou revogar ne-offcio as pronuncias feitas
pelos delegados ou subdelegados (51 c). IV. Verificar
os factos que fizerem objecto de queixa contra os juizes
de direito das comarcas em que não houver Relação;
inquirir sobre os mesmos factos testemunhas, e facilitar ás
partes a extracção dos documentos que eJlas exigirem, para
bem a instruírem, salva a disposição do a ri. 161 do
Código do Processo Criminal.
V. Conceder fiança aosos que pronunciar ou prender.
VI. Julgar as suspeições postas aos subdelegados.
TIL Substituir na comarca ao juiz de direito, na sua
falta ou impedimento. A substituição se feita pela ordem
que designarem o governo na corte e os presidentes nas
províncias.—Lei de 3 de Dezembro de 18al» art. 17.
Os juizes municipaes ficão substituindo os juizes de paz
da cabeça do termo, ou districto, onde se reunirem os
(51 a) DOM sentenças do» juizes municipaes, no* rasei em que lho
compete julgamento final, é i eimi tido «ppellar para o* juizes de
direito.—Art 78, § I
o
da JLfli «lo s do Dezembro d- 1S41.
DM sentenças do juiz de direito proferidas om. grão de appotlnçSo
•obro o crime de contrabando, segando o art. 17 I 1* desta lei, haverá
o recurso de .revista.—Dita lei, art. 80, f I
o
.
(51 b) Os processos da formação do culpa, organUadoe peio» juizes
miraiclpoes, tenha ou nio havido nel pronuncia, seroo rxamlnadoa-
pelos Juizes de direito das comarca*, nas correições que nellae fizerem,
para o fim do emendar os erros, e oro eder contra • t juizes, esorl-vaes
o offlclaea de jtutica, como for do direito.—Art, 28, i 1» da Lei
cilada.
Os Juizes de direito das comarcão, quando fizerem corraloSe* oellas
procederás contra os juízos municipaes que por prevaricação, peita
ou luboroo houverem condem nado oa absolvido ef os em processo»
crimes, o para isso devem • xamlna-los.—Dl tu lei, art. 86.
(51 c) Os juizes municipaes, no exame doe pr COMO* crime* que
lhes forca rcmettldo* i elo» delegado» oa subdelegado*, podem pro-
ceder todas as dillgeniias.qno julgarem precisa* para rat.flcaçlo das
queixas ou denuncio», para emenda de algumas faltas que In-dnzao
nallidade, o par» em lareclmenio da verdado do facto o sua» rircun
stancia», oa »ej» « oficio, oa a reguei Imanto das parte*.—I Art. 50
da lei clt.
DE
§ 1.° Substituir no termo ao juiz de
direito nos seus impedimentos ou faltas
(53).
jurados, para "cumprirem quanto a este competia a res-
peito dos proccss*que tiverem de ser submettidos ao jury.
—Dita lei, art. 52.
(52) Aos juizes muuicipaes fica competindo além das
outras altribuições:
§ 1.* A organização do processo crime de contrabando
fora de flagrante delicio.
. S 1.' O julgamento da infracção dos termos de segu-
raa e bem-viver, que as autoridades polidaes e os juizes
de paz tiverem feito assigoar. Art 3
o
da Lei n. 2033 de 20
de Setembro de 1871, e 16 do. respectivo regulamento.
Compete-lhes exclusivamente * 1* o julgamento dos cri-
mes de que trata o art. 12, § 7* deste Cod. e mais pro-
cessos policiaes.
2.° A pronuncia nos crimes communs, com recurso
necessário para o juiz de direito respectivo.—Art. 17 do
Reg. o. 4824 de 22 de Novembro de 1871.
(53) Sobre substituição dos juizes de direito das co
marcas especiaes, vide.nota 13.
Não entra em duvida que devem substituir os juizes de
direito do eivei, porquanto, não fazendo este paragrapho
differença entre os juizes de direito do crime e do eivei,
a substituição de que trata o presente paragrapho é ex-
tensiva a ambos os juizes, o que é apoiado pelo art. 8*
da disposição provisória acerca da administração da jus-
tiça civil. —Av. de 28 de Agosto de 1833.
Por Isto não percebem ordenado. —Av. de 22 de Ou-
tubro de 1833.
Vide as notas que tratão dos vencimentos do juiz mu-
nicipal, quando subsliluc o de direito e que se acbão lan-
çados ao 5 7* do art. 17 da Lei de ode Dezembro de 1841.
Quando servirem do juiz de direito julgão-se impedidos
para o exercido do seu lugar, devendo-se então proceder
-
48
da maneira Indicada no art. 33. O juiz que for nomeado
para esses Impedimentos, deverá prestar juramento na
camará municipal.
M podem sentenciar afinal, quando nSo houver Job
de direito, porque então são seus sub.-liiulos, devendo,
quando estes estiverem em outro termo, preparar os feitos
até final sentença exclusive» —Av. de 3 de Setembro de
1833.
Substituem lambem o Jubs de direito na presidência do
jury de revista. Av. de 3 de Setembro de 1333. B
também na do conselho de jurados. Poi t. de 6 de Se-
tembro d* 1832.
Na falta do juiz de direito em qnalquer comarca, por
vaga ou impedimento, serão julgadas as -causas eiveis
pelos juizes municipaes do respectivo termo, e no Impe-
dimento deste, pelo do termo mais vizinho; podendo,
porém, accordar as partes entre si em esperar, para o
julgamento final, que a comarca seja provida, ou cesse o
impedimento do juiz de direito.—Dec. de 15 de Ou-
tubro de 1833.
Não percebem ordemdo algum, nem mesmo quando
servem de juiz de direito. E ainda o da cabeça da co-
marca não subsiiine o juiz de direito Impedido senão no
seu respectivo dLtricto. — Av. de 2© de Agosto de
1835,
Ainda que seja juiz municipal da cabeça da comarca,
não pode por isso servir de juiz de direito em toda cila,
mas no seu município, da mesma forma que os outros
juizes municipaes devem substituir os de direito em seus
respectivos distrlrlos. —Av. de 25 de Agosto de 1835.
O juiz municipal não tem direito pelo Código á per-
cepção alguma de ordenado por servir inufinamente o
lugar de juiz de direito. —Orei. de 18 de Agosto de 1635.
Sendo a primeira aitríbuiçiio dos juizes municipaes o
substituírem aos juizes de direito em seus impedimentos
ou falias, a lei nenhum ordenado lhes estabeleceu, e por
isso nada devem peneber. —Port. de 13 de Setembro
de 1836.
Sendo suspeito o juiz municipal em todas as causas
de um individuo, e arhando-sc jj nomeado pela camará
49
§2.* Executar dentro do termo as sen
tenças e mandados dos juizes de direito
ou tribunaes (54). I
§ 3.° Exercitar cumulativamente a ju-
risdicção policial (55).
juiz municipal para ellas, substituindo neste ínterim o juiz
suspeito ao de direito, quem é o competente paraojul'
gameuto de taes causas ? I'ur Aviso de 28 d'* Março de
1838 decidio o governo qre deve julgar as causai, como
juiz de direito, o ju z municipal in.erino, a quem com-
petem as attribu ções declaradas no art. 35, não podendo
ser o juiz municipal proprietário, por ser suspeito, e não -
devendo ser o juiz municipal especial, por ser limitada -a
sua incumbência e jurisdição para o preparo do feito. |
Vide notas á parte deste CJCI. em q.ie se trata de sus-
peições.
(5a) Este paragrapho reformou os arts. At) e Al do
Cod. Crim.—Av. de '21 de Outubro de 1833.
Não é o juiz municipal competente para executar uma
sentença admiuiMrativa do tribunal do commercin que
impòz multas.—Av. o. 492 de 23 de Outubro de I8t,5.
(55) Não é, porém, cumulativa acerca das contraven-
ções de posturas.—Av. de 24 de Março de 1834.
Pela disposição dote paragrapho podem os juizes mu-
nicipais julgar e impor penas nos crimes polieiaes, ex—
cepto nas infracções de posturas das cantaras munici paes,
.que é privativo dos juizes de puz.—Av. de 23 de Se-
tembro de 1836.
Das suas sentenças em causas policiaes ha recurso pira
as juntas de paz com effeito suspensivo. — Dec. de 16 de
Dezembro de 1834, referindo-se aos Avisos de 18 e 26
de .Setembro do mesmo anno.
Vide a Lei de 3 de Dezembro de 1841 e o seu Reg.
na parte em que ira tão das atlribuições dos juizes inu-
Jiicipaes, e bem assim as notas abi lançadas.
cr. 4
50
SBOÇÍO m. Dos
promotores públicos (56).
Art. 36. Podem ser promotores os que?
podem ser jurados; entre estes serão pre-
feridos os que forem instruídos nas leis, e
serão nomeados pelo governo na corte, e
pelos presidentes nas províncias por tempo*
de três annos, sob proposta tríplice das
camarás municipaes.
(56) Não são incompatíveis as suas funeções com o exer-
cio da guarda nacional.—Av. de 3 de Setembro de 1833,
e Portaria de 31 de Junho de 1834.
Mão podendo os secretários dos governos provincial»
ser jurados na forma do art. 23, ao mesmo passo que só
podem ser promotores os que se acbão habilitados para
serem jurados, segundo o art. 36 ; é evidente que ne-
nhuma outra intelligencia se pôde admittir acerca da dis-
posição dos citados artigos, que não seja a litteral.—Av.
de ,26 de Maio de 1838.
Vide art. '2'2 e 23 da Lei de 3 de Dezembro de 18/[1
e suas notas. B
É manifesta a incompatibilidade que se dá por sua pró-
pria natureza entre os empregos de promotor publico c
subdelegado de policia.—Av. de 31 de Outubro de 1861.
É incompatível o lugar de promotor publico com o de
solicitador dos feitos da fazenda, visto como, tendo sido
considerado incompatível o lugar de promotor com o de
procurador fiscal (Av, de IA de Fevereiro de 1855), que
o tem obrigão de comparecer diariamente na thesou-
raria, e só raras vezes precisará assistir pessoalmente a
actos e diligencias judiciaes, 6 com maioria de razão
51
incompatível com o exercício de solicitador, que tem de
promover o andamento das causas e processos da fazenda,
e residir nas audiências, e ajudar ao procurador fiscal
em trabalhos diários e imprescindíveis.—Ord. de 16 de
Julho de 1862.
Não ba incompatibilidade entre os cargos de promotor
publico e de vereador.—Av. de 5 de Novembro de 1862.
Á vista da terminante disposição do Av. de 15 de Ja-
neiro de 1858, é fora de contestação que o juiz de or-
pliãos, tendo de nomear curador nos lugares em que não
existem esses officios creados por lei ou providos vitalícia
mente, deve fazer recahir a nomeação no promotor, o
qual pode ser dispensado quando adegar e provar im-
pedimento legitimo. — Av. de 5 de Novembro de 1862.
Em 23 de Outubro de 1868 publicou o Diário O/ficiaL
um Aviso de 22, concebido nos seguintes termos :
Foi presente á S. M. Imperial o requerimento do ba-
charel F.j pedindo restauração do Av. n. 115 de 27 de
Abril de 1855, segundo o qual aos promotores públicos
cabe o direito de excluir do cargo de curador geral, a
quem já estiver servindo; e a revogação do de n. 547 de
21 de Dezembro de 1863, que a favor daquelles func-
cionarios apenas creou preferencia no acto de ser
preenchido o lugar.
Ouvida a respeito a secção de justiça do conselho de
Estado o mesmo Augusto Senhor houve por bem decidir
que o direito do promotor publico limita-se á preferencia
na occasião do provimento, e não vai até prejudicar o
curador já nomeado, privando-o do emprego que exerce;
e que os Avs. ns. 136 e 547 de 31 de Maio de 1859 e de
21 de Dezembro de 1863, longe de contrariarem a
disposição do de n. li5 de 27 de Abril de 1855, expe-
dido sobre resolução de consulta 4a secção de justiça do
conselho de Estado, determinarão muito claramente a in-
telligencia daquella resolução e confirmarão a doutrina
nella estabelecida.
Por Av. de 19 de Dezembro de 1868 decidio o governo |
imperial que, & vista do Av. n. 115 de 27 de Abril de 1855
e deste de 22 de Outubro de 1868, não podia o promotor
52
publico, uma vez nomeado, ser excluído do cargo de cu-
rador geral dos orphãos.
Não é incompatível com o emprego de professor de
historia e grammatica.—Av. de 19 de Maio "de 1865.
Não são magistrados.—Av. de 18 de janeiro de 1869.
Os promotores blicos o se podem dar de suspeitos
nem serem recusados; a elles não se estende a disposi-
ção do art. 61 do Cod. do l'roc, que se refere aos
julgadores. Como órgão da justiça publica somente são
Impedidos de dar denuncias e promover acrusaçòes,
quando a respeiío delies se verificar alguma das bypothescs
do art. 75, cumpi indo-llies em todns os mais casos des-
empenhar as funeções do carg >, e Incorrendo, quando o
o facão, no crime previsto no art. 129, § 5° do Cod. Ciim.
e em todos os de que trata a secção 6* Cap. 1", lii. 5* do
mesmo Código.—, n. 387 de 9 de Setembro de 1861.
Entretanto o Av. de 15 de Maio de 1868, publicado
00 Diário Ofcial de 20, diz bem positivamente que ao
promotor se referem lambem as suspeições do art. 61
deste Código.
O Av. de 15 de Setembro de 1865 declarou que ocn-nhadio
o é impedimento para figurarem em uma causa crime
promotor e advogado, que sejão cunhados. I Em 20 de Junho
de 1870 e«pedio-se o seguinte Aviso: Foi presente a S. M.
o Imperador o officii n. 16 de 19 de Março ultimo, no qual o
antecessor de V, Ex. commu-nicou que suspendera do
exercício do seu cargo é mandara sponsabilisar o promotor
publico interino da capital, o qual, na qualidade de promotor
effcciivo, tinha sido d'atli removido para a comarca de
Parentins.
£ o mesmo Augusto Senhor manda declarar á V. Ex. que
o pode ser approvada semelhante deliberação, porque pela
aceitação da nomeação do juiz de direito da comarca, onde
anteriormente era promotor effectivo, esse funecionario
renunciou o novo lugar que lhe fora desti-* nado, mas não
incorreu em falta, pela qual deva ser punido. Ao presidente
do Amazonas. — Vide Jornal do Commercio de 22 de Junho
de 1870, 1* folha.
63
Art. 37. Ao promotor pertencem as
attribuições seguintes (57):
(57) Devem-se-lhes dar grátis os documentos que exi-
girem como promotores, e em desempenho desse lugar.
—Av. de '21 de Julho de 1834.
Gumpre-lhes sempre requerer aquíllo que não se costa
ma expedir ou fazer expedir senão por despacho, re-
servando o uso de offirfos, que aliás se Ibes não pôde
negar, para quando tiverem de denunci.tr, indistinta-
mente c sem referencia a pi o ossos ou casos especiaes,
algumas providencias a bem da justiça cm geral.— Av.
de 15 de Noven.hro de I83i.—Este Avbo iguala os pro-
motores ás parles.
O promotor publico não se pode encarregar da defesa
de algum réo, salvo sendo o réo uma daqupllas pessoas a
que o pudesse aceusar, e a quem é obrigado a de-fen
er.— Avs. de 21 de Novembro de 1835, de 31 de
Outubro de 1859, de 5 de Junho de 1862 e de 5 de I
Outubro de 1867.
O promotor publico não é obrigado o assistir is sessões
dos jurados em que não liver de fazer accusaçtes. Av.
de 21 de Novembro de 1835.
O art. 16 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871,
dispõe:
Aos promotores públicos, além das actuaes attribuões,
compele:
S 1.* Assislir , como parle integrante do tribunal do
jnry, a lodos os julgamentos, inclusive íquelles em que
haja aceusador particular; e por parte da justiça dizer de
facto e de direito sobre o processo em julgamento.
§ 2." Nos processos por crimes em que caiba a acção
publica, embora promovidos por aceusação particular,.
pertence lambem ao promotor publico promover os lermos
da aceusação e interpor qualquer recurso que no caso
couber, quer na formação da culpa, quer no julgamento.
£ opinião do governo que os emolumentos que com-
pelem aos promotores públicos devem con.ar-se pelo
54
§ 1.° Denunciar os crimes públicos e
policíaes, e accusar os delinquentes pe-
rante os jurados, assim como os crimes de
reduzir á escravidão pessoas livres, e
cárcere privado, homicídio, ou tentativa
delle, ou ferimentos com as qualificações
dos arts.' 202, 203 e 204 do Código Cri-
minal, e roubos; calumnias e injurias
Regimento dos salários de 10 de Outubro de 175A, excepto
nos delidos de abuso de exprimir o pensamento, em que
deve ter lugar a disposição especial do art. 86 da Lei de
20 de Setembro de 1830. O governo tem todavia levado
ao conhecimento do corpo legislativo a matéria da
duvida. —Av. de 2 de Abril de 1836.
Os seus emolumentos são contados segundo o Regi-
mento de 3 de Março de 1855, que pelo § do art. 29
da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 foi o governo
autorisado a rever.
Por Aviso de 20 de Outubro de 1836 recommendou-
se ao promotor publico da corte que visitasse as prisões
ao menos uma vez cada mez, para promover o bem da
justiça, dar andamento aos processos e diligenciar a sol-
tura daquelles réos que, tendo cumprido as suas sen-
tenças, jazem nas prisões por não poderem, pela sua mi-
séria e pobreza, tratar de suas solturas.
Ao promotor publico é licito appellar das sentenças ap-
pellaveís, em processos em que elle figure como parte,
na forma dos arts. 73 e 279. Av. de 5 de Novembro
de 1836.
Vid. nota ao art. 221 do Reg. de 31 de Janeiro de
I8a2.
Vid. art. 73.
55
contra o Imperador e membros da família
imperial, contra a regência e cada um dos
seus membros, contra a assembléa geral,
contra cada uma das camarás (58).
(58) Nos casos em que ao promotor é incumbido de—
nusciar os delidos, também é imposta a obrigação ou dada
a faculdade de promover a accusação e mais termos do
processo.—Avs. de 10 de Julho de i83ú, e de 5 de Junho
de «62,
S>bre si o direito de denunciar envolve o de àccusar
no plenário , consulte-se a Revista Jurídica de 1868,1*
vol., pag 161.
' De accôrdo com o Av. supra decidirão os Accórdãos
ns. 3573 de 12 de Fevereiro, 3061 de 26 de Março e|
3717 de 7 de Junho de 1861, que declarâo não ser nulli-
dade o ter sido a acusação sustentada no jury pelo de-
nunciante, a quem cabe, como ao queixoso, o direito de
accusar, appellar e seguir o processo em todos os seus
termos
Vid. nota ao art. 74.
O promotor publico não pôde denunciar os delictos de
responsabilidade nem quaesquer outros, posto que espe-
cificados no art. 37 do digo, quando elle mesmo r o
offendido, e isto ainda que aliás elle não tenha a intenção
de dar a denuncia c promover a accusação. como pane,
porque a nenhum empregado publico é licito exercer o
emprego a respeito de facto privativamente seu.—Av. de
16 de Janeiro de 1838.
Os promotores públicos são competentes para dar todas
as queixas, denuncias de delictos públicos e particulares,
afiançáveis ou não, em que interessar a fazenda nacional,
e promover a accusação delles e a execução das sen-
tenças. —Avs. de 15 c 24 de Novembro de 1853.
Vid. nota ao art 221 do Reg. de 31 de Janeiro de
1842.
O promotor não pôde denunciar ao juiz ou escrivão
56
quando conmelierem crime naqnellcs processos em qner
«De oeja advogado.—Av. n- 76 de 11 de Fevereiro dei
181)1.
Vid. art. 221 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842.
É dever dos promotoresblicos accusar os delinquentes
perante o juiy, na conformidade dos arts. 37, g M do
Cod. do Pri'C. Crim., 221 do Rpg. n. 12o de .31 ria
Janeiro de lt*42, e Av: de 10 de Junho de 1834, cun-
prindo-lhes requerer em tempo as diligencias necessária»-
c quanto for a bem da acciísação, sendo-llies facu Iludo-
opinar oppor-unamen e pela não pronuncia , segundo a
leira do Av. de 15 de Fevereiro de 1855.
Esta decisão foi tomada por se haver um promotor pu-
blico recusado accusar um réo pronunciado em crime de*
roubo, quando eile entendia, que o devia serem furto.
Av. de 18 de Junho de 1801.
A vista da doutrina do Av. n. 53 de 28 de Junho de
1843, pronunciado um réo em diversos crimes, o pro-
motor publico é obrigado a accusar em todos, nu somente
naquelles em que, em sua consciência, entender que elle-
•se acha Incurso, em face dos autos e di posições de di-
reito ?
O promotor publico de, íi vista da doutrina do Aviso*
citado, unicamente na apresentação do libello, separa r-s.e
da classificação do delicio feita na pronuncia, mas nunca
deixar de accusar u pronunciado e innocenia-lo, assumindo
o caracter de defensor, por isso que a lei, o consentindo
que o réo seja jujgado sem defesa, também o pôde per-
mitlir que a causa da justiça fique abandonada, e que
actos das autoridades ciimiuaes não lenlião quem os justi-
fique, ou pelo menos os explique.—Av. de 25 dn Julho
de 1861.
Pode ai legar prescripçSo em favor do réo, não como
defi.su da parte, mas como obstáculo legal, que o impede
de mover a acção. Av. o. 269 de 21 de Junho da
1865.
Vide art. 222 do íieg, n. 120 de 31 de Janeiro da
1842.
JPor Av". de 23 de Outubro de 1868, publicado DO Diário-
57
§ 2." Solicitar a, prisão e punição dos
criminosos, e promover a execução das
sentenças e mandados judiciaes (59).
§ 3.° Dar parte ás autoridades com-
petentes das negligencias, omissões e pre-
varicações dos empregados na adminis-
tração da justiça.
Offldal de 25. foi declarado que, cumprindo ao pro-
mutur publico, como é expresso ne.sie
paragrapho e nos arts. 221 e 222 do Iteg. n-
120 de 31 de Janeiro de 18Zi2, promover a respeito dos
crimes blicos a accu-sação e iodos os termos do pn
.cesso, 'infringe esse func-ciouario tacs disposões,
abandonando a acção publica e deixando passar em juluado
uma sentea proferida contra a justiça publica, quando
delia ainda havia recurso.
(59) Em 9 de Novembro de 1867 expedio-se sob n. 394
o seguinte Aviso:
Sua Magesladc o Imperador, a quem foi presente o
officio do antecessor de V. Ex., do I
a
de Abril do cor-
rente anno, houve por bem approvar a solução dada á
consulta do promotor publico da comarca do Icó, sobre a
competência de intervir c<mo órgão da justiça publica no
processo ahi instaurado con ra os indivíduos que auxiliarão
a tirada de trai guarda designado para o serviço] de
guerra do poder da escolta ; p rquanio, ainda que ex vi da
Lei de 20 de Novembro de 1855 e ínslrucçõus de 6-de
Ahr.l de 1841, não sejão c mpetentes os promotores
blicos para intervir, como panes, nos processos admi-
nistrativos, comludo não podem eximir-se ao cumpri-
mento de ordens do gqterno, devendo por isso promover a
instauração dos respectivos summarios e solicitar a prisão|
dos criminosos.
9
58
Art. 38. No impedimento ou falta do
promotor, os juizes municipaes nomearás
l<quem sirva interinamente.
SECÇÃO IT.
Dos escrivães (60) e ójjiciaes de justiça dos juizes
municipaes.
Ari. 39. Os escrivães das cidades e
villas, que servem perante os juizes lo-cães
e ouvidores das comarcas, continua-ráõ a
servir perante os juizes de direito e
municipaes, tanto no crime como no eivei,
emquanto bem desempenharem suas obri-
gações, conforme a Lei de 11 de Outubro
de 1827.
(60) O Decreto do I
o
de Março de 1833 determinou
o numero de escrivães que devião ter as viilas creadas
depois da publicação do Código do Processo, e o de 26
regulou os que devem servir perante o juiz municipal e
os de direito. Este Decreto foi alterado pelo de 20 de Agosto
de 1833. ,
Os Ecios são creados, annexados, desanuexados e es-i
tinclos pelas assembas provinciaes, e.v vi do Acto Addi-
cional; e os provimentos são feitos pelo governo imperial.
0 Dec. n. 817 de 30 de Agosto de 1851 regula o modo
por que nos impedimentos temp irarios devem ser substi-
tuídos os serventuários dos officios de justiça, e outros
59
empregados delia, e determina como se ha de proceder,
Inos casos de vaga , para o provimento definitivo desses
officios e empregos.
O Dec n. 4668 de 5' de Janeiro de 1871 alterou af-
gumas das disposições daquelle.
O Dec. n. i29/i de 16 de Dezembro de 1853 determina
a forma da substituão ou provimento dos officios e
empregos de justiça nos casos de impedimento tempo-
rio, ou impossibilidade absoluta dos serventuários vita-
lícios.
Este Decreto foi alterado pelo de n. 4683 de 27 de Ja-
neiro de 1871.
Os escrivães escrevem tanto no eivei como no crime,
conforme Ibes tocar por distribuição. Dec. de 26 de
Março e Av. de 21 de Outubro de 1833. O escrivão da
provedoria é privativo desse juízo,'segundo é determi-
nado no mesmo Aviso.
Devem prestar gtis aos collectores das rendas publicas
qnaesquer informações que elies pedirem.—Port. de 2 de
Setembro de 1833.
Não podem o pai e o filho ser um juiz e outro escrivão
eonjunctamente.—Av. de 12 de Novembro de 1833, re-
ferindo-se á Ord. , Liv. 1°, Til 68 , § 29, e Th. 79, § 45,
que, diz o Aviso, comprehende este caso.
O escrivão dos auditórios pôde ser vereador e conse-
lheiro do governo.—Av. de 15 de Abril de 1834.
O escrivão do juizo de orpos é incompavel para <
cargo de vereador somente qnaudo é unico município.
—Av. n. 208 de 19 de Agosto de 1849.
Os escrivães do juizo de orphãos são exceptuados do
serviço da guarda nacional. —Av. de 13 de Agosto de
1834.
O escrivão das execuções criminaes o é também das
eiveis, como bem se deduz do art. 12 da Disposão Pro-
visória ; deve-se, porém, respeitar os direitos dos escri-
vães de execuções, proprietários ou vitalícios.—Av. de í
de Abril de 1836-
Nas villas ultimamente creadas nas diversas provín-
cias do Império haverá dous tabelliães do publico judicial
60
«notas, servindo o primeiro de escrivão dos orpnãos d
dos resíduos e capellas, e o segundo de escrhão das
execuçces eiveis e crimes.—Dec. de 30 de Janeiro de 1834.
Emquanio pelo poder legislativo não for determinado
o contrario, os escrivães da corda e fazenda nacional]
continuarão' a cre\er em todos os feitos relativos a seus
cfficios privativamente, como se praticava antes da pu-
blicação do Código do Processo e Disp. Prov., sem en-
trarem porém perante a llelação em concurso com os
escrivães das appcllações, escrevendo somente nos feitos]
em que antes escrevo perante a mesma Itelação* Oec.
de 0 de (Novembro de 1834.
JVo impedimento ou falta de alguns escrivães do juizo
municipal, aos juizes municipaes pertence providenciar a
serM-nlia, nos termos da Lei de ti de Outubro de 1827.
—Av. de 2a de Novemb o de 183a.
l\o raso de impedimento temporário dos escrivães que
servem perante os juizes municipaes, deverão ser substi-
tuídos pelas pessoas que os mesmos juizes escolherem,
na conformidade da Lei de 11 de Outubro de 1827.—Av.
de 20 de Outubro de 1837.
Os escrivães não devem entregar autns aos que não
forem advogados ou procurado*es legalmente providos
dos respectivos auditórios, salvo no caso de os não haver
e serem as entregas auto risadas por despacho dos juizes
a pessoas de probidade, domiciliadas nos lugares, que
por termo se sujeitem ás obrk açôes dos advogados e pro-
curadores, e ás penas da lei. Av. de 2 de Outubro de
i838.
Os provimentos interinos dos officios de justiça estão
suji itos ao pagamento de novos direitos. - Av. n. 316 de
20 de Outubro de 1855.
Por /iv. n. 19 do 1" de Fevereiro de 1859 declarou-se
que rão indeferidos os requerimentos em que diversos
serventuários de officios de justiça pedião para pagar no
prazo de cinco annos os novos é velhos direitos dos lu-
gares que exercião; e rão indeferidos, visto ser lai pre-
tensão manifestamente -contraria ao disposto no art. 7*
das Instrucções de 25 de Janeiro de 18/12, as quaes nã»
61
rão alteradas quanto aos referidos o (fiei >s pela adver-
tência 2* da tabeliã annexa á Lei de 30 de Novembro de
1841, como se declarou ao ministério da justiça em Av.
de 7 de Dezembro de 1858.
O cargo de escrivã • é incompatível com o de procurador
da camará municipal.—Av. n. 253 de 17 de Agosto de 1867.
O Av. n. 348 de 4 de Junho de 1861 declara que o juiz
dos feitos da fazenda é o competente para prover interi-
namente o lugar de escrivão do mesmo jzo, vago pelo
fallecimenlo do serventuário, e não o presidente da ite-
laçâo, que o podrá fazer somente quando houver impe-
dimento temporário.
A C-irc. n. 48 i de '25 de Outubro de 1861 estabelece pro-
videncias no sem ido de prevenir provimentos m Ir vido»
di! oflicios de justa, e as delonga» e extravios que sof—
irem os requerimentos dos pretendentes.
O Av. n. 511 de 6 de Novembro d • 1661 declara que o
Aviso de 6 de Marco do mesmo anno, que marcou um
prazo aos serventuários de o flictas de jii»l
!
ç:i para tira
rem seus títulos, não é applicavel aos serventuários sus-
peus>-s. H
S. M- o Impei ad ir, a cujo conhecimento levei o officio
dessa presidência de 2 de Janeiro de 1862 e papeis que o
acompanliãu, vei sando sobre a demissão e prisão do
Itabello e escrivão interino do termo Castro, Jo.iquim
ltodrigues de Au.lrade e Silva, decretadas pelo suppleme
do juizo m micipal, Francisco de Paula Saldanha, por -
Cjríine de prevaricão e desobedncia ao mesmo juiz:
Visto o parecer do conselheiro consultor dos negócios
da justiça;
Visto o parecer da sp
C
ção de justiça do Conselho de
Estado de 2 de Agosto ultimo, ha por bem appruvar a
decisão da mesma presidência, declarando q ie foi Irre-
gular o procedimento do juiz: 1 ° Cor ter feito aquella I
prisão sem observar a disposiçãi di art. 201 dodigo
Criminal. 2." Por não ter levado ao conhecimento do aup-
plen.e inmedi.Uo, segunlo prescrevem os arts. 2o3 e o
cit., bem como o an. 486 do lieg. de 31 de Janeiro de
1842. 3." for haver, sem fundamento, demittido uiu>
62
funccionario approvado pelo governo provincial, o qual,
a ter commetlido prevaricação, cumpria que fosse pro-
cessado.
E manda recommendar a V. Ex. qne promova não
a responsabilidade do juiz como a* do tabellião, etc.
Quanto, finalmente, á duvida suscitada por essa pre-1
sidencia, em face do Av. n. 208 de 14 de Maio de 1860,
que está ella resolvida pelo Av. de 18 de Janeiro de 1862;
incluso por cópia.— Av. n. 420 de 16 de Setembro de 1860.
Av. de 18 de Janeiro de 1862, supracitado:
Communica V. Ex. a este ministério, em officio, que,
lendo o juiz municipal supplente do termo de Flores no-
meado a Joaquim Jo do Nascimento Wanderley para
interinamente servir um dos officios de tabellião do pu-
blico judicial e notas <e escrivão de orpbãos e annexos do
dito termo, e mandado pôr a concurso os referidos offi-
cios, entendera não competir áquelle juiz fazer essa no-
meação, visto não se tratar de vaga ou impedimento tem-
porário, e determinar o Dec. de 30 de Janeiro de 1834
que um daquelles tabelliães sirva de escrivão de orpbãos,
capeilas e resíduos, e o outro de escrivão das execuções
eiveis e crimes, e por isso nomeara o referido Wanderley
para os officios de tabellião do publico, judicial e notas
e escrivães de orpbãos, capeilas e resíduos, baseado não
no citado Decreto, como ainda no art. 5°, § da Lei
de 3 de Outubro de 1834, mandando de novo pôr a con-
curso os mesmos officios.
Em resposta tenho a declarar-lhe qne, em face do»
JDecs. ns. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 10, g£ 1* e 2* '
e 1294 de 16 de Dezembro de 1853 art. 1% e do de 1" de
Julião de 1830 combinado com a Ord. do L. I
o
, T. 97, § 7",
não devia V. Ex. annullar a nomeação feita pelo referido
juiz, único competente para fazé-la; porquanto as
expressões —que vagarem jmportão o mesmo que
estar vago—, e neste caso se aclia incontestavelmente o
emprego ou officio em sua creão, quando não tem logo seu
verdadeiro serventuário.
Outrosim devo observar á V. Ex. que não foi curial
seu procedimento mandando abrir novo concurso, quando-
63
apenas devia reproduzir nessa capital o edital publicadt>i
pelo sobredito juiz, na forma do art. li do Dec. n. 817 de
30 de Agosto de 1851. H
Em 7 de Outubro de i871 expedio-se um Aviso, pu-
blicado no Diário Ofíicial de 12, no qual se declara que,
vista do de 18 de Janeiro de 1862, não podia ser ap-
provado o acto pelo qual o juiz municipal e de orphãos
do termo de Piao annnllou a nomeação interina do es-
crivão de orphãos do da Misericórdia, ainda mesmo quando
estivesse reunido ou annexo ao de Piancó, o que aliás se
Hão verifica.
Os juizes territoriaes são incompetentes para determi-
nar annexão ou desannexâo de oflicios.—Av, n. 35 de
6 de Dezembro de -1864.
Sobre effeitos da divisão dos oflicios, vide o Av. 396
de 11 de Setembro de 1865.
O Av. n. 383 de 1° de Setembro de 1865 é concebido nos
seguintes termos:
Tendo a Lei provincial n. 26 de 28 de Março ultimo
desannexado o officio de escrivão de orpos do termo de
S. José da Parahyba do de tabellião, e revogado a de
n. 25 de 22 de Abril do anuo findo, que creára aquelle
officio, cônsul o os respectivos juizes de direito e mu
nicipal : ' «.-
1." Se o serventuário vitalício desses oflicios, Carlos
Gustavo Ribeiro Escoltar, tem ou não o direito de opção,
e, no caso ailirmativo, qual a autoridade competente para
declarar vago o officio, que fôr renunciado, e proceder
ao concurso e provimento interino? SM |
2." No caso negativo, á quem compete declarar vago
um dos oflicios ?
3.° Sendo Annio Augusto de Oliveira César, também
serventuário vitalício do officio de escrivão de orphãos,
em virtude da lei revogada, deverá prevalecer esta sua
nomeação para o officio creado pela Lei n. 26, ou aliás
poderá vir a servir o de tabellião, se fôr ienunciado ?
S. M. o Imperador^ quem rão presentes semelhantes^
duvidas:
Visto o parecer do conselheiro consultor dos negócios da.
H
64
justiça; ha por bem mandar declarar á V. Ge. que é
incontestável o direito de opç&o da parte de Ewobar, o
qual deve usar d<*sse direito, logo que iiie fôr por V. Ex.
Icommuoicada a desann>*xão, cumpriodo a V. Ex., nu
caso contrario, declarar vago nm dos ofli tios mandar abrir
concurso e nomear o serventuário interino; s -ndo que
Oliveira César apenas leni o direito» se lhe approu , de
concorrer ao officio que vagar.
Em 23 de Junho de 1870 expedio o ministério da
Instiga um aviso, que publicou o Jornal do Gommercioi
de 25, concebido nus seguintes termos:
Tendo sido presente a S. M. o Imperador um officio
de 24 de Mai > ultimo do subdelegado de policia da fre-
guezia do Espirito-Santo, consultando se os esnívães do
Iseu juízo podem ser procuradores em outro, o mesmo
augusto .Senhor manda declarar a V, S., pura fazer constar
áqindie subdelegada, que, como se
deprehende do L. das Ord. Til. 48,
§,§ 22 e 23, os escrivães podem ser procuradores nos
lugares em que não servem os seus fcfficios.
Com officio n. Al de 21 de abril nltimo o antecessor
de V. E<. submetteu á consideração do governo Imperial
uma representação do 2" labeiliâo e escrivão do termo
de itabalaua contra o juiz de di» eito da comarca, que
>
por provimento em correição, determinou não continuasse o
peticionário a escrever nos feitos eiveis e crimes, e ficasse
esse servo privativamente á cargo do f' labeiliâo e
escrivão do crime, camélias e resíduos. E S. A. Imperial a
R 'gente, em nome do Imperador, a quem foi presente a
dita representação, manda declarar á V. Ex. qne não
pôde ser approvada a pratica seguida pelo juiz de direito,
cumprindo que, nos termos do Dec. de 30 d«j Janeiro de
18Jíi s Av. de de Dezembro do anno passado, pre-
valeça a regra de serem os dons tabelliàes babeis para ai
causas dj foro com,num, quer eiveis, quer crimes,
guardada unicamente a excepção do Av. de sf de Julho
de lc51.—Av. de 14 de Outubro de 1871, publicado no
Diário OffioiaC de 15.
Consultando um escrivão do juizo municipal si era.
99
65
obrigado a servir em outro juízo quando fosse chamado
por faltar o respectivo, e si, como escrivão de qualquer au-
toridade, estava sujeito ao serviço do expediente, foi res-
pondido que, quanto á 1% deve servir interinamente con-
forme o Âv. n. 180 de 16 de Outubro de 1854, e, quanto
á 2*, que as obrigações do escrivão abrangem todo o
expediente, nos termos do art. 15, § l" deste Código e
18 do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 1842.—Av. de 6
de Junho de 1865.
Reg. n. A82a de 22 de Novembro de 1871.
Art. 81. Os delegados de policia poderão ter escrivães
especiaes.
Servirão perante os chefes de policia, como escrivães,
quaesquer dos empregados das respectivas secretarias,
qne elles designarem; e perceberão os emolumentos ta-
xados no Regimento de Custas.
Art. 82. Os juizes de direito das comarcas especiaes,
seus substitutos, os juizes municipaes e seus supplentes,
para os actos da formação da culpa, poderão servir com
os escrivães dos delegados e dos subdelegados de policia
nos respectivos districtos.
Logo que os processos escriptos por esses escrivães
tenhas* chegado ao termo de conclusão para a pronuncia,
se não fOr presente o juiz desta, deverão ser remettidos
ao escrivão do jury, que os fará conclusos ao mesmo juiz.
Decretada a pronuncia neste caso, será feito o lança-
mento do nome do réo pronunciado no rol dos culpados
em o livro a cargo do escrivão do jury, qne passaos
mandados de prisão de taes réos.
Quando; porém, o juiz da pronuncia fôr presente e a
decretar antes da remessa do processo ao escrivão do jury,
esta se falogo depois, afim de ter seguimento pelo car
tório do mesmo escrivão o recurso necessário para o juiz
de direito, nas comarcas geraes, ou o voluntário para a
Relação nas especiaes. Em todo o caso o escrivão do jury
lançará os nomes dos réos pronunciados no rói dos cul
pados. -
Nos casos de urgência e impedimento pôde qualquer
o. P. 5
66
joli nomear escrivão para servir interinamente.—AT. n.
282 de 30 de Dezembro de 1853.
Vide também Av. o. «33 de 24 de Dezembro de 186A.
Os actuaes escrivães do eivei e crime da corte escre-
verão no crime perante todos os juizes de direito e no
eivei perante os respectivos.—Art. 3* do Dec n. A859 de
30 de Dezembro de 1871.
Os escrivães não gozão das férias, salvo com licença
expressa dos respectivos juizes e presidentes dos tribunaes,
e ficando em seu lugar o substituto legitimo.—Art. do
Dec. n. 1285 de 30 de Novembro de 1853.
2* seão. —Minisrio dos negócios da Justa.Bio de
Janeiro em 12 de Janeiro de 1872.—Mm. e Exm. Sr.—
Tendo-sc suscitado duvidas sobre a doutrina contida no
parecer da secção de justiça do conselbo de Estado de 19
de Abril do a imo passado, adoptado pela resolução im-
perial de 26 de Julho seguinte, mandou Sua Alteza a
Princeza Imperial Regente, em nome do imperador, que
a mesma secção, reunida á dos negócios do Imrio, con-
sultasse novamente, e & vista da resolução de consulta de
3 de Novembro de 1860 e do Aviso n. 383 do de
Setembro de 1865, sobre o requerimento de Américo Ves-
pucio Quadros, que representara contra o acto da assem-
bléa legislativa dessa província, em virtude do qual foi
supprimido o olDcio de terceiro tabelliSo da capital, cuja
serventia vitalícia lhe na via sido concedida por Decreto
de ik de Setembro de 1870.
E a mesma Augusta Senhora, considerando que a re-
solução de consulta de 3 de Novembro de 1860 o tratou
de simples suppressão de oificio de justa, mas de uma
suppressão que envolvia a idéa de desannexação ou se-
paração de oflicios, de modo que o respectivo serventuário
não podia ser-nelles mantido, sem contradicção de pen-
samento da lei, que os desannexára;
Considerando que nesse caso a serventia não foi sup-
primida absolutamente, mas limitada, e que o serven
tuário não podia allegar direito adquirido, porque soli
citara sua carta depois de desannexado e supprimido o
«fiicio; (Segue.)
st
67
Art. 40. Os escrivães que servirem
perante os corregedores e ouvidores do
crime e cível das Relações do Império
servirão nas mesmas Relações de escrivães
das appellações, promiscuamente com os
escrivães existentes, e por distribuição em
todas as appellações crimes e eiveis (61).
Considerando, por ou Iro lado, que o Aviso n. 383 do
1* de Setembro de 1865 não decidio senão que o ser-
ventuário de um offleio extincto tem direito a ser pro-
vido em novo o Oleio, mediante concurso e habilitação es-
pecial, que esse novo oflicío requer:
Manda declarar a V. Ex., para os fins convenientes,
que a imperial resolução de 26 de Julho do anno pas-
sado, remeuida a essa presidência com o Aviso de lo de
Agosto seguinte, deve ser obsei vada e cumprida, não
por ser posterior, com» porque a sua doutrina c n-cilia a
altribuição incontestável que m as assembléas
provinciaes de supprimir numericamente os officios de
justiça com os princípios de equidade e boa adminis-
tração, segundo os quaes devem ser respeitados os di-
reitos adquiridos por virtude de um titulo vitalício, quando
a isso não se oppõe interesse algum de ordem publica.
Deos guarde a V. Ex.—Francisco de Paula de Ne
greiros Sayão Lobato.Sr. presidente da província do
Pará.
(61J Este artigo não creou novos lugares de escrivães
de appellações ; sen fim foi unicamente respeitar os di-
reitos adquiridos pelos proprierios dos officios extinclos,
mandando-os promiscuamente servir com os de appella-
ções, providencia transitória, como o motivo que a dictou.
68
Art. 41. Os officiaes de justiça dos ter-
mos serão nomeados pelos juizes muni-
cipaes d'entre as pessoas de sua jurisdic-
ção maiores de vinte e um annos (62).
Art. 42. Serão nomeados quando forem
e que acaba com a vida dos proprietários desses officios.
—Av. de 14 de Maio de 1849. Não tem ordenado.—
Port. de 8 de Julho de 1834.
(62) Os officiaes de justiça do juízo eivei o são no-
meados pelo juizo municipal, e só estes e os que tiverem
títulos ou serventia vitalícia, que forem vistos e manda-
dos cumprir pelo juiz municipal, seo reconhecidos como
ta es.
A Sua Magestade o imperador foi presente o officio
dessa presidência, de 7 de Agosto de 1868, submettendo
á decisão do governo imperial a duvida suscitada entre o
juiz de orpbãos dessa capital e o juiz de direito interino
da comarca sobre a competência daqoelle para nomeação
de officiaes do seu juizo. O mesmo Augusto Senhor
conformando-se com os pareceres do conselheiro consultor
dos negócios da justiça e da secção de justiça de
conselho de Estado, houve por bem, por sua imperial e
immediata resolução de 21 de Junho ultimo, decidir que,
sendo o espirito do God. do Proc. Crim. que cada juiz
nomeie os seus officiaes de justiça, como bem explicarão
os Avs.de 12 de Junho de 1834 e 14 de Março de 1837,
deve ser mantido o juiz de orpbãos no gozo dessa attri-
buição.—Av. de 3 de Agosto de 1865, no relatório da
justiça de 1866.
É da competência de quaesquer juizes a nomeação e
demissão dos officiaes de justiça que perante elles ser
virem.—Art. 3° do Dec n. 4858 de 30 de Dezembro
de 1871. a \
69
necessários para o bom desempenho das
obrigações que estão a seu cargo (63). Art.
43. A estes ofSciaes compete executar as
ordens è despachos do juiz municipal, e do
juiz de direito quando estiver no
município.
CAPITULO IV. Cot
juizes de direito (64).
Art. 44. Os juizes dé direito serão no-
meados pelo Imperador d'entre os bacha-
(63) Ao juiz municipal compre fixar o numero de
officiaes de justiça que julgar necessários, e, depois de
fixado e participado ao governo, poderá augmenta-lo
representando-lhe a sua necessidade, e obtendo delle
permissão. —Av. de 5 de Agosto de 1835.
Os officiaes de justiça devem continuar a pagar novos
e velhos direitos, por não haver motivo qae os desobri-
gue.—Port. de 18 de Outubro de 1835.
relas nomeações para servirem por menos de um anno
não pagão sello proporcional.— AV. de 1 de Junho de
1865.
São isentos do sello proporcional os títulos de nomeação
interina ou por menos de um anno e os de emprego de
vencimento annual menor de 2008000. —Art. 12, g 3' do
Dec. n. 4505 de 9 de Abril de 1870. Mas do § 12 do art.
13 do mesmo Dec. vê-se que esses títulos ficão então
sujeitos ao sello fixo de IflOio.
(64) Devem communicar á competente autoridade ec-
clesiasiica os nomeados sacei dotes contra quem proce
derem.— Av. de 22 de Julho de 1833. (Segue.)
70
SSo auditores da gente de guerra onde não hajão es-
peciaes.—Dec de 12, e Port de 28 de Agosto de 1833.
Picão autorisados para julgar por si sós os processos-
crimes anteriores á publicação deste Código', que esti-
verem preparados para o definitivo julgamento, contanto
que as partes convenháo; e os processos assim julgados
terão os recursos estabelecidos neste digo para as
Relações, e aiii serão julgados definitivamente péla
forma e regras estabelecidas para os processos eiveis.—
Dec de 22 de Agosto de 1833, arts. 1* e 2*.
Nos lugares em que houver mais de um juiz de direito,
são snpplentes uns dos outros, da mesma forma e nos
mesmos casos especificado* nos arts. 10 e 62 do
presente digo, e só no impedimento de todos telugar
a substituição dos juizes municipaes. Cada um deites
presidirá por seu turno as sessões dos jurados, equanlo,
por qualquer legitimo impedimento, não possa presidir
aquelie a quem tocar, será substituído pelo outro que se
Ibe seguir, ou pelo juiz municipal no caso especificado.
Dec. de 15 de Outubro de 1833.
Percebem os emolumentos que pelas leis existentes es-
tiverem marcados para os seus actos. Av. de 21 de
Outubro de 1833.
Os juizes de direito não podem executar diligencias
policiaes, mas deveráõ recommen<la-las ao juiz municipal,
ou aos juizes de paz, responsabilisandot os que forem
negligentes ou prevaricadores. Av. de 9 de Abril do
1834.
Devem remetter de três em Ires mezes, on antes se
r possível, na corte á* secretaria de estado d >s negócios
da justiça, e nas províncias aos respectivos presidentes,
para estes o remetterem para a mesma secretaria, um
raappa estatístico de todos os crimes commettidos em suas
comarcas, com especificação de sua n itureza, e da quali
dade, naturalidade, sexo e idade dos delinquentes. O
mesmo deveráõ fazer no fim de cada sessão judiciaria
dos jurados a respeito dos criminosos processados em
ambos os conselhos,—Avs. de 23 de Abril, e 11 de Junho
de 1834. (Segue.)
fe
71
Devem comrounlcar á repartição da guerra a pronuncia
de quaesqtier militares por crimes civis, e também o
destino que tiverem em consequência das sentenças dos
jurados.— Av. de 23 de Abril de 1834. O mesmo se
deve fazer á respectiva repartição quando os sentenciados
pertencerem á armada .nacional. Av. de 15 de Maio
de 1834.
Os juizes de direito, nas listas que devem remetter dos
os julgados no jury , devem comprehendcr não os
absolvidos, mas também os que forem condemnados.—
Av. de 21 de Maio de 1835.
As attribuições dos juizes de direito, nas cidades popu-
losas em que houver mais de um, estão suficientemente
marcadas pelas disposões dos art. 7* do Código do Pro-
cesso, e dos Decretos de 29 de Março, 6 de Maio, e 15
de Outubro de 1833. Av. de 27 de Maio de 1835. .
Os juizes de direito devem mandar, com as cópias das
sentenças exigidas no art. 3* da Lei de 11 de Setembro
de 1826, cópias autheniicas, ou certidões de libellos e
contiariedades, que se offerecerem nos processos que se
hão de decidir no jury," visto que as cópias das sentenças
summarissimas do juiz > satisfazem ao liai daquella
lei. —Av. de 2 de Junho de 18J5.
A respeito de licenças concedidas aos juizes de direito
estão em vigor as disposições do art. 2*, § 11 da Lei de
22 de Setembro de 1823, e do art. 5% § 14 da Lei de 3
de Outubro de 1834, que ambas se podem bera executar,
não por não serem entre si contrarias, como porque,
quando das licenças concedidas pelos presidentes das
relações resultarem inconvenientes graves, ba o remédio
de as suspenderem os presidentes de província nos .termos
do art. 165 do digo Criminal.— Av. de 27 de Junho de
1835.
Em conformidade do art. 5
o
, § 14 da Lei de 3 de
Outubro de 1834, compete ao governo provincial a de-
cisão sobre os condidos de jtirisdicção entre os juizes de
direito.—Av. de 14 de Novembro de 1835.
Nas relações que os juizes de direito lem de remetter
a secretaria de justiça, acerca dos réos sentenciados pelo
72
jnry, ordenou-se qae emittissem sua opinião la
sobre a justiça ou injustiça das decisões proferidas sobre
cada um dos réos.— Av. de 27 de Novembro de 1835.
Os juizes de direito para soa matricula devem, na forma
do art. A" S 3
o
da Lei de 18 de Setembro de 1828,
apresentar por si ou por seu procurador a carta original
ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça. —Av. de
19 de Fevereiro de 1836.
A relação dos processos submeti idos ao jury, enviada
ao governo geral, deve ser assignada pelo respectivo juiz
de direito.—Av. de 5 de Março de 1836,
Quando o juiz de direito julgar mais a til ao serviço,
deve encarregar com preferencia ao juiz municipal das
diligencias, que , segundo a disposição do art. 35, § d*
do Código do Processo, se comprehenderem na alçada do
dito juizo.— Av. de 17 de Março de 1836.
Não devem os juizes de direito continuar a servir dei
auditores da gente de guerra, mas sim um capitão.—Av.
de 26 de Março de 1836.
Pelo facto de ter o juiz de direito excedido o tempo
das licenças que tiver obtido, deve-se formar o respectivo
processo de responsabilidade, afim de ser julgado com-
petentemente.— Officio de à de Agosto de 1837.
Aos processos ordinários devem funccionar como au-
ditores os capies, em conformidade do que tem disposto
a legislação militar; e nos crimes capitães, em que
não podem servir capitães, servirão os juizes de direito,
sendo pagos como determina o Dec. de 21 de Junho de
1845.— Av. de 19 de Janeiro de 1855.
Os juizes de direito quando forem chamados a exercer
as íuncçôes de auditores de guerra, se não tiverem titulo
passado pela secretaria de estado dos negócios da guerra,
devem perceber vencimento na proporção do tempo
durante o qual servirem, fazendo-se a conta ao soldo
simples de capitão.—Av. de 9 de Julho de 1855.
O Av. n. 127 de 3 de Maio de 4870, firma a com
petência do ministério da justiça para marcar prazo e
ajuda de custo ao juiz de direito nomeado auditor de
guerra. (Segue.)
73
reis formados em direito, maiores de vinte
e dous annos, bem conceituados, e que
tenhão pelo menos um anno de pratica no
foro, podendo ser provada por certidão dos
presidentes das Relações ou juizes de
direito perante quem tenhão servido; tendo
preferencia os que tiverem servido de
juizes municipaes e promotores (65).
Para substituir os auditores de guerra nos lugares onde
os não ba privativos, devem ser nomeados para os con-
selhos de guerra de crimes capitães e graves os juizes
de direito das comarcas, ou advogados, na forma da
Prov. de 22 de Outubro de 1824, Dec. n. 418 A de 31
de Junho de 1845. — Av. de 9 de Outubro de 1855.
Os magistrados e advogados que servirem de audi-
tores em conselhos de guerra, devem vencer a gratificão
que lhes compete desde o dia da insiallação dos mesmos
conselhos, e o da data de suas nomeações. —Ord. de
12 de Outubro de 1856.
Quando um dos corpos do exercito estiver destacado
tão distante da capital da provinda qne o auditor o
possa ir fonccionar sem prejuízo do serviço publico,
deve esse facto considerar-se como um dos impedimentos
previstos pelo Dec. n. 418 de 21 de Junho de 1845, para
ser nomeado algum outro ministro ou advogado. Av.
n. 224 de 29 de Maio de 1863.
(65) O Aviso de 24 de Dezembro de 1834 declarou
que, ainda que a Lei de 12 de Agosto de 1834 no art. 10,
5 11, determine que aos presidenta s das províncias per-
tence a substituição e demissão de qualquer juiz de di-
reito, todavia > podendo esta lei ter vigor senão depois
que as assembléas provinciaes legislarem sobre o modo
n
por que podem asar os presidentes desta attribuição, e
occorrendo o que é disposto na mesma lei, que, nos
casos omissos ou duvidosos, a interpretação pertence á
assembléa geral; e não se tendo julgado reformarei o art.
102, S 3* da Constituição do Império, o governo não
quer demittir de si uma attriboição que parece pcr-lencer-
lbe.
rão depois expedidos alguns Avisos em data de 17,
18 e 23 de Março, e 6 de Maio de 1835, declarando qoe
a nomeação dos juizes de direito compete aos presidentes
das províncias, na forma do art. 10, §§ e 11 da Lei de
12 de Agosto de 1834, devendo sujeita-la á approvaçáo
do governo central, á vista do art. 102, § 3* da
Constituição do Império, que não foi reformado, a-quanto
pela assemba geral outra cousa não fôr deliberada.
Havendo o juiz de direito da comarca de Flores pedido
ao governo geral remoção para alguma das comarcas de
Pernambuco, Bahia ou Rio de Janeiro, em consequência
da com moça» em que se achava aquella comarca, e das
violências que tinha soffrido o mesmo juiz de direito,
respondeu o governo geral que lhe não competia con
ceder a remoção pedida. Av. de 19 de Novembro de
1835. F|
Por Aviso de 30 de Março de 1836 approvou o go-
verno imperial a nomeação que o presidente de S. Paulo
fizera de um individuo para juiz de direito Interino por
estar o da comarca impedido em commissão.
Por Aviso de 2 de Maio de 1836 deu-se ao presidente
do Supremo Tribunal de Justiça faculdade para mandar
registrar a carta de um juiz de direito provido por um
presidente de província, não obstante vir nella-a decla-
ração de dever ser approvado pelo governo geral.
Por Aviso de 2 de Maio de 1836 approvou o governo
geral a remoção de juiz de direito determinada por pre-
sidente de província, com o fundamento de serem os
juizes de direito empregados provinciaes.
Vide art. 24 e seguintes da Lei de 3 de Dezembro de
1841 e as respectivas notas.
Vide nota 13.
75
Art. 45. Os juizes de direito não serão
tirados de uma para outra comarca senão
por promoção aos lugarss vagos das Re-
lações a que tenhão direito ou quando a
utilidade publica assim o exigir. Art. 46.
Ao juiz de direito compete (66): § 1.°
Correr os termos de sua júris— dicção
para presidir aos conselhos dos jurados na
occasião de suas reuniões (67).
(66) Afiançar nos casos em quê de prender. Av.
de 12 de Setembro de 1865.
Das decisões definitivas, ou interlocutórias com força
de definitivas, proferidas pelos juizes de direito, nos casos
que lhes compete haver por lindo o processo, é permit-
lido appellar para as Relações.— Art 78, § 2» da Lei de
3 de Dezembro de i8oi.
É permittido appellar para a relação das sentenças
dos juizes de direito que absolverem ou condemnarem
nos crimes de responsabilidade.—Dita lei, art. 78, § 3
o
.
Compete-lhes o conhecimento das escusas dos jurados,
quer sejão produzidas antes, quer depois de multados. —
Dita lei, art. lOi.
(67) Os juizes de direito a quem é incumbido per
correr as villas e exercitar nellas a jurisdicção criminal
e civil, quando o fizerem para presidir ás .sessões dos
jurados, se demorarão o tempo necessário para julgarem
a final as cansas eiveis que estiverem preparadas para a
execução do art. 9* da Disp. Prov. e do § 9* do art.
46 do Cod. do Proc , qnando esta demora os não im
possibilite do comparecimento e presincia em outros
lugares, a que sejão obrigados. Quan.lo, porém, forem
76
tantas as causas eiveis que não possão ser todas julgadas,
ou tantas as diligencias a ellas relativas que se não possão
concluir, o juiz de direito as reservará para outra occa-
sião, não podendo, por qualquer motivo que seja, leva-las
para fora do termo, salvo convindo nisso as partes; mas
ainda nesse caso sempre as sentenças serão publicadas
nos respectivos termos, ou pelo mesmo juiz na occasiao
em que os r percorrer, ou pelo juiz municipal. No caso
de necessidade poderá ir mais uma vez ao termo no in-
tervallo de cada uma das reuniões dos jurados, e pode
então demorar-se por cinco adez dias.— Dec. de 15
de Outubro de 1833.
Ainda que em alguns termos de qualquer comarca não
haja reuno dos conselhos dos jurados, deverão" corre-los
os respectivos juizes de direito, para nelles desempenharem
o que lbes incumbe o art. 9* da Disposição Provisória
acerca da administração da justiça civil; e consequente-
mente devem as camarás municipaes preparar-Ibes apo-
senta toria na forma do art. 47 do Código.Av. de 10
de Setembro de 1835.
No caso de não poder o juiz de direito correr os termos
de sua comarca e presidir aos conselhos dos jurados, por
motivo justificado de moléstia ou de serviço, não fica por
isso jnbibido de exercer a sua jurisdicção no » lugar em
que reside, se o seu impedimento lh'o per-mittir.
Nos casos de tal impedimento poderáõ as causas ei-
veis dos termos ser remettidas ao juiz de direito, se as
partes o requererem ou convierem, devendo o mesmo
juiz fazer toda a diligencia por ir correr a comarca logo
que cesse o sobredito impedimento, na forma e para os
fins que declara o art 6* do Decreto de 15 de Outubro
de 1833.— Av. de 3 de Outubro de 1835:
Se o juiz de direito, presidente do jiiry, ficar inhi- 1
bido de continuar a funccíonar por impedimento repen- 1
tino e superveniente, pode passar a jurisdicção ao sub- ;|
stituto mais próximo, até que chegue aqueile a quem
pertence o exercício desse cargo na ordem marcada pelo
presidente da província.—Av. de 24 de Março de 1856.
77
§ 2.° Presidir ao sorteio dos mesmos
jurados, ou seja para o jury de accusação
ou para o de sentença.
§ 3.° Instruir os jurados, dando-lhes
explicações sobre os pontos de direito,
sobre o processo e suas obrigações, sem
que manifeste ou deixe entrever sua opi-
nião sobre a prova.
§ 4.° Regular à policia das sessões
chamando á ordem os que delia se des-
viarem, impondo silencio aos espectadores,
fazendo sahir para fora os que se não
accommodarem, prender os desobedientes,
ou que injuriarem os jurados, e puni-los na
forma das leis (68).
§ 5.° Regular o debate das partes, dos
advogados e testemunhas, até que o
conselho dos jurados se dé por satisfeito.
(68) Segando a intelligencia grammatical do art. 200,
§ 7* do Beg. de 31 de Janeiro de 1842, que é a rèpro-
ducçSo do § ú° do art. &6 do Cod. do Proa, o é
permittido ao juiz de direito mandar sabir do recinto do
tribunal do jury a um juiz de facto, mas somente aos
espectadores.A v. de A de Fevereiro de 1858.
8
§ 6.° Lembrar ao conselho todos os
meios quê julgar necessários para o des-
cobrimento da verdade (69).
§ ?.* Appliear a lei ao facto, proceder
ulteriormente na forma prescripta neste
Código.
§ 8.° Conceder fiança aos réos pronun-
ciados perante o jury, áquclles a quem os
juizes de paz a tiverem injustamente j
denegado, e revogar aquellas que os mes-
mos juizes tenhão indevidamente concedido
(70).
(69) Vide art. 200, § 9* do Reg. n. 120 de 31 de
Janeiro de 1842.
(70) Em conformidade do que aos juizes de direito
incumbe o art. 46, g 8" do Código, devem elies revogar
as fiaas que os juízes de paz concederem por classifi-
carem indevidamente os crimes em artigo que nenhuma
analogia tem com elles, e isto mesmo quando se não haja
interposto recurso. — Av. de 17 de Janeiro de 1838.
Para execução do Aviso de 7 de Janeiro de 1838,
dando uma forma para o exercício da attribnição do art.
46, S 8", quando o juiz de direito tiver noticia de haver-
se injustamente concedido ou negado uma fiança, ainda
que não baia recurso, se o caso for de gravidade exigirá
do respectivo juiz de paz uma informação cir-
cumstanciada por rscripto, com certidão da pronuncia e
da decisão que concedeu ou negou a fiança, e proferirá
79
§ 9.° Inspeccionar os juizes de paz e
municipaes, instruindo-os nos seus deveres
quando careçâo (71).
Art. 47. Nos lugares da reunião do jury
as camarás municipaes respectivas
apromptaráõ para os juizes de direito casa,
cama, escrivaninha, louça e a mobília
necessária para o seu serviço; os juizes
á vista de todo a sua sentença, concedendo-a ou reyo-
gando-a.—Av. de 13 de Fevereiro de 18218.
(71) Da disposição do art. A6, § do Cod. do Proc,
claramente se deduz que os juizes de direito o obri-
gados a instruir aos juizes de paz e municipaes sempre
que, pria inspecção activa sobre elles, conhecerem que
o precio, e não somem e quando forem consultados.—
Av. de 29 de Abril de 185G.
Ao juiz de direito compete instruir e esclarecer as
duvidas que se offerecercm aos juízes de orphãos. —Av.
de lo de Maio de 1836.
j No eivei também pôde o juiz de direito instruir, com a
differença, porém, de que não é obrigatório segai-la.
Av. de 10 de Junho de 1843. E quando i que pôde
abrigar ?
Instruir em these e em abstracto e nunca em especial
sobre os casos occurrenics e pendentes.— Av. de 30 de
Maio de 1851, e o de 26 de Novembro de 1868, que traz
o Diário Oficial de 27.
O juiz de direito o é competente para dar inslruc-
ções ás autoridades inferiores em matéria eleitoral.—Av.
de 31 de Dezembro de I8b9.
80
deixarás tudo no mesmo estado, repondo o
que fôr consumido quando se retirarem
(72).
CAPITULO v. I
Difpo»iç6ei geraei.
Art. 48. Os inspectores, escrivães e offi-
ciaes de justiça que se sentirem aggra-
vados em suas nomeações, poderáo recor-
rer, na província onde estiver a corte, ao
governo, e nas outras aos presidentes em
conselho.
Art. 49. Os juízes de paz, juízes mu-
nicipaes, promotores, escrivães e officiaes
de justiça perceberás os emolumentos mar-
cados nas leis para os actos que praticarem,
e os juizes de direito vencerás interina-
mente o ordenado que lhes fôr marcado,
(72) se deve entender dos lagares que o juiz tem
de percorrer, e o do de sua residência.—Av. de 31 de
Outubro de 1833, e Port. de 8 de Julho de 1834. Este
mesmo Aviso declara que os juizes de direito não têm
aposentadoria. H
81
na província onde estiver a corte, pelo
.governo, nas outras pelos presidentes em
conselho, que o poderáõ alterar, conforme
as circumstancias, emquanto não fôr
definitivamente fixado por lei.
Art. 50.0 governo dará os diplomas da
nomeação a todos os juizes de direito (73),
e aos juizes municipaes da província onde
estiver a corte; uns e outros prestarás, por si
ou seu procurador, o juramento nas mãos do
ministro da justiça (74).
(73) Os juizes de direito, posto que nomeado* pelos
presidentes de província e approvados pelo governo geral,
devem solicitar suas cartas na secretaria de Estado dos
negócios da justiça. —Av. de 4 de Outubro de 1836.
(74) Os juizes do eivei, municipaes e de orphãos devem
prestar juramento perante as respectivas camarás muni-
cipaes, por ser esta a maneira mais conveniente e regular
de entender o art. 5
o
, § 10 da Lei de 3 de Outubro de
1834, e art. 54 da de 1" de Outubro de 1828, até por estar
de accôrdo com o disposto no art. da Lei de 4 de De-
zembro de 1830.—Av. de 13 de Agosto de 1835.
Tendo um juiz municipal de exercitar jurisdicção em
ioda uma comarca, em razão da reunião dos termos, de
verá o juramento e posse ser-lhe dada pelo presidente
da provinda, em virtude da genérica e iudistincta dispo
sição do art. 5*, § 10 da Lei de 3 de Outubro de 1834,
que teve em vista a extensão do exercício.—Av. de
29 de Setembro de 1842. {Segue.)
c. P. 6
82
, A posse dada pelos presidentes de províncias é bastante para
habilitar os empregados ao exercício de seus empregos em
todos os lagares de sua jurisdicção, logo que cheguem ao
districto delia, independente da publicação por editaes das
camarás.—Av. de de Junho de 18/13.
Este Aviso accrescenta que, para bem do serviço, cum
pre que os presidentes participem immediá ta mente a posse
és camarás de todos os municípios sujeitos á io-i
òn autoridade dos empregados assim empossados, e qne esta.«
facão publicar por editaes a referida posse, logo que os ditos
empregados apresentem seus títulos com a menção) delia, sem
que se ingirão a discutir a validade dos mesmos títulos, uma
vez que consie sufficien temente a posse, visto não lhes
competir o reconhecimento delles, e sim somente dos
empregados que, não tendo superior no lugar, só têm exercício
em um município.
Neste caso estão não os juizes de direito das comarcas,
mas também os juizes municipais, delegados e outros que
tenhão jurisdicção em dous ou mais municípios. —Av. de ih
de Junho de 1843.
Aos juizes de direito, e onde houver mais de um ao
da 4* vara crime, compete deferir juramento e dar posse
aos juizes municipaes de sua comarca. Naquellas provín
cias em que existir Relação, esta atlribuição será exercida
pelo seu presidente. Quando, porém, o juiz municipal
tiver-por districto de jurisdicção uma comarca, receberá
o juramento e posse do presidente da província.—Av. de
20 de Dezembro de 1848.
a
» I
O juramento e posse aos escrivães dos- juizes municipaes,
delegados e subdelegados, serão deferidos pelas autoridades
perante quem servirem.—Av. de 20 de Dezembro de 1848.
Kos casos em que se demore a reunião das camarás
municipaes para dar posse aos empregados de justiça e
policia, e d'abi resultem inconvenientes, podem os presidentes
de provincia ordenar aos juizes de direito qoe-defirão
juramento e m posse aos juizes municipaes que tem por
districto de jurisdicção uma comarca: aos mesmos {juizes e
aos municipaes que procedão de igual modo a.
83
Nas outras províncias do Império os pre-
sidentes em conselho passaráo os diplomas,
e darão juramento aos juizes mu-nicipaes,
ou seus procuradores, e as camarás
passaráo os títulos, e darão juramento a
todos os encarregados da administração da
justiça nos districtos e ter mos (75).
respeito dos delegados de polida, comtanto que o parti-
cipem jmmedialamente ás camarás municipaes; isto quando
os presidentes não tenhão por mais conveniente admitti-
los por si ou por procuradores a receber o juramento e
posse immediatamente da presidência, que fará em tal
caso as communicões ás camarás municipaes.—Av. de
11 de Abril de 1849.
Os promotores públicos prestão juramento nas camarás
municipaes, e estas lhes dão o competente diploma.—Port.
de 13 de Agosto de 1833.
(75J Ao juiz municipal compete deferir juramento e
posse a todos os empregados que têm jurisdicção dentro
do município e suas freguesias (*). (Lei do 1* de Outubro
de 1828, art. 5fi.)—Dec. n. 4302 de 23 de Dezembro de
5868, art. T.
Á cama municipal compete igual attribuição a res-
peito do juiz municipal, não estando presente no termo
o juiz de direito. (Lei do 1* de Outubro de 1828, art. 54
e Lei de A de Dezembro de 1880, art. 2.°)—Idem, art. 3."
Ao juiz de direito compete deferir juramento ao juiz
*
F (•) Este artigofdeve ser entendido com a clausula de não terem
outro superior immediato no lugar, pois tal é a disposição da Lei 4o
I
o
de Outubro de 1828, art. 64, applicsda por aqueUe artigo aos
empregado* do ministério da justiça.—AT. de 18 de Fevereiro de
1869.
84
municipal do (ermo em que residir, e com autorisaçSo do
presidente a qualquer empregado que tenha jurísdicçáo
em piais de um termo. —Idem art. 4°.
O presidente da província deferirá o juramento e posse
aos chefes de policia, juizes de direito e juizes municipaes
com jurisdicção em mais de um termo. (Lei de 3 de Outubro
de 1834, art. 5
o
, $ 11.)—Idem, art. 6*«
Na corte os juizes municipaes e juizes de direito pres-
tarão juramento nas mãos do presidente do respectivo
tribunal de 2" instancia. (Lei de 4 de Dezembro de 1830,
Cod. do Proa, art. 50.)—Idem, art. 6
o
.
O juramento pôde ser prestado por procurador; mas o
acto da posse somente se considera completo para os
effeitos legaes depois do exercício. —(dem, art. 9".
Dentro de oito dias da data da sua entrada em exer- -
cicio, deve o empregado remetter a respectiva certidão
na corte á secretaria da justiça, e nas províncias ao pre-
sidente, o qual a transmittirá ao governo immediaiamente,
—Idem, art. 10.
O empregado nomeado não pode entrar em exercido
sem tirar o titulo, salvo quando o serviço publico assim
o exija, devendo esta clausula ser consignada no acto de
sua nomeação.—Idem, art. 11.
No caso do artigo anterior se expedirá directamente
ao empregado uma copia do acto da nomeação, ficando
pile comtudo obrigado a tirar o titulo no prato legal—
Idem, art. IS.
Incorrerá no art. 128 do Cod. Crim, o juiz ou camará
municipal que, á vista do titulo ou da copia no caso do
art. 13, deixar sem impedimento legitimo de deferir o
juramento no prazo de três dias. —Idem, art. 13.
Em caso extraordinário, o governo e os presidentes, a
respeito dos empregados de sua nomeação, poderão por
acto especial dispensar a posse, e bavé-la como dada pela
simples tradição do titnlo.—Idem, art. 14.
O prazo legal para o empregado entrar em exercido,
e tirar o titulo é de um mez para a corte, dous para a
província do Bio de Janeiro, quatro para a de S. Paulo e
Espirito-Santo, cinco para todas as outras, com excepção
85
Art, 51. Do juramento se lavrará termo
em um livro, e será assignado por quem o
dér e quem o deferir, e pelo diploma se não
cobrará direito algum.
Art. 52. Os juizes [de paz, juizes mu-
nicipaes, promotores e os mesmos juizes
ide Matto-Grosso, Goyaz, Piatihy c Amazonas, para ãs
quaes será de sete meses.—Idem, art. 15.
O empregado que não entrar no exercido do emprego
para qoe fflr nomeado, e não tirar o respectivo titulo nos
prazos marcados no art. 15, perderá o direito á nomearão.
—Idem, art. 16.
Verificado na secretaria o lapso de tempo, sepor des-
pacho do ministro da justiça julgada sem efleito a res-
pectiva nomeão e declarada a vancia do lugar.Idem,
art. 17.
Frotando a parte impedimento legitimo antes de ex-
pirar o prazo, ser-lbe-ha concedida uma prorogação por
metade do tempo.—Idem, art. 18,
Os presidentes de província, e quaesquer autoridades
perante quem prestão juramento os empregados do mi-
nistério da justiça, devem communicar o lapso de tempo
logo que se verifique, ordenando os presidentes a imme-
diala suspensão daquelles que estiverem exercendo os
cargos sem titula—Idem, art. 19.
Servirá de titulo de nomeação o próprio Decreto. Dez
dias depois da publicação, não sendo solicitado, a secre-
taria o remette sem oflicio á presidência da respectiva
província, I ara ser entregue á parte logo que ella satis-
faça os direitos.—Idem, art. 2*.
O registro dos Decretos de nomeação, depois de pagar
os direitos e emolumentos, se fará na secretaria da res-
pectiva província, devendo essa remetter immediatamenie
i secretaria da justiça a competente nota.—Idem, art. 21.
86
de direito serviráÔ por todo o tempo que
lhes é marcado neste Código, não com-
mettendo crime por que percão os lugares ;
e os seus agentes e oíficiaes, emquanto
forem de sua confiança, aos quaes fica
comtudo o direito de queixar-se, na pro-
víncia onde estiver a corte, ao governo, e
nas outras aos presidentes em conselho,
contra o juiz que os tiver lançado fora por
motivo torpe ou illegal (76).
Art. 53. Todas as autoridades judicia»
rias ficâo obrigadas a dar parte ao Tribunal
Supremo de todas as duvidas e omissões
que encontrarem no presente
(76) Os
empregos de
juiz
municipal e de
orpliãos,
e
promotor publico, devem constante e Inalteravelmente re-
formar-se
de três em três annos, e para a entrada e posse
dos novamente nomeados se ba de contar o
tricnnlo
da
data em que começou o exercício dos primeiros que forte
nomeados. —Av. de
9
de Novembro de 1035.
FARTE II
DA FORMA. DO PROCESSO (77) 1
TITULO n.
Do proee<ia em feral.
CAPITULO I. Da
prescripção {19)-
Art. 54. Os delictos e contravenções
que os juizes de paz decidem definitiva-
mente prescrevem por um anno, estando
(77) A forma do processo será a mesma determinada
pelo digo do Processo Criminal, que não estiver em op-
posiçio com a presente lei.— Lei da reioruia, art. 96.
Os julgameulos, nos processos criminaes, terão lugar
independentemente do sello c preparo, que poderão ser
pagos depois.—Dita lei, art. 100.
(78, Vide o Cap. VIII das disposições criminaes do Reg.
n. 12Í de 31 de Janeiro de 1842.
Proposta perante o j iry a questão de prescripção, deve
«lia se* decidida pelo juiz de direito. —Av. de 2 de Abril
de 1836.
Vidt nota ao art. 292 sobre o recurso que ha da de-
cisâo contra a prescripção allegada.
Pode ser allegada pelo promotor publico e julgada #*-
officio.—V. Av. de 21 de Junho de 1805, nota ao art. 222.
"do Reg 31 de Janeiro de 1842.
88
o delinquente presente, sem interrupção-
no districto, e por três anãos, estando au
sente, em lugar sabido.
Árt. 55. Os delictos, ém que tem lugar
a fiança, prescrevem por seis ânuos, es-
tando o delinquente presente, sem inter-
rupção no termo, e por dez annos, es
tado ausente, em lugar sabido, comtant»
que seja dentro do Império (79).
f Art. 56. Os delictos que não admittem
fiança só prescrevem por dez annos, es
tando o delinquente presente, sem infer-v
rupção no termo (80). .
(79) Os delictos em que (e"m lugar a Gança prescrevem
no fim de vinte annos, estando os réos ausentes fora do
Império, on dentro em lugar não sabido. Art. 32 da
Lei de 3 de Dezembro de t&úi.
(80) Os delictos que não admittem fiança prescrevem
no flm.de vinte annos, estando os réos ausentes em Jo-
gar sabido dentro do Império: estando os réos ausente*
em lugar não sabido ou fora do Império, não prescrevem.
cm lempo algum. —Dita lei, art. 33.
O tempo para a prrscripção conta-sc do dia eu que
•for commettido o delicio. Se, porém, houver pronuncia
r
interrompe-se e começa-se a contar da sua data. Dita
lei, >"!. 3/i.
A prescripção poderá allegar-se em qualquer tempo e
acto io processo da formação da culpa ou da acoisaçío»
89
Art. 57. A prescripção o se estende á
indemnização, que poderá ser demandada
em todo o tempo (81).
CAPITULO n.
Du audienciai (82).
Art. 58. Em todos os juízos haverá uma
ou mais audiências em cada semana, com
attenção'á regular a Afluência dos necios;
não havendo casa publica para ellas des-
tinada, serão feitas na da residência do
« sobre ella julgará summaria e definitivamente o juiz
municipal ou de direito, com interrupção da causa prin-
cipal (*).—Dita lei, art. 85.
(81) A obrigão de indemnizar prescreve passados trinta
annns, contados do dia em que o delicio for commettido.
—Dita lei, art. 36.
(82) Vide a Ord. do L. 8" T. 19.
Art. 77. Todos os juizes, que preparão os feitos ou
nelles cooperSo, darão audiência em dias certos e de-
terminados, uma ou duas vezes na semana, conforme a
affiuencia do trabalho.
Os juizes substitutos darêo suas audiências nos mesmos
dias em que as derem os efleclivos antes ou depois destes,
conforme r mais conveniente e de acedido combinarem.
—Dec n. A8SA de 32 de Novembro de 1871.
(•) Dl* sentenças do juiz de direito proferidas em grio c appel-
lação sobre a piescrirçÂo de que trata o »rt* 35 desta lei ha o **.
«urso de revista.—Art. 89, § 1* da mesma lei.
90
juiz, ou em qualquer outra^em que possa
ser (83).
Art. 59. Todas as audiências e sessões
•dos tríbunaes e jurados serão publicas, ai
portas abertas, com a assistência de um
escrivão, de um oíficial de justiça ou con-
tinuo, em dia e hora certa, invariável,
annunciando o seu principio pelo toque de
campainha (84).
(V3)' Os dias santos e feriados jamais devem obstar ao
andamento dos actos da administração da justiça crimi-
nal, como se deduz das disposições deste digo.—Port.
do 1" de Abril de 1833 e Av. de 13 de Abril de 1336.
Mo podem, como devem, os juizes muoicipaes fazer
as suas audiências durante o tempo das correições, to—|
mando os escrivães as notas em separado para as lança-
rem depois nos protocollos, como sempre se usou, guandu
por qualquer ascid-mte não esta vão presentes os proto-
collos, porquanto a justiça das partes não deve soffrer
por esse motivo, nem é essa a intenção e o fim da lei.
Av. de 21 de Janeiro de 1853.
(84) Deve r-se em execução as leis que ordenão a
presea dos escrivães nas audiências, levando seus pro
tocollos para laarem os requerimeutos, fazeudo-se effiec-
tiva a responsabilidade daquelles que, sem motivo justi
ficado, deixarem de comparecer, ou não tomarem os
requerimentos em seus protocollos. r*o caso de não com
parecimento, por motivo justificado, mandao os escrivães
sempre á audiência os protocollos, onde o escrivão que
suas vezes tizer, ou qualquer outro do juízo, tomará os
requerimentos e deferimentos respectivos. Av. de .11 de
Dezembro de 1837. (Segue.)
91
Art. 60. Nas audiências e sessões os
espectadores,, as partes e os escrivães se
conservarás sentados; aquellas, porám,
levantar-se-hão quando fallarem ao juiz,
tribunal ou jurados, e todos quando estes
se levantarem (85).
CAPITULO III. Das suspeições e
recusuções (86 e 87;.
Art. 61. Quando os juizes forem ini-
Na falta de olliciaes de justa, o juiz designa um dos
escrivães para abrir a audiência.—Av. de 7 de Dezem-
bro de 186/1.
(85) Sendo o promotor publico uma das partes que fi
gurão nas audiências, é-evidente que está cumprehendido
na disposição do art. 60 do Cod. do Proc Crim., pela
qual se acha revogada nesta parte a Ord. Liv. 3", Til. 19,
§ I
o
, e o Ass. de 7 de Julho de 1605.—A v. de 29 de
Julho de 1853.
Deve ser mantido o costume, não derogado pelo art. 60
do Cod. do Proc, de nas audiências fallarem os advo-
gados de seus assentos e por sua antiguidade. —Dec n.
1799 de 7 de Agosto de 1856.
(86) As suspeões postas aos subdelegados (a), dele
gados (bj es juizes municipaes (c), serão processadas e
(a) Compete ao juiz municipal julgar as suspeições postas aos sub-
delegados.—Art. 17, § 6
o
ila lei cit.
(b) As suspeições postas aos delegados são julgadas poios juizes
de direito das comarcas.—Art. 25, § 2° da lei cit.
(o) Compete ao juiz de direito julgar as suspeições postas ao juu
municipaes e delegados.—Ar.t. 25, § 2
o
da lei cit.
(37) Vid. a nota na pag. 92a
93
B
m igoa capitães (88), ou íntimos amigos,
parentes, consaguineos, ou affins até 2*J
gráo de algumas das partes, eeus amos
r
senhores, tutores ou curadores, ou tiverem
com alguma delias demandas, ou fôrem
julgadas na forma dos regulamentos do governo, confor-
mando-se nesla parte com a disposição da Ord., Ur. 3,
Til. 21. A caão nas suspeões interpostas aos primeiro»
será de 12j>000, e para os segundos de 16JJ000.—/irt. 97
da Lei de 3 de Dezembro de 18/5.1.
(87) Aos juízes de direito das comarcas especiaes com
pete exclusivamente a decisão das suspeões postas aos-l
juizes substitutos (São os que esta lei creou) e juizes de
paz.—Art. 13, g T do P.eg. n. «824 de 22 de Novembro-
de 1871.
Aos juizes de direito das comarcas geraes compete o
julgamento das suspeições postas aos juizes inferiores e
aos meamos juizes de direito na ordem designada.—Art. ilt, $
2* do Reg. cit.
As suspeições postas aos juizes de direito serão deci-
didas :
§ 1." Nas comarcas de que (rata o art. 1* desta lei,
pelo presidente da respectiva Relação.
S 2.* Nas demais comarcas, pelo juiz de direito da
comarca mais vizinha do termo em que se arguir a sus-
peição.
TJma tabeliã fixará a ordem de proximidade reciproca
de cada comarca.—Art. li da lei n. 2033 de 20 de Se-
tembro de 1871.
As suspeições em matéria cível, postas aos juizes de
direito serão decididas pelo modo determinado no art. 11
desta lei.—Art. 26 da lei cit. '
(88) A Ord. do L 3% T, £6, g 7
o
,define o que seja ni- I
migo capital.
93
particularmente interessados na decisão da
[causa poderão ssr recusados (89). E elles
são obrigados a darem-se de suspeitos,
ainda quando não sejão recusados (90).
Art. 62. O supplenté que não fôr sus-
peito fará as vezes de juiz, e sendo os
(89) Não é licito aos juizes darem-se de suspeitos, s6
jporque as partes o exigem, sem motivo legal, mas sim
nos casos marcados oeste Código. — A?, de 23 de Junho
de 183A.
Vid. nota ao art. 37.
O Av. de 15 de Novembro de 183i igu.ila os promo-
tores ás partes. Juiz e promotor parentes, é este excluído
na forma da Ord. do L. 4*, T. 48. g 29. — Av. n. 211 de
26 de Junho de 1858.
O Av. de 15 de Setembro de 1865 declara que o cn-
nhadio não é impedimento para figurarem em uma causa
crime promotor e advogado que sejão canhados.
O Av- 387 de 9 de Setembro de 1861 diz que aos pro-
motores não se estende a disposição deste art. 61.
O de 15 de Maio de 1868, publicado no Diário Offi-
cial de 20, diz que, figurando o promotor como advogado
de uma das partes a justiça, a elle se referem também as
suspeições do art. 61 do Cod. do Proc Este Aviso foi
expedido em resposta a uma consulta sobre a incompa-
tibilidade existente entre os cargos de promotor e de de-
legado de policia, exercidos por dous irmãos.
(90) Deve dar-se o juiz de direito nos recursos e no
tribunal do jury, quando forem advogados seus sobri-
nhos ou cunhados. Av. n. 512 de 7 de Novembro de 1861.
m
04
três súpplentes suspeitos, será o processo
remettido ao juiz mais vizinho para pro-
ceder nelle como fôr de direito (91).
Art. 63. O escrivão officiará ao sup-
plente ou juiz a quem remetter o pro—
cesso, declarando que lhe compete a de-
cisão do pleito de F.. ., por haver-se
reconhecido suspeito o juiz, ou quem suas
vezes fazia (92).
Art. 64. Se o juiz não se reconhecer
suspeito, poderá continuar no processo,
como se lhe não fora posta a suspeição j
mas o escrivão não continuará a escrever
no processo, sem primeiro declarar por
termo nos autos o requerimento vocal
(91) Sendo impedidos todos os quatro juizes de paz de-
um districto, e devendo-se recorrer ao roais vizinho, DOS
casos etn que a lei assim o ordena, se deverá considerar
e regular a vizinhança com relação somente á de uns a
outros districtos, comprehendidos dentro do mesmo termo
ou julgado, pois de outra sorte se confundiria a divisão
que se julgou conveniente estabelecer para a boa admi-
nistração da justiça.—Av. de 12 de Dezembro de 1840.
(92) Não deve conceder aos escrivães a faço Idade
de deixar de enviar os autos aos juizes que entenderem
ler contra si algum motivo de suspeão.—Av. n. 272 de 13
de Junho de 1862.
-
95
ou escripto sobre a suspeição, e a finaí]
resolução do juiz.
Art. 65. O escrivão que não observar! o
disposto no artigo antecedente será punido
com um mez de prisão pela junta dos juizes
de paz, depois de ouvir a parte
0 testemunhas.
Art. 66. Os juizes não podem ser dados
de suspeitos no caso de formação de culpa,
ou desobediência.
Art. 67. Quando â suspeição fôr posta a
xim ou mais membros da junta de paz, se
o juiz ou juizes não se reconhecerem
suspeitos, poderão continuar, e o escrivão
procederá na forma do art. 64 (93).
Art. 68. Keconhecendo-se suspeito o
(93) Acontecendo que em uma junta de paz, composta
de cinco juizes, correspondentes a cinco districtos de que
se formava, fossem suspeitos, em um processo de que a
1 junta devia tomar conhecimento, os quatro juizes
de um
districio, perguntou-se ao governo o que se deveria fazer
cm tal caso, ao que respondeu-se por Aviso de 2 de Ja
neiro dê 18A0, que em tal caso devem ser chamados para
a junta de paz supplenles dos juizes suspeitos, como dis
põe o art. 62 e se pratica nos termos do art. 218 deste
Código.
96
juiz ou juizes, serão chamados pela junta
de paz os supplentesmais vizinhos, quando
possão comparecer a tempo de decidir a.
causa no prazo marcado para a sua actual
reunião; e, não sendo possível o
comparecimento no dito prazo, ficará a
decisão adiada para a reunião próxima;
seguinte.
\.J Art. 69. Quando a parte contrária, re-
conhecer a justiça da suspeição, poderá, a
requerimento seu, lançado nos autos,
suspender-se o processo até que ultime o
conhecimento da mesma suspeição.
Art. 70. As juntas de paz julguo as
suspeições dos juizes de paz, e as dos
juizes municipaes nos crimes de que co-
nhecem cumulativamente com os juizes de
paz. Os jurados as dos juizes de direito, as
dos juizes municipaes e membros da junta
de paz (94).
(9k) Se o juiz de direito não reconhecer a suspeão,
deverá remetter o conhecimento delia ao jury presente,
aio convocar jory especial. — Av. de 2 de Julho de 1834.
97
Art. 71. Todo o processo feito perante o
juiz que fôr julgado suspeito é nullo, e
assim será declarado pela junta de paz e
jurados que houverem julgado a suspeição,
condemnando ao juiz que se não I
reconheceu suspeito a satisfazer á parte
Quando for suspeilo o juiz municipal ou juiz de direito,
deverá qualquer delles tomar por adianto o juiz de or-
pliãos do termo, não podendo ser o juiz municipal adjunto
do juiz de direito, nem vice-versn, visto que já, con-
forme o direito, ambos devem intervir no processo, sendo
um o preparador, e o outro o julgador a final.—Av. de
28 de Outubro de 1830.
Vide nota ao art. 255 do Regulamento de 31 de Ja-
neiro de 1842.
Vide nota 87.
Nas comarcas de que trata o art. I
o
da Lei n. 2033 de
20 de Setembro de 1871, o jury é presidido por Desembar-
gadores ; e o art. 27 do Reg. n. U82a de 22 de Novembro
do mesmo aimo, expedido para a boa execução da dita lei,
dispõe assim:
A suspeição posta ao presidente do tribunal do jury,
se nao for reconhecida pelo recusado, não suspenderá o
julgamento.
O jury não julga suspeições postas ao presidente do tri-
bunal.
Nas comarcas especiaes serão julgadas pelo presidente
da Relação; e nas comarcas geraes pelo juiz de direito
da mais vizinha na ordem designada.
c. p. 7
98
rècusante as custas do processo: poderá,
porém, reproduzir-se a acção (95).
CAPITULO rv.
Da queixa e denuncia (96).
. Art. 72. A queixa compete ao offendido
T
(95) Na appellação D. C225 por Acc. de 6 de Novembro»
de 1868 foi annullado um processo por ler sido susten-
tada a pronuncia por um juiz impedido, como se decla-
rou mais tarde, quando teve de presidir o jury, em que
devia ser julgado o rtío.
(96) Fica abolido o procedimento ex-officio dos juizes
formadores da culpa, excepto nos casos de flagrante de-
lido; nos crimes policiacs, e nas espécies dos §§ 5° e 7
o
deste artigo. .?•$
§ 1.* No caso de flagrante delido, se o réo obtiver
fiança, a queixa ou denuncia será apresentada dentro dos
30 dias da perpetrarão do delicio.
§ 3.* Se o rio estiver preso, a queixa ou denuncia
será offerecida dentro de cinco dias.
§ 3.* Não estando o réo preso nem afiançado, o prazo
para a queixa ou denuncia será igualmente de cinco dias,
contados da data em que o promotor publico receber os
esclarecimentos e provas du crime ou em que este se
tornar notório. .
§ à.° As autoridades competentes remetteríõ aos pro-
motores públicos ou seus adjuntos as provas que obtive? I
rem sobre a existência de qualquer delicio, afim de que
«lies procedão na forma das leis.
§ 5." Se esgotados os prazos acima declarados, os pro-
motores públicos ou seus adjuntos não apresentarem a
queixa ou denuncia, a autoridade formadora da culpa-
99
seu pai ou mãi (97), tutor ou curador,
sendo menor (98), senhor oucon-I Fge
.(99).
procederá ex-officio e o juiz de direito multará os pro-
motores on adjuntos omissos na quantia de 208 a 100$,
se não o Oferecerem motivos justificativos de sua falta,
§ 6.° O promotor publico, a quem o adjunto deverá j
communicar a queixa ou denuncia que tiver apresentado,
poderá addiciona-la como entender mais justa e prose-
guir nos termos da culpa.
g 7.° As autoridades judiciarias, sempre que reconhe-
cerem casos de responsabilidade, formarão culpa a quem
ativer, sendo de sua competência; e não o sendo remet-
teráõ ao promotor publico ou seu adjunto as provas que
i sirvão para fundamentar a denuncia, participando esta
remessa á auloiidade a quem competir a formação da
: culpa. Se porém o promotor ou seu adjunto não ciliciar
: nos prazos dos §§ 1", T e 'á° applicar-se-ha a disposi-
cão do § 5°. — Art. 15 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro
de 1871".
s
s
(97) Na appellaçáo crime n. 6798, appellante o menor
Severino Alves da -Silva, appellada a justiça, a relação da
corte não conheceu da apr.ellação jjor ler sido 'imposta [
pela mãi natural do suppiicante, não lendo cila para isto
direito. (98) A queixa compete ao pai ou mâi a respeito do
_J seus filhos, emquanlo esics são filhos-familia. — Av. de
19 de Maio de 1860, no relatório de justiça de 1867.
(99) A todos os que devem ou podem denunciar os delictos,
também é imposta a obrigão ou dada a faculdade de
promover a aceusação e os mais termos do processo
criminal.—Av. de 5 de Junho de 1862. ^
l
Depois do Dec. n.
1090 do 1» de Setembro de 1860 o crime de ferimento leve
não tem procedimento offiçial, salvo se o criminoso for preso
em flagrante ou o offendido
100
Art. 73. Sendo o offendido pessoa mise-
rável (100), que, pelas circumstancias em
que se achar, não possa perseguir o offen-
sor, o promotor publico deve, ou qualquer
do povo pôde intentar a queixa, e prose-
guir nos termos ulteriores do processo.
pessoa miserável, segundo os arts. 73 e 74, g 6° do Cod.
do Proc., ou finalmente se for empregado publico nos
termos do art. , § 3
o
do citado Decreto.—Av. de 3 de |
Junho de 1862.
Sendo a queixa negocio pessoal, não pode ser dada
senão pelo offendido, ou por outrem nos casos exceptuados
nos art. 72 e 73 do Cod. do Proc. Crim., e tratando-se
de legitimidade de pessoa para poder propor uma acção
ou procedimento criminal, matéria que é de lei, não de
ser supprida por uma interpretação, a que se não presta
a letra do citado art 72, para se decidir que o filho de
apresentar queixa pelos crimes conunettidos contra o pai
—Av. de 31 de Março de 1863.
(100) Por AT. n. 377 de 30 de Agosto de 1865 foi de-
clarado que, á vista deste art. 73, se deve ter como mi-
serável, para o fim do mesmo art., aquelle que declara
perante a autoridade, e esta reconhece, que por suas cir-
cumstancias não de perseguir ao offensor, salva ao réo,
em sua defesa, a impugnação de tal declaração. O
escravo o de ser considerado pessoa miserável para
que o promotor denuncie por elle, porque a lei deu ao
senhor o direito de por parte delle apresentar queixa ou
denuncia, não podendo por si apresentar-se o escravo
em juizo.—Av. de 27 de Abril de 1853.
Nos ferimentos leves comprehendidos no art. 201 do
Cod. Crim. o tem lugar o procedimento official, salvo
sendo o offendido pessoa miserável, ou sendo o offensor
101
Art. 74. A denuncia compete ao pro
motor publico, e a qualquer do povo
(101): ç, C$rri*&4- ^A^/Ç
preso em flagrante; tem-o, porem, nos crimes de oitentas
physicas leves, em conformidade do art. 5° da Lei de
36 de'Outubro de 1831, que os declarou pol iciaes.—AT. de
37 de Abril de 1853.
Se houver perdão da parte do offendido, põe-se termo
á accusação. —AT. de 31 de Maio de 1864, como antes
o de 19 de Agosto de 1863.
O AT. de 21 de Janeiro de 1867 decidio, declarando que
o crime particular torna-se publico pelo facto de ser o
offendido pessoa miserável, nos termos do art. 74 do
Cod. do Proc, e portanto não tem lugar o perdão do
offendido, segundo a doutrina do art. 67 do Cod. Crim.
Por AT. de 6 de Fevereiro de 1869 declarou o ministério
da justiça não haver antinomia nesses dous Avisos de 31 de
Maio de 1864 e de 21 de Janeiro de 1867, porque
tratando-se no 1* do perdão do offendido miserável, cuja
causa, independente de representação sua, fora intentada
pelo promotor, nessa bypotbese tem elle o direito de impor
silencio á justiça publica, quanto aos crimes particulares
na forma do art. 67 do Cod. Crim. ; e no 2°, do caso em
que o offendido, depois de ter representado sobre a
impossibilidade de perseguir em juizo sen offensor, e
obtido a intervenção do promotor, pretende embaraçar a
acção publica, interpondo seu perdão.
O AT. 213 de 31 de Julho de lr70 declara que o pro-
motor publico deve intentar a queixa e requerer as di-
ligencias necessárias, quando lhe fôiem remettidas por
um juiz papeis relativos a crime praticado contra pessoa
m iseravel.
(101) Vide AT. de 16 e 24 de Novembro de 1852 em
a nota 68, e o de n. 394 de 9 de Novembro de 1867 em
a nota 59.
Duvidando um juiz municipal em proceder esc-officio
102
§ 1.° Nos crimes que não admittem
fiança (102).
§ 2 Nos crimes de peculato, peita,
concussão, suborno, ou qualquer outro de
responsabilidade.
contra os autores de tentativa do incêndio de um prédio
pertencente á Imagem de Santa Tnere/a, que não tem
Irmandade, consulta o presidente da respectiva proncia,
e o governo imperial approvmi a decio do mesmo pre-
sidente, na qual se declarara qup, pelo facto da vacância,
os bens vagos passão para a fazenda publica, e ficão su-
jeitos á liscalisição do juízo da provedoria na forma do
Dec. n. 834 de 2 de Outubro de 4851 art. 49, .§ 2» e Ar.
n. 85 de 28 de Mirço d: 1854; cabendo por isso pro-
cedimento official da justiça.—Av. de de Maio de
18ti8, publicado no Diário Official de 9.
(102) Entendeu o governo imperial que, em face deste
<§, compelia ao promotor uenunciar as tentativas e cum-
plicidades dos cnmes inafiançaveis, embora odmittissem
ellas fiança; e de accôrdo expediu es Av. ns, 268 de 13 de
Novembro de 4 857, 262 de Sá de Novembro de 1852 e
42 de 27 de Janeiro de 1855.
Alguns juizes e tribunaes opinarão em contrario, e no-
tavelmente o venerando tribunal da Relação do Rio
de Janeiro, e o foro da corte, de tempos ú esta
parte, sustentarão invariavelmente esta jurisprudência. No
Accórdao n. 4481, appellante Enevão Leubeck, e appellada
a justiça, diz esse tribunal: « Não se regulando a fiança
pela natureza e caracter do crime, e sim p>'la pena, é
cabível a fiança nos casos de tentativa ou cumplicidade em
crime ioafiançavel, e deve-se nestes casos julgar-se
perempta a acção, se a parte desistir, pois que o cape
procedimento official.
Gomo este, poderíamos citar mais Acc, o que boje se
91
«I
103
I toma desnecessário, por qaanto o ponto está soberana-
| mente decidido pelo art. 5* da Lei o. 1696 de 15 de
Setembro de 1869, que diz assim:
« Nos casos de tentativa ou cumplicidade, o art 101
do Cod. do Proc. Crim. é applicavel quando a pena do
crime, feito o desconto legal da terça parte, se com-
prehende nas disposições do referido artigo. »
No relatório que S. Ex. o Sr. ministro da justiça tinha
de apresentar á -assembléa geral legislativa no anno de
1863, vêm expostas as duvidas que se suscitarão no foro
i da corte a respeito deste artigo combinado com o art. 38
da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e a solução dada pela
secção de justiça do conselho de Estado. Reproduzimos
esta parte do relatório para conhecimento dos leitores:
« A questão foi assim posta :
« O pronunciado em crimes meramente particulares,
que não f i pre>o em flagrante, e cujas penas conside-
| radas conjunctamente excedem ás indicadas no art. 38
da Lei de 3 de Dezembro de 1841 e art. 301 do Regu-
i lamento de 31 de Janeiro de 1842, por exemplo, o furto e
o damno com circumstancias aggra vantes, não têm I
fiança; mas se o*qjeixoso desistir, ou por qualquer mo-h
tivo legal fôr lane ido da aceusação, ficará perempta a J-
acção ou passará esta á justiça ?
« Sustentão nus que a acção deve passar á justa, [ porque
nesta nova entidade creada pela lei preponderarão i a
quantidade da pena e o mal material e moral, e se tal
entidade foi declarada inaflançarel, está ella ex jure su-j
jeita ao disposto no art. 74 do Cod. do-proa. e art. 222 do
Regulamento de 31 de Janeiro de 1842. E nem é possível
conceber-se que o legislador houvesse concedido o mais,—
qual foi a prisão nesses casos—, e não consentir o menos,
qual .é a aceusação por parte da justiça. « Outros sustenta
> pelo contrario qne a acção deve ficar perempta, por
isso que, embora esses crimes se tornem inafiançaveis pela
circumstancia de sua aceumu-lação, nem por isso perderão
a natureza de meramente particulares; e o que o legislador
teve em vista especialmente foi dar á parte offendida maior
protecção, sem
È
104
levar esta ao ponto de poder desonerar-se da accusação,
para lançar a justiça nessa arena de meros interesses par-
ticulares. Dizem mais que essa nova entidade—accumu-
laçSo de delictos—não se acha comprehendida no citado
art. Ih do Cod. do Proc, aliás não alterado pela Lei de 3
de Dezembro de 1841; e que, devendo considerar-se o
art. 301, % do Regulamento de 31 de Janeiro de
18A2, como excepção á regra geral dada no art. 101 do
Código, sabido é em direito que o que se dispõe es-
pecialmente confirma os preceitos e regras legislativas I
em contrario. E demais, as regras da hermenêutica jurí-
dica, que admittem a interpretação extensiva, faihão com-
pletamente sempre que se trata de restringir a liberdade
individual, ou de aggravar a situação do homem em
relação ás leis penaes, sendo que a disposição do art.
301, % 3
o
, que manda som mar quantidades heterogéneas e
reunir crimes, que podem ter processo e livramento
independentes, para denegar fiança, fere a letra e espirito
da Constituição.
• Supponha-se, accresceno, uma accusação nesses
termos por parte da justiça, e que o jury absolve o o
do crime de furto e o condemna pelo de damno, deverá
o juiz de direito conformar-se com essas decisões? O que
se deverá obtervar quando os processos forem separados
e tiver lugar a accusação ? Serão julgados reunidos, oo
cada um por seu turno ? Torna-se hoje indispensável a
folha corrida para a concessão da fiança, afim de veri-
ficar se o réo se acha pronunciado em um ou mais de-
lidos ?
« Dizem, finalmente, que os sectários da opinião que
combatem são forçados, pelos seus princípios, a seguir
igual doutrina na hypoihesc do mesmo art. 301, % k.
« O conselheiro consultor dos negócios da justiça deu
|o seu parecer de conformidade com está ultima opinião,
e com elle concordou a secção de justiça do conselho de
Estado.
« Se não fossem os meus receios de commetter uma
usurpação de attribuições, receios que, parece, também
influirão no animo do meu antecessor, o governo teria
ft
105
§ 3.° Nos crimes contra o Imperador,
Imperatriz, ou algum dos Príncipes ou
Princeza da Imperial Família, regente ou
regência. •#
§ 4.° Em todos os crimes públicos.
§ 5.° Nos crimes de resistência ás au-
toridades e seus officiaes, no exercicio de
suas fmicções.
§ 6.° Nos crimes em que o delinquente
fôr preso em flagrante, não havendo parte
que o accuse (103).
resolvido a questão conforme consultou a secção de Jus-
tiça. Entretanto em ponto tão grave e de tão importantes
conseqncias, melhor se que intervenha a autoridade
legislativa. »
(103) E nos de que trata o Reg. de 30 de Janeiro de
185A.
Nos crimes de farto de gado vaccum e cavallar nos
campos e pastos das fazendas de criação ou cultora.—
Dec. n. 1090 do de Setembro de d860, art. I
o
.
Também terá lugar o procedimento official da justiça
nos crimes seguintes:
1.° Destruição e damnificação de aqueductos e mais
obras publicas, assim como particulares, franqueadas ao
uso publico;
2.» Furto e damno de cousas pertencentes á fazenda
publica ;
3.» Injurias e calumnias não impressas, ameaças, feri-
mentos, offensas ou violências qualificadas criminosas por
Jei, contra empregados públicos, somente em actos de
I
106
Art. 75. Não serão admittidas denuncias
(104):
§ 1.° Do pai contra o filho, do marido
contra a mulher, ou vice-versa, do irmão
contra o irmão.
§ 2.° Do escravo contra o senhor.
§ 3." Do advogado contra o cliente.
§ 4.° Do impúbere, mentecapto, ou fu-
rioso.
§ 5.° Do filho-familias sem autoridade
de seu pai:
§ 6.° Do inimigo capital.
Art. 76. Não se admittiráô queixas nem
denuncias contra os membros das duas
exercício de suas funcçfies, quer o delinquente seja preso
em flagrante, quer não.—Idem, art. e seus paragraphos.
Os crimes mencionados no art. 1° serão processados e
julgados conforme a Lei n. 562 de 2 de .Junho de 18501
e Reg. n. 707 de 9 de Outubro do mesmo a/mo, que se
encontrão no fim.
Os processos anteriores ao Dec. n. 1090 do de Se-
tembro de 1860, não tendo sido os réos presos em fla-
grante, e não havendo autores, devem ficar peremptos.
—A v. de U de Agosto de 1865.
(104) Este artigo comprehende também o promotor
como óro di justa publica.—Av. n. 387 de 9 de Setem-
bro de 1861.
107
camarás legislativas pelos discursos nellas
proferidos.
Art. 77. São competentes para rece-
berem queixas e denuncias (105):
§ 1.° Os juizes de paz (106).
§ 2.° O supremo tribunal de justiça, as
relações, e cada uma das camarás
(105) A disposição do art. 11 g 7o da Lei de 12 de
Agosto de 1834, não obsta á execução dos arts. 77, 153
e 155 do Código do Processo, pois que podem umas e
outras ler o seu perfeito cumprimento, preenchendo-se
pela execução das do Código os Gns a que se não estende
a referida lei. Porque, se a queixa de responsabilidade
contra o magistrado for levada directa e immediatamente
á assem 'léa provinc
:
al, se esta o suspender ou demittír,
na conformidade do referido art. 11, g 7
o
, deverá ser
remedida a mesma queixa d autoridade policial a quem
compelir, para proceder na forma da lei, e pira se im-
porem ao aceus do as penas respeclivas, c nforme o dis-
posto no art. 153 do Código do Pr< cesso ; quando, po-
rém, a queixa for apresentada ao presidente da província,
e est baja de suspender o magistrado em observância
do art. 5°, § da Lei de 3 de Outubro de 1834, ou a
deverá remetter á assembléa legislativa da província, es-
tando reunida, para seguirem-se os termos acima expostos,
ou proceder na cpn forni.dade do art. 153 do Código do
Processo.—Av. de 2i de Setembro de 1835.
(106) Os juizes de paz não devem receber querellas ou
denuncias por crimes que não forem commettidos em seus
districtos, ou não sendo os querei lados ou-denunciados
nelles residentes.—Av. de. 10 de Março de 1836.
A ju<isdicçao dos juizes de paz não pode, nos casos
de queixa e denuncia, exceder os limites dos seus dis-
108
legislativas, nos crimes cujo conhecimento
lhes compete pela Constituição.
Art. 78. As queixas e denuncias devem
ser assignadas e juradas pelo queixoso . e
denunciante, e, se este não souber, ou
não puder escrever, por uma testemunha [
digna de credito (107).
trictos, on porque nelles residão os delinquentes, oa por-
que ahi se tenha perpetrado o delicio, porquanto o Código
do Processo não lhes deu jurisdicção cumulativa, bastando
isto para que não possão exercita-la, e para que devão
considerar-se derogadas nesta parte todas as leis anteriores
que a conferíão.—Dec. de 6 de Abril de 1836.
(107) É indispensável que o queixoso oa denunciante
compareça pessoalmente em juízo, como se deduz dos
arts. 78, 80, lfl3; 208 e 209 do presente Código; os arts.
72 e 73 demonstrão que taes actos se não podem fazer
por procurador. Nos crim|s, porém, de responsabilidade,
não ha necessidade de comparência pessoal do queixoso ou
denunciante, á vista do disposto no art. 152, que só
exige assignatura reconhecida, etc.—Av. de 2 de Janeiro
de 1834.
A assignatura do queixoso, exigida nas queixas e de-
nuncias pelo art. 78 do Código do Processo, fica satis-
feita pela do juramento prestado perante o juiz antes de
se começar na formação da culpa. Av. de 9 de Abril de
1836.
A falta de assignatura do juiz no termo de juramento
ao queixoso não oflende a substancia do processo, uma
vez que se prove pela certidão do escrivão que o jura
mento foi prestado. O juramento e o a assignatura é
o que constituo a formula substancial.—AppellaçSo n.6011
decidida a 21 de Fevereiro de 1868. (Segue.)
f
109 i
Art. 79. A queixa ou denuncia deve
conter (108):
§ 1.° O facto criminoso com todas as
suas circumstancias.
§ 2.° O valor provável do damno sof-
frido:
§ 3.° O nome do delinquente (109), ou
os signaes característicos (110), se fôr
desconhecido.
§ 4.° As razões de convicções ou pre-
sumpção.
A denuncia, queixa e accusação podeo ser feitas por
procurador, precedendo licença do juiz, quando o autor
tiver impedimento que o prive de comparecer.—Art. 93
da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
(108) Constituo nullidade não se haver juntado aos
autos os documentos a que se refere a denuncia, do-
cumentos que, por se dizerem falsificados, terião de servir
de base á instrucção criminal e dar lugar ao corpo de
delicto. Relação da corte, Acc. de 6 de Fevereiro de
1867 no feito crime n. 5959.
E não sendo a denuncia feita conforme este artigo é
nullo tudo quanto se seguir. Acc. do Sup. Trib. de Jus-
tiça de 7 de Julho de 1860, que se pôde vêr nos collec-
«ionados por Mafra, sob o n. 167. Vide também o de n.
182.
(169) V. Acc. ciu em a nota anterior. (110) Póde-se
sobre elles inquirir as testemunhas. Av. n. 117 de 30 de
Abril de 1865.
110
§ 5/ Nomeação de todos os informantes
e testemunhas (111).
§ 6.° O tempo e o lugar em que foi o
crime perpetrado.
Art. 80. Os juizes devem fazer ao de-
nunciante ou queixoso as perguntas que
lhes parecerem necessárias para desco-
brirem a verdade, e inquirir sobre ejlas
testemunhas.
(111) O Av, de 3 de Dezembro <'e 1866, que iraz o
relatório da jusiiça de 1867, diz que o queixoso, ainda
mesmo depois de haver nomeado suas testemunhas, pode
apresentar outras até completar o máximo do numero
marcado por lei, precedendo vénia do juiz, antes de ul-
timada a inquirição. Isto foi dito em resposta á consulta :
Si no correr do processo da 11 rmação da culpa, o autor
de oflerecer outras testemunhas além das mencionadas
na petição de queixa.
Nem o Aviso de 29 de Abril de 18<S8, nem a Ord.,
LI». 3
o
, Til. 21, g 13 prohibe que sejão apontados no rol
das testemunhas os juizes de facto ou de direito; antes a
ordem publica exige que elles, havendo presenciado o
crime, deixem de funecionar como julgadores, edeponbão
quanto souberem. Desta forma não »o o julgamento será
mais fundado em prova, como não ficaindefeso o réo,i
na parte em que possa aquelle depoimento influir para
sua condemnação.—Av. do 1* de Outubro de 1868. Vide
a nota 117.
111
CAPITULO V-" Da
citação (112.)
Art. 81.'As citações que forem reque-
ridas ao juiz de paz, e se houverem de
fazer no respectivo districto, serão deter-
minadas por despacho do mesmo juiz no
requerimento das partes; as que forem
requeridas a qualquer outra autoridade
judicial, e se houverem de fazer no termo
da sua jurisdicção, serão determinadas por
mandado dos mesmos juizes, ou por por-
taria na forma dos seus regimentos, salvo
«e houverem de ser feitas na cidade ou
villa de sua residência, onde também serão
determinadas por despacho no requeri-
mento das partes, e por precatórias as que
(112) O cônsul, como parte, incla que representante de
3* está sujeito ás autoridades do Império.—Av. nu 99 de
11 de Março de 1867.
Por Av. de 23 de Marco de 1871, publicado no Diário
Official de 24, declarou o governo que o internuncio
apostólico não podia ser citado, conforme a Ord. do L.
3
o
, T. à° e a doutrina geralmente consagrada, por uma
causa a que se não obrigará pessoalmente; e que a sua
citação naquelia qualidade importa o mesmo que a do
Soberano que eile representa.
112
houverem de ser feitas em lugares que não
forem da jurisdicção do juiz a quem forem
requeridas.
Art. 82. O mandado para a citação deve
conter:
§ 1.° Ordem aos officiaes de justiça da
jurisdicção do juiz para que o executem.
§ 2.° O nome da pessoa que deve ser
citada, ou os signaes característicos delia,
se fôr desconhecida.
§ 3." O fim para que, excepto se o objecto
fôr de segredo, declarando-se isto mesmo.
§ 4." O juizo, o lugar e tempo razoável
em que deve comparecer.
Art. 83. As precatórias serão tâò simples
como os mandados, com a única dif-
ferença de serem dirigidas ás autoridades
judiciarias em geral, rogando-lhes que as
mandem cumprir.
Assim os mandados como as precató-
rias serão escriptos pelo escrivão e assigna-
dos pelo juiz.
113
CAPITULO VI.
Da» provas»
Art. 84. As testemunhas serão offere
cidas pelas partes, ou mandadas chamar
pelo juiz ex-officio.
Art. 85. As testemunhas serão obri-
gadas a comparecer no lugar e tempo que
lhes fôr marcado, não podendo exi-mir-se
desta obrigação por privilegio algum
(113).
(113! Deve deprecar-se licença ou consentimento do
respectivo prelado para deporem os clérigos de ordens
sacras nos juizes seculares, quando os seus juramentos
forem necessários.—Av. de 5 de Julho de ISZIZI, u. 43.
Não se precisa tal deprecação, quando a competente
autoridade ecclesiastica, a quem deve ser dirigida, não re-
sidir no lugar do juízo. —Idem.
Ás autoridades «eclesiásticas não é licito denegar a li-
cença ou consentimento pedido em taes casos.Idem
(113 a).
Sempre que seja necessária a presença de algum em-
pregado publico fora de sua repartição para qualquer acto
de justiça, cumpre qne o juiz se dirija directamente ao
respectivo ministro ou presidente de província com a com-
petente requisição, para que este as providencias ne-
cessárias a não solTrer o serviço.—Dec. n* 512 de 16 de
Abril de 18/.7.
(118 a) Os paroebos o podem ser compellidos, debaixo de vara,
a ir a juízo dar informações, sendo qne o Av. de 6 de Julho de 1814
n. 43 e o art. 89 do Cod. do Proc. nenhuma applicacão tfim a esto
caso _ Av. n. 195 de 80 de Julho de 1861. (Segue.)
C. T. 8
114
Art. 86. As testemunhas devem ser pa-
ramentadas conforme a religião de cada
uma; excepto se forem de tal seita que
prohíba o juramento.
Devem declarar seus nomes, pronomes,
idades, profissões, estado, domicilio, ou re-
sidência; se são parentes, emquegráo;
A autoridade civil que precisar de nm oficial para inqui-
rição ou acto judicial, deve requisita-lo por officio rogatório
ao respectivo commandante das armas. Av. de 17 de
Julho de 1855.
Sendo os agentes consulares de qualquer nação, por
cominam c geral opinião e entre nós, da classe das pes-
soas distinctas, a quem em direito se o epjtbeto de
egrégias, quando sejão precisos os seus depoimentos nas
causas eiveis ba crimes, e elles não queirão da-Ios nasi
casas dos próprios juizes, cumpre a estes usar do arbítrio,
que faculta a Ord.
t
Liv. 1*, TIL 5% $ 14, dando com-
missão a quem assista á inquirão nas moradas dos ditos
agentes, da mesma forma que deverão praticar com ci-
daos em igualdade de razão.—Av. de 17 de Dezembro
de 1857. Vide também a resolução de consulta de 8 de
Junho de 1866, no relatório da justiça de 1867.
As mulheres de taes agentes, bem como outras quaes-
quer senhoras que por sua distineção se devão considerar
na classe das pessoas egregias,tambem não devem ser com-
pellidas a virem a juizo deporem como testemunhas, mas
sim serem os seus depoimentos recebidos em suas res-
pectivas resincias. Vide resolução de consulta de 25 de
Novembro de 1865 no relatório da justa de 1866, pag. 5
do anneso A.
JL
11S
amigos, inimigos (114), ou dependentes
de alguma das partes; bem como o mais
que lhes fôr perguntado sobre o objecto
(115), M
Art. 87. A declaração das testemunhas
deve ser escripta pelo escrivão; o juiz a
(114) A testemunha, por ser inimiga de ama das partes,
o deixa de ser inquirida, porque DO acto da inquirição
de ella ser contestada, e ser-lhe provada a inimizade,
para que se lbe dê o peso que em direito merecer.—Poit.
de 2 de Setembro de 183A.
(115) A ouvida vaga ou voz publica, conforme o di-
reito, nenhuma força tem.—Supr. Trib. de Justiça, Acc.
de 6 de Julho de 1861, feito entre partes, recorrente
Manoel Silvestre da Fonseca Botica e recorrida a justiça.
No Acc. do mesmo Trib., de 7 de Dezembro de 1859,
recorrente Jo Giacomo Giudice, recorrida a justiça, en-
contrasse o seguinte:
« Outrosim condemnão como irregular e abusiva a pra-
tica seguida, no juízo da I
a
instancia pelo que respeita á
inquirição das testemunhas, tanto do summarío como
do plenário, onde se vè que cilas, longe de deporem cum-
pridamente sobre os factos que fazião objecto da aceusa-
ção, se limitarão no summario & referir-se ao que jura-
rão na policia, e no plenário ao que havião jurado na
policia e no summario, onde aliás nada havo dito; sendo,
ao contrario do interesse da justa e das partes que ellas
jurem sempre cumpridamente, porque assim,.confron-
tados os seus depoimentos respectivos, se pode avaliar a|
verdade, exactidão e sinceridade com que depuzerão. »|
Vide a Ord. do L. 1°, T. 86, princ.
116
assignará (116) com a testemunha que a
tiver feito. Perante o jury se guardará o
que está disposto nos arts. 266 e 268. Se a
testemunha não souber escrever, nomeará
uma pessoa que assigne por ella, sendo
antes lida a declaração na presença de
ambas.
'Art. 88. As testemunhas serão inqui-
ridas cada uma de per si; o juiz provi-
denciará que umas não saibão ou não
oução as declarações das outras, nem as
respostas do autor ou réo.
Art. 89. Não podem (117) ser teste-
munhas o ascendente, descendente, ma-
rido ou mulher, parente até 2
o
gráo, o
(116) A falta de assignatura do juiz no depoimento da
testemunha induz nullidade do depoimento. —Ar. de 29
de Abril de 1837.
(117) Vide em a nota 111 o Av. de 1 de Outubro de
1868.
Por Av. de 10 de igual mez de 1871 foi decidido que,
conclusos os autos, nos termos dos arts. 353 e 354 do
Reg. de 31 de Janeiro de 18Z|2, pôde o juiz de direito,
jurando que nada sabe dos artigos, declarar por seu des-
pacho : fique de nenhum effeito a indicação de seu nome
no rol das testemunhas; ou averbar-se de suspeito.
117
escravo e o menor de 14 annos; mas o juiz
poderá informar-se delles sobre o objecto
da queixa ou denuncia, e reduzir a termo a
informação, que será assignada pelos
informantes, â quem se não deferirá
juramento.
Esta informação terá o credito que o
juiz entender que lhe deve dar, em at-
tenção ás circumstancias (118).
Art. 90. Se o delinquente fôr julgado
em um lugar, e tiver em outro alguma
testemunha que não possa comparecer,,
poderá pedir que seja inquerida nesse
lugar, citada a parte contraria, ou o pro-
motor, para assistir á inquirição.
quando tirer de depor, oficiando neste caso ao juiz sup-
plenie, afim de o substituir na presidência do jury, no
aia designado para o julgamento da cansa.
Não é motivo de nullidade no processo de formação-
de culpa, intentado ex oflicio, terem figurado como tes-
temunhas os donos do objecto roubado, embora compre-
bendidos no numero de testemunhas necessárias para se
julgar completa a inquirição.—Acc. da Relação da corte,
de 19 de Junho de 1866, no feito crime n. 5355..
(118) Vide nota 113 a.
118
Art. .91. Se algama testemunha houver I de
ausentar-se, ou por sua avançada idade, cm por
seu estado valetudinário houver receio que ao
tempo da prova não 'exista, poderá também,
citados os mencionados no artigo antecedente,
ser ia- j quirida a requerimento da parte
interessada, a que será entregue o depoimento
para delie usar quando e como lhe con-rvier.
Art. 92. Os documentos, para que pos-são
servir, devem ser reconhecidos verdadeiros
pelo juiz ou pelo tabellião publico.
Art. 93. As cartas particulares não j
serão produzidas em juizo sem sf consen
timento de seus autores, sarvo se pro
varem oontra os mesmos (119). '
(119) Tide A», de 21 de Agosto de 1857, 26 de Abril
de 1859 e 29 de Maio de 1861.
A doutrina que consagra este ultimo Av. era jriris-.
prudência adoptada pelo Sup. Tjib. de Justiça, como se
pode vêr no Acc n. 1605 de 6 de Agosto*de 1859, recor-
rentes Luiz Salgado e outro, recorrida a justiça.
119
Art. 94. A confissão do réo em juízo
competente, sendo livre, coincidindo com as
circumstancias do facto, prova o de-licto;
mas, no caso de morte, pôde sujeita-lo á
pena immediata, quando não haja outra prova
(120).
Art. 95. As testemunhas que não com-
parecerem sem motivo justificado, tendo sido
citadas, serão conduzidas debaixo de vara, e
soffreráô a pena de desobediência (121).
Esta pena será imposta pela autoridade que
mandou citar, ou por aquella perante a qual
devia comparecer.
(120) A disposão do art. 94 do-Cod. do Proc. Criai.
probibindo a appIicaçSo da pena de norte aos casos em
que não houver contra o delinquente outra prova mais
que sua própria confissão, deve ser guardada mesmo aos
crimes de que trata a Lei de 10 de Junho de 1835.—
Av. de 8 de Outubro de 1849.
(151) A disposição do art. 95 do Cod. do Proc Crim.
comprebende a inquirição de testemunhas em gerai, e
sem fazer slinão, e portanto a justiOcação simples.—
Av. de 17 de Dezembro de 1857.
120
CAPITULO VH.
Da oareaçao, confrontação e interrogatório.
Art. 96. Cada vez que duas ou mais
testemunhas divergirem em suas declara-
ções, o juiz as reperguntará em face uma
da outra, mandando que expliquem a di-
vergência ou contradicção, quando assim
o julgar necessário, ou lhe fôr requerido.
Art. 97. Toda vez que o réo, levado á
presença do juiz, requerer que as teste-
munhas inquiridas em sua ausência sejâo
reperguntadas em sua presença, assim lhe
será deferido, sendo possível.
Art. 98. O juiz mandará lêr ao réo todas
as peças comprobatórias do crime, e lhe
fará o interrogatório pela maneira
seguinte:
§ 1.° Qual o seu nome, naturalidade,
residência, e tempo delia no lugar desi-
gnado ?
121
§ 2.° Quaes os seus meios de vida e
profissão? ^i"
3
§ 3.° Onde estava ao tempo em que se
diz aconteceu o crime ?
§ 4.° Se conhece as pessoas que jurarão
contra elle, e desde que tempo ?
§ 5.° Se tem algum motivo particular a
que attribua a queixa ou denuncia?
§ 6.° Se tem factos a allegar, ou pror vas
que o justifiquem, ou mostrem sua
innocencia? (122)
Art. 99. As respostas do réo serão es-
criptas pelo escrivão, rubricadas em todas
as folhas pelo juiz, e assignadas pelo réo,
depois de as r e emendar, se qúizer, e
pelo mesmo juiz.
(122) N3o é repugnante á lei que o juiz mande es-
crever a defesa verbal que offerecer o indiciado no acto
do interrogatório ordenado no art. 98, e mesmo que faça
jantar ao processo os documentos que elle.lhe apresentar ;
mas não deve admiiiir inquirição de testemunhas por
parte do indiciado, por ser isso contra a natureza do
processo da formação da culpa, no qual só se trata de
saber se ha lugar a accusação. —Av. de 17 de Dezembro
de 1850.
122
Se o réo não souber escrever ou nãj
quizer assignar, se lavrará termo com est
declaração, o qual será assignado pel
juiz e por duas testemunhas, que devem
assistir ao interrogatório.
CAPITULO vm.
Dai fianças {129 e 124).
Art. 100. Nos crimes que não tiverem
maior pena do que a de seis rnezes de
(123) A fiança provisória te lugar nos mesmos casos
em que se fiança definitiva. Os seus effeitos duraráõ
por 30 dias, e por mais tantos outros dias quantos forem
necessários para quê o réo possa apresentasse ante o
juiz competente para prestar a fiança definitiva na razão
de quatro légua* por dia.
§ 1.* A fiança regular-se-ha por uma tabeliã organi-
zada pelo governo, fixando oximo e o raiaimo de cada
anno de prio com trabalho, de prio simples com multa '
on sem eila, degredo ou desterro.
£ 2." Dentro dos dous lermos, o juiz, independente de
.arbitramento, fixará o valor da fiança, attendendo á.gra-
vidade do delicto e á condicao.de fortuna do roo.
g 3.° Em crime afiança vei ninguém seconduzido á
prisão, se perante qualquer das autoridades mencionadas
no arí. 13, § desta lei prestar fiança provisória por
meio de deposito em dinheiro, metaes e pedras preciosas,
apólices da divida publica ou pelo testemunho de doas
pessoas reconhecidamente abonadas que se obriguem pelo
123
prisão ou desterro para fora da comarca,
comparecimento do o durante a dita fiança, sob a res-
ponsabilidade do ximo de que acima se trata; t estando
preso será immediatamenie solto, perante o juiz da
culpa prestar fiança definitiva na forma dos arts. 303 e
SOA do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842, ou ainda
a provisória, se não houverem decorrido os 30 dias de-
pois de -sua apresentação ao juiz.
$ O quebramento da fiança importa a perda de
metade do valor definitivo desta e obriga o réo ao processo
e julgamento á revelia nos termos do art. 13 da Lei de 3
de Dezembro de 1841, subsistindo a disposição do art. hli
da mesma Lei.
$ 5." Nas sentenças de pronuncia e nos mandados de
prisão se declarará o valor da fiança a que fica o réo
«ajeito.
$ 6.° A fiança pode ser prestada em qualquer termo
do processo, uma vez que seja reconhecido o crime por
afiança vtL
g 7." i, derogada a disposição do art. 45 da Lei de 2
de Dezembro de 1811. —Art. 14 da Lei n. 2033 de 20 de
-Setembro de 1871.
Vide o Cap. 1 das Disposições Criminaes do Regu-
lamento de 31 de Janeiro de 1812 e suas notas.
(121) Os réos presos, os que tiverem acabado o se-
guro, que não pôde ser prorogado, e os que se acharem
em actual livramento devem requerer a fiança ou ao juiz
de paz da cabeça do termo, a quem se tiverem re-mcttido
os feitos em virtude do art. 229, emquanto não tiverem
sido apresentados ao jury, e neste confirmada a pronuncia;
ou ao juiz de direito, quando a pronuncia tenha sido
sustentada pelo jury de accusação; ou á Relação, quando
os feitos penderem por appellação, pois que do art. 352 se
depreliende que as Relações podem dar fianças; ou
finalmente ao juiz de paz que prender em desempenho do
dever que lhe impõe o art. 12, § 5* deste Código.—Av.
de 21 de Agosto de 1833.
124
poderá o réo livrar-se sol'o. Também po-
derá livrar-8e solto, nem mesmo será con-
servado na. prisão, se nella já estiver^
prestando fiança idónea nos crimes ríãj
exceptuados no artigo seguinte (125).
(125) Nenhuma lei obriga ao juiz ã ouvir o promotor
publico para a concessão das fianças; assim como a não
ha, que exija a audiência das partes queixosas, ou denun-
ciantes, para o mesmo fim.—Av. de 35 de Agosto de 1835.
Moa crimes mencionados no art. 12, § 7" do digo do
Processo, osos (que não forem vagabundos ou sem domi-
cilio) se íivrao soltos.—Art. 37da Lei de 3de Dezembro»
Sempre que um réo tenha prestado fiança por um facto
a que se tiver dado indevida classificação, não deve ser
obrigado a nova fiança, quando por qualquer motivo se
instaure, pelo mesmo facto, novo sommario, uma vez
que seja idêntica a pena e a mesma a natureza do crime,
visto como não de ser imputável ao réo o erro do pro-
cesso, e a fiança não lenha sido ainda levantada ; cum-
prindo que em tal circumstancia se ajunte aos autos a
certidão da fiança nos termos do art. 103 do digo do
Processo, ou se appense o processo em que eila foi pres-
tada, salvo o arbítrio concedido no art. Ito do citado
Código, se ao juiz parecer que deve ser cila reforçada.
—Av. de 12 de Fevereiro de 1862.
Absolvido o réo em primeira instancia, sendo interposta
appellSo, será admitlida a fiança até decisão do recurso,
quando a pena for menor de 14 annos de prisão simples,
12 de prisão com trabalho e degredo por 20 annos.—
Decreto n. 1696 de 15 de Setembro de 1869, art. I
o
("125
a). 'Não se comprehende nas disposições do artigo
ante-f
(115 a) Não ião mais applicavois as disposições dos arts. 1" e 3*
do DM. n. 169c de 15 de Setembro de 1869—Art. 61, § 2
o
do Beg.
n. 4884 de 32 de Novembro de 1871.
125
LA.rt. 101. A fiança o te lugar nos
|irlmes cujo máximo de pena fôr: I
o
, morte
tural; 2", galés; 3
o
, 6 annos de prisão lom
trabalho; 4
o
, 8 annos de prisão simples; 5
o
,
20 annos de degredo (126).
cedente o caso do art. 79, § 1" da Lei de 3 de Dez em-
bro de 1841.—Idem, art. 2°.
Independente de fiança será solto o réo, se o accu-
sador não appellar nos três dias seguintes ao da inti-
mação da sentença.— Idem, art. 3° (125 a).
(126) Vide o Av. n. 478 de 17 de Outubro de 1863,
cuja doutrina não estradamos, porque deixa de ter im-
portância em face do art do Dec. n. 1696 de 15 de
Setembro de 1869, abaixo transe ri pio.
Além dos crimes declarados no art. 101 do Código do
Processo, não se concederá fiança:
1.° Aos criminosos de que tratão os arts. 107 e 116
Ba primeira parte, e 123 e 127 do Código Criminal
2." Aos que forem pronunciados por dous ou mais
crimes, cujas penas, posto que a respeito de cada uma
delias sejão menores que as indicadas no mencionado
art. 101 do Código do Processo, as igualem ou excedão
consideradas conjunctamente.
3." AOS que uma vez quebrarem a fiança. Art. 38
da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Ainda nos lugares em que ha casa de correcção não é
afiançavel a tentativa ou cumplicidade do crime de roubo:
1°, porque as fianças se devem regular, não pela tenta-
tiva ou complicidade, senão, conforme o art. 101, pelo
máximo da pena imposta ao crime, sendo que als não
haveria rao para que também não fossem ai tendidas pelo
legislador as clrcumstancias attenuantes, afim de regular-se
(135 a) Veja a nota na pagina antecedente.
126
Art. 102. A fiança será tomada por
termo lavrado pelo escrivão do juiz que a
conceder, e assignado pelo mesmo juiz,
pelo fiador, afiançado, e por duas teste-
munhas, que subsidiariamente se obri-
guem (127).
Ar. 103. Este termo será lavrado cm
livro para esse fim destinado, e rubricado,
d'onde se ex trai t irá certidão para se ajun-
a fiança, no caso delias, pelo mínimo do pena ; 2%,
porque a disposição d* arr. 311 não se refere senão á
execução, que é local, e não ás fianças e competência,
cujas regras são geraes.—Av. de 27 de Janeiro de 1855.
Vide Av. de 3 de Janeiro de 1865 em nota ao art. 38» 8
2* da Lei de 3 de Dezembro de ifât.
Nos casos de tentativa ou complicidade, o art. 101,
do digo do Processo Criminal só é applicareí quando
a pena do crime, feito o desconto legal da terça parte
se comprehende nas disposições do referido artigo.—Dec
n. 1696 de 15 de Setembro de 1869, art. 5*.'
(127) São competentes para concedê-las aos réos que
pronunciarem ou prenderem os chefes de policia e seusl
delegados e subdelegados.—Lei da reforma, art. , § 3%
e art. 5°.
Concede-as o juiz municipal aos réos que pronunciar
- ou prender.—Dita lei, art. 17, § 5°.
As autoridades, quando se lhes requeira fiança, de
verão" processa-la e concedê-la com a máxima brevidade
t.-.
possível.—Av. de 2 de Janeiro de 1865.
Vide nota 123.
127
tar aos autos. Nelle se declarará que o
fiador fica obrigado até á ultima sentença
do tribunal superior a pagar certa quantia
(que deve ser designada), se o *o fôr
condemnado e fugir antes de ser preso, | ou
não tiver a esse tempo meios para a
indemnização da parte e custas (124).
Art. 104. Aos fiadores serão dados todos
| os auxílios necessários, para a prisão do
réo (125).
(134) No termo da fiança os fiadores se obrigarão,
além do mais comido no art. 103 do Código do Processo,
a responderem pelo quebramento das fianças; e os afian-
çados, antes de obterem contramandado ou mandado de
soltura, assignaruõ termo de comparecimento perante o
jury, independente de notificação, em todas as subse-
quentes reuniões, até serem julgados afinal, quando não
consigão dispensa de comparecimento.— Art. 39 da Lei
de 3 de Dezembro de 1841.
Vide nota ao art. 110.
(125) Aos fiadores serão dados os auxílios necesrios
para a prisão do réo, qualquer que seja o estado do seu |
livramento:
1.° Se elle quebrar a fiança.
2.° Se fugir depois de ter sido condemnado.— Art. 4o
da Lei de 3 de Dezembro.
Querendo o fiador desistir da fiança, poderá notificar
o afiançado para apresentar outro que o substitua dentro
129
deposito, de que trata o art. 105; ou que sejão
conhecidamente abonados (127).
Art. 108. Quando a mulher casada, ou
Qualquer pessoa que viva sob a administração
de outrem, necessitar de fiança para se livrar
solta, poderá obtê-la sobre os bens que
legitimamente lhe pertencerem, e p marido,
tutor ou curador ficará Ò obrigados aos
fiadores até á quantia dos bens do afiançado,
ainda que não consintào na fiança.
Art. 109. Para arbitrar-se a quantia da
fiança calcular-se-ha por dous peritos, no-
meados pelo juiz, o .valor do damoo causado,
as custas do processo até os últimos julgados,
e a tudo isto se accrescentará
(127) Comprehende também este artigo o Aviso citado
em a nota ultima.
Ficão supprimidas as palavras—ou que sejão conhecida-
mente abonados—do art. 107 do Código do Processo.
—Art. Ú6 da Lei de 3 de Dezembro.
O facto de ser empregado de fazenda não f motivo
para ser considerado incapaz de ser fiador, uma vez que
se dem as condições do art. 107 do Código do Processo
Crimina), combinado com o art. 46 da Lei de 3 de De
zembro de 1841.— Av. de 30 de Janeiro te 1856.
c. P. 9
130
uma quantia proporcionada á pena, e pos-
sibilidade do criminoso, regulando-se o
juiz pelas regras abaixo estabelecidas, não
tendo recurso suspensivo o seu arbítrio
(128).
§ 1.° Cada dia de desterro será avaliado
no valor de cinco até doze tostões; cada dia
de degredo no de oito a vinte; cada dia de
prisão no de dez a trinta; j cada dia de
trabalhos blicos no de vinte a quarenta;
comtanto que nenhuma destas penas
exceda a um anno.
§ 2.° Sendo por mais de um anno, o
juiz augmentará, de maneira que nem seja
illusoria para o rico, nem impossível para
o pobre, o que a lei confia do seu prudente
arbítrio, e das pessoas que em tal caso
deve consultar.
§ 3.° Se qualquer destas penas trouxer
(128) O recurso deve ser interposto dentro de cinco
dias. —Dec. de 6 de Maio de 1833, art. i.*— Vide nota
ao art. 29ú.
181
bomsigo suspensão ou perda dos direitos
civis ou politicos, o juiz porá sobre as
quantias ácimâ calculadas outra de
50$000a 100$000.
Art.- 110. Se o juiz tomar por engano
(129) uma fiança insuíficiente, ou se o
fiador no entretanto soffer perdas taes que
o tornem pouco idóneo e seguro, a fiança
será reforçada, e para esse fim o juiz
mandará vir á sua presença o réo, debaixo
de prisão, se o obedecer logo que se lhe
intime a ordem. Não reforçando o réo a
fiança, será recolhido a cadéa.
(129) Tendo essa presidência respondido a uma con-
sulta, ele., que sempre que um réo lenha prestado fiança,
por um facto, a que se tiver dado indevida classificação,
não deve ser obrigado á nova fiança, quando por qual-
quer motivo se instaure, pelo mesmo facto, novo sum-
mario, uma vez que seja idêntica a pena e a mesma a
natureza do crime, visto como não pôde ser imputável
ao réo o erro do processo, e no caso apontado niu fora
ainda tal fiança levantada; cumprindo que, em tal circun-
stancia se junte aos autos a certidão da fiançn, nos ler-
mos do art. 103 do Código do Processo, ou se appense
o processo em que ella foi prestada, salvo o arbítrio
concedido no art. 110 do citado Código, se ao juiz pa-
recer que deve ser ella reformada ; houve por bem Sua
Magestade mandar approvar. —Av, n. 51 de 12 de Fe-
vereiro de 1862.
Art. 111. De negação ou concessão cie
fiança polo juiz de direito haverá recurso
para aa lielaçôes, interposto por uni s o-i
pjc* requerimento documentado com a
ccYiidÂo «í;i culpa (ISO).
Art. 112. o téo quebrar a fiança,
perderá metade da quantia afiançada; a
nxwma pena será repetida a cada rein-
cidência (131).
(13fl Sobre o recurso tU drcivk» que concede ou de-
rf»* fiança, e de sen «rWtranio, vide «oia ao art. S9Â.
(131) A fiança M Jurara quebrada :
1.* Quando o néo deitar de comparecer nas sessões do
Jury. alo sendo dispensada pelo juiz de direito por jusu
causa.
2." Qoando o réo, depois de afiançado, corometter de-
Melo de ferimento, oteaaa pbjsíca, a a,
injuria on damna contra o queixoso oa dmnociaote,
?eaaira o presidente do jury ou proinoior publico. —Lei de
3 de Dnsnabra U« 1841. art. «8.
PeJo quebramento da fiança o réo pendera metade da
multa aubslituitiva da pena, iatoé, daqurlla quantia que
lo juiz aoeresceaia ao orb.tratnento dos peritos, na forma
Ido art. 100 do Código ajo Prooesw Criuilaal. O juii que
declarar o quebramento dará
1
logo iodas as providencias
para que seja capturado o réo o qual fica «ajeito a ser jul-
gado d revelia, se ao tempo do juramento não tiver ainda
sido preso. Bm todo o caso, o resto da fiança fica sujeito
ao que dispõem os artigos seguintes.—Dita Lei. art. 43.
O réo perde a totalidade do valor da fiança, quando
sendo condemnado por sentença irrevogável, fugir antes
Ari. 113. Fieão abolidas as cartas de
seguro, e qualquer outro meio, que irão peja o
da fiança, para que algum réb se [livre solto
(1S2).
TITULO m.
E>o jwocesso sniimiapio.
CAPITULO I.
Do p«s»ap*rte.
Àrt. 114. Toda a pessoa que se fôr
estabelecer de novo em qualquer distrícto
I de ser preso. Oeste caso o nraduct» da fiança» depois
de deduzida a indemnização da parte e custas, será 1
applicailo a favor 4a camará mnuieipal,. a quem também;
se applicaráõ os productos do quebramento de finanças. I —
Dita ter, art. SÁ.
Se o río afiançado que fôr condeinnado não fugir e a puder
soffier a pena, mas não tiver a esse tempo meios|
para a indemnização da parte e castas» o fiador será obri-
I gado a essa indemnização e custas perdendo a parte do
I valor da fiança destinada a esse fim, mas não o que corres-
I ponde á mulia substitutiva da pena. —Dita Lei, art. 45.
Da decisão que julga perdida a quantia afiançada ba I o
recurso de que se faz menção na nota ao art. 299.
(1.'12) São porém válidas as concedidas antes da pu-I
blicação do Código do Processo Criminal, -e da nova orga-I
nização judiciaria.—Av. de 21 de Novembro de 1833.
134
de paz, deve apresentar-se pessoalmente
ou por escripto, ao juiz respectivo, o qual
poderá exigir delia as declarações qué
julgar necessárias, quando se lhe fa
suspeita (133).
Art. 115. Todo o que .não cumprir a
obrigação prescripta no artigo antecedente
será chamado á presença do juiz de paz,
por ordem deste, para ser interrogado
sobre seu nome, filiação, naturalidade,
profissão, género de vida, e actual pre-
tenção.
Art. 116. Se o juiz, pelas respostas, não
fôr convencido de estar o interrogado
livre de crime, mandará que este se retire
para fora do seu districto no prazo que lhe
fôr assignado, sob pena de ser expulso
debaixo de prisão, excepto se
(133) Ninguém poderá viajar por mar ou por terra,
dentro do Império, sem passaporte, nos casos e pela ma-
neira que r determinada nos Regulamentos do governo.
—Art, 12 da Lei de 3 de Dezembro.
Sobre passaportes, vide o Regulamento de 81 de Ja-
neiro de 1842, Disposições Policlaes, Gap. 5*, Seão 1*.
135
ovar que não tem crime, ou se dér fia-pr
conhecido e de probidade, que se lobrigue
a apresentar passaporte dentro de certo
prazo, sujeitando-se a uma multa se o não
fizer.
Árt. 117. Verjficando-se a expulsão, o
juiz de paz publicará isto pelos jornaes
que houverem na comarca, declarando o
nome do expulso com todas as circum-
stançias que possão fazê-lo conhecido, ou
omciará ao presidente da provincia, pe-
dindo-lhe esta publicação por quaesquer
outros jornaes, não os havendo na co-
marca.
Art. 118. Se o expulso em idênticas
circumstancias apparecer outra vez no
mesmo districto, será punido com prisão
por um mez; esta pena será tantas vezes
repetida, quantas forem as reincidências.
O cidadão que viajar por mar ou por
terra, dentro do Império, não é obrigado
ff
136
a tirar passaporte, mas. fica sujeito ás
indagações dos juizes locaes (134).
(134) Este artigo não comprehende os escravos, ainda
que viagem em companhia de seus senhores , nem .'ão
pouco os africanos, ou quaesquer outros libertos, mas
somente os cidadãos brasileiros. —AT. de 18 de Março
de 1835.
Não é permitido desembarcarrv residir em qualquer
província do Império homem algum de cõr, que chegue
de fora do Brasil, quando no passaporte não venha a sua
qualidade de innuo ; abonada essa qualidade pelos coo-
soles e encarregados de negócios brasileiro», que esi*- j
tirem DOS lugares d'onde vierem, incumbindo a exacta j
observância desta medida aos chefes de policia e juizes
de paz.—Av. de 9 de Maio de 1835.
O Decreto de 2 de Dezembro de 1.820 acerca de passa-
portes paia paizes e (rangetros, não se acha alterado por
legislação posterior, e aliás está em seu vigor pelo art.
118 do Código do Processo.—Av. de 8 de Fevereiro de
•1836.
Não é~ da competência dos juízes de paz expedirem
passaportes aos cidadãos brasileiros que se transportarem
para fora do Império, e devem a tal respeito observar-se
as disposições do Decreto de 2 de Dezembro de 1820,
que não furão alteradas por legislação posterior. Av.
de 26 de Abril de 1836.
Todo o estrangeiro que viajar de uma para outra pro-
vfncia, OD sahir para fora do Império, solicite o sen
passaporte na secretaria de estado dos negócios cstran- I
geiros, e os nacíonaes que viajarem para fóra do Impeo
solicitem também conforme a seguinte regra: o» mili-tares
do exercito, na secretaria de estado dos necios da
guerra, e os da armada na da marinha; os juizes e mais
ofliciacs adherentes á repartição da justiça, assim como os
ecclesiasticos, a esta respectiva secretaria; officiaes de
fazenda, á secretaria do tribunal do i besouro publico; e
iodos os mais que não pertencerem por seus
±
137
Ficão em vigor as leis existentes sobre
passaportes para paizes estrangeiros.
Art. 119. 0 passaporte deve ser passado
pelo escrivão do districto onde morar quem o
pedir, no qual declare o nome, naturalidade,
idade, profissão, estatura e os seus signaes
maisTeasaeteristicos, e que não tem crime,
nem obrigação de fiança em causa crime, e
ainda a estes conce— der-se-ha, uma vez que
se não passem para lugar d'onde deixem de
satisfazer a obrigação ou a pena (135).
Art. 120. O passaporte será assignado
empregos a qualquer das repartições apontadas, i secre-
taria de estado dos negócios do Império, prece lendo
sempre habilitação da policia, ou conhecimento indivi-
dual do próprio min
:
stro de estado que houver de as-
signar o passaporte. Decreto de 2 de Maio de 1836,
regulando a disp. do Alv. de 2 de Dezembro de 1820.
(135) Os juizes de paz. quando derem passaportes a
pessoas libertas, devera exigir que apresentem soas cartas
de alforria, e delias fazer menção nos mesmos passa-
portes.—AT. circular de 10 de Junho de* 1837.
Conceder passaportes para dentro do Império pertence
aos juizes de paz pelas disposições dos arts. 119 e 129,
e o i cumulativa nesta parle a -jurisdicção dos juizes
municipaes.— Av. de 12 de Maio de 1838.
138
pelo juiz de paz. A parte pagará para o juiz
40 rs. e para o escrivão 200 rs.
CAPITULO II. Boi termos de bom-
viver, • de segurança.
Art. 121.0 juiz de paz a quem constar
que existe no respectivo districto algum
individuo em circumstancias dos que se
achâo indicados nos §§ 2* e 3" do art. 12,
o mandará vir á sua presença com as
testemunhas que souberem do facto; se a
parte requerer prazo para dar defesa,
conceder-se-lhe-ha um improrogavel ; e,
provado, mandará o mesmo individuo que
assigne termo de bem-viver,' em o qual se
fará menção, na presença do ré*o, das
provas apresentadas pró e contra, do
modo de bem-viver prescrito pelo juiz, da
pena comminada, quando o não observe
(136).
{136) O processo que se instaure para obrigar a assignar
189
Art. 122. Quebrado o termo, o juiz de
paz, por um processo conforme ao que fica
disposto no artigo antecedente, imporá ao
réo a pena comminada, que será tantas
vezes repetida, quantas forem as
reincidências.
Art. 123. Todo o offlcial de justiça po-
derá, ex-officio, ou qualquer cidadão, con-
duzir á presença do* juiz de paz do dis-
tricto a qualquer que fôr encontrado junto
ao lugar onde se acaba de perpetrar um
crime, tratando de esconder-se, fugir ou
dando qualquer outro indicio desta natu-
reza, ou com armas, instrumentos, papeis e
effeitos, ou outras cousas que facão pre-
sumir complicidade em algum crime, ou
que pareção furtadas.
Art. 124. Se o juiz perante quem fôr
termo de bem-viver, concluindo pela «ssignatura do
termo e corominaçân da pena, é bem equiparado com o
da formação da culpa.—Av. de 16 de Novembro de 1849.
Vide nota ao art, 293 sobre o recurso que cabe da
decisão que obriga a assignar termo de bem-viver.
1*0
levado o suspeito entender que ha fundamento
razoável (depois de ouvi-lo e ao conductor)
para acreditar-se que elle tenta um crime, ou é
complice ou sócio em algum, o sujeitará a
termo de segurança até justificar-se (137).
Art. 125. O mesmo pôde fazer o juiz
toda a vez que alguma pessoa tenha justa
razão de temer que outra tenta um crime
contra ella ou seus bens. f~
Art. 126. 0 conductor ou as partes
1
]
queixosas devem dar juramento, e provar
com testemunhas (ou documentos quando_ |
lhes. fôrpossível) sua informação escripta;
o accusado pôde contesta-la verbalmente,
e provar também sua defesa antes que
o juiz resolva, e por isso no segundo caso
deve ser notificado para vir á presea
do .mesmo juiz.
.......................................................................................................................................... ................................................................
-" '
(137) Vide DOU ao art. 393 sobre o recurso que cabe da
deciíão que obriga a aulgnar termo de segurança.
Êk.
141
Art. 127. O juiz, se a gravidade do caso
exigir, porá a parte queixosa sobre a guarda de
ofíiciaes de justiça, ou outras pessoas aptas
para guarda-la, emquanto o accusado não
assigne termo.
Art. 128. Se o accusado desiróe as
presumpções ou provas do conductor ou
queixoso, o juiz o mandará em paz; mas nem
por isso fica o conductor oU Queixoso sujeito
a pena alguma, salvo havendo manifesto dolo.
Art, 129. Estes termos de segurança
seguem todas as regras estabelecidas para as
fianças dos réos que se pretenderem livrar
soltos.
Art. 130. Estes termos serão escriptos pelo
escrivão, assignados pelo juiz, testemunhas e
partes; quando estas não queirão assignar, ou
não souberem escrever, o fará por ellaa uma
testemunha.
142
CAPITULO m.
Da príiAa wm culpa formada , e que pôde ior exe« cutada sem
ordem e«cripta
Art. 131. Qualquer pessoa do povo
de, eos ofBciaes de justiça o obrigados
a prender e levar á presença do juiz de paz
do districto a qualquer que fôr encontrado
commettendo algum delícto, ou emquanto
foge perseguido pelo clamor publico. Os
que assim forem presos en-tender-se-hão
presos em flagrante delicio (138).
(138) Vide nota ao art. do Reg. de 31 de Janeiro
de 18&2. H
As autoridades que podem prender por jurfldicção
própria derem fa-lo á sua ordem : at/iiellcs que, como
commandantes da foa, ou como ofllciaes de justa, ou
emíim qualquer do povo, nos casos em que 6 permiti ido,
fizerem alguma prisão, a submettefl immediatamente ao
conhecimento de qualquer autoridade competente do dis-
tricto, que primeiro po»M conhecer e deliberar sobre a
soa regularidade e providencia, instaurando logo o pro-
cesso respectivo, ou remettendo o preso com as provas
colligidas á outra autoridade, de accôrdo com os prin-
cípios e doutrina exarados no Aviso de 81 de Janeiro
de 1820, oo finalmente soltando-o, se não houver funda-
143
Árt. 132. Logo que um criminoso preso
em flagrante i* á presença do juiz, será
interrogado sobre as arguições que lhe
fazem o conductor e as testemunhas que o
acompanharem; do que se lavrará termo
por todos assignado.
Art. 133. Resultando do interrogatório
suspeita contra o conduzido, o juiz o man-
dará pôr em custodia, em qualquer lugar
seguro, que para isso designar; excepto
mento para a prisão, ou se fôr ocaso de se poder livrar
solto o réo.
A esta regra só haverá limitação para os casos em que
a prisão seja effectuada em virtude de deprecata, ou por
escolta ou força armada em perseguição de criminosos,
sendo então a prisão feita por ordem da autoridade de-
precante, ou da que mandou a escolta, ficando os presos
á disposão dessas autoridades, na conformidade das leia.
—Av. de 16 de ISovembro de 1861.
É este um dos casos em que se pôde decretar a prisão
antes da culpa formada.—Av. de 2 de Janeiro de
1865.Vid. art. 175 deste Código, e art 114 do Regul.
n. 120 de 31 de Janeiro de 1842.
Vid. o mesmo Aviso em nota ao art. 340 deste Cod.
Na decisão do habeas-corpus pedido ao Sup. Trib. de
Justiça pelos cidadãos brasileiros Luiz José dos Reis
Falcão e-Joaquim Paulo Leal Ferreira Nabucode Araújo,
por Acrdão de 11 de Fevereiro de 1871, declarou esse
tribunal que a voz de prisão não equivale á prisão em
flagrante.
144
O caso de se poder livrar solto, ou ad-
mitttr fiança, e elle a dé*r; e procederá na
formação da culpa observando o qne está
disposto a este respeito no capitulo se-
guinte (139).
(139) Lei u. 3033 de 20 de Setembro de 1871:
Ari. 12. Para execução do disposto nos arte. 132 e 133 j
dodigo do Processo Criminal, obseivar-se-ha o seguinte:
§ 1/ Não havendo autoridade no lugar em que se eí-
fecluar a prisão, o conduetur a prés te
o réo áqiiL-lia autoridade que ficar mais próxima.
| 2.' Sao compet mies os chefes de policia, juizes de
diri ito c seus substitutos, juizes municipaes e seus substi-
tutos, juizes de paz, delegados e subdelegados de policia.
Na falta ou impedimento do escrivão servirá para lavrar
o competente auto qualquer pessoa que alli mesmo for
designada c juramentada.
S 3.° Quando a prisão for por delicio, de que trata
o art. 12, 8 do Código do Processo Criminal, o ins
pector de quarteirão ou mesmo o ofliciaJ do justiça, ou
com mandante da forca, que eflecluar a prisão, formará
o auto prescrfpto no art. 132 acima citado-, e porá o
réo cm liberdade, salva a disposição do art. 37 da Lei J
de 3 de Dezembro de 1841 * 300 do Regulamento de
31 de Janeiro de 1342, intimando o mesmo réo para
que se apresente, DO prazo marcado, .1 autoridade judi
cial, a quem o dito auto for remeitido, sob pena de ser
processado á revelia, H
Art. 13. O mandado de prisão será passado cm du-
plicata. O executor entregara ao preso, logo depois de
efectuada a prisão, um dos exemplares do mandado,
com declaração do dia, hora e lugar em que effectuou a
prisão, c exigirá que declare no outro havé-lo recebido:
recusando-se o preso, lavrar-se-ba auto assignado por
duas testemunhas. Nesse mesmo exemplar do mandado
145
CAPITULO IV.
Pa formação da culpa (140).
Art. 134. Formar-se-ba auto de corpo
pn carcereiro passará recibo da entrega do preso, com
declaração do dia e hora.
§ 1.* Nenhum carcereiro receberá preso algum sem
ordem por escripto da autoridade, salvo nos casos de
flagrante delicio , em que por circnmstancias extraordi-
rias se dé impossibilidade de ser o mesmo preso apre-
sentado á autoridade competente nos termos doa para-
graphos acima.
p 2.* A excepção de flagrante delicio, a prlsSo antes
da culpa formada pode ter lugar nos crimes inalian-
caveis, por mandado escripto do juiz competente para a
formação da culpa ou á sua requisição ; neste caso
procederá ao mandado ou á requisição
declarão de duas testemunhas, que
jurem* de «ciência própria, ou prova documentai de que
resultem vehementes incios contra O culpado ou
declaração deste confessando o crime.
6 3.° A falta, porém, do mandado da autoridade for-
madora da Cdlpa, na occasião, o inhibirá a autoridade
policial ou o juiz de paz de ordenar a prisão do culpado
de crime inafiançavel, quando encontrado, se para isso
houverem de qualquer modo recebido requisição da au-
toridade competente, ou se for notória a expedição de
ordem regular para a captura ; devendo, porém, imme-
diatamente ser levado o preso á presença da competente
autoridade judiciaria para delle dispor. E assim lambem
fica salva a disposição do art. 181, membro 2* do digo
Criminal.
S &.° Não terá lugar a prisão preventiva do culpado se
houver decorrido um auno depois da data do crime.
Vide o At. de 14 de Novembro de 1865 em nota ao-«rt
205.
(iíiO) Para os factos de formação da culpa não se
10
146
de delicto quando este deixa vestígio»
que? podem ser ocniarmente examinados ; não* existindo,
porém, vestígios, formar-se-ha o dito auto por duas
testemunhas, que de-ponhão da existência do facto e suas cir-J
cumstancias (141).
precisa esperar pelos dias designados para as audiências.
—Av. de 14 de Abril de 1836.
Podem ser tratados durante as férias, e não se sus-
pendem pela superveniena delias os processos de for-
mação de culpa, assim como os das fianças.— Dec. de
30 de Novembro de 1853.
(141) No processo actual não é essencial o auto. de
corpo de delicto,. podendo sem elle intentar-se a queixa
ou denuncia, e formar-se a culpa, como se deduz dos
avts. 78, 79,140, 205 e 206. —Av. de 9 de Abril de
1836.
No Accórdão de 6 de Julho de 1861, recorrente Ma-
noel Silvestre da Fonseca Ribeiro e recorrida a justiça»
disse o Supremo Tribunal:.... «Nullidade manifesta,
porque, havendo sido accusado o recorrente por três
ordens de factos praticados em tempos diversos, e sendo-
esses factos de acção permanente e que deixão vesgios,
como sejão tiros dados e empregados em paredes , in-
cêndio, destruições e mortes, não se ajuntou para servir
de base ao procedimento, nos termos do art. 134 do
Cod. do Proc., 47 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 e
256 do respectivo Regulamento, o necessário corpo de
delicto, não se havendo demonstrado que, ao tempo da
formação da culpa, o existião esses vestígios, para ter
lugar a disposição excepcionai da ultima parte do mesmo
artigo e do 257 do citado Regulamento. E se bem á fl.
se juntasse o corpo de delicto, a que se procedeu no
147
Art. 135. Este exame será feito por peritos
(142) que teuhão conhecimento do objecto, e
na sua falta por pessoas de bom senso,
nomeadas pelo juiz de paz, e por
cadáver de F., esta juncrão, já depois da pronuncia e de
•na sustenção á (L , não pode sanar a nallidade anterior
do processo. »
Nos crimes qi«p não dclxto vestígios, ou de que m
tiver noticia, quando os vestígios Ji não exislão, e o
ae possão verificar ocularmcrile por uni ou mais peritos,
poder-se-IiD formar o processo independente de inqui-
rição especial para corpo de delicio, sendo no snmmario
inquiridas ae testemunhas, não a respeito da exis-
tência do delicto c suas circumstancias, como também
acerca do delinquente.—Art. 47 da Lei de 3 de Dezem-
bro de I8.'il.
Vide nota ao art 292 sobre o recurso que ba da
decisão que julga improcedente o corpo de delicio.
(142) No caso que seja mister o exame por cirurges,
cbamar-se-hio os que mais promptos se acharem, pro-
curando-.se com preferencia os que tiverem vencimentos
da fazenda nacional. — Av. de 2 de Novembro de 1833.
Determinando este artigo que os juizes de paz nomeem
peritos para a formação dos corpos de delicto, o se
pode considerar esta faculdade desligada da do emprego
de meios necessários para fazer tffcclivas taes nomea-
ções, e por isso podem constranger as pessoas que no-
mearem com a comminão e effecdva imposição da pena
de desobediência, procedendo no caso delia peia forma
dos arts. 303 e 304 deste Código.—Av. de 23 de Junho
de 1835.
Qualquer juiz pode exigir da caixa da amortização o
exame de notas e cédulas falsificadas; cumprindo ao ins-
pector da mesma caixa permillir o exame independente
de ordem superior.— Ord. de 22 de Janeiro de 1836.
148
elle juramentadas, para examinarem e des-
creverem com verdade quanto observarem,
e avaliarem o damno resultante do delicto,
salvo qualquer juízo definitivo a este res-
peito.
Art. 136. O juiz mandará colligir tudo
quanto encontrar no lugar do delicto e sua
vizinhança, que possa servir de prova
(143).
Art 137. O auto de corpo de delicto será
escripto pelo escrivão, rubricado pelo juiz,
e assignado por este, peritos e testemunhas
.
Art. 138. O juiz procederá a auto de
corpo de delicto a requerimento de parte,
ou ex-officio nos crimes em que tem lugar
a denuncia.
Art. 139. Os autos de corpo de delicto
feitos a requerimento da parte, nos crimes
em que não tem lugar a denuncia, serão
(143) Vide a attribuição 3* dos juizes de direito das
comarcas em a nota ao art. A6.
149
entregues á parte, se o pedir, sem que
delles fique traslado.
Art. 140. Apresentada a queixa ou de-
nuncia com o auto de corpo delicto, ou
sem elle, não sendo necessário, o juiz a
mandará autuar, e procederá á inquirição
(144) de duas até cinco testemunhas que
tiverem noticia da existência do delicto e
de quem seja o criminoso.
Art. 141. Nos casos de denuncia,-ainda
que não haja denunciante, o juiz procede
á inquirição de testemunhas na forma do
artigo antecedente, fazendo autuar o auto
do corpo de delicto, se o houver (145).
Art. 142. Estando o delinquente preso
(144) Vide nota 115.
Vide arts. 48 e 51 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
As testemunhas para o summario da formação da
culpa devem indispensavelmente ser inquiridas no lugar
em que estiver o juiz, e por elle próprio, e as do ple-
nário poderio depor por carta de inquirição perante os
juizes dos termos em que residirem, como se pratica nos
processos civis.— Av. de 21 de Janeiro de 1853.
(145) Vide as disposições do Reg. n. 4824 de 22 de
Novembro de 1871, em nota ao art. 263do Reg. n. 120
de 31 de Janeiro de 1842.
I
ISO
ou afiançado, ou residindo no districto, de
maneira que possa ser conduzido á pre-
sença do juiz, assistirá á inquirição das
testemunhas, em cujo acto poderá ser
interrogado pelo juiz, e contestar as teste-
munhas sem as interromper (146).
Art. 143. Da inquirição das testemu-
nhas, interrogatório e informações se Ia-|
vrará termo, que será escripto pelo escrivão
(1Ú6) Da combinação dos arte. 142 e 147 do Código
do Processo Criminal se infere que, embora esteja preso
um dos indiciados em um crime, pode a autoridade
proceder em segredo de justiça, se os outros se a chão
occultos ou foragidos.—Av. de 3 de Julho de 1863.
Perguntado o governo imperial si, á vista da dispo»
sição deste artigo, a falta de comparecimento do indiciado
á formação da culpa, para assistir á inquirição de teste-
munhas, importava nullidade do processo, respondeu em
Aviso de 9 de Julho de 1867, que tal duvida estava res-
pondida pela própria letra do artigo.
fio Accórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20
de Março de 1861, recorrente Manoel Dias Ribeiro de
Almeida e recorrido Joaquim António de Souza Maia,
16-se o seguinte: « Também não consta que fosse citado
para assistir aos depoimentos das testemunhas, como de-
termina o art. 142, rmula que não podia ser preterida,
achando-se presente o recorrente, e importando ella de-
fesa do mesmo. »
. o induz nullidade a falta de Interrogatório do réo,
diz a Relação da Corte no Accórdão de 19 de Junho de
1866, proferido no feito crime n. 5340.
151
ç assignado pelo juiz (147), testemunhas,
parte, e informantes, guardada a dispo-
sição do art. 89.
Art. 144. Se pela inquirição das tes-
temunhas, interrogatório ao indiciado de-
linquente, ou informações, a que tiver
procedido, o juiz se convencer da exis-
tência 4o delicto e de quem seja o delin-
quente, declarará por seu despacho nos
autos que julga procedente a queixa ou
denuncia, e obrigado o delinquente á pri-
são, nos casos em que esta tem lugar, e
sempre a livramento (148).
(147) Vide noti 116.
(148) Devem nts despachos de pronuncia especificar
a natureza dos ddiclos por que pronuncião. Dec. de
13 de Outubro de 1834.
Nos casos em qut não compete aos juizes de paz o
julgamento final, deveõ formar culpa, e pronunciar, ou
não, segundo a pró'a qne houver, e proceder ultima-
mente na forma dos irts. 144 e seguintes, e do art. 323.
—Av. circular de 16 de Março de 1836.
Vide nota ao art. 285 do Regulamento de 31 de Ja-
neiro de 1842.
A apreciação da defesa e justificação dos crimes é da
exclusiva competência do jury —como juiz do facto—,
o podendo a jurisdicçã» dos juizes formadores da culpa
152 Art. 145. Quando
o juiz não obtenha
e dos juizes e tribunaes de recurso ir além do objecto
que o art. lài do Código do Processo determinou, isto é,
a existência do crime e quem seja o delinquente—';'
sendo que ao contrario, sem discussão plenária e regular,
não preenchidos os lermos que a Lei estabelecei para o
amplo conhecimento da verdade, muitos criaes fi-
carião Impunes e abafados pelo patronato, e seriío, com
prejuízo da instituão do jnry, retirados de sia com-
petência e jiirisdicção.—Av. de 16 de Fevereirode 185/1.
A doutrina deste Aviso não se- estende áflypotbese
dos arts. 118 do digo Criminal e 182 do digo do
Processo.
Se o juiz formador da culpa verifica qu< o réo re~
sistio com armas, de modo a pOr em risco a existência
do executor, e este o fere ou mata, é devir seu— nãt>
julgar procedente o twnmario —-, na fórna do que se
acha literalmente disposto no art. 145 do Código do
Processo.
Dessa decisão ha recurso para o juiz de direito, que é
o competente para julgar os crimes ce resistência armada
e os de responsabilidade ; e assim, nesta hypothese, nem ao
menos podia invocar-se o prejaizo da instituão do jury,
retirando-se-lbe crimes de ma compencia e
jurisdícçáo—, prejuízo em que se foida o Aviso de 16
de Fevereiro de 1854.— Av. de 8 d: Maio de 1863.
Vide Av. de 27 de Julho de 1818 em nota ao art.
do Decreto n. 532 de 2 de Jullif de 1850, e ao art. 182
deste Código.
Os casos de que trata o art- 10 do Código Criminal
são do conhecimento e decisão do jiit formador da culpa,
com appellaçâo ex-oflicio para a Relação quando a de-
cisão fór definitiva.
Os crimes do art. 14 do mes digo são da com-
petência do jury. Art. 30 da Lei n. 2033 de 20 de
Setembro de 1871.
153
pleno conhecimento do delicto, ou indicios
vehementes de quem seja o delinquente
(não se tratando de crimes políticos),
declarará por seu despacho nos autos que
não julga procedente a queixa ou denuncia.
Art. 146. Procedendo a queixa ou de-
nuncia, o nome do delinquente será lan-
çado no livro para isso destinado, o qual
será gratuitamente rubricado pelo juiz de
direito, e se passarão as ordens necessárias
para a prisão (149).
Art. 147. A formação da culpa terá
lugar emquanto não prescrever (150) o
delicto, e proceder-se-ha em segredo so-
mente quando a ella não assista o delin-
quente e seus sócios (151).
(149) Nas sentenças de pronuncia e nos mandados de
prisão se declarará o valor da fiança a que fica o o
ajeito. —S 5
o
do art. IA da Lei n. 2033 de 20 de Se-
tembro de 1871.
(15o; Vide Cap. 8° do Reg. de 31 dé Janeiro de 1842.
(151) Vide nota ao art. 142. A prescripção pôde ser
allegada pelo promotor publico e julgada ex-officio.—
Av. de 21 de Junho de 1865.
154
Art. 148. A qualquer que fôr preso sem
culpa formada, dentro em 24 horas
contadas da entrada na prisão, sendo em
cidades, villas ou outras povoações pro—|
ximas aos lugares da residência do juiz e
em lugares remotos dentro de um prazo
razoável, proporcionado á distancia da-
quelle onde foi conimettido o delicio, con-
tando-se um dia por cada três léguas, o
juiz, por uma nota por elle assignada, fará
constar ao réo o motivo da prisão, os no-
mes do seu accusador, e os das teste-
munhas, havendo-as (152).
Entender-se-hão por lugares próximos á
residência do juiz todos os que se compre
henderem dentro do espaço de duas
léguas.
A formação da culpa não excederá o
termo de oito dias, depois da entrada na
prisão, excepto quando a affluencia de
negócios públicos, ou outra dificuldade
'152) Vide art. 182 do Código Criminal.
——— "T' MH*" ftrTF ^ _______ *
155
insuperável obstar, fazendo-se comtudo o mais
breve que fôr possivel (153).
Art. 149. O juiz de paz, ainda que pelas
primeiras informações não obtenha o
conhecimento de quem é o delinquente,
(153) Os juizes e mais autoridades que formão culpa,
sempre que tenhão de concluir o processo fora do termo
prescripio no art. 148 do- Cod. do Proc. Crim., decla-
rarão no despacho de pronuncia ou não pronuncia os
motivos justificativos da demora.— Dec. n. 2423 de 25
de Maio de 1859, art. 1°.
O juiz superior, quando por qualquer modo haja de
tomar conhecimento dos autos, aprecia os motivos ai-
legados, e se os achar improcedentes promoverá pelos
meios letimos a responsabilidade do formador da culpa.
— Dec. n. 2423 de 25 de Maio de 1859, art. 2°.
i A formação da culpa aos réos presos deverá ser con-
cluida sem a menor protelação, o excedendo o prazo
de oito dias depois da entrada daquelles na prisão, ex
cepto quando haja afíluencia de serviço publico ou difi
culdade insuperável, como determina este artigo, não de
vendo tolerar-se que, a pretexto da affluencia de negócios
blicos ou dificuldades insuperáveis,—seja illudido este
salutar preceito da Lei, e convertido em regra o que é
excepção. Os presidentes das proncias devem fazer
responsabilisar as autoridades que o cumprirem o que
lhes fica recommendado, e para fácil inspecção devem
ellas remetter aos presidentes, no principio de cada mez,
um mappa de todas as prisões que tiverem decretado no
mez anterior, com declaração do dia em que se effec-
tuou cada uma delias, do motivo por que foi decretada,
e do estado dos respectivos processos ; assim como das &
fianças concedidas ou negadas.— Gire. de 2 de Janeiro
de 1865.
156
não deixará de proceder contra elle em
qualquer tempo que seja descoberto, em-i
quanto não prescrever o delicio (154). .
CAPITULO V.
Da denuncia do* crime* de responsabilidade dos em-
pregados públicos, e forma do prooesso respectivo (155).
Art. 150. Todo o cidadão pôde denun-
ciar ou queixar-se perante a autoridade
(Í5ú) Ê admissível primeira e segunda queixa contra]
determinada pessoa, por crimes particulares, por ter essa
a inielligencia que deve ter este artigo, combinando-K
com as outras disposições dos arts. 1/I'I, l/i5 e 329 do
digo..—Av. de 9 de Fevereiro de 1838.
Emquanto não é descoberto o delinquente, se pôde e
deve proceder a novo summario, embora o tenha sido
pronunciado o que foi indigitado criminoso, porque nem
a letra da Lei, nem o seu espirito sofrem tal restricçSo.
—Av. de 28 de Fevereiro de 1839.
Vide nota 165.
(155) A suspensão dos oúíciacs de justiça para se
instaurar processo de responsabilidade não pode ser de-
cretada seo pelo governo imperial e presidentes de
províncias ; o assim a suspensão correccional, a qual
regulada pelo Decreto n. 1672 de 7 de Março de 1855.
—Av. de 13 de Março de 1855.
O crime do carcereiro, que deixa fugir preso por ne-
gligencia ou connfvencia, 4 de responsabilidade, e como
tal deve ser processado.—Av. de 19 de Junho de 1867.
157
competente de qualquer empregado pu-
blico, pelos crimes de responsabilidade, no
prazo de três annos, para que ex-officio se
proceda ou se mande proceder contra os
mesmos na forma da lei.
Art. 151. A queixa ou denuncia pôde ser
apresentada a qualquer das camarás le-
gislativas, ou ao governo, ou aos presi-
dentes das províncias, ou ás autoridades
judiciarias, a quem competir o conheci-
mento do facto (156).
Art. 152. A queixa ou denuncia só se
admittirá por escripto, e deve conter: I
o
, a
assignatura do queixoso ou denunciante,
reconhecida (157) por tabellião ou
(156) Pelo art. 11 S da Lei de 12 de Agosto de
1834, parece que também de ser levada á presença
das assembléas provinciaes.
(157) Não ha necessidade da comparência pessoal do
queixoso ou denunciante, á vista da disposição deste ar-
tigo, que exige assignatura reconhecida, etc.—Av. de
2 de Janeiro de 1834.
Não sendo reconhecida por qualquer dos modos mar-
cados neste artigo é nullo o processo.Acrdão do Su-
premo Tribunal de Justiça, de IA de Setembro de 1849,
158
escrivão do juizo, ou por duas testemunhas
; 2
o
, os documentos ou justificação que
facão acreditar a existência do delicto,] ou
uma declaração concludente da im-
possibilidade de apresentai* alguma destas
provas (158).
recorrente José Fernandes da Silva e recorridos José
Soares Ferreira e outros.
(158) No Accórdão de 22 de Junho de 1867, revista
n. 1913, declarou o mesmo tribunal que uma denuncia
o de ser aceita desacompanhada de documentos ou
justificação, que fizessem acreditar a existência do delicto,
ou uma declaração concludente da impossibilidade de
apresentar alguma destas provas, como é expresso uo
art. 152 do Código do Processo; sendo não menos claro
o art. 397 do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de 18A2, que
prohibe que se admitia queixa ou denuncia sem essas
formalidades essenciaes do processo, cuja forma o tornai
de nenhum effeito.
Sendo o processo dos crimes de responsabilidade es-
pecial, e tanto que o Código do Processo, quando trata
da queixa ou denuncia em taes processos, não especificai
entre as formalidade» exigidas a de que faz menção no
5 5' do art. 79, embora o art. 399 do Reg. de 31 de
Janeiro de 1842 falie em declaração dos nomes das teste-
munhas, que não podem ser, senão as que o accusador
tenha porventura voluntariamente designado em sua pe-
tição, ou as de que trata o art 152, $ 2°, quando o
delicto, em vez de prova documentai, é comprovado com
uma justificação de que o accusado não tenha tido no-
cia por não haver sido citado, ele. ; é claro que, nos
processos de que se trata, o inquérito de testemunhas
não é obrigatório. —A,v. de 28 de Fevereiro de 1863.
159
Árt. 153. Qualquer das camarás legis-
lativas, ou o governo, ou os presidentes de
província, a quem uma queixa ou denuncia
fôr apresentada, depois dos escla-
recimentos que entender necessários, se a
julgar concludente, a enviarás ás camarás
legislativas ou ao governo, e este e os
presidentes das províncias á autoridade
judiciaria a quem competir, para proce-
derem na forma da lei. O governo e presi-
dentes, além disso, darão as providencias
que couberem nas suas attribuições.
Árt. 154. A acção para verificar a res-
ponsabilidade dos empregados públicos
deverá ser intentada ex-officio pela au-
toridade judiciaria, ou por ordem superior
(159), dentro em oito annos depois do
crime commettido. Será, porém, dentro do
anno e dia : I
o
, sendo intentada
('1*59) Se bem que em termos vagos seja recebida ama
portaria do presidente ao juiz de direito mandando res-
ponsabilisar um juiz municipal por excesso de poder,
cumpre ao juiz de direito syndicas dos factos que consti-
tuem o excesso.—Av. n. 302 de 27 de Setembro de 1867.
160
pelo próprio queixoso ; 2
o
, quando qual-
quer do povo o fizer por infracção da
Constituição, usurpação do exercício de
algum dos poderes políticos, contra a se-
gurança interna ou externa do Estado, e
por suborno, peita, peculato ou concussão.
O estrangeiro também o pôde fazer, mas
em causa própria somente (160).
Art. 155. A formação da culpa dos
empregados públicos compete :
§ 1.° Ao supremo tribunal de justiça,
nos crimes de responsabilidade dos seus
membros e dos das Relações, dos empre—
gados do corpo diplomático, e dos presi-
dentes de província (161).
(160J Prescrevendo a acção criminal contra os empre-
gados públicos , dentro de anno e dia, é evidente que
uma denuncia dada posteriormente como acção criminal
não pôde ser aceita; mas prescrevendo o procedimento
official em oito annos, e sendo os juizes obrigados a -lo
sempre que lhe sejâo presentes papeis em que se encontre
o crime de responsabilidade, 6 também claro que o juiz,
rejeitando a interferência do accusador particular, pôde
e deve proceder ex-officio. Av. de 10 de Maio de 18â9.
(161) Ás assembas provinaes compete decidir, quan-
do tiver sido pronunciado o presidente da província, ou
161
§ 2.° As Relações, ou (nas províncias
•«m que ellas não estiverem coUocadas) a
•Autoridade judicial que residir no lugar,
nos crimes de responsabilidade dos com-
mandautes militares e dos juises de di-
i-eito (162).
quem suas vezes lizer, se o processo deve continuar, e
ser elle suspenso ou o das suas funcçõos, nós casos em
que pelas leis houver lugar a suspensão.Lei de 12 de
Agosto de 1834, art, 11, § 6*.
Compete aos juizes de direito formar culpa aos empre -
•gados públicos, não privilegiados, nos crimes de respon
sabilidade- ,
Esta jurisdicção será cumulativamente exercida pelas
[autoridades judiciarias a respeito dos officiaes que perante
as mesmas servirem.—Art. 2j, § da Lei de 3 de De-
zembro de 18Z|1.
O bdito brasileiro, que exerce funões consulares, é
inteiramente sujeito a jurisdicção do Império. Av. n.
126 de 26 de Março de 1867.
(162) Compete ao juiz municipal verificar os factos que
fizerem objecto de queixa contra os juizes de direito das
comarcas em que o houver Relação; inquirir, sobre os|
mesmos factos, testemunhas e facilitar ás partes a extraão
dos documentos que ellas exigirem, para bem a instruírem,
salva a disposição do arl. 161 do Código do Processo
Criminal.— Art. 17, § 4" da Lei de 3 de Dezembro de
1841.
Ao juiz municipal, quando no exercício do cargo de
juiz de direito commetter crime de responsabilidade, é
applicavel este paragrapho. Assim decidio o Supremo
Tribunal de Justiça, por Accórdão de 17 de Setembro de
1841, sendo recorrente o juiz municipal Francisco Caetan
162
§ 3 Aos conselhos de investigação,,
nos crimes de responsabilidade dos em-
pregados militares (163).
§ 4." Ás justiças ecclesiasticas, nos-
crimes de responsabilidade dos emprega
dos ecclesiasticos, para imposição somente-
das penas espirituaes decretadas pelos
nones recebidos. I
Art. 156. Toda a autoridade judiciaria é
a competente para formar culpa (164) aos
officiaes que perante as mesmas servirem
(3 65).
Ribeiro Coelbo, e recorrida a justiça. — Foi revisora» a
Relação do Bio de Janeiro, que decidio, de accôrdo
com o Supremo Tribunal, em 25 de Janeira de 1842.
' (163) Vide Av. u. 299 de 9 de Outubro de 1855.
(164) Mas o para julgar.—Accórdão de 19 de Agosto
de 1863, do Supremo Tribunal de Justiça. Recorrente o
inspector de quarteirão Francisco Amâncio de Santa Rita
e recorrida a justiça.
(165) É comprebendido na disposição deste artigo o-
.* juiz de orphãos.— Av. de 26 de Agosto de 1834.— O
Aviso de 24 de Novembro de 1834 diz o mesmo, e ac-
crescenta que no caso de ordenarem a prisão, se não ti-
verem officiaes pprios para a executar, deverão requisita-
los aos respectivos juizes de paz ou municipal.
103
Art. 157. O Supremo Tribunal de Jus-
tiça, as Relações e mais autoridades ju-
diciarias,'quando lhes forem presentes
alguns autos ou papeis, se nelles se en-
contrar crime de responsabilidade, for-
marão culpa a quem a tiver, sendo de sua
competência; e, não sendo, remetteráo
cópia authentica dos papeis ou da parte dos
autos, que contiver o crime, á autoridade
judiciaria competente para a formação da
culpa. Esta cópia será extrahida por
qualquer escrivão do juizo (ou pelo
secretario do tribunal) e concertada por
outro escrivão ou tabellião qualquer (166).
(166) Decretada a responsabilidade a empregados de
justiça pelo juiz de direito em correição, teria uma ver-
dadeira redundância, e augmentar-se-bia considerável e
Inutilmente o trabalho do promotor publico, fazer princi-
piar por denuncia especial um processo já mandado ins-
taurar sobre matéria e base pelo juiz de direito, esta-
belecidas e qualificadas, e em que, segundo o preceito
da lei, tem elle de proceder por seu mesmo officio, in-
dependente de queixa ou denuncia. Deve-se portanto
observar litteralmente a disposição dos arts. 157 do Có-
digo do Processo Criminal, e 306 do Reg. de 31 de Ja-
neiro de 1842; e dos arts. 33 e 26, § 3% e 55 do Reg. de
2 de Outubro de 1851, mandando o juiz autuar os
164
Art. 158. No Supremo Tribunal de Jus-
tiça proceder-se-hà na forma da Lei de
documentos necessários, e seguindo nos mais termos da
formação da culpa— Av. de 20 de Dezembro de 1852.
A disposição deste artigo se deve considerar applicavel
a todos os crimes em que cabe a acção da justiça, o
por sedarem a respeito de taes crimes as mesmas ra-
es de ordem publica e interesse da sociedade, senão
porque o mesmo principio está consagrado no art. 31, §
V do Regulamento das correições.—Av. de 10 de No-
vembro de 485Zi.
Havendo um juiz de direito recusado instaurar pro-
cesso de responsabilidade contra certo agente do correio»
1
porque os documentos que prova o a criminalidade lhe
havião sido remettidos pelo director gerai dos correios,
foi expedido o Av. de 29 de Dezembro de 1855, no qual se
declarou que o juiz de direitoo procedera regularmente:
1." Porque o art. 157 do Código do Processo Crimi-
nal, ao qual é remissivo o art. 396 do Reg. de 31 dei
Janeiro de 1842, determinando que as autoridades judi-
ciarias procedãu á formação da culpa, sendo competentes,
ou remettão, a quem competir os autos e papeis que lhes
o presentes, e em que encontrem crime de responsa-
bilidade, o estabelece a maneira por que tass antos e
papeis de vão chegar ao poder das referidas autoridades,
devendo estes por consequência, logo* que lhes sejão
remettidos, proceder ex-affici; se com effeito delles constar
o crime de responsabilidade.
2." Porque por nenhuma maneira mais regular e con-
veniente podião ser presentes ao juiz de direito as pro-
vas de um crime de responsabilidade, do que por inter-
médio do chefe da repartição, que tem por dever pro-
mover a responsabilidade aos seus subordinados ; sendo
que fora absurdo e prejudicial á justiça publica que o
juiz de direito, a quem compete ex-o/ficio a puniçj dos
crimes de responsabilidade, pudesse aliás rejeitar as provas
de um semelhante crime offiúalmente apresentadas.
165
18 de Setembro de 1828, e mais disposi-
ções posteriores. '
Art. 159. Ás Relações e mais juízos, a
quem compete a formação da culpa, logo
que fôr presente uma queixa ou denuncia
concludente contra qualquer empregado
publico da sua competência, fará ouvir a
este por escripto, depois do que, proceder-
se-ha nos termos da pronuncia (167).
(167) Presume-se que renuncia ao beneficio da prévia
audiência o empregado publico, que, no prazo que lhe
r assiguEdo, não responder ás imputações que lhe forem
feitas de crimes e omissões no exercício de seus empregos.
O prazo de que se trata não excederá de quinze dias, con-
tados do recebimento da ordem para a resposta.— Dec
n. 3^8 de 8 de Outubro de 1843.
Independentemente de ordem imperial, poderão os pre-
sidentes de provinda mandar proceder ás diligencias de-
terminadas no § do art. 17 da Lei de 3 de Dezembro
de 18Zii, e ouvir depois aos juizes de direito, remettendo-
Ihes as provas e documentos que contra elles houver, para
que as tenhão em vista para as suas respostas. Em caso
de urgência poderá prescindir-se da verificação ordenada
no § U" do citado artigo da Lei.—Dec. n. 328 de 8 de
Outubro de 1843, art. 2
o
.
.Quando antes da audiência tiver lugar o disposto no
dito pai agrapho, o juiz municipal remei te directamente
ao juiz de direito os autos que houver formado, decla-
rando-lhe que com a sua resposta os dirija ao presidente
da provincia, quando este assim o tenha resolvido,.
166
Art. 160. O danunciado, ou aquelle
contra quem houve queixa, não será ou-
vido para a formação da culpa :
§ 1.° Quando estiver fora do distrícto da
culpa.
§ 2.° Nos crimes em que não tem lugar
a fiança.
§ 3." Quando não se souber o lugar de
sua residência.
É distrícto da culpa aquelle lugar era
que foi commettido o delicto, ou onde
residir o réo, ficando á escolha do quei-
xoso (168).
ou a parte o tenha requer ido, ainda sem prévia ordem
superior.—Dec. n. 328 de 8 de Outubro de 1843, art. 3*.
O juiz municipal, se a parte o requerer, mandar-lhe-
na entregar os autos que houver formado, em observân-
cia do artigo antecedente, se para a formação delles não
tiver precedido ordem superior. —Dec. n. 328 de 8 de
Outubro de 1843, art. A".
A relação a que forem remettidos os papeis concer-
nentes a um juiz de direito suspenso, mandará proceder
na forma do citado $ & do art. 17 da Lei, quando as
diligencias nelles prescriptas não tenhão sido ainda exe-
cutadas, ou as julgue defeituosas.—Dec n. 328 de 8 de
Outubro de 1343; art. 5*.
(168) Das disposições deste artigo e do 257 claramente
se deduz que, para a formação da culpa e julgamenta
±
167
Art. 161. Quando a Relação conhecer
cio crime de responsabilidade de sua com-
petência , o ministro a quem tocar por
distribuição ordenará o processo, fazendo
autuar as peças instructivas, procedendo a
todas as diligencias necessárias, e o apre-
sentará em mesa, onde se escolherão por
sorte três ministros, os quaes, depois de
instruídos do mesmo processo, o pronun-
•ciaráõ ou não, segundo aprova, vencendo-
se a decisão por dous votos conformes (169).
dos delidos, tão competente é o juiz do domicilio do
Indiciado, como o do lugar do delicto : e formada a culpa
em qualquer dos juízos, nos casos em que o julgamento
pertence ao jury, devem seguir-se os termos dos arts. 22$
e seguintes; não lia portanto- lugàc a reclamação pela
remessa dos autos para o foro do domicilio do réo, quando
a culpa lhe for formada no do delicto, porquanto, pela
formação da culpa, acha-se prevenia a jurisdicção. —Av.
de 9 de Março de 1836.
Se em um termo, ou em uma comarca, ou em uma
provinda, tiver appareddo sedição ou rebelUSo, o delin-
quente sejulgado, ou no termo, ou na comarca, ou na
província mais vizinha. —Art. 93 da Lei de 3 de Dezem-
bro de i8il.
(169) Nos delidos e erros de offido, de que pela Cons-
tituição deve conhecer o Supremo Tribunal de Justiça *
•e nos delidos, cujo conhecimento pertence ás Relações» o
ministro a quem o feito tocar por distribuição, ordenará.
168
Art. 162. O sorteio dos juizes para ás
pronuncia determinada no artigo antece-4
dente, será feita publicamente e terá lugftrj
o processo, fazendo antnar peças instructivas, e|
procedendo a todas as diligencias necessárias, e depois
apresenta-Jo-ba em mesa para relata-lo, na forma que-
determinão os arts. 20 e 25 da Lei de 18 de Setembro de
1828, e arts. 161 e 1G2 do Código do Processo Cri-
minal.—Reg. n. 719 de 20 de Outubro de 1850, art. 1*.
O presidente áo respectivo tribunal designará essa
mesma sessão para propôr-se o feito, e immediataroente
escolher-se-hão por sorte Ires ministros, os quaes depois
de instruídos do processo passaráõ em acto successivoj
e em sessão do tribunal que tiver de conhecer do feito, a
julgar se o denunciado, ou aquelle contra quem se
houver dado a queixa, deve ou não ser pronunciado.—
Reg. n. 719 de 20 de Outubro de 1850, art, 2*.
Todos os actos mencionados no artigo antecedente serão
feitos em sessão publica do respectivo tribunal nos casos
em que o denunciado, ou aquelle contra quem houver
queixa, estiver preso, ou quando o crime for afiançavel.
—Reg. n. 719 de 20. de Outubro de i 850, art. 3°.
Nos casos em que o denunciado, ou aquelle contra
quem houver queixa, não estiver preso, e o crime for
inafjancavel, o relatório do feito e o sorteio dos três mi-
nistros para a pronuncia serão feitos em sessão publica
do tribunal, procedendo-se depois a julgar sobre a pro-
nuncia em sessão secreta na presença dos ministros do
tribunal e do secretario.—Reg. n. 719 de 20 de Oolubro-
de 1850, art. &*•
Os ministros que tiverem de julgar sobre a pronuncia
Da forma prescripta nos artigos antecedentes, poderão
antes disto conferenciar particularmente sobre o feito,
comtanto que na mesma sessão se julgue sobre a pro
nuncia, como determina o art. 2*.— Reg. n. 719 de 209
<le Outubro de 1850, art. 5
o
.
m
169
depois que o indiciado tiver sido ouvido, ou se
tiver findo o termo que lhe fora assignado,
expedindo o juiz do feito a ordem necessária
para esta audiência.
Art. 163. Se antes da pronuncia al~ gum dos
juizes sorteados vier a ser impedido, a sua
substituição será feita im-mediatamente pelo
sorteio.
Art. 164. A substituição do juiz do feito
impedido far-se-ha por distribuição, a qual não
alterará a ordem acerca de novos feitos; e
cessando o impedimento do juiz substituído,
cessaráô também as funeções do substituto,
que passará logo o feito úquolle aquém
substituíra.
Art. 165. Os cffeitos da pronuncia são
(170) :
(170) A pronuncia não suspende seo o exercido das
funeções públicas e o direito de ser votado para eleitor,
membro da assembléa geral e. provincial, e cargos para
os quaes se exige qualidade para ser eleitor, ficando toda-
via salva a disposição do art. da Lei de 19 de Agosto
de 18Ú6- Art 29 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro
de 1871.
Não fòrão por esle artigo alteradas as disposições do-
170
§ 1.° Ficar sujeito o pronunciado á
íiccusação criminal.
§ 2.° Ficar suspenso do exercício de
iodas as funcções publicas (171).
-art. 24, § 13, e art. 34 da Lei de 20 de Outubro de 183 J.
—Av. de 34 de Maio de 1834.
Ao empregado pronunciado, ou a qualquer outro in-
dividuo julgado com culpa, o se deferem requerimentos
de mercê.—Off. de 2 de Novembro de 1835.
(171) Ás assenibas pronciaes compete decretar a
suspensão, e ainda mesmo a demisão do magistrado contra
quem houver queixa de responsabilidade, sendo elle ou-
vido, e dando-se-lhe lugar á defesa.—Lei de 12 de Agosto
de 1834, art. 11, § 7°.
por crime de responsabilidade tem lugar a suspensão
•de qualquer empregado publico, e não por crime parti—I
<ular.— Av. de 30 de Setembro de 1834.
Vide nota ao art, 293 do Reg. de 31 de Janeiro de
1842.
Continua inhibfdo das funcções do emprego, sendo ab-
solvido, se da absolvição se interpôz appeilação, ou$end»
condemnado, ainda que appelle da condeinaação.—Av. -
de 30 de Setembro de 1861.
O Decreto n. 1835 de 5 de Novembro de 1856 em nada
alterou as disposições dos arts. 165 8 2
a
do Código do
Processo e 94 da Lei de 3 de Dezembro de 1841» susten-
tada pelos Avisos de 8 de Agosto de 1849 e 3 de No-
vembro de 1854.— Avs. de 12 de Maio de 1862, de -3
de Março de 1865, e de 20 de Fevereiro do mesmo
anno.
Vide Aviso de 4 de Fevereiro de 1864, nota ao art. |
72 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Devendo as sentenças desde que passão em julgado,
.produzir por sua própria força todos os seus eEfeitos
171
55õ ha necessidade de acto da autoridade administrativa
para cessar depois da sentença a suspensão administrativa.
—Av. de 6 de Outubro de 1864.
A. suspeno administrativa subsiste, emquanto não hou-
ver sentença passada em julgado — Av. de 23 de Junho
«de 1865, e outros neste referidos.
O juiz de paz suspenso por sentença que o condem-
pnára como subdelegado de policia, não pôde exercer as
nuncções de juiz de paz, porque a suspensão do empre-
sado publico não se limita ao exercido das íuncções do
cargo, por cujo abuso foi pronunciado, ou em virtude de
pronuncia condemnado, e sim estende-se a todas e
quaesquer fnncções publicas que o empregado exerça ou
tenha o direito de exercer.—Av. de 2 de Agosto de 1867. -
-Vide os fundamentos deste Aviso.
O Av. n. Zi31 de 30 de Setembro de 1*61 declara
<que João José da Silva Reis e Jeremias Rodrigues Bar-
òoza não podião exercer, o 1", as fnncções de juiz de
paz, e o as de vereador, por ter sido aquelie condem-
nado e ter appellado, e este sido absolvido pelo jury,
havendo, também appellação.
O Av. de 18 de Abril de 1864 declara que a sentença
kondemnatoria, o obstante a appellão interposta, sus-
pende, como a simples pronuncia, o exercido das fnnc-
ções publicas.
O de 23 de Setembro de 1863, de acrdo com a boa
doutrina, declara que o empregado da alfandega, pronun-
ciado em crime cominam, ainda afiançavel, não pôde
exercer suas funcções.
E o de n. 1Í|7 de 17 de Abril de 1867 dccidio que este
paragrapho não comprebende a suspensão do exercio de
advocacia, que, sendo nm múnus publico, não é propria-
mente um emprego.
Diz o Aviso de 2a de Abril de 1868, publicado no
Diário Official de 26 : « Com seu officio de 21 do mez
findo V. S. me transmítte cópia do que dirigio em 27 de
Dezembro ultimo ao presidente da câmara municipal de
Morretes, declarando que o cidadão suspenso do carg
I
172
«le subdelegado de policia o fica inhibido de exercer as
íwticções de vereador, visto ser esle cargo de eleição po-
pniar. Posteriormente V. S., a t tendendo ao disposto no
Aviso D. 108 de 3 de Março de 1860 determinou que o
cidadão, de quem se tratava, deixasse de exercer a*
referidas fuucções.
« O governo imperial approva a ultima deliberão, por
ser contraria ao citado Aviso, e ao de n. 188 de 24 de
Abril de 1861 a decisão primeira.»
Queixando-se ao governo imperial um individuo de que,
depois de exonerado dos oíficios de tabelljâo e escrivão»
respondera a um processo de responsabilidade; e que,
tendo sido condemnado a 4 1/2 mezps de suspensão do
emprego, foi suspenso do lugar de nfDci.il de secretaria,
para que o nomeara o governo, em seguida áquella exo-
neração, por entender o juiz de direito que ao novo em-
prego affeclavão lambem os effejtos da pronuncia.
E o governo imperial, alterna a disposição do Aviso de
27 de Setembro de 1860, declarou que não devera ter
sido o supplirante suspenso do lugar de official da se
cretaria ; porque a demissão extingue a pena de sus
pensão, a qual o comprehende empregos futuros. A
doutrina contraria importa a confusão de duas penas,
aliás muito disti netas, da suspensão simples e da perda
do emprego com inliabilidade para outro; e inverte a
gradação da penalidade do art. 129 do Código Criminal,
tornando o nimo da pena mais grave do que o máximo.
—Av. de 30 de Julho de 1868.
1
O Aviso de 27 de Setembro de 1860, acima citado, e.v-
pressa-se assim : « Sua Magestade o Imperador, atten-
dendo ao que lhe representou o Dr. António Rodrigues
da Cunha, manda declarar a Vm. que, tendo sido osup-
plicante demitlido do cargo de delegado de policia.
acha-se por isso extincta a pena de cinco mezes de sus-
pensão do referido cargo, que lhe foi imposta por sen-
tença desse juízo. »
O Av. n. 389 de 25 de Agosto de 1869 diz que deve]
ser mantida a doutrina do de 30 de Julho de 1868*
O Av. n, 535 de 17 de Outubro de 18 declarou
173
§ 3.° Ser preso, ou conservado na
prisão, emquant) não prestar fiança nos
casos em que a Lei a adinitte'.
§ 4 Suspender-se-lhe metade do or-
denado ou soldo que tiver em razão do
emprego, e que perderá todo, não sendo
afinal absolvido (172)
que é válida a eleição presidida por juiz de paz pronun-
ciado em crime commum e inaliançavcl, não tendo sido
intimado da pronuncia; e que a cidadãos pronunciados «
eleitos vereadores se deve, não obsta ate a pronuncia,
expedir diploma.
(172) A disposição e favor deste artigo aproveita
[aos pronunciados por delictos de responsabilidade, e não
pôde applicar-se aos que, pronunciados por outros de-
lidos, falião ao exercido de seus empregos sem justificado
motivo em tal caso, e perdem por isso o -direito do ven-
cimento na forma do art. 103 da Lei de U de Outubro
de 1831.—Ord. de 27 de Julho de 1835.
O favor do art. 165, § 4
o
do Coligo do Processo Cri-
minal é applica vel somente aos funecionarios públicos que
m ordenados fixos, e não aos que percebem porcen-
tagens ou gratificações.Ord. de 15 de Setembro de
1852.
A disposição do art. 165, § h" do digo do Processo
Criminal, sobre o ordenado dos empregados pronunciados,
não comprehende a suspensão por acto do governo, porém
somente aquella que e efleito da pronuncia.Av. de 28
de Fevereiro de 1854.
O Av. de 4 de Novembro de 1868, publicado no Drio
Oficial de 6, decide que, sendo a suspensão por virtude
4lo art. 48 do Keg. n. 120 de Si de Janeiro de 1842
174
uma medida por conveniência do servo; em quanto se-
não se resolve a respeito da demissão do iunccionario,
não pôde ter applicação a esse caso o art. 165. § W de-
Cogo do Processo, e porianto nenhum direito assiste ao»
ordenado pelo tempo da suspensão.
A annullão do processo não resolve a suspensão de
cretada pelo governo, a qual não obstante subsiste, salv
quando pela dita annullação se ha por terminado o ne
gocio e se não se instaura outro processo.—Av. de 28 de-
Fevereiro de 1854. I I
Nos termos dos aris. 165, § 4% e 174 do Código do-
Processo Criminal, aos empregados processados e pronun-
ciados em crime de responsabilidade somente cabem o» .
ordenados que deixão de receber durante os effeitos dar
pronuncia, se são absolvidos depois em ultima instancia,.
mas nunca as porcentagens que porventura estejão an-
nexas a esses ordenados.—Ord. de 21 de Agosto de 1856. Em
vista dos arts. 165, § W, e 174 do Código d» Processo
Criminal, o empregado publico pronunciado por crime de
responsabilidade, e depois condemnado, embora obtenha
perdão, só tem direito á metade do seu ordenado
simplesmente desde a data da pronuncia até á em que passar
em julgado a sentença da condemnação, como-já foi decidido
pelas Ordens do thesouro de 11 de Agosto* de 18/19, e 21 de
Agosto de 1856; não podendo o perdão, cujos cfleitos se
limitão a alliviar o perdoado do soffri-mento da pena, ter a
mesma força de absolvição ou revogação da pronuncia, em
virtude das quaes o referido* art. 17/» garante o pagamento
da outra metade do ordenado.
Fica assim entendido que o empregado que é con-
demnado por sentença não deve restituir a metade d»
ordenado que percebeu durante a pronuncia; por isso que,
se o Código tivesse em vista essa restituição, a teria de
certo prevenido, como fez no art. 174 a respeito da me-
tade não percebida, dada a hypotbese de absolvição ou
revogação da pronuncia.—Av. de 27 de Janeiro de 1858.
Tendo sido pronunciado um juiz municipal em crime? de
responsabilidade, foi posteriormente removido para
JL
175
outro termo, e, o obstante a pronuncia, tomou posse e
entrou em exercício por ordem da presidência, e de-
pois é que foi absolvido: pergunta-se qual o ordenado
que se deve abonar a. este juiz ?
Attendendo a que no tempo decorrido desde a pro-
nuncia até á absolvição se acbão comprehendidos três
períodos, a saber: desde a intimação da pronuncia até
communicação ao pronunciado da sua remoção; 2
o
,
desde que o pronunciado teve conhecimento da mesma
remoção até entrar no exercido do novo lugar; e 3*,
desde que começou a exercê-lo alé ser absolvido ; res-
pondeu o presidente do tribunal do tbesouro, que, nos
lermos do art. 165, g A* do digo do Processo Criminal,
tem o juiz de que se trata direito a receber no primeiro
período a metade do vencimento; que no segando pe-
odo nada tem que receber, visto o ser applicavel aos
juizes municipaes a disposição do art. AO da Lei n. 369
de 18 de Setembro de 1845, segundo a Decisão n. 129
de 17 de Março de 1852, por isso que não são os mesmos
juizes considerados magistrados, como declarou a Cir-
cular do ministério da justiça de 24 de Janeiro de 1844 ;
c quanto ao vencimento do terceiro período deve-se
abonar também a metade do respectivo ordenado, uma
vez que por ordem superior teve posse e exercício de
juiz municipal e foi afinal absolvido; cumprindo observar
que o vencimento supramencionado deveria ser abonado
integralmente quando o pronunciado foi absolvido, nos
termos do art. 174 do citado Código do Processo, se por
ventura nada se lhe pagou desde que foi pronunciado.—
Ord. de 5 de Setembro de 1861.
Tem lugar a disposição do g W do art 165, ainda
quando o empregado é sujeito a processo de responsa-
bilidade por crime commeltido em exercício de outro em-
prego, que não aquelle cujo ordenado reclama; devendo,
porém, recebê-los somente quando for afinal absolvido,
ou quando a pronuncia fõr invalidada.— Ord. n. 19 de
7 de Março de 1864.
A disposição deste paragrapho é que regula os venci-
176
A suspensão do exercício das funcções
nâo estorvará o accesso legal que competir
1
-ao empregado pronunciado (173).
mentos dos vigários, nos casos de pronuncia. — Ord. n.
180 de 20 de Abril de 1863.
Peia legislação vigente, os parochos collados , quando
pronunciados ou condeinhados por crimes, de que são
afinal absolvidos, perdem uma terça parte da côngrua, du-
rante o tempo em que estão sujeitos aos elícitos da pio- |
nuncia ou condem nação.Prov. do ministério da fazenda de
25 de Setembro de 1865 , referindo-se ao Aviso d»
ministério do império de 31 de Agosto do mesmo anno.
Segundo o art. 165, § do Código do Processo, e
duTerentes decisões do tbesouro, o direito á me do
ordenado subsiste, havendo sentença de condêmnação e
interposição de recurso, até que seja conlirm ida e passe
cm julgado, no caso em que os elfeitos do dito recurso
forem suspensivos, nos termos do art. /j58 do,Regula—
mento de 31 de Janeiro de 1842.—Prov. de 28 de Julho
de 1866.
O promotor publico pronunciado, mas afinal absolvido,
tem direito ao ordenado integral desde a data da prooun-
cia.—Av. n. lo de 5 de Janeiro de 1863.
(173) Os empregados suspensos por ordem do governo
continuarão suspensos, ainda que se lenha julgado impro-
cedente a denuncia, no caso de haver appellpor parte
do denunciante.—Ara. de 11 de Julho de íÁ!ti, de 6 de
Março de 18A9, e de U de Junho de 1862.
Tendo o governo de mandar suspender os vereadores
4a camará municipal da villa do Presidio , o promotor
denunciou-os perante o juiz de paz, e com* este julgou
improcedente a denuncia, o promotor appellou para »
Jtelação. Pendente a appellação, perguntou o presidente -
de Minas se os devia conservar suspensos.
O empregado publico pronunciado, seja qual for o
JL
177
I Art. 166. Os presidentes das províncias, m
quem ex-oíficio se remeiterá cópia da
pronuncia dos commandantes militares, ta
farão executar. O mesmo fará o juiz criminal
do districto a respeito daquelles | culpados, em
cuja pronuncia intender.
Art. 167. Da sentença que não pro-punciar
appellará o juiz ex-officio para a [Relação do
districto, e os autos serão | immediatamente
remettidos pelo escrivão respectivo ex-officio
sem formalidade al-[guma. Da sentença que
pronunciar po-Iderá a parte appellar dentro de
dez dias [ improrogaveis, e os autos serão
remet-I tidos do mesmo modo, mas não se sus-
I penderáõ os effeitos da pronuncia. Em I um e
outro caso ficará no jtíizo inferior o
l| delicio, fica suspenso do exercido do emprego.—Av.
I n. 79 de 8 dé Agosto de 1846.
A face do art. 293 Regulamento de 31 de Ja
neiro de 1842 fica o pronunciado sujeito á suspensão do
exercício dos direitos políticos. E se é indisputável que
aquelle que serre um emprego publico exerce direitos
políticos, segue-se que o empregado fica suspenso do
j exercio do emprego pelo facto da pronuncia.
o.p. 12
178
traslado dos autos, contendo unicamente a
petição da queixa ou denuncia, os nomes das
testemunhas, havendo as, a cópia dos
documentos, e a da sentença, que liver
pronunciado, ou não (174).
Art. 168. Das appellações que forem
interpostas no caso do artigo antecedente,
conhecerá o ministro a quem for distri
buído o feito, com mais dous adjuntos
nomeados pela sorte. r.|
Art. 169. Das sentenças proferidas nas
juntas do juizo de paz não se admitte
appellação.
Art. 170. Quando qualquer das camarás
(Í7A) Si em um mesmo processo organizado contra
dilferentes réos, uns forem pronunciados, e outros não.
remetter-se-bão os próprios autos ao jury, e por cópia á
Relação, devendo neste caso o escrivão no fim do tras-
lado certificar o motivo por que não remeite os originaes.
—Av. de 9 de Dezembro de 1836.
nos crimes de responsabilidade tem lugar a appel-
lação de que falia este artigo. —Av. de li de Janeiro de
1838.
A exepedição dos autos e traslados o poderá ser re»
tardada pelo facto de pagamento. das costas, as quaes
poderio ser cobradas executivamente.—Art. 98 da há.
ide 3 de Dezembro de 1841.
ff
179
legislativas resolver que continue o pro-
cesso de algum de seus respectivos mem-
bros, pronunciado por crime de respon-
sabilidade, serão os autos e mais papeis
remettidos ao senado, observando-se no
processo accusatorio a mesma ordem que
tem lugar na accusação dos ministros de
estado, com a differença de que, em vez da
commissão accusadora, accusará o pro-
curador da coroa, soberania e fazenda
nacional (175).
Art. 171. A accusação dos empregados
públicos não' privilegiados será feita pe-
rante o jury competente (176).
Exceptuão-se:
§ 1.° Os militares, que por crimes do
(175) O art. 170- do Código do Processo Criminal ê
lapplicavel ao julgamento dos crimes individuaes dos mem
bro* da Assembléa Geral Legislativa.—Lei de 14 de Junho
de 1843, art. 1°.
(176) Compete aos juizes de direito das comarcas julgar
definitivamente os crimes de responsabilidade dos empre
gados não privilegiados.— Ari. 25, § 5
o
da Lei de 3 de
Dezembro de 18Z|1.
180
emprego militar serão aecusados no juízo do
seu foro.
§ 2.° Os empregados que tiverem somente
de ser advertidos, ou castigados com a pena de
desobediência.
Art. 172. Pronunciado o réo serão os
próprios autos remettidos ex-officio ao juiz
municipal respectivo, para os apresentar ao
juiz competente, quando vier abrir a sessão,
deixando somente o traslalo da queixa ou
denuncia, e da pronuncia.
Art. 173. O juiz de direito na primeira
reunião dos jurados apresentará os autos, afim
de ser sustentada, ou revogada a pronuncia,
procedendo-se na accusação (quando esta
tiver lugar).
Art. 174. Revogada a pronuncia, ou
absolvido o réo, será este immediatamente
solto por mandado do juiz de direito, e
restituído ao seu emprego, e metade do
ordenado, que deixou de receber (177).
(177) Os empregados públicos suspensos por indiciados
181
CAPITULO VI. Da
ordena de príiflo.
Art. 175. Poderáõ também ser presos
sem culpa formada os que forem indicia-
dos em crimes em que não tem lugar a
fiança; porém nestes, e em todos os mais
casos, á excepção dos de flagrante delido,
em crimes de responsabilidade, sendo processados e não
pronunciados pelo juízo competente, têm direito aos seus
vencimentos correspondentes ao tempo que estiverão sus-
pensos.—Ord. de 9 de Março de 1840.
O perdão imperial, alliviando o empregado publico da
pena que por sentença lhe foi imposta por crime de
responsabilidade, não o constitue no caso do art. 174 do
Código do Processo, que ordena a restituição da metade
do ordenado nos casos somente de revogação da pronun-
cia* ou absolvição do réo.— Ord. de 17 de Agosto de
1849.
Segundo o art. 174 do Código do Processo, combinado
com os arts. 84 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e
450, $ 3% e 459 do Regulamento de 31 de Janeiro de
1842, o juiz absolvido não necessita vêr decorridos os oito
dias que a parte accusadora tem para appellar, afim de
que possa entrar em exercício, porque, quando se dér a
appeUação, ella não traz o effeilo suspensivo, nenhuma
applicaçáo tendo a esta espécie os Avisos de 11 de Julhol
de 1842 e S de Março de 1849, que se referem ao caso
de suspensão anterior ao processo, a qual cessa por
virtude da sentença passada em julgado.— Av. de 3 de
Junho de 1862.
182
a prisão não pôde ser executada senão por
ordem escripta da autoridade legitima
(178).
(178) As autoridades que têm jnrisdicção de mandar
prender, devem remctter os seus presos, acompanhados
da competente ordem, para as cadêas publicas, sem que
seja necessária permissão ou licença de qualquer outra
autoridade.—AT. de 5 de Outubro de 1833.
Na falia de prisões militares devem os soldados e of-
ficiaes da 1" e da extincta 2" Unha do exercito ser reco-
lhidos á prisão civil, ou a qualquer outro lugar que a
autoridade administrativa sob sua responsabilidade indir
car— Av. de 21 de Novembro de 1851.
Os officiaes da 1" ou extincta 2* linha, cujas prisões,
mesmo por ordem de autoridade civil, nos casos em que
estas podem ordena-las, o devem ser senio em forta-
lezas ou quartéis, conforme a Provisão de 19 de Agosto
de 1837, e Av. de 29 do dito mez e armo; ficSo nesses
casos á disposição da autoridade que ordeoar a prisão; e
o commandante da fortaleza ou quartel deverá cumprir as
requisições que para a soltura ou apresentação do preso
receber da mesma autoridade, cumprindo que as requi-
sições sejão feitas por meio de officios rogatórios. AT.
de 17 de Julho de 1853.
Sendo reconhecido pelo governo imperial, como foi
por Aviso do de Dezembro de 1854» o principio de
direito internacional que os crimes commettidos a bordo
dos navios estrangeiros mercantes, dentro dos portos do
Império, entre pessoas da tripolação, salvas as excepções
que o mesmo direito estabelece, devem ser julgados pelas
leis e autoridades do paic a que o navio pertence ; e
tendo sido outrosim até hoje também reconhecida a auto-
ridade dos cônsules requisitarem a prisão dos desertores
dos respectivos navios de guerra ou mercantes, deve o
chefe de policia prestar aos mesmosnsules o auxilio
necessário para a detenção ou segurança dos criminosos
t
183
Art. 176. Para ser legitima a ordem de
prisão é necessário:
§ 1.° Que seja dada por autoridade
competente.
§ 2.
1
Que seja escripta por escrivão,
e captara dos desertores, sendo que este auxilio, admil-
tido pela pratica de todas as nações e por utilidade reci
proca, é uma consequência dos referidos princípios de
I soberania e jurisdicção internacional. — AT. de 29de Ou-
tubro de 1856.
É um dos casos em que pode ser decretada a prisão antes de
culpa formada.— Av, de 2 de Janeiro de 1865. Vid. art. 181
deste Código e art HA do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro de
18A2.
Sendo a disposição deste artigo facultativa e dependente do
critério da autoridade competente para ordenar a prisão,
aquella a deve decretar, quando pelas provas ou indícios que
colher, convenccr-sede que o individuo praticou um crime
inafiançavel; o bastando para isso . a simples apresentação de
queixa ou denuncia por crime inafiançavel. Av. de 2 de
Janeiro de 1866.
Não se de decretar a prisão antes da pronuncia contra
aquelles que, indiciados em dous ou mais crimes, cujas
penas, posto que a respeito de cada um delles sejão me-
I nores que as indicadas no art. 101, as igualem ou excedão
consideradas coojunctamente, porque não se pôde ampliar a
disposição do £ 2* do art 38 da Lei de 3 de Dezembro de 18A1,
a qual é unicamente applicavcl aos pronunciados e não aos
simplesmente indiciados. Av. de 2 de Janeiro de 1865.
O Av. n. 160 de 17 de Junho de 1870 declara que, uma vez
preso um individuo por crime inafiançavel, t iniciado o processo,
pode ser solto em virtude de sentença favorável ou de habeas
corpus.
184
assignada pelo juiz, ou presidente do tri-
bunal que a emittir.
§ 3.° Que designe a pessoa que deve ser
presa pelo seu nome, ou pelos signaes
característicos, que a facão conhecida ao
official.
§ 4.° Que declare o crime.
§ 5." Que seja dirigida ao official de
justiça.
Art. 177. Os mandados de prisão são
exequíveis dentro do lugar da jurisdicção
do juiz que os emittir.
Art, 178. Quando o delinquente existir
em lugar onde não possa ter execução o
mandado, se expedirá precatória na forma
do art. 81.
Art. 179. O official de justiça encarre-
gado de executar o mandado de prisão
deve fazer-se conhecer ao réo, apresen-tar-
lhe o mandado, intimando-o para que o
acompanhe.
Desempenhados estes requisitos, en—
185
tender-se-ha feita a prisão, comtanto que
se possa razoavelmente crer que o réo vio
e ouvio o official.
Art. 180. Se o réo não obedece e pro-
cura evadir-se, o executor tem direito de
empregar o gráo de força necessária para
effectuar a prisão; se obedece, porém, o
uso da força é prohibido.
Art. 181. O executor tomará ao preso
toda e qualquer arma que comsigo traga,
para apresenta-la ao juiz que ordenou a
prisão.
Art. 182. Se o réo resistir com armas,
o executor fica autorisado a usar daquellas
que entender necessárias para sua defesa,
e para repellir a opposição, e em tal con-
junctura o ferimento ou morte do réo é
justificável, provando-se que de outra ma
neira corria risco a existência do execu-
tor (179). __________________________
(179) Vid. nota ao art. íàd.
Víd. AT. de 27 de Julho de 1868 em nota ao art. 1*
do Dec n. 562 de 2 de Julho de 1850.
186
Art. 183. Esta mesma disposição com-
prehende quaesquer terceiras pessoas que
derem auxilio ao official executor, e os que
prenderem em flagrante, ou que quizerem
ajudar a resistência, e tirar o preso de seu
poder no conflicto.
Art. 184. As prisões podem ser feitas em
qualquer dia útil, santo, ou domingo, ou
mesmo de noite.
Art. 185. Se o réo se metter em alguma
casa, o executor intimará ao dono ou inquilino
delia, para que o entregue, mos-trando-lhe a
ordem de prisão, e fazendo-se bem conhecer;
se essas pessoas não obedecerem
hnmediatamente, o executor toma duas
testemunhas, e sendo de dia, entrará á força
na casa, arrombando as portas, se fôr preciso.
Art. 186. Se o caso do artigo antecedente
acontecer de noite, o executor depois de
praticar o que fica disposto para com o dono
ou inquilino da casa, á vista das
187
testemunhas, tomará todas as sahidas, e
proclamará três vezes incommu nicavel a
dita casa, e ímmediatamente qu * amanhe-
ça arrombará as portas e tirará o réo,
Art. 187. Em todas as occasiões que o
morador de uma casa negue entregar um
criminoso, que nella se acoutou, será levado
á presença do juiz, para proceder contra elle
como resistente. I Art. 188. Toda esta
diligencia deve ser feita perante duas
testemunhas, que assig-nem o auto que
delia lavrar o official.
CAPITULO vn.
DM baseai (180).
I Art. 189. Conceder-se-ha mandado de
busca:
(180) Quando se passarem mandados de busca contra
estrangeiros, deve-se participar ao respecll?o cônsul. —
Tratados entre o Brasil e a França, e entre o Brasil e a
Prússia. — Av. de 31 de Agosto de 1833.
Nenhuma diligencia pode ser feita nas alfandegas e
188
§ 1.° Para apprehensão de cousas fartadas
ou tomadas por força, ou com falsos pretextos,
ou achadas.
§ 2.° Para prender criminosos.
§ 3.° Para apprehender instrumentos de
falsificação, moeda falsa, ou outros objectos
falsificados de qualquer natureza que sejão.
§ 4.* Para apprehender armas e munições
preparadas para insurreição ou motim, ou
para quaesquer outros crimes.
§ 5.° Para descobrir objectos necessários á
prova de algum crime, ou defesa de algum
réo.
Art. 190. Não se dará jamais um mandado
de busca sem vehementes indícios
mesas de rendas e em todo e qualquer lagar sujeito á
sua jurisdicção sem que preceda Jicença dos respectivos
inspector ou administrador. — AT. 391 de 26 de Agos
e 479 de 17 de Outubro de 1863.
Compete aos chefes de policia, em toda a província e
na corte, e aos seus delegados nos seus respectivos dis-
trictos, conceder mandados de basca na forma das leis.—
Art. W, § 8
o
da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
189
firmados com juramento da parte ou de
uma testemunha (181).
Art. 191. As testemunhas devem expor o
facto em que se funda a petição ou de-
claração da pessoa que requer o mandado;
e dar a razão da sciencia ou presumpcão,
que tem de que a pessoa ou cousa está no
lugar designado, ou que se achão os do-
cumentos irrecusáveis de um crime com-
mettido ou projectado, ou da existência de
uma assembléa illegal.
Art. 192. O mandado legal de busca
deve incluir :
§ 1.° O nome das testemunhas e seu
depoimento (182).
§ 2.° Indicar a casa pelo proprietário,
ou inquilino, ou numero, e situação delia.
(181) Para a concessão de um mandado de busca ou
para sua expedição es-oflicio, nos casos em que este pro-
cedimento tem lugar, bastaráõ vehementes indícios, ou
fundada probabilidade da existência dos objectos, oo do
criminoso no lugar da busca. — Art. 10 da lei cit.
(183) O mandado não conterá nem o nome, nem o
depoimento de qualquer testemunha. —Art. 98 da lei cit.
190
§ 3.° Descrever a pessoa, ou cousa pro-
curada.
§ 4.° Ser escripto pelo escrivão e as-
signado pelo juiz com ordem de prisão ou sem
ella.
Art. 193. O mandado de busca que não
tiver os requisitos acima, não é exequível, e
será punido o official que com elle proceder.
Art. 194. Havendo quem reclame a
propriedade das cousas achadas, nunca lhe
serão entregues sem que justifique esse direito
em juko competente, ouvida a parte que as
tinha em seu poder; e sem que por espaço de
trinta dias se publique por editaes a relação
delias com todos os possíveis esclarecimentos,
ficando entretanto depositadas, excepto se
prestar fiança.
Art. 195. Se ninguém as reclamar passados
os trinta dias, o juiz de paz as re-metterá ao
juiz dos orphãos, para proceder na forma da
lei, quando exoedão ao
191
valor das cousas que o juiz de paz pôde
julgar.
Art. 196. Aos officiaes de justiça com-
pete a execução dos mandados de exhibSo
e busca, em casas de morada, ou habitação
particular (183).
Art. 197. De noite em nenhuma casa se
poderá entrar, salvo nos casos especifi-
cados no art. 209 do Código Criminal.
Art. 198. Os officiaes da diligencia
sempre se acompanharás, sendo possível,
de uma testemunha vizinha, que assista ao
acto e o possa depois abonar e depor, se
fôr preciso, para justificação dos motivos
(183) Acontecendo que uma autoridade policial, ou
[qualquer official de justiça, munido de competente man-
dado, vá em seguimento de objectos furtados, ou de algum
réo em districto alheio, poderá alli mesmo apprehen-los
e dar as buscas necessárias, prevenindo antes as autori-
dades competentes do lugar, as quaes lhe prestarás o
auxilio preciso, sendo legal a requisição. No caso, pom,
de que essa communicão prévia possa trazer demora
incompatível com o bom êxito da diligencia, poderá ser
feita depois e únmediatamenle que verificar-se a diligencia.
—Art. 11 da lei cit.
192
que determinarão, ou tornarão legal a en-
trada.
Art. 199. de dia podem estes man-
dados ser executados; e antes de entrar na
casa, o oíficial de justiça encarregado da
sua execução os deve mostrar, e lêr ao
morador ou moradores delia, a quem
também logo intimará para que abrão a
porta.
Art. 200. Não sendo obedecido, o mes-
mo oíficial tem direito de arromba-la e
entrar á força, e o mesmo praticará com
qualquer porta interior, armário, ou outra
qualquer cousa, onde se possa com fun-
mento suppôr escondido o que se procura.
Art. 201. Finda a diligencia, farão os
executores um auto de tudo quanto tiver
succedido, no qual também descreverás as
cousas, pessoas e lugares onde fôrão acha-
das; e assignaráô* com duas testemunhas
presenciaes que os mesmos officíaes de
193
justiça devem chamar logo que quizerem
principiar a diligencia e execução, dando
de tudo cópia ás partes, se o pedirem (184).
Art. 202. O possuidor ou occultador das
cousas ou pessoas, que fôrem objecto da
busca, serão levados debaixo de vara á
presença do juiz que a ordenou, para serem
examinados e processados na forma da lei,
ae fôrem manifestamente dolosos ou se
fôrem complices no crime.
CAPITULO vm.
Da desobediência.
Art. 203. O que desobedecer ou injuriar
o juiz, ou qualquer autoridade a que seja
subordinado, ao inspector, escrivão, e offi-
ciaes de justiça ou patrulhas, em actos de
Beus officios, será processado perante o juiz
(184) No caso de o veriGcar-se a achada, seo com-
municadas a quem soffreu a busca as provas em que o>
mandado se fundou, logo que as exigir.—Lei da reforma, -
art. 98.
de paz no districto em que fôr commettida
a desobediência, ou injuria; e sendo esteb
desobedecido ou injuriado, perante o juiz
supplente (185).
Art. 204. Os juizes, autoridades, inspec-
tores, escrivães, e officiaes de justiça ou
patrulhas, desobedecidas ou injuriadas,
prenderão em flagrante e levaráõ o facto ao
conhecimento do juiz de paz respectivo por
uma exposição circumstanciada, por elles
escripta e assignada e com declaração das
testemunhas que fôrão presentes; á vista
delia mandará o juiz de paz citar o
delinquente e proceder em tudo, segundo
vai disposto no capitulo seguinte (186).
(185) A disposição do art. 203 deve-se entender connexa
á do art. 20/i, e é jsó relativa ao procedimento que se ha
de ter com os delinquentes apanhados em flagrante.— Av.
de li de Janeiro de 1838.
(186) Vide art. 486 do Reg. de 31 de Janeiro de 18Ú2,
Por Av. n. A20 de 16 de Setembro de 1865, o governo
imperial declarou irregular o procedimento de um juiz
municipal que demituo e prendeu a um escrivão por
crime de prevaricação edesobedncia: , por ter feito a
prisão sem observar a disposição deste artigo;, por o-
195
' CAPITULO IX.
Das sentenças no juízo de paz (187).
Art. 205. Apresentada ao juiz de paz
uma denuncia de contravenção ás posturas
das camarás municipaes (188), ou queixa
de crime, cujo conhecimento e decisão final
ter levado o facto ao conhecimento do supplente imuie-
diaio, segando prescrevem os arla. 302 e o cít., e 486 do
Reg. de 31 de Janeiío de 1842; 3
o
, por haver sem
fundamento demitlido um funcclonario approvado pelol
governo provincial, o qual, a ler comniettido prevaricação,
cumpria que fosse processado.
(187) Vide art. 128 do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro
de 184:1.
(188) A camanão c* permiti ido mandar sobreestar
nas execuções dos aulos de infracções de posturas lavradas
pelos liscavs, sob qualquer motivo que seja, nem tão pouco
manda-los reformar antes d<" os fazer ajuizar, seja qual
o defeito na matéria da autuação, porque om semelhante
arbítrio lhe é vedado pela natureza e extensão de suas
attribuições — Av. n. 65 de a de Julho de 1850.
Por AT. de 14 de Novembro de 1865 mandou o mi-
nistro da justiça que fossem punidos com tudo o rigor
dasleh quaesquer agentes da autoridade, que, com mani-
festo abuso de poder e violação doa arta. 179, $ 9* «la
Consl. e 133 deste Cod., prendessem ou detivessem até o
pagamento das multas aos cidadãos que infringirem as
posturas municipaes, antes de terem elles sido irretoga-
veimente condeinnadosna forma deslc cap. 9.*
196
lhe compete, mandará citar o delinquente
para sua primeira audiência (que nunca
será a do mesmo dia da citação) (189).
I Art. 206. Não havendo queixa ou de-
nuncia, mas constando ao juiz de paz que
se tem infringido as posturas, lei policial
ou termo de segurança e de bem-viver,
mandará formar auto circumstanciado do
facto, com declaração das testemunhas que
nelle hão de jurar, e citar o delinquente na
forma do artigo antecedente (190).
Art. 207. O escrivão ou official de jus-
tiço permittiráõ ao delinquente a leitura do
requerimento ou auto, e mesmo copia-lo,
quando o queira fazer.
Art. 208. Não comparecendo o delin-
quente na audiência aprazada, o juiz dará
(189) Contra os Infractores da Lei n. 1099 de 18 de
Setembro de 1860, que prohibío as loterias e rifas não
autorisadas por lei, se procederá na forma determinada
pela legislão em vigor sobre os delictos policiaes. —Dita
lei, art. r, § l\".
(190) Vid. nota ao art. 12, § 7*.
197
á parte juramento sobre a queixa, inquirirá
summariamente as suas testemunhas, e
decidirá, condemnando ou absolvendo o
réo.
Art. 209. Comparecendo o delinquente,
o juiz lhe lerá a queixa, ouvirá a sua defesa
(que, sendo verbal, o escrivão a escreverá);
inquirirá as testemunhas, e fará ás partes as
perguntas que entender necessárias, depois
do que lhes dará a palavra se a pedirem
para vocalmente por si ou seus
procuradores deduzirem o que lhes parecer
a bem do seu direito (191);
(191) Nos processos de que trata o art. 205 do Cod. do
Proc. Ciim. poderão ser inquiridas tantas testemunhas,
quantas forem necessárias para o descobrimento da ver-
dade.— Dec. n. 2438 de 6 de Julho de 1859. art. I
o
.
Este decreto é somente relativo aos processos de que
trata o ari. 205, por ser isto conforme aos Avs. de 3 de
Janeiro e 14 de Novembro de 1859. AV. n. 245 de 6
de Junho de 1860.
Occorrendo duvida sobre a intelligencia das disposições
deste Decreto, o governo, por Aviso de 14 de Novembro
de 1859, declarou que não é impraticável n'uma inqui-
rição summaria, como presrreve o art. 208 do Cod. do
Proc, tomar-se o depoimento de grande numero de tes-
temunhas, podendo até no interesse do descobrimento da
verdade ser preciso ouvi-las, por isso que o processo de
198
Art. 210. O juiz dará a sentença nessa
mesma audiência, ou, quando muito, na
seguinte (192).
Art. 211. Esta sentença passa em jul-
gado dentro de cinco dias e será executada
; mas, se qualquer das partes, dentro deste
tempo recorrer para a junta de paz, o
escrivão escreverá o recurso por termo
assignado pela parte, e fará dos autos a
que se trata é definitivo, e a sua conclusão também nma
sentença definitiva, ao inverso do que succede na forma-
ção da culpa, onde é limitado o numero de testemunhas;
e que não é razão para annullar-se os processos policiaes o>
simples facfo de se haverem concluído depois da primeira
ou segunda audiência, sendo que a demora não motivada
da conclusão de taes processos, assim como o retarda-
mento das sentenças, de apenas dar causa a responsa-
bilidade do juiz respectivo.
(192) Somente por impedimento invencível, e declarado
na sentença, podeesta ser proferida depois da segunda
audiência.—Dec. n. 2488 de 6 de Julho de 1859, art. 2°.
Vide nota 191.
Das senteas proferidas pelos juizes municipaes e au-
toridades policiaes nos crimes que cabem na alçada não
se recurso de revista, em face do art. 89, § I
o
da Lei
de 3 de Dezembro de 1841 e 464 do Reg. n. 120.— Sup.
Trib. de Justiça, Acc. de 24 de Abril de 1861 e 9 de
Novembro de 1864, proferida nos feitos ns. 1676 e
1815.
199
«competente remessa, suspensa a execução
(193).
Art. 212. Taes recursos não terão lugar :
I § 1
>0
Quando os juizes punirem seus
officiaes omissos com prisão que não passe
de cinco dias (194).
§ 2.° Quando punirem as testemunhas
que não obedecerem ás suas notificações:
(193) A vista da generalidade com que é* concebido
este artigo, é indubitável que as pessoas, presas em fla-
grante delicio, podem reclamar em seu favor a execução
do mesmo artigo. — Av. de 26 de Março de 1830.
(194) Em 12 de Outubro de 1865, sobre resolução de
consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado,
decidio o governo que cabe ao juiz municipal prender
por cinco dias um official de justiça, que incorre em falta
de serviço, quando essa falta não pôde ser qualificada
criminosa, em face deste art.—Vide Relatório da Justiça
de 1866.
« Emquanto ao crime de abuso de .excesso de poder,
reformãò a sentença appellada, porque estaudo provado
do ventre dos autos a 11. que o solicitador F., em estado
de embriaguez, dirigira palavras injuriosas ao réo, per-
turbando desta maneira os trabalhos da audiência a que
presidia o mesmo réo, nenhum excesso de autoridade
praticou, por certo, este em prender em flagrante delicio,
conservando-o preso 1/2 hora somente, quando o poderia
conservar preso por espaço de cinco dias, firmado no>
art. 202 do Cod. do Proc» Acc. da Relação da CôrteJ
<le 31 de Maio de 1861.
200
Ho entretanto fica a uns e outros o direito»!
de vindicarem a injuria, e responsabili-j
sarem o juiz pelos meios ordinários.
CAPITULO x.
Dai junta» de paz (195).
Art. 213. As juntas de paz consistem, na
reunião de maior ou menor numero do
juizes de paz, sob a presidência de um
d'entre os que forem presentes, escolhido-
por seus collegas em escrutínio secreto por
maioria absoluta de votos.
Não poderáõ ser formadas com menos
de cinco, nem com mais de dez membros.
Art. 214. Na provincia em que estiver a
corte, o ministro da justiça, e nas outras, os
presidentes em conselho, sob a informação
das camarás municipaes, determinarão
(195) Ficão abolidas as juntas de paz. As suas attri-
buões serão exercidas pelas autoridades polidaes creadas
por esta lei e na forma por ella determinada. Art. 95*
da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
201
onde e quantas vezes terão lugar estas
reuniões ena differentes pontos de cada
termo; não podendo ser
v
menos de quatro,
nem mais de doze vezes no anno, com
attenção ao numero das causas e ás
distancias.
Art. 215. As sessões das juntas de paz
serão publicas, a portas abertas, na casa
que fôr para esse fim pelos juizes de paz
escolhida, e não poderáõ durar mais de
oito dias successivos, incluídos os dias
santos, nos quaes também haverá sessão.
Art. 216. Compete a estas juntas co-
jahecer de todas as sentenças dos juízes de
paz, que houverem imposto qualquer pena
de que se tiver recorrido em tempo, e as
confirmarás ou revogaráõ, ou alteraráõ,
sem mais recurso, excepto o da revista.
Art. 217. O juiz' de paz, que faltar, será
multado pela junta por cada dia de sessão
em 1$000 nas villas, e 2$000 na*
202
kjidades. salvo produzindo escusa legitima
e provada.
Art. 218. Não concorrendo pelo menos
metade, e o presidente dos juizes de paz,
não haverá sessão, mas ficará*adiada para
outro dia, e se chamarás os supplentes dos
que faltarem.
Art. 219. Todos os negócios serão deci-
didos á maioria absoluta de votos doa
membros presentes: o empate importa.a
absolvição do réo.
Art. 220. Se o réo ou autor, ou ambos
juntamente não comparecerem, mas man-
darem escusa legitima, a decisão da causa
ficará adiada para a sessão seguinte, se não
puder ter lugar na actual por o compa-
recerem as partes em tempo (196).
Art. 221. A falta de comparecimento
(196) As escusas de que trata o art. 22o, a que se refere
o art. 2Z|1 do Cod. do Proc. Crim., devem ser aliendidas,
ainda mesmo quando apresentadas por procurador ou.
escusador, uma vez que se verifique sereia legitimas e
fundadas em motivo real.—Av. de 18 de Abril Ide 1842.
203
cio róo, sem escusa legitima, o sujeitaá
pena de revelia, isto é, á decisão pelas
provas dos autos sem mais ser ouvido; a do
autor, á perda do direito de continuar a
accusação-, a qual por este mesmo facto
ficará perempta (197).
Esta mesma disposição se guardará na
falta de ambas as partes.
Art. 222. Principiado o conhecimento de
um processo, não poderá ser mais
interrompido, nem mesmo pela noite, salvo
a requerimento das partes por motivo
justo.
Art. 223. O juie de paz, que julgou a
causa, não entrará no segundo julgamento
delia, mas somente dará as explicações
que lhe forem pedidas pelas partes, ou
membros da junta.
- —' —* — - i ' - i - ' ^0
(197) Devem comparecer pessoalmente ambas as partes,
sob pena ao réo de revelia, e ao autor de ficar perempta
a acção — Av. de 2 de Janeiro de 1834.
Este artigo deve ser cumprido litteralmente, seja quem
for a pessoa que deva comparecer perante as juntas de
paz. — Portaria de 23 de Setembro de 1835.
204
Art. 224. A ordem do processo será a
seguinte:
m § 1«° O escrivão da junta de paz, que será o
do districto em que se reunir ajunta, lerá os
autos perante as partes, juizes e| testemunhas.
§ 2,° O queixoso ratificará sua queixa, e o
réo«sua defesa: o primeiro será obrigado a
jurar, se o segundo requerer. I
§ 3.° As testemunhas serào «perguntadas, e
outras que de novo apresentem as partes se
assim o requererem, escrevendo-se os seus
ditos para os casos de recurso, se as partes o
requererem.
Art. 225. O presidente proporá por es-
«ripto nos autos as seguintes questões, depois
de discutida a matéria:
§ 1.° O crime está provado?
§ 2.° O réo é por elle responsável?
§ 3.° Que pena se lhe ha de impor ?
§ 4.° Deve indemnização?
§ 5.° Em quanto monta ella?
T
205
Árt. 226. O presidente lavrará a sentença
em conformidade: se a pena fôr
simplesmente pecuniária, o réo dará logo
fiança tanto a ella como ás custas e damno,
ou irá para a cadéa por tanto tempo Quanto
seja necessário para a satisfação, con-
tando-se como se pratica acerca das fianças;
se fôr de prisão ou correcção, o réo não
sahirá mais da sessão senão para o seu
destino; e se além disso tiver de pagai*
indemnização á parte, e o o fizer, será
comprehendido no que fica acima deter-
minado até pagar (198).
Art. 227. Ajunta marcará o vencimento
das testemunhas que forem chamadas a
requerimento das partes, as quaes o pa-
garáô.
(198) Mo caso de empate, quer sobre a condemnão,
quer sobre o gráo de pena, seguir-se-ha a parle mais
favorável ao réo. Dec. de 22 de Agosto de 1833, re-|
ferindo-se á Resolução de 9 de Novembro de 1830,
art. 3*. 9
ki
206 TITULO
IV.
Do processo ordinário.
CAPITULO I.
Da ao cusaçSo.
SECÇlO I.
Dos preparatórios da accusação.
Art. 228. Formada a culpa, o juiz de paz
nos delictos, cujo conhecimento lhe não
compete, fará logo dos processos a
competente remessa, estejão ou não presos
os delinquentes, sejão públicos ou parti-
culares os delictos por que fôrão prooes-
sados.
Art. 229. Se os delinquentes estiverem
presos fora da cabeça do termo em que de
o ser julgados, serão com a precisa
antecedência para al remettidos, quando
se houver de reunir o conselho de jurados.
E os afiançados assignaráÕ, nos processos
207
respectivos, termo de comparecimento pe-
rante o conselno dos jurados, na reunião
que no mesmo termo fôr indicada, sob pena
de perderem metade do valor da fiança e de
serem recolhidos á prisão (199V
Art. 230. Os processos serão sempre
remettidos ao juiz de paz da cabeça do
termo, e, havendo mais de um, áquelle
d'entre elles que ahi fôr o do districto onde
se reunir o conselho dos jurados.
Art. 231. No caso do art. 228, o juiz de
paz mandará notificar as testemunhas, para
comparecerem na próxima primeira
reunião dos jurados, sob as penas de des-
obediência e de serem conduzidos debaixo
de vara ao juramento (200).
(199) O Código não admitte as partes accusarem ou
defenderem-se por piocurador. Av. de 12 de Agosto
de 4835.
(200) Aos juizes de direito incumbe advertir c instar
com o juiz de paz para que cumpra com o disposto nesie
artigo, fazendo effectiva a responsabilidade no caso de
negligencia. — Av. de 9 de Maio de 183/1.
As notificações das testemunhas se farSo por mandados
dos juizes municipaesi que ficão substituindo os juizes.
I
208
Art. 232. Quando o juiz de direito
concede a fiança, compete-lke expedir pre-
catória para a citação das testemunhas, que
deverão ser notificadas para comparecerem
na primeira reunião ou na iinme-diata
seguinte, como fôr mais razoável secundo o
tempo da notificação e as distancias ;
devendo assígnar-se ás testemunhas um
prazo suíficiente para fazerem suas
disposições na sua casa e jornada. Os
jurados arbitrarão indemnização ás teste-
munhas que a requererem.
cie paz da cabeça do termo, ou do dislricto onde se reuni-
rem os jurados, para cumprirem quanto a estes competia
» respeito dos processos que tiverem de ser submettidos|
ao jury. — Art. 52 da Lei de 3 de Dezembro de 1841. As
testemunhas que, sendo notificadas, não comparecerem na
sessão em que a causa deve ser julgada, poderão ser
conduzidas debaixo de prisão para deporem, e punidas pelo
juiz de direito com a pena de cinco a quinze dias de prisão.
Além disto, se em razão da falta de comparecimento de
alguma, ou algumas testemunhas, a causa fôr adiada para
outra sessão, todas as despezas das novas notificões e
citações que se fizerem, e das indemnizações ás outras
testemunhas, serão pagas por aquella ou aquelias que
faltarem, as quaes poderão ser a isso condemoadas pelo
juiz de direito, na decisão que tomar sobre o adiamento da
causa, e poderio ser constrangidas a pagarem da cadêa.
— Dita lei, art. 53.
209
Art 233, Não será accusado o delin-
quente estando ausente fora do Império, ou
em lugar não sabido, nos crimes que não
admittem fiança (201).
(901) A disposição deste artigo é applicavcl aos i* e 2*
conselho'. —/W, de 2 de Agosto de 1835.
No caso do art. 333, finda a sessão dos jurados, se
deverão remetter ao juiz de paz da cabeça do termo os
processos dos ausentes para proceder ás formalidades do
art. 331, até que compareção c possa ter lugar a accu-
sação — Av. de 16 de Outubro de 1838.
Os réos de crimes aliançáveis, e de que se podem livrar
soltos em virtude da disposição do art. 233 do Cod. do
Proc., podem ser accusados, ainda que estejão ausentes
fora do Império, ou em lugar não sabido, e esta dispo-
sição é applicavel tanto ao I
o
, como ao 2* conselho dei
jurados, como o declarou o Av. de 12 de Agosto de 1835.
Devem todavia os réos sobreditos ser incluídos nos cditaes
de que tratâo os arts. 286 e 237, e no caso de não com-
parecerem, serão processados á revelia, conforme o art, 221.
—Av. de 30 de Setembro de 1839.
o sujeitos a julgamento á revelia os delinquentes de
crimes afiançáveis que não comparecerem em juiz o, tenhSo
ou não prestado fiança e assignado termo de compare
cimento, e bem assim aquelles que forem aceusados por
crimes de que se podem livrar soltos e sem fiança.
Av. de 5 de Dezembro de 1850.
r A vista dos termos claros e precisos do art. 233 do
Ood. do proc. Critn., não pude entrar em duvida que os
réos ausentes fora do Império, ou em lugar nlo sabido,
pronunciados em crime que não admitte fiança, não devem
ser submettidos a julgamento; não assim, porém, aquelles
que estiverem pronunciados em crimes afiançáveis, porque
a respeito deites deve segurr-se o qoe está determinado
no art. 318 do Reg. n. 120 de 81 de Janeiro de 1842,
não havendo nenhuma disposição que, pelo facto da
cr. li
210
Art. 234. Nos casos do artigo antece-
dente poderão propôr-se contra o ausente
as acções eiveis que competirem, para
auncia, os mande dispensar do julgamento, o obstante
não haverem usado do direito que lhes compete de re-
correr da pronuncia, o que não é essencial ao processo,
não devendo o facto da ausência demora-lo em seus termos-
—Av. de 27 de Dezembro de 1852.
Só o sujeitos ao julgamento á revelia os réos de crimes
afiançáveis, estejão ou não afiançados, e não os de crim
inafiançaveis. — Av. de 9 de Setembro de 1861.
Os empregados públicos não privilegiados estão sujeitos
ás regras geraes do processo crimina], t portanto devem
ser julgados pelas provas dos autos em sua ausência
quando aceusados em crimes em que não cabe a denun-
cia. — Av. de 9 de Julho de 1859.
O Av. n. ÍUU de 27 de Setembro de 1863 declara que
a regra firmada pelo Av. supra é que o julgamento á
revelia de réos a empregados públicos ausentes do Im-
rio oa em lugar não sabido, aceusados por crime de
responsabilidade, deixará de effectuar-se quando , na
forma do art. 233 do Cod. do Proc., for o crime de
natureza daquelles que não admittem fiança.
... pela nullidade do processo; porquanto, si bem que
nos crimes afiançáveis possa ser aceusado e con-
demnado o delinquente á sua revelia, é todavia in-
dispensável que esta ausência se ache reconhecida pelas
diligencias praticadas na forma de direito, sendo os réos
citados nos termos em que se citão os ausentes; e não
serem os réos chamados a juizo é tuna pratica intole-
vel, que atara todos os princípios de direito concedidos
á defesa dos aceusados, e pode dar lugar a gravíssimos
abusos. Acc. do Snp. Trio. de Justiça de 29 de Se-
tembro de 1860, recorrentes Julião José Luiz e Protasio
António da Costa e recorrida a Justiça.
211
haver-se a indemnização do dam no que
houver causado com o delicto.
SEOÇIO n.
Doe preparatórios para a formação do 1* conselho
V de jurados (202).
Art. 235. O juiz de direito oífíciará ao
presidente da camará municipal do termo,
ou ao juiz de. paz da cabeça do julgado,
onde se houver de reunir o conselho de
jurados, indicando-lhes o dia e hora em
que ha de principiar a sessão.
Esta participação deve ser feita em tal
tempo que possa razoavelmente chegar á
noticia de todos os jurados e habitantes do
termo ou julgado.
Art. 236. No dia seguinte ao do rece-
bimento da participação do juiz de direito,
o presidente da camará municipal, em
(202) Fica abolido o i* conselho de jurados. As suas
attribuições serão exercidas pelas autoridades policiaes
crcadas por esta lei, e na forma por ella determinada.—
Art. 95 da lei de 3 de Dezembro de 1841.
I
212
presença dos mais membros delia, que se
acharem na cidade ou villa, na sala das
sessões respectivas, e a portas abertas,
extrahindo da urna dos jurados sessenta
cédulas, annunciará logo por editaes a re-
ferida participação, convidando nomeada-
mente a comparecerem os jurados que as
sessenta cédulas indicarem, e declarando
que estes hão de servir durante a próxima
sessão judiciaria; e devem, assim como
todos os interessados, comparecer no dia
assignado, sob as penas da lei, se faltarem.
As sessenta cédulas serão fechadas em urna
separada (203).
. Art. 237. Os editaes de que trata p ar-
tigo precedente não serão lidos e affixa-
dos nos lugares mais públicos das cidades,
villas ou povoações, mas serão remettidos
(203) O conselho de jurados constará de 48 membros;
e tantos serão os sorteados na forma do art. 320 do Cod.
do Proc; todavia, poderá haver sessão, uma vez que
compareção 36 membros. Art. 107 da Lei de 3 de De-
zembro de 1841.
213
aos juizes de paz do termo para os publi-
carem e fazerem as notificações necessárias
aos jurados, aos culpados e ás testemunhas
que se acharem nos seus districtos (204).
Nos julgados, o juiz de paz da povoação
que fôr cabeça delles, na sala destinada
para reunião dos jurados, fará o mesmo
que o presidente da camará municipal (205).
SECÇÃO IU.
Da formação do primeiro conselho de furado» ou jury de
accusação.
Art. 238. No dia assignado, achando-se
presentes o juiz de direito, escrivão,
(204) Nos editaes devem ser incluídos os réos de crimes
afiançáveis, e que se podem livrar soltos.— Av. de 30
de Setembro de 1839.
Vide os Avs. de 5 de Dezembro de 1850 e 27 de igual
mez de 1852 em a nota 201.
Vide a Revista n- 1870 em a nota 210.
As notificões das testemunhas se farão por mandados
dos juizes municipaes. Art. 52 da Lei de 3 de Dezem-
bro de 4841.
(205) As formalidades des arts. 235; 236 e 237 de-
ver-se-hSo guardar sempre, quer a sessão seja ordinária,
quer seja extraordinária. — fly lia 'Jfj ilf Agosto de 1835.
2Ié
jurados, o promotor nos crimes em quedeve
accusar, e a parte aceusadora, lia vendo-a,
principiará a sessão pelo toque de cam-
painha. Em seguida, o juiz de direito abrirá
a urna das sessenta cédulas, e verificando
publicamente que se achão todas, as reco-
lherá outra vez (206): feita logo pelo es-
crivão a chamada dos jurados, e achando-se
completo o "numero legal (207), obser-
vando-se o disposto nos arts. 313 e 315,
(206) Vide art. 344 do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro
de 1842.
O Supremo Tribunal de Justiça no AccordSo de 28 de
Setembro de 1859, recorrente Bento Francisco de Macedo
e recorrida a Justiça, diz que estes actos são privativos
do juiz de direito; delega-los este ao escrivão induz nulli-
dade manifesta.
No mesmo sentido o Accórdão de 25.de Julho de, 1860,
recorrente José Paes Barboza, recorrida a Justiça; o de
15 de Maio de 1861, recorrente Carlos Theodoro de
Souza Fortes e recorridos José Bento de-Sá Fortes e
outros; o de 6 de Julho do mesmo anuo, recorrente Ma-
noel Silvestre da Fonseca Botica, recorrida a Justiça; c o
de 9 de Maio de 1803 oo feito crime n. 1762.
(207) Para o jury abrir suas sessões devem esiar pre
sentes 48 jurados, na forma do art. 314 do Cod. do
Proc.; mas não se podendo obter este numero, nem
mesmo pela maneira indicada no art. 315, basta que
hajão AO, na íórma do art. 320. Av. de 3 de Maio
de 1834.
)
215
maadará o mesmo juiz extrahir da urna,
por um menino, vinte e três cédulas. As
pessoas que elías. designarem formarão o
primeiro conselho de jurados, que será
interinamente presidido pelo primeiro que
tiver saindo á sorte (208).
. (208) Para caia sessão diária se devem extrahir jura-
dos que componMo o 1* conselho. —Av. de 12 de
Abril de 1834.
Havendo grande iflluencia de processos que não possSo
ser julgados no jury com a necessária celeridade, deve
o presidente fazer trabalhar ao mesmo tempo os conse-
lhos de aceusação e julgamento, o que se poderá conse-
guir procurando reunir pelo menos 5*i jurados, e
sorteando I primeiro o 2* conselho. Av. de 17 de
Março de 1835. Os jurados podem detlarar-se
suspeitos, ainda que pelas partes não sejão recusados,
quando para isso tiverem motivos legaes, que deverão
declarar, e no caso de não restar numero.suficiente para
o julgamento, deve-se deferir para outra sessão
periódica. — Av. de 2 de Abril de 1836. I , No processo
do jury se deveri lavrar termo,o da verificação das
cédulas, como de uma especificada declaração de todos os
actos e fórmulas essenciaes. — Av, de 3 de Abril de
1836.
o se podendo verificar a abertnra da seso dos jurados
por não ter sido possível reunir o numero preciso, se
deverá transferir esta abertura para quando couber a
sessão periódica, ou for necesria a convocação extraor-
dinária; e em tal caso se deverão reenviar os processos
que não tiverem entrado no 1" conselho, ao juiz de paz
da cabeça do termo, para renovar opportunamente as
diligencias legaes.—Av. de 16 de Outubro de 1838.
Concedem a revista...; e por ser formado o conselho
216
Art. 230. Logo depois será admittido o
juiz de paz do districto, onde se reunirem os
jurados, a apresentar toflos os processos
que "tiver formado ou recebido do» juízes
de paz do termo e que devem ser julgados
pelo jmy (209).
Art. 240. Immediatamente o escrivão
fará a chamada de todos os réos presos,*
dos jurad a 11 sem as circurnsIMicias recommendadas
nos arts. 238» 359 do Cod. de P/oc, como determina
a Lei de 3 de Dezembro de i8il, art. 5&. Ace. do
Sup. Trib. de Just. de 9 de Maio de 184S, recorrente
JoRodrigues da Silva e reco/rido Francisco Xavier de
Carvalho. ;».
(209} A palavra — logo—deste argo obriga a que seja
inimedia to á formação do 1' conselho de jurados o acto
de apresentar o juiz de par do districto todos os processos
de que trata o mesmo artigo; não impede, porto, que
depois delie o juiz de direito tome algum intcrvallo para
examinar esses processos e escolher os que estiverem em
termos, e a que se deva dar preferencia, conforme o art
317. —Av. de 35 de Agosto de 1835.
Quando nos autos do jury se precisar de distribuição
e conta, deveráõ istts ser feitas pelo respectivo contador
e distribuidor. — Av. de 2 de Abril de 1836.
O escrivão que servir de secretario do jnry deve as-
signar uma relação de todos os processos que do juizo de
paz da cabeça do termo forem remettidos para serem
julgados, a qual servirá do descarga ao escrivão do so-
bredito juizo. — Av. de 10 de Dezembro de 1836.
217
dos que se livrão soltos ou afiançados (210),
dos accusadores ou autores, e das teste-
munhas (211) que constar terem sido no-
tificadas para comparecerem naquella ses-
são (212).
Art. 241. A respeito dos réos, autores ou
accusadores que faltarem, observar-
(210) A o observância desta formalidade, bem como
da de serem os nomes dos réos incluídos no edital, e de
serem chamados pelo porteiro, induz nullidade. Sup.
Trib. de Just., Acc. de 2 de Maio de 1866, no feito
n. 1870.
Vide art. 233.
(211) Vide notas ao art. 356 do Heg. n. 120 de 31 de
Janeiro de 1842.
(212) Não pode ser admittido o queixoso i accusação
do rio, quando não tenha comparecido & chamada; de-
vendo estão seguir-se o disposto Ba lei.—Av. de 2 de
Abril de 1836.
Ires dias antes da reunião do jury, o mesmo juiz de
direito fará remetter os processos, que tiverem de ser
julgados, ao secretario da Relação, que os apresentará
logo ao presidente para distribui-los pelos desembarga-
dores.
Ficará em mão do escrivão do jury para proceder á
chamada, de que trata o art. 230 do Código âo Processo,
um rol assignado pelo juiz de direito, contendo os nomes
dos réos pretos, dos que se livrão soltos ou afiançados,
dos accusadores ou autores e das testemunhas notificadas.
Se durante a sessão forem preparados novos processos,
praticar-se-ha do mesmo modo. § 5* do art. 2A do
Reg. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871.
218
se-ha o que está disposto nos arts. 220
o 221, excepto nos crimes em que tem
lugar a denuncia: nestes o juiz de direito
ordenará ao promotor público que pro
ceda na accusaçao, e condemnará o réo na
pena do art. 229 (213). I
SBCÇÍO IV.
Da conferencia do T conselho de jurados, ou jury
de accusaçao (214).
Art. 242. O juiz de direito, deferindo
aos membros do primeiro conselho de
jurados o juramento (215), cuja fórmula
(213) A declaração de ficar perempta a acção criminal,
nos casos do art. 241, deverá ser feita pelo juiz de direito.—
Av. de 2 de Abril de 1836.
A peremão da acção deve ser declarada pelo juiz de
direito, na conformidade dos arts. 221, 2/jl c 281 doCod.
do Proc — Av. de 7 de Junho de 1836.
Vide notas aos arts. 220 e 221.
(214) Os processos pendentes no 1* conselho devem
ficar em guarda do presidente delle. Av. de 26 de
Outubro de 1833. '
(215) Em todos os casos em que seja preciso deferir
juramento a qualquer jurado para os actos do 1* ou 2*
219
se transcreverá no fim deste capitulo, en-
tregará ao presidente todos os processos
(216) que houverem de ser julgados na
sessão (217).
conselho, sempre deveser feito pelo juiz de direito.—
Av. de 2 de Abril de 1836.
Do juramento em um e outro jury se deve lavrar termo,
e convém que seja assignado por todos que o tiverem
prestado, não se deduzindo, porém, argumento de nulli-
dade da falta da assignatura de alguns ou de todos os
jurados, quando no termo estiverem bem designados pelos
seus nomes, e nelles se certificar que prestarão juramento.
— Av. de 2 de Abril de 1836.
(916) Se o juiz de direito descobrir irregularidade nos
processos, antes de serem subroettidos ao 1* conselho,
deverá manda-los aos respectivos juizes para que os
emendem e preencha o qualquer falta que tiver havido,
tanto antes da formação da culpa, como depois delia e
despacho de pronuncia. Se taes irregularidades, porém,
se manifestarem depois de entregues os processos aos ju-
rados, na forma do ari. 242, para o fim designado no
art. 26.3, deverá o juiz de direito dirigir os jurados, ou
para as supprir, se puderem ser suppridas pela ratificação
de que tratão os arts. 245 e 2Z|9, ou para lhes darem a
considerão que merecerem conforme direito, assim para
allivio do réo, como para se fazer cffectiva a responsa-
bilidade de quem as tiver causado, na forma do art. 165.
Mas, se as irregularidades forem apparecendo e praticando
nos actos do processo que tocão ao 1° conselho, prele-
rindo-se ou centrariando-se o que esta disposto nos arts. 242
até 258, deve o juiz de direito obstar a cilas cumprindo
com o que lhe incumbe o art. 46, $$ 3', 4
o
, 5* e 6°.—
Av. de 2 de Julho de 1834.
(217) O Aviso de 26 de Outubro de 1833 declara que
se deve entender na sessão periódica como no art. 323.
220
Art. 243. Feito isto, o juiz de direito dirigirá
os jurados á outra sala, onde sós, e a portas
fechadas, principiarás por nomeai* d'entre
os seus membros em escrutínio secreto por
maioria absoluta de votos o seu presidente
e um secretario depois, do que
conferenciarão sobre cada processo que fôr
submettido ao seu exame pela maneira
seguinte.
Art. 244. Finda a leitura de ..cada pro-
cesso, que será feita pelo secretario, e
qualquer debate que sobre elle se suscitar,
o presidente porá a votos a questão
seguinte:
Ha neste procesSo suíficiente escla
recimento sobre o crime e seu autor para
proceder á accusação?
Se a decisão fôr affirmativa, o secretario
escreverá no processo as palavras:
O jury achou matéria para accusa-
çâo (218).
(218) No caso de empate, deve
seguir-se
a parte mais
favorável ao réo. Dec. de 22 de Agosto de 1833,
221
Art. 245. Se, porém, a decisão for ne gativa
por não haver sufficiente esclarecimento sobre
o crime ou seu autor, o presidente dará as
ordens necessárias para que sejão admittidos
na sala da sua conferencia o queixoso, o
denunciante ou o promotor publico, e o réo, se
estiver presente, e as testemunhas, uma por
uma, para ratificar-se o processo, sujeitando-se
todas essas provas a novo exame.
Art. 246. Nas ratificações dos processos, o
secretario apenas apontará por minuta as
respostas discordantes das que se achão nos
autos, dadas pelas mesmas pessoas.
Art. 247. Nas ditas ratificações também não
se admittiráõ testemunhas novas, salvo
somente quando não vier designado o autor do
crime no processo.
Art. 248. Finda a ratificação do pro-
referindo-se í Resolução de 9 de Novembro de 1830,
art. 3*.
222
cesso, ou formada a culpa, o presidente
fará sahir da sala as pessoas admittidas, e
depois do debate, que se suscitar entre os
jurados, porá a votos a questão seguinte:
—Procede a accusação contra alguém?
O secretario escreverá as respostas pelas
fórmulas seguintes:
— O jury achou matéria para accusação
contra F. ou F.
—O jury não achou matéria para accu-
sação (219).
(219) Podem os juizes assignar
-
se com a declaração de
vencidos, mas não com a de suspeitos. Av. de 3 de
Janeiro de 1834. Vide nota ao art. 270.
O jury, no caso do art. 218, pôde comprehender na
pronuncia indivíduos contra quem se o tivesse dirigido
a denuncia ou queixa, e a pronuncia do juiz de paz, por
isso que dar-se ao jury essa faculdade é uma consequên-
cia das disposições do art. 248, combinadas com as dos
antecedentes 245 e seguintes, segando as quaes a ratifi-
cação do processo tem lugar quando falta sufficienle es-
clarecimento sobre o crime ou seu autor, ou quando não
vem designado no processo o autor do crime, e depois
da ratificação, ou formada a culpa, tem de responder á
quesião vaga e indefinida: Procede a accusão contra
alguém ? — Av. de 16 de Outubro de 1838.
t
223
I Art. 249. As buscas, prisões, notificações,
que o jmy resolver, serão communi. cadas
por oflicio do presidente ao juiz de direito,
que as recommcndará aos juizes de paz
respectivos; e quando estas diligencias
sejão essenciaes ao seguimento da causa, o
presidente a poderá suspender até que ellas
sejão satisfeitas.
m Art. 250. Decidido qualquer processo,
voltaráõ os jurados á primeira sala, e ahi
repetirá o seu presidente em voz alta a
decisão escripta (220).
Art. 251. Quando a decisão fôr negativa,
o juiz de direito, por sua sentença
(220) Deve este artigo ser observado restrictamente.
AT. de 20 de Outubro de 1833.
Quando, porventura, o presidente do jury fizer, por
despacho, voltar algum conselho á sua sala secreta, para
sanar alguma irregularidade, não pôde o mesmo conselho
pôr de novo uma questSo, e resolver o que estava
resolvido, e decidir de um modo o que estava decidido
de ostro; mas sim deve-se limitar aos termos do despacho
e nada alterar de tudo o mais.
E o que se deduz do Accórdão do Supremo Tribunal de
23 de Maio de 1863, recorrente Prudencio Rodrigues de
Almeida e recorrida a justiça.
224
lançada nos autos, julgará de nenhum
effeito a queixa ou denuncia.
Art. 252. Se a decisão fôr affirmativa, a
sentença declarará que ha lugar a for-mar-
se accusaçSo, o ordenará a custodia do réo,
e sequestro nos impressos, escriptos, ou
gravuras pronunciadas, havendo-as.
Art. 253. Se algum queixoso recorrer
para os jurados do juiz de paz não pro-
nunciar aquelle de quem se queixou, com-
pete ao primeiro conselho decidir, se achar
matéria para aceusação; e neste caso se
procederá na forma dos arts. 245, ,246,
247, 248, 249 e 250.
Fárimãa do juramento.
Juro pronunciar bem e sinceramente
nesta causa; haver-me com franqueza e
verdade, tendo diante dos meus olhos
Deos e a Lei, e proferir o meu voto se-
gundo a minha consciência.
225
CAPITULO H.
Do segundo conselho de jurados, ou jury de
sentença (221).
Art. 254. Declarando o primeiro con-
selho de jurados que ha matéria para
accusaçâo, o accusador offerecerá em juizo
o seu libello accusatorio dentro de vinte e
quatro horas (222), e o juiz de direito
(221) Os processos em que ao tempo da publicação do
digo já houvesse pronuncia, convindo o o r termo
nos autos, serão preparados de libello e contestação dentro
de prazos sufficlentes e iguaes para ambas as partes, e
logo submetlidos ao segundo conselho de jurados, para
o que os juizes de direito podem convoca-lo extraordi
nariamente. — Dec. de 22 de Agosto de 1833, art. 3*.
O mesmo Decreto, no art U*, determina que onde
houver mais de um juiz de direito, cada um driles po-
de convocar ao mesmo tempo um jarv de sentença,
observando-se então, pelo que diz respeito ao promotor
publico, o que está disposto no ârt. 38 deste Código.
Os processos pendentes no segundo conselho de jura-
dos devem ficar em guarda do escrivão» Av. de 26 de
Outubro de 1833.
Quando fòr necessário nomear defensor a algum o,
se podeconstranger a qualquer advogado do auditório,
comminando-lhe a pena de desobediência, e formando-se
o processo delia nos termos dos arts. 203 e 20/t, no caso
de se verificar. — Av. de 21 de Novembro de 1835.
(222) O que não obedecido traz ao processo falta substan
cial. — Sup. Trib., Acc. de 3 de Setembro de 1859»
o. P. IS
226
mandará notificar o accusado para com-
parecer na mesma sessão dos jurados, ou
na próxima seguinte, quando na presente
recorrente João Adrião Chaves, recorrida D. Luiza Maria
Angela de Brito.
As vinte e quatro horas para a apresentação do libello
correm do momento da decisão do primeiro conselho,
porquanto o aceusador se deve achar preparado e pre-
sente em juizo, em virtude das citações e editaes que
precedem a convocação do mesmo jury, na forma dos
arts. 236 e 237 deste Código; e tanto a lei os Julga
notificados, que, se não comparecerem, são lançados de
aceusar, como é expresso no art. 221, não havendo dis-
posição d'onde se possa deduzir a necessidade de nova
citação. E não vindo o aceusador com o libello dentro das
vinte e quatro horas, deve ser lançado e continuado o
processo com vista ao promotor, para que tenha mais
rápido andamento, segundo as vistas deste artigo. Se o
aceusador não vier com o libello em tempo, e se o crime
não fâr daquelles em que o promotor pode intervir, ficará
a aceusação perempta. Sendo claro que, devendo alguém
dar baixa na culpa em taes casos, e nos de perdão, depois
de julgada a criminalidade pelo primeiro conselho, nos
crimes em que não ha lugar a denuncia, ao juiz -de di-
reito pertence dar a sobredita baixa na culpa do réo.—Av.
de 25 de Agosto de 1834.
Por Accóro de 30 de Abril de 1864, recorrente Ao
Duarte, recorrido Victorino da Siha Leitão, o Supremo
Tribunal declarou que o procedera regularmente o es-
crivão, que não ajuntou logo aos autos um libello, que lhe
foi apresentado, mas não em papel sellado, pois bem
devia saber que a falta de pagamento de sello não para-
Jysa o andamento dos processos crimes; e que, portanto,
Alo pode ser imputada ao autor a falta de não ter sido
apresentado o libello no prazo da lei, quando effecti -
mente foi apresentado no dia seguinte ao da intimação
para isso, sendo a culpa do escrivão.
227
não seja possível ultimar-se a accusa-ção
(223).
Art. 255. A notificação do réq, para
responder na mesma sessão, será feita três
dias pelo menos antes do encerramento
delia, e será acompanhada da cópia do
libello, da dos documentos, e do rol das
testemunhas (224).
Antes deste prazo poderá ser feita em
qualquer occasiao.
Art. 256. Para a declaração de que não é
pos'sivel ultimar-se a aceusação na
(223) As sentenças de pronuncia, nos crimes indi-
viduaes, proferidas pelos chefes de policia, juizes niuni-l
cipaes, e as dos delegados e subdelegados que forem
confirmadas pelos juizes municipaes, sujei ião os réos á
aceusação, e a serem julgados pelo jury, procedendo-se
na forma indicada nos aris. 254 e seguintes do Cod. do
Proc Crim.—Art. 54 da Lei de 3 de Dezembro de 4841.
(224) Não ter o réo recebido em tempo as pias deter-
minadas pela lei é nullidade. Assim declarou a Relação
da Corte nos Acc. ns. 4189 e 4201 de 12 de Dezembro
de 18«2J,4257 e 4271 de 10 de Março de 1863. Tratando,
apenas, da cópia do libello, no mesmo sentido decidio o
Acc. n. 6959 de 6 de Dezembro de 1867. E tendo sido
entregue a cópia do libello, mas não o rol das testemu-
nhas, o Sup. Trib., no feito n. 1762, por Acc de 9 de
Maio de 1863, declarou ter sido preterida uma fórmula
substancial.
228
mesma sessão, o juiz de direito o proporá
ao conselho dos jurados, e o que fôr deci-
dido pela maioria absoluta de votos dos
membros presentes será observado (225).
Art. 257. Nenhum privilegio isenta a
pessoa alguma (excepto aquelles que m
seus juízos privativos expressamente de-
signados na Constituição) de ser julgada
pelo jury do seu domicilio, ou do lugar do
delicto (226).
(225) Da combinação do art. 254 com o 256 vê-se que
aos jurados pertence dar maiores prazos, tanto para a aceit
ação, como para a defesa.—Ar. de 7 de Janeiro de 1834.
(226) Qualquer individuo que tenha commettido delicto
em um municipio em que não seja morador, deverá ser
julgado no lugar do delicto, não por se achar a juris-
dicção preventa, como porque o art. 160, g 3*, somente
ao queixoso a escolha de um dos dous lugares. — Av. de
h de Março de 1835.
Sendo a pena do crime de ameaças seis mezes de prisão
e multa correspondente a duas terças partes do tempo, e
excedendo ella á alçada das autoridades policiaes, ao
jury pertence o julgamento desse crime. Ar. de 19 de
Janeiro de 1856.
A aceusão poderá ser feita por procurador, precedendo
licença do juiz, quando o autor tiver impedimento que o
prive de comparecer. — Art. 92 da Lei de 3 de Dezembro
de 1841.
Quando nas rebelliões ou sedões entrarem militares,
serão estes julgados pelas leis e tribunaes militares.
Dita Lei, art. 109.
229
Art. 258. Quando no jury de accusação se
decidir que ha matéria para accusação, e a
responsabilidade recahir sobre pessoas que
tenhão' seus juizos privativos pela
Constituição, serão remettidos os autos ex-
officio pelo juiz de direito ao tribunal
competente.
Art. 259. Formado o segundo conselho, que
deve ser de doze jurados, guardadas todas as
formalidades que estão prescriptas para a
formação do primeiro, e prestado o mesmo
juramento, o juiz de direito (227) fará ao
accusado as perguntas que julgar convenientes
sobre os artigos do libello, ou contrariedade; e
aquelles factos sobre que as partes
concordarem assignando os artigos que lhes
forem relativos, não serão submettidos ao
exame dos jurados (228).
(227) O juiz de direito deve rubricar e assignar o interro-
gatório feito ao réOi como determina o art. 99 do Cod- do
Proc— Acc. da Relação da Carte de 17 de Agostodelbú6.
(228) Vide nota aos arls, 238 e 242.
230
Art. 260. Findo o interrogatório, o es-
crivão lerá (229) todo o processo de for-
mação de culpa, e as ultimas respostas do
réo, que estaráõ nelle escríptas.
Art. 261. O advogado do accusador
abrirá o Código, e mostrará o artigo, e gráo
da pena em que pelas circu instancias
entende que o réo se acha incurso; lerá
outra vez o libello, depoimentos, e respos-
tas do processo de formação de culpa, e as
provas com que se acha sustentado (230).
Art. 262. As testemunhas do accusador
serão introduzidas na sala da sessão, e ju-
raráõ sobre os artigos, sendo primeiro
inquiridas (231) pelo accusador, ou seu
(229) Fórmula substancial. Acc. do Sup. Trib. de 3
de Setembro de 1859, recorrente Manoel Pinto de Car-
valho e recorridos José Pedro dos Santos e outros.
(230) A qualquer advogado que atacar o jnry se devem
applicar as penas do art, 241 do Código Criminal, per-
tencendo ao juiz de direito puni-los, em conformidade
do art. 46, g do Código do Processo. —Ai. de 16 de
Junho de 1834.
(231) É nnllidade não terem sido inquiridas as teste-
231
advogado ou procurador, e depois pelo réo,
seu advogado, ou procurador (232).
Art. 263. Findo este acto, o advogado do
réo desenvolverá sua defesa, apresentando a
Lei, e referindo os factos, que sustentão a
innocencia do réo, deduzidos em artigos
succintos e claros.
Art. 264. As testemunhas do réo serão
introduzidas, e juraráõ sobre os artigos, sendo
inquiridas primeiro pelo advogado do réo, e
depois pelo do accusador ou autor (233).
Art. 265. O autor ou accusador, seu
advogado ou procurador; e por ultimo o
munhas antes do julgamento.Acc. da Relação da Corte
de 23 de Novembro de 1855, na appcllação n. 2097.
(232) O juiz de direito não percebe emolumentos por
esta inquirição. — Av. de 21 de Outubro de 1833.
Seus depoimentos serio «scriptos, se as partes o re-
quererem. — Av, de 25 de Novembro de 1834-Vide
nota 115.
(233) Vide nota ao art. 262.
Os arts. 263 e 26Ã são geraes, e, como taes, geral e
indis lindamente se devem observar a respeito de todos
os processos que pertencerem ao conhecimento e julga-
mento do jury.— Av. de 25 de Agosto de 1835.
232
o, seu advogado ou procurador, replicaráõ
verbalmente aos argumentos contrários, e
poderáô requerer a repergunta de alguma
ou de algumas testemunhas inquiridas;
ou a inquirição de mais duas de novo, para
pleno conhecimento de algum ou alguns
artigos, ou pontos contestados, ou para
provar contra algumas testemunhas qua
lidades que as constituem indignas de
fé (234). I
Art. 266. Se depois dos debates o de-
poimento de uma ou mais testemunhas, ou
documento, for arguido de falso com
fundamento razoável, o juiz de direito in-
continente examinará esta questão inci-
dente summaria e verbalmente, suspensa
no entretanto a principal; e verificado o
negocio suffícientemente, será a testemu-
nha ou testemunhas, ou a pessoa que tiver
(23A) Vide o Acc. da Relação da Corte de 22 de Maio
de 1868, em nota ao art. til da Lei de 3 de Dezembro
de 1841.
t
233
apresentado o documento, rcmettida com
todos os esclarecimentos ao jurv de accu-
sação para resolver sobre o caso (235).
{235) Supposlo se possa deduzir dos aris. 134 e se-
guintes, e 152, que a prodocçSo de documentos por parte
do autor só tem lugar nos actos conducentes á formação da
culpa, contudo compre admitti-lo tanto ao autor como ao
réo, para corroborar a acyisação ou a defesa, para me-
lhor administração da justiça, visto não haver expressa
problblçSo em algum artigo do Código do Processo , e
antes no art. 266 suppôr oOerecimcnto de documentos no
2° conselho dos jurados.— Av. de 3 de Abril de 1836.
Si depois dos debates o depoimento de uma ou mais
testemunhas, ou um ou mais documentos, forem arguidos
de falsos com fundamento razoarei, o juiz de direito exa-
minará logo esta questão incidente, e a decidirá sutnmaria
e verbalmente , fazendo depois continuar o processo da
causa principal; e, no caso de entender, pelas averi-
guações a que proceder, que concorrem veliementes in-
dícios de falsidade, propocm primeiro quesito aos ju-
rados , no mesmo acto em que fizer os outros sobre a
causa principal:—Se os jnrados podem pronunciar alguma
decisão a respeito dessa causa principal sem attenção ao
depoimento ou documento arguido de falso. —Art. 55 da
Lei de 3 de Dezembro de 18A1.
Ilctirando-se os jurados, se decidirem afirmativamente
esta queso, responderão aos outros quesitos sobre a causa
principal ; resolvendo-a, porém, negativamente, não de-
cidirão a cansa principal, que Geará suspensa e dissol-
vido esse conselho.—O juiz de direito em ambos oscasos
remettea cópia do documento ou depoimento arguido
de falso, com os Indiciados delinquentes, ao juiz compe-
tente, para formação da culpa.—Dita Lei, art. 56.
Formada a culpa, no caso de que a decisão da causa
principal tenha ficado suspensa, será tila decidida con-
junclamente por novo conselho de jurados, com a causa
de falsidade arguida.—Dita Lei, art. 57.
234
Art. 267. Na hypothese do artigo ante-
cedente, continuará o processo sem atten-çào
ao depoimento da testemunha suspeita de
falsa, se os jurados entenderem que podem
pronunciar a sua decisão.
Art. 268. No, período das discussões
tomaráõ os jurados as notas que lhes
parecerem, ou do processo escripto, ou das
allegaçõcs verbaes, e respostas que ouvirem,
rompendo-as logo que lhes não forem
necessárias.
Art. 269. Achando-se a causa no estado de
ser decidida, por parecer aos jurados que nada
mais resta a examinar, o juiz de direito,
resumindo com a maior clareza possível toda
a matéria da aceusação e da defesa, e as
razões expendidas pró e contra, proporá por
escripto ao conselho as questões seguintes
(236):
(336) Vide art. 58 e seguintes da Lei de 3 de De-
zembro de 1841, e 36 e seguintes do respectivo Regula-
mento.
235
§ 1.° Se existe crime no facto, ou ob-
jecto da accusação ?
§ 2." Se o accusado é criminoso?
§ 3.° Em que gráo de culpa tem in-
corrido? (237).
§ 4.* Se houve reincidência? (se disso
se tratar).
§ 5.*Se ha lugar á indemnização ? (238).
(237) Não ha dependência de designação do gráo da
culpa para a imposição da pena nos delidos de que trata
o art. I
o
da Lei de 10 de Junho de 1835, por isso que alli
se impõe sempre a de morte. Quanto, porém, ás penas
de que faz menção o art. W da mesma Lei, não se
verificando os dous terços que se exigem para a im-
posição da de morte, mas somente a maioria de votos,
dever-se-ha observar o disposto no art. 332 do Código
do Processo Criminal, que não es revogado, c que manda
impor a pena immediata: e não havendo maioria, deve
seguir-se a absolvição do rio, como é expresso na Re-
solução de 22 de Agosto de 1833. Av. de A de Outu-
bro de 1837.
(238) Em nenhum caso tem lugar o procedimento de
sequestro contra os delinquentes, qualquer que seja o de-
licio coromettido, porque as disposições do art. 179,
20 da Constituição, dos arts. 21 e seguintes do Código
Criminal, arts. 100 e seguintes, arts. 233, 234, 291 e
338 deste Código, tornarão invigorosas e sem effeito as
da OnL, Liv. 5
o
, Tit. 127. Av. de 15 de Janeiro de
1839.
A indemnisação em todos os casos será pedida por
acção eivei, ficando revogado o art. 31 do Código
286
Art. 270. Betirando-se os jurados á outra
sala, conferenciarão sós, e a portas
fechadas, sobre cada uma das questões
propostas, e o que fôr julgado pela maioria
absoluta de votos será escripto e publicado,
como no jury de accusação (239).
Criminal e o S 5° do art. 269 do Código do Processo.
Não se poderá, porém, questionar mais sobre a existên-
cia do facto, e sobre quem seja o seu autor, quando esta
questões se achem decididas no crime.— Art. 68 da Lei
de 3 de Dezembro de 1841.
Vide o Accórdão do Supremo Tribunal, de 2 de Se-
tembro de 1859, em nota ao art. 338.
(239) No caso de empate, quer sobre a condemnaçSo,
quer sobre-o grão de pena , seguir-se-ha a parte mais
favorável ao o.— Dec. de 22 de Agosto de 1833, re-
ferindo-se á Resolução de 9 de Novembro de 1830, art. 3
a
.
Podem assignar-ne com a declaração de vencidos, que
serve o para tranqulllisar a consciência dos votantes,
como também por ser meio de conhecer-se com exactidão
o numero dos votos contrários ou favoráveis ao réo. Não
podem, pom, assignar-se com a declarão de suspeitos,
porque a suspeição impede de ser juiz, e deve ser de-
clarada, ou antes de se entrar no conhecimento do pro-
cesso, ou logo que se manifeste o motivo que torne, o
juiz suspeito.—Av. de 3 de Janeiro de 1834.
Todas as decisões do jury deveráõ ser dadas em es-
crutínio secreto : nem se poderá fazer declaração alguma
no processo por onde se conheça quaes os jurados ven-
cidos e quaes os vencedores.Lei da reforma, art. 65.
Sobre o modo da votação, vide nota ao art. 332.
237
Decidida a primeira questão negativa,
mente, não se tratará mais das outras (240).
Art. 271. Se a decisão fôr negativa, o
juiz de direito por sua sentença nos autos,
absolverá o accusado (241), ordenando a
sua soltura immediata (no caso que elle
tenha sido posto em custodia), e o levanta-
mento do sequestro dos impressos, gra-
vuras, etc, se o crime fôr por abuso de
expressão de pensamento.
Art. 272. Se a decisão fôr afirmativa, a
sentença condemnará o ráo na pena
correspondente, ordenando a suppressão
(240) O empate a respeito da questão,principal im-
porta decisão negativa. Acrdão da Relação da Corte,
de 17 de Setembro de 1850.
(241) Não é licito aos juizes de direito deixarem de
conformar-se com a decisão dos juizes de factos.—Ar.
de 13 de Abril de 1835.
Os juizes de direito derem executaras decisões do jnry
ainda que se o conformem com ellas.— Ar. de A de
Ferereiro de 1835.
Á vista do disposto neste artigo e nos arts. 380 e 381
do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842, bem como
nos antecedentes e subsequentes, é evidente que a sen-
tença deve ser proferida em seguimento e na mesma
sessão do jury.—Av. de 8 de Novembro de 1854.
238
das peças denunciadas, sendo a accusaçao
de abuso de expressão de pensamento (242).
Art. 273. Sc fôr affirniativa quanto ao
abuso, mas negativa quanto a ser cri-
minoso o. accusado, o juiz de direito o
absolverá, c o mandará immcdiatamente
soltar (se tiver sido posto em custodia);
mas ordenará a suppressao das peças de-
nunciadas, sendo a accusaçào de abuso de
expressão do pensamento.
(2)2) Ao juiz de direito pertence a applicaçõo da
pena, a qual deverá ser no gráo máximo, médio ou
mínimo, segundo as regras de direito, á vista das deci-
es sobre o facto proferidas pelos jurados.—Art. 57 da
Lei de 3 de Dezembro.
O juiz de direito appellará ex-olticio se entender que •
jury proferiu decisão sobre o ponto principal da causa,
contraria á evidencia resultante dos debates, depoimentos
e provas perante elle apresentadas ; devendo em tal caso
escrever ao processo os fundamentos de sua convicção
contraria, para que a Relação, á vista delias, decida se a
causa deve ou não ser submettida a novo jury. Nem o
réo, nem o aceusador ou promotor terão direito de
sollicitar este procedimento da parle do juiz de direito, o
qual não o pode ler, se, Immediatamente que as de-
cisões do jury forem lidas em publico, elle não declarar|
que appcllará ex-oflicio, o que será declarado pelo es-
crivão do jury.—Dita Lei, art. 79, | 1*.
Também appellará ex-officio o juiz de direito, se a
pena applicada for de morte ou de galés perpetuas.—Dita
Lei, art. 79, 8 2
o
.
239
Art. 274. Se, nas peças mandadas se
questrar , apparecer claramente provada
a existência de um ou outro facto crimi
noso, distincto do que faz o objecto 4a ac-
cusação, e pelo qual haja lugar o officio
do promotor, por ser delieto publico, o
mesmo promotor se servirá dos autos como
corpo de delieto, e requererá ao juiz de
direito a convocação do jury pelo facto
denunciado e provado. I
CAPITULO Hl.
De varias disposições communs ao jury de accusaçio, e
sentença, e peculiares aos casos de abuso da lia bardado
de exprimir os pensamentos.
Art. 275. Entrando-se no sorteamento
para a formação do segundo conselho, e á
medida que o nome de cada um juiz de
facto fôr sendo lido pelo juiz de direito,
farão o aceusado e o aceusador suas re-
cusaçôes sem as motivarem (243).
(243) Se, feita» as recreações, se derem por suspeitos
240
O accusado poderá recusar doze, e o
accusador depois delle, outros tantos ti-
rados á' sorte (244).
Art. 276. Se os accusados forem dous,
ou mais, poderáo combinar suas recusa-
ções, mas, não combinando ser-lhes-ha
permittida a separação do processo, e nesse
caso cada um poderá recusar até doze.
Art. 277. São inhibidos de servir no
mesmo conselho: ascendentes e seus des-
cendentes, sogro e genro, irmãos e cu-
nhados, durante o cunhadio.
tantos juizes que o se possa continuar no julgamento,
havendo na casa menos de 60 jurados, dever-se-ha re-
correr ao remédio do art. 315 do Código do Processo
para a continuação da sessão. Av. de 2 de Julho de
1834.
Vide nota ao art. 356 do Regulamento de 31 de Ja-
neiro de 1842.
(2fi4) Mas os recusados hão podem mais ser aceitos para
completar numero de juizes, porque isso importa uma
transacção entre promotor e partes, que não é admissível
nem por parte do promotor nem do juiz. —Av. n. 6 de
10 de Janeiro de 1854.
241
Destes o primeiro que tiver sahido á
•sorte é que deve ficar (245).
Art. 278. Preenchido o numero dos
juizes de facto, que effectivamente hão de
formar o jury de sentença, o juiz de di—
(245) O Código, estendendo a este tribunal esta prohi-
bição expressa no Decreto de 23 de Julho de 1698 e
reproduzida no Aviso de 21 de Agosto de 17%, não teve
por fim limita-la a este tribunal, antes pelo contrario,
ucneralisaudo-a, como que lhe deu mais força e vigor.
Assim o deve um juiz municipal conhecer das pro-
nuncias proferidas por seu irmão ; não sendo todavia ne-
cessário que se declare suspeito.— Av. de 26 de Abril
de 1849.
Vide nota ao art. 247 do Regulamento de 31 de Ja-
neiro de 1842.
Este artigo n3o inhibe de*servirem no mesmo conse-
lho dons primos-irmãos, pelo que o Supremo Tribunal
entendeu dever annullar uma decisão, em que interviera»
jurados incompetentes, por não serem os primeiros sor-
teados, na forma deste Código, visto que destes não rão
dous aceitos pelo fundamento de serem primos-irmãos de -
outros já sorteados. — Accordão de 29 de Julho de 1865.
Na appellação n. 6231, no accordão de 9 de Outubro
<le 1868 a Relação deu como nullidade ter sido julgado
inhibido de servir no conselho um dos jurados sorteados,
por ser sogro do juiz de direito, quando não era isso
motivo legitimo de escusa, segando este art. 277 ; o que?
•deu lagar a que fosse substituído por outro que assim
iicou incompetente.
Na appellação n. 7237, accordão de 19 de Dezembro
<le 1871, mandou o tribunal o appellado a novo jury,
•além de outros motivos, pela irregularidade do sorteio
dos 12 membros do conselho, nSo fazendo-se menção dos
nomes dos jurados impedidos.
c. P. 16
242
reito lhes tomará o juramento. Na prestação
dos juramentos basta que o primeiro* que o
der leia a fórmula, dizendo depoi»-cada um
dos outros— Assim o juro —-
Art. 279. Qualquer cidadão pôde re-
presentar ao promotor, para este officiar-
nos casos em que o deve fazer, para o que
lhe suhministrará o conhecimento e-
instrucçÕes do crime, cuja denuncia pro-
puzer, com declaração do tempo, do lugar-
e das testemunhas' presenciaes ao acto-,
denunciado (246).
Art. 280. Participando o promotor por-
escripto ao juiz de direito que o impressor-
faltou á sua obrigação, procederá o juiz-de
direito ex-officio, mandando autuar a.
participação, e, sem mais formalidade que-a
audiência do impressor, lhe imporá &.
pena, ou Ih'a relevará como fôr justo (247)-
(246) Mesmo nos casos de responsabilidade de empre-
gados públicos.—AT. de 18 de Outubro de 1834.
(2A7; Este artigo está derogado, diz o Aviso n. úG2 de
42 de Outubro de 1869.
243
Art. 281. Todas as questões incidentes,
de que dependerem as deliberações finaes,
em um ou em outro jury, serão decididas
pelos juizes de facto, ou pelo juiz de di-
reito, segundo a matéria pertencer a uma
ou outra classificação ; havendo duvida se
a questão é. de facto ou de direito, o juiz de
direito decidirá com recurso para a Relação
(248).
Art. 282. Na occasião do debate (mas
sem interromper a quem estiver foliando),
e antes que as questões do art. 269 sejão
propostas, pôde qualquer juiz de facto
fazer as observações que julgar conve-
nientes, fazer interrogar de novo alguma
(2Z|8) Dada perante o jury a questão de prescripção,
deve eíla ser decidida pelo juiz de direito.—Áv. de 2 de
Abril de 1836.
Vide arts. 71 c 72 da Lei de 3 de Dezembro de 18A1.
Sobre o modo por que se processa este recurso, vide
nota ao art. 292.
Vide entre os arros colleccionados por Mafra, o que
vem á pag. 40 do 2
o
vol.
O recurso de que trata o art. 281 do Código do Pro-
cesso fica convertido em aggravo no auto do processo.—
Art. 17 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 e 26-
do respectivo Regulamento.
244
testemunha, e pedir que o jury vote sobre
qualquer ponto particular de facto que
julgar de importância. I
Art 283. Quando forem dous ou mais os
réos, o juiz de direito proporá ao jury sobre
cada um delles em particular as questões
do art. 269.
Art. 284. Também separará as questões,
quando os pontos da accusação forem
diversos (249).
'2A9J Quando os pontos da accusação forem diversos*
o juiz de direito proporá acerca de cada um delles os
quesitos indispensáveis, e os mais que julgar convenientes,
—Art. 63 da Lei de 3 de Dezembro de 18/jt.
No accórdão de 5 de Março de 1850, recorrente Jo
Thomaz de Aquino, recorrida a justiça, diz o Supremo
Tribunal: « & porquanto os referidos quesitos tornão
indubitavelmente ostensivo o englobamento, e portanto a
dita connexão, que alias o libello e mais actos do processo
não podião fazer admittir, exigindo ao contrario toda a
distinão e divisão, e mesmo a regular e completa enun-
ciação de todas as circumstancias oferecidas a cada mo-
dos delictos, altendendo assim á maior claresa e a evitar
cautelosamente qualquer confusão, afim de não induzir
a minima difliculdade no espirito dos juizes de facto,
deíxando-os alias libei tos de duvida» e bem esclarecidos
em ordem a poderem dar, como devem, e a isso levan-
do-os o juiz, respostas sempre claras, mesmo a respeito
de todas as entidades e circumstancias relativas, subordi-
nadas a sua decisão ; e porquanto igualmente se encontra
245
Art. 285. Dos despachos do juiz de
direito sobre a organização do processo, e
quaesquer diligencias precisas, não
o mesmo englobamento nas respostas a (1., explicando-se
os juizes nos U' e 5" quesitos respectivos as circnmstan-
as aggra vantes, ainda em attençâo aos dons diverso»
delictos, á imitação do que nos correspondentes aos que-
sitos praticara o juiz, e imporia que esta rmula substan-
cialissima e cardial appareça em um rigoroso e eslricto
modelo, que por modo algum possa ser destruído, e
muito menos por meio de interpretações e demais ex-
tensivas á graciosa explicação das intenções dos juizes,
qual se po accórdão recorrido, pois ass-im se fran-
quearia a illusão de garantia o capital que nessa fór-
mula inaltevel o direito consagrou, é obvio que o men-
cionado accórdão, não a julgando preterida, sanecionon
esses actos apontados como legaes, e esqueceu que devia
dar implemento ao art. 234 do Código do Processo Cri-
minal, ao art 63 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, etc,
etc »
No accórdão do mesmo tribunal, de 9 de Maio de 1863,
feito n. 1762, ainda se le : « ... . nulljdade manifesta
porque attentas as rircumslancias do crime por que foi o
recorrente aceusado, devia o juiz fazer dous quesitos e de
conformidade com o libello: 1°, se o réo linha espancado o
oflendido; 2°, se do espancamento resultou a morte ;
porque não resultar a morte do espancamento, etc., etc.
»
Ma appellação n. 6257, accórdão de & de Dezembro
de 1868, a Relação da corte declarou nullidade não ter
o juiz de direito observado a fórmula substancial deste
art. 28A e do 63 da Lei de 3 de Dezembro de 18/d, fa-
zendo duas séries distinctas de quesiti s sobre os dous
diversos ciimes por que foi o rio aceusado e suas cir-
cumslancias.
246
haverá aggravo de petição ou instrumento
(250).
Art. 286. Os nomes dos multados, assim
como as quantias das multas, serão
declarados em editaes do juiz de direito e
o escrivão que fôr do processo remst-terá
uma cópia do termo, ou da sentença
condemnatorxa á camará municipal, a que
pertencer , para proceder á cobrança e fazê-
la publicar pela imprensa, se a houver no
lugar (251).
Igual publicação se fará dos nomes dos
jurados que mais assiduos forem em as-
sistir ás sessões.
Art. 287. Os presidentes das camarás
municipaes providenciarás sobre todas as
(250) Viileart. 46, § 1" deste Código, e 458, $ 10 do
tteg. n. 120 de 31 d?. Janeiro de 1812, e 71 e 72 da Lei
de 3 de Dezembro de 1841.
(251) O termo ou copia da sentença de que falia este
artigo se deve remetter á camará a cujo município per-
tencer o multado, para que ella proceda como está de-
terminado. —Av. de 19 de Junho de 1831.
t
247
«cousas precisas, á requisição do juiz de
•direito : outro tanto farão os juizes de paz
«das cabeças dos julgados (252).
Art. 288. As sessões dos jurados serão
todas publicas, excepto quando houver
votação; mas ninguém assistirá a ellas com
armas, ainda que não sejão das defesas, de
qualquer natureza que forem sob pena de
ser preso, como em flagrante, •e punido
com as penas impostas aos que usão de
armas defesas.
Art. 289. Os jurados que servirem no
jury de accusação, não entrarás no de
julgação (253). Os que comparecerem em
uma sessão não servirás em outra em—
«quanto não tiverem servido todos os
(252) Comquanto as maltas impostas aos jurados facão
actualmente parle da renda geral, conforme o art. 27 da
Lei de 26 de Setembro de 1867, continua a obrigação
de concorrerem as camarás municipaes com asdespezas
para o expediente do jury, devendo para esse fim con
signar em seus oamentos as quantias necesrias. Av.
-.-de 20 de Novembro de 1869.
(253) Este artigo está revogado até este ponto.
248
alistados, ou não o exigir a necessidade por
falta absoluta.de outros (254).
Art. 290. A liquidação das perdas e-
damnos, quando se -Julgar que tem lugar,
será feita por árbitros (255).
Art. 291. No caso de impossibilidade do
pagamento das multas, serão commu-tadas
na terça parte mais da pena de prisão,
comminada nos respectivos artigos (256).
(254) Esta disposição estende-se aos supplentes, á vista
do art. 6° do Decreto n. 693 de 31 de Agosto de 1850.
—Av de 8 de Junho de 1866.
Para que o jurado seja dispensado de uma sessão, não.
basta que compareça, mas é preciso que sirva effeciivã-
mente em orna sessão periódica, sendo inconerente que
seja dispensado de duas sessões em razão de uma causa que
pôde ter deixado de existir.—Av. de 2 de Abril de 1836.
(255) O perdão ou minrração das penas impostas.aos
réos não os exime, na forma do art. 66 do Código do
Processo, da obrigação de satisfazerem o mal causado
em toda a sua plenitude, e menos ainda as custas do pro
cesso.—Av. de 3 de Dezembro de 1845.
Vide nota ao art. 259, g 5°, e ao art. 57. A indemnização
em todos os casos será pedida por acção eivei.— Art. 68
da Lei de 3 de Dezembro. Vide nota ao art. 369. Vide
nota ao art 68 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
(256) Mão ha antinomia entre o art. 291 do Código»
do Processo os arts. 32, 55 e 57 do Código Criminal.—
!AV. de 17 de Junho de 1836.
249
CAPITULO IV. Dos
recursos (257).
Art. 292. Não haverá outros recursos,
vem meios de defesa, além dos declarado»
neste Código (258).
(257J Qualquer recurso da parte accusadora nunca é
suspensivo da absolvição do acenado. Av. de 6 de
Outubro de 183/i.
Kão ha recuiso algum das sentenças que condemnão
os e.-cravos pi los crimes especificados na Lei de 10 de
Junho de 1835.—Lei de 10 de Junho de 1835, art. 3*.
(258) O Decreto de 46 de Dezembro de 1834, refe-
rindo-aos Avisos de 18 e 26 de Set< mbro do mesmo
anno, dirigidos ao juiz municipal da corte, a entender
que das sentenças dos juizes immicipaes, em cansas po-
liciaes, ha recurso para as juntas de paz com eflèito sus-
pensivo.
Da decisão, que declara improcedente o corpo de de-
licio, dar-se-lia recurso para a Relão do districto; quando
a decisão for proferida pelos juizes de direito ou chefes
de policia, e para o juiz de direito, quando proferida por
outias autoridades judiciarias inferiores. — Art. 09, § 2%
« art. 70 da Lei de 3 de Di-zembrÕ.
Da decisão contra a prescripção allegada dar-se-ha re-
curso para a Relação do dislricio, quando for proferida)
pelos juizes de direito ou chefes de policia, e para o juiz.
de direito, quando proferidas por outras autoridades judi-
ciarias inferiores.—Dita Lu", art. 69, § 6°, e art. 70.
Da decisão que concede -soltura em consequência de
habcas corpus dar-se-ha recurso para a Relação do dis-
iricto, quando for proferida pelos juizes de direito- ou
250
chefes de policia, e para o juiz de direito quando proferida
por outras autoridades judiciarias inferiores. Este recurso]
«einterposto ex-officio. Dita Lei, art. 69, $ 7% «
art. 70.
O recurso dos despachos do juiz de direito, de que
Iratão os arts. 281 e 285, será interposto para a-fielação.
— Dita Lei, art. 71.
Estes recursos não terão effeito suspensivo, e serão
interpostos dentro de cinco dias, contados da intimação
ou publicação em presença das partes ou seus procura-
dores, por uma simples petição assigoada, na qual devem.
«specificar-se todas as peças dos autos de que se pre-
tenda traslado para documentar o recurso. Dita Lei,
art. 72.
Dentro de cinco dias, contados da interposição do re-
curso, deverá o recorrente ajuntar á sua petição todos
•os ditos traslados e razões; e, se dentro desse prazo o
recorrido pedir vista, ser-lhe-ha concedida por cinco dias,
contados daquelle em que findarem os do recorrente, e
ser-ihe-ha permittido ajuntar as razões e traslados que
quizer. — Dita Lei, art. 73.
Com a resposta do recorrido, ou sem ella, será o re-
curso concluso ao juiz a quo; e, dentro de outros cinco»
dias, contados daquelle em que findar o prazo do recor-
rido ou do recorrente, se aquelle não tiver pedido vista,
poderá o juiz reformar o despacho ou mandar ajuntar ao
recurso os traslados dos autos que julgar convenientes, «
fundamentar o seu despacho. — Dita Lei, art. 74*
Os prazos concedidos ao recorrente e recorrido para
ajuntar traslados e arrazoados poderão* ser ampliados até
ao dobro pelo juiz, se entender que assim o exige a quan-
tidade e qualidade dos traslados. — Dita Lei, art. 75.
O recurso deve ser apresentado na superior instancia
dentro dos cinco dias seguintes, além dos de viagem, na
razão de quatro léguas por dia, ou entregue na adminis-
tração do correio dentro dos cinco dias. Nas Relações serão
julgados esses recursos pelo modo estabelecido no art. 14
do seu regulamento. — Dita Lei, art. 78.
Para a apresentação do provimento do recurso ao juiz.
251'
Art. 293. Da decisão do juiz de paz, que
obriga a termo de bem-viver, de segurança,
ou a apresentar passaporte, haverá recurso
sem suspensão para a junta de paz (259).
Art. 294. Da decisão do juiz de paz, que
obriga, ou não obriga o denunciado a
prisão, ou que concede ou denega a fiança,
haverá recurso sem suspensão para o juiz
de direito (260).
a quo, é concedido o mesmo tempo que se gasta para a
sua apresentação na superior instancia, contando-se da
'publicação do mesmo provimento. — Dita Lei, art. 77.
Sobre o recurso que na da inscripção ou omissão na
lista gerai dos jurados, vide nota ao art. 23.
(259) Da decisão, que obriga a termo de bem-viver e
<de seguraa, e a apresentar passaporte, dar-se-ba recurso
para a Relação do districto, quando a decisão for proferida
pelos juizes de direito, ou chefes de policia, e para « juiz
de direito, quando proferida por outras autoridades
judiciarias inferiores. Lei de 3 de Dezembro de 1841,
arL 69, j§ 1°, e art. 70.
Sobre o effeito e processo vide nota ao art. S92.
(260) A disposição deste artigo não se estende a mais q te
aos casos especiaes e rcstrictos de que trata, não podendo
4> juiz de direito conhecer em caso de pronuncia senão
da parte que obriga ou não obriga á prisão, podendo o
indiciado ser despronunciado, unicamente pelo jury, em
conformidade dos arts. 173, 174, 242 e seguintes deste
Código. — Avisos de 9 de Novembro de 1833, e 14 de
252
Abril de i83í. —Mo podem, portanto, os juizes de di-
reito, ou quem suas vezes fizer, despronunciarem alguém.
— Av. de 14 de Abril de 1834.
Nenhum dos recursos dos juizes de paz para os de
direito tem effeilo suspensivo: para sua expedição não é
necesria audncia das partes, nrm se admittiráo quaes-
quer embai gos. D<c. de 6 de Maio de 1833, art. T.
Devem ser interpostos dentro de cinco dia", art. 1*.
A interposição será feita por termo assignado pela parte.
e conterá expressa designação do juiz para quem se re-
corre, onde houver mais de um. Dec. de 6 de Maio*
de 1833.
Os recursos devem ser apresentados dentro de cinco
dias, contados do termo da interposição, quando o juiz
de direito estiver no districto do juiz de paz de quem se
recorre, ou até duas léguas de distancia, e no caso
contrario terão mais tantos dias quantas forem as três
léguas que houvei de distancia até ao lugar em que estiver
o juiz de direito. — Dec. de 6 de Maio de 1833.
Para que o juiz de direito tome conhecimento do re-
curso, basta fazer-se um simples requerimento, documen-
tado cem certidão da culpa, da sentença ou despacho de
que se recorre, e do termo da interposição. Dec. de O
de Maio de 1833, art. 3*.
O juiz de direito laa a sua decisão por despacho no
requerimento. — Dito Dec., art 5".
Deve-se apresentar ao juiz, de quem se recorreu, o-|
despacho do juiz de direito no mesmo prazo de- cinco
dias, não valendo se ao tempo da apresentação já o re-
corrente não estiver sujeito ao juiz recorrido.—-Dito Dec
art. «i*.
A decisão do juiz de direito que, por via de recurso,
mandou admittir a fiança negada pelo juiz de paz,
pôde ser suspensa no caro e nos termos do art. 153; c
quando de outro mudo proceda o juiz de paz, ou não fôr
a suspensão fundada em motivos ponderosos, deveo-
juiz de direito fazer-lhe eflecliva a responsabilidade.
|AV. de 25 de Agosto de 1835.
Da concessão ou denegação de fiança, e do seu
253
Art. 295. Da decisão do juiz de direito por
bem do artigo antecedente, não ha verá
recurso algum senão o de revista. (261).
Art. 2Q6. Os recursos dos arts. 293 e 294
podem ter lugar, sendo interpostos dentro
em cinco dias, depois de publicadas as
sentenças na presença das. partes, ou depois
de notificadas as mesmas partes, se não forão
presentes á sua publicação (262).
Art. 297. Da decisão do juiz de paz,
(arbitramento, dar-se-ha recurso para a Relão do districfo,
quando a decisão r proferida pelos juizes de direito oul
chefe de policia, e para o juiz de direito, quando proferida
por autoridades judiciarias inferiores. Art. 69, § Zj°, e
[art. 70 da Lei de 3 de Dezembro.
Sobre o effcito e processo vide nota ao art. 292.
(261) Da decisão do juiz de direito, quando julgarem os
processos preparados com as provas competentes, para
julgamento final por bem do art. I
o
do Dec. de 22 de
Agoslo de 1833, ha recurso para as Relações.—O mesmo
Dec, ar!. 2*.
(262) Este artigo é sem duvida applicavel ao caso das
fianças, não só porque é claramente comprehendido nella,
mas também porque, para ter lugar tomar-st; o termo da
Trança, preciso é que preceda despacho ou sentença do
juiz, que declare o caso delta. Av. de 25 de Agosto
de 1835.
254
nos crimes que não lhe compete julgar,,
haverá recurso para os jurados; nos outro»
para a junta de paz (263).
(263) Podem ser interpostos perante qualquer, juiz quer
tenha os autos, aos quaes dará o competente andamento.
Este. recurso tem lagar mesmo quando o juiz de paz não
pronunciar, como é expresso no art. 253. AT. de 29
de Novembro de 1834. De»e ser interposto dentro doj
prazo marcado no art. 296, lendo lugar admittir-se o>
juramento de noticia áquelles que não fòrão presentes á
publicação das sentenças, nem delias lireráo intimação.
— Idem.
Ainda que a queixa seja levada ao conhecimento do-
poder executivo, e este determine que o promotor pro-
ceda contra o acensado, o é inhibido á parte usar do-
recurso, á vista deste art. e do 253 do Código do Pro-
cesso. — Av. de 31 de Outubro de 1835.
Da decisão que pronuncia ou não pronuncia, e que
sustenta ou revoga a pronuncia, dar-sc-ba recurso para
a Relação do districto, quando a decisão for proferida;
pelos juizes de direito ou chefes de policia, e para o juiz
de direito, quando proferida por autoridades judiciarias-
inferiores. — Lei de 3 de Dezembro, art. 60, g 3", e art.
70.
Este recurso não terá efleito suspensivo, e será inter-
posto dentro de cinco dias contados da intimação ou pu-1
blicação em presença das parles ou seus procuradores,
rpor uma simples petão assignada, na qual devem espe-
cificar-se as peças dos autos de que se pretenda traslado-
para documentar o recurso.
Te, porém, efleito suspensivo o recurso no caso da
pronuncia, afim de que o processo o seja reniettido
para o jury até á apresentação do mesmo recurso ao juiz
a quo, segundo o art. 74 desta Lei. Dita Lei, art. 72.
255
Art. 298. Das decisões da janta de paz
não ha outro recurso senão o da revista
(264).
Art. 299. Da decisão do juiz de paz que
julga perdida a quantia afiançada pelo *o
r
ha recurso para o juiz de direito (265).
Art. 300. Da nomeação que o juiz de paz
fizer para qualquer cargo publico-compete
ao nomeado, ou a qualquer do-povo,
recurso na província onde estiver a corte
para o governo, nas outras para o*
presidente em conselho.
Art. 301. Das sentenças proferidas pela
jury não haverá outro recurso senão o de
appellação para a Relação do districto,
(264) Vide noia ao art. 216.
(265) Deve ser interposto dentro de cinco dias.—Dec.
de 6 de Maio de 1833.
Vide nota ao art. 19k-
Da decisão que julga perdida a quantia afiançada dar-sc-
ha recuiso para a Relação do districto, quando fôr
proferida pelos juizes de direito ou chefes de policia, e
para o juiz de direito, quando proferida por outras auto-
ridades judiciarias inferiores. Lei de de Dezembro,
de 48/il, art. 09, g 5*, e art. 70.
Sobre o e/feito e processo vide nota ao art. 292,
256
quando não tiverem sido guardadas as fór-
mulas substanciais do processo, ou quando
o juiz de direito se não conformar com a
decisão dos juizes de facto, ou não impuzer
a pena declarada na lei (266).
----------------------------------------------- — . V i- _ tu,-t-i n' -il ' - K<<,' ----------------------------------------
(263) Sendo accusados alguns vereadores da camade
Fitangui, e tendo sido julgados sem criminalidade pelo
conselho, o promotor publico appellou, e o governo
mandou que elles continuassem no exercício de suas func-l
ções. Av. de A de Outubro de 1834. Deste Aviso,
diz o CONSELHEIRO JOZINO, parece que se pôde concluir qne
a appellão, na hypothese de ser o appellado absolvido,
o tem effeito suspensivo da absolvição do accusado, o
quese acha confirmado pelo Av. de 6de Outubro de 1834.
Deve ser feita a remessa e promovido o expediente de
todas as appellões criminaes, de que tratSo os arts. 25 e
seguinte» do Regulamento de 3 de Janeiro de 1833, ex-
officio do escrivão respectivo, sendo, porém, a cargo das
parles interessadas o pagamento do sello e porte do correio;
mas no caso de serem os appellantes notória-.mente
indigentes, se. deverá fazer o pagamento do sello dos
autos c porte do correio por conta da rubrica das
despezas eventuaes do ministério da justiça.—Av. de 11
de Setembro de 18A0.
Quando as Relações conhecerem que houve falta de
«fórmulas substanciaes na formação da culpa, que sérvio
de base ao processo do jury, de cuja sentença se tem
«tppellado. deveo mandar proceder a nova formação da
culpa, no competente juizo, remettendo para este fim os
autos ao juiz de direito. Dec n. 525 de 21 de Julho
de 1867.
Vide Lei de 3 de Dezembro de 1641, arts, 78 a 90.
A expedição dos autos e traslados não poderá ser
t
257
Art. 302. Julgando-se na Relação pro-
cedente o recurso por se não terem guar-
dado as fórmulas prescriptas, formar-se-ha
novo processo na subsequente sessão com
retardada pela falta de pagamento das castas, as quaes
poderáõ ser cobradas executivamente.—Dita Lei, art. 98.
Os juizes de direito devem receber a appelláo inter-
posta nos casos do art. 301 do Cod. do Proc. Crim. sem
que tcnbão de examinar e decidir, para admjui-la ou
nega-la, se ella tem por fundamento alguma das con-
dições do referido artigo, porquanto decidir o juiz de di-
reito se é cabida a appellaçáo nòs termos do art. 301 do
Cod. do Proc. é julgar a appellaçáo, é tornar-se o juiz
supremo delia, e. muitas vezes juiz em causa própria,
.porque , bem de ser êlie a causa de se não guar-
darem as formulas gubsianciacs do processo; , é eile
•quem se não conforma com a decisão do jury; 3", é eile
quem impõe a pena não declarada na lei, e taes o
os três casos da appellaçáo conforme o citado artigo.—
Ai. de 11 de Janeiro de 185/j.
Vide o Acc do Sup. Trib. em nota ao art. A01 do Reg.
de 31 de Janeiro de 1842.
O Supremo Tribunal de Justa no Acc. de 20 de No-
vembro de 18a9, recorrente a Justa e recorridos Joaquim -
José Barboza e o padre Alexandre Francisco Cerneion
Verdexa, diz: que se concede a revista por injustiça no-
ria do Acc a 11., que, julgando nullo o processo, mandou
dar baixa na culpa aos recorridos, condemnados pela
sentença dos jurados a II.; porquanto, competindo tão
somente ás Relações em sentenças taes o julgar proce-
dente o recurso e mandar proceder a novo jury, como
claramente se deprebeude dos arts. 301 e 302 do Cod.
do Proc Crim., exceden sem duvida a Relação os limites
de sua jurisdião, annuliando o processo, e absolvendo os
recorridos.
c. p. 17
258
outros jurados, reinètiendò-se para essej
"fim os autos ex-officio ao juiz de direito,
quando a accusação tiver sido por òfficio
<lo promotor, e entregando-se á parte inte-
ressada, quando fôr particular (267).
Art. 303. No caso de imposição de?
pena, que não fôr a decretada, a Relação,
reformando a sentença, imporá a que fôr*
correspondente ao delicto (268).
Art. 304. Havendo impossibilidade de
prenovar-se o processo perante o jury do
mesmo lugar em que se proferio a sentença
(267) Nos homicídios perpetrados por escravos em seu*-
senhores, sendo os mesmos escravos sentenciados á morte.
deverão as sentenças dar-se á execução sem subirem á
presença do poder' moderador»na forma do Dec. de li de
Abril de 1829.—Vide o Dec. de 2 de Janeiro de 1854.
Vide o apêndice.
Dever-se-ba neste caso (art 802) formar novo processo
em que se guardem todas as formalidades prescriptas,.
paia o segundo conselho de jurados, nos arts. 254 e se-
guintes. Av. de 21 de Novembro de 1835.
(268) Quando reconhecida a circumstancia da minori—
dade (art. 18, g 1* do Cod. Crim.), o juiz de direito não»,
impuzer a pena de conformidade com o § 2
o
do art. 45
do mesmo Cod., deve a Relação, appellando-se para ella„
obrar do modo prescrlpto no art. 303 do Cod. do Proc
— Acc. do Sop. Trib. de 27 de Julho de 1852, recor
rente José Dias de Almeida, recorrida a Justiça.
250
que se áfrçtéltou, formár-se-ha no do
lugar mais vizinho, ou em outro em que
ambas as partes convenhâo (269).
Art. 305. As Relações, quando julgarem
definitivamente os crimes dos empregados
blicos que nellas devem ser processados,
ou as appeUações que forem interpostas
(269) Não é nullidade tcr-se procedido ao julgamento
da cansa no mesmo termo em qae foi anteriormente jul-
gada, quando por se verificar a bypotbese do art. 30a do
Cod. do Proc, dever-se-hia formar o novo jury no termo
mais, vizinho. —App. n. 3509, Acc. de 12 de Abril de
1861.
Não havendo sessão do jury em algum termo, o réo
pode ser julgado em outro termo mais vizinho da mesma
comarca, se assim o requererão promotor publico ou a
parte accusadora convier.
Independentemente de convenção de partes, sempre
<jue o for posvel effectuar o julgamento do o no dis-
iricto da culpa, te lugar no jury do termo mais vizinho,
com preferencia o da mesma comarca.
Verificafa-se-ha a impossibilidade, se em três seses
successivas do jury não puder ter lugar o julgamento.
Não ba impossibilidade quando a falta do julgamento
provier do facto providenciado no art. 53 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841, ou quando o réo der causa aella,
offerecendo escusa para provocar o adiamento. Art. 2&
do Reg. n. Ã82A de 22 de Novembro de 1871.
.Com relação ao Dec n. 3373 de 1865, declarou o Av.
o. 141 de 9 de Abril de 1867, que juiz de comarca mais
próxima devia entcnder-se aquelle que ficar mais perto
do lugar em que se tiver de abrir o jury.
260
das sentenças definitivas dos jurados, pro-
cederás collectívamente, e conforme ás leis
que regulão o processo no. Supremo Tri-
bunal de Justiça.
Art. 306. Das decisões da Relação po-
der- se-ha recorrer por meio de revista para
o tribunal competente.
Art. 307. Todos os que decahirem da
acção, em qualquer instancia que fôr, serão
condemnados nas custas, excepto o pro-
motor, e neste caso pagar-se-hão pelo cofre
da municipalidade (270).
R (270) As camarás municipaes não são obrigadas a pa-
gar aos juizes de direito e promotores a metade das castas
dos presos pobres, porque nem esta espécie é coropre-
hendfda na disposição do art. 307, nem outra alguma
legislação anterior ou posterior estabeleceu tal pagamento.
|—Av. de 9 de Setembro de 1335.
Nas causas crimes não tem lugar a prisão por falta de
pagamento de custas, não por se não acbar tal dis-
posição no Código do Processo Criminal, como porque
a prisão em tal caso foi substituída á fiança que cTantes
prestavão os autores, e que ora em nenhum caso se exige
naquellas causas. — Av. de 23 de Novembro de 1835.
Nos casos em que os juizes de paz tomão conheci-
mentos de crimes em. que tem lugar a denuncia, inde-
pendente da petição do promotor, não sendo procedente
o processo, o pagamento das custas fica a cargo do cofre
da municipalidade, porque da disposição do art. 307 do
261
Código do Processo se deduz uma conclusão tão geral,
que não pôde deixar de comprehender este caso, quando
impõe ao dito cofre a obrigação de pagar as custas de
todas as instancias, não havendo parte dccahida. Avs.
de A de Janeiro e 17 de Junho de 1840.
As camarás municlpaes derem pagar aos escrivães do
jury, ncs processos em que decahem os promotores pú-
blicos, os emolumentos por um termo de juramento
que prés o os jurados nos conselhos de acrusação ou
senlonça, porque somente larrão um termo.—Ar. de 30
de Julho de 1840.
O fiador é obrigado ao pagamento das castas, perdendo
a parte do ralor da fiança destinada a esse fim, quando
o réo afiançado for condemnado, mas nSo tirer a esse
tempo meios para tal pagamento, Art. A5 da Lei de 3
de Dercmbro de IP/H.
A falta de pagamento das costas, as quaes podem ser
cobradas executivamente, o demora a expedição dos
autos e traslados. — Dita I ei, art. 98.
Sendo o o tão pobre que não possa pagar as custas,
perceberá o cscrhão metade delias do cofre da cama
municipal da cabeça do termo, guardado o seu direito
contra o réo quanto á outra metade.—Dita Lei, art. 99.
No caso de averiguações policiaes tx-officio de que não
resulta acção ou processo criminal, não es a cama
municipal obrigada a custas, á vista do art. 307 do Cod.
do Troe. Crim., que somente prerine, e muito razoavel-
mente o raso de haver acção ou processo criminal do
qual alguém decahir. — Av. de 5 de Abril de 1852.
Iratetido-se de processos regulares em que os juizes
proferirão sentenças de não pronuncia e de sustentação,
e não simplesn ente de averiguações policiaes. de que não
resultasse acrão ou processa criminal, não pôde a cama
municipal eximir-se da obrigação de pagar as castas tx vi
do que dispõe esle artigo, o art. ÚG7 do fteg. de 31 de
Janeiro de 18/|2, e Av. de 5 de Abril de 1852. — Ar. de
19 de Maio de 1865.
O Av. n. 15ú de 14 de Abril de 1866 declara que, á
vista deste ultimo, não procede a duvida de que a
* 262
E quando se decidir que houve abuso
camará municipal deve pagar custas de um processo julgado
improcedente por incompetência de juízo.
O de 3 de Outubro de 1867 appcova. a decisão do Presi-
dente de Minas, declarando que a municipalidade é obri-
gada ao pagamento das custas dos processos de termos de
hem-viver, porque taes processos não o as averiguações
policiaes, de que tratão os Avs. na. 97 de 5 de Abra de
1852 e 2Í1 de 19 de Maio de 1865.
As camarás não devem pagar as custas, quando os
promotores dccahirem, senão do ponto em que elles to-
marem a accusação, e por isso, quando em taes processos
houver perdão ou desistência do offendido, d'ahi em
diante correria as custas por conta da municipalidade, se
o offendido for absolvido.—Av. de 27 de Abril de 185
O Relatório da Justiça de 1868 traz o seguinte Avise
de 5 de Outubro de 1867: Sua Magestade o Imperador, a
quem foi presente etc, houve por bem decidir: 1.1 As
custas, pagas no correr do processo pelo réo, que é afinal
absolvido, não podem ser exigidas integralmente da mu-
nicipalidade: esta paga somente a metade dos emolu-
mentos, perdendo a outra metade os juizes, escrivães e
mais empregados (art. 51 do Reg. de custas). 2.° Os sellos
dos autos o contados nas custas judiciarias; não assim
as certidões e mais documentos juntos pelo réo para sua
defesa. Estas certidões e documentos são considerada*
como diligencias requeridas pela parte, e por ella devem
ser pagas, conforme declara o Av. a. 133 de 8 de Março
de 1837. 3.° As custas judiciarias em que é condemnada
a municipalidade, são relativas ao processo regular, que 4
afinal julgado, limpo de toda a interlocutocia. O recurso de
pronuncia corre em auto apartado, e morre no juizo de
direito, sendo as custas pagas pelo recorrente, a cujo
recurso náo se deu provimento, h' As despezas com os
documentos, de que necessita o réo, que é afinal absolvido,
para requerer á municipalidade p pagamento das custas,
não podem ser contadas nas custas judiciarias do proA
cesso, que termina com a sentença final.
Vide art; 467 do Reg. n. 120 de 31 de Janeira de. 1842.
s
263
no facto, que se denunciou, mas que o
accusado não é criminoso, por não ser elle o
autor do abuso ou por lhe assistir alguma das
excepções que o livrão da imputação, o
accusador pagará as custas.
Art. 308. Se a pena imposta pelo juiy for de
cinco ânuos de degredo, ou desterro, três de
galés ou prisão, ou fôr de morte, o réo
protestará pelo julgamento em novo Jury, que
será o da capital da província; e sendo a
sentença proferida neste, para o de maior
população d'entre os mais viâ-nhos, designado
pelo juiz de direito (271).
(271) O jury aão deve tomar conhecimento de process
.que lhe forem submettidos por protesto, quando outro»
deva ser o recurso. — Av. de 7 de Junho de 1836.
Os autos originaes dos processos dos os sentenciados
ao tribunal de jury, e que protestão por novo julgamento
«m outro, devem regressar para o termo da que lie, depoi»
de proferido o novo julgamento, não somente porque nelle
foi o processo organisado, e nelle tem de ser executada
a sentença, como lambem porque, sendo o proteste por
novo julgamento ama espécie de recurso, decidido este,
deve o processo reverter para o juízo do qual se inter-
puzera. — Av. de 30 de Agosto de 1841.
Vide nota ao art. 301.
Vide art. 87 da Líi de 3 de Dezembro de 1841 e nota**»
Vide nota 269.
264
Art. 309. Nos casos do art. 301 quando»
la sentença da Relação julgar ter havido-
nuUidade e esta não proceder da decisão-
do primeiro conselho, e nos casos do art.
308, não se procederá ao julgamento pelo
primeiro juiy, mas só pelo segundo.
Art. 310. Os recursos nos casos dos.
arts. 301 e 308 serão interpostos perante o
juiz de direito dentro de oito dias, depoi»
de notificadas as sentenças, ou depois, de
publicadas na presença das partes (272).
Art. 311. Os recursos interpostos do
juiz de paz, e do juiz de direito, e a sua re-
messa, não teo formalidade alguma senão
a que está prescriptano art. 211 (273).
(272) Vide art. 451 do Beg. de 31 de Janeiro de 1842
e suas notas.
(273) Não se devem recusar no correio os recibos exi-
gidos pelos escrivães dos aulos-crimes que remettem ex-
oíEcio de uns para outros juízos, a pretexto de falta de
pagamento do porte, uma vez que os escries a quem
sejâo dirigidos os processos se obriguem a satisfazer os-
265
TITULO V.
Disposições gemes.
Art. 312. Quando nos crimes da liber-
dade de exprimir os pensamentos, o autor,
respectivos portes, Topo que receberem as competentes
cosias.— AT. de 29 de Agosto de 1835.
B Regulamento de k de Setembro de 1838.
1." Todos os antos-crimes em que tiver lagar a accosação
por officio do promotor publico, e que, passados quinze
dias depois que forem recebidos pelos secretários das
relações, não forem soltados e preparados pelas partes,
afim de terem andamento, o serão pelo continuo, que
serve de thesoureiro, o qual forma todos os mexes folha
assignada pelo presidente da Relação, afim de ser paga
esta despega pela fazenda publica.
O presidente fiscalisaa exactidão das folhas, e da
todas as providencias para que taes autos não seja o re-
tardados.
2." Os presidentes das Relações fao cumprir a segunda
parte do art. 31 do Regulamento de 3 de Janeiro de 1833,
ainda mesmo no caso de se haver interposto retisia da
sentença proferida na Relação, saho qnando se impuzer
a pena de morte natural, degredo ou galés, sendo os
os recorrentes; rasos em que as levistas suspendem a
execução das sentenças, na forma do art. da Lei de 18
de Setembro de 1828. El
3.° Os presidentes das Relações darão, de três em três
mezes, á secretaria de Estado dos negócios da justiça,
conta Distanciada de todos os feitos crimes que forem
remedidos ás Relações, quer dos juiz
p
s de primeira ins-
tancia, quer do Supremo Tribunal de Justiça, e exporá»
o andamento que tiverem tido taes feito*.
266
ou editor não tiver meios para satisfazer a
multa em que fór condemnado, o impres-
sor fica responsável á satisfação.
Art. 313. Os jurados, que faltarem ás
sessões ordinárias ou extraordinárias, ou
que, tendo comparecido, se ausentarem
antes de ultimadas todas as causas, serão
multados segundo o juízo dos jurados, e
por maioria absoluta de votos, de 2O$OO0
a 40&000 ; salvo se tiverem justa causa,
provada perante o mesmo juiy. (274)
(27ú) Serio multados una so ves *n cada sessão or-
dinária ou extraordinária.—Avs. de 3 de Janeira c 'X de
Junho de 1834.
lio juizes de facto multados pelo conselho dos Jurados
oppoaerao embargos ao juízo de segunda rara eivei da
corte, e lendo o respectivo juiz con*uludo o governo a
respeito do recebimento ou nlo recebiuien d-n ,
respondeu o governo por J*o de 23 de Julho do 1834
que, si o juiz achasse relevante a matéria dos embargos,
l deveria receber para alilvlar os jurados da multa, a qua
levava o objecto da questão ao conhecimento do poder
legislativo para dar a* providencias necessárias.
O Julgamento do Jurjr, que Impuzcr a algum Juiz de
Cacto a multa da Lei pui ler (aliado á primeira sessão oa
por se ter sanando delia» aio i deiiuitfvo, t deve-se
ãdmfttir a sua defesa e o* doeu mentos que produzir,—
A», de U de Abril da IÍ35.
1
1
Ess vi»ta do art. , $ 3" do Código, derem o* Jttfxes
de direito instruir aat jurado* que uua justa causa da
/
267
A este pertence fazer naquelle mesmo
acto a imposição da multa», lançando-a
por termo em um livro para isso destinado.
Àrt. 314. Não poderá principiar a
escusa do comparecimento de qualquer jurado é o estar
«ccupado em um serviço publico, que não possa desam-
parar sem prejuízo do mesmo serviço.— âv. de 16 de
Dezembro de 1835.
Os jurados que faltarem ás sessões, ou delias se au-
sentarem, antes de ultimadas todas as causas, sem mo-
tivo justo, devem ser multados na conformidade do art.
313 do digo do Processo, por deliberação e decio dos
jurados presentes, como bem se deduz do disposto no
art. 315 do mesmodigo. —Ar. de 9 de Março de 18381
O caso do art. 313 não é daquelles em que a sessão
«los jurados deve ser secreta, n i conformidade dos arts.
288 e 333, que somente são applicaveis aos casos em que,
formado o primeiro ou segundo conselho, lèn os ju-
rados de conferenciar e votar sobre o processe de accu-
sação ou de sentença.—Av. de 16 de Outubro de 1838.
Os jurados que faltarem ás sessões, ou que, tendo com-
parecido, se retirarem antes de ultimadas, serão multados
pelo juiz de direito com a multa de logOOO a 202000
por cada dia de sessão. — Art. 103 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841.
Aos juizes de direito fica competindo o conhecimento
das escusas dos jurados, quer seo produzidas antes, quer
depois de multados. —Dita Lei, art. lOi.
Os jurados que forem dispensados pelos juizes de di-
reito de comparecer em toda uma sessão, por terem mo-
tivo legitimo, e bem assim os que deixarem de comparecer
sem escusa legitima e forem multados, não ficaráo isentos
de ser sorteados para a segunda seso.—Dita lei, art. 10#.
268
sessão, sem que estejão presentes qua-
renta e oito jurados (276).
Arr. 315. Quando não compareça o nu-
mero de jurados do artigo precedente, os
jurados presentes nomearás d'entre os alis-
tados tantos quantos faltarem, preferindo
aquelles que mais promptamente puderem
comparecer, os quaes serão logo chama-
dos, e se apresentarão, sob as penas de-
claradas neste Código (276).
(275) O conselho de jurados consta de ItS membro»
sorteados na forma do arr. 256: de ioda via haver sessão
comparecendo 36 membros.—Art. 107, lei cif. ', |
(276) As camas municipais devem satisfazer a* requi-
sição do juiz de direito quando exigir que se extrálSo
novos jurados, afim de trabalhar o jury.—Av. de'26 de
Maio de 1836. O mesmo Aviso approva o procedimento
do juiz de direito, que por não ser satisfeita* aquella
resolução, levaniou o jury convocado, sendo ineflScazes
as disposições dos arts. 315 e 320 do Código do Pro-
cesso.
Para supprir os jurados que faltarem por impedimento
legitimo, a camará municipal extrahlrá tantos quantos
fttrem os dispensados, segundo a participão do respectivo
juiz de direito.—Av. de 29 de Outubro de 1833.
Quando se bouver de fazer a nomeação de que trata
este anigo, não se deve considerar somente que resfdSo
«s 'nomeados no lugar da reunião do jury, mas deve
269
Art. 316. As reuniões serão feitas em
sessões periódicas; em cada anno far-se-
lambem attender-se ãs occupões dos empregos que tive-
rem, e a falia que fazem em seus lugares.—Av. de 16 de
Dezembro de 1836.
Para que não se estabeleça a igualdade do serviço
«ntre os jurados, mas também se consiga ter sempre ol
conselho numero snmcfenie para > imerronper os seus
trabalhos, deve o presidente dp jurv remelter á camará
municipal as cédulas dos jurados dispensados, afim de
serem recolhidas á urna para solherem novo sorteio, ti-
rando-se para fora delia as dulas daquelles que os subs-
tituírem em virtude deste artigo.—Av. de 8 de Novembro
de 1838.
Vide nota ao art. 333 do Regul. de 31 de Janeiro de
1842.
| « Igual nullidade se no processo do jury, porquanto,
tendo sido pelo réo recusados 6 dos 46 juizes de facto
presentes, pelo promotor 12, achando-se demais por di-
versas raes inhibidos de entrar no conselho 9, perfa-
zendo-se o numero de 27, apenas restavão 19, cumprindo
em tal caso lançar o do meio prescripto no art. 315|
do Cod. do Proc. e 33a e 335 do Reg, n. á20 de 31 de Ja-
neiro de 1842, e não do que se observa adoptado peto
juiz a fl., fazendo notificar a indivíduos, que se achavão
na sala, para comparecerem no dia seguinte; prevenção
esta que repugna inteiramente á Índole e natureza de tao
salutar instituição, qual a do juízo por jurados, que não
devem ser conhecidos previamente fora do acto, por isso
que nelle mesmo estão subordinados á reserva, vigilância
« incommunicabilidade à mais restricta : sendo certo que
1 desses a, F., interveio no Julgamento, o que muito con-
corre á fazer acreditar que a urna estava quasi exhausta.
—Acc. doSup. Trib., entre partes, recorrente Bento Fran-
cisco de Macedo e recorrida a Justiça.»
hão fieis vezes riá corte (277), e nas ca-
pitães das províncias da Bahia, Pernam-
buco e Maranhão; três vezes nas capitães
das outras províncias marítimas, e duas
(277) Decreto n. 4861 de 2 de Janeiro de 1872.
Fixa O wimoro das aessões do jury.
A Princeza Imperial Regente, em nome de Sua Mages-
tade o Imperador o Senhor D. Pedro II, usando da a i-
buição que lhe confere o art. 102, § 12 da Constituição
do Império, ha por bem decretar o seguinte:
Art. 1." No município da rtefas sessões do jury con-
tinuaráõ a ser reguladas pelo Decreto D. Z|72Z| de 9 de
Maio do anno passado.
Art. i." Pios outros termos haverão quatro sessões em
cada anno, excepto nos das capitães da l
:
ahia, Pernam-
buco, Maranhão, Pará e S. Paulo, em que o jtíry reunir-
se-ha seis vezes.
Art. 8.* Estas seses guardarás entre si o mesmo In
fervallo, de modo que se por qualquer motivo Insuperável»,
que será logo participado ao governo, o tribunal não puder
reunir-se na época determinada, o faça no mez seguinte,
observando-se o preceito do art. 318 do Código do Pro-
cesso Criminal.
Art. h' Além das sessões ordirias, fixadas nos artigos
antecedentes, o jury reunir-se-ha extraordinariamente ou
por meio de prorogação, na conformidade das disposões
em vigor.
O Decreto n. A72A de 9 de Maio de 1871 determinou
que se facão na corte 12 sessões de jury almualmente,
lia forma do art. 823 deste Código, e que, em quanto n>
fossem Julgados todos os réos presos então, se convocassem
sessões extraordirias que podlão ser celebradas simul-
taneamente.
271
nas outras capitães e em cada termo das
differentes comarcas.
Art. 317. Nestas sessões judiciarias de-
cídír-se-lião todos os processos que esti-
verem competentemente preparados; pre-
ferindo-se sempre nos julgamentos os réos
que estiverem presos, e entre estes aquelles,
cuja pronuncia ou decreto de accusação fór
anterior (278).
Art. 318. Não haverá segunda sessão em
qualquer termo, sem que tenha havido a
primeira em todos os que estão sujeitos á
jurisdicção de um mesmo juiz de direito:
outro tanto se observará acerca da terceira
sessão, relativamente á segunda, e assim
por diante (279).
(278) Deve ser em geral e in distjn c t amente observado
este artigo a respeito de todos e quaesquer processos que
cslejão em termos de serem decididos pelo jury, e por
Isso não devem ser exceptuados os recursos.— av. de 2l>
de Novembro de 1834.
(279) o havendo juiz de direito na comarca, os juizes
mnnfcipaesideveó" convocar o jury nos prazos marcado»
para as reuniões em seus respectivos termos, embora não-
272
Art. 319. Se sobrevier, porém, algum
caso extraordinário, e ao promotor pareça,
que, por se não tratar immediatamente,
se tenha reunido nos outros municípios. —-AT. de 23 de
Outubro de 183/).
Rio de Janiiro, 28 de Outubro de 1868.
Mm. e Exm. Sr.—Foi presente a Sua Magestade o Im-
perador o Officio n. 278, de 14 do corrente, no qual V.
Ex. trouxe ao conhecimento do governo imperial uma
solução, que dera á seguinte duvida do juiz de direito da
comarca do Rio Formoso.
A 15 e 16 do mes passado esse magistrado comma-
uicou que, apezar de haver convocado por quatro vezes
a primeira sessão judiciaria do termo de Serinbaem, não
conseguira reunir numero legal de jurados para funccio-
nar, deixando de recorrer á urna geral, na insnflicíencia
da especial,, por não ter comparecido o claviculario re-
presentante da camará municipal; e consultou, se, o
obstante, podia' em face do art. 318 do Código do Pro-
cesso Criminal celebrar-se segunda seso em outro termo,
do Rio Formoso. O que tudo considerado, respondeu
V. Ex. que, não se tendo esgotado os recursos legaes, visto
como, na falta do presidente da camará municipal, de-
verão" ler sido successivãmente convidados os vereadores
im mediatos em votos, afim de, provada a impossibilidade,
proceder ás diligencias para outra sessão, nos lermos do
art. 8
o
do Decreto n. 693 de 31 de Agosto de 1850, cum-
pria, em observância do artigo citado do Código do. Processo
Criminal, que aquelle juiz ainda outra vez convocasse a
primeira sessão em Serinhaem, e empregasse todos os meios
ao seu alcance, impondo multa aos jurados que faltassem.
e tornando bem patente que eila de facto não pôde ter
lugar.
E o mesmo Augusto Senhor houve por bem mandar
approyar, etc, etc
273
pôde ser compromettida a segurança pu-
blica, o juiz direito fará convocação
extraordinária, achando attendivel o re-
querimento do promotor (280).
Art. 320. Não se reunindo todos os
jurados (ou a sessão seja extraordinária), e
não sendo possivel inteirar-se o numero
pela maneira indicada no art. 315, pro-
•ceder-se-ha todavia á formação do jury, se
dous terços da totalidade delles se acharem
presentes (281).
Art. 321. Não poderá exercer emprego
algum publico acmelle que sem justa causa,
reconhecida pelo jury, recusar o honroso
(280) Acontecendo que tenhão escravos commettido nas
pessoas de seus senhores, ascendentes ou descendentes,
administradores, etc, algum dos crimes especificados no
art. 1* da Carta de Lei de 10 de Junho de 1835, em que
caiba a pena de morte, haverá reuno extraordinária do
jury do termo (caso não esteja em exercício), convocada
pelo juiz de direito, a quem taes acontecimentos serão
immediatamente communicados.—Carta de Lei de 10 de
Junho de 1835.
(281) O conselho de jurados consta de 48 membros,
todavia pôde haver sessão comparecendo 36 membros.—
Art. 107 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
c. P. 18
274-
cargo de jurado, ou fôr multado três vezes
em uma legislatura (282).
Art. 322. Será sempre permíttido ás
partes chamar os advogados, ou os pro-
curadores que quizerem (283),
(282). Havendo-se retirado do tribunal dojury, sem mo-
tivo justificado, três jurados, na sessão seguinte rão jul-
gados pelo conselho como tendo renunciado o emprego
de jurado, e por isso incursos no art. 321 do Código do
Processo. O governo consultado a respeito, declarou em
Officio de 9 de Março de 1840 ao presidente da província
da Parahyba do Norte, que, além do procedimento que
deveria ter lugar em razão do descomedimento e desobe-
dncia com que se houverão em acto de seso aquelles três
juizes, nada mais cabia do que a imposição da multa, em
que deverás incorrer por se ausentarem da sessão antes de
ultimadas todas as causas, como dispõe o art 313; sendo,
portanto irregular o procedimento dos juizes de facto.
As palavrasreconhecida, pelo jury—de que se serve
este artigo, referem-se unicamente ás anterioresjusta
causa, e não podem por modo algum autorisar os ju-
rados .a impor, sem mais formalidade alguma, a pena de
innabilidade para qualquer emprego, a qual somente pode
ser infligida validamente em processo regular, formada a
culpa, com conhecimento de causa, audiência, e conven-
cimento do acçusado. — Av. de 12 de Junho de 1840.
Fica revogado o art. 321 do digo do Processo Cri-
minal.—Art. 105. da Lei de 3 de.Dezembro de 1841.
(283) Quando for necessário nomear defensor a algum
o, se podeconstranger a algum advogado do auditório,
comminando-lhe a pena de desobedncia, e formando-se. o
processo delia nos termos dos arts. 203 e 204 no caso
de se verificar. —Av. de 21 de Novembro, de 1835.
O juiz deve nomear curador aos menores de 21 ânuos.
276
Art. 328. Cada sessão durará quinze
dias suecessivoa, incluídos 00 días santos
(28 4), e podeser prorogada por mai
s
três até oito dias, quando o conselho de
jurados, por maioria absoluta de votos,
decidir que isso convém, para ultimaçào
de alguns processos pendentes (285).
aos escravos, aos african livres, aos que tiverem contra
é parte» poderosa», ao* miserável», etr., ate. Ord. do L,
. T. Al, 88 8* e 9*. Cana Meia de 3 de Marco de 1698,
ciladas pelo ACC do Jtopr. Trlb. de IS de .Novembro de
1846, na Retlsta n. 1274,
O mesmo tribunal em seu Acc. de 9 de Outubro de
1668; Revbta o 0332. disse que e noilidarft nao se no-
mear curador ao reo escravo, ou pelo nienos juramentar
o defensor na forma da Ord. do L. 3*, T. Al.f r.
Não havendo disposição alguma que exclua o distribui-
dor e contador de procurar nos auditórios, está elie no
caso de ser adtnitlido a fase .lo*Av. de "2 de Abril de
183o.
(38í) Mo os domingo», que sao guardados em bonra
de Oeos. —Av. de 86 de Outubro de 1833.
(385) Findos os dias de prorogacão, ultimar-se-ha a
sessà», ainda que hajao processos preparados.—Av. de
96 de Outubro de 18». ...
|d antes de findarem os quine dias nfto houver mak
processos para julgar, deve-sc ler a sessão por acabada.
Avs. do U de Setembro e U de Novembro de 1834.
Par 1* dia de seseio do jnry se deve coolar aquelle em
que começar o exercido eSectivo de suas sessões.—At.
••«ff de Abril de 183& D
As sessões do jurv devem effectJvameoto ser diárias t
276
Art. 324. Continuão a ter vigor os pro-
cessos marcados na Lei da responsabili-
dade dos ministros de Estado, e conselhei-
ros de Estado, e na do Supremo Tribunal
de Justiça, assim como as do foro militar
em causas meramente militares, e as do
foro ecclesiastico em causas puramente
espirituaes (286).
Art. 325. Ninguém é isento da juris-
dicção do juiz de paz, excepto os privi-
legiados pela Constituição, aos quaes será
imposta a pena pelo juiz competente, a
quem o juiz de paz ex-officio remetterá por
cópia todo. o processo desde a sua origem
até" á pronuncia.
successivas, na conformidade do art. 323, ainda que acon-
teça não haver que fazer em algum dos dias, lavrando-se
a acta com a declaração de se haverem reunido !o juiz,
escrivão, promotor e jurados, e ter-se levantado a sessão
por não haver sobre que deliberar o jury.—Av. de 16 de
Outubro de 1838.
(286) Por este artigo tirou-se á Relação metropolitana
a jurisdicção sobre causas eiveis, devendo ellas passar aos
juizes municipaes ou ás Relações do districto, conforme
forem de primeira ou segunda instancia.—Av. de 28 de
Agosto de 1834.
277
Arfc. 326. As maltas estabelecidas neste
Código, e o producto das fianças ficâo
applicadas para as despezas das Camarás
Municipaes, e sna cobrança a cargo dos
procuradores das mesmas, que deveráõ
requerê-las perante a autoridade compe-
tente, á vista dos mandados,' ou precatórias
das juntas de paz, ou juizes de direito que
as impuzerem, e que, para esse fim, as
communicaráõaos presidentes das camarás
respectivas (287).
Os mandados, ou precatórias assim ex-
pedidas terão' força de sentença.
Art. 327. O que fôr uma vez absolvido
(287) As multas fazem parte da renda geral.—Lei de
26 de Setembro de 1867, art. 27.
Esta Lei revogou o art. 326 do Cod. do Proç. e 683
do Reg. de 31 de Janeiro de 18A2 quanto á applicação
do producto das multas dos jurados; mas nada innovou
acerca da obrigação que têm as Camas Municipaes de
concorrer com as despezas para o expediente do jury,
devendo continuar como até aqui a consignar em seus
oamentos as quantias necesrias. —Av. de 20 de No-
vembro de 1869.
O art. 16 da Lei n. 1836 de 27 de Setembro de 1870
revogou o art. 27 da Lei de 1867, supracitada; subsiste,
portanto, este art. 326 do Cod. do Processo.
378
por um crime não tornará a ser accusado
pelo mesmo crime (288).
Art. 328, Succedendo que um mesmo
individuo seja pronunciado em um jury,
Ipor abuso da liberdade de exprimir os
pensamentos, e n'outro julgado sem cri-
minalidade pelo mesma facto, entender-se-
ha não haver matéria para a accusação.
Art. 329, Se o réo não tiver sido des-
coberto, nem perante o juiz de paz, nem
perante o jury de accusação, o queixoso,
denunciante, ou promotor publico, pôde
propor sua queixa ou denuncia, emquanto
o crime não prescrever (289).
Art. 330. Perante o jury de accusação
não se porá suspeição, mas os jurados -se
darão de suspeitos por causas declaradas
(288) O Av. de 3 de Outubro de 1833 declarou que a
annullação do processo não importa absolvição; e o 396 de
27 de Outubro de 1855 que se não pôde applicar a
expressão—absolvido—deste artigo áquelle que^édes-
pronunciado, senão ao que for definitivamente julgado.
(289) Vide nota ao art. 149.
279
na LõT; -continuando o jury em suas func-
ções, emquanto houverem processos de
queixa, ou denuncia (290).
•Art. 331. Um jury de sentença de
conhecer de diversos processos, se as par-
tes o não recusão; mas prestará novo
Juramento, quando se lhe entregar cada um
delles (291).
(290) Ao juiz de direito no jury compete decidir a
causa adegada pelo jurado para jnlgar-se suspeito deve
ou não ser attendida, porque a elle compete decidir as
questões de direito, e aos jurados cumpre obedecer,—
Avs. de 26 de Fevereiro de 1836. de 2 de Abril do
mesmo anno e de 3 de Janeiro de 1834.
(291) Ha preterição de formalidade substancial, appro-
vando as partes e funecionando o mesmo ju»y de sentença
com exclusão de um ou outro juiz de facto, recusado pelas
mesmas partes, porquanto a exclusão destróe a identidade
do jury, que, conforme o art. 331 do Cod. do Proc, deve
ser o mesmo, sendo cerlo que as expressões do dito
'artigo—o não recusão—referem-se a todo o jury, tal qual
foi composto para julgar o primeiro processo, e excluem
'por consequência as recusações individuaes, que aliás se-
lião desairosas. — Av. de 27 de Janeiro de 1856.
Vide nota 245.
Approvado petas partes o mesmo conselho para um
outro julgamento, lavra-se disto um termo, no qual devem
ser especificados os nomes dos 12 juizes de facto.—AV.
de 2 de Abril de 1836 e Acc. da Relação da corte de 30
de Abril de 1846.
O conselho, a que for sujeito segundo processo, deve
prestar novo juramento, do qual se lavra termo especial,
280
Art. 332. As decisões do jury são to-
madas por duas terças partes de votos r
somente para a imposição da pena de morte
é necessária a unanimidade; mas em todo
caso, havendo maioria, se imporá a pena
immediatamente menor; as decisões serão
assignadas por todos as votantes (292).
assignado peio juiz de direiío e pelos 12de facto. —Accs.
da Relação da corte de 30 de Março e 10 de Novembro
de 1846 e 3 de Janeiro de 18Ã7.
(292) Vide nota ao art. 270. Em conformidade da Lei
de 11 de Setembro de 1826, art. 3°, depois de intimada
a sentença de morte ao réo, deverá este, dentro de oito
dias, dirigir a petição de graça ao poder moderador; e
na falta delle o juiz de direito que tiver presidido aojury
remettea cópia da sentença, e depois da decisão do
poder moderador poderá ser executada, no caso de ter
sido confirmada.
A pena de morte seexecutada onde tiver sido o réo
sentenciado, e então se levantará a forca, que será de-
molida logo depois da execão, sendo feitas as despezas
pelo rendimento da província.
Os juizes nomearão um algoz d'entre os sentenciados
á mesma pena, ou a qualquer outro preso sentenciado,
para dar execução á sentença, visto que o digo não pro-
videnciou a respeito.—Av. de 25 de Novembro de 183/).
Os juizes de direito, no caso de sentença de morte-,
quando houverem de cumprir com o art. 3* da Lei de
11 de Setembro de 1826, deverão remetter, com a cópia
jda sentença proferida no jury, cópias auiheiíiicas ou
281
certidões dos li bel los e contrariedades. — AT. de 2 de
•Junho de 1835.
N8o é necessário unanimidade, mas unicamente dous
terços dos votos do conselho, para impor a pena de morte
aos escravos que commetterem os delidos especificados
no art. da Lei de 10 de Junho de 1835; para impo-
sição de qualquer outia pena hasta haver maioria, c sendo
condemnatoria a sentença se executada sem recurso
algum.—Lei de 10 de Junho de 1835, art. 3
o
.
As pias das sentenças de pena de morte devem ser
escriptas pelo próprio punho do juiz de direito, como
determina o art. 3" da Lei de 11 de tetembro de 1826.
—Av. de 3 de Março de 1836.
As cópias das sentenças de pena de morte remettidas
ao poder moderador devem ser escriptas pelo próprio
punho do juiz de direito, como determina o art. da
Lei de 11 de Setembro de 1826.— A v. de 7 de Novembro
de 1836.
Aos condemnados, em virtude do art. U* da Lei de 10
de Junho de 1835, não é vedado o direito de petição de
graça ao poder moderador, nos termos do art. 101, § 8*
da Constituição, e Decreto de 11 de Setembro de 1826.
—Dec. de 9 de* Março de 1837, art. 1\ ' A disposição
deste artigo não comprehende os escravos que perpetrarem
homicídios em seus próprios senhores, como é expresso
no Decreto de 11 de Abril de 1829, o qual continua em
seu vigor.—O mesmo Decreto, art. 2*.
Quer o réo tenha apresentado petição de gra dentro
dos oito dias prescriptos pela Lei, quer o não tenha feito,
o juiz fará extraliir cópia da sentença, que deve ser re>
mettida ao poder moderador, a qual virá acompanhada
do relatório do mesmo juiz, em que declare todas as cir-
cumstancias do facto, e será encaminhada ao governo geral
pelo presidente da respectiva provinda, com as observa-
ções que este achar convenientes.—Dec. de 9 de Março
de 1837, art. 3°.
Todas as decisões do jury deveráõ ser dadas em es-
crutínio secreto: e não se podem fazer declarações no
processo, por onde se conheça quaes ts jurados vencidos
«
282
Art. 333. A conferência tto "jnry, em
sua sala particular, é secreta (293).
Dous offlciaes de justiça, por ordem do
juiz de direito serão postados á porta delia,
para não consentirem que saia algum ju-
rado, ou que alguém entre ou se com-
munique por qualquer maneira com os
jurados, pena de serem punidos como
desobedientes.
A esta disposição somente ha a limi-
tação marcada no art. 245 para o jury de
accusação.
e quaes os vencedores.—Art. 65 da Lei de 3 de Dezem-
bro de 1841.
A decisão do jury para applicação da pena de morte
será vencida por duas terças partes de votos: todas as
mais decisões sobre as queses propostas serão por maioria
absoluta; e, no caso de empate, se adoptará a opinião
mais favorável ao aceusado.
O governo estabelecerá o modo pratico de proceder-se
á 'votação, no Regulamento que expedir para execução
desta Lei.—Lei cit., art. 66.
O art. 29, § 1* da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de
*871 deroga este art. 66 supracitado, e restabelece o 333
do Cod. do Proccesso.
(293) Vide notas ao art. 373 do Beg. n. 120 de 31 de
Janeiro de 1842.
I
283
Art. 334. As sessões do jury ou juntas
de paz se farão nos consistórios das igrejas
ou capellas, nos lugares onde não houver
casa publica para isso destinada (294).
Art. 335. O promotor publico denun-
ciará e promoverá as aceusações nos crimes
de responsabilidade dos empregados pú-
blicos, quando não houver parte.
Art. 336. O empregado que fôr com-
petente deverá proceder á inquirição de
testemunhas, e mandará passar todas as
certidões e dar os documentos necessários
que se lhe requererem, para fundamentar
qualquer queixa ou denuncia.
Art. 337. Se o empregado privilegiado,
contra quem se dirigir a queixa ou de-
nuncia, fôr o competente para de qualquer
modo intervir na inquirição de
testemunhas, expedição de documentos,
(294) E se não houver consisrio, em alguma casa par-
ticular, convindo nisso o respectivo proprierio. —AT. dej
25 de Novembro de 183Ã.
284
formação de culpa, etc, será para este
effeito substituído por aquelle que por Lei
deve servir no seu impedimento; para isto
basta requerimento da parte ou do
procurador.
Art. 338. A mesma sentença que con-
demnar o réo pena o condemna na
reparação da injuria e prejuízos, que se
liquidarão no foro commum, se tal liqui-
dação fôr necessária (295).
Art. 339. O superior é autoridade com-
petente para fazer advertências aos subal-
ternos, quando da omissão ou prevaricação
(295) O fiador é obrigado á indemnização, perdendo a
parte do vaipr da fiança destinada a esse fim, quando o
o afiançado' for condemnado, mas não tiver a este tempo
meios para tal pagamento.Art. da Lei de 3 de De-
zembro de 1841.
A indemnização, em todos casos, será pedida por
acção eivei.—Dita Lei, art. 68.
Vide nota ao art. 57.
Vide nota ao art. 369, 8 &*•
O Sup. Trib. de Justiça, no Acc. de 3 de Setembro de
1859, recorrente João Adrião Chaves, recorrida D. Luiza
Maria Angela de Brito, diz que o art. 68 da Lei de 3 de
Dezembro, revogando o art. 31 do Cod. Crim, e {6'do
art 969 do Cod. do Proc., virtualmente refogou este
338, o que é uma consequência immediata.
^285
se não seguir provavelmente prejuízo
publico ou particular, independente de
processo, e somente pela verdade sabida.
TITULO IV.
Da ordem lie — habcas corpus (396) (299).
Art. 340. Todo o cidadão que entender
que elle ou outrem soffre uma prisão ou
(296) Os juizes de direito poderão expedir ordem de
habcas corpus a favor dos que es li verem illegalmente
presos, ainda quando o fossem por determinação do chefe
de policia ca de qualquer outra autoridade administra-
tiva, e sem exclusão dos detidos a titulo de recrutamento,
o estando ainda alistados como praças no exercito ou
armada.
A superioridade de gráo na ordem da jurisdicção judi-
ciaria é a única que limita a competência da respectiva
autoridade em resolver sobre as prisões feitas por man-
dado das mesmas autoridades judiciaes.
g 1." Tem.lugar o pedido e concessão da ordem de
habeas corpus ainda quando o impetrante o tenba che-
gado a soffrer o constrangimento corporal, mas se veja
delle ameaçado.,
g 2/ Não se poderá reconhecer constrangimento illegal
na prisão determinada por despacho de pronuncia ou
sentença da autoridade competente, qualquer que seja a
arguição contra taes actos, que pelos meios ordinários
podem ser nullificados.
g 3.° Em todos os casos em que a autoridade, que
conceder a ordem de habeas corpus, reconhecer que
286
houve, da parte da que autorisou o constrangimento illegal,
abuso de autoridade ou violação flagrante da lei, deverá,
conforme fdr de sua competência, fazer effectiva, ordenar
ou requisitar a responsabilidade da que assim abusou.
S li.' Denegada a ordem de kabeas corpus ou de sol-
tara pela autoridade inferior, poderá ella ser requerida
perante a superior.
S 5.
6
Quando dos documentos apresentados se reco
nhecer evidentemente a illegalidade do constrangimento,
o juiz a quem se- impetrar a ordem de habeas corpus
poderá ordenar a immediata cessação mediante caução,
até que se resolva definitivamente.
§ 6." É reconhecido e garantido o direito de justa
indemnização, e em todo o caso, das custas contadas em
tresdobro, em favor de quem sotírer o constrangimento
illegal, contra o responsável por semelhante abuso do
poder.
§ 7.* A plena concessão do habeas-corpus não põe
termo ao processo nem obsta a qualquer procedimento
judicial, que possa ter lugar em juizo competente.
§ 8.° Não é vedado ao estrangeiro requerer para si
ordem de habeas corpus, nos casos em que esta teu
lugar.—Ari. 18 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de
1871.
(297)' Podem ser-tratados durante as férias-; e não se
suspendem pela superven iene ia delias os processas df
habeas corpus. Dec. de 30 de Novembro de* 18S8.
As prisões pelo motivo vago de indagões poMciaes o
manifestamente illegaes, porquanto, ou-o individuo está
indiciado em algum crime inaiiánçavel; e neste casose*
1
lhe deve declarar* o crime que lhe é imputado, ou o
es, e a autoridade não pode prendê-lo antes da culpa-
formada sem offehsa do art. 1T9, § 8 da Cúnst. e dos
arts. 131 e 175 do Cedi do Proc. Crim. e lln do^Règs de
31' de' Janeiro de 18A2. —Mesmo os* preso» em "fla-
grante-delicto somente serãc recolhidos á prisão, ou nella
conservados nos casos especificados no art; 133"-do -Cod.
do Proc. Crim: — Av. de 2 de Janeiro de 1865.
Não podendo* pena correccional do índio, conforme o
287
art. 2", § 10 do Regai, de 24 de Julho d» 1845 exceder o
prazo de seis dias, o excesso deste prazo importa um
constrangimento illegal susceptível de habeas corpus,
porquanto a instituão do habeas corpus, que é a maior
garantia da liberdade individual, não pode deixar de ter
a amplitude que lhe dá o art. 3ZiO do Cod. do Proc, sendo,
portanto, applicavel a todo e qualquer constrangimento
illegal, ou provenha elle de autoridade administrativa, ou
de autoridade judiciaria, com a única excepção da prisão
militar, na qual se comprehende o recrutamento, porque
esta excepção se funda na especialidade necessária a foa
militar, especialidade reconhecida na Const. do Império.
— AT. de 30 de Agosto de 1865.
O Av. de k de Fevereiro de 183A diz, entre outras
cousas, que o ter sido concedida ordem c'e habeas corpus
e o ter-se mandado soltar o .paciente por se suppúr o pro-
cesso evidentemente nullo, não basta para que a outro
se proceda, pois que, se o juiz do processo o reco-
nhecer a nullidade, deverá proseguir para julgamento do
criminoso, embora solto.
Vide em relação á prisão para recrutamento os Avs.
de 30 de Outubro de 1868 e 92 de 10 de Fevereiro de
1889, e o Acc, da Relação da Corte de 6 de Outubro de
1868, na Revista Jurídica desse anno, 2* rol., pag. 214,
O Av. n. 160 de 17 de Junho de 1870 declara que
uma vez preso um individuo por crime inafiançavel, e
iniciado o processo, de ser solto em virtude da sen-
tença favorável, ou de habeas corpus.
Pedindo Manoel Jo Pereira ao Tribunal da Relão da
Corte habeas corpus para o seu escravo José, que era
conservado na prisão por não terem sido pagas as des-
pezas de comedorias e carceragem, durante o tempo em
que o mesmo curaprío uma sentença, depois de decidir
o tribunal que se tomasse conhecimento da petição, apesar
de ser escravo:o paciente, mandou -lo em liberdade.*-*
Acc. n. 191 de 31 de Janeiro de 1871.
A mesma Relação em 28 de Março do mesmo aono,,
no feito o. 193, o conheceu da petição de habsas corpus
288
constrangimento illegal ém sua liberdade,
tem direito de pedir uma ordem de
hàbeas corpus em seu favor.
Art. 341. A petição para uma tal ordem
deve designar:
§ 1.° O nome da pessoa que soflre a
violência e o de quem ê delia causa ou
autor.
§ 2.° O conteúdo da ordem por que foi
mettido na prisão, ou declaração explicita,
de que, sendo requerida, lhe foí denegada.
§ 3.° As razões em que funda a per-
suasão da illegalidade da prisão (298).
apresentada, por o constar que o preso que a assiguou a
favor do paciente, estivesse no gozo dos seus direitos civis.
Á vista da nota 296 deixamos de indicar diversos Avisos e
Accóros concernentes a pontos definitiva e acertadamente
decididos pelo artigo de lei alli citado, e que no emtanto
pelos Avisos e arestos erão interpretados com a mais
extravagante variedade.
(398) Na decisão do habeas corpus impetrado por Fran-
cisco Gonçalves Pereira Duarte, declarou o. Supremo Tri-/
bunal que, uma vez offerecido o deposito das custas, em
que em aão eivei fora condemnado algm como autor
decahido, isso era equivalente ao pagamento, e portanto
illegal se tornara a prisão do mesmo autor.
289
§ 4.° Assignatura e juramento sobre a
verdade de tudo quanto allega.
Art. 342. Qualquer juiz de direito ou
juizes municipaes, ou tribunal de justiça,
dentro dos limites da sua jurisdicção, á
vista de uma tal petição, têm obrigação de
mandar e fazer passar dentro de duas horas
a ordem de habeas corpus > salvo
constando evidentemente que a parte nem
pôde obter fiança, nem por outra alguma
maneira ser alliviada da prisão (299).
(299) Os juizes de paz on qualquer outra autoridade,
a cuja ordem se achar alguém preso, não se podem in-
gerir no conhecimento da legalidade ou (Ilegalidade de
ordem de habeas corpus, visto ser dirigida ao carce-
reiro oo detentor, que é obrigado a executa-la sem inter-
venção alguma. Os juizes de direito o podem revogar
a ordem de habeas corpus dada pelo juiz municipal, nem
lex-officio, nem por via de recurso, que não é em tal
caso admitlido por lei alguma. Av. de a de Fevereiro
de 183A.
A ordem de habeas corpus não pôde ser passada em
favor de militares presos militarmente, não por ser|
opposta ás leis que os regem, como por ser contraria á
subordinão e disciplina do exercito. Av. de 19 de
Fevereiro de 1834.
A autoridade que tiver dado ordem He—habeas corpus—,
e mandado soltar qualquer paciente, tem não .só direito,
mas até obrigação de propugnar pelo seu cumprimento,
« passar nova ordem dehabeas corpus—, emquant<>|
o. p. 19
290
Art. 343. A ordem de—hábeas corpus
deve ser escripta por um escrivão, as-
signáda pelo juiz ou presidente do tribunal,
sem emolumento algum (300), e nella
entender que o paciente é illegalmen te preso,, ainda mesmo
que não haja requerimento, á vista do arl. 344 do Código
do Processo. ^.
¥ Os juizes, que ordenarem a prisão daquelle que tiver
sido solto em consequência de ordem de—habeas rpus-r-sero
haver para ella nova causa, estão no caso de ser . chamados á
responsabilidade por terem commetiido o crime de que trata
o art. 187 do Cod. crim. — Av. de o de Outubro de 4835.
É somente competente para conceder habeas corpus
o juiz superior ao que decretou a prisão. Lei- de 3 de
Dezembro de ièu 1, art. 69, $ 7*.
o compete a concessão de ordens de habeas corpus
.aos juizes municipaes, e sim exclusivamente aos juizes-
de direito, Relações e Supremo Tribunal de Justiça.—Àv.
dje 12 de Janeiro de 1844.
Dado que um presidente de proncia ordene uma prisão
ilbegalmente, a ordem de habeas corpus a favor do
(
preso
o, pode ser concedida senão pelo Supremo Tribunal de
Justiça, vjsto a disposição do § 7* do art. 69 da Lei de
3 de Dezembro de 1841.—A v. de 12 de Janeiro de 1844.
,, (300) Manda Sua Magestade declarar a V.Ex. que, sendo
'apenas a ordem de habeas corpus Isenta de custas pela
disposição do art. 343 do Cod. do Pruc, com a alteração
do art. 156 do Ree. de custas, e não havendo lei alguma
que delias exima expressamente as demais peças do
respectivo, processo, devem estas ser sujeitas ao pagamento,
como se fizessem parte de qualquer outro- processo
criminal, pois que não mudão de naÇufezà; não sendo
licito', porém, demorar o andamento. Av. u. 5i0 4e 20
de Ntvembro de 1860.
291
se deve explicitamente ordenar ao detentor
ou carcereiro que dentro de eerto tempo
Cem certo lugar venha apresentar, perante
ajuizou tribunal, o» (queixoso, e dar as
razões do seu procedimento.
Art, 344. Independentemente de petição,
qualquer juiz pôde fazer
1
passar uma
ordem de habeas corpus —i ex-officio,
todas as vezes que no curso de um pro-
cesso ohegae ao seu conhecimento por
prova de documentos, ou ao menos de
uma testemunha jurada, que algum cida-
dão , official de justiça, ou autoridade
publica, tem illegalmente alguém sob sua
guarda ou detenção.
Art.*345. Quando da petição e docu-
mentes apresentados a qualquer juiz ou
«tribunal se inferir contra alguma pessoa
particular ou publica prova.de tal deten-
ção, que justifique perante a lei a sua
pirisSo,incluir-se^ha na ordem um mandado
nesse sentido.
292
Art. 3 46. Qualquer inspector de quar-
teirão, official de justiça ou guarda na-
cional, a quem fôr apresentada uma tal
ordem em forma legal, tem obrigação de
executa-la ou coadjuvar sua execução (301).
Art. 347. As ordens que levarem logo o
mandado de prisão serão executadas pela
maneira que fica estabelecida no Oap. 6*
do Tit. 3
o
; as que o não levarem serão
primeiro apresentadas ao detentor ou car-
cereiro, e, quando elles as não queirâo
receber, lidas em voz alta, serão aflixadas
na sua porta (302).
Art. 348. O official passará então cer-
tidão ou attestação jurada de tudo, á vista
da qual o juiz do tribunal mandará passar
(301) O carcereiro, detentor, escrivão ou official do
juizo, que de qualquer modo embaraçar, demorar ou
difficultar a expedição dè unia ordem de habeas corpus,
a conducção e apresentação do paciente, além das penas
em que possa incorrer na forma da lei criminal, será
multado na quantia de 408000 a 100§000 pela autoridade
competente.—Art. 75 do Reg. n. 4824 de 92 de Novem-
bro de 1871.
(302) Vide nota 301.
293
ordem de prisão contra o desobediente, que
será executada como acima fica estabelecido
(302).
Art. 349. O detentor ou carcereiro, depois
de preso, será levado á presença do juiz ou
tribunal, e se ahi se obstinar em não responder
ás perguntas que o juiz houver de lhe fazer na
forma do art. 343, será recolhido á cadéa e
processado conforme a lei (302).
Art. 350. Neste caso, o juiz ou tribunal dará
as providencias para que o paciente seja tirado
da detenção pelos meios estabelecidos no
Cap. 7
o
do Tit. 3
o
, estando em casa particular;
ou por quaesquer outros compatíveis com as
leis, estando em cadêa publica, para que se
effectue o seu comparecimento (302).
Art. 351. Nenhum motivo escusará o
detentor ou carcereiro de levar o paciente que
estiver sob seu poder perante o juiz
(393) Vide nota 301.
294-
ou tribunal; salvo: 1*, doença grave (neste
caso o juiz irá ao lugar vêr a- pessoa);
2°, fallecimento, identidade de pessoa e
justificação de condueta provada eviden
temente; 3*, resposta jurada de que não.
tem nem jamais teve tal pessoa em seu
poder (302* e 308). I
Àrt. 352. Obedecendo o detentor ou
carcereiro, ou vindo por qualquer outra
maneira o paciente perante o juiz ou tri-
bunal, elle o examinará, e achando que de
facto está illegalmente detento, ou que seu
crime é afiançavel, o soltará ou admittirá,
a fiança (304).
(302) Vide nota 301.
(303) No art. 351, eofs da palavra—Identidade
accrescente-se a palavra não —, e ficão supprimidas
as seguintes —e justificação de condueta. —Art. 111 da
Lei de 3 de Dezembro do 4841.
(304) Vide nota ao Cap. 8? — Das fianças.
Os processos de réos soltos em virtude de ordem de
kabeas corpus devem subir ao tribunal do jury para serem
julgados, porquanto disposição alguma existe no Código
do Processo que determine se dê baixa na culpa áquelles
que fOrem soltos em virtude da sobredita ordem. —*
295
Art. 353. A prisão julgar-se-ha illegal: §
1.° Quando não houver uma justa
causa para ella,.
§ 2.° Quando o réo esteja na cadêa, sem
ser processado, por mais tempo do que
njarca a lei (305),
Av. de 2 de Março de 1836— Vide Consulta do Conselho
de Estado de 25 dè'Maio de 1866.
O individuo solto em virtude de ordem de habeas corpus
o fica absolvido culpa e pena, nem desobrigado de
seguir a sua defesa no competente processo criminal, que
nao fica terminado pela decretação da soltura. — Av. de k
de Junho de 1836. Vide Consulta do l* de Junho de
1866.
O individuo solto em virtude de habeas corpus, não
havendo prestado fiança, deve ser preso, logo que pelo
jury seja condemnado em pena corporal; mas se inter-
puser appellação, e sendo o caso de fiança, tem direito
de requerê-la aá decisão do recurso, e o juiz de di-
reito lli'à deve conceder, por ser para isso competente
na forma do àrt. Ã6, $ 8* do digo.—Av. de U de Junho
1
de 18361
Sobre o recurso da decisão que concede soltara em
consequência de habeas corpus, vide nota ao art. 292.
Na fiança dos crimes, cuja denuncia a lei incumbe ao
promotor publico, deve este ser ouvido, conforme a dou-
trina do Aviso de 17 de Dezembro de 1850; nos casos,
pom, em que pelo Regulamento de 3 de Janeiro de 1833,
arts. ±0, 16 e 19 compete a denuncia ao desembargador
promotor da justiça, é do espirito da lei que seja elle
igualmente ouvido. — Av. de 29 de Julho de 1868.
(305) Quando houver de verificar-se a soltura de algum
ndividuo por ordem de habeas corpus, concedida com
296
§ 3.° Quando o seu processo estiver
evidentemente nullo (306).
§ 4.° Quando a autoridade que o man
dou prender o tenha direito de o fa
zer (307). I
§ 5.° Quando tem cessado o motivo
que justificava a prisão.
Art. 354. Se a prisão é em consequência
de processo eivei, que interesse algum
cidadão, o juiz ou tribunal não soltará o
preso sem mandar vir essa pessoa, e ouvi-la
summaríamente perante o queixoso.
o fundamento de estar o mesmo individuo preso por mais
tempo do que marca a lei, sem culpa formada, se
estiver pronunciado á prisão e livramento, o terá exe-
cução a ordem, e não será o preso relaxado da -prisão
— Av. de 12 de Junho de 1835.
(306) A nullidade do processo o importa a absolvão
do réo. — Av. de 3 de Outubro de í83S.
Quando se conceder ordem de habeas corpus por estar
o processo evidentemente nullo, não se deve proceder de
necessidade a noto processo, porque, se o juiz que o
formou não reconhecera nullidade, deverá continuar noa
termos ulteriores delle, posto que seja solto o réo. Av.
de A de Fevereiro de 1834.
(307) Vide entre os Acrdãos colleccionados por Mafra
o que vem á pag. 20 do 2* volume.
297
Art. 355. Sendo possível, o juiz, ou tri-
bunal requisitará da autoridade, que orde-
nou a prisão, todos os esclarecimentos,
que provem sua legalidade, por escripto,
antes de resolver a soltura do preso.
(Assignada pela Rencia, e com todos
os registros competentes?)
u£P9^_>
PARA. A E^ECOÇÃO
DO CODIGQ DO PROCESSO CRIMINAI,
MANDADAS OBSERVAR
Pelo Decreto de 13 de Dezembro de 1832.
Art. 1,"0 governo na província do Rio
de Janeiro, e os presidentes em conselho,
logo que fôr publicado o Código do Pro-
cesso Criminal nas respectivas províncias,
passaráõ a fazer a nova divisão dos termos
na forma do art. 3° do referido Código,
conservando ou alterando os actuaes li-
mites onde parecer conveniente, e creando
novos termos onde fôr necessário.
Art. 2.° Confirmada a actual, ou feita
nova divisão dos termos, "farão a divisão
299
de comarcas, declarando os termos de que ha
de constar cada uma delias , tendo para isso
attençao ás distancia s de uns e outros termos;
ao numero provável de causas crimes e eiveis
que nestes pode m mover-se; ás vezes que o
juiz de direito deve comparecerem cada um
delles; e á demora que ha de ter, segundo a
provável abundância de negócios de sua
competência.
Art. 3.° Feita a divisão dos termos e
comarcas, o governo e os presidentes em
conselho ordenarán a eleição de novas camarás
municipaes nos termos que forem novamente
creados, conservando as ac-tuaes em todos os
outros termos; e ordenarão ás camarás actuaes,
e ás que forem eleitas para os novos termos, a
divisão dos districtos na conformidade do art.
2* do Código do Processo.
Art. 4.
8
As camarás poderáô conservar ou
alterar os districtos actuaes, ou crear
300
novos, segundo parecer mais conveniente;
procurando, na divisão que fizerem, com-
prehender em cada um dos districtos o
numero necessário de cidadãos idóneos e
capazes de occupar os cargos de juiz de
paz, e os mais que devem haver em cada
um delles, attendendo a que o numero de
casas, de que trata o citado art. 2
o
, ê o
minimo, mas que ellas poderão* fazer
divisões de districtos, que comprehendão o
numero de casas habitadas, que mais
conveniente fôr.
Art. 5.° Feita a divisão dos districtos, as
camarás marcar áõ dia para a eleição dos
juizes de paz dos districtos que forem
novamente oreados ou alterados, proce-
dendo-se a esta eleição em conformidade
dos arts. 9
o
e 10° do Cod. do Proc. Crim., e
das mais leis que regulão semelhantes
eleições.
Art. 6.° Quando algum dos quatro ci-
dadãos mais votados, que hão de ser juizes»
301
fallecer, ou fòr escuso nos termos do art. 4* da
Lei de 15 de Outubro de 1827, a camará
municipal juramentará outro mais votado, de
sorte que haja sempre quatro juramentados.
Art. 7.° Nos districtos actuaes, que o
forem alterados, diminuindo-se ou accres-
centando-se o seu território, continuarão a
servir os juizes de paz, que para elles estão
eleitos, na forma das leis em vigor, devendo-
se nas futuras eleições geraes proceder
conforme o disposto nos citados arts. 9
o
e 10°.
Art. 8.° Divididos os districtos, as camarás
municipaes participarão immedia. tamente ao
ministro da justiça no Rio de Janeiro, e aos
presidentes em conselho nas outras
provincias, o numero de districtos que fica
tendo o seu respectivo termo, declarando
circumstanciadamente a divisão que
houverem feito, e informando quaes os
dúTerentes pontos do
r
302
termo em que convém que se facão as
reuniões das í j untas de paz, e o numero de
vezes que taes reuniões 'devem ter lugar em
cada anno, indo nos lermos dos arts. 213 e
214 do Ced. do Proc. Criminal,
m Art. 9.° Na' mesma ©ocasião, se fôr pos-
sível, ou logo qtie o seja, as camarás mu-
nicipaes remetteráõ ao governo na corte»
e aos presidentes em conselho nas provín-
cias, as propostas para juizes municipaes,
para juizes de orphãos, e para promotores
públicos.
Art. 10. Cada uma -destas propostas
conterá três nomes diversos de cidadãos
habitantes nos respectivos- termos, e que
tenhão os requisitos declarados nos arts. 33
e'36 do Código; além dos nomes se fará
menção nestas propostas da-profissão de
cada um dos propostosydeclaraudo-se suas
luzes, serviços, intelligencia, e qúaesquer
•outras qualidadeslijue^os«tornem' aptos
I
303
para occupar os cargos respectivos para que
são propostos.
Art. 11. As camarás írhmicipáès no formar
'ás propostas tèraío
;
o maior cuidado em
escolher pessoas que íião tenhão escusa
alguma legitima, ou impedimento que as possa
isentar ou ihhibir de exercer Os cargos para
que são propostos: no caso de duvida ouviráõ
as pessoas que inten-tentarem propor, e
haveráõ attenção aos motivos
;
que
apresentarem, conforme o merecimento que
tiverem.
Art. 12. Recebidas as propostas, e estando
ellas nos devidos termos, o governo na corte e
província do Rio de'Janeiro, e os presidentes
em co nselho nas outras províncias,
nomearão*, de entre os cidadãos propostos
para cada um dos cargos, os que hão de servir
de juizes municipaes,* jufces "de orphãos e
promotores, e farão constar ás respectivas ca-
marás municipaes a escblhàique"hduverem
804
feito; estas darão os títulos, e deferiráõ
juramento aos promotores que tiverem sido
nomeados, e farão constar aos juizes
municipaes e de orphãos suas respectivas
nomeações, marcando-lhes um prazo ra-
zoável, dentro do qual se hajão de apre-
sentar por si ou por seus procuradores na
corte ao ministro da justiça, e nas pro-
víncias aos presidentes em conselho, afim
de receberem seus diplomas, e prestarem
juramento nos termos do art. 50 do Cod.
Art. 13. As camarás municipaes par-
ticiparão ao ministro da justiça na corte, l.e
nas províncias aos presidentes em con-
selho, o prazo que tiverem marcado aos
juizes municipaes e de orphãos para dentro
delle prestarem juramento e receberem
seus diplomas: e, não se apresentando estes
dentro do referido prazo, por si ou por seus
procuradores devidamente autorizados,
serão processados, como desobedientes,
pela autoridade competente, para o que
305
se lhe remetterá pela secretaria de estado
respectiva na corte, e pelas do governo nas
províncias, cópia do officio da camará
municipal, que participe o prazo marcado
e certidão do official-mor, que certifique
o não comparecimento.
Art. 14. Ás camarás municipaes, menos
a da corte, e as das capitães das províncias,
logo que tiverem feito estas propostas,
nomearáõ d'entre os respectivos candidatos
um juiz municipal e um juiz de orphãos,
os quaes, sendo por ellas juramentados,
servirão interinamente os referidos cargos
até que se verifique a nomeação definitiva
do governo, ou dos presidentes em
conselho. Os juizes municipaes interinos
nomearáõ d'entre os candidatos propostos
para promotor um, que, sendo igualmente
juramentado pela cama municipal, sirva o
referido cargo interinamente.
Art. 15. Estes empregados interinos
c. t. 30
306
começarão immediatamente a exercer suas
attribuições, pondo em execução o Código
do Processo na parte que lhes diz respeito.
Art. 16, Seis mezes antes de terminados
os três annos que os juizes mu-nicipaes e
de orphãos, e os promotores públicos
devem servir, as camarás mu— nicipaes
farão novas propostas nos mesmos
termos.—Também farão nova proposta nos
casos de fallecimento, ausência por mais
de um anno para fora do município, de
provimento a emprego incompatível, e de
reconhecida incapacidade physica ou
moral de cada um dos ditos empregados.
Art. 17. Dividido o termo em districtos,
e feitas as eleições de juizes de paz dos
districtos novamente creados ou alterados,
estes, e os juizes de paz, que são conser-
vados, passaráõ a dividir seus respectivos
districtos em tantos quarteirões quantos
forem necessários para o bom desempenho
307
de seus deveres, comtanto que nenhum tenha
menos de vinte e cinco casas habitadas,
podendo, onde for conveniente, conter cem ou
mais, e proporáô á respectiva camará
municipal um inspector para cada quarteirão,
o qual, sendo por ella approvado, receberá
titulo e juramento ; e, não o sendo, a mesma
camará o communicará ao juiz de paz para
que fa outra proposta, que também poderá
ser rejeitada, mas não o poderá ser a terceira.
Art. 18. As propostas para escrivão de paz
serão feitas pela mesma maneira que as dos
inspectores de quarteirões, e estes'empregados
da mesma sorte rece-beráõ titulo e juramento
das camarás mu-nicipaes.
Art. 19. Os propostos para escrivães de paz
e inspectores de quarteirão entrarás logo a
servir interinamente, sendo para isso
juramentados pelos respectivos
308
juizes de paz, emquanto não são appro-vados
pelas camarás municípaes.
Art. 20. Quando os juizes de paz julgarem
conveniente ao serviço publico, poderão
remover os escrivães de paz e os inspectores
de quarteirão, fazendo em tal caso nova
proposta ás camarás mu-nicipaes, salvo aos
removidos o recurso de que trata o art. 52 do
Cod. do Proc, sem suspensão dos effeitos da
remoção.
Art. 21. Um dos primeiros trabalhos dos*
juizes de paz, tanto dos que forem eleitos de
novo, como dos actuaes, que são conservados,
será o alistamento dos jurados, de que tratão
os arts. 23, 24 e 25 do Cod. do Proc^ o qual
farão com a maior diligencia afim de ser o
dito Código posto em inteira execução.
Art. 22. Dando-se o caso de que o parocho
ou capellão de algum districto esteja
occupado no alistamento de outro districto,
que igualmente pertença á sua
309
parochia ou curato, poderá cada um destes em
tal caso nomear um ecelesiastico ou cidadão
do districto que faça as suas vezes, dando-lhe
os documentos e esclarecimentos que forem
precisos.
Art. 23. A camará municipal compete
designar os districtos em que cada um dos
seus membros ha de com os juizes de paz, e
parochos ou capellães, ou com os que os
substituírem, na forma do artigo antecedente,
formar a junta para o alistamento dos jurados,
de que trata o art. 24 do Cod. do Proc.; e no
impedimento do vereador designado para o
districto, ou no caso de haver maior numero de
districtos que de vereadores, terá lugar a
substituição deste membro da junta pela forma
declarada no citado art. 24.
Art 24. Também compete á cama
municipal, logo que tiver recebido as listas
parciaes dos jurados de todos os districtos do
seu termo, designar e publicar o dia
310
em que os juizes de paz de cada um desses
districtos e os parochos hâo de comparecer
na sala de suas sessões, para ahi
procederem juntamente com ella á
formação da lista geral dos jurados do
termo, inscrevendo nella os alistados em
cada ura dos districtos, com exclusão so-
mente dos declarados no art. 27 do Código.
Art. 25. Durante as sessões que a ca. mara
municipal fizer para formação da lista
geral, de que trata o artigo antecedente,
deveráõ ser apresentadas todas as queixas
e reclamações dos que tiverem sido
indevidamente inscriptos ou excluídos das
listas parciaes dos jurados, e as camarás,
examinando essas queixas ou reclamações,
com os parochos e juizes de paz, corrigirão
as listas parciaes, eliminando ou
inscrevendo nas listas geraes os nomes dos
queixosos ou reclamantes, uma vez que
pela maioria absoluta de votos dos
vereadores e membros adjuntos, se julgue
fundada a queixa ou reclamação,
311
praticando-se assim o que está determinado no
art. 28 do Código.
Art. 26. Formada a lista geral, e praticados
os actos determinados nos arts. 29, 30 e 31, as
camarás municipaes darão disso conta ao
governo na corte e província do Rio de
Janeiro, e aos presidentes em conselho nas
outras províncias, participando o numero e o
nome dos jurados que tiverem sido apurados.
Art. 27. Se o numero dos jurados apurados
fôr diminuto para formar conselho de jurados,
o governo na província do Rio de Janeiro, e os
presidentes em conselho nas outras, ordenarás,
quando assim convenha, a reunião desse termo
a outro vizinho como permitte o art. 7
o
, e man-
darás remetter á camará municipal da cidade,
villa ou povoação que designarem-como
cabeça de termo, as listas dos jurados
apurados no termo que lhe fôr reunido.
Art. 28. Se, ainda depois de assim
312
reunidos dous termos, resultarem apenas
sessenta juizes de facto, ou pouco mais,
terá então lugar a ampliação da apuração.
de que trata o final do art. 27.
Art. 29. O governo na província do Rio
de Janeiro, e os presidentes em conselho
nas demais províncias, na mesma occasião
em que procederem á formação dos termos
e comarcas, na conformidade dos arts. I
o
e
2
o
destas Instrucções, desig-naráõ quaes as
povoações onde deve haver mais de um
juiz de direito e um ou mais juizes do
eivei, na forma do art. 6
o
do Código e do
art. 13 da Disposição Provisória acerca da
administração da justiça civil.
Art. 30. Os presidentes em conselho são
autorisados a designarem, d'entre os
magistrados que estiverem servindo nas
suas respectivas províncias, os juízes de
direito para cada uma das comarcas, e os
juizes especiaes do eivei, havendo na
província alguma povoação nas circum-
313,
stancias declaradas no art. 13 do Tit. único da
Disposição Provisória acerca da administração
da justiça civil.
Art. 31. Os presidentes em conselho darão
conta ao governo da designação que tiverem
feito, afim de ser o magistrado definitivamente
nomeado pelo mesmo governo, para juiz de
direito da comarca, ou juiz do eivei da
povoação, ou ser em seu lugar nomeado outro,
como parecer mais conveniente, devendo
todavia o magistrado assim designado ir logo
exercer o lugar de juiz de direito ou do eivei
para que fôr designado, com portaria do
presidente, e sob o juramento com que estiver
servindo, até que, definitivamente nomeado,
preste por si, ou por seu procurador, juramento
nas mãos do ministro da justiça, e receba seu
diploma.
Art. 32. Logo que estes magistrados
cheguem ao lugar que lhes fôr designado,
poráõ em execução o Código na parte que
lhes diz respeito. Poderáõ ser encarregados
314
pelos presidentes de dirigirem as autoridades
locaes na execução do Código e das
presentes InstrucçÕes, explicando-lhes os
artigos sobre que tiverem duvida.
Art. 33. Se na província não houver tantos
magistrados, quantos bastem para juizes de
direito de todas as comarcas que forem
creadas, nem por isso se deixará de pôr em
execução o digo em todas as comarcas;
devendo em tal caso os juizes municipaes das
comarcas, para
as quaes os presidentes não designarem juizes
de direito por falta de magistrados na
província, exercer, como substitutos dos ditos
juizes, todas as funcções nos respectivos
termos. Da mesma sorte os juizes municipaes
exercerão todas as funcções dos juizes de
direito sempre que o seu lugar venha por
qualquer modo a vagar, e quando o juiz de
direito estiver ausente da comarca, ou com
licença, ou impedido de moléstia grave e
prolongada.
315
Art. 34. Os presidentes das camarás
inunicipaes, logo que. receberem a ordem para
a execução do Código, convocarão as camarás
extraordinariamente, caso não estejão em
sessão ordinária e estas nào poderão
interromper as sessões emquanto o estiver
cumprido tudo quanto lhes é encarregado nas
presentes Instrucçoes e no Código do
Processo, e que é necessário para ser posto em
inteira execução: as mesmas camarás deverá©
activar as autoridades locaes que forem
omissas ou negligentes em executar aquillo
que lhes é incumbido.
Art. 35. A divisão que nas províncias se
fizer de comarcas, termos e distríctos; os
lugares designados para as seses das juntas
de paz; o ordenado que fôr marcado para os
juizes de direito, e tudo quanto em execução
do Código se praticar, será levado pelos
presidentes, em conselho, ao conhecimento da
assembléa geral e do governo.
816
I Ãrt. 36. Õs feitos crimes que estiverem
pendentes perante juizes que julgão em
primeira instancia, não sendo de privilegiados,
e não sendo os crimes daguelles que cabem na
alçada dos juizes de paz, serão rcmettidos ao
juiz de paz da cabeça do termo
Art. 37. Destes feitos aquelles que
estiverem com o libello offerecido, ainda
mesmo que tenhão sentença, estando
pendente por embargos, deveráõ somente ser
apresentados ao segundo conselho dos jurados
ou jury de sentença; aquelles, porém,.em que
ainda se não tiver offerecido libello
aceusatorio deveráõ ser apresentados ao
primeiro conselho de jurados ou jury de
aceusação, e achando este matéria para
aceusação, seguiráô os mais termos do
Código.
Nesta disposição se comprehendem os
feitos crimes pendentes ante os conselhos de
guerra, não sendo os crimes puramente
militares, ou de empregado militar, e ante
817
as justiças ecclesiastícas, sendo os crimes
taes que m lugar á imposição de outras
penas além das espirituaes. Neste caso
serão os feitos remettidos por traslado.
Art. 38. Sendo parte accusadora a jus-
tiça, o juiz de paz respectivo, logo que
receba o processo, fará disso participação
ao promotor para proseguir na forma do
Código.
Art. 39. Os aggravos de injusta pro-
nuncia pendentes perante os ouvidores de
comarca serão, com os feitos em que
tiverem sido interpostos, remettidos ao juiz
de paz da cabeça do termo, para se
proceder a seu respeito como fica disposto
nos artigos antecedentes.
Art. 40. Os feitos eiveis pendentes, ou
em execução perante os juizes extinctos
pelo Código, e Disposição Proviria acerca
da administração da justiça civil, serão
remettidos aos juizes municipaes ou juizes
de direito do eivei dos termos ou
318
povoações a que pertencerem, para ahi
proseguirem seus ulteriores termos, na forma
de direito, e da Disposição Provisória acerca
da administração da justiça civil. Ás mesmas
autoridades serão remettidos os feitos que
penderem perante os juizes de orphãos, não
sendo dos enumerados no art. 20 da
Disposição Provisória acerca da administração
da justiça civil.
Art. 41. As appellações eiveis e crimes,
que penderem perante os ouvidores de
comarca, serão remettidas á Relação do
districto, para ahi proseguirem seus termos, e
serem sentenciadas na forma do novo
Regulamento.
Art. 42. Não se proseguirá no conhe-
cimento dos aggravos de petição e ins-
trumento, que ainda estiverem pendentes ante
os ouvidores de comarca, qualquer que seja o
seu estado; porém a requerimento de parte
fícaráõ reduzidos a aggravos do auto do
processo, para delles se tomar conhecimento
nos termos do
319
art. 14 da Disposição Provisória, acerca da
administração da justiça civil.
Art. 43. Os juizes municipaes nos ter-
mos em que não houver juizes de direito
especiaes para o eivei, na forma do art. 3
o
da Disposição Provisória, acerca da admi-
nistração da justiça civil, deveráÕ conhe-
cer dos feitos e contas pertencentes á pro-
vedoria de resíduos e capellas até sentença
final exclusive, na forma por que proce-
dem a respeito dos outros feitos eiveis, na
conformidade do art. 8
o
da referida
Disposição, competindo o julgamento final
dos ditos feitos e contas ao juiz de direito.
Art. 44. Nas povoações, em que houver
juizes do eivei, competirá a estes todo o
conhecimento dos ditos feitos e contas.
Art, 45. Os escrivães das provedorias
das comarcas passarão a escrever nos
objectos de provedoria perante os juizes
municipaes e de direito, do termo que era
320
cabeça de comarca; e, se nesse termo
houver escrivão especial de provedoria,
poderão escolher outro termo dessa co-
marca.
Art, 46. Acerca dos processos penden-
tes nas Relações se guardará o disposto no
respectivo Regulamento.
I Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de
Dezembro de 1832.
Honório Hermeto Carneiro Leão.
321
Lei de 3 de Dezembro de 18 il.
TITULO I.
Disposições rriminaes.
CAPITULO I.
(V Dn policia.
Art. 1." Haverá no município da corte e
em cada província um chefe de policia (1)
(1) Vide os Avs. 110 e 111 de 26 de Fevereiro de 1861
declarSo que os chefes de policia prestão conta dos
lobelros que receb-m.
Pelo cofre da polida devem ser pagas as despezas
que tenhão o caracter de secretas, e todas as outras
pagar-se-hão nas thesourarias de fazenda. Av. n. 27
de 16 de Janeiro de 1860.
Os chefes de policia tem o tratamento de senhoria.—
Dec, n. 1A82 de 2 de Dezembro de 1854.
Pagão 5 */o de todo o vencimento todas as vezes que
forem nomeados.—Avs. n. 347 de 10 de Agosto de 1861
e n. 189 de 28 de Julho de 1864. Não devem, porém,
paga-los, quando servindo interinamente, e tendo satis-
feito esse imposto, forem depois nomeados pelo governo
imperial para a mesma província. Av. n. 8 de 30 de
Janeiro de 1864.
Por Dec. n. 2320 de 11 de Agosto de 1858 raarcou-se
o uniforme de que devem usar as autoridades policiacs.
CP. 31
a
322
com os delegados e subdelegados neces-
sários, os quaes, sob propostas, serão no-
meados pelo Imperador ou pelos presiden-
tes. Todas as autoridades policiaes o
subordinadas ao chefe de policia.
Art. 2.° Os chefes de policia serão es-
colhidos d'entre os desembargadores e
juizes de direito; os delegados e subdele-
gados d'entre quaesquer juizes e cidadãos.
Serão todos amovíveis e obrigados a acei-
no exercício de suas funões e solcmnidades publicas.—
Por Av. de 9 de Novembro de 1865 foi declarado qoe
este Decreto não revogou o de n. 58/t de 19 de Feve-
reiro de 18i'J que estabeleceu para os delegados e sub-
delegados o uso da faxa.
(31 A Lei n. 2033 de 20 de Setembro de J871 no-art.
I
o
, £$ 5* e 6
o
, diz: Os chefes de policia serão nomeados
d'entre os magistrados, doutores e bachais em direito que
tiverem quatro annos de pratica do foro ou de
administração, não sendo obrigatória a aceitação do
cargo. E, quando magistrados, no exercício do cargo po-
licialo gozarão do predicamento de sua magistratura;
vencerão, porém, a respectiva antiguidade e lerão o»
mesmos vencimentos pecuniários, se forem superiores aos
do lugar de chefe de policia.
Nos impedimentos dos chefes de policia servirão as pes-
soas que forem designadas pelo governo na corte, e pelos-
presidentes nas provindas, guardada, sempre que for pos-
ssivel, a condição relativa aos effeclivos.
323
Art. 3 Os chefes de policia, além do
ordenado que lhes competir como desem.
bargadores ou juizes de direito, poderáõ ter
uma gratificação proporcional ao trabalho,
ainda quando não accumulem o exercício
de um e outro cargo.
Art. 4.° Aos chefes de policia, em toda a
província e na corte, e aos seus delegados
nos seus respectivos districtos, compete: §
1.° As attribuições conferidas aosl juizes
de paz pelo art. 12, §§ I
o
, 2
o
, 3
o
, 4
o
, I 5
o
e V
do Código do Processo Criminal.' § 2.°
Conceder fiança, na forma das leis, • aos
réos que pronunciarem ou prenderem. § 3.°
As attribuições que acerca das sociedades
secretas e ajuntamentos illicitos concedem
aos juizes de paz as leis em vigor.
§ 4.° Vigiar e providenciar, na forma
das leis, sobre tudo que pertencer á
prevenção dos delictos e manutenção da
segurança e tranquilidade publica.
324
§ 5.° Examinar se as camarás muní-
cipaes têm providenciado sobre os objectos
de policia que por lei se acha o a seu cargo,
representando-lhes com civilidade as
medidas que entenderem convenientes,
para que se convertao em posturas, e
usando do recurso do art. 73 da Lei do I
o
de
Outubro de 1828, quando não forem
attendidos.
§ 6.° Inspeccionar os theatros e espectá-
culos públicos, fiscalizando a execução de
seus respectivos Regimentos, e podendo
delegar esta inspecção, no caso de impos-
sibilidade de a exercer por si mesmos, na
forma dos respectivos regulamentos, ás
autoridades judiciarias ou administrativas
dos lugares.
§ 7." Inspeccionar, na forma dos regu-
lamentos, as prisões da província.
§ 8.° Conceder mandadds de buscas na
forma da lei.
§ 9.' Remetter, quando julgarem con-
325
veniente, todos os dados, provas e esclare-
cimentos que houverem obtido sobre um
delicto, com uma exposição do caso e de suas
circumstancias, aos juizes competentes, afim
de formarem a culpa.
Se mais de uma autoridade competente
começar um processo de formação de culpa,
proseguirá nelle o chefe de policia eu
delegado, salvo, porém, o caso de remessa de
que se trata na primeira parte deste
paragrapho.
§ 10. Velar em que os seus delegados,
subdelegados, ou subalternos, cumprão os seus
Regimentos e desempenhem os seus deveres, no
que toca á policia, e formar-lhes • culpa quando
mereção (3).
§ 11. Dar-lhes as instrucções que forem
necessárias para melhor desempenho das
attribuições policiaes que lhes forem
incumbidas.
(3) Vide notas ao' art. 198 do Reg. de 31 de Janeiro
de 1842.
326
Art. 5.° Os subdelegados nos seus dis-
trictos terão as mesmas attribuições mar-
cadas no artigo antecedente para os chefes
de policia e delegados, exceptuadas as dos
§§ 5°, 6
o
e 9
o
.
Art. 6.° As attribuições crimínaes e po-
liciaes que actualmente pertencem aos
juizes de paz, e que por esta lei não fôrem
especialmente devolvidas ás autoridades
que créa, ficão pertencendo aos delegados
e subdelegados.
Art. 7.° Compete aos chefes de policia
exclusivamente:
0
§ 1.° Organizar, na forma dos seus res-
pectivos Regulamentos, a estatística cri-
minal da província e da corte, para o que
todas as autoridades críminaes, embora não
sejão delegados de policia, serão obrigadas
a prestar-lhes, na forma dos ditos
Regulamentos, os esclarecimentos que
delias dependerem.
§ 2.° Organizar, na forma que fdr
327
prescripta nos seus Regulamentos, por
meio de seus delegados, juizes de paz e
parochos, o arrolamento da população da
província.
§ 3.° Fazer ao ministro da justiça e aos
presidentes da província as participações
que os regulamentos exigirem, nas épocas
« pela maneira nelles marcadas.
§ 4.° Nomear os carcereiros e demitti-los
quando não lhes mereção confiança.
Art. 8.° Para o expediente da policia e
escripturação dos negócios a seu cargo
poderáõ ter os chefes de policia das pro-
víncias um até dous amanuenses, cujos
vencimentos e o dos carcereiros serão mar-
cados pelo governo e sujeitos á approvação
da assembléa geral legislativa. O expe-
diente da policia da corte poderá ter maior
numero de empregados.
Art. 9/ Os escrivães de paz e os inspec-
tores de quarteirão' serviráô perante os
a
328
subdelegados, sob cuja proposta serão no-
meados pelos delegados (4). H Art. 10. Para
a concessão de um mandado de busca, ou
para a sua expedição ex-ofticio, nos casos
em que este procedimento tem lugar,
bastarão vehenienfcs indícios ou fundada
probabilidade da existência dos objectos ou
do criminoso no lugar da busca. O mandado
não conterá nem o nome nem o depoimento
de qualquer testemunha. No caso de não
verificar-se a achada, serão communicadas,
a quem soffreu a buscadas provas em que o
mandado se fundou, logo que as exigir (5).
Art. 11. Acontecendo que uma auto-
ridade policial, ou qualquer official de
justiça, munido de competente mandado,
em seguimento de objectos furtados, ou
de algum ré"o em districto alheio, poderá
(4) Vide nota aos arts. 14 do Cod. do Proc e 19 do
Beg. de 31 de Janeiro de 1842-
(5) Tlde art. 190 do Cod. do Proc
329
alli mesmo apprehendê-los e dar as buscas
necessárias, prevenindo antes ás autoridades
competentes do lugar, as quaes lhes prestarão
o auxilio preciso, sendo legal a requisição. No
caso, porém, de que essa communicação
prévia possa trazer demora incompatível com
o bom êxito da diligencia, poderá ser feita
depois e imme-diatamente que se verificar a
diligencia. Art. 12. Ninguém poderá viajar por
mar ou por terra,* dentro do Império, sem
passaporte, nos casos e pela maneira que fôr
determinado nos regulamentos do go-erno
(6).
CAPITULO n.
Dos juizes OTunicipaas.
Art. 13. Os juizes municipaes serão
nomeados pelo Imperador d'entre os
(6) A disposição deste artigo é applicavel aos passa-
portes para fora do Império. — Dec. n. Itilli A de 17 de
Agosto de 1867.
Sobre passaportes vide o Cap. *• da* disposições po-
Jiciaes do fieg. de 31 de Janeiro de 1842.
330
bacharéis formados em direito, que tenhão
• pelo menos um anno de pratica do foro,
adquirida depois de sua formatura (7).
(7) Os officiaes da guarda nacional deixão vagos os seus
.postos logo que forem nomeados juir.es municipaes, por
não.ser compatível o exercido deste emprego com o
serviço da guarda nacional, como declarão o art. 11 da Lei
de 18 de Agosto de 1831, e o art. 8
a
, g 3° do Dec. de 25
de Outubro de 1832. Avs. de 9 e 12 de Setembro de
1833; Dec. de 6 de Fevereiro de 1834.
O emprego de juiz municipal é incompatível com em-
prego de fazenda. — Av. de 15 de Abril de 1834.
E com o de professor de geometria. Av. de 7 de
Outubro de 1843.
O Aviso de 26 de Fevereiro de 1836 declarou que o
emprego de juiz municipal o é incompatível com o ma-
gistério nos cursos jurídicos, uma vez que os empregos
se devão exercer no mesmo termo.
O ser qualquer cidadão official da guarda nacional o
deve obstar a que possa ser proposto e nomeado juiz
municipal; mas logo que entre no exercido deste em-
prego deve deixar vago o posto,por analogia do que dispõe
o art. 16 do Dec. de 25 de Outubro de 1832, relativa-
mente ao official que se ausenta por mais de um mez,
ainda com licença, visto que o juiz municipal tem de
servir por tempo de três annos consecutivos.—Av. de 16
de Agosto de 1838.
É incompatível com o emprego de parocho em exer-
cício; porque uma grande parte das altribuições dos
juizes de paz constitue a dos municipaes, e é prohibido
aos padres accumular as daquelles, segundo o Dec de 18
de Setembro de 1829.—Av. de 6 de Novembro de 18/14.
E com o de vereador. Em taes casos devem as camarás
municipaes chamar para substituir o vereador, assim im-
pedido, o supplente immediato em votos, o qual deixará
de servir logo que* cesse o impedimento do mesmo
331
vereador.—Av. de 22 de Novembro de 1837; Dec. de 9
de Agosto de 1845 (*).
Á vista do disposto no Dec". n. 429 de 9 de Agosto
de 1845 n3o deve ser tolerado que um vereador accumule
o exercido do emprego de juiz municipal, de quem é
substituto.— Av. de 11 de Fevereiro de 1847.
É incompatível com os empregos das repartições Oscaes.
—> Av. de 5 de Fevereiro de 1847.
Aquelle que está no exercício temporário do emprego
de juiz municipal não fica por isso privado do voto pas-
sivo para juiz de paz, e portanto, sendo eleito, de tomar
posse do lugar, ficando considerado como legitimamente
impedido para o fim de ser substituído pelos outros,
emquanto durar o referido exercio; tendo lugar a demissão
do cargo de juiz de paz unicamente no caso de aceitar o
emprego de juiz municipal, quando para elle seja reeleito.
— Av. de 16 de Janeiro de 1841, § 1\
O exercício de um dos dous cargos, juiz municipal ou
de paz (não assim o simples juramento), importa a re-
nuncia tacita do outro para que anteriormente se foi no-
meado ou eleito, e para se julgar este renunciado basta a
simples nomeão ou eleição, pois que é ella sufficiente
para dar o direito de opção. Av. de 29 de Janeiro de
1849, g tf.
Sendo incompatível o emprego de juiz municipal com
o de juiz de paz, é evidente que o cidadão que aceita
aquelle, deixa de ser juiz de paz.—Av. de 9 de Novembro
de 1846, S I
o
-
o sendo incompatíveis os cargos de presidente do
conselho municipal de recurso e de juiz municipal, senão
quando pela allluencia de recursos não seja possível o
exercido simultâneo de ambos, não está o juiz inhibido
das funcções do dito conselho, quando puder dar vend-
meuto aos trabalhos do seu cargo, não obstante a
concurrenda dos outros; cumprindo, porém, passar a
(•) Este decreto rehabilita o juiz municipal para exercer o cargo de
rereador depois que deixar a rara de juiz, durante cujo exercido catara
Impedido para desempenhar as funcçoea do mesmo cargo. Ar. ie
25 de Abril de 1849, 89 1* e 2».
1
332
jurisdicçao ao seu legitimo substituto quando não puder
conjunctamen te satisfazer ás obrigações de presidente do
referido- conselho. — Av. de 6 de Abril de 1847, § 1°.
O Av. de A de Junho de 1847 declarou que não devião
ser justificadas as (alias que o feitor de uma alfandega
deu por causa do exercio do emprego de juiz municipal,
visto que sSo incompaveis os dous empregos e não devem
ser accumulados.
Quando se der incompatibilidade por suspeição:
1." Entre o juiz proprietário e o empregado proprie-
tário vitalício;
2." Entre o juiz proprietário e o empregado proprie-
tário amovível ou empregado supplente;
S.* Entre o juiz supplente e o empregado proprietário
vitalício ;
4.o Entre o juiz supplente e o empregado proprietário
amovível ou o empregado supplente, deve observar-se o
seguinte:
No 1" caso, sendo a razão da suspeição anterior á no-
meação, fique privado do exercício o ultimo nomeado,
juiz ou empregado, porque é elle quem dá causa á in-
compatibilidade ; e sendo a suspeição superveniente á no-
meão, recaia o effeito da incompatibilidade sobre o em-
pregado do juízo, e não s jbre o juiz. conforme o decidio
o Aviso do 6 de Agosto de 1858.
No '2°, seja sempre preferido no exercício o juiz, pois,
não se dão iguaes raes de justiça entre empregados
amovíveis ou supplentes, e empregados vitalícios, para que
se respeite um direito que é concedido por toda a vida,
e do qual só a Lei pode privar.
No 3°, á vista do Aviso de 28 de Julho de 1843, fique
inhibido -de exercer o cargo o juiz supplente, devendo
passar a vara ao immediato, por não convir que um
íunccionario supplente prejudique o direito e vitaliciedade
de outro empregado.
No 4°, em igualdade de circumstanciãs, deve ser pre-
ferido ,o juiz, ainda supplente, por assim estar determinado
pelos Avs. de 13 de Dezembro de 1853 e de 6 de
Agosto de 1858. — Av. de 30 de Setembro de 1859.
333
É incompatível o exercício do emprego de juiz muni-
cipal com o de professor publico de um lyceu.—Av. de 3
de Junho de 1867.
O juiz municipal, que pertencer á guarda nacional,
deixará de servir nella durante o tempo de effectivo exer-
cício daquelle cargo, mas continuará a faze-lo, quando
cessar legalmente o impedimento.
Quando esta autoridade estiver em exercido e r no-
meada ou promovida para algum posto da guarda nacional,
entender-se-ha que renunciou o seu cargo, se tomar posse
no mesmo posto, embora não permaneça no exercida
Av. de 13 de Janeiro de 1869.
Os juizes municipaes podem ter licença até 30 dias,
dada pelos presidentes das Relões.—Av. de 11 de Junho
de 1863. .
NSo lhes é* extensiva a disposição do art. 154 da Consti-
tuição, ainda que interinamente no cargo de juiz de di-
reito.—Av. n. 11 de 10 de Janeiro de 1854.
Uma nomeação de juiz municipal feita antes de ter-se
creado foro civil é nulla, e não obsta a que se faça outra.
— Av. de 25 de Junho de 1860.
O emprego de juiz. municipal é incompatível com o
cargo de secretario da capitania do porto. Av. n. 103
de 30 de Abril de 186â.
É incompatível o cargo de juiz munidpal e substitutos
com o de qualquer autoridade policial. — § 4° do art. 1°
da Ld n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.'
Os juizes municipaes nãoo magistrados. — Av. n. 129
de 17 de Maio de 1852. £ podem ser suspensos o
pdo governo imperial, como pelos presidentes de pro-
vinda, segundo permitte o § 8
o
do art. da Lei de 3 de
Outubro de 1834.—Av. n. 9 de 29 de Janeiro de 1844.
O emprego de juiz municipal é incompatível com o de
collector. — Avs. de 24 de Abril de 1833, de 15 de Abril
de 1834, de 4 de Junho de 1847, de 18 de Março de 1854,
S 2% e de 7 de Agosto de 1860.
É jambem com o posto de tenente-coronel, commandante
de batalhão. — Av. n. 412 de 12 de Dezembro de 1864.
334
Art. 14. Estes juizes serviráo pelo tempo
de quatro ânuos, findos os quaes poderáõ
ser reconduzidos ou nomeados para outros
lugares, por outro tanto tempo, comtanto
que tenhão bem servido.
Art. 15. O governo poderá marcar a
estes juizes um ordenado que não exceda a
400#000 (8).
(8) Recebem o ordenado com o attestado de frequência
passado pela camará municipal. — AT. de 3 de Abril de
1843, ou pelos juizes de direito se cilas abusivamente o
recusarem. — AT. n. 232 de 21 de Agosto de 1855.
O Av. n. 372 de 18 de Setembro de 1866 declarou
que bem se procedeu mandando subsistir a pratica de
aceitarem-se attestados passados pelo presidente da Re-
lação para os juizes da capital, pois que é este com effeito
o que até agora se tem admíttido como chefe daquelles
funcefonarios; devendo, porém, consentir que os dos
termos distantes da capital justifiquem os seus exercidos
com attestados das camarás inunicipaes, para lhes não
causar estorvos na perceão de seus ordenados e também
dos juizes de direito quando se realizar a bypothese de
que trata a Circ. de 31 de Agosto de 1855.
Actualmente o menor, ordenado é de 600$. Alguns
juizes o m maior, concedido pelo governo, para isso auto*
risado peio poder legislativo.
O ordenado dos juizes municipaes e de orphãos será
de 6008 por anno; e, onde, segundo as respectivas lota-
ções, tiverem de vencimentos quantia inferior a 1:800$ (8 a).
(8a) Os Avs. o. 280 da 38 de Setembro o n. 320 de 10 da Novembro
de 1870 declarilo que esta grati0caç3o ht de ser marcada pelo go-
Terno, o não o pode ser pelas theaourarlaa.
335
Art. 16. Emquanto se não estabelecerem
os juizes do art. 13, e nos lugares onde
elles não forem absolutamente precisos,
serviráo os substitutos do art. 19 (9).
Art. 17. Compete aos juizes muni-cipaes
(10):
perceberão mais i titulo de gratificação, a diferença entre
a lotação e esta quantia.
O governo lhes arbitrará ajuda de custo para transporte
e 1" estabelecimento não soptrior a 1:000$, regulada pela
tabeliã que fica autorisado a expedir. Art. 13 da Lei
n. 1764 de 28 de Janeiro de 1870.
(9) U freguezia não se pôde considerar município»
emquanlo se não fnstalla a respectiva camará municipal,
e portanto não se lhe pode dar foro eivei, ele.—Av. de â
de Agosto de 1862.
É applicavel aos substitutos de que trata este artigo a
doutrina do Av. de 25 de Junho de 1860, citada em a
uota 7.
(10) O juiz municipal o tem jurisdião para deferir
juramento ao supplente do juiz de paz, afim de entrar
em exerricio.—Av. de 30 de Junho de 1857.
Os juizes municipaes nas viUas e juizes 'de paz nas
freguezias se devem incumbir do serviço das agencias do
correio, todas as vezes que os agentes e seus ajudanles
não possáo abrir a mala, qualquer que seja o motivo.
Av. n. 87 de 8 de Abril de 186a.
O Dec. n. 310a de 29 de Maio de 1863 providencia
sobre a abertura das malas do correio, por ordem dos
presidentes de província, quando se acharem ausentes
da capital e em lugar por onde passe qualquer mala, e
incumbe também ao juiz municipal.;
Por Ar. de 25 de Outubro de 1871, publicado no
33C
§ 1." Julgar definitivamente 9 contra
bando, excepto o apprehendidoem flagran
te, cujo conhecimento na fórnm das
Le e Regulamentos de fazenda pertence
ás autoridades administrativas; e o de
- 111 - 1 —-|
Diário O/peiat de M. foi mandado advertir nm juiz mu-
nicipal pelo facto de m ter Ingerido na inspeão e econo-
mia das prisões pela linguagem de que usou com o
chefe de policia, cumprindo-lhe pedir providencias contra
qualquer procedimento menos regalar da autoridade po-
licial, mas nunca por acto próprio contrariar as deter-
minações da mesma autoridade no exercício de suas altri-
buiçdes.
A Lei n. 2033 dá 20 de Setembro de 1871, dispõe:
Ari. >'." Aos juizes municipaes fica competindo, além
das outras attribuirões:
§ 1." A organização do processo crime de contrabando
fora de flagrante delicio.
§ 2.* O julgamento da infracção dos lermos de segu-
rança « bem-viver, que as autoridades policiacs e os
juizes de paz tiverem feito assignar.
Art. U." Aos juizes de direito das comarcas do art. I
o
,
e bem assim aos julteí municipais de todos os outros
termos, fica exclusivamente pertencendo a pronuncia dos
culpados nos crimes communs; o julgamento noa.termos
de que trata o art. t2, S T do digo do Processo Cri-
minal, e o da infracção dos termos de segurança e bem-
viver ; podendo ser auxiliados pelos seus substitutos no
preparo e orgauização dos respectivos processos, até o
julgamento e a pronuncia exclusivamente; e com a mesma
limitação pelos delegados e subdelegados de policia
quanto ao processo dos crimes do art. 12, % 1* do citado
Código.
337
Africanos, que continuará a ser julgado na
forma do processo eommum (11).
§ 2." As attribuições criminaes e poli-
ciaes que competião aos juizes de paz.
§ 3.° Sustentar ou revogar ex-officio as
pronuncias feitas pelos delegados e sub-
delegados (12).
§ 4.° Verificar çs factos que fizerem o
objecto de queixa contra os juizes de di-
reito das comarcas em que não houver
Relação; inquirir sobre os mesmos factos
testemunhas, e facilitar ás partes a extrac-
ção dos documentos que ellas exigirem
para bem a instruirem, .salva a díspo-
(11) O contrabando de Africanos d julgado actualmente,
segundo processo especial, como se verá depois no Heg-
de 81 de Janeiro de 1842-
(12) Aos juizes municipaes, na revisão das pronuncias,
compre somente sanar as faltas que induzem nuilídades,
e proceder a quaesquer diligencias que forem precisas
para esclarecimento da verdade e ratificarão do processo.
—,<fev. de 3 de Junho de 1862.
pela Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1671 c Reg.
n. A82i do mesmo asno, as autoridades policiaes não
pronuncião mais.
338
siçâo do art. 161 do Código do Processo
Criminal (13).
§ 5.° Conceder fiança aos réos que pro-
nunciar ou prender.
§ 6." Julgar as suspeições postas aos
subdelegados. I
§ 7.* Substituir na comarca ao juiz de
direito na sua falta ou impedimento. Á
substituição será feita pela ordem que
designarem o governo na corte, e os presi-
dentes nas províncias (14).
(13) Vide nota ao art- 160 do Cod. do Proc Crim.
(14) Os juizes municipaes, qne substituem aos de direito
quando estes são occupados em commissões de que per-
cebem outros ordenados ou honorários, diversos dos de
seu emprego, percebem os ordenados que os juizes deiíao
de receber. — AT. de 19 de Agosto de 18A3.
Mas se os juizes de direito, assim occupados, optarem
os ordenados de juizes, aos municipaes não competem
nem esses, nem os ordenados, honorários ou subsídios a
que os de direito renundâo, e sim os ordenados de seu
emprego de juiz municipal, não obstante exercerem a Tara
de direito. — AT. de 19 de Agosto de 1843.
Não podem os juizes municipaes perceber os ordenados
da Tara de direito, que substituem, quando a substituição
é motivada por impedimentos temporários de licença,
moléstia, ou outro semelhante em que o juiz impedido
tem direito á percepção do ordenado, salvo aos substi-
tutos o direito de reclamarem a 5* parte do ordenado
dos impedidos, quando o impedimento passar de 60 dia*.
—Ar. de 19 de Agosto de 1843; Oro. de la de Outubro de
IIA0.
Quando se substitui em comarca novamente creada.
lem a gratlflcacia «!<• juiz de direito, a contar da data 4B
Decreto que deram a mimaria da comarca.—A*, da M. d*
Fazenda da a de Jaaafc» «!<• 1833.
Além dos Avisos supra, com relario ao assumpto, até
vigorar a Lei n. 3033 da 30 de 9rtemt>ro de 1(71, aa podtfo
dtar num aa da a de Julho de iStil. 31 da Mata da lStií, a. 354
de 33 de Outubro de 1BU7, n. I* de 6 de Feterelro, n. 355 de t;
de Agosto de tsn9, a final-mente os da 1C de Janeira e 3o
de rvvereiro de 1171, publicados ao lhano O/firttl de 13 e 33
de Fevereiro, <me_
M refcrMo ao Dec 0, 3531 d Hoje,
porem, regala o f I citada a." 9033,
que nu; jui< de direito, percebei .1 a i
art. 1* a I-II/ aaaaJdpal asa própria
aidiaidB. a prataVa emolumento»
peto* actos que | jjjjajMto_Wr_iiujwili
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340
direito, pode presidir ao jury para o julgamento de mm
processo em que elle tivesse intervindo como formador
da culpa, ou em que tivesse sustentado ou revogado a
pronuncia. — Av. de 29 de Dezembro de 18A3.
Ao vereador que se acha substituindo, por falta de
supplcntes. ao juiz municipal, compete a substituição do
juiz de direito, não havendo alguns dos juizes inunlcipacs
designad para substittiirem á referida autoridade.—Av.
de 2ú de Março de 1856.
Ministério dos negócios da justiça, Itie de Janeiro, 7
de Novembro de 18G0.—tila. e Exm. Sr.—Foi presente
a S. M. o imperador o oflicio de V. Es. de 25 de Maio
ultimo sob n. 135, acompanhado da cópia de um outro
em que o juiz municipal da 2* vara da capital dessa pro-
vincia consultou, se, estando impedidos os dous juizes de
direito, e cabendo-lhc substituir o da 2' vara, essa subs-
tituição coniprehendia lambem as funeções de juiz dos
feitos da fazenda, eu se estas devião ser exercidas pelo
juiz especial do commercio. Ao que V. Ex. respondeu
que, conquanto o art. à° da Lei de 29 de Novembro de
1841 estabela que os juizes municipaes poderão sub-
stituir os dos feitos da fazenda, na falta absoluta dos de
direito, doutrina que foi confirmada pelo Aviso n. 48 de
28 de Julho de 1843, entendia com tudo que a elle juiz
municipal, c não ao juiz de direito especial do commercio,
competia a substituição do dos feitos da fazenda ; 1", por-
que a lei e avisos citados não comprehendem iiá expres-
são juiuts ile direito os especiacs do commercio, cuja
creação lhes é posterior; 2°, porque a simples categoria
de juiz de direito não os habilita para aquella substi-
tuição, como não habilita os chefes de policia, que são
também juizes de direito; 8°, porque entre o juiz de di-
reito ordinário e o especial do commercio não ha a simi-
litude de jurisdicção em que repousa a razão das substi-
tuições ; tf, porque em regra geral são os juizes muni-
cipaes os substitutos naturaes dos juizes de direito em
todas as suas funeções, com excepção única das expressa e
nomeadamente designadas; S°, porque, sendo feita a
substituição do juiz dos feitos pelos de direito, segundo
341
a ordem da numeração das varas destes, não pode com-
petir a especial do commercid, qne não tem tal numeração,
exactamente porque por sua especialidade o tem relão
nem ligão alguma com aqnellas ; 6°, finalmente, porque
tal tem sklo a pratica seguida nas outras províncias.
V. O mesmo Augusto Senhor, por sua imperial e imme-
diatn resolução de 10 de Outubro findo, dada sobre con-
sulta da secção de justiça do conselho de Estado, houve
por bem mandar declarar que não pôde ser approvada a
decisão de V. Ex., e conseguintcmenlc que a vara dos
feitos da fazenda pode ser interinamente exercido pelo juiz
commercial, com preferencia aos juizes muniripaes; 1",
porque, segundo a Constituão do Império, os juizes de
direito não perdem de sua essência pela diversidade de
jurisdicção, e nesta condição se achão comprehcndidos
os juizes especiaes do commercio, embora a sua creação
seja posterior á Jei de 29 de Novembro de 1841 : 2
o
, porque
é justamente na categoria de juizes de direito que se funda
a substituição do dos feitos da fazenda, não se dando o
mesmo quanto aos chefes de policia, que, além de estarem
fora do exercício do juizado de direito, podem muitas
vezes ser nomeados d'entre os desembargadores ; 3°.
porque a substituição do juiz dos feitos da fazenda pelos
de direito não é fundada na similitude das funeções,, mas
na gerarchia dos juizes, a qual se nos especiaes do
commercio, sendo terminante a este respeito o testo da
lei no art. I? * servindo os juizes municipaes somente na
falta absoluta dos de direito. > O qne com mu nico a V.
Ex. para a sua intelligeucia e execução. Deus guarde a V.
Ex.—João Lustusa da Cunha Paranaguá.—Sr. presidente
da província do Maranhão.
Quando o juiz de direito reunir a jurisdicção dos feitos
da fazenda e tiver de sahir para fora da comarca, afim
de exercer funões desta jurisdião, deve passar o exer-
cio de juiz de direito criminal ao municipal, percebendo
este a gratificação, e aquelle o ordenado e emolumentos
que lhe tocarem. O juiz municipal, neste caso, não exer-
ce as funeções de juiz dos feitos da fazenda, visto eoroo
a jurisdicção deste estende-se a toda a província, em cujo
S
342
território se acha fnnccionando. Releva acrescentar que,
em regra, o juiz de direito, que accumoia as íuncções de
juiz dos feitos da fazenda, só em casos de maior urgência
deve sahir da sua comarca para diligencias deste ultimo
cargo, a* qnaes podem ser commeltidas, na forma das Leis
e lattrucções em vigor, ás justiças territoriaes, porque da
sua ausência da sede do juizo podem resultar graves
inconvenientes a administração da justa.—Resolução de
consulta de 16 de Fevereiro de 1861; Av. de 21 de
Fevereiro de 1861.
Vide ari. 911, 8 10 do Rcg. de 31 de Janeiro de 1842.
O juiz municipal impedido para sustltnir o juiz de di-
reito, também está para o exercício da sua vara. Av. 215
de 18 de Maio de 1860.
O Av. 317 de 18 de Julho de 1865 approva a decisão,
declarando que o ha lei ou motivo algum, que vede
ao juiz municipal, designado para substituto de duas varas
de direito, a accumulação temporária de ambas.
Pelo de 8 de Maio de 1868, que traz o Piario Ofíicial
de 20, foi modificada essa solução, declarando-se que o
é permlttida a accumulação, havendo outro juiz municipal,
também substituto.
Quando o juiz municipal DO exercido Interino da vara
de direito commelter crime de responsabilidade, lhe é
applicavel n g 2" do art. 155 do Cod. do Proc. Entre
outros vide os Acc. do Sup. Trib. de 17 de Setembro de
1841, e o da Relação do Rio de Janeiro, que foi a
revisora, de 25 de Janeiro de 1842, os quaes Mafra traz
por extenso no seu 2° vol. pags. 1—4.
A presidência do jury de um termo, em cuja comarca
faltão os substitutos do respectivo juiz de direito, per-
tenceem primeiro lugar ao juiz de direito da comarca
próxima, e na falta delle aos seus substitutos.—Dec. n.
3373 de 7 de Janeiro de 1865.
Por juiz mais próximo deve entender-se aqueUe que
ficar mais perto do lugar, em que se tiver de abrir o
jury, porque neste caso ha a attender ao maior ou
menor incommodo do juiz e á brevidade de sua viagem,
afim de que os réos não fiquem por mais tempo em
343
prisão esperando julgamento. Os substitutos de que trata
o Decreto supra são os juizes municipaes letrados e não
os supplentes destes, pois o mencionado Decreto tratou
de arredar da presidência do jury os juizes não formados.
—AT. de 9 de Abril de 1867.
No impedimento do juiz de direito e falta de seus
substitutos, deve o jury ser presidido pelo juiz de direito
da comarca mais vizinha, ou pelos substitutos deste, por-
quanto o que a lei tem muito em vista e quiz evitar foi a
demora dos julgamentos dos réos, além dos prazos in-
dispensáveis.—Avs. de 3 de Setembro de 1868 e 30 de
Janeiro de 1869.
Rio de Janeiro, em 3 de Setembro de 1868.
Illm. e Esm. Sr.—Em officio de 26 de Abril do anno
passado, o antecessor de V. Ex. communicou que, tendo
faltado na comarca do Rio das Velhas o juiz de direito
e seus substitutos formados, convocara o juiz supplente
o jury do termo de Santa Luzia para época, na qual, o
juiz de direito da commarca do Saba, a mais próxima,
deveria proceder á correição em um dos respectivos ter-
mos, o que se tinha repetido em Santa Luzia, dando
lugar a não se effectuarcm as convocações determinadas.
O mesmo antecessor de V. Ex. resolvera, á vista de
semelhante occurrencia, que, quando se desse a hypo-
these prevista pelo Decreto n. 3373 de 7 de Janeiro de
1865. o juiz supplente procurasse accordar com o da
comarca vizinha o dia, para o qual devia fazer a con-
vocação, visto como assim se obviaria o inconveniente
indicado.
Sua Magestade o Imperador, á cuja -presença levei
aquelle officio, conformando-se com o parecer da secção
de justiça do conselho de Estado, por sua imperial e im-
mediata resolução de 22 do mez findo, houve por bem
decidir que, sendo muito terminante e clara a disposição
do citado decreto, o jury do termo de Santa Luzia de-
vera ter sido presidido pelo juiz da comarca mais vi-
zinha, e na sua falta ou impedimento pelos substitutos
44
formados, porquanto o que a lei tem muito em conside-
ração e O que mais deseja .evitar, é a demora dos jul-
gamentos a li-iii dos prazos indispenveis á boa ordem e
tramites regulares da justiça. Vide Diário Oflicial de 10.
Rio de Janeiro, em 23 de Setembro de 1868.
IIw. e Exm. Sr.—Em 26 de Agosto ultimo sobmettea
essa presidência ao conhecimento do governo Imperial um
officio do juiz de direito da comarca do Alegrete, lem-
brando a necessidade de alguma providencia peia qual
pertença ao juiz de direito da comarca vizinha a convo-i
cação do jury, quando tiver de presidi-la, salvo o caso
de impedimento do mesmo magistrado e de seus substi-
tutos depois da convocação, visto que assim ficarão
conciliados c attendidos os serviços das duas comarcas.
Em resposta, cabe-me com mu nica r a V. £i. que duvida
semelhante já foi decidida por Sua Magesiade o Imperador,
de conformidade com a sua Imperial Resolução de 22 do
mez. findo, tomada sobre consulta da secção de justiça
do conselho de Estado, como consta do Aviso de 3 do cor-
rente, dirigido á presidência da província de Minas-Geraes.
Vide Diário Oflicial de 25. -
No Diário Oflicial de 20 de Maio de 1863 encontra-
se o aviso seguinte:
I r Rio de Janeiro, 6 de Maio de 1868.
Mm. e Exm. Sr.—Em officio de 2/t de Setembro do
anuo passado, communicou V. Ex. que, estando próxima
a primeira sessão do jury de Itaqui, adiada, o juiz de
direito interino, impedido por enfermo, passara' a juris-
dião ao vereador da cama municipal a quem ella com-
petia como substituto immediato; que este, porém, o
qnizera presidir a sessão, por entender ter o juiz proce-
dido illegalmenle adiando, em vez de convocar outras e
de fazer novo sorteio; e que, em vista de tal recusa, o
juiz de direito interino marcara novo prazo, o qual tam-
bém não for observado, sob pretexto de falta de tempo
345
para convocão dos jurados, que residem a grande dis-
tancia.—Soa Magesiade o Imperador, a cujo conhecimento
levei o precitado officio, Louve por bem mandar declarar
qoe não procedeu regularmente o juiz de direito interino,
passando a jurisdicção ao vereador da camará municipal
de Itaqui, para, na qualidade de juiz municipal substituto,
presidir a sessão do jury, em vez de convidar o juiz de
direito da comarca mais próxima, nos termos do Decreto
n. 3373 de 7 de Janeiro de 1865, e do Aviso de 9 de
Abril do anno passado; e, quanto ao vereador que o
podia elle, á vista do Decreto- de 31 de Agosio de 185o
e do Aviso de 3 de Janeiro de 1860, apreciar os motivos
de adiamento da seso, e proceder a novo sorteio de
jurados; por isso que pela nossa legislação o tribunal de-
veria ter funecionado com o sorteio, que anteriormente
havia sido feito. »
O Av. n. 232 de 3 de Agosto de 1870 parece autorisar
que um supplente do juiz municipal presida ao jury.
O julgamento dos crimes especificados na Lei de 2 de
Junho de 1850 compete tanto aos juizes eflectivos, como
aos seus substitutos quando estiverem com a jurisdicção,
sendo que o Decreto 4*7 áe Janeiro de 1865 creou apenas
uma excepção para o caso especial da presidência do juiy.
—Av. de 26 de Junho de 1869.
A Lei o. 2033 de 20 de Setembro de 1871 no seu art I
o
determina que a jurisdicção de 1* instancia seexclusi-
vamente exercida pelos juizes de direito em certas co-
marcas e depois dispõe :
§ 1.* Para a substituição dos juizes de direito nas ditas
comarcas haverá juizes substitutos, cujo numero não ex-
cederá ao dos juizes eflectivos; sendo nomeados pelo
governo d'eotre os doutores ou bacharéis formados em
direito, com doas annos de pratica do foro, pelo menos;
e serviráõ por quatro annos nas mesmas condições e van-
tagens dos juizes municipaes.
S 2.° Os juizes substitutos somente exerceráõ a jurisdic-
ção plena, em falta dos eflectivos, que substiluem-se reci-
procamente na mesma, comarca, sempre que for possível,
Art. 8.' Aos substitutos dos juizes de direito das
346
Art. 18. Quando os juizes municipaes
passarem a exercer as funcções de juiz de
direito, ou tiverem algum legitimo im-
pedimento, ou forem suspeitos, serão sub.
stituidos por supplentes, na forma do artigo
seguinte.
Art. 19. O governo na eôrte, e os pre-
sidentes nas províncias, nomearão por qua-
tro annos seis cidadãos notáveis do lugar,
pela sua fortuna, intelligencia e boa con-
ducta, para substituírem os juizes muni-
cipaes nos seus impedimentos, segundo a
ordem em que seus nomes estiverem (15).
comarcas do art. 1* e igualmente aos supplentes dos juizes
municipaes de todos os termos, além da substituição mar-
cada para os casos de impedimento dos respectivos j-iizes,
compele:
$ 1.» A cooperação no preparo dos processos, de que
trata o art. 12, § T do Código do Processo Criminal,
assim como na formão da culpa nos crimes communs;
exclusivamente até o julgamento e sentença de pronuncia ;
devendo os respectivos juizes competentes, antes de pro-
ferirem suas decisões, rectificar os processos quando for
preciso.
§ 2." A concessão de fianças.
(15) Yide nota ao art. 20.
Ficão reduzidos a três os supplentes dos juizes munici-
paes. delegados e subdelegados de policia em cada termo
347
00 districto. Igual numero de supplentes terão os ju
!
zes
substitutos.g 3' do art. £» da Lei n. 2033 de 20 de
Setembro de 1871.
O supplente do juiz municipal, no cffectivo exercício
das respectivas inaões, terá a gratificão complementar
do ordenado do mesmo juiz e os emolumentos pelos actos
que praticar. Nos termos reunidos essa gratificão será
dividida pelos supplentes que exercerem a jurisdicção.
—Lei citada, art. 29, g 13.
Combinadas as disposições dos arts. 7
a
, 26, 27, 54 e
57 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1842, o podem
os snpplentes dos juizes municipaes ser nomeados subde-
legados e supplentes de subdelegados. Av. de 8 de Julho
de 1842.
É incompatível o cargo de juiz municipal e substitutos
com o de qualquer autoridade policial. g 4
a
do art. 1*
da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.
O Reg. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871 dispõe:
Art. 6." O numero de supplentes dos juizes municipaes,
bem como dos substitutos dos juizes de direito, dos de-
legados e subdelegados de policia, é reduzido a três.
g 1.* Os supplentes dos juizes municipaes e dos juizes
substitutos serão nomeados pelos presidentes nas provín-
cias, e pelo governo na corte, para servirem por quatro
annos, durante os quaes só terá lugar a, demissão delles,
a seu pedido ou nos seguintes casos:
Mudança definitiva de residência para fora do termo.
Aceitação de cargo incompatível com o de supplente.
Impedimento prolongado por mais de seis metes.
Sentença condemnatoria da autoridade competente.
g 2." Nos casos do paragrapho antecedente, ou quando
se derem vagas por falta de juramento no prazo marcado,
ou por fallecimento, serão ellas preenchidas, e os novos
nomeados servirão até o fim do quatriennio, occupando
os últimos lugares na escala dos supplentes.
Fora destes casos não é alterável a ordem da sup-
plencia.
g 3." Os supplentes dos juizes municipaes, além de os
substituírem, todos três com elles cooperarão activa e
348
Se a Esta se esgotar, far—se-ba outra nova,
pela mesma maneira, devendo os incluídos
nesta servirem pelo tempo que faltar aos
primeiros seis, e emquanto
continuamente nos actos da formão da culpa dos crime*
commnns, t mais procedimento criminal da competência
dos mesmos juizes, até S pronuncia e julgamento esda-
si vãmente
f i*0 termo da jorrwficrão do jmjr manfeipa! será
subdividido em três strietos especiaes, designando-se a
cada sopplente um deifes, em «me de preferencia terá
exercício, sem por isso deixar de ser competente para
ordenar as prisões e qtraesquer diligencias do sen orneio.
e, sempre qne for necessário, proceder lambem aos actos
da formação da culpa nos outros districtos especiaes.
Os presidentes dás províncias farão essas divisões de
districtos especiaes, não podendo altera-las durante o exer
cido dos respectivas snppfentes, salvo se bom to
OD diminokáo de território.
jÇ 5." Dous mezes depois da publicação da lei serão
nomeados os sopplentes dos juizes substitutos para todas
as comarcas especiaes: e quatro mezts depois dessa pu-
blicação, os soppientes dos juizes maxddpaes no mesmo
dia em cada província.
Vide nota ao art. 211 do Reg.de 31 de Janeiro de 1842.
Aos snpplentes dos joizes municipaes, aiéro da sobsti-
taôção marcada para os casos de impedimento dos res-
pectivos juizes, compete: J 1", a cooperação no prepare
dos processos de que trata o art. 12, $ 7* do God. do
Proc Crim., assim como na formação da culpa nm crimes
communs, exclusivamente até o julgamento e sentença
de pronuncia; devendo os respectivos jnizes competentes,
antes de proferirem suas decies, rectificar os processos
quando for preás»;|i'4 concessão de fianças.—Art. i' da
Lei a. 2033 de 30 de Setembro de 1871.
»
349
ella se não formar os vereadores servirás
de substitutos pela ordem da votação (16).
(16) Não havendo incompatibilidade entre Os empregos
de juiz municipal e de vereador, pela natureza dos mesmos
empregos, mas somente porque as suas fmicções o po-
derão ser bem desempenhadas quando accumuladas, não
está jnhabilitado de servir o lugar de vereador o substi-
tuto daquelles juizes sem exercício. —Av. de llx de Abril
de 1847.
Não é incompatível o exercido de secretario da camará
municipal com o emprego de juiz municipal suppleate.
—Av. de 20 de Setembro de 1843.
Podendo o; supplentes ser chamados ao exercido deste
emprego, com o qual não é compatível o de juiz de paz,
o individuo nomeado para um destes cargos, que tacita
ou expressamente aceitar a nomeação do outro, desde que
o exerce tem renunciado o primeiro, ou deve presumir-
se que o renunciou, e portanto não pode em qualquer
tempo desempenhar as funeções delle.— Av. de S de Março
de 1847, S 1°.
O juiz de paz que aceitou e exerceu o emprego de juiz
municipal substituto, ficou desde então inhabilitado para
servir o de juiz de paz, para o qual tinha sido deito an-
teriormente.— Av. de 6 de Outubro de 1847, § 1.°— E
a escusa pedida do emprego de substituto do juiz mu-
nicipal, pelo individuo collocado nas circumstandas do pa-
ragrapho antecedente, não o rchabilila para continuar a
exercer o de juiz de paz.—Idem, § 4*.
As camarás municipaes devem eliminar da lista dos
juizes de paz os cidadãos que aceitarem o cargo de sup-
plentes de juiz municipal ou qualquer outro incompatível
de se exercer conjunctamente com o de juiz de paz, cha-
mando em seu lugar os supplentes immediatos.—Idem,
f a*
A mesma incompatibilidade foi declarada pelo Av. de
20 de Abril de 18/19, $ tf. Este Aviso foi revogado pelo
de 6 de Julho de 1859,
350
expedido pelo ministério do Império, no qual se declara
que não ha incompatibilidade na accumulacão dos cargos
de juiz de paz e substituto do juiz municipal, quer na
hypothese do final do art 19 da Lei de 3 de Dezembro
de 1841, que trata das substituições pelos vereadores,
quer na primeira parte do mesmo artigo, que trata dos
substitutos quatriennaes, nomeados pelo governo ou pelos
presidentes das provindas.
O Av. n. 409 de 14 de Setembro de 1865, expedido
pelo ministério da justiça, concorda na declaração, accres-
centando que podem ser accumulados os cargos, mas nSo
o exercício.
O art. 23 do Acto Addiclonal o veda ao membro da
assembléa provincial que não compareça a exercer, du-
rante as sessões da mesma assembléa, o emprego publico
que tinha, mas sim que accumule as funcçÕ;s de legis-
lador as de outro emprego; não estando por isso o sub-
stituto do juiz municipal inhibido de continuar no exer-
cio das funcções do seu emprego, visto não ter apre-
sentado o seu diploma á assembléa, não ser reconhecido
como membro delia, nem ter prestado juramento e to-
mado assento. —Av, de 16 de Abril de 1847.
Não pode exercer o emprego de juiz municipal interino,
pela mesma razão por que não o poderia exercer como
effectivo, o empregado de fazenda, visto que é incompa-
vel a accumulacão de dous empregos cujas attribuições
o podem ser desempenhadas cumulativamente da ama
maneira conveniente ao serviço nacional e ao bem das
partes, attenta a qualidade e quantidade das attribuições
que tem aquelle juiz.—Av. de 15 de Abril de 1834.
Tide os de n. 89 de 4 de Junho de 1847 e 617 de 23
de Dezembro de 1869.
Os vereadores, para exercerem o cargo de juiz muni-
cipal, não carecem de prestar novo juramento; porque,
sendo a substituão dos juizes municipaes uma fonão
inherente ao cargo de vereador mais votado, em virtude
do art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, nao ha
inconveniente nem irregularidade em que os vereadores
351
a exeão debaixo do juramento prestado quando tomão
posse do cargo.—AT. de 20 de Setembro de 1843.
Mão é por morte, demiso ou outro impedimento
perpetuo, que se esgota a lista, mas também quando por
qualquer impedimento temporário, como moléstia, au-
sência ou suspeição, o houver para uma causa ou para
muitas um dos supplentcs que possa conhecer delia.
Neste ultimo caso deve ter lugar o a substituão in-
terina do vereador, porém também a formão da nova
lista.—Av. de 26 de Outubro de 1843 {*).
N3o é necessário que a nova lista dos supplentcs con-
tenha precisamente o nome de seis indivíduos, mas so-
mente os que forem precisos para se completarem. Nem
ha inconveniente em que se preenebão as vagas que suc-
cessivamente forem apparecendo dos supplentes, porque
o artigo o prohibe, nem da palavra etgotar, que em-
prega, se deve inferir que deve fazer-se nova nomea-
ção quando estiver definitivamente extincta a primeira
lista.—Av. de 26 de Outubro de 1843.
Não se tendo declarado amovíveis os supplentes dos
juizes municipaes, como fôrão os delegados e subdelegados
no art. 2
o
da Lei, podem taes supplentes ser destituí-
dos dentro do tempo de seu legal exercio pelos meios
regulares estabelecidos para a suspensão e demissão dos
empregados públicos.—Av. de 15 de Fevereiro de 1844.
Os nomes dos supplentes dos juizes municipaes, depois
de collocados na lista, não podem ser tirados da ordem
em que tiverem sido postos para a substituição.—Av. de
38 de Março de 1844.
Nos termos que, em virtude do Decreto de 24 de Mao
de 1843, forem separados dos outros a que estavão an-
nexos, logo que se fizer a separação, devem ser nomeados
seis supplentes para cada um delles.—Av. de 25 de Ou-
tubro de 1843.
A nomeação dos supplentes dos juizes municipaes pôde
(•) Este e os trai Avisos seguintes sobre a. formação da nova 11-ta
de supplentes do juiz municipal fôrão contemplados aqui unicamente
para conhecimento dos leitores. A matéria ficou definitivamente re-
galada pelo Oee. n. 649 de SI de Novembro de 1849.
352
ser revogada pelos respectivos presidentes de província,
sem dependência de julgado ou formalidade alguma, em-l
quanto .cila não tiver produzido o seu eOYiio, por não
terem os nomeados prestado juramento e entrado na posse
do lugar, todas as vezes que a presidência tiver razão
para duvidar da idoneidade que nelles se presumir existir.
—Av. de 2 de .Novembro de 1844.
 vista do novo systcma da substituição, estabelecido
pelo § 7" do art. 17 da Lei de 3 de Dezembro de 1641
não deve mais ter lugar a dita substituição em cada um
dos mumeipios, nem isso se infere do art. 8* do Decreto
de 34 de Março de 1843, onde somente se diz que os
juizes municipaes supplentes de cada um dos municípios
reunidos lerão nelles a plena jurisdicção. que compeieria
aos effectivos, se impedidos não fossem, d'onde se MO
segue que também teu hão todos a attribuão de substi-
t a irem a um tempo os juizes de direito, pois que tal at-
tribuição não se contém na plena jurisdicção dos juizes
municipaes, e sim somente a de serem chamados á sub-
stituição singularmente e pela ordem que lhes for mar-
cada. O que releva pois fazer-se, quando pela falta abso-
luta de juizes municipaes effectivos numa comarca r
mister chamar á substituição os supplentes dos termos
reunidos, c designar a ordem por que serão chamados es
supplentes desses municípios reunidos, o que deverá ser
feito de antemão, e na mesma occasião em que for mar-
cada essa ordem por toda a província.— Av. de 28 de
Julho de I84S-
O encargo da substituição dos juizes municipaes pelos
supplentes do art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de 1841
é por sua natureza gratuito; porquanto, lendo o Decreto
n. 278 de 24 de Março de 1843 declarado que os termos
que apurassem mais de 50 jurados conservassem o seu
foro eivei, apezar de reunidos a outros, e que na falta do
juiz municipal de todos servissem os supplentes, cada um
em seu termo, não seria possível nestes casos dar-se
ordenado a todos emquanto exercessem a substituição, e
pois que estes serião em todo caso privados de receberem
ordenado, desigualdade manifesta haveria em da-lo áquelles
t
353
que substituem aos juizes municipaes, cuja jurisdicção se
limita a um upico termo.—Ord. de 2o de Outubro de
1843.
Na falta dos supplentes dos juizes municipaes, não pode
o vereador tomar conhecimento das causas em que fór
interessada a camará municipal; e dado o caso de se
acharem ao mesmo tempo impedidos os juizes munici-
paes e seus supplentes, se as partes não convierem em
esperar (parando a proposta ou curso de suas causas) que
cesse o impedimento de algum delles, deverão propôr-se
as causas novamente intentadas, e proseguir as que já es-
tiverem pendentes perante o juiz municipal do termo mais
vizinho, voltando, pom, ao juiz municipal, ou seus sup-
plentes, do termo respectivo, logo que cesse o impedi-
mento de algum delles.—AV. de 46 de Agosto de 1849.
Sendo o clérigo de ordens sacras e vigário da vara o
vereador mais votado, compete-Ihe a substituão de juiz
municipal, dada a hypothese do art. 19 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841, sendo que não ha Lei que prohiba
que os vigários da vara seo juizes municipaes supplentes.
—Av. de 23 de Setembro de 1853-
Mandando a Lei que seja chamado o vereador para
substituir o juiz municipal, aquelle.que se achar impe-
dido para servir como vereador, não deve ser considerado
habilitado para semelhante substituão.— Av. de 16 de
Agosto de 1854.
A nomeação que o governo na corte e os presidentes
nas províncias devem fazer, por disposição do art. 19 da
Lei de 3 Dezembro de 1841, de seis cidadãos para sub-
stituírem os juizes municipaes em seus impedimentos,
terá lugar nos casos seguintes:
1." Quando se crear algum lugar de juiz municipal,
ou algum dos munipios existentes adquirir os requisitos
necessários para ter foro civil, na forma dos arts. e
3° do Decreto n. 276 de 2a de Março de 1843.
2." Quando findar o quatriennio marcado á duração do
exercício dos nomeados para os municípios existentes.
3." Quando no decurso dos quatro annos se esgotar a
354
lista doa nomeados.—Dec n. 649 de 21 de Novembro
de 18is>, art. 1° e seus paragraphos. .
Dos seis cidadãos nomeados para substituírem os juizes
municipaes em seus impedimentos, se formará uma lista
pela ordem numérica de I
o
a 6."—Idem, art. 2.*
A nomeação dos supplentes subsisti em seu inteiro-
vigor, e a lista em sua ordem', pelo espaço de quatro a
mios, DOS casos do art. §§ 1 •• e 2*. No caso, porém, de
se haver de nomear novos, em virtude do § 3
o
, subsistirá
a nomeação, e se conservará 'a ordem da nova lista,
pelo tempo que faltar ao primeiro para preencher o
quatriennio.—Idem, art. 3*.
Os supplentes seo chamados á substituição dos juizes-
municipaes e de orphãos, nos casos designados no art. 18
da Lei de 3 de Dezembro de 1841, segi indo a ordem
em que seus nomes estiverem na lista, precedendo sempre
o primeiro ao segundo, este ao terceiro, e assim por
diante; não podendo, em caso algum, o de numero
infeiior encarregar-se da substituição, sem que faltem
ou estejão impedidos os que o precederem.— Idem, art.
A*.
Não é permittido fazer nomeações parciaes, durante o-
quatriennio, emquanlo não esli\er totalmente esgotada a
lista dos primeiros nomeados. Dec. n. 6/i9 de '21 de
Novembro de 1849, art. 5'.
Também não é permitlido, a quslquer pretexto, alterar
a ordem, em que forem designados os supplentes, na
occasião da nomeação, ou esta seja feita por força do
art. I
a
, §§ f e 2°, ou por força do mesmo artigo, $ S*. —
Idem art. 6*.
Emquauto a lista se não formar, nos casos do art. 1*,
servirão de substitutos os vereadores, pela ordem da
votação. — Idem, art. 7*.
As disposições deste Decreto não prejndicão o estado
em que actualmente se acharem, em quiesquer muni-
pios, as listas dos supplentes dos juizes municipaes, ape-
gar de nomeações ou alterações, que tenhão feito os.
355
presidentes das provindas, se ao tempo da publicação
já tiverem tido effeito ("). — Idem, art. 8*.
Acontecendo, pom, que, ao tempo da publicação deste
Decreto, as nomeações e alterações de que trata o artigo
antecedente ainda nSo teno tido algum effeito, o se
havendo praticado acto algum em virtude dHIas, serio
cassadas, observandu-sc o disposto nos arts. 1*, 2*, 3*,
4% 5* e 6*.—Idem, art. 9*.
Pelo facto de ser alterada a divisão judiciaria de qual-
quer termo, quer por via de desmembração, quer de an-
nexão, o se deve proceder a nova nomeao ti r rap»
plenles dos juizes jmunicipaes, mas conservar a eiistente,
ainda quando algum doa sopplentes já nã-i pertença do-
miciliariainente ao termo d'onde foi desligado; poique, á
vista do art. 5° do Decreto n. fidi» de 21 de Novembro de
1849, não é permittido fazer nomeações novas durante o
quatrienmo, enquanto não estivrr t talmente esgotada a
lista dos nomeados.—Avs. de 50 de Novembro de 18Õ3,
de '29 de Maio de 1866 e de 18 de
Julho de 1865.
A lista designando seis cidadãos para o cargo de sup-
plenles do juiz municipal c de orpbãus de um termo, tomate
inaliciavel depois de terem os nomeados, pelo facto do
juramento ou qualquer outro meio, manifestado sua acei-
tação.—Av. de 18 de Fevereiro de 1854.
Se qualquer dos nomeados, antes da aceitão, allegar
molhos legítimos que o escuse do cargo, pode o pre-
sidente nomear outro para o mesmo lugar, até completar
o numero de seis exigido por Lei. Av. de 18 de Feve-
reiro de ix5a.
Os que forem de novo nomeados, para substituir aos que
o aceitarão, serio collocados nos últimos lugares, tendo
pi eferencia a estes os que primeiramente forem es-
colhidos, ainda que o não fossem para os primeiros la-
gares.—Idem. o ha necessidade de ordem do governo
imperial para
(•) A providraHa de qnn trate O art. tf do Dec. n. 649 foi c ô res-triete
nomraçõea a le.iorcs à loa publicação para não prejudicar acioo praticado em
boa po virtude da aoine&coea até «alão per-niitrdai ou duvidoia».—Av. de
St de Março do 1854.
/
9
356
que as presidências executem o art. 19 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841. —Av. de 20 de Março de 1850, O
quatriennio para formar nova lista de substitutos dos
juizes municípaes deve contar-se da data em que se fez
a primeira nomeação, de sorte que a cada lista corresponda
exactamente um quatriennio, ficando entendido que as
nomeações feitas dentro dos quatro ánnos lincião com elle.
—Av: de 20 de Março de 1850.
Quando se tiver de fazer nova nomeação de substitutos
de juizes munipaes, podem ser conservados aquelles que
parecerem dignos disto.Av. de 20 de Março de 1850.
O juiz municipal substituto que aceita e exerce um posto
na guarda nacional renuncia tacitamente o emprego» e
o pode sem nova nomeão exercê-lo, ainda que seja
demittido, reformado, ou perca o posto.—Avs. de 24 de
Julho de 1855, de 3 de Junho de 1863, de 12 de De-
zembro de 1864, de il e 21 de Setembro de 1865, de 23
de Julho, 26 de Setembro e 25 de Novembro de 1868.
O vereador a quem compita por substituição o exer-
cício do lugar de juiz munic?pal,deve deixar o de vereador,
cuja incompatibilidade está muito clara e expressamente
declarada pelo Dec. n. 429 de 9 de Agosto de 1845.—
Av. de 24 de Janeiro de 1856.
O vereador que não está em exercício, seja qual for o
impedimento, o pôde substituir o juiz municipal.
Av. de 30 de Janeiro de 1856.
O presidente da camará municipal que em razão de
seu cargo exerce as funcções de juiz municipal, deve
accumnlar, porque, se passasse a outro a presidência e
exercio na camará, ficaria, por este facto, incompetente
para substituir o juiz municipal, perdendo a qualidade
que a lei reconhece como essencial para a substituição.
—Av. de 3 de Setembro de 1857.
Comquanto seja incompatível a accumulação dos em-
pregos de juiz municipal substituto e de vereador da
camará municipal, todavia o exercício de um não traz
/
357
como consequência a renuncia do outro, ao qual pode
voltar logo que cesse o impedimento de qualquer delles,
como é expresso no Dec. de 9 de Agosto de 1845 e Av.
de 25 de Abril de 1847.—Av. de 21 de Outubro'de 1857.
O vereador da camamunicipal, a quem por direito
cabe substituir o juiz municipal e de orpbãos, não se
pode escusar por motivos de própria conveniência, e
por moléstia deve considerar-se legitima a allegão de
impossibilidade, que torna-se também extensiva ao exer-
cio de vereador, ficando assim explicado o verdadeiro
sentido do Av. de 14 de Abril de 1847. —Av. de 12 de
Abril de 1858.
Sendo separadas as varas de orpos e municipal, ou
bavendo mais de uma municipal, deve guardar-se igual
separação na substituão, occupando o vereador mais vo-
tado a que primeiro vagar, e o inimedialo aquelia sobre
a qual se r depois o mesmo facto.—Av. de 12 de Abril
de 1858.
Não é incompatível o exercício do cargo de juiz mu-
nicipal supplente com o de delegado do director geral das
terras publicas.—Av. de 9 de Inibo de 1858.
Pela doutrina consignada no Dec. de 9 de Agosto de
1845, e nos Avisos de 20 de Setembro de 1843, de 14
de Abril de 1847 e de 35 de Abril de 1849, §§ 1* e 2%
os supplentes dos juizes municipaes não ficão inlii-dos
de exercer as funcções respectivas por terem servido de
procuradores da cama municipal, uma vez que deste
ultimo emprego tenhão sido exonerados-—Av. de 14 de
Junho de 1858.
Não ha incompatibilidade na accumulação do lugar de
juiz municipal com o de vereador, uma vez que este
seja chamado a exercer aquelle emprego em virtude da
Lei e não por nomeação do governo.—Av. de 21 de
Agosto de 1858.
A nomeão dos supplentes dos juizes municipaes, se-
gundo a disposição do art. 19 da Lei de 3 de Dezembro
de 1841, será feita em um mesmo dia para todos os termos
de cada província com antecedência necessária, para que
358
a noticia official chegue ás cabeças doa mais remotos antes
que Ande o qualriennio corrente.
Para transmissão desta noticia rontar-se-ha um dia por
três léguas. —Dec. n. 2012 de A de Novembro de 1857,
art. t*.
O presidente d* proncia marcará um prazo nunca ex-
cedente a três meies, contados da data das nomeações,
para que os nomeados prestem Juramento pessoalmente
ou por procurador; t quando algum drlles deixe de fa/é-lo
por qualquer motivo, entender-sc-ha que renuncia a
nomeação, ficando esta sem effeito (*).Decreto n. 2012
de 4 de Novembro de 1867, art. 2\
O juramento será deferido pelo presidente da cama
municipal da cabeça do respectivo termo, ainda que esta
n5o esteja reunida, c, em casos urgentes, peto presidente
da província oa pela autoridade do mesmo termo, oa da
mesma comarca que elle designar, lavrando-se disto um
auto em livro próprio.
Os vereadores que, achando-se juramentados, tiverem
de servir na falta ou impedimentos dos ditos supplentes,
não serão obrigados a novo juramento.
Os que estiverem impedidos para o exercício do cargo
da vereador aio poderáo fuuccionar como supplentes dos
juizes municipaes (**).—Idem, art. 3".
Os presidentes da cama municipal ou a autoridade
encarregada de deferir o juramento deverás annuncia-lo
immediatamente por ediíaes, e dentro de oito dias
(•) Os supplentes, que não houverem prestado juramento no prazo
marcado, aio podem mais presta-lo o se devem considerar destituídos ;
porquanto não podn prevalecer o motivo de ausência, on de falta» de
couiuuiulcaçao ofltcial da nomeação, visto como este artigo excluo
expressamente fualquer motivo.-' Av. de St de Outubro de 1866.
Aos supplentes dos juizes municipaes da corta deve-ae marcar praz»
para prestar juramento.- AT. da 25 de Agosto de 1868.
O prazo legal ó o que for marcado pelo presidente deniro do má-
ximo; se antes de expirar, a presidência reconhece-o insuficiente,
pôde proroga-lo; mas uma vez expirado, aio tem lugar aquelia me-
dida, nem por maio delia se legitima o juramento prestada ante-
riormente.—Av. de 17 de Abril da 1869.
(«*) A cantara municipal deve receber o juramento do nomeado,
sem embargo de ser este protestante.— Av. de 39 de Haio de 1868-
359
participar ao presidente da província a data em que o
tiverem feito.—Idem, art. 4°.
Cada quiiriennio começará a contar-se, em todos os
ttrmos da província, desde o 8
o
dia depois da data em
<pe, segundo a regra estabelecida no art. 1*, dever chegar
a aoticia das novas nomeações á cabeça do termo mais
remoto.
E-se dia e prazo para o juramento dos supplcntes de
cada termo serão designados em portaria do presidente
da piovincia, logo que estejão feitas as nomeações.—
Idem, art. 5*.
Se acontecer que em qualquer termo nenhum dos sup-
plentes tenha prestado jmami-nto até o dia de que trata
•o artig-i antecedente, comará não obstante a contar-se
desde então o novo quatrieunio, servindo o vereador a
quem competia a subs ituição.—Idem, art. 6".
Depois de feitas as nomeações, segundo o disposto no
art. 1* do presente Decreto, nenhuma outra poderá ter
lugar senão nos casos seguintes :
L Quando se crear algum lugar de juiz municipal, ou
algum dos municípios existentes adquirir os requisitos
necessários para ter foro eivei, na forma dos arts. 2* «
3* do Dec o. 276 de 24 de Março de 1843.
II. Quando no decurso dos quatro annos se esgotar a
lista dos nomeados.
III. Quando algum lugar ficar vago por não ter o no
meado prestado juramento, conforme se declara no art.
2* deste Decreto.
Nesta hjpoihe.se, porém, oceuparáõ os últimos lugares
da lista os que forem de novo nomeados, passando cada
um doa outros para o lugar immediatamente superior
que estiver vago. —Decreto n. 2012 de a de Novembro
de 1857, art. 7* (*).
(•) Tendo se mudado de tua para outro termo o cidadão que oeen-
pava o lugar de 1* snpplente do juiz municipal, entrou em duvida •e
tinha havido vaga, e o governo deeidlo que. para effeito da sub-
stituição doa supplentes do juiz municipal, só prevalece a vaga que
deixa o nomeado que não prestou Juramento, o que não sei da na
espécie sujeita, aio sendo, portanto, upprtvel o Iuf«r__oeiiado pe
360
Os supplentes que forem nomeados nos casos do artigo-
antecedente poderáõ ter exercido pelo tempo qneJ
restar do quatriennio—Idem, art. 8°.
O vereador que servir de supplente de joiz municipal
se substituído pelo juiz municipal mais vizinho,) nzs
causas em que a camarespectiva for interessada. i,
art. 9'. .
Nas provindas onde tiver sido feita em diversas datas
a nomeação dos actuaes supplentes, deverás os respec-
tivos presidentes esperar que finde o quatriennio dos ul-
timamente nomeados, para fazerem as nomeações, em
um mesmo dia, como determina o art. I
a
do presente
Decreto, servindo entretanto os vereadores pela ordem
da votação.—Idem, art. 10.
Tendo um cidadão aceitado e exerddo o cargo de pro-
motor publico, posteriormente á sua nomeação de sup-
plente de juiz municipal, renuncia por semelhante facto
a este ultimo cargo, que nos termos do Av. de a de
Junho de 1847, o 6 compatível com o de promotor
publico.—Av. de 13 de Junho de 1861.
Havendo em um termo dous irmãos, um dos quaes-
era 1* supplente do juiz municipal e outro do delegado
de polida, declarou o governo que havia incompatibili-
dade no exercido simultâneo dos referidos irmãos.—Av.
de 30 de Outubro de 1861.
Ha incompatibilidade entre os empregos de juiz muni-
cipal supplente em exercício e de professor de rhotorica
do curso de preparatórios da faculdade de direito.—Av,
de 19 de Novembro de 1861.
Os presidentes das provindas o podem nomear juizes
municipaes interinos, pelo art. 19 da Lei de 3 de De-
zembro de 1841, porque o § 6" do art. 5
a
da lei de 3
de Outubro de 183a não deve ser entendido por essa
forma, em vista da Circular de 25 de Junho de 1842, e
1° supplente, mudado de districto, salvo o caso de esgutar-ae a lista
dos respectivos supplentes.—AT. de 28 de Maio da 1861.
por Ar. de 22 de Abril de 1864 mandon-se annnUar a nomeao&o
da nm cidadão para 2
o
supplente, por haver deixado de prestar Ju-
ramento o nomeado para esse lugar, por sor contrario a este artigo.
361
Avisos de 14 de Setembro de 1843 e 18 de Junho de
1845, que firmarão a doutrina de que os presidentes das
provindas não podem, nem interinamente, prover luga-
res que têm substitutos marcados em Lei. Av. de 12
de Abril de 1862.
Comquanto o haja disposição espedal que declare
incompatíveis os cargos de juiz municipal supplente e de
procurador da matriz e de administrador dos bens do
orago, em vista do Aviso de A de Junho de 1847 o
de esse juiz dar decisão que diga respeito á matriz ou
bens do orago, devendo em tal caso julgar-se impedido
por suspeito, e passar o exercício ao seu immediato.—
Av. de 3 de Junho de 1862.
Aos escrivães não é concedida a faculdade de deixar
de enviar os autos ao juiz, que entenderem ter contra ai
algum motivo de suspeição, devendo sempre ser os
autos conclusos ao juiz a quem competir o exame do
feito, e na falta deste aos seus substitutos, segundo a
ordem designada nos arts. 17, § 1°, e 19 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841. — Av. de 13 de Junho de 1862.
Não pode ser juiz municipal supplente o secretario da
capitania do porto. — Av. de 20 de Abril de 1864.
Ha manifesta incompatibilidade entre o lugar de col-
lector e de juiz municipal supplente, e aquelle que exerce
o referido emprego depois de nomeado supplente, ipso
facto renuncia este cargo, e não pode por isso assumir
o respectivo exercício.—Av. de 12 de Dezembro de 1864.
As nomeações dos supplentes dos juizes munidpaes
serão feitas antes de terminar o quatriennio actual, e
com antecedenda necessária para que os nomeados possão
entrarem exercido immedia lamente que o dito quatriennio
for findo. Dec n. 3561 de 16 de Dezembro de 1865,
art. I
o
.
A antecedência das nomeações não excederá o prazo
de um mez na corte, de seis mezes nas provindas de
Mato-Grosso, Goyaz e Minas-Gerses, e de quatro mezes
nas demais proncias.—Idem, art. 2*.
 nomeação dos supplentes dos juizes munidpaes
terá lugar quando findar o quatriennio, como preceitua
362
o Dec. de 21 de Novembro de 1849 no art. V, $ 2*, e ao
art 3°, cujas disposições estão em vigor.—AT. de 29 de
Agosto de 1865.
Não ha incompatibilidade entre os cargos de juiz mu-
nicipal suppleote e o de andilor de guerra, mas somente
impossibilidade oa impedimento no exercício simultâneo
delles. — Av. de 22 de Março de 1867.
São incompatíveis os cargos de professor publico de
primeiras letras e supplente de juiz municipal.—Av. de
30 de Março de 1868.
Não existe incompatibilidade no exercício dos cargos
de fiscal da camae supplente do juiz municipal.—Av.
de 30 de Abril de 18>8.
O official da guarda nacional, nomeado substituto do
juiz municipal, pode aceitar e exercer este emprego, por-
que a renuncia se verifica unicamente quando o cidadão
nomeado official da guarda nacional era o substituto
do juiz municipal, e, não obstante, aceita e exerce os *
postos.—Av. de 31 de Julho de 1868.
Vide Av. de 13 de Janeiro de 1869 em nota ao art. 14,
o qual é applicavel aos supplentes dos juizes municipaes.
Não na lei que vede o exercício de dous irmãos, um
como juiz de direito e outro como juiz municipal sup-
pleote. — Av. de 31 de Janeiro de 1866.
Os supplentes de juiz municipal, que forem advogados,
podem continuar o seu patrocínio naquellas causas que
houverem aceitado antes de assumirem à jurísdicção.
Av. n. 87 de 26 de Fevereiro de 1867.
O juiz municipal supplente não pôde servir com es-
crivão parente, devendo passar a vara ao ímmediato.
Av. n. 261 de 2 de Setembro de 1870.
Para ser nomeado supplente do juiz municipal não
importa a religião que siga.—Av. n. 207 de 29 de Maio
de 1866.
O juiz municipal supplente pode nomear e demittir os
empregados do seu juízo provisoriamente providos pelo
juiz effectivo. — Av. n. 96 de Fevereiro de 1860.
Os juizes municipaes supplentes são magistrados,
363
porque exercem jurisdião.Av. de 13 de Março de
1836. Vide a tal respeito a opinião concorde do Conselho
de Estado na Consulta de 8 de Fevereiro de 1870, no
relatório da justiça do mesmo anno, consulta que sérvio
de base ao Av. n. 131 de 21 de Maio. Vide art. 30 e
notas.
Por AV. de 23 de Junho de 1870, que publicou o
Jornal do Gommercio de 25, foi decidido que, segundo
o art. 19 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, não podem
exercer o cargo de supplente de juiz municipal os cida-
dãos que não residem no lugar ou termo respectivo.
Este Aviso contraria o de 29 de Maio de 1866.
O Diário Oficial de la de Junho de 1871 publica, em
data de 13, um Aviso do ministério da justiça em que
se declara que um cidadão nomeado supplente do juiz
municipal e de orpnãos anteriormente à sua admissão em
repartição publica, pode reassumir o exercício daquelle
cargo, depois de ter sido demittido deste ultimo, por-
quanto o facto da aceitação do emprego o importa re-
nuncia daquelle lagar.
O Av. n. 438 do a de Outubro de 1869 declara que o
supplente do juiz municipal, durante o periudo das
seses da cama municipal de que for membro, deve
considerar-se impedido para entrar no exercio daquelle
cargo, e passar a jurisdicção a seu iminediato.
Nullidadc... porque o juiz que proíerio a sentença
entrou no julgamento, sem que se mostrasse exhausta a
lista dos seis supplentes nomeados, e o impedimento ex-
presso de cada um delles, na forma do art. 19 da Lei da
Reforma,—Sup. Trib., Acc de 27 de Julho de 1849,
recorrente António Francisco de Carvalho nior e re-
corrido João de Mello Azedo, e o de 17 de Outubro de
1860, recorrente João Pedro Daniel e recorrido Francisco
Euterpe Alfavaca.
O Av. n. 278 de 21 de Agosto de 1869 declara ser
irregular o procedimento de um membro da assembléa
provincial que, sem licença desta, deixou de comparecer
H.364
ás sessões e reassumio as fnncções do sen emprego de
juiz municipal.
O Av. n. 639 de 20 de Novembro de 1869 declara
que são motivos legaes para a perda do cargo de sup-
plente de juiz municipal, a mudança de domicilio e a
falta de titulo de nomeação; mas qne o escrivão do juízo
não pôde deixar de reconhecer como tal a qualquer sup-
plente, e com elle servir, emquanto a presidência, que é
o poder competente, não houver declarado vago o
lugar.
O de n. 549 de 25 do mesmo mez declara que não pode
ser reintegrado o supplente que presta juramento fora
do prazo legal perante autoridade incompetente.
O de n. 572 de 30 do dito mez diz que a incompatibi-
lidade nos cargos de juiz municipal supplente e juiz de
paz, é somente na arcnmulação.
Nos termos reunidos em que ha supplentes,: E forma
do Dec. de 24 de Março de 1843, sob a jurisdicção de
um juiz municipal, não pôde, á vista da Ord. do L.
1% tit. 79, § 45, servir, como I
o
supplente do juiz mu-
nicipal, o seu irmão, porquanto é um e o mesmo juizo
em que um e outro simultaneamente servem, aquél
preparando os processos e este julgando-os. — Av. n. 73
de 19 de Fevereiro de 1866.
O Av. n. 381 de 26 de Novembro de 1864 firma a
intelligencia do art. 7* do Dec. n. 276 de 24 de Março
de 1843, citado acima nos Avs. de 36 de Outubro de i843
e 28 de Julho de 1848.
O Av. n. 403 de 13 de Setembro de 1865 decide?que
não se de accumular o exercido de juiz supplente e o
de professor da faculdade de'direito.
O Av. n. 616 de 13 de Dezembro de 1869 confirma a
doutrina do de 18 de Fevereiro de 1854, acima citado.
O Diário O/ficial de 5 de Outubro de 1871 traz um
Aviso datado de 4, em que se declara que um individuo
não perdeu o cargo de supplente de juiz municipal, por
haver, sido reformado em um posto de accesso na guarda
nacional.
Não pôde dar-se titulo, sem nova nomeação, áqueJIe
365
que, nomeado, aceitar posto na guarda nacional.—A V. de
29 de Março de 1867.
O vereador, emquanto exerce o lagar de juiz muni-
cipal, deixa o exercício do seu cargo. O Aviso-Circular
o. 592 de 11 de Dezembro de 1869, expedido sobre con-
sulta do Conselho de Estado, manda adoptar a doutrina
acima,
O Dec. n. 6302 de 23 de Dezembro de 1868 regala a
posse e juramento dos empregados sujeitos ao ministério
da justiça, e outras providencias a respeito da expe-
dição dostulos. Posteriormente foi alterado pelo de n. A667
de 5 de Janeiro de 1871.
O Av. de 19 de Novembro de 1862 approvou que um
presidente houvesse prorogado o prazo marcado para
uns supplentes prestarem juramento, visto justificarem a
impossibilidade de o fazerem em tempo, apezar dos bons
desejos de servir.
Vide o Dec. n. 2576 de 21 de Abril de 1860, e também
o de n. 3561 de 16 de Dezembro de 1865, que marcão
o (empo em que devem ser feitas as nomeações de sup-
plentes dos juizes municipaes.
Em sustentação da doutrina dos arts. e do Dec
n. 2012 de U de Novembro de 1857, mandou o Av. de
22 de Abril de 1864 annullar uma nomeação.
O Av. n. 355 de 28 de Agosto de 1868, declarando
nullo o juramento prestado por um supplente, diz no
entanto: < Quanto aos actos, que por ventura haja prati-
cado bona fide o dito funccionario, são válidos em di-
reito, competindo pom nessa parte ao poder judicrio
conhecer delles e determinar seus effeitos legaes.
O Av. n. 129 de 27 de Fevereiro de 1869 declara que
nos casos expressos no aru 7" do Dec. n. 2012 de k
de Novembro de 1857 podem ter lugar novas nomeações
de supplente de juiz municipal.
Em officio n.... de ... submetteu V. S.'á decisão do
governo imperial -o acto pelo qual o presidente da cama
de... deferio juramento de supplente do juizo municipal
a F., que deixara de o prestar no prazo marcado, por
'não haver autoridade que o recebesse. Em resposta
366
declaro a V. S. que nesta, como emhypothesessemelhantes,
de Terá ser mantida a disposição restrícta do art. 7
a
do
Dec. n. 2012 de 24 de Novembro de 1857, como se
declarou em A*, de 17 de Abril deste anno; nãu podendo,
portanto, ser approvado o alwire tomado pelo presidente
daquelia camará. — Av. n. 2àl de 20 de Maio de 1869.
O A*, n. 211 de 21 de Julho de 1870 declara qne, á
vista do art. 7* do citado Decreto n. 2012, um individuo,
que é nomeado e aceita o cargo de presidente de pro-
vim ia, não perde o lugar de supplente do juizo municipal.
O Av. n. 256 de 80 de AKOMO de 1870 declara que é
nullo o juramento de l" snppleote do juiz municipal,
prestado perante o juiz de direito, e que o mesmo sup-
plente perde o lugar em virtude do que dispõem o Dec.
B. 2012 de 24 de Novembro de 1857 e A*s. n. 355 de 28
de Agosto de 1868 e n. 549 de 25 de Novembro de 1869,
não tcndii-se dado o caso de urgência de que trata o art.
3* do citado Decreto n. 2012.
O Diário Qfficiut de 7 de Fevereiro de 1871, publicou
o seguinte Aviso:
• Ministério dos negócios da justiça. — Rio de Janeiro,
6 de Fevereiro de 1871.
«Illm. e Ezm. Sr. Em officio n. 79, de 7 de Ou-
tubro do anno próximo findo, communicou essa presi-
ncia que, lendo prestado juramento perante o juiz de
direito da comarca, o qual para isso os intimara, os ci-
daos Álvaro Goalves Martins. Fiancisro Xavier de
Gamarros e Joaquim Jo Bellarmino de Bittencourt, no-
meados 3% 5* e 6" supplentes do juiz municipal do termo
de Castro, no quatriennio que começou a 16 de Agosto,
o antecessor de V. Ex., á vista da disposão clara e não
expressamente revogada do art do Decreto n. 2012
de í de Novembro de 1857, declarara nullo o me.-n o jura-
mento, e substituirá por outros os m meados, visto terem
elles perdido os lugares; determinando, na mesma oc-
easião, que, o obstante a opposSo do juiz de direito,
assumissem a jurisdicção ie 1" t 4' Mippientes juramen-
tados pelo presidente da camará municipal, competente
367
para deferir o juramento, apezar do que dispõe no art. 3»
o Decreto n. 4302 de 28 de Dezembro de 1868, o qoa|
refere-se unicamente aos juizes efleciivos.
Soa Magestade o Imperador, a quem foi presente
aquelle oflicio, visto o parecer da secção de justiça do
conselho de Estado de 30 de Janeiro ultimo, houve por
bem decidir que, no condido estabelecido entre essa pre-
sincia e o juiz de direito da comarca de Castro, bem
resolveu o antecessor de V. Ex., declarando a compe-
tência do presidente da camará municipal, para deferir
juramento aos supplenles do juiz municipal: o que com-
munico a V. Ex. para >ua inlelligencía.
Deos guarde a V. Ex.—Barão da» Três Barrai.—Sr.
presidente da província do Paraná.»
No de 17 do mesmo mczlê-sc o seguinte:
Aio de Janeiro, 16 de Fevereiro de 1871.
«Illin. c Exm. Sr.—Levei a aagusta presença de Sua
Magestade o Imperador o oflicio dessa presidência, h. 27
de 19 de Dezembro do anuo próximo passado, com uma
cópia da portaria de 17 do referid i mes e anno; na qual
V. Ex., ponderando que não tinhão a idoneidade precisa
os cidadãos nomeados a 21 de Setembro supplenles dos
juizes municipaes dos termos desta província, para servirem
no quatriennio que lia de começar a 21 de Março futuro, e
entendendo que o Decreto n. 2012 de á de Novembro de
1857 o coarctou a acção dos presidentes de província,
quando declara no art. que, uma vez feitas as
nomeações dos supplenles dos juizes municipaes, nenhuma
outra possa ter lugar senão nos ts casos ahi expressamente
mencionados, resolvera cassar as que fizera O vico-
presidenle, seu antecessor, embora os nomeados já tivessem
prestado juramento.
E o mesmo Augusto S^nbor, visto o parecer da seão
de justa do conselho de Estado de 8 do corrente, houve
por bem mandar declarar que, estando juramentados e
instituídos os referidos supplenles. o podia a sua no-
meão s*r revogada sem violação da independência do
poder judiciário, da qual o prazo de quatro ânuos é uma
368
garantia; cumprindo, portanto, qne sem perda de tempo
c logo qne receba este Aviso, V. Ex. os reintegre, tornada
assim de nenhum eiTeito a mencionada portaria de 17 de
Dezembro.
« Deos guarde a V. Et.—Barão das Três Barras.—Sr.
presidente da provinda de Matto-Grosso. >
No dia 20 de Abril do mesmo anno publicou-se o
seguinte: « Bio de Janeiro, 19 de Abril de 1871.
« Ulm. e Exm. Sr.—Tendo o presidente da camará mu-
nicipal da cidade de Campos, consultado a essa presi-
dência se devia assumir os cargos de juiz municipal e de
orphãos, separados naquelle termo, na falta dos respecti-
vos proprietários e de seus supplentes, "cujos quatriennio*
estavão findos, e, no caso negativo, qual das duas varas
devia passar ao seu lmmediato em votos; respondeu o
antecessor de V. Ex. que, estando separadas as duas
varas, cumpria guardar igual separação na substituição,
occupando o vereador mais votado a que primeiro va-
gasse, e o immediato aquella a respeito da qual se desse
o mesmo facto posteriormente; accrescent ando ainda que,
quando tivessem lugar, na mesma occasião, as duas vagas,
a do juizo municipal deveria ser occupada pelo vereador
mais votado, e a da de orpos pelo seu lmmediato. *
«O officio de 3 do corrente mez, em que essa presi-
ncia submetteu á decisão do governo imperial a men-
cionada resposta, foi presente a Sua Magestade o Impe-
rador, e o mesmo Augusto Senhor houve por bem
approva-la, por isso que não es revogada a doutrina
consignada no Aviso n. 129 de 12 de Abril de 1858.
Deos guarde a V. Ex.—Francisco de Paula de Ne-
greiros Sayão Lobato. Sr. conselheiro presidente da
província do Rio de Janeiro.»
No de 7 de Setembro encontra-se o seguinte:
« Rio de Janeiro, em 2 de Setembro de 1871.
«Ulm. e Exm. Sr. Em officio n. 154 de 7 de Junho
ultimo, communicou V. Ex. que, a 1." de Janeiro do
369
anno passado, um de seus antecessores, dando execução
á Lei de 3 de Dezembro de 18/H, nomeara para iodos
os termos dessa província os supplentes dos juizes muni-
cipaes e de orphãos que dcviSo servir no quatriennio que
começou a 29 de Março subsequente, e, na mesma data,
por circulares dirigidas aos juizes de direito, presidentes
das camarás municipaes e aos nomeados, recommendira
que estes, na forma dos arts. 3* e «do Decreto o. 2012
de U de Novembro de 1857, prestassem juramento e
tomassem posse até Si do dito mez de Março perante
os presidentes das camarás; devendo os dos termos da
residência dos juizes de direito fazê-lo perante elles, U
forma do Decreto n. 4302 de 23 de Dezembro de 1868:
Que estas determinações fôrão fielmente cumpridas,
c, em regra, todos os cidadãos residentes nos termos,
sedes das comarcas, e que prestarão juramento o fizerão
nas mãos dos juízes de direito, e os demais nas dos pre-
sidentes das camarás municipaes, expedindo-se a todos
os seus competentes títulos ; e assim nomeados e empos-
sados, muitos supplentes nas faltas e impedimentos dos
juizes municipaes, exercerão jurisdicção, sem que houvesse
durante mais de um anno, reclamação alguma nem contra
a legalidade de seus actos, nem contra a maneira e forma,
por que tantos cidadãos rão investidos da autoridade
judiciaria.
Que, porém, a 20 de Fevereiro do corrente, o ante-
cessor de V. Ex. expedira ama portaria, pela qual e em
vista do disposto no art. 3* do Decreto n. 2012 de k de
Novembro de 1857, explicado pelos Avisos de 28 de Agosto
de 1868 e de 6 do mesmo mez de Fevereiro, julgou de
nenhum effeito a posse que os 1* e 2* supplentes do juiz
municipal e de trphSos do termo do Serro tomarão pe-
rante o respectivo juiz de direito, e vagos lodos os seis
lugares, porque os outros deixarão de prestar juramento
no prazo marcado, nomeando novamente outros cida-
os ; e por portarias de 2A e 25 de Abril tomara igual
medida em relação aos termos de Sabará e Ouro Preto,
dando lugar a diversas reclamações, que pão fôrão por
370
elte resolvidas, nem por V. Ex., por jalgar conveniente
submel-las ao conhecimento e decisão do governo.
* Esta exposição foi levada á presença de Sua Alteza a
Princeza Imperial Regente em nome do Imperador, que,
por sua immediata resolução de 23 do mez findo, tomada
sobre parecer da-secção de justiça do conselho de Estado,
1
houve por bem mandar declarar a V. Ex. que devem ser
considerados válidos os juramentos, prestados em
virtude das ordens expedidas por essa presidência perante
os juizes de direito nas sedes de suas respectivas co-
marcas, e que o Aviso de 6 de Fevereiro é especial para
resolver, como resolveu, o conflicto entre a presincia da
província do Paraná e o juiz de direito da comarca de
Castro, o qual, firniando-se no art. 3° do Decreto n. fi302
de 23 de Dezembro de 1868, sustentara sua
competência para o deferir, não só sem designação do
presidente da província, como em contravenção de suas
ordens; e assim tal doutrina limita-se a declarar que esse
decreto comprehende unicamente os juizes muni-cipaes e
não os seus supplentes, a respeito dos quaes continua em
vigor o de n. 2012 de 1857;«, portanto, não é appticavel á
hypothese verificada nessa província, onde o presidente,
nomeando os supplentes dos juizes munteipaes, e
ordenando que o seu juramento nos termos da residência
dos juizes de direito íòsse por estes deferido, usou de
uma faculdade reconhecida pelo Decreto n. 2012 de
1857, que, segundo o Aviso invocado, deve regular a
matéria; não importando, para a validade desse acto, todo
dependente do arbítrio e da exclusiva competência do
mesmo presidente, averiguar o motivo de sua resolução;
e convindo antes notar que á vista das ordens do
antecessor de V. Ex. taes supplentes não podião ser
juramentados senão daquelle modo, caso em que, ainda
dada a nullidade, não devião ser prejudicados por facto
alheio á sua vontade, tanto mais quanto a Lei de 3 de
Dezembro de 18âl, no art. 19, e o Regulamento n. 2012
de 1857, expedido para a sua execução, no art. 7°, deter-
minão queestas nomeações durem por quatro ânuos: o que
communico a V. Ex. para sua intelligencia e execução.»
371
Em 20 de Novembro de 1871 expedio-se ainda o Aviso
que segue:
«Um. e Exm. Sr. rão presentes a Sua Alteza a
Princeza Imperial Regente, em nome do Imperador, os
officios dessa presidência de 19 de Junho, 21 de Setem-
bro e â do corrente, sob ns. 71, 113 e 133, bem como as
informações prestadas pela camamunicipal de Xirí-ríca
e peio juiz de direito da respectiva comarca sobre a
representação documentada de Zeferino Jorge Damasceno,
contra o acto pelo qual o antecessor de V. Es. nomeou,
em 20 de Março ultimo, novos supplentes do juiz muni-
cipal daqoellc termo, considerando sem efleito as no-
meações de 30 de Novembro do anno passado.
«Dos documentos se reconhece: i.% que por uni
simples Aviso do collector de rendas o peticionário e
outros contemplados nessas primeiras nomeões, compa-
recerão em dia expressamente determinado por essa pre-
sidência afira de prestarem juramento, que deixou de ser
deferido, por não reunir-se a camará municipal, nem
apresentar-se o respectivo presidente, aliás competente
para preencher essa formalidade, á vista do art. 3" do
Decreto n. 2012 de ú de Novembro de 1857.
a 2." Que não obstante a ordem transmittida pela
presidência ao referido juiz de direito em telegramma
de 5 de Janeiro, e as recommendações expressas desse
magistrado, recusara a camará, por maioria de votos,
deferir semelhante juramento, a pretexto de consultar o
governo imperial.
«3." Que DO arebivo da secretaria da presidência não
existe representação alguma da municipalidade, ou
qualquer correspondência autorisando a recusa deli-
berada.
E a mesma Augusta Senhora, tendo ouvido a secção
de justiça do conselho de Estado, com cujo parecer se
conformou, manda declarar a V. Ex. que devem ser
mantidas as nomeações feitas em 30 de Novembro do
anno passado, e admittidos os nomeados a prestarem ju-
ramento na forma da lei, visto que anteriormente o não
372
Art. 20. A autoridade dos juizes mu-
nicipaes comprehenderá um ou mais mu-
nicípios, segundo a sua extensão e popu-
lação. Nos grandes e populosos poderão
haver os juizes municipaes necessários com
jurisdicção cumulativa (17).
fizerão, por circumstancias independentes de sua vontade,
e apezar de repetidas reclamações.
«Deos guarde a V.. Ex.Francisco de Paula d* Ne-
greiros Sayão Lobato. Sr. presidente da provinda de
S. Paulo.»
No expediente de 3* de Janeiro de 1872, publica o
Diário Official de h, um Aviso em que se diz que, á
vista do art. 3* do Dec. n. 2012 de U de Novembro de
1857, devem ser considerados legaes os juramentos
prestados pelos supplentes dos juizes municipaes' perante
as respectivas camarás, embora estivessem presentes os
juizes de direito em alguns dos termos.
(17) Nos termos reunidos o respectivo supplente do juiz
municipal em exercício deverá preparar o feito de valor
superior á 500JJ e remettê-lo ao mesmo juiz, o qual, antes
de o fazer subir ao juiz de direito, poderá ordenar di-
ligencias que julgar necessárias devolvendo o processo ao
supplente com as convenientes instrucções.
Quanto aos feitos de valor inferior á 500$ serão pre-
parados segundo a legislação vigente e na forma do novo
processo estabelecido; fazendo-se remessa delles ao juiz
municipal para o julgamento final.—Art. 73 do Reg. n.
4824 de 22 de Novembro de 1871.
Os municípios que forem ou se acharem reunidos de-
baixo da autoridade de um só juiz municipal, por virtude
do disposto no art. 20, e tiverem apurado maior numero
de juizes de facto que o declarado no art. 31 da referida
lei, terá cada um seu conselho de jurados separado dos
373
outros municípios a que forem animados, devendo a reu-
nião do dito conselho veiiOcar-se na respectiva villa para
o julgamento de todas as causas que lhe pertencerem,
como se o município reunido não fora.—Dec. n. 276 de
24 de Março de 1843, art. 2*.
Para cada um dos municípios, de que trata o artigo
antecedente, serão nomeados juizes snpplentes de que
tratão os arts. 18 e 19 da referida Lei de 3 de Dezembro
de 1841, e pode»er nomeado nm delegado. —Dec. n.
276 de 24 de Março de 1843, art. 3*.
Os juizes municipaes, cuja autoridade abranger dous ou
três municípios, que estiverem nas circumstancias do art.
3% residis successivãmente em cada um delles, segundo
o exigirem as necessidades do serviço publico, e as ordens
que lhe forem transmittidas pelo presidente da província.
—Dec. n. 276 de 24 de Março de 18/i3, art. li'.
Quando o juiz municipal sahir de um dos ditos muni-
cípios para se passar a outro promiscuamente sujeito á
sua jurisdicção, deixa a vara ao supplente a quem tocar.
—Dec. n. 276 de 24 de Março de 1843, art. 5".
Emqaanto os juizes municipaes residirem e estiverem
em exercício em qualquer dos termos ou municípios reu-
nidos sob sua autoridade, a jurisdicção dos supplentes,
quanto ao crime, não comprehenderá as sentenças finaes
nos crimes em que compete o julgamento aos juizes mu-
nicipaes, e nem as pronuncias. Procedendo os ditos sup-
plentes a todas as diligencias preparatórias, remetteráõ
aos juizes municipaes, em qualquer das vlllas de sua juris-
dicção, em que se acharem, os processos crimes que tive-
rem de ser julgados afinal, e aquelles em que tiver de pro-
ferir sentença de pronuncia. Do mesmo modo seo remet-
tidas aos juizes municipaes as pronuncias dos delegados e
subdelegados, por lhes competir a confirmação ou revoga-
ção—Dec n. 276 de 2a de Março de 1843, art. 6" (*).
Quando os. juizes municipaes, cuja autoridade abranger
() Segundo o disposto noa arte. 6" o 7
o
do Decreto n. 876 de Si
de Marco de 1843, não i permlltido aos juizes snpplentes proferir sen-
teas finaes DO crime; e sendo o julgamento das justificações uma
sentença que põe termo ao processo, só o juiz municipal effectiro é
competente para proferi-la.—Av. de 2 de Abril de 1856.
374
Art. 21. Os juizes municipaes e de oi>
pbãos, pelos actos que praticarem, tanto
no eivei como no crime, perceberão do
brados os emolumentos marcados no
Alvará de 10 de Outubro de 1754 para
os juizes de fora e orphãos das comarcas
de Minas-Geraes, Cuyabá e Matto-Grosso
(18). , i
CAPITULO m.
Dot promotarei publico*.
Art. 22. Os promotores públicos serão
nomeados e demittidos pelo Imperador ou
dous ou três munipios, faltarem, estiverem ausentes fora
doa ditos mtinicipis, ou impedidos, os supplfntes exer-
cerão nos respectivos municípios a júris dicção ptena, que
compete aos ditos juizes, do mesmo modo por que o fazem
os supplentes DOS termos e muoicipios não reunidos.
Dec n. 2
7
6 de 2/i de Março de 1843, art. 8*.
ao governo imperial e presidentes de província cabe
o direito de ordenar aos juizes municipaes a residência
temporária em certo poato de sens lermos, como deter-
minão os Avisos de 7 de Junho de 1848 e 28 de Julho
de 1860.— Av. de 15 de Julho de 1861.
Vide parte final do § 13 do art. 29 da Lei n. 2033 em
a nota 15.
(18) O Dec. n. 1569 de 3 de Março de 1855 estabe-
leceu novo Regimento de Costas.
375
pelos presidentes das províncias, preferindo
sempre os bacharéis formados quê forem
idóneos, e serviráô pelo tempo que convier.
Na falta ou impedimento serão nomeados
interinamente pelos juizes de direito (19).
(19) O cargo de procurador fiscal é incompatível com
o de promotor publico. —Av. de 14 de Per. de 1855.
Podem servir conjunctamente o juiz municipal e o pro-
motor publico, sendo aquelle casado com uma sobrinha
deste.—Av. de 29 de Outubro de 1859.
Os promotores podem ser curadores Dscaes de massas
fallídas—Av. n. 210 de 16 de Maio de 1860.
Não gozão das férias, que marca o Dec. n. 1285 de 30
de Novembro de 1853.A v. n. 298 de 11 de Julho de 1860.
Promotor pronunciado, mas afinai absolvido, tem direito
ao ordenado integral desde a data da pronuncia.—Av. n. 10
de 5 de Janeiro de 1863.
Os promotores o podem ordenar aos carcereiros que
lhes m certidões, porque o têm jurisdicção, e devem,
quando precisarem de qualquer informação relativa á
caa, requerer á autoridade policial competente, incum-
bida da inspecção das prisões, quando a informação versar
sobre o regimen interno delias,e ao juiz da culpa, quando se
referir ;í algum preso mettido em processo. Av. n. 517 de
16 de Novembro de 1X63-
Não é Leito ao promotor advogar por interesse de parte,
ainda que seja accusando.-^-Av. n. 250 de 5 de Junho
de 1862 e 320 de 5 de Outubro de 1867.
Posteriormente o Ar. A. 461 de 12 de Outubro de 1869
declarou que um promotor publico pôde encarregar-se
do patrocínio de uma acção puramente privada, no sen-
tido da aceusação.
o podem Servir conjunctamente juiz municipal e
376 ,
Art. 23. Haverá pelo menos em cada
comarca um promotor que acompanhará o
juiz de direito: quando, porém, as cir-
cumstancias exigirem poderão ser nomea-
dos mais de um (20). Os promotores ven-
ceráo o ordenado que lhes fôr arbitrado, o
qual na corte será de 1:200$000 por anuo,
além de 1$600 por cada offere-cimento de
libello, 3$200 por cada sustentação no
juiy, e 2$400 por arrazoados escríptos
(21).
promotor que sejão canhados. — Av. n. 135 de 30 de
Abril de 1868.
A Incompatibilidade entre o cargo de juiz de paz e o de
promotor interino é na accumulação. —Av. n. 572 de
30 de Novembro de 1869.
(20) § 7." Haverá cm cada termo iim adjunto do pro
motor publico, proposto pelo juiz de direito da respec
tiva comarca e approvado pelo presidente da província.
§ Na falta do adjunto do promotor publico, as suas
funcções serSo exercidas por qualquer pessoa idónea no-
meada pelo juiz da culpa para o caso especial de que se
tratar.—Art. 1* da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de
1871.
(21) Para o recebimento dos seus ordenados devem
apresentar attestado de frequência passado pelos juizes de
direito a quem acompanhão.—Av. de 3 de Abril de 1843.
Os promotores públicos interinos devem receber os
mesmos ordenados que os effectivos, quando estes o não
377
CAPITULO IV. Doi juizes
de direito (22).
Art. 24. Os juizes de direito serão no-
meados pelo Imperador d'entre os cidadãos
receo, e não teo senão OH emolumentos, quando ser-
írem, por se acharem os effectiros no gozo de licença
com ordenado, de sorte que nunca naja duplicata.—Ar.
de 6 de Julho de 1843.
(2-2) É obrigatório o serviço que preste o juiz de di-
reito na relão, quando a ella chamado por falta de des-
embargadores.—Ar. n. 117 de 9 de Março de 1860.
Quando substituírem os auditores de guerra, nos lu-
gares onde os não ha privativos, tem direito a percebe-
rem a gratificação que aos mesmos es marcada, emquanto
exercerem as funeções deste cargo, salvos os casos do
suspensão dos trabalhos dos conselhos de guerra por mo-
tivo que não tenha relação com o andamento dos pro-
cessos. —Ar. D. 143 de 2 de Abril de 1860.
Estando á presidir o jury, e sobrerindo-Jhe qualquer
impedimento repentino e inesperado, pode passar a ju-
risdicção ao substituto mais próximo, até que chegue
aquelie á quem compete, ao qual deve logo communicar.
—Ar. n. 125 de 24 de Março de 1854.
O Ar. n. 101 de 30 de Julho de 1869 declara que, em
virtude da imperial resolução de consulta de 25 do mes-
mo mez, em face da legislão vigente, é o juiz de direito
obrigado a servir como auditor, sem que seja permittida
a nomeação de secretários para os conselhos de guerra.
Compete ás assembléas provinciaes supprimir lugares
de juiz de direito nas comarcas em que houver mais de
um? Sim, diz o Ar. n. 466 de 6 de Outubro de 1863,
funda ndo-se em que, á vista do art. 2* da Lei n. 105 de
12 de Maio de 1840, explicado pela consulta á que se
378
refere o AT. de 25 de Janeiro de 1856, não se pôde con-
testar ás asscmbas provinciaes esse direito, pois que a
suppressão é numérica e o essencial da organisação ju-
diciaria.
As assembléas provinciaes não podem impor cargos aos
juizes de direito, listo como nem o Acto Addicional, nem
outra alguma lei collocou os empregados, creados por leis
geraes para fins geraes, debaixo- dai acção dessas assem-
bléas. —Av. de lli de Outubro de 1362.
Vide a consulta do conselho de Estado em nota ao. art.
200 do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro.
Os juizes de direito nos crimes communs serão proces-
sados e julgados perante as Relações.—Art. 29 § da
Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.
§ Os juizes de direito, desembargadores e ministros do
supremo tribunal de justiça que se acharem physíca MI
moralmente impossibilitados, seo aposentados, a seu pe-
dido, ou por iniciativa' do governo, com o ordenado por
inteiro, se contarem 30 annos de serviço- eflèetivp, e com
o ordenado proporcional, se tiverem mais de IO.
£ Somente depois de intimado o magistrado para re-
querer a aposentação e o o fazendo, teella lugar por
iniciativa do governo, precedendo consulta da seão de
justiça do conselho de Estado e procedendo-se previa-
mente aos exames e diligencias necessárias, com audiência
do mesmo magistrado, por si ou por um curador no caso
de impossibilidade. §§ 10° e 11° da lei citada.
Por Av. de 25 de Novembro de 1868, publicado no
Diário Official de 26, maudou-se declarar a um juiz de di-
reito-que é incontestável a faculdade que têm os presidentes
de provinda de exigir dos juizes informações a respeito
de seus- actos, ainda mesmo judiciários, faculdade reconhe-
cida no Dec a. 328 de 8 de Outubro de 1843 ,:e ínherente
ás aitribuições do poder executivo, incumbido de velar
no exacto cumprimento dos deveres de todo o empregado,
promovendo a sua responsabilidade, quando for caso delia;
nem essa audiência offende por forma alguma a inde-
pendência do poder judiciário, garantida pela lei.
379
habilitados, na forma do art. 44 do Código
do Processo; e, quando tiverem decorrido
quatro annos da execução desta lei,
poderão ser nomeados juizes de direito
aquelles bacharéis formados que tiverem
servido com distracção os cargos de juizes
municípaes ou de orphãos, e promotores
públicos, ao menos por um quatriennio
completo (23) e (24).
(23) O exercido do cargo de substituto de juiz de di-
reito por à annos, habilita para o logar de juiz de direito.
—g 2
o
do art. 28 da Lei 2033 de 20 de Setembro de 1871.
A matricula dos magistrados no Sup. Trib. de Justiça
è regulada pela Lei de 20 de Dezembro de 1830.
Os Decs. n. 4302 de Dezembro de 1868 e n. 4667 de
5 de Janeiro de 1871 regi'Ião a posse dos empregados
do ministério da justiça e disem relativamente a expe-
dição dos títulos.
É o governo antorisado a fixar o numero dos juizes de
direito em cada uma das comarcas do art. 1* sem ex-
ceder ao correspondente aos lugares actualmente creadoc
de juizes de direito, municipaes e de orphãos. Todos exer-
cerão cumulatíramenie a jorisdicção eivei, á exceão dos
juizes de varas privativas ; e conjunclamente com estes a
jorisdicção criminal na mesma comarca, conforme se de-
terminar em regulamento.—§ 3* do art. 29 da Lei n.
2033 de 20 de Setembro de 1871.
(34) Veja a nota na pagina seguinte.
380
(2ft) DECRETO N. 557 DE 26 DE JUNHO DE 1850.
Marca o modo de se contar aos juizes de direito o tempo
de effectivo exercido dos seus lugares, deduzidas qua.es-
quer interrupções-
Art. 1." Por antiguidade dos juizes de direito se en-
tenderá o tempo de effectivo exercida nos seus lugares,
deduzidas quaesquer interrupções. Exceptua-se:
§ l.' O tempo em que estiverem com parte ou licença
de doente, comtanto que não exceda de seis mezes em
cada período de três annos (2i a).
g 2.° O tempo aprazado ao juiz removido de se trans-
portar para cratro lugar, se não for excedido.
§ 3.* O tempo de suspensão por crime de responsabi-
lidade, de que forem absolvidos.
Art. 2." Estas disposições serão applicadas um anno
depois da publicação da presente lei; e, quanto aos mem-
bros da assembléa geral, depois de concluída a presente
legislatura.
Art. 3.* A nomeação de desembargador será feita d'entre
os dez juizes de direito mais antigos, cuja relação deverá
ser apresentada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre
que houver de ter lugar.
Existindo, pom, juizes de direito, já apresentados cinco
vezes, a relação dos que forem propostos á nomeação
(24 a) A respeito de licenças concedidas aos juizes de direito, estão
em vigor as disposições do art. 2", § 11 da Lei de 21 de Setembro de
1823, e do art. 5°, § 14 da Lei de 3 de Outubro de 1834, que ambas
se podem bem executar, não por não serem entre si contrarias,
como porque, quando das licenças concedidas pelos presidentes das
Relações resultarem inconvenientes graves, ba o remédio de as
suspenderem os presidentes de província nos termos do"art. 165 do
Código Criminal.—Av. de 27 da Julho de 1855.
Pelo facto de ter o juiz de direito excedido o tempo das licenças
que tiver obtido, deve-se formar o respectivo processo de responsabi-
lidade, afim de ter julgado competentemente.—Officio de 4 de Agosto
de 1837.
Fora da sua comarca, cem liençã nao tem direito a ordenado algum
ainda que allegue e prov, orneies:!*.—Av. de 26 de Julho de 1851.
381
comprehende até os quinze mais antigos, nunca exce-
dendo este numere, e nem,em caso algum, podendo conter
mais de dez daquelles juizes que não tenhão sido apre-
sentados as cinco vezes.
DECRETO N. 509 DE 23 DE 'JUNHO DE 1850.
Marca as classes em que ficuo divididas as comarcas
do Imrio, os casos em que podem ser removidos os
juizes de direito, e as ajudas de custo que a estes
devem ser abonadas, quando vem mudados de umas
para outras comarcas.
Art. 1.* As comarcas serão divididas em três classes,
a saber: da primeira, segunda, e terceira entrancia, sem
que por isso se considerem de menor ou maior gradua-
ção. Nenhum cidadão habilitado se pela primeira vez
nomeado juiz de direito senão para comarca de primeira
entrancia, nem passará desta para outra de segunda, sem
que tenha quatro anflos de servo effectivo. Da segunda
para a terceira poderão ter lugar as remoções, havendo
três annos de effectivo serviço na classe anterior. Esta
classificação será feita pelo governo, mas o poderá ser
alterada senão por acto legislativo (% b).
As comarcas novamente creadas seo incorporadas pelo
governo á classe que parecer mais própria.
(M b) O governo fará nova classificação das comarcas quanto ás
cntranoias j e feita ella, tó por lei pode ser alterada.—5 4
o
do art. 29
da Lei o. 2088 da 20 de Setembro de 1871.
O Av. a. 877 de 81 de Dezembro de 1870 declara que deve ser
mantida a classificação das comarcas, que, em uma nova divisão ju-
diciaria, embora tenhão mudado de nome, soflrêrão apenas alterações
que não influem sobre a sua importância, devendo continuar á ter por
Juizes os que neUas ja servião; e que para as comarcas ji existentes
ou creadas de novo com es territórios das que fôrão supprimi-Idas
devem ser designados os juizes, que nestas servião, attendendo-se i
sua opção no caso em que, aubstitentes as suas comarcas, tenbão sido
desmembrados delia* territórios importantes para a formação de outras.
382
Art. 2.° Os juizes não poderão ser removidos, sem
requerimento seu, para comarca de classe anterior ; e na
mesma classe senão nos seguintes casos:
§ 1." Se tiver apparecido rebellião, guerra civil ou es-
trangeira, ou mesmo sedição ou insurreição dentro da
província, oú conspiração dentro da comarca. /
§ 2.* Sc o presidente da província representar sobre a
necessidade da sua remoção, com especificadas razões
de "utilidade publica. Neste caso será ouvido o conselho
de Estado, precedendo audiência do magistrado, sempre
que delia o resultar inconveniente; dando-se em todo
o caso ao juiz removido conhecimento das raes da re-
moção.
Art. 3.* Aos juizes de direito, mudados de amas para
outras comarcas, se abonará ajuda de custo, nunca menor
de úOOjgOOO, nem maior de 2:000$000. Estas ajudas de
custo serão marcadas pelo governo, segundo as distancias
c as dificuldades da viagem.
Hão telugar, porém, a ajuda de custo quando a re-
moção for entre comarcas, cuja distancia for menor de
50 léguas.
Art. A.* Os juizes de direito removidos não serão obri-
gados a prestar novo juramento, nem a tirar nova carta,
servindo-lhes de titulo a cópia dos decretos de remoção,
por cuja expedão o pagaráõ direitos, nem emolum.mtos
alguns (24 c).
(24 c) Emqiianto não fôr competentemente alterada, a. tabeliã an-
nexa ao Dee. a. 2349 de 5 do Fevereiro de 185», deve-se continuar a
cobrar os emolumentos de 20^000 pelos títulos de remoção dos juizes
de direito de umas para outras comarcas.—Av. de 9 de Dezembro de
1861.
Convém, portanto, que os inspectoras das thesonrarias facão exigir
dos juizes de direito removidos posteriormente ao citado decreto a.
referida taxa, se a não pagarão, comprebendendo-se outrosim cm
semelhante disposição, para a cobrança deste imposto, os juizes de
direito avulsos, e os que acabão do servir de chefes de policia, salvo
ião somente, quanto a estes, o caso de voltarem para as mesmas
comarcas em que anteriormente servirão.—Circular de 14 de Junlio
de 1862.
383
DECRETO 21. 560 DE 28 DE JfMlO DE 1850.
Estabelece os ordenados c grutificafões que devem perceber
ti juizes de direito das comarcas do Império, e dá outras
providencias a respeito daquellet juizes, que sendo
removidos, não entrarem logo em ejyrcieio das novos
lugares, ou declararem que não es urcitúo.
Art. i." Pelos cofres gene» se pagaao* juizes de direito,
sem disliocção de comarcas, o ordenado a no uai de
1;600£000, e uma gratifica cio de SOO^OOO, depaa-dendo
esta do eflectivo exercício do juiz de direito, e passando para
quem o substituir, de sorte que, em nenhum caso, possuo os
impedidos ou licenciados pelo governo vencer a gratificação
(2.'i d).
Art. 2." Os juifs de direito removidos, que, dentro de nm
me*, contado do cowhiytmo» oflfcinl da ção, declararem qne
acehão • novo lugar, terão direito desde logo «o ordenado
deste e á ajuda de custo que lhes couber.
Art 3." Os que o não declararem, ou rejeitarem o novo
lugar, receberão, durante os primeiro* seis meies, metade do
ordenado. Os qne, tendo aceitado, o entrarem no exercido
etfeciiw dos «ovos lugares dentro do prazo para isso
marcado, restituirão quanto houverem recebido em virtude da
declaração, saiu» o caso de impossibilidade provada perante
o governo, o qxul poderá prorogar aquelic prazo
razoavelmente, cointanto que aio exceda á metade do
primeiro: durante a prorojacao do
MA Bi ri ao art. 8> Ji Lei o. 176* 0o H *» Jaatto de ia» tâu mal*
*• *i„ ««'I» dna* lírya» partat erdenada • untt a fratl
HeaçSo- __ _____ .
O jnU tm «Irrita qoa Mhe <U ramareii par» cumprir MIM » vara
do» frito, fxn-nda «M •Mnrah, fMa t JaMM* wlaM ao mptMI»
lai' uumk-ll-.il. • uto cAiw a fratf(ic»{«00aa»»U».
_ AT. a> ai a> rVeweirodo isei.
Ao Jtri» de> direito na «MM» taterin» a—N**" * > pM«
sãmente o ordenada é* mm lagar, • a f Mi-T>* *> <*•••*"• —
reco*». —Ordem d* a Abril «t MOf
384
prazo o juiz de. direito não perceberá vencimentos
alguns.
Art. a.* Os prazos de que trata o art,, 3* serão mar-
cados em Regulamento do governo, e quando /orem al-
terados para menos, taes alterações deverás ser appli-
cadas um anno depois da sua publicação; estes prazos
decorrem do conhecimento official das remoções.
Art. 5.° Os juizes de direito removidos que rejeitarem
os novos lugares, os que nada declararem, e os que,
tendo aceitado, não entrarem em exercício nos prazos
marcados, serão considerados avulsos, e o se lhes con-
tará antiguidade do tempo em que assim estiverem fora
do exercido.
DECRETO N. 687 DE 26 DE JULHO DE 1850 (24 e).
Estabelece regras sobre as nomeações, remoções I venci-
mentos, dos juizes de direito.
Art. 4." Os juizes de direito seo nomeados pelo Im-
perador d entre os bacharéis formados que tiverem servido
(24 e) O governo não fará novas nomeações para comarcas,
einquanto existirem Juizes do direito disponíveis da mesma entrancia,
vencendo ordenado. Art. 17 da Lei n. 1764 de 28 de Junho de
1870.
Mo Diário Official de 85 de Outubro de 1861 fôrão publicados os
dous Avisos seguintes:
< Rio de Janeiro, 23 de Outubro de 18C8.
« Para a boa execução do Decreto n. 687 de 26 de Julho de 1850,
convém que se observem nesta secretaria de Estado as seguintes
instrucções:
< l.
a
Decretada alguma remoção de juiz de direito,
designação
de comarca, ou nomeação de chefe de policia, a respectiva secção
apresentará immediatamente a informação acerca do prazo e ajuda
de custo que se deva marcar.
«2.
1
Ao mesmo tempo que o decreto se publicara o despacho,
marcando o prazo e ajuda de custo a que tem direito o juiz nomeado
ou removido.
< 3.* Sem ter o juiz de direito declarado que aceita a
comarca
385
-COM distincção os cargos de juiz municipal, de 01-
phãos, promotor publico, ao menos por quatro anãos-
«completos.
É necessário que esse serviço tenha realmente consis-
tido no exercido dos cargos acima referidos, ou na sub-
stituição dos juizes de direito, e não no desempenho de
outros empregos ou commissões. O tempo de interrupção
por licença, ou moléstia, que exceder de seis mezes du-
rante o quatriennio, não será também contado.
O oflicial-maior da secretaria de Estado dos negócios
da justa, em vista das informações dos presidentes de
provinda, e documentos que pelos interessados forem
apresentados, fa organizar uma matricula dos bachais
actualmente habilitados para o cargo de juiz de direito.
Os documentos, em vista dos quaes essa matricula for
feita, deverão ficar no archivo ao menos em publica'
forma.
s
bacharéis, que o requererem, se expedirá um
diploma de habilitação, ou certidão da matricule, com
que, independente de outros quaesquer documentos, se
possáo mostrar habilitados para os lugares de juizes de
direito. Nenhum bacharel Vrá despachado antes de ma
triculado (2o f).
para que fòr designado ott removido, o
a
e íxpedirã ordem par» -se lhe pagar
ajuda de custo e ordenado do novo lugar, *
. Bio da Janeiro, M do Outubro de 1868.
< Hloi. o Exra. Sr, Para boa execução do Dec. n. 687 de 2i> da Julho de
1850 convém que V. Ex. observe as segulutes ins- tracções:
«1.» Recebendo a presidência eommuuieaçlo da remoção de algum juiz de
direito, devo transmuta 11 immediatamente ao interessado, -como determina o
art. 22, acompanhada da espoei li cação do prazo, iia fórwa do art. 23.
2.° A theáourarlo nSo pagara ajuda do custo o ordenado ao jóia ilo direito
removido, omquauto cite não mostrar que lhe foi marcado o prazo o não
provar que aceitou a nova comarca, na fórnua d > disposto no art. 25.
« s.o para estes afiei tos o presidente logo que tenha noticia official -tia
remoção, mandara communlcar A thesournria. »
(ti f) Al disposições do Decreto n. 687 de mi de Julho de 1850 alo importão
tuna prorogacao do quatriennio em favor dos jaisa* jnanlclpaes que durante cila
interromperão MU exercício, qualquer
386
Ari. 2." Nenhum cidadão habilitado se pela primeinti
Tm nomeado juiz de direito senão para comarca de pri-
meira entrancia; mas apenas tiver preenchido as con-
dições do arligo seguinte, poderá o governo removê-lo
para comarca de segunda entrancia. e desta para de ter-
ceira. Uec. n. 687 de 26 de Julho de 1850, art. 1* S
V.
Ari. 3.* Os juizes de direito não poderão ser remo-
vidos de comarca de primeira entrancia para outras de
segunda, sem que lenhão quatro annos de serviço eflecii-
"vo. Não poderão igualmente ser removidos de comarca
de segunda entrancia para outras de terceira sem haverem
naquellas prestado effectivo serviço por três annos (24 g).
Art. 4.° Os juizes de direito não poderão ser removidos
de comarca de terceira entrancia para outras de primeira-
ou segunda, nem os desta para as de primeira, senão a.,»
requerimento seu.
Art. 5." Não poderão igualmente ser reme vidos de umas
para outras comarcas da mesma entrancia senão a re-
querimento seu; e sem elle só nos casos seguintes:
que fôsse o motivo. Se por essas interrupções, findo o qnatriennlo» não se
acharem habilitados para o cargo de jnii de direito, devem eolic'tar novo lugar de
juiz municipal ou de promotor, o serv ren» o tempo necessário para completar
essa habilitação. — Ãv. de 24 de Abril de 1851.
O art. 1°, S 1° do Decreto ti. 687 de 26 de Julho de 1850, nu parte em oue
estabelece regras novas, somente tem applicaçso depois, que ao publicadas,
devendo-se entretanto oL-ervar que ei grande parte essas rejrras são a simples
reproducção da Imperial Resolução de consulta de 87, publicada em 29 de
Maio de 1849, a qual, sendo apenas explicativa da legislação existente, vigora
desde a data. dessa legislação, isto é, desde 1848.—Av. de 84 de Abril de 1851.
Os bai hareis que se quizerem matricular, para serem despachados juizes de
direito, devem apresentar na sei retarla de Estado-d s negócios da justiça
documentos por onde provem o dia em qne entrarão cm exercido dos lugares
de juiz municipal, de orphãos 0-promotor publico; que não exercerão outro
emprego ou comuiissâo; e que não tíverio interrupção por licença ou mo estia,
excedenter-de seis mezes, durante o quatrioui.io. Av. de 8 de Fevereiro de
1851.
(2-1 g) O exercício do cargo de juiz de direito por sete annos, em comarcas de
primeira entrancia, habilita o juiz para ser removido»-• para qualquer de terceira—
Art. 29, S 3
o
da Lei a. 9033 de »• de Setembro de 1871.
387
$ 1Se tiver apparecido rebellião, guerra civil ou es-
trangeira, ou mesmo sedição ou insurreição dentro da
província.
$ 2.° Se apparecer conspiração dentro da comarca.
§ 3.° Se o presidente da província representar sobre a
necessidade de sua remoção.
Neste caso, porém, será de mister:
i-° Que o presidente especifique as razões de publica
utilidade, que aconselhão a remoção.
2." Que sobre essas razões seja ouvido o juiz de di-
reito, sempre que disso não resultar inconveniente.
3.° Que sobre a representação do presidente seja ou-
vido o conselho de Estado.
«.* Que no caso de effectuar-se a remoção sem au-
diência do juiz, ibe sejão communicadas as razões que
a motivarão.
§ aNa corte uma exposição de motivos organisada
na secretaria de Estado dos negócios de justiça supprira
a representação dos presidentes de provinda.
Art. 6." Para os lugares especiaes de chefes de policia
pode o governo escolher juizes de direito de qualquer
das três entrancias; mas por essa escolha não adquirem
direito a considerar-se da segunda entrancia senão depois
de quatro anãos de serviço, e da terceira depois de
Bete {'Ih h).
Art. 7.° As comarcas existentes pertencem ás entran-
cias, ou c asses, que se arhão designadas na tabeliã n. 1.
Esta classificação o pode ser alterada seo por acto
legislativo. As comarcas novamente creadas se annezarád
á ciasse que parecer mais própria. — (Vide nota 1U b.)
Art. 8.* Aos juizes de direito removidos abonar-se-ba
(24 h) Declarando esta artigo que o juiz de direito, que no exercido
do cargo de chefe de policia completa o quatrieuuio. adquiro direito
a ser considerado de segunda entrancia, não pód mais regressar
para a primeira e lbe devo ser designada uma comarca daquella
classe; porquanto, sendo como e importante o oxeroioio do-cargo de
chefe de policia, não qute a lei que o juiz de direito que o exercesse
houvesse de soffrer prejiiao na sua carreira, e por consequência
determinou nesse artigo uma excepção em favor deUe.
Resolução da consulta de 25 de Novembro de 1868.
388
ajuda de custo, sempre que a distancia das comarcas
exceder de 50 léguas. A ajuda de custo em caso algum
poderá exceder de 2:0008000 (24 i).
Art. 9.* As distancias por terra contaf-se-hão entre as
cabeças das duas comarcas.
Reputar-se-ha para esse fim cabeça de comarca a ci-
dade ou villa mais
:
importante, ou a em que os juizes de
direito costumem estabelecer sua residência.
Art. 10. Os presidentes de província organisaráõ, sobre
o modelo que pela secretaria de Estado dos negócios da
justiça Inês deverá ser enviado, um mappa demonstrativo
das distancias, pelo caminho mais curto entre as cabeças
de comarca de suas províncias, e entre ellas e as de suas
confinantes nas outras proncias. Logo que spja possível,
na- mesma secretaria de Estado se organisará um mappa
geral.
Emquanto, porém, por elle, on pelos mappas provin-
ciaes não for possível conhecer a distancia, será eliai
arbitrada, precedendo as necesrias averiguações pelo pre-
sidente da província d'onde tiver de sahir o juiz de direito.
Art. 11. Conhecida on arbitrada a distancia, o presi-
dente da província, tendo attenção ás difficuldades da
viagem, e especialmente á circumstancia de haver on
não família a transportar, marcará, com audiência do
procurador fiscal, a ajuda de custo, dentro dos limites
da tabeliã n. 2. Sempre que o presidente marcar-mais
do que o mínimo da tabeliã, deverá participar á secre-
taria de Estado dos negócios da justiça os motivos que a
isso o determinarão.
Por família entender-se-hão as pessoas que, relacio-
nadas com o juiz de direito por parentesco, vi vão em
sua companhia e estejão a seu cargo.
Art. 12. Entre as comarcas do litoral a ajuda de custo
será regulada em attenção á tabeliã n. 3, devendo a
respeito do mais observar-se o disposto no artigo ante-
cedente. Havendo meio e costume de fazer a viagem
(24 i) Vide AT. de 36 da Maio de 1865 «m nota ao art.- 33 deite
Secreto.
389
também por terra, a ajuda de custo menor será a pre-
ferida.
Art. 18. Quando houver necessidade de uma viagem
por terra, e ou ira por mar, e a distancia de cada uma
separadamente fôr menor de 50 guas, entretanto que
a de ambas reunidas seja maior, a ajuda de casto será
dada como se fosse uma viagem de terra, ou de mar,
conforme for mais extensa esta ou aquella.
S 1." Quando cada uma delias separadamente exceder
de 50 léguas, a ajuda de custo se calculada até ao porto
que maia encurte a viagem de terra, segundo a tabeliã
B. 3, accumulando se depois pelo restante da viagem a
que lhe compelir, segundo a tabeliã n. 2.
§ 2.* O calculo para este accrescimo poderá descer
abaixo dos úOOgooo estabelecidos como o mínimo.
Art. lá. Na occasiao de ordenar a remoção poderá o
governo estabelecer a ajuda de custo, guardadas as regras
acima declaradas.
Quando a ajuda de custo for marcada pelo presidente,
o juiz de direito e o procurador fiscal poderão recorrer
ao governo, se entenderem que as regras acima estabe-
lecida! não fôrão guardadas.
Art. 15. Os juizes de direito removidos o serão obri-
gados a tirar nova carta, servindo-lbes de titulo a cópia
doa decretos de remoção, que lhes será expedida isenta
de direitos e emolumentos (2a k).
Art, 16. Os juizes de direito removidos devem entrar
no exercido eflectivo dos novos lugares dentro de três
mezcs, se a distancia a percorrer for de 50 ou menos
léguas, por terra, dentro de quatro mezes sendo de 50
até 100.
Passando a distancia de 100 léguas até 200. o prazo
(84 fc) Por Ar. do 1." de Fevereiro de 1871, publicado no .Diário
OffUial de 4, foi declarado ao presidente de Pernambuco que, pare-
cendo ter-se extraviado o Decreto que designou a comarca til. par»
nella ter exercido o Juiz de direito F., e sendo coi*venieute que esse
magfcbado entrasse logo em exercido, podia servir-lhe de titulo para
tu« fim a cópia authentica, que se lhe rometteu com esto Aviso.
390
será augmentado com um mez; com dous até 300, e
assim por diante.
O modo de conhecer e arbitrar as distancias será o
mesmo marcado para as ajudas de custo.
Ari. 17. Sendo a viagem por mar, e entre portos em
que toquem os paquetes a vapor, o prazo será de ires
mezes para os que ficuo entre S. Pedro e o Rio de
Janeiro, e entre este e o Cabo de S. Roque, ou entre este
Cabo e o Pará.
O prazo sede quatro mezes para os portos que cão
entre 0 Rio de Janeiro e o Pará. transpondo na viagem o
Cabo de S. Roque, e para os que tição ao Sol e ao
Morte do Rio de Janeiro, de sorte que seja necessário
transpo-lo na viagem.
Ari. 18. Se para chegar aos portos em que tocão os
paquetes a vapor for mister alguma viagem de mar, que
exceda de 50 léguas, augmeular-se-ha um mez ao prazo
do artigo antecedente.
g 1. Outro mez será addicionado, se para chegar á
comarca outra viagem semelhante se fizer necessária.
g 2.* Se essas viagens addicionaes forem por terra,
acerescentar-se-hão aos do artigo antecedente os prazos
marcados no art. 16 com o abatimento de dous mezes.
Art. 19. O prazo será de três mezes sendo a viagem
por mar sem transpor nenhum dos portos em que to-
quem os paquetes a vapor.
Se a essa viagem tiver de addicionar-se algum? outra
por terra, acerescentar-se-hão os prazos marcados no
art. 16 com o abatimento de dons mezes.
Art. 20. Os prazos marcados nos artigos antecedentes
podeo ser alterados por Decreto; no caso, porém, de
diminuição, começarão a ter vigor um anno depois.
de sua publicação.
Estes prazos serão contados do conhecimento oflicial, o
qual se deve considerar adquirido desde o dia em que o
juiz de direito houver recebido a communicação por
qualquer dos modos marcados nos dons artigos seguintes,
ou por qnalqusr outro meio oflicial.
Art. 21. Decretada a remoção de qualquer juiz de
391
•direito, o official-maior da secretaria de Estado dos ne-
gócios da justiça dirigirá dentro de oito dias a cópia do
Decreto ao juiz removido, declarando no sobscripto V«
esse officiu deve ser seguro na forma, do Regulamento
n. 399 de 21 de Dezembro ile 18Ú&, art. 149J -«
offlciaao administrador do correio paia communicar 4
data em que for pelo juiz de direito recebido.
Art. 22. Na mesma occasião expedir-se-lia um aviso
de communicaçâo ao presidente da província em que o
juiz de direito se achar, para que llie seja logo com—
nwtiRada directamente, e por intermédio do juiz mu-
nicipal, que deverá itn.ficar ao presi lente o dia em que
o juiz de diiciío tiver recebido a communicaçâo.
Art. 23 >o acto de cnmmnnicar a remoção, o presi-
dente da província especificará qual o prazo marcado
pelos artigos antecedentes para o juiz entrar em exercício
«ia sua iiuv.i comarca (iu I).
Se o juiz entender que nessa especificação houve erro, •
deverá logo no primeiro mez reclamar ante o mini-teiio
da justiça e o presidente da província. Este, da recla-
mão e decisão que proferir, da coma cire.nmslancia la
ao ministério da justiça para se resolver definitivamente.
Art. 24. Recebida a communicaçâo, os juizes de di-
reito deverão, dentro de uni mez, declarar em uflicio
dirigido ao oflieiai maior da secretaria de Estado dos ne-
cios da justiça, e ao secretario do governo da província
f (241) Sondo removido para a comarca de Aracaty. no Ceará, ojní» de
direito da comarca de 3. Jusé de H piun, no Rio Grande do Mo te, e
achaudo-^e o dito luís de di> oito exercendo o cargo da viee-pre-
ridente da província<da Coará, entrou cm duvida qual doa pra--
eideutei. deveria marcar o prazo para que o juiz entrara* em -exercício,
e o governo Imperial por Av. de 26 de MUo de 1865 íet-larou que o
prazo devia »er lixado peto presidente do Ceará, onde estava o juiz e
d'oude declarou que aceitava a remoção, por ser e»te presidente o mal*
habilitado para avaliar as circuiustancias «m que se aebava o juiz
removido, competindo-lbe também a ílx 'Cão da ajudai de cu*> o, que o
referido Aviso nogi. P r distar a eomarea da capital do Ceara, onde e-
tava o juiz, só monte 30 légua» da de Arae tf para onde lôa removido,
reaoitaudo d'.ibt o priucip» -Hlue distancia couta se do lagar em que
está o juiz removido •> áio daqueile de que é removido*
Btó
em que estiverem a esse tempo, se aceitão ou nio o
lugar. Um e outro deverão* imniedialamente aceusar o
recebimento dessa declaração (24 m).
Ari. 2.% Declarando os juizes de direito que aceitão.
percebei .1ó logo a ajuda de custo, e sem interrupção »
ordenado do novo lugar (2« n).
& !•* Se. porém, não entrarem no exercido durante o
prazo marcado, ou sua prorogacão, serão obrigados a
restituir o ordenado, e ajuda de custo, que tiverem rece-
bido, e passarão a considerar-se avulsos ('.'a o).
(34 tn) O Jnla de direito removido de anu.para outra comarca, ainda quando
«a i lo ttiaviiw o tetnmor, devo passar a vara e rxwfrio do cara* ao Juiz
inunrlpal, tofo que receba participação •daria* da remoção; prored. i.du da
modo contrario incorro nas pena* do ari. 140 do Código Criminal.
(14 n) O favor da i i;no conceda ao* magi-trados remov Ido» o vem
Inieiilo d> rena ord nade rom intrrrupfia adi que fc apro-oiitcm o rsvrelclo
do- teu novos logarra, dentro do prazo marcado em lei ou ordem do governo,
pode aproveitar ata JBÍSM de direito .• do en l>ai garior», por i.fio terem
magistrado* ou jufxes munleipneá, Mf and., oxpll ou a CIrciilur do mlaUlerlo
da jn. liça da 21 de Jai eiró de 1844 , devendo, portanto, contar-,a aoa dltna ja
«r» mnnlclpaea paia o venrlmat>'o dor ordenados, o tempo somente que
decorrer depois da toe» a exercício. — Prov. da 17 do Maio de 1858.
(24 o) O Diário Oficial de 31 de Agosto do 1871, no expediente de 36
publicou o seguinte:
• Circular n. 17 ia thesourarins, remettendo, para a devida execução, a cópia
do Avií-o do ministério da justiço abaixo tranacrlpto. dri. rwlnando que a
rcaratW doa juizes do direito removido» on a\uÍB saem ordenado, a quem ao
do»igulo et marcas, reja observada. a diipoaiçao do art. 8
o
do Decreta o. 660
do 28 de Junho de 1850.
Atito a jus « ri/rre a circular supra.
« Ministério dos negócios da j nstiça, — BM de Jaaeiro, 8 de Julho de 1871.
« lllra. a Fxm. Sr. Rogo a T. Ex. digne se de expedir aa con-venieutaa
ordens para que a refpelto doa juizes de dir< ito removidoa on avulsos com
ordenado, a quem se deaiguio comarcas, seja observada a disposição do art.
do Dei rcto n. 560 da 28 de Junho-de ISSO, segundo a qual oa que dentro de nm
m< a. contado do conhecimento efficlal da remcçSo on designação, rejeitSo os
novta Ingarea «o nio declarao quo oa aceitão, recebem dnrania oa seis mezea
metade do ordenado somente; e os que. tendo aceitado, nio entria-|SK> exercido
effcctlvo dos novos lugares dentro do prazo para ira»
393
M 2/ Declarando que o accitão, ou não fazendo deniro
do mez declaração alguma, receberão «penas por seis
mes metade do ordenado do lugar que deixarem, e
passarão a considerar-se avulsos.
§ 3.* Desde que um juiz de direito for considerado
avulso, sua comarca repular-se-ha vaga. e, ainda quando
seja novamente nomeado para a mesma comarca, nem
por »sso adquire direito á ajuda de casto, ordenado, e
antiguidade, que tiver deixado de vencer.
Ari. 26. Os juizes de direito reeeheráõ dos cofres ge-
raes, e sem distineção de comarcas, o ordenado de
l:600g000, e a gratificação de 80oj>00o aonuaimeote.
A gratificão depende do eflectho exercido, não po-
dendo fora delle receber-se, qualquer que seja o motivo
do impedimento (2a p).
Art. 27. Os cbefes de policia, que não forem desem-
bargadores, receberão, alem do ordenado dos demais juizes
de direito, as respectivas gratificações de exercício com o
|acerescímo seguinte:
$ 1." De 800j?000 na cOric.
g 2.* De 6000000 nas provindas de Pernambuco, Bahia.
Itio de Janeiro e Matlo-Grosso. I
<8 3 De úOOfiOOO i.asdo Maranhão, S. Pedro e Goyaz.
S a De SUOgOOO nas do Pa, Cea, Parabyba, Ala-
goas, Minas e S. Paulo.
S 5.° De 200f',000 nas do auliy, Rio Grande do Norte,
Sergipe, Espirito-Santo e Santa Caibanna (2a q).
marcado, restituem quanto houverem recebido em virtude da decla
ração, laivo o caso de prorogação concedida por este ministério;
sendo que durante o tempo da rrorogaçào nao tem direito a venci
mento algum. Igualmente rogo i V. ¥.x. que providencie para que,
noa termos especificados no art. 25, § 1" do Decreto n. 687 de 26 do
Julho do mesmo anno, sejão também recolhidas aos cofres blicos
as ajudai de custo que neste ultimo caso tit erem recebido os mesmos
jnisra. ' ""/
« Deos guardo a V. Ex. FraneUeo de Pauta i* Negreiroi Sayan
JUobato. AS. Ex. o Sr. Visconde do Bio Branco. »
(24 p) Vide nota 24 d. H
flM q) Estas gratificações estão actualmente alteradas por diverso* «tacretoa do
governo. A gratificação devida aos desembargadores que exercem o cargo
394
Art. 25. Aos juizes de direito das co-
marcas , além das attribuições que têm pelo
Código do Processo Criminal, compete
(25):
Art. 28. Os juizes municipaes, quando substituírem os
juizes de dirtito, ou os chefes de policia, peicrberáõ os
ordi-nados Ipie conto juizes municipaes percrbiuo, e as
gratificações de cxtrcicio dos juiz s de direi tu, ou chefes
de polida subsiiiiiidus, mas nunca o ordenado, ainda
quando estes o nau recebão ('24 r).
(25) Vide nota 13 ao Cod. do Próe. Com peie-Ih es
lambem: Pelo § 7* do art. 2° da Lei n. 2033 de 20 de
Setembro de 1471, decidir as appellaçdes
do chefes de poliria, é a do Do-roto da IS de Maio de 184S, e nSo»
do Oflc. eto de 26 de Julho de 1850, espoei ai, como da. nua letr&
co vê, aos chefe* de poilo.a, que são juizes de direito.—Av. do 10
da Março de 1854.
j
Oa de» emb:irgadorea, tervliido de chefde policia, têm direito
não só á gratiti içio ^o chefia de policia, pelo exercício effectivo deste
cargo, como t inibem a de .e-etn bargadorrs, p rj\ ic como ta es. « IH s
a qualidade são elfos haiiia-los para exercerem aque lo crap. ego ; sondo
que procede nem duvida e rinite dos juizes de d rei.o, oa quaea
accumui&j aa duas gratificações. — Av. de 10 do Mjrço> de 1854.
(21 r) A vista dos artigos d» Lei n. 560 da 98 de Ju'iho e Regula-
mento n. 687 de 86 de Julho de 1850. nenh.im diraiti tèm os sup-
plentes dos Juizes muuici >a<s a> p»rcebimoiito .11 gr ui ricação dos
juizes de diruito, quando iuteri lame ite exercem es e lugir, cabendo, a
d.ta gratificação única e ex-iudvamente aos próprios juizes da direito.
Orus. de 15 de Janeiro da 1352, e da 17 de Setembro
1
da 1853.
Oa juizes m micipaes que entrão em exercício de juiz da direito de i
om nrcas nova anta creadas, pe. eebem a gratificação do exercício-
desde a data do decreto que declarar a classe a que pertence «.
comarca.—Ord. de 4 de Janeiro de 1853.
Ao juiz mu ifcipal que exerce as luneçoes da chefe da policia»
aubstiiuiudo uni j.iiz da direito, compe>e a gratificação do 800(8000»
«tis o aceres Imo designado no art. 87 do Decreto da 26 de JuUvãV
de 1850. — Av. de 4 de Agojio da 1853.
395
kne se interpuzerem dos julgamentos dos juizes de paz
sobre infracções de posturas.
Aos do art. da lei citada, pelo art. W da mesma,
fica exclusivamente pertencendo a pronuncia dos culpados
nos crimes communs; o julgamento nos crimes de que
«rata o art. 12, §7* do God. do Proc, c o da infracção
•dos termos de segurança e bcm-viver, podendo ser au-
xiliados pelos seus substitutos no preparo e o<ganisação|
dos respectivos processos até o julgamento e a pronunciai
exclusivamente; e com a mesma limitão pelos delegados e
subdelegados de policia quanto ao processo dos crimes
do citado art 12, § 7* do Cod do Proc. Crim.
Pelo art. 5" da citada Lei n. 2033 aos mesmos juizes
de direito também pertence:
£ 1.* O processo e julgamento dos crimes de contra-
bando fora de flagrante delicto.
§ 2." A decisão das suspeões postas aos substitutos e
juizes de paz.
§ 3.* Em geral quaesquer outras aiiribuiçõcs conferi-
das aos juizes de 1* instancia.
Pelo art. 9* da dita Lei n. 2033 o juiz de direito da
capital de província onde não bouver Relação, tem a
attribuiçab de conhecer do recurso interposto de pro-
nuncia pelos chefes de policia quando obrarem em virtude
do disposto no art. 60 do Reg. de 31 de Janeiro de 1852.
Pelo § 2* do art. II da dita lei têm ta mijem a attri-
buiçSo de julgar a suspeão posta ao juz de direito da
comarca vizinha, quando esta o estiver no caso das
comarcas do art. i* da mesma lei.
Pelo g 2* do art. 12 são competentes para a execução
do disposto nos arts. 132 e 133 do Cod, do Proc. Criou
O art. 7" da dita Lei n. 2033 diz: .
Aos juizes de direito em geral, além de suas actuaes
laltribuições, compete s
§ i,° o julgamento do crime de contrabando fora de
flagrante delicto.
J 2.° A decisão das suspeições postas aos juizes inferio-
res e aos mesmos juizes de direito na ordem designada.
§ 3." A concessão de fiança.
396
1.* Formar culpa aos empregados públicos
não privilegiados nos crimes de
responsabilidade (26).
Esta jurisdicção será cumulativamente
exercida pelas autoridades judiciarias a
respeito dos officiaes que perante as mesmas
servirem.
2.° Julgar as suspeições postas aos juizes
municípaes e delegados (27).
(26) Esta neste caso o juiz de paz presidente da junta
revisora da qualificação de votantes por abusos praticados
durante os trabalhos da mesma junta: não assim os
membros que devem responder perante o jzo commtim-
— Av. de 3 de Junho de 1801.
Vide art. 200, § 1* do fleg. de 31 de Janeiro de 1842, As
autoridades judiciarias, sempre que reconhecerem casos
de responsabilidade, formarão culpa a quem a tiver,
sendo de sua competência; e não sendo, remelleráõ ao
promotor publico ou seu adjunto as provas que sirvão para
fundamentar a denuncia, participando esta remessa á
autoridade a quem compelir a formação da culpa, etc
«te.— § T do art. 15 da referida Lei n. 2033. ' É nullo o
julgamento proferido em crime de responsabilidade pelo
delegado, subdelegado, juiz municipal ou de orphãos
contra seus subalternos. — Sup. Trib. de Justiça, na
revista crime n. 1755.
(27) A jurisdicção dada aos juizes de direito no £ 2*,
art. 25 da Lei n. 361 de 3 de Dezembro de 1841, para
conhecerem das suspeições dos juizes municípaes e dele
gados, hmita-se as causas crimes, subsistindo quanto ás-
397
3.° Proceder ou mandar proceder ex-officio,
quando lhe for presente por qualquer maneira
algum processo crime em que tenha lugar a
accusação por parte da justiça, a todas as
diligencias necessárias, ou para sanar qualquer
nullidade, ou para mais amplo conhecimento
da verdade e circumstancias que possão influir
no julgamento. Nos crimes em que não tiver
lugar a accusação por parte da justiça, só o
poderá fazer a requerimento da parte (28).
4." Correr os termos da comarca o numero
de vezes que lhe marcar o Regulamento (29).
outras a Ord. do Liv. 3% Tit. 21, § 8*. —A», de IA de
Novembro de 1843.
Vide citado em a nota 25 o g do art. 5* da Lei n,
2033, e vide também Cod. do Proc, na parte em que
trata das suspeições.
(28) Vid. notas àos arts. 198, $ i°, e 354 do Reg. de
31 de Janeiro de 18A2.
Não deve ser aanullado nm processo, cujos vícios se
podem sanar.—Av. de 9 de Julho de 1867. Vide Ord.
do L.-3*, T. 68 princ, verb. porém se...
(29) Vide nota 377 ao Cod. do Proc.
398
5.* Julgar definitivamente os crimes de
responsabilidade dos empregados públicos
não privilegiados.
Art. 26. Os juizes de direito, nas cor-
reições que fizerem nos termos de suas
comarcas, deverão examinar:
1.° Todos os processos de formação de
culpa, quer tenhão sido processados pe-
rante delegados e subdelegados, quer pe-
rante o juiz municipal; para o que orde-
narás que todos os escrivães dos referidos
juizes lhe apresentem os processos dentre
de três dias, tenhão ou não havido nelles
pronuncia, e emendarás os* erros que acha-
rem, procedendo contra os juizes,' escri-
vães e officiaes de justiça, como for de
direito (30).
2.° Todos os processos crimes que
tiverem sido sentenciados pelos juizes
(30) O juiz de direito é obrigado a abrir correição na
cabeça da comarca, oa no termo em que residir, afim de
poder cumprir o disposto neste artigo.—Av. de 9 de Março»
de 1850.
309
municipaes, delegados e subdelegados,,
procedendo contra elles, se acharem que
condemnárão ou absolverão os réos por
prevaricação, peita ou suborno.
3.° Os livros dos tabelliães e escrivães,
para conhecerem a maneira por que usão de
seus officios, procedendo contra os que forem
achados em culpa.
4.° Se os juizes municipaes, de orphãos,
delegados e subdelegados, fazem as au-
diências e se são assíduos e diligentes no
cumprimento dos seus deveres, procedendo
contra os que acharem em culpa»
CAPITULO v.
Do§ jurados.
Art. 27 São aptos para jurados os cidadãos
que puderem ser eleitores, com * excepção
dos declarados no art. 23 do> Código do
Processo Criminal, e os clérigos de ordens
sacras, comtanto que esses .cidadãos saibão
lêr e escrever, e tenhão»
400
-de rendimento anmtal por bens de raiz, ou
emprego publico, 400$000 nos termos das
cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Recife e S.
Luiz do Maranhão ; 300$000 nos termos das
outras cidades do Império, e 200&000 em
todos os mais termos.
Quando o rendimento provier de com-
mercio ou industria, dsveráõ ter o duplo.
Art. 28. Os delegados de policia or-
ganisaráõ* uma lista (que será annualmente
revista) de todos os cidadãos que tiverem, as
qualidades exigidas no artigo antecedente e a
farão afixar na porta da pa-rochia ou capella, e
publicar pela imprensa, onde a houver,.
Art. 29. Estas listas seo enviadas ao juiz
de direito, o qual, com o promotor publico e o
presidente da cama municipal, formará uma
junta de revisão, tomará conhecimento das
reclamações que houverem, e formará a lista
geral dos jn«-rados, excluindo todos aquelles
indivíduos
401
que notoriamente forem conceituados de
faltos de bom senso, integridade e bons
costumes, os que estiverem pronunciados
e os que tiverem soffrido alguma con-
demnaçâo passada em julgado, por crime
de homicídio, furto, roubo, bancarrota,
estellionato, falsidade ou moeda falsa (31).
Art. 30. O delegado que não enviar a lista,
ou o membro da junta que não comparecer
no dia marcado, ficará sujeito á multa de
100$000 a 400#000 imposta o juiz de
direito, sem mais formali-
ade que a simples audiência, e com re-
curso para o governo na corte, e presi-
dentes nas províncias, que a imporão di-
ecta e immediatamente quando tiver de
recahir sobre o juiz de direito. Emquanto
se não organisar a lista geral, continuará
em vigor a do anno antecedente.
(31) A junta revisora pertence o jzo sobre as inha-
bilitações que resulo da pronuncia ou condemnac&o por
certos crimes. —, de 28 de Julho de 1843.
402
Art. 31. Os termos em que se não apa-
rarem pelo menos cincoenta jurados reu-
nir-sc-hào ao termo on termos mais vi-
zinhos para formarem um conselho de
jurados; c os presidentes das províncias
dcsignará5 nesse caso o lugar da reunião
do conselho e da junta revisora (32).
CAPITULO VI. Da
pretcripçflo (33).
Art. 32. Os delictos em que tem lugar a
fiança prescrevem no fim de vinte annos,
(32) Nos municípios ou lermos que se acharem ou forem
reunidas outros por virtude do disposto no art. 31 da
Lei de 3 de Dezembro de 1841, conljnuar-se-ha a obser-
var as disposições do lleg. n. 120 de ti de Janeiro de
1842, formando os ditos termos um conselho de ju-
rados com aqucllcs a que forem reunidos.—Dec. n. 276
de 24 de Março de 1843, art. t\
(33) Diz o Av. n. 209 de 21 de Junho de 1865 que,
sendo a prescripção a expiração do prazo em que a lei
permitte mover a acção criminal, o que importa a não
exisncia do crime, uma vez linaiisado esse prazo, e tendo
a nossa legislação consagrado tal principio, como o prova
o- art. 147 do Código do Processo, que admilte for-
mação de culpa emquanto o delicio não prescreve, é claro
que o promotor publico pode allegar a prescripção, não
403
estando os réos ausentes, fóra do Império,
ou dentro, em lugar sabido.
Art. 33. Os delictos que não admittem
fiança prescrevem no fim de vinte annoi,
estando os réos ausentes em lugar sabido
dentro do Império; estando os réos au-
sentes em lugar não sabido, ou fóra do
Império, não prescrevem em tempo algum.
Art. 34. O tempo para a prescripção
conta-se do dia em que fôr commettido o
delicto. Se, porém, houver pronuncia,
mterrompe-se e começa a contar-se da sua
data.
Art. 35. A prescripção poderá allegar-
se em qualquer tempo e acto do processo
da formação da culpa ou da accu-sação, e
sobre ella julgará summariã e
como defesa da parte, mas como um obstáculo legal que
o impede de mover a acção; accrescendo que essa pres-
cripção pode ser julgada ex officio, por feso que, estando
a acção e o crime prescriptos, não deve o juiz applícar
pena illegitima, que por si constitue acto nuflo, pra-
ticado contra um obstáculo opposio pela lei, doutrina que
já era deduzida de nossa antiga Ord. do L. 5
o
, T. 2
o
, g 4
o
.
404
definitivamente o juiz municipal ou de
direito, com interrupção da causa prin-
cipal.
Art. 36. A obrigação de indemnizar
prescreve passados trinta annos, contados
do dia em que o delicto fôr commettido.
CAPITULO vn.
D»i fiança» (34).
Art. 37. Nos crimes mencionados no
art. 12, § 7
o
do Código do Processo, os
réos que não forem vagabundos ou sem
domicilio se livrarão soltos.
Art. 38. Além dos crimes declarados no
art. 101 do Código do Processo, não se
concederá fiança:
1.° Aos criminosos de que trata os arts.
107 e 116 na primeira parte, e 123 e 127
do Código Criminal.
(34) Vide art. 100 e seguintes do Cod. do Proc e suas
notas.
405
2.' Aos que forem pronunciados por dous
ou mais crimes, cujas penas, posto que a
respeito de cada um delles sejão menores que
as indicadas no mencionado art. 101 do
Código do Processo, as igualem ou excedão,
consideradas conjunctamente
(35).
,<
:
.-
'.';>.
3.° Aos que uma vez quebrarem a fiança.
Art. 39. No termo da fiança os fiadores se
obrigarás, além do mais contido no art. 103
do Código do Processo, a responderem pelo
quebramento das fianças; e
(35) Não se pôde ampliar a disposição deste paragra-
pho aos indiciados em dous ou mais crimes, cujas penas,
posto que a respeito de cada um delles sejão maiores que
as indicadas no art. 101 do Cod. do Proc., as igualem
ou excedão, consideradas conjunctamente,—para o fim ou
de prendê-los ou de negar-lhes fiança antes da pronuncia,
porquanto a disposição deste paragrapho é unicamente
applicavel aos pronunciados e não aos simplesmente in-
diciados. —Av. de 2 de Janeiro de 1865.
A excepção deste artigo, § , desapparece e caduca,
desde que um ou ambos os crimes conjnnctos se extinguem
pela desistência da parte.—Av. de a de Agosto de 1865.
Fica revogado o g- do art. 38 da Lei de 3 de De-
zembro de 1841.— Dec. n. 1696 de 15 de Setembro de
1869, art. k:
406
os afiançados antes de obterem contra-
mandado ou mandado de soltura,âssigna-ráõ
termo de comparecimento perante o jury,
independente de notificação, em todas as
subsequentes reuniões, até serem julgados
afinal, quando não consigâo dispensa de
comparecimento (36).
Art. 40. Aos fiadores serão dados todos os
auxílios necessários para a prisão do réo,
qualquer que seja o estado do seu livramento:
1.° Se elle quebrar a fiança.
2.* Se fugir depois de ter sido condem-
nado.
Art. 41. Querendo o fiador desistir da
fiança, poderá notificar o afiançado para
(36) Os arts. 39 da Lei de 3 de Dezembro de 18fll e
30-2 do Reg. de 31 de.Janeiro de 18&2, impondo aos réos
afiançados a obrigão de assignarem termo de compa-
recimento perante o jury, se referem aos crimes da
competência desse tribunal, e nos da competência dos
jniesz de direito, ou de outra qualquer autoridade que
também tenha a jurisdicção definitivamente, esse termo
deve ser assignado nas audiências dos respectivos juízos.
—Av. de 10 de Junho de 1862.
407
apresentai- outro que o substitua dentro do
prazo de quinze dias; e se eHe o não satisfizer
dentro deste prazo, poderá requerer mandado
de prisão; porém ficará desoaerado depois
que o réo fôr effec-tivamente preso ou tiver
prestado novo fiador.
Art. 42. A fiança se julgará quebrada:
1.° Quando o réo deixar de compare»-cer
nas sessões do jury, não sendo dispensado
pelo juiz de direito, por justa causa.
2.° Quando c réo, depois de afiançado,
commetter delicto de ferimento, offensa
physica, ameaça, calumnia, injuria ou damno
contra o queixoso ou denunciante, o
presidente do jury ou promotor publico.
Art. 43. Pelo quebramento da fiança o o
perderá metade da multa substitutiva da pena,
isto é, daquella quantia que o juiz accrescenta
ao arbitramento dos peritos, na forma do art.
109 do Código
408
do Processo Criminal. O juiz que declarar
O quebramento dará logo todas as pro-
videncias para que seja capturado o réo
T
o
qual fica sujeito a ser julgado á revelia, se
ao tempo do julgamento não tiver ainda
sido preso. Em todo o caso o resto da
fiança fica sujeito ao que dispõem os
artigos seguintes.
Art. 44. O réo perde a totalidade do
valor da fiança qnando, sendo condem-
nado por sentença irrevogável, fugir antes
de ser preso. Neste caso o producto da
fiança, depois de deduzida a indemnização
da parte e custas, será applicado a favor da
camará municipal, a quem também se
applicaráõ os próductos dos quebramentos
de fianças (37].
Art. 45. Se o réo afiançado que fôr con-
demnado não fugir e puder soflrer a pena,
mas não tiver a esse tempo meios para
(37) Vide o g W do art. ih da Lei n. 2033 em a nota
123 do Cod. do Proc.
409
a indemnização da parte e custas, o fiador
será obrigado a essa indemnização e cus-
tas, perdendo a parte do valor da fiança
destinada a esse fim, mas não o que cor-
responde á multa substitutiva da pena (38).
Art. 46. Ficão supprimidas as palavras
ou que sejão conhecidamente abonados do
art. 107 do Código do Processo.
CAPITULO vm.
Da formação da culpa.
Art. 47. Nos crimes que não deixão
vestígios, ou de que se tiver noticia quando
os vestígios não existão, e o se possão
verificar ocularmente, por um ou mais
peritos, poder-se-ha formar o processo
independente de inquirição especial para
corpo de delicto, sendo no summario
inquiridas as testemunhas, não só a
(38) Este art. foi revogado pelo § 7° do art. 14 da Lei n.
2033 de 20 de Setembro de 1871.
410
respeito da existência do delicto e suas
cricumstancias, como também acerca do
delinquente (39).
Art. 48. No summario a que se proceder
para a formação da culpa, e nos casos em
que não houver lugar o pro-, cedimento
ofHcial da justiça, poderão in-quirir-se de
duas até cinco testemunhas, além das
referidas ou informantes. Nos casos de
denuncia poderão ser inquiridas de cinco
até oito. Quando, porém, houver mais de
um indiciado delinquente, e as testemunhas
inquiridas não depuzerem contra um ou
outro de quem o juiz tiver vehementes
suspeitas, poderá este inquirir duas ou tares
testemunhas a respeito delle somente. Se,
findo o processo e remettido ao juiz
competente para apresenta-lo ao jury, tiver
o juiz conhecimento de que existem um ou
mais criminosos, poderá
(39) Vide o Acc, transcripto em a nota 141 do Cod.
do Proc
411
formar-lhea novo processo, emquanto o crime
não prescrever (40).
Art. 49. Os delegados e subdelegados que
tiverem pronunciado ou não pronunciado
algum réo, remetteráõ o processo ao juiz
municipal para sustentar ou revogar a
pronuncia ou despronúncia. Nb caso de não
pronuncia e de estar o réo preso, não será
solto antes da decisão do juiz municipal.
Art. 50. Os juizes municipaes, quando lhes
forem presentes os processos com as
pronuncias para o sobredito fim, poderão
proceder a todas as diligencias que julgarem
precisas para a ratificação das queixas ou
denuncias, para emenda de algumas faltas que
induzào nullidade, e para esclarecimento da
verdade do faeto e .suas cir-cumstancias, ou
seja ex-ofiicio, ou a requerimento das partes,
comtanto que tudo
(AO) Vide nota aos arts. 149 e 329 do Cod. do Proc
e 266 do Reg. de 31 de Janeiro de 18&2,
412
se faça o mais breve e summariamente que
fôr possível.
Art. 51. As testemunhas da formação
culpa se obrigaráõ por um termo a
communicar ao juiz, dentro de um anno,
qualquer mudança de residência, sujei-
tando-se pela simples omissão a todas as
penas do não comparecimento.
Art. 52. As notificações das testemunhas
se farão por mandados dos juizes
municipaes, que fícão substituindo os
juizes de paz da cabeça do termo ou do
districto onde se reunirem os jurados, para
cumprirem quanto a estes competia a
respeito dos processos que tiverem de ser
submettidos ao jury.
Art. 53. As testemunhas que, sendo
notificadas, não comparecerem na sessão
em que a causa deve ser julgada, poderão
ser conduzidas debaixo de prisão para de-
porem, e punidas pelo juiz de direito com
a pena de cinco a quinze dias de prisão.
413
Além disto, se em razão de não compareci-
mento de alguma ou algumas testemunhas,
a causa fôr adiada para outra sessão, todas
as despezas das novas notificações e
citações que se fizerem, e das indemni-
zações ás outras testemunhas, serão pagas
por aquella ou aquellas que faltarem, as
quaes poderáõ ser a isso condemnadas
pelo juiz de direito na decisão que tomar
sobre o adiamento da causa, e poderáõ ser
constrangidas a pagarem da cadêa (41).
CAPITULO IX.
Po julgamento dai cauta* perante o conselho ãm
jaradoa.
Art. 54. As sentenças de pronuncia nos
crimes individuaes, proferidas pelos chefes
de policia, juizes municipaes, e as dos de-
legados e subdelegados que forem confir-
(Al) Vide art. MS S 3» do Cod. do Proa e 322 do
Reg. de 31 de Janeiro de 18A2.
414
madas pelos juízes nmnicipaes, sujeitão 08
réos á accusação e a serem julgados pelo
jray, procedendo-se na forma indicada no
art. 254 e seguintes do Código do Processo
Criminal.
Art. 55. Se, depois dos debates, o de-
poimento de uma ou mais testemunhas, ou
um ou mais documentos, forem arguidos
de falsos com fundamento razoarei, o juiz
de direito examinará logo esta questão
incidente, e a decidirá summaria e
verbalmente, fazendo depois continuar o
processo da causa principal; e no caso de
entender, pelas averiguações a que pro-
ceder, que concorrem vehementes indícios
de falsidade, proporá em primeiro quesito
aos jurados, no mesmo acto em que fizer
os outros, sobre a causa principal:—Se os
jurados podem pronunciar alguma decisão
a respeito dessa causa principal, sem
attenção ao depoimento ou documento
arguido de falso.
415
Art. 56. Retirando-se os jurados, se
decidirem affirmativaniente esta questão,
responderás aos outros quesitos sobre a causa
principal; resolvendo-a, porém, ne-
gativamente^ não decidiráõ a causa principal,
que ficará suspensa, e dissolvido esse
conselho. O juiz de direito em ambos os casos
remetterá a cópia do documento ou
depoimento arguido de falso, com os indi-
ciados delinquentes, ao juiz competente, para
formação da culpa.
Art. 57. Formada a culpa, no caso de que a
decisão da causa principal tenha ficado
suspensa, será ella decidida comnnctamente
por novo conselho de jurados, com a causa de
falsidade arguida.
Art 58. O juiz de direito depois que tiver
resumido a matéria da ac-cusacão e defesa,
proporá aos jurados sorteados para a decisão
da causa as questões de facto necessárias,
416
para poder fazer a applicação do direito
(42).
(42) Vide art. 307 c seguintes do Reg. de 31 de Janeiro
de 1849.
...pois aos juradas somente compete conhecer e re-
solver sobre a existência de factos e de suas circums-
tancias, sem attenção ao direito, cuja aprecião e appli-
cação pertence ao juiz presidente do jury.—Acc. doSup.
Trib. de 23 de Maio de 1863, recorrente Prudencio Ro-
drigues de Almeida e recorrida a justiça.
..., pela nullidade manifesta em que se acha formulado
o quesito relativo á cumplicidade, propondo-se nelle ao
jury a questão vaga e indeterminada—se a concorreu
directamente para a morte de Cecília Maria Ignacia, quando,
segundo os princípios fundamentaes do processo e a ex-
pressa disposição dos arts. 68 e 63 da Lei de 3 de De-
zembro de 1841, devera o juiz de direito propor questões
de facto necessárias para poder elle fazer applicação do
direito, a saber: deveria ter submeti ido com precisão á
decisão dos Jurados os factos demonstrativos da conipli-
cidade, isto é, a existência ou não existência de tal ou
taes factos positivos que particularisassem e demonstrassem
a maneira por que diz-se ter a aceusada concorrido direc-
tamente ou cooperado para a perpetrarão e consummação
do crime.—Acc do mesmo Tribunal, de 80 de Abril de
1864, recorrente Cândida Ignez, recorrida a justiça.
Assim também havia explicado o Trib. no Acc. de
3 de Junho de 1863, revista n. 1749, e no mesmo sen-
tido expoz a Relação da Corte, no Acc de 15 de Junho
de 1866, app. n. 5386.
O presidente do jury deve, nos quesitos que formular
para o conselho, propor as questões de facto e o a
conclusão que elle deve deduzir das respostas do conselho.
—Supr. Trib., Acc. de 17 de Agosto de 1870, revista n.
2032.
Por Acc de 15 de Setembro de 1871, na app. crim. n.
7063, a Relação da corte mandou os os á novo jury por
-los o juiz de direito comprehendido no mesmo quesito.
417
Art. 59. A primeira questão se de
conformidade com o libello (43), assim o
juiz de direito a proporá nos seguintes
termos :
O réo praticou o facto (referindo-se ao
libello) com tal e tal circumstancia ?
Art. 60. Se resultar dos debates o co-
nhecimento da existência de alguma ou /
algumas circumstancias aggravantes, não
mencionadas no libello, proporá também a
seguinte questão:
O réo commetteu o crime com tal ou
tal circumstancia aggravante?
Art. 61. Se o réo apresentar em sua
defesa, ou no debate allegar como escusa
um facto que a lei reconhece como
(43) E não sendo, é motivo de nullidade. ACC. da Rela-
ção da Corte, de 16 de Outubro de 1868, app. n. 6208,
de 7 de Dezembro de 486», na app. n. 6272; ditos do
Sup. Trio. de 9 de Maio de 1863 na revista n. 1762, de
22 de Agosto de 1866, na revista n. 1890, ede 16 de
Novembro de 1867, revista n. 1933.
Vide o Acc. da Relação, de 22 de Maio de 1868, em
nota ao art. 61.
418
justificativo, e que o isente da pena, o juiz
de direito proporá a seguinte questão:
O jury reconhece a existência de tal
facto ou circumstancia ? (44)
(AA) Accórdão em Relação, etc. Que jaigão improce-
dentes as appellações de folhas e folhas quer a interposta
pelos primeiros appellantes, queria que ioterpuzerâo os
segundos appellantes, porquanto .fôrão lavradas as sen-
tenças appelladas sem preterão das formulas substanciaes
do processo. Os appellantes não declararão nem constão
"6s actos de parcialidade capases de annullar o processo
praticados pelo juiz no summario-
E no jury foi guardada a precisa'separação dos jurados
para o julgamento, não se devendo julgar quebrado o
preceito de separão somente pelo facto de ministrar-se
alimento aos jurados. Propondo um quesito para ve-
rificar as três condições constitutivas do crime de rapto,
o juiz de direito procedeu muito judiciosa e juridica-
mente.
O quesito foi proposto de conformidade com o libello,
e ficao os jurados livres para responderem negando ou
alumiando a circumstancia do fim libidinoso conjuncta-
mente questionada, sendo inútil a separação dos quesitos
ou questões sobre as circumstancias da violência ou do
fim libidinoso, que o art. 226 do Código Criminal
reuuio para formar o crime de rapto como deline-o,
quanto, mais que não podem as partes requerer, ou soli-
citar a proposta de quesitos, salvo quando se trata de
meios justificativos, na forma do art. 61 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841- Melhor fora que tivesse o juiz de
direito pelo menos ordenado o comparecimento da autora
no jury, a sua ausência porém não traz nullidade, tendo
a autora obtido licença para aceusar por procuração, e
não se tendo declarado positivamente o fim para que
devia comparecer no tribunal.
Sobre a injustiça manifesta das sentenças appelladas
419
na bypolbese de não ter sido commeitido o crime de raplo
e nem qualquer outro, confundem os appellantes a in-
justiça da sentença com a sua nuilidade por violação de
formulas, e do fundo das sentenças ou do seu me-
recimento, como justas ou injustas não occupa-se o tribunal
da Relação quando as partes appellão-
Subsistào, portanto, as sentenças appelladas e paguem
os appellantes as custas em que os condemnão. — Rio,
22 de Maio de 1868. Costa Pinto, presidente. Moga-
Ihães Castro, vencido.
Apresenlando-se em defesa do primeiro appeliante e
por consequência em proveito de todos os appellantes o
íricto da coacção da autora appellada, que deu a sua
queixa por procurador, e discutindo-se nos autos o facto
ou circumstancia do constrangimento da autora, que
contesta a (firmando a fl. 136 ler procedido livremente,
devendo servir este meio justificativo para todos os appel-
lantes, porque reconhecido, isentaria a todos da pena,
não observou-se o art. 61 da Lei de 3 de Dezembro de
18íi i em sua letra e salutar espirito, tanto mais quanto o
crime por sua natureza especial, e vontade das partes,
pôde deixar de ser da competência publica, e visto
como o art. 61 citado refere-se não aos crimes justi-
ficáveis como principalmente aos meios justificativos que
também podem isentar de pena nas seguintes palavras
linacs do art. 61: « o jury recflnhece a existência de tal
facto ou circumstancia- » E o juiz de direito devia
propor, independentemente do comparecimento da autora,
o quesito sobre o meio justificativo, para que o jury,
tribunal popular e de consciência, resolvesse a queso
concernente ao facto ou circumstancia apresentada em
defesa nos autos.
O juiz de direito, outrosim, não propõz os quesitos
como mandão os arts. 58 e 63 da Lei de 3 de Dezembro
de 1841, tendo deixado de propor quesitos sobre o se-
gundo ponto da aceusação era artigo privativo contra o
I
o
appeliante, como autor de oflensas physicas, deitando
de barmonisar os arts. l", 2* e 6° com a conclusão menos
regular do mesmo libello, para o que cumpria propor os
420
quesitos convenientes, na forma do citado art. 63, e tudo
afim de que não ficassem impunes os crimes de oftensas
physicas que os appellantes perpetrarão, quando
commetrão o ctime de rapto, cujas penas não podião
dispensar ou absolver quaesquer outras, posto que me-
nores ou maiores, impostas a crimes concomitantes, ou
accum tilados e commettidos pelos appellantes, por occasião
do rapto, ou para elTeclua-lo o [fendendo a raptada e a
outras pessoas, arts. 61, 62, 116 e iZi5 do Código Cri-
minal.Siqueira. J. M. A. Camará.— Travassos.
Gomes Ribeiro, vencido. Resende. Azevedo. Pe-
reira Monteiro. Tavares Bastos. Gouvèa, vencido;
votei para que se annullasse o julgamento por me pare-
cerem menos conformes á lei e oifensivos dos direitos de
defesa o despacho pelo qual foi» a appellada admiitida a
fazer aceusão por procurador, sem que previamente
mostrasse que estava legalmente impedida, e que inde-
ferio o requerimento feito pelo appellante para o fim de
ser ella chamada ao jury e ahi dar esclarecimentos
tendentes á defesa. A aceusação, segundo dise o art. 62
da Lei de 'A de Dezembro de 1841, só pôde ser feita por
procurador quando o autor tem impedimento legitimo que
o prive de comparecer, e legitimo por certo não foi o
impedimento adegado pelo appellante, visto que não
provou; e quando o fosse para o juiz a qno, não o era
para mim, que, na qualidade de membro do tribunal
superior, tinha o direito de conhecer da procencia ou
improcedência dessa allegação, e para isso carecia das
devidas provas.
Pensando assim é bem de vêr-se que, por maioria de
razão, também devia ter como irregular o indeferimento
dado ao requerimento do appellante; porquanto tendo
este adegado em sua defesa, de accôrdo com a appellada,
c não para fim libidinoso, senão para com ella casar, a
havia tirado da casa onde a encontrou, e que a aceusa-
ção lhe era feita, não por sua livre vontade, senão por
estar ella sob a pressão de seus filhos; e constando, além
disto, dos autos que a appellada nem uma vez com-
parecera pessoalmente cm juízo para contestar taes
421
ãêgõfs, indispensável era que comparecesse no jury,
porque se as contestasse mais bem firmada ficaria a sen-
tença appellada, se as confirmasse, outra por certo seria a
decisão dos jurados, e cm todo o caso ter-sc-hia cumprido
o preceito do art. 265 do Cod. do Proc. Crím., que na
sua generalidade uno pede deixar de comprehender os
iccusadores, a menos que se queira que esteo sujeitos a
serem dados como testemunhas todos os cidaos e
estrangeiros, e ainda mesmo aquelles que cm nada con-
correrem para os processos sobre <>» quacso chamados
a deporem, e não o estejão os aceusadores, o que me
parece absurdo, visto como, se estes têm por si a pre-
siimpçíio da boa fé, nem sempre o mostrSo no desen-
volvimento da accuaaçio.
Todas estas raes, pois, aconselhao o compareci-
mento da appellada, e o despacho que as desprezou nem
ao menos pode encontrar a sua justificação no sexo,
posição, estado e idade da appellada, ou no temor que,
por ventura, tivesse ella de ser o sen pudor o Acudido pelo
appcllante com perguntas indiscretas c inconvenientes,
visto como para resguarda-la de qualquer perigo ahi
estava o juiz de direito, assim como lambem o pode
ser explicado pela autorisão concedida anteriormente á
appellada para comparecer por procurador, porque essa
autorisação refere-se e prende-se a um direito seu e não
a uma obrigação commum a todos.
Isto posto, e tendo como improcedente o argumento
que se queira por ventura assentar na circunstancia de
o haver disposão expressa, por via da qual possa o
aceusador ser chamado a dar esclarecimento a bem da
defesa, visto como lambem não ba disposição expressa
que vede esse recurso aos réos, e repugna á razão e â
justiça que nas causas eiveis, em que por via de regra só
se ti ata da propriedade, teubão os os esse direito e
não o teubão nas causas crimes em que muitas vezes se
disputa a honra e a \ ida: e parecendo-me igualmente
improcedente o que se queira por ventura deduzir da
possibilidade de estar a appellada efectivamente
enfermjt
1
_e_jte_modo a não poder dar esclarecimentos
422
Ari. 62. Se o *o fôr menor do quatorze
annos, o juiz de direito fará a seguinte
questão:
O rdo obrou com discernimento ?
Art. 63. Quando os pontos da aecu-
saçAo forem diversos, o juiz de direito
proporá acerca de cada um delles todos os
exigidos, porque nesse caso é verificado o impedimento
e dclle convencido o réo appellante, ainda lhe restava o
direito de requerer o adiamento do seu julgamento,
entendi dever afastar-me da opinião, aliás muito lllus-
trada, da maioria do tribunal.
Sou o primeiro a reconhecer que a paz domestica e a
honra das famílias devem encontrar a maior protecção
na sociedade e nos tribuuaes, mas para mim também é
máxima invariável que por mais horrorosos que sejSo os
crimes deve essa protecção ser dada de modo que o
aceusado por sua voz também encontre todas as eo-
chançaa para sua defesa. Almeida, vencido, adoptei os|
fundamentos deste voto expresso do Sr Gouvéa.
Lisboa.
... aquella (a nullidade) resultante da falta de obser
vância de formula substancial, porquanto. lcndo-se dado
como escusa do facto criminoso a drcnmstancia da alie
nação mental, além da irregularidade do exame a que
se procedeu, por ter sido feito não perante 0 jury,
que era quem devia aprecia-lo para a decisão, não foi
proposto aos jurados quesito nesse sentido, infringindo-se
assim o art. 61 da Lei de 3 de Dezembro de 18A1
e 369 do respectivo Regulamento.—Sup. Tijb., Acc. de 3
de Dezembro de 1852, recorrente Jo Pinto Barreto e
recorrida a justiça. I
423
quesitos indispensáveis, e os mais que julgar
convenientes (45).
Art. 64. Em todo o caso o juiz de direito
proporá sempre a seguinte questão:
Existem circumstancias attenuantes a
favor do réo? (46).
Art. 65. Todas as decisões do juiy deverão
ser dadas em escrutínio secreto: ntm se
poderá fazer declaração alguma no processo,
por onde se conheça quaes
(45) Vide art. 284 do Cod. do Proc. e 339, 367 e
seguinte do Reg. de 31 de Janeiro de 1842 e suas
notas.
O juiz de direito tem a faculdade de aíasiar-se de
qualquer classificão do delicto anteriormente feita, todas
as vezes «ue o mude de natureza, e que do processo
ou dos debates resultem circumstancias, que modifiquem
os factos la accusação. — A*', n. 53 de 28 de Julho de
18/13 e ice. da Relação da corte de 28 de Outubro de
1851. Vde o Form. á pag. 179.
Vide Dota 12.
(46) A pag 178 diz o Form. (mandado seguir pelo
governo), coiro extraindo do Accórdão da Relação da
corte de 2 de Setembro de 1848, que o juiz de direito
deve propor qiesitos sobre circumstancias attenuantes
especiaes.
É nullidade ião declarar o conselho quaes as cir-
cumstancias atteiuantes que entende haver a favor do
réo.—App. i). A2>7 e n. 4271 de 10 de Março de 1863.
424
os jurados vencido» C quaes os venee-|
dore*.
Art. 6& A decano do jury para appli-
cacAo da pena de morte se vencida por
duas terças partes de votos; todas as mais
decies sobre as questões propostas sento
por maioria absoluta; e, no caso do empate,
se adoptará a opino mais favoravei ao
aceusado (47).
O governo estabelecerá o modo prateo
de proctider-so á votaçSo no Rcgulanuuto
que expedir para execução desta lei.
Art. 67. Ao juiz de direito pertence a
applicao da pena, a qual deve ser no
gráo ximo, médio ou minimo, giuido
as regras de direito, á vista das Jecisões
sobre o facto proferidas pelos jurados.
Art. 08. A indemnização em todos os
casos, acra pedida por acção eive), ficando
(47) O ( 1* do art 19 da lai a. 203 de 20 de Se-
tembro de 1871 derugou este artigo, e estabeleceu o 332
do Cod. do Proc
425
revogado o art. 31 do Código Criminal, e o §
5
o
do art. 269 do Código do Processo. Não se
poderá, porém, questionar mais sobre a
existência do facto, e sobre quenr seja o seu
autor, quando estas questões se achem
decididas no 'crime (48).
(48) O perdão ou mineração das penas impostas aos
t
réos, com que os agraciar o poder moderador, não os
eximi da obrigação de satisfazer o mal causado em toda a
sua plenitude. — Cod. Criui., art. 66.
E menos ainda as custas do processo. Av. de 3 de
Dezembro de 183õ.
A jurisdicção eivei é competente para a execução da
sua sentença sobre a indemnização, se o réo tem bens
para serem executados ; no caso, porém, de verilicar-se
ou que não ba bens, ou que são iusuflicientes, é incon-
testável a competência, do juiz das execuções crjminaes
para reduzir a satisfação do damno a prisão, devendo
para isso o juiz do eivei icmetter-llie o processo. Av.
de 18 de Outubro de 185a.
A indemnização de prejuízos, perdas c damnos, pro-
venientes da detenção pessoal requerida no juízo especial
do coinuiertio, deve ser pedida no juízo commiim.—
Acc. do Trib. do Comm. da Corte de 17 de Outubro e
21 de Novembro de 1867.
Sendo o dote uma verdadeira satisfação do mal especial
causado pelos delidos de que tratâo. os arts. 219 e
.•eguinlcs Vo Cod. Crim., o meio de torna-lo effectivo é o
deste artigo explicado pelo Av. de 18 de Outubro de 185a,
recorrendo-se no caso de deficiência do réo para pagamento '
do dote ao que estabeleceu o art. 32 do citado Código.
Av. de 17 de Junho de 1865.
Não estão de accòrdo estes. Avisos com o de 23 de
Outubro de 1860, que entende, quanto a nós, mais
426
CAPITULO X.
Do# recurtos (49),
Art. 69. Dar-se-ha recurso:
1.° Da decisão que obriga a termo de
acertadamente, que o dote deve ser liquidado pelo pro-
cesso estabelecido no Reg. n. 595 de 18 de Mao de 18/19.
(49; O recurso, de que trata o art. 281 do God. do
Prpc Crim., fica convertido em aggravo no auto do
processo.
§ 1.° Os recursos de pronuncia on não pronuncia
seguirás sempre nos próprios autos; podendo as partes
arrazoar e jantar documentos nos prazos legaes.
São voluntários os que forem interpostos nas decisões
dos juizes de direito do art. 1* desta lei em processo de
formação de culpa nos crimes communs.
o, porém, necessários os mesmos "recursos das de-
cisões dos juizes municipaes que ex-o/ficio os farão expedir
sem suspensão das prisões decretadas.
8 2." Do despacho que não aceitar a queixa o>> de-
nuncia , e bem assim da sentença de commutação da multa,
haverá recurso voluntário para o juiz de direito ou para
a Relação, conforme ÍÔr a decio proferida pelo juiz
municipal ou de direito.
§ $.' Não são prejudicados os recursos interpostos ex-
officio ou pelo promotor publico, quando expedidos ou
apresentados fora dos prazos fataes; serão, porém,
responsabilisados o juiz, o promotor publico ou qualquer
official do juizo pelas faltas ou inexactidões que occasio-
narem a demora.
Também em nenhum caso serão prejudicados os re-
cursos interpostos pelas partes, quando por causa de
falta, erro ou omissão do official do juizo ou de outrem
427
bem-viver e de segurança (50) e apre-
sentar passaporte.
o tiverem seguimento e apresentão em tempo no juizo
ad quem-
§ á.° A appellação do § i" do art. 79 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841 só tem e Hei to suspensivo quando
interposta da sentença absolutória do accusado de crime
inafiançavel e não sendo unanime a decisão do jury que
a determinar. Faltando qualquer destas condições so-
mente será recebida no eileito devolutorio.
5." o somente terá elícito suspensivo a appellação
interposta, pelo promotor publico ou parte offendida, da
sentença de absolvição, quando for esta proferida a
respeito de os accusados de crimes punidos no ximo
com as penas de morte, galés ou prisão com trabalho
por 20 ou mais anoos, e prisão simples perpetua.
Nunca, porém, a mesma appellação terá effcito sus-
pensivo, se fòr unanime a decisão do jury que determi-
nou a respectiva sentença.
No prazo de dous dias deve ser interposta a appellação de
que trata este paragrapho, e não sendo por-se-lião logo em
liberdade os réos absolvidos; os sujeitos a penas menores,
immediatamente depois de proferida a sentença absolutória.
§ 6.* Não havendo sessão do jury em algum termo
pode o réo ser julgado em outro mais vizinho da mesma
comarca, se assim o requerer e o promotor publico ou a
parte accusadora convier. E independente de convenção de
partes., sempre que não fôr possível eflectuar o jul-
gamento do réo no distiicto da culpa, te lugar no juiso do
termo mais vizinho, com preferencia o da mesma comarca.
Vcriucar-se-ha a impossibilidade se. em três sessões
successivas do jury nã<> puder ter lugar o julgamento.
—Art. 47 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871.
(50) Á vista da disposição deste § em termos restrictos
e do 1* do art. 438 do Reg. de 31 de Janeiro de 1842,
não ha recurso da decisão que não obriga.—Av. n. 190
de 30 de Abril de 1860.
428
2." Da decisão que declara improcedente
o corpo de delicio.
3." Da que pronuncia ou nào pronuncia,
e que sustenta ou revoga a pronuncia (51).
4.* Da concessão ou denegação da fiança, e
do seu arbitramento.
5.° Pa decisão que julga perdida a quan
tia afiançada.
G.° Da decisão contra a prescripção alle-
gada.
9 7.° Da decisflo que concede soítnra em
consequência de habeas corpus (52): este
recurso será interposto ex-officio. E so-
mente competente para conceder habeas
corpus o juiz superior ao que decretou a
prisão.
s
Art. 70. Estes recursos serão interpostos
para a Relação do districto, quando as
(51) Vide o &' do art. 17 da Lei u. 2033 citada em
a nota ú9.
(52) Sendo os recursos de natureza stricti ris, nào são
admissíveis os que forem interpostos da decisão denega-
tiva de soltura em consequência de habeas corpus, á
vista deste artigo e do 438 do Iteg. n. 120. .
429
decisões forem proferidas pelos juizes de
direito ou chefes de policia, nos casos em que
lhes competirem. Dar-se-hão, porém, para o
juiz de direito, quando proferidas por outras
autoridades judiciarias inferiores. O recurso
de não pronuncia, nos casos de
responsabilidade, será interposto ex-qfficio.
Art. 71. O recurso dos despachos do juiz
de direito, de que tratão o* arts. 281 e 285 do
Código do Processo, será interposto para a
Relação.
Art. 72. Estas recursos não terão effeito
suspensivo, e serão interpostos dentro de
cinco dias, contados da intimação ou pu-
blicação, em presença das partes ou seus
procuradores, por uma simples petição as-
signada, na qual devem especificar-se todas
as peças dos autos de que se pretenda traslado
para documentar o recurso (53).
(53) Vide arts. 293 c Mõ do Reg. de 31 de Janeiro
de 1842.
430
Terá, porém, effeito suspensivo o re-
curso no caso da pronuncia, afim de que o
processo não seja remettido para o juiy até
á apresentação do mesmo recurso ao juiz a
quo, segundo o art* 74 desta lei (54).
Art. 73. Dentro de cinco dias, contados
da interposição do recurso, deverá o
(5ft) A Lei de 3 de Dezembro de 1841, nos arts. 72
até 77, não faz differença alguma sobre o que se deve
praticar guando a justiça- é ou nSo parte; e não deter-
minando essa lei nem o digo do Processo diverso pro-
cedimento, quando os recursos são interpostos pelas partes
ou pelo promotor publico, nenhuma força podem ter os
argumentos dos jurisconsultos que sustentão não serem
appl içareis ao promotor publico os citados artigos da Lei
de 3 de Dezembro. — Av. de 17 de Julho de 1852.
O tempo fixado para a apresentação do recurso, tanto
na superior como na inferior instancia, é fatal por força
da lei; mas esta, prescrevendo o que é da obrigação das
partes, não teve por fim impór-lhes um procedimento
impossível, como seria o de fazerem seguir e apresentar
um recurso quando houvesse impedimento do juízo. Pro-
vado este impedimento, não se deve levar em conta senão
o teinj o que elle tiver durado, evitando-se assim os abusos
que no foro poderião introduzlr-se com o fim de obter-se
o espaço e augmento do tempo marcado pela lei para o
seguimento e apresentação dos recursos. Av. de 17 de
Julho de 1852.
O juiz municipal supplente que foi despronunciado pelo
juiz de direito, pôde exercer o cargo, não obstante o
recurso ex-officio, porque este o tem effeito suspensivo.
—Av. de k de Fevereiro de 1864.
431
recorrente ajuntar á sua petição todos os
ditos traslados e razões: e se, dentro desse
prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-ha
concedida por cinco dias, contados daquelle
em que findarem os do recorrente, e ser-
lhe-ha permittido ajuntar as razões e tras-
lados que quizer (55).
Art. 74. Com a resposta do recorrido,
ou sem ella, será o recurso concluso ao
juiz a quo; e dentro de outros cinco dias,
contados daquelle em que findar o prazo
do recorrido ou do recorrente, se aquelle
nâo tiver pedido vista, poderá o juiz re-
formar o despacho ou mandar ajuntar ao
recurso os traslados dos autos que julgar
(55) Tendo o presidente da província do Maranhão declarado
a um dos juizes municipaes, que o consultara, que o prazo da
interposição do recurso de que trata este artigo, devia ser
contado por dias ordinários
(de die ad diem),
entendendo-se
um dia civil de 2a horas contadas de meia noite a meia noite,
embora estivesse começado o primeiro dia do prazo; o
governo imperial approvou a solução dada como instrucção ao
juiz para a boa execução da lei, competindo porém ao poder
judiciário conhecer da legalidade do acto para seus effeitos
jurídicos. —Av. de 30 de Novembro de 1869.
Vide o § do art. 17 da Lei n. 2033 em a nota 09.
432
convenientes, e fundamentar o sen des-
pacho (5*.
(56) Se o juiz de quem se recorreu reformou o seu
despacho, não tem que subir o recurso ao juízo superior.
«-Ar. n. 172 de 13 de Dezembro de 1847.
Quando o despacha reformado offender o direito da
parte adversa, pôde esta interpor recurso, como de qual-
quer outro despacho. —AT. n. 172 de 13 de Dezembro
de 1847.
Logo que o despacho de pronuncia for revogado pelo
juiz a quo, nos termos deste arligo, deve o aceusado ser
relaxado da prisão, sem embargo do recurso, que a parte
contraria possa Interpor, ou haja iuterposto, por não
serem estes recursos suspensivos, segando a regra geral
da Lei no art. 72, e ari. 445 do Regi de 31 de Janeiro de
1842.— Av. de la de Setembro de 1850.
Sendo reformado em virtude do art. ,74 da Lei de 3
de Dezembro de 1841 pelo juiz a quo o despacho de
que se recorreu, devem os autos de recurso ajuntar-se
aos originaes para que o despacho de reforma surta seu
effeito procedendo-se a respeito do reenrso, que deste
outro despacho se interpnzer, do mesmo modo e como
se procedeu a respeito do primeiro, guardadas exacta-
mente as formalidades estabelecidas pelos arts. 7i'e se-
guintes da dita lei, sendo que fora contrario aos ditos
artigos que o novo recurso, com prejuízo ou suspensão
do primeiro, corresse nos autos delle,. e incurial que desses
autos do primeiro recurso fossem exlrahidos os traslados
do segundo.— Av. de 31 de Janeiro de 1854.
A face do art. 74 da Lei e do Av. de 13 de Dezembro
de 1847, não é licito duvidar que pôde o juiz a quo
reformar o segundo despacho, como reformou o primeiro,
não sendo admissível, por gratuita, a hypothese de não
subirem nunca os antos ao juiz superior, uma vez que o
juiz a quo vá reformando os sens despachos, á pro-
porção que delles recorrerem. — Idem.
433
Art, 75. Os prazos concedidos ao re-
corrente e recorrido para ajuntar traslados
e arrazoados poderão ser ampliados até o
dobro pelo juiz, se entender que assim o
ex"ge a quantidade e qualidade dos tras-
lados.
Art. 76. O recurso deve ser apresentado
na superior instancia dentro dos cinco dias
seguintes, além dos de viagem, na razão
de quatro léguas por dia, ou entregue na
administração do correio dentro de cinco
dias (57). Nas Relações serão julgados
(57) Os autos crimes, que forem remei lidos de uns a
outros juizes, ou tribunaes, pelos correios de mar e terra,
ou seja ex-oflicio, ou por virtude de qualquer recurso de
os condemnados, notoriamente pobres, serão recebidos
nas respectivas administrações e agencias dos correios, e
por filas enviados aos seus destinos, ainda que não se
tenha feito o pagamento adiantado dos portes, os quaes
seo taxados nas mesmas administrações e agencias, e
lançados nos sobrescriptos (*).—Dec. n. Slà de 12 de
Julho de 48/13, art. i\
Para este fim os escrivães e secretários dos juizos e
tribunaes d'onde forem expedidos os autos sobreditos,
(•) O art. I
o
do Dec. de 18 de Julho de 1843 comprebende nio 00 os
processos de réos notoriamente pobres, mas também quaesquer outros
ex-officio, em que as partes se não prestem ao pagamento adiantado
dos portes. — Dec. de 10 de Fevereiro de 1811.
434
esses recursos pelo modo estabelecido no
art. 14 do seu Regulamento.
Art. 77. Para a apresentação do provi-
mento do recurso ao juiz a quo ê concedido
o mesmo tempo que se gasta para a sua
apresentação na superior instancia, con-
tando-se da publicação do mesmo provi-
mento.
farão nos sobrescriptos uma declaração por elles assignada,
de que não pagão o porte adiantado em virtude da dis-
posição deste Decreto. Dec. n. 314 de 12 de Julho
de' 18i|3, art. 2
o
.
Os escrivães e secretários dos juizes e tribunaes, a
quem forem dirigidos os autos de que tratão os artigos
antecedentes, immediatamente, em seguida ao termo de
apresentão e recebimento delles, averbarão a importância
dos portes em que tiverem vindo taxados, paca que
afinal seja contemplada em regra de custas, e satisfeita
pelos que ao pagamento destas forem obrigados. — Dec.
n. 314 de 12 de Julho de 1843, art. 3".
Os escrivães e secretários dos juizos e tribunaes, em
que se terminarem os processos, não extrahiráõ delles
sentenças a favor de partes, nem delles darão quaesquer
documentos exigidos pelas mesmas partes, sem que por
conhecimento authentico se mostre haver-se pago toda
a Importância dos portes nas administrações ou agencias
dos correios do lugar. — Dec. n, 314 de 12 de Julho de
1843, art. 4°-
435
CAPITULO XI.
D»» appellaçõe» e revistai (58).
Art. 78. É pennittido appellar: 1.° Para os
juizes de direito, das sentenças dos juizes
municipaes, delegados e subdelegados,
nos casos em que lhes compete o
julgamento final (59).
2.° Para as Relações, das decisões defi-
nitivas, ou interlocutórias com força de
definitivas, proferidas pelos juizes de di-
reito, nos casos em que lhes compete haver
por findo o processo (60).
(58) Vide o § 3" do art. 17 da Lei n. 2033 em a nota
49.
(59) Vide nota ao art. ASO, $ V do Reg. de 31 de Ja-
neiro de 1842.
Allegada a prescripção perante o juiz municipal ha
lugar a appellação para o juiz de direito, conforme o
art. 78, $ i* da Lei de 3 de Dezembro de 1841, e o art,
450, g do Reg. de 31 de Janeiro de 1842.—AT. de
25 de Janeiro de 1866.
(60) Ha appellão da sentença do juiz de direito, que,
decidindo um feito em gráo de appellação, condemna o
juiz da 4" instancia no pagamento de custas.Acc. do
Sup. Trib., de 25 de Abril de 1863, recorrente o juiz
municipal da 2" vara da corte, recorrido o juizo.
436
3.° Das sentenças dos juizes de direito
que absolverem ou condemnarem nos cri-
mes de responsabilidade.
4.° Nos casos do art. 301 do Código do
Processo Criminal.
Art, 79. O juiz de direito appellará ex-
officio:
1.° Se entender que o jury proferio de-
cisão sobre o ponto principal da causa,
contraria á evidencia resultante dos de-
bates, depoimentos e provas perante elle
apresentadas; devendo em tal caso escrever
no processo os fundamentos de sua
convicção contraria, para que a Relação, á
vista delles, decida se a causa deve ou não
ser submettida a novo jury. Nem o réo,
nem o accusador ou promotor terão direito
de solicitar este procedimento da parte do
juiz de direito, o qual não o poderá ter, se,
immediatamente que as decisões do jury
forem lidas em publico elle não declarar
que appellará ex-officio,
437
o que será declarado pelo escrivão do jury
(61).
2-° Se a pena applicada fôr a de morte
ou galés perpetuas (62).
(61) Interposta esta appellação, o réo absolvido o
será admltlido a afiaai-se.— Vide art. do Dec. n. 1696
de 15 de Setembro de 1869 em a nota ao art. 100 do
Código do Processo Criminal,
Vide o § 4
o
do art. 17 da Lei n. 3068 em a nota A».-O
escrivão do jury deve certificar, na forma deste artigo, qne
o juiz de direito appellou logo que fôrão lidas as
decisões do jury ; a falta desta declaração em certidão
de ser supprida se houver na sentença do dito juiz
declaração a este respeito. Acc da Relação da corte
de 3 de Setembro de 1847.
Os promotores blicos não podem appellar das sen-
tenças do jury, quando entendão que o fôrão attcndidas
as provas dos autos, nem mesmo podem solicitar do juiz
de direito semelhante procedimento.—Av. de 6 de Agosto
de 1859.
(62) O formulário, mandado observar pelo governo,
citando um Av. de 7 de Abril de 1852 (a pag. 197), diz
o seguinte: Quando por attenção ao sexo ou á idade, ou
por qualquer outra disposição da lei, o juiz de direito
não applicar a pena de morte ou de galés perpetuas, em
taes casos .não ha lugar a appellação eai-officio do § 2"
do art. 79 da Lei n. 261, que deve ser interposta
quando aquellas penas forem effeetfvamento impostas.
Em contrario a doutrina deste Aviso julgarão, como
refere o Dr. Olegário a pag. 160 da Praxe das Correi-
ções, a Relação da corte em IA de Novembro de 1843 e
em Á de Junho de 1861, decidindo a App. n. 3647, e o
Sup. Tríb. em 7 de Novembro de 1851, Rev. n. 1386-
Entretanto um dos fundamentos do Acc. da Relação
da corte de 20 de Outubro de 1871, decidindo a App.
438
Art. 80. Das sentenças proferidas nos
crimes de que trata a Lei de 10 de Junho
de 1835 não haverá recurso algum, nem
mesmo o de revista (63).
Art. 81. A Relação, no caso do § do
artigo antecedente, examinará as razões da
appellacão; e, se as achar procedentes,
ordenará que A causa seja submettida a
novo jury, no qual não poderão entrar nem
os mesmos jurados que proferirão a
n. 7177, no qual se declarou não tomar conhecimento
da appellacão, foi o ter sido Interposta de sentença coo-
dcmnatoria a prisão perpetua por commutução da pena
de galés perpetuas. «
(63) A Lei de 10 de Junho de 1835 deve ser execu-
tada sem recurso algum nos casos de sentença condem-
natoria contra escravos, não pelos crimes mencionados
no art. 1*, mas também pela de insurreição e quaesquer
outros em que caiba a peua de morte, como determinão
os seguintes artigos da mesma lei. AT. de 27 de No-
vembro de 1852.
A Lei de 10 de Junho de 1835 deve ser executada
sem recurso algum isalvo o do Poder Moderador) no
caso de sentença condemnatoria contra escravos, não
pelos crimes mencionados no art, 1", mas também pelo
de insurreição, e quaesquer outros em que caiba a pena
de morte, como determina o art. 4°, cuja disposição é
genérica, e comprehende o os crimes de que trata
o art. 1', mas também os do art. 2" delia.—Dec. n. 1310
de 2 de Janeiro de 1854.
439
primeira decisão, nem o mesmo juiz de
direito que interpôz a appellação, devendo
este novojury ser presidido pelo substituto
do juiz de direito (64).
Art. 82. Se a Relação mandar proceder
a novo jury, da decisão deste não com-
petirá a appellação de que trata o art. 79
(65).
(64) O juiz de direito que somente arrazoa a appel
lação interposta por outro na decisão absolutória do jury,
emittindo nas razões a sua opinião sobre o merecimento
das provas, fica inhibido de presidir ao 2* julgamento,
porque basta reflectir nos prudentes motivos que aconse
lharão a disposição deste artigo, para vêr que o legis
lador não quer que no 2* julgamento fique jutas ou jurado,
que tenha emittido opinião na primeira decisão. No caso
de impedimento ou morte, o successor representa o jutas
appellante na hypothese dada. Av. de 14 de Setembro
de 1865.
Vide notas ao $ V do art. 17.
(65) V. nota ao art. ú6 do Reg. de 31 Janeiro de
1842.
Na reviste n. 1925, Acc. de ia de Setembro de 1867,
diz o Sup. Trib.:
< Concedem a revista pedida por nullidade manifesta
do Acc. à fl., que não tomou conhecimento da appel-
lação por ser ella 2
a
: porquanto, tratendo-se aqui de ap-
pellação interposta pelo jotas por ser a pena applicada a
de morte, na conformidade do § do art. 79 da lei da
reforma Crira., o podia a Relação deixar de conhecer
dessa appellação, que tinha todo o lugar, por isso que a
disposição do art. 82 da mesma lei se refereao % I
o
440
Art. 83. A appellação interposta da
sentença condemnatoria produz effeito sus-
pensivo, excepto:
1.° Quando o appellante estiver preso, e
a pena imposta fôr a de prisão simples, ou
mesmo com trabalho, havendo casa de
correcção com svstema penitenciário (66).
2.° Quando a pena fôr pecuniária, mas
neste caso deverá a sua importância ser
do cit. art. 79, e se da leitora da mesma disposição
que ella é complementar da do art. 81. Além de ser essa
a inteligência, que se deve dar ao referido art. 82, serve
de garantia aos réos, moitas vezes condemnados em penas
as mais afilictivas, contra a disposição legal, como no caso
presente, em que foi o recorrente condemnado á morte
sem ser ao menos por duas terças partes dos votos como
determina a dita lei no seu art. 66.
Da mesma forma supra decidio a revista n. 1868 de
19 de Dezembro de 1866.
(66) O réo preso, que r condemnado á pena de prisão
com trabalho, não seobrigado a este, pendente a appel-
laçíío.
Confirmada, porém, a sentença será levado em conta,
no cumprimento da pena, o tempo de prisão simples que
o réo tiver soffrido desde a sentea da 1* instancia, des-
contada a 5* parte. O disposto neste artigo não terá lugar
se o réo preferir o cumprimento da pena de prisão com
trabalho, o obstante a appellação. —Dec n. 1696 de 15
de Setembro de 1869, art. 7
o
.
441
recolhida a deposito; e, emquanto não fôr
decidida a appellacão, não poderá o réo
soffrer prisão, a pretexto de pagamento de
multa.
Art. 84. A appellacão interposta da sen-
tença de absolvição não suspende a exe-
cução, excepto no caso do art. 79 desta
Lei, e nos crimes inafiançáveis (67).
Art. 85. Para o julgamento da appel-
lacão subirá o processo original quando
nelle não houverem mais réos para serem
julgados, aliás subirá traslado.
Art. 86. Nas causas crimes, de que trata
esta Lei, não se admittiráõ embargos ás
decisões e sentenças da primeira e segunda
instancia.
(87) Sendo appellaveis com effeito suspensivo as sen-
tenças de absolvão do jory em crimes inafiançavcis, na
forma do art. 8íi da Lei de 3 de Dezembro de 1841, é
evidente que não devem ser executadas taes .sentenças,
sem que tenha decorrido o prazo que o Cod. do Proc. no
art. 310 faculta para a interposição da appellacão.—Av. de
5 de Agosto de 1853. Idem de 5 de Dezembro de 1853.
Vid. Ar. de 3 de Junho de 1842, nota ao art. 174 do
Cod. do Proc.
Vide o S 5 do art. 17 da Lei n. 2033 cit. em a nota (49).
v
442
Art. 87. O protesto por novo julga-
mento, permittido pelo art. 308 do Código
do Processo Criminal, somente tem lugar,
nos casos em que fôr imposta a pena de
morte ou de galés perpetuas; e para outro
jury no mesmo lugar, ou no mais vizinho,
quando haja impossibilidade na— quelle
(68).
Art. 88. Usando o condemnado deste
recurso, ficarão sem effeito os do art. 79 e
quaesquer outros.
Art. 89. É permittida revista para*o
tribunal competente:
1.° Das sentenças do juiz de direito pro-
feridas em gráo de appellação sobre crime
de contrabando, segundo o art. 17, § I
o
desta Lei, e sobre a prescripção de que
(08) Vid. nota ao art. 308 do Cod. do Proc Mo se
reunindo no mesmo lagar o numero preciso de jurados
para o conhecimento de processos mandados snb-metter a
novo jury por Accórdãos da Relação, devem os mesmos ser
julgados no termo mais vizinho. — Av. de 27 de Agosto
de 1868. Vide o § 6- do art. 17 da Lei n. 2033 em a
nota 49.
443
trata o art. 35, quando se julgar proce-
dente.
2.° Das decies das Relações, nos casos
do art. 78, §§ 2
o
, 3
o
e 4
o
desta Lei.
Art. 90. Não é permittida a revista (69):
1.° Das sentenças de pronuncia, con-
cessão ou denegação de fiança, e de quaes-
quer interlocutórias.
2.* Das sentenças proferidas no foro mi-
litar e no ecclesiastico.
CAPITULO xn.
Diipotiçõee gerse*.
Art. 91. A jurisdicção policial e crimi-
nal dos juizes de paz fica limitada á que
lhes é conferida pelos §§ 4\ 5
o
, 6
o
, 7
o
, e
14° do art. 5
o
da Lei de 15 de
(69) Das sentenças proferidas pelos juizes municipaes
e autoridades policiaes nos crimes que cabem na alçada,
não se dá recurso de revista; em face do art. 89, § 1° da
Lei de 3 de Dezembro e art. A6A do resp. Reg.—Sup.
Trib. Acc. de 24 de Abril de 1881 no feito 1676, e de 9
de Novembro de 1864 no feito n. 1815, e também a
revista n. 1892.
444
Outubro de 1827. No exercício de suas
attribuições servir-se-hão dos inspectores,
dos subdelegados, e terão escrivães, que
poderão ser os destes (-70).
Art. 92. A denuncia, queixa e aecusa-
ção poderão ser feitas por procurador, pre-
cedendo (71) licença do juiz, quando o
autor tiver impedimento que o prive de
comparecer.
Art. 93. Se em um termo, ou em unia
comarca, ou em uma província, tiver
(70) Os juizes de paz não podem formar o processo e
impor as penas comminadas aos bados por vicio, turbu-
lentos e meretrizes escandalosas; porquanto,compelindo
aos juizes de paz uma jurisdicção policia] mui expressa
e restríctamente limitada pelo art. 91 da Lei de S do De-
zembro de 1841, nada mais lhes é licito fazer do que o
explicado pelo art. 65 do Reg. n. 120 de 31 de Janeiro
de 1842.—Av, de 14 de Junho de 1842.
(71) Se não preceder é nullo o processo. Sup. Tríb.
de Justiça, Acc. de 14 de Setembro de 1840, recorrente
JoFernandes da Silva e recorridos JoSoares Ferreira
e outros.
Não de o juiz municipal, quando despacha o recurso
ex-officio do delegado ou subdelegado, julgar nullo o pro-
cesso, nem mesmo com o fundamento de ser a queixa
dada por falso procurador e sem ter precedido licença.
—Av. n. 241 de 3 de Junho de 1862.
445
apparecido sedição ou rebellião, o delinquente
será julgado, ou no termo ou na comarca, ou
na província, mais vizinha.
Art. 94. A pronuncia o suspende o
exercício dos direitos politicos senão depois
de sustentada competentemente (72).
Art. 95. Ficão abolidas as juntas de paz e o
primeiro conselho de jurados. As suas
attribuições serão exercidas pelas autoridades
pohciaes, creadas por esta Lei, e na forma por
ella determinada.
Art. 96. A forma do processo será a mesma
determinada pelo Código do Processo
Criminal, que não estiver em oppo-sição com
a presente Lei.
Art. 97. As suspeições postas aos sub-
delegados, delegados e juizes municipaes,
serão processadas e julgadas na forma dos
Regulamentos do governo, conformando-se
nesta parte com a disposição da Ord.
(73) Vid. A
T
.
de 12 de Maio de 1862,
nota ao
art. 165,
§
2
o
do
Cod.
do proc. Grim.
Vide
nota 170 ao Cod. do Proc.
446
Liv. 3
o
, Tit. 21. A caão nas suspeições
interpostas aos primeiros será de 12$000,
e para os segundos de 16$000.
Art. 98. A expedição dos autos e tras-
lados não poderá ser retardada pela falta
de pagamento das custas, as quaés po-
derão ser cobradas executivamente (73).
Art. 99. Sendo o réo tão pobre que não
possa pagar as custas, perceberá o escrivão
a metade delias do cofre da camará
municipal da cabeça do termo, guardado o
seu direito contra o réo, quanto á outra
metade (74).
Art. 100. Os julgamentos nos processos
criminaes terão lugar independentemente
do sêllo e preparo, que poderão ser pagos
depois (75).
(73) Vid. nota ao art. 307 do Cod. do Proc.
(74) Vide arte. A67 e seguintes do Reg. n. 120 e sua»
notas.
Mas os bens das Camarás Municipaes não estão por custas
sujeitos á penhora. —AT. n. 120 de 24 de Março de 1863.
(75) É inadmissível paralysar-se o andamento de pro
cessos crimes por falta de pagamento de sêllo e preparo,
447
Art. 101. Da indevida inscripção ou
omissão na lista geral dos jurados, segundo
o art. 27 desta Lei, haverá recurso para o
governo na corte, e para os presidentes
porquanto este artigo expressamente determina que o jul-
gamento tenha lugar independente desses requisitos, per-
mittindo que tal pagamento se possa verificar depois do
sobredito julgamento. —AT. de 27 de Fevereiro de 1849.
Os autos crimes são sellados depois de julgados em
ultima instancia, e com guia do escrivão. Esta é a pra-
tica seguida na corte, de conformidade com o Av. de IA
de Agosto de 1851, c por conseguinte com o art. 100
da Lei de 3 de Dezembro de 1841.—Av. de 12 de Ja-
neiro de 1861.
Os escrivães, quando passarem mandados, certidões,
precatórias e outros papeis avulsos, relativos a processos
por queixa ou denuncia particular devem, de conformi-
dade com o art. 60 do Regul. de 26 de Dezembro de
1860, proceder ao averbamento do llo para ser pago
depois, considernndo-se applicavel aos mesmos papeis o
que dispõe o art. 88 do citado Regul., cujo espirito é
que, por falta de sêllo, não soffra de modo algum a admi-
nistração da justiça. —Circ. de 29 de Agosto de 1802.
A vista da disposição genérica do art. 59 do Reg. n.
4505 de 9 de Abril de 1870 deve cobrar-se o llo tanto
dos processos policiaes, por queixa ou denuncia parti-
cular, como até nos de responsabilidade instaurados IT-
ofíieto, em que houver appellação da parte, depois de
findos os mesmos processos na ou instancia ; sendo
que o pagamento do imposto fica garantido com a pro-
videncia contida na 2" parte do art. 37 do dito Reg.,
que fez dependentes daquelle pagamento os efleitos dos
despachos, ctc„ não influindo a circumstancia de não
serem pobres os réos condemnados appcllanles.—Av. n. 224
de 28 de Julho de 1870.
448
nas provincias, os quaes, procedendo ás
necessárias informações, decidiráõ como
fôr justo (76).
Art. 102. Este recurso será apresentado
na secretaria da presidência ou na de
Estado dos negócios da justiça, dentro de
um mez, contado do dia em que se tiverem
affixado as listas, e será acompanhado da
certidão desse affixamento, passada por
um escrivão do juiz municipal .
Art. 103. Os jurados que faltarem ás
(76) Haverecurso ainda que o recorrente não tenha
reclamado perante o delegado.-—Av. de 18 de Agosto
de 18/12, eludo pelo Dr. Olegário á pag. 142 da sua Pra-
tica das Correições»
Resultando da injusta decisão da junta revisora dos ju-
rados não só offensa ao individuo excldo indevidamente
da lista, mas a todo o cidadão brasileiro, a quem tal
decisão não pôde ser indifferente; e se em tal bypotbese
a lei não concede expressamente ao promotor ou a qual-
quer do povo a interposição do recurso, também não o
nega; e pelo contrario os termos genéricos em que é
concebido este artigo, favorecem esta intelligencia,—é com-
petente para interpor o mencionado recurso não somente
o próprio individuo incluído ou omittido indevidamente,
mas também, por elle, o promotor publico, ou qualquer
cidadão brasileiro. —Av. de 10 de Maio de 1869.
449
sessões, ou que, tendo comparecido, se
retirarem antes de ultimadas, serão mul-
tados pelo juiz de direito com a multa de
10$000 a 20&000 por cada dia de sessão.
Art. 104. Aos juizes de direito fica com-
petindo o conhecimento das escusas dos
jurados, quer sejão produzidas antes, quer
depois de multados (77).
Art. 105. Fica revogado o art. 321 do
Código do Processo Criminal.
Art. 106. Os jurados que forem dis-
pensados pelos juizes de direito de com-
parecer em toda uma sessão por terem
motivo legitimo, e bem assim os que dei-
xarem de comparecer sem escusa legitima
e forem multados, não ficaráõ isentos de
ser Sorteados para a segunda sessão.
Art. 107. O conselho de jurados cons-
tará de 48 membros, e tantos serão os
(77) o ba prazo além do qual o Jurado não possa
reclamar, diz o Av. 163 de 20 de Junliode 1849. Esle
Av. foi confirmado pelo de 5 de Outubro de 1871, pu.
blicado no Diário OfficiaL n. 10.
450
sorteados, na forma do art. 820 do Código
do Processo; todavia poderá haver sessíi o
uma vez que compareçao 36 membros (78).
(78) O dteer simplesmente o escrivão que te mchavm
numero ligai de jurãdot não satiafai cale artigo. Acc da
RelaçSo da corte de 19 de Julho de 185L H» termo
deve constar 1'rse feito a. chamada dos jurados. —Acc
da mesma em 1852.
É nullidade n3o constar que se haja feito a chamada
dos jurados. —App. n. 3383. Acc da mesma Rei. de 27
de Julho de 1860.
N. 1923. —Vistos, expostos e relatados estes autos de
revista crime, entre parles: recorrentes, Manoel Francisco
Esteves Coutinho e Ismael Francisco Esteves lio,
recorrido, o juíx de direito da comarca de Breves: Con-
cedem a revista por nullidade manifesta, proveniente de
nSo se terem guardado formulas suhstanciaes do processo,
relativas á convocação do conselho de jurados, e for*
mação do jury; porquanto, determinando a Lei de á de
Dezembro de 1841, art. 107 e as instrucçõss de 31 de
Janeiro de 1P/J'2, art. 329 e 344, que o conselho dos
jurados constará de 48 membros, que tantos serão con-
vocados nomeadamente e todos os seus nomes encerrados
na urna, d'onde tem de exlrahfr-se os 12, que bão de
compor o jury de sentença, vé-se do edital, A. 73 e dos
termos Os. 80 e 83, que somente forão convocados 45
jurados, e que a urna continha unicamente éS nomes,
preterindo-se assim disposições legaes, cuja observância
era indispensável para poder legitimamente constituir-se o
tribunal. Bemetiéo-se, portanto, os autos a Relação da
Bahia, que desígnio para revisão e novo julgamento.
Rio de Janeiro, 27 de Novembro de 1807.
É nullidade nSo ter havido numero legal para func-
cionar o tribunal, desde que, tendo-se aberto com 39 ju-
rados, retirarâo-se 3 como testemunhas e sérvio 1 de
451
Art. 108. Haverá perante cada um con-
selho^ de jurados um escrivão privativo
para o jury e execuções criminaes (79).
defensor, o que reduzio o numero doa desimpedidos a
35. App. n. 6231, Acc de 9 de Outubro de 1868.
(79) Pertencem ao escrio do jnry as execuções cri-
minaes que tem de correr perante o juiz municipal e
delegado.—Av. de 21 de Junho de 18A3.
A visla da natureza do officio de escrivão do jury e
das complicações que resultaro de passarem ao conhe-
cimento do tribunal dos jurados os processos organizados
pelo mesmo escrio na qualidade de subdelegado de po-
licia, é manifesta a incompatibilidade do dito officio com
este cargo.—Av. de a de Outubro de 1843.
A vista do art. 108 da Lei de 3 de Dezembro, o qual
estabeleceu em cada conselho de jurad s um escrio pri-
vativo para o jury e execuções criminaes, ficarão revo-
gadas quaesquer disposições em contrario, e assim'não
de ter lugar a accuiuulação das execuções eiveis.—Av.
de 20 de Junho de lbítU, n. 38.
O escrivão privativo do jury o percebe salário algum
pelas actas das sessões das juntas revisoras e do tribunal
do jury, por não estar estabelecido em Lei.—Av. de 30
de Setembro, de 18M, n. 86.
Os escrivães do jury, e o as camarás municipaes,
devem sellar os livros de que se servem, dos quaes ex-
trahem certidões de que percebem emolumentos. Av. de
li de Janeiro de 18õ0.
Os escrivães do jury e execuções criminaes não são
competentes para escrever em processos diversos dos que
lhes são privativos, salvo tendo mercê para aceu malar,
e portanto é abusiva a pratica de fazê-los escrever em
recursos e aprellações interpostas para os juizes de direito.
_ Av. de 3 de Setembro de 1850.
O Aviso de 3 de Setembro de 1850 refere-se unica-
mente As appellações e recursos intentados para os juiaes
462
de direito, e não aos submettídos a julgamento perante o
jury, aos de alçada dos juizes de direito, e aos que estes
conhecem em correição, porque são escriptos pelos
escrivães do jury.—AT. de 25 de Novembro de 1861.
Vide art. 31 e seguintes do Reg. n. 707 de 9 de Outubro
de 1850.
AT. d' 20 de Setembro de 1860 e n. 6 de 11 de
Igual mez de 1865.
Não deve haver divisão no officio de escrivSo do jury.
O $ 7
o
do art. 39 da Lei n. 2033 de 2a de Setembro de
1871 creou para a corte mais 1 escrivão do jury e
execuções oiminaes.
O officio de escrio do jury e execões criminaes é
incompatível com o de solicitador de causas eiveis perante
os juizes municipal e de orphãos.—Av. do I
o
de Maio de
1851.
Representando o juiz de direito da 9* vara criminal
Ida corte que, por ser excessivo o trabalho do escrivSo
do jury e o poder por isso d r regular andamento aos
negócios que correm por seu canorio, convinha crear
outro officio, respondeu o governo que, emquanto o
poder competente não resolver convenientemente, de e
deve o juiz que presidir o jury nomear um dos escrivães
do seu juizo ou de qualquer outro que mais livre se
considere, pára com elle servir nessa sessão, sob o
juramento prestado por seu officio, faculdade asta que
não foi jamais negada a qualquer julgador, na falta ou
impedimento temporário dos oflkiaes que perante elle
servem, e disposição e pratica antiquíssima, qu não vai
de encontro a legislação vigente, tanto no foro criminal
como no eivei, visto fundar-se. na razão capita) d- se
não dever sobre estar nos actos judiciaes, nem interrompê-
los pelo fortuito impedimento de um official do juizo, que
bem pode ser substituído por outro, s m offensa das for-
malidades substanciaes do mesmo juizo.—Av. de 9 de
Dezembro de 1857.
É incompatível com o emprego de collector das mesas
ide rendas provinciaes e agente do correio, visto resultar
da accumulação de suas funões impossibilidade de serem
453
Art. 109. Quando nas rebelliões ou se-
dições entrarem militares, serão estes julgados
pelas leis e tribunaes militares.
Art. 110. No art. 145 do Código do
Processo ficão eliminadas as palavras do
parenthesis—não se tratando de crimes po-
líticos.
Art. 111. No art. 351 antes da
desempenhadas satisfactoriamenie.Av. de 0 de Fevereiro
de 1865.
Esle officio não é da classe dos que a Lei declara obri-
gatório, e conseguintemenie ninguém pôde ser compellido
a servi-lo.—Idem.
2*. Secção.—Ministério dos negócios da justa.—Rio
de Janeiro 19 de Janeiro de 1872.
Mm. e Exm. Sr.—Em officio n. 66 de 3 de Novembro
do anno passado consultou V. Ex. se á vista do Aviso
de 30 de janeiro de 4857 e da resolução provincial n. 1328
de 7 de Outubro do anno passado, que remetteu por cópia,
podia o tabellião do publico judicial e notas do termo
do Aracaty ac umular o officio de escrivão do jury, que
elle servirá por titulo vitalício.
E Sua Alteza a Princeza imperial Regente, em nome
do Imperador, manda declarar que nos termos da citada
resolução, que tornou privativo o segundo daquelles officios,
por meio de desannexação, para a qual é competente a
assembléa legislativa provincial, não de realizar-se a
«cumulação, ainda no caso previsto pelo Aviso de A de
Outubro do anno passado.
Deos guarde a V. Ex.—Franeitcode Paula de Negreiros
Soyão Lobato.—St. presidente da província do Ceará.
454
palavra—identidade accrescente-se a
palavra não —, e ficão supprimídas
as seguintes e justificação de con-
ducta (80). I
Art. 112. As infracções dos Regula-
mentos que o governo organizar para a
execução da presente lei serão punidas,
guardado o respectivo processo, com pena
de prisão, que não poderá exceder a três
mezes, e de multa até 200$000.
O mesmo governo especificará nos ditos
Regulamentos qual a pena que deverá
caber a cada uma infracção.
Art. 113. As autoridades de que trata
esta lei continuarão a perceber os emolu-
mentos marcados nas leis em vigor, salva a
disposição do art. 21.
(80) Nova redacção do artigo 351. —Nenhum motivo
escusará o detentor ou carcereiro de levar o pacente que
estiver >ob o seu poder perante o juiz ou tribunal; salvo:
I
a
, doença grave (neste caso o juiz irá ao lugar vêr a
pes-oa); 2°, fallecimanlo, não identidade de pessoa pro-
vada evidentemente; 3°, resposta jurada de que não tem,
nem jamais teve tal pessoa em seu poder.
455
TITULO H.
Disposições geraes.
CAPITULO ÚNICO.
Do» juize» municipae» e recurioa (81).
Art. 114. Aos juizes municipaes compete:
1.° Conhecer e julgar definitivamente
todas as causas civis, ordinárias ou sum-
ularias, que se moverem no seu termo,
proferindo suas sentenças sem recurso,
mesmo de revista, nas causas que couberem
em sua alçada, que será de 32$000 nos bens
de raiz, e de 64$000 nos moveis.
2.° Conhecer e julgar da mesma forma,
contenciosa e administrativamente, todas as
causas da competência da provedoria dos
resíduos.
3.° Conhecer e julgar definitivamente
(81) Vide notas á parte correspondente no Reg. de 15.
de
Marco de
1842.
456
todas as causas de almotaçaria que exce-
derem á alçada dos juizes de paz.
4.° Executar no seu termo todos os
mandados e sentenças eiveis, tanto as que
fôrem por elle proferidas, como as que o
fôrem por outros juizes ou íribunaes, com
excepção unicamente das que couberem na
alçada dos juizes de paz.
5.° Toda a mais jurisdicção civil que
exercerem os actuaes juizes do eivei.
Ârt. 115. Ficão abolidos os juizes do
eivei, conservados, porém, os actuaes, em
quanto não fôrem empregados em outros
lugares (82). A.", .
(82) Emquanto existirem os juizes do eivei; os munici-
paes somente poderão exercerássuas funeções em matéria
civeJ, despachando, processando e julgando nas causas de
almotaçaria que excederem á alçada dos juizes de paz,
salvo o caso de sufistiiuirem os-ditos juizes do eivei.
Av. de 9 de Julho de 1842.
A respeito das suspeições dos juizes do eivei deve-se
observara legislação anterior, que o esrevogada, mas
antes em seu inteiro vigor.—Av. de 9 de'JuJhode 1842.
Com excepção das causas de almotaçaria, compete aos
juizes do-eivei a execução das sentenças eiveis, salvo o
caso de estarem substituídos pêlos juizes
!
mucipaes.—
Av. de 9 de Julho de 18Ç2.
Porquanto, diz este Aviso, a Lei de 3 de Dezembro
, 457
Art. 116. No impedimento dos actuaes
juizes do eivei aerviráõ os mimicipaes.
Art. 117. Nas grandes povoações, onde
a administração dos orphãos puder oceu-
par um ou mais magistrados, haverá um
ou mais juizes de orphãos.
Estes juizes serão escolhidos pelo Impe-
rador d'entre os bacharéis formados, habi-
litados para serem juizes municipaes; ser-
virás pelo mesmo tempo que os juizes
municipaes, e serão substituídos da mesma
maneira.'
Vencerão o ordenado e emolumentos, e
terão a mesma alçada dos juizes muni-
cipaes (83).
de 1841, conservando os actuaes juizes do eivei emquanto
o forem empregados em outros lugares, conservou-lhes
também a jurisdicção que até então exercião, visto que
não a coarctou por disposição alguma peculiar.
(83)* Dons Irmãos não podem servir conjnnctamente,
um de juiz de orphãos supplente e outro de escrivão do
jnizo, porquanto, ainda que as Ords. Liv. 1°, Tit. 69 ia
princ., Tit. 79, § 45 e Tit. 48, § 29, não fallem expres-
samente dos juizes, e sim de pessoas empregadas na jus-
tiça comtudo, como bem decidido foi por Avisos de 28
de Julho de 1843.; e ,3 de Dezembro de 1853, deve-se
458
Art. 118. Nos termos em que não houver
juiz de orphãos especial, se houver juiz de
direito cível, exercerá este toda a juris-
dicção que compete ao de orphãos. Nâo
havendo juiz de direito eivei, compete toda
a jurisdicção do juiz de orphãos ao juiz
municipal (84).
Art. 119. O juiz de direito da comarca
terá a jurisdicção que tinhão os provedores
das comarcas, para nas correições que fizer,
conforme fôr determinado em Regula-
mento, rever as contas dos tutores, cura-
dores, testamenteiros, administradores ju-
ciaes, depositários públicos ethesoureiros
entender por maioria de razão qne não pôde um jujs
servir com empregados seus parentes dentro dos grãos
prohibidos, estando o irmão no numero destes.—Av. de la
de Novembro de 1861.
(84) ftaqnelles termos, nos quaes, por serem populosos,
estão separados os lugares de juiz de orphãos e muni
cipal, na conformidade dos arts. 117 e 118 da Lei de 3
de Dezembro de 1841 e arts. Ã73 e U1U do Reg. de 31
de Janeiro de I8a2, também separadas e distinctas devem
ser as substituições, no caso de se acharem ao mesmo
tempo impedidos ambos os juizes, de orphãos e muni
cipal , oecupando-se nelias os respectivos supplcntes.
Av. de IA de Outubro de 1844, n. 93. B
459
dos cofres de orphãos e ausentes, tomando «0
que não achar tomadas pelos juizes a quem
compete, e procedendo civil e criminalmente
na forma de direito.
Art. 120. Fica revogado o art. 14 da
disposição provisória, tanto na parte que
supprimio as plicas e tréplicas, como
naquella que reduzio os aggravos de petição c
instrumentos e aggravos no auto do processo,
ficando em vigor a legislação anterior que
não fôr opposta a esta lei.
Os districtos dentro dos quaes se poderão
dar os de petição, e o tempo e maneira em
que poderão apreséntar-se nas instancias
superiores, serão determinados em
Regulamento do governo.
Art. 121. Compete á Relação do dis-tricto
conhecer dos recursos restabelecidos pelo
artigo antecedente; nos termos, porém, que
distarem da Relação do districto mais de
quinze guas, os mesmos recursos serão
interpostos para o juiz de direito da
á60
comarca dos despachos proferidos pelos juizes
municipaes ou de orphãos.
Art. 122. Os despachos dos ditos recursos
na Relação serão proferidos por um relator e
dous adjuntos, e não poderão ser embargados
nem sujeitos a qualquer outro recurso (85).
Art. 123. A Relação do districto compete o
conhecimento de todas as appella-ções das
sentenças eiveis definitivas, ou interlocutórias
com força de definitivas, proferidas pelos
juizes de direito especiaes do eivei, pelos
juizes dos orphãos ou municipaes. As
Relações terão alçada nas causas cíveis até
150$000 em bens de raiz, e 300$000 em bens
moveis (86).
Art. 124. Ficão revogadas todas as leis
geraes ou provinciaes que se oppuzerem
(85) Yide notas ao art. 31 do Reg. de 15 de Março de
1842.
(86) Â alçada das Relações foi elevada a 2:000$000
pelo Dec de 30 de Novembro de 1853.
461
á presente, como se de cada uma delias se
fizesse expressa menção.
Mandamos, portanto, a todas as auto-
ridades aquém o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumprão e a
facão cumprir e guardar tão inteir .mente
como nella se contém. O secretario de Estado
dos necios da justiça a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no palácio do Rio de Janeiro, aos 3
de Dezembro de 1841, vigésimo da
Independência e do Império.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Paulino José Soares de Souza.
(Com os registros competentes.)
FIM DO PRIMEIRO VOLUME.
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