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administrativas, e o de africanos que continuará a ser
julgado na forma do processo com mura (51 a).
IL As attribuições criminaes e policiaes que competião
aos juizes de paz (51 b).
III. Sustentar ou revogar ne-offcio as pronuncias feitas
pelos delegados ou subdelegados (51 c). • IV. Verificar
os factos que fizerem objecto de queixa contra os juizes
de direito das comarcas em que não houver Relação;
inquirir sobre os mesmos factos testemunhas, e facilitar ás
partes a extracção dos documentos que eJlas exigirem, para
bem a instruírem, salva a disposição do a ri. 161 do
Código do Processo Criminal.
V. Conceder fiança aos réos que pronunciar ou prender.
VI. Julgar as suspeições postas aos subdelegados.
TIL Substituir na comarca ao juiz de direito, na sua
falta ou impedimento. A substituição será feita pela ordem
que designarem o governo na corte e os presidentes nas
províncias.—Lei de 3 de Dezembro de 18al» art. 17.
Os juizes municipaes ficão substituindo os juizes de paz
da cabeça do termo, ou districto, onde se reunirem os
(51 a) DOM sentenças do» juizes municipaes, no* rasei em que lho
compete julgamento final, é i eimi tido «ppellar para o* juizes de
direito.—Art 78, § I
o
da JLfli «lo s do Dezembro d- 1S41.
DM sentenças do juiz de direito proferidas om. grão de appotlnçSo
•obro o crime de contrabando, segando o art. 17 I 1* desta lei, haverá
o recurso de .revista.—Dita lei, art. 80, f I
o
.
(51 b) Os processos da formação do culpa, organUadoe peio» juizes
miraiclpoes, tenha ou nio havido nell» ■ pronuncia, seroo rxamlnadoa-
pelos Juizes de direito das comarca*, nas correições que nellae fizerem,
para o fim do emendar os erros, e oro eder contra • t juizes, esorl-vaes
o offlclaea de jtutica, como for do direito.—Art, 28, i 1» da Lei
cilada.
Os Juizes de direito das comarcão, quando fizerem corraloSe* oellas
procederás contra os juízos municipaes que por prevaricação, peita
ou luboroo houverem condem nado oa absolvido ef réos em processo»
crimes, o para isso devem • xamlna-los.—Dl tu lei, art. 86.
(51 c) Os juizes municipaes, no exame doe pr COMO* crime* que
lhes forca rcmettldo* i elo» delegado» oa subdelegado*, podem pro-
ceder • todas as dillgeniias.qno julgarem precisa* para rat.flcaçlo das
queixas ou denuncio», para emenda de algumas faltas que In-dnzao
nallidade, o par» em lareclmenio da verdado • do facto o sua» rircun
stancia», oa »ej» «■ oficio, oa a reguei Imanto das parte*.—I Art. 50
da lei clt.
DE