Download PDF
ads:
Código
de
Águas
Coleção Ambiental
_
Volume I
Brasília
_
2003
Senado Federal
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
COLEÇÃO AMBIENTAL VOLUME I
Código de Águas
E LEGISLAÇÃO CORRELATA
ads:
Senado Federal
Secretaria Especial de Editoração e Publicações
Subsecretaria de Edições Técnicas
Brasília 2003
COLEÇÃO AMBIENTAL VOLUME I
Código de Águas
E LEGISLAÇÃO CORRELATA
Editor: Senado Federal
Impresso na Secretaria Especial de Editoração e Publicações
Produzido na Subsecretaria de Edições Técnicas
Diretor: Raimundo Pontes Cunha Neto
Praça dos Três Poderes, Via N-2, Unidade de apoio III
CEP 70.165-900 Brasília, DF
Telefones: (61) 311-3575, 3576 e 3579
Fax: (61) 311-4258
Pesquisa e Organização: Paulo Roberto Moraes de Aguiar
Revisão: Angelina Almeida Silva e Renata Filgueira Costa
Editoração Eletrônica e Capa: Renzo Viggiano
Ficha Catalográfica: Yuri Guimarães Barchette
Brasil. Código de Águas (1934).
Código de Águas : e legislação correlata. – Brasília : Senado
Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2003.
234 p. – (Coleção ambiental ; v. 1)
1. Código de águas, Brasil (1934). 2. Água, legislação, Brasil. 3.
Direito das águas, Brasil. I. Título. II. Série.
CDDir 342.1244
Trabalho atualizado até maio de 2002.
ISBN 85-7018-220-1
Sumário
Dispositivos Constitucionais Pertinentes....................................................... 11
Decreto n
o
24.643, de 10 de julho de 1934 (Código das Águas)
Livro I – Águas em geral e sua propriedade
Título I – Águas, álveo e margens
Capítulo I – Águas Públicas – art. 1
o
a art. 6
o
........................................ 19
Capítulo II – Águas Comuns – art. 7
o
.................................................... 20
Capítulo III – Águas Particulares – art. 8
o
............................................. 20
Capítulo IV – Álveo e Margens – art. 9
o
a art. 15 .................................. 21
Capítulo V – Acessão – art. 16 a art. 28................................................. 22
Título II – Águas Públicas em Relação aos seus Proprietários
Capítulo Único – art. 29 a art. 31 ........................................................... 23
Título III – Desapropriação
Capítulo Único – art. 32 e art. 33 ........................................................... 24
Livro II – Aproveitamento das Águas
Título I – Águas Comuns de Todos
Capítulo Único – art. 34 e art. 35 ........................................................... 25
Título II – Aproveitamento das Águas Públicas
Disposição Preliminar – art. 36 .............................................................. 25
Capítulo I – Navegação – art. 37 a art. 40.............................................. 25
Capítulo II – Portos – art. 41 ................................................................. 26
Capítulo III – Caça e Pesca – art. 42 ...................................................... 26
Capítulo IV – Derivação – art. 43 a art. 52 ............................................. 26
Capítulo V – Desobstrução – art. 53 a art. 57 ........................................ 28
Capítulo VI – Tutela dos Direitos da Administração e
dos Particulares – art. 58 a art. 60 ....................................................... 28
Capítulo VII – Competência Administrativa – art. 61 a art. 64 ............... 29
Capítulo VIII – Extinção do Uso Público – art. 65 a art. 67.................... 30
Título III – Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares
Capítulo I – Disposições Preliminares – art. 68 a art. 70 ....................... 30
Capítulo II – Águas Comuns – art. 71 a art. 83...................................... 31
Capítulo III – Desobstrução e Defesa – art. 84 a art. 87........................ 32
Capítulo IV – Caça e Pesca – art. 88 ...................................................... 33
Capítulo V – Nascentes – art. 89 a art. 95.............................................. 33
Título IV – Águas Subterrâneas
Capítulo Único – art. 96 a art. 101.......................................................... 34
Título V – Águas Fluviais – art. 102 a art. 108 ............................................ 34
Título VI – Águas Nocivas
Capítulo Único – art. 109 a art. 116 ........................................................ 35
Título VII – Servidão Legal de Aqueduto
Capítulo Único – art. 117 a art. 138 ........................................................ 36
Livro III – Forças Hidráulicas – Regulamentação da Indústria Hidroelétrica
Título I
Capítulo I – Energia Hidráulica e
seu Aproveitamento – art. 139 a art. 144 ............................................ 38
Capítulo II – Propriedade das Quedas D’água – art. 145 a 149 ............ 40
Título II
Capítulo I – Concessões – art. 150 a art. 169......................................... 41
Capítulo II – Autorizações – art. 170 a art. 177 ...................................... 46
Capítulo III – Fiscalização – art. 178 a 188 ............................................ 48
Capítulo IV – Penalidades – art. 189 e art. 190 ...................................... 51
Título II
Capítulo Único – Competência dos Estados para Autorizar ou
Conceder o Aproveitamento Industrial das Quedas D’água e
Outras Fontes de Energia Hidráulica – art. 191 a art. 194................... 51
Título III
Capítulo I – Disposições Gerais – art. 195 a art. 201 ............................. 52
Capítulo II – Disposições Transitoriais – art. 202 a art. 205.................. 54
Normas correlatas
Leis
Lei n
o
6.938/81 (Política ambiental) .............................................................. 59
Lei n
o
7.754/89 (Nascentes e mananciais de água doce) ............................. 71
Lei n
o
8.171/91 (Lei agrícola) ........................................................................ 72
Lei n
o
9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos)............................ 92
Lei n
o
9.605/98 (Penalidades ambientais)..................................................... 107
Lei n
o
9.966/2000 (Poluição das águas nacionais)....................................... 124
Lei n
o
9.984/2000 (Agência Nacional de Águas) ......................................... 137
Lei n
o
9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza) .................................................................... 149
Decretos (regulamentações)
Decreto n
o
79.367/77 ................................................................................... 168
Decreto n
o
96.944/88 ................................................................................... 170
Decreto n
o
3.057/99 ..................................................................................... 173
Decreto n
o
3.692/2000.................................................................................. 175
Decreto n
o
3.834/2001.................................................................................. 189
Decreto n
o
4.024/2001.................................................................................. 190
Decreto de 5 de junho de 2001 – 3 .............................................................. 192
Decreto n
o
4.136/2002.................................................................................. 195
Decreto n
o
4.340/2002.................................................................................. 216
Índice Temático do Decreto n
o
24.643/34 (Código de Águas) ......................... 229
Nota do Editor
Anunciamos, com satisfação, o lançamento da série “Coletânea Ambiental”, que
compreenderá a edição de publicações seqüenciadas com variados temas normativos
e doutrinários sobre a questão do meio ambiente, seja em território brasileiro, seja em
todo o globo terrestre. Serão abordados os problemas ecológicos mais atuais e pre-
mentes com os quais nos defrontamos, cuja solução vincula-se diretamente com a
continuidade da própria existência humana no planeta.
Essa solução é, ao mesmo tempo, uma questão de tempo e de ação. Impõe-se-nos, a
todos os homens de bom senso, não apenas a celeridade de atitudes positivas, como
também uma gama de esforços compartilhados para a implementação dos objetivos
comuns desejáveis, visando ao monitoramento de uma existência possível e susten-
tável para todos os organismos vivos do reino vegetal e animal, que até hoje dão
diversidade aos nossos ares, florestas, campos, tundras, desertos e águas.
Hoje os homens temem o futuro, não apenas em razão da interminável contenda entre
as nações, raças e crenças, que se vale – em nome de uma paz muitas vezes injusta –
de armas convencionais, químicas, nucleares e bacteriológicas, como também pelos
riscos que mesmo os seus empreendimentos em tese pacíficos podem representar
para a manutenção das condições mínimas de subsistência das espécies. Entre eles
podem ser citados a construção de usinas nucleares, de fábricas, o transporte de
óleo mineral e rejeitos radioativos, o garimpo de ouro e minerais preciosos, as quei-
madas para desmatamento e, enfim, tudo o que contribui para o aumento vertiginoso
das emissões de gases e elementos tóxicos na atmosfera, rios e oceanos.
Saberá o ser humano vencer mais esse desafio ao seu caminho rumo a um futuro
nobre e digno? Temos a esperança de que sim, e o Brasil, por sua índole democrática
e humanitária, vem, particularmente nesse mister, desempenhando um importante e
responsável papel no concerto das nações, posicionando-se firmemente a favor de
todas as iniciativas mundiais por uma vida sadia e de qualidade para todos.
Paulo Roberto Moraes de Aguiar – assistente técnico
Dispositivos
Constitucionais
Pertinentes
10 Código de Águas
11Código de Águas
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II
Da União
............................................................................................................
Art. 20. São bens da União:
............................................................................................................
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio,
ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos margi-
nais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referi-
das no art. 26, II;
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva:
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
............................................................................................................
§1
o
É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa ocupação.
............................................................................................................
Art. 21. Compete à União:
............................................................................................................
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
............................................................................................................
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético
dos cursos d’água, em articulação com os Estados onde se situam os poten-
ciais hidroenergéticos;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
............................................................................................................
12 Código de Águas
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e
definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
............................................................................................................
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
............................................................................................................
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
............................................................................................................
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
............................................................................................................
XIV – populações indígenas;
............................................................................................................
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
............................................................................................................
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pes-
quisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
............................................................................................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concor-
rentemente sobre:
............................................................................................................
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
............................................................................................................
CAPÍTULO III
Dos Estados Federados
............................................................................................................
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
13Código de Águas
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
............................................................................................................
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
............................................................................................................
Art. 30. Compete aos Municípios:
.............................................................................................................
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
............................................................................................................
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
............................................................................................................
SEÇÃO IV
Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um
mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redu-
ção das desigualdades regionais.
............................................................................................................
§2
o
Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
............................................................................................................
IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das
massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a
secas periódicas.
§3
o
Nas áreas a que se refere o § 2
o
, IV, a União incentivará a recuperação de
terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o
estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
............................................................................................................
14 Código de Águas
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
.............................................................................................................
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra.
............................................................................................................
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
............................................................................................................
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transpor-
tes, levando em conta, especialmente:
............................................................................................................
VII – a eletrificação rural e irrigação;
............................................................................................................
15Código de Águas
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§1
o
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o mane-
jo ecológico das espécies e ecossistemas;
............................................................................................................
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmen-
te causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impac-
to ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§2
o
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
............................................................................................................
§4
o
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Panta-
nal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-
se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
............................................................................................................
CAPÍTULO VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocu-
pam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
............................................................................................................
16 Código de Águas
§ 2
o
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes.
§ 3
o
O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos,
a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetiva-
dos com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
17Código de Águas
Decreto n
o
24.643
de 10 de julho de 1934
(Código de Águas)
18 Código de Águas
19Código de Águas
DECRETO N
o
24.643
DE 10 DE JULHO DE 1934
1
(CÓDIGO DE ÁGUAS)
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando
das atribuições que lhe confere o art. 1
o
do decreto n
o
19.398, de 11/11/1930, e:
Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação
obsoleta, em desacordo com as necessidades e interesse da coletividade nacional;
Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o
país de uma legislação adequada que, de acordo com a tendência atual, permita ao
poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das águas;
Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e
garantam seu aproveitamento racional;
Considerando que, com a reforma porque passaram os serviços afetos ao Ministério
da Agricultura, está o Governo aparelhado, por seus órgãos competentes, a ministrar
assistência técnica e material, indispensável à consecução de tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério
da Agricultura e que vai assinado pelos ministros de Estado:
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO I
Águas em Geral e Sua Propriedade
TÍTULO I
Águas, Álveo e Margens
CAPÍTULO I
Águas Públicas
Art. 1
o
As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2
o
São águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas e
portos;
1
Coleção “Leis do Brasil”, CLBR 1934, V004, página 679 1.
20 Código de Águas
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, cons-
tituam o caput fluminis;
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam
na navegabilidade ou flutuabilidade.
§1
o
Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna
navegável logo depois de receber essa outra.
§2
o
As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis
serão determinadas pelo exame de peritos.
§3
o
Não se compreendem na letra “b” deste artigo, os lagos ou lagoas situadas
em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam
alimentados por alguma corrente de uso comum.
Art. 3
o
A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam
considerar públicas, nos termos do artigo precedente.
Parágrafo único. Entretanto, para os efeitos deste Código ainda serão consi-
deradas perenes as águas que secarem em algum estio forte.
Art. 4
o
Uma corrente considerada pública, nos termos da letra “b” do art. 2
o
, não
perde este caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegável
ou flutuável.
Art. 5
o
Ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas
zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com a legisla-
ção especial sobre a matéria.
Art. 6
o
São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também
o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não
forem comuns.
CAPÍTULO II
Águas Comuns
Art. 7
o
São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não
se façam.
CAPÍTULO III
Águas Particulares
Art. 8
o
São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que
também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas
comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns.
21Código de Águas
CAPÍTULO IV
Álveo e Margens
Art. 9
o
Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo
natural e ordinariamente enxuto.
Art. 10. O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade
das respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águas
particulares.
§1
o
Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietári-
os, o direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a
linha que divide o álveo ao meio.
§2
o
Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada
proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conveniente
para divisão eqüitativa das águas, na extensão da testada de cada quinhoeiro, linha
ou ponto locados, de preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos.
Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou
por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular;
1
o
, os terrenos de marinha;
2
o
, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum,
bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto às correntes
que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras
simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.
§1
o
Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação
especial sobre a matéria.
§2
o
Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os
pequenos proprietários, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir por qual-
quer forma com o interesse público.
Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do n
o
2 do
artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma
servidão de trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução
de serviço.
Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que banhados pelas águas do
mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde
o ponto a que chega o preamar médio.
Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 54, § 14, da
lei de 15 de novembro de 1831.
Art. 14. Os terrenos reservados são os que banhados pelas correntes navegá-
veis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra,
contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.
22 Código de Águas
Art. 15. O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito de
medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três), ou 15 (quinze) metros, conforme os
terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das marés, será indicado pela seção
transversal do rio, cujo nível não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquer
fato geológico ou biológico que ateste a ação poderosa do mar.
CAPÍTULO V
Acessão
Art. 16. Constituem “aluvião” os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente
se formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o
preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do
álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.
§1
o
Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas águas
públicas ou dominicais, são públicos dominicais, se não estiverem destinados ao
uso comum, ou se por algum título legítimo não forem do domínio particular.
§2
o
A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o
que está disposto no art. 11, § 2
o
.
Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados às margens das correntes comuns,
ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos
proprietários marginais, nessa segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trân-
sito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno
conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acrés-
cimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do § 1
o
do
artigo anterior.
Art. 18. Quando a “aluvião” se formar em frente a prédios pertencentes a propri-
etários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um
dos prédios apresentava sobre a antiga margem.
Art. 19. Verifica-se a “avulsão” quando a força súbita da corrente arrancar uma
parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.
Art. 20. O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou
pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.
Parágrafo único. Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a
incorporação se considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito
de reivindicar e de exigir indenização.
Art. 21. Quando a “avulsão” for de coisa não susceptível de aderência natural,
será regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.
Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se à “avulsão” os dispositivos que re-
gem a “aluvião”.
23Código de Águas
Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem
ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das
águas comuns ou particulares.
§1
o
Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem
no meio da corrente, pertencem a todos esses proprietários, na proporção de suas
testadas até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.
§2
o
As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem,
apenas, ao proprietário ou proprietários desta margem.
Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo
braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, à custa dos quais se
formaram.
Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderão
entrar para o domínio público, mediante prévia indenização.
Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas
patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribei-
rinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos
dos terrenos por onde as águas abrigarem novo curso.
Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos
seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos
indenizem ao Estado.
Art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado
pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao
expropriante para que se compense da despesa feita.
Art. 28. As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos
ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a hipótese do art. 539 do
Código Civil.
TÍTULO II
Águas Públicas em Relação aos Seus Proprietários
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
I – À União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que
a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou
for incorporado a algum Estado;
24 Código de Águas
c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se esten-
dam a território estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100 quilômetros contígua aos limites da Repú-
blica com estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.
II – Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;
b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.
III – Aos Municípios:
a) quando, exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas as restri-
ções que possam ser impostas pela legislação dos Estados.
§ 1
o
Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes,
pela servidão que à União se confere, para o aproveitamento industrial das águas e
da energia hidráulica, e para navegação;
§ 2
o
Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência
que se confere à União para legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonas
periodicamente assoladas pelas secas.
Art. 30. Pertencem à União os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou
artificialmente, conforme a legislação especial sobre o assunto.
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados às margens das correntes
e lagos navegáveis, se, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou
particular.
Parágrafo único. Esse domínio sofre idênticas limitações às de que trata o art. 29.
TÍTULO III
Desapropriação
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos
Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e
margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública:
a) todas elas, pela União;
b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;
c) as particulares, pelos Municípios.
Art. 33. A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço público
classificado pela legislação vigente ou por este Código.
25Código de Águas
LIVRO II
Aproveitamento das Águas
TÍTULO I
Águas Comuns de Todos
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 34. É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água,
para as primeiras necessidades da vida, se houver caminho público que a torne
acessível.
Art. 35. Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem impe-
dir que os seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que
sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com o trânsito pelos seus prédios.
§1
o
Essa servidão só se dará, verificando-se que os ditos vizinhos não podem
haver água de outra parte, sem grande incômodo ou dificuldade.
§2
o
O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não prescreve, mas
cessa logo que as pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande dificul-
dade ou incômodo, a água de que carecem.
TÍTULO II
Aproveitamento das Águas Públicas
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 36. É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se
com os regulamentos administrativos.
§1
o
Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos termos do
capítulo IV do título II do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a deriva-
ção para o abastecimento das populações.
§2
o
O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e
regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem.
CAPÍTULO I
Navegação
Art. 37. O uso das águas públicas se deve realizar sem prejuízo da navegação,
salvo a hipótese do art. 48 e seu parágrafo único.
Art. 38. As pontes serão construídas deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação,
salvo se contrário é o uso local.
26 Código de Águas
Art. 39. A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.
Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
I – A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e
lagos do domínio da União.
II – A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional, por satisfaze-
rem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses
de ordem política ou administrativa.
III – A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do terri-
tório nacional.
Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será
revogada à medida que forem sendo promulgadas as novas leis.
CAPÍTULO II
Portos
Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a
respectiva competência federal, estadual ou municipal serão regulados por leis espe-
ciais.
CAPÍTULO III
Caça e Pesca
Art. 42. Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.
Parágrafo único. As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou
complementar, pertencente a peculiaridades locais.
CAPÍTULO IV
Derivação
Art. 43. As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agri-
cultura, da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no
caso de utilidade pública e, não se verificando esta, de autorização administrativa,
que será dispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes.
§1
o
A autorização não confere, em hipótese alguma, delegação de poder públi-
co ao seu titular.
§2
o
Toda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca excedente
de trinta anos, determinando-se também um prazo razoável, não só para serem inici-
adas, como para serem concluídas, sob pena de caducidade, as obras propostas pelo
peticionário.
27Código de Águas
§3
o
Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos consecutivos,
se deixe de fazer o uso privativo das águas.
Art. 44. A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um
serviço público será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em que as
leis ou regulamentos a dispensem.
Parágrafo único. No caso de renovação será preferido o concessionário ante-
rior, em igualdade de condições, apurada em concorrência.
Art. 45. Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos
direitos de terceiros.
Art. 46. A concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas,
que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas.
Art. 47. O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas, até a data de
sua promulgação, por título legítimo ou posse trintenária.
Parágrafo único. Estes direitos, porém, não podem ter maior amplitude do que
os que o Código estabelece, no caso de concessão.
Art. 48. A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navega-
ção, salvo:
a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o
permita.
Parágrafo único. Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o
interesse público superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre que ela
não sirva efetivamente ao comércio.
Art. 49. As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso,
sem nova concessão.
Art. 50. O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela
serve, passa o mesmo ao novo proprietário.
Art. 51. Neste regulamento administrativo se disporá:
a) sobre as condições de derivação, de modo a se conciliarem quanto possível
os usos a que as águas se prestam;
b) sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para
os efeitos do parágrafo único do art. 48.
Art. 52. Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização, toda mudan-
ça de concessionário ou de permissionário depende de consentimento da adminis-
tração.
28 Código de Águas
CAPÍTULO V
Desobstrução
Art. 53. Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários margi-
nais são obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o
curso das águas, e a navegação ou flutuação exceto se para tais fatos forem especi-
almente autorizados por alguma concessão.
Parágrafo único. Pela infração do disposto neste artigo, os contraventores,
além das multas estabelecidas nos regulamentos administrativos, são obrigados a
remover os obstáculos produzidos. Na sua falta, a remoção será feita a custa dos
mesmos pela administração pública.
Art. 54. Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover os
obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados
no artigo precendente.
Parágrafo único. Se, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a
obrigação que lhes é imposta pelo presente artigo, de igual forma serão passíveis das
multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos, e à custa dos mesmos, a
administração pública fará a remoção dos obstáculos.
Art. 55. Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a
acidentes ou a ação natural das águas, havendo dono, será este obrigado a removê-
lo, nos mesmos termos do artigo anterior; se não houver dono conhecido, removê-lo
a administração, à custa própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo
proveniente.
Art. 56. Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos
a indenizar o dano que causarem, pela inobservância do que fica exposto nos artigos
anteriores.
Art. 57. Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas san-
ções, se devem ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo,
principalmente com referência às águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou
proprietários marginais, pela vastidão do país, nas zonas de população escassa, de
pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real vantagem para
o interesse público.
CAPÍTULO VI
Tutela dos Direitos da Administração e dos Particulares
Art. 58. A administração pública respectiva, por sua própria forca e autoridade,
poderá repor incontinente no seu antigo estado, as águas públicas, bem como o seu
leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou municípios:
a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou
ato da administração;
29Código de Águas
b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação,
mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei.
Parágrafo único. Essa faculdade cabe à União, ainda no caso do art. 40, n
o
II,
sempre que a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente,
ao comércio.
Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao juízo, a administração pode fazê-lo, tan-
to no juízo petitório, como no juízo possessório.
Art. 60. Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto
aos usos gerais, quer quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e
margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, quer contra ou-
tros particulares, e ainda no juízo petitório, como no juízo possessório, salvas as
restrições constantes dos parágrafos seguintes:
§1
o
Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por
parte de quem recorra ao juízo.
§2
o
Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a
indenizar o dano que seja devido, e não a destruir as obras que tenha executado,
prejudicando o exercício do direito de uso em causa.
§3
o
Não é admissível a ação possessória contra a administração.
§4
o
Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra ou-
tro, se o mesmo não apresentar como título uma concessão expressa ou outro título
legítimo equivalente.
CAPÍTULO VII
Competência Administrativa
Art. 61. É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os
seus incisos.
Parágrafo único. Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem
subsidiariamente sobre a navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu
território, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do artigo 40.
Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se destine à
produção de energia hidroelétrica serão outorgadas pela União, pelos Estados ou
pelos municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou confor-
me os serviços públicos a que se destine a mesma derivação, de acordo com os
dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmos serviços.
Art. 63. As concessões ou autorizações para derivação que se destinem à produ-
ção de energia hidroelétrica serão outorgadas pela União, salvo nos casos de trans-
ferências de suas atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas
nos arts. 192, 193 e 194.
30 Código de Águas
Art. 64. Compete à União, aos Estados ou aos municípios providenciar sobre a
desobstrução nas águas do seu domínio.
Parágrafo único. A competência da União se estende às águas de que trata o
art. 40, n
o
II.
CAPÍTULO VIII
Extinção do Uso Público
Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de
lei se podem extinguir.
Art. 66. Os usos de derivação extinguem-se:
a) pela renúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras,
e tomando-se por base do preço da indenização só o capital efetivamente
empregado;
d) pela expiração do prazo;
e) pela revogação.
Art. 67. É sempre revogável o uso das águas públicas.
TÍTULO III
Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:
a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança
pública;
b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade,
curso ou altura das águas públicas.
Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm natu-
ralmente dos prédios superiores.
Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar
o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do
outro.
Art. 70. O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono
do prédio superior, não constitui por si só servidão em favor deles.
31Código de Águas
CAPÍTULO II
Águas Comuns
Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhados pelas
correntes, podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação, tanto
para a agricultura, como para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas
não resulte prejuízo aos prédios que ficam superiormente situados, e que inferior-
mente não se altere o ponto de saída das águas remanescentes, nem se infrinja o
disposto na última parte do parágrafo único do art. 69.
§1
o
Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo
deixa primeiramente de pertencer ao prédio.
§2
o
Não se compreende na expressão – águas remanescentes – as escor-
redouras.
§3
o
Terá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das águas para as
primeiras necessidades da vida.
Art. 72. Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá,
nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe são
impostas pelo artigo precedente.
Parágrafo único. Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abaste-
cer uma população.
Art. 73. Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente e as águas não são
sobejas, far-se-á a divisão das mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do prédio
fronteiro, proporcionalmente à extensão dos prédios e às suas necessidades.
Parágrafo único. Devem-se harmonizar, quanto possível, nesta partilha, os in-
teresses da agricultura com os da indústria; e o juiz terá a faculdade de decidir ex-
bono et aequo.
Art. 74. A situação superior de um prédio não exclui o direito do prédio fronteiro
à porção da água que lhe cabe.
Art. 75. Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas
das frações não limite com a corrente, ainda assim terão as mesmas direito ao uso das
águas.
Art. 76. Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando
entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se, pela perda
desse direito, forem indenizados na respectiva desapropriação.
Art. 77. Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação
da água na sua passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser derivadas em um
ponto superior da linha marginal, estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os
prédios intermédios.
32 Código de Águas
Art. 78. Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela
corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios,
que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com
prejuízo do direito que sobre elas tiverem ou seus vizinhos.
Art. 79. É imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes, o qual só
poderá ser alienado por título ou instrumento público, permitida não sendo, entretan-
to, a alienação em benefício de prédios não marginais, nem com prejuízo de outros
prédios, aos quais, pelos artigos anteriores, é atribuída a preferência no uso das
mesmas águas.
Parágrafo único. Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da promulga-
ção deste código, por título legítimo ou prescrição que recaia sobre oposição não
seguida, ou sobre a construção de obras no prédio superior, de que se possa inferir
abandono do primitivo direito.
Art. 80. O proprietário ribeirinho tem o direito de fazer, na margem ou no álveo da
corrente, as obras necessárias ao uso das águas.
Art. 81. No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá travar
estas obras em ambas as margens da mesma.
Art. 82. No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário margi-
nal poderá fazer obras apenas no trato do álveo que lhe pertencer.
Parágrafo único. Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira,
mediante prévia indenização ao respectivo proprietário.
Art. 83. Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será
permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte
da despesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier.
CAPÍTULO III
Desobstrução e Defesa
Art. 84. Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de
fatos que possam embaraçar o livre curso das águas, e a remover os obstáculos a
este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prédios, de modo a evitar
prejuízo de terceiros, que não for proveniente de legítima aplicação das águas.
Parágrafo único. O serviço de remoção do obstáculo será feito à custa do
proprietário, a quem ela incumba, quando este não queira fazê-lo, respondendo ainda
o proprietário pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas que lhe forem
impostas nos regulamentos administrativos.
Art. 85. Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do proprietá-
rio e não tiver origem no prédio, mas for devido a acidentes ou a ação do próprio
curso de água, será removido pelos proprietários de todos os prédios prejudicados,
33Código de Águas
e, quando nenhum o seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros onde tal obstá-
culo existir.
Art. 86. Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o
dono do prédio em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir que os proprietá-
rios interessados entrem em seu prédio, respondendo estes pelos prejuízos que lhes
causarem.
Art. 87. Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios, de
modo a evitar prejuízo para o regime e curso das águas e danos para terceiros.
CAPÍTULO IV
Caça e Pesca
Art. 88. A exploração da caça e da pesca está sujeita às leis federais, não excluin-
do as estaduais, subsidiárias e complementares.
CAPÍTULO V
Nascentes
Art. 89. Consideram-se “nascentes” para os efeitos deste Código, as águas que
surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio
particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas
pelo proprietário do mesmo.
Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessi-
dades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios
inferiores.
Art. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a
ambos.
Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acordo com
as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das
nascentes artificiais.
Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qual-
quer benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas.
Art. 93. Aplica-se às nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.
Art. 94. O proprietário de uma nascente não pode desviar-lhe o curso, quando da
mesma se abasteça uma população.
Art. 95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa
a correr sobre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.
34 Código de Águas
TÍTULO IV
Águas Subterrâneas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 96. O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias,
etc., das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio contanto que não preju-
dique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águas
públicas dominicais, públicas de uso comum ou particulares.
Parágrafo único. Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este
artigo prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de uso comum ou
particulares, a administração competente poderá suspender as ditas obras e aproveita-
mentos.
Art. 97. Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem
guardar as distâncias necessárias ou tomar as precisas precauções para que ele não sofra
prejuízo.
Art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para
o uso ordinário a água do poço ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 99. Todo aquele que violar as disposições dos artigos antecedentes, é obrigado
a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um
curso subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa pública de
uso comum, quando já o eram na sua origem.
Art. 101. Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos do
domínio público.
TÍTULO V
Águas Fluviais
Art. 102. Consideram-se águas fluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.
Art. 103. As águas fluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente,
podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.
Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido:
1
o
, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam
aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;
2
o
, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consenti-
mento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 104. Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietá-
rio do mesmo, as águas fluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas às regras ditadas
para as águas comuns e para as águas públicas.
35Código de Águas
Art. 105. O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje
sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o
possa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se
escoem.
Art. 106. É imprescritível o direito de uso das águas fluviais.
Art. 107. São de domínio público de uso comum as águas fluviais que caírem em
lugares ou terrenos públicos de uso comum.
Art. 108. A todos é lícito apanhar estas águas.
Parágrafo único. Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos,
reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.
TÍTULO VI
Águas Nocivas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome,
com prejuízo de terceiros.
Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa dos
infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e
danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos adminis-
trativo.
Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e medi-
ante expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os agri-
cultores ou industriais deverão providenciar para que elas se purifiquem, por qualquer
processo, ou sigam o seu esgoto natural.
Art. 112. Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, os
Municípios, as corporações ou os particulares que, pelo favor concedido no caso do
artigo antecedente, forem lesados.
Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem
dessecados pelos seus proprietários, se-lo-ão pela administração, conforme a maior ou
menor relevância do caso.
Art. 114. Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários.
Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo
pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados,
ou por outra forma que for determinada pela administração pública.
Art. 116. Se o proprietário não entrar em acordo para a realização dos trabalhos nos
termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a desapropriação, indenizado o mesmo na
36 Código de Águas
correspondência do valor atual do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeito
de tais trabalhos.
TÍTULO VII
Servidão Legal de Aqueduto
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que
tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura ou da indústria;
c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos.
Art. 118. Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios,
jardins, alamedas, ou quintais, contíguos às casas.
Parágrafo único. Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão
por utilidade pública, quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou econô-
mica de se executarem as obras sem a utilização dos referidos prédios.
Art. 119. O direito de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes compre-
ende também o de fazer as respectivas presas ou açudes.
Art. 120. A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de
aproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e pelo
juízo, nos outros casos.
§1
o
Nenhuma ação contra o proprietário do prédio serviente e nenhum encargo
sobre este prédio, poderá obstar a que a servidão se constitua, devendo os terceiros
disputar os seus direitos sobre o preço da indenização.
§2
o
Não havendo acordo entre os interessados sobre o preço da indenização,
será o mesmo fixado pelo juiz, ouvidos os peritos que eles nomearem.
§3
o
A indenização não compreende o valor do terreno; constitui unicamente o
justo preço do uso do terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espaço de cada um
dos lados, da largura que for necessária, em toda a extensão do aqueduto.
§4
o
Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é
devida indenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição do
rendimento da propriedade ou redução da sua área.
Art. 121. Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a indenização dos
prejuízos que, de futuro, vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou
deterioração das obras feitas, para a condução destas. Para garantia deste direito
eles poderão, desde logo, exigir que se lhes preste caução.
37Código de Águas
Art. 122. Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas, sua
construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de não se prejudicar o
trânsito.
Art. 123. A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo
para o prédio serviente.
Art. 124. A servidão que está em causa não fica excluída por que seja possível
conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se apresente
muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem.
Art. 125. No caso de aproveitamento de águas, em virtude de concessão por utilida-
de pública, a direção, a natureza e a forma do aqueduto serão aquelas que constarem
dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em
juízo os direitos à indenização.
Art. 126. Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as
obras necessárias para a sua conservação, construção e limpeza.
Parágrafo único. Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente os terrenos
indispensáveis para o depósito de materiais, prestando caução pelos prejuízos que
possa ocasionar, se o proprietário serviente o exigir.
Art. 127. É inerente à servidão de aqueduto o direito de trânsito por suas margens
para seu exclusivo serviço.
Art. 128. O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estaca-
das e paredes de pedras soltas.
Art. 129. Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem
naturalmente.
Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas
mesmas margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo dono do
aqueduto.
Art. 130. A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente possa
cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não haja prejuízo para
este, nem se impossibilitem as reparações necessárias.
Parágrafo único. Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante avisará
previamente ao serviente.
Art. 131. O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança do
aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for conveniente e não
houver prejuízo para o dono do aqueduto.
A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio serviente.
Art. 132. Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudança e
não havendo prejuízo para o serviente.
38 Código de Águas
Art. 133. A água, o álveo e as margens do aqueduto consideram-se como partes
integrantes do prédio a que as águas servem.
Art. 134. Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quiser ter
parte nas mesmas, esta lhe será concedida, mediante prévia indenização, e pagando,
além disso, a quota proporcional à despesa feita com a condução delas até ao ponto
de onde se pretendem derivar.
§1
o
Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos prédi-
os servientes.
§2
o
Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio serviente poderá
usar gratuitamente das águas do aqueduto.
Art. 135. Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que
receba maior caudal de águas, observar-se-ão os mesmos trâmites necessários para
o estabelecimento do aqueduto.
Art. 136. Quando um terreno regadio, que recebe a água por um só ponto, se divida
por herança, venda ou outro título, entre dois ou mais donos, os da parte superior ficam
obrigados a dar passagem à água, como servidão de aqueduto, para a rega dos inferi-
ores, sem poder exigir por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário.
Art. 137. Sempre que as águas que correm em benefício de particulares, impeçam
ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos, ou embaracem as correntes
particulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes, canais e outras
necessárias para evitar este inconveniente.
Art. 138. As servidões urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos sanitários e
fluviais, estabelecidos para serviço público e privado das populações, edifícios,
jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que dispuserem os regulamentos de higiene da
União ou dos Estados e as posturas municipais.
LIVRO III
Forças Hidráulicas – Regulamentação da Indústria Hidroelétrica
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Energia Hidráulica e Seu Aproveitamento
Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de águas e outras fontes de
energia hidráulica, quer do domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo
regime de autorizações e concessões, instituído neste Código.
§1
o
Independe de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas
d’água já utilizadas industrialmente na data da publicação deste Código, desde que
39Código de Águas
sejam manifestadas na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto não cesse a
exploração; cessada esta, cairão no regime deste Código.
§2
o
Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d’água de potên-
cia inferior a 50 kws. para uso exclusivo do respectivo proprietário.
§ 3
o
Dos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do parágrafo
anterior, não dependem de autorização, deve ser, todavia, notificado o Serviço de
Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura
para efeitos estatísticos.
§ 4
o
As autorizações e concessões serão conferidas na forma prevista no art. 195
e seus parágrafos.
§ 5
o
Ao proprietário da queda d’água são assegurados os direitos estipulados no
art. 148.
Art. 140. São considerados de utilidade pública e dependem de concessão:
a) os aproveitamentos de quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica
de potência superior a 150 kws. seja qual for a sua aplicação;
b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade pública federal,
estadual ou municipal ou ao comércio de energia seja qual for a potência.
Art. 141. Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2
o
, do art. 139, os
aproveitamentos de quedas de água e outras fontes de energia de potência até o
máximo de 150kws., quando os permissionários forem titulares de direitos de
ribeirinidades com relação à totalidade ou, ao menos, à maior parte da seção do curso
d’água a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.
Art. 142. Entendem-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada
pelo produto da altura da queda pela descarga máxima de derivação concedida ou
autorizada.
Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeita exi-
gências acauteladoras dos interesses gerais:
a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;
b) da salubridade pública;
c) da navegação;
d) da irrigação;
e) da proteção contra as inundações;
f) da conservação e livre circulação do peixe;
g) do escoamento e rejeição das águas.
Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do
Ministério da Agricultura é o órgão competente do Governo Federal para:
40 Código de Águas
a) proceder ao estudo e avaliação de energia hidráulica do território nacional;
b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão
ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para produção, trans-
missão, transformação e distribuição da energia hidroelétrica;
c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de
energia hidroelétrica;
2
d) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas por este Código e seu
regulamento.
CAPÍTULO II
Propriedade das Quedas D’água
Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imó-
veis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem.
Assim, a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em
que se acha a queda d’água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu
aproveitamento industrial.
Art. 146. As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou
particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem for por
título legítimo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas
d’água que já estejam sendo exploradas industrialmente deverão manifestá-las, na
forma e prazo prescritos no art. 149.
Art. 147. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica, existentes em
águas públicas de uso comum ou dominicais, são incorporadas ao patrimônio da
Nação, como propriedade inalienável e imprescritível.
Art. 148. Ao proprietário da queda d’água é assegurada a preferência na autoriza-
ção ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou co-participação
razoável, estipulada neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita.
Parágrafo único. No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá
lugar o direito de preferência à autorização ou concessão, se houver acordo entre os
condôminos; na hipótese contrária, bem como, no caso de propriedade litigiosa, só
subsistirá o direito de co-participação nos resultados da exploração, entendendo-se
por proprietário para esse efeito o conjunto dos condôminos.
Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamen-
to de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são
obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publi-
cação deste Código, e na forma seguinte:
2
Decreto-lei 3.763 de 25/10/1941.
41Código de Águas
I – terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da
situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo a
dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por testemunhas
de fé e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d’água
utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte os
autos independentemente de traslado;
II – terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que
trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda d’água
e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:
a) estado, comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda, do
local e usina;
b) um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua explora-
ção;
c) breve descrição das instalações e obras de arte destinadas a geração, trans-
missão, transformação e distribuição da energia;
d) fins a que se destina a energia produzida;
e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para for-
necimento de energia e respectivas tarifas.
§1
o
Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os
efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo
prescritos neste artigo.
§2
o
Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigên-
cias deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica,
independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Concessões
Art. 150. As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da Repúbli-
ca, referendado pelo ministro da Agricultura.
Art. 151.
3
Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para ex-
plorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das
leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:
a) utilizar os termos de domínio público e estabelecer as servidões nos mes-
mos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regu-
lamentos administrativos;
3
Regulamentado pelo Decreto 35.851/54
42 Código de Águas
b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes os
bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a concessão e os direi-
tos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação
por utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das inde-
nizações;
c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras
hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica;
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas,
sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;
e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.
Art. 152. As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas no
caso de direitos exercidos, quanto à propriedade das mesmas águas, ou aos proprie-
tários das concessões ou autorizações preexistentes, serão feitas, salvo acordo em
sentido contrário, entre os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro,
conforme os ribeirinhos ou proprietários preferirem.
§1
o
Quando as indenizações se fizerem em espécie serão sob a forma de um
quinhão d’água ou de uma quantidade de energia correspondente a água que apro-
veitavam ou à energia de que dispunham, correndo por conta do concessionário as
despesas com as transformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudi-
car os interesses daqueles.
§2
o
As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso
de direitos não exercidos, serão feitas na forma que for estipulada em regulamento a
ser expedido.
Art. 153. O concessionário obriga-se:
a) a depositar nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em
moeda corrente do país, ou em apólices da dívida pública federal, como garan-
tia do implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por
kilowatt de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000
Kws. Para potências superiores a 2.000 Kws. a caução será de quarenta con-
tos de réis em todos os casos;
b) a cumprir todas as exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e
dos regulamentos administrativos;
c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização;
d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo
Serviço de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e
medições de descargas do curso d’água utilizado;
e) a reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia correspondente a
uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da
União, dos Estados ou dos Municípios.
43Código de Águas
Art. 154. As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de
30% da energia de que ela disponha.
Art. 155. As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão
entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do canal de adução ou na saída
do canal de descarga e as de energia, nos bornes da usina.
§1
o
A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abati-
mento razoável, a juízo do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção
Mineral, ouvidas as autoridades administrativas interessadas.
§2
o
Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reser-
vas; as hipóteses de não exigência, de exigência e de aviso prévio.
§3
o
Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da
energia reservada, por período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar,
com seis meses de antecedência, a revogação da autorização dada para tal fim.
§4
o
Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita não for, a autorização
considera-se renovada por mais dois anos, e, assim sucessivamente.
§5
o
A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada
será feita pelo Governo da União.
Art. 156. A Administração Pública terá em qualquer época, o direito de prioridade
sobre as disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa que estiver em
vigor, sem abatimento algum.
Art. 157. As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia
hidroelétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vul-
to, não comportarem amortização do capital no prazo estipulado neste artigo, com
o fornecimento de energia por preço razoável, ao consumidor, a juízo do Governo,
ouvidos os órgãos técnicos e administrativos competentes, a concessão poderá
ser outorgada por prazo superior, não excedente, porém, em hipótese alguma, de 50
anos.
Art. 158. O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério da Agri-
cultura e fará acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de
conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e
dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e especialmente,
com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente:
b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão – 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente;
2) das condições das obras civis e das instalações a realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.
44 Código de Águas
Art. 159. As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências de
ordem técnica, serão preparadas pelo Serviço de Águas e, por intermédio do
diretor geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, submetidos à apro-
vação do ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão obedecer às prescri-
ções técnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou em parte, ampli-
ados ou restringidos, em vista da segurança, do aproveitamento racional do
curso d’água ou do interesse público.
Art. 160. O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título
de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia
proporcional à potência concedida.
Parágrafo único. O pagamento dessa quota se fará, desde a data que for
fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.
Art. 161. As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de
impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de
consumo, renda e venda mercantis.
Art. 162. Nos contratos de concessão figurarão entres outras as seguintes
cláusulas:
a) ressalva de direitos de terceiros;
b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Gover-
no;
c) tabelas de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores,
com diferentes fatores de carga;
d) obrigação de permitir aos funcionários encarregados da fiscalização
livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreen-
didas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráfi-
cos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para
verificação das descargas, potências, medidas de rendimento das quanti-
dades de energia utilizada na usina ou fornecida e dos preços e condições
de venda aos consumidores;
Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusi-
vamente, em moeda corrente no país e serão revistas de três em três anos.
Art. 164. A concessão poderá ser dada:
a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um
trecho de determinado curso d’água;
b) para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determi-
nado trecho de curso d’água ou de todo um determinado curso d’água;
45Código de Águas
c) para um conjunto de aproveitamento de energia hidráulica de trechos de
diversos cursos d’água, com referência a uma zona em que se pretenda esta-
belecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento
imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa.
§1
o
Com referência à alínea “c”, se outro pretendente solicitar o aproveitamento
imediato da parte não utilizada, a preferência para o detentor da concessão, uma vez
que não seja evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de
um a dois anos para iniciar as obras.
§2
o
Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao
novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.
§3
o
Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privi-
légio integral conferido.
Art. 165. Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados
ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d’água
todas as obras de captação, de regularização e de derivação principais e acessórias,
os canais adutores d’água, os condutos forçados e canais de descarga e de fuga,
bem como, a maquinaria para a produção e transformação da energia e linhas de
transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a
serviços públicos federais, estaduais ou municipais, as obras e instalações de que
trata o presente artigo reverterão:
a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja
o proprietário da fonte de energia utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais em rios que não sejam do
domínio federal, caso em que reverterão à União;
c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou particulares em
rios que não sejam do domínio da União ou dos Estados.
Art. 166. Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem
indenização.
Parágrafo único. No caso de reversão com indenização, será esta calculada
pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada
quando houver.
Art. 167. Em qualquer tempo ou em época que ficarem determinadas no contrato,
poderá a União encampar a concessão, quando interesses públicos relevantes o
exigirem, mediante indenização prévia.
Parágrafo único. A indenização será fixada sobre a base do capital que efetiva-
mente se gastou, menos a depreciação e com dedução da amortização já efetuada
quando houver.
46 Código de Águas
Art. 168. As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caduci-
dade por decreto do Governo Federal:
I – Se, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a condição exigida
no art. 195;
II – Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver
direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na
conformidade dos arts. 143 e 153, letra “e”;
III – Se, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrom-
pidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a
juízo do Governo Federal.
Art. 169. As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte for-
ma:
I – No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia,
o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o termo da
concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens, relativos ao apro-
veitamento concedido e à exploração da energia, independentemente de qualquer
procedimento judicial e sem indenização de espécie alguma.
II – No caso de produção de energia elétrica destinada a indústria do pró-
prio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso d’água
anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Go-
verno.
CAPÍTULO II
Autorizações
Art. 170. A autorização não confere delegação do poder público ao permissionário.
Art. 171. As autorizações são outorgadas por ato do ministro da Agricultura.
§1
o
O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e da-
dos exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria, e, especialmente, com
referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente, se
for pessoa física;
b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;
d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;
e) do capital atual e futuro a ser empregado;
f) aos direitos de ribeirinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos,
nos quais serão executadas as obras;
47Código de Águas
g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d’água, distrito, municí-
pio, Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga máxi-
ma derivada e duração da autorização.
Art. 172. A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos,
podendo ser renovada por prazo igual ou inferior:
a) por ato expresso do ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que
precedem à terminação da duração concedida e mediante petição do
permissionário;
b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo conce-
dido, o poder público não notificar o permissionário de sua intenção de não a
conceder.
Art. 173. Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança de per-
missionário, não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao Ministé-
rio da Agricultura, para que este dê ou recuse seu assentimento.
Parágrafo único. A recusa de assentimento só se verificará quando o preten-
dente seja incapaz de tirar da queda de que é ribeirinho um partido conforme com o
interesse geral.
Art. 174. Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abando-
no, em seu proveito, mediante indenização, das obras de barragem e complementares
edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for julgado conveniente pelo
mesmo Governo.
§1
o
Não caberá ao permissionário a indenização de que trata esse artigo. Se as
obras tiverem sido estabelecidas sobre terrenos do domínio público.
§2
o
Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário será obrigado
a estabelecer o livre escoamento das águas.
Art. 175. A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em virtude
da mudança de seu objeto principal, ou do aumento da potência utilizada, incida nos
dispositivos do art. 140.
Art. 176. Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou
in natura, que não seja quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento), da que
caberia a uma concessão de potência equivalente.
Art. 177. A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que
for expedido:
a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas;
b) pela inobservância dos prazos estatuídos;
c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das
obras e instalações.
48 Código de Águas
CAPÍTULO III
Fiscalização
Art. 178.
4
No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de
Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a
transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidroelétrica, com o tríplice
objetivo de:
a) assegurar serviço adequado;
b) fixar tarifas razoáveis;
c) garantir a estabilidade financeira das empresas.
Parágrafo único.
5
Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da con-
tabilidade das empresas.
Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea “a” do artigo prece-
dente, resolverá a administração, sobre:
a) qualidade e quantidade do serviço;
b) extensões;
c) melhoramentos e renovação das instalações;
d) processos mais econômicos de operação.
§1
o
A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços – interconexão – entre duas ou mais
empresas, sempre que o interesse público o exigir.
6
§2
o
Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo
anterior ou por iniciativa própria:
7
a) resolver sobre interconexão.
8
b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compen-
sação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.
9
Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, a alínea “b” do artigo 178, o Serviço de
Águas fixará, trienalmente, as mesmas:
I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza,
lançados sobre a empresa, excluídas as taxas de benefício;
4
Decreto-lei 3.763 de 25.10.1941.
5
Decreto-lei 3.763 de 25.10.1941.
6
Decreto-lei 3.763 de 25.10.1941.
7
Decreto-lei 3.763 de 25.10.1941.
8
Decreto-lei 3.763 de 25.10.1941.
9
Decreto-lei 3.763 de 25.10.1941.
49Código de Águas
b) as reservas para depreciação;
c) a remuneração do capital da empresa.
II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é,
o capital efetivamente gasto, menos a depreciação;
III – conferindo justa remuneração a esse capital;
IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma
classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço;
V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo
semelhante.
Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea “c” do art.
178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fisca-
lizará especialmente a emissão de títulos.
Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de
títulos para:
a) aquisição de propriedade;
b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações,
sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo;
c) o melhoramento na manutenção do serviço;
d) descarregar ou refundir obrigações legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima
indicados.
Art. 182.
10
Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão
de Águas:
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguin-
te, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;
11
b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricul-
tura, à tomada de contas das empresas.
12
Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia
termoelétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 183. Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviços de Águas, pelos
arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas são obrigadas:
a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionis-
tas, com o número de ações que cada um possui e da indicação do número e
nome de seus diretores e administradores;
10
Decreto-lei 3.763 de 25.10.1941.
11
Decreto-lei 3.763 de 25.10.1941.
12
Decreto-lei 3.763 de 25.10.1941.
50 Código de Águas
b) à indicação do quadro do seu pessoal;
c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista
e à indicação de que trata a alínea “a”, e quanto às atribuições de seus direto-
res e administradores.
Parágrafo único. Os funcionários do Serviço de Águas, por este devidamente
autorizados, terão entrada nas usinas, subestações e estabelecimentos das empre-
sas e poderão examinar as peças de contabilidade e todo documento administrativo
ou comercial.
Art. 184. A ação fiscalizadora do serviço de Águas, estende-se:
a) a todos os contratos ou acordo, entre as empresas, de operação e seus
associados, quaisquer que estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou
acordos à direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra,
suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações ou mercadorias, ou
a fins semelhantes;
b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das empresas, de
operação pelas empresas de controle de qualquer gênero, ou por outras em-
presas.
§ 1
o
Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição, para impedir lucros que não
sejam razoáveis, sendo examinado cada contrato como um item separado, e não
podendo se tornar efetivo sem sua aprovação.
§ 2
o
Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras que prestem
serviços daquelas espécies, dentro do país.
Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:
a) todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou indiretamente,
ações com direito a voto, da empresa de operação;
b) as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte direta ou
indiretamente de uma mesma empresa do controle;
c) as que têm diretores comuns;
d) as que contratarem serviços de administração, engenharia, contabilidade,
consulta, compras, etc.
Art. 186. A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na ausên-
cia de prova satisfatória do custo serviço do associado.
Art. 187. Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despe-
sa proveniente do contrato não será levada em conta em um processo de tarifas.
Parágrafo único. O Governo pode retirar uma aprovação previamente dada, se,
em virtude de consideração ulterior, se convencer de que o custo do serviço não era
razoável.
51Código de Águas
Art. 188. Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento
Nacional de Produção Mineral o ônus da prova recai sobre a empresa de operação,
para mostrar o custo do serviço do associado.
CAPÍTULO IV
Penalidades
Art. 189. Os concessionários ficam sujeitos à multa, por não cumprirem os deve-
res que lhes são prescritos pelo presente código e às constantes dos respectivos
contratos.
§1
o
As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até Cr$ 22.321,00
(vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros) e o dobro na reincidência, nos
termos dos regulamentos que expedir.
§2
o
As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer
categoria, das sanções das leis penais que couberem.
Art. 190. Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão refe-
rida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora
proceder e preparar inquéritos e diligências, requisitando quando lhe parecer neces-
sário a intervenção do Ministério Público.
§1
o
As multas serão cobradas por ação executiva no juízo competente.
§2
o
Cabe à repartição federal fiscalizadora acompanhar por seu representante,
os processos crimes que forem intentados pelo Ministério Público.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Competência dos Estados para Autorizar ou Conceder o
Aproveitamento Industrial das Quedas D’água e
Outras Fontes de Energia Hidráulica
Art. 191. A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas
neste código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas
d’água e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no
presente capítulo.
Art. 192. A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado
interessado possuir um serviço técnico-administrativo, a que sejam afetos os assun-
tos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento
industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a se-
guinte organização:
a) seção técnica de estudos de regime de cursos d’água e avaliação do res-
pectivo potencial hidráulico;
52 Código de Águas
b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissi-
onal competente e com o pessoal necessário às exigências do serviço.
§1
o
Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais
especializados.
§2
o
O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu
eficiente funcionamento.
§3
o
Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do
Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento
Nacional de Produção Mineral, que, pelo seu órgão competente, terá de se pronunci-
ar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste
código.
Art. 193. Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições
que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste código, e com relação
a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do domínio da União;
b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) kilowatts;
c) as que por sua situação geográfica possam interessar a mais de um Estado,
a juízo do Governo Federal;
d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou
acumulação interessando a mais de um Estado.
§1
o
As autorizações e concessões feitas pelos Estado devem ser comunicadas
ao Governo Federal por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão
válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo do Serviço
de Águas.
§2
o
As autorizações e concessões estaduais, feitas com inobservância dos dis-
positivos deste código, são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respec-
tivos títulos.
Art. 194. Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes são
transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo não mantiverem devidamente
organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente
título.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 195. As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a bra-
sileiros ou a empresas organizadas no Brasil.
53Código de Águas
§ 1
o
As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas administra-
ções com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de
gerência exclusivamente a brasileiros.
§ 2
o
Deverão essas empresa manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de
engenheiros e três quartos de operários brasileiros.
§ 3
o
Se, fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta operários, com
a existência entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, serão
obrigadas a lhes proporcionar ensino primário gratuito.
Art. 196. Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos tre-
chos em que elas se desenvolvem ao longo das margens de um curso d’água, será
sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse curso e será
adaptado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de vista econômico, o mais
vantajoso a esse aproveitamento.
Art. 197. A exportação de energia hidroelétrica, ou a derivação de águas para o
estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministé-
rio da Agricultura.
Art. 198. Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamen-
to industrial de uma queda d’água não for o respectivo proprietário (pessoa física ou
jurídica, município ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam os
artigos 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.
Art. 199. Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas
d’água ou outras fontes de energia hidráulica, julgadas básicas ou essenciais à
defesa econômica ou militar da nação.
Parágrafo único. Nas concessões para o aproveitamento das quedas d’água
de propriedade privada, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, ao
custo histórico das instalações, deverá ser adicionado o da queda d’água, para o
efeito de reversão com ou sem indenização.
Art. 200. Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica,
a que incumbirá:
a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial
hidráulico do país;
b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua
exploração;
c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a adminis-
tração, os contratantes ou concessionários de serviços públicos e os consu-
midores.
Parágrafo único. Em lei especial serão reguladas a composição, o funciona-
mento e a competência desse conselho.
54 Código de Águas
Art. 201. Afim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos,
podem se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso
da água.
§ 1
o
A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão ás nor-
mas gerais, consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria.
§ 2
o
Podem os consórcios ser formados, coativamente, pela administração públi-
ca, nos casos e termos que forem previstos em lei especial.
CAPÍTULO II
Disposições Transitoriais
Art. 202. Os participantes ou empresas que, na data da publicação deste código,
explorarem a indústria da energia hidroelétrica, em virtude ou não de contratos, fica-
rão sujeitos às normas da regulamentação nele consagradas.
§1
o
Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste código, deverá
ser procedida, para o efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes.
§2
o
As empresas que explorarem a indústria da energia hidroelétrica, sem con-
trato, porque haja terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por qualquer
outro motivo, deverão fazer contrato, por prazo não excedente de trinta anos, a juízo
do Governo, obedecendo-se, na formação do mesmo, às normas consagradas neste
código.
§3
o
Enquanto não for procedida a revisão dos contratos existentes, ou não
forem firmados os contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas não
gozarão de nenhum dos favores previstos neste código, não poderão fazer amplia-
ções ou modificações em suas instalações, nenhum aumento nos preços, nem novos
contratos de fornecimento de energia.
Art. 203. As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer títu-
lo de exploração, de energia elétrica para fornecimento, a serviços públicos federais,
estaduais ou municipais, deverão:
a) constituir suas administrações na forma prevista no § 1
o
do artigo 195;
b) conferir, quando estrangeiras, poderes de representação a brasileiros em
maioria, com faculdade de subestabelecimento exclusivamente a nacionais.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais contratan-
tes e concessionários, ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou
companhias nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa dias, após a promul-
gação da Constituição, não cumprirem as obrigações acima prescritas.
Art. 204. Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislação, Fiscaliza-
ção e Concessões do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção
Mineral, a aumentar seu pessoal técnico e administrativo, de acordo com as necessi-
dades do Serviço e a abrir os créditos necessários à execução deste código.
55Código de Águas
Art. 205. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1934; 113
o
da Independência e 46
o
da República.
GETÚLIO VARGAS – Juarez do Nascimento Fernandes Távora – Francisco Antunes
Maciel – Protogenes Guimarães – Joaquim Pedro Salgado Filho – Oswaldo Aranha –
José Américo de Almeida – P. Góes Monteiro – Washington F. Pires – Felix de Barros
Cavalcanti de Lacerda.
Normas
Correlatas
58 Código de Águas
59Código de Águas
LEI N
o
6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
13
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Am-
biente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decre-
ta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
14
Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da
Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanis-
mos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente –
SISNAMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
Da Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 2
o
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacio-
nal e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando
o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambi-
ente.
13
DO de 02/09/81, página 16.509 1. Não estão incluídos os anexos.
14
Lei 7.804/89.
60 Código de Águas
Art. 3
o
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das característi-
cas do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais esta-
belecidos;
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, res-
ponsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e sub-
terrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera,
a fauna e a flora.
15
Dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 4
o
A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preserva-
ção da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualida-
de e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas
para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de
dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do
equilíbrio ecológico propício à vida;
15
Lei 7.804/89.
61Código de Águas
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recur-
sos ambientais com fins econômicos.
Art. 5
o
As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em
normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a
preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observa-
dos os princípios estabelecidos no art. 2
o
desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão
exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
Do Sistema do Meio Ambiente
Art. 6
o16
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Siste-
ma Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:
I – Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o
Presidente da República na formulação da Política Nacional e nas diretrizes governa-
mentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II – Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o
meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III – Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República,
com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal,
a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV – Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão fede-
ral, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes
de provocar a degradação ambiental;
VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo
controle e fiscalização dessas atividades nas suas respectivas jurisdições;
§1
o
Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição,
elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
16
Lei 8.028/90.
62 Código de Águas
§2
o
Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§3
o
Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo
deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quan-
do solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§4
o
De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar
uma fundação de apoio técnico e científico às atividades do IBAMA.
Do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Art. 7
o17
(Revogado).
Art. 8
o18
Compete à CONAMA:
I – estabelecer, mediante proposta, normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e
supervisionado pelo IBAMA;
II – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alterna-
tivas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades
privadas, as informações indispensáveis para a apreciação dos estudos de impacto
ambiental e respectivos relatórios no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
III – decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, median-
te depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
IV – homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias
na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (vetado);
V – determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e
a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimen-
tos oficiais de crédito;
VI – estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da
poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência
dos Ministérios competentes;
VII – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manu-
tenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O secretário do meio ambiente é, sem prejuízo de suas fun-
ções, o presidente do Conama.
17
Lei 8.024/90.
18
Lei 10.165/2000.
63Código de Águas
Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 9
o19
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público Federal, Estadual e Municipal, tais como áreas de proteção ambiental de
relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulga-
do anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA;
XI – a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obri-
gando-se o Poder Público a produzi-las quando inexistente;
XII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras dos recursos ambientais.
Art. 10.
20
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabeleci-
mentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual com-
petente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§1
o
Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão se-
rão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou
local de grande circulação.
§2
o
Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento
de que trata este artigo dependerá de homologação da IBAMA.
19
Lei 10.165/2000.
20
Lei 7.804/89.
64 Código de Águas
§3
o
O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo,
poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determi-
nar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gaso-
sas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites esti-
pulados no licenciamento concedido.
§4
o
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de
atividades e obras com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implan-
tação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior,
além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§1
o
A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de
qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação
do órgão estadual e municipal competentes.
§2
o
Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de
entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de
recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais
condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao
licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos
padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão
fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destina-
dos ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente,
visando:
I – ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II – à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III – a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos
ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, desti-
nados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as
suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver
conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental su-
jeitará os transgressores:
65Código de Águas
I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10
(dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional –
ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regula-
mento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado,
Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público;
III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
IV – à suspensão de sua atividade.
§1
o
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabili-
dade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§2
o
No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretá-
rio do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§3
o
Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da
perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou finan-
ceira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolu-
ção do CONAMA.
§4
o
(Revogado).
21
Art. 15.
22
O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou
vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito a
pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MRV.
§1
o
A pena é aumentada até o dobro se:
I – resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II – a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III – o crime é praticado durante a noite, em domingo ou feriado;
§2
o
Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as
medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
Art. 16.
23
(Revogado).
21
Lei 9.966/2000.
22
Lei 7.804/89.
23
Lei 7.804/89.
66 Código de Águas
Art. 17.
24
Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Am-
biente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:
I – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem
à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou
comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II – Cadastro Técnico Federal de Atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou extração, pro-
dução, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Art. 17-A.
25
São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a
serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei.
Art 17-B.
26
Fica instituída a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental – TCFA,
cujo fato gerador é o exercício regular do controle de poder de polícia conferido ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos naturais.
§1
o
(Revogado).
§2
o
(Revogado).
Art 17-C.
27
É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades cons-
tantes do Anexo VIII desta Lei.
§1
o
O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada
ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo
IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§2
o
O descumprimento da providência determinada no § 1
o
sujeita o infrator a
multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
§3
o
(Revogado).
Art. 17-D.
28
A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixa-
dos no Anexo IX desta Lei.
24
A Lei 9.960, de 28/01/2000, acrescentou os arts.17-A a 17-O. A Lei 10.165, de 27/12/2000,
alterou os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O; acrescentou os arts.
17-P e 17-Q e revogou o art.17-J.
25
Lei 9.960/2000.
26
Lei 10.165/2000.
27
Lei 10.165/2000.
28
Lei 10.165/2000.
67Código de Águas
§1
o
Para fins desta Lei, consideram-se.
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se
enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2
o
da
Lei n
o
9.841, de 5 de outubro de 1999;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita brutal anual
superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita brutal anual
superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§2
o
O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos natu-
rais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no
Anexo VIII desta Lei.
§3
o
Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização,
pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 17-E.
29
É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a
R$40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999.
Art. 17-F.
30
São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais,
distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam
agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 17-G.
31
A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil,
nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta
bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação,
até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 17-H.
32
A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no
artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte
ao do vencimento, a razão de um por cento;
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento
for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em
honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida
Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento
da execução.
29
Lei 9.960/2000.
30
Lei 10.165/2000.
31
Lei 10.165/2000.
32
Lei 10.165/2000.
68 Código de Águas
§1
o
A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§1
o
Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados de acordo com os crité-
rios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 17-I.
33
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas
nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros
até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorre-
rão em infração punível com multa de:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 17-J.
34
(Revogado).
Art. 17-L.
35
As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e per-
missões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência
exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Art. 17-M.
36
Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, in-
clusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada,
permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, se-
rão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante pro-
posta do Presidente daquele Instituto.
Art. 17-N.
37
Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Flores-
tais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também,
definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta
do Presidente daquele Instituto.
Art. 17-O.
38
Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório
Ambiental – ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do
Anexo VII da Lei n
o
9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.
33
Lei 10.165/2000.
34
Lei 10.165/2000.
35
Lei 9.960/2000.
36
Lei 9.960/2000.
37
Lei 9.960/2000.
38
Lei 10.165/2000.
69Código de Águas
§1
o
–A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá
exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pela ADA.
§1
o
A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é
obrigatória.
§2
o
O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota
única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o paga-
mento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.
§3
o
Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a
R$50,00 (cinqüenta reais).
§4
o
O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa
nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1
o
–A e 1
o
, todos art.17-H desta Lei.
§5
o
Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do
ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA,
estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encami-
nhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes.
Art. 17-P.
39
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título do
TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante
efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Fede-
ral em razão de taxa de fiscalização ambiental.
§1
o
Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal a qualquer
outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produ-
tos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.
§2
o
A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a
determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a
TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamen-
te ao valor compensado.
Art. 17-Q.
40
É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização
ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.
Art. 18.
41
(Revogado).
Art. 19.
42
Ressalvado o disposto nas Leis n
os
5.357, de 17 de novembro de 1967,
e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será
recolhida de acordo com o disposto no art. 4
o
da Lei n
o
7.735, de 22 de fevereiro de
1989.
39
Lei 10.165/2000.
40
Lei 10.165/2000.
41
Lei 9.985/2000.
42
Lei 7.804/89.
70 Código de Águas
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160
o
da Independência e 93
o
da República.
JOÃO FIGUEIREDO – Mário David Andreazza
71Código de Águas
LEI N
o
7.754, DE 14 DE ABRIL DE 1989
43
Estabelece medidas para proteção das flores-
tas existentes nas nascentes dos rios e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
São consideradas de preservação permanente, na forma da Lei n
o
4.771, de
15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação natural existentes
nas nascentes dos rios.
Art. 2
o
Para os fins do disposto no artigo anterior, será constituída, nas nascentes
dos rios, uma área em forma de paralelograma, denominada Paralelograma de Cobertura
Florestal, na qual são vedadas a derrubada de árvores e qualquer forma de desmatamento.
§1
o
Na hipótese em que, antes da vigência desta Lei, tenha havido derrubada
de árvores e desmatamento na área integrada no Paralelograma de Cobertura Flores-
tal, deverá ser imediatamente efetuado o reflorestamento, com espécies vegetais
nativas da região.
§2
o
(Vetado).
Art. 3
o
As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Florestal serão fixadas em
regulamento, levando-se em consideração o comprimento e a largura dos rios cujas
nascentes serão protegidas.
Art. 4
o
A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infratores, além da
obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais nativas, a aplica-
ção de multa variável de NCz$ 140,58 (cento e quarenta cruzados novos e cinqüenta
e oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (hum mil, quatrocentos e cinco cruzados novos e
oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados na forma da Lei n
o
6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5
o
(Vetado).
Art. 6
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1989; 168
o
da Independência e 101
o
da República.
JOSÉ SARNEY – João Alves Filho
43
DO de 18/04/89, página 5.780 1.
72 Código de Águas
LEI N
o
8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
44
Dispõe sobre a política agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1
o
Esta Lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências
institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política
agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamen-
to das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a
produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e deri-
vados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
Art. 2
o
A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I – a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos,
onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordi-
nando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a
função social e econômica da propriedade;
II – o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos,
agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente
às políticas públicas e às forças de mercado;
III – como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela
se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
IV – o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tran-
qüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;
V – a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto
à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capa-
cidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;
VI – o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem
do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública,
transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefí-
cios sociais.
44
DO de 18/01/91, página 1.330 1. Retificado pelo DO de 12/03/91, página 4.477 1.
73Código de Águas
Art. 3
o
45
São objetivos da política agrícola:
I – na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função
de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir
necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrí-
colas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução
das disparidades regionais;
II – sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos
intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa pers-
pectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;
III – eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica
e social da agricultura;
IV – proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recu-
peração dos recursos naturais;
V – (Vetado);
VI – promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio
ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Fede-
ral, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na
execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessi-
dades e realidades;
VII – compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária,
assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
VIII – promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia
agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores
de produção internos;
IX – possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no
setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;
X – prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendi-
mento ao pequeno produtor e sua família;
XI – estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas
de produção;
XII – (Vetado);
XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal;
XIV – promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricul-
tura;
XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus deri-
vados e resíduos de valor econômico;
45
Lei 10.298/2001.
74 Código de Águas
XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e
a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas
exóticas no País;
XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.
Art. 4
o
As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
I – planejamento agrícola;
II – pesquisa agrícola tecnológica;
III – assistência técnica e extensão rural;
IV – proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos
naturais;
V – defesa da agropecuária;
VI – informação agrícola;
VII – produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
VIII – associativismo e cooperativismo;
IX – formação profissional e educação rural;
X – investimentos públicos e privados;
XI – crédito rural;
XII – garantia da atividade agropecuária;
XIII – seguro agrícola;
XIV – tributação e incentivos fiscais;
XV – irrigação e drenagem;
XVI – habitação rural;
XVII – eletrificação rural;
XVIII – mecanização agrícola;
XIX – crédito fundiário.
Parágrafo único.
46
Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se
pelos planos plurianuais.
CAPÍTULO II
Da Organização Institucional
Art. 5
o
É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), com as seguintes atribuições:
46
Lei 10.246/2001.
75Código de Águas
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – orientar a elaboração do Plano de Safra;
IV – propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;
V – (Vetado);
VI – manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e
social da atividade agrícola.
§1
o
O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos
seguintes membros:
I – um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II – um do Banco do Brasil S.A.;
III – dois da Confederação Nacional da Agricultura;
IV – dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura (Contag);
V – dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor
agropecuário;
VI – um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII – um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII – um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX – três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA);
X – um do Ministério da Infra-Estrutura;
XI – dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei
Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA);
XII – (Vetado);
§2
o
(Vetado).
§3
o
O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secre-
taria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais,
especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte,
crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.
§4
o
As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro da
Agricultura e Reforma Agrária, devendo o regimento interno do Conselho Nacio-
nal de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus membros e respectivas
atribuições.
§5
o
O Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)
será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido a aprova-
ção do seu plenário.
76 Código de Águas
§6
o
O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organiza-
ção de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas fina-
lidades, no âmbito de suas competências.
§7
o
(Vetado).
§8
o
(Vetado).
Art. 6
o
A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Esta-
dos, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:
I – (Vetado);
II – ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a
execução das atividades estabelecidas em lei.
47
Art. 7
o
A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida pela União,
pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia
constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos,
conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da
Constituição.
CAPÍTULO III
Do Planejamento Agrícola
Art. 8
o
O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art.
174 da Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos nacio-
nais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos
anuais, observadas as definições constantes desta lei.
§1
o
(Vetado).
§2
o
(Vetado).
§3
o
Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os
instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e
ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da
administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de
acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento,
formação de estoque e exportação.
48
§4
o
Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de
transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.
Art. 9
o
O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA) coordenará, a ní-
vel nacional, as atividades de planejamento agrícola, em articulação com os Estados,
o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.
47
Lei 10.327/2001.
48
Lei 10.246/2001.
77Código de Águas
Art. 10. O Poder Público deverá:
I – proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com
os demais setores da economia;
II – desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desem-
penho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos
programas dos planos plurianuais.
CAPÍTULO IV
Da Pesquisa Agrícola
Art. 11. (Vetado).
Parágrafo único. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA) au-
torizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), sob a
coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e em
convênio com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entida-
des públicas e privadas, universidades, cooperativas, sindicatos, fundações e as-
sociações.
Art. 12. A pesquisa agrícola deverá:
I – estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos produtores,
comunidades e agroindústrias, devendo ser gerada ou adaptada a partir do conheci-
mento biológico da integração dos diversos ecossistemas, observando as condi-
ções econômicas e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo;
II – dar prioridade ao melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo
ambiente natural dos ecossistemas, objetivando o aumento de sua produtividade,
preservando ao máximo a heterogeneidade genética;
III – dar prioridade à geração e à adaptação de tecnologias agrícolas destina-
das ao desenvolvimento dos pequenos agricultores, enfatizando os alimentos bási-
cos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para esse público;
IV – observar as características regionais e gerar tecnologias voltadas para a
sanidade animal e vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.
Art. 13. É autorizada a importação de material genético para a agricultura desde
que não haja proibição legal.
Art. 14. Os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em vista
a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que garanta a indepen-
dência e os parâmetros de competitividade internacional à agricultura brasileira.
CAPÍTULO V
Da Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 15. (Vetado).
78 Código de Águas
Art. 16. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor
rural, proprietário ou não, suas famílias e organizações, soluções adequadas a seus
problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização,
industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente.
Art. 17. O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão
rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo, garantin-
do atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, visando:
I – difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à
conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida do meio rural;
II – estimular e apoiar a participação e a organização da população rural,
respeitando a organização da unidade familiar bem como as entidades de representa-
ção dos produtores rurais;
III – identificar tecnologias alternativas juntamente com instituições de pes-
quisa e produtores rurais;
IV – disseminar informações conjunturais nas áreas de produção agrícola,
comercialização, abastecimento e agroindústria.
Art. 18. A ação de assistência técnica e extensão rural deverá estar integrada à
pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades representativas e às comu-
nidades rurais.
CAPÍTULO VI
Da Proteção ao Meio Ambiente e da
Conservação dos Recursos Naturais
Art. 19. O Poder Público deverá:
I – integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e
conservação dos recursos naturais;
II – disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;
III – realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios
para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas ativida-
des produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas;
IV – promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de
desertificação;
V – desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal,
dirigidos à população;
VI – fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;
VII – coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascen-
tes dos cursos d’água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos
animais para conversão em fertilizantes.
79Código de Águas
Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio
ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários
da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.
Art. 20. As bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planeja-
mento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.
Art. 21. (Vetado).
Art. 21-A.
49
O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacio-
nal, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a
adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de
interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas.
§ 1
o
O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de
desertificações, em âmbito estadual ou municipal.
§ 2
o
O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pes-
quisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições expressas
nesse artigo.
Art. 22. A prestação de serviços e aplicações de recursos pelo Poder Público em
atividades agrícolas devem ter por premissa básica o uso tecnicamente indicado, o
manejo racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.
Art. 23. As empresas que exploram economicamente águas represadas e as con-
cessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por
elas provocadas e obrigadas à recuperação do meio ambiente, na área de abrangência
de suas respectivas bacias hidrográficas.
Art. 24. (Vetado).
Art. 25. O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades criatórias
de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha de interesse econômico,
visando ao incremento da oferta de alimentos e a preservação das espécies.
Art. 26. A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais
e planos operativos anuais elaborados pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo
Poder Público, sob a coordenação da União e das Unidades da Federação.
CAPÍTULO VII
Da Defesa Agropecuária
Art. 27. (Vetado).
Art. 28. (Vetado).
49
Acrescido pela Lei 10.228/2001.
80 Código de Águas
Art. 29. (Vetado).
CAPÍTULO VIII
Da Informação Agrícola
Art. 30. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), integrado com
os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de
informação agrícola ampla para divulgação de:
I – previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo esti-
mativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;
II – preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros
até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;
III – valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até
o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;
IV – valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos
mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacan-
do, taxas e impostos cobrados;
V – (Vetado);
VI – custos de produção agrícola;
VII – (Vetado);
VIII – (Vetado);
IX – dados de meteorologia e climatologia agrícolas;
X – (Vetado);
XI – (Vetado);
XII – (Vetado);
XIII – pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA) co-
ordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mer-
cados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua
apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores
rurais e demais agentes do mercado.
CAPÍTULO IX
Da Produção, da Comercialização,
do Abastecimento e da Armazenagem
Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques
reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei,
assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.
81Código de Águas
§1
o
Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos
básicos.
§2
o
(Vetado).
§3
o
Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de orga-
nizações associativas de pequenos e médios produtores.
§4
o
(Vetado).
§5
o
A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no
princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se
prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem
ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de
produção atualizados e produtividades médias históricas.
Art. 32. (Vetado).
Art. 33. (Vetado).
§1
o
(Vetado).
§2
o
A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da
comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.
§3
o
Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efei-
to de preço mínimo.
Art. 34. (Vetado).
Art. 35. As vendas dos estoques públicos serão realizadas através de leilões em
bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação pública.
Art. 36. O Poder Público criará estímulos para a melhoria das condições de arma-
zenagem, processamento, embalagem e redução de perdas em nível de estabeleci-
mento rural, inclusive comunitário.
Art. 37.
50
É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscaliza-
ção e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de
valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo
e à industrialização para o mercado interno e externo.
Parágrafo único. (Vetado) .
Art. 38. (Vetado).
Art. 39. (Vetado).
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. (Vetado).
50
Lei 9.972/2000.
82 Código de Águas
Art. 42. É estabelecido, em caráter obrigatório, o cadastro nacional de unidades
armazenadoras de produtos agrícolas.
CAPÍTULO X
Do Produtor Rural, da Propriedade
Rural e Sua Função Social
Art. 43. (Vetado).
Art. 44. (Vetado).
CAPÍTULO XI
Do Associativismo e do Cooperativismo
Art. 45. O Poder Público apoiará e estimulará os produtores rurais a se organiza-
rem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos, condomí-
nios e outras, através de:
I – inclusão, nos currículos de 1
o
e 2
o
graus, de matérias voltadas para o
associativismo e cooperativismo;
II – promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação e
educação associativista e cooperativista para o público do meio rural;
III – promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e
opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do trabalhador rural com o
trabalhador urbano;
IV – integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo,
comercialização, crédito e de trabalho;
V – a implantação de agroindústrias.
Parágrafo único. O apoio do Poder Público será extensivo aos grupos indígenas,
pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vege-
tal não predatório.
Art. 46. (Vetado)
CAPÍTULO XII
Dos Investimentos Públicos
Art. 47. O Poder Público deverá implantar obras que tenham como objetivo o
bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras:
a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos
de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças;
b) armazéns comunitários;
c) mercados de produtor;
83Código de Águas
d) estradas;
e) escolas e postos de saúde rurais;
f) energia;
g) comunicação;
h) saneamento básico;
i) lazer.
CAPÍTULO XIII
Do Crédito Rural
Art. 48. O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, será su-
prido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante apli-
cação compulsória, recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de
crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos:
I – estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predató-
rio, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quan-
do realizada por produtor rural ou suas formas associativas;
II – favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo
não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;
III – incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção,
visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações
rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;
IV – (Vetado);
V – propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regu-
larização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalha-
dores rurais;
VI – desenvolver atividades florestais e pesqueiras.
Art. 49. O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não
predatórios e indígenas, assistidos por instituições competentes, pessoas físicas ou
jurídicas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem às
seguintes atividades vinculadas ao setor:
I – produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
II – produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
III – atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais;
IV – atividades florestais e pesqueiras.
Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
I – idoneidade do tomador;
II – fiscalização pelo financiador;
84 Código de Águas
III – liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de
suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
IV – liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de
ampliação do financiamento;
V – prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das
operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de
comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.
§1
o
(Vetado);
§2
o
Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida de recursos
próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse da
exploração agrícola.
§3
o
A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agro-
ecológico.
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. O Poder Público assegurará crédito rural especial e diferenciado aos pro-
dutores rurais assentados em áreas de reforma agrária.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. (Vetado).
CAPÍTULO XIV
Do Crédito Fundiário
Art. 55. (Vetado).
CAPÍTULO XV
Do Seguro Agrícola
Art. 56. É instituído o seguro agrícola destinado a:
I – cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos
ou semoventes;
II – cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e
outros que atinjam plantações.
Parágrafo único. As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo
seguro agrícola previsto nesta Lei.
Art. 57. (Vetado).
Art. 58. A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de
crédito rural.
85Código de Águas
CAPÍTULO XVI
Da Garantia da Atividade Agropecuária
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instru-
mento de política agrícola instituído pela Lei n
o
5.969, de 11 de dezembro de 1973, será
regido pelas disposições desta lei e assegurará ao produtor rural:
I – a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito
rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos natu-
rais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;
II – a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio
rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) será
custeado:
I – por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;
II – por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;
III – pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.
Art. 61. (Vetado).
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. (Vetado).
Art. 64. (Vetado).
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) cobrirá
integral ou parcialmente:
I – os financiamentos de custeio rural;
II – os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados
ou não a financiamentos rurais.
Parágrafo único. Não serão cobertos os prejuízos relativos a exploração rural
conduzida sem a observância da legislação e normas do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (PROAGRO).
Art. 66. Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única ins-
tância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas
indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO).
CAPÍTULO XVII
Da Tributação e dos Incentivos Fiscais
Art. 67. (Vetado).
86 Código de Águas
Art. 68. (Vetado).
Art. 69. (Vetado).
Art. 70. (Vetado).
Art. 71. (Vetado).
Art. 72. (Vetado).
Art. 73. (Vetado).
Art. 74. (Vetado).
Art. 75. (Vetado).
Art. 76. (Vetado).
CAPÍTULO XVIII
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural
Art. 77. (Vetado).
Art 78. (Vetado).
Art 79. (Vetado).
Art 80. (Vetado).
Art 81. São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:
I – (Vetado).
II – programas oficiais de fomento;
III – caderneta de poupança rural operadas por instituições públicas e privadas;
IV – recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos,
acordos ou convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural;
V – recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;
VI – multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento
de leis e normas de crédito rural;
VII – (Vetado).
VIII – recursos orçamentários da União;
IX – (Vetado).
X – outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.
Art. 82. São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola:
87Código de Águas
I – os recursos provenientes da participação dos produtores rurais, pessoa
física e jurídica, de suas cooperativas e associações;
II – (Vetado).
III – (Vetado).
IV – multas aplicadas a instituições seguradoras pelo descumprimento de leis
e normas do seguro rural;
V – os recursos previstos no art. 17 do Decreto-Lei n
o
73, de 21 de novembro
de 1966;
VI – dotações orçamentárias e outros recursos alocados pela União; e
VII – (Vetado).
Art. 83. (Vetado).
§1
o
(Vetado).
§2
o
(Vetado).
CAPÍTULO XIX
Da Irrigação e Drenagem
Art. 84. A política de irrigação e drenagem será executada em todo o território
nacional, de acordo com a Constituição e com prioridade para áreas de comprovada
aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e projetos públicos
de irrigação.
Art. 85. Compete ao Poder Público:
I – estabelecer as diretrizes da política nacional de irrigação e drenagem, ouvi-
do o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA);
II – coordenar e executar o programa nacional de irrigação;
III – baixar normas objetivando o aproveitamento racional dos recursos hídricos
destinados à irrigação, promovendo a integração das ações dos órgãos federais,
estaduais, municipais e entidades públicas, ouvido o Conselho Nacional de Política
Agrícola (CNPA);
IV – apoiar estudos para a execução de obras de infra-estrutura e outras
referentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou
vales irrigáveis, com vistas a melhor e mais racional utilização das águas para irriga-
ção;
V – instituir linhas de financiamento ou incentivos, prevendo encargos e
prazos, bem como modalidades de garantia compatíveis com as características da
agricultura irrigada, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).
Art. 86. (Vetado).
88 Código de Águas
CAPÍTULO XX
Da Habitação Rural
Art. 87. É criada a política de habitação rural, cabendo à União destinar recursos
financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação rural.
§1
o
Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será destinada ao
financiamento da habitação rural.
§2
o
(Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. O Poder Público estabelecerá incentivos fiscais para a empresa rural ou
para o produtor rural, nos casos em que sejam aplicados recursos próprios na habi-
tação para o produtor rural.
Art. 90. (Vetado).
Art. 91. (Vetado).
Art. 92. (Vetado).
CAPÍTULO XXI
Da Eletrificação Rural
Art. 93. Compete ao Poder Público implementar a política de eletrificação rural,
com a participação dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades
associativas.
§1
o
A política de energização rural e agroenergia engloba a eletrificação rural,
qualquer que seja sua fonte de geração, o reflorestamento energético e a produção
de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e dos resíduos agrícolas.
§2
o
Entende-se por energização rural e agroenergia a produção e utilização de
insumos energéticos relevantes à produção e produtividade agrícola e ao bem-estar
social dos agricultores e trabalhadores rurais.
Art. 94. O Poder Público incentivará prioritariamente:
I – atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais, através de financi-
amentos das instituições de crédito oficiais, assistência técnica na implantação de
projetos e tarifas de compra e venda de energia elétrica, compatíveis com os custos
de prestação de serviços;
II – a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de apro-
veitamento de resíduos agrícolas, que objetivem a eletrificação rural por cooperati-
vas rurais e outras formas associativas;
III – os programas de florestamento energético e manejo florestal, em confor-
midade com a legislação ambiental, nas propriedades rurais;
89Código de Águas
IV – o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.
Art. 95. As empresas concessionárias de energia elétrica deverão promover a
capacitação de mão-de-obra a ser empregada nas pequenas centrais referidas no
inciso II do artigo anterior.
CAPÍTULO XXII
Da Mecanização Agrícola
Art. 96. Compete ao Poder Público implementar um conjunto de ações no âmbito
da mecanização agrícola, para que, com recursos humanos, materiais e financeiros,
alcance:
I – preservar e incrementar o parque nacional de máquinas agrícolas, evitan-
do-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica;
II – incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o objetivo de
prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e atra-
vés de associações ou cooperativas;
III – fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desen-
volvimento na área de máquinas agrícolas, assim como os serviços de extensão rural
e treinamento em mecanização;
IV – aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de
máquinas agrícolas;
V – (Vetado).
VI – divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conser-
vação do solo e do meio ambiente.
CAPÍTULO XXIII
Das Disposições Finais
Art. 97. No prazo de noventa dias da promulgação desta Lei, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre: produção,
comercialização e uso de produtos biológicos de uso em imunologia e de uso veteri-
nário, corretivos, fertilizantes e inoculantes, sementes e mudas, alimentos de origem
animal e vegetal, código e uso de solo e da água, e reformulando a legislação que
regula as atividades dos Armazéns Gerais.
Art. 98. É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões remuneradas de
uso pelo prazo máximo de até vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio das
rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de reflorestamentos.
Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo deverão obedecer às
normas específicas sobre a utilização de bens públicos e móveis, constantes da
legislação pertinente.
90 Código de Águas
Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta Lei, obriga-se o propri-
etário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal
Legal, prevista na Lei n
o
4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n
o
7.803, de
1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total
para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).
§1
o
(Vetado).
§2
o
O reflorestamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante
normas que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria.
Art. 100. (Vetado).
Art. 101. (Vetado).
Art. 102. O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do País.
Parágrafo único. A erosão dos solos deve ser combatida pelo Poder Público e
pelos proprietários rurais.
Art. 103. O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incenti-
vos especiais ao proprietário rural que:
I – preservar e conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
II – recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas as áreas já
devastadas de sua propriedade;
III – sofrer limitação ou restrição no uso de recursos naturais existentes na
sua propriedade, para fins de proteção dos ecossistemas, mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos:
I – a prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão
de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura do seguro
agrícola concedidos pelo Poder Público.
II – a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-
estrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e ha-
bitação;
III – a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de
fomento, através dos órgãos competentes;
IV – o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adap-
tadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e
V – o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preserva-
ção, conservação e recuperação ambiental.
Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as
áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal,
previstas na Lei n
o
4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n
o
7.803, de 1989.
91Código de Águas
Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às
áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas,
assim declarados por ato do órgão competente – federal ou estadual – e que ampliam
as restrições de uso previstas no caput deste artigo.
Art. 105. (Vetado)
Art. 106. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA) autorizado a
firmar convênios ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os
Municípios, entidades e órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos, uni-
versidades, fundações e associações, visando ao desenvolvimento das atividades
agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, dentro de todas as ações,
instrumentos, objetivos e atividades previstas nesta Lei.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 108. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de janeiro de 1991; 170
o
da Independência e 103
o
da República.
FERNANDO COLLOR – Antonio Cabrera Mano Filho
92 Código de Águas
LEI N
o
9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
51
Institui a Política Nacional de Recursos Hídri-
cos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX
do art. 21 da Constituição Federal, e altera o
art. 1
o
da Lei n
o
8.001, de 13 de março de 1990,
que modificou a Lei n
o
7.990, de 28 de dezembro
de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Nacional de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Dos Fundamentos
Art. 1
o
A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes funda-
mentos:
I – a água é um bem de domínio público;
II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de animais;
IV – a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo
das águas;
V – a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2
o
São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
51
DO de 09/01/97, página 470 1. Decreto 2.612/98 (regulamentação).
93Código de Águas
I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de
água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o trans-
porte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais de Ação
Art. 3
o
Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Naci-
onal de Recurso Hídricos:
I – a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos
de quantidade e qualidade;
II – a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do
País;
III – a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV – a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores
usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V – a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI – a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas
estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4
o
A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos
recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
Art. 5
o
São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I – os Planos de Recursos Hídricos;
II – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos pre-
ponderantes da água,
III – a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV – a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V – a compensação a municípios;
VI – o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
94 Código de Águas
SEÇÃO I
Dos Planos de Recursos Hídricos
Art. 6
o
Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a funda-
mentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o
gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7
o
Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte
de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e
projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de ativi-
dades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III – balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos,
em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V – medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a
serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI – (Vetado).
VII – (Vetado).
VIII – prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX – diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X – propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à
proteção dos recursos hídricos.
Art. 8
o
Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica,
por Estado e para o País.
SEÇÃO II
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes,
segundo os Usos Preponderantes da Água
Art. 9
o
O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos pre-
ponderantes da água, visa a:
I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a
que forem destinadas;
II – diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações
preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
95Código de Águas
SEÇÃO III
Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como
objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efeti-
vo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes
usos de recursos hídricos:
I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água
para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produ-
tivo;
II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo
de processo produtivo;
III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou
gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água
existente em um corpo de água.
§1
o
Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regula-
mento:
I – o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de peque-
nos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II – as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III – as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§2
o
A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na
forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da
legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas
nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água
estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário,
quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o
uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Exe-
cutivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§1
o
O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal
competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio
da União.
96 Código de Águas
§ 2
o
(Vetado).
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial
ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I – não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II – ausência de uso por três anos consecutivos;
III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade,
inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV – necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V – necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os
quais não se disponha de fontes alternativas;
VI – necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do
corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo
não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis,
mas o simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
Da Cobrança do Uso de Recursos Hídricos
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de
seu real valor;
II – incentivar a racionalização do uso da água;
III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e inter-
venções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos
termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos
devem ser observados, dentre outros:
I – nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu
regime de variação;
II – nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o
volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológi-
cas e de toxidade do afluente.
97Código de Águas
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos
serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão
utilizados:
I – no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos
Planos de Recursos Hídricos;
II – no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
§1
o
A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a
sete e meio por cento do total arrecadado.
§2
o
Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo
perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletivida-
de, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§3
o
(Vetado).
Art. 23. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Compensação a Municípios
Art. 24. (Vetado).
SEÇÃO VI
Do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos
Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de cole-
ta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Naci-
onal de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacio-
nal de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos:
I – descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II – coordenação unificada do sistema;
III – acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos:
I – reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação
qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
98 Código de Águas
II – atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e de-
manda de recursos hídricos em todo o território nacional;
III – fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
Do Rateio de Custos das Obras de Uso
Múltiplo, de Interesse Comum ou Coletivo
Art. 28. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Ação do Poder Público
Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao
Poder Executivo Federal:
I – tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscali-
zar os usos, na sua esfera de competência;
III – implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em
âmbito nacional;
IV – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade
responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob
domínio da União.
Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos
Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar
os seus usos;
II – realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
III – implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em
âmbito estadual e do Distrito Federal;
IV – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental.
Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes
Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políti-
cas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio
ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
99Código de Águas
TÍTULO II
Do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Composição
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
com os seguintes objetivos:
I – coordenar a gestão integrada das águas;
II – arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
III – implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos
recursos hídricos;
V – promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A – a Agência Nacional de Águas;
52
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as Agências de Água.
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I – representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República
com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II – representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III – representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV – representantes das organizações civis de recursos hídricos.
Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não
poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.
52
Lei 9.984/2000.
100 Código de Águas
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I – promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os pla-
nejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;
II – arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III – deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas
repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV – deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V – analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos
e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Siste-
ma Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII – aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e
estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII – (Vetado).
IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos
e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
53
X – estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos
hídricos e para a cobrança por seu uso.
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I – um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
II – um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutu-
ra do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
responsável pela gestão dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I – a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II – sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia,
ou de tributário desse tributário; ou
III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
53
Lei 9.984/2000.
101Código de Águas
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de
domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de
atuação:
I – promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articu-
lar a atuação das entidades intervenientes;
II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados
aos recursos hídricos;
III – aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir
as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V – propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão,
para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e
sugerir os valores a serem cobrados;
VII – (Vetado).
VIII – (Vetado).
IX – estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso
múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá re-
curso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de
acordo com sua esfera de competência.
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I – da União;
II – dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que
parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
III – dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV – dos usuários das águas de sua área de atuação;
V – das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§1
o
O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem
como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comi-
tês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios à metade do total de membros.
§2
o
Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e
transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir
um representante do Ministério das Relações Exteriores.
102 Código de Águas
§3
o
Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam
terras indígenas devem ser incluídos representantes:
I – da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, como parte da representação da
União;
II – das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
§4
o
A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de
atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida
nos respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um
Secretário, eleitos dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
Das Agências de Água
Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do res-
pectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais
Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conse-
lho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I – prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II – viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos
em sua área de atuação.
Art. 44. Compete às Agências de Água no âmbito de sua área de atuação:
I – manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área
de atuação;
II – manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III – efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
IV – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com
recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à
instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
V – acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a co-
brança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
103Código de Águas
VI – gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de
atuação;
VII – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de
suas competências;
VIII – elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respec-
tivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX – promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em
sua área de atuação;
X – elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê
de Bacia Hidrográfica;
XI – propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminha-
mento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recur-
sos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
Da Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos
Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será
exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Art. 46.
54
Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos:
I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de
Recursos Hídricos;
II – (Revogado);
III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recur-
sos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – (Revogado);
V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária
anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
54
Incisos II e IV revogados pela Lei 9.984/2000.
104 Código de Águas
CAPÍTULO VI
Das Organizações Civis de Recursos Hídricos
Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recur-
sos hídricos:
I – consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II – associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III – organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de
recursos hídricos;
IV – organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses
difusos e coletivos da sociedade;
V – outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Con-
selhos Estaduais de Recursos Hídricos.
Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações
civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superfici-
ais ou subterrâneos:
I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respec-
tiva outorga de direito de uso;
II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a
derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que
implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autoriza-
ção dos órgãos ou entidades competentes;
III – (Vetado).
IV – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relaciona-
dos com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a
devida autorização;
VI – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
VII – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regula-
mentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos
órgãos ou entidades competentes;
VIII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes
no exercício de suas funções.
105Código de Águas
Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à
execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos
de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações
feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção
das irregularidades;
II – multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$100,00
(cem reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
III – embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e
obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cum-
primento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recur-
sos hídricos;
IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor
incontinenti , no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos
termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de
água subterrânea.
§1
o
Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou
prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior
à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§2
o
No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão
cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efeti-
vas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do
Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der
causa.
§3
o
Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autorida-
de administrativa competente, nos termos do regulamento.
§4
o
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 51. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas men-
cionados no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conse-
lhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de
funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não
estiverem constituídos.
Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de
Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de
energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
106 Código de Águas
Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação
desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a cria-
ção das Agências de Água.
Art. 54. O art. 1
o
da Lei n
o
8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1
o
.................................................................................................................
......................................................................................................................................
III – quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recur-
sos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal;
IV – três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, do Ministério de Minas e Ener-
gia;
V – dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
......................................................................................................................................
§ 4
o
A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será
empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos
e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na
gestão da rede hidrometeorológica nacional.
§ 5
o
A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expan-
são de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos
e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica.”
Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entra-
rão em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação
desta Lei.
Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e
oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176
o
da Independência e 109
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Gustavo Krause
107Código de Águas
LEI N
o
9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
55
Dispõe sobre as sanções penais e administrati-
vas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1
o
(Vetado).
Art. 2
o
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor,
o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3
o
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penal-
mente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4
o
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5
o
(Vetado).
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Pena
Art. 6
o
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conse-
qüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
55
DO de 13/02/98, página 1 1.
108 Código de Águas
Art. 7
o
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas
de liberdade quando:
I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo
terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8
o
As penas restritivas de direito são:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento domiciliar.
Art. 9
o
A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condena-
do de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se
possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o conde-
nado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso
de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O
valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condena-
do o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de respon-
sabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou
exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga
em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
109Código de Águas
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou imitação significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qua-
lificam o crime:
I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autorida-
des competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode
ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a
três anos.
110 Código de Águas
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2
o
do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a
serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-
se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes,
tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará
o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de
multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá
ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor míni-
mo para reparação dos danos causados pela inflação, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3
o
, são:
I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I – suspensão parcial ou total de atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsí-
dios, subvenções ou doações.
§1
o
A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obede-
cendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§2
o
A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou
com violação de disposição legal ou regulamentar.
§3
o
A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, sub-
venções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I – custeio de programas e de projetos ambientais;
111Código de Águas
II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III – manutenção de espaços públicos;
IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o
fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada
sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e
como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de
Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidas seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§1
o
Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológi-
cos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilida-
de de técnicos habilitados.
§2
o
Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§3
o
Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§4
o
Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida
a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
Da Ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplica-
ção imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n
o
9.099,
de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a
prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em
caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n
o
9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as se-
guintes modificações:
I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5
o
do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1
o
do mesmo artigo;
112 Código de Águas
II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a
reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do
prazo da prescrição;
III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II,
III e IV do § 1
o
do artigo mencionado no caput;
IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II
deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado toma-
do as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
SEÇÃO I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1
o
Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desa-
cordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro
ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenien-
tes de criadouros não autorizadas ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2
o
No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3
o
São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou
parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou
águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4
o
A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
113Código de Águas
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que so-
mente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destrui-
ção em massa.
§ 5
o
A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional;
§ 6
o
As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1
o
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2
o
A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o pere-
cimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas,
baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público;
II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
114 Código de Águas
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interdita-
dos por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativa-
mente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenien-
tes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena – reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou des-
truidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
III – (Vetado).
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão com-
petente.
SEÇÃO II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
115Código de Águas
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de
que trata o art. 27 do Decreto n
o
99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de
sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 1
o
Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Flo-
restas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de
Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas
pelo Poder Público.
§ 2
o
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixa-
ção da pena.
§ 3
o
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um
ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar in-
cêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer
tipo de assentamento humano:
Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (Vetado).
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato
do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra explora-
ção, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento:
116 Código de Águas
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem
em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (Vetado).
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas
de vegetação.
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulati-
vamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora
de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou ins-
trumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos flo-
restais, sem licença da autoridade competente:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um
terço se:
I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II – o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra
somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
117Código de Águas
SEÇÃO III
Da Poluição e Outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1
o
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2
o
Se o crime:
I – tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentâ-
nea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abasteci-
mento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3
o
Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a compe-
tente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxi-
ca, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1
o
Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
118 Código de Águas
§ 2
o
Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada
de um sexto a um terço.
§ 3
o
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (Vetado).
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I – de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio
ambiente em geral;
II – de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em
outrem;
III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplica-
das se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (Vetado).
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,
sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativa-
mente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agri-
cultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
SEÇÃO IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente pro-
tegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
119Código de Águas
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histó-
rico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em
virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um
ano de detenção, e multa.
SEÇÃO V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verda-
de, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autoriza-
ção ou de licenciamento ambiental:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem
prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
120 Código de Águas
CAPÍTULO VI
Da Infração Administrativa
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recupeção do meio
ambiente.
§1
o
São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e ins-
taurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Ma-
rinha.
§2
o
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir represen-
tação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do
seu poder de polícia.
§3
o
A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§4
o
As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve ob-
servar os seguintes prazos máximos:
I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, conta-
dos da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, ob-
servado o disposto no art. 6
o
:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instru-
mentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
121Código de Águas
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – (Vetado);
XI – restritiva de direitos.
§1
o
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2
o
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e
da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§3
o
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-
las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania
dos Portos, do Ministério da Marinha.
§4
o
A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§5
o
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se pro-
longar no tempo.
§6
o
A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
§7
o
As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando
o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§8
o
As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em esta-
belecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até
três anos.
122 Código de Águas
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental
serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n
o
7.797, de 10
de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n
o
20.923, de 8 de janeiro de 1932,
fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser
o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou
outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento
desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legisla-
ção pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Fede-
ral ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
Da Cooperação Internacional para
a Preservação do Meio Ambiente
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes,
o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária coo-
peração a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I – produção de prova;
II – exame de objetos e lugares;
III – informações sobre pessoas o coisas;
IV – presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevân-
cia para a decisão de uma causa;
V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
§1
o
A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça,
que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu
respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§2
o
A solicitação deverá conter:
I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II – o objeto e o motivo de sua formulação;
III – a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV – a especificação da assistência solicitada;
V – a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
123Código de Águas
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunica-
ções apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de
outros países.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e
do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a
contar de sua publicação.
Art. 81. (Vetado).
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177
o
da Independência e 110
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Gustavo Krause
124 Código de Águas
LEI N
o
9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000
56
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fisca-
lização da poluição causada por lançamento
de óleo e outras substâncias nocivas ou perigo-
sas em águas sob jurisdição nacional e dá ou-
tras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimen-
tação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados,
instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á:
I – quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Interna-
cional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (MARPOL 73/78);
II – às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos,
plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar à MARPOL 73/78;
III – às embarcações, plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja
bandeira arvorada seja ou não de país contratante da MARPOL 73/78, quando em
águas sob jurisdição nacional;
IV – às instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e
substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e ou-
tros locais e instalações similares.
CAPÍTULO I
Das Definições e Classificações
Art. 2
o
Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – MARPOL 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição
Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo
Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas
posteriores, ratificadas pelo Brasil;
II – CLC/69: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Da-
nos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo Brasil;
III – OPRC/90: Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Coopera-
ção em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, ratificada pelo Brasil;
56
DO de 29/04/2000, pág. 1 1. Decreto 4.136/2002 (regulamentação).
125Código de Águas
IV – áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou interio-
res, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e
a manutenção do equilibrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a
preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios;
V – navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático,
inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos
flutuantes;
VI – plataformas: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas
sob jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada
com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores
ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;
VII – instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio
à execução das atividades das plataformas ou instalações portuárias de movimenta-
ção de cargas a granel, tais como dutos, monobóias, quadro de bóias para amarração
de navios e outras;
VIII – óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados),
incluindo óleo cru, óleo combustível, borracha, resíduos de petróleo e produtos
refinados;
IX – mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;
X – substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada
nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema
aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno;
XI – descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento,
lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em
qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária,
duto, plataforma ou suas instalações de apoio;
XII – porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às neces-
sidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedi-
do ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a juris-
dição de uma autoridade portuária;
XIII – instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídi-
ca de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada
na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de
transporte aquaviário;
XIV – incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decor-
rente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao
meio ambiente ou à saúde humana;
XV – lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e
trabalhos rotineiros nos navios, portos organizados, instalações portuárias, plata-
forma e suas instalações de apoio;
126 Código de Águas
XVI – alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias
efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive
seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional;
XVII – lastro limpo: água de lastro contida em um tanque que, desde que
transportou óleo pela última vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse
lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e tranqüilas, em dia
claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adja-
cente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral
adjacente;
XVIII – tanque de resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a
depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras mistu-
ras e resíduos;
XIX – plano de emergência: conjunto de medidas que determinam e estabele-
cem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente
após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamen-
tos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas;
XX – plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à
integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos
recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, con-
trole e combate da poluição das águas;
XXI – órgão ambiental ou órgão de meio ambiente: órgão do poder executivo
federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama), responsável pela fiscalização, controle e proteção ao meio ambiente no
âmbito de suas competências;
XXII – autoridade marítima: autoridade exercida diretamente pelo Comandan-
te da Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da nave-
gação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição
ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio, além de
outros cometimentos a ela conferidos por esta Lei;
XXIII – autoridade portuária: autoridade responsável pela administração do
porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que
os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio
ambiente;
XXIV – órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo
federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econô-
micas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacio-
nal do Petróleo (ANP).
Art. 3
o
Para os efeitos desta Lei, são consideradas águas sob jurisdição nacional:
I – águas interiores:
a) as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se
mede o mar territorial;
127Código de Águas
b) as dos portos;
c) as das baías;
d) as dos rios e de suas desembocaduras;
e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) as dos arquipélagos;
g) as águas entre os baixios a descoberta e a costa;
II – águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam
interiores.
Art. 4
o
Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-
se nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas
na água:
I – categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema
aquático;
II – categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o
ecossistema aquático;
III – categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o
ecossistema aquático;
IV – categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o
ecossistema aquático.
Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada
a lista das substâncias classificadas neste artigo, devendo a classificação ser, no
mínimo, tão completa e rigorosa quanto a estabelecida pela MARPOL 73/78.
CAPÍTULO II
Dos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição
Art. 5
o
Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas
instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados
para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da
poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental com-
petente.
§1
o
A definição das características das instalações e meios destinados ao rece-
bimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição será feita mediante
estudo técnico, que deverá estabelecer, no mínimo:
I – as dimensões das instalações;
II – a localização apropriada das instalações;
III – a capacidade das instalações de recebimento e tratamento dos diversos
tipos de resíduos, padrões de qualidade e locais de descarga de seus efluentes;
128 Código de Águas
IV – os parâmetros e a metodologia de controle operacional;
V – a quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte
destinados a atender situações emergenciais de poluição;
VI – a quantidade e a qualificação do pessoal a ser empregado;
VII – o cronograma de implantação e o início de operação das instalações.
§ 2
o
O estudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá levar em conta o
porte, o tipo de carga manuseada ou movimentada e outras características do porto
organizado, instalação portuária ou plataforma e suas instalações de apoio.
§ 3
o
As instalações ou meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos
e ao combate da poluição poderão ser exigidos das instalações portuárias
especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas,
bem como dos estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares, a critério do órgão
ambiental competente.
Art. 6
o
As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias
e os proprietários ou operadores de plataforma deverão elaborar manual de procedi-
mento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão
dos diversos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e
armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o qual deverá ser apro-
vado pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, normas e
diretrizes técnicas vigentes.
Art. 7
o
Os portos organizados, instalações portuárias e plataformas, bem como
suas instalações de apoio, deverão dispor de planos de emergência individuais para
o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, os quais serão
submetidos à aprovação do órgão ambiental competente.
§ 1
o
No caso de áreas onde se concentrem portos organizados, instalações portu-
árias ou plataformas, os planos de emergência individuais serão consolidados na
forma de um único plano de emergência para toda a área sujeita ao risco de poluição,
o qual deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados,
observado o disposto nesta Lei e nas demais normas e diretrizes vigentes.
§ 2
o
A responsabilidade pela consolidação dos planos de emergência individuais
em um único plano de emergência para a área envolvida cabe às entidades explorado-
ras de portos organizados e instalações portuárias, e aos proprietários ou operado-
res de plataformas, sob a coordenação do órgão ambiental competente.
Art. 8
o
Os planos de emergência mencionados no artigo anterior serão consolida-
dos pelo órgão ambiental competente, na forma de planos de contingência locais ou
regionais, em articulação com os órgãos de defesa civil.
Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente, em consonância com o
disposto na OPRC/90, consolidará os planos de contingência locais e regionais na
forma do Plano Nacional de Contingência, em articulação com os órgãos de defesa
civil.
129Código de Águas
Art. 9
o
As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias
e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão
realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o objetivo de avaliar os
sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades.
CAPÍTULO III
Do Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas
Art. 10. As plataformas e os navios com arqueação bruta superior a cinqüenta que
transportem óleo, ou o utilizem para sua movimentação ou operação, portarão a bordo,
obrigatoriamente, um livro de registro de óleo, aprovado nos termos da MARPOL 73/
78, que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental compe-
tente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações
relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as
entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos.
Art. 11. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deve-
rá ter a bordo um livro de registro de carga, nos termos da MARPOL 73/78, que
poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e
pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações
relativas às seguintes operações:
I – carregamento;
II – descarregamento;
III – transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;
IV – limpeza dos tanques de carga;
V – transferências provenientes de tanques de resíduos;
VI – lastreamento de tanques de carga;
VII – transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;
VIII – descargas nas águas, em geral.
Art. 12. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa de forma
fracionada, conforme estabelecido no Anexo III da MARPOL 73/78, deverá possuir e
manter a bordo documento que a especifique e forneça sua localização no navio,
devendo o agente ou responsável conservar cópia do documento até que a substân-
cia seja desembarcada.
§1
o
As embalagens das substâncias nocivas ou perigosas devem conter a res-
pectiva identificação e advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia pre-
vista na legislação e normas nacionais e internacionais em vigor.
§2
o
As embalagens contendo substâncias nocivas ou perigosas devem ser
devidamente estivadas e amarradas, além de posicionadas de acordo com critérios de
compatibilidade com outras cargas existentes a bordo, atendidos os requisitos de
segurança do navio e de seus tripulantes, de forma a evitar acidentes.
130 Código de Águas
Art. 13. Os navios enquadrados na CLC/69 deverão possuir o certificado ou ga-
rantia financeira equivalente, conforme especificado por essa convenção, para que
possam trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional.
Art. 14. O órgão federal de meio ambiente deverá elaborar e atualizar, anualmente,
lista de substâncias cujo transporte seja proibido em navios ou que exijam medidas e
cuidados especiais durante a sua movimentação.
CAPÍTULO IV
Da Descarga de Óleo, Substâncias Nocivas ou Perigosas e Lixo
Art. 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias
nocivas ou perigosas classificadas na categoria “A”, definida no art. 4
o
desta Lei,
inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro,
resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.
§1
o
A água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade
superior a cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se aten-
didas cumulativamente as seguintes condições:
I – a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos
pela MARPOL 73/78;
II – o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III – os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo
órgão ambiental competente.
§ 2
o
É vedada a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lava-
do em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total.
Art. 16. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias
classificadas nas categorias “B”, “C”, e “D”, definidas no art. 4
o
desta Lei, inclusive
aquelas provisoriamente classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de
lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se atendidas cumu-
lativamente as seguintes condições:
I – a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos
pela MARPOL 73/78;
II – o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensí-
vel;
III – os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo
órgão ambiental competente.
§ 1
o
Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas
instalações de apoio equiparam-se, em termos de critérios e condições para lança-
mento, às substâncias classificadas na categoria “C”, definida no art. 4
o
desta Lei.
§ 2
o
Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior deverão atender também às
condições e aos regulamentos impostos pela legislação de vigilância sanitária.
131Código de Águas
Art. 17. É proibida a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo em águas sob jurisdição
nacional, exceto nas situações permitidas pela MARPOL 73/78, e não estando o navio,
plataforma ou similar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, e os procedi-
mentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 1
o
No descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas
aplica-se a regulamentação ambiental específica.
§ 2
o
(Vetado).
§ 3
o
Não será permitida a descarga de qualquer tipo de plástico, inclusive cabos
sintéticos, redes sintéticas de pesca e sacos plásticos.
Art. 18. Exceto nos casos permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, água de
lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas que contenham
óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetu-
ada em instalações de recebimento e tratamento de resíduos, conforme previsto no
art. 5
o
desta Lei.
Art. 19. A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas
de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcio-
nalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de
navio, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exi-
gências, no mínimo:
I – a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise
e aprovação do programa de pesquisa;
II – esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante
do órgão ambiental que a houver autorizado;
III – o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que
ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprova-
da na contenção e eliminação dos efeitos esperados.
Art. 20. A descarga de resíduos sólidos das operações de perfuração de poços de
petróleo será objeto de regulamentação específica pelo órgão federal de meio ambiente.
Art. 21. As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de
óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de
lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o responsável de
reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas
e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga.
Art. 22. Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuá-
rias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar
poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado
ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da
indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para seu controle.
132 Código de Águas
Art. 23. A entidade exploradora de porto organizado ou de instalação portuária, o
proprietário ou operador de plataforma ou de navio, e o concessionário ou empresa
autorizada a exercer atividade pertinente à indústria do petróleo, responsáveis pela
descarga de material poluente em águas sob jurisdição nacional, são obrigados a
ressarcir os órgãos competentes pelas despesas por eles efetuadas para o controle
ou minimização da poluição causada, independentemente de prévia autorização e de
pagamento de multa.
Parágrafo único. No caso de descarga por navio não possuidor do certificado
exigido pela CLC/69, a embarcação será retida e só será liberada após o depósito de
caução como garantia para pagamento das despesas decorrentes da poluição.
Art. 24. A contratação, por órgão ou empresa pública ou privada, de navio para
realização de transporte de óleo ou de substância enquadrada nas categorias defini-
das no art. 4
o
desta Lei só poderá efetuar-se após a verificação de que a empresa
transportadora esteja devidamente habilitada para operar de acordo com as normas
da autoridade marítima.
CAPÍTULO V
Das Infrações e das Sanções
Art. 25. São infrações, punidas na forma desta Lei:
I – descumprir o disposto nos arts. 5
o
, 6
o
e 7
o
:
Pena – multa diária;
II – descumprir o disposto nos arts. 9
o
e 22:
Pena – multa;
III – descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:
Pena – multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;
IV – descumprir o disposto no art. 24:
Pena – multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em
situação irregular.
§ 1
o
Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou
omissão:
I – o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o
represente;
II – o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou
operado pelo proprietário;
III – o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinen-
tes à indústria do petróleo;
IV – o comandante ou tripulante do navio;
133Código de Águas
V – a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente
represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instala-
ções de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar;
VI – o proprietário da carga.
§ 2
o
O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei,
sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cin-
qüenta milhões de reais).
§ 3
o
A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras
sanções administrativas e penais previstas na Lei n
o
9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil
pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.
Art. 26. A inobservância ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 será punida na forma
da Lei n
o
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Complementares
Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
I – a autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes,
com as seguintes atribuições:
a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas
embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera
de sua competência;
b) levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os inciden-
tes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provoca-
do danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsa-
bilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos
ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidade en-
contradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de
apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
II – o órgão federal de meio ambiente, com as seguintes atribuições:
a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das
instalações portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou peri-
gosa, e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto às exigências
previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua
competência;
b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organiza-
dos, dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de
apoio;
134 Código de Águas
c) encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado
sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das
medidas judiciais necessárias;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades en-
contradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de
apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
III – o órgão estadual de meio ambiente com as seguintes competências:
a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, insta-
lações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio,
avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unida-
des e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de
meio ambiente;
b) dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada
caso;
c) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades en-
contradas durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de
apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
d) autuar os infratores na esfera de sua competência;
IV – o órgão municipal de meio ambiente, com as seguintes competências:
a) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes
náuticos e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circuns-
tanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;
b) dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada
caso;
c) autuar os infratores na esfera de sua competência;
V – o órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências:
a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instala-
ções de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às
atividades de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e
movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;
b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre inciden-
tes operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio,
instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de responsa-
bilidades ao órgão federal de meio ambiente;
d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as
irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias,
dutos, plataformas e suas instalações de apoio;
e) autuar os infratores na esfera de sua competência.
135Código de Águas
§1
o
A Procuradoria-Geral da República comunicará previamente aos ministérios
públicos estaduais a propositura de ações judiciais para que estes exerçam as facul-
dades previstas no § 5
o
do art. 5
o
da Lei n
o
7.347, de 24 de julho de 1985, na redação
dada pelo art. 113 da Lei n
o
8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor.
§2
o
A negligência ou omissão dos órgãos públicos na apuração de responsabi-
lidades pelos incidentes e na aplicação das respectivas sanções legais implicará
crime de responsabilidade de seus agentes.
Art. 28. O órgão federal de meio ambiente, ouvida a autoridade marítima, definirá
a localização e os limites das áreas ecologicamente sensíveis, que deverão constar
das cartas náuticas nacionais.
Art. 29. Os planos de contingência estabelecerão o nível de coordenação e as
atribuições dos diversos órgãos e instituições públicas e privadas neles envolvidas.
Parágrafo único. As autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII
e XXIV do art. 2
o
desta Lei atuarão de forma integrada, nos termos do regulamento.
Art. 30. O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer as condi-
ções previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento
de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto n
o
87.566, de 16 de
setembro de 1982, e suas alterações.
Art. 31. Os portos organizados, as instalações portuárias e as plataformas já em
operação terão os seguintes prazos para se adaptarem ao que dispõem os arts. 5
o
,
6
o
e 7
o
:
I – trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para
elaborar e submeter à aprovação do órgão federal de maio ambiente o estudo técnico
e o manual de procedimento interno a que se referem, respectivamente, o 1
o
do art. 5
o
e o art 6
o
;
II – trinta e seis meses, após a aprovação a que se refere o inciso anterior, para
colocar em funcionamento as instalações e os meios destinados ao recebimento e
tratamento dos diversos tipos de resíduos e ao controle da poluição, previsto no art.
5
o
, incluindo o pessoal adequado para operá-los;
III – cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para apresen-
tar ao órgão ambiental competente os planos de emergência individuais a que se
refere o caput do art. 7
o
.
Art. 32. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei
serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
trezentos e sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação.
136 Código de Águas
Art. 35. Revogam-se a Lei n
o
5.357, de 17 de novembro de 1967, e o § 4
o
do art. 14
da Lei n
o
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 28 de abril de 2000; 179
o
da Independência e 112
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Helio Vitor Ramos Filho
137Código de Águas
LEI N
o
9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000
57
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional
de Águas – ANA, entidade federal de imple-
mentação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e de coordenação do Sistema Nacio-
nal de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e
dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1
o
Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua
atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.
CAPÍTULO II
Da Criação, Natureza Jurídica e Competência
da Agência Nacional de Águas – ANA
Art. 2
o
Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos promover a articula-
ção dos planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários elabo-
rados pelas entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recur-
sos Hídricos e formular a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei
n
o
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 3
o
Fica criada a Agência Nacional de Águas – ANA, autarquia sob regime
especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política
Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar
unidades administrativas regionais.
57
DO de 18/07/2000, página 1 1. Decreto 3.692/2000 e Decreto 4.024/2001 (regulamenta-
ção)
138 Código de Águas
Art. 4
o
A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e
instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em
articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Naci-
onal de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do
cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
II – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o
controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
III – (Vetado);
IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos
hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5
o
,
6
o
, 7
o
e 8
o
;
V – fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da
União;
VI – elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Naci-
onal de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos
de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comi-
tês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei n
o
9.433, de 1997;
VII – estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de
Bacia Hidrográfica;
VIII – implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a
cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
IX – arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobran-
ça pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art.
22 da Lei n
o
9.433, de 1997;
X – planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos
de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recur-
sos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa
Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
XI – promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos
financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de
alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância
com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
XII – definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agen-
tes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos,
conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias
hidrográficas;
XIII – promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da
rede hidrometerológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou
privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;
139Código de Águas
XIV – organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre
Recursos Hídricos;
XV – estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a
gestão de recursos hídricos;
XVI – prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos
hídricos;
XVII – propor ao Conselho Nacional de recursos Hídricos o estabelecimen-
to de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de
recursos hídricos.
§1
o
Na execução das competências a que se refere o inciso II deste artigo,
serão considerados, nos casos de bacia hidrográficas compartilhadas com outros
países, os respectivos acordos e tratados.
§2
o
As ações a que se refere o inciso X deste artigo, quando envolverem a
aplicação de racionamentos preventivos, somente poderão ser promovidas medi-
ante a observância de critérios a serem definidos em decreto do Presidente da
República.
§3
o
Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo, a definição de condi-
ções de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada
em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
§4
o
A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia
hidrográfica a execução de atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da
Lei n
o
9.433, de 1997, e demais dispositivos legais aplicáveis.
§5
o
(Vetado).
§6
o
A aplicação das receitas de que trata o inciso IX será feita de forma des-
centralizada, por meio das agências de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei n
o
9.433, de 1997, e, na ausência ou impedimento destas, por outras entidades perten-
centes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§7
o
Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos
de cursos de água que banham o semi-árido nordestino, expedidos nos termos do
inciso IV deste artigo, deverão constar, explicitamente, as restrições decorrentes
dos incisos III e V do art. 15 da Lei n
o
9.433, de 1997.
Art. 5
o
Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União,
serão respeitados os seguintes limites de prazos, contados da data de publicação
dos respectivos atos administrativos de autorização:
I – até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da
outorga;
II – até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento proje-
tado;
III – até trinta e cinco anos, para vigência da outorga de direito de uso.
140 Código de Águas
§1
o
Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos
serão fixados em função da natureza e do porte do empreendimento, levando-se em
consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento.
§2
o
Os prazos a que se referem o incisos I e II poderão ser ampliados, quando o
porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§3
o
O prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado, pela ANA, respei-
tando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
§4
o
As outorgas de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e
autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por
prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou ato
administrativo de autorização.
Art. 6
o
A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos,
com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos,
observado o disposto no art. 13 da Lei n
o
9.433, de 1997.
§1
o
A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se
destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o
planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.
§2
o
O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta
a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três
anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art. 5
o
.
Art. 7
o
Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráu-
lica em corpo de água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva
de disponibilidade hídrica.
§1
o
Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de domínio
dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica
será obtida em articulação com a respectiva entidade gestora de recursos hídricos.
§2
o
A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada auto-
maticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de uso de
recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a
autorização de uso do potencial de energia hidráulica.
§3
o
A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto
no art. 13 da Lei n
o
9.433, de 1997, e será fornecida em prazos a serem regulamentados
por decreto do Presidente da República.
Art. 8
o
A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de
recursos hídricos de domínio da União, bem como aos atos administrativos que deles
resultarem, por meio de publicação na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de
grande circulação na respectiva região.
141Código de Águas
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica da Agência Nacional de Águas – ANA
Art. 9
o
A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco mem-
bros, nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de qua-
tro anos, admitida uma única recondução consecutiva, e contará com uma Procuradoria.
§1
o
O Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República
entre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou
pelo prazo que restar de seu mandato.
§2
o
Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor
investido na forma prevista no caput, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art 10. A exoneração imotivada de dirigentes da ANA só poderá ocorrer nos
quatros meses iniciais dos respectivos mandatos.
§1
o
Após o prazo a que se refere o caput, os dirigentes da ANA somente perde-
rão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em
julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
§2
o
Sem prejuízo do que prevêem as legislações penal e relativa à punição de
atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do man-
dato a inobservância, por qualquer um dos dirigentes da ANA, dos deveres e proibi-
ções inerentes ao cargo que ocupa.
§3
o
Para os fins do disposto no § 2
o
, cabe ao Ministro de Estado do Meio
Ambiente instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por
comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento
preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 11. Aos dirigentes da ANA é vedado o exercício de qualquer outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
§ 1
o
É vedado aos dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento interno,
ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 2
o
A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profis-
sionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou
privadas de ensino e pesquisa.
Art. 12. Compete à Diretoria Colegiada:
I – exercer a administração da ANA;
II – editar normas sobre matérias de competência da ANA;
III – aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o
âmbito decisório de cada diretoria;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
142 Código de Águas
V – examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos
hídricos de domínio da União;
VI – elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
VII – encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos compe-
tentes;
VIII – decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio
da ANA; e
IX – conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componen-
tes da Diretoria da ANA.
§1
o
A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a
presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu subs-
tituto legal.
§2
o
As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA,
previstas no art. 3
o
, serão tomadas de forma colegiada.
Art. 13. Compete ao Diretor-Presidente:
I – exercer a representação legal da ANA;
II – presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV – decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V – decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI – nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comissão e as
funções de confiança;
VII – admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo os empregos públi-
cos;
VIII – encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios
elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Con-
selho;
IX – assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e
X – exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. Compete à Procuradoria da ANA, que se vincula à Advocacia-Geral da
União para fins de orientação normativa e supervisão técnica:
I – representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazen-
da Pública;
II – representar judicialmente os ocupantes de cargos e de funções de dire-
ção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos pratica-
dos em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive,
as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados;
143Código de Águas
III – apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável
ou judicial; e
IV – executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.
Art. 15. (Vetado).
CAPÍTULO IV
Dos Servidores da ANA
Art. 16. A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de
publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de
concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servido-
res de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
§1
o
Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANA autorizada a
efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do
pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais.
§2
o
Para os fins do disposto no § 1
o
, são consideradas necessidades temporá-
rias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao
acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área
de recursos hídricos, imprescindível à implantação e à atuação da ANA.
Art. 17. A ANA poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades
integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quais-
quer que sejam as atribuições a serem exercidas.
§1
o
As requisições para exercício na ANA, sem cargo em comissão ou função
de confiança, ficam autorizadas pelo prazo máximo de vinte quatro meses, contado da
instalação da autarquia.
§2
o
Transcorrido o prazo a que se refere o § 1
o
, somente serão cedidos para a
ANA servidores por ela requisitados para o exercício de cargos em comissão.
§3
o
Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANA,
as requisições de que trata o caput deste artigo, com a prévia manifestação dos
Ministro de Estado do Meio Ambiente e do Planejamento, Orçamento e Gestão, serão
irrecusáveis e de pronto atendimento.
§4
o
Quando a cessão implicar redução da remuneração do servidor requisitado,
fica a ANA autorizada a complementá-la até atingir o valor percebido no Órgão ou na
entidade de origem.
Art. 18. Ficam criados, com a finalidade de integrar a estrutura da ANA:
I – quarenta e nove cargos em comissão, sendo cinco cargos de Natureza
Especial, no valor unitário de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e quarenta e
quatro cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, assim distri-
buídos: nove DAS 101.5; cinco DAS 102.5; dezessete DAS 101.4; um DAS 102.4; oito
DAS 101.3; DAS 101.2; e dois DAS 102.1;
144 Código de Águas
II – cento e cinqüenta cargos de confiança denominados Cargos Comis-
sionados de Recursos Hídricos – CCRH, sendo: trinta CCRH-V, no valor unitário
de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais); quarenta CCRH-IV, no valor unitário de
R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); trinta CCRH-III, no valor unitá-
rio de R$ 515,00(quinhentos e quinze reais); vinte CCRH-II, no valor unitário de
R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e trinta CCRH-I, no valor
unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
§1
o
O servidor investido em CCRH exercerá atribuições de assessoramento e
coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou
emprego permanente, acrescida do valor da função para a qual tiver sido designado.
§2
o
A designação para função de assessoramento de que trata este artigo não
pode ser acumulada com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de
comissionamento, cessado o seu pagamento durante as situações de afastamento
do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os
períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII e alíneas “a” e “e” do inciso X
art. 102 da Lei n
o
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no art. 471 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n
o
5.452, de 1
o
de
maio de 1943.
§3
o
A Diretoria Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quantita-
tivos e a distribuição dos CCRH dentro da estrutura organizacional da autarquia,
observados os níveis hierárquicos, os valores da retribuição correspondente e os
respectivos custos globais.
§4
o
Nos primeiros trinta e seis meses seguinte à instalação da ANA, o CCRH
poderá ser ocupado por servidores ou empregados requisitados na forma do art. 3
o
.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 19. Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade, os
que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 20. Constituem receitas da ANA:
I – os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consig-
nadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e trans-
ferências e repasses que lhe forem conferidos;
II – os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de água de corpos hídricos
de domínio da União, respeitando-se as forma e os limites de aplicação previstos no
art. 22 da Lei n
o
9.433, de 1997;
III – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebra-
dos com entidades, organismos ou emrpesas nacionais ou internacionais;
IV – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
145Código de Águas
V – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informa-
ções, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de
taxas de inscrições em concursos;
VI – retribuição por serviço de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII – o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência
de ações de fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei n
o
9.433, de 1997;
VIII – os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis
de sua propriedade;
IX – o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a
prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, a apreendidos em
decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia,
nos termos de decisão judicial; e
X – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
Art. 21. As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de
domínio da União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro
Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§1
o
A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as
bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido
no art. 22 da lei n
o
9.433, de 1997.
§2
o
As disponibilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas
em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§3
o
(Vetado).
§4
o
As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da
Lei n
o
9.433, de 1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos,
em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois
diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco
anos para implementar o sistema de mandatos não coincidentes.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – transferir para a ANA o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do
Ministério do Meio Ambiente e seus órgãos, necessários ao funcionamento da autarquia;
II – remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério do
Meio Ambiente para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANA,
utilizando, como recursos, as dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e
administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de
despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
146 Código de Águas
Art. 24. A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a Advocacia
Geral da União prestarão à ANA, no âmbito de suas competências, a assistência
jurídica necessária, até que seja provido o cargo de Procurador da autarquia.
Art. 25. O Poder Executivo implementará a descentralização das atividades de
operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União,
excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, operado
pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. Caberá à ANA a coordenação e a supervisão do processo de
descentralização de que trata este artigo.
Art. 26. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de
publicação desta Lei, por meio de decreto do Presidente da República, estabelecerá a
estrutura regimental da ANA, determinando sua instalação.
Parágrafo único. O decreto a que se refere o caput estabelecerá regras de
caráter transitório, para vigorarem na fase de implementação das atividades da ANA,
por prazo não inferior a doze e nem superior a vinte quatro meses, regulando a
emissão temporária, pela ANELL, das declarações de reserva de disponibilidade hídrica
de que trata o art. 7
o
.
Art. 27. A ANA promoverá a realização de concurso público para preenchimento
das vagas existentes no seu quadro de pessoal.
Art. 28. O art. 17 da Lei n
o
9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos
de que trata a Lei n
o
7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de seis
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da ener-
gia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autoriza-
ção para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instala-
ções destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham área
invalidas por água dos respectivos reservatórios, e a órgãos da admi-
nistração direta da União.”
Ҥ 1
o
Da compensação financeira de que trata o caput:”
“I – seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos
entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União,
nos termos do art. 1
o
da Lei n
o
8.001, de 13 de março de 1990, com a
redação dada por esta Lei;”
“II – setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produ-
zida serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para aplicação
na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sis-
tema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do
art. 22 da Lei n
o
9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta Lei.”
147Código de Águas
Ҥ 2
o
A parcela a que se refere o inciso II do § 1
o
constitui pagamento
pelo uso de recursos hídricos e será aplicada nos termos do art. 22 da
Lei n
o
9.433, de 1997.”
Art. 29. O art. 1
o
da Lei n
o
8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada pela
Lei n
o
9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1
o
A distribuição mensal da compensação financeira de que trata
o inciso I do § 1
o
do art. 17 da Lei n
o
9.648, de 27 de maio de 1998, com
a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma:”
“I – quarenta e cinco por cento aos Estados;”
“II – quarenta e cinco por cento aos Municípios;”
“III – quatro inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do meio
Ambiente;”
“IV – três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e
Energia;”
“V – dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.”
§ 1
o
Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal
receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Muni-
cípios.”
Ҥ 2
o
Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de mon-
tante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado
como geração associada a estes reservatórios regularizadores, compe-
tindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a
proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito
Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.”
Ҥ 3
o
A Usina de Itaipu distribuirá mensalmente, respeitados os
percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas
devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos
Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos
royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C,
item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a
República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos
documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos Esta-
dos e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de
Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.”
Ҥ 4
o
A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será emprega-
da na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão
da rede hidrometeorológica nacional.”
Ҥ 5
o
Revogado.”
Art. 30. O art. 33 da Lei n
o
9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
148 Código de Águas
“Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos:”
“I – O Conselho Nacional de Recursos Hídricos;”
“I-A. – a Agência Nacional de Águas;”
“II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito
Federal;”
“III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;”
“IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito
Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão
de recursos hídricos;”
“V – as Agências de Água.”
Art 31. O inciso IX do art. 35 da Lei n
o
9.433, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 35 ...........................................................................................................
............................................................................................................................”
“ IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos
Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de
suas metas;” (NR)
“.................................................................................................................................”
Art. 32. O art. 46 da Lei n
o
9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos:”
“I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos;”
“II – revogado;”
“III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;”
“IV – revogado;”
“V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orça-
mentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.”
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2000; 179
o
da Independência e 112
o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL – Edward Joaquim Amadeo Swaelen –
Marcus Vinicius Pratini de Moraes – Rodolpho Tourinho Neto – Martus Tavares –
José Sarney Filho
149Código de Águas
LEI N
o
9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
58
Regulamenta o art. 225, § 1
o
, incisos I, II, III, e
VII da Constituição Federal, institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Na-
tureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
o
Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natu-
reza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das
unidades de conservação.
Art. 2
o
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas juridicionais, com características naturais relevantes, legalmen-
te instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção;
II – conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compre-
endendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a
recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em
bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos
seres vivos em geral;
III – diversidade biológica: a variedade de organismos vivos de todas as
origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e
outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
IV – recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subter-
râneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
fauna e a flora;
58
DO de 19/07/2000, pág. 1 1. Decreto 3.834/2001 (regulamentação).
150 Código de Águas
V – preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem
a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas além da manutenção
dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI – proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações
causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atribu-
tos naturais;
VII – conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e
a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios natu-
rais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham
desenvolvido suas propriedades características;
VIII – manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conserva-
ção da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX – uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destrui-
ção dos recursos naturais;
X – uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recur-
sos naturais;
XI – uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a pereni-
dade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e eco-
nomicamente viável;
XII – extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de
modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população sil-
vestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua
condição original;
XIV – restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população sil-
vestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XV – (Vetado).
XVI – zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conser-
vação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporci-
onar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser
alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII – plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com funda-
mento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da
unidade;
XVIII – zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o
propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
151Código de Águas
XIX – corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou
seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de
genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização
de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para
sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC
Art. 3
o
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC é
constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e muni-
cipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4
o
O SNUC tem os seguintes objetivos:
I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos
genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III – contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de
ecossistemas naturais;
IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da nature-
za no processo de desenvolvimento;
VI – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomor-
fológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX – recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica,
estudos e monitoramento ambiental;
XI – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a
recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de popula-
ções tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e pro-
movendo-as social e economicamente.
Art. 5
o
O SNUC será regido por diretrizes que:
I – assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam repre-
sentadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes popula-
ções, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, sal-
vaguardando o patrimônio biológico existente;
152 Código de Águas
II – assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento
da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de
conservação;
III – assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, im-
plantação e gestão das unidades de conservação;
IV – busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais,
de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos,
pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e turismo
ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades
de conservação;
V – incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelece-
rem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI – assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das uni-
dades de conservação;
VII – permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ
de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domestica-
dos e recursos genéticos silvestres;
VIII – assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de
conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das
terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e
econômicas locais;
IX – considerem as condições e necessidades das populações locais no de-
senvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos
naturais;
X – garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utili-
zação de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios
de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI – garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários
para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma
eficaz e atender aos seus objetivos;
XII – busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e
respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira;
XIII – busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de
unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas
respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferen-
tes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e
restauração e recuperação dos ecossistemas;
Art. 6
o
O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente-
Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
153Código de Águas
II – Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coor-
denar o Sistema; e
III – Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur-
sos Naturais Renováveis – Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de
implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de
conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do
Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para
atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não
possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e
cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
Das Categorias de Unidades de Conservação
Art. 7
o
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois
grupos, com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral;
II – Unidades de Uso Sustentável.
§1
o
O objetivo básico de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admi-
tido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos pre-
vistos nesta Lei.
§2
o
O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a con-
servação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
Art. 8
o
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservação:
I – Estação Ecológica;
II – Reserva Biológica;
III – Parque Nacional;
IV – Monumento Natural;
V – Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9
o
A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a
realização de pesquisas científicas.
§1
o
A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que
dispõe a lei.
§2
o
É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de
acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
154 Código de Águas
§3
o
A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§4
o
Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas
no caso de:
I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que
aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes
dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da exten-
são total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta
ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar
o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§1
o
A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que
dispõe a lei.
§2
o
É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de
acordo com regulamento específico.
§3
o
A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando
a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação
e interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico.
§1
o
O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que
dispõe a lei.
§2
o
A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por
sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§3
o
A pesquisa científica depende da autorização prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
155Código de Águas
§4
o
As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município,
serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais
raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§1
o
O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde
que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e
dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§2
o
Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades pri-
vadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo
órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumen-
to Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com
o que dispõe a lei.
§3
o
A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por
sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem com objetivo proteger ambientes naturais
onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comu-
nidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1
o
O Refugio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da
terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2
o
Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades priva-
das ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo ór-
gão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refugio de
Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 3
o
A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano
de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4
o
A pesquisa científica depende da autorização prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes cate-
gorias de unidade de conservação:
I – Área de Proteção Ambiental;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico;
III – Floresta Nacional;
IV – Reserva Extrativista;
V – Reserva de Fauna
156 Código de Águas
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15.
59
A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um
certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos
ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológi-
ca, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais.
§1
o
A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou priva-
das.
§2
o
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de
Proteção Ambiental.
§3
o
As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública
nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§4
o
Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as
condições para pesquisa e visitação pelo público, observada as exigências e restri-
ções legais.
§5
o
A Área de Produção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos ór-
gão públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme
se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante interesse Ecológico é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo
manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conserva-
ção da natureza.
§1
o
A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas
ou privadas.
§2
o
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de
Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17.
60
A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável
dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a explo-
ração sustentável de florestas nativas.
59
Regulamentado pelo Decreto 4.340/2002.
60
Regulamentado pelo Decreto 4.340/2002.
157Código de Águas
§1
o
A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que
dispõe a Lei.
§2
o
Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicio-
nais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§3
o
A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para
o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração .
§4
o
A pesquisa é permitida e incentivada , sujeitando-se à prévia autorização do
órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este
estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§5
o
A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de ór-
gãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das popula-
ções tradicionais residentes.
§6
o
A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será
denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na
agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como
objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e asse-
gurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§1
o
A Reserva extrativista é de domínio público, com uso concedido às popula-
ções extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regula-
mentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites de-
vem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§2
o
A Reserva extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais
residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.
§3
o
A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses
locais e de acordo com o disposto no Plano Manejo da área.
§4
o
A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia auto-
rização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restri-
ções por este estabelecidas, e às normas previstas em regulamento.
§5
o
O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho
Deliberativo.
§6
o
São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou
profissional.
158 Código de Águas
§7
o
A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases
sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades de-
senvolvidas na Reserva Extrativista, conforme disposto em regulamento e no Plano
de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§1
o
A Reserva de fauna é posse de domínio público, sendo que as áreas parti-
culares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que
dispõe a lei.
§2
o
A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo
da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração.
§3
o
É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§4
o
A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas
obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abri-
ga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados
às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na prote-
ção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§1
o
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico pre-
servar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários
para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos
recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aper-
feiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas
populações .
§2
o
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário,
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§3
o
O uso de áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de
acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§4
o
A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído
por representantes dos órgão públicos, de organizações da sociedade civil e da
populações tradicionais residentes na área, conforme dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade.
§5
o
As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável
obedecerão às seguintes condições:
159Código de Águas
I – é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os
interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II – é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da
natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação
ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administra-
ção da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previs-
tas em regulamento;
III – deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da
população e a conservação; e
IV – é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em
regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies
cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano Mane-
jo da área.
§6
o
O Plano Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as
zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores
ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade .
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada
com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§1
o
O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assi-
nado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e
será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§2
o
Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, con-
forme se dispuser em regulamento:
I – a pesquisa científica;
II – a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III – (Vetado).
§3
o
Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, presta-
rão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio
Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da
unidade.
CAPÍTULO IV
Da Criação, Implantação e Gestão das Unidades de Conservação
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1
o
(Vetado).
§2
o
A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos
técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os
limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
160 Código de Águas
§3
o
No processo de consulta de que trata o § 2
o
, o Poder Público é obrigado a
fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes
interessadas.
§4
o
Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a
consulta de que trata o § 2
o
deste artigo.
§5
o
As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser trans-
formadas total ou parcialmente em unidades de grupo de Proteção Integral, por ins-
trumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2
o
deste artigo.
§6
o
A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação
dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instru-
mento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecido no § 2
o
deste artigo.
§7
o
A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só
pode ser feita mediante lei específica.
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas
Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados
por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1
o
As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preserva-
ção, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2
o
O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obede-
cerá às seguintes normas:
I – proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de
práticas que danifiquem os seus habitats;
II – proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural
dos ecossistemas;
III – demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da uni-
dade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do
ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Re-
serva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir zona de amortecimento e,
quando conveniente, corredores ecológicos.
§1
o
O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas
específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amorteci-
mento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§2
o
Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as res-
pectivas normas de que trata o § 1
o
poderão ser definidas no ato de criação da
unidade ou posteriormente.
161Código de Águas
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias
diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas
públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser
feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos
de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valoriza-
ção da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão
integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1
o
O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua
zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de
promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2
o
Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reser-
vas Extrativas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Prote-
ção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante
Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3
o
O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no
prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, ativi-
dades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu
Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as ativida-
des e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem
se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade
objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes
na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades
materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de
um Conselho Consultivo, presidio pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monu-
mento Natural, quando for a caso, e, na hipótese prevista no § 2
o
do art. 42, das
populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato
de criação da unidade.
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da
sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante
instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não
autóctones.
162 Código de Águas
§1
o
Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as
Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às ativida-
des das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se
dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§2
o
Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monu-
mentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consi-
derados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o
seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o
propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a
ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recur-
sos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§1
o
As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar
em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§2
o
A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto
Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende
de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua
administração.
§3
o
Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa
nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas cientí-
ficas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos
ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou
da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autoriza-
ção e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conserva-
ção podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou interna-
cionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas
ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor
da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e
manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Prote-
ção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de
arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo
com os seguintes critérios:
I – até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
163Código de Águas
II – até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na
regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III – até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na
implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservações do Grupo
de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significa-
tivo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com
fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de con-
servação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.
§1
o
O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finali-
dade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implan-
tação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador,
de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§2
o
Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conserva-
ção a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e
ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas
unidades de conservação.
§3
o
Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou
sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só
poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua adminis-
tração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Inte-
gral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos, Isenções e Penalidades
Art. 37. (vetado).
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem
inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à
flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem
como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos,
sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei n
o
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte
redação:
“Art. 40. (vetado).”
Ҥ 1
o
Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral
as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacio-
nais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.”
164 Código de Águas
Ҥ 2
o
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será
considerada circunstância agravante para a fixação da pena.”
Ҥ 3
o
..................................................................................................................”
Art. 40. Acrescenta-se à Lei n
o
9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
“Art. 40-A. (Vetado).”
Ҥ 1
o
Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as
Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecoló-
gico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de
Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas
Particulares do Patrimônio Natural.”
Ҥ 2
o
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será
considerada circustância agravante para a fixação da pena.”
“3
o
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.”
CAPÍTULO VI
Das Reservas da Biosfera
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de ges-
tão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos
básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades
de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolviemnto
sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
§1
o
A Reserva da Biosfera é constituída por:
I – uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II – uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades
que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III – uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de
ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo
participativo e em bases sustentáveis.
§2
o
A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou priva-
do.
§3
o
A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já
criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de
cada categotia específica.
§4
o
A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por
representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da
população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição
da unidade.
165Código de Águas
§5
o
A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovenamental “O
Homem e a Biosfera – MAB”, estabelecido pela UNESCO, organização da qual o
Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas
quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas
benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e con-
dições acordados entre as partes.
§1
o
O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento
das populações tradicionais a serem realocadas.
§2
o
Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo,
serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presen-
ça das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo
dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas popu-
lações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e
ações.
§3
o
Na hipótese prevista no § 2
o
, as normas regulando o prazo de permanência
e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o
objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco
anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da
natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do
órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos
que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decor-
rente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das uni-
dades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I – (Vetado).
II – (Vetado).
III – as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV – expectativas de ganhos e lucro cessante;
V – o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI – as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à cria-
ção da unidade.
166 Código de Águas
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-
estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos
são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua adminis-
tração, sem prejuízo da necessidade de elaboração e estudos de impacto e outras
exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das
unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada
inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento
de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada
por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e
implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e
distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade
de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da
unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é
considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de
que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em
zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Naci-
onal de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos esta-
duais e municipais competentes.
§ 1
o
O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada
unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, infor-
mações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos,
clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2
o
O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público
interessado os dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacio-
nal, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de
conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atua-
lizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e mu-
nicipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de
jurisdição.
167Código de Águas
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de
espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativiero ou
formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regula-
mentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas
legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão
reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir
sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme
o disposto no regulamento desta Lei.
Art. 56. (vetado).
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e
indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta
dias a partir da vigência desta lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à
regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de con-
servação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os
participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garanti-
da a participação das comunidades envolvidas.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua
aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5
o
e 6
o
da Lei n
o
4.771, de 15 de setembro de 1965; o
art. 5
o
da Lei n
o
5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei n
o
6.938, de 31 de agosto
de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179
o
da Independência e 112
o
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL – José Sarney Filho
168 Código de Águas
DECRETO N
o
79.367, DE 9 DE MARÇO DE 1977
61
Dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade
de água e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, DECRETA:
Art. 1
o
O Ministério da Saúde, de acordo com o disposto na alínea “b”, item I, do
artigo 1
o
da Lei n
o
6.229, de 17 de julho de 1975, elaborará normas e estabelecerá o
padrão de potabilidade de água, a serem observados em todo o território nacional.
Art. 2
o
As normas e o padrão a que se refere o artigo anterior serão fixados em
portaria do Ministro de Estado da Saúde, abrangendo:
I – Definições.
II – Características de qualidade de água potável.
III – Amostragem.
IV – Método de análise de água.
Art. 3
o
Os órgãos e entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territó-
rios, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão
adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 4
o
O Ministério da Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde ou
órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, exercerá a
fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas e do padrão de que trata
este Decreto.
Art. 5
o
Sempre que ficar comprovada a inobservância das normas e do padrão de
potabilidade estabelecidos, o Ministério da Saúde deverá comunicar a ocorrência
aos órgãos e entidades responsáveis, indicando as falhas e as medidas técnicas
corretivas.
Art. 6
o
As Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes, nas suas áreas geográfi-
cas, se obrigam a manter um registro permanente de informações sobre a qualidade
da água dos sistemas de abastecimento público, bem como a fornecer ao Ministério
da Saúde, de acordo com os critérios por este estabelecidos, as informações de que
trata este artigo, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que
possa estar relacionado com o comprometimento da qualidade de água fornecida.
61
DO de 10/03/77, página 2.741 3.
169Código de Águas
Art. 7
o
Os órgãos oficiais de crédito concederão facilidades para obtenção de
financiamentos destinados à melhoria dos serviços de controle da qualidade de água
destinada ao consumo humano, observada a legislação pertinente.
Art. 8
o
O Ministério da Saúde, em colaboração com outros órgãos oficiais ou
reconhecidos pelo Poder Público, promoverá as medidas necessárias à implementação
do disposto neste Decreto, inclusive a capacitação de recursos humanos.
Art. 9
o
O Ministério da Saúde, em articulação com outros órgãos e entidades esta-
belecerá, também, normas sanitárias sobre:
I – Proteção de mananciais.
II – Serviços de abastecimento público de água.
III – Instalações prediais de água.
IV – Controle de qualidade de água de sistemas de abastecimento público.
Art. 10. A inobservância deste Decreto e de suas normas complementares sujeita-
rá os dirigentes dos órgãos mencionados no artigo 3
o
às sanções administrativas
cabíveis de acordo com o regime jurídico a que estejam submetidos.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1977; 156
o
da Independência e 89
o
da República.
ERNESTO GEISEL – Paulo de Almeida Machado
170 Código de Águas
DECRETO N
o
96.944, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988
62
Cria o Programa de Defesa do Complexo de
Ecossistemas da Amazônia Legal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, e considerando o disposto no artigo 225 da Constituição, decreta:
Art. 1
o
Fica criado o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazô-
nia Legal, denominado Programa Nossa Natureza, com a finalidade de estabelecer
condições para a utilização e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais
renováveis na Amazônia Legal, mediante a concentração de esforços de todos os
órgãos governamentais e a cooperação dos demais segmentos da sociedade com
atuação na preservação do meio ambiente.
Art. 2
o
São objetivos do Programa Nossa Natureza:
I – conter a ação predatória do meio ambiente e dos recursos naturais
renováveis;
II – estruturar o sistema de proteção ambiental;
III – desenvolver o processo de educação ambiental e de conscientização
pública para a conservação do meio ambiente;
IV – disciplinar a ocupação e a exploração racionais da Amazônia Legal, fun-
damentadas no ordenamento territorial;
V – regenerar o complexo de ecossistemas afetados pela ação antrópica; e
VI – proteger as comunidades indígenas e as populações envolvidas no pro-
cesso de extrativismo.
Art. 3
o
É criada a Comissão Executiva do Programa Nossa Natureza, composta por
representantes dos Ministérios da Agricultura, do Interior, da Ciência e Tecnologia e
da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, do Gabinete Civil da Presidência da
República e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da
Defesa Nacional, da Presidência da República.
§1
o
Poderão integrar a Comissão Executiva, como convidados, os representan-
tes dos Estados localizados na área da Amazônia Legal.
§2
o
Cabe à Comissão Executiva, sob a presidência do Secretário-Geral da Secre-
taria de Assessoramento da Defesa Nacional – SADEN/PR, planejar, coordenar e
controlar as atividades do Programa Nossa Natureza.
62
DO de 13/10/88, página 19.940 1. Decreto 97.636/89 (prorrogação).
171Código de Águas
Art. 4
o
Para os efeitos do artigo 2
o
deste Decreto, são instituídos os seguintes
Grupos de Trabalho Interministerial – GTI:
I – Proteção da Cobertura Florística, com a missão de estudar e propor, no
prazo de 90 (noventa) dias, um sistema de proteção da cobertura florística, integrado
por representantes dos Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Interior e da Secre-
taria de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
II – Substâncias Químicas e Processos Inadequados de Mineração, com a
missão de, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar e propor medidas contra os riscos
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, decorrentes do uso de substânci-
as químicas e processos inadequados de mineração, integrado por representantes
dos Ministérios do Trabalho, da Saúde, das Minas e Energia, do Interior e da Secre-
taria de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
III – Estruturação do Sistema de Proteção Ambiental, com a missão de, no
prazo de 60 (sessenta) dias, analisar a estrutura de proteção ambiental e propor
alterações que propiciem a sua eficácia, integrado por representantes dos Ministéri-
os da Agricultura, da Indústria e do Comércio, do Interior e das Secretarias de Plane-
jamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da
República;
IV – Educação Ambiental, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias,
desenvolver um processo de educação e de conscientização públicas em favor da
conservação do meio ambiente, integrado por representantes dos Ministérios da
Agricultura, da Educação, da Indústria e do Comércio, do Interior, da Cultura, do
Gabinete Civil e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento
da Defesa Nacional, da Presidência da República;
V – Pesquisa, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudar e
propor a organização e a reestruturação dos órgãos federais na Amazônia Legal, que
atuam na área científico-tecnológica, integrado por representantes dos Ministérios
da Agricultura, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, da
Ciência e Tecnologia e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de
Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
VI – Proteção do Meio Ambiente, das Comunidades Indígenas e das Popula-
ções Envolvidas no Processo Extrativista, com a missão de, no prazo de 90 (noventa)
dias, estudar e propor e promover as medidas disciplinadoras da ocupação e da
exploração racionais da Amazônia Legal, fundamentadas no ordenamento territorial,
integrada por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Co-
mércio, das Minas e Energia, dos Transportes, do Interior, da Reforma e do Desen-
volvimento Agrário e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de
Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República.
§1
o
A Comissão Executiva do Programa indicará outras metas e diretrizes ne-
cessárias aos trabalhos de cada Grupo de Trabalho Interministerial.
§2
o
A Comissão Executiva do Programa, mediante proposta dos Grupos de Tra-
balho Interministerial, poderá convidar, para participar dos respectivos trabalhos,
172 Código de Águas
representantes de entidades ambientalistas e da comunidade técnico-científica atu-
antes na Amazônia Legal.
Art. 5
o
A Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional proverá o apoio admi-
nistrativo aos Grupos de Trabalho Interministerial de que trata o artigo anterior.
Art. 6
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1988; 167
o
da Independência e 100
o
da República.
JOSÉ SARNEY – Iris Rezende Machado – João Alves Filho – Luciano Galvão Coutinho
– Rubens Bayma Denys – Ronaldo Costa Couto – João Batista de Abreu
173Código de Águas
DECRETO N
o
3.057, DE 13 DE MAIO DE 1999
63
Cria a Comissão de Integração de Obras de Infra-
Estrutura Hídrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso XIII, e no art.
20 da Lei n
o
9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 1
o
da Medida
Provisória n
o
1.799-4, de 15 de abril de 1999, e no art. 8
o
, inciso IV, do Decreto n
o
2.923,
de 1
o
de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1
o
Fica criada, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria
Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de
Governo, a Comissão de Integração de Obras de Infra-Estrutura Hídrica.
Art. 2
o
À Comissão compete:
I – definir as propriedades para execução das obras de infra-estrutura hídrica
relativas à gestão de recursos hídricos e decidir sobre os ajustes do contingen-
ciamento de recursos a elas destinados;
II – estabelecer a forma de manutenção, no Ministério do Meio Ambiente, das
propostas orçamentárias constantes do orçamento da União de 1999, que não con-
templam única e exclusivamente obras hidráulicas, após estudos, com a conseqüente
transferência dos saldos remanescentes, por destaque, à Secretaria Especial de Polí-
ticas Regionais, para execução das obras;
III – Estabelecer o mecanismo de transferência de projetos básicos ou execu-
tivos de obras de infra-estrutura para a Secretaria Especial de Políticas Regionais,
bem como a manutenção, no Ministério do Meio Ambiente, de todos os estudos e
projetos de qualquer natureza, relativos à gestão hídrica, inclusive aqueles que este-
jam em andamento em outras instituições.
Art. 3
o
O Programa de Desenvolvimento Sustentável dos Recursos Hídricos para
o Semi-árido Brasileiro – PROÁGUA, financiado pelo Banco Mundial, coordenado
pelo Ministério do Meio Ambiente, mantém sua natureza de fortalecimento
institucional da gestão dos recursos hídricos, e deverá ter suas obras, após aprova-
das pelo seu Comitê Gestor, em conformidade com os Planos Operativos Anuais,
transferidas para a Secretaria Especial de Políticas Regionais, para sua execução,
acompanhadas dos respectivos recursos financeiros.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas Regionais participará de
todo o processo de negociação do componente a ser financiado pela Overseas
Economic Cooperation FundOECF, do Japão, como executora das obras.
63
DO de 14/05/99, página 6 1.
174 Código de Águas
Art. 4
o
A comissão será co-presidida por um representante do Ministério do Meio
Ambiente e um da Secretaria Especial de Políticas Regionais, e integrada, ainda, por
dois outros membros de cada um daqueles órgãos.
Parágrafo único. Os representantes e seus suplentes serão designados pelos
titulares dos respectivos órgãos.
Art. 5
o
A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6
o
A Comissão, no prazo máximo de trinta dias após a publicação deste Decre-
to, definirá a forma do seu funcionamento, em regulamento específico.
Art. 7
o
A Comissão formalizará suas decisões mediante deliberações, que serão
assinadas pelos seus co-presidentes.
Art. 8
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 1999; 178
o
da Independência e 111
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José Sarney Filho
175Código de Águas
DECRETO N
o
3.692, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
64
Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Car-
gos Comissionados e dos Cargos Comissionados
Técnicos da Agência Nacional de Águas – ANA,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n
o
9.984, de 17 de
julho de 2000, DECRETA:
Art. 1
o
Fica instalada a Agência Nacional de Águas – ANA, autarquia sob regime
especial, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
criada pela Lei n
o
9.984, de 17 de julho de 2000, com a finalidade de implementar, em
sua esfera de atribuições, Política Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar
unidades administrativas regionais.
Art. 2
o
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da ANA, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 3
o
O regimento interno da ANA será aprovado pela Diretoria Colegiada e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até cento e vinte dias, contados da
data de publicação deste Decreto.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179
o
da Independência e 112
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José Sarney Filho – Martus Tavares
64
DO de 20/12/2000, página 581.
176 Código de Águas
DECRETO N
o
3.692 ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA
CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade
Art. 1
o
A Agência Nacional de Águas – ANA, autarquia sob regime especial, cria-
da pela Lei n
o
9.984, de 17 de julho de 2000, com a autonomia administrativa e finan-
ceira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tem por finalidade implementar, em
sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da
Lei n
o
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2
o
A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e
instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em
articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Naci-
onal de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do
cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
II – disciplinar, em caráter normativo, por meio de resolução da Diretoria
Colegiada, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instru-
mentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
III – participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e super-
visionar a sua implementação;
IV – prestar apoio à elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias
hidrográficas;
V – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos
hídricos em copos de água de domínio da União;
VI – fiscalizar, com poder de polícia, os usos de recursos hídricos nos corpos
de água de domínio da União;
VII – elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos
hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos
pelos comitês de bacia hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei n
o
9.433, de
1997;
VIII – estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de comitês da
bacia hidrográfica;
IX – implementar, em articulação com os comitês de bacia hidrográfica, a
cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
177Código de Águas
X – arrecadar, despender e aplicar o que lhe for próprio e distribuir, para
aplicação, as receitas auferidas, por intermédio da cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei n
o
9.433, de 1997;
XI – planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos
de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recur-
sos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa
Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
XII – declarar corpos de água em regime de racionamento preventivo e aplicar
as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários em consonância com
os critérios estabelecidos em decreto ouvidos os respectivos comitês de bacia
hidrográfica, se houver;
XIII – promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recur-
sos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de
alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica, em consonância
com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
XIV – definir e fiscalizar as condições de operações de reservatórios por
agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos,
conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias
hidrográficas;
XV – disciplinar, em caráter normativo, e autorizar a adução de água bruta que
envolver recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante o estabeleci-
mento de tarifas e a fixação dos padrões de eficiência para prestação do respectivo
serviço;
XVI – promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da
rede hidrometereológica nacional, em articulação com os órgãos e entidades públi-
cas e privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;
XVII – organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre
Recursos Hídricos;
XVIII – estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a
gestão de recursos hídricos;
XIX – prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos
hídricos;
XX – propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento
de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de re-
cursos hídricos;
XXI – promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais rela-
cionadas a recursos hídricos;
XXII – representar o Brasil nos organismos internacionais de recursos hídricos,
em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros ógãos e enti-
dades envolvidos; e
178 Código de Águas
XXIII – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades federais,
estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assun-
tos relacionados a recursos hídricos de sua competência.
§1
o
Na execução da competência a que se refere o inciso II deste artigo, serão
considerados, nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países,
os respectivos acordos e tratados.
§2
o
A competência a que se refere o inciso V deste artigo compreende, inclusi-
ve, o poder de outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento de
potencial de energia hidráulica.
§3
o
Os estudos técnicos a que se refere o inciso VII deste artigo deverão conter
os valores mínimos e máximos que serão considerados, pelo Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, para definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recur-
sos hídricos de domínio da União.
§4
o
A ANA e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL poderão celebrar
convênios para viabilizar transferências de recursos da Reserva Global de Reversão,
com a finalidade de custear atividades e projetos ligados à hidrologia, hidro-
metereologia e fiscalização de reservatórios para geração hidrelétrica.
CAPÍTULO II
Da Direção e Nomeação
Art. 3
o
A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco
membros pelo Presidente da República, após a aprovação pelo Senado Federal, com
mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução conse-
cutiva, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§1
o
O Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República
dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou
pelo prazo que restar de seu mandato.
§2
o
Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor
investido na forma prevista no caput deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanes-
cente.
§3
o
A exoneração imotivada de dirigente só poderá ocorrer nos quatro meses
iniciadas dos respectivos mandatos.
§4
o
Após o prazo a que se refere o parágrafo anterior, os dirigentes da ANA
somente perderão o mandato em decorrência de renúncia de condenação judicial
transmitida em julgado, ou de competente decisão definitiva em processo administra-
tivo disciplinar.
Art. 4
o
Sem prejuízo do que prevêem a legislação penal e a relativa aos atos de
improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a
inobservância por qualquer dirigente dos deveres e das proibições inerentes ao
cargo que ocupa.
179Código de Águas
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Meio
Ambiente instaurar o processo administrativo disciplinar a ser conduzido por comis-
são especial, cabendo ao Presidente da República determinar o afastamento preven-
tivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 5
o
É vedado aos Diretores da ANA o exercício de qualquer outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção político-patidária.
§1
o
É vedado aos Dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento inter-
no, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§2
o
A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos de
atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entida-
des públicas ou privadas de ensino e pesquisa.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 6
o
A ANA tem a seguinte estrutura:
I – Diretoria Colegiada;
II – Procuradoria-Geral; e
III – Corregedoria.
§1
o
Ficam criados os Gabinete do Diretor-Presidente e a Secretaria-Geral da
Diretoria Colegiada, cuja estruturação e atribuições deverão ser estabelecidas em
regimento interno da ANA.
§2
o
A ANA poderá criar até dez Superintendências, que se reportarão direta-
mente à Diretoria Colegiada e, ainda, poderá instalar unidades administrativas regio-
nais, na forma que dispuser o seu regimento interno.
§3
o
O regimento interno da ANA disporá sobre a estruturação, vinculação hie-
rárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações
das Superintendências, das Unidades Administrativas a serem instaladas, assim como
das demais áreas de nível inferior ao da Diretoria Colegiada.
§4
o
A Procuradoria-Geral vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de
orientação normativa e supervisão técnica.
SEÇÃO II
Da Diretoria Colegiada
Art. 7
o
À Diretoria Colegiada compete:
I – exercer a administração da ANA;
180 Código de Águas
II – editar normas sobre matérias de competência da ANA;
III – aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o
âmbito decisório de cada Diretoria;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V – examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos
hídricos de domínio da União;
VI – elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
VII – decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio
da ANA;
VIII – conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de compo-
nentes da Diretoria da ANA;
IX – aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e acordos em
que a ANA intervenha ou seja parte;
X – autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de seus
profissionais para desempenho de atividades técnicas e de capacitação relacionadas
às competências da ANA;
XI – encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;
XII – solucionar administrativamente os conflitos referentes aos usos de re-
cursos hídricos de domínio da União, ouvidos os respectivos comitês de bacia, se
houver;
XIII – promover concursos, nacionais ou regionais, inclusive mendiante a atri-
buição de premiação, relacionados ao uso de recursos hídricos ou à própria Agência; e
XIV – submeter a proposta de orçamento da ANA ao órgão competente da
Administração Federal, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente.
§1
o
A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos, e reunir-se-á
com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou
seu substituto legal.
§2
o
As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA,
previstas no art. 2
o
desta Estrutura, serão tomadas de forma colegiada.
§3
o
O regimento interno e suas alterações serão aprovados com a presença de
todos os Direitos e por maioria absoluta dos votos.
SEÇÃO III
Da Procuradoria-Geral
Art. 8
o
À Procuradoria-Geral compete:
I – representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazen-
da Pública;
181Código de Águas
II – representar judicialmente os ocupantes de Cargos Comissionários de
Direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos
praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando,
inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados,
salvo em relação a procedimento administrativo ou processo judicial de iniciativa da
própria ANA;
III – apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável
ou judicial; e
IV – executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da ANA é composta de Procuradores dota-
dos de todas as prerrogativas e direitos processuais inerentes ao cargo de Procura-
dores de autarquia, inclusive capacidade postulatória, sendo dirigida pelo Procura-
dor-Geral.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria
Art. 9
o
À Corregedoria compete:
I – fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores, dos ór-
gãos e das unidades da ANA;
II – apreciar as representações sobre a atuação dos servidores e emitir parecer
sobre o desempenho dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto a sua confir-
mação no cargo ou sua exoneração;
III – realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessá-
rias à racionalização e eficiência dos serviços; e
IV – instaurar por determinação superior, sindicâncias e processos adminis-
trativos disciplinares, submentendo-os à decisão do Diretor-Presidente da ANA.
Parágrafo único. O Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente por indicação da Diretoria Colegiada da ANA.
CAPÍTULO IV
Do Contrato de Gestão
Art. 10. A administração da ANA será redigida por contrato de gestão, negociado
entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo
máximo de cento e vinte dias seguinte à nomeação do Diretor-Presidente da ANA.
§1
o
O contrato de gestão estabelecerá os indicadores que permitem avaliar,
objetivamente, o desempenho da ANA.
§2
o
A inexistência do Contrato de Gestão não impedirá o normal desempenho
da ANA no exercício de suas competências.
182 Código de Águas
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Dirigentes
SEÇÃO I
Do Diretor-Presidente
Art. 11. Ao Diretor-Presidente incumbe:
I – exercer a representação legal da ANA;
II – presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e as audiências públicas de
iniciativa da ANA, podendo ser substituído ad hoc;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV – decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V – decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI – nomear, requisitar, promover e exonerar servidores, inclusive provendo
os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e os
Cargos Comissionados Técnicos;
VII – admitir, requisitar, promover e demitir servidores, preenchendo os em-
pregos públicos;
VIII – praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar
edital e homologar resultados dos concursos públicos;
IX – encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elabo-
rados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;
X – assinar contratos, convênios e acordos de interesse da ANA;
XI – ordenar despesas no âmbito de suas atribuições e praticar os demais atos
de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes;
XII – supervisionar o funcionamento de todos os setores da ANA;
XIII – exercer os demais atos de gestão superior relacionados às competênci-
as da ANA, nos termos em que dispuser o regimento interno; e
XIV – exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
§1
o
O Diretor-Presidente, sem prejuízo da competência a que se refere o inciso
V, participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da
Diretoria Colegiada.
§2
o
Os cargos comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assis-
tência serão providos pelo Diretor-Presidente após a aprovação da Diretoria Colegiada:
SEÇÃO II
Das Atribuições Comuns aos Diretores
Art. 12. São atribuições comuns aos Diretores da ANA:
I – executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
183Código de Águas
II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das
atribuições da Agência;
III – zelar pela credibilidade e imagem institucional da ANA;
IV – zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência
da ANA;
V – praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas
atribuições;
VI – planejar, coordenar, controlar e supervisionar, de forma articulada, as
atividades das suas respectivas áreas de atribuição; e
VII – responsabilizar-se solidariamente, nos termos da legislação em vigor,
quanto aos resultados, objetivos e metas de trabalho da ANA, bem como à prestação
de contas periódica aos órgãos de controle externo da União.
SEÇÃO III
Do Procurador-Geral
Art. 13. Ao Procurador-Geral incumbe:
I – exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria, delegan-
do-as aos Procuradores da ANA em função da conveniência e volume de trabalho;
II – administrar o contencioso da ANA;
III – coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos
Procuradores da ANA, aprovando os respectivos pareceres; e
IV – supervisionar as atividades administrativas da Procurdoria-Geral.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e das Receitas
SEÇÃO I
Do Patrimônio
Art. 14. Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade e
os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
SEÇÃO II
Das Receitas
Art. 15. Constituem receitas da ANA:
I – os recursos a ela transferidos em decorrência de dotações consignadas no
Orçamento-Geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais e as transfe-
rências e os repasses que lhe forem conferidos;
184 Código de Águas
II – os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos em
corpos de água de domínio da União, respeitando-se as formas e os limites de aplica-
ção previstos no art. 22 da Lei n
o
9.433, de 1997;
III – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebra-
dos com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
IV – as dotações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem des-
tinados;
V – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informa-
ções, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de
taxas de inscrição em concursos;
VI – retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII – o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência
de ações de fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei n
o
9.433, de 1997;
VIII – os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis
de sua propriedade;
IX – o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a
prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em de-
corrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia,
nos termos de decisão judicial;
X – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos;
XI – o pagamento pelo uso de recursos hídricos feito por empresa concessi-
onária ou autorizada para exploração potencial hidráulico; e
XII – a parcela da compensação financeira destinada à implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e à gestão da rede hidrometeorológica nacional de que tratam o inciso II do § 1º
do art. 17 da Lei n
o
9.648, de 27 de maio de 1998, e o § 4
o
do art. 1
o
da Lei n
o
8.001, de 13 de
março de 1990, que lhe será integralmente destinada pelo Ministério do Meio Ambiente.
§1
o
As receitas da ANA serão mantidas à sua disposição na Conta Única do
Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§2
o
As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de
domínio da União não sofrerão limites nos seus valores, para movimentação finan-
ceira e empenho.
§3
o
A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as
bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido
no art. 22 da Lei n
o
9.433, de 1997.
§4
o
As disponibilidades de que trata o § 1
o
deste artigo poderão ser mantidas
em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§5
o
As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da
Lei n
o
9.433, de 1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos,
em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica.
185Código de Águas
CAPÍTULO VII
Da Regulação e da Fiscalização
SEÇÃO I
Da Regulação
Art. 16. A ação reguladora da ANA será realizada com base nos fundamentos,
objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos instituídos na Lei n
o
9.433, de 1997, visando garantir o adequado atendimento às necessidades e priorida-
des de uso dos recursos hídricos.
Art. 17. Observado o disposto no art. 4
o
da Lei n
o
9.433, de 1997, a ANA exercerá
ação reguladora em corpos de água de domínio da União, inclusive mediante a defi-
nição de requisitos de vazão mínima e de concentração máxima de poluentes na
transição de corpos de água de domínio Estadual para os de domínio Federal.
SEÇÃO II
Da Fiscalização
Art. 18. A ANA fiscalizará o uso de recursos hídricos mediante o acompanhamen-
to, o controle, a apuração de irregularidades e infrações e a eventual determinação de
retificação das atividades, obras e serviços pelos agentes usuários de recursos hídricos
de domínio da União.
Art. 19. A atividade fiscalizadora da ANA primará pela orientação dos agentes
usuários de recursos hídricos, a fim de prevenir condutas ilícitas e indesejáveis,
tendo em vista, especialmente:
I – o cumprimento da legislação pertinente ao uso de recursos hídricos; e
II – a garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, das
obras e dos serviços por parte dos agentes usuários de recursos hídricos de domínio
da União.
§1
o
A atividade fiscalizadora da ANA poderá ser exercida com a colaboração de
órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
§2
o
Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso administrativo confor-
me dispuser o regimento interno.
§3
o
A primazia pela orientação dos agentes usuários não impede ou condiciona
a imediata aplicação de penalidade, quando caracterizada a ocorrência de infrações.
CAPÍTULO VIII
Da Articulação Institucional da ANA
Art. 20. Observado o disposto nas Leis n
o
9.637, de 15 de maio de 1998; e nº 9.790,
de 23 de março de 1999, a ANA poderá firmar contrato de gestão ou termo de parceria
186 Código de Águas
com as agências de água ou de bacia hidrográfica, para execução dos serviços a que
se refere o art. 44 da Lei n
o
9.433, de 1997, transferindo-lhes recursos financeiros para
o cumprimento do objeto dos instrumentos celebrados.
Parágrafo único. O contrato de gestão de que trata o caput deste artigo poderá
ser firmado com consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas,
nos termos previstos no art. 51 da Lei n
o
9.433, de 1997.
Art. 21. A ANA poderá celebrar convênios de cooperação técnica com órgãos ou
entidades públicos dos Estados e do Distrito Federal, nos têrmos do art. 4
o
da Lei n
o
9.433, de 1997.
Parágrafo único. Os convênios de cooperação de que trata o caput deste arti-
go buscarão o entendimento entre as partes sobre critérios equivalentes de cobrança
pelo uso de recursos hídricos numa mesma bacia hidrográfica, independentemente
da dominialidade dos cursos de água que a compõem.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. Cabe à ANA coordenar e supervisionar o processo de descentralização
das atividades de operação e manutenção de reservatórias, canais e adutoras de
domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado
Brasileiro, gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e das usinas
hidrelétricas que não operem interligadamente.
Art. 23. Atendido ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei n
o
9.984, de
2000, a ANA e a ANEEL emitirão resolução conjunta, estabelecendo, em caráter
temporário e em regime de transição, os procedimentos a serem por esta adotados
para emissão de declarações de reserva de disponibilidade hídrica e de outorga de
direito de uso de recursos hídricos, para fins de licitação da exploração de potencial
hidráulico.
Art. 24. A ANA estabelecerá prazos para a regularização dos usos de recursos
hídricos de domínio da União, que não sejam amparados por correspondente outor-
ga de direito de uso.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o caput deste artigo serão fixados
em função da eventual escassez hídrica da correspondente bacia hidrográfica, para
atendimento do usos requeridos.
Art. 25. Ficam transferidos ou remanejados para a ANA:
I – o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério do
Meio Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Autarquia; e
II – os saldos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente, para atender as
despesas de estruturação e de manutenção da autarquia, utilizando como recursos
as dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observa-
187Código de Águas
dos os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei
Orçamentária em vigor.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANA e o Secretário-Executivo do
Ministério do Meio Ambiente adotarão as providências administrativas necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 26. A diretoria Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quanti-
tativos e a distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Asses-
soria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, dentro da estrutura
organizacional da Autarquia, observado os valores de retribuição correspondentes e
desde que não acarrete aumento de despesa.
Art. 27. Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois
diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandato de cinco
anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes de que trata o art. 3
o
.
188 Código de Águas
DECRETO N
o
3.692 ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS COMISSIONADOS E DOS
CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA
CÓDIGO
VALOR
UNITÁRIO
QUANTIDADE
VALOR
TOTAL
CD I 8.000,00 1 8.000,00
CD II 7.600,00 4 30.400,00
CGE I 7.200,00 5 36.000,00
CGE II 6.400,00 13 83.200,00
CGSE III 6.000,00 33 198.000,00
CGE IV 4.000,00 1 4.000,00
CA I 6.400,00 4 25.600,00
CA II 6.000,00 4 24.000,00
CA III 1.800,00 4 7.200,00
CAS I 1.500,00 11 16.500,00
SUBTOTAL 80 432.900,00
CCT V 1.521,00 27 41.067,00
TOTAL 107 473.967,00
189Código de Águas
DECRETO N
o
3.834, DE 5 DE JUNHO DE 2001
65
Regulamenta o art. 55 da Lei n
o
9.985, de 18 de
julho de 2000, que institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza, e
delega competência ao Ministro de Estado do
Meio Ambiente para a prática do ato que men-
ciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 55, da Lei n
o
9.985, de 18 de julho de 2000, 12 e 14 da Lei n
o
9.784, de
29 de janeiro de 1999, e 19 da Medida Provisória n
o
2.143-33, de 31 de maio de 2001,
DECRETA:
Art. 1
o
As unidades de conservação e áreas protegidas criadas em data anterior à
Lei n
o
9.985, de 18 de julho de 2000, e que não pertençam às categorias nela previstas,
serão reavaliadas, no todo ou em parte, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com o objetivo de ajustar e definir a sua
nova destinação em conformidade com a referida Lei, levando em consideração a
categoria e a função para as quais foram criadas.
Art. 2
o
Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para,
observadas as normas legais e regulamentares, proceder, mediante portaria, à
destinação de que trata o artigo anterior.
Art. 3
o
Fica o Ministério do Meio Ambiente autorizado a dirimir eventuais dúvidas
na aplicação do disposto no art. 1
o
deste Decreto, podendo, se necessário, expedir
atos complementares à sua execução.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2001; 180
o
da Independência e 113
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José Sarney Filho
LO
R
TA
L
0,0
0
00,
00
00,
00
00,
00
00
,00
0,0
0
00,
00
00,
00
0,0
0
00,
00
00
,00
67,
00
67
,00
65
DO de 06/06/2001, página 17 1.
190 Código de Águas
DECRETO N
o
4.024, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001
66
Estabelece critérios e procedimentos para im-
plantação ou financiamento de obras de infra-
estrutura hídrica com recursos financeiros da
União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4
o
, inciso XI, da Lei n
o
9.984, de 17 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1
o
As obras de infra-estrutura hídrica para reservação ou adução de água
bruta a serem implantadas ou financiadas, no todo ou em parte, com recursos finan-
ceiros da União devem obedecer a critérios de sustentabilidade nas perspectivas
operacional da infra-estrutura hídrica.
Art. 2
o
As transferências voluntárias e as operações de crédito entrem a União ou
empresas por ela controladas e outros entes da Federação, caracterizados na forma
dos arts. 1
o
, 3
o
, inciso I, e 2
o
, incisos I e II, da Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio
de 2000, para obras de infra-estrutura hídrica de valor igual ou superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação do Certifi-
cado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional de
Águas – ANA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à implantação e ao
financiamento de obras de infra-estrutura hídrica contratadas diretamente por ór-
gãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Art. 3
o
O Certificado a que se refere o art. 2
o
será emitido a pedido do responsável
pela implantação da obra, no prazo de sessenta dias úteis, excluído o tempo necessá-
rio a diligências para complementar a respectiva instrução, e será considerada a
sustentabilidade nas perspectivas:
I – operacional da infra-estrutura, caracterizada pela existência de mecanismo
institucional que garanta a continuidade da operação da obra de infra-estrutura
hídrica; e
II – hídrica, caracterizada pela demonstração de que a implantação da infra-
estrutura contribui para o aumento do nível de aproveitamento hídrico da respectiva
bacia hidrográfica.
66
DO de 22/11/2001, página 2 2.
191Código de Águas
Parágrafo único. Os procedimentos a serem adotados na certificação serão
estabelecidos pela ANA, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, criado
pelo Decreto n
o
2.612, de 3 de junho de l998.
Art. 4
o
Aplica-se o disposto neste Decreto às obras cuja implantação ou financi-
amento ainda não tenha sido contratado.
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José Carlos Carvalho – Ney Suassuna – Raul
Belens Jugmann Pinto
192 Código de Águas
DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2001
SEQÜÊNCIA 3
67
Dispõe sobre o Projeto de Conservação e Revi-
talização da Bacia Hidrográfica do Rio São
Francisco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n
o
9.433, de 8 de janeiro
de 1997, DECRETA:
Art. 1
o
Fica criado o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica
do Rio São Francisco, constituído de ações concebidas e executadas, de forma
participativa e integrada, pelos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito
Federal e sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O Projeto mencionado no caput deste artigo tem por finalida-
de promover a melhoria das condições de oferta de água da Bacia, segundo os seus
usos prioritários, mediante a consolidação de objetivos definidos pelo Comitê Gestor,
de que trata o art. 2
o
deste Decreto, de conformidade com os princípios estabelecidos
pela Política Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 2
o
Fica criado o Comitê Gestor do Projeto de Conservação e Revitalização da
Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, responsável pelo planejamento, a coorde-
nação e o controle das ações a serem desenvolvidas no âmbito de suas atribuições e
especialmente as de natureza ambiental, no Rio São Francisco.
Parágrafo único. O Comitê será coordenado pelo Ministério do Meio Ambien-
te, por intermédio de sua Secretaria Executiva, com a participação de sua Secretaria
de Recursos Hídricos, da Secretaria de Infra-estrutura Hídrica, do Ministério da
Integração Nacional, da Agência Nacional de Águas, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e, ainda, das representações dos
demais entes federados que integram a Bacia.
Art. 3
o
O Projeto de que trata este Decreto compreenderá os seguintes compo-
nentes de:
I – despoluição: apoio a ações de tratamento de esgoto, controle e uso racio-
nal de agrotóxicos, em municípios que compõem a Bacia, cabendo à Agência Nacio-
nal de Águas propor as ações e atividades necessárias para viabilizar a participação
desses municípios no Programa Nacional de Despoluição de Bacias Hidrográficas,
objeto da Resolução n
o
6, de 20 de março de 2001, da Agência Nacional de Águas;
67
DO de 06/06/2001, página 17 1.
193Código de Águas
II – conservação de solos: apoio a ações voltadas à conservação de solos
envolvendo o controle de erosão, o estabelecimento de critérios de gestão de micro-
bacias e de sistemas de reutilização de água e o apoio a projetos de conservação de
nascentes;
III – convivência com a seca: apoio a ações direcionadas à garantia do abas-
tecimento de água das populações urbanas e rurais dispersas, incluindo a
implementação de cisternas rurais, barragens subterrâneas e sistemas simplificados
de abastecimento de pequenas comunidades municipais, sendo que a execução de
projetos de abastecimento da população rural dispersa ficará a critério do Comitê
Gestor, de que trata o art. 2
o
deste Decreto, em articulação com as instituições não-
governamentais existentes na Bacia;
IV – reflorestamento e recomposição de matas ciliares: apoio a projetos que
visem conservar o uso dos recursos florestais da Bacia, estimulando ações voltadas
para o manejo florestal, implantação de matas ciliares, floresta de topo e a recupera-
ção de áreas de recarga dos lençóis freáticos, proteção de nascentes, implantação de
unidades de produção de mudas e recuperação de áreas degradadas;
V – gestão e monitoramento: apoio a ações voltadas ao fortalecimento da
gestão ambiental e do monitoramento de recursos hídricos na Bacia do Rio São
Francisco, por meio de planos de estruturação da gestão, efetivado com a participa-
ção de organizações não-governamentais;
VI – gestão integrada dos resíduos sólidos: apoio a ações voltadas para a
implementação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos na Bacia, compre-
endendo o monitoramento, o controle, a coleta seletiva e a instalação de aterro sani-
tário e da usina de reciclagem e compostagem;
VII – educação ambiental: apoio a ações de sensibilização e de mobilização
social integradas para o desenvolvimento de projetos e gestões ambientais da Bacia,
a implementação de núcleos de educação ambiental e a capacitação de agentes
multiplicadores;
VIII – unidades de conservação e preservação da biodiversidade: apoio a
projetos visando a criação, a conservação e o manejo sustentável dos parques e das
áreas de proteção ambiental da Bacia e de seus entornos, bem como a conservação e
o uso sustentável da biodiversidade e dos recursos genéticos.
Art. 4
o
Os componentes de que trata o artigo anterior devem orientar o
detalhamento das ações nos Estados que integram a Bacia, parcialmente ou em sua
totalidade.
Art. 5
o
O Projeto gerido com crédito orçamentário alocado ao Ministério do Meio
Ambiente, para atender às despesas decorrentes de sua execução, será coordenado
por sua Secretaria Executiva, e administrado segundo critérios técnicos, orientados
pelos indicadores sócio-ambientais da Bacia.
Parágrafo único. Consideram-se critérios para o estabelecimento de priorida-
des, as propostas que valorizem a geração de emprego ou renda, reforcem a capaci-
194 Código de Águas
dade institucional e operacional das entidades com atuação na Bacia e resultem em
redução de gastos públicos com internações hospitalares decorrentes de doenças
de veiculação hídrica.
Art. 6
o
Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com a participação do Ministério
da Integração Nacional e com a colaboração do Comitê Gestor, de que trata o art. 2
o
deste Decreto, promover a articulação institucional, visando o detalhamento e a
implementação das atividades que integram o Projeto.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugestões
dos Estados integrantes da Bacia do Rio São Francisco para definir o alcance, as
metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do
Projeto.
Art. 7
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2001; 180
o
da Independência e 113
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José Sarney Filho
195Código de Águas
DECRETO N
o
4.136, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002
68
Dispõe sobre a especificação das sanções apli-
cáveis às infrações às regras de prevenção, con-
trole e fiscalização da poluição causada por lan-
çamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em águas sob jurisdição nacional, pre-
vista na Lei n
o
9.966, de 28 de abril de 2000, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n
o
9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e na Lei n
o
9.966, de 28 de abril de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
o
Constitui infração às regras sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas
em águas sob jurisdição nacional a inobservância a qualquer preceito constante da Lei
n
o
9.966, de 28 de abril de 2000, e a instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.
Art. 2
o
Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições:
I – MARPOL 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição
Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo
Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas
posteriores, ratificadas pelo Brasil;
II – CLC/69: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Da-
nos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo Brasil;
III – áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou interio-
res, definidas em ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a
manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a
preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios;
IV – navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclu-
sive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;
V – plataforma: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob
jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a
pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de
seu subsolo ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;
68
DO de 21/02/2002, página 2 1. Retificado pelo DO de 11/04/2002, página 3 1.
196 Código de Águas
VI – instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à
execução das atividades das plataformas ou instalações portuárias de movimentação
de cargas a granel, tais como dutos, monobóias, quadro de bóias para amarração de
navios e outras;
VII – óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), inclu-
indo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados;
VIII – mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;
IX – substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada
nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema
aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno;
X – descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento,
lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em
qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária,
duto, plataforma ou suas instalações de apoio;
XI – porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às neces-
sidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedi-
do ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a juris-
dição de uma autoridade portuária;
XII – instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídi-
ca de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada
na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de
transporte aquaviário;
XIII – incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decor-
rente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao
meio ambiente ou à saúde humana;
XIV – lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e
trabalhos rotineiros nos navios, portos organizados, instalações portuárias, plata-
formas e suas instalações de apoio;
XV – tanque de resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a depósito
provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;
XVI – alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias
efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive
seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional;
XVII – plano de emergência: conjunto de medidas que determinam e estabele-
cem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente
após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamen-
tos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas;
XVIII – plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam
à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos
recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, con-
trole e combate à poluição das águas;
197Código de Águas
XIX – órgão ambiental competente: órgão de proteção e controle ambiental
do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do
Meio Ambiente – SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental das ativida-
des de um porto organizado, instalação portuária e plataforma e de suas correspon-
dentes instalações de apoio, bem como pela fiscalização dessas unidades quanto às
exigências previstas no referido licenciamento, no âmbito de suas competências;
XX – autoridade marítima: autoridade exercida diretamente pelo Comandante
da Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navega-
ção no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição
ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio, além de
outros cometimentos a ela conferidos pela Lei n
o
9.966, de 2000;
XXI – autoridade portuária: autoridade responsável pela administração do
porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que
os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio
ambiente;
XXII – órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo
federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econô-
micas da indústria do petróleo, sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacio-
nal do Petróleo – ANP;
XXIII – auditoria ambiental: é o instrumento pelo qual se avalia os sistemas de
gestão e controle ambiental em porto organizado, instalação portuária, plataforma e
suas instalações de apoio e dutos, a ser realizada por órgão ou setor que não esteja
sendo objeto da própria auditoria, ou por terceira parte; e
XXIV – dutos: instalações, associadas ou não à plataforma ou instalação
portuária, destinadas à movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou peri-
gosas.
Art. 3
o
Para os efeitos deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição naci-
onal:
I – águas interiores:
a) as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se
mede o mar territorial;
b) as dos portos;
c) as das baías;
d) as dos rios e de suas desembocaduras;
e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) as dos arquipélagos;
g) as águas entre os baixios a descoberto e a costa;
II – águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam
interiores, a saber:
198 Código de Águas
a) as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura,
medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, tal como indicada
nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil
(mar territorial);
b) as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas
milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir
o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva-ZEE; e
c) as águas sobrejacentes à plataforma continental quando esta ultrapassar
os limites da ZEE.
CAPÍTULO II
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 4
o
As infrações, para efeito de aplicação de multa, classificam-se em grupos,
por faixas, de modo a permitir a sua adequada gradação em função da gravidade da
infração, sendo seus valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 5
o
Para efeito deste Decreto, respondem pela infração, na medida de sua ação
ou omissão:
I – o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o
represente;
II – o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou
operado pelo proprietário;
III – o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinen-
tes à indústria do petróleo;
IV – o comandante ou tripulante do navio;
V – a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente
represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instala-
ções de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; e
VI – o proprietário da carga.
Art. 6
o
A infração será constatada e a responsabilidade identificada no momento
em que for praticada a infração ou mediante apuração em procedimento administrati-
vo, de acordo com as normas internas de cada órgão competente para apuração.
Art. 7
o
São autoridades competentes para lavrar auto de infração os agentes da
autoridade marítima, dos órgãos ambientais federal, estaduais e municipais e do
órgão regulador da indústria do petróleo, no âmbito de suas respectivas compe-
tências.
199Código de Águas
Art. 8
o
Qualquer pessoa que constate a ocorrência de fato que possa se caracte-
rizar como possível infração de que trata este Decreto poderá comunicá-lo às autori-
dades relacionadas no art. 7
o
, para que se possa realizar a devida apuração.
Art. 9
o
As infrações dispostas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítu-
lo serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão do navio;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – embargo da atividade;
VII – suspensão parcial ou total das atividades; e
VIII – restritiva de direitos.
§1
o
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2
o
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições contidas
nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, e na legislação em vigor, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§3
o
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I – advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no
prazo assinalado por órgão competente; ou
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.
§4
o
A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§5
o
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se pro-
longar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a
celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
§6
o
A destruição ou inutilização do produto, referidas no inciso V do caput
deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I – tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos
ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja
destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente que pro-
cedeu à apreensão e correrão às expensas do infrator;
II – as embarcações utilizadas na prática das infrações, apreendidas pela auto-
ridade competente, somente serão liberadas mediante o pagamento da multa, ofereci-
mento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário,
na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei n
o
3.071, de 10 de janeiro de 1916, até
implementação do termo de compromisso de reparação de dano, termo de apreensão
e termo de destruição ou inutilização, a critério da autoridade competente;
200 Código de Águas
III – fica proibida a transferência a terceiros das embarcações de que trata este
parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; e
IV – a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este
parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
§7
o
Aplica-se a sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo quando a
atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§8
o
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em es-
tabelecimentos oficiais de crédito; e
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até
três anos.
Art. 10. O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão
de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor
daquela anteriormente imposta.
Art. 11. Constitui reincidência, para efeito das infrações previstas nas Subseções
VI a XVII da Seção II deste Capítulo a repetição da prática de infração de mesma
natureza pelo mesmo agente, em período igual ou inferior a trinta e seis meses.
Parágrafo único. No caso de infração punida com multa, a reincidência implica-
rá o aumento da penalidade originária ao triplo do seu valor.
SEÇÃO II
Das Infrações e das Penalidades
SUBSEÇÃO I
Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle
e Combate da Poluição Imputáveis a Portos Organizados,
Instalações Portuárias e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Art. 12. Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com
suas instalações de apoio de apresentar estudo técnico definindo as características
das instalações ou meios adequados ao recebimento, tratamento de resíduos gera-
dos ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e
substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está
habilitado, e para o combate da poluição, aprovado ou em processo de análise pelo
órgão ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo F.
201Código de Águas
§1
o
As instalações que possuírem a licença ambiental em vigor estão dispensa-
das de submeter o estudo à aprovação do órgão ambiental competente.
§2
o
O estudo técnico deverá ser considerado como aquele integrante do pro-
cesso de licenciamento ambiental, definindo as características das instalações ou
dos meios adequados.
Art. 13. Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com
suas instalações de apoio de dispor de instalações ou meios adequados para o
recebimento, tratamento dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de
movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o
seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o combate da polui-
ção, implementados, ou em processo de implementação, aprovados ou em processo
de análise pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo G.
Parágrafo único. Tratando-se de unidades já em operação, a lavratura do auto
de infração e a correspondente penalidade só poderão ser efetivadas após decorri-
dos trinta e seis meses da aprovação do estudo técnico e do manual de procedimento
interno pelo órgão ambiental competente.
Art. 14. Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com
suas instalações de apoio de dispor de plano de emergência individual para o comba-
te à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo
de aprovação pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo G.
SUBSEÇÃO II
Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção,
Controle e Combate da Poluição Imputáveis a
Entidades Exploradoras de Portos Organizados e
Instalações Portuárias e Operadores de Plataformas
Art. 15. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações
portuárias e operadores de plataformas de elaborar manual de procedimento interno
para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos resíduos
gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo
e substâncias nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de análise pelo órgão
ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo F.
Parágrafo único. As entidades exploradoras de portos organizados e instala-
ções portuárias e as plataformas já em operação submeterão o manual de procedi-
mento interno, a que se refere o art. 6
o
da Lei n
o
9.966, de 2000, à aprovação pelo órgão
ambiental competente para o licenciamento.
202 Código de Águas
Art. 16. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações
portuárias e operadores de plataformas de realizar auditorias ambientais independen-
tes bienais, para avaliação dos sistemas de gestão e controle ambiental em suas
unidades, a partir de dezoito meses da entrada em vigor deste Decreto:
Penalidade: multa do Grupo H.
SUBSEÇÃO III
Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção,
Controle e Combate da Poluição Imputáveis
às Instalações Portuárias Especializadas em Outras Cargas
Que Não Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas
e aos Estaleiros, Marinas, Clubes Náuticos e Similares
Art. 17. Deixarem as instalações portuárias especializadas em outras cargas que não
óleo e substâncias nocivas ou perigosas e os estaleiros, marinas, clubes náuticos e
similares de possuir meios destinados ao recebimento, ao tratamento de resíduos gera-
dos ou provenientes das atividades para as quais estão habilitados, ou o seu envio para
tratamento, e ao combate da poluição quando exigidos pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo G.
Art. 18. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas
situações previstas nas Subseções I, II e III desta Seção.
SUBSEÇÃO IV
Das Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e
Substâncias Nocivas ou Perigosas Imputáveis às
Plataformas e Navios com Arqueação Bruta Superior
a Cinqüenta Que Transportem Óleo
ou O Utilizem para Sua Movimentação ou Operação
Art. 19. Deixarem as plataformas e navios com arqueação bruta superior a cinqüen-
ta, que transportem óleo ou o utilizem para sua movimentação ou operação, de possuir
a bordo o livro de registro de óleo, aprovado nos termos da MARPOL 73/78, com as
anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclu-
sive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos:
Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja
regularizada.
§1
o
No caso específico de plataformas, será adotado, em substituição ao livro
de registro de óleo, o registro de todas as operações que envolvam descarga de óleo
ou misturas oleosas, conforme modelo aprovado pela autoridade marítima.
§2
o
Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental
competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo,
requisitar o livro de registro de óleo para verificar as anotações nele contidas, obser-
vado o disposto no parágrafo anterior.
203Código de Águas
Art. 20. Deixar o navio que transporte substância nociva ou perigosa a granel de
possuir a bordo livro de registro de carga nos termos da MARPOL 73/78:
Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regula-
rizada.
Parágrafo único. Independentemente das ações da autoridade marítima, o ór-
gão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a
qualquer tempo, requisitar o livro de registro de carga para verificar as anotações
nele contidas.
SUBSEÇÃO V
Das Infrações Relativas ao Transporte
de Óleo e Substâncias Nocivas e
Perigosas por Navios Que Transportem
Estas Substâncias de Forma Fracionada, nos
Termos do Anexo III da MARPOL 73/78
Art. 21. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigo-
sas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a
bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam corretamente identificadas
e com a advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação
e normas nacionais e internacionais em vigor:
Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regu-
larizada.
Art. 22. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigo-
sas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a
bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam devidamente estivadas,
amarradas e posicionadas de acordo com os critérios de compatibilidade com outras
cargas existentes:
Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regu-
larizada.
Art. 23. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e peri-
gosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de possuir
a bordo documento que especifique e forneça a localização das substâncias no
navio:
Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja
regularizada.
Art. 24. Deixar o agente ou responsável pelo navio de conservar cópia do docu-
mento que especifique e forneça a localização das substâncias nocivas e perigosas
de forma fracionada, até que essas substâncias sejam desembarcadas:
Penalidade: multa do Grupo H.
204 Código de Águas
Art. 25. Operar, o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legal-
mente o represente, navio no transporte de óleo ou de substâncias nocivas e perigo-
sas de forma fracionada, em desacordo com as Normas da Autoridade Marítima, ou
sem que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada pelo Ministério dos
Transportes:
Penalidade: multa do Grupo I e suspensão imediata das atividades da empresa
transportadora em situação irregular.
Art. 26. Contratar, o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades
pertinentes à indústria do petróleo ou o proprietário da carga, navio para transporte
de óleo ou de substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada em desacordo
com as Normas da Autoridade Marítima, ou sem que a empresa transportadora esteja
habilitada pelo Ministério dos Transportes:
Penalidade: multa do Grupo I.
Art. 27. Deixar o navio enquadrado na Convenção CLC/69 de possuir o Certifica-
do nela previsto ou garantia financeira equivalente ou outro Certificado de maior ou
igual cobertura para que possa trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição
nacional:
Penalidade: impedimento de trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição na-
cional.
Art. 28. Cabe à autoridade marítima autuar e aplicar as sanções aos infratores nas
situações previstas nas Subseções IV e V da Seção II deste Capítulo.
SUBSEÇÃO VI
Das Infrações Relativas à Descarga por Navios de
Substâncias Nocivas ou Perigosas da Categoria A
Art. 29. Efetuar o navio a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da cate-
goria A, conforme definidas no art. 4
o
da Lei nº 9.966, de 2000, bem como água de
lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham e água
subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por
cento do seu volume total:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas
situações previstas neste artigo.
Art. 30. Efetuar o navio a descarga de água subseqüentemente adicionada ao
tanque lavado que continha substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, em
quantidade superior a cinco por cento do seu volume total, salvo se atendidas cu-
mulativamente as seguintes condições:
I – a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permiti-
dos pela MARPOL 73/78;
205Código de Águas
II – o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sen-
sível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
III – os procedimentos de descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão
ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na
situação prevista neste artigo.
SUBSEÇÃO VII
Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Nocivas
ou Perigosas da Categoria A por Portos Organizados,
Instalações Portuárias e Dutos Não Associados a Plataforma
Art. 31. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não as-
sociados a plataforma, a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da categoria
A, conforme definidas no art. 4
o
da Lei n
o
9.966, de 2000, bem como água de lastro,
resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que as contenham, salvo nas
condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infra-
tores na situação prevista neste artigo.
SUBSEÇÃO VIII
Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias
Classificadas nas Categorias B, C e D por Navios
e Plataformas com Suas Instalações de Apoio
Art. 32. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a
descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme definidas
no art. 4
o
da Lei n
o
9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de
tanques e outras misturas que as contenham, salvo se atendidas as seguintes condi-
ções:
I – a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permiti-
dos pela MARPOL 73/78;
II – o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sen-
sível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
III – os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental
competente:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas
situações previstas neste artigo.
206 Código de Águas
SUBSEÇÃO IX
Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas
nas Categorias B, C e D, bem como Água de Lastro, Resíduos de
Lavagem de Tanques e Outras Misturas que as Contenham por Portos
Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma
Art. 33. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não as-
sociados a plataforma a descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e
D, conforme definidas no art. 4
o
da Lei n
o
9.966, de 2000, bem como água de lastro,
resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, salvo nas
condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo D.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infra-
tores nas situações previstas neste artigo.
SUBSEÇÃO X
Das Infrações Relativas à Descarga de Esgotos Sanitários e
Águas Servidas por Navios e Plataformas com Suas Instalações de Apoio
Art. 34. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a
descarga de esgotos sanitários e águas servidas, salvo se atendidas as seguintes
condições:
I – a situação em que ocorrer o lançamento por navio enquadrar-se nos casos
permitidos pela MARPOL 73/78;
II – o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sen-
sível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
III – os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental
competente:
Penalidade: multa do Grupo A.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas
situações previstas neste artigo.
SUBSEÇÃO XI
Das Infrações Relativas à Descarga de Esgoto Sanitário
e Águas Servidas por Portos Organizados, Instalações
Portuárias e Dutos Não Associados a Plataforma
Art. 35. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não as-
sociados a plataforma a descarga de esgoto sanitário e águas servidas em desacordo
com os procedimentos aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo B.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infra-
tores nas situações previstas neste artigo.
207Código de Águas
SUBSEÇÃO XII
Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo e Misturas Oleosas
e Lixo por Navios e Plataformas com Suas Instalações de Apoio
Art. 36. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a
descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, sem atender as seguintes condições:
I – a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permiti-
dos pela MARPOL 73/78;
II – o navio ou a plataforma não se encontrar dentro dos limites de área
ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
III – os procedimentos para descarga por navio e plataforma com suas insta-
lações de apoio sejam aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo E.
§1
o
No caso específico de plataforma, os procedimentos para descarga devem
ser observados no processo de licenciamento ambiental.
§2
o
Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar as plataformas e suas
instalações de apoio quando a descarga for decorrente de descumprimento de exi-
gência prevista no licenciamento ambiental.
§3
o
Cabe à autoridade marítima autuar e multar os navios, as plataformas e suas
instalações de apoio nas situações não previstas no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO XIII
Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo e Misturas
Oleosas e Lixo por Portos Organizados, Instalações
Portuárias e Dutos Não Associados a Plataforma
Art. 37. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não as-
sociados a plataforma a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, salvo nas condi-
ções de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infra-
tores nas situações previstas nesta subseção.
SUBSEÇÃO XIV
Das Infrações Relativas à Descarga de
Água de Processo ou de Produção por Navios
e Plataformas com Suas Instalações de Apoio
Art. 38. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio o
descarte contínuo de água de processo ou de produção em desacordo com a regula-
mentação ambiental específica:
Penalidade: multa do Grupo C.
208 Código de Águas
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infra-
tores na situação prevista neste artigo.
Art. 39. Efetuarem o navio ou plataforma com suas instalações de apoio a descar-
ga de água de processo ou de produção em desacordo com os procedimentos apro-
vados pela autoridade marítima:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na
situação prevista neste artigo.
SUBSEÇÃO XV
Das Infrações Relativas à Descarga de Qualquer Tipo
de Plástico, Cabos Sintéticos, Redes de Pesca e Sacos
Plásticos por Navios ou Plataformas com Suas Instalações
de Apoio, Portos Organizados e Instalações Portuárias
Art. 40. Efetuarem o navio ou a plataforma com suas instalações de apoio a descar-
ga de qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas
situações previstas neste artigo.
Art. 41. Efetuarem os portos organizados e instalações portuárias a descarga de
qualquer tipo de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infra-
tores nas situações previstas neste artigo.
SUBSEÇÃO XVI
Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo,
Misturas Oleosas, Substâncias Nocivas ou Perigosas
de Qualquer Categoria e Lixo por Navios e Plataformas
com Suas Instalações de Apoio
Art. 42. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a
descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer
categoria e lixo, para fins de pesquisa, sem atender as seguintes condições:
I – seja autorizada pelo órgão ambiental competente;
II – esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante
do órgão ambiental competente que autorizou a descarga; e
III – o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que
ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprova-
da na contenção e eliminação dos efeitos esperados:
209Código de Águas
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas
situações previstas neste artigo.
Art. 43. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a
descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer
categoria e lixo, exceto nas situações previstas nas Subseções VI, VIII, X, XII, XIV e
XVI da Seção II deste Capítulo, sem comprovar a excepcionalidade nos casos de
salvaguarda da vida humana e segurança do navio:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas
situações previstas neste artigo.
SUBSEÇÃO XVII
Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo, Misturas Oleosas,
Substâncias Nocivas e Perigosas de Qualquer Categoria e Lixo por
Portos Organizados, Instalações Portuárias e Terminais
Art. 44. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e terminais a des-
carga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas e perigosas de qualquer cate-
goria e lixo, exceto nas situações previstas nas Subseções VII, IX, XI e XIII da Seção
II deste Capítulo, sem comprovar a excepcionalidade nos casos de segurança de
vidas humanas:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infra-
tores nas situações previstas neste artigo.
Art. 45. Constatado dano ambiental decorrente da descarga, a autoridade maríti-
ma e o órgão ambiental competente deverão aplicar as sanções legais previstas em
legislação específica, sem prejuízo das demais penalidades aplicadas nas Subseções
VI a XVII da Seção II deste Capítulo, no âmbito de suas competências.
SUBSEÇÃO XVIII
Da Infração Referente à Comunicação de Qualquer Incidente
que Possa Provocar Poluição das Águas sob Jurisdição Nacional
Art. 46. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações por-
tuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou
os responsáveis por dutos não associados a plataforma, de comunicar, na forma do
Anexo II deste Decreto, qualquer incidente que possa provocar poluição das águas
sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu navio, quando dele
tomar conhecimento, à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da Jurisdição do
incidente, independentemente das medidas tomadas para o seu controle:
Penalidade: multa do Grupo J.
210 Código de Águas
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores quando
não comunicada, na situação prevista neste artigo.
Art. 47. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações
portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio,
navios ou os responsáveis por dutos não associados a plataforma, de comunicar, na
forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente que possa provocar poluição
das águas sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu navio,
quando dele tomar conhecimento, ao órgão ambiental competente, independente-
mente das medidas tomadas para o seu controle:
Penalidade: multa do Grupo J.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infra-
tores quando não comunicado, na situação prevista neste artigo.
Art. 48. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações
portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio,
navios ou os responsáveis por dutos não associados à plataforma, de comunicar, na
forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente ocorrido em suas instalações ou
no seu navio quando dele tomar conhecimento, que possa provocar poluição das
águas sob jurisdição nacional, ao órgão regulador da indústria do petróleo, indepen-
dentemente das medidas tomadas para o seu controle:
Penalidade: multa do Grupo J.
Parágrafo único. Cabe ao órgão regulador da indústria do petróleo autuar e
multar os infratores quando não comunicado, na situação prevista neste artigo.
Art. 49. As autoridades competentes deverão divulgar os seus respectivos ca-
nais de comunicação principal e alternativo para efeito de recebimento da informação
do incidente de que trata esta Subseção.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de se efetuar a comunicação do
incidente prevista no caput dos arts. 46, 47 e 48, a data e a hora da tentativa da
comunicação deverão ser lavradas em livro de registro próprio.
SEÇÃO III
Dos Procedimentos para Aplicação das Penalidades
Art. 50. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo
próprio de cada autoridade competente, que se inicia com o auto de infração, assegu-
rados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação pela autoridade
sanitária competente do disposto na legislação específica.
§1
o
Nos casos de descarga, previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II
deste Capítulo, é obrigatória, para efeito de aplicação da multa, a elaboração de laudo
técnico ambiental do incidente, pelo órgão ambiental competente, identificando a
dimensão do dano envolvido e as conseqüências advindas da infração.
211Código de Águas
§2
o
Os custos dispendidos pelo órgão ambiental competente com a contratação
de serviços de terceiros, quando houver, para a elaboração do respectivo laudo
técnico, serão ressarcidos pelo órgão que solicitou o laudo, quando da sua entrega,
devendo acompanhar esse laudo a discriminação dos gastos realizados com a
contratação desses serviços.
§3
o
A autoridade autuante poderá solicitar a emissão de laudo técnico ambiental
diretamente ao órgão ambiental competente ou às entidades oficialmente credenciadas
para a emissão do referido laudo.
Art. 51. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração pela
autoridade competente com o enquadramento legal da infração cometida, entregan-
do-se uma das vias ao autuado.
Parágrafo único. Deverão ser consideradas pela autoridade competente, em
todas as fases do procedimento, circunstâncias atenuantes e agravantes previstas
em lei.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 52. A autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador
da indústria do petróleo deverão expedir, no prazo máximo de seis meses, a partir da
publicação deste Decreto, atos normativos visando disciplinar os procedimentos
necessários ao seu cumprimento.
Art. 53. O órgão federal do meio ambiente deverá, sempre que houver inserção ou
alteração dos limites das áreas ecologicamente sensíveis, encaminhar essas altera-
ções ao Comando da Marinha – Estado-Maior da Armada, para fins de lançamento
nas cartas náuticas nacionais.
Art. 54. A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o agente de
outras sanções administrativas e penais previstas na Lei n
o
9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, e em outras normas específicas que tratam da matéria, nem da responsabili-
dade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público
e privado.
Art. 55. O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condi-
ções previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento
de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto n
o
87.566, de 16 de
setembro de 1982, e suas atualizações.
Art. 56. Compete à autoridade marítima, aos órgãos ambientais e ao órgão regula-
dor da indústria do petróleo manter os seus respectivos agentes fiscalizadores habi-
litados para aplicação deste Decreto.
Art. 57. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste Decreto
serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências.
212 Código de Águas
Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002; 181
o
da Independência e 114
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José Carlos Carvalho
213Código de Águas
GRUPOS MULTAS (R$)
A 1.000,00 a 10.000.000,00
B 1.000,00 a 20.000.000,00
C 1.000,00 a 30.000.000,00
D 1.000,00 a 40.000.000,00
E 1.000,00 a 50.000.000,00
F 7.000,00 a 35.000,00
G 7.000,00 a 70.000,00
H 7.000,00 a 700.000,00
I 7.000,00 a 7.000.000,00
J
7.000,00 a 1.000.000,00
acrescido de 7.000,00 a cada
hora a partir do incidente
DECRETO N
o
4.136 – ANEXO I
VALORES DAS MULTAS POR GRUPOS
214 Código de Águas
DECRETO N
o
4.136 – ANEXO II
COMUNICAÇÃO INICIAL DO INCIDENTE
COMUNICAÇÃO INICIAL DO INCIDENTE
I – Identificação do navio ou instalação que originou o
incidente.
Nome do navio: _________________________________
Nome da instalação: ______________________________
( ) Sem condições de informar.
II – Data e hora da primeira observação.
Hora: ___:___
Dia/Mês/ano: __/__/__
III – Data e hora estimadas do Incidente.
Hora: ___:___
Dia/Mês/ano: ___/___/___
IV – Localização geográfica do incidente.
Latitude: ____
o ___´
Longitude: ____
o
___´
V – Substância descarregada.
Tipo de Substância: ______________________________
Volume estimado em _______m
3
.
( ) Sem condições de informar.
VI – Causa provável do incidente:
________________________________________________
VII – Situação atual da descarga.
( ) paralisada; ( ) não foi paralisada; ( ) sem condições de
informar.
VIII – Ações iniciais que foram tomadas.
( ) acionado plano individual de emergência
( ) foram tomadas outras providência a saber:
___________________________________
( ) sem evidência de ação ou providência até o momento.
IX – Data e hora da comunicação.
Hora: ___:___
Dia/Mês/ano: ___/___/___
X – Identificação do comunicante.
Nome completo: _________________________________
Função navio ou instalação: _______________________
Telefone de contato: ______________________________
XI – Outras informações julgadas úteis.
________________________________________________
___________________________
Assinatura
215Código de Águas
DECRETO N
o
4.136, DE FEVEREIRO DE 2002
69
RETIFICAÇÃO
Dispõe sobre a especificação das sanções apli-
cáveis às infrações às regras de prevenção, con-
trole e fiscalização da poluição causada por
lançamento de óleo e outras substâncias noci-
vas ou perigosas em águas sob jurisdição naci-
onal, revista na Lei n
o
9.966, de 28 de abril de
2000 e dá outras providências.
No inciso V do Anexo II, onde se lê:
“V – Substância descarregada.
Tipo de substância: _____________
Volume estimado em _______m
3
.
( ) Sem condições de informar.”
leia-se:
“V – Substância descarregada.
Tipo de substância: _____________
Volume estimado em _______m
3
.”
No inciso VI do Anexo II, onde se lê:
“VI – Causa provável do incidente:
___________________________”
leia-se:
“VI – Causa provável do incidente:
___________________________
( ) Sem condições de informar.”
69
DO de 21/02/2002, seção 1, páginas 2 a 6.
216 Código de Águas
DECRETO N
o
4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
70
Regulamenta artigos da Lei n
o
9.985, de 18 de
julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Naci-
onal de Unidades de Conservação da Natureza
- SNUC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
inciso IV, e o art. 225, § 1
o
, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Lei n
o
9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1
o
Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 36, 41, 42, 47,
48 e 55 da Lei n
o
9.985, de 18 de julho de 2000, bem como os arts. 15, 17, 18 e 20, no que
concerne aos conselhos das unidades de conservação.
CAPÍTULO I
Da Criação de Unidade de Conservação
Art. 2
o
O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:
I – a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da
unidade e o órgão responsável por sua administração;
II – a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e
das Reservas de Desenvolvimento Sustentável.
III – a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas
Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e
IV – as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.
Art. 3
o
A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, prefe-
rencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação
mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas an-
cestrais.
Art. 4
o
Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação
elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta
pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unida-
de.
Art. 5
o
A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finali-
dade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequa-
dos para a unidade.
70
DO de 23/08/2002, coluna 2, página 9.
217Código de Águas
§ 1
o
A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental
competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.
§ 2
o
No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar,
de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente
no interior e no entorno da unidade proposta.
CAPÍTULO II
Do Subsolo e do Espaço Aéreo
Art. 6
o
Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são estabe-
lecidos:
I – no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção
Integral; e
II – no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de
Conservação de Uso Sustentável.
Art. 7
o
Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são
estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo
órgão gestor da unidade de conservação, consultada a autoridade aeronáutica com-
petente e de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
Do Mosaico de Unidades de Conservação
Art. 8
o
O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Minis-
tério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.
Art. 9
o
O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consul-
tivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conser-
vação que o compõem.
§1
o
A composição do conselho de mosaico é estabelecida na portaria que ins-
titui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo V
deste Decreto.
§2
o
O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades
de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus
membros.
Art. 10. Compete ao conselho de cada mosaico:
I – elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua
instituição;
II – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em
vista, especialmente:
218 Código de Águas
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica; e
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento
ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III – manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de uni-
dades; e
IV – manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de
unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Art. 11. Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato do Ministério do Meio
Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gestão.
Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga
unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.
CAPÍTULO IV
Do Plano de Manejo
Art. 12. O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão
gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:
I – em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva
Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de
Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Re-
serva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;
II – em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e
Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão executor.
Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compromisso
firmados com populações tradicionais das Reservas Extrativistas e Reservas de Uso
Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser revistos, se
necessário.
Art. 14. Os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem estabelecer, no
prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, roteiro
metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das diferentes catego-
rias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando
diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos
de avaliação e de revisão e fases de implementação.
219Código de Águas
Art. 15. A partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja esta-
belecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de
proteção e fiscalização.
Art. 16. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do
público na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do
órgão executor.
CAPÍTULO V
Do Conselho
Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei
n
o
9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo
chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indica-
dos pelos setores a serem representados.
§1
o
A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber,
os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais
como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem,
arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas.
§2
o
A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a
comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atu-
ação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, popu-
lação tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e
setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§3
o
A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos
deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais.
§4
o
A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com re-
presentação no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar à
gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto.
§5
o
O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período,
não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
§6
o
No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao
disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas especificadas no
art. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselho da unidade de conserva-
ção.
Art. 18. A reunião do conselho da unidade de conservação deve ser pública,
com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil
acesso.
Art. 19. Compete ao órgão executor:
I – convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;
220 Código de Águas
II – prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que
solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no inciso II não restrin-
ge aquele que possa ser prestado por outras organizações.
Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação:
I – elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da
sua instalação;
II – acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo
da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III – buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades
e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV – esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos
sociais relacionados com a unidade;
V – avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado
pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI – opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho
deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na
hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII – acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de
parceria, quando constatada irregularidade;
VIII – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de
impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou
corredores ecológicos; e
IX – propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação
com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
Da Gestão Compartilhada com OSCIP
Art. 21. A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é regula-
da por termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei n
o
9.790, de
23 de março de 1999.
Art. 22. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes
requisitos:
I – tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou
a promoção do desenvolvimento sustentável; e
II – comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou
desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no
mesmo bioma.
221Código de Águas
Art. 23. O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser
publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal de grande circu-
lação na região da unidade de conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei n
o
8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de proposta
pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.
Art. 24. A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para
apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.
CAPÍTULO VII
Da Autorização para a Exploração de Bens e Serviços
Art. 25. É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos ou
serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada
categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, sub-
produtos ou serviços inerentes à unidade de conservação:
I – aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à
implementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recre-
ação e turismo;
II – a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unida-
des de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei.
Art. 26. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a explora-
ção comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de conservação de
domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante
decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de conservação.
Art. 27. O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial
será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão executor.
Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conser-
vação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito.
Art. 28. No processo de autorização da exploração comercial de produtos, sub-
produtos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve viabilizar a
participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos
pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.
Art. 29. A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou serviço
de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econô-
mica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.
Art. 30. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do
órgão gestor da unidade de conservação.
222 Código de Águas
CAPÍTULO VIII
Da Compensação por Significativo Impacto Ambiental
Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da
Lei n
o
9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a
partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de licenciamento
ambiental, sendo considerados os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de
riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos
aos recursos naturais.
Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio
por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, con-
siderando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput.
Art. 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de compensa-
ção ambiental, compostas por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e
propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade compe-
tente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos.
Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36
da Lei n
o
9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas,
deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I – regularização fundiária e demarcação das terras;
II – elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão,
monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV – desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de
conservação; e
V – desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de
conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Mo-
numento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e
Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Públi-
co, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as
seguintes atividades:
I – elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II – realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo
vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III – implantação de programas de educação ambiental; e
IV – financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável
dos recursos naturais da unidade afetada.
Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em
operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze
223Código de Águas
meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental
competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora.
CAPÍTULO IX
Do Reassentamento das Populações Tradicionais
Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42 da Lei n
o
9.985, de 2000,
respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das populações tradicionais.
Art. 36. Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no momento
da sua criação terão direito ao reassentamento.
Art. 37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de com-
pensação, na área de reassentamento será descontado do valor indenizatório.
Art. 38. O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor,
deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de
trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações tradicionais,
com definição de prazos e condições para a sua realização.
Art. 39. Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das po-
pulações tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão regu-
ladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações,
ouvido o conselho da unidade de conservação.
§1
o
O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações
necessárias para assegurar a conservação da natureza e os deveres do órgão execu-
tor referentes ao processo indenizatório, assegurados o acesso das populações às
suas fontes de subsistência e a conservação dos seus modos de vida.
§2
o
O termo de compromisso será assinado pelo órgão executor e pelo repre-
sentante de cada família, assistido, quando couber, pela comunidade rural ou associ-
ação legalmente constituída.
§3
o
O termo de compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após a
criação da unidade de conservação e, no caso de unidade já criada, no prazo máximo
de dois anos contado da publicação deste Decreto.
§4
o
O prazo e as condições para o reassentamento das populações tradicionais
estarão definidos no termo de compromisso.
CAPÍTULO X
Da Reavaliação de Unidade de Conservação
de Categoria Não Prevista no Sistema
Art. 40. A reavaliação de unidade de conservação prevista no art. 55 da Lei n
o
9.985,
de 2000, será feita mediante ato normativo do mesmo nível hierárquico que a criou.
Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão
executor.
224 Código de Águas
CAPÍTULO XI
Das Reservas da Biosfera
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e
sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a preservação da
biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para
aprofundar o conhecimento dessa diversidade biológica, o monitoramento ambiental,
a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de
vida das populações.
Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comis-
são Brasileira para o Programa “O Homem e a Biosfera” – COBRAMAB, de que trata
o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de planejar, coordenar e
supervisionar as atividades relativas ao Programa.
Art. 43. Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro
de 1999, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da
Biosfera reconhecidas no Brasil.
§ 1
o
Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o
sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês regionais.
§ 2
o
Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o
sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês estaduais.
§ 3
o
À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da
Biosfera.
Art. 44. Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:
I – aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo;
II – propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação das Reservas
da Biosfera;
III – elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo prioridades,
metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo como
os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei n
o
9.985, de 2000;
IV – reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela proposição de proje-
tos pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio; e
V – implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera, os princípios
básicos constantes do art. 41 da Lei n
o
9.985, de 2000.
Art. 45. Compete aos comitês regionais e estaduais:
I – apoiar os governos locais no estabelecimento de políticas públicas relati-
vas às Reservas da Biosfera; e
II – apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação das
Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções.
225Código de Águas
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Art. 46. Cada categoria de unidade de conservação integrante do SNUC será ob-
jeto de regulamento específico.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deverá propor regulamenta-
ção de cada categoria de unidade de conservação, ouvidos os órgãos executores.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 48. Fica revogado o Decreto n
o
3.834, de 5 de junho de 2001.
Brasília, 22 de agosto de 2002; 181
o
da Independência e 114
o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José Carlos Carvalho
Índice temático do
Decreto n
o
24.643/34
(Código de Águas)
228 Código de Águas
229Código de Águas
– A
ACESSÃO (ver ALUVIÃO, ÁLVEO e AVULSÃO)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
* direito de prioridade – art. 156
ÁGUAS COMUNS (ver também ÁGUAS PÚBLICAS)
* águas comuns de todos; aproveitamento – art. 34 e art. 35
* águas públicas de uso comum/ definições – art. 2
o
– domínio e limites – art. 29
a art. 31
* definição – art. 7
o
* usos e direitos – art. 71 a art. 83
ÁGUAS FLUVIAIS
* direito de uso imprescritível – art. 106
* lícitas a todos – art. 108
* uso e domínio – art. 102 a art. 108
ÁGUAS NOCIVAS
* ilicitude ; penalidades – art. 109 a art. 116
ÁGUAS PARTICULARES
* definição – art. 8
o
ÁGUAS PÚBLICAS (ver também ÁGUAS COMUNS)
* aproveitamento: uso, faculdades e limitações – art. 36 – navegação – art. 37 a
art. 40 – portos – art. 41 – caça e pesca – art. 42 – derivação – art. 43 a art. 52
– desobstrução – art. 53 a art. 57 – tutela dos direitos – art. 58 – competência
administrativa – art. 61 a art. 67
* definições – art. 1
o
a art. 6
o
* espécies – art. 1
o
* perenidade; condição – art. 3
o
ÁGUAS SOBEJAS (ver SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO)
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
* aproveitamento – art. 96 a art. 101
ALUVIÃO (ver também AVULSÃO)
* art. 16 a art. 18
* acréscimos; domínio – art. 17
* definição – art. 16
ÁLVEO
* art. 9
o
a art. 15
* abandonado da corrente pública; domínio – art. 26 e art. 27
230 Código de Águas
* definição – art. 9
o
* público dominical – art. 11
* terreno de marinha; definição – art. 13
* terrenos reservados; definição – art. 14
AQUEDUTOS (ver também SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO)
* construção sujeita aos regulamentos -art. 122
AUTORIZAÇÕES
* art. 170 a art. 177
* caducidade – art. 177
* formalização do requerimento – art. 171, § 1
o
* impedimento – art. 176
* renovação – art. 172
* transformação em concessão – art. 175
AVULSÃO (ver também ALUVIÃO)
* definição – art. 19
* de coisa não suscetível de aderência natural – art. 21
– B –
BRASILEIROS
* autorizações ou concessões; exclusividade – art. 195
– C –
CAÇA E PESCA
* exploração; sujeição – art. 88
CONCESSÕES (ver também AUTORIZAÇÕES)
* art. 150 a art. 169
* caducidade – art. 169
* concessionário; direito e obrigações – art. 151 a art. 153
* contratos; cláusulas necessárias – art. 162
* finalidades – art. 164
* formalização da pretensão – art. 158
* reversão – art. Art. 165 e art. 166
CONSELHO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – CNAEE
* competência e representação – art. 179, §§ 1
o
e 2
o
231Código de Águas
– D –
DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL
* Serviço de Águas/ competência – art. 144 – processo; ônus da prova – art. 188
DERIVAÇÕES
* art. 43 a art. 52
* impedimentos naturais; alternativas – art. 77
DESAPROPRIAÇÃO
* águas – art. 32 e art. 33/ águas nocivas; proprietário – art. 116
* indenização por perda do direito de uso – art. 76
DESOBSTRUÇÃO E DEFESA
* obrigações e responsabilidades – art. 53 a art. 57
* remoção de obstáculos; obrigações – art. 84 a art. 87
DIREITO DE USO
* água das correntes; imprescritibilidade – art. 79
DIREITO ADQUIRIDO
* observância ; hipótese – art. 79, parágrafo único
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS
* art. 195 a art. 205
– E –
EMPRESAS
* engenheiros e operários brasileiros; dever de manutenção nos serviços – art.
195, § 2
o
* operadora responsável por serviço de aproveitamento hidroelétrico; ônus da
prova em processo judicial ou administrativo – art. 188
* organizadas no Brasil; exclusividade para autorizações ou concessões – art.
195
ENERGIA HIDRÁULICA
* art. 139 a art. 144
* aproveitamento/ regimes – art. 139 e art. 140 – exceções – art. 139, §§ 1
o
e 2
o
Serviço de Águas do DNPM – art. 144
* empresas e particulares ; obrigações – art. 149
* exportação ou derivação de águas para o estrangeiro – art. 197
* quedas d’água; propriedade – art. 145 a art. 149
* usina hidroelétrica; preservação de percentual de energia – art. 154
232 Código de Águas
ESTADOS
* águas públicas de uso comum; domínio – art. 29, II, e §§ 1
o
e 2
o
* competências para autorização ou concessão – art. 191 a art. 194
* partilha da energia com a União e os Municípios – art. 155, § 5
o
* reversão após os prazo das concessões – art. 165
* terrenos reservados às margens das correntes e lagos navegáveis; hipótese –
art. 31
– F –
FISCALIZAÇÃO
* art. 178 a art. 188
* empresas/ tomada de contas – art. 182, b – obrigações – art. 183
* objetivo – art. 178
* tarifas – art. 178, b, e art. 180
ILHAS OU ILHOTAS (ver também ALUVIÃO, AVULSÃO e ÁLVEO)
* domínio – art. 24 e art. 25
– M –
MUNICÍPIOS
* águas públicas de uso comum; domínio – art. 29, III, e §§ 1
o
e 2
o
* reversão após os prazo das concessões – art. 165
– N –
NASCENTES
* art. 89 a art. 95
* definição – art. 89
* determinação – art. 95
* divisória entre dois prédios; domínio – art. 91
NAVEGAÇÃO
* art. 37 a art. 40
* cabotagem – art. 39
* pontes – art. 38
* regulação – art. 40 e art. 51, b
* sem prejuízo – art. 37 e art. 48
233Código de Águas
– P –
PENALIDADES
* concessionários; multa – art. 189
PORTOS
* aproveitamento e melhoramentos – art. 41
PROPRIETÁRIO (ver também ÁGUAS PÚBLICAS)
* águas nocivas; indenização aos trabalhos feitos em seu benefício – art. 115
* águas subterrâneas; faculdades e impedimentos – art. 96 a art. 99
* de prédio serviente/ permitido aproveitamento da obra feita – art. 83 – indeni-
zação por prejuízos – art. 121 – construção de cerca ou edificação próxima ao
aqueduto – art. 130
* indenização por uso das águas em prédio alheio – art. 117
* marginal/ remoção dos obstáculos ao livre curso das águas – art. 84 –
obrigação de defesa de seu prédio – art. 87 – edificação de modo a não
prejudicar o vizinho – art. 105 – acréscimos formados por aluvião; domínio
– art. 177
* nascentes; impedimentos – art. 90 e art. 94
* prédios atravessados ou banhados pelas correntes; faculdade – art. 71 e
art. 72
* queda d’água; aproveitamento; preferência – art. 148
* ribeirinho; direito de fazer obras – art. 80
* terrenos pantanosos; declaração de insalubridade – art. 113
– Q –
QUEDAS D’ÁGUA
* propriedade – art. 145 a art. 149
– S –
SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO
* art. 117 a art. 138
* águas sobejas – art. 134
* indenizações – art. 117, art. 120, § 3
o
, art. 121 e art. 125
* restrições e impedimentos – art. 118 e art. 120
* servidões urbanas; regimento – art. 138
234 Código de Águas
– T –
TUTELA DE DIREITOS
* art. 58 a art. 60
* direitos de particulares; ação judiciária – art. 60
– U –
UNIÃO
* águas públicas de uso comum; domínio – art. 29, I
* reversão após o prazo das concessões – art. 165
* terrenos de marinha e acrescidos; domínio – art. 30
* transferência aos Estados de competências para autorização ou concessão –
art. 191 a art. 194/ penalidade – art. 194
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo