Crédito de IPI na Aquisição de Insumos Não-Tributados
princípio da seletividade, reduzindo-as até zero, em razão da
essencialidade do produto. Ou colocando o produto na TIPI com a
indicação NT, isto é não tributado. Já a isenção deve ser utilizada para
alcançar outros objetivos, como é o caso do incentivo ao desenvolvimento
regional. Sem qualquer pertinência com a seletividade.
O princípio da não cumulatividade existe para impedir que o
ônus do imposto se vá acumulando em cada operação. Se incidiu sobre o
insumo não se deve reproduzir esse ônus no produto final. Por isto existe
o crédito, com o qual se impede a acumulação das duas incidências do
imposto. Pelo princípio da seletividade, porém, o ônus do IPI deve ser
diferente em razão da essencialidade do produto. Para os mais essenciais
a alíquota deve ser menor, podendo ir até zero. E para os menos
essenciais a alíquota deve ser maior, indo até o limite fixado em lei para
cada produto.
Pode ocorrer que um produto seja não tributado, ou
submetido a alíquota zero, por ser essencial. Esse produto presta-se como
insumo para fabricação de produtos diversos. Muitos deles de grande
essencialidade, como remédios, por exemplo. Outros menos essenciais, ou
até supérfluos, como perfumes. A única forma de preservar o princípio da
seletividade, fazendo com que o ônus do IPI sobre cada produto seja o
efetivamente resultante da aplicação da alíquota respectiva, é restringir os
créditos do imposto às entradas efetivamente oneradas. Assim, as
aquisições de insumos não tributados, ou com alíquota zero, não devem
ensejar os créditos porque estes viriam amesquinhar o princípio da
seletividade. O direito ao crédito quanto se trata de aquisição de produto
isento somente se justifica, então, para a preservação da eficácia da
norma jurídica que concedeu a isenção.
Conhecendo o assunto desde os tempos em que exerci a
atividade de contabilista, na qual aprendi a calcular os ônus que de cada
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MACHADO, Hugo de Brito. Crédito de IPI na aquisição de insumos não-tributados.
2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 03 out. 2005.