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orçamento estaria imune aos preceitos constitucionais, estabelecendo, por
conseqüência, texto legal com força idêntica ou até superior à CRFB
256
.
Muito embora, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.925-8/DF
257
, o
Supremo Tribunal Federal tenha mantido a distinção entre lei de efeitos concretos e
lei de efeitos abstratos
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, reconheceu a possibilidade de controle da lei
orçamentária. Essa apreciação, todavia, deve acontecer de forma extraordinária e
em casos específicos, acompanhados de forte fundamentação sobre a existência de
inconstitucionalidade, sempre levando em consideração as limitações fáticas e
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Não foi outra a posição do STF quando do julgamento da Adin 2925-8/DF proposta contra
dispositivos da Lei n.º
10.640, de 14 de janeiro de 2003 - Lei Orçamentária do ano de 2003. Em
seu voto a relatora, Ministra Ellen Gracie, sustentou o não conhecimento da ação por
impossibilidade de controle abstrato em norma genérica. O Ministro Marco Aurélio, ao iniciar a
divergência argumentou acerca da necessidade e da possibilidade de controle judicial de leis
orçamentárias, quando em confronto com a Constituição: “[...] Busca-se, justamente, a guarda da
Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, no que a lei orçamentária estaria a conflitar, de modo
frontal, com texto nela contido, mais precisamente com o disposto no artigo 177, § 4º. Se
entendermos caber a generalização, afastando por completo a possibilidade do controle
concentrado, desde que o ato impugnado seja lei orçamentária, terminaremos por colocar a lei
orçamentária acima da Carta da República. Por isso, a meu ver, há que se distinguir caso a caso
[...].” Na seqüência, o Ministro Gilmar Mendes sustentou a oportunidade de o STF rediscutir o
tema indicando uma posição mais aberta ao conhecimento destas ações: “Sr. Presidente, em
trabalhos doutrinários, tenho manifestado reservas em relação a essa jurisprudência,
genericamente quanto a esse caráter do ato de efeito concreto, especialmente em relação às leis,
porque sabemos, inclusive, a partir das próprias reflexões em termos de teoria geral, que podemos
produzir leis aparentemente genéricas destinadas a aplicação a um único caso. Creio haver
hipótese na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E a doutrina, hoje, é rica nessa
discussão sobre as chamadas leis casuísticas. De modo que poderemos chegar a distorções
significativas, a partir dessa perspectiva. Em se tratando de lei orçamentária, com maior razão,
porque, se atentarmos para aquilo que está no texto, veremos que ele não guarda qualquer
relação - como já destacado pelo Ministro Marco Aurélio - com as normas típicas de caráter
orçamentário. Ao contrário, está dotado de generalidade e abstração, é claro que gravada pela
temporalidade, como não poderia deixar de ser em matéria de lei orçamentária. Penso que é uma
oportunidade para o Tribunal, talvez, rediscutir esse tema [...]”. Para o Ministro Carlos Ayres Britto
a lei orçamentária não estaria imune ao controle abstrato: “[...] Senhor Presidente, ainda a título
de comentário prévio, para confirmar as preocupações dos eminentes Ministros que me
antecederam, a lei orçamentária é para a Administração Pública, logo abaixo da Constituição, a lei
mais importante, até porque o descumprimento dela implica crime de responsabilidade. Está no
art. 85, inciso VI. Imunizar a lei orçamentária contra o controle abstrato, acho um pouco temerário,
também, ou seja, vamos blindar a lei orçamentária contra o controle objetivo de
constitucionalidade [...].” Os Ministros Cesar Peluzo, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Mauricio
Correa, Celso de Mello e Joaquim Barbosa também votaram pelo conhecimento da demanda,
acompanhando a divergência. (BRASIL. STF. Adin 2925-8/DF. Relator Min. Marco Aurélio.
Brasília/DF. Disponível em <http://www.stf.gov.br >. Acesso em 01.12.2006).
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BRASIL. STF. Adin 2925-8/DF. Relator Min. Marco Aurélio. Brasília/DF. Disponível em
<http://www.stf.gov.br >. Acesso em 01.12.2006.
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Convém referir que o Ministro Gilmar Mendes levantou ponderação acerca da desnecessidade da
distinção para fins de controle de constitucionalidade: “[...]Na verdade, o conceito de controle
abstrato - pelo menos o desenvolvido no Direito europeu -, que contrapõe-se ao chamado controle
concreto, diz respeito simplesmente à se postulação de proteção a uma posição jurídico-positiva.
Tão-somente isso! Não está associado sequer a esse caráter genérico e abstrato.[...]”