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Interessante notarmos que a problemática da Criança e do Adolescente,
no mundo, necessitava de providências urgentes e de medidas, muitas vezes,
drásticas, para que esse segmento da sociedade voltasse a ter um lugar de
destaque, tão necessário para a sua situação peculiar. Desta forma, as primeiras
providências, mesmo que aparentemente tímidas, foram extremamente importantes
para que essa luta pudesse ser travada, de igual para igual, não naquele momento,
mas, no decorrer da história.
Salientamos, ainda que, gradativamente, os esforços apresentados pelo
direito internacional através dos tratados, declarações e convenções, acabaram
surtindo efeito, mesmo que de forma tímida, o que resultou na reforma de várias
Constituições do mundo contemporâneo, de diversos países, incluindo-se ali direitos
e garantias constitucionais à Criança e ao Adolescente. Vejamos alguns exemplos:
“Alemanha (de 1949), arts. 5 (2), 11 (2) e 13 (3); Angola (de 1975
c/emendas), art. 27; Bulgária (de 1971), arts. 39 (2 e 3), 38 (3 e 4),
44, e 47 (4); Cabo Verde (de 1981), art. 39 e 84; Coréia (de 1987),
arts. 31 (2), 32 (5), 34 (4); Costa Rica (1949), arts. 18, 51 a 55 e 71;
China (de 1982 – República Popular), art. 49; Cuba (de 1976), art. 8
(b) e 39; Dinamarca (de 1953), art. 76; Espanha (de 1978), arts. 20
(4), 39 (4) e 48; Filipinas (de 1986), arts. II – seções 12-13, art. XIII,
seção 11, art. XIV, seção 1 (2) e seção 3 (3) e art. XV, seção 3 (2);
Hungria (de 1975), arts. 16 e 62 (2); Itália (de 1948, c/emendas),
arts. 4º, 123 (A), II, III e XI; Moçambique (de 1978), art. 29;
Nicarágua (de 1986), arts. 35, 76, 79 e 84; Polônia (de 1952), arts. 5
(7), 78 (2,2) e 79 (2,4); Paraguai (de 1977), arts. 84, 85, 87, 106,
131; Peru (de 1979), art. 8º, 13, 27. 44; Portugal (de 1976), arts. 27
(3), 60 (2, C), 64 (2), 69, 70; Romênia (de 1965, arts. 18, 23, 24;
Suíça (de 1874, c/emendas), arts. 41, 43, 54; Suriname (de 19..),
arts. 29, b, 35 (3 e 4), 37; Tcheco e Eslovaca (de 1960, c/emendas),
arts. 24 (2 e 26 2,3); Iugoslávia (de 1974, c/emendas), arts. 162, in
fine, 165, 168, segunda parte, 190, in fine, 227 e 281 (12); URSS –
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (de 1977), arts. 35 e 42;
Uruguai (de 1966), arts. 41, 43 e 54; Venezuela (1973), arts. 74, 75
e 93”
7
.
Por certo que o esforço internacional começou a surtir efeito, mesmo
porque os resultados começaram a aparecer em diversos países, como vimos,
passando, assim, de meros sonhos para pequenas conquistas e, com isso, com
maiores chances de equiparação dos menores com os demais entes da sociedade.
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TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. ed. rev. ampl.
e atual. com os dados comparativos entre os dispositivos do Código Civil de 1916 e o novo Código
Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 15.