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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC SP
Alberto Emiliano de Oliveira Neto
Contribuições Sindicais
O Direito Fundamental da Liberdade Sindical e as Modalidades de
Financiamento dos Sindicatos
MESTRADO EM DIREITO
SÃO PAULO
2008
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC SP
Alberto Emiliano de Oliveira Neto
Contribuições Sindicais
O Direito Fundamental da Liberdade Sindical e as Modalidades de
Financiamento dos Sindicatos
MESTRADO EM DIREITO
Dissertação apresentada à Banca
Examinadora como exigência parcial
para obtenção do título de MESTRE em
Direito das Relações Sociais pela
Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, sob a orientação do Prof. Doutor
Paulo Sergio João.
SÃO PAULO
2008
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Banca Examinadora
____________________________
____________________________
____________________________
O presente trabalho é dedicado às
pessoas mais importantes da minha vida:
Fabi, Pepo e Dudu. Não posso esquecer
também das minhas origens. Agradeço de
coração aos meus pais pelos
ensinamentos desde o berço, além da
Letícia que me ensinou a dividir.
Finalmente, ao vovô e à vovó pela
companhia e pela ajuda com os meninos.
Alberto Emiliano de Oliveira Neto
Contribuições Sindicais
O Direito Fundamental da Liberdade Sindical e as Modalidades de
Financiamento dos Sindicatos
Resumo do Trabalho
Objetiva-se a análise da liberdade sindical a partir dos
parâmetros delimitados por Declarações Internacionais de Direitos Humanos,
buscando atribuí-la o status de direito fundamental. Devidamente delimitada, a
liberdade sindical será confrontada com as espécies de contribuições sindicais
existentes no ordenamento jurídico pátrio. O resultado do trabalho é a
comprovação de que toda a modalidade de contribuição imposta a
trabalhadores e empregadores não-filiados a determinado sindicato implica em
violação ao direito fundamental liberdade sindical. Como medida alternativa,
procede-se a análise da contribuição de solidariedade, cuja adoção, ainda que
marcada por ressalvas, poderá conciliar a liberdade sindical aos interesses dos
sindicatos.
Palavra Chave: Liberdade Sindical. Direito Fundamental.
Contribuição Sindical. Contribuição de Solidariedade
Abstract
The objective is the analysis of trade union freedom from the
parameters defined by International Declarations of Human Rights, seeking to
attribute it the status of fundamental right. Duly bounded, trade union freedom
will be faced with the kinds of contributions in the existing trade union law
homeland. The result of the work is the proof that the whole mode of
contribution imposed on workers and employers to certain non-affiliated trade
union entails a violation of the fundamental right trade union freedom. As an
alternative, it is the analysis of the contribution of solidarity, whose adoption,
although marked by reservations, trade union freedom can reconcile the
interests of trade unions.
Keyword: Freedom Union. Right Fundamental. Contribution
Union. Contribution of Solidarity
1
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO............................................................................................................... 3
2.
BREVE HISTÓRICO DO SINDICALISMO ................................................................. 7
2.1.
ORIGENS DO SINDICALISMO ................................................................................... 7
2.2.
SINDICALISMO BRASILEIRO.................................................................................. 14
2.3.
CRISE DO SINDICALISMO ....................................................................................... 21
3.
ORGANIZAÇÃO SINDICAL...................................................................................... 24
3.1.
ORGANIZAÇÃO SINDICAL ESTRANGEIRA ......................................................... 24
3.1.1.
Itália............................................................................................................................... 25
3.1.2.
Espanha.......................................................................................................................... 27
3.1.3.
Portugal.......................................................................................................................... 31
3.1.4.
EUA............................................................................................................................... 33
3.1.5.
Argentina....................................................................................................................... 36
3.2.
ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA.............................................................. 38
3.2.1.
Registro Sindical ........................................................................................................... 39
3.2.2.
Pluralismo, Unicidade e Unidade Sindical.................................................................... 44
3.2.3.
Autonomia Sindical....................................................................................................... 51
4.
LIBERDADE SINDICAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL ............................... 57
4.1.
DIREITOS FUNDAMENTAIS .................................................................................... 59
4.2.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO................................................................................ 65
4.3.
DECLARAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E A LIBERDADE SINDICAL......... 70
4.4.
CONVENÇÕES DA OIT E A LIBERDADE SINDICAL........................................... 73
4.5.
EFICÁCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS
HUMANOS NO PLANO INTERNO E A EFETIVIDADE DA LIBERDADE SINDICAL........... 77
5.
LIBERDADE SINDICAL E MODALIDADES DE FINANCIAMENTO DOS
2
SINDICATOS ................................................................................................................................... 82
5.1.
LIBERDADE SINDICAL NEGATIVA....................................................................... 85
5.2.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA SINDICAL............................................................ 87
5.3.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE ...................................................................... 89
5.4.
DIREITO DE OPOSIÇÃO............................................................................................ 91
5.5.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ..................................................................................... 93
5.5.1.
Natureza jurídica ........................................................................................................... 99
5.5.2.
Contribuição sindical e liberdade sindical................................................................... 102
5.6.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.......................................................................... 106
5.6.1.
Natureza Jurídica......................................................................................................... 107
5.6.2.
Contribuição assistencial e liberdade sindical............................................................. 108
5.7.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA .................................................................... 116
5.7.1.
Natureza Jurídica......................................................................................................... 117
5.7.2.
Contribuição confederativa e liberdade sindical ......................................................... 119
5.8.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – MENSALIDADE SINDICAL....................... 122
5.9.
CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR EM BENEFÍCIO DO
SINDICATO PROFISSIONAL ...................................................................................................... 124
5.10.
A ESTIPULAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM INSTRUMENTOS
NORMATIVOS COLETIVOS ....................................................................................................... 127
5.11.
CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
DO MODELO VIGENTE............................................................................................................... 129
6.
CONCLUSÃO............................................................................................................. 138
Referências ...................................................................................................................................... 143
3
1. INTRODUÇÃO
"Sempre fomos contra o imposto sindical porque
achávamos que o sindicato deveria ser mantido pela
contribuição voluntária dos associados. Agora, até a
CUT [Central Única dos Trabalhadores], que era
contra o imposto sindical, usa argumentos sem pé
nem cabeça para defender que ele seja mantido. É
muita contradição entre o discurso e a prática. Como
você pode querer liberdade e autonomia sindical se
você depende do imposto? Por que é que o dirigente
vai fazer campanha de sindicalização se ele pode
ficar esperando o dia de receber o dinheiro do
imposto?", (Djalma Bom, 69 anos, ex-diretor do
Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo e
Diadema)
1
Como será demonstrado, a liberdade sindical consiste em direito
fundamental dos trabalhadores próprio de um Estado Democrático de Direito nos
moldes do estabelecido no preâmbulo da Constituição Federal de 1988. Somente
nos regimes em que as liberdades civis são respeitadas, os trabalhadores poderão
se reunir para formar associações voltadas à tutela de seus interesses, afastando-se
qualquer intervenção, seja do Estado, seja dos empregadores ou de outras
associações já constituídas com o mesmo fim.
A Constituição Federal de 1988, em seu Título II que trata dos
Direitos e Garantias Fundamentais, assegura tanto o direito de livre associação
quanto a liberdade sindical, direitos estes classificados como fundamentais e
interpretados a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição
Federal, artigos 1º, III, 5º, XVII a XXI, e 8º, caput e I), elemento unificador do sistema
jurídico pátrio. Não obstante a positivação demonstrada, a liberdade sindical como
direito fundamental padece de plena efetividade por conta da estrutura da
organização sindical ainda vigente no Brasil.
1
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1105200813.htm, acessado em 11/05/08.
4
Um dos grandes obstáculos à plena efetivação do princípio da
liberdade sindical está na forma de financiamento das entidades sindicais. No Brasil
ainda persiste a contribuição sindical imposta a todos os integrantes de cada
categoria, profissional e econômica. O pagamento desse imposto vincula a todos os
trabalhadores e empregadores, filiados ou não ao sindicato, que também acaba
sendo beneficiado pela regra da unicidade territorial.
Inegavelmente, após a promulgação da Constituição de 1988, ainda
que mantidos a unicidade, o imposto sindical e a representação por categoria, a
postura adotado pelo Poder Executivo, por meio do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, buscou efetivar o princípio da liberdade sindical. Com a extinção da
Comissão de Enquadramento Sindical, o Governo reduziu o grau de intervenção
quando da criação de novas organizações sindicais, resultando em um número
muito maior de sindicatos e, em conseqüência, uma quantidade expressiva de
questões relacionadas à representatividade, não mais resolvidas pelo MTE, mas
pelo Poder Judiciário
2
.
Especificamente, a contribuição compulsória em benefício de
determinado sindicato atenta contra a liberdade de filiação e de livre escolha da
entidade sindical que representará o contribuinte, do que resulta violação ao direito
fundamental liberdade sindical.
Aos leitores introduzidos ao tema pode parecer que o presente
trabalho em nada inova no cenário jurídico nacional. Por certo, a questão das
contribuições sindicais foi amplamente discutida pela doutrina e pela
jurisprudência. Inclusive, entendimento consolidado no âmbito dos tribunais a
respeito. Não obstante, defende-se a atualidade da discussão por conta da
necessidade de se reformar o sistema sindical brasileiro, cuja estrutura jurídica ainda
remonta aos tempos do Estado corporativista. Da mesma forma, em que pese a
posição adotada pela jurisprudência, os sindicatos, em número considerável,
continuam adotando postura voltada exclusivamente aos interesses de seus
diretores, os quais, além de se perpetuarem no poder, não têm compromisso para
2
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Compêndio de Direito Sindical. ed. São Paulo: LTr, 2005, p.
506.
5
com os reais interessados, trabalhadores e empregadores.
Propõe-se, para tanto, a realização de uma análise da liberdade
sindical a partir dos parâmetros delimitados por declarações internacionais de
direitos humanos, buscando atribuí-la o status de direito fundamental. Em seguida,
as formas de financiamento das entidades sindicais existentes no Brasil serão
confrontadas com tal direito, a fim de que se possa demonstrar a existência de
lesão.
O presente trabalho será apresentado em seis partes. Após essa
introdução, será realizada uma breve digressão sobre a história do sindicalismo,
noticiando suas origens na revolução industrial e seu desenvolvimento para então
delimitar o cenário atual de crise, cujos sintomas principais são o baixo número de
trabalhadores sindicalizados e a ausência de legitimidade das associações sindicais
existentes.
Em seguida, propõe-se uma análise sobre o tema organização
sindical. Por certo, se os direitos fundamentais têm por base o princípio da dignidade
da pessoa humana, a liberdade sindical cumpre papel semelhante na atividade
sindical. Analisando-se o direito estrangeiro e o nacional, busca-se estabelecer um
paralelo entre questões envolvendo a criação e extinção dos sindicatos, tendo como
plano de fundo a liberdade sindical.
O estudo prosseguirá com uma pequena introdução sobre a teoria
dos direitos fundamentais. Em seguida, será apresentado ao leitor um roteiro com as
principais declarações de direitos e a respectiva tutela por elas realizada sobre a
liberdade sindical. Em pico específico, será apresentado o trabalho realizado pela
Organização Internacional do Trabalho a respeito, dando-se enfoque às Convenções
n. 87 e n. 98, bem como ao Comitê de Liberdade Sindical. Em conclusão do
capítulo, buscar-se-á atribuir à liberdade sindical o status de direito fundamental.
Logo em seguida, serão analisadas as principais modalidades de
financiamento dos sindicatos no Brasil em confronto com a liberdade sindical. Trata-
6
se do objeto principal do presente estudo. Demonstrar-se-á que a maioria das
modalidades de financiamento sindical existentes fere a liberdade sindical, pois
cerceia a liberdade de trabalhadores e empregadores e permite a perpetuação no
poder de dirigentes sindicais descompromissados com os interesses de seus
respectivos representados.
Finalmente, a tulo de conclusão, propõe-se a adoção da
contribuição de solidariedade com certas ressalvas pertinentes ao fundamento de
contração, forma de estipulação e ao valor estipulado, tendo sempre como norte o
direito fundamental liberdade sindical.
7
2. BREVE HISTÓRICO DO SINDICALISMO
2.1. ORIGENS DO SINDICALISMO
Proletários de todos os países, uni-vos!Com essa frase, Karl Marx
e F. Engels concluíram, no ano de 1948, o texto intitulado Manifesto Comunista, cujo
conteúdo traz a marca do movimento sindical que surge com o advento da
Revolução Industrial. De acordo com o artigo 10º da Convenção n. 87 da
Organização Internacional do Trabalho, as organizações sindicais podem ser
entendidas como toda e qualquer organização de trabalhadores ou de entidades
patronais que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores ou
do patronato.
A história do movimento sindical não é linear, do que resulta a
impossibilidade de se falar em “gerações” do sindicalismo como evolução histórica
do instituto. Segundo Nascimento, o sindicalismo é fruto da sedimentação de um
movimento que percorreu um longo caminho até chegar à fase contemporânea. Para
a defesa coletiva de seus interesses, os trabalhadores buscaram se organizar de
diversas formas, das quais a organização sindical atua como protagonista
3
.
Na Roma antiga ao syndicus cabia a tutela dos interesses de
determinada comunidade ou sociedade. na Grécia à expressão sundiké (síndico)
pode ser atribuído o significado de justiça comunitária ou idéia de administração e
atenção a determinada comunidade
4
. Ainda que existissem formas de
associativismo nas origens da história da civilização, a união de trabalhadores em
busca da defesa de seus interesses é algo recente
5
. Segadas Vianna
6
afirma que:
“(...) apenas pela semelhança com alguns sistemas sindicais e com
as corporações, poderemos ir buscar na Antigüidade as origens do
3
NASCIMENTO, Op. cit., p. 41.
4
AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2006, p. 13.
5
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Direito Sindical. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 50.
6
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de
Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 2002, p. 1070.
8
sindicalismo nas instituições romanas, distribuindo o povo segundo
artes e ofícios, numa organização com certos pontos formais
semelhantes aos sindicatos modernos.”
Segundo Aviles
7
, a industrialização acelerada conduziu ao auge do
movimento sindical. De fato, o surgimento dos sindicatos está diretamente associado
à Revolução Industrial, momento histórico em que o desenvolvimento de novos
processos produtivos resultou, dentre outros efeitos, na união de diversos
trabalhadores vinculados a um único empregador em determinado local. Submetidos
a condições de trabalho exaustivas, os trabalhadores vislumbraram na associação
uma estratégia voltada à busca de melhores condições para o pacto laboral.
Deve-se fazer menção, primeiramente, às Corporações de Ofício
que antecederam aos sindicatos como forma de organização das relações de
trabalho
8
. As Corporações de Ofício apresentavam organização interna que abrangia
empregadores, empregados e aprendizes. Tratava-se, pois, de um verdadeiro
núcleo de uma classe produtora. Os mestres eram os proprietários de uma oficina ou
negócio lucrativo, os companheiros eram os prestadores de serviço e os aprendizes
eram as crianças ou adolescentes que procuravam treinamento para início de uma
profissão
9
. Com o apoio da Igreja, as corporações faziam de seu monopólio
instrumento de exploração dos trabalhadores, algo só possível por conta do respaldo
que os mestres detinham perante as autoridades que, por sua vez, eram
beneficiadas pela arrecadação de impostos por elas realizada, sem contar as
quantias que pagavam em troca de privilégios
10
.
Na França, a lei Le Chapelier, de 1791, teve efeitos na eliminação
das Corporações de Ofício e no impedimento de desenvolvimento dos sindicados.
De acordo com seu artigo primeiro, a abolição de toda forma de corporação de
cidadãos do mesmo estado ou profissão atuaria como uma das bases fundamentais
da Constituição francesa. A preocupação da lei seria garantir a liberdade de
7
AVILES, Antonio Ojeda. Derecho Sindical. Madrid: Editorial Tecnos, 1980, p 43.
8
Em sentido contrário, BRITO FILHO, Direito Sindical, p. 51, segundo qual a união de capital
(representado pelos mestres) e trabalho (companheiros e aprendizes) no modelo das corporações de
ofício atuaria como óbice a que fossem consideradas como o embrião do sindicalismo.
9
NASCIMENTO, Op. cit., pp. 42/44.
10
VIANNA, Op. cit.,p. 1071.
9
comércio e do trabalho
11
. Sua denominação originou-se do nome do relator de
comissão, cujas conclusões atribuíam às corporações, dentre outros, a
responsabilidade pelo aumento do custo da jornada de trabalho e pelo entrave à
livre negociação entre particulares. Referida lei proibiu toda a espécie de corporação
de cidadãos do mesmo estado ou profissão e da reunião desses destinada a tomar
resoluções ou sancionar regulamentações sobre seus pretensos direitos comuns
12
.
Seguindo a doutrina francesa, três são as etapas da consolidação
jurídica das organizações sindicais. Sucessivamente, apresentam-se as fases da
proibição, tolerância e reconhecimento. Em um primeiro momento, a associação de
trabalhadores era vedada. Dispositivos que integravam o ordenamento jurídico
inglês e francês, por exemplo, proibiam a reunião de trabalhadores e tipificavam
como crime a atuação sindical, respectivamente. A atividade sindical, contudo, era
inevitável. A proibição deixou de produzir efeitos e passou-se a um momento de
tolerância mais tarde sucedido pelo reconhecimento jurídico das associações
sindicais
13
.
Como ícones da reversão de tal quadro, citam-se lei inglesa de
1824, que proclamou a liberdade de coalizão, e dispositivos semelhantes na
Alemanha, mediante o Código Industrial Prussiano (1869), que admitiu a associação
profissional. A lei britânica sobre os sindicatos, Trade Union Act de 1871, negou o
caráter delitivo às organizações de trabalhadores, cujos acordos não poderiam ser
anulados nem efetivados por intervenção judicial. Posteriormente, a Constituição
Mexicana de 1917 e a de Weimar (1919) também asseguraram o direito de
associação profissional. Na França, a lei Waldeck-Rosseuau (1884), composta de
apenas quatro artigos, além de revogar a lei Le Chapelier e dispositivos do Código
Penal, permitiu às pessoas da mesma profissão ou de profissões conexas
organizarem-se em associações sem autorização do governo, desde que seus
objetivos fossem exclusivamente a defesa de interesses profissionais e econômicos.
Referida lei também suprimiu a exigência da presença de um representante do
governo nas assembléias sindicais, devendo apenas os respectivos estatutos
11
AVILES, Op. cit., p. 50.
12
NASCIMENTO, Op. cit., pp. 42/44.
13
AVILES, Op. cit., pp. 49/53.
10
sindicais serem depositados perante o Município onde estivessem sediadas as
entidades. Na Itália, em 1889, foi editada legislação semelhante. Nos Estados
Unidos da América o reconhecimento das entidades sindicais se deu pelas leis
Shermann Act (1890) e Norris-La Guardia Act (1932)
14
.
A atuação sindical foi fortalecida com as negociações de paz que
sucederam ao fim da Primeira Guerra Mundial. Como marco importante de tal
processo cita-se o surgimento da Organização Internacional do Trabalho OIT. Sua
Constituição foi redigida entre janeiro e abril de 1919 pela Comissão de Legislação
Internacional do Trabalho, composta por representantes de nove países (Bélgica,
Cuba, Checoslováquia, Estados Unidos, França, Itália, Japão, Polônia e Reino
Unido), sendo presidida por Samuel Gompers, presidente da Federação Americana
do Trabalho (American Federation of Labour, AFL), tendo sido integrada ao Tratado
de Versailles em sua Parte XIII. Em 1944, diante dos efeitos da Grande Depressão e
da Segunda Guerra Mundial, foi realizada a 26ª Reunião da OIT, uma das poucas
fora de Genebra, quando se editou a Declaração da Filadélfia que buscou precisar
os fins e objetivos da OIT
15
. Tal declaração foi adotada como anexo à Constituição
da OIT, bem como antecipou e serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e
para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
16
A OIT integra as Nações Unidas como um de suas agências
especializadas, apresentando natureza de pessoa jurídica de direito público
internacional, de caráter permanente, constituída por Estados que assumem a
obrigação de observar as normas constitucionais da organização e das convenções
que ratificam
17
. Como resultando de negociações e acordos entre o Conselho de
Administração da OIT e o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, nasce
no ano de 1950 um procedimento especial destinado à proteção da liberdade
sindical que complementa os procedimentos gerais de controle da aplicação das
14
AVILES, Op. cit., p. 52 e NASCIMENTO, Op. cit., pp. 41/51.
15
TEIXEIRA, Jorge Régis F. Liberdade sindical. In Curso de Direito Constitucional do Trabalho.
estudos em homenagem ao professor Amauri Mascaro Nascimento. Coord. Arion Romita. V. 2. São
Paulo: LTr, 1991, p. 12.
16
V. http://www.oit.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/index.htm
17
SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1994, p. 19.
11
normas da OIT e que está a cargo de dois órgãos: a Comissão de Investigação e de
Conciliação em Matéria de Liberdade Sindical e o Comitê de Liberdade Sindical.
A Comissão, criada em 1950, tem por função analisar queixas
relativa a violações dos direitos sindicais apresentadas pelo Conselho de
Administração da OIT em conjunto como Governo interessado. Já o Comitê de
Liberdade Sindical, criado em 1951 pelo Conselho de Administração da OIT,
consiste em órgão tripartite composto por nove membros e seus suplentes, cujas
vagas são ocupadas por representantes dos Estados, trabalhadores e
empregadores, chefiados por um presidente independente. Cabe ao Comitê a
análise preliminar das queixas apresentadas, bem como recomendar ao Conselho
de Administração que busque junto ao Governo interessado as medidas necessárias
a resolver o problema que se apresenta e, ao fim, obter o acordo do Governo
interessado para que o caso seja levado à Comissão de Investigação e de
Conciliação.
Referido Comitê analisou aproximadamente quase dois mil casos
em meio século de existência, o que acabou por permitir a elaboração de um corpo
completo e equilibrado de princípios de liberdade sindical e negociação coletiva
sobre a base das disposições da Constituição da OIT, de suas convenções,
recomendações e resoluções sobre a matéria. Suas orientações, reunidas em uma
Compilação composta por mais de seiscentos verbetes, cuja última atualização
conta com as análises de casos realizadas até março de 1995, são reconhecidas em
todo mundo, servindo, também, como base para a elaboração da legislação sindical
de diversos países.
Segundo Touraine, partidos políticos e sindicatos atuam como
elementos indispensáveis à democracia. Quanto maior o grau de complexidade de
determinada sociedade, maior é o número de grupos de interesse, resultando, pois,
indispensável que as demandas que surgem sejam agregadas por agentes que
garantam a ligação entre a sociedade civil e a sociedade política. Igualmente, os
sindicatos não podem se confundir com o Estado, pois a “... democracia se corrompe
e fica desorientada, não quando o sistema político invade a sociedade civil e o
12
Estado, mas também quando esse sistema é destruído por um Estado que pretende
estar em relação direta com o povo ou se apresenta como a expressão direta de
demandas sociais (...) a falta de instituições políticas livres impede a formação de
atores sociais e facilita o controle repressivo exercido pelo aparelho do Estado sobre
as reivindicações e mobilizações sociais
18
.
na primeira metade do século XX foi possível identificar duas
modalidades de atuação sindical, a liberal e a intervencionista. Na primeira, os
trabalhadores se unem livremente por meio de associações sindicais com o intuito
de buscar melhores condições de trabalho. Na segunda, o Estado se apropria dos
movimentos sociais e busca conduzir a gestão dos conflitos oriundos da relação de
trabalho sob a justificativa de evitar o conflito social supostamente nocivo ao
desenvolvimento nacional. De certa forma, a história do movimento sindical foi
definitivamente marcada pelo grau de interferência estatal. O papel do Estado em
face da atividade das associações sindicais apresentou nuances diferenciadas nas
diversas nações. Nos países socialistas, por exemplo, os sindicatos acabavam se
confundindo com a figura do Estado.
Na extinta União Soviética ocorria situação peculiar. que o poder
tinha sido apropriado, em tese, pelos trabalhadores, não faria sentido que esses, por
meio de seus sindicatos, insurgirem-se contra o Estado pelos próprios controlado.
Desse quadro resultou certa alteração do papel dos sindicatos no modelo soviético
comunista. De contestador passou a cumprir uma função educativa e política em
defesa dos princípios fundamentais em que se baseava a ideologia dominante do
Estado. Tal quadro, inclusive, foi objetivo de questionamento apresentado pela
Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres perante o Comitê de
Liberdade Sindical da OIT. Instado a se manifestar, o governo afirmou que não havia
interferência do Estado sobre os sindicatos, até porque os membros do partido eram
membros do sindicato, resultando na tomada de deliberações em comum acordo. A
OIT se deu por satisfeita, recomendando apenas que se evitasse a transformação
18
TOURAINE, Alain. O que é a democracia? Petrópolis: Vozes, 1996, pp. 132/134.
13
dos sindicatos em instrumento político, bem como que interferisse em suas
funções
19
.
O mesmo Comitê, entretanto, ao analisar queixa apresentada contra
determinada lei chinesa, entendeu que a atribuição aos sindicatos de funções tais
como a organização e educação dos trabalhadores a fim de defender o poder do
Estado socialista e respeitar a legislação do trabalho, implicaria violação ao princípio
da liberdade sindical, que impediria o desenvolvimento de organizações sindicais
independentes do poder público e do partido dirigente (v. Caso n. 1652, §§ 713 e
714, e verbete n. 300).
Em outras nações que optaram por não adotar o regime socialista, a
intervenção estatal também estave presente. A esse respeito, o corporativismo
estatal é o regime intervencionista por natureza.
Não se pode falar em corporativismo sem citar o modelo Italiano.
Nessa nação, pela da Lei n. 295, de 15 de junho de 1893, foram criados os Collegi
dei Probiviri. Tratava-se de órgãos paritários para cada ramo da indústria, dotados
de um presidente nomeado pelo governo, além de classistas, representando
empregados e empregadores, respectivamente. A Lei n. 563/1926 limitou o
reconhecimento da personalidade jurídica a um único sindicado para ambos os
ramos, profissional e patronal, resultando na eficácia erga omnes do contrato
coletivo firmado pelos representantes de trabalhadores e empregadores. O sindicato
pela via do reconhecimento tornava-se ente de direito público, submetido, pois, a
rígido controle estatal. Não se contentando, o legislador fascista ainda tipificaria a
greve e o lock-out como ilícitos penais. A Carta del Lavoro (1927),
contraditoriamente, admitiu a liberdade sindical e proibiu a greve e o locaute. Na
Espanha franquista (Fuero del Trabajo - 1938) e em Portugal (Constituição Polícito e
Estado do Trabalho Nacional 1933) o corporativismo também se manifestou. O
modelo corporativista perdeu força após a Segunda Guerra Mundial, surgindo
19
NASCIMENTO, Op. cit., p. 53.
14
espaço para as idéias de autonomia coletiva e independência na relação entre
Estados e sindicatos
20
.
Atualmente, a OIT vem desempenhando papel fundamental na tutela
da liberdade sindical. Mediante Convenções ratificadas por diversos países e da
atuação de seu Comitê de Liberdade Sindical, os sindicatos e os trabalhadores de
todo o mundo podem buscar a defesa efetiva da atividade representativa, além de
condições de trabalho dignas.
2.2. SINDICALISMO BRASILEIRO
A Constituição Imperial de 25 de março de 1824, em seu artigo 179,
XXV, aboliu as Corporações de Ofício, juntamente com seus juízes, escrivães e
mestres. a Constituição Republicana de 24 de fevereiro 1891, na Seção que
tratava da Declaração de Direitos, artigo 72, § 8°, assegurou a todos o direito de
associação livre da intervenção policial, salvo para a manutenção da ordem pública.
A liberdade de associação, ainda que de forma mitigada, teria sido assegurada nos
textos constitucionais posteriores até a Emenda Constituição n. 1/69, sendo
amplamente tratada na Constituição de 1988
21
.
Deve-se ter em conta que a abolição da escravatura, pela Lei Áurea
de 13 de maio de 1888, dentre outros aspectos, influenciou decisivamente o
conjunto de trabalhadores brasileiros. Em substituição aos trabalhadores africanos
trazidos ao Brasil como escravos, imigrantes europeus passaram a compor o quadro
de mão-de-obra nacional, os quais instituíram as ligas operárias no começo do
século XX, entendidas como reunião de trabalhadores destinada à busca de
melhores condições de trabalho.
Como primeiro instrumento normativo voltado à regulação da
20
GIUGNI, Gino. Direito sindical. São Paulo: LTr, 1991, p. 46, e NASCIMENTO, Op. cit., pp. 56/62.
21
Constituição de 1934, artigo 113, inciso 12, Constituição de 37, artigo 122, inciso 9, Constituição de
1946, artigo 141, § 12, Constituição de 1967, artigo 150, § 28, Constituição de 1988, artigo 5º, inciso
XVII.
15
atividade sindical cita-se o Decreto n. 979, de 6 de janeiro 1903, revogado pelo
Decreto n. 23.611/33, que facultava aos profissionais da agricultura e indústrias
rurais de qualquer gênero organizar sindicatos para o estudo, custeio e defesa dos
seus interesses (artigo 1º).
Os anarquistas que desembarcaram como imigrantes no Brasil
transformaram associações em entidades de reivindicação, tendo na greve de 1917
o ápice do movimento. O Estado resolveu agir mediante a Lei de Expulsão datada
de 1921. Certamente, o papel da polícia foi fundamental para esmagar o anarco-
sindicalismo. Em 1922, com a fundação do Partido Comunista, os anarquistas saem
de cena e a organização sindical se torna ideológica. Em 1930, inaugura-se a “Era
Vargas”, marcada pela criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cuja
função seria administrar a questão social que até então era caso de polícia, e pela
promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, datada de 1943
22
.
A preocupação governamental com a interferência estrangeira
restou demonstrada nos Decretos n. 19.770/31 e n. 26.694/34. O primeiro, em seu
artigo 12, vedava a patrões e empregados a filiação em sindicatos internacionais.
o segundo restringia os cargos de administração e representação a brasileiros natos
ou naturalizados com mais de dez anos de residência no Brasil, além de vedar aos
sindicatos, às federações e às confederações integrarem organizações
internacionais, salvo quanto expressamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.
Para Romita, a origem na organização sindical brasileira baseava-se
em dois pressupostos: 1º) as relações coletivas de trabalho eram manifestações de
luta de classes e suas conseqüências deveriam ser evitadas a qualquer preço
mediante o estabelecimento da paz social; 2º) temia-se que as repercussões dessa
luta pudessem afetar o conjunto da sociedade, devendo ser combatido o risco de
rebeliões sociais. Para tanto, o Estado, atuando como protetor dos interesses das
classes dominantes e mediador de conflitos sociais, objetivou, dentre outros: 1º)
desenvolver a regulação minuciosa das condições de trabalho, a fim de tornar-se
desnecessária a ação sindical; 2º) condicionar os interessados a buscar no Estado a
22
AROUCA, José Carlos. O futuro do direito sindical. São Paulo: Revista LTr, n. 71, junho/2007, pp.
654/665.
16
solução dos conflitos ocorrentes
23
.
Ainda que o anarco-sindicalismo tenha repercutido em seu início, o
Governo evitou seu alastramento. É no Estado Novo que se encontram as origens
do sistema sindical vigente, espécie de herança genética sindical, cujas
características principais são o enquadramento sindical por categorias criadas pelo
Estado, o sistema confederativo, a proibição das centrais sindicais, a carta de
reconhecimento sindical, o estatuto padrão, o imposto sindical, a intervenção do
Governo nos sindicatos, as convenções coletivas por categorias, o efeito erga
omnes das cláusulas convencionais na categoria, a proibição da greve, a unicidade
sindical e a expulsão dos estrangeiros anarco-sindicalistas
24
.
O texto da Constituição de 1937 expressa muito bem a realidade do
movimento sindical daquele período, cuja liberdade era restrita. Em seu texto, a
greve e o lock-out. Foram declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao
capital, além de incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional
(artigo 139, parte). Especificamente, o artigo 138 delimitava o âmbito de atuação
dos sindicatos profissionais:
“Artigo 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente,
porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o
direito de representação legal dos que participarem da categoria de
produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos
perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular
contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus
associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles
funções delegadas de Poder Público.”
A interpretação do referido artigo, contudo, pode resultar em certas
questões de caráter duvidoso. Se, por um lado, a entidade sindical reconhecida pelo
Estado tinha a exclusividade de representação da categoria, por outro a prerrogativa
de firmar acordos coletivos, impor contribuições e cumprir demais funções delegadas
seria restrita aos trabalhadores associados à mesma. Não obstante, como será visto,
23
ROMITA, Arion Sayão. A (des) organização sindical brasileira. o Paulo: Revista LTr, n. 71,
junho/2007, p. 668.
24
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Problemas que dificultam a reforma sindical. São Paulo:
Revista LTr n. 71, junho/2007, pp. 647/653.
17
a legislação que regulamentou o texto constitucional adotou entendimento distinto,
ao estender tais prerrogativas a todos os integrantes da categoria e não apenas aos
trabalhadores associados.
Segundo French
25
, a conjuntura 1943/1947, na qual a CLT foi
promulgada, é marcada por tendências democratizantes e participativas no plano
eleitoral e nas relações de trabalho. Ao contrário do que se afirma, a CLT não teria
provocado a destruição dos sindicatos e a desmobilização da classe trabalhadora.
Em verdade, nesse período histórico, o Estado, comandado por
Getúlio Vargas, pretendia aniquilar o movimento sindical que se desenvolvia desde o
início do século e instituir uma nova forma de representação dos trabalhadores e
empregadores mais conveniente aos interesses de um modelo de Estado populista e
corporativista. Vargas, portanto, pretendia o desenvolvimento da atuação sindical,
desde que mantivesse o controle sobre tais entidades. Para tanto, a instituição de
uma contribuição sindical atuava como mecanismo fundamental no desenvolvimento
dos sindicatos. Como será demonstrado, o imposto sindical teve influência decisiva
nesse processo de apropriação pelo Estado do movimento sindical.
Ainda que a Constituição de 1946 tenha restituído o direito de greve,
em nada mais avançou, ao passo que manteve modelo preexistente no qual aos
sindicatos eram atribuídas funções delegadas pelo Estado. Repetindo o legislador
constitucional de 1937, a atribuição aos sindicatos do exercício de funções
delegadas do poder público era preservada:
“Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical, sendo
reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação
legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções
delegadas pelo Poder Público.”
A Constituição de 1967 em nada inovou quanto ao papel dos
sindicatos: “Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição,
a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções
25
FRENCH, John D. Afogados em leis. A CLT e a cultura política dos trabalhadores brasileiros.
Tradução Paulo Fontes. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2001, p. 33.
18
delegadas de Poder Público serão regulados em lei.” Da mesma forma, a Emenda
Constituição n. 1, de 1969: “Art. 166. É livre a associação profissional ou sindical; a
sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o
exercício de funções delegadas de poder público serão regulados em lei.”
Realmente, durante os governos militares, a partir de 1964 até
meados da década de 1980, o ordenamento jurídico não apresentou grandes
alterações, a não ser no que tange à introdução do conceito de “segurança nacional”
como justificativa para punir qualquer espécie de “perturbação” sindical
26
. Na
obstante a redemocratização de 1946, no governo do Presidente Dutra ocorreram
duzentas e dezenove intervenções sobre sindicatos. A ditadura militar, iniciada no
ano de 1964, por sua vez, foi responsável por mil duzentos e duas intervenções
27
.
No início da cada de 1980, surge um novo modelo de
sindicalismo, oriundo de municípios industriais próximos da cidade de São Paulo.
Trata-se do sindicalismo do ABC, cujos líderes, dentre os quais o atual Presidente
da República Luis Inácio Lula da Silva, desafiaram o governo militar, fundaram a
Central Única dos Trabalhadores - CUT e apresentaram como bandeira, dentre
outras, a liberdade sindical nos termos delimitados pela Convenção n. 87 da OIT
28
.
Como marco desse momento histórico, cita-se greve iniciada em 12 de maio de
1978 por aproximadamente três mil metalúrgicos que trabalhavam em filial da
empresa Scania localizada em São Bernardo - SP. O país, então governado pelo
General Ernesto Geisel, ainda sofria os males do regime de exceção. O movimento
teve efeito cascata, alastrando-se para outras empresas da região, representando o
renascimento do movimento sindical no Brasil
29
.
A Constituição Federal de 88 assegurou a plena liberdade de
associação para fins citos, vedada a de caráter paramilitar (Constituição Federal,
artigo 5º, XVII). Da mesma forma, buscou explicitar a tutela do princípio da liberdade
sindical determinado:
26
NASCIMENTO, Problemas que dificultam a reforma sindical, pp. 647/653.
27
AROUCA, José Carlos. O futuro do direito sindical, pp. 654/665.
28
NASCIMENTO, Problemas que dificultam a reforma sindical, p. 648.
29
http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u400408.shtml, acessado em 13/05/08.
19
“Artigo É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixaa contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical
e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores,
atendidas as condições que a lei estabelecer.”
O legislador constitucional tentou, em vão, a realização de um
milagre. Ao assegurar a liberdade sindical, deveria ter primado por um mínimo de
coerência
30
. Segundo o artigo 8º, caput, da Constituição, é livre a associação
sindical e profissional. Contudo, o modelo pátrio apresenta certas incongruências,
tais como a unicidade sindical e a cobrança de imposto respectivo a todos os
trabalhadores, mesmo aos não-filiados ao sindicato.
Essa, inclusive, é a realidade reconhecida pelo próprio Supremo
30
NASCIMENTO, Problemas que dificultam a reforma sindical, pp. 647/653.
20
Tribunal Federal:
“A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição
sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os
integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao
sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à
recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da
liberdade sindical, que de ser compreendido a partir dos termos
em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade e a
própria contribuição sindical de natureza tributária, marcas
características do modelo corporativista resistente, dão a medida da
sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem
impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista
no art. 146, III, CF/88, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no
art. 34, §§ e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733,
Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 08/05/98)”
O sistema de Direito Coletivo Italiano referente ao período do
governo Mussolini apresentava características ainda encontradas no modelo
brasileiro. No modelo italiano, o sindicato era submetido aos interesses do Estado.
Vigorava a regra da unicidade, pois somente o sindicato reconhecido pelo Estado
poderia representar a categoria, entendendo-se como aspecto negativo a
concorrência entre os sindicatos presente em um regime pluralista. O sistema
sindical era organizado por categorias, indicando a adoção de um paralelismo
simétrico mediante a regulação, de um lado, da categoria profissional e, de outro, da
categoria econômica, cuja classificação e organização eram incumbência do próprio
Estado, que também procedia ao respectivo registro sindical. A autonomia financeira
dos sindicatos era assegurada pelo contributo sindicale. O Estado, ainda,
disciplinava os conflitos de trabalho e organizava a produção nacional, sendo a
Justiça do Trabalho titular do poder normativo
31
.
Realmente, no modelo brasileiro, institutos como a unicidade, a
contribuição sindical compulsória e a representação por categoria acabam por
impedir a plena efetivação da liberdade sindical nos moldes estabelecidos por
declarações internacionais de direitos humanos, como será demonstrado adiante.
31
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 669.
21
2.3. CRISE DO SINDICALISMO
A globalização e a modificação dos processos de produção estão
relacionadas à diversificação de funções, à proliferação das unidades de produção
espalhadas em diversos países, à terceirização, ao repasse de atividades a
empresas menores, ao repasse de atividades a empresas situadas em outros países
nos quais o custo da mão-de-obra e os impostos são menores, dentre outros
reflexos. Este contexto acaba por influenciar decisivamente o movimento sindical.
Por conta da terceirização, por exemplo, ocorre certa fragmentação
das categorias, o que impede a união de forças em um único sindicato
representativo. Da mesma forma, os trabalhadores informais que, por não
integrarem categoria alguma, acabam sem representação sindical. Se não bastasse,
as taxas de sindicalização vêm caindo nas últimas décadas.
Ao lado disso, há que citar a arcaica organização sindical ainda
vigente. Para se ter uma idéia, no modelo pátrio não é raro encontrar sindicatos,
cujos dirigentes se perpetuam no poder, tendo sido criado uma espécie de nova
profissão, a de dirigente sindical. Tais dirigentes não servem ao sindicato, mas sim
dele se servem
32
.
A crise do sindicalismo fez com que tais entidades passassem a
atuar em outras frentes. Alguns sindicatos perceberam que sua sobrevivência estaria
ligada à ampliação das bandeiras a serem levantadas. Não basta mais lutar pelo
aumento do salário e por melhores condições de trabalho para os integrantes da
categoria. A tomada de posição em relação a outros temas como trabalho da mulher,
trabalho infantil, trabalho escravo, previdência social e atuação do Estado na
economia passou a integrar as pautas de discussão do movimento sindical.
Outras modalidades de associações desprovidas de caráter sindical,
diante de um contexto de exclusão social, atuam como abrigo para minorias
32
ROMITA, A (des) organização sindical brasileira, p.666.
22
rejeitadas, levando os sindicatos a se preocuparem com faixas da sociedade para as
quais antes não voltavam sua atenção. Trata-se de um novo quadro
33
. Segundo
José Rodrigues, os sindicatos ainda são capazes de delimitar um campo de luta
para os movimentos sociais na arena nacional, e para o país, na arena
internacional
34
. Em todo caso, tal processo de mudança depende necessariamente
de uma atualização da estrutura sindical e dos mecanismos de organização.
O sindicalismo brasileiro apresenta peculiaridades que devem ser
levadas em conta. Ao contrário do modelo europeu, o modelo nacional desenvolve-
se no interior de estruturas montadas pelo Estado Corporativista nascido na
Revolução de 30. Para tanto, a defesa do pluralismo sindical não pode resultar na
simples condenação do modelo pátrio. A experiência brasileira resultou na criação
de sindicatos representativos e atuantes, não obstante os conflitos e as
contradições, ao lado de outros, os sindicatos de papel, preocupados apenas em
arrecadar a contribuição compulsória. A unicidade brasileira é o resultado de uma
experiência histórica complexa que transformou uma estrutura então criada para
reprimir o conflito social em um instrumento de defesa dos interesses dos
trabalhadores a partir dos anos 80
35
.
No ano de 2007, o Ministério do Trabalho realizou um
recadastramento das entidades sindicais profissionais e patronais. Dos mais de
dezoito mil sindicatos registrados, apenas 10.744 (dez mil, setecentos e quarenta e
quatro) teriam se recadastrado até 17 de setembro de 2007. Especificamente, 7.160
(sete mil, cento e sessenta) sindicatos profissionais e 3.584 (três mil, quinhentos e
oitenta e quatro) patronais, o que equivale, respectivamente, a 66,64% e 33,36%
dos sindicatos com registro, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego
36
.
quem defenda que a proliferação das entidades sindicais decorre
da falência das estruturas de representação sindical existentes e não do vil desejo
33
NASCIMENTO, Problemas que dificultam a reforma sindical, p. 651.
34
RODRIGUEZ, José Rodrigo. Dogmática da liberdade sindical. Direito, política e globalização. Rio
de Janeiro: Renovar, 2003, p.486.
35
RODRIGUEZ, op. cit., pp. 477/482.
36
http://www.trabalho.gov.br/sistemas/cnes/relatorios/painel/GraficoTipo.asp
23
de participar do sistema contributivo sindical
37
. Realmente, é possível acreditar que,
em situações extremas, trabalhadores e empregadores entendam que a única forma
de ser alcançada a efetiva representação de seus interesses ocorra pela
constituição de uma nova entidade sindical, rompendo com a existente. Essa
inclusive é a idéia decorrente do princípio da pluralidade sindical, a partir do qual se
vislumbra a liberdade de escolha sobre a qual sindicato se filiar.
Entretanto, no modelo sindical brasileiro não se pode ignorar a
existência de diversas entidades desprovidas de legitimidade, cujos dirigentes, ao se
perpetuarem nas administrações, ocupam-se apenas dos próprios interesses,
ignorando sua real função, qual seja representar trabalhadores e empregadores.
Infelizmente, muitos sindicatos são criados apenas com o intuito de obter-se uma
fração do montante arrecadado a título de contribuições sindicais, do que resulta em
total desvirtuamento do papel de tais associações.
37
RAMOS FILHO, Wilson. A contribuição assistencial sindical sob uma certa ótica do Ministério
Publico do Trabalho e de uma parcela do Judiciário. Curitiba: Genesis - Revista de Direito do
Trabalho, v.4, n.21, set. 1994, p. 303.
24
3. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
3.1. ORGANIZAÇÃO SINDICAL ESTRANGEIRA
A atividade sindical pelo mundo, ainda que em sua essência parta
dos mesmos ideais de luta pelos interesses dos representados, acaba por
apresentar características próprias em cada sistema jurídico. A liberdade de atuação
dos sindicatos ocorre com mais freqüência nos países em que os direitos humanos
são respeitados. Igualmente, o sistema de tutela jurídica da atividade sindical acaba
por definir seu perfil.
Em sistemas jurídicos fundados na regra da unicidade sindical,
verifica-se, em muitos casos, que o Estado acaba por definir as formas de
financiamento dos sindicatos, até porque esses acabam por cumprir funções
delegadas do Poder Público mediante prerrogativas estabelecidas em lei. Nesse
sistema é muito comum, também, a imposição de contribuições a filiados e não-
filiados aos sindicatos de forma indistinta.
nos sistemas jurídicos em que vige a pluralidade sindical,
vislumbra-se um grau maior de liberdade das associações sindicais, inclusive no que
tange à forma de financiamento, cujas modalidades de contribuição, muitas vezes,
são definidas pelos próprios sindicatos sem haver interferência estatal a respeito.
que se fazer uma ressalva. Como será demonstrado, a adoção
do modelo de unicidade sindical não está necessariamente presente em Estados
anti-democráticos, mesmo porque a concorrência indiscriminada entre os sindicatos
pode ser nociva aos interesses de trabalhadores e empregadores. Da mesma forma,
a atuação do Estado a respeito não pode ser todo refutada, pois a efetiva
democracia requer do Poder Público a defesa dos direitos fundamentais. Ou seja, a
tutela estatal à atividade sindical é necessária, desde que assegurado aos sindicatos
a liberdade de exercerem, nos limites da legalidade, suas atividades representativas.
25
3.1.1. Itália
A liberdade sindical pode ser verificada no modelo sindical pós-
Segunda Guerra Mundial, momento em que se observa reação, ocorrida em certos
países, às concepções sindicais intervencionistas e corporativas.
A esse respeito, o direito italiano foi renovado a partir de 1943. No
ano de 1945 foi criada a Confederação Geral dos Trabalhadores CGT em
Congresso realizado na cidade de poles. Nesse período, os sindicatos passaram
ao status de pessoa jurídica de direito privado, modificação essa que resultou na
plena liberdade da criação de entidades sindicais em qualquer nível; a extinção do
sistema de categorias substituído pelo conceito de interesse coletivo que permitiu
maior flexibilidade nas negociações coletivas; a criação dos contratos coletivos de
direito comum; a aplicação das cláusulas do contrato coletivo aos sócios; a extensão
das cláusulas aos não-sócios por extensão ou adesão; a elaboração dogmática do
princípio da autonomia privada coletiva fundamento do sistema das negociações
coletivas; ainda que em declínio, a manutenção das convenções coletivas com efeito
erga omnes; a liberdade de criar comissões de trabalhadores nas empresas; a
legitimidade para negociar em qualquer nível sindical, inclusive de comissões de
empresa; o reconhecimento das entidades sindical em nível privado, não mais
estatal; o reconhecimento como ato inter-partes como requisito suficiente para a
negociação entre patrões e empregados; a existência de sindicatos de fato ao lado
de sindicatos com personalidade jurídica; contribuição sindical devida apenas pelos
filiados ao sindicato; plena liberdade do exercício do direito de greve com restrições
apenas nas atividades essenciais e blicas; a instituição de uma Comissão de
juristas autônomos, cuja função seria opinar sobre greves, sem prejuízo da atuação
do Procurador-Geral da República para coibir abusos; punição da prática de atos
anti-sindicais, dentre outras medidas marcaram esse novo modelo voltado para a
liberdade sindical
38
.
De acordo com o artigo 39 da Constituição italiana, a organização
38
NASCIMENTO, Problemas que dificultam a reforma sindical, p. 648.
26
sindical é livre. Aos sindicatos não pode ser imposta outra obrigação senão a de seu
registro junto a órgãos locais ou centrais, segundos as normas da lei. É condição
para o registro que os estatutos dos sindicatos sancionem um regulamento interno,
baseado na democracia. Os sindicatos registrados, outrossim, têm personalidade
jurídica, podendo, desde que representados unitariamente na proporção dos seus
associados, firmar contratos coletivos de trabalho com eficácia obrigatória para todos
os integrantes da categoria respectiva.
A Constituição italiana atribui à liberdade sindical o caráter de direito
subjetivo público em face do Estado. Destina-se, pois, a coibir a atuação estatal em
face dos indivíduos. A liberdade sindical, contudo, não se esgota com a garantia
ante o Estado, mas também nas relações intersubjetivas de caráter privado pode ser
ela afrontada. A liberdade sindical na relação entre trabalhadores e empregadores,
bem como entre os sindicatos, foi posteriormente tutelada pela Lei n. 300, de 20 de
maio de 1970 - Estatuto dos Trabalhadores
39
.
Definitivamente, o Estatuto dos Trabalhadores é um dos
instrumentos mais importantes no que tange à atividade sindical na Itália.
Especificamente, o artigo 14 dessa lei assegura o direito de associação e de
atividade sindical entendidos como o direito de constituir associações sindicais, de
filiar-se e de praticar atividade sindical garantido a todos os trabalhadores no interior
dos locais de trabalho.
Há também disposição expressa com relação a atos anti-sindicais de
cunho discriminatório que podem ser veiculados por meio de cláusulas de segurança
sindical. As cláusulas closed shop e union shop são vedadas. De acordo com o
artigo 15, será nulo qualquer acordo ou ato jurídico que subordine a contratação de
trabalhador à filiação ou desfiliação a determinada associação sindical, bem como
qualquer prejuízo durante a relação contratual de trabalho por conta da condição de
filiado a sindicato ou pela prática de atividades sindicais como greve, por exemplo.
Com relação às modalidades de financiamento, no modelo
39
GIUGNI, Op. cit., p. 47.
27
corporativista aos sindicatos era possibilitada a imposição de contribuições,
resultando na contribuição sindical de caráter obrigatório (imposto) a todos os
trabalhadores integrantes da categoria respectiva
40
. Com a edição do Estatuto dos
Trabalhadores, a situação restou alterada, operando-se a extinção do imposto
sindical. O artigo 26 do Estatuto, em sua redação original, tratava especificamente
do desconto de contribuição em benefício do sindicato, tanto para as hipóteses em
que essa era instituída em contrato coletivo como naquelas em que o trabalhador,
ainda que não abrangido pelo instrumento coletivo, optasse voluntariamente em
recolhê-la. Os parágrafos segundo e terceiro, contudo, foram revogados a partir de
referendo realizado no ano de 1995, restando, pois, o reconhecimento do direito dos
sindicatos em receberem contribuições sindicais, respeitado o princípio da liberdade
sindical.
também disposição expressa que veda a constituição e o
financiamento das entidades sindicais profissionais pelos empregadores, nos termos
do artigo 17 do Estatuto. Busca-se, pois, obstar a criação de sindicatos
descompromissados com os interesses dos seus representados.
3.1.2. Espanha
A Constituição espanhola de 1978, promulgada pelo Rei Don Juan
Carlos I, assegura a todos o direito de sindicalizar-se livremente, podendo a lei
limitar ou excepcionar tal direito aos militares e aos funcionários públicos. Assegura-
se, também, o direito de não ser obrigado a filiar-se a determinado sindicato, espécie
de liberdade sindical negativa. A liberdade sindical abrange, segundo o texto
constitucional, o direito de fundar sindicatos, de filiar-se a eles ou de concorrer para
a ocupação de seus cargos, assim como o direito dos sindicatos de formar
confederações, organizações sindicais internacionais ou, ainda, afiliar-se às mesmas
(artigo 28.1).
Verifica-se, pois, que o modelo sindical espanhol s-governo
40
MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições Sindicais. Direito comparado e internacional, contribuições
assistencial, confederativa e sindical. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 40.
28
franquista busca se apresentar com as cores de um regime democrático propício à
efetivação da liberdade sindical. O texto constitucional assegura aos trabalhadores e
empregadores tanto o direito de filiar-se quanto o direito de não ser obrigado a tanto,
o que, em um primeiro momento, afasta cláusulas de segurança sindical como a
closed shop e a union shop. A relação de trabalho nesse país é regulada pelo
Estatuto dos Trabalhadores (Lei n. 8/80), cujo texto também regula o procedimento
de negociação coletiva. O regime sindical espanhol é objeto da Lei Orgânica de
Liberdade Sindical – LOLS (Lei n. 11/85, alterada em parte pela Lei n. 14/94).
A LOLS, na linha do texto constitucional, assegura a todos os
trabalhadores o direito de sindicalizar-se livremente para a promoção e defesa de
seus interesses econômicos e sociais. Com relação aos empregadores, o legislador
infraconstitucional faz remissão à Constituição espanhola e aos tratados
internacionais subscritos pelo país que acabam por reconhecer-lhes o mesmo direito
(artigo 1º).
A liberdade sindical compreende os direitos de fundar sindicatos
sem prévia autorização, suspender suas atividades ou, ainda, extingui-los; o direito
de filiação do trabalhador ao sindicato que escolher, devendo apenas respeitar seus
estatutos e desfiliar-se do que estiver filiado, não podendo ser obrigado a se filiar a
determinado sindicato; o direito dos filiados de eleger livremente seus
representantes; e o direito de atividade sindical. As entidades sindicais, outrossim,
no exercício da liberdade sindical, têm o direito de elaborar seus estatutos, organizar
sua administração interna e formular seus programas de ação; constituir federações,
confederações e organizações internacionais, assim como filiar-se às mesmas; não
serem extintas, salvo decisão judicial decorrente de práticas ilícitas; além do pleno
exercício da atividade sindical dentro e fora das empresas (LOLS, artigo 2º).
A aquisição da personalidade jurídica e plena capacidade de
atuação pelos sindicatos depende de depósito dos estatutos em repartição pública,
que por sua vez dará publicidade ao ato para fins de impugnação (LOLS, artigos 4.1,
4.4 e 4.6).
29
A legislação também estabelece critérios para auferir o sindicato
mais representativo, requisito necessário para atuar perante a administração pública,
para realizar negociação coletiva, para atuar em juízo e para prática de outras
funções correlatas (LOLS, artigos 6 e 7).
Em breve síntese, na segunda metade do século XX, em um
primeiro momento, verifica-se o surgimento de centrais sindicais clandestinas,
persistindo uma situação não-oficial de evolução do sindicalismo inversamente
proporcional à perda do poder de Franco. três níveis espaciais: os sindicatos
mais representativos em nível de Estado, em nível de Comunidade Autônoma e em
âmbito territorial e funcional específico. Tendo sido ratificadas as Convenções n. 87
e n. 98 da OIT, adota-se o sistema de pluralidade sindical, cuja realização prática
apresentou problemas, semelhantemente ao que ocorreu na França, quanto à
escolha do sindicato mais representativo. No sistema espanhol, com as críticas de
alguns juristas, adota-se a figura da irradiação da representatividade dos níveis
maiores para os menores. Pelo conceito de irradiação, será mais representativa a
organização de primeiro ou segundo grau que se filia a uma organização sindical
mais representativa em nível estatal
41
.
Os atos anti-sindicais também são coibidos de forma específica. A
LOLS coíbe as práticas discriminatórias decorrentes de filiação ou não a
determinado sindico, bem como as decorrentes da participação em atividades
sindicais, sendo assegurado o direito de ação ao trabalhador e aos sindicatos para
combatê-las (artigos 12/15).
A autonomia dos sindicatos profissionais também foi tratada pelo
legislador espanhol. Na linha da Convenção n. 98 da OIT, disposição expressa
vedando a ingerência dos empregadores sobre a atividade sindical profissional,
inclusive pela criação de sindicatos de fachada. Nesse sentido, considera-se
contrário ao princípio da liberdade sindical a constituição de sindicatos dominados
ou controlados por um empregador ou uma associação empresarial, bem como
sustentar economicamente tal entidade ou demais sindicatos existente com o
41
NASCIMENTO, Problemas que dificultam a reforma sindical, pp. 649/650.
30
mesmo propósito de controle (LOLS, artigo 13, 2ª parte).
Com relação ao financiamento dos sindicatos, da leitura do artigo 11
da LOLS, é possível perceber que o legislador espanhol diferenciou duas
modalidades de contribuição. Além da contribuição sindical a ser paga somente
pelos trabalhadores filiados ao sindicato, tratou também de da contribuição de
solidariedade a ser custeada tanto pelos trabalhadores filiados quanto pelos não-
filiados ao sindicato, desde que beneficiados pela negociação coletiva desenvolvida
pela entidade sindical
42
. A legislação autoriza aos sindicatos, pois, através de
convenção coletiva, instituir constituição intitulada canon econômico, a ser
descontado pelos empregadores dos salários dos trabalhadores contratados em
benefício do sindicato profissional. Trata-se de contribuição a ser custeada pelos
trabalhadores abrangidos pelo instrumento oriundo da negociação, sendo
assegurado, contudo, ao trabalhador o direito de manifestar-se expressamente a
respeito.
O Tribunal Constitucional Espanhol, analisando o projeto de lei que
resultou na LOLS a partir da Constituição espanhola, art. 28.1 e das Convenções n.
87 e n. 98 da OIT, manifestou-se expressamente sobre a constitucionalidade da
contribuição canon econômico. Segundo a Corte espanhola, referida contribuição
destina-se única e exclusivamente a compensar os custos com a negociação.
Igualmente, ainda que o canon atinja a todos os trabalhadores, para evitar violação
ao princípio da liberdade sindical, remete-se à vontade individual de cada
trabalhador quanto ao desconto. A quantia da contribuição não podeexceder os
gatos decorrentes da negociação, nem ser previamente fixada na convenção,
devendo apenas o empregador se obrigar a proceder o desconto respectivo
43
.
O empregador, a partir da autorização do trabalhador, estará
obrigado a proceder ao devido desconto de contribuição em benefício do sindicato
profissional indicado. Trata-se, portanto, de direito do sindicato condicionado à
42
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 36
43
Processo nº. 98/1985 (sentencia). Julg. em 29/07/85, publ. BOE nº. 194. In
http://www.boe.es/g/es/bases_datos_tc/doc.php?coleccion=tc&id=SENTENCIA-1985-0098, acessado
em 23/01/08.
31
prévia autorização do trabalhador. Quando autorizado, o empregador passa a estar
obrigado a tanto
44
. A recusa do empregador em proceder ao desconto e remeter os
valores ao sindicato profissional pode ser configurada como prática anti-sindical,
bem como ofensa à liberdade sindical, ao passo que representa obste direito à
atuação dos sindicatos, possibilitada pelos recursos oriundos das contribuições
pagas pelos filiados. A tutela da contribuição sindical, inclusive, é composta por
dispositivo específico que veda a penhora dos recursos correspondentes (LOLS,
artigo 5.3).
3.1.3. Portugal
A Constituição da República Portuguesa, aprovada e decretada pela
Assembléia Constituinte em 2 de abril de 1976, cujo texto passou por sete
revisões, a última ocorrida no ano de 2005, em seu artigo 55 reconhece
expressamente aos trabalhadores a liberdade sindical como condição e garantia da
construção da união para defesa dos seus direitos e interesses nos seguintes
termos:
“... a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos
os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser
obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja
inscrito;
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das
associações sindicais;
d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos
determinarem.”
O legislador constitucional também fez menção ao processo
democrático na organização e gestão dos sindicatos dos trabalhadores,
mencionando a necessidade de eleições periódicas sem qualquer interferência, seja
do Estado, seja dos empregadores. Aos sindicatos cabe a realização de
negociações coletivas nos termos da lei, cujo texto estabelecerá regras pertinentes à
44
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 37.
32
legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à
eficácia das respectivas normas (artigos 55 e 56).
Desde 10 de dezembro de 2003, as relações de trabalho em
Portugal passaram a ser reguladas pelo Código do Trabalho (Lei n. 99/03), cujo
texto, dentre outras matérias, busca regular a atuação sindical a partir da idéia de
liberdade sindical delimitada pela OIT. Nesse sistema, a autonomia e a
independência das entidades sindicais dos trabalhadores são devidamente
tuteladas, sendo vedada a interferência do Estado e dos empregadores, aos quais
não é permitido, individualmente ou por meio das suas associações, promover a
constituição, a manutenção, o financiamento ou o funcionamento, por quaisquer
meios, das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores ou, por qualquer
modo, intervir na sua organização e direção, assim como impedir ou dificultar o
exercício dos seus direitos. Entretanto, não obstante tenha sido assegurado a auto-
regulamentação, eleição e gestão a partir dos estatutos, a aquisição de
personalidade jurídica foi condicionada ao registro dos referidos estatutos perante o
ministério responsável pela área laboral (Código do Trabalho, artigos 452, 480 e
483).
O Código do Trabalho Português também assegura expressamente
aos empregadores o direito de constituir associações (federações, uniões e
confederações), com independência e autonomia ante o Estado (artigos 506 e 507).
Os atos anti-sindicais são coibidos. Cláusulas como a closed shop e
union shop são expressamente vedadas. Especificamente, é considerado nulo todo
o acordo ou ato que vise subordinar o emprego do trabalhador à condição de filiação
ou não a determinada associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja
inscrito; bem como despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um
trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de
representação coletiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical (Código do
Trabalho, artigo 453).
Aos trabalhadores, assegura-se expressamente o direito de
33
constituir associações sindicais (sindicatos, federações, uniões e confederações) em
todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses. O trabalhador,
contudo, poderá se filiar a um único sindicato que corresponda à sua categoria,
sendo-lhe vedado filiar-se a sindicatos diferentes que representem a mesma
atividade ou profissão. Não há, contudo, uma obrigação de filiação, podendo,
inclusive, o trabalhador filiado requerer sua desfiliação de determinada entidade
sindical (Código do Trabalho, artigos 475 e 479). Pode-se perceber que o
trabalhador, no caso da existência de mais de um sindicato representante da
categoria, poderá livremente escolher a qual deles se filiará.
Com relação às contribuições sindicais, nos termos do Código do
Trabalho, não há a figura do imposto sindical. As contribuições destinadas ao
sindicato têm como fonte a negociação coletiva ou a autorização expressa pelo
trabalhador, sendo vedado ao empregador qualquer ato que implique obstáculo ao
devido desconto e repasse dos valores à entidade sindical destinatária (Código do
Trabalho, artigo 494).
Ao trabalhador é assegurado tanto o direito de não ser obrigado a
contribuir para com sindicato a que não seja filiado quanto o de revogar a
autorização de desconto da contribuição respectiva. Da mesma forma, o trabalhador
que contribui para com determinada entidade sindical o poderá sofrer qualquer
espécie de discriminação ou prejuízo por conta de tal conduta. O não-pagamento da
contribuição, outrossim, não poderá resultar-lhe em prejuízo (Código do Trabalho,
artigos 492, 493 e 495).
3.1.4. EUA
Semelhantemente ao ocorrido na Europa, no final do século XIX,
tanto o Legislativo quanto o Judiciário norte-americanos atuavam de forma a obstar
a livre organização dos trabalhadores por meio dos sindicatos. Esse quadro,
contudo, começou a ser revertido a partir da edição de alguns instrumentos
normativos na primeira metade do culo XX. Definitivamente, a formação histórica
34
das relações entre empregado e empregador no sistema trabalhista americano está
embasada na negociação coletiva, cuja efetivação se deu a partir da elaboração de
instrumentos destinados a proporcionar às partes negociantes certa condição de
igualdade. Como instrumentos normativos mais importantes, citam-se a Clayton act
de 1914, que trata de questões atinentes ao exercício do direito de greve e ao
contrato de trabalho; a Railway Labor Act, de 1926, versando sobre a negociação
coletiva na área de transporte e sobre a criação do National Mediation Board
(Conselho Nacional de Mediação); a Norris-LaGuardia Act, de 1932, que objetivou
impedir que as cortes federais legalizassem, com suas decisões, a greve e os
piquetes, além de declarar a ilegalidade de eventual proibição de sindicalização; a
Taft-Hartley Act, de 1937, que qualificou como ilegais determinadas condutas
sindicais, propiciou aos Estados a criação de leis sobre trabalho, bem como criou o
Federal Mediation and Conciliations Service para resolver disputas laborais. Ainda,
em 1959, a Landrum-Griffin Act que estabeleceu os direitos dos sindicalizados,
acrescentando ao rol da National Labor Relations Act outras práticas trabalhistas
consideradas ilegais
45
.
Com o Wagner Act (1935), reafirmaram-se a liberdade sindical e a
negociação coletiva mediante a instituição da representação oficial dos
trabalhadores pelos sindicatos, da introdução do conceito de práticas desleais (unfair
labor pratices) e da criação do National Labor Relations Board (Conselho Nacional
das Relações de Trabalho), órgão vinculado à Administração Pública Federal, cuja
natureza jurídica é de agência reguladora
46
.
O National Labor Relations Board, como as demais agências
reguladoras, tem por função suprimir as carências legislativas próprias do modelo
jurídico norte-americano formado por leis, em regra, genéricas e carentes de
regulamentação específica. Compete também ao Bord, dentre outras funções,
45
GUGEL, Maria Aparecida. Abordagem de alguns aspectos do sistema legal trabalhista dos estados
unidos da América do norte na área do direito coletivo do trabalho função do national labor relations
board. Brasília: Revista do Ministério Publico do Trabalho , Ano IV, n. 8, set. 1994, pp. 52/55.
46
SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais
de trabalho nos países do Mercosul e Chile. Limites e possibilidades da democracia. Disponível em
http://www.fes.org.br/media/File/mundo_do_trabalho/liberdade_sindical_e_representacao_dos_trabal
hadores_nos_locais_de_trabalho_nos_paises_do_mercosul_e_chile_2000.pdf, acessado em
26/01/08.
35
determinar os sindicatos que podem realizar negociações coletivas, dirimir questões
de representação sindical, bem como atuar contra práticas contrárias à lei nacional
do trabalho
47
.
Percebe-se certo avanço do movimento sindical norte-americano na
primeira metade do século XX, ao passo que o Estado buscou estabelecer
mecanismos que assegurassem a livre negociação entre os sindicatos
representativos dos trabalhadores e os empregadores. Trata-se da formação de um
sistema no qual a intervenção governamental sobre as cláusulas do contrato de
trabalho é mitigada, atribuindo-se aos sindicatos e empresários maior liberdade no
processo de negociação. Entretanto, ainda que presente ampla liberdade de
negociação, o princípio da liberdade sindical não restou incólume, pois os sindicatos,
nas negociações coletivas, passaram a adotar mecanismos de sindicalização
obrigatória por meio das chamadas cláusulas de segurança sindical.
Argumentou-se que a adoção de cláusulas de filiação compulsória,
tais como closed shop, union hiring hall, union shop e agency shop, seria a única
forma de os trabalhadores gozarem os benefícios alcançados pelo sindicato na
negociação coletiva. Algumas dessas cláusulas, não obstante, foram afastadas por
intervenção estatal. A Taft-Hartley Act tornou a closed shop ilegal.
Concomitantemente, o National Bord posicionou-se no sentido de que qualquer
acordo que contivesse previsão a respeito da filiação ao sindicato como requisito
para obtenção de emprego seria considerado inválido. Referido Conselho também
editou alguns regulamentos destinados a combater tal cláusula, sem sucesso,
contudo, pois afastados posteriormente pela Suprema Corte, sob o fundamento de
que o Conselho teria extrapolado seus poderes regulatórios. Como o Congresso
Nacional não editou legislação a respeito, acordos negociados com base na closed
shop e no hiring-hall persistiram
48
.
A Wagner Act teria permitido a inserção em contratos coletivos da
cláusula agency shop, objetivando abranger aos trabalhadores não-filiados. A Taft-
Hartley Act, por sua vez, teria proibido a cláusula union shop. Os Estados que
47
GUGEL, Op. cit., pp. 52/55.
48
GUGEL, Op. cit., pp. 65/71.
36
adotaram o direito ao trabalho (right to work) passaram a importar a cláusula agency
shop como forma de compensar a perda da union shop. Referido texto normativo,
ainda, teria autorizado o desconto das contribuições nos salários dos trabalhadores
(checkoff), desde que previamente autorizado por escrito pelos mesmos
49
.
Efetivamente, os sindicatos passaram a viabilizar as negociações
coletivas através da cláusula agency shop, para então vincular o trabalhador não-
filiado que teria que contribuir perante o sindicato para permanecer no empregado.
Em 1963 a Suprema Corte considerou legal a negociação pela agency shop em
qualquer Estado, desde que inexistente previsão legal em contrário, sob o
fundamento de que agency e union shop teriam a mesma natureza (ambas não
implicariam obrigação de filiação) e permitiriam que o sindicato recebesse suas
taxas pelos serviços prestados
50
.
3.1.5. Argentina
As associações sindicais argentinas são reguladas pela Lei n.
23.551/88 que veio em substituição à Lei n. 22.105/79. Esse dispositivo legal trata
da liberdade sindical tanto no âmbito dos trabalhadores quanto no âmbito das
próprias entidades sindicais. Para tanto, é assegurado aos trabalhadores o direito de
constituir livremente e sem necessidade de autorização prévia associações sindicais;
afiliar-se aos sindicatos existentes, não filiar-se ou desfilar-se; reunir-se e
desenvolver atividades sindicais; direito de petição perante autoridades e
empregadores; além da participação nas atividades desenvolvidas pelos sindicais,
elegendo seus representantes, sendo eleitos e candidatando-se (Lei n. 23.551/88,
artigo 4º).
Aos sindicatos, por sua vez, asseguram-se, dentre outros, os direitos
de estabelecer seus estatutos, realizar negociações coletivas e demais atividades
sindicais, sendo vedado ao poder público, aos empregadores ou associações de
empregadores limitar a autonomia dos sindicatos dos trabalhadores, além do
49
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 38.
50
GUGEL, op. cit., pp. 65/71.
37
estabelecido na legislação vigente (Lei n. 23.551/88, artigos 5ª e 6º).
tutela específica em relação à prática de condutas anti-sindicais,
sendo assegurado à associação sindical e ao trabalhador o direito de buscar perante
o Judiciário a devida tutela do livre exercício da atividade sindical. É interessante
observar que o legislador tipificou a ingerência dos empregadores sobre os
sindicatos dos trabalhadores como ato anti-sindical. Para tanto, condutas como o
financiamento de entidades sindicais profissionais e a ingerência sobre suas
atividades são vedadas expressamente pelo texto legal (Lei n. 23.551/88, artigos 47,
53/55).
Vige no modelo argentino a estrutura de pluralidade sindical. Neste
país o limitação quanto ao número de sindicatos, sendo permitidos, inclusive,
os sindicatos por categoria e por empresa. Tal modelo é conciliado com o regime do
sindicato mais representativo, contudo. Dessa forma, ainda que livre a criação de
sindicatos, não havendo limitação de região, atividade ou categoria, às entidades
sindicais mais representativas é assegurado certo status de exclusividade.
O pedido de registro das associações sindicais deve ser
apresentado perante a autoridade administrativa de trabalho acompanhado de
alguns documentos relacionados à formação da entidade. Esse primeiro pedido
resultará na concessão de um registro especial que confere personalidade jurídica e
algumas prerrogativas a tais entidades, tais como representar seus afiliados e atuar
como representante dos interesses de determinada atividade ou categoria quanto
inexistente sindicato com personalidade sindical na região (artigos 21/23).
A personalidade sindical, por sua vez, é restrita às entidades
sindicais mais representativas, condição essa alcançada desde que observados
certos requisitos estabelecidos em lei (Lei n. 23.551/88, artigos 25/27). A aquisição
da personalidade sindical confere à entidade sindical, dentre outras prerrogativas, a
representação exclusiva de determinada atividade ou categoria em certa região.
Essa exclusividade, contudo, não é eterna, pois nova entidade sindical, desde que
preenchidos os requisitos legais, poderá ocupar o lugar da preexistente (Lei n.
38
23.551/88, artigos 28/30).
Com relação ao financiamento dos sindicatos profissionais, não
na Argentina o imposto sindical vinculado a todos os trabalhadores filiados ou não à
entidade sindical. A contribuição sindical, em princípio, restringe-se aos
trabalhadores filiados. Contudo, previsão de contribuição a ser imputada a
trabalhador não filiado quando esse é beneficiado pela negociação coletiva realizada
entre sindicato e empregadores. Salienta-se que os sindicatos sem personalidade
sindical percebem contribuição apenas dos respectivos filiados.
Integram, pois, o patrimônio das entidades sindicais dos
trabalhadores com personalidade sindical as contribuições ordinárias e
extraordinárias ao encargo dos associados e as contribuições de solidariedade que
são inseridas nas convenções coletivas, cabendo aos empregadores atuarem como
agentes de desconto de tais contribuições, sob pena de serem responsabilizado
diretamente por tais valores (artigos 37/38). Em caso desfiliação, o trabalhador não
terá direito a reaver os valores pagos a título de contribuição sindical (Lei n.
23.551/88, artigo 15).
3.2. ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
O modelo sindical brasileiro é composto por entidades de quatro
esferas distintas. Os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais
sindicais. Como será demonstrado, os sindicatos, observado o critério de categorias,
têm como área mínima de atuação os limites de determinado Município, não
obstante a existência de associações que abrangem mais de um Município, um
Estado inteiro da Federação e até todo o País.
As federações e confederações são consideradas pela lei como
associações sindicais de grau superior. Especificamente, a federação é o resultado
da união de no mínimo cinco sindicatos que representam a maioria absoluta de
determinado grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. As
39
federações são constituídas por Estados, salvo autorização do Ministro do Trabalho
para que se constituam em caráter interestadual ou nacional. As confederações, por
sua vez, organizam-se a partir de um número mínimo de três federações, devendo
estar sediadas na Capital Federal. Ambas dependem de reconhecimento do Poder
Executivo, nos moldes dos sindicatos, sendo que as Confederações dependerão de
decreto presidencial específico, ao contrário dos sindicatos e das federações que
são reconhecidos por ato do Ministro do Trabalho (CLT, artigos 533/537).
Quanto às centrais sindicais, trata-se de entidades de cúpula, acima
das confederações, federações e sindicatos. Não se restringem ao critério de
categorias, pois reúnem entidades sindicais de diversas áreas. A elas não aderem
os trabalhadores, mas sim as entidades sindicais. Mediante a Portaria n. 3.100/85,
editada pelo Ministério Trabalho, foi revogada proibição originada no Estado Novo
51
.
Seu reconhecimento formal ocorreu pela Lei n. 11.648/08, instrumento legal que
também inclui tais entidades na repartição da receita oriunda da contribuição
sindical.
3.2.1. Registro Sindical
De acordo com a Convenção n. 87 da OIT, os trabalhadores e as
entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem
autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de
se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os
respectivos estatutos. Por certo, a aquisição de personalidade jurídica pelas
organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e
confederações não pode estar subordinada a condições suscetíveis de limitar o
princípio da liberdade sindical, sendo que a legislação nacional o deverá
prejudicar, nem ser aplicada de modo a prejudicar, as garantias previstas pela
Convenção n. 87 da OIT. Igualmente, assegura-se o direito de constituírem
federações e confederações, assim como nelas se filiarem ou de se filiarem às
entidades internacionais (Convenção n. 87 da OIT, artigos 2º, 5º e 8º).
51
NASCIMENTO, Compêndio de Direito Sindical, p. 199.
40
As Declarações Internacionais de Direitos Humanos e as
Constituições de diversos Estados tutelam, em regra, a liberdade de os indivíduos se
associarem com o intuito de defender seus interesses. Tal direito, contudo, não
implica autorização para a constituição de associações voltadas para a violação do
ordenamento jurídico. Ou seja, o princípio da legalidade deve pautar a atuação de
tais entidades.
Os fundadores de um novo sindicato devem observar os requisitos
previstos na legislação, como o da observância da publicidade do ato de criação do
sindicato. Contudo, violação do princípio da liberdade sindical quando as
condições estabelecidas para o registro equivalem a uma autorização prévia da
autoridade pública a respeito (Comitê de Liberdade Sindical, verbetes n. 207 e n.
259).
Embora tenha vedado ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical, o legislador constituinte manteve a necessidade
de registro do sindicato junto ao órgão competente. Decorre do princípio da
liberdade sindical a faculdade de fundar sindicatos sem a intervenção estatal.
Contudo, a Constituição, em seu artigo 8º, ainda faz menção ao registro perante o
órgão competente.
De acordo com o artigo 519 da CLT, a investidura sindical será
conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro
do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros: o número
de associados, os serviços sociais fundados e mantidos e o valor do patrimônio. Já o
artigo 520 estabelece que o reconhecimento, atestado por carta expedida pelo
Ministro do Trabalho, confere à associação deveres e prerrogativas, tais como
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses
gerais da respectiva categoria ou profissão liberal, além dos interesses individuais
dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; celebrar contratos
41
coletivos de trabalho e impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Como visto, de acordo com o artigo , I, da Constituição Federal, a
lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado
o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical. Realmente, o legislador constitucional de 88
alterou o regime do registro sindical contido na CLT, artigos 519 e 520. O Ministério
do Trabalho não mais outorga a representatividade ao sindicato, tendo sido
eliminada a figura da Carta de reconhecimento. Contudo, restou indefinido qual seria
o órgão responsável pelo registro.
Boa parte da doutrina defende que o Ministério do Trabalho continue
decidindo sobre o registro sindical, zelando pelo princípio da unicidade, por meio de
um ato administrativo vinculado passível de anulação pelo Poder Judiciário
52
. Ainda
que assegurada a liberdade sindical, o legislador constituinte manteve a regra da
unicidade (Constituição Federal, artigo 8º, II).
Após a promulgação da Constituição de 88, o Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE entendeu, inicialmente, não ter atribuição para efetuar o registro
sindical, por considerar que essa exigência implicaria interferência do Poder Público
na organização sindical. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Mandado de Segurança n. 29/DF, adotou entendimento contrário. Na mesma linha
caminhou o Supremo Tribunal Federal que entendeu competir ao MTE ... zelar pela
observância do princípio da unicidade sindical em atuação conjunta com os terceiros
interessados.” (AGRRE 207910/SP – DJ 26.6.98).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal - STF, por meio da
Súmula n. 677, consolidou seu entendimento no sentido de até que lei venha a
dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das
entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. O ato de
fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz
52
RODRIGUEZ, Op. cit., p. 395.
42
respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização
sindical do mesmo grau. Segundo o STF, não que se falar em interferência
estatal na liberdade de organização sindical, que o Poder Público, tendo em vista
o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização (RE 157.940, Rel. Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 3-11-97, DJ de 27-3-98). Deve-se considerar, ainda,
que o Supremo analisou as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário
(uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil
das pessoas jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no
Ministério do Trabalho e a última que exige o duplo registro: no Registro Civil das
pessoas jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil e no
Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical), para ao fim firmar
sua orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de
registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime
diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão
estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral.
(ADI 1.121-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/10/95; MI 144, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 28/05/93 e RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/03/02).
Na mesma medida decidiu a Seção de Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho - TST:
“DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO PATRONAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. REGISTRO SINDICAL. 1. A comprovação da legitimidade ad
processum da entidade sindical faz-se por seu registro no órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo após a
promulgação da Constituição Federal de 1988 (Orientação
Jurisprudencial nº. 15 SDC/TST). Se, ao tempo do ajuizamento do
dissídio coletivo, o sindicato ainda não obtivera registro sindical
no Ministério do Trabalho e Emprego, somente alcançado no curso
do processo, ressente-se de capacidade processual para instaurar
dissídio coletivo, o que autoriza a extinção do processo, sem exame
de mérito.” (TST - RODC nº. 685970, pub. DJ de 25.04.2003)
Cabe aqui uma diferenciação feita entre os conceitos de
personalidade jurídica e personalidade sindical. A primeira, em princípio, decorre do
mero registro em Cartório. a personalidade sindical, necessária para a prática de
atos sindicais, dentre os quais a negociação coletiva, depende do registro junto ao
43
MTE, razão pela qual o mero registro da entidade junto ao Cartório, ainda que capaz
de atribuir personalidade jurídica à entidade sindical, não seria suficiente, no modelo
nacional, para a prática de atos privativos de sindicatos, tais como proceder
negociação coletiva e homologar rescisões contratuais.
quem defenda que o registro sindical, como sistema de controle
legal que tanto a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido como um ato simples
de declaração da personalidade jurídica do sindicato, consiste na limitação mais
reprovável ao livre exercício da sindicalização. Em verdade, a constituição do
sindicato resulta, necessariamente, em sua personalidade jurídica e capacidade
legal, não havendo que se falar em prévia autorização estatal, ainda que seja
mediante o pedido de registro. O desvirtuamento do caráter declarativo do
procedimento de registro sindical pela sua conversão em faculdade constitutiva do
Estado para dar vida aos sindicados mediante sua conveniência representa
mecanismo de controle que contradiz a voluntariedade democrática que ostenta o
atual sistema, violando a Convenção n. 87 da OIT que trata do reconhecimento da
liberdade sindical. O registro, por certo, atua como instrumento repressivo e limitador
da liberdade de ação da entidade sindical, acabando por suprimir as correntes
democráticas e as forças divergentes do sindicalismo controlado
53
.
Em sentido contrário, Eduardo Raupp, segundo o qual a atuação do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, assegurada constitucionalmente, é fruto da
necessidade de se garantir o princípio da unicidade em harmonia com o princípio da
liberdade sindical. Dessa forma, o registro perante o MTE não configura interferência
estatal, antes mera tutela do princípio da unicidade sindical
54
.
A interpretação do artigo 8º, I, da Constituição, pelo Supremo, ao
que parece, é equivocada, pois referido dispositivo não atribuiu ao MTE a função de
proceder ao registro dos sindicatos. A justificativa de que os Cartórios não seriam
53
SANTOS AZUELA, Hèctor. Estudios de derecho sindical y del trabajo. Ciudad Universitaria, México
- D. F: INSTITUTO DE INVESTIGACIONES JURÍDICAS. Serie G. ESTUDIOS DOCTRINALES, nº.
107., 1987. in http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=915, acessado em 11/10/06.
54
RAUPP, Eduardo Caringi. O registro de entidades sindicais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 292,
25 abr. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5127, acessado em
11/10/06.
44
capazes de tutelar o princípio da unicidade não se mantém, pois o MTE não tem
atuado a contento.
Pode-se pensar, inclusive, que a postura do MTE está de acordo
com o princípio da liberdade sindical, pois, em que pese tenha sua atribuição
reconhecida pelo Supremo, na prática acaba por não impor grandes restrições
quando da criação de novos sindicatos. A prova de tal afirmação está no grande
número de sindicatos e as inúmeras ações judiciais que discutem a questão da
representatividade.
3.2.2. Pluralismo, Unicidade e Unidade Sindical
A pluralidade sindical tem como fundamento a idéia da plena
liberdade de criação de novos sindicatos ainda que a categoria esteja
representada por determinada entidade sindical existente. Para tanto,
trabalhadores e empregadores podem livremente criar quantas entidades
representativas entenderem necessárias, estando afastada eventual intervenção
estatal destinada a impedir o surgimento desses novos sindicatos. Igualmente, o
regime de pluralidade sindical implica a plena liberdade a ser gozada por
trabalhadores e empregadores de livremente escolher entre as entidades sindicais
existentes qual seria a mais adequada para representá-lo.
Determinados Estados, contudo, acabam por limitar o mero de
sindicatos, bem como a liberdade de escolha do trabalhador e do empregador
quanto à entidade sindical que irá representá-los, tentando evitar a proliferação de
sindicatos, além de objetivar, em tese, a maior defesa dos representados e uma
suposta otimização do processo de negociação coletiva. Trata-se do modelo da
unicidade, pelo qual uma única entidade goza da exclusividade da representação de
determinado segmento de trabalhadores ou empregadores, observado determinado
critério territorial preestabelecido.
A Convenção n. 87 da OIT assegura aos trabalhadores e aos
45
empregadores plena liberdade para a criação de novas associações sindicais e para
o direito de escolha de filiação com relação às já existentes, estando os Estados que
ratificaram a Convenção obrigados a tomar todas as medidas necessárias para a
efetivação de seus preceitos (artigos e 11). Para tanto, em países como França,
Alemanha, Espanha e EUA verifica-se a existência de mais de um sindicato
representando determinado segmento de trabalhadores ou empregadores, sem
prejuízo da adoção de determinados critérios destinados à definição do sindicato
mais representativo.
Não se pode confundir, contudo, o modelo da unicidade com o da
unidade por consenso, hipótese em que os próprios trabalhadores, empregadores
ou sindicatos optam pela representatividade a ser exercida por um único sindicato. A
unidade, ao contrário da unicidade, não atenta contra o princípio da liberdade
sindical. A existência de um único sindica, portanto, não resulta necessariamente em
violação ao princípio da liberdade sindical, desde que presente a vontade dos
representados que, mediante a união de forças em um único representante,
acreditam ser possível a obtenção de resultados mais efetivos.
A liberdade sindical plena sustenta que à lei não cabe regular a
estruturação e organização internas dos sindicatos, cabendo a estes eleger,
sozinhos, a melhor forma de se instituírem, podendo, em conseqüência, firmar certa
unidade organizacional e prática
55
.
Os trabalhadores e empregadores podem ter por interesse evitar a
multiplicação das organizações sindicais. O agrupamento voluntário de organizações
sindicais em única federação ou confederação não se confunde com a imposição da
unicidade pela via legislativa. Ainda que o Estado vislumbre os riscos da competição
entre entidades sindicais, a imposição da unicidade não é melhor caminho.
Certamente pode ser vantajoso a trabalhadores e empregadores evitar a
multiplicação do número de organizações defensoras de seus interesses. Contudo, a
situação de monopólio imposta por lei resulta em violação ao princípio da liberdade
de escolha de sindicatos de empregados e empregadores e, por conseqüência, ao
55
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 1308.
46
princípio da liberdade sindical. Deve-se ressalvar, contudo, que a Organização
Internacional do Trabalho, mediante a Convenção n. 87, artigo 2º, não adotou a
pluralidade sindical em detrimento da unicidade. Logo, os Estados que ratificaram a
Convenção não estão obrigados a adotar o modelo da pluralidade sindical, mas
apenas proporcionar ambiente para que ocorra (Comitê de Liberdade Sindical,
verbetes n. 287, n. 288 e n. 291).
Uma situação na qual se nega a um indivíduo toda possibilidade de
escolha entre distintas organizações, porque a legislação permite a existência de
uma única no ramo profissional em que o interessado exerce sua atividade é
incompatível com os princípios incorporados na Convenção n. 87, que tais
disposições estabelecem por via legislativa um monopólio sindical que convêm
distinguir tanto das cláusulas e práticas de segurança sindical como das situações
de fato em que os trabalhadores formam voluntariamente uma única organização
(Comitê de Liberdade Sindical, verbete n. 292).
No sistema Brasileiro, como visto, o legislador constitucional de 88
manteve a regra da unicidade, limitando, por meio do artigo 8º, II, o número de
sindicatos por categoria, tendo como base territorial os limites municipais:
“II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;”
Nessa linha, pode-se argumentar que o artigo 516 da CLT, cuja
redação restringiu o reconhecimento de apenas um sindicato por categoria
econômica ou profissional em uma dada base territorial, teria sido recepcionado pela
Constituição de 88. Romita denuncia a influência da Carta del Lavoro e da Lei
Italiana n. 563/26 sobre o ordenamento pátrio, cujo sindicato único, consagrado pelo
Decreto-lei n. 1.402/39 e incorporado pela CLT posteriormente, teria sido
recepcionado pelas Constituições seguintes até 1988, resultando em violação ao
princípio da liberdade sindical, além de manutenção da política autoritária e
47
corporativista implantada pela Carta do Estado Novo de 1937
56
.
O Comitê de Liberdade Sindical analisou o caso brasileiro de
unicidade (Caso n. 1487), cuja conclusão resultou na elaboração do verbete n. 277:
As disposições de uma constituição nacional relativas à proibição
de criar mais de um sindicato por categoria profissional ou
econômica, qualquer que seja o grau da organização, sobre uma
base territorial dada que não poderá ser inferior à área de um
município, não estão em conformidade com os princípios da
liberdade sindical.
Quer parecer que o entendimento da OIT a respeito é correto, pois
no modelo brasileiro o Estado acaba por limitar a liberdade de trabalhadores e
empregadores criarem novos sindicatos, da atuação de outras entidades
existentes. Da mesma forma, o sistema jurídico da unicidade que se apresenta
acaba por forçar o trabalhador a ser representado por determinado sindicato, não
tendo esse a liberdade de escolha entre tantas entidades sindicais que
potencialmente atuariam em concorrência em um sistema de pluralidade sindical,
resultando, pois, em violação à liberdade sindical.
Mas, além da violação clara à liberdade sindical, o sistema jurídico
brasileiro da unicidade, desde a Constituição de 88, vem sendo corrompido em suas
entranhas por conta da divisão de trabalhadores e empregadores em categorias.
Como visto, a liberdade sindical no modelo pátrio é mitigada pela adoção da
unicidade, cujo critério de divisão em categorias atua em conjunto com o limite
territorial municipal.
O capítulo II da CLT trata do Enquadramento Sindical.
Especificamente, o artigo 570 estabelece o sistema de divisão dos sindicatos em
categorias profissionais e econômicas definidas a partir do Quadro das Atividades e
Profissões então elaborado pela Comissão de Enquadramento Sindical vinculado ao
Ministério do Trabalho e Emprego. Nesta linha, o modelo da unicidade seria
delimitado por órgão vinculado ao Poder Executivo Federal por meio de quadro
56
ROMITA, A (des) organização sindical brasileira, p. 669.
48
contendo as diversas atividades que definiram as várias categorias, diferenciadas
pelo critério da especificidade.
Essa divisão em categorias limita a existência de um único sindicato
em cada base territorial, sem prejuízo da união de categorias similares ou conexas,
entendidas como as que estariam compreendidas nos limites de cada grupo
constante do Quadro de Atividades e Profissões, em um único sindicato (CLT, artigo
570, § único). O caminho inverso pode ser igualmente tomado. Ou seja, as
categorias similares ou diversas têm a prerrogativa de dissociar-se do sindicato
principal e formarem um sindicato específico (CLT, artigo 571).
Ou seja, ainda que o quadro sindical na ordem profissional seja
limitado pela unicidade sindical na base territorial mínima de um Município, é
possível verificar, contudo, três hipóteses de mitigação ou flexibilização de tais
regras: desmembramento de bases territoriais (CLT, artigos 570/572 e 517),
dissociação de categorias (CLT, artigos 570/572) e concentração de categorias
(CLT, artigo 570, § único). Não custa lembrar, a propósito, que a possibilidade de
desmembramento e dissociação fez implodir o quadro de enquadramento sindical
existente
57
.
Desde a Constituição de 88, o Quadro de Atividades e Profissões
deixou de ser atualizado a cada dois anos como determina o artigo 575 da CLT.
Entende-se que, por conta do princípio da liberdade sindical, a interferência estatal
deveria ser afastada ao máximo. Restou, contudo, a atuação estatal quanto ao
registro sindical, tendo o Supremo Tribunal Federal, como demonstrado
anteriormente, reconhecido que ao Ministério do Trabalho e Emprego restou tal
incumbência até que o legislador regulamente a matéria.
Entretanto, a possibilidade de dissociação ou desmembramento
restou mantida. Verifica-se, pois, que, não obstante a manutenção pela Constituição
de 88 da regra da unicidade, a possibilidade de desmembramento de sindicatos
cumulada com a ausência de atuação estatal mediante a adoção de regras rígidas
57
RODRIGUEZ, Op. cit., pp. 409/415.
49
de enquadramento, reflexo da busca de efetivação do princípio da liberdade sindical,
os sindicatos continuam a se proliferam, aproximando-se do elevado número de
dezoito mil entidades por todo o país.
A constitucionalidade da dissociação foi declarada expressamente
pelo Supremo Tribunal Federal desde que respeitado o princípio da unicidade:
A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades
sindicais, a base territorial mínima a área de um município —, é
predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da
Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de
1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais
e a dissociação, visando a formar sindicato específico." (RMS
24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-05, DJ de 24-6-
05). No mesmo sentido: RE 241.935-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão,
julgamento em 26-9-00, DJ de 27-10-00; RE 202.097, Rel. Min. Ilmar
Galvão, julgamento em 16-5-00, DJ de 4-8-00; Rcl 3.488, Rel. Min.
Carlos Britto, julgamento em 9-5-06, DJ de 29-9-06; RE 217.328,
Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 21-3-00, DJ de 9-6-00; RE
227.642, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-12-98, DJ
de 30-4-99.
Da mesma forma, o desmembramento decorrente da formação de
novos sindicatos abrangendo bases territoriais menores também foi legitimada pela
mesma Corte:
"Sindicato: unicidade e desmembramento. O princípio da unicidade
sindical (CF, art. 8º, II, da Constituição) não garante por si ao
sindicato a intangibilidade de sua base territorial: ao contrário, a
jurisprudência do STF está consolidada no sentido da legitimidade
constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para
constituir outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste,
desde que o território de ambos não se reduza a área inferior à de
um município (v.g., MS 21.080, Rezek, DJ 1º-10-93; RE 191.231,
Pertence, DJ 6-8-99; RE 153.534; Velloso, DJ 11-6-99; AgRgRE
207.910, Maurício, DJ 4-12-98; RE 207.780, Galvão, DJ 17-10-97;
RE 180.222, Galvão, DJ 29-8-00). No caso, o Tribunal a quo
assentou que não houve superposição sindical total, mas apenas um
desmembramento que originou novas organizações sindicais
regionais cuja área de atuação é menor do que a do agravante, o
que não ofende a garantia constitucional da unicidade." (RE
154.250-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-
07, DJ de 8-6-07)
50
Nascimento, com lucidez, consegue desvendar o modelo brasileiro
pós Constituição de 88:
“Nossa Lei tentou combinar o princípio do sindicato único com o
desmembramento de categorias sem os critérios seletivos de
representatividade dos sistemas de pluralidade sindical, com o que
pela via dos desmembramentos a criação de sindicatos
supostamente dissociados é livre, sem controle, sem necessidade
de demonstração de número de fundadores ou de
representatividade da entidade sindical que se pretende criar,
surgindo sindicatos que não apresentam condições de vida própria,
mas que são muito ativos na cobrança das contribuições sindicais.”
58
Em todo caso, acredita-se que a dissociação de categorias é
favorável à liberdade sindical. Atualmente, desde a extinção da Comissão de
Enquadramento, o sistema de categoria deixou de ser a priori, passando a ser a
posteriori. Antes a categoria precedia ao sindical. Atualmente, o sindicato precede a
categoria. Trata-se de um passo importante para a liberdade sindical
59
.
Paulo Sergio João sustenta que o constituinte de 1988 não impediu
que outros sindicatos fossem formados pelos trabalhadores, em que pese a
imposição da unicidade sindical identificada pela contribuição sindical obrigatória
destinada à manutenção da estrutura confederativa. Em respeito à liberdade de
associação profissional, não impede que outras entidades sindicais, na mesma base
territorial, representando a mesma categoria, constituam-se de modo legítimo. A
Constituição Federal, artigo 8º, III, trata apenas da representatividade territorial
única, mas não da existência única de um sindicato. Para tanto, novas entidades
sindicais, ainda que desprovidas da contribuição sindical, poderiam, por absoluta
legitimidade de representação desde sua criação, atuar em negociações coletivas,
fazendo prevalecer princípios básicos, inseridos nas Convenções n. 87 e n. 98 da
OIT. A legitimidade sindical, pois, não resulta do percebimento da contribuição
sindical, mas sim da adesão voluntária de trabalhadores aos sindicatos
60
.
58
NASCIMENTO, Compêndio de Direito Sindical, p. 256.
59
NASCIMENTO, Problemas que dificultam a reforma sindical, p. 652/653.
60
JOÃO, Paulo Sergio. O fim da unicidade sindical no Brasil. In Jornal Valor Econômico - 03 de
Janeiro de 2008 - pág. E2 - Caderno Legislação &Tributos.
51
A proteção da liberdade do indivíduo contra o interesse ilícito dos
sindicatos de promoverem sua filiação forçada está ligada à possibilidade de
discordar do sindicato e formar um novo, concorrente, na mesma base territorial. No
caso brasileiro, entretanto, a adoção do pluralismo sindical deve ser realizada sem
ignorar as peculiaridades históricas no sindicalismo pátrio, distinta do sindicalismo
europeu. A alternativa seria um meio termo entre regulamentação e ausência dela
61
.
A ausência total de regulamentação poderá gerar problemas. Da
existência de diversos sindicatos concorrendo entre si surgem questionamentos
sobre a abrangência e legitimidade de acordos e convenções firmadas por tais
entidades como os empregadores e seus representantes. Poderá se repetir,
também, como mais força, a prática de a empresa escolher determinado sindicato
em detrimento de outro para fins de estipulação de instrumentos normativos
coletivos. Os trabalhadores, inclusive, podem ser coibidos pelo empregador a se
filiar a determinado sindicato. Logo, a adoção da liberdade plena requer uma
legislação eficiente contra a prática de atos anti-sindicais, bem como pela aplicação
efetiva da Convenção n. 98 da OIT.
3.2.3. Autonomia Sindical
O sindicato detém independência decorrente da idéia de imunidade
em relação às vontades do Estado, de outras entidades e dos indivíduos
materializada pelo poder-dever de elaborar seus próprios estatutos, eleger seus
dirigentes, deliberar livremente, prover sua administração e estabelecer serviços que
entender úteis para os associados
62
.
O grau de intervenção do Estado na criação, manutenção e extinção
dos sindicatos reflete no reconhecimento da existência da autonomia sindical, cuja
origem decorre do princípio da liberdade sindical. Portanto, tal princípio depende
também do reconhecimento de autonomia aos sindicatos, a fim de que sua atuação
61
RODRIGUEZ, Op. cit., p. 404/408.
62
RODRIGUEZ, Op. cit., p. 419/422.
52
não possa ser tolhida. Ressalta-se, contudo, que a tutela jurídica sobre a liberdade
sindical, na diretriz adotada para a liberdade de associação, prima pelo princípio da
legalidade. Logo, os dirigentes sindicais devem pautar sua conduta de acordo com o
ordenamento jurídico, o qual, por sua vez, não poderá atuar como instrumento de
limitação da liberdade sindical. Apresenta-se, pois, um conflito constante entre a
liberdade de atuação dos sindicatos e o poder regulador do Estado inerente às
relações sociais.
Como visto, de acordo com a Convenção n. 87 da OIT, integra a
liberdade sindical a garantia de livre criação de associações sindicais sem prévia
autorização do Poder Público, devendo seus membros observar apenas os
respectivos estatutos. Em conseqüência, as organizações de trabalhadores e
entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos
administrativos; de eleger livremente os seus representantes; organizar a sua gestão
e a sua atividade; além de formular o seu programa de ação, razões pelas quais as
autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção suscetível de limitar o
exercício da atividade sindical (Convenção n. 87 da OIT, artigos 2º e 3º).
Nos termos delimitados pela Convenção n. 87 da OIT, pois, a partir
do princípio da liberdade sindical é possível estabelecer a garantia de autonomia aos
sindicatos, cujos principais aspectos são a elaboração de estatutos e regulamentos,
a eleição de seus representantes, a organização da gestão financeira e a
delimitação do plano de atividades.
O Comitê de Liberdade Sindical da OIT, nos termos da Convenção
n. 87, reafirma que o livre exercício do direito de constituir sindicatos e de filiar-se
aos mesmos implica necessariamente a livre determinação da estrutura e da
composição de tais entidades. O poder regulamentar do Estado a respeito deveria
restringir-se a estabelecer um marco geral, tendo por únicos objetivos garantir o
funcionamento democrático das organizações e salvaguardar os interesses de seus
afiliados, deixando às organização a maior autonomia possível para reger seu
funcionamento e administração. Dispositivos legais demasiadamente detalhados e
53
estritos podem obstar a criação e o desenvolvimento das organizações sindicais
(verbetes n. 330/332).
Definitivamente a ausência de intervenção estatal quando da
elaboração dos estatutos decorre do princípio da liberdade sindical. Às entidades
sindicais deve ser assegurada liberdade para delimitar sua constituição,
especificando sua estrutura administrativa, seu processo eleitoral, direitos e
obrigações de filiados, dentre outras questões pertinentes a serem tratadas em
estatuto.
Nessa linha, dispositivos tais como os artigos 522, 523, 525, 526,
527 e 528 da CLT que versam sobre a composição da direção dos sindicatos e suas
atividades diretivas, bem como os artigos 529 a 532 também da CLT, que pretendem
regular as eleições sindicais, estariam em conflito com a liberdade sindical, razão
pela qual deveriam ser revogados sob pena de violação a um direito fundamental.
Por exemplo, o modelo brasileiro limita a estabilidade do dirigente
sindical a um determinado número de trabalhadores por sindicato (CLT, artigo 522) o
que acaba por atentar contra a liberdade sindical, ao passo que desconsidera a
liberdade da entidade em estipular o número de dirigentes que irá integrar sua
estrutura. A esse respeito, entretanto, o Supremo Tribunal Federal se manifestou
de forma expressa, no sentido de que referido dispositivo teria sido recepcionado
pela Constituição Federal de 88, especificamente nos termos do seu artigo 8º, I (RE
193.345, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-4-99, DJ de 28-5-99).
Igualmente, a liberdade das entidades sindicais na condução de
processos eleitorais destinados à escolha de seus representantes não deve ser
limitada por parte do Estado, devendo as regras pertinentes estarem previstas no
estatuto de cada sindicato. Esta previsão estatutária, contudo, acaba por vincular
aos participantes, ao passo que possibilitará a busca da devida tutela jurisdicional
destinada a assegurar a observância do procedimento previamente estabelecido.
Não se pode compactuar com a adoção de práticas antidemocráticas no seio das
agremiações. Tais condutas, por certo, justificam a intervenção estatal, por meio do
54
Poder Judiciário, destinada a restabelecer as regras do processo democrático
fixadas em estatuto, cuja observância não se pode afastar.
Quanto à independência financeira dos sindicatos, deve-se ter em
conta que a manutenção das entidades sindicais apenas com recursos dos seus
integrantes é garantia de plena liberdade em sua atuação. A partir do instante em
que o poder público, empregador ou outra entidade sindical passam a subvencionar
financeiramente determinado sindicato, sua atuação, por certo, estará comprometida
por conta do risco de sofrer ingerência do financiador, o que resultará em atentado à
liberdade sindical.
Segundo o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, toda disposição
pela qual se confere às autoridades o direito de restringir a liberdade de determinado
sindicato para administrar e investir seus fundos, dentro de objetivos sindicais
normalmente lícitos, é incompatível com os princípios da liberdade sindical. Tais
entidades não podem ser financiadas de tal maneira que estejam sujeitas à
discricionariedade do poder público, sendo que toda a forma de controle do Estado é
incompatível com os princípios da liberdade sindical. Um sistema segundo qual os
trabalhadores estejam obrigados a contribuir para determinado organismo de direito
público que, por sua vez, assegura o financiamento das organizações sindicais pode
gerar graves perigos à independência de tais organizações. Em todo caso, os
diversos sistemas de subvenções das organizações de trabalhadores produzem
conseqüências diferentes segundo a forma que se apresentam, o espírito segundo o
qual hajam sido concebidas e aplicadas e na medida em que tais subvenções se
concedam em virtude de textos legais precisos ou dependam exclusivamente da
discricionariedade dos poderes públicos. As repercussões que dita ajuda financeira
poderá ter sobre a autonomia das organizações sindicais dependerão
essencialmente das circunstâncias. Não podem, pois, ser apreciadas à luz de
princípios gerais, pois se trata de uma questão de fato que deve ser examinada em
cada caso, tendo em conta as circunstâncias desse caso. Eventualmente, admite-se
que as autoridades públicas exerçam certo controle pela imposição de exigência da
apresentação periódica dos balancetes financeiros. Em contrapartida, a inspeção
discricionária, em qualquer momento, pode resultar em ingerência indevida sobre a
55
administração financeira dos sindicatos (verbetes nº. 428, 429, 431, 433, 438 e 443).
A esse respeito, o modelo jurídico brasileiro apresenta
incongruências. Enquanto o texto constitucional tenta assegurar a liberdade sindical
(CF, artigo 8º, I) a CLT ainda mantém uma série de regras referentes à gestão
financeira das entidades sindicais, tais como procedimento para aquisição e venda
de bens imóveis, elaboração e aprovação de orçamentos financeiros. Há, inclusive,
dispositivo específico que equipara ao crime de peculato a conduta que implique
malversação ou dilapidação do patrimônio sindical (CLT, artigos 549/552).
Tais dispositivos implicam, em princípio, intromissão indevida do
Estado sobre a gestão financeira dos sindicatos. Pode-se afirmar que a Constituição
Federal, ao assegurar o princípio da liberdade sindical, acabou por revogar
tacitamente a CLT nesse sentido
63
. Por certo, a gestão financeira dos sindicatos é
matéria afeta apenas aos integrantes da associação. Contudo, o modelo brasileiro
apresenta, como peculiaridade, o imposto sindical. Trata-se de contribuição que
vincula a toda a categoria e não apenas aos associados a determinada entidade
sindical. Como será visto, a CLT define a forma de utilização dos recursos oriundos
de tal tributo, do que poderia resultar na razoabilidade de certo controle estatal a
respeito, bem como acabaria por justificar o entendimento adotado pelo Comitê de
Liberdade Sindical da OIT quanto à fiscalização contábil periódica.
Tal qual a ingerência estatal, os sindicatos também devem ter plena
liberdade diante de outras entidades sindicais. De acordo com a Convenção 98 da
OIT, como visto, as organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de
adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes
ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e
administração. Para tanto, são considerados atos de ingerência promover a
constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de
empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros
ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de
63
No mesmo sentido, MARTINS, Contribuições Sindicais, pp. 51/52.
56
empregadores ou de organizações de empregadores (Convenção n. 98 da OIT,
artigo 2º).
De fato, a interferência na administração e financiamento de uma
entidade sindical sobre a outra acaba por comprometer a autonomia do sindicato
atingido e, por conseqüência, implica violação ao princípio da liberdade sindical. No
modelo brasileiro, como será demonstrado, verifica-se a criação de contribuição em
benefício de sindicatos profissionais custeadas pelo empregador. Tal prática vem
sendo combatida pelo Ministério blico do Trabalho sob o fundamento da liberdade
sindical. Realmente, que espécie de independência pode-se esperar de determinada
agremiação representante dos trabalhadores, cujas contas são pagas pelo patrão?
57
4. LIBERDADE SINDICAL COMO DIREITO
FUNDAMENTAL
A liberdade sindical, como direito, trilhou longa trajetória de lutas
travadas pelos trabalhadores. Sua elevação à condição de direito fundamental,
materializada por declarações internacionais de direitos humanos, é fruto de um
processo evolutivo fortemente marcado pela busca do reconhecimento da fragilidade
do trabalhador individualmente considerado.
Para Uriarte
64
, consideradas as declarações internacionais de
direitos humanos, a classificação da liberdade sindical como direito fundamental é
algo que não mais se discute, tratando-se, também, de direito social integrante de
uma sociedade pluralista e justa.
Segundo Bernard Gernigon, Ex-Chefe do Serviço de Liberdade
Sindical do Departamento de Normas Internacionais do Trabalho - OIT, a liberdade
sindical traz consigo a idéia de independência representada pela garantia de
autonomia dos órgãos sindicais perante o Poder Público e toda a intervenção que
tenda a limitar o poder dos sindicatos. Igualmente, a liberdade sindical assegura o
meio adequado para a expressão das aspirações dos trabalhadores, a defesa de
seus interesses e o fortalecimento do poder de negociação coletiva, contribuindo,
portanto, para que se busque um equilíbrio entre os protagonistas da negociação
coletiva, sendo, por conseguinte, fator de saneamento das relações trabalhistas e do
alcance da paz social
65
.
Esse direito fundamental se apresenta com várias acepções. Quanto
à titularidade, pode ser individual, positiva e negativa, ou coletiva. Quanto ao
conteúdo, a liberdade sindical associativa diz respeito aos direitos de filiação,
64
URIARTE, Oscar Ermida. Liberdade Sindical: Normas internacionais, regulação estatal e
autonomia. In Relações Coletivas de Trabalho. Estudos em Homenagem ao Ministro Arnaldo
Süssekind. João de Lima Teixeira Filho (coord.). São Paulo: LTr, pp 249/267.
65
Manifestação do então Chefe do Serviço de Liberdade Sindical da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), Bernard Gernigon, durante a palestra de abertura do painel sobre liberdade sindical
realizado no TST em março de 2004 -
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3836&p_cod_area_noticia=A
SCS, acessado em 01/01/07.
58
desfiliação, constituição de associação dentre outros. Já a liberdade sindical de
atividade refere-se aos direitos de militância, proselitismo, negociação coletiva e
greve. Ainda, quanto ao sujeito passivo, a liberdade sindical é oposta ao Estado, aos
empregadores e aos próprios sindicatos
66
.
Para Paulo Sergio João
67
, a liberdade sindical pode ser entendida
como garantia constitucional assegurada aos que desejam manifestar-se
coletivamente por meio de associação profissional ou sindical, atrelada ao exercício
democrático de direitos civis e políticos, substrato de uma sociedade que reconhece
aos cidadãos a livre manifestação da diversidade cultural e ideológica.
A liberdade sindical, portanto, compreende faculdades, tituladas por
indivíduos, de criar, aderir, não aderir ou demitir-se de um sindicato; poder-dever de
representação atribuído aos sindicatos, composto de uma série de poderes-deveres
de organização institucional, formação de entidades de grau superior, regulação das
atividades internas dos sindicatos, estabelecimento de relações com a categoria e os
sindicatos dos empregadores; além de imunidade em relação à vontade estatal
atribuída aos sindicatos, ou à vontade de qualquer outro ente, ressalvados os limites
constitucionais. Para tanto, pode-se conceituar liberdade sindical como “direito
fundamental concretizado na faculdade de criação de sindicatos imunes à vontade
de qualquer ente e dotados de poderes-deveres que devem ser exercitados em
favor dos interesses da categoria
68
.
Tendo em vista o presente trabalho estar focado na questão das
modalidades de financiamentos dos sindicatos, será dada maior importância à
liberdade sindical em seu aspecto individual, pois o ato de contribuir financeiramente
para com determinada entidade representativa diz respeito à liberdade sindical de
titularidade de trabalhadores e empregadores.
No aspecto individual, pois, liberdade sindical é o direito de
66
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Contribuições sindicais e liberdade sindical. Belém: Revista
do TRT 8ª Região, v.31, n.60, 1998, p. 204.
67
JOÃO, Paulo Sergio. O fim da unicidade sindical no Brasil. In Jornal Valor Econômico - 03 de
Janeiro de 2008 - pág. E2 - Caderno Legislação &Tributos.
68
RODRIGUEZ, Op. cit., p. 475.
59
trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as
agremiações que desejarem, no número que desejarem, estando estes livres de
qualquer interferência ou intervenção do Estado, dos empregadores ou dos próprios
sindicatos uns em relação aos outros, tendo por objetivo a promoção de seus
interesses ou dos grupos que irão representar
69
. É natural conceber a liberdade
sindical como o bem jurídico maior que vincula toda a normatização da atividade
sindical. Definitivamente, a liberdade sindical integra o rol de direitos e princípios
fundamentais dos trabalhadores
70
.
Os direitos sindicais são direitos humanos fundamentais, segundo o
Comitê de Liberdade Sindical da OIT. O sistema democrático é fundamental para o
exercício dos direitos sindicais. Igualmente, um movimento sindical realmente livre
pode se desenvolver desde que respeitados os direitos humanos fundamentais,
devendo ser adotadas todas as medidas necessárias para garantir que os direitos
sindicais possam ser exercidos com normalidade em um clima desprovido de
violência, pressões, temores e ameaças de toda a índole (Comitê, verbetes n. 34/36
e 41). A liberdade sindical, pois, segundo o Comitê de Liberdade Sindical da OIT,
pode ser considerada como direito fundamental dos trabalhadores, empregadores e
das respectivas associações que os representam.
4.1. DIREITOS FUNDAMENTAIS
É possível observar na doutrina certo uso indiscriminado das
expressões direitos do homem, direitos humanos e direitos fundamentais. Segundo
Bonavides
71
, as duas primeiras seriam muito utilizadas por autores anglo-
americanos e latinos, enquanto a expressão direitos fundamentais estaria mais
presente nos publicistas alemães.
69
MARTINS, Direito do Trabalho, p. 702.
70
KAUFMANN, Marcus de Oliveira. Das práticas anti-sindicais às práticas anti-representativas.
Sistema de combate e a tutela de representações coletivas de trabalhadores. São Paulo: LTr, 2005,
pp. 117/119.
71
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 5 ª ed. São Paulo: MALHEIROS EDITORES
LTDA., 1994, p. 514.
60
Os direitos fundamentais seriam aqueles reconhecidos e positivados
na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, enquanto os
direitos humanos guardariam relação com documentos de direitos internacionais,
veiculados por meio de declarações e convenções, cuja tutela seria universal
independente do Estado ao qual o indivíduo estaria vinculado
72
. Realmente,
seguindo a lição de Canotilho, a positivação dos direitos fundamentais resulta da
incorporação à ordem jurídica de direitos tidos como naturais e inalienáveis do
indivíduo. Essa positivação, segundo referido autor, seria indispensável à efetividade
de tais direitos, os quais devem ser compreendidos como normas jurídicas
vinculativas e não como trechos ostentatórios como aqueles inseridos nas grandes
declarações de direitos
73
. Em todo caso, a importância das declarações de direitos é
inegável, atuando, inclusive, como fonte para os textos constitucionais de várias
nações. Ainda que, em determinadas situações, tais textos padeçam de certa
efetividade, sua importância para a evolução da teoria dos direitos fundamentais
deve ser reconhecida.
Não se pretende apresentar todo o desenvolvimento histórico dos
direitos fundamentais, desde sua origem jusnaturalista, passando pelas primeiras
declarações de direitos para enfim alcançar as modernas declarações cujo rol de
direitos é cada vez maior. Mesmo porque a análise histórica dos direitos
fundamentais deve ser precedida da devida cautela quanto à inadequação da teoria
das gerações. A propósito, Canotilho, com base em excelente doutrina, opta pela
expressão dimensões dos direitos, ao invés de gerações, sob o argumento de que
os direitos são de todas as gerações
74
. A evolução de tais direitos não é linear, pois
apresenta diferentes momentos de avanços seguidos por retrocessos. Certamente,
com o passar dos séculos os seres humanos reconheceram novas necessidades,
cuja classificação e a tutela como direitos fundamentais decorreu de circunstâncias
políticas e sociais favoráveis.
Na lição de Bobbio, desde seu surgimento nos séculos XVII e XVIII,
72
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
1998, p. 31.
73
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. ed. Coimbra: Livraria Almendina,
1999, p. 353/354.
74
CANOTILHO, Op. cit., p. 362/363.
61
a doutrina dos direitos do homem evoluiu muito. Começando pelas Declarações de
Direitos incluídas nas Constituições dos Estados liberais
75
, passando por um
processo de internacionalização após a Segunda Guerra Mundial, chegando, enfim,
a uma fase de especificação, em qual a idéia de “homem abstrato” é substituída pela
de um “homem específico”, com necessidades determinadas, classificado por
gênero, raça, idade e outros aspectos
76
.
Várias o as facetas dos direitos fundamentais. Alguns aspectos,
entretanto, resultam essenciais. Por meio dos direitos fundamentais busca-se limitar
o poder estatal e, por conseqüência, tutelar a dignidade da pessoa humana.
Realmente, os direitos fundamentais atuam como instrumento de efetivação do
princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, adotada e
proclamada pela Resolução n. 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas,
datada de 10 de dezembro de 1948, estabelece em seu Preâmbulo que “... o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de
seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no mundo.
À Declaração Universal dos Direitos Humanos o se atribui a
natureza jurídica de tratado de direito internacional, que adotada na forma de
resolução pela Assembléia Geral das Nações Unidas, não tendo, pois, força de lei.
Contudo, é concebida como interpretação autorizada da expressão “direitos
humanos”, constante na Carta das Nações Unidas, apresentando, assim, força
jurídica vinculante em relação aos Estados membros das Nações Unidas, dentre os
quais o Brasil, devido signatário
77
.
O princípio da dignidade da pessoa humana, dentre várias
75
Segundo CANOTILHO, Op. cit., p. 356, o período histórico que antecedeu a Declaração da Virgínia
(1774) e a Declaração Francesa (1789) é caracterizado por certa “cegueira” em relação à idéia de
direitos do homem.
76
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 49 e 62.
77
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 137/140.
62
concepções, pode ser entendido como a exigência enunciada por Kant como a
segunda fórmula do imperativo categórico, segundo qual: “Age de tal forma que
trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro,
sempre também como um fim e nunca unicamente como um meio”. Ou seja, o
homem atua como um fim em si mesmo, possuindo um valor absoluto representado
pela dignidade, superior a tudo, não podendo ser objeto de disposição
78
.
Definitivamente, a concepção do homem-objeto constitui a antítese da noção da
dignidade da pessoa humana
79
.
A dignidade da pessoa humana, juntamente com a cidadania, foi
elevada a fundamento do Estado Democrático de Direito no Brasil pelo legislador
constitucional de 1988 (Constituição Federal, artigo 1º, II e III). Ao se considerar a
Constituição como unidade e como sistema que privilegia determinados valores
sociais, pode-se afirmar que a Constituição de 88 elege o valor da dignidade
humana como essencial e responsável por lhe dar unidade de sentido. Ou seja, o
valor da dignidade humana informa a ordem constitucional de 1988, imprimindo-lhe
uma feição particular
80
. É no Estado Democrático de Direito que se evidencia a
busca pela interação expansionista dos valores da liberdade e da igualdade,
centrados no postulado da dignidade humana, também entendida como princípio
unificador dos direitos fundamentais e como referência para a interpretação e
aplicação das normas jurídicas
81
. O valor da dignidade da pessoa humana, pois,
constitui a essência do ordenamento jurídico pátrio, exercendo um papel axiológico
de orientação, na compreensão e na hermenêutica do sistema constitucional
82
.
Os direitos fundamentais devem ser entendidos o como um dado,
mas sim um construído, que se trata de invenção humana em constante processo
78
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. ed. tradução Alfredo Bosi. São Paulo: Martins
Fontes, 2000, p. 276.
79
SARLET, Op. cit., p. 109.
80
PIOVESAN, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 28.
81
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Direito do trabalho e dignidade da pessoa humana, no
contexto da globalização econômica. Problemas e perspectivas. São Paulo:LTr, 2005, p. 27/28.
82
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos humanos na negociação coletiva. Teoria e prática
jurisprudencial. São Paulo: LTr, 2004. p. 59. No mesmo sentido, SARLET, Op. cit., p. 110, a partir da
lição de K. Stern: “... na condição de princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui
valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem constitucional, razão pela qual
se justifica plenamente sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia
axiológico-valorativa.”
63
de construção e reconstrução
83
. A vinculação à liberdade e à dignidade humana
resulta na universalidade inerente aos direitos fundamentais como ideal da pessoa
humana. A universalidade, inovação do racionalismo francês, está presente na
Declaração dos Direitos do Homem de 1789 que, ao contrário das declarações
antecedentes de ingleses e americanos, não tratava apenas de determinado
segmento da sociedade, mas sim apresentava como destinatário o gênero
humano
84
.
Portanto, a moderna concepção de direitos fundamentais está ligada
à idéia de universalidade presente na Declaração dos Direitos do Homem de 1789,
momento em que a igualdade entre os indivíduos atua como fundamento da
construção de uma teoria de direitos aplicável a todos e não apenas àqueles que
pertenciam a determinada classe social. Em seguida, percebe-se certa evolução da
teoria dos direitos fundamentais materializada pela ampliação do conceito,
adicionando-se aos direitos meramente individuais os classificados como sociais.
Um terceiro momento dos direitos fundamentais, ligado ao desenvolvimento da
Teoria do Direito Internacional, ocorre após o término da Segunda Guerra Mundial
em 1945. Nesse período da história mundial é revelado o grau de desrespeito aos
direitos humanos praticados pelo Estado Nazista, cabendo, pois, às Nações
vencedoras, dentre outras providências, buscar mecanismos destinados à devida
tutela do indivíduo.
Nesse contexto destacam-se, especificamente, a relativização do
conceito de soberania nacional e, por conseqüência, o surgimento de um processo
de internacionalização dos direitos humanos, representado pela Carta das Nações
Unidades de 1945, instrumento que afirma a necessidade de defesa dos direitos
humanos, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, instrumento
que uniformiza o conceito de Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, ambos de 1966, destinados a dar efetividade jurídica aos instrumentos
anteriores de 1945 e 1948
85
. Segundo Bobbio, os direitos do homem nascem como
83
PIOVESAN, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 107.
84
BONAVIDES, Op. cit., p. 516.
85
Ensina PIOVESAN, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 152, que da soma
64
direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares,
para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos
universais
86
. Para Paulo Bonavides, a nova universalidade dos direitos fundamentais
têm na Declaração Universal dos Direitos do Homem seu grande marco
87
. Trata-se,
pois, de uma nova idéia de universalidade, mais ampla do que aquela encontrada
quando da Declaração dos Direitos do Homem de 1789. Agora o conceito de sujeito
titular de direitos fundamentais transcende as fronteiras do Estado para ter uma
abrangência global.
Ao se analisar as Constituições de determinados Estados e as
Declarações Internacionais de Direitos Humanos é possível perceber que não
necessariamente uma relação entre os direitos elencados em seus textos. Os
instrumentos jurídicos internacionais, na grande maioria dos casos, apresentam
conteúdo mais completo, voltado a uma tutela ampla dos direitos da pessoa
humana. Em contrapartida, como alertado, as declarações internas, por integrarem
as Constituições, acabam sendo mais efetivas, pois vinculam a todos os que estão
nos limites territoriais.
Ainda no processo de evolução histórica dos direitos fundamentais,
verifica-se que as relações sociais passam a ser tuteladas. Especificamente,
buscou-se a adoção de tutela específica sobre certas relações, dentre as quais as
de trabalho. Trata-se dos direitos sociais, entendidos como um segundo momento de
evolução dos direitos fundamentais. Segundo Canotilho
88
, ... se o capitalismo
mercantil e a luta pela emancipação da <<sociedade burguesa>> são inseparáveis
da consciencialização dos direitos do homem, de feição individualista, a luta de
classes trabalhadoras e as teorias socialistas (sobretudo Marx, em A Questão
Judaica) põem em relevo a unidimensionalização dos direitos do homem
<<egoísta>> e a necessidade de completar (ou substituir) os tradicionais direitos do
cidadão burguês pelos direitos do <<homem total>>, o que seria possível numa
nova sociedade.”
da Declaração Universal de 1948 e dos dois pactos internacionais de 1966 resulta a Carta
Internacional dos Direitos Humanos - International Bill of Right.
86
BOBBIO, Op. cit., p. 30.
87
BONAVIDES, Op. cit., p. 524.
88
CANOTILHO, Op. cit., p. 361.
65
Os direitos de terceira dimensão, também conhecidos como direitos
de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se
desprenderem da figura do homem-indivíduo como seu titular, pois se destinam à
proteção de grupos humanos (família, povo, nação), caracterizando-se,
conseqüentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa
89
. O aspecto
diferenciador dos direitos de terceira dimensão é a titularidade, muitas vezes
indefinida e indeterminada, no caso dos direitos difusos, ou pertencente a
determinado grupo em se tratando dos direitos coletivos. O Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/90) traz excelente contribuição a respeito. De acordo com
o art. 81, § único, incisos I e II:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação jurídica base;”
Após uma breve introdução à teoria dos direitos fundamentais,
passa-se à análise da liberdade de associação e da liberdade sindical a partir de
declarações de direitos humanos, Convenções da OIT e da Constituição Federal de
1988.
4.2. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
O artigo XX da Declaração Universal dos Direitos Humanos
estabelece:
“1.Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.”
89
SARLET, Op. cit., p. 50.
66
Para Jorge Miranda, a liberdade de associação é direito complexo
com múltiplas dimensões, a individual, a institucional, a positiva, a negativa, a interna
e a externa. Como direito individual, a liberdade de associação divide-se em duas
dimensões, positiva e negativa. Apresenta-se, pois, independente de qualquer
intervenção administrativa, pelo direito de constituir com outrem associações para
qualquer fim que não seja contrário à lei penal, bem como o direito de aderir a
associações existentes (1); direito de não ser coagido a inscrever-se ou a
permanecer em qualquer associação, bem como pagar cotizações para associação
que não seja filiado, além de deliberar a dissolução de associação a que pertença
(2). Na dimensão institucional, apresenta-se como direito de titularidade das
associações constituídas. Internamente, o direito de auto-organização, de livre
formação dos seus órgãos e da respectiva vontade de ação em relação aos seus
membros (1); externamente, integrar uniões, federações ou outras organizações de
maior abrangência (2); o direito de obter personalidade jurídica sem ser submetido a
condicionamentos excessivos (3); como garantia, vedação a interferências arbitrárias
do poder público (4). Enfim, a liberdade ou autonomia interna das associações
requer a observância do método democrático e das regras estatutárias em que se
consubstanciam, abrangendo também a necessidade de garantia dos direitos dos
associados
90
.
Segundo Flávia Piovesan
91
:
“... a Declaração (Universal dos Direitos Humanos) não apenas
estabelece universalmente o direito das pessoas se reunirem, de
forma episódica e temporária, como também o direito de formarem
associações, relacionando-se de forma mais duradoura e
permanente, na busca de objetivos pacíficos . Pertencer a
associações é sempre um ato voluntário, que ninguém pode ser
obrigado a integrar uma associação, como dispõe a própria
Declaração. É ainda proibida a interferência arbitrária do Estado no
exercício destes direitos, que independem de prévia autorização do
Poder Público. Os direitos de reunião e de associação possibilitam a
dinâmica de organizão e articulação da sociedade civil, mediante
a participação ativa de indivíduos. Permitem o intercâmbio de idéias,
90
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990, 4-T, p.
420.
91
PIOVESAN, Flávia. Direito à liberdade de reunião e associação, in
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_liberdadereuniao.html, acessado
em 16/06/08.
67
a defesa de interesses, bem como ações conjuntas destinadas à
implementação de propostas e reivindicações, doando um novo
sentido de ação coletiva e social. (...) Reunidas e associadas, as
pessoas passam a compartilhar, com maior intensidade, da busca
de proteção de direitos, destacando-se os movimentos pela proteção
dos direitos das mulheres, da população negra, das pessoas
portadoras de deficiência, dos idosos, das crianças e adolescentes,
pela reforma agrária, por saúde, acesso à educação, melhores
condições de trabalho, moralidade na polícia, dentre tantos outros.
Estes movimentos formam sujeitos coletivos, que somam as
diferentes vozes, potencialidades e ações de inúmeras pessoas. Por
isso emergem com mais força, fôlego e vida, transcendendo a
fragilidade de indivíduos isolados. (...) Os direitos de reunião e de
associação, a existência de uma sociedade civil e a vigência de um
regime democrático são pressupostos fundamentais ao exercício
pleno da cidadania, sem o qual os demais direitos fundamentais não
podem ser verdadeiramente implementados.”
A Constituição Federal de 1988, seguindo a linha dos Textos de
1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, tutela a liberdade de associação. Especificamente,
o artigo 5º reserva cinco incisos para a delimitação de tal direito:
“Artigo 5º
(...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações poderão ser compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;”
Na ação direta de inconstitucionalidade n. 3045, o Ministro Relator
Celso de Mello, com muita propriedade, especifica o direito de associação no
ordenamento jurídico pátrio:
“A primeira Constituição política do Brasil a dispor sobre a liberdade
de associação foi, precisamente, a Constituição republicana de
1891, e, desde então, essa prerrogativa essencial tem sido
68
contemplada nos sucessivos documentos constitucionais brasileiros,
com a ressalva de que, somente a partir da Constituição de 1934, a
liberdade de associação ganhou contornos próprios, dissociando-se
do direito fundamental de reunião, consoante se depreende do art.
113, § 12 daquela Carta Política. Com efeito, a liberdade de
associação não se confunde com o direito de reunião, possuindo,
em relação a este, plena autonomia jurídica (...). Diria, até, que, sob
a égide da vigente Carta Política, intensificou-se o grau de proteção
jurídica em torno da liberdade de associação, na medida em que, ao
contrário do que dispunha a Carta anterior, nem mesmo durante a
vigência do estado de sítio se torna lícito suspender o exercício
concreto dessa prerrogativa. (...) Revela-se importante assinalar,
neste ponto, que a liberdade de associação tem uma dimensão
positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito
de associar-se e de formar associações. Também possui uma
dimensão negativa, pois garante, a qualquer pessoa, o direito de não
se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de
determinada entidade. Essa importante prerrogativa constitucional
também possui função inibitória, projetando-se sobre o próprio
Estado, na medida em que se veda, claramente, ao Poder Público, a
possibilidade de interferir na intimidade das associações e, até
mesmo, de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser mediante
regular processo judicial (...) Cabe enfatizar, neste ponto, que as
normas inscritas no art. 5º, incisos XVII a XXI da atual Constituição
Federal protegem as associações, inclusive as sociedades, da
atuação eventualmente arbitrária do legislador e do administrador,
eis que somente o Poder Judiciário, por meio de processo regular,
poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsórias das
associações. Mesmo a atuação judicial encontra uma limitação
constitucional: apenas as associações que persigam fins ilícitos
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos
emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a
compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as
que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais.” (ADI 3.045, voto
do Min. Celso de Mello, julgamento em 10-8-05, DJ de 1º-6-07)
Seguindo a lição de José Afonso da Silva, a liberdade de
associação, nos termos delimitados pelo legislador constitucional de 1988,
apresenta quatro direitos e duas garantias coletivas, quais sejam: o direito de criar
associações independente de autorização (1); o direito de aderir a qualquer
associação, não podendo ser obrigado a tal (2); o direito de desligar-se da
associação, sendo vedada a permanência compulsória (3); e o direito de dissolver
espontaneamente a associação (4). Apresentam-se ainda as garantais de não-
interferência estatal no funcionamento das associações (1), bem como da dissolução
ou suspensão de suas atividades somente por decisão judicial, exigindo-se, no
69
primeiro caso, o devido trânsito em julgado (2)
92
.
Para os fins do presente trabalho, que se destacar, a partir das
referências acima, o aspecto de voluntariedade do direito de associação. De fato,
ninguém pode ser compelido a integrar determinada entidade associativa. O
exercício da liberdade de associação implica a opção do indivíduo, não sendo
possível qualquer imposição a respeito. Trata-se da liberdade de associação em seu
aspecto negativo, cujos desdobramentos no mundo do trabalho serão analisados
posteriormente. A esse respeito, a liberdade de associação no âmbito das relações
de trabalho apresenta modalidade específica. Trata-se da liberdade sindical, cujo
desenvolvimento acabou por lhe conferir contornos próprios. A associação de
trabalhadores na busca de melhores condições de trabalho, bem como o
desenvolvimento de instrumentos jurídicos nos âmbitos internacional e nacional
destinados à tutela da ação sindical, acabou por dar à liberdade sindical vida própria.
A liberdade sindical implica a manifestação do direito de associação.
Se o ordenamento jurídico de determinado Estado garante o direito de associação
de pessoas com interesses profissionais e econômicos, tem-se o fundamento para
liberdade sindical. A liberdade sindical, pois, caracteriza-se como reconhecimento
pela ordem jurídica do direito de associação sindical, corolário do direito de
associação. A liberdade sindical é modalidade específica da liberdade de
associação
93
.
Quando trabalhadores e empregadores livremente formam
determinada entidade sindical, objetivam, em princípio, que tal entidade os
represente em assuntos de seus interesses, pois acreditam que a união de forças
terá resultados mais expressivos. Os sindicatos, como qualquer associação, deverão
ser constituídos a partir de estatutos, cuja redação requer aprovação em assembléia,
observado um quórum mínimo necessário. Esses estatutos, além de vantagens,
estabelecem obrigações aos filiados, dentre as quais a de contribuir financeiramente
em prol da entidade associativa.
92
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. São Paulo: Malheiros,
1994, pp. 241 e 242.
93
NASCIMENTO, Compêndio de Direito Sindical, pp. 144 e 145.
70
A seguir, adentra-se à análise da liberdade sindical a partir de
declarações internacionais de direitos humanos e do ordenamento jurídico pátrio.
4.3. DECLARAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E A LIBERDADE
SINDICAL
A Convenção de Viena é tida como a lei dos tratados. Seu texto foi
concluído em 23 de maio de 1969. Em que pese tenha assinado referida convenção,
o Brasil ainda não a ratificou. De acordo com seu artigo 2 º, alínea a: “... ‘tratado
significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo
Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais
instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;” Os tratados,
pois, podem ser entendidos como acordos internacionais juridicamente obrigatórios
e vinculantes, atuando como a principal fonte de obrigação do direito internacional.
Além de “tratado”, as expressões mais utilizadas são “convenções”, “pacto”,
“protocolo”, “carta” e “convênio”. Os tratados em vigor vinculam as partes que os
firmaram, as quais devem cumpri-los de boa-fé (pacta sunt servanda). Uma parte
não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o
inadimplemento de um tratado (Convenção de Viena, artigos 26 e 27). Trata-se de
afirmação do princípio da boa-fé, segundo qual cabe ao Estado soberano, que
livremente contraiu obrigação no âmbito internacional, conferir plena efetividade ao
tratado de que é parte
94
.
Os tratados, além de assinados, necessitam ser ratificados pelos
Estados-partes para fins de produção de efeito interno. No caso brasileiro, ao
Presidente da República compete celebrar os tratados, cuja ratificação dependerá
de prévia análise do Congresso Nacional mediante decreto-legislativo (CF, artigos
49, I e 84, III).
Ao se falar em tratados, destacam-se as declarações de direitos
94
PIOVESAN, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, pp. 43/45.
71
humanos, cujo conteúdo envolve matéria da maior importância. A universalização e
a internacionalização da liberdade sindical decorrem de sua integração ao texto de
diversas declarações internacionais de direitos humanos. Dentre os vários
instrumentos internacionais que abrangem o tema, faz-se novamente menção
àquele que representa um marco da efetivação dos direitos fundamentais, a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujos artigos XX e XXIII asseguram a
liberdade de associação e a liberdade sindical:
“Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
(...)
Artigo XXIII
(...)
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar
para proteção de seus interesses.”
É importante mencionar também a Carta da Organização dos
Estados Americanos de 1948, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto
Legislativo n. 64/49 e promulgada pelo Presidente da República pelo Decreto n.
30.544/52, cujo artigo 45, alínea c, estabelece:
“... os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos,
têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção
de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de
greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da
personalidade jurídica das associações e a proteção de sua
liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva
legislação;”
Não menos importante, a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) de 1969, promulgada pelo Presidente
da República pelo Decreto n. 678/92, cujo artigo 16 assegura tanto a liberdade de
associação quanto a liberdade sindical:
“Artigo 16 - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins
ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais,
culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
72
Também que se fazer menção ao Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 226/01 e
promulgado pelo Decreto n. 592/92, que em seu artigo 22 assegura:
“Artigo 22
1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras,
inclusive o direito de constituir sindicatos e a eles filiar-se, para
proteção de seus interesses.”
Da mesma forma, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, também aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 226/01 e
promulgado pelo Decreto n. 592/92, que tutela a liberdade sindical como direito
fundamental:
“Artigo 8º
(...)
a) O direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de
filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos
estatutos da organização interessada, com o objeto de promover e
de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse
direito poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que
sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da
segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger direitos e
as liberdades alheias.
b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações
nacionais e o direito dessas de formar organizações sindicais
internacionais ou de filiar-se às mesmas;
c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades,
sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que
sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da
segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger direitos e
as liberdades das demais pessoas.
que se salientar que a distinção feita outrora quanto ao suposto
déficit de efetividade das declarações internacionais de direitos humanos em relação
aos direitos fundamentais devidamente positivados nos ordenamentos internos de
cada nação não prospera no caso brasileiro. Com exceção da Declaração Universal
de Direitos Humanos, todos os demais instrumentos citados integram o ordenamento
jurídico pátrio, que submetidos ao procedimento formal estabelecido para
ratificação. Por certo, referidos instrumentos normativos atuam como indicativo
73
marcante do status de direito fundamental a ser atribuído à liberdade sindical
95
.
Posteriormente, será realizada uma análise um pouco mais aprofundada sobre a
produção de efeitos jurídicos de tais tratados no âmbito interno objetivando-se
delinear a estrutura de tutela da liberdade sindical no ordenamento jurídico
brasileiro.
4.4. CONVENÇÕES DA OIT E A LIBERDADE SINDICAL
Ensina ssekind que as Convenções da OIT apresentam a
natureza jurídica de tratados multilaterais abertos, de caráter normativo. Multilaterais,
porque apresentam um número irrestrito de partes; abertos, que podem ser
ratificados, sem limitação de prazo, por qualquer dos Estados-membros da OIT; e de
caráter normativo, porque contêm normas cujo destino é a incorporação ao direito
interno dos Estados que a elas aderem de forma voluntária
96
. Adverte-se que, não
obstante a opção por tratá-las em tópico específico, às Convenções da OIT atribui-
se a natureza jurídica de declaração internacional de direitos humanos,
semelhantemente aos demais instrumentos citados anteriormente, pois tratam de
direitos fundamentais de titularidade dos trabalhadores e empregadores.
A Constituição da OIT, em seu preâmbulo, faz menção expressa à
defesa da liberdade sindical. Efetivamente, a liberdade sindical passa a ser
compreendida como pressuposto básico dos direitos humanos e da democracia
após o período Pós-Guerra, mais precisamente em 1948, quando a OIT editou sua
Convenção n. 87 com o objetivo de tutelar a liberdade sindical. Sem dúvida alguma,
dentre diversos instrumentos de direito internacional, a Convenção n. 87 da OIT é o
mais significativo ao tratar da liberdade sindical, cumprindo o importante papel de
atuar como diretriz para os ordenamentos nacionais a respeito do tema. Seu texto
conta com mais de cem ratificações. O Brasil, entretanto, não integra esse grupo de
95
De acordo com a lição de AVILES, Op. cit., pp. 48 e 49, no âmbito europeu podem-se citar, ainda, a
Convenção pela Salvagaruda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, cujo
artigo 11 determina aos Estados signatários a obrigação de garantir o direito de associação sindical,
além da Carta Européia de 1961, pela qual o princípio da liberdade sindical é expressamente
assegurado em seu artigo 5º.
96
SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1994, p. 29.
74
nações.
De acordo com o artigo 2º da Convenção n. 87:
Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de
qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de
constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se
filiarem nessas organizações, com a única condição de se
conformarem com os estatutos destas últimas.
Compõe a liberdade sindical, pois, a garantia de livre criação de
associações sindicais sem prévia autorização do Poder Público, devendo seus
membros observar apenas os respectivos estatutos, sendo vedada a dissolução ou
suspensão pela via administrativa (Convenção n. 87, artigos 2º e 4º). Da mesma
forma, as organizações de trabalhadores e entidades patronais têm o direito de
elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os
seus representantes, organizar a sua gestão e a sua atividade, além de formular o
seu programa de ação, devendo as autoridades públicas se abster de qualquer
intervenção suscetível de limitar o exercício de tal direito (Convenção n. 87, artigo
3º).
Segundo o estabelecido nos artigos e da Convenção n. 87 da
OIT, as organizações de trabalhadores e as entidades patronais não estão sujeitas à
dissolução ou à suspensão por via administrativa, bem como têm o direito de
constituírem federações e confederações, assim como o de nelas se filiarem; e as
organizações, federações ou confederações têm o direito de filiarem-se em
organizações internacionais de trabalhadores e de entidades patronais.
Portanto, as medidas de suspensão ou de dissolução por parte de
autoridades administrativas constituem graves violações à liberdade sindical. Tais
medidas por certo, restrita a situações de extrema gravidade, poderão ocorrer
mediante decisão judicial, assegurada à ampla defesa (Comitê de Liberdade
Sindical, verbetes n. 664 e 666).
75
Estabelece ainda a Convenção n. 87 que a aquisição de
personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores e de entidades
patronais, suas federações e confederações não pode estar subordinada a
condições suscetíveis de limitar o princípio da liberdade sindical, sendo que a
legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as
garantias previstas pela Convenção n. 87, bem como os países membros da OIT
devem tomar todas as medidas necessárias ao livre exercício do direito sindical
(Convenção n. 87, artigos 7º, 8º e 11).
Régis Teixeira
97
elenca quatro tópicos principais da Convenção n. 87
da OIT:
“a) garantia para trabalhadores e empregadores, do direitos de
constituir sindicatos à sua escolha, e de aos mesmos aderir sem
discriminação de qualquer sorte e sem necessidade de autorização;
b) imperatividade da autonomia sindical, com o direito de elaborar os
próprios estatutos, eleger representantes, organizar a gestão,
atividades e programas de ação com toda a liberdade;
c) segurança às organizações profissionais de serem protegidas
pela Justiça ordinária, o sujeitas portanto, jamais, a qualquer tipo
de suspensão ou dissolução administrativas;
d) garantia aos sindicatos do direito de constituírem federações e
confederação, bem como de filiação a organizações internacionais.”
Em complementação à Convenção n. 87, na 32ª Reunião realizada
em Genebra no ano de 1949, a OIT adotou a Convenção n. 98, aprovada no Brasil
pelo Decreto Legislativo n. 49/52 e promulgada pelo Decreto n. 33.196/53
98
, cujo
conteúdo estabelece garantias referentes ao Direito de Sindicalização e de
Negociação Coletiva. O objetivo da Convenção n. 98 foi estabelecer igualdade de
condições nas negociações coletivas, cuja realização era obstada por parte dos
empregadores, estipulando que os sindicatos deveriam gozar da devida proteção
contra atos de ingerência à sua administração
99
.
Especificamente, o artigo trata de coibir a adoção de práticas
discriminatórias por conta do exercício da atividade sindical pelos trabalhadores:
97
TEIXEIRA, Op. cit., p. 13.
98
SÜSSEKIND, Convenções da OIT, p. 204.
99
TEIXEIRA, Op. cit., p. 15.
76
“Artigo 1
1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de
discriminação com relação a seu emprego.
2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem:
a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se
filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;
b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra
maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em
atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o
consentimento do empregador, durante o horário de trabalho.”
O texto também busca tutelar as organizações sindicais em face de
atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas
outras, na sua constituição, funcionamento e administração. São considerados atos
de ingerência promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas
por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com
recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas
organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores
(Convenção n. 98, artigo 2º).
Segundo Gino Giugni, tais instrumentos criaram o núcleo essencial
das garantais jurídicas da liberdade sindical. Enquanto a Convenção n. 87
estabeleceu a liberdade sindical ante ao Estado, a Convenção n. 98 se incumbiu de
tutelá-la nas relações intersubjetivas
100
. Quer dizer, o basta tutelar os indivíduos
ante o Estado. Também é necessário estabelecer mecanismos que impeçam que a
liberdade sindical dos trabalhadores, por exemplo, seja tolhida por conta da atuação
dos empregadores ou de seus representantes.
Igualmente, a Convenção n. 98 da OIT combate a ingerência sobre
as entidades sindicais, não propriamente do Estado, mas por particulares que
mediante ajuda ou fórmulas de sustentação econômica acabam por cercear a
liberdade sindical
101
. Como será demonstrado, o financiamento de sindicatos
profissionais pelos empregadores implica grave ofensa à liberdade sindical.
100
GIUGNI, Op. cit., pp. 47 e 48.
101
TEIXEIRA, Op. cit., p. 16.
77
Em relação ao tema liberdade sindical, podem-se citar, ainda, as
seguintes Convenções da OIT: n. 11, concernente aos Direitos da Associação e de
União dos Trabalhadores Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra,
em 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos
finais, de 1946, promulgada pelo Decreto n. 41.721/57; n. 110, concernente às
Condições de Emprego dos Trabalhadores de Fazendas, adotada em Genebra em
24 de junho de 1958, por ocasião da Quadragésima Segunda Sessão da
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, denunciada por nota
do Governo brasileiro pelo Decreto n. 67.499/70; n. 135, que versa sobre a Proteção
de Representantes de Trabalhadores, promulgada pelo Decreto nº. 131/91; n. 141,
relativa às organizações de trabalhadores rurais e sua função no desenvolvimento
econômico e social, adotada em Genebra no ano 1975 durante a 60ª Sessão da
Conferência Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional pelo
Decreto Legislativo n. 5/93, ainda pendente de ratificação; n. 151, de 1978, relativa
à Proteção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições
de Trabalho na Função Pública, ainda pendente de ratificação; n. 154, referente ao
Incentivo à Negociação Coletiva, concluída em Genebra em 19 de junho de 1981 e
promulgado pelo Decreto n. 1.256/94; n. 158, relativa ao rmino da Relação de
Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra em 22 de junho de
1982, tendo sido promulgada pelo Decreto n. 1.855/96 e posteriormente denunciada
pelo Decreto n. 2.100/96.
4.5. EFICÁCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS
HUMANOS NO PLANO INTERNO E A EFETIVIDADE DA LIBERDADE SINDICAL
No âmbito internacional, como visto, atribui-se à liberdade sindical a
natureza jurídica direito fundamental com a maior amplitude possível. No direito
interno, contudo, a situação é um pouco diferente. O legislador constitucional de
1988, por meio do artigo 8º da Constituição Federal, fez menção à liberdade sindical,
mas manteve as figuras jurídicas do registro sindical, da unicidade e da contribuição
sindical compulsórias as quais acabam por mitigar sua efetividade.
A partir de uma interpretação preliminar no artigo da Constituição,
78
conclui-se que a liberdade sindical não teria aplicação plena ao ordenamento jurídico
brasileiro. , inclusive, entendimento mais enfático, segundo o qual o haveria
liberdade sindical no Brasil, em decorrência das normas de direito interno vigentes,
cujo conteúdo acaba obstando a ratificação da Convenção n. 87 da OIT
102
.
Efetivamente, a Convenção n. 87 da OIT delimita os parâmetros da
liberdade sindical como direito fundamental. Entretanto, este importante documento
de tutela dos trabalhadores ainda não foi ratificado pelo Brasil. Segundo Süssekind,
a dificuldade de incorporar-se a Convenção n. 87 teria origem na Constituição de 46,
cujo texto legitimou o exercício pelos sindicatos de funções delegadas pelo Poder
Público, previstas na CLT, funções cujo rol foi acrescido da arrecadação de
contribuições instituídas por lei para custeio de suas atividades pela Constituição de
67. Atualmente, a Constituição de 88, ao preservar a unicidade sindical e a
contribuição compulsória para custeio do sistema, teria mantido tal quadro
inalterado
103
.
A liberdade sindical, entretanto, é tutelada tanto no âmbito
internacional quanto no âmbito interno, restando, pois, buscar-se a devida interação
entre esses dois sistemas jurídicos, a fim de que o direito fundamental em questão
seja devidamente efetivado com toda sua amplitude. Para tanto, resta necessária a
devida aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos a respeito do tema
ao ordenamento jurídico brasileiro.
Com relação aos efeitos dos tratados no âmbito interno,
apresentam-se duas correntes, a monista e a pluralista. Pela primeira,
interdependência entre a ordem jurídica internacional e a nacional, do que resulta a
incorporação automática à legislação interna dos tratados ratificados. a teoria
pluralista sujeita a eficácia dos tratados à edição de instrumento normativo interno
tratando do tema. No ordenamento jurídico brasileiro prevalece a corrente monista
em virtude da qual o tratado ratificado complementa, altera ou revoga o direito
102
NASCIMENTO, Compêndio de Direito Sindical, pp. 126 e 127. No mesmo sentido, STÜMER,
Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e sua
relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2007, pp. 153 e 154.
103
SÜSSEKIND, Convenções da OIT, p. 405.
79
interno desde que se trate de norma self-executing e esteja em vigor na órbita
internacional
104
.
O Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, não
obstante atribuir aos tratados a incorporação automática, reconhecia a possibilidade
de instrumento legislativo interno afastar aplicação de determinado tratado
devidamente ratificado:
Convenção de Genebra, lei uniforme sobre letras de cambio e notas
promissórias, aval aposto a nota promissória não registrada no prazo
legal, impossibilidade de ser o avalista acionado, mesmo pelas vias
ordinárias. Validade do Decreto-lei n. 427, de 22.01.1969. Embora a
Convenção de Genebra que previu uma lei uniforme sobre letras de
cambio e notas promissórias tenha aplicabilidade no direito interno
brasileiro, não se sobrepõe ela as leis do pais, disso decorrendo a
constitucionalidade e conseqüente validade do Dec. lei 427/69,
que institui o registro obrigatório da nota promissória em repartição
fazendária, sob pena de nulidade do título. Sendo o aval um instituto
do direito cambiário, inexistente será ele se reconhecida a nulidade
do título cambial a que foi aposto. Recurso extraordinário conhecido
e provido.(RE 80004, Rel. Min. Xavier DE Albuquerque, publ. DJ
29-12-1977)
Süssekind, com base em excelente doutrina, se manifesta de forma
contrária ao entendimento do STF, defendendo que a edição de lei contrária a
tratado internacional dependeria da adoção prévia do procedimento de renúncia
105
.
O Supremo a partir da cada de 1970 teria emprestado aos
tratados, incluindo-se os de direitos humanos, o valor de direito ordinário. Nesta
Corte, durante anos ficara consagrada a corrente paritária: tratado internacional vale
tanto quanto a lei ordinária. Esse entendimento foi reiterado pelo STF mesmo após o
advento da Constituição de 1988
106
. Quando do julgamento do HC 72.131, que
versou sobre a prisão civil do depositário infiel, prevaleceu o entendimento de que os
tratados internacionais não prevaleceriam sobre dispositivo inserido na Constituição
104
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. ed. São Paulo: LTr, 1987, p. 72.
105
SÜSSEKIND, Direito internacional do trabalho, pp. 74 e 75.
106
GOMES, Luiz Flávio. Valor constitucional dos tratados de Direitos Humanos. In
http://www.mndh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=466&Itemid=45, acessado em
19 de junho de 2008.
80
Federal a respeito:
“EMENTA: "Habeas corpus". Alienação fiduciária em garantia. Prisão
civil do devedor como depositário infiel. - Sendo o devedor, na
alienação fiduciária em garantia, depositário necessário por força de
disposição legal que não desfigura essa caracterização, sua prisão
civil, em caso de infidelidade, se enquadra na ressalva contida na
parte final do artigo 5º, LXVII, da Constituição de 1988. - Nada
interfere na questão do depositário infiel em matéria de alienação
fiduciária o disposto no § do artigo da Convenção de San José
da Costa Rica. "Habeas corpus" indeferido, cassada a liminar
concedida.” (HC 72.131. Rel. Min. MARCO AURÉLIO, publ. DJ 01-
08-2003)
Com base em excelente doutrina, Süssekind defende a tese de que
os tratados internacionais não poderão contrariar disposto em norma constitucional,
sob o fundamento de que a lei nacional que aprovou determinado tratado não
poderá gerar efeitos jurídicos contrários ao dispositivo na Constituição
107
. Tal
afirmação decorre do entendimento de que os tratados internacionais quando
inseridos no sistema jurídico pátrio gozariam do status de norma ordinária, passível
de sucumbir, pois, diante do texto da Constituição.
Em sentido contrário, Flávia Piovesan e Antônio Cançado Trindade,
segundo os quais os tratados internacionais de direitos humanos teriam no
ordenamento jurídico trio status de norma constitucional, nos termos do art. 5ª, §§
e da Constituição Federal, condição esta que se aplica inclusive aos
instrumentos ratificados em data anterior à Emenda Constitucional 45/04, adotando-
se a teoria da recepção
108
.
Essa tese ganha força no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Da
análise dos Recursos Extraordinários n. 349.703 e n. 466.343, bem como do HC n.
87.585, verifica-se que o Ministro Celso de Mello estaria revendo seu
posicionamento, sob o fundamento de que os tratados como o Pacto de São José da
Costa Rica teriam o status de norma constitucional, o que possibilitaria afastar o
ordenamento jurídico interno em sentido contrário.
107
SÜSSEKIND, Direito internacional do trabalho, p. 77.
108
PIOVESAN, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 88.
81
A esse respeito, as declarações internacionais de direitos humanos
citadas atribuem à liberdade de associação e à liberdade sindical a natureza jurídica
de direito fundamental. Da mesma forma, imprimem a tais direitos a máxima
efetividade. Igualmente, com exceção da Convenção nº. 87 da OIT, todos os demais
instrumentos normativos foram devidamente ratificados pelo Brasil, integrando, pois,
ordenamento jurídico interno.
O conflito aparente entre duas normas constitucionais requer do
intérprete maior cautela, sendo necessária uma harmonização entre os institutos em
questão. Resta, portanto, buscar a melhor interpretação para o artigo da
Constituição Federal, levando-se em conta a necessidade de harmonizá-lo com
tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, detentores do
status de norma constitucional, para fins de plena efetivação da liberdade sindical.
Não se pretende aqui adentrar na complexa questão do conflito
entre normas constitucionais, pois o objeto do presente trabalho é mais restrito.
Apenas, a título de contribuição, reproduz-se a lição de Flávia Piovesan fundada em
excelente doutrina, segundo a qual, no plano de proteção dos direitos humanos,
interagem o direto internacional e o direito interno movidos pelas mesmas
necessidades de proteção, prevalecendo as normas que melhor protejam o ser
humano, que a primazia é da pessoa humana. Sendo assim, na hipótese de
conflito entre norma de Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito
Interno, adota-se o critério da prevalência da norma mais favorável à vítima
109
.
Isso quer dizer que os instrumentos de direito internacional,
devidamente ratificados pelo Estado brasileiro, que versam sobre a liberdade
sindical de forma mais ampla e sem restrições, como normas com eficácia
constitucional, devem prevalecer sobre os elementos contidos no artigo 8º da
Constituição que acabem por mitigar referido princípio, objetivando-se a plena
eficácia de todos os direitos relacionados à dignidade humana, diretriz que
fundamenta o ordenamento jurídico pátrio.
109
PIOVESAN, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, pp. 99 e 100.
82
5. LIBERDADE SINDICAL E MODALIDADES DE
FINANCIAMENTO DOS SINDICATOS
A liberdade sindical vem se apresentando sobre várias facetas:
liberdade de escolha entre as entidades sindicais existentes, liberdade para a
criação de uma nova entidade sindical, liberdade para a elaboração de estatutos,
gestão, além da proteção dos sindicatos contra atos destinados a obstar sua
atuação, dentre outras. Não menos importante, a independência financeira,
devidamente tutelada pela Convenção n. 98 da OIT, é materializada pela
capacidade de os sindicatos exercerem livremente suas atividades mediante
recursos próprios, independentemente de qualquer interferência, quer estatal, quer
dos sindicatos entre si, quer dos empregadores. A existência de recursos próprios é
indispensável à livre atuação dos sindicatos. Resta saber, contudo, quais seriam os
mecanismos adequados a possibilitar às entidades sindicais os recursos financeiros
necessários ao cumprimento de seus objetivos.
Passa-se aqui a tratar, de forma específica, da controversa questão
que envolve as contribuições sindicais em suas diversas modalidades. O substantivo
feminino contribuição, originária da expressão do latim contributione, apresenta,
basicamente, dois significados correlatos. Apresenta-se tanto como ato ou efeito de
contribuir, quanto como tributo
110
. O verbo contribuir, por certo, traz consigo tanto a
idéia de voluntariedade quanto de obrigatoriedade. É possível, por exemplo,
contribuir voluntariamente para com determinada instituição de caridade. Igualmente,
a obrigatoriedade de contribuir para com as despesas de determinada condomínio
decorre da previsão em norma estatutária. Segundo Martins, a expressão
contribuição em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive o nacional, traz consigo o
significado de tributo
111
. No caso em questão, resta saber se as contribuições pagas
aos sindicatos são voluntárias ou apresentam o caráter de imposto.
Basicamente, quatro seriam as fontes de recursos das entidades
sindicais: os trabalhadores, os empregadores, os próprios sindicatos e o Estado.
110
Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.11, Editora Positivo: 2004.
111
MARTINS, Contribuições Sindicais, pp. 47/50.
83
Para tanto, propõe-se uma análise das modalidades de contribuições existentes sob
o prisma da liberdade sindical, cuja natureza jurídica de direito fundamental se
demonstrou. A importância de tal análise decorre do entendimento de que não
obstante a independência financeira dos sindicatos ser requisito para a efetivação da
liberdade sindical, os mecanismos de contribuição existentes, em muitos casos,
acabam por confrontá-la, do que resulta a importância da análise que se apresenta.
Quando se pensa na autonomia financeira dos sindicatos, deve-se
pensar no responsável por tal encargo. Quem pagará a conta? Trabalhadores,
empregadores, os próprios sindicatos ou o Estado? Deve tal encargo recair sobre os
próprios filiados ao sindicato. A liberdade de associação requer a capacidade de se
obrigar perante os estatutos das organizações sindicais. Nessa linha, os
trabalhadores e empregadores filiados às entidades que escolheram para
representá-los devem, a partir do estabelecido em regras estatutárias, contribuir para
o financiamento de tais sindicatos.
Quando trabalhadores e empregadores livremente formam
determinada entidade sindical, objetivam, em princípio, que tal entidade os
represente em assuntos de seus interesses, pois acreditam que a união de forças
terá resultados mais expressivos. Os sindicatos, como qualquer associação, deverão
ser constituídos a partir de estatutos, cuja redação requer aprovação em assembléia,
observado um quórum mínimo necessário. Esses estatutos, além de vantagens,
escabelem obrigações aos filiados, dentre as quais a de contribuir financeiramente
em prol da entidade associativa.
Quanto ao custeio realizado pelos próprios filiados à entidade
sindical, tanto empregadores quanto empregados, em princípio, não se vislumbra
eventual conflito com a liberdade sindical. Desde que inexistente violação ao
ordenamento jurídico, a autonomia dos sindicatos lhes possibilita instituir
contribuições a serem custeadas por seus filiados, os quais inclusive poderiam sofrer
sanções estatutárias decorrentes do inadimplemento de tal obrigação. O mesmo
raciocínio, contudo, não se aplica às contribuições atribuídas a trabalhadores e
empregadores não-filiados ao sindicato.
84
A esse respeito, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT entende que
a faculdade de impor obrigatoriamente a todos os trabalhadores da categoria
profissional interessada o pagamento de contribuição ao único sindicato nacional,
cuja existência está permitida para uma ocupação dentre de uma zona determinada,
não é compatível com o princípio de que os trabalhadores devam ter o direito de
filiar-se às organizações que entenderem convenientes. Tal prática deve ser
considerada como monopólio sindical, cuja essência é contrária ao princípio da
liberdade sindical (Comitê, verbete n. 293).
Como mencionado, existem ainda as espécies de financiamento cuja
fonte seria o Estado ou os próprios sindicatos. Nesses casos, entidades sindicais de
maior porte, por exemplo, acabariam financiando entidades menores, muitas vezes
afastadas dos grandes centros e desprovidas de um número significativo de
associados. Igualmente, vislumbra-se a ocorrência da utilização de recursos públicos
destinados a custear a atividade sindical, muitas vezes sob o fundamento da
importância para a coletividade da atuação dos sindicatos.
Tais modalidades de financiamento não implicariam afronta à
liberdade sindical? Por certo, não é fácil responder tal questão de forma absoluta,
desconsiderando-se as particularidades de situações concretas. Não obstante,
defende-se que tais modalidades de financiamento estariam em desacordo com
referido princípio. O financiamento de determinando sindicato com recursos oriundos
de outras entidades ou do próprio Estado acaba por comprometer a liberdade de
atuação da associação de classe. O financiamento em questão pode resultar na
exigência de determinada contrapartida. A atuação da entidade sindical financiada
corre o risco de ser pautada pelos interesses do financiador, seja ele sindicato de
grande porte, seja o próprio Estado, ambas as hipóteses em clara ofensa à liberdade
sindical.
Em todo caso, poder-se-ia pensar em mecanismo específico
destinado a possibilitar que trabalhadores não-filiados contribuíssem em benefício
do sindicato profissional. A criação de uma contribuição exclusivamente destinada a
85
tais trabalhadores, cujo desconto dependeria de autorização expressa dos mesmos,
não deixaria de agir como atenuante, possibilitando certa compatibilização com a
liberdade sindical. O trabalhador, ainda que não-filiado ao sindicato, pode autorizar,
com base no artigo 545 da CLT, ao empregador proceder ao desconto de
determinada quantia a título de contribuição em benefício do sindicato que
representa o setor econômico respectivo.
Uma última ressalva. O presente trabalho acaba por tratar com mais
vagar a questão das contribuições pagas por trabalhadores, que este é o tema
predominante no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Com relação aos
empregadores, por certo, as mesmas restrições ao modelo de financiamento sindical
também são aplicáveis. Ou seja, também não se podem impor contribuições a
empresas que o integram a determinado sindicato. A liberdade sindical negativa
também é de titularidade dos empregadores, os quais devem exercê-la em face de
qualquer entidade sindical que opte por impingir-lhes obrigação pecuniária que não
seja devida.
A seguir, após uma breve introdução aos conceitos de liberdade
sindical negativa, cláusulas de segurança sindical, princípio da irredutibilidade e
direito de oposição, será realizada uma análise das mais importantes modalidades
de financiamento sindical sobre o prisma da liberdade sindical.
5.1. LIBERDADE SINDICAL NEGATIVA
Quando se tratou da liberdade de associação a partir da lição de
Jorge Miranda, vislumbrou-se a diferenciação entre liberdade individual e coletiva,
sendo aquela subdividida em positiva e negativa. A liberdade de associação
negativa representa, pois, o direito de não ser coagido a inscrever-se ou a
permanecer em qualquer associação, bem como pagar cotizações para associação
que não seja filiado
112
.
112
MIRANDA, Op. cit., p. 420.
86
No âmbito sindical, como decorrência da liberdade de sindical, a
trabalhadores e empregadores assegura-se tanto o direito de escolha da entidade
que irá representá-los quanto o de optar por não se filiar a nenhuma das existentes.
Em um regime democrático há que se assegurar aos indivíduos a plena liberdade de
dispor da união de forças em prol de um interesse comum. Realmente, ninguém
pode ser compelido a integrar determinada entidade associativa. O exercício da
liberdade de filiação a determinada entidade sindical implica opção do indivíduo, não
sendo possível qualquer imposição a respeito.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo XX
assegura que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. A
Constituição de 88 também tutela as liberdades de associação e sindical em seu
aspecto negativo:
“Art. 5º
(...)
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
(...)
Art. 8º
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;”
O Código Penal Brasileiro, por sua vez, tipifica o atentado contra a
liberdade de associação:
“Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato
ou associação profissional:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da
pena correspondente à violência.”
Conseqüentemente, se não é obrigado a se filiar, o trabalhador
também não pode ser obrigado a contribuir para com determinado sindicato. Nesse
sentido, o modelo brasileiro é peculiar, pois se garante o direito do trabalhador à
liberdade sindical negativa, por outro lhe impõe uma contribuição compulsória anual
em prol do sindicato da categoria respectiva, a contribuição sindical (CLT, artigos
578 e ss.).
87
O mesmo sentimento de perplexidade de em relação às demais
modalidades de contribuições. Entende-se que forçar o trabalhador e o empregador
não-filiados a contribuírem para com determinada entidade associativa implica
violação à liberdade sindical em seu aspecto negativo, resultando, portanto, em
violação a direito fundamental tutelado pela Constituição Federal e por diversas
declarações de direitos humanos, sem prejuízo da repercussão criminal
demonstrada.
A liberdade sindical negativa apresenta desdobramentos
específicos. Trata-se das cláusulas de segurança sindical, do princípio da
irredutibilidade salarial e do direito de oposição a serem analisados.
5.2. CLÁUSULAS DE SEGURANÇA SINDICAL
A razão de ser das entidades sindicais consiste na defesa dos
interesses de seus representados. Para tanto, a existência de filiados às entidades
sindicais é condição necessária para sua existência e funcionamento. Nesse
contexto, surgiu espaço para a instituição das cláusulas de segurança sindical, cuja
função principal seria permitir a manutenção dos sindicatos por meio de um número
mínimo de filiados.
Dentre as cláusulas de segurança sindical pode-se citar,
primeiramente, a Closed Shop, segundo a qual o empregador pode admitir
trabalhadores filiados a determinado sindicato. Seu conteúdo, pois, representa a
obrigatoriedade de sindicalização do trabalhador para poder ingressar nos quadros
funcionais de determinada empresa.
Instituída com a conivência de empregadores, a Closed Shop acaba
por atribuir grandes poderes aos sindicatos, sobretudo, no que tange à oferta e à
procura de empregos, bem como à determinação dos salários de certas profissões.
Da mesma forma pode possibilitar práticas discriminatórias quando da contratação
88
ao se negar a oportunidade de filiação, ou exigir contribuições muito elevadas, de
determinados trabalhadores por fatores como religião, sexo, raça e cor
113
.
Certamente, trata-se de cláusula que representa grave violação à
liberdade de associação e à liberdade sindical, bem com ao direito ao trabalho.
Como demonstrado, os trabalhadores devem ter plena liberdade de escolha em
relação às entidades sindicais que irão representá-los, podendo, inclusive, optar por
não se filiar a nenhuma delas. Da mesma forma, deve-se reconhecer o direito ao
trabalho, cujo exercício estaria sendo obstado por conta do estabelecimento de
obrigação referente à necessária sindicalização a determinado sindicato. Vislumbra-
se também prática discriminatória, ao passo que implica diferenciação injustificada,
sem contar o grave prejuízo aos trabalhadores apenas pela condição de não se
filiarem à entidade sindical.
O Comitê de Liberdade Sindical da OIT, entretanto, adota
posicionamento mais flexível. De acordo com o verbete n. 330, as cláusulas de
segurança sindical que exigem a filiação a uma organização dada como condição
para obter trabalho podem resultar em discriminação injusta quando estabelecem
condições não razoáveis para a filiação das pessoas que a solicitem.
Cita-se também a cláusula intitulada Union Shop, segundo qual o
trabalhador recém-contratado necessariamente deve filiar-se a determinado
sindicato se pretender manter seu vínculo contratual com o empregador. Esta não se
confunde com a cláusula Closed Shop, cujo conteúdo condiciona o início da relação
contratual à prévia filiação a determinado sindicato. A cláusula Union Shop trata
especificamente da permanência do contrato de trabalho.
Semelhantemente à Union Shop, a Maitenance of Membership é
cláusula por meio da qual os trabalhadores que voluntariamente se associam ao
sindicato estão obrigados a preservar tal condição durante o prazo fixado na
convenção coletiva, sob pena de rescisão do contrato de trabalho.
113
GUGEL, Op. cit., p. 67.
89
Outra cláusula de segurança sindical é a Agency Shop, segundo
qual o empregado deve contribuir para o sindicato sem o dever de filiar-se. Por tal
cláusula os trabalhadores, ainda que não-filiados à entidade sindical, são obrigados
a com ela contribuir por conta do benefício alcançando em decorrência de
dispositivos estabelecidos em instrumento de negociação coletiva.
Finalmente, cita-se a cláusula intitulada Check off. Trata-se da
obrigação de desconto das contribuições sindicais pelos empregadores a ser
realizada no salário dos trabalhadores em benefício do sindicato profissional.
Tais cláusulas de segurança sindical atentam contra a liberdade de
associação e a liberdade sindical, pois acabam por forçar os trabalhadores a se
filiarem aos sindicatos, bem como a contribuir para com tais entidades, além de
resultar na adoção de práticas discriminatórias quando da contração ou manutenção
da relação de trabalho, do que resulta em violação à Convenção n. 98 da OIT.
O Comitê de Liberdade Sindical da OIT, em regra, condena a
instituição de cláusulas de segurança sindical por lei, pois acredita tratar-se de
hipótese própria de um modelo de monopólio sindical contrário ao princípio da
liberdade sindical. Não obstante, causando certa espécie, defende que a matéria
deva ser tratada no âmbito de cada Estado, não resultando, necessariamente, em
violação à Convenção n. 98. Para tanto, tanto a permissão quanto a vedação de tais
cláusulas poderão ser consideradas conforme os princípios e normas da OIT em
matéria de liberdade sindical (verbetes n. 321/324).
5.3. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
Assegura o artigo 7º, VI, da Constituição, a irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva. Tal garantia também se
estende aos servidores e empregados públicos (CF, artigo 37, XV). A CLT, por sua
vez, também tutela o salário dos trabalhadores. Trata-se do princípio da
intangibilidade salarial, cujo artigo 462 estabelece a ressalva negocial: “Ao
90
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo
quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato
coletivo.”
Segundo Delgado
114
, a irredutibilidade salarial sucumbe perante a
negociação coletiva, mas não de forma ilimitada. Este autor defende que a
Constituição recepcionou em parte antigos preceitos legais que estabelecem
parâmetros para a redução salarial. Para tanto, a redução salarial mediante
negociação coletiva seria apenas para as hipóteses força maior ou prejuízos
devidamente comprovados, respeitado o percentual de 25%, nos termos do artigo
503 da CLT
115
:
“Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente
comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da
empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo,
entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado,
em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de
força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.”
Como visto, o dispositivo constitucional permite a previsão em
acordo ou convenção coletiva para fins de redução do salário dos trabalhadores. Tal
exceção se aplica às contribuições sindicais? No que tange à contribuição
confederativa, como será visto, sua instituição se mediante assembléia geral a
ser descontada em folha dos trabalhadores, de acordo com o artigo 8º, inciso IV, da
Constituição. A assembléia geral, por certo, não se confunde nem com o acordo,
nem com a convenção coletiva. Para Catharino
116
, entretanto, trata-se de exceção
ao princípio da irredutibilidade prevista no próprio texto constitucional.
No que tange à contribuição assistencial, poderia a mera previsão
em acordo ou convenção coletiva permitir sua instituição sem ofensa aos princípios
da irredutibilidade e da intangibilidade salarial? A doutrina tem entendido que o
114
DELGADO, Op. cit., p. 1010.
115
Em sentido contrário, Martins, Direito do Trabalho, p. 266, segundo qual somente a negociação
coletiva não se limitaria ao disposto no artigo 503, cuja redação o teria sido recepcionada pela
Constituição de 88.
116
CATHARINO, Jose Martins. A contribuição confederativa sindical aspectos principais. São Paulo:
Repertório Iob de Jurisprudência, v.2, n.8, 1992, p. 183.
91
artigo 462 da CLT seria fundamento suficiente para o desconto de contribuições
sindicais previstas em acordo ou convenção coletiva em relação aos trabalhadores
sindicalizados
117
.
Defende-se, entretanto, entendimento contrário. Independentemente
da condição do trabalhador, filiado ou não, em se tratando das contribuições
sindicais, salvo a contribuição sindical propriamente dita, cuja previsão legal se
enquadraria em exceção aos referidos princípios, as demais modalidades
dependeriam de autorização expressa do trabalhador, tendo em vista o disposto no
artigo 545 da CLT:
“Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha
de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato,
quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical,
cujo desconto independe dessas formalidades.”
A mera previsão em acordo ou convenção coletiva não pode ter o
condão de interferir sobre a remuneração do trabalhador, indispensável à sua
sobrevivência, cujos descontos requerem autorização expressa.
5.4. DIREITO DE OPOSIÇÃO
A questão do desconto das contribuições sindicais vem vários
anos causando muita discussão na doutrina e nos tribunais. Como tentativa de
buscar uma solução que atendesse aos envolvidos, desenvolve-se a teoria do direito
de oposição a ser exercido pelo trabalhador que deseje manifestar sua
contrariedade ao desconto em seu salário. Os sindicatos, buscando evitar
questionamentos, chegam a prever tal direito em seus instrumentos coletivos que
instituem contribuições em seu benefício.
O direito de oposição tem como fundamentos o princípio da
intangibilidade salarial (CLT, artigo 462) e também o artigo 545 da CLT, que faz
117
DELGADO, Op. cit., p. 748 e MARTINS, Direito do Trabalho, p. 270.
92
menção à possibilidade de descontos nos salários dos trabalhadores de
contribuições devidas ao sindicato desde que expressamente autorizado. Tais
fundamentos, inclusive, permitem o exercício do direito ainda que não haja previsão
expressa nos instrumentos coletivos que instituem contribuições em benefício dos
sindicatos
118
.
Historicamente, em decisão muito anterior à Constituição de 88, o
Supremo Tribunal Federal - STF já fazia menção ao direito de oposição:
Não contraria a Constituição cláusula, em dissídio coletivo, de
desconto, a favor do sindicato, na folha de pagamento dos
empregados, de percentagem do aumento referente ao primeiro
mês, desde que não haja oposição do empregado, até certo prazo
antes desse pagamento.” (STF-REM 88.022/SP, Ac. TP-16.11.77,
Rel. Ministro Moreira Alves, LTr-43-1/146).
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em um primeiro
momento, o direito de oposição era admitido para fins de possibilitar o desconto da
contribuição assistencial. De acordo com o Precedente n. 74:
“74 - Desconto assistencial. (positivo). (DJ 08.09.1992. Cancelado -
Res. 82/1998, DJ 20.08.1998): Subordina-se o desconto
assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada
perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento
reajustado.”
Referido precedente, contudo, foi substituído pelo Precedente n.
119, cuja redação estabelece:
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura
o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa
modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor
de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical
e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não
sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal
restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores
irregularmente descontados.”
118
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 143.
93
Como visto, o entendimento do TST a respeito passou a ser mais
restritivo, não mais aceitando o direito de oposição como mecanismo para flexibilizar
a regra constitucional que veda o desconto em relação aos trabalhadores não-
filiados ao sindicato. Realmente, o exercício do direito de oposição é difícil exercício
pelo trabalhador, pois, na forma que vem previsto em acordos e convenções
coletivas, o ele é obrigado a se dirigir ao sindicato para pessoalmente solicitar que o
desconto da contribuição não seja realizado.
Especificamente, encontram-se dois obstáculos ao efetivo exercício
do direito de oposição. Primeiramente, o trabalhador deve ficar atento ao depósito
do instrumento coletivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, pois é a partir
dessa data que se inicia o prazo preclusivo para o exercício do direito em questão.
Por certo, o trabalhador tem dificuldades em acompanhar os trâmites de conclusão e
depósito do acordo ou da convenção coletiva. Conseqüentemente, corre sérios
riscos de perder o prazo exíguo quase sempre estabelecido, algo em torno de dez
dias. Igualmente, ainda que consiga se dirigir ao sindicato em tempo hábil, estará
sujeito a toda forma de constrangimento decorrente de sua conduta. É muito comum
dirigentes sindicais utilizarem-se de todos os artifícios para “demover” o trabalhador
da idéia de não contribuir para com a entidade.
No decorrer do presente trabalho, vem se demonstrando que a
participação da atividade sindical é necessariamente um ato de vontade do
trabalhador e do empregador. Logo, eventuais contribuições financeiras à
manutenção de determinado sindicato devem partir de iniciativa do contribuinte. Não
é razoável a inversão proposta em acordos e convenções coletivas, por meio dos
quais a contribuição é imposta, restando aos que estiverem em desacordo
manifestarem expressamente sua intenção de não serem compelidos ao desconto.
5.5. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O modelo sindical brasileiro que surge na primeira metade do século
94
XX deu um tratamento às contribuições sindicais condizente com o papel
desempenhado pelos sindicatos. Considerando o corporativismo então instituído, os
sindicatos, para cumprir suas funções delegadas do Poder Público
119
, deveriam ser
financiados a partir de contribuição estabelecida em lei, dotada de caráter tributário.
Dentre as funções delegadas, uma delas era a de arrecadar contribuições para o
custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de
programas de interesse das categorias por eles representadas (Constituição de
1967, artigo 159, § 1º).
Como já mencionado, a Constituição de 1937 delimitava o âmbito de
atuação dos sindicatos profissionais, ocorrendo, pela primeira vez na história, a
previsão expressa à imposição de contribuições a todos os membros da categoria,
filiados ou não à entidade sindical beneficiada (artigo 138). Segundo Martins
120
, o
Decreto-lei n. 2.377/40 teria sido o primeiro texto normativo a fazer previsão
expressa ao imposto sindical. Referido decreto-lei, inclusive, juntamente com os
decretos-leis n. 1.402/39, n. 3.035/41 e n. 4.298/42, resultou na Consolidação das
Leis do Trabalho que ocorreria posteriormente com o Decreto-lei n. 5.452, de de
maio de 1943.
Até o governo Castelo Branco o legislador utilizava a expressão
“imposto sindical”
121
. Ainda que espécie do gênero tributo, somente parte dos
recursos é destinada ao Estado. Sua característica sempre foi de contribuição,
que provida de destino específico: o interesse da categoria profissional e econômica.
Coube ao Decreto-lei n. 27/66 a alteração da nomenclatura de imposto para
contribuição sindical. Posteriormente, o Decreto-lei n. 229/67 alterou dispositivo da
CLT que fazia menção a respeito
122
.
A contribuição sindical foi detalhadamente tratada pelo legislador
pátrio. Só a CLT reservou nada menos do que trinta e três artigos (578 a 610)
119
Constituições de 1937, artigo 138; 1946, artigo 159; 1967, artigo 159 e Emenda Constitucional de
1969, art. 166.
120
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 23.
121
AROUCA, O futuro do direito sindical, p. 655.
122
CATHARINO, José Martins. A contribuição sindical e a constituição. São Paulo: Revista de Direito
do Trabalho, jul./set., 1992, p. 16, e MARTINS, Contribuições Sindicais, pp. 24 e 57.
95
diretamente versando sobre o tema. O legislador, dentre outros aspectos, especifica
os obrigados ao pagamento, a forma de cálculo, a destinação dos recursos e as
penalidades decorrentes do não recolhimento. No âmbito rural, a contribuição
sindical foi instituída pela Lei n. 4.214/63, artigo 135, posteriormente revogada pela
Lei n. 5.889/73, cabendo à CLT, desde o início, a determinação de seu regime.
Além de estabelecer o regime de unicidade sindical, a CLT acabou
também tratando de matérias diversas, tais como os deveres dos sindicatos, sua
administração e seu processo eleitoral. Com relação à gestão financeira, especificou
os bens que integram o patrimônio das associações sindicais e estabeleceu regra
quanto à aquisição de imóveis, orçamentos, balanços financeiros, além de tipificar
criminalmente com o peculato os atos que importem em malversação ou dilapidação
do patrimônio das associações ou entidades sindicais (CLT, artigos 548, 550 e 552).
Igualmente, regulou a contribuição sindical devida por todos aqueles que participam
de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (CLT,
artigos 578 e 579). Por certo, ainda que de forma mitigada, a liberdade sindical
assegurada na Constituição Federal implica em revogação de tais dispositivos. De
acordo com o artigo 8º, I, da Constituição, é vedada a intervenção e a interferência
do Poder Público sobre as organizações sindicais.
Prevalece o entendimento de que a Constituição de 88, ainda que
tacitamente, acabou por recepcionar a contribuição sindical, que, além de não
vedá-la, a ela fez menção quando da criação da contribuição confederativa.
Segundo Catharino
123
, o elemento histórico revela ter sido intenção do constituinte
em manter o imposto sindical, compulsório por definição, e de aumento da receita do
sistema confederativo como um todo. O artigo 8º, inciso IV, da Constituição que
instituiu a contribuição confederativa, em sua última parte trata, segundo a doutrina
majoritária, da contribuição sindical: IV - a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;” (destacou-se)
123
CATHARINO, A contribuição confederativa sindical aspectos principais, p. 149.
96
A título de notícia histórica, o Governo Collor, sem sucesso, tentou
extinguir a contribuição sindical por via de medida provisória. A MP n. 215, 30-08-
1990, sucedida pelas MPs n. 236, 258 e 275, estabelecia em seu artigo 1º: “Art.
Fica extinta a contribuição sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da
Consolidação das Leis do Trabalho.” Igualmente, Edésio Passos
124
, ao defender o
Projeto de Lei n. 3.669/89 que dispunha sobre a extinção da contribuição sindical,
manifestou-se que tal modalidade de financiamento poderia ser substituída pela
contribuição confederativa, instrumento válido e eficiente para a vida financeira dos
sindicatos.
A contribuição sindical vincula trabalhadores, profissionais liberais e
empregadores. É devida por todos aqueles que integram determinada categoria
econômica ou profissional, em benefício do respectivo sindicato. Ao contrário de
outras modalidades de contribuições que dependem de autorização do empregado
para a realização do desconto (CLT, artigos 545 e 579), a contribuição sindical é
obrigatória apenas pela condição de integrante de determinada categoria.
Em relação aos trabalhadores, é cobrada anualmente com base no
valor equivalente a um dia de trabalho. os empregadores estão obrigados à
contribuição calculada a partir do valor do capital social da empresa, observadas
alíquotas que vão de 0,02 a 0,8% (CLT, artigos 578/580).
Cabe aos empregadores o desconto em folha da contribuição
sindical devida pelos trabalhadores, inclusive aqueles contratados na modalidade
trabalho avulso e trabalho autônomo. A propósito, a contratação com o poder público
e a obtenção de licenças para o desempenho de determinadas atividades dependem
do devido recolhimento da contribuição sindical anual descontada dos empregados
(CLT, artigos 582, 583, 607 e 608).
Os empregadores estão obrigados, pois, a descontar da folha de
pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a
124
PASSOS, Edésio. Extinção da contribuição sindical. o Paulo: LTr, Suplemento Trabalhista n.
019/93, p. 109.
97
contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos independente de
autorização. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado
deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto (CLT, artigos 545,
caput e § único, e 585). Destaca-se entendimento presente no Supremo quanto à
tutela do desconto das contribuições sindicais pelo empregador. Segundo a Corte,
eventual atitude obstativa a esse respeito representa ofensa aos princípios da livre
associação e da liberdade sindical:
“O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de
servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente
autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela
incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical,
que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela,
tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável
pelo pagamento dos vencimentos.” (ADI 962-MC, Rel. Min. Ilmar
Galvão, julgamento em 11-11-93, DJ de 11-2-94).
O fruto da arrecadação, outrossim, é dividido nos termos
estabelecidos no artigo 589 da CLT, observando-se a estrutura sindical existente
composta por sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. Referido,
artigo, inclusive, foi objeto de recente alteração mediante a Lei n. 11.648, de 31 de
março de 2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais,
atribuindo-lhes 10% do valor arrecadado a título de contribuição sindical.
O legislador, a partir do artigo 592 da CLT, também fixou a
destinação dos recursos oriundos da contribuição sindical, utilizando-se, como
atenuante, da previsão estatutária a respeito. Acredita-se que referido artigo também
restou tacitamente revogado pelo artigo da Constituição de 88, cujo princípio da
liberdade sindical buscou assegurar, ainda que de forma mitigada. A redação do
artigo 592 da CLT está ligada à idéia do desempenho pelos sindicatos de funções
delegadas pelo poder público. A ter que aplicar a receita auferida das contribuições
em campos sociais e assistenciais, os sindicatos estariam, inclusive, sujeitos ao
controle do Tribunal de Contas da União - TCU
125
. Recentemente, o Congresso
Nacional tentou submeter o controle das receitas sindicais ao TCU pela emenda ao
Projeto de Lei n. 1.990/07 apresentado pelo Executivo para fins de reconhecimento
125
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 25.
98
das centrais sindicais. Entretanto, com a Mensagem de Veto n. 139/08 o Presidente
da República acabou por vetar tal dispositivo:
“O art. 6
o
viola o inciso I do art. 8
o
da Constituição da República,
porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações,
das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao
Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos
provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição
veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o
qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas
e sindicais.”
Comenta-se que a contribuição sindical estaria com os dias
contados. Como será visto, o Poder Executivo chegou inclusive a elaborar proposta
de reforma sindical, tendo na extinção de tal modalidade de contribuição um dos
principais pontos. A Lei n. 11.648/08, que reconheceu as centrais sindicais, em seu
artigo 7º, o tom da intenção do Governo em substituir o tributo por outra
modalidade de contribuição vinculada à atividade de negociação coletiva realizada
pelos sindicatos:
“Art. 7
o
Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
o
5.452, de 1
o
de maio de 1943,
vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial,
vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação
em assembléia geral da categoria.”
Segundo dados apurados pelo Jornal Folha de S. Paulo, no ano de
2007, a contribuição sindical resultou em uma arrecadação de R$ 1,3 bilhões, dos
quais, a maior parte, R$ 754 milhões, saiu do desconto de um dia de trabalho dos
empregados, enquanto R$ 504 milhões foram pagos pelas empresas e R$ 42 mil
pelos autônomos
126
. A contribuição sindical beneficia estruturas sindicais totalmente
descompromissadas com os interesses dos trabalhadores e empregadores. Como o
recurso oriundo independe de qualquer contrapartida, muitas diretorias se
perpetuam no poder em prejuízo dos interesses de seus representados.
126
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi0205200826.htm, acessado em 02/05/08.
99
5.5.1. Natureza jurídica
O fato gerador da contribuição sindical é de tributo, do que resulta
sua natureza tributária, sendo necessário para sua instituição, cobrança, aumento de
alíquota e base cálculo a respectiva previsão legal e a observância do princípio da
anterioridade contido no artigo 150, III, b, da Constituição Federal
127
. Segadas
Vianna, com base em lição apresentada por Ives Grandra, afirma que tal modalidade
de contribuição contém os elementos tipificadores do tributo estabelecidos no artigo
3º do Código Tributário Nacional
128
.
De acordo com o Código Tributário, tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada. Realmente, a contribuição sindical representa
prestação pecuniária imposta ao obrigado a ser adimplida mediante pagamento de
determinado valor. Igualmente, não se trata de sanção por ato ilícito, mas sim
obrigação, estabelecida em lei, decorrente da condição de integrante de
determinada categoria, profissional ou econômico, para o custeio das atividades
sindicais. O artigo 149 da Constituição Federal só vem confirmar tal entendimento ao
definir a competência tributária da União a respeito:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,
III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
O Supremo Tribunal Federal também reconhece a natureza tributária
da contribuição sindical:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO
INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO
127
FRANCO FILHO, Op. cit., p. 208, MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 59, e CATHARINO, A
contribuição sindical e a constituição, p. 17.
128
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, lio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de
Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 2002, p. 1143.
100
TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO
SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art.
8º, IV. I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia
geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical,
instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim
compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do
sindicato. II. - R.E. não conhecido (RE nº. 198.092-3-SP).” No
mesmo sentido RE 176638, RE 177154, RE 183730, RE 184266, RE
190477, e RE 192725.
Desde a Constituição de 88 discutiu-se qual seria a espécie
normativa adequada à estipulação da contribuição sindical, lei complementar ou lei
ordinária. Como visto, o artigo 149 da Constituição faz menção ao artigo 146, inciso
III do mesmo texto, cuja redação estabelece:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;”
Ora, ainda que a Constituição faça menção expressa à contribuição
sindical na última parte do artigo 8º, inciso IV, seria necessário, em princípio, que o
legislador complementar estipulasse o regime de tal tributo. Como a recepção da
CLT como lei complementar não seria muito razoável, a doutrina tratou de buscar
outros caminhos para justificar a preservação de tal contribuição no cenário jurídico
nacional. Martins
129
afirma que a lei complementar a ser observada é o Código
Tributário Nacional, cujo texto estabelece quais são os tributos e suas espécies,
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência:
“Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74,
§ e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de
10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto
sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das
Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589,
129
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 62.
101
de 11 de dezembro de 1964;”
Em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 146.733,
Moreira Alves, RTJ 146/684, 694 e RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 24-3-98, DJ de 8-5-98), argumentou-se que a desnecessidade de lei
complementar a respeito teria como fundamento o disposto no artigo 34, §§ e
das Disposições Constitucionais Transitórias:
“§ - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à
aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
- As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão
efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional
previsto na Constituição.”
Quanto aos servidores blicos, entendimento quanto à
constitucionalidade da cobrança (STF - RMS 21.758-1). Contudo, tratando-se de
tributo, seria necessário lei específica, que tanto o artigo 8º, IV, da Constituição,
quanto o artigo 578 da CLT tratam apenas dos trabalhadores contratados no regime
da CLT e não de servidores blicos regidos por estatuto próprio. De fato, o artigo
240, c, da Lei n. 8.112/90 trata apenas de contribuições que vinculam apenas os
filiados que estabelecidas em assembléia
130
. Como não lei específica tratando
da contribuição sindical dos estatutários, essa padece de inconstitucionalidade, ao
passo que viola o princípio da legalidade (CF, artigo 150, I).
Ainda que de natureza tributária, a contribuição sindical, como visto,
é instituída em benefício das associações sindicais, razão pela qual a essas recai a
legitimidade para pleitear em juízo a execução em face dos inadimplentes, gozando,
entretanto, dos privilégios da Fazenda Pública, com exceção do foro especial (CLT,
artigo 606).
Quanto ao juízo competente, por vários anos referidas ações de
execução foram propostas perante a Justiça Comum. O Superior Tribunal de Justiça
tinha, inclusive, entendimento sumulado a respeito
131
. Atualmente, por conta da
130
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 63.
131
Súmula nº. 222: “Compete à Justiça Comum processar e julgar as ões relativas à contribuição
102
Emenda Constitucional n. 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente
para tais matérias. De acordo com a nova redação do artigo 114, III, da Constituição,
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores”. Quando o legislador fala em questões envolvendo sindicatos e
trabalhadores, sindicatos e empregadores e os próprios sindicatos entre si, por certo,
abrange a cobrança de contribuições sindicais devidas às respectivas entidades.
Em conflito negativo de competência, o Superior Tribunal de Justiça,
em processo relatado pelo Ministro Castro Meira, decidiu que:
“Direito sindical. Conflito negativo de competência. Ação de
cobrança. Contribuição sindical. Confederação Nacional da
Agricultura e Pecuária - CNA. EC n.º 45/04. art. 114, III, da CF/88.
Competência da Justiça do Trabalho.” (STJ - Conflito de
Competência nº. 48.891 - PR 2005/0058541-7, publ. DJ
01/08/2005).
5.5.2. Contribuição sindical e liberdade sindical
Pretendeu o Constituinte de 88 dar respaldo constitucional à
cobrança de contribuição assistencial prevista em normas coletivas e extinguir a
contribuição sindical considerada meio de corrupção e perpetuação de dirigentes
sindicais na cúpula das agremiações. Contudo, por conta de emendas apresentadas
ao Plenário no primeiro turno de votação da Constituinte, foi acrescentado ao texto a
expressão independente da contribuição prevista em lei”. A manutenção da
contribuição sindical teria sido a contrapartida pela supressão da estabilidade no
emprego por meio do artigo 7º, inciso I, que deixou para a lei complementar
estabelecer indenização compensatória para a despedida arbitrária ou sem justa
causa
132
.
Esse “elemento estranho” incluído ao dispositivo constitucional que
criou a contribuição confederativa merece certe reflexão. Segundo a doutrina e a
sindical prevista no art. 578 da CLT.
132
MARTINS, Contribuições Sindicais, pp. 26 e 27.
103
jurisprudência dominantes, o legislador constitucional manteve a contribuição
sindical por meio de tal adendo ao referido inciso IV. De fato, ao menos,
indiretamente, a Constituição de 88 manteve o imposto sindical. Resta saber se
essa seria a melhor interpretação do artigo em seu conjunto, considerando a
menção expressa ao princípio da liberdade sindical em seu aspecto positivo e
negativo:
“Artigo É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
(...)
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;”
Como assegurar a plena liberdade sindical, principalmente em sua
vertente negativa, se o trabalhador está obrigado a contribuir para determinado
sindicato ainda que não integre seus quadros associativos? Da mesma forma, como
cláusula pétrea, o legislador constitucional também assegurou a liberdade de
associação (CF, artigo 5º, XVII e XX) em seus aspectos positivo e negativo, esse
último representado pela garantia de não ser obrigado a se filiar a determinada
associação.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, segue linha distinta. Em
despacho proferido pelo Ministro Celso de Mello na ADPF 126 o reconhecimento
da natureza tributária da contribuição sindical, do que resultaria, segundo o
entendimento do representante da Corte, sua constitucionalidade:
“(...) a "obrigatoriedade da contribuição sindical" (fls. 09), prevista no
próprio texto constitucional (CF, art. 8º, IV, "in fine", e art. 149),
resulta da circunstância de referida contribuição qualificar-se como
modalidade tributária, subsumindo-se à noção mesma de tributo
(CTN, art. e art. 217, I), considerado, sob tal perspectiva, o que
dispõem os preceitos constitucionais acima mencionados,
notadamente o que se contém no art. 149 da Lei Fundamental. É
importante referir, neste ponto, que o magistério da doutrina
reconhece que as contribuições sindicais, consideradas exações de
caráter corporativo, revestem-se de natureza tributária (CF, art. 149,
"caput"), sendo exigíveis, por isso mesmo, de modo compulsório
(como ocorre com qualquer tributo), daqueles que se acham
identificados, na norma legal definidora da hipótese de incidência,
104
como sujeitos passivos da obrigação tributária (...) Essa mesma
orientação reflete-se na jurisprudência desta Suprema Corte (AI
546.617/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 582.897/MG, Rel.
Min. CEZAR PELUSO - RE 198.092/SP, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO - RE 277.654/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE
302.221/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.), cujas decisões, na
matéria, após distinguirem a contribuição sindical das contribuições
de natureza confederativa e daquelas de índole assistencial,
qualificam-na como espécie de caráter tributário, exigível,
compulsoriamente, dos integrantes da categoria econômica ou
profissional, independentemente de filiação sindical, acentuando,
ainda, que a compulsoriedade da cobrança de referida contribuição
sindical, exatamente porque fundada no próprio texto da
Constituição (CF, art. 8º, IV, "in fine", e art. 149, "caput"), com este
não conflita: "Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção.
A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição
sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os
integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao
sindicato, resulta do art. 8º, IV, ''in fine'', da Constituição; não obsta à
recepção a proclamação, no ''caput'' do art. 8º, do princípio da
liberdade sindical, que de ser compreendido a partir dos termos
em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art.
8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º,
IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -,
dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ
147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei
complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à
vista do disposto no art. 34, §§ e 4º, das Disposições Transitórias
(cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745/SP,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei) (...).” (ADPF 126, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, DJe-018 DIVULG 31/01/2008 PUBLIC
01/02/2008)
Em outra decisão, o Supremo Tribunal Federal, em que pese ter
reconhecido a constitucionalidade do dispositivo constitucional que manteve a
contribuição sindical, denunciou a preservação, ainda que em parte, de um modelo
sindical corporativista:
"A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição
sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os
integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao
sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à
recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da
liberdade sindical, que de ser compreendido a partir dos termos
em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art.
8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º,
IV) — marcas características do modelo corporativista resistente —,
105
dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ
147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei
complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à
vista do disposto no art. 34, §§ e 4º, das Disposições Transitórias
(cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-98, DJ de 8-5-
98).
A contribuição sindical, por conta de sua vinculação a todos os
integrantes da categoria, desde sua origem resultou em desestímulo aos sindicatos
na busca de novas filiações. Igualmente, representa mecanismo de financiamento
dos sindicatos, independente da efetiva atuação de tais entidades em prol dos
trabalhadores, dando margem, inclusive, para o surgimento de dirigentes sindicais
“pelegos”
133
que se perpetuavam no poder em decorrência da reduzida participação
dos trabalhadores nas assembléias. Trata-se, pois, de instrumento que permite a
manutenção de sindicatos inautênticos que ficam na dependência do Estado em
razão da tranqüila receita oriunda da contribuição
134
. A contribuição sindical implica
prejuízo ao verdadeiro sindicalismo, além de contrariar princípios e normas
constitucionais que determinam a desvinculação de entidades sindicais ao
Estado
135
.
A esse respeito o Comitê de Liberdade Sindical da OIT manifestou-
se de forma expressa quando da análise do Caso n. 1487, cujo Estado denunciado
foi justamente o Brasil:
“As questões relativas ao financiamento das organizações sindicais
deveriam regular-se pelos próprios estatutos de tais entidades, pois
a imposição de contribuições por meio da Constituição ou por via
legal não está de acordo com o princípio da liberdade sindical.”
(verbete n. 434)
A contribuição sindical deve ser eliminada do ordenamento jurídico
pátrio. A Constituição de 88 assegura o direito de livre associação e a liberdade
sindical em seu aspecto negativo. Para tanto, ninguém poderá ser compelido a
133
Segundo MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 26, a expressão “pelego” se refere à pele de
carneiro ou manta que fica esticada no lombo do animal, amaciando o cavalgar do senhorio,
correspondendo em linguagem figurada ao líder sindical dócil às manobras governamentais.
134
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 26.
135
CATHARINO, José Martins. A Contribuição Sindical e a Constituição, p. 18.
106
associar-se ou a permanecer associado, muito menos ser obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato (CF, artigos, 5º, XX, e 8º, V). Dessa forma, a instituição
de contribuição sindical a ser cobrada de trabalhadores filiados ou não, de forma
indistinta, implica inconstitucionalidade decorrente da manifestação violação à
liberdade de associação e à liberdade sindical, direitos fundamentais de grande
importância.
5.6. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O legislador ordinário incumbiu aos sindicatos uma série de funções
de cunho eminentemente assistencialista. De acordo com o artigo 592 da CLT,
competente aos sindicatos, utilizando-se de recursos oriundos da contribuição
sindical, a prestação de assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar,
farmacêutica, maternidade, dentre outras. A assistência jurídica aos seus
associados, inclusive, é dever das entidades sindicais, segundo o artigo 514, b, da
CLT. Esse papel assistencial dos sindicatos foi fortalecido pelo Governo brasileiro a
partir da segunda metade da década de 1960.
Durante o regime militar iniciado com o Golpe de 64, o Ministério do
Trabalho e Emprego, por meio do Fundo de Assistência Sindical FAS, financiou a
construção de sedes majestosas para sindicatos. O Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, por sua vez, firmou convênios para a instalação de ambulatórios
médicos-odontológicos, cabendo aos governos estaduais doarem terrenos para a
construção de sedes de lazer no litoral. Em conseqüência, o imposto sindical restou
insuficiente para arcar com todos esses novos gastos assistenciais, sendo
necessária a criação de outras espécies de contribuições, dentre as quais a
contribuição assistencial, própria ao sustento dessa atividade assistencialista dos
sindicatos
136
.
A contribuição assistencial, pois, surge nesse período,
primeiramente em sentenças normativas, acolhendo pretensão aprovada em
136
AROUCA, O futuro do direito sindical, p. 655.
107
assembléia dos trabalhadores. Posteriormente, em convenções coletivas, tendo
como primeiro beneficiário o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e
Mobiliário em São Paulo. Com o passar do tempo, tendo em vista certa facilidade em
sua criação, a contribuição assistencial passou a ser inserida na grande maioria das
sentenças normativas e convenções coletivas para custear as funções
assistencialistas previstas no artigo 592 da CLT e supostas despesas com as quais
essas entidades teriam de arcar durante a realização de campanhas salariais
137
.
5.6.1. Natureza Jurídica
Nos termos do artigo 513, e, da CLT, dentre as prerrogativas dos
sindicatos, estabeleceu-se a de impor contribuições a todos aqueles que participam
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas. De uma primeira leitura de referido dispositivo, resta, como questão
mais importante, a definição da amplitude do texto, especificamente no que tange à
imposição de contribuições. A que tipo de contribuição o legislador quis fazer
menção? Se a contribuição sindical vem expressa no ordenamento jurídico, tal
prerrogativa dos sindicatos seria referente a outras modalidades de contribuição?
A contribuição assistencial tem por objetivo custear as atividades
assistenciais do sindicato da categoria profissional e sua atuação no processo
negociação coletiva. Nesse caso, é possível proceder à análise de uma diferença
fundamental. Em se tratando de atividades assistenciais prestados pelos sindicatos
aos trabalhadores, pode-se afirmar que somente aqueles filiados seriam
beneficiados, o que não implica regra absoluta, que, em se tratando de
negociação coletiva, o instrumento decorrente acaba por abranger tantos os
trabalhadores filiados como os não-filiados à entidade sindical.
Ao que parece, este acaba sendo o fundamento principal da
instituição da contribuição assistencial pelos sindicatos: abranger todos os
137
MELO, Raimundo Simão de. A contribuição assistencial sindical sob a nova ótica do Ministério
Publico do Trabalho e do Judiciário. Curitiba: Genesis - Revista de Direito do Trabalho, n.19, jul. 1994,
p. 33.
108
trabalhadores que integram a categoria, filiados ou não. Mas tal papel não seria
cumprido pela contribuição sindical, cuja natureza jurídica de tributo acaba
justificando sua imposição a todos os membros da categoria?
se defendeu que a contribuição assistencial teria a natureza
jurídica de tributo, cabendo, desde a Emenda Constituição n. 01/69, à União impor
contribuições no interesse das categorias profissionais mediante lei específica, não
podendo tal contribuição ser fixada em acordo ou convenção coletiva, muito menos
em sentença normativa
138
.
Prevalece, entretanto, o entendimento de que a contribuição
assistencial não ostenta natureza jurídica de tributo, que o preenche os
requisitos do artigo do Código Tributário Nacional. Segundo Martins, trata-se de
desconto de natureza convencional, facultativo, estipulado pelas partes e não
compulsória, decorrente da autonomia da vontade dos contratantes ao pactuarem o
desconto em instrumento coletivo
139
.
Para Catharino, pode resultar tanto de fonte normativa autônoma
(acordo e convenção coletiva) como de fonte judicial, qual seja sentença
normativa
140
. Realmente, além de acordos e convenções coletivas, no passado, era
comum verificar-se a instituição de tal modalidade de contribuição por dissídio
coletivo. O Tribunal, quando provocado, acabava normatizando a respeito em
benefício da entidade sindical.
5.6.2. Contribuição assistencial e liberdade sindical
Segundo Catharino, anteriormente à Constituição de 88,
predominava o entendimento jurisprudencial quanto à legalidade de sua imposição
por vontade colegial sindical, inclusive em relação aos trabalhadores não
138
OLIVEIRA, Fabio Leopoldo. As fontes de custeio dos sindicatos e a Constituição de 1988. São
Paulo: LTr, Suplemento Trabalhista n. 97, 1992, p. 618.
139
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 139.
140
CATHARINO, José Martins. A Contribuição Sindical e a Constituição, p. 18.
109
associados, desde que integrantes da categoria representada pelo sindicato
beneficiário
141
.
Se ao sindicato é facultado criar outras modalidades de contribuição,
resta saber se a Constituição de 88 não teria restringindo a amplitude de referido
dispositivo. Segundo Martins, a expressão do art. 513, e, impor contribuições deveria
ser substituída pela permissão conferida ao sindicato para arrecadar contribuições
que lhes são pertinentes como pessoa jurídica de direito privado. A faculdade de
impor contribuições prevista no artigo 138 da Constituição de 1937 não mais
persiste. Logo, apenas o Estado pode impor contribuições, jamais os sindicatos
142
.
Sob pena de violação à liberdade sindical, não se admite a
instituição de contribuição pecuniária a trabalhadores que não integram o quadro
associativo de determinado associação sindical. Tal prática implica sindicalização
forçada, já que a obrigação de contribuir para com o financiamento da associação
sindical vincula os membros de tal entidade, cuja livre adesão resulta na
concordância para com as obrigações estatutárias, dentre as quais a de contribuir
para o financiamento das atividades sindicais. A Constituição de 88 assegura o
direito de livre associação e a liberdade sindical, inclusive em seu aspecto negativo.
Nos termos de seu texto, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado, muito menos ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato (CF, artigos, 5º, XX, e 8º, V).
Muitos sindicatos, inclusive, além de acordar o desconto em prejuízo
do trabalhador não sindicalizado, a esses estabelecia um valor de contribuição
superior. A justificativa seria de que o o-filiado, por não pagar a mensalidade
sindical, deveria compensar referida diferença através da contribuição assistencial.
Trata-se de prática discriminatória que acabou refutada pelos tribunais (TST – SDC -
acórdão n. 994/94, DJU 17/02/95).
De fato, a Constituição de 88 alterou substancialmente o regime
sindical brasileiro, desatrelando-o do Estado opressor e consagrando novo sistema
141
CATHARINO, José Martins. A Contribuição Sindical e a Constituição, p. 20.
142
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 140.
110
de liberdade sindical, que se ainda não é total, pelos menos não admite a
sindicalização e, por conseqüência, contribuição forçadas
143
.
O Ministério do Trabalho e Emprego tentou regulamentar a questão.
Por meio da Portaria n. 160/04 acabou por proibir a cobrança da contribuição
assistencial dos trabalhadores não-filiados ao sindicato. O Supremo Tribunal
Federal, entretanto, provocado por duas ações diretas de inconstitucionalidade
relatadas pelo Ministro Marco Aurélio, manifestou-se a respeito pela
inconstitucionalidade de referido instrumento normativo:
“CONTRIBUIÇÕES - CATEGORIAS PROFISSIONAIS - REGÊNCIA
- PORTARIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A regência
das contribuições sindicais há de se fazer mediante lei no sentido
formal e material, conflitando com a Carta da República, considerada
a forma, portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
disciplinando o tema.” (STF, ADI 3206 e ADI 3353, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Publ. DJ 26-08-2005).
A decisão do STF, somada à pressão exercida por integrantes do
setor, acabaram por resultar na revogação de referido instrumento pela Portaria n.
180/04
144
. Não obstante, a posição do Supremo a respeito da contribuição
assistencial sempre foi pautada pela observância da liberdade sindical. Em um
primeiro momento, contudo, adotou-se entendimento pela sua admissibilidade,
desde que assegurado o direito de oposição. Em ação proposta pelo Ministério
Público do Trabalho, assim decidiu:
“Sentença normativa. Cláusula relativa à Contribuição assistencial.
Sua legitimidade desde que interpretada no sentido de assegurar-se,
previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação
do desconto respectivo.” (STF, RE 220.700, Rel. Min. Octavio
Gallotti, julgamento em 6-10-88, DJ de 13-11-98)
Em decisões posteriores tratando do tema, o entendimento da
referida Corte alterou-se. A partir de determinado momento seus Ministros passaram
a entender pela ausência de matéria constitucional, resultando no não-conhecimento
143
MELO, A contribuição assistencial sindical sob a nova ótica do Ministério Publico do Trabalho e do
Judiciário, pp. 33 e 34.
144
STÜMER, Op. cit., pp. 91 e 92.
111
dos recursos envolvendo processos sobre o tema contribuição assistencial:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. SINDICATO.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. Sindicato. Legitimidade da exigência da
contribuição assistencial e do seu desconto em folha de pagamento
do trabalhador. Questão afeta à legislação ordinária trabalhista.
Extraordinário. Reexame. Impossibilidade. Recurso extraordinário
não conhecido.” (STF, RREE 219531/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 28-11-2000, DJ de 11-10-01)
“Trabalhista. Sindicato. Contribuição Assistencial. Matéria
infraconstitucional. Recurso Extraordinário não conhecido.” (STF, RE
222647/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5-12-2000, DJ
de 26-04-2002).
“DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição)
interposto de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que
considerou o Ministério Público do Trabalho-MPT parte legítima para
propor ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção
coletiva do trabalho, mantendo decisão pelo afastamento da
cobrança das contribuições assistencial e confederativa dos
empregados não-associados ou não-sindicalizados. Na ADI 1.852
(rel. min. Carlos Velloso, DJ 21.11.2003), esta Corte julgou
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da
atribuição do MPT de propor ações coletivas para a declaração de
nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção
coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos
individuais indisponíveis dos trabalhadores. Ademais, o Supremo
Tribunal Federal, em inúmeros pronunciamentos, tem reiterado o
entendimento de que a contribuição confederativa somente pode ser
exigida dos filiados ao sindicato (cf. AI 499.046-AgR, DJ 08.04.2005;
RE 175.438-AgR, DJ 26.09.2003; RE 302.513-AgR, DJ 31.10.2002;
AI 339.060-AgR, DJ 30.08.2002; AI 351.764-AgR, DJ 1º.02.2002,
v.g.). Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido. Por fim,
a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a
discussão relativa à contribuição assistencial é de cunho
infraconstitucional. Nesse sentido: AI 494.964-AgR (DJ
22.04.2005), AI 233.784-AgR (DJ 18.03.2005), AI 401.709-AgR (DJ
12.11.2004), RE 220.623-AgR (DJ 15.10.2004) e AI 442.177-AgR
(DJ 05.12.2003). Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2006. Ministro Joaquim
Barbosa Relator.” (AI 285130 Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA,
publ. DJ 20/03/2007) (destacou-se)
“DECISÃO Vistos. Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart
Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas,
Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares,
112
Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-
Foods e Assemelhados de São Paulo e Região interpõe agravo de
instrumento contra o despacho que não admitiu recurso
extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XX,
7º, inciso XXVI, e 8º, caput e incisos III, IV e V, da Constituição
Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA -
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
ARGÜIDA DE FORMA GENÉRICA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO PEDIDO. Tendo o Recorrente, para embasar a preliminar de
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, lançando
argumentos genéricos, sem especificar em que pontos o Regional foi
omisso, reportando-se às assertivas lançadas nos embargos de
declaração sem sequer transcrevê-los, seu apelo não pode ser
impulsionado pela preliminar em liça, porquanto desfundamentado.
2) CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS - COBRANÇA DE
EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO - ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 17 E PRECEDENTE NORMATIVO 119,
AMBOS DA SDC DO TST. A decisão regional deslindou a
controvérsia em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17
da SDC do TST, segundo a qual as cláusulas coletivas que
estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer
título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao
direito de livre associação e sindicalizão, constitucionalmente
assegurado, sendo, portanto, nulas. Ademais, nesse mesmo sentido
segue o Precedente Normativo 119 do TST, segundo o qual os arts.
5º, XX, e 8º, V, da CF asseguram o direito de livre associação e
sindicalização, sendo ofensiva a essa modalidade de liberdade,
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical
a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma
espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados, de modo que
são nulas as estipulações que inobservem tal restrição, e tornam-se
passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação
fixada na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido”
(fl.75). Alega o recorrente, em suma, ser devida a cobrança da
contribuição assistencial, mesmo dos trabalhadores não filiados ao
sindicato da categoria, uma vez que essa contribuição teria caráter
compulsório. Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão
recorrido, conforme expresso na certidão de fl. 77, foi publicado em
20/4/07, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de
Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral
das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Não
merece prosperar a irresignação. Os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º,
caput e incisos III e IV, da Constituição Federal, apontados como
violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo
113
que sequer foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão no acórdão atacado. Incidência das Súmulas nºs
282 e 356/STF. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal
assentou o entendimento de que a controvérsia relativa à
exigibilidade da contribuição assistencial se limita ao plano
infraconstitucional. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO
DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. PRECEDENTES. 1. A decisão que nega
seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos
requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é
suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário.
Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2. Esta Corte firmou o
entendimento no sentido de que a matéria relativa à contribuição
assistencial não tem porte constitucional, sendo insuscetível de
análise em sede extraordinária. 3. A contribuição confederativa
pode ser exigida dos filiados ao sindicato. Agravo regimental a que
se nega provimento” (RE 499.046-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Eros Grau , DJ de 8/4/05). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
LEGITIMIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Sindicato.
Legitimidade da exigência da contribuição assistencial e do seu
desconto em folha de pagamento do trabalhador. Questão afeta à
legislação ordinária trabalhista. Extraordinário. Reexame.
Impossibilidade. Recurso extraordinário não conhecido” (RE
219.531, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Correia, DJ de
11/10/01). Nego provimento ao agravo. Intime-se. Brasília, 9 de maio
de 2008. Ministro MENEZES DIREITO Relator.” (AI 699364 Rel.
Min. MENEZES DIREITO, publ. DJ 27/05/2008) (destacou-se)
Em relação a referido entendimento discorda-se em parte.
Demonstrou-se que a liberdade sindical detém o status de direito fundamental, razão
pela qual qualquer lesão ao princípio implica violação à Constituição, devendo os
Ministros dos STF, sempre que provocados, proceder à devida análise do caso
adentrando-se ao mérito da questão como o fizeram quando trataram da
contribuição confederativa.
Uma tentativa de conciliação entre a contribuição assistencial e a
liberdade sindical seria assegurar ao trabalhador não-filiado o direito de oposição.
Ao contrário da autorização expressa para o desconto, nessa modalidade ocorre
certa inversão da obrigação. Mediante a negociação coletiva a contribuição
assistencial é instituída a todos os trabalhadores, restando a cada um deles, de
114
forma individual, buscar junto ao sindicato, em determinado prazo, expressar sua
discordância em relação ao desconto. Certamente, trata-se de mecanismo mais
favorável ao sindicato, pois, pelo instrumento coletivo, impõe a todos os
trabalhadores que integram a categoria o ônus de manifestar sua discordância em
relação ao desconto da contribuição. Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho -
TST, em um primeiro momento, adotou posição mais liberal, materializada pelo
Precedente Normativo n. 74:
“74 - Desconto assistencial. Subordina-se o desconto assistencial
sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a
empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.” (DJ
08.09.1992. Cancelado - Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
Posteriormente, essa Corte passou a adotar posição mais restritiva.
Com exceção da contribuição sindical propriamente dita, todo e qualquer
contribuição instituída pelos sindicatos, independente da nomenclatura utilizada,
poderá ser cobrada dos filiados à entidade sindical, não havendo que se falar,
inclusive, em direito de oposição. Em substituição ao Precedente Normativo nº. 74, o
TST editou o Precedente n. 119:
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura
o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa
modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor
de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical
e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não
sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal
restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores
irregularmente descontados.”
A Seção de Dissídios Coletivos do TST, por sua vez, editou a
Orientação Jurisprudencial n. 17 no mesmo sentido, enfatizando a nulidade das
cláusulas de convenções e acordos coletivos que estabeleçam quaisquer
contribuições em favor da entidade sindical, a qualquer título, obrigando
trabalhadores não-sindicalizados:
“CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS.
115
INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO
ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição
em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando
trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre
associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e,
portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os
respectivos valores eventualmente descontados.
O entendimento do âmbito do TST, portanto, demonstra-se
consolidado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A decisão do Tribunal Regional,
que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição
sindical dos empregados não associados, por entender que tal
cobrança afronta o direito à livre associação e sindicalização, está
em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte,
consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação
Jurisprudencial 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos.
Precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º,
da CLT, c/c a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.(TST, AIRR - 3803/2004-202-02-40, T, Rel.
Ministro PEDRO PAULO MANUS, publ. DJ - 06/06/2008). No
mesmo sentido: TST-E-ED-RR-737.338/2001-6, Min. João Batista
Brito Pereira, DJ 19/10/2007; TST-E-RR-69.680/2002-900-01-00.4,
Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 21/09/2007; TST-E-RR-14/2006-741-
04-00.8, Min. Vantuil Abdala, DJ 24/08/2007; TST-E-RR-7.060/2002-
902-02-00.9, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 11/10/2007.
Como visto, o STF legou ao TST a última palavra sobre o tema
desconto da contribuição assistencial em relação a trabalhadores não-filiados ao
sindicato, cujos Ministros decidiram a questão de forma incontroversa manifestando
entendimento pela violação da liberdade sindical.
Em sentido contrário Segadas Vianna, segundo qual o artigo 8º, V,
da CF, não resulta em interpretação proibitiva da instituição de outras contribuições
a trabalhadores não-filiados. Acredita que o entendimento adotado pelo TST pode
resultar em desestímulo à sindicalização, que o trabalhador saberá que, filiado ou
não, gozará do êxito decorrente da luta do sindicato. Portanto, defende a
contribuição assistencial a ser descontada do trabalhador não-filiado, assegurado a
116
esse o direito de oposição
145
. Para Catharino, o desconto em prejuízo do não-filiado
depende de autorização expressa, nos termos do artigo 545 da CLT
146
.
Duas ponderações são necessárias a respeito da autorização do
trabalhador. Com base no princípio da liberdade sindical, a prévia autorização para o
desconto deve ser observada tanto em relação ao trabalhador filiado quanto ao não-
filiado, sendo que para o primeiro o consentimento pode se dar de forma tácita. A
contribuição assistencial, como demonstrado, deve ser instituída por meio de
assembléia e não por acordo ou convenção coletiva. Portanto, das assembléias
participam os filiados, os quais, desde que devidamente convocados
especificamente para tanto (o edital deve fazer menção expressa à pauta: instituição
de contribuição), poderão se manifestar tacitamente quanto à possibilidade do
desconto em caso de não comparecimento.
Em relação ao trabalhador não-filiado, o desconto também é
possível, desde que por ele expressamente autorizado. Nessa hipótese, salvo os
casos de coação ou vício, é possível que o trabalhador, ainda que não filiado,
reconheça os méritos da atuação sindical e opte, de forma voluntária, pela
contribuição em prol de tal entidade.
5.7. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O legislador constitucional de 88 criou nova modalidade de
contribuição a ser instituída em assembléia geral com o objetivo de custear o
sistema confederativo de representação sindical. Trata-se da contribuição
confederativa prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição:
“IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;”
145
SÜSSEKIND, Instituições de Direito do Trabalho, pp. 1141 e 1142.
146
CATHARINO, José Martins. A Contribuição Sindical e a Constituição, p. 22.
117
Para Segadas Vianna, ressuscitou-se preceito da Carta Magna de
1937 (artigo 138) que, visando fortalecer entidades sindicais, outorgava-lhes o poder
de impor contribuições a todos os que integravam a categoria
147
. A partir do
estabelecido na Constituição, a denominação correta seria contribuição para custeio
do sistema confederativo sindical. Entretanto, prevaleceu a nomenclatura abreviada
contribuição confederativa
148
.
Tal contribuição se destina a todas entidades que integram o
sistema confederativo, quais sejam os sindicatos, as federações e as confederações.
Quanto às centrais sindicais, não obstante seu reconhecimento formal pela Lei n.
11.648/08, resta saber se integram o sistema confederativo. Como visto, adota-se
entendimento de que estariam acima das confederações, federações e sindicatos.
Da mesma forma, não estariam vinculadas ao critério de categoria. Anteriormente à
edição da referida Lei, sua natureza jurídica era de mera associação civil, o que
afastaria, por certo, sua integração ao sistema confederativo. Com seu
reconhecimento formal, entretanto, apresenta-se fato novo a ser considerado.
Nascimento, em obra publicada em data anterior ao reconhecimento formal das
centrais, com base no princípio da livre associação, defendia a possibilidade de
inclusão dessas como beneficiárias dos recursos oriundos da contribuição
confederativa
149
.
5.7.1. Natureza Jurídica
Segundo Segadas Viana, trata-se de contribuição sui generis dotada
de algumas características de tributo resultante de poder anômalo conferido aos
sindicatos, cujo exercício estaria pendente de legislação que a regulamentasse
150
.
Na mesma linha, Fábio Leopoldo de Oliveira, segundo qual se trata de contribuição
a ser instituída no interesse das categorias profissional e econômica, sendo,
portanto, tributo federal nos termos do art. 149 da Constituição. Para tanto, o artigo
147
SÜSSEKIND, Instituições de Direito do Trabalho, pp. 1146/1149.
148
MARTINS, Contribuições Sindicais, pp. 26, 27 e 89.
149
NASCIMENTO, Compêndio de Direito Sindical, p. 208. Em sentido contrário, MARTINS,
Contribuições Sindicais, pp. 91 e 115.
150
SÜSSEKIND, Instituições de Direito do Trabalho, pp. 1146/1149.
118
8º, IV, da Constituição não seria auto-aplicável, dependendo de lei complementar
para que produzisse efeitos no mundo jurídico
151
.
Para Edésio Passos e Luiz Salvador, a contribuição confederativa
independente de lei para ser fixada. Possui, portanto, natureza autônoma,
dependendo apenas de ato jurídico intermediário para sua constituição, qual seja
assembléia geral
152
. No âmbito do STF, como visto quanto da análise da
contribuição sindical, prevaleceu o entendimento que refutou a natureza tributária da
contribuição confederativa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO
INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO
TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO
SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art.
8º, IV. I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia
geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical,
instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim
compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do
sindicato. II. - R.E. o conhecido.” (RE nº. 198.092-3-SP). No
mesmo sentido RE 176638, RE 177154, RE 183730, RE 184266, RE
190477, e RE 192725.
Martins, acompanhado por autores de peso, levanta questão sobre a
auto-aplicabilidade do artigo 8º, IV, da Constituição. Sustenta que a contribuição
confederativa dependeria de lei ordinária para sua exigência, justamente para
estabelecer os limites dessa cobrança, evitando-se abusos que possam ser
cometidos pelos sindicatos e traçando seus contornos básicos, o bastando a
fixação em assembléia geral
153
. o parece ser esse o melhor entendimento, pois a
Constituição não faz qualquer menção a respeito. Da mesma forma, afastada a
natureza tributária de referida contribuição, o único requisito para sua instituição
seria a vontade soberana de assembléia realizada no âmbito dos sindicatos,
observando-se o princípio da liberdade sindical. O questionamento a ser feito seria a
abrangência de tal contribuição. A vinculação aos não-filiados, como será visto a
151
OLIVEIRA, As fontes de custeio dos sindicatos e a Constituição de 1988, p. 618. Em sentido
contrário, CATHARINO, A contribuição confederativa sindical aspectos principais, p. 148.
152
PASSOS, Edésio e SALVADOR, Luiz. Fontes de custeio das entidades sindicais. Da contribuição
confederativa e da extinção da contribuição sindical. São Paulo: LTr, Suplemento Trabalhista n. 49,
1993, p. 314.
153
MARTINS, Contribuições Sindicais, pp. 106/113.
119
frente, dependeria de lei específica. Em todo caso, acabou prevalecendo o
entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembléia
geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional
que a previu (CF, art. 8º, IV). Coerente com a sua jurisprudência no
sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o
STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma
constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV): se limita o recurso
extraordinário porque parte da natureza tributária da mesma
contribuição a afirmar a necessidade de lei que a regulamente,
impossível o seu provimento." (RE 161.547, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 24-3-98, DJ de 8-5-98. No mesmo sentido:
RE 191.022, RE 184423, RE 186747, RE 187324, RE 173907 e RE
175439). (destacou-se)
Para Segadas Vianna tal modalidade de contribuição pode ser
instituída tanto no âmbito do sindicato profissional, quanto no âmbito do sindicato
patronal
154
. O Supremo Tribunal Federal, em processo relatado pela Ministra Ellen
Gracie, adotou o mesmo entendimento (RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 8-6-04, DJ de 6-8-04)
155
.
Defende-se que o legislador constitucional não pretendeu limitar tal
prerrogativa de instituir contribuição para custeio do sistema confederativo aos
sindicatos profissionais. Apenas, em relação a esses, delimitou a forma de desconto,
medida não tomada em relação às entidades patronais.
5.7.2. Contribuição confederativa e liberdade sindical
Certamente, a questão central passa pela análise dessa modalidade
de contribuição ante a liberdade sindical. Novamente, que se mencionar a
questão do trabalhador não-filiado, cuja imposição de tal encargo o deve ser
admitida. Felizmente, a jurisprudência já estaria consolidada nesse sentido.
154
SÜSSEKIND, Instituições de Direito do Trabalho, p. 1145. No mesmo sentido, Martins,
Contribuições Sindicais, p. 114.
155
Em sentido contrário, CATHARINO, A contribuição confederativa sindical aspectos principais, p.
148, e STÜMER, Op. cit., p. 93, defendendo a aplicação dessa contribuição apenas ao âmbito
profissional.
120
Para impor contribuições aos filiados, não seria necessário
dispositivo constitucional, bastaria o artigo 548, b, da CLT. Segundo Segadas
Vianna, a contribuição confederativa vincula a todos os integrantes da categoria,
associados ou não ao sindicato respectivo
156
. Na mesma linha, Nascimento entende
que tal contribuição seria devida por todos os membros integrantes de determinada
categoria que compõem o sistema confederativo e não apenas pelos cios, sendo
que, semelhantemente à contribuição sindical, seu desconto em folha independeria
de autorização expressa do trabalhador
157
. De fato, a Constituição (artigo 8º, IV) fala
em categoria profissional e não em trabalhador associado ao sindicato. Entretanto,
discorda-se de tais autores. Trata-se de modalidade de contribuição distinta da
contribuição sindical, pois desprovida do caráter tributário, que, independente de
lei, é instituída pela própria assembléia de trabalhadores ou empregadores,
vinculando, portanto, apenas os filiados.
Sendo livre a associação profissional ou sindical, bem como
considerada a garantia de ninguém ser obrigado a filiar-se a determinado sindicato
(CF, artigo 8º, caput e V), os não-associados não poderiam ser compelidos a pagar
a contribuição confederativa. Trata-se do princípio da liberdade sindical, pois. Se o
trabalhador não está obrigado a ser filiar, muito menos estará obrigado a contribuir
para entidade da qual não faz parte
158
. se admite o desconto no salário dos
sindicalizados, os quais participaram ou poderiam ter participado da assembléia
instituidora, sob pena de configurar violação à liberdade sindical individual e
autoritarismo do sindicato. Portanto, somente o trabalhador sindicalizado, dada a
natureza coletiva voluntária da contribuição em questão, estará obrigado
159
. Esse,
inclusive, é o entendimento majoritário no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
"Contribuição confederativa. Trata-se de encargo que, por despido
de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de
representação profissional. Interpretação que, de resto, está em
consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na
Carta da República." (RE 173.869, Rel. Min. Ilmar Galvão,
julgamento em 22-4-97, DJ de 19-9-97). No mesmo sentido RE
156
SÜSSEKIND, Instituições de Direito do Trabalho, p. 1149.
157
NASCIMENTO, Compêndio de Direito Sindical, p. 265.
158
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 123.
159
CATHARINO, A contribuição confederativa sindical aspectos principais, p. 148, e FRANCO FILHO,
Op. cit., p. 210.
121
190128, RE 172757, RE 178052, RE 184424, RE 184611, RE
185674, RE 191368, RE 190128, RE 187537, RE 205008, RE
173870 e RE 193152).
Posteriormente, o mesmo Tribunal editou súmula a respeito:
“666. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da
Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
No âmbito do TST a questão também está consolidada. Referida
Corte adota o mesmo entendimento destinado à contribuição assistencial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COM PEDIDO DE
REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - Quanto ao tema,
o Recurso encontra-se desfundamentado, porque o Reclamante não
apontou violações de Lei e/ou da Constituição da República, não
colacionou divergência jurisprudencial, ou indicou contrariedade de
Súmula do TST, conforme as exigências do artigo 896 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO
FILIADOS - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos firmou
que a estipulação das contribuições confederativa e assistencial
alcança exclusivamente os trabalhadores filiados ao sindicato de sua
categoria profissional, sendo nula em relação aos não-associados,
consoante sedimentado no Precedente Normativo n.º 119 da
SDC/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST,
AIRR - 1901/2003-024-02-40, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
REIS DE PAULA, 3ª Turma, publ. DJ - 06/06/2008).
Interessante observar, também, que o dispositivo constitucional faz
menção à fixação da contribuição confederativa em assembléia do sindicato. Não
custa lembrar que o significado de assembléia remete à reunião de pessoas
destinada a deliberar assunto de interesse comum aos participantes. No caso em
questão, tanto trabalhadores quanto empregadores reúnem-se em assembléia para
estabelecer a fixação de contribuição destinada a custear o sistema confederativo.
Nessa linha, ainda que as federações e as confederações sejam
beneficiadas com tais recursos, por serem formadas por sindicatos e não por
trabalhadores ou empregadores, não poderão fixar referida contribuição
160
.
160
Segundo Catharino (1992:148), federações e confederações não possuem assembléia geral, mas
sim conselho de representantes.
122
Igualmente, no âmbito de negociações coletivas ou dissídios coletivos tal questão
não poderia ser tratada
161
. De fato, o processo de negociação coletiva entre
trabalhadores e empregadores tem como pauta questões distintas ao financiamento
do sistema confederativo, razão pela qual não é cabível a inserção de cláusula em
instrumento coletivo, por exemplo, destinada a inserir referida contribuição.
5.8. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – MENSALIDADE SINDICAL
As associações de qualquer natureza são constituídas a partir da
vontade dos seus fundadores, cuja materialização se dá por meio do estatuto,
elaborado em assembléia, que conterá, dentre outros elementos, seus objetivos,
disposição de cargos e forma de financiamento de suas atividades, quase sempre
mediante contribuição financeira que ficará a cargo de cada filiado. Especificamente,
os membros dessa entidade, por conta das necessidades de manutenção da
associação, decidem, em assembléia, por fixar um valor periódico a ser pago por
todos eles, uma espécie de mensalidade.
Com relação às entidades sindicais, a situação é semelhante. De
acordo com o artigo 548, alínea b, da CLT, constitui patrimônio das associações
sindicais, dentre outras, as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos
estatutos ou pelas Assembléias Gerais. Trata-se da mensalidade sindical, cujo
conteúdo traz consigo a idéia de financiamento do sindicato pelos integrantes do
corpo associativo.
Em se tratando de associação, referida contribuição deverá ser
decidida em assembléia para então ser fixada no estatuto da entidade com o
objetivo de vincular a todos aqueles que livremente a ela se filiaram.
A mensalidade sindical não tem natureza tributária. É sim
contribuição de natureza privada. O termo “contribuição”, inclusive, resta mal
161
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 117.
123
empregado já que não se trata de tributo
162
.
Em princípio, não parece que a mensalidade sindical encontre
problemas perante a liberdade sindical, considerando ser entendimento pacífico a
vinculação apenas dos filiados. Entretanto, a adoção de cláusulas de segurança
sindical pode gerar certo conflito, como, por exemplo, cláusulas que impliquem
filiação ao sindicato e conseqüente contribuição para fins de obtenção de
determinada vaga ou manutenção do vínculo contratual.
Não obstante o entendimento da OIT a respeito, as cláusulas de
segurança sindical Closed Shop, Union Shop, Maitenance of Membership, Agency
Shop e Check off, além da conduta discriminatória que da aplicação das mesmas
resulta, implicam violação à liberdade sindical. discriminação, pois impõem
prejuízo injustificado ao trabalhador não-filiado ao sindicato. Igualmente, incidem em
violação à liberdade sindical em seu aspecto negativo, haja vista a sindicalização
forçada resultante.
O processo de desconto deve ser precedido de prévia autorização
do trabalhador, nos termos do artigo 545 da CLT. Da mesma forma, eventual
conduta do empregador voltada a obstar a realização do desconto ou do repasse de
recursos ao sindicato beneficiado implica ofensa à liberdade sindical em seu aspecto
coletivo, considerando-se que a entidade sindical depende de tais valores para
desenvolver suas atividades voltadas à defesa daqueles que representa.
Em um sistema jurídico ideal em que prevaleça a liberdade sindical
com toda a amplitude possível, os sindicatos têm suas atividades custeadas apenas
pela mensalidade sindical paga por trabalhadores e empregadores filiados ao
sindicato. Por certo, o baixo índice de filiação sindical atua como obstáculo a tal
objetivo. Entretanto, os sindicatos devem buscar junto aos seus potenciais
representados o reconhecimento de sua legitimidade e importância, objetivando a
ampliação do número de adesões e a conseqüente independência financeira
indispensável à sua atuação.
162
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 149.
124
5.9. CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR EM
BENEFÍCIO DO SINDICATO PROFISSIONAL
A criatividade das associações sindicais quanto se trata do
financiamento de suas atividades é algo ilimitado. No sistema brasileiro, por conta
dos questionamentos a que foram submetidas as contribuições assistencial e
confederativa, vem se verificando a instituição de outra modalidade de contribuição a
ser custeada pelos empregadores em benefício do sindicato profissional. A
nomenclatura não é bem definida, podendo ser veiculada como contribuição de
solidariedade, fundo de assistência social e de formação profissional, negocial e até
assistencial. Em todo caso, trata-se de modalidade instituída no âmbito de acordos e
convenções coletivas em benefício do sindicato profissional.
Semelhantemente às contribuições assistencial e confederativa, a
natureza jurídica dessa nova modalidade não é de tributo, pois o preenche os
requisitos previstos no artigo 3º do Código Tributário.
Há entendimento pela sua constitucionalidade:
“(...)CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OBRIGAÇÃO DA
EMPRESA E NÃO DOS EMPREGADOS VALIDADE (RECURSO
ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). A cláusula
instituiu contribuição confederativa a ser calculada sobre os salários,
mas não sobre eles incidente, ao dispor expressamente que é a
empresa que a recolherá e que tal pagamento o implica em
reconhecimento, pela EMPRESA, DO DIREITO DE COBRAR A
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Não onerando os salários dos
empregados sindicalizados nem os dos não-sindicalizados, a
cláusula sob exame encontra-se dentro do âmbito da livre disposição
dos atores sociais. Não há contrariedade ao Precedente nº 119 da
SDC do TST, nem sequer violação dos arts. 5º, XX, e 8º, V, da
Constituição da República. Inteligência do art. 7º, XXVI, da
Constituição da República. Recurso ordinário adesivo do Ministério
Público do Trabalho não provido (...).” (PROC. TST-ROAA-
28017/2001-909-09-00.2, Rel. Min. MILTON DE MOURA FRANÇA,
publ. DJ - 08/09/2006)
125
A idéia, em princípio, pode parecer benéfica ao trabalhador. Ao se
transferir o ônus do financiamento sindical ao empregador, o trabalhador não teria
mais um desconto em seus salários, sendo assegurada a plena atividade da
associação sindical em seu benefício sem nenhum custo, aparentemente. Contudo,
essa primeira impressão pode ser superada a partir da análise sobre os riscos à
liberdade e independência dos sindicatos profissionais resultante. Como assegurar a
plena liberdade de atuação sindical obreira quando a categoria econômica sustenta,
financeiramente, o sindicato que precisa assumir, na maioria das vezes, posição
diametralmente oposta ao interesse do empresariado?
Como demonstrado, a liberdade sindical consiste no direito de
trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as
agremiações que desejarem, no número que desejarem, estando estes livres de
qualquer interferência ou intervenção do Estado, dos empregadores ou dos próprios
sindicatos uns em relação aos outros, tendo por objetivo a promoção de seus
interesses ou dos grupos que irão representar
163
. Especificamente no que tange à
interferência dos empregadores sobre o sindicato profissional, a Convenção n. 98
estabelece, em seu art. 2º, critérios e garantias mínimas à estruturação e atuação
dos sindicatos:
“Art. 2 (...)
1 . As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão
gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de
umas nas outras, em sua constituição, funcionamento ou
administração, quer se realize diretamente ou por meio de seus
agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e
administração.
2- Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos
termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação
de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador
ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de
trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar
essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma
organização de empregadores.”
163
MARTINS, Curso de Direito do Trabalho, p. 702.
126
De fato, objetiva-se pela Convenção n. 98 da OIT atacar a
ingerência nas entidades sindicais, não propriamente do Estado, mas por
particulares que mediante ajudas ou fórmulas de sustentação econômica acabam
por cercear a liberdade sindical
164
.
A instituição de contribuição a ser paga pelas empresas em favor do
sindicato dos trabalhadores atenta contra a liberdade sindical que tal contribuição
representa forma de ingerência (artigo 2º da Convenção n. 98 da OIT) por parte de
empresas ou do sindicato patronal sobre o sindicato dos trabalhadores. É
inadmissível a dependência econômica da entidade sindical dos trabalhadores em
relação ao empregador, sob pena de causar prejuízos à própria representatividade
sindical. O sindicato profissional existe, justamente, para fazer frente ao poder
econômico da empresa na relação capital versus trabalho existente no contrato de
trabalho.
A esse respeito, decisão recente Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região delimita o problema e a inconstitucionalidade de tal contribuição:
“Taxa de participação na negociação coletiva a cargo da empresa a
ser carreada aos cofres do sindicato profissional. Manutenção de
organização sindical de trabalhadores com recursos financeiros da
empresa. Comprometimento da autonomia sindical e da missão da
representação dos interesses e direitos dos trabalhadores. Nulidade
da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. Malferimento às
regras encravadas na convenção n. 98 da OIT e aos princípios
constitucionais da autonomia sindical (art. , I), da representação
dos interesses e direitos da categoria profissional (art. 8º, VI). O
desiderato das normas internacionais e constitucionais citados é o
de garantia a liberdade sindical frente ao Estado, ao empregador e
às organizações sindicais contrapostas, de modo a evitar o domínio,
o controle, a dependência, a cooptação e a promiscuidade na
relação sindical. Ofende a Convenção n. 98 da OIT (ratificada pelo
Brasil) e a Constituição Federal de 1988 (art. , I, III e IV) cláusula
de convenção coletiva de trabalho que tem por escopo estabelecer
remuneração, a ser paga pela empresa, pela participação do
sindicato profissional na negociação coletiva. Com efeito, a entidade
sindical profissional, associação sem fins lucrativos, representa e
negocia por imposição de um dever constitucional, verdadeiro
múnus publico, e, portanto, deve buscar a defesa dos interesses e
164
TEIXEIRA, Op. cit., p. 16.
127
direitos da coletividade de trabalhadores pertencentes à categoria e
não interesses financeiros próprios.” (TRT/SP
02769200305602007 RO Ac. T. 20060722821 Rel. Ivani
Contini Bramante – DOE 6/10/2006).
5.10. A ESTIPULAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM
INSTRUMENTOS NORMATIVOS COLETIVOS
Na doutrina e na jurisprudência verifica-se a construção de
argumento contrário à instituição de contribuições em acordos e convenções
coletivas, sob o fundamento de que tais instrumentos não seriam destinados a tal
finalidade
165
. Segundo Catharino, a fixação de contribuições seria matéria estranha
às relações de trabalho, razão pela qual não poderia ser inserida em convenção
coletiva, acordo ou sentença normativa
166
. As cláusulas oriundas de negociação
entabulada entre representante dos empregados e representantes dos
empregadores poderia, em princípio, tratar de obrigações que se referem à
relação contratual empregado e empregador. Sendo assim, a estipulação de
obrigação decorrente da relação sindicato profissional e trabalhadores, bem como
entre sindicato patronal e empregadores, não poderia ser estabelecida em processo
de negociação coletiva com o empregador, cujos objetivos e natureza seriam
diversos. A relação jurídica entre o trabalhador ou empregador e o sindicato que os
representa deveria ser regulada no próprio estatuto da entidade, do que resultaria a
impossibilidade de vinculação dos não-filiados ao sindicato.
De acordo com o Código Civil - CC, é anulável o negócio jurídico
que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo
mesmo, sendo ilícitas todas as condições que sujeitarem o negócio jurídico ao puro
arbítrio de uma das partes (artigos 117 e 122). Igualmente, os sindicatos, quando da
negociação coletiva, devem primar pelo princípio da boa-fé, sob pena de ilicitude e
conseqüente nulidade do ato (CC, artigos 187, 421, 422 e 166).
165
MELO, Raimundo Simão de. Dissídio Coletivo de Trabalho. São Paulo: LTr, p. 173.
166
SAAD, Eduardo Gabriel. Temas trabalhistas. São Paulo: Ltr, Suplemento Trabalhista n. 42, 1995,
p. 360.
128
Ainda, as obrigações que o sindicato pode contrair em nome dos
representados seriam apenas aquelas que decorrem do contrato de trabalho. Em
nenhum momento refere-se ao próprio sindicato que representa aos trabalhadores
ou aos empregadores. A negociação coletiva não se prestaria para acordos entre
trabalhadores ou empregadores e seus representantes, mas sim para regular a
relação jurídica entre empregados e empregadores. Integra a natureza jurídica da
representação que o representante atue sob a vontade do representado perante
terceiro, não sendo possível que substitua tal mandato para poder negociar consigo
mesmo, sob pena de constituir tal prática típico abuso de poder
167
. Tais questões
não poderiam ser tratadas em negociação coletiva com o empregador, cujo
resultado não poderia tratar de obrigação do trabalhador ou empregador para com o
sindicato que o representa. Da mesma forma, o estatuto do sindicato, instrumento
adequado para a estipulação de obrigações, só obrigaria aos filiados.
Em sentido contrário, entendimento de que todos os
trabalhadores são convocados a participar da assembléia por meios idôneos tais
como boletins, sistema de som, delegados da empresa e publicação de edital em
jornais de grande circulação. Para tanto, caberia ao trabalhador descontente,
durante assembléia que fixa a contribuição, manifestar sua contrariedade ao
desconto. Não sendo possível, pois, a manifestação posterior a respeito
168
.
Em resposta, afirma-se que os efeitos sobre toda a categoria do
estipulado em convenção coletiva decorreriam do sistema de unicidade vigente no
Brasil, o qual não poderia ser opor à liberdade sindical negativa prevista no próprio
texto da Constituição, artigo 8º, V. Igualmente, o artigo 613 da CLT, que tratada do
conteúdo das convenções e acordos coletivos, faria restrição a questões
relacionados à relação individual de trabalho. Não se tratando, portanto, da relação
sindicato e trabalhador ou empregador representados. Segundo Gabriel Saad, se a
decisão da assembléia geral tivesse efeito erga omnes, obrigando associados e não-
167
Tribunal Constitucional da Espanha, Processo nº. 98/1985 (sentencia). Julg. em 29/07/85, publ.
BOE nº. 194.
http://www.boe.es/g/es/bases_datos_tc/doc.php?coleccion=tc&id=SENTENCIA-1985-0098, acessado
em 23/01/08.
168
LOMAS, Dorival Alcantara. As contribuições sindicais são devidas por todos integrantes da
categoria ou somente pelos associados de uma determinada entidade sindical. Porto Alegre: Síntese
Trabalhista, v.7, n.90, dez. 1996, pp. 35 e 36.
129
associados, estaria a entidade sindical praticando ato incluído na prerrogativa estatal
de tributar
169
.
De fato, tais argumentos devem ser considerados, contudo, defende-
se a utilização da negociação coletiva para tratar também das modalidades de
financiamento dos sindicatos, ainda que de forma transitória, aque tais entidades
atinjam grau de desenvolvimento capaz de proporcioná-las meios de financiamento
estabelecidos apenas em seus estatutos.
Igualmente, em observância à liberdade sindical, é preferível que a
estipulação de contribuições ocorra no âmbito da negociação coletiva e não por
meio de lei. Acredita-se que a interferência do Estado a respeito não é apropriada. A
seguir, propõe-se a análise da contribuição de solidariedade, cuja instituição será
defendida em caráter excepcional, desde que observados certos critérios.
5.11. CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE OU NEGOCIAL
– PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO MODELO VIGENTE
Os baixos índices de sindicalização implicam fator decisivo sobre a
atuação independente dos sindicatos. Como não podem contar apenas com as
contribuições oriundas dos filiados, tais entidades se socorrem de outras
modalidades de financiamento em prejuízo da liberdade sindical.
Em sistemas de organização sindical estruturado na forma de
categorias, é possível que trabalhadores e empregadores não-filiados aos sindicatos
acabem por se beneficiar do estabelecido em instrumentos coletivos normativos.
Para tais casos, vislumbrou-se a criação de uma modalidade de contribuição
específica, a contribuição de solidariedade ou Canon econômico.
Referida contribuição teria como fundamento o dever de
solidariedade dos trabalhadores não-associados com os associados ao sindicato,
169
SAAD, Eduardo Gabriel. Temas trabalhistas. Suplemento Trabalhista, São Paulo, n. 42, 1995, p.
360.
130
esses últimos contribuintes da atividade sindical, dentre as quais o processo de
negociação coletiva destinado a melhores condições de trabalho, cujos resultados
acabam beneficiando a todos os trabalhadores, inclusive os não-filiados
170
.
Como visto, na Espanha encontram-se duas modalidades de
contribuição. Além da contribuição sindical a ser paga somente pelos trabalhadores
filiados ao sindicato, o legislador instituiu a contribuição de solidariedade a ser
custeada tanto pelos trabalhadores filiados quanto pelos não-filiados ao sindicato,
desde que beneficiados pela negociação coletiva desenvolvida pela entidade
sindical (LOLS, artigo 11). A legislação autoriza aos sindicatos, pois, por meio de
convenção coletiva, instituir constituição intitulada canon econômico, a ser
descontado pelos empregadores dos salários dos trabalhadores em benefício do
sindicato profissional. Trata-se de contribuição a ser custeada pelos trabalhadores
abrangidos pelo instrumento oriundo da negociação, sendo assegurado, contudo, o
pleno exercício do direito de oposição:
“ARTÍCULO 11
1. En los convenios colectivos podrán establecerse cláusulas por las
que los trabajadores incluidos en su ámbito de aplicación atiendan
económicamente la gestión de los sindicatos representados en la
comisión negociadora, fijando un canon económico y regulando las
modalidades de su abono. En todo caso, se respetará la voluntad
individual del trabajador, que deberá expresarse por escrito en la
forma y plazos que se determinen en la negociación colectiva.
2. El empresario procederá al descuento de la cuota sindical sobre
los salarios y a la correspondiente transferencia a solicitud del
sindicato del trabajador afiliado y previa conformidad, siempre, de
éste.”
O Tribunal Constitucional Espanhol, analisando o projeto de lei que
resultou na LOLS a partir da Constituição espanhola, artigo 28.1, e das Convenções
n. 87 e n. 98 da OIT, manifestou-se expressamente sobre a constitucionalidade da
contribuição canon econômico. Segundo a Corte espanhola, referida contribuição
destina-se única e exclusivamente a compensar os custos com a negociação.
Igualmente, ainda que o canon atinja a todos os trabalhadores, para evitar violação à
liberdade sindical, remete-se à vontade individual de cada trabalhador quanto ao
170
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 88.
131
desconto. O valor da contribuição, igualmente, não pode exceder os gatos
decorrentes da negociação, nem ser previamente fixado na convenção, devendo
apenas o empregador se obrigar a proceder o desconto respectivo
171
.
Na Itália os contratos coletivos de trabalho podem prever a
estipulação de cotas sindicais de serviço ou cotas de assistência contratual
decorrentes da atividade desenvolvida pelo sindicato em favor de todos os
trabalhadores da categoria representada, associados ou não à entidade sindical,
ressalvado o direito de oposição dos não-associados
172
.
O Statuto dei Lavatori, Lei n. 300, de 20 de maio de 1970, artigo 26,
em sua redação original, tratava especificamente do desconto de contribuição em
benefício do sindicato, tanto para as hipóteses em que essa era instituída em
contrato coletivo como naquelas em que o trabalhador, ainda que não abrangido
pelo instrumento coletivo, optasse voluntariamente em recolhê-la:
“ART. 26. - Contributi sindacali.
I lavoratori hanno diritto di raccogliere contributi e di svolgere opera
di proselitismo per le loro organizzazioni sindacali all'interno dei
luoghi di lavoro, senza pregiudizio del normale svolgimento
dell'attività aziendale.
Le associazioni sindacali dei lavoratori hanno diritto di percepire,
tramite ritenuta sul salario nonché sulle prestazioni erogate per conto
degli enti previdenziali, i contributi sindacali che i lavoratori intendono
loro versare, con modalità stabilite dai contratti collettivi di lavoro, che
garantiscono la segretezza del versamento effettuato dal lavoratore a
ciascuna associazione sindacale.
Nelle aziende nelle quali il rapporto di lavoro non è regolato da
contratti collettivi, il lavoratore ha diritto di chiedere il versamento del
contributo sindacale all'associazione da lui indicata.”
Os parágrafos segundo e terceiro, contudo, foram revogados a partir
de referendo realizado no ano de 1995, restando, pois, o reconhecimento do direito
de os sindicatos receberem contribuições sindicais, respeitado o direito fundamental
liberdade sindical.
171
Processo nº. 98/1985 (sentencia). Julg. em 29/07/85, publ. BOE nº. 194. In
http://www.boe.es/g/es/bases_datos_tc/doc.php?coleccion=tc&id=SENTENCIA-1985-0098, acessado
em 23/01/08.
172
MARTINS, Contribuições Sindicais, p. 41.
132
Em Portugal, de acordo com os artigos 494 e 495 do Código do
Trabalho, Lei n. 99, de 27 de agosto de 2003, as contribuições destinadas ao
sindicato também m como fonte a negociação coletiva ou a autorização expressa
do trabalhador, sendo vedado ao empregador qualquer ato que implique em
obstáculo ao devido desconto e repasse dos valores à entidade sindical destinatária.
Ao trabalhador é assegurado tanto o direito de não ser obrigado a contribuir para
com sindicato a que não seja filiado quanto o de revogar a autorização de desconto
da contribuição respectiva:
“Artigo 494.º
Cobrança de quotas
1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais determina
para o empregador a obrigação de proceder à dedução do valor da
quota sindical na retribuição do trabalhador, entregando essa
quantia à associação sindical em que aquele está inscrito até ao dia
15 do mês seguinte.
2 - A responsabilidade pelas despesas necessárias para a entrega à
associação sindical do valor da quota deduzida pelo empregador
pode ser definida por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho ou por acordo entre empregador e trabalhador.
3 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais referido no
n.º 1 pode resultar de:
a) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
b) Pedido expresso do trabalhador dirigido ao empregador.
4 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança
de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a
consequente entrega à respectiva associação sindical depende
ainda de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução.
5 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 3, o pedido expresso do
trabalhador constitui manifestação inequívoca da sua vontade de lhe
serem descontadas na retribuição as quotas sindicais.
Artigo 495.º
Declaração, pedido e revogação
1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no
artigo anterior, mantém-se em vigor enquanto o trabalhador não
revogar a sua declaração com as seguintes indicações:
a) Nome e assinatura do trabalhador;
b) Sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) Valor da quota estatutariamente estabelecida.
3 - O trabalhador deve enviar cópia ao sindicato respectivo da
declaração de autorização ou do pedido de cobrança, previstos no
artigo anterior, bem como da respectiva revogação.
4 - A declaração de autorização ou o pedido de cobrança, previstos
133
no artigo anterior, bem como a respectiva revogação, produzem
efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega ao
empregador.”
Na Argentina também previsão de contribuição a ser imputada a
trabalhador não-filiado quando este é beneficiado pela negociação coletiva realizada
entre sindicato e empregadores. Salienta-se que os sindicatos sem personalidade
sindical percebem contribuição apenas dos respectivos filiados. Integram, pois, o
patrimônio das entidades sindicais dos trabalhadores com personalidade sindical, de
acordo com o artigo 37 da Lei n. 23.551/88, as contribuições ordinárias e
extraordinárias ao encargo dos associados e as contribuições de solidariedade que
são inseridas nas convenções coletivas:
“Art. 37.- El patrimonio de las asociaciones sindicales de
trabajadores estará constituido por:
a) Las cotizaciones ordinarias y extraordinarias de los afiliados y las
contribuciones de solidaridad que se pacten en los términos de la ley
de convenciones colectivas;”
A esse respeito, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT entende
possível a dedução de cotas sindicais a não-afiliados beneficiados pela negociação
coletiva, desde que previsto expressamente no instrumento normativo decorrente. A
questão do desconto das cotas sindicais pelos empregadores e sua transferência
aos sindicatos deve-se resolver por negociação coletiva entre os empregadores e os
sindicatos em seu conjunto, sem obstáculos de caráter legislativo. Observada a
liberdade sindical, as convenções coletivas podem prever um sistema de dedução
das cotas sindicais sem ingerência do Estado (verbetes n. 325/327).
É possível perceber que a OIT é coerente no que tange à autonomia
dos sindicatos diante do Poder Público como requisito da efetivação do princípio da
liberdade sindical. Para que os sindicatos possam se desenvolver e atuar em um
sistema democrático e livre, os Estados devem se abster de praticar ingerência
sobre os mecanismos de financiamento das entidades sindicais. Essa autonomia
financeira reflete tanto na liberdade de escolha quanto nos mecanismos de
financiamento, como no que tange aos meios de efetivação dos pagamentos em prol
dos sindicatos beneficiados. Ou seja, tanto as modalidades de contribuição quanto a
134
forma de desconto deveriam ser reguladas em instrumentos de negociação coletiva,
não por texto de lei.
Portanto, a imposição de eventual contribuição aos não-filiados não
deveria decorrer de texto legal, mas sim da própria vontade coletiva daqueles que
são envolvidos pelo processo de negociação. Em nome da liberdade sindical, ao
invés da instituição pelo Estado de determinada contribuição para abarcar os não-
filiados, os próprios negociantes, patrões e empregados, deveriam criar uma
modalidade de contribuição específica para aqueles que, em que pese não-filiados
ao sindicato, acabam sendo atingidos pelo estabelecido em instrumento coletivo.
No cenário nacional, atualmente, algumas propostas tramitam no
Congresso Nacional com objeto de alterar a legislação sindical. O Poder Executivo,
por meio do rum Nacional do Trabalho, elaborou Proposta de Emenda
Constitucional e Anteprojeto de Lei com o intuito de viabilizar uma ampla reforma
sindical supostamente nos moldes da liberdade e da autonomia sindical. O
Anteprojeto de Lei, ainda não apresentado, ficou vinculado ao trâmite da Proposta
de Emenda à Constituição - PEC nº. 369/05
173
apresentada em 04/03/2005, cuja
ementa busca resumir a proposta:
Institui a contribuição de negociação coletiva, a representação
sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva para os
servidores da Administração blica; acaba com a unicidade
sindical; incentiva a arbitragem para solução dos conflitos
trabalhistas e amplia o alcance da substituição processual, podem
os sindicatos defender em juízo os direitos individuais homogêneos.
Proposta da Reforma Sindical. Altera a Constituição Federal de
1988.
A PEC n. 369/05 nova redação aos artigos 8º, 11, 37 e 114 da
Constituição. Especificamente, o artigo 8º, caput, passa a fazer menção expressa à
liberdade sindical, restando aos incisos seguintes o objetivo de delimitar esse direito
fundamental. Entretanto, em que pese a eliminação da unicidade sindical, verifica-se
a manutenção do registro sindical conjugado com o sistema de sindicato mais
representativo (Artigo 8º, incisos I e II). Com relação ao financiamento das entidades
173
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=277153, acessado em 11/04/08.
135
sindicais, propõe-se a criação de espécie de contribuição a ser custeada por todos
os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva, fixada em assembléia geral, a
ser descontada em folha de pagamento, supostamente substituindo as contribuições
sindical e confederativa mencionados na redação vigente
174
:
IV - a lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das
entidades sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela
negociação coletiva, cabendo à assembléia geral fixar seu
percentual, cujo desconto, em se tratando de entidade sindical de
trabalhadores, será efetivado em folha de pagamento;
Segundo Renato Rua de Almeida, a referida reforma,
paradoxalmente, não se apresenta como detentora de determinado caráter inovador.
Igualmente, não encontra diferença entre os institutos da exclusividade e da
unicidade, entre o monopólio sindical e a representatividade derivada, entre a
representação pelo ramo de atividade e a representação por categoria, entre a
contribuição sindical negociada coletivamente em decorrência de negociação
coletiva e a contribuição sindical obrigatória e compulsória
175
.
A contribuição compulsória permanece, tendo apenas sua
nomenclatura alterada. De contribuição sindical, passa a contribuição de negociação
coletiva, cujo fundamento seria a participação das entidades sindicais em
negociações coletivas
176
. Se o bastasse, segundo o artigo 45, § 2º, do referido
Anteprojeto, o direito de oposição do trabalhador não-associado é afastado
expressamente
177
.
É inadmissível que o direito de oposição não seja assegurado aos
trabalhadores não-filiados. Como visto, nos modelos jurídicos em que foi instituída a
contribuição decorrente da atividade do sindicato na negociação coletiva, foi
174
Redação vigente: artigo 8º, inciso IV: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
175
ALMEIDA, Renato Rua de. Visão histórica da liberdade sindical. o Paulo: Revista LTr n. 70, p.
365.
176
STÜMER, Op. cit., p. 115.
177
http://www.mte.gov.br/fnt/PEC_369_de_2005_e_Anteprojeto_de_Reforma_Sindical.pdf, acessado
em 11/04/08.
136
assegurado aos trabalhadores o direito de não serem obrigados a contribuir,
observando-se, para tanto, o direito fundamental liberdade sindical.
Diante do insucesso no trâmite da PEC n. 369/05, o Poder Executivo
apresentou o Projeto de Lei n. 1990/07 em 11/09/07, destinado a reconhecer
formalmente as Centrais Sindicais, alterando a CLT em certos artigos. O trâmite da
proposta, contudo, apresentou certas nuances. Na mara dos Deputados foi
apresentada emenda à proposta condicionando o desconto da contribuição sindical
à autorização dos trabalhadores, bem como dispositivo que submetia as entidades
sindicais à fiscalização do Tribunal de Contas da União no que tange aos recursos
oriundos da contribuição
178
. Ao final, prevaleceu o lobby dos sindicalistas. O texto
final (Lei n. 11.648, de 31/03/08) manteve quase integralmente a proposta inicial,
além de confirmar expressamente a manutenção da contribuição sindical:
Art. 7
o
Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
o
5.452, de 1
o
de maio de 1943,
vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial,
vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação
em assembléia geral da categoria
.”
Ricardo Antunes
179
denuncia: "Temos visto tristemente um processo
de reestatização das cúpulas sindicais. As centrais estão no colo do Estado."
Infelizmente, as entidades sindicais de cúpula exercem grande influência sobre o
Governo Federal. A liberdade sindical sucumbe perante os interesses de dirigentes
sindicais descompromissados para com seus representados. A contribuição sindical,
ao invés de ser extinta, ganha vida e passa a ser usufruída também pelas centrais
sindicais, entidades que até então não integravam a estrutura sindical.
178
http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u339666.shtml, acessado em 17/03/08 e
http://www.estadao.com.br/nacional/not_nac138775,0.htm, acessado em 17/03/08. Referida lei é
objeto de ão direta de inconsticionalidade (ADI 48824) proposta pelo partido Democratas, tendo
por fundamento a necessidade de alteração da Constituição para que as Centrais fossem
beneficiadas com parte da receita oriunda do imposto sindical, bem como questionando o veto sobre
o dispositivo referente ao controle do TCU sobre a utilização de tais recurso, in
http://www.dem.org.br/noticias/3584, acessado em 13/05/08.
179
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi0205200824.htm, acessado em 02/05/08.
137
Em todo caso, no Brasil, ainda que eliminada a regra da unicidade, a
organização sindical dependeria de um estágio transitório, considerando-se as
baixas taxas de sindicalização entre os trabalhadores principalmente. Parte-se do
pressuposto que a formação de sindicatos fortes e efetivamente representativos dos
interesses de seus representados é um processo gradual e impossível de ser
alcançado apenas por conta de alterações pontuais na legislação.
Seguindo o exemplo de outras Nações, a contribuição de
solidariedade representa forma de se adequar a questão do financiamento das
entidades sindicais ao direito fundamental liberdade sindical. Sua vinculação aos
filiados e aos não-filiados é possível. Tal contribuição, entretanto, deve ser suficiente
para custear somente a atividade dos sindicatos durante o processo de negociação
coletiva. Justifica-se, portanto, a vinculação de todos aqueles que irão se beneficiar
da atuação das entidades representativas quando da elaboração do instrumento
coletivo que irá regular a relação entre empregados e patrões, devendo o valor
estipulado ser somente o necessário para custear tal atividade.
138
6. CONCLUSÃO
A origem do sindicalismo está na união dos trabalhadores em busca
de melhores condições de trabalho no auge da Revolução Industrial. Tal movimento,
primeiramente coibido por leis estatais, foi sucedido por uma fase de tolerância para
então ser plenamente reconhecido.
A atividade sindical deve ser livremente exercida, devendo ser
coibida toda e qualquer forma de obstrução. A esse respeito, a liberdade sindical,
espécie do gênero liberdade de associação, representa a base de todo o arcabouço
jurídico engendrado para tutelar a livre atuação de trabalhadores, empregadores e
seus respectivos sindicatos. Ou seja, trabalhadores e empregadores têm o direito de
se reunirem em associações criadas com o escopo de garantir e aperfeiçoar as
condições do exercício de suas atividades. Essa liberdade atribuída ao movimento
sindical, pois, é sintetizada pela liberdade sindical.
A liberdade sindical está inserida em diversas declarações de
direitos humanos, o que lhe confere grande importância no âmbito internacional. A
Organização Internacional do Trabalho, a propósito, vem desempenhando papel
fundamental na tutela da liberdade sindical. Pelas Convenções n. 87 e n. 98, bem
como pela atuação de seu Comitê de Liberdade Sindical, os sindicatos têm um norte
na busca da efetiva defesa de suas atividades representativas. Tal processo de
reconhecimento resultou na atribuição do status de direito fundamental à liberdade
sindical.
A liberdade sindical também é reconhecida nos ordenamentos
jurídicos de diversos países. Efetivamente, vários Estados criaram mecanismos
jurídicos destinados a tutelar a atuação livre dos sindicatos, assegurando, inclusive,
mecanismos de financiamento necessários ao pleno exercício de suas atividades
representativas.
No caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988 assegura tanto o
direito de livre associação quanto a liberdade sindical (artigos 5º, XVII a XXI, e 8º,
139
caput e I). Não obstante a positivação demonstrada, a liberdade sindical como direito
fundamental padece de plena efetividade por conta da estrutura da organização
sindical ainda vigente no Brasil.
Além da unicidade sindical, um dos grandes obstáculos à plena
efetivação da liberdade sindical está na forma de financiamento das entidades
sindicais. No Brasil ainda persiste a contribuição sindical compulsória atribuída a
todos os integrantes da categoria, profissional e econômica. Trata-se de contribuição
cuja natureza jurídica de tributo decorre da vinculação a todos, trabalhadores e
empregadores, filiados ou não ao sindicato beneficiado.
No decorrer do presente trabalho buscou-se demonstrar que da
liberdade sindical decorre, dentre outros, os institutos da pluralidade sindical e da
liberdade sindical negativa. Logo, além da liberdade de escolha dentre as entidades
sindicais existentes a qual irão se filiar, trabalhadores e empregadores o titulares
do direito de não se filiar a qualquer uma delas.
Da liberdade de escolha dentre as entidades sindicais existentes
(pluralidade sindical), decorre também o direito de escolher para qual associação
sindical contribuir. Certamente, a imposição de contribuição em relação a um único
sindicato implica violação à liberdade sindical.
Igualmente, diante da faculdade de não se filiar a nenhum dos
sindicatos existentes (liberdade sindical negativa), não se sustenta a imposição do
dever de contribuição para determinado sindicato, sob pena de tal prática implicar
adoção de cláusula de segurança sindical destinada à sindicalização forçada de
trabalhadores e empregadores.
As entidades sindicais criaram com o passar dos anos outras
modalidades de contribuições que também violam a liberdade sindical. Em sua
defesa, os sindicatos alegam que o modelo da unicidade os obriga a defender todos
os integrantes da categoria, não apenas os filiados.
140
Além da contribuição sindical, cuja origem corporativista buscou-se
demonstrar, tratou-se também da contribuição assistencial, criada pelos sindicatos
sob a frágil justificativa de custear a assistência aos trabalhadores. De fato, não
óbice a que as entidades prestem serviços adicionais aos trabalhadores, tais como
atendimento médico e odontológico, além da assistência jurídica. Contudo, o custeio
de tais prestações deve ficar restrito aos trabalhadores filiados, os únicos
beneficiados.
Com relação à contribuição confederativa, o intuito do legislador
constituinte era formalizar a contribuição assistencial que vinha sendo prevista em
instrumentos coletivos normativos, além de extinguir a tão criticada contribuição
sindical. Contudo, o lobby das entidades sindicais beneficiadas com tais recursos
prevaleceu. O objetivo de adequar o financiamento dos sindicatos à liberdade
sindical resultou na criação de mais uma contribuição.
Além das contribuições assistencial e confederativa, os sindicatos
criaram modalidade de contribuição a ser custeada pelos empregadores em
benefício do sindicato profissional. Como justificativa, não onerar os trabalhadores e
possibilitar a continuidade da atividade assistencial dos sindicatos. Tais argumentos
não convencem, pois o financiamento de entidades sindicais profissionais pelos
empregadores resulta necessariamente em forma de ingerência vedada pela
Convenção n. 98 da OIT.
Diante da incapacidade do Legislativo em resolver a questão, a
procura ao Poder Judiciário restou inevitável. Devidamente provocados, os Tribunais
acabaram por reconhecer o direito de trabalhadores e empregadores não serem
obrigados a pagar contribuições em benefício de sindicatos aos quais o sejam
filiados. A liberdade sindical restou reconhecida.
Para que os sindicatos possam se desenvolver e atuar em um
sistema democrático e livre, os Estados devem se abster de praticar ingerência
sobre os mecanismos de financiamento das entidades sindicais. Essa autonomia
financeira reflete tanto na liberdade de escolha quanto nos mecanismos de
141
financiamento. Tanto as modalidades de contribuição quanto a forma de desconto
deveriam ser reguladas apenas em instrumentos de negociação coletiva, não por
texto de lei.
Em um cenário jurídico ideal, a liberdade sindical requer plena
efetividade. Para tanto, deve vigorar o sistema de pluralidade de sindicatos,
garantindo-se a trabalhadores e empregadores a liberdade de escolha sobre qual
entidade deve representá-los. Nesse modelo, a contribuição em benefício de
determinado sindicato seria arcada apenas pelos respectivos filiados. Trata-se da
mensalidade sindical, única modalidade de financiamento em plena sintonia com o
direito fundamental liberdade sindical.
No caso brasileiro, entretanto, ainda que eliminada a regra da
unicidade, a organização sindical dependeria de um estágio transitório,
considerando-se as baixas taxas de sindicalização entre os trabalhadores
principalmente. Parte-se do pressuposto que a formação de sindicatos fortes e
efetivamente representativos dos interesses de seus representados é um processo
gradual e impossível de ser alcançado apenas por conta de alterações pontuais na
legislação. Da mesma forma, a fragmentação da representação dos trabalhadores
poderá resultar em prejuízos ao processo de negociação coletiva, além do risco da
adoção de práticas discriminatórias por empregadores em prejuízo dos
trabalhadores filiados a sindicatos.
Com exceção da mensalidade sindical, todas as demais
modalidades de financiamento existentes no cenário jurídico nacional implicam em
violação à liberdade sindical, sendo necessário, portanto, a eliminação das mesmas.
Como medida de conformação, a instituição da contribuição de solidariedade
representa forma de solução ao embate envolvendo financiamento das entidades
sindicais versus liberdade sindical.
A atividade dos sindicatos deve ser custeada pela mensalidade
sindical, atribuída somente aos filiados, e por contribuição instituída em acordo ou
convenção coletiva vinculando a todos, filiados e não-filiados. A contribuição de
142
solidariedade, entretanto, deverá ser suficiente para custear somente a atividade dos
sindicatos durante o processo de negociação coletiva. Justifica-se a vinculação de
todos aqueles que irão se beneficiar da atuação das entidades representativas
quando da elaboração do instrumento coletivo que irá regular a relação entre
empregados e patrões, devendo o valor estipulado ser somente o necessário para
custear tal atividade, nem um centavo a mais.
Com relação às demais atividades assistenciais dos sindicatos,
deverão essas ser custeadas apenas pelos filiados, por meio da respectiva
mensalidade associativa. Caberá às associações sindicais, observados os princípios
da autonomia administrativa e financeira, estabelecer contribuição suficiente para
custear serviços jurídicos, médicos, odontológicos, educacionais, de lazer, dentre
outros, a serem usufruídos por trabalhadores e empregadores filiados.
143
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