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Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-
Foods e Assemelhados de São Paulo e Região interpõe agravo de
instrumento contra o despacho que não admitiu recurso
extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XX,
7º, inciso XXVI, e 8º, caput e incisos III, IV e V, da Constituição
Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA -
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
ARGÜIDA DE FORMA GENÉRICA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO PEDIDO. Tendo o Recorrente, para embasar a preliminar de
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, lançando
argumentos genéricos, sem especificar em que pontos o Regional foi
omisso, reportando-se às assertivas lançadas nos embargos de
declaração sem sequer transcrevê-los, seu apelo não pode ser
impulsionado pela preliminar em liça, porquanto desfundamentado.
2) CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS - COBRANÇA DE
EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO - ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 17 E PRECEDENTE NORMATIVO 119,
AMBOS DA SDC DO TST. A decisão regional deslindou a
controvérsia em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17
da SDC do TST, segundo a qual as cláusulas coletivas que
estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer
título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao
direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente
assegurado, sendo, portanto, nulas. Ademais, nesse mesmo sentido
segue o Precedente Normativo 119 do TST, segundo o qual os arts.
5º, XX, e 8º, V, da CF asseguram o direito de livre associação e
sindicalização, sendo ofensiva a essa modalidade de liberdade,
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical
a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma
espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados, de modo que
são nulas as estipulações que inobservem tal restrição, e tornam-se
passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação
fixada na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido”
(fl.75). Alega o recorrente, em suma, ser devida a cobrança da
contribuição assistencial, mesmo dos trabalhadores não filiados ao
sindicato da categoria, uma vez que essa contribuição teria caráter
compulsório. Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão
recorrido, conforme expresso na certidão de fl. 77, foi publicado em
20/4/07, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de
Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral
das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Não
merece prosperar a irresignação. Os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º,
caput e incisos III e IV, da Constituição Federal, apontados como
violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo