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extinção dos lixões, na gestão de unidades de conservação, nas áreas de
saúde e educação, e, ainda, na receita tributária própria, visando estimular o
aumento da arrecadação municipal (SECTMA, 2006).
Apesar dos claros benefícios sociais que o ICMS Socioambiental trouxe
ao Estado de Pernambuco, sua implementação não foi trivial. Segundo Jatobá
(2003), a despeito de serem fortalecidos dos pontos de vista orçamentário e
institucional, foram poucos os municípios beneficiários que se manifestaram
politicamente a favor dos novos critérios de repartição do ICMS. A voz política
dos municípios menos favorecidos foi, quase sempre, mais alta do que a dos
mais favorecidos, expressando-se não apenas em argumentos e pressões
direcionados ao núcleo do Poder Executivo, mas também ao Poder Legislativo,
responsável pela aprovação das que instituíam o instrumento. Embora o ICMS
Socioambiental tenha sido considerado como relevante para as políticas
públicas, no seu desenho não houve a participação dos possíveis municípios
beneficiários e perdedores (SEFAZ-PE, 2006).
Ainda segundo o autor, esse conflito contribuiu para a demora na
regulamentação do instrumento e para a adoção de períodos de transição que
adiaram a sua plena implementação. O projeto de lei foi discutido no Conselho
Estadual de Meio Ambiente – Consema, antes de ser encaminhado para a
Assembléia legislativa, tendo sido, também, enviado para a Associação
Municipalista de Pernambuco – Amupe, para apreciação. De fato, quando
Pernambuco, publicou em 2001, os coeficientes de repartição da parcela do
ICMS dos municípios para 2002, estabeleceu-se um conflito que redundou em
uma revisão da lei. Os municípios beneficiados não se manifestaram. A
contestação evoluiu para pressões junto aos poderes Executivo e Legislativo,
no sentido de se mudar a legislação de forma a, pelo menos, se distribuir as
possíveis perdas ao longo de um período de transição. Após uma negociação
que envolveu as autoridades fiscais e ambientais, o núcleo do governo,
parlamentares, prefeitos e a Amupe, o Poder Executivo submeteu nova revisão
da lei à Assembléia Legislativa, que aprovou, em maio de 2002, Lei nº. 12.206
e posteriormente, a Lei nº. 12.432, de 29 de setembro de 2003, ajustando
novamente os valores percentuais relativos a resíduos sólidos, que foram