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Por sua vez, a Constituição de 1967, seguida da emenda de 1969
304
foi confeccionada
num período da história do Brasil onde “prevaleceram os rótulos e as fórmulas, com total
descaso pela substância”.
305
Preocupada fundamentalmente com a segurança nacional,
306
ainda assim buscou “agasalhar princípios de uma Constituição democrática, conferindo um
rol de direitos individuais, liberdade de iniciativa, mas onde a todo instante se sente a mão do
Estado autoritário que a editou”.
307
É dizer, inclusive durante a ditadura - que se utiliza da e estratégia do poder, da
dominação, da intolerância, do dogmatismo e da opressão
308
, típico da ativação do arquétipo
do Pai em seu aspecto negativo – encontramos o apelo à alteridade.
Tal não implica em afirma que esta carta não tenha vindo para satisfazer e realizar o
autoritarismo, especialmente no que se refere à implantação de institutos como o decreto-
lei.
309
O que queremos afirmar é que, ainda que formalmente, o apelo à alteridade - sob a
304
Foge dos nossos propósitos, aqui, discutir se a emenda de 1969 é de fato uma emenda ou uma nova
Constituição. Optou-se por tratar concomitantemente de ambos os diplomas pelo fato de que eles guardam a
óbvia semelhança de terem sido outorgados um em seguida ao outro por forças autoritárias.
305
BASTOS, C. R., ob. cit., p. 139.
306
SILVA, J. A., ob. cit., p. 89.
307
BASTOS, C. R., ob. cit., p. 135.
308
BYINGTON, Carlos Amadeu B. A democracia e o arquétipo da alteridade, p. 105.
309
MELLO, Celso Antonio Bandeira de et al. Poder constituinte, p. 81. O artigo 55 da Constituição de 1967-69
dispõe: “O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não
haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias: I – segurança nacional; II –
finanças públicas, inclusive normas tributárias; e III – criação de cargos públicos e fixação de vencimentos. Par.
1º - Publicado o texto, que terá vigência imediata, o decreto-lei será submetido pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional, que o aprovará ou rejeitará dentro de sessenta dias a contar do seu recebimento, não
podendo emendá-lo, se, nesse prazo, não houver deliberação, aplicar-seá o disposto no art. 3º do art. 51”
(BECKER, A., ob. cit., p. 224). Segundo Celso Bastos, “em matéria legislativa, o Executivo tornou-se
praticamente todo-poderoso, facultando-se-lhe uma iniciativa de lei em um campo reservado, é dizer: no qual só
ele poderia dar início sem que, por isso, estivesse proibido de deflagrar o processo legislativo de iniciativa de
quaisquer dos outros órgãos. As leis delegadas que recebeu, praticamente delas não necessitou, tais eram os
poderes de que estava investido. Os decretos-leis se tornaram uma arma poderosíssima diante de expressões
vagas como: urgência e interesse público relevante, assim como em matéria de segurança nacional. A
conjugação desses conceitos permitia que se levasse a extremos insuspeitáveis a competência do Executivo para
editar normas” (BASTOS, C. R., ob. cit., p. 135). Para Lúcia do Valle Figueiredo, “é evidente que o decreto-lei é
um instrumento que todos nós temos por odioso, e por quê? Porque, normalmente, ele tem desbordado dos
limites constitucionais, e se o decreto-lei já seria um recurso extremo, o problema maior do decreto-lei não é o
que está na Constituição. É o desbordamento que se faz do decreto-lei. Isto é, mais ou menos como se querer
tirar o competência discricionária, por que com a competência discricionária, acaba havendo um desbordamento
e se tende à arbitrariedade. Quero aqui deixar bem clara a minha posição com relação ao decreto-lei. Eu,
absolutamente, não apoio o decreto-lei. Se o decreto-lei fosse usado num estreito limite, por exemplo, na
segurança nacional, mas não com um conceito elástico que se tem de segurança nacional. (...) Segurança
nacional tem que ter uma determinada conotação. Então, que se usasse o decreto-lei para legislar sobre