Consolidação das Leis de Cada Tributo
O erro de direito, a final, pode ser causa de absolvição do réu.
A moderna doutrina do Direito Penal o admite, a partir da distinção entre
erro de tipo e erro de proibição. Neste sentido é a lição de Assis Toledo:
O equívoco da doutrina tradicional foi não perceber que o
denominado “erro de direito” englobava várias formas de
erro, totalmente diferentes entre si, e que, portanto, não
podiam estar contidas em um único conceito, com idênticos
efeitos jurídicos.
E ainda, referindo-se ao erro de tipo e ao erro de proibição:
Como ambas essas formas de erro são igualmente
relevantes para o direito penal, a antiga antinomia que se
criara entre elas cede lugar a uma distinção puramente
conceitual, da qual não se podem extrair efeitos opostos – a
escusabilidade de uma e a inescusabilidade da outra. O certo
será dizer-se que ambas podem, ou não, ser escusáveis,
dentro de certos critérios.
Não se trata – frise-se, para evitar equívocos – de uma
substituição meramente terminológica, como se o erro de
fato passasse a denominar-se erro de tipo e o de direito,
erro de proibição. É muito mais que isso, pois o erro de tipo
abrange situações que, antes, eram classificadas ora como
erro de fato, ora como de direito. O erro de proibição, por
sua vez, além de incluir situações novas, abarca uma séria
de hipóteses antes classificadas como erro de direito.
(Francisco de Assis Toledo, Princípios Básicos de Direito
Penal, 5ª ed., Saraiva, São Paulo, 1994 p. 267).
Nosso Código Penal estabelece expressamente que “o erro
sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” (Código Penal,
art. 20). Distingue-se, porém, o erro evitável, do erro inevitável. “O erro
de tipo evitável exclui o dolo, o inevitável exclui o dolo e a culpa, estrictu
sensu.” (Ney Moura Teles, Direito Penal, LED, São Paulo, 1996, Parte I,
volume 1, p. 303). O Código Penal, aliás, reconhece expressamente essa
distinção, posto que embora afirme que o desconhecimento da lei é
inexcusável, acrescenta no mesmo dispositivo que o erro sobre a ilicitude
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MACHADO, Hugo de Brito. Consolidação das leis de cada tributo. 2002. Disponível
em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 21 out. 2005.