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A Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente é uma organização sem fins
lucrativos, de utilidade pública federal, criada e mantida por indivíduos e empresas.
Sua missão é promover a defesa dos direitos e o exercício da cidadania da criança e do
adolescente, usando como estratégia a articulação e a mobilização da sociedade civil e do
Poder Público para transformar a criança e o adolescente em prioridade, além de promover
e dar visibilidade a políticas e ações bem-sucedidas que possam ser disseminadas.
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ISBN - 85-88060-06-x
Esta publicação teve como base a cartilha
Conselhos e Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – Passo a Passo - Um Guia Para a Ação,
editada pelo Instituto Telemig Celular de Minas Gerais,
com concepção e elaboração da Modus Faciendi – Agência de Responsabilidade Social.
DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente: Rubens Naves
Tesoureiro: Synésio Batista da Costa
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Presidente: Ismar Lissner
Secretário: Sérgio E. Mindlin
Membros efetivos: Aloísio Wolff, Carlos Antonio Tilkian, Carlos Rocha Ribeiro da Silva,
Daniel Trevisan, Emerson Kapaz, Erika Quesada Passos, Fernando Moreira Salles,
Guilherme Peirão Leal, Gustavo Marin, Hans Becker, José Berenguer, José Eduardo P. Pañella, Lourival Kiçula, Márcio Ponzini, Oded
Grajew e Therezinha Fram Membros suplentes: Edison Ferreira, Isa Maria Guará, José Luis Juan Molina e José Roberto Nicolau
CONSELHO FISCAL
Membros efetivos: Audir Queixa Giovani, José Francisco Gresenberg Neto e Mauro Antônio Ré
Membros suplentes: Alfredo Sette, Rubem Paulo Kipper e Vítor Aruk Garcia
CONSELHO CONSULTIVO
Presidente: Therezinha Fram
Vice-presidente: Isa Maria Guará
Membros efetivos: Aldaíza Sposati, Aloísio Mercadante Oliva, Âmbar de Barros,
Antônio Carlos Gomes da Costa, Araceli Martins Elman, Benedito Rodrigues dos Santos,
Dalmo de Abreu Dallari, Edda Bomtempo, Helena M. Oliveira Yazbeck, Hélio Pereira Bicudo, Ilo Krugli,
João Benedicto de Azevedo Marques, Joelmir Betting, Jorge Broide, Lélio Bentes Correia, Lídia Izecson de Carvalho,
Magnólia Gripp Bastos, Mara Cardeal, Marcelo Pedroso Goulart, Maria Cecília C. Aranha Lima, Maria Cecília Ziliotto,
Maria Cristina de Barros Carvalho, Maria Cristina S. M. Capobianco, Maria de Lourdes Trassi Teixeira, Maria Ignês Bierrenbach,
Maria Machado Malta Campos, Marlova Jovchelovitch Nolleto, Marta Silva Campos, Melanie Farkas,
Munir Cury, Newton A. Paciulli Bryan, Norma Jorge Kyriakos, Oris de Oliveira, Pedro Dallari,
Rachel Gevertz, Ronald Kapaz, Rosa Lúcia Moysés, Ruth Rocha, Sandra Juliana Sinicco,
Silvia Gomara Daffre, Tatiana Belinky, Valdemar de Oliveira Neto e Vital Didonet
SECRETARIA EXECUTIVA
Superintendente: Ana Maria Wilheim
Gerente de Comunicação Estratégica: Renata Cook
Gerente de Informação: Walter Meyer Karl
Gerente de Mobilização de Recursos: Luis Vieira Rocha
Gerente de Planejamento de Programas e Projetos: Ely Harasawa
PROGRAMA PREFEITO AMIGO DA CRIANÇA
Coordenador: Raul de Carvalho
Equipe: Ana Paula Lavos, Ana Valim, Ivone Silva, Mônica Takeda, Pedro Tavares e Rosana Paula Orlando
3
Destacam-se, na Constituição Federal de 1988, os artigos
204 e 227. O artigo 204 trata da descentralização
político-administrativa dos programas e da participação
da população na formulação e no controle da política de
atendimento à criança e ao adolescente. O artigo 227
eleva a criança e o adolescente à categoria de cidadão,
dispondo que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei
Complementar nº 8.069 de 13 de julho de 1990, ao
regulamentar o artigo 204 e 227 da Constituição Federal,
propõe um sistema de atendimento e garantia de direitos
e uma nova forma de gestão, com destaque especial aos
Conselhos e Fundos Municipais dos Direitos da Criança e
do Adolescente e Conselhos Tutelares.
Os Conselhos Municipais dos Direitos, com representação
paritária, são as instâncias de âmbito municipal,
responsáveis pela formulação, deliberação e controle da
política de atenção à criança e ao adolescente. Já os
Fundos Municipais dos Direitos possibilitam o aporte de
recursos para a realização de programas e projetos
considerados prioritários.
Para alcançar mudanças significativas no campo das
políticas sociais de promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, cabe às administrações
municipais oferecer todas as condições para a criação e o
pleno funcionamento dos Conselhos e Fundos.
A Fundação Abrinq, por meio do Programa Prefeito Amigo
da Criança, ao publicar a cartilha Conselhos e Fundos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente –
Guia para Ação Passo a Passo quer, mais uma vez,
contribuir para implementar e qualificar a gestão da
política municipal de atenção à criança e ao adolescente,
em todo o território nacional.
Apresentação
4
O que faz um bom conselho
O verdadeiro Dia das Crianças deveria ser festejado em 13
de julho, pois nesse dia do ano de 1990 surgiu uma lei
que, para nós da Fundação Abrinq, foi um autêntico
divisor de águas. Estamos falando do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), uma legislação que, pela primeira
vez em nossa história, enxergou a criança e o adolescente
como sujeitos de direitos exigíveis. Para fazê-los valer, o
ECA criou garantias processuais e mecanismos demo-
cráticos de aplicação e fiscalização do que passou a ser
lei. São os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente e os Conselhos Tutelares, que todo município
precisa criar. Da boa atuação de seus conselheiros, gente
da própria cidade, conhecedora da realidade local e vinda
de associações de bairro, entidades assistenciais,
movimentos comunitários e religiosos ou, simplesmente,
cidadãos dispostos a defender quem mais precisa de
defesa, depende a vitalidade do Estatuto.
Por isso, a Fundação Abrinq, nascida no mesmo ano do
ECA, vem se empenhando para fortalecer o papel dos
conselhos, impulsionando sua criação onde eles ainda não
existem.
Esta cartilha foi uma louvável iniciativa do Instituto
Telemig Celular, elaborada pela consultoria Modus
Faciendi. Ela tem um propósito muito claro: mostrar,
passo a passo, da maneira mais didática possível, como a
sociedade civil pode - e deve - montar seu Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu
Conselho Tutelar. É um material de consulta fácil e
acessível. Como entendemos que esta publicação não terá
terminado sua vida útil enquanto existirem cidades sem
conselho formado ou atuante, temos a satisfação de
reeditá-la, agora pelo Programa Prefeito Amigo da
Criança.
Se você, como nós, tem a certeza de que só teremos um
País melhor quando nossas crianças e adolescentes
estiverem protegidos integralmente, então esta
publicação é toda sua. Boa leitura!
Rubens Naves
Diretor-presidente
O Programa Prefeito Amigo da Criança, com o apoio do
Fundo das Nações Unidas pela Infância - Unicef, da
Fundação Ford e da Fundação David e Lucile Packard, tem
como objetivo comprometer e apoiar as gestões
municipais de todo o País na implementação de políticas
públicas que garantam a proteção integral de crianças e
adolescentes.
O que é um(a) Prefeito(a)
Amigo(a) da Criança
Prefeito(a) Amigo(a) da Criança é o(a) dirigente municipal
que assumiu o compromisso de priorizar a infância e a
adolescência em sua gestão, estabeleceu metas de sua
administração para melhoria da qualidade de vida desse
segmento da população, elaborou o Plano de Ação
Municipal e pactuou suas metas e plano com a sociedade
local, obtendo a aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. Cabe ao Prefeito(a)
e ao Conselho Municipal sensibilizarem e mobilizarem a
sociedade local para que esta possa contribuir para a
realização do Plano e o alcance das metas estabelecidas.
O Selo Prefeito Amigo da Criança
O Selo Prefeito Amigo da Criança tem como objetivo
reconhecer o compromisso do(a) gestor(a) municipal de
realizar um conjunto de ações que levem ao atendimento
dos direitos de crianças e adolescentes.
Programa Prefeito
Amigo da Criança
Gestão 2001/2004
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Rede Prefeito Amigo da Criança
A Rede Prefeito Amigo da Criança é formada pelos
Prefeitos(as) que, mobilizados pela Fundação Abrinq, se
comprometeram a enfrentar as questões que dificultam a
efetivação dos direitos de crianças e adolescentes.
O Programa Prefeito Amigo da Criança se compromete a
desempenhar o papel de animador da Rede, disponibilizando
conteúdos nas áreas de gestão e de atendimento à criança e ao
adolescente; mobilizando parceiros para apoiar os gestores
municipais; e dando visibilidade às ações bem-sucedidas e
exemplares realizadas pelos municípios.
Reconhecimento das gestões
municipais
As gestões municipais que cumprirem o que projetaram,
com resultado na transformação da realidade local da
infância e adolescência, diagnosticada no início do
mandato, terão suas ações reconhecidas pela realização
do Prêmio Prefeito Amigo da Criança.
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Sumário
Passo a passo...............................................................................................................................................7
O novo Direito da Infância e da Juventude no Brasil...........................................................................................8
Criança e adolescente: municipalização do atendimento...................................................................................11
Proteção integral: políticas integradas...........................................................................................................14
Conselho de Direitos: o que é, o que faz..........................................................................................................17
Conselhos de Direitos: como criar e fazer funcionar...........................................................................................19
Mobilizar é convocar vontades......................................................................................................................22
Conselheiros de Direitos: habilidades básicas...................................................................................................26
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente..................................................................................33
Roteiro de providências para a criação e o funcionamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente....................................................................................................37
Instrumentos para ação: modelos..................................................................................................................40
Glossário..................................................................................................................................................54
Bibliografia..............................................................................................................................................60
Uma cartilha, nos ensina o Dicionário Aurélio, “é um livro
para aprender a ler”. É um livro que nos ensina a ler outros
livros. Orienta nossos primeiros passos na leitura e nos
abre a possibilidade de aprender a conhecer cada vez mais
e melhor.
Esta cartilha Conselhos e Fundos Municipais dos Direitos
da Criança e do Adolescente - Guia Para Ação Passo a
Passo tem a mesma vocação das cartilhas de leitura:
ensinar passos fundamentais para a criação, implantação e
correto funcionamento dos Conselhos de Direitos e Fundos
Municipais. É um guia para a ação.
Dê o primeiro passo: leia esta publicação e procure
compreender os passos fundamentais para o bom
funcionamento dos Conselhos dos Direitos e Fundos
Municipais.
Passo a passo
7
Dê o segundo passo: participe ativamente da criação e
consolidação dessas novas instituições municipais. Parti-
cipe no seu município, na sua comunidade, tendo sempre
em vista a melhoria das condições de vida das crianças e
adolescentes.
E não pare mais de caminhar rumo à construção de uma
sociedade participativa, justa e fraterna, com absoluta
prioridade à Infância e Adolescência.
Vá em frente!
8
Os Conselhos e os Fundos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente fazem parte de um importante
conjunto de mudanças em curso na sociedade brasileira.
Vale a pena, para começo de conversa, conhecer as
principais mudanças, aquelas que orientam a criação e dão
sentido à atuação dos Conselhos e à administração dos
Fundos.
1. A doutrina da proteção integral
O caput do artigo 227 da Constituição Federal de 1988
introduziu no direito brasileiro conteúdo e enfoque
próprios da Doutrina da Proteção Integral da Organização
das Nações Unidas, trazendo para nossa sociedade os
avanços obtidos na ordem internacional em favor da
infância e da juventude:
“É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
O novo Direito
da Infância
e da Juventude
no Brasil
respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
Passo a Passo: o melhor caminho para compreender o
alcance do Estatuto da Criança e do Adolescente e da
doutrina jurídica (Proteção Integral) que lhe dá
sustentação é analisar termo a termo o artigo 227 da
Constituição brasileira:
“É DEVER”
O artigo não começa falando em direito. Ele sinaliza
claramente nessa expressão que os direitos da criança e do
adolescente têm de ser considerados deveres das gerações
adultas.
“DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO”
A família, a sociedade e o Estado são explicitamente
reconhecidos como as três instâncias reais e formais de
garantia dos direitos elencados na Constituição e nas leis.
A referência inicial à família explicita sua condição de
esfera primeira, natural e básica de atenção. Cabe ao
Estado garantir condições mínimas para que a família
exerça sua função, para que não recaia sobre ela o ônus
maior.
ASSEGURAR”
A palavra assegurar significa garantir. Garantir alguma
coisa é reconhecê-la como direito. Reconhecer algo como
direito é admitir que isto pode ser exigido pelos
detentores desse direito. Diante do não-atendimento de
algo reconhecido como direito, o titular desse direito pode
recorrer à Justiça para fazer valer o que a
Constituição e as leis lhe asseguram.
“À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”
O não-emprego da expressão (juridicamente
correta) menor revela o compromisso ético-político
de rejeição do caráter estigmatizante adquirido por
esse termo no marco da implementação do Código de
Menores (Lei nº 6.697/79) e da Política Nacional de
Bem-Estar do Menor (Lei nº 4.513/64).
“COM ABSOLUTA PRIORIDADE”
A expressão absoluta prioridade corresponde ao
artigo 3º da Convenção Internacional dos Direitos da
Criança, que trata do interesse superior da criança,
o qual, em qualquer circunstância, deverá prevalecer.
“O DIREITO”
O emprego da palavra direito, e não necessidades,
significa que a criança e o adolescente deixam de ser
vistos como portadores de necessidades, de carências, de
vulnerabilidades, para serem reconhecidos como sujeitos
de direitos exigíveis com base nas leis.
“À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO”
Este primeiro elenco de direitos refere-se à SOBREVIVÊNCIA,
ou seja, à subsistência da criança e do adolescente.
“À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO LAZER E À
PROFISSIONALIZAÇÃO”
Este segundo elenco de direitos refere-se ao DESENVOLVIMENTO
PESSOAL E SOCIAL de nossa infância e juventude.
“À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE
E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Este terceiro elenco de direitos diz respeito à INTEGRI-
DADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E MORAL de cada criança e de
cada adolescente.
ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA
FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO,
EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E
OPRESSÃO”
Este é o elenco de circunstâncias das quais a criança e o
adolescente devem ser colocados a salvo, isto é,
PROTEGIDOS. Ao se referir a essas situações, a Convenção
Internacional dos Direitos da Criança emprega reiterada e
alternadamente os termos “medidas de proteção especial”
e “proteção especial”.
2. Estatuto da Criança e do
Adolescente: uma lei e três
revoluções
A lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, mais do que
regulamentar as conquistas em favor das crianças e
adolescentes expressos na Constituição Federal, veio
promover um importante conjunto de revoluções que
extrapola o campo jurídico e desdobra-se em outras áreas
da realidade política e social no Brasil:
A - Mudanças de conteúdo
• A criança e o adolescente se constituem sujeitos de
direitos exigíveis com base na lei e não
mais meros objetos de intervenção social e jurídica
por parte da família, da sociedade e do Estado.
• A criança e o adolescente se constituem como pessoas
em condição peculiar de desenvolvimento: detentoras
de todos os direitos que têm os adultos e que sejam
aplicáveis à sua idade, além dos seus direitos especiais,
decorrentes do fato de que, face à peculiaridade
natural do seu processo de desenvolvimento, eles não
estão em condições de exigi-los do mundo adulto e não
9
10
são capazes, ainda, de prover suas necessidades básicas
sem prejuízo do seu desenvolvimento pessoal e social.
•O ECA reconhece a criança e o adolescente como
absoluta prioridade: compreendendo o valor intrínseco
e o valor projetivo das novas gerações. O valor
intrínseco reside no reconhecimento de que, em qual-
quer etapa do seu desenvolvimento, a criança e o ado-
lescente são seres humanos na mais plena acepção
do termo. O valor projetivo evoca o fato de que cada
criança e cada adolescente é um portador do futuro de
sua família, do seu povo e da humanidade.
B - Mudanças de método
Introdução das garantias processuais no relaciona-
mento do adolescente com o sistema de adminis-
tração da justiça juvenil.
Superação da visão assistencialista e paternalista:
crianças e adolescentes não estão mais à mercê da boa
vontade da família, da sociedade e do Estado. Seus
direitos, agora, são exigíveis com base na lei e podem
levar aos tribunais os responsáveis pelo seu não-
atendimento ou atendimento irregular.
C - Mudanças de gestão
Introduzir uma nova divisão do trabalho social, não só
entre os três níveis de governo (União, estado e
município), mas também entre o Estado e a sociedade
civil organizada.
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em todos os níveis, e os Conselhos Tutelares, em nível
municipal, são parte fundamental do esforço de
democratizar a democracia brasileira.
Uma democracia cada vez mais beneficiada pela
participação da cidadania organizada na formulação
das políticas públicas, na agilização do atendimento
às crianças e adolescentes e no controle das ações
em todos os níveis. É aqui que se situa a importância
do esforço de criação e consolidação dos Conselhos
Tutelares em todos os municípios brasileiros.
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Criança e
adolescente:
municipalização
do atendimento
"A política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente far-se-á através de
um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios." (ECA, art. 86)
Um conjunto articulado de ações
A Constituição Federal de 1988 reconheceu o município
como ente autônomo da Federação, mas não independente.
Municipalizar é permitir, por força da descentralização
político-administrativa, que determinadas decisões políticas
e determinados serviços públicos sejam encaminhados e
resolvidos no âmbito do município, sem excluir a
participação e cooperação de outros entes da Federação
(União e estados) e da sociedade civil organizada.
O artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente é
resultado dessa concepção de autonomia dos entes que
integram a Federação: a política de atendimento às crian-
ças e aos adolescentes não será realizada com exclusivida-
de pelos municípios, mas em sua permanente articulação
com a União, estados e entidades não-governamentais.
Tudo isso é a tradução de dois princípios constitucionais
que precisam ser conhecidos:
• descentralização político-administrativa;
• participação da população, por meio de suas organi-
zações representativas.
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O governo federal não executa diretamente programas de atendimento à criança e ao adolescente.
O governo estadual executa diretamente apenas os atendimentos que extrapolam a capacidade do município,
suplementando o trabalho realizado pelo Poder Público municipal, comunidades e organizações
não-governamentais.
A população organizada participa da formulação, coordenação, execução, fiscalização e controle da política
municipal de atendimento à criança e ao adolescente.
O governo municipal, as comunidades e as organizações não-governamentais executam
diretamente o atendimento a crianças e adolescentes.
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Sistema Municipal de Atendimento*
Embora caiba ao município a responsabilidade pela
criação e manutenção de um Sistema Municipal de
Atendimento, essa responsabilidade não pode ser
entendida como exclusiva da Prefeitura e da Câmara
Municipal. É obrigação municipal – Poder Público e
comunidade – definir e executar uma política municipal
de proteção integral para crianças e adolescentes.
Numa sociedade democrática, o atendimento à criança e
ao adolescente não deve ser encarado apenas como
“prestação de serviço público governamental”, mas como
compromisso assumido por toda a sociedade.
A definição de uma política municipal de atendimento
passa pelas seguintes ações:
• diagnóstico participativo da situação local
NECESSIDADES X POSSIBILIDADES
ampla discussão pública
PARTICIPAÇÃO E ENVOLVIMENTO
aprovação de lei na Câmara dos Vereadores
DIRETRIZES, NORMAS E COMPETÊNCIAS
Todo esse trabalho deve estabelecer normas básicas para
que, atendidas as peculiaridades locais, seja organizado o
Sistema Municipal de Atendimento, com as seguintes
características:
• definição de diretrizes municipais de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
integração dos recursos municipais (públicos, comunitários
e privados) de atendimento às crianças e adolescentes;
• criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
• criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
• criação do(s) Conselho(s) Tutelar(es).
A sociedade civil precisa conhecer, compreender e
participar desse processo. É vital que cada pessoa passe a
ser zeladora dos direitos da criança e do adolescente em
seu município. Alguns cidadãos participarão mais
diretamente da criação e implementação dos Conselhos e
do Fundo. Outros atuarão no atendimento direto às
crianças e adolescentes. Mas todos precisam acompanhar
e zelar pela infância e juventude na sua comunidade. É
prioridade absoluta!
Nota *O Sistema Municipal de Atendimento espelha, na
esfera local, o Sistema de Garantia de Direitos em seus três
eixos: execução/promoção, controle social e defesa e
responsabilização.
14
São um direito de todos, independente da condição
socioeconômica.
Destinam-se ao atendimento de necessidades básicas
comuns a todas as crianças e adolescentes: educação,
saúde, cultura, recreação, esporte, profissionalização,
moradia e alimentação.
Política de assistência social
É para as crianças e adolescentes que dela necessitam
em razão de sua condição socioeconômica.
Exemplos: programas de renda mínima e de geração de
renda, programas de alimentação complementar e outros.
• Destina-se ao atendimento de necessidades comuns a
todas as crianças e adolescentes que estão ameaçados
pela condição socioeconômica do seu núcleo familiar.
Exemplos: programas de orientação e apoio sócio-
familiar, apoio à freqüência escolar, entre outros.
Deve estar articulada com outras políticas sociais
básicas.
Exemplos: programas de alimentação complementar, de
abrigo provisório, creches comunitárias, passes para
viagens e outros.
Deve ser transitória e ter caráter emancipatório:
contribuir para a superação da situação de vulnerabilida-
de, para elevar a criança ou adolescente e seu núcleo
familiar a uma nova condição de vida.
Linhas de ação da política de
atendimento
“I - Políticas sociais básicas.
II - Políticas e programas de assistência social,
em caráter supletivo, para aqueles que
deles necessitem.
III - Serviços especiais de prevenção e aten-
dimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão.
IV - Serviço de identificação e localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos.
V - Proteção jurídico-social por entidades de
defesa dos direitos da criança e do
adolescente.”
Proteção integral:
políticas integradas
O artigo 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece as linhas básicas da política de atendimento
em seus incisos:
Para estruturar um Sistema Municipal de Atendimento
eficaz é importante o entendimento de cada uma dessas
políticas e desses serviços.
Políticas sociais básicas
• São universais e destinam-se ao conjunto da população
infanto-juvenil.
15
Política de garantia de direitos
• É para crianças e adolescentes envolvidos em situações
nas quais existem conflitos de natureza jurídica.
Destina-se a garantir a defesa jurídico-social dos direitos
individuais e coletivos da população infanto-juvenil.
Exemplos: programas de assistência jurídica; plantões
de defesa de direitos; serviços de advocacia da criança
e do adolescente; e outros.
• Deve articular-se aos programas derivados das políticas
sociais básicas.
• Tem caráter emancipatório, contribui para a superação
da situação e eleva a criança ou o adolescente a uma
nova condição de vida.
Situações de risco pessoal e social
• Abandono e negligência
• Tráfico de crianças e adolescentes
• Abuso, negligência e maus tratos nas famílias e nas
instituições
• Vida nas ruas
• Trabalho abusivo e explorador
• Uso e tráfico de drogas
• Exploração e abuso sexual
• Conflito com a lei, em razão de cometimento de ato
infracional
Política de proteção especial
• É dirigida a crianças e adolescentes em circunstâncias
especialmente difíceis (de vulnerabilidade social), em
razão da ação ou omissão de adultos ou deles próprios.
• Destina-se ao atendimento de crianças e adolescentes
expostos a ameaças físicas, psicológicas ou morais.
Exemplos: plantões de recebimento e encaminhamento de
denúncias, abrigos, programas de reabilitação de usuários
de drogas, liberdade assistida para o adolescente autor de
ato infracional, internação e outros.
• Deve articular-se aos programas derivados das políticas
sociais básicas.
• Deve ser transitória e ter um caráter emancipador.
16
O Conselho Tutelar, vale ressaltar, enquanto órgão de garantia de direitos, pode e deve requisitar todos os programas
e serviços que integram as políticas necessárias à proteção integral da criança e do adolescente, bem como às suas
famílias. Deve, inclusive, em atuação articulada com o Conselho de Direitos, buscar a criação e adequação de
programas diante das demandas existentes no município, sem esquecer que:
A criação de um Sistema Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente pressupõe muita articulação e
integração política. Conselhos Municipais de Direitos e Conselhos Tutelares podem e devem dar os rumos e os passos
fundamentais desse trabalho.
A pirâmide apresentada a seguir sintetiza a articulação dos quatro níveis das políticas de atendimento: quanto melhores
e mais abrangentes as políticas sociais básicas, menor o número de crianças e adolescentes atendidos pelas políticas
de assistência social, de proteção especial e de garantia de direitos que, por sua vez, guardam um caráter
emancipatório e processam o acesso às políticas sociais básicas.
Art. 87 do ECA: níveis das políticas de atendimento
17
Conselho de Direitos:
o que é, o que faz
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é um órgão criado por determinação do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90),
devendo, obrigatoriamente, fazer parte do Poder Executivo
municipal, com as seguintes características e atribuições:
• Ser formado paritariamente (em pé de igualdade, com o
mesmo número de representantes) por membros do
governo municipal indicados pelo prefeito e membros da
sociedade civil escolhidos e indicados por suas
organizações representativas.
• Sugere-se que o Conselho de Direitos tenha o seu
mandato coincidente com o do prefeito (quatro anos)
ou, no mínimo, mandato de dois anos, admitindo-se
uma única recondução. Uma vez que os representantes
governamentais são indicados pelo prefeito, os seus
mandatos não devem ultrapassar o período de man-
dato do respectivo prefeito.
• Os membros da sociedade civil devem ser escolhidos
e formalmente indicados a partir de uma assembléia
de representantes das organizações da sociedade
civil. Alguns cuidados são necessários: divulgação
ampla da assembléia (data, local, objetivos),
presença de representantes oficiais das entidades,
indicação formal dos candidatos, organização de
debates para que cada candidato se apresente,
definição prévia de regras para votação e escolha dos
candidatos, apuração dos votos e divulgação do
resultado. O imprescindível é realizar uma
assembléia representativa, com boa presença das
organizações da sociedade civil, conduzir com
objetividade e lisura o processo de escolha e
escolher os candidatos mais competentes, dispostos e
disponíveis para o trabalho.
• Atuar na esfera decisória do Poder Executivo com caráter
deliberativo: tomar decisões (deliberar) para disciplinar
e garantir a execução da política de atendimento às
crianças e adolescentes.
• Ter como principal atribuição fazer com que o Estatuto
da Criança e do Adolescente seja cumprido no âmbito do
município.
• Participar ativamente da construção de uma política
municipal de proteção integral (promoção e defesa
de direitos) para crianças e adolescentes, com
atenção prioritária para a criação e manutenção de um
Sistema Municipal de Atendimento que articule e
integre todos os recursos municipais.
• Participar ativamente da elaboração da lei orçamentária
do município: zelar para que o percentual de dotação
orçamentária destinado à construção de uma política
18
municipal de proteção integral para crianças e adoles-
centes seja compatível com as reais necessidades
de atendimento, fazendo valer o princípio constitucional
da absoluta prioridade na efetivação dos direitos
da população infanto-juvenil.
• Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, destinado a financiar a criação de um
Sistema Municipal de Atendimento (programas de
proteção e socioeducativos), as atividades de formação
de conselheiros e de comunicação com a sociedade.
• Controlar a execução das políticas de proteção às
crianças e adolescentes, tomando providências admi-
nistrativas quando o município ou o estado não
oferecerem os programas de atendimento necessários.
Caso as providências administrativas não funcionem,
deverá acionar o Ministério Público.
• Estabelecer normas, orientar e proceder ao registro das
entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, comunicando o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Para tanto, o Conselho irá baixar uma resolução
normatizando os procedimentos para registro: todas
as entidades deverão apresentar requerimento
pedindo inscrição, junto com o plano que detalhe
sua metodologia de trabalho, os programas de
atendimento, o número de crianças e adolescentes
atendidos e os profissionais envolvidos no atendimento.
Só serão registradas entidades que desenvolvam
programas de proteção ou socioeducativos
em conformidade com o que determina o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
• Acompanhar e estudar as demandas municipais de
atendimento, verificando áreas onde existe excesso ou
falta de programas, bem como a adequação dos
programas existentes às reais necessidades municipais,
tomando providências para a superação de possíveis
lacunas e inadequações.
• Divulgar os direitos das crianças e adolescentes e os
mecanismos de exigibilidade desses direitos.
• Presidir o processo de escolha dos conselheiros tutelares.
É imprescindível destacar: o Conselho de Direitos vai
sempre atuar conjuntamente com o(s) Conselho(s)
Tutelar(es). É vital uma integração entre esses dois
Conselhos, mas não há entre eles uma relação de
subordinação. Eles são independentes, autônomos e
devem atuar de forma integrada.
Implantar e fazer funcionar o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é garantir o direito
de participação do cidadão na definição das ações de
atendimento às crianças e adolescentes do seu
município. É construir novas relações entre governo e
cidadão, para a co-responsabilidade na construção de
políticas públicas adequadas às reais necessidades de cada
município, de cada comunidade.
19
Conselhos de
Direitos: como criar
e fazer funcionar
A criação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança
e do Adolescente, assim como a dos Conselhos Nacional e
Estaduais, não é facultativa. Ela é obrigatória. Por deter-
minação do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos
municípios têm que criar e fazer funcionar os seus
Conselhos: o de Direitos, o(s) Tutelar(es) e também o
Fundo Municipal.
Por onde começar? Como agir? Vamos aqui conhecer os
passos fundamentais para a criação e o funcionamento
de um bom Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Vejamos:
1. Conselho de Direitos é sinônimo
de participação
Sua existência e correto funcionamento fazem com que a
Prefeitura Municipal não decida sozinha as prioridades de
atenção e investimento relativas às crianças e adoles-
centes do município. O Conselho de Direitos é um canal
para a participação dos cidadãos, fazendo com que suas
demandas e prioridades orientem as políticas públicas de
atendimento à infância e juventude.
2. Conselho de Direitos deve ser
resultado da participação popular
A lei que estabelece a política de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em cada município,
deve ser feita com a participação das organizações
governamentais e não-governamentais, sempre com a
criação de mecanismos que garantam a incorporação da
participação direta do maior número possível de cidadãos.
Quatro passos são fundamentais:
Primeiro Passo: mobilização comunitária. É importante
que amplos setores sociais participem da construção da(s)
lei(s) municipal(is) de atenção à criança e ao adolescente
e de criação dos Conselhos de Direitos e Tutelares e do
Fundo Municipal. Reuniões comunitárias e encontros
municipais para conhecimento do Estatuto da Criança e do
Adolescente, levantamento das necessidades e potenciali-
dades e definição de prioridades municipais fazem parte
desse momento.
Segundo Passo: adequação das diretrizes do Estatuto da
Criança e do Adolescente à realidade do município. De
acordo com as necessidades, potencialidades e prioridades
locais, algumas decisões precisam ser tomadas: Quais
programas de atendimento precisam ser criados ou
fortalecidos? Como será a composição do Conselho de
Direitos? Quantos Conselhos Tutelares devem existir no
município? E muitas outras decisões. O importante aqui é a
formação de uma comissão representativa do governo e da
sociedade civil para discutir detalhadamente os assuntos,
promover reuniões e encontros comunitários, buscar ajuda
de especialistas e propor soluções para o município.
Terceiro Passo: aprovação das soluções
propostas e formação de uma comissão
paritária (governo e sociedade civil) para
elaboração de anteprojeto de lei Municipal
com as bases da Política de Proteção
Integral para Crianças e Adolescentes.
Nesse momento, não é preciso começar do
zero. Leis elaboradas por outros municípios
devem servir de base para o trabalho da
comissão. As consultas a especialistas devem
ser feitas sempre que necessário.
20
O importante é definir uma proposta
de lei que contemple os direitos da
população infanto-juvenil municipal
e os mecanismos para garanti-los.
Quarto Passo: aprovação do ante-
projeto de lei municipal por amplos
setores sociais do município.
Reuniões comunitárias e encontros
municipais devem ser organizados
novamente, com o objetivo de dar a
público o anteprojeto, aperfeiçoá-lo
e aprovar sua versão final. Na seqüên-
cia, o anteprojeto será encaminhado ao prefeito, que o
enviará à Câmara de Vereadores para ser transformado em
lei. Uma das primeiras conseqüências deve ser a criação do
Conselho de Direitos, que será composto pelos membros
escolhidos pelo governo e pela sociedade e instalado
oficialmente. É importante marcar esse momento com uma
solenidade: tornar público o Conselho, comemorar o
processo de criação, reafirmar suas atribuições e o
compromisso comunitário com a população infanto-juvenil
do município.
Como fazer o Conselho de Direitos funcionar
corretamente? Como agir? Algumas sugestões podem
contribuir para o enfrentamento desse desafio:
1. Elaborar um Regimento Interno: tornar claras e
conhecidas de todos as atribuições legais do
Conselho de Direitos, definir periodicidade de
reuniões, mecanismos de deliberação, organização
interna, comissões especiais e tudo aquilo que for
necessário para organizar e disciplinar o seu
funcionamento.
2. Formar Comissões Temáticas: de preferência, comis-
sões paritárias para cuidar de atribuições
específicas. Algumas sugestões:
2.1. Comissão de Política de Atendimento: res-
ponsável pelo diagnóstico e o monitoramento
constante da situação da criança e do adoles-
cente no município.
2.2. Comissão de Fundo Municipal: responsável
pelo acompanhamento da gestão do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (a cargo de um administrador
ou de uma junta administrativa) e pela
condução de uma política de esclarecimento
e incentivo adoações para o Fundo.
2.3. Comissão de Apoio ao(s) Conselho(s)
Tutelar(es): responsável pela condução do
processo de criação e formação do(s) Conse-
lho(s) Tutelar(es), bem como pelo ofereci-
mento de apoio técnico e pelo diálogo
constante com os conselheiros tutelares.
2.4. Comissão de Registro e Inscrição:
responsável pelo trabalho de registro de enti-
dades e programas de atendimento, bem como
pela comunicação do registro ao Conselho
Tutelar e à Justiça da Infância e da Juventude.
Para tanto, o Conselho irá baixar uma resolu-
ção normatizando os procedimentos para re-
gistro: todas as entidades deverão apresentar
requerimento pedindo inscrição, junto com o
plano que detalhe sua metodologia de
trabalho, os programas de atendimento,
o número de crianças e adolescentes
atendidos e os profissionais envolvidos no a-
tendimento. Só serão registradas entidades
que desenvolvam programas de proteção ou
socioeducativos em conformidade com o que
determina o Estatuto da Criança e do Adoles-
cente.
21
2.5. Comissão de Comunicação e Divulgação:
responsável pela divulgação dos trabalhos dos
Conselhos de Direitos e Tutelar(es) e do
processo de construção de uma política
municipal de proteção integral para crianças e
adolescentes, bem como pela mobilização
social para essa tarefa coletiva.
As comissões temáticas podem facilitar o trabalho do
Conselho de Direitos, mas não devem substituir as
reuniões e plenárias. A deliberação do Conselho de
Direitos deve acontecer com a participação da maioria
dos conselheiros, de acordo com as regras definidas no
Regimento Interno.
3. Relações de intercâmbio e cooperação técnica: o
Conselho de Direitos deve estabelecer relações de
cooperação com todos os órgãos e entidades
municipais envolvidos direta ou indiretamente
com a proteção integral de crianças e adolescen-
tes. Deve também buscar intercâmbio fora do seu
município, particularmente com os Conselhos de
Direitos dos municípios vizinhos e com o Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
4. Instalação e equipamento: o Conselho de Direitos
precisa de condições básicas para o seu correto
funcionamento: instalações adequadas cedidas pelo
Poder Público municipal (pelo menos uma sala para
seu trabalho permanente e uma sala de reuniões
cedida periodicamente para suas plenárias),
telefone, computador, arquivos, equipe de apoio (no
mínimo, uma secretária), serviço de correio e outros
que forem necessários, de acordo com a realidade de
cada município.
O imprescindível é que o Conselho de Direitos seja
organizado e funcione regularmente, tendo um
papel ativo na construção e aperfeiçoamento de
políticas municipais de atenção às crianças e
adolescentes. Deve existir para marcar diferença e
gerar impacto nas políticas públicas, e não para ser
um ente decorativo.
22
Mobilizar é
convocar vontades
Criar e fazer funcionar plenamente os Conselhos Muni-
cipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e os
Conselhos Tutelares é um trabalho exigente e pressupõe
a participação ativa de amplos setores da sociedade.
Quanto mais participação, melhor!
Participação é direito e dever. Mas como construir um
processo ampliado de participação popular para a
promoção e defesa dos direitos da infância e da juventude?
O caminho é a mobilização social: a capacidade de
convocar vontades, de envolver os cidadãos num processo
coletivo de mudança social. Envolver de maneira integral:
razão, emoção e ação.
Participação comunitária, mobilização social e construção
de uma política municipal de proteção integral para
crianças e adolescentes. Passo a passo:
1. Mobilização social é fazer com que a sociedade se
mova, se incline, penda em determinada direção.
2. Mobilização social visa mudança social: mudar a
maneira de ver, entender e agir diante das crianças
e adolescentes.
3. Um processo de mobilização social depende, em seu
início e continuidade, do grau de confiabilidade
social da pessoa, grupo ou organização que lança a
convocatória àqueles a quem se pretende mobilizar.
4. Quem tem o poder convocatório para mobilizar a
sociedade para a proteção integral das crianças e
adolescentes? Em cada município esta pergunta
pode ter respostas distintas: a Justiça da Infância e
da Juventude? O Ministério Público? O prefeito? Um
grupo de cidadãos? É preciso que cada município
identifique aquele(s) que pode(m) assumir esse
papel.
5. Mobilizar a sociedade para a promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente não é tarefa
fácil. Implica instalar na consciência social uma
idéia-força convocante, unificadora e
impulsionadora de pensamentos, sentimentos e
ações.
6. Os atores principais do processo de mobilização so-
cial:
6.1. Produtores Sociais: são os iniciadores do
processo, aqueles que dão os primeiros passos:
definem quem, para que e quando mobilizar,
além de investir tempo, energia e recursos na
ativação do processo. Em cada município deve-
se constituir um grupo de produtores sociais:
cidadãos já envolvidos com a causa da infância
e da juventude, promotor da justiça, juiz da
Infância e da Juventude, prefeito, represen-
tantes de entidades assistenciais, lideranças
comunitárias, lideranças empresariais, todos os
cidadãos de boa vontade que estejam dispos-
tos a agir para mobilizar mais cidadãos. É a
partir desse grupo que se lança a convocatória
para amplos setores sociais.
23
6.2. Editores: são aqueles que transformam
os conteúdos (idéias, sentimentos e ações)
propostos pelos produtores sociais em sím-
bolos, signos, bandeiras, imagens, mensa-
gens, slogans e outros produtos de comuni-
cação social. Pode ser uma agência de
publicidade ou um grupo de voluntários
(jornalistas, estudantes, radialistas, escri-
tores e outros) dispostos a contribuir
para a construção de um potente processo
de comunicação social.
6.3. Reeditores: são as pessoas que têm uma
audiência própria no interior de determi-
nado segmento social. Alguns exemplos: o
padre e os fiéis de sua paróquia; a profes-
sora e seus alunos; um empresário e seus par-
ceiros na associação comercial; um radialista e
seus ouvintes. O importante, num processo de
mobilização social, é identificar, mapear e
convocar (estabelecer contatos, sensibilizar e
ganhar a adesão) de todas as pessoas (reedi-
tores) que falam e são ouvidas por determina-
dos grupos de cidadãos (audiência).
6.4. Audiência: são as pessoas atingidas por deter-
minado reeditor. São aquelas que, coleti-
vamente, passarão a compartilhar um mesmo
propósito: a proteção integral das crianças e
adolescentes.
7. Um alerta importante: mobilização social não é
ajuntamento de pessoas, não é um processo que
muda dramaticamente o cotidiano das pessoas e das
organizações sociais. Mobilizar é construir uma
comunidade de sentido: fazer com que cada
pessoa, agindo em seu contexto, compartilhe com
outras pessoas de outros contextos um mesmo
propósito e seja movida pela mesma motivação.
8. Um verdadeiro processo de mobilização social vai
contribuir para que a sociedade, diante do desafio de
proteger suas crianças e seus adolescentes, seja capaz
de:
a) Estabelecer coletivamente objetivos de curto,
médio e longo prazos.
b) Unir pessoas, grupos, instituições e comuni-
dades em torno desses objetivos.
c) Manter, ao longo do tempo e em face das
adversidades, uma constância de propósitos, ou
seja, não esmorecer e perseverar.
Tendo em vista esse entendimento sobre mobilização
social e a tarefa de construir uma política de proteção
integral para crianças e adolescentes, particularmente a
estruturação dos Conselhos Municipais de Direitos e
Conselhos Tutelares, as sugestões a seguir podem
contribuir para os trabalhos em cada município:
1. Organizar uma Comissão Municipal para Criação
dos Conselhos (produtores sociais), com a partici-
pação de pessoas representativas de diversos
setores sociais, aqueles que já estão mais
envolvidos com a causa da infância e da juventude.
Essa comissão deverá:
Traçar toda a estratégia de mobilização social.
Fazer a convocatória para outros setores sociais.
Organizar eventos (cursos, debates, seminários e
outros) para divulgar o Estatuto da Criança e do
Adolescente, particularmente a importância da
criação e consolidação dos Conselhos de Direitos e
Tutelares.
Elaborar, para discussão e aperfeiçoamento, um
Anteprojeto de Lei de Criação dos Conselhos de
Direitos, Tutelares e do Fundo Municipal,
observando as especificidades locais. É imprescindí-
vel discutir o anteprojeto com os mais variados
setores sociais por meio de reuniões, debates, coleta
de sugestões, divulgação nos meios de comunicação
e outros.
24
2. Tendo em vista os objetivos da Comissão Municipal
para Criação dos Conselhos, organizar o trabalho de
edição: estratégias e produtos de comunicação
social para atingir os diversos setores sociais. É
preciso convocar para esse trabalho pessoas e/ou
organizações que tenham experiência e sensibilida-
de para comunicar os objetivos do processo de
mobilização, sensibilizar pessoas e convocá-las para
a ação. Todos os meios de comunicação do municí-
pio devem ser utilizados: TV, rádio, carros de som,
boletins de paróquia, jornais de associações sindi-
cais e de classes empresariais e outros.
3. Identificar os diversos setores sociais (audiência) e
suas organizações representativas (associações,
sindicatos, escolas, igrejas, clubes de serviços e
outros) e iniciar os contatos com cada um desses
setores sociais.
4. Identificar, no seio de cada setor social, os seus
possíveis reeditores (pessoas que têm audiência,
que são ouvidas e respeitadas por seus pares) e
convidá-los para reuniões, quando lhes serão
apresentados os propósitos da mobilização social e
o trabalho da Comissão Municipal para Criação dos
Conselhos.
5. Iniciar os trabalhos dos reeditores junto às suas
audiências específicas. Tendo como tema os di-
reitos da criança e do adolescente, a importância
dos Conselhos e a urgência da participação popular,
vários reeditores podem agir:
professores organizando reuniões com pais e/ou
debates e pesquisas em sala de aula com seus
alunos;
radialistas organizando debates com a partici-
pação do juiz, do promotor, de pais, do prefei-
to;
jornalistas escrevendo sobre o tema;
religiosos pregando durante suas celebrações;
empresários organizando reuniões ou levando a
discussão para suas associações;
clubes de serviços promovendo campanhas de
divulgação comunitária;
vereadores debatendo em plenário.
Há ainda muitas outras iniciativas. O importante
aqui é, durante um período (trinta dias, no mínimo),
toda a sociedade receber notícias e ouvir falar no
assunto.
25
6. Paralelamente ao trabalho dos reeditores, é importante
a divulgação das iniciativas pelos meios de comu-
nicação. É o trabalho dos editores (slogans,
campanhas, símbolos e outros) entrando em cena. O
cidadão que participa do processo de mobilização vai
se identificar com as campanhas veiculadas nos meios
de comunicação, vai se sentir ator do processo, e não
um simples espectador.
7. A partir do processo de mobilização social, a Comissão
Municipal para Criação dos Conselhos, além de tornar-
se mais forte e representativa, deve cuidar para
aperfeiçoar e aprovar junto aos vários setores sociais
o anteprojeto de Lei de Criação dos Conselhos de
Direitos, Tutelares e do Fundo Municipal.
8. Na seqüência, já com um projeto de lei aperfeiçoado
e validado pelos mais variados setores sociais, a
Comissão Municipal para Criação dos Conselhos vai
levar o projeto de lei ao prefeito, que deverá encaminhá-
lo ao Legislativo municipal para análise e aprovação.
Todos os setores sociais mobilizados devem acompanhar
esse processo, visitando o prefeito e solicitando seu
empenho na aprovação do projeto de lei. O mesmo deve
ser feito com todos os vereadores. É importante
comparecer ao plenário no dia da votação. Uma vez
aprovado o projeto de lei, continuar o trabalho de
mobilização para construir Conselhos fortes e atuantes.
Não custa repetir: participar é direito e dever. E mais:
mobilização social requer a criatividade pessoal e
comunitária de toda uma sociedade. O roteiro
apresentado aqui é uma sugestão básica: cada muni-
cípio poderá adequá-lo à sua realidade e aperfeiçoá-lo
com sua criatividade. O importante é não permitir que
ninguém fique de braços cruzados diante da tarefa de
promover e defender os direitos da infância e da
juventude.
Conselheiros de
Direitos: habilidades
básicas
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente é formado, paritariamente, por conselheiros que
representam o governo e a sociedade civil.
Alguns pontos importantes precisam ser destacados no
perfil desejável dos conselheiros de direitos: além da
representatividade (governo e sociedade civil), eles
devem ter bom nível de escolaridade, disponibilidade
de tempo para dedicar-se aos trabalhos do Conselho
(trata-se de uma função não remunerada), compro-
misso com a proteção integral das crianças e
adolescentes, vocação para o trabalho, idoneidade e
bom senso. Cabe à comunidade e às autoridades
públicas acompanhar os trabalhos do Conselho e de
cada conselheiro, exigindo empenho e compromisso
ético-político de todos. A lei municipal deve, inclusive,
prever a perda de mandato daquele conselheiro que se
mostrar sem aptidão ou compromisso.
Esses dois grupos de conselheiros têm a responsabilidade
de construir uma Política Municipal de Proteção Integral
para Crianças e Adolescentes, uma tarefa que requer
debates, priorizações, deliberações, construção de
consensos, decisões majoritárias, tudo isso guiado pelo
interesse superior da criança e do adolescente.
Para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente funcione corretamente, além do compromisso
ético-político dos seus membros com o interesse superior
e a prioridade absoluta da população infanto-juvenil, é
fundamental que cada um dos conselheiros desenvolva um
conjunto de habilidades, descritas a seguir.
1. Capacidade de decisão
1.1. Conselheiro que representa o governo: deve re-
presentar as políticas municipais de atenção à
infância e juventude (saúde, educação, assistência
social, esportes, cultura e outras), tendo conheci-
mento da sua área de atuação e autonomia para
tomar decisões.
1.2. Conselheiro que representa a sociedade civil:
deve ter conhecimento das políticas públicas de
atenção à criança e ao adolescente, particularmente
suas limitações e desafios e capacidade de propor
soluções fundamentadas. Deve, por meio de encon-
tros e reuniões periódicas, manter-se sintonizado
com as organizações da sociedade civil, para que sua
representatividade seja real e constantemente atua-
lizada.
26
27
2. Capacidade de expressar e
defender propostas
2.1. Conselheiro que representa o governo: uma vez
indicado pelo prefeito e ocupando um cargo de
sua confiança, deve estar apto para defender o
ponto de vista da administração pública
municipal, que, no entanto, não pode ser parti-
cularista, mas refletir o interesse superior da
criança e do adolescente. É fundamental a indi-
cação de conselheiros que tenham autonomia
para decidir representando o Poder Público.
2.2. Conselheiro que representa a sociedade civil:
sua atuação aqui é conseqüência da ação descrita
no item 1.2. O conselheiro não representa uma
única organização da sociedade. Ele deve ser
capaz de expressar e defender as prioridades
eleitas por amplos setores sociais. É preciso que
o Conselho de Direitos e os setores mobilizados
para a promoção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente criem mecanismos (reuniões,
encontros, assembléias, estudos, pesquisas e
outros) para o conhecimento das reais neces-
sidades municipais e definição de prioridades.
3. Capacidade de negociação
3.1. Conselheiro que representa o governo: deve
estar disposto e preparado para ouvir as idéias e
sugestões dos conselheiros que representam a
sociedade civil, procurando construir novas
propostas que incorporem o melhor de ambas
as partes.
3.2. Conselheiro que representa a sociedade civil:
deve estar disposto e preparado para ouvir as
idéias e sugestões dos conselheiros governa-
mentais. É fundamental que, sem perder de vista
as prioridades que representa, esse conselheiro
não caia no jogo fácil e pouco eficaz de só
cobrar soluções imediatistas e denunciar a
administração pública municipal. É preciso atuar
para construir soluções viáveis.
4. Transparência e disponibilidade
para informar
4.1. Conselheiro que representa o governo: deve
oferecer aos conselheiros que representam a
sociedade civil todas as informações necessárias
para a melhor deliberação e o correto controle
das ações: diagnósticos, planos, projetos, gestão
administrativa, financeira e orçamentária da
administração pública municipal.
4.2. Conselheiro que representa a sociedade civil:
além de oferecer aos conselheiros que repre-
sentam o governo todas as informações
levantadas pelas organizações da sociedade civil,
deve manter com essas organizações um inter-
câmbio constante e transparente de informações.
Ele está a serviço da comunidade e deve mantê-
la informada.
28
Destacamos a seguir outras capacidades e recursos
gerenciais importantes para a melhor atuação dos
conselheiros de direitos:
Capacidade de interlocução
Saber conversar com o outro, expor com clareza suas
idéias e ouvir com atenção as idéias do outro.
O contato com os cidadãos e com as autoridades públicas
e privadas que podem trazer soluções para suas demandas
deve ser sereno, conduzido em linguagem respeitosa. É
imprescindível o uso de argumentos racionais e infor-
mações precisas.
Não permitir a “dramatização” de situações para impres-
sionar ou intimidar as pessoas. Conversar para entender,
fazer entender e resolver.
Passo a Passo
Organizar com antecedência a conversa:
- O que se quer alcançar.
- Como conseguir.
- Com quem conversar.
- Como conversar / Quais argumentos utilizar.
Marcar com antecedência o horário para a conversa.
Ser pontual, educado e objetivo.
Ilustrar os argumentos, sempre que possível, com dados
numéricos ou depoimentos objetivos das pessoas
diretamente envolvidas na situação em debate.
Registrar por escrito os resultados da conversa.
Acesso a informações
Saber colher e repassar informações confiáveis. É
importante que o maior número de pessoas tenha acesso
a informações úteis para a promoção e defesa dos direitos
das crianças e dos adolescentes.
É um erro reter informações, bem como divulgá-las incorretas
ou de procedência duvidosa (boatos), podendo induzir as
pessoas a erros de juízo e de atuação diante dos fatos.
Incentivar a circulação de informações de qualidade. Combater
a circulação de boatos, preconceitos, disse-que-disse.
Passo a Passo
Buscar informações diretamente no lugar certo.
Confirmar a correção da informação.
Divulgar as informações de interesse coletivo.
Buscar meios criativos para a divulgação das infor-
mações: jornais, boletins, murais, cartazes, programas
de rádio, missas, serviços de alto-falantes, carros de
som, reuniões.
Acesso aos espaços de decisão
Saber chegar às pessoas que tomam decisões: prefeitos,
secretários, juízes, promotores, dirigentes de entidades
sociais e serviços de utilidade pública.
Ir até uma autoridade pública e buscar junto a ela
soluções para um problema comunitário é um direito
inerente à condição de cidadão e de conselheiro.
Não permitir que esse tipo de contato seja intermediado
por “padrinhos” ou “pistolões” e transforme-se em “favor”.
29
Capacidade de negociação
Saber quando ceder ou não ceder frente a determinadas
posturas ou argumentos das pessoas que tomam decisões,
sem que isso signifique deixar de lado o objetivo de uma
reunião ou adiar indefinidamente a solução de uma deman-
da comunitária.
Numa negociação é fundamental que as partes se
respeitem e não se deixem levar por questões paralelas
que desviem a atenção do ponto principal ou despertem
reações emocionais e ressentimentos.
Passo a Passo
Utilizar plenamente sua capacidade de interlocução.
Ter claro o objetivo central da negociação.
Identificar, com antecedência, os caminhos possíveis
para alcançar seu objetivo central, a curto, médio e
longo prazos.
Prever os argumentos do seu interlocutor e preparar-
se para discuti-los.
Ouvir os argumentos do seu interlocutor e apresentar
os seus contra-argumentos com serenidade e objetividade.
Evitar atritos, provocações, insinuações e conflitos
insuperáveis.
Usar de bom senso, sempre.
Capacidade de articulação
Saber agregar pessoas, grupos, movimentos, entidades e
personalidades importantes no trabalho de promoção e
defesa dos direitos das crianças e adolescentes, que é
coletivo, comunitário, obrigação de todos.
É fundamental agir com lucidez e pragmatismo, buscando
fazer articulações, alianças e parcerias (transparentes e
éticas) com todos que estejam dispostos a contribuir e
somar esforços.
Passo a Passo
Identificar e conhecer pessoas, grupos, movimentos
comunitários e personalidades da sua comunidade, do
seu município.
Apresentar-lhes os trabalhos e atribuições do Conselho
de Direitos.
Apresentar-lhes formas viáveis de apoio e partici-
pação.
Negociar para resolver, para agregar.
Administração de tempo
Saber administrar eficientemente o tempo permitirá ao
conselheiro um equilíbrio entre a vida profissional e
pessoal, maior a produtividade e diminuindo o
estresse.
O tempo é um bem precioso - talvez o mais precioso do
ser humano - dado o seu caráter de recurso não-renová-
vel. Uma oportunidade perdida de utilização do tempo
com qualidade não pode ser recuperada.
Passo a Passo
• Organizar os postos de trabalho
(sala, mesa, arquivos, etc.). Dar
outra utilidade (doar, remanejar) ao
que não tem mais serventia no seu
posto de trabalho e jogar fora tudo o
que é imprestável.
30
Melhorar o sistema de arquivamento. Arquivar tudo
aquilo que não é de uso constante.
Guardar as coisas (materiais, documentos etc.) de uso
constante em locais de rápido e fácil acesso.
Reorganizar os postos de trabalho ao final de cada dia.
Não deixar bagunça para o dia seguinte.
Identificar os pontos críticos de desperdício de tempo
e buscar superá-los com um melhor planejamento e
com mais objetividade.
Não abandonar os momentos de lazer e as coisas que
gosta de fazer. Eles são fundamentais para preservar
sua saúde mental.
Utilizar o tempo disponível para a capacitação profis-
sional: ler, estudar, adquirir novas habilidades e infor-
mações.
Reuniões eficazes
Saber organizar e conduzir reuniões de trabalho é vital
para o exercício da atribuição de deliberar. É importante
fazê-las com planejamento, objetividade e criatividade.
Quando bem organizadas e conduzidas, as reuniões
tornam-se poderosos instrumentos de socialização de
informações, troca de experiências, decisões compar-
tilhadas, alinhamento conceitual, solução de conflitos e
pendências.
Passo a Passo
Confirmar primeiro a necessidade da reunião.
Definir uma pauta clara, curta e objetiva.
Dimensionar o tempo necessário para o equacionamento
da pauta. Evitar reuniões com pautas imensas e,
conseqüentemente, longas, às vezes intermináveis.
Ter clareza de quem realmente deve participar da
reunião. As demais pessoas poderão ser informadas ou
ouvidas de outras maneiras. Fazer reuniões, e não
assembléias.
Informar aos participantes da reunião, com
antecedência: pauta, horário, local, data, tempo
previsto para reunião.
Começar a reunião na hora marcada. Não esperar retar-
datários. Criar disciplina.
Controlar o tempo da reunião, das exposições, dos
debates. Buscar concisão.
Zelar pelo direito de participação de todos. Incentivar
a participação dos mais tímidos, sem forçá-los a falar.
Evitar conversas paralelas. Combater a dispersão.
Fazer, ao final de cada reunião, uma síntese do que foi
tratado e decidido. Registrar e socializar os resultados.
Elaboração de textos
Saber comunicar-se por escrito é fundamental para um
conselheiro. É preciso clareza, linguagem correta, objeti-
vidade e elegância na elaboração de textos (relatórios,
ofícios, representações, etc.).
Não é preciso – e está fora de moda – o uso de linguagem
rebuscada, cerimoniosa, cheia de voltas. Ser sucinto e ir
direto ao assunto são qualidades indispensáveis.
31
Passo a Passo
Ter claro o objetivo e as informações essenciais para a
elaboração do texto.
Fazer um pequeno roteiro para orientar/organizar o
trabalho de escrever.
Perseguir: clareza, ordem direta das idéias e
informações, frases curtas.
Não dizer nem mais nem menos do que é preciso.
Usar os adjetivos e advérbios necessários. Evitar adje-
tivação raivosa e, na maioria das vezes, sem valia.
Combater sem tréguas o exagero e a desinformação.
Reler o texto: cortar palavras repetidas, usar sinônimos
ou mudar a frase.
Evitar gírias, jargões técnicos, clichês, expressões
preconceituosas ou de mau gosto.
Se a primeira frase do texto não levar à segunda, ele
certamente não será lido com interesse.
Criatividade institucional e
comunitária
Saber exercitar a imaginação política criadora no sentido
de garantir às ações desenvolvidas para o atendimento à
criança e ao adolescente não apenas maturidade técnica,
mas o máximo possível de legitimidade, representa-
tividade, transparência e aceitabilidade.
Saber empregar de forma criativa os recursos humanos,
físicos, técnicos e materiais existentes, buscando
qualidade e custos compatíveis.
Passo a Passo
Organizar o trabalho: horários, rotinas, tarefas.
Trabalhar em equipe.
Trabalhar com disciplina e objetividade.
Buscar sempre o melhor resultado.
Prestar contas dos resultados à comunidade.
Buscar soluções alternativas quando as convencionais
se mostrarem inviáveis.
Incentivar outras pessoas a “pensar junto”, a se
envolver na busca de soluções para uma situação
difícil.
Fundamentar corretamente as decisões tomadas, de
forma a assegurar um bom entendimento por parte de
todos os envolvidos.
Criar um clima saudável no trabalho. Investir na
confiança e na solidariedade.
Estudar. Buscar conhecer e trocar experiências.
Criatividade é aprendizado. Surge do encontro da
percepção de todos. Seja um integrador. Esteja atento
e antenado com o que vai pelo mundo.
33
É imprescindível destacar a importância e clarear os
principais pontos relacionados com o funcionamento do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, decisivos para a agilização da munici-
palização do atendimento.
1. Conceito
Fundos são recursos destinados à viabilização das
políticas, programas e ações voltados para o atendimento
dos direitos de crianças e adolescentes, distribuídos
mediante deliberação dos Conselhos de Direitos nos
diferentes níveis de governo (União, estados e
municípios). Do ponto de vista jurídico, fundos são “os
produtos de receitas especificadas, que, por lei, se
vinculam à realização de determinados objetivos ou
serviços, facultada a adoção de normas peculiares de apli-
cação.” (art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, que dispõe
sobre as normas gerais dos orçamentos e balanços da
União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal).
2. Características
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente é um fundo especial, nos moldes definidos pela Lei
Federal nº 4.320/64.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança
e do Adolescente
O que, no entanto, determina o seu caráter especial?
O fato de o Fundo ser uma exceção de uma regra básica
do direito financeiro: o princípio da unidade de
tesouraria. Este princípio, previsto no artigo 56 da lei
federal citada anteriormente, dispõe que todas as receitas
devem entrar nos cofres públicos por uma única via: a
Fazenda Pública. No caso dos fundos especiais, a lei
permite que determinadas receitas, em vez de ficarem numa
“tesouraria única” do governo, sendo por ele adminis-
tradas, possam ser destinadas a atender objetivos
predeterminados (no caso, o atendimento a crianças e
adolescentes), não podendo ser utilizadas para outra
destinação. São receitas específicas instituídas em lei, com
destinação certa e com gestor também definido em lei.
34
3.Natureza jurídica
Uma vez que é uma reserva financeira posta à disposição
das políticas de atendimento à criança e ao adolescente,
o Fundo Municipal não é órgão e nem pessoa jurídica. Ou
seja, não tem personalidade jurídica.
Como decorrência da inexistência de
personalidade jurídica, o Fundo Municipal
precisa estar vinculado administra-
tivamente a um órgão do Poder Público:
O Estatuto da Criança e do
Adolescente, no artigo 88, inciso
IV determina que os fundos
(nacional, estaduais e municipais)
serão “vinculados aos respectivos
Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente”.
Essa vinculação dá ao Conselho
Municipal de Direitos a prerrogativa
exclusiva de deliberar sobre a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal.
Do ponto de vista administrativo (a operacionalização
de rotinas) e do ponto de vista contábil, o Fundo
Municipal deverá vincular-se (sem subordinação) a
uma das secretarias municipais. É preciso que isso seja
disciplinado na lei de criação do Fundo.
Na sua operacionalização, o Fundo deverá contar com:
- CNPJ do município;
- conta especial em nome do município;
- contabilidade do município;
- orçamento do município;
- prestação de contas do município;
- quadro de funcionários do município.
4. Criação do Fundo Municipal
O Fundo Municipal deverá ser criado por lei municipal. Não
pode ser criado por decreto, portaria ou provimentos admi-
nistrativos.
Observação:
Recomenda-se criar o Fundo Municipal
baseado na mesma lei que cria o
Conselho de Direitos e mesmo o(s) Con-
selho(s) Tutelar(es). Pode-se também
criá-los separadamente. Uma vez criado,
a regulamentação do Fundo Municipal
será feita por decreto do prefeito
municipal.
Na elaboração da lei criadora do Fundo
Municipal e em sua regulamentação,
deverão ser observados os preceitos de
ordem geral contidos nos artigos 71 a
74 da Lei Federal nº 4.320/64.
Por último, não custa repetir:
o
processo de elaboração da(s) lei(s) de criação de
Conselhos e Fundo deve envolver a participação direta de
amplos setores da sociedade civil. Deve ser um trabalho
coletivo, que incorpore os pontos de vista dos mais
variados segmentos sociais.
5.Gestão do Fundo Municipal
Os recursos do Fundo Municipal têm destinação certa: as
políticas de atendimento à criança e ao adolescente.
Nenhum recurso do Fundo Municipal poderá ter destinação
e aplicação sem a deliberação política e técnica do Conse-
lho Municipal de Direitos, que se traduz num plano de
aplicação.
O Conselho de Direitos delibera (prioriza, decide onde e
quanto gastar, autoriza o gasto) e a Secretaria Municipal
a qual o Fundo está vinculado libera os recursos. É essa
Secretaria Municipal que cuida da contabilidade do Fundo,
da escrituração de livros, da liberação de recursos, da assi-
natura de cheques, das prestações de contas.
35
6. Plano de aplicação
A gestão do Fundo Municipal é feita em cooperação
técnica com a Secretaria Municipal definida legal-
mente para cuidar de sua operacionalização.
Duas fases distintas compõem esse processo de
gestão:
A deliberação de ordem política: o Conselho de
Direitos (representantes da Prefeitura e da
sociedade civil), sempre atento e sintonizado com
as demandas da sociedade, vai discutir e decidir as
prioridades municipais no atendimento às crianças e
adolescentes (Plano de Ação Municipal). É
imprescindível que essa deliberação seja feita com
a participação obrigatória da população por meio de
suas entidades representativas.
A formulação técnica das prioridades municipais:
colocar no papel e aprovar cada prioridade e lançar
o respectivo recurso que será utilizado para a
consecução de cada prioridade. É o momento da
formulação do Plano de Aplicação.
O Plano de Aplicação é a programação da distribuição dos
recursos do Fundo Municipal para as áreas consideradas
prioritárias pelo Conselho de Direitos, com a participação da
sociedade civil por meio de suas organizações representativas.
A liberação dos recursos existentes no Fundo Municipal só
poderá ocorrer mediante um Plano de Aplicação aprovado
pelo Conselho de Direitos e que reflita as prioridades da
sociedade.
A formulação, a execução e o controle da política de
proteção dos direitos da criança e do adolescente devem
ser feitos no município, com participação obrigatória da
população por meio de suas entidades representativas. Se
não for assim, qualquer decisão do prefeito ou de seus
auxiliares isoladamente é inconstitucional e pode ser
impugnada por qualquer cidadão. Da mesma forma, o
Conselho de Direitos não pode deliberar sobre matéria que
não é de sua competência. Se o fizer, sua deliberação será
também inconstitucional.
7. Origem e captação de recursos
As principais fontes de recursos que irão compor o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são as
seguintes:
Dotação orçamentária do Executivo: trata-se de
transferência de recursos feita no âmbito de cada
governo. O Executivo Municipal deve incluir no
orçamento uma dotação destinada à área da infância e
da juventude.
Transferência intergovernamental: trata-se da
transferência de recursos feita de um nível de governo
para o outro (União e/ou estados repassam para os
municípios).
Doações: pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, fazem doações para o Fundo Municipal.
Tais doações são sujeitas à dedução do Imposto de
Renda.
Multas e penalidades administrativas: o Estatuto da
Criança e do Adolescente prevê multas decorrentes de
apuração de infrações administrativas e crimes, além
de multas decorrentes de sanções cominatórias em
ação civil pública. Tais multas, quando recolhidas ou
executadas judicialmente, deverão ser revertidas para o
Fundo Municipal, por força do art. 214 do ECA.
36
Rentabilidade de aplicações no mercado financeiro:
os recursos do Fundo Municipal, diante das instabili-
dades da moeda brasileira, podem ser aplicados no
mercado financeiro, observando-se a legislação
específica, inclusive as instruções normativas do órgão
de governo responsável pela matéria.
Cada Conselho de Direitos, observadas as peculiaridades
locais e a legislação vigente, deverá discutir e adotar
estratégias próprias para conseguir maiores recursos para
compor o Fundo Municipal: ampla divulgação das
deduções do Imposto de Renda, por exemplo.
8. Controle e fiscalização do Fundo
Municipal
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que os
Fundos Municipais (assim como o nacional e os estaduais)
sejam fiscalizados e controlados pelos respectivos
Conselhos de Direitos e pelo Ministério Público. A Lei
Federal nº 4.320/64 dispõe que o controle deve ser feito
também pelo Tribunal de Contas ou seu órgão equivalente
e ainda que a lei que criar o Fundo poderá determinar
outras normas de controle e fiscalização.
9. Destinação dos recursos do Fundo
Municipal
Os recursos do Fundo Municipal devem, obrigatoriamente,
ser destinados à implementação das políticas, programas
e ações voltadas para o atendimento dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
Sempre de acordo com as reais demandas e as priorizações
municipais, os recursos podem ser utilizados, por exem-
plo, para:
Estudos e diagnósticos municipais sobre a situação das
crianças e adolescentes.
Programas de atendimento a crianças e adolescentes
usuários de drogas, vítimas de maus-tratos, autores de
atos infracionais.
Programas de incentivo à guarda e adoção.
Formação de pessoal (técnicos, conselheiros, profis-
sionais ligados ao atendimento às crianças e
adolescentes) para o melhor funcionamento das
políticas e programas municipais.
Divulgação dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Apoio aos serviços de localização de desaparecidos
(crianças, adolescentes, pais e responsáveis).
O importante é destinar recursos de acordo com as reais
prioridades municipais e para ações consistentes e eficazes.
Destinar e acompanhar a aplicação dos recursos.
10. Conselhos de Direitos e Fundo
Municipal
É importante destacar as principais atribuições do Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em
relação ao Fundo Municipal:
Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos
recursos do Fundo.
Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para
aplicação dos recursos.
Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e
resultados financeiros do Fundo.
Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balancete
anual do Fundo.
Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as
informações necessárias ao acompanhamento, ao
controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo.
Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no
planejamento, execução e controle das ações e do Fundo.
Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos
do Fundo.
37
Roteiro de
providências
para a criação
e o funcionamento
do Fundo Municipal
dos Direitos da
Criança e do
Adolescente
A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deve ser parte do esforço de criação e
consolidação de uma política municipal de atenção à
infância e à juventude, o que inclui também a criação e
implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e do(s) Conselho(s) Tutelar(es). Reco-
menda-se, inclusive, que Conselhos e Fundo sejam criados
e disciplinados numa mesma lei.
Uma orientação importante: o Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente pode e deve ser
acionado pelos municípios para apoiá-los e orientá-los
na criação dos Conselhos e do Fundo.
Todo esse processo tem um pré-requisito fundamental: a
participação popular. É preciso mobilizar a comunidade
para o trabalho de construção coletiva. O projeto de
criação dos Conselhos e do Fundo deve ser resultado da
discussão (reuniões, seminários, encontros) entre os
mais variados setores sociais compromissados com o
futuro das crianças e dos adolescentes.
A seguir, algumas providências fundamentais para a
criação e funcionamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
1 - Projeto de Criação
Uma vez elaborado com ampla participação comunitária, o
Projeto de Criação será encaminhado pelo Executivo
Municipal ao Poder Legislativo, para aprovação. Após a
aprovação, a lei deve ser sancionada pelo prefeito.
Normalmente, criam-se o Conselho de Direitos, Conselho(s)
Tutelar(es) e o Fundo de Direitos na mesma lei. Nada
impede, no entanto, que leis específicas criem separa-
damente cada Conselho e o Fundo.
2 - Regulamentação
Sancionada a Lei de Criação, o prefeito providenciará para
que seja regulamentada, detalhando seu funcionamento
em Decreto.
3 - Indicação do administrador ou junta de
administração
O prefeito, com a aprovação do Conselho de Direitos,
designa, por meio de portaria, o administrador ou a junta
de administração (pequeno grupo de responsáveis pela
gestão do Fundo).
4 -Abertura de conta especial
O administrador ou a junta de administração abre, em
banco oficial, a conta do Fundo, para movimentação dos
seus recursos financeiros.
38
10 - Prestação de contas
O administrador ou a junta de administração, por meio de
balancetes, presta contas ao Conselho de Direitos e à
Secretaria a qual está vinculado o Fundo e o Poder
Executivo presta contas ao Poder Legislativo e ao Tribunal
de Contas.
Entendendo o Orçamento Municipal
O orçamento municipal é onde estão definidos os recursos
financeiros necessários à execução das políticas sociais
públicas. Sem orçamento bem feito, municipalização,
participação, descentralização e autonomia são apenas
intenções.
O orçamento transforma em recursos financeiros os obje-
tivos e prioridades da administração pública: do Poder
Público e das comunidades organizadas.
A participação dos cidadãos na vida do município precisa
estar refletida no orçamento municipal. Num quadro de
recursos financeiros escassos, os diferentes grupos sociais
competem para que suas demandas e necessidades específicas
sejam priorizadas – o orçamento municipal (sua elaboração e
sua execução) reflete o resultado dessa competição.
5 -Elaboração do Plano de Ação
O Conselho de Direitos, com ampla participação comu-
nitária, elabora o Plano de Ação do Município para o
atendimento às crianças e adolescentes. O prefeito inclui
seus pontos fundamentais no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias. A Câmara examina e aprova a lei. O prefeito
a sanciona.
6 -Montagem do Plano de Aplicação
O Conselho de Direitos elabora o Plano de Aplicação de
Recursos do Fundo, tendo como base o Plano de Ação e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias. O administrador ou a junta
administrativa do Fundo participa dessa elaboração.
7 -Aprovação e orçamento
O prefeito integra o Plano de Aplicação na proposta
orçamentária e envia à Câmara, que o examina e
aprova. O prefeito sanciona.
8 -Recebimento dos recursos
O administrador ou a junta de administração registra
as receitas do Fundo.
9 - Ordenação das despesas
O administrador e o ordenador de despesas, segundo
Plano de Aplicação, efetuam as despesas previstas.
39
Os prazos do Executivo e do Legislativo para elaboração e
aprovação da proposta orçamentária estão estabelecidos
na Lei Orgânica Municipal, com as votações das dotações
orçamentárias (destinação dos recursos financeiros)
acontecendo, geralmente, no final do primeiro semestre
do ano que antecede a execução do orçamento. Portanto,
já no início do ano, deve-se iniciar um processo
democrático de definição das prioridades municipais que
comporão o orçamento do ano seguinte.
A administração dos Fundos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve seguir a mesma lógica da
elaboração e execução do orçamento municipal, contando
com a participação ativa do Conselho de Direitos e da
sociedade civil organizada na definição e execução das
prioridades relativas à proteção integral de crianças e
adolescentes. É fundamental que os conselheiros
conheçam os prazos e as normas de elaboração e
aprovação da proposta orçamentária do seu município.
40
Instrumentos para
ação: modelos
Anteprojeto de lei dispondo sobre a política
municipal de atendimento aos direitos das
crianças e adolescentes.
Apresentamos, a seguir, uma sugestão de anteprojeto.
O texto deverá ser discutido e aperfeiçoado pelas
organizações representativas da sociedade existentes no
município, como associações de pais, associações de
moradores, clubes de serviço, sindicatos, movimentos,
universidades, centros de defesas e direitos, entidades
empresariais, igrejas, escolas, clubes de mães, juntamente
com representantes do Estado, como secretários municipais,
vereadores, promotores, delegados de polícia e outros. A
partir dos debates, o governo e a comunidade poderão
elaborar um anteprojeto de lei adequado à realidade do
seu município.
Anteprojeto de lei
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º. São órgãos de política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4º. O município poderá criar os programas e serviços
a que aludem os incisos II e III do art. 2° ou
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades
governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente,
§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção
ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b)apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo.
41
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
g) internação.
§ 2º. Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico
às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e à localização de pais, crianças e
adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e contro-
lador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete
do prefeito (ou à Secretaria ou Departamento da
Prefeitura), observada a composição paritária de seus
membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei
Federal n° 8.069/90.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por (inserir o número de
representantes do poder público e da sociedade civil. A
lei federal não estabelece esse número, que deverá ser
definido na lei municipal, de acordo com a realidade
local e tendo em vista o critério da melhor
representação dos órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil) membros, na seguinte
conformidade:
I) (Inserir número) representantes do Poder Público, a
seguir especificados:
a) (Inserir número) representantes da Secretaria Municipal
da Saúde*;
b) (Inserir número) representantes da Secretaria Municipal
da Educação*;
c) (Inserir número) representantes da Secretaria Municipal
da Ação Social*;
d) (Inserir número) representantes da Secretaria Municipal
de Finanças e Planejamento*;
e) (Inserir número) representantes da Secretaria Municipal
do Governo Municipal*;
f) (Inserir número) representantes da Secretaria Municipal
de Esportes e Cultura*.
* Representantes de Secretarias e/ou Departamentos da Prefeitura Municipal. O exemplo acima é meramente indicativo dos setores
governamentais que são vitais para uma forte e decisiva representação do Poder Público municipal no Conselho. A composição deve
ser ajustada de acordo com as especificidades de cada administração pública municipal.
42
II - (Inserir número) representantes de entidades não-
governamentais representativas da sociedade civil*;
§ 1º. Os conselheiros representantes das secretarias/
departamentos serão designados pelo prefeito, dentre
pessoas com poderes de decisão no âmbito da
respectiva secretaria/departamento.
§ 2º. Os representantes de organizações da sociedade civil
serão escolhidos pelo voto das entidades repre-
sentativas da sociedade civil, com sede no
município, reunidas em assembléia convocada pelo
prefeito, mediante edital publicado na imprensa e
amplamente divulgado no município.
§ 3º. A designação de membros do Conselho compreenderá
a dos respectivos suplentes.
§ 4º. Os conselheiros representantes do Poder Público e da
sociedade civil e respectivos suplentes exercerão
mandato de (inserir número, de acordo com a definição
local) anos, admitindo-se apenas uma única recondução.
§ 5º. A função de membro do Conselho é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6°. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-
se-á pelo prefeito municipal, obedecidos os critérios
de escolha previstos nesta lei.
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e
do adolescente, definindo prioridades e controlando as
ações de execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de
interesse da criança e do adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se refe-
rem os incisos II e III do artigo 2° desta lei, bem
como, sobre a criação de entidades governamentais ou
realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV - elaborar seu regimento interno;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo
de conselheiro, nos casos de vacância e término do
mandato;
VI - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os
programas das entidades não-governamentais;
* É imprescindível viabilizar a presença no Conselho de um leque de organizações que representem democraticamente a diversidade de setores
e tendências da sociedade (variados e díspares modos de pensar, querer e agir, para evitar a ditadura de uma só tendência). Isso só se
consegue com a lei municipal estabelecendo que os conselheiros não-governamentais serão escolhidos em assembléia amplamente
divulgada, que reúna todos os setores representativos da população que tenham compromisso com o interesse superior da criança e do adolescente.
43
VII - propor modificações nas estruturas das secretarias e
órgãos da administração ligados à promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à
assistência social, saúde e educação, bem como ao fun-
cionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modi-
ficações necessárias à consecução da política formulada;
IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para a infância e a juventude;
X - proceder à inscrição de programas de proteção e socio-
educativos de entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento;
XI - proceder o registro de entidades não-governamentais
de atendimento;
XII - fixar critérios de utilização de recursos, por meio de
planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar.
Art 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário
ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o
repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e
ao adolescente.
§ 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-
se prioritariamente aos programas de proteção especial
à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do
município para assistência social voltada à criança e ao
adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que
lhe venham a ser destinados;
44
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de
penalidades administrativas previstas na Lei nº8.069/90;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais.
Art. 10º - O Fundo será regulamentado por decreto ex-
pedido pelo Poder Executivo municipal.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11º - Fica criado o Con-
selho Tutelar, órgão perma-
nente e autônomo, não juris-
dicional encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente,
composto de 5 (cinco) mem-
bros titulares e suplentes, para
mandato de três anos, permi-
tida uma recondução.
Artigo 12º - O processo de
escolha dos membros do Con-
selho Tutelar será feito por
um Colégio Eleitoral, formado
por instituições devidamente
credenciadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
(CMDCA).
§ 1º - Estão automaticamente
credenciadas as entidades
sociais registradas no CMDCA.
§ 2º - Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas
as entidades e instituições juridicamente constituídas
há mais de 24 (vinte e quatro) meses, que sejam
representativas da sociedade civil e tenham
compromisso com a promoção e defesa dos direitos da
criança e adolescente.
§ 3º - O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para
o credenciamento das instituições.
§ 4º - As organizações referidas neste artigo serão convo-
cadas pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário
Oficial do município e em outro jornal local para pro-
moverem a indicação de seus delegados para comporem
o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, pre-
ferencialmente, na pessoa de seu representante legal,
que será credenciado para exercer o direito de voto para
o Conselho Tutelar.
§ 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar
ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento
ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 6º - No edital e no Regimento
da Eleição constarão a compo-
sição das comissões de organi-
zação do pleito, de seleção e
elaboração de prova, bem como
de banca entrevistadora,
criadas e escolhidas por
resolução do Conselho Munici-
pal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 7º - O credenciamento do re-
presentante da entidade será
pessoal e intransferível, após o
10º (décimo) dia antecedente
à eleição, ressalvando o caso
de morte ou doença que o im-
possibilite, momentânea ou
permanentemente. A situação
do falecido deverá ser
requerida pela entidade no
prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, a contar do dia
do óbito, ou outro prazo
que for definido pelo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 8º - O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob
a coordenação e responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
fiscalização do Ministério Público.
45
Seção II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Artigo 13º - A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar
será individual.
Artigo 14º - Somente poderão concorrer ao pleito de
escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, firmada em documento próprio,
segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, por meio de resolução;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município (inserir nome do município) há
mais de 2 (dois) anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de
conclusão de curso equivalente ao 2° grau;
VI - comprovação de experiência profissional de, no
mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área da
criança e do adolescente, mediante competente
curriculum” documentado;
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada
por uma comissão designada pelo CMDCA.
§ 1º - O candidato que for membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear
cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento
no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.
§ 2º - O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação
exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra
função pública.
Artigo 15º - O pedido de inscrição deverá ser formulado
pelo candidato em requerimento assinado e protocolado
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, devidamente instruído com todos os
documentos necessários a comprovação dos requisitos
estabelecidos em edital.
Artigo 16º - Cada candidato poderá registrar, além do
nome, um codinome, e terá um número oportunamente
sorteado pela Comissão Eleitoral.
Artigo 17º - Encerradas as inscrições será aberto prazo de
3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data
da publicação do edital no Diário Oficial do município e
em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato
será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias
apresentar defesa.
§ 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério
Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
46
§ 2º - Havendo impugnação do Ministério Público o can-
didato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante
intimação pelos mesmos meios de comunicação.
§ 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos serão sub-
metidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o
mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão,
publicada no Diário Oficial do município e em outro
jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo,
publicando sua decisão no Diário Oficial do município e
em outro jornal local.
Artigo 18º - Julgadas em definitivo todas as impugnações,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará edital no Diário Oficial do
município e em outro jornal local, com a relação dos
candidatos habilitados.
Artigo 19º - Se servidor municipal ou empregado perma-
nente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá
optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor
de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia,
assim que findo o seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
§ 1º - A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com
os Poderes Estadual e Federal para permitir igual
vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Seção III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Artigo 20º - O pleito para escolha dos membros do
Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital
publicado no Diário Oficial do município e em outro jornal
local, especificando dia, horário, os locais para recebimento
dos votos e de apuração.
Artigo 21º - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação referida no artigo 22 supra.
Parágrafo único - A renovação do Conselho Tutelar terá
publicação do edital 6 (seis) meses antes do término
dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim
sucessivamente.
Artigo 22º - A propaganda em vias e logradouros públicos
obedecerá aos limites impostos pela legislação
municipal ou às posturas municipais e garantirá a
utilização por todos os candidatos em igualdade
de condições.
Artigo 23º – As cédulas serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e serão rubricadas por um membro da
Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e
por um mesário.
§ 1º - O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
§ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com
relação de nomes, codinomes e números dos candidatos
ao Conselho Tutelar.
47
Artigo 24º - As universidades, escolas, entidades assisten-
ciais, clubes de serviços e organizações da sociedade
civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem
representantes para compor as mesas receptoras e/ou
apuradoras.
Artigo 25º - Cada candidato poderá credenciar no máximo
1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Artigo 26º - Encerrada a votação, se procederá imedia-
tamente a contagem dos votos e sua apuração,
sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério
Público.
Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar
impugnação à medida que os votos forem sendo
apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora,
pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do
Ministério Público.
Artigo 27º - Concluída a apuração dos votos e decididos
os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos
votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais vo-
tados serão considerados eleitos, ficando os se-
guintes, pelas respectivas ordens de votação, co-
mo suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado
eleito o candidato que obteve melhor desempenho na
prova de conhecimento definida no artigo 18 desta
lei*.
§ 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplen-
tes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente com
registro em ata, e será oficiado ao prefeito
municipal para que sejam nomeados com a
respectiva publicação no Diário Oficial do muni-
cípio e em seguida, empossados.
§ 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o
suplente que houver recebido o maior número de
votos.
Artigo 28º – Os membros escolhidos como titulares sub-
meter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das
atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por
uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR
Artigo 29º – As atribuições e obrigações dos conselheiros
e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição
Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) e da legislação municipal em vigor.
Artigo 30º – O Conselho Tutelar funcionará atendendo,
por intermédio de seus conselheiros, caso a caso:
I – Das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira.
* O município poderá optar por outras regras de desempate, por exemplo: maior nível de escolaridade ou maior tempo/experiência de atuação
na área de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
48
II - Fora do expediente normal, os conselheiros
distribuirão entre si, segundo normas do Regimento
Interno, a forma de regime de plantão.
III - Para este regime de plantão, o conselheiro terá seu
nome divulgado, conforme constará em Regimento
Interno, para atender emergência a partir do local onde
se encontra.
IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de
trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho,
sendo que cada conselheiro deverá prestar 40
(quarenta) horas semanais.
Artigo 31º - O coordenador do Conselho Tutelar será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso
(outros critérios podem ser utilizados: o mais votado ou
aquele com mais tempo/experiência na área de promoção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente), o qual
também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Artigo 32º - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será
atendida por um membro deste, que, se possível,
acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo único - Nos registros de cada caso deverão cons-
tar, em síntese, as providências tomadas, e a esses
registros somente terão acesso os conselheiros
tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada
requisição judicial.
Artigo 33º - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria
geral, destinada ao suporte administrativo necessário
ao seu funcionamento, utilizando instalações e
funcionários do Poder Público.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo obrigado a, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta
lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu
efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipa-
mentos, materiais e instalações físicas.
Seção VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA
PERDA DE MANDATO
Artigo 34º - Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão
de conselheiro tutelar, com mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único - A implantação de outros Conselhos
Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, pelo promotor da Infância e Juventude, o
juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua neces-
sidade, a contar do presente Conselho Tutelar, num pra-
zo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação.
Artigo 35º - O padrão salarial do cargo criado no artigo
anterior será de R$ ... (especificar valor), que será
reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores
da Prefeitura Municipal de (inserir nome do município).
Parágrafo único - Em relação à remuneração referida no
caput deste artigo, haverá descontos em favor do
sistema previdenciário municipal, no caso de servidor
público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a
proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Artigo 36º - As despesas com a execução dos artigos 38 e
39 desta lei correrão por conta de dotação própria,
consignada no orçamento municipal, suplementada se
necessário.
49
Artigo 37º – Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I – Infringir, no exercício de sua função, as normas do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
II – Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno
aprovado por resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
III – For condenado por crime ou contravenção, em
decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o
exercício de sua função.
Parágrafo único – a perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente, mediante provocação do Ministério Público ou de
qualquer interessado, assegurada ampla defesa,
nos termos do Regimento Interno.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38º - No prazo de 6 (seis) meses, contados da
publicação desta lei, dar-se-á o primeiro processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-
se quanto à convocação o disposto no art. 14 desta Lei.
Art. 39º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da
nomeação de seus membros, elaborará o seu
Regimento Interno, elegendo o primeiro presi-
dente, e decidirá quanto à eventual remune-
ração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 40º - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito suplementar para as despesas
iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, no valor
de............................(especificar valor).
Art. 41º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Regimento Interno do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Os conselheiros municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente de (inserir nome do município) elaboraram
este Regimento Interno, de acordo com o Estatuto da
Criança e do Adolescente e respeitando as caracte-
rísticas específicas de sua realidade. Ele é, por-
tanto, mais um subsídio para enriquecer as
discussões de outros Conselhos de Direitos a respeito de
como deve ser o seu próprio Regimento Interno.
Capítulo I
Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o
funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do município de (inserir nome do município).
Art. 2° - O Conselho funcionará em prédio e instalações
fornecidas pelo Poder Público municipal.
Art. 3° - O Conselho realizará sessões plenárias mensais,
conforme calendário a ser ajustado pelo próprio Conselho,
por convocação da presidência ou por requerimento
firmado pela maioria absoluta de seus membros.
50
Capítulo II
DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 4° - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente é por sua natureza órgão normativo, consultivo,
deliberativo e controlador da política de promoção,
atendimento e de defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
§ 1º - Como órgão normativo deverá expedir resoluções
definindo e disciplinando a política de promoção,
atendimento e defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
§ 2° - Como órgão consultivo emitirá parecer, por meio de
comissões especiais, sobre todas as consultas que lhe
forem dirigidas, após a aprovação do Plenário.
§ 3° - Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões
plenárias, decidindo, após discussão e por maioria
simples de votos, todas as matérias de sua competência.
§ 4° - Como órgão controlador visitará e fiscalizará as
entidades, governamentais e não-governamentais,
delegacias e unidades de aplicação de medidas socio-
educativas, receberá comunicações oficiais, representações
ou reclamações de qualquer cidadão sobre a violação ou
ameaça de violação dos direitos das crianças e dos
adolescentes, deliberando em plenário e dando solução
adequada.
Art. 5° - O Conselho é composto (inserir número de com-
ponentes do Conselho e discri-
minar a sua composição: órgãos gover-
namentais e entidades representa-
tivas da sociedade civil).
Parágrafo único: Os suplentes assumirão
automaticamente nas ausências e
impedimentos dos conselheiros titulares,
sendo recomendada suas presenças em
todas as reuniões plenárias nas quais
poderão participar dos assuntos e
matérias discutidas, porém só votarão
quando substituindo os titulares.
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 6°- São órgãos do Conselho: a) o Plenário; b) a
Diretoria; c) as Comissões Especiais.
Seção I
DO PLENÁRIO E SESSÕES
Art. 7°- O Plenário compõe-se dos conselheiros em
exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano
das deliberações do Conselho.
Art. 8°- O Plenário só poderá funcionar com a presença da
maioria absoluta dos conselheiros, e as deliberações
serão tomadas por maioria simples de votos dos
conselheiros presente à sessão, respeitadas as
disposições definidas em lei.
Art. 9°- As sessões plenárias serão: ordinárias,
extraordinárias ou solenes.
Parágrafo único: As sessões terão início sempre com a
leitura da ata da sessão anterior, que, uma vez
aprovada, será assinada por todos os presentes. Em
seguida, se fará a nomeação e distribuição às comissões
e só então terão início as deliberações.
Art. 10° - De cada sessão plenária do Conselho será
lavrada uma ata pelo secretário, assinada pelo
presidente e demais conselheiros presentes, contendo
em resumo os assuntos tratados e as deliberações que
forem tomadas.
51
Art. 11° - As deliberações do Conselho serão proclamadas
pelo presidente, com base nos votos da maioria, e
terão a forma de resolução, de natureza decisória ou
opinativa, se for o caso.
Seção II
DA DIRETORIA
Art. 12º - A Diretoria cuida do processo de administração
do Conselho, é reguladora dos seus trabalhos e fiscal
de sua rotina, tudo em conformidade com o presente
regimento. A Diretoria será eleita pelo Plenário
do Conselho.
§ 1° - A Presidência será exercida pelo presidente do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
(inserir nome do município) e, em sua ausência ou
impedimento, pelo vice-presidente.
Um ponto importante: recomenda-se que o presidente
do Conselho seja escolhido pelos seus pares e que haja
rodízio no cargo de presidente, com alternância
periódica de representantes do Poder Público e da
sociedade civil.
§ 2° - Ocorrendo a ausência do vice-presidente, a
Presidência será exercida pelo secretário-geral.
§ 3° - Nos casos de vacância do cargo de presidente, o
vice-presidente completará o mandato.
§ 4° - O mandato da Diretoria coincidirá com o mandato
dos conselheiros.
Art. 13° - São atribuições do presidente:
I - presidir as sessões plenárias, tomando parte nas dis-
cussões e votações, com direito a voto;
II - decidir soberanamente as questões de ordem, recla-
mações e solicitações em plenário;
III - convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
IV - proferir voto de desempate nas sessões plenárias;
V - distribuir as matérias às comissões especiais;
VI - nomear membros das comissões especiais e eventuais
relatores substitutos;
VII - assinar a correspondência oficial do Conselho;
VIII - representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo
seu prestígio;
IX - providenciar junto ao Poder Público municipal a
designação de funcionários, alocação de bens e libera-
ção de recursos necessários ao funcionamento dos
Conselhos Tutelares;
X - enviar ao Ministério Público competente, após
aprovação do Plenário, as listas com os nomes das
pessoas e respectivos números das cédulas de
identidade, com direito a voto, e as chapas inscritas
para homologação bem como instituir o processo da
eleição dos Conselhos Tutelares.
Art. 14° - Compete ao vice-presidente:
I – substituir o presidente nas suas ausências ou
impedimentos;
II – participar das discussões e votações nas sessões
plenárias;
52
III – participar das comissões especiais quando indicado
pelo presidente.
Seção III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 15° - As Comissões Especiais são órgãos delegados e
auxiliares do Plenário, a quem compete verificar,
vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as
matérias que lhes forem distribuídas.
Parágrafo único: Serão criadas tantas Comissões Especiais
quantas forem necessárias.
Art. 16° - As Comissões Especiais serão compostas de um
presidente, um relator, e por especialistas na sua área
de atuação, que emitirão parecer sobre todas as
matérias que lhes forem distribuídas.
§ 1°. Os componentes das Comissões serão nomeados pelo
presidente do Conselho.
§ 2°. Os pareceres das Comissões serão apreciados,
discutidos e votados em sessão plenária.
§ 3°. No caso de rejeição do parecer, será nomeado um
novo relator, que emitirá o parecer retratando a opinião
do dominante do Plenário.
§ 4°. Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser
transformados em resoluções.
Capítulo IV
DA SECRETARIA
Art. 17° - A Secretaria do Conselho será exercida pelo
secretário-geral, com assessoria técnica e apoio
administrativo da Secretaria Municipal/Departamento
ao qual estiver vinculado o Conselho.
Parágrafo único: Nas ausências ou impedimentos do
secretário-geral, o presidente indicará um substituto
para o exercício de suas funções.
Art. 18° - A Secretaria manterá:
I – registro de correspondência recebida e remetida com os
nomes dos remetentes e destinatários e respectivas
datas;
II – livro de ata das sessões plenárias;
III – livro de Registro da Posse dos Membros dos Conselhos
Tutelares;
53
IV – cadastros das entidades governamentais e não-
governamentais que prestam assistência e atendimento
à criança e ao adolescente, contendo a denominação,
localização, regime de atendimento, número de
crianças e/ou adolescentes atendidos, diretoria, a
relação dos nomes das pessoas, com número de suas
cédulas de identidade, que constituem seu grupo de
apoio, com direito a voto nas eleições dos Conselhos
Tutelares, bem como respectivas alterações;
V – cadastro dos membros dos Conselhos Tutelares, com
anotação quanto à posse, exercício, férias, licenças,
afastamento, vacância e demais circunstâncias
pertinentes à vida funcional, com arquivo em pasta
individual e cópia dos documentos apresentados.
Art. 19° - Ao secretário-geral compete:
I - secretariar as sessões do Conselho;
II - manter, sob sua supervisão, livros, fichas, documentos,
papéis do Conselho;
III - prestar as informações que forem requisitadas e
expedir certidões;
IV - propor ao presidente a requisição de funcionários
dos órgãos governamentais que compõem o Conselho,
para a execução dos serviços da Secretaria;
V - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria;
VI - remeter à aprovação do Plenário os pedidos de
registros das entidades governamentais e não-
governamentais que prestam ou pretendem prestar
atendimento à criança e ao adolescente;
VII- orientar a atualização cadastral das entidades
govenamentais e não-governamentais que prestem
assistência e atendimento à criança e ao adolescente.
Capítulo V
DAS ALTERAÇÕES
Art. 20° - O presente Regimento poderá ser alterado
somente com a aprovação de dois terços (2/3) do total
de seus membros, no mínimo.
Art. 21° - Este Regimento entrará em vigor a partir da
data de sua aprovação.
(Inserir data e local).
* Nota bibliográfica: na elaboração dos modelos apre-
sentados acima foram consultadas as leis específicas dos
municípios de Campinas, Blumenau e Belo Horizonte.
AÇÃO COMUNITÁRIA: É a ação que tem como objetivo o
desenvolvimento de uma determinada área, como
resultado da organização e da decisão de seus próprios
habitantes de enfrentar conjuntamente problemas
comuns.
AÇÃO EDUCATIVA: Princípio que tem por base fornecer
educação qualificada e, ao mesmo tempo, garantir o
exercício pleno da cidadania a todos aqueles que
possuem esse direito. Na ação educativa, o
desenvolvimento pessoal do indivíduo deve primeiro ser
levado em conta, vindo a seguir o exercício da
cidadania, e por fim, a qualificação para o trabalho
(COSTA, Antonio Carlos Gomes da, in Estatuto da Criança
e do Adolescente Comentado).
AÇÃO: Ato, atividade, trabalho. É
a resultante do fazer dirigido à
consecução de um objetivo
político, social, econômico,
cultural.
AÇÃO SOCIAL: Refere-se a toda
atividade individual ou coletiva, governamental ou
não, que tenha por finalidade atuar sobre o meio social
para transformar, manter ou erradicar uma determinada
situação.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Conjunto de funções,
realizadas sob a responsabilidade da autoridade
governamental, no manejo e gestão dos bens e do
interesse público. Abarca a administração direta, os
organismos autônomos e autárquicos e as empresas
estatais, nos níveis federal, estadual e municipal.
ADMINISTRAÇÃO: Atividade de pessoas e/ou grupos que
atuam conjuntamente, de maneira organizada e
controlada, para atingir determinados fins. Cinco
funções básicas da administração: (1) planejar,
(2) organizar, (3) coordenar, (4) dirigir, (5) controlar.
ANTEPROJETO: Atividades que
antecedem a formalização
definitiva de um projeto, como,
por exemplo, os estudos de
factibilidade e conveniência.
ASSISTÊNCIA SOCIAL: Atividade
governamental ou não-
governamental dirigida a pessoas e
grupos que estejam em estado temporário ou
permanente de necessidade. Junto com
a previdência e a saúde, forma o tripé básico da
seguridade social. Está regulada pelos artigos 203 e
204 da Constituição e pela Lei Orgânica
da Assistência Social (Lei 8.742/93).
ASSISTÊNCIA TÉCNICA: Ajuda prestada por pessoas e
entidades especializadas ao planejamento, imple-
mentação e avaliação de programas e ações,
governamentais ou não, nas diversas áreas de
atividade humana.
AUTOGESTÃO: Diz respeito às experiências de auto-
regulamentação e auto-gerenciamento autônomo
levadas a cabo por organizações ou por comunidades
e grupos sociais.
AUTONOMIA: Condição de pessoa, grupo ou instituição que
assume a si mesma, prescindindo de ajuda externa para
gerir-se e para atuar na consecução de seus objetivos.
AUTORIDADE: Faculdade para fazer alguma coisa, realizar
determinado tipo de ação, poder de fazer. Pode ser
legal (autoridade de direito) ou liderança natural
resultante do convencimento ou da força (autoridade
de fato).
AUTORIDADE JUDICIÁRIA: Juiz da Infância e da
Juventude ou outra autoridade qualquer que venha a
exercer tal função, de acordo com o artigo 146 do ECA.
54
Glossário
AUTORIDADE POLICIAL: Autoridade que tem a função de
medir, num primeiro momento, a gravidade do ato
infracional cometido pelo adolescente e sua respectiva
repercussão social, podendo decidir ou não pela
liberação do jovem (CARVALHO, Pedro Caetano de, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
BUROCRACIA: Complicação, dificuldade e/ou morosidade
no desempenho do serviço administrativo. O termo
Burocracia evoca noções como ineficiência, descom-
promisso, lentidão, negligência, tráfico de influência,
desperdício e desprezo pelos fins perseguidos pelas
organizações.
CENTRO DE PODER: Designa as instituições e organizações
que produzem decisões (governamentais, empresariais,
sindicais, religiosas e culturais) capazes de influir de
modo decisivo sobre os rumos da vida social.
COESÃO: Conjunto de relações e fatores que concorrem
para estreitar e fortificar as ligações entre pessoas e
grupos nas organizações e na sociedade de um modo
geral.
COMUNICAÇÃO: Relação entre pessoas, grupos,
organizações e sociedades, mediante o emprego de
diversos tipos de linguagem, estabelecendo-se um
tipo de interação onde estarão sempre presentes um
emissor, um canal, um receptor
e uma mensagem.
COMUNIDADE: Sociedade, grupo
de pessoas que habitam
determinado local, e cujas
crianças e adolescentes têm
por obrigação se sentirem
integradas neste meio, princípio fundamental do ECA.
CONCLUSÕES TÉCNICAS: Análises feitas das atividades de
perícia psicossocial e estudo social, que poderão
se constituir em subsídios valiosos para que o juiz
responsável decida ou não conceder os respectivos
pedidos de adoção e de concessão de guarda provisória
(PELUSO, Antônio Cézar, in Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado).
CONJUNTURA: Quadro da situação (econômica, social, polí-
tica e cultural) de uma sociedade em um dado momento.
CORPORATIVISMO: É o “espírito de corpo” que se dege-
nera em percepção unilateral de seus inte-
resses de grupos e categorias, relegando a um plano
secundário os fins sociais perseguidos pela organização.
DELIBERAR: Considerar atenta e detalhadamente os
prós e contras de uma decisão e fundamentar o
posicionamento assumido.
DEMOCRACIA: “Governo do povo, para o povo e pelo povo”,
definição clássica. Regime político ou forma de
governo no qual o povo pode participar na organiza-
ção do poder político e em seu exercício.
DESCENTRALIZAÇÃO: Autonomia dos poderes locais, esta-
duais e regionais frente ao poder central.
DESENVOLVIMENTO: No sentido global do termo, refere-se
ao conjunto de transformações econômicas, sociais e
políticas capazes de levar um país ou uma região a
superar a privação e a ignorância, elevando os níveis
de capacidade econômica, bem-estar social e
participação democrática da população.
DEVERES: Obrigações que a família, a comunidade e a
sociedade em geral, além do governo, têm em relação
às crianças e aos adolescentes; entre outras: asse-
gurar à criança e ao adolescente os direitos à vida,
saúde, alimentação, educa-
ção, lazer, profissionaliza-
ção, dignidade, liberdade e
respeito; zelar pela
55
ESTRATÉGIA: Em termos de
trabalho social, a estratégia se
refere às ações concretas
encadeadas em uma trajetória
racional, considerada sempre a
viabilidade política, econô-
mica, social e técnica de
cada etapa ou momento do
processo de execução de um plano, programa ou
projeto específico.
FILANTROPIA: Termo que designa o espírito de boa
vontade ativa para com os semelhantes, baseado na
idéia e no sentimento de fraternidade humana. Como
preocupação prática, a filantropia se expressa por
esforços para fomentar o bem-estar e propiciar ajuda
aos que mais necessitam.
FINS SOCIAIS: O termo se refere às finalidades
perseguidas pelo ECA, ou seja, aquilo que ele, em
termos sociais, almeja com o propósito de melhoria da
vida social, particularmente nos aspectos relacionados
a questões relativas à infância e à juventude no
nosso país (COSTA, Antonio Carlos Gomes da, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
GESTIONAR: Fazer diligências e trâmites conducentes à
consecução de um objetivo.
GOVERNO: É o conjunto coordenado de pessoas que, por
tempo determinado e pela via eleitoral (quando a
sociedade é democrática) assume a condução do Estado.
IMPLEMENTAÇÃO: Termo utilizado para designar uma
das fases da programação, que consiste em realizar
um conjunto de gestões destinadas a reunir e
preparar os recursos que serão utilizados na execução
de um plano de ação.
INDICADORES SOCIAIS: São instrumentos estatísticos
que servem para descrever uma situação. Facilita uma
informação concisa e compreensiva sobre determinado
aspecto da realidade social.
56
dignidade da criança e do adolescente; de se ouvir a
criança ou adolescente que será colocado em família
substituta; no caso da imprensa, de não imprimir
determinadas informações ou ilustrações em publi-
cações destinadas ao público infanto-juvenil.
DIAGNÓSTICO SOCIAL: Procedimento pelo qual se
estabelece a natureza e a magnitude dos problemas
que afetam determinada área social, com vistas à
programação e realização de uma ação. O diagnóstico
permite a hierarquização das prioridades em função de
critérios técnicos, políticos e econômicos que
condicionam a intervenção social.
EQUIPE INTERPROFISSIONAL: Grupo de apoio técnico-
profissional, mantido pelo Poder Judiciário, que tem
como função assessorar a Justiça da Infância e da
Juventude em seus trabalhos, fazendo aconselha-
mentos, orientações e outras atividades que devem
estar subordinadas à autoridade judiciária local.
Os artigos 150 e 151 do ECA prevêem a criação e a
manutenção de tais grupos.
ESPAÇOS COMUNITÁRIOS: São
os chamados espaços de
usos institucionais: escolas,
igrejas, clubes, lugares em
que são valorizados as-
pectos como educação, cul-
tura, culto, promoção so-
cial etc. (SILVA, José
Afonso da, in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado).
ESTADO: O Estado é a sociedade politicamente organizada.
Constituem elementos materiais do Estado, o território
e o povo. Os elementos formais do Estado são os
órgãos oficiais que o representam e cumprem suas
funções e a autoridade legal de que se acham investidos.
57
INFRA-ESTRUTURA SOCIAL: Base física para a prestação
dos serviços necessários para que a população possa
usufruir de condições adequadas de bem-estar e de
qualidade de vida (água corrente, esgotos, luz elétrica,
telefone, escolas, hospitais, etc.).
INOVAÇÃO: Introdução de novos conceitos, percepções,
valores, tecnologias e equipamentos nas organizações,
nas comunidades e na vida social mais ampla.
INSPEÇÕES: Verificações, em enti-
dades de atendimento a crian-
ças e adolescentes, de que as
referidas entidades estão ou
não se portando da maneira
correta em suas atividades e
procedimentos. Caso não este-
jam, o Ministério Público
poderá tomar as medidas administrativas ou jurídicas
necessárias, com o objetivo de remover as irregulari-
dades verificadas (MAZZILLI, Hugo Nigro, in Estatuto
da Criança e do Adolescente Comentado).
INSUMOS: Termo utilizado pelos planificadores para
designar os bens que são necessários para produzir
outros bens e serviços.
MEMBRO DE EQUIPE INTERPROFISSIONAL: Indivíduo que
deve obedecer a alguns requisitos básicos para poder
se habilitar a tornar-se membro de equipe técnica de
assessoramento à Justiça da Infância e da Juventude.
Tais requisitos abrangem conhecimentos relativos aos
direitos da criança e do adolescente e uma constante
atualização e aperfeiçoamento em assuntos referentes
a essa área. Alguns técnicos considerados de extrema
importância são assistentes sociais, psicólogos,psiqui-
atras e técnicos em educação (BECKER, Maria Josefina,
in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
META: É a expressão quantitativa de um objetivo proposto
num plano, programa ou projeto.
MOBILIDADE SOCIAL: Termo que designa o deslocamento
dos indivíduos no interior de um sistema de
estratificação social. Quando a mobilização ocorre num
mesmo estrato social, é chamada horizontal. Quando a
pessoa se desloca de um estrato social para outro,
trata-se de uma mobilização vertical.
MODERNIZAÇÃO: Em termos de
desenvolvimento, a moderni-
zação é o processo que englo-
ba certo número de tendên-
cias: urbanização crescente,
aumento dos níveis de alfabe-
tização e de mobilidade social,
incorporação de novas tecno-
logias à produção, incremento dos meios de comuni-
cação, especialização crescente no trabalho e
adoção de novos padrões de consumo.
MULTA FISCAL: Consiste em uma pena pecuniária (em
dinheiro) pelo não-cumprimento de obrigação para
com o Fisco (Fazenda Pública) (OLIVEIRA, Edmundo, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO: Significa a União
e os estados abrirem mão de deterem o poder relativo
às questões da política de atendimento à criança e ao
adolescente e repassá-lo aos municípios, que
assumiriam assim grandes responsabilidades em
relação à política de atendimento, criação de
conselhos, programas específicos e outras atividades
relacionadas à política de atendimento (SÊDA, Edson,
in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
OBJETIVO: No processo de planificação e programação, o
objetivo é a expressão qualitativa de certos propósitos
que se pretende alcançar com a realização de um
plano, programa ou projeto.
58
OPINIÃO PÚBLICA: Sentimento ou
percepção de um acontecimento
ou situação que coincide com
a grande maioria dos membros
de uma sociedade. Trata-se
de um fenômeno de caráter
psicossocial, marcado muitas
vezes pela prevalência da emoção sobre qualquer outra
ordem de consideração.
PARTICIPAÇÃO: É a tomada de parte pela pessoa em algo
exterior a si mesma, visando à consecução de um
objetivo compartilhado com outros. Uma participação
é autêntica, segundo Carlos Giner, quando realiza uma
ação que corresponde a exigências da própria
consciência de quem participa e expressa seus próprios
valores e convicções.
PLANO: Conjunto organizado de objetivos, metas,
instrumentos, meios e recursos para se conseguir
o desenvolvimento de uma área determinada
(comunidade, cidade, Estado, região, país) ou de um
setor (agrícola, educacional, industrial, etc.). Um
plano comporta programas e projetos. Sua formulação,
porém, deriva de um conjunto mais amplo de
propósitos e objetivos, que expressem a política geral
de um País ou seu modelo de desenvolvimento.
PLANOS DE APLICAÇÃO: São os planejamentos feitos
pelas autoridades com a finalidade de saber como
aplicar melhor os recursos de que dispõem para o
atendimento dos direitos da criança e do adolescente
(SÊDA, Edson, in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado).
POLÍTICA DE ATENDIMENTO: Série de medidas e linhas de
ação que devem ser adotadas pela União, estados, Distrito
Federal e municípios visando atender às necessidades e
direitos das crianças e adolescentes. Entre os pontos mais
importantes, destacam-se a adoção de políticas sociais
básicas, programas de assistência social e proteção
jurídica de crianças e adolescentes.
POLÍTICA SOCIAL: É o conjunto de normas, instituições,
programas e ações desenvolvidas pelo Estado, com
vistas a atender os direitos sociais da população.
POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS: Uma das linhas de ação da
política de atendimento à criança e ao adolescente
baseia-se em oferecer, regularmente, toda espécie de
serviços públicos necessários ao atendimento adequado
às crianças e aos adolescentes, que têm preferência em
ser bem atendidos nessa área (SÊDA, Edson, in Estatuto
da Criança e do Adolescente Comentado).
PROGRAMA: Termo que faz referência a uma constelação
ou conjunto de projetos relacionados entre si.
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: Linhas de ação
desenvolvidas com o objetivo de auxiliar pessoas mais
necessitadas, que consistem basicamente em oferecer
prestação à família, amparar as crianças os adolescentes
carentes, promover a integração ao mercado de traba-
lho, habilitar e reabilitar pessoas portadoras de defici-
ência e promover sua integração à vida comunitária,
além de outros pontos importantes (SÊDA,Edson, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
PROJETO: Menor unidade de um programa. Pode ser
realizado de forma independente ou articulado com
outros projetos, formando um programa.
PROMOÇÃO SOCIAL: Ação para elevar um conjunto de
pessoas ou grupos a um patamar mais elevado de bem-
estar e de dignidade. A promoção social libertadora
não compreende um agir sobre as pessoas, mas uma
ação entre as pessoas mediada pela realidade.
59
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: Proposta que visa efetivar o
cálculo de receitas, despesas e gastos que serão neces-
sários para a elaboração dos planos e programas de
atendimento à criança e ao adolescente. Os Conselhos
Tutelares devem assessorar o Poder Executivo dos
municípios na elaboração dessas propostas.
PROTEÇÃO INTEGRAL: Objetivo
primordial do Estatuto da
Criança e do Adolescente,
consiste apenas em garantir
legalmente todas as condições
para que cada criança e
adolescente brasileiro possa
ter assegurado seu ple-
no desenvolvimento físico, moral e espiritual,
(ALMEIDA, D. Luciano Mendes de, in Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado).
RECURSOS: Meios disponíveis para se realizar uma ação.
Podem ser financeiros, físicos, materiais, técnicos e
humanos.
REGIONALIZAÇÃO: Processo de divisão de um território
em regiões, de forma a promover o desenvolvimento de
modo mais racional e equilibrado.
SEGURIDADE SOCIAL: Pela Constituição brasileira, a
seguridade social compreende a saúde, a previdência e
a assistência social.
SERVIÇO PÚBLICO: Conjunto de atividades consideradas
indispensáveis para a vida social, desenvolvidas pela
administração pública ou por ela controlada.
SISTEMA SOCIAL: Segundo o sociólogo Talcott Parsons, o
sistema social consiste em uma pluralidade de atores
individuais que interatuam entre si em uma situação
que tem ao menos um aspecto físico, o do meio
ambiente: atores motivados por uma tendência de
obter um ótimo nível de gratificação e cujas relações
com suas situações - incluindo a dos demais – estão
medidas e definidas por um sistema de símbolos
culturalmente estruturados e compartilhados.
SISTEMA: Conjunto de elementos que dependem uns dos
outros, de maneira que formam um todo organizado.
SOCIEDADE: Agrupamento natural ou pactuado de
indivíduos que, por mútua cooperação, pretendem
alcançar determinados fins.
SOLIDARIEDADE: Identificação ou adesão a uma ação em
favor de uma pessoa, de um grupo ou de uma causa
humanitária, que se traduz em ajuda, auxílio, apoio
material ou moral.
TÉCNICA: Conjunto de procedimentos, recursos e meios
postos em prática para obter resultado determinado.
TÉCNICA SOCIAL: As técnicas, como os métodos, respon-
dem a uma mesma questão: como fazer? Porém, ao
contrário do método, que é mais lógico, as técnicas
situam-se ao nível dos fatos e das etapas práticas.
TÉCNICO: Pessoa que possui conhecimentos sistemáticos
e aprofundados sobre uma ou mais técnicas e os utiliza
de forma profissional.
TECNOLOGIA: Uso e aplicação sistemática do conheci-
mento científico a tarefas práticas, para obter
resultados específicos e alcançar metas preestabelecidas.
UNIÃO: Governo federal; órgão
público de autoridade máxima
no país; sua participação é
considerada fundamental na
articulação das políticas de
atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
VOLUNTÁRIO SOCIAL: Pessoa que colabora por vontade
própria, e não por obrigação ou dever, na prestação
de um serviço de natureza social.
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Bibliografia
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de
julho de 1990. Rio de Janeiro, CBIA, 1994.
DINIZ, Andréa & CUNHA, José Ricardo. Visualizando a
política de atendimento à criança e ao adolescente. Rio
de Janeiro, Litteris Editora, Fundação Bento Rubião,
1988.
FMSS – AMENCAR – FAMURS – FEBEM/RS. Atendimento
de crianças e de adolescentes em rede – Uma proposta
para a proteção integral. Porto Alegre, 1995.
GOMES DA COSTA, Antonio Carlos. Trabalhando o social
no dia-a-dia. Belo Horizonte, CIDS/asfas, 1995.
__________. Mais que uma lei – Pequena introdução
ao novo Direito da Infância e da Juventude. São Paulo,
Instituto Ayrton Senna, 1997.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Manual de orientação. Palmas, 2000.
MIRANDA, Clara F. de & MIRANDA, Márcio L. de.
Construindo a relação de ajuda. Belo Horizonte,
Editora Crescer, 1989.
SÊDA, Edson. ABC do Conselho Tutelar – Providências para
mudança de usos, hábitos e costumes da família,
sociedade e Estado, quanto a crianças e adolescentes
no Brasil. São Paulo, APMI/CBIA, 1992.
__________. Construir o passado – ou como mudar
hábitos, usos e costumes, tendo como instrumento o
Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo,
Malheiros Editores, 1993.
UNICEF – CECIP. O município em defesa da infância e da
adolescência. Brasília, Unicef, 1995.
Programas e Projetos da Fundação Abrinq
GERAÇÃO JOVEM
Estimula o protagonismo de adolescentes vincu-
lados a organizações sociais, por meio da partici-
pação em oficinas temáticas relacionadas à sua
realidade sociocultural: arte/cultura, memória/
história, saúde e meio ambiente.
MUDANDO A HISTÓRIA
Oferece oportunidade de engajamento a jovens
para que atuem de forma propositiva na sua co-
munidade por meio da atividade de mediação de
leitura e da formação de novos mediadores.
NOSSAS CRIANÇAS
Mobiliza e articula recursos técnicos e finan-
ceiros da sociedade civil para possibilitar um
atendimento de qualidade a crianças e adoles-
centes em organizações sociais.
PRÊMIO CRIANÇA
Identifica, sistematiza e reedita, iniciativas bem-
sucedidas da sociedade civil que contribuam para
a melhoria da qualidade de vida de crianças e
adolescentes e que possam ser disseminadas por
meio de parcerias públicas ou privadas.
PREFEITO AMIGO DA CRIANÇA
Compromete e apóia as gestões municipais na
implementação de uma gestão planejada, parti-
cipativa e integrada de políticas públicas que
promovam a melhoria da qualidade de vida de cri-
anças e adolescentes.
PRESIDENTE AMIGO DA CRIANÇA
Compromete a gestão do Presidente da República
na elaboração e implementação de políticas
públicas voltadas para a melhoria da situação da
criança e do adolescente no Brasil.
VIRADA DE FUTURO
Oferece oportunidade de formação a jovens por
meio de bolsas de estudos e de ações comple-
mentares que visam à ampliação de seu horizonte
social e cultural.
ADOTEI UM SORRISO
Articula o engajamento e integração de pro-
fissionais voluntários para que possam contri-
buir com a melhoria da qualidade de vida de
crianças e adolescentes em organizações sociais
de atendimento.
BIBLIOTECA VIVA
Amplia as oportunidades culturais e educacio-
nais de crianças e adolescentes por meio do a-
cesso a livros de qualidade e à leitura mediada
por educadores capacitados.
BIBLIOTECA VIVA EM HOSPITAIS
Promove a humanização da assistência à criança
hospitalizada por meio da mediação de leitura
por profissionais de saúde capacitados.
CRER PARA VER
Apóia projetos de iniciativa da sociedade civil
que tenham como objetivo a melhoria da qua-
lidade do sistema público de ensino, buscando
articular um modelo de escola pública que possa
influenciar as políticas públicas.
EDUCAÇÃO INFANTIL
Contribui para a melhoria da qualidade da edu-
cação infantil com a implantação de núcleos
que sejam referência no cuidado com as crian-
ças e na formação de profissionais de atendi-
mento.
EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA
Mobiliza empresas para uma ação social
responsável em relação à criança e ao adoles-
cente.
GARAGEM DIGITAL
Promove a inclusão social de jovens por meio da
sua capacitação em tecnologia da informação.
Livros Grátis
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