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A Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente é uma organização sem fins
lucrativos, de utilidade pública federal, criada e mantida por indivíduos e empresas.
Sua missão é promover a defesa dos direitos e o exercício da cidadania da criança e do
adolescente, usando como estratégia a articulação e a mobilização da sociedade civil e do
Poder Público para transformar a criança e o adolescente em prioridade, além de promover
e dar visibilidade a políticas e ações bem-sucedidas que possam ser disseminadas.
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ISBN - 85-88060-07-8
Esta publicação teve como base a cartilha
Conselhos e Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – Passo a Passo - Um Guia Para a Ação,
editada pelo Instituto Telemig Celular de Minas Gerais,
com concepção e elaboração da Modus Faciendi – Agência de Responsabilidade Social.
DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente: Rubens Naves
Tesoureiro: Synésio Batista da Costa
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Presidente: Ismar Lissner
Secretário: Sérgio E. Mindlin
Membros efetivos: Aloísio Wolff, Carlos Antonio Tilkian, Carlos Rocha Ribeiro da Silva,
Daniel Trevisan, Emerson Kapaz, Erika Quesada Passos, Fernando Moreira Salles,
Guilherme Peirão Leal, Gustavo Marin, Hans Becker, José Berenguer, José Eduardo P. Pañella, Lourival Kiçula, Márcio Ponzini, Oded
Grajew e Therezinha Fram Membros suplentes: Edison Ferreira, Isa Maria Guará, José Luis Juan Molina e José Roberto Nicolau
CONSELHO FISCAL
Membros efetivos: Audir Queixa Giovani, José Francisco Gresenberg Neto e Mauro Antônio Ré
Membros suplentes: Alfredo Sette, Rubem Paulo Kipper e Vítor Aruk Garcia
CONSELHO CONSULTIVO
Presidente: Therezinha Fram
Vice-presidente: Isa Maria Guará
Membros efetivos: Aldaíza Sposati, Aloísio Mercadante Oliva, Âmbar de Barros,
Antônio Carlos Gomes da Costa, Araceli Martins Elman, Benedito Rodrigues dos Santos,
Dalmo de Abreu Dallari, Edda Bomtempo, Helena M. Oliveira Yazbeck, Hélio Pereira Bicudo, Ilo Krugli,
João Benedicto de Azevedo Marques, Joelmir Betting, Jorge Broide, Lélio Bentes Correia, Lídia Izecson de Carvalho,
Magnólia Gripp Bastos, Mara Cardeal, Marcelo Pedroso Goulart, Maria Cecília C. Aranha Lima, Maria Cecília Ziliotto,
Maria Cristina de Barros Carvalho, Maria Cristina S. M. Capobianco, Maria de Lourdes Trassi Teixeira, Maria Ignês Bierrenbach,
Maria Machado Malta Campos, Marlova Jovchelovitch Nolleto, Marta Silva Campos, Melanie Farkas,
Munir Cury, Newton A. Paciulli Bryan, Norma Jorge Kyriakos, Oris de Oliveira, Pedro Dallari,
Rachel Gevertz, Ronald Kapaz, Rosa Lúcia Moysés, Ruth Rocha, Sandra Juliana Sinicco,
Silvia Gomara Daffre, Tatiana Belinky, Valdemar de Oliveira Neto e Vital Didonet
SECRETARIA EXECUTIVA
Superintendente: Ana Maria Wilheim
Gerente de Comunicação Estratégica: Renata Cook
Gerente de Informação: Walter Meyer Karl
Gerente de Mobilização de Recursos: Luis Vieira Rocha
Gerente de Planejamento de Programas e Projetos: Ely Harasawa
PROGRAMA PREFEITO AMIGO DA CRIANÇA
Coordenador: Raul de Carvalho
Equipe: Ana Paula Lavos, Ana Valim, Ivone Silva, Mônica Takeda, Pedro Tavares e Rosana Paula Orlando
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Destacam-se, na Constituição Federal de 1988, os artigos
204 e 227. O artigo 204 trata da descentralização
político-administrativa dos programas e da participação
da população na formulação e no controle da política de
atendimento à criança e ao adolescente. O artigo 227
eleva a criança e o adolescente à categoria de cidadão,
dispondo que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei
Complementar nº 8.069 de 13 de julho de 1990, ao
regulamentar o artigo 204 e 227 da Constituição Federal,
propõe um sistema de atendimento e garantia de direitos
e uma nova forma de gestão, com destaque especial aos
Conselhos e Fundos Municipais dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Os Conselhos Municipais dos Direitos, com representação
paritária, são as instâncias, de âmbito municipal,
responsáveis pela formulação, deliberação e controle da
política de atenção à criança e ao adolescente. Já os
Fundos Municipais dos Direitos possibilitam o aporte de
recursos para a realização de programas e projetos
considerados prioritários.
Para alcançar mudanças significativas no campo das
políticas sociais de promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, cabe às administrações
municipais oferecer todas as condições para a criação e o
pleno funcionamento dos Conselhos e Fundos.
A Fundação Abrinq, por meio do Programa Prefeito Amigo
da Criança, ao publicar a cartilha Conselho Tutelar -
Guia para Ação Passo a Passo quer, mais uma vez,
contribuir para implementar e qualificar a gestão da
política municipal de atenção à criança e ao adolescente,
em todo o território nacional.
Apresentação
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O que faz um bom conselho
O verdadeiro Dia das Crianças deveria ser festejado em 13
de julho, pois nesse dia do ano de 1990 surgiu uma lei
que, para nós da Fundação Abrinq, foi um autêntico
divisor de águas. Estamos falando do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), uma legislação que, pela primeira
vez em nossa história, enxergou a criança e o adolescente
como sujeitos de direitos exigíveis. Para fazê-los valer, o
ECA criou garantias processuais e mecanismos demo-
cráticos de aplicação e fiscalização do que passou a ser
lei. São os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente e os Conselhos Tutelares, que todo município
precisa criar. Da boa atuação de seus conselheiros, gente
da própria cidade, conhecedora da realidade local e vinda
de associações de bairro, entidades assistenciais,
movimentos comunitários e religiosos ou, simplesmente,
cidadãos dispostos a defender quem mais precisa de
defesa, depende a vitalidade do Estatuto.
Por isso, a Fundação Abrinq, nascida no mesmo ano do
ECA, vem se empenhando para fortalecer o papel dos
Conselhos dos Direitos e dos Conselhos Tutelares,
impulsionando sua criação onde eles ainda não existem.
Esta cartilha foi uma louvável iniciativa do Instituto
Telemig Celular, elaborada pela consultoria Modus
Faciendi. Ela tem um propósito muito claro: mostrar,
passo a passo, da maneira mais didática possível, como a
sociedade civil pode - e - deve montar seu Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu
Conselho Tutelar. É um material de consulta fácil e
acessível. Como entendemos que esta publicação não terá
terminado sua vida útil enquanto existirem cidades sem
conselho formado ou atuante, temos a satisfação de
reeditá-la, agora pelo Programa Prefeito Amigo da
Criança.
Se você, como nós, tem a certeza de que só teremos um
País melhor quando nossas crianças e adolescentes
estiverem protegidos integralmente, então esta
publicação é toda sua. Boa leitura!
Rubens Naves
Diretor-presidente
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O Programa Prefeito Amigo da Criança, com o apoio do
Fundo das Nações Unidas pela Infância - Unicef, da
Fundação Ford e da Fundação David e Lucile Packard tem
como objetivo comprometer e apoiar as gestões
municipais de todo o País na implementação de políticas
públicas que garantam a proteção integral de crianças e
adolescentes.
O que é um(a) Prefeito(a)
Amigo(a) da Criança
Prefeito(a) Amigo(a) da Criança é o(a) dirigente municipal
que assumiu o compromisso de priorizar a infância e a
adolescência em sua gestão, estabeleceu metas de sua
administração para melhoria da qualidade de vida desse
segmento da população, elaborou o Plano de Ação
Municipal e pactuou suas metas e plano com a sociedade
local, obtendo a aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. Cabe ao Prefeito(a)
e ao Conselho Municipal sensibilizarem e mobilizarem a
sociedade local para que esta possa contribuir para a
realização do Plano e o alcance das metas estabelecidas.
O Selo Prefeito Amigo da Criança
O Selo Prefeito Amigo da Criança tem como objetivo
reconhecer o compromisso do(a) gestor(a) municipal de
realizar um conjunto de ações que levem ao atendimento
dos direitos de crianças e adolescentes.
Programa Prefeito
Amigo da Criança
Gestão 2001/2004
Rede Prefeito Amigo da Criança
A Rede Prefeito Amigo da Criança é formada pelos
Prefeitos(as) que, mobilizados pela Fundação Abrinq, se
comprometeram a enfrentar as questões que dificultam a
efetivação dos direitos de crianças e adolescentes.
O Programa Prefeito Amigo da Criança se compromete a
desempenhar o papel de animador da Rede, disponibilizando
conteúdos nas áreas de gestão e de atendimento à criança
e ao adolescente; mobilizando parceiros para apoiar os
gestores municipais; e dando visibilidade às ações bem-
sucedidas e exemplares realizadas pelos municípios.
Reconhecimento das gestões
municipais
As gestões municipais que cumprirem o que projetaram,
com resultado na transformação da realidade local da
infância e adolescência, diagnosticada no início do
mandato, terão suas ações reconhecidas pela realização do
Prêmio Prefeito Amigo da Criança.
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Sumário
Passo a passo...............................................................................................................................................7
O novo Direito da Infância e da Juventude no Brasil...........................................................................................8
Conselho Tutelar: como criar, formar e instalar..................................................................................................11
Conselho Tutelar: participação comunitária para proteção integral.......................................................................19
Atribuições do Conselho Tutelar: zelar e garantir o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente..................21
Principais interlocutores do Conselho Tutelar: conversar para entender, fazer entender e resolver..............................29
Conselheiro Tutelar: saber agir na busca de soluções adequadas..........................................................................31
Conselheiro Tutelar: receber, estudar, encaminhar e acompanhar casos.................................................................36
Conselho Tutelar e proteção integral..............................................................................................................41
Instrumentos para ação: modelos..................................................................................................................43
Glossário..................................................................................................................................................57
Bibliografia..............................................................................................................................................64
Uma cartilha, nos ensina o Dicionário Aurélio, “é um livro
para aprender a ler”. É um livro que nos ensina a ler outros
livros. Orienta nossos primeiros passos na leitura e nos
abre a possibilidade de aprender a conhecer cada vez mais
e melhor.
Esta cartilha Conselho Tutelar - Guia Para Ação Passo
a Passo tem a mesma vocação das cartilhas de leitura:
ensinar passos fundamentais para a criação, a implantação
e o correto funcionamento dos Conselhos Tutelares. É um
guia para a ação.
Dê o primeiro passo: leia essa publicação e procure
compreender os passos fundamentais para o bom
funcionamento dos Conselhos Tutelares.
Dê o segundo passo: participe ativamente da criação e
consolidação dos Conselhos Tutelares. Participe no seu
município, na sua comunidade, tendo sempre em vista
a melhoria das condições de vida das crianças e
adolescentes.
E não pare mais de caminhar rumo à construção de uma
sociedade participativa, justa e fraterna, com absoluta
prioridade à Infância e Adolescência.
Vá em frente!
Passo a Passo
7
8
Os Conselhos e os Fundos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente fazem parte de um importante
conjunto de mudanças em curso na sociedade brasileira.
Vale a pena, para começo de conversa, conhecer as
principais mudanças, aquelas que orientam a criação e dão
sentido à atuação dos Conselhos e à administração dos
Fundos.
1. A doutrina da proteção integral
O caput do artigo 227 da Constituição Federal de 1988
introduziu no direito brasileiro conteúdo e enfoque
próprios da Doutrina da Proteção Integral da Organização
das Nações Unidas, trazendo para nossa sociedade os
avanços obtidos na ordem internacional em favor da
infância e da juventude:
“É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
O novo Direito
da Infância
e da Juventude
no Brasil
respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
Passo a Passo: o melhor caminho para compreender o
alcance do Estatuto da Criança e do Adolescente e da
doutrina jurídica (Proteção Integral) que lhe dá
sustentação é analisar termo a termo o artigo 227 da
Constituição brasileira:
“É DEVER”
O artigo não começa falando em direito. Ele sinaliza
claramente nessa expressão que os direitos da criança e do
adolescente têm de ser considerados deveres das gerações
adultas.
“DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO”
A família, a sociedade e o Estado são explicitamente
reconhecidos como as três instâncias reais e formais de
garantia dos direitos elencados na Constituição e nas leis.
A referência inicial à família explicita sua condição de
esfera primeira, natural e básica de atenção. Cabe ao
Estado garantir condições mínimas para que a família
exerça sua função, para que não recaia sobre ela o ônus
maior.
ASSEGURAR”
A palavra assegurar significa garantir. Garantir alguma
coisa é reconhecê-la como direito. Reconhecer algo como
direito é admitir que isto pode ser exigido pelos
detentores desse direito. Diante do não-atendimento de
algo reconhecido como direito, o titular desse direito pode
9
recorrer à Justiça para fazer valer o que a Constituição e
as leis lhe asseguram.
“À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”
O não-emprego da expressão (juridicamente correta)
menor revela o compromisso ético-político de rejeição do
caráter estigmatizante adquirido por esse termo no marco
da implementação do Código de Menores (Lei nº
6.697/79) e da Política Nacional de Bem-Estar do Menor
(Lei nº 4.513/64).
“COM ABSOLUTA PRIORIDADE”
A expressão absoluta prioridade corresponde ao artigo
3º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança,
que trata do interesse superior da criança, o qual, em
qualquer circunstância, deverá prevalecer.
“O DIREITO”
O emprego da palavra direito, e não necessidades,
significa que a criança e o adolescente deixam de ser
vistos como portadores de necessidades, de carências, de
vulnerabilidades, para serem reconhecidos como sujeitos
de direitos exigíveis com base nas leis.
“À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO”
Este primeiro elenco de direitos refere-se à SOBREVIVÊNCIA,
ou seja, à subsistência da criança e do adolescente.
“À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO LAZER E À
PROFISSIONALIZAÇÃO”
Este segundo elenco de direitos refere-se ao DESENVOLVIMENTO
PESSOAL E SOCIAL de nossa infância e juventude.
“À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE
E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Este terceiro elenco de direitos diz respeito à INTEGRI-
DADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E MORAL de cada criança e de
cada adolescente.
ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA
FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO,
EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E
OPRESSÃO”
Este é o elenco de circunstâncias das quais a criança e o
adolescente devem ser colocados a salvo, isto é,
PROTEGIDOS. Ao se referir a essas situações, a Convenção
Internacional dos Direitos da Criança emprega reiterada e
alternadamente os termos “medidas de proteção especial”
e “proteção especial”.
2. Estatuto da Criança e do
Adolescente: uma lei e três
revoluções
A lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, mais do que
regulamentar as conquistas em favor das crianças e
adolescentes expressos na Constituição Federal, veio
promover um importante conjunto de revoluções que
extrapola o campo jurídico e desdobra-se em outras áreas
da realidade política e social no Brasil:
A - Mudanças de conteúdo
• A criança e o adolescente se constituem sujeitos de
direitos exigíveis com base na lei e não
mais meros objetos de intervenção social e jurídica
por parte da família, da sociedade e do Estado.
• A criança e o adolescente se constituem como pessoas
em condição peculiar de desenvolvimento: detentoras
de todos os direitos que têm os adultos e que sejam
aplicáveis à sua idade, além dos seus direitos especiais,
decorrentes do fato de que, face à peculiaridade
natural do seu processo de desenvolvimento, eles não
estão em condições de exigi-los do mundo adulto e não
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são capazes, ainda, de prover suas necessidades básicas
sem prejuízo do seu desenvolvimento pessoal e social.
•O ECA reconhece a criança e o adolescente como
absoluta prioridade: compreendendo o valor intrínseco
e o valor projetivo das novas gerações. O valor
intrínseco reside no reconhecimento de que, em qual-
quer etapa do seu desenvolvimento, a criança e o ado-
lescente são seres humanos na mais plena acepção
do termo. O valor projetivo evoca o fato de que cada
criança e cada adolescente é um portador do futuro de
sua família, do seu povo e da humanidade.
B - Mudanças de método
Introdução das garantias processuais no relaciona-
mento do adolescente com o sistema de adminis-
tração da justiça juvenil.
Superação da visão assistencialista e paternalista:
crianças e adolescentes não estão mais à mercê da boa
vontade da família, da sociedade e do Estado. Seus
direitos, agora, são exigíveis com base na lei e podem
levar aos tribunais os responsáveis pelo seu não-
atendimento ou atendimento irregular.
C - Mudanças de gestão
Introduzir uma nova divisão do trabalho social, não só
entre os três níveis de governo (União, estado e
município), mas também entre o Estado e a sociedade
civil organizada.
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em todos os níveis, e os Conselhos Tutelares, em nível
municipal, são parte fundamental do esforço de
democratizar a democracia brasileira.
Uma democracia cada vez mais beneficiada pela
participação da cidadania organizada na formulação
das políticas públicas, na agilização do atendimento
às crianças e adolescentes e no controle das ações
em todos os níveis. É aqui que se situa a importância
do esforço de criação e consolidação dos Conselhos
Tutelares em todos os municípios brasileiros.
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Conselho
Tutelar: como
criar, formar e
instalar
“Em cada Município haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar composto de cinco membros,
escolhidos pela comunidade local para
mandato de três anos, permitida uma
recondução.”
(ECA, art. 132)
Criação do Conselho Tutelar
A criação do(s) Conselho(s) Tutelar(es) será por meio de
lei municipal, que deverá também disciplinar o processo
de escolha dos conselheiros tutelares pela comunidade
local.
O processo de escolha deverá ser conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – que
deve ser criado e estar funcionando antes do(s)
Conselho(s) Tutelar(es).
Uma sugestão importante: é recomendável que o
município crie numa mesma lei (amplamente discutida
com a sociedade) o seu Conselho de Direitos, o seu Fundo
Municipal e o(s) seu(s) Conselho(s) Tutelar(es) e defina as
diretrizes de sua política municipal de atendimento à
criança e ao adolescente. É um passo importante para a
organização da proteção integral no município.
A iniciativa da Lei de Criação do(s) Conselho(s) Tutelar(es)
é do Poder Executivo local, uma vez que ela cria despesas
para o município. Contudo, isto não significa, que o
Executivo atuará solitariamente. A elaboração da lei, bem
como a criação e o funcionamento do(s) Conselho(s)
Tutelar(es) pressupõe ampla participação da comunidade
local: associações de moradores, entidades assistenciais,
lideranças políticas, religiosas e empresariais, pais,
educadores, movimentos comunitários e todos aqueles
dispostos a contribuir para a proteção integral das
crianças e adolescentes do município.
A lei municipal disciplinará e o Executivo deverá garantir
ao(s) Conselho(s) Tutelar(es) as condições para o seu
correto funcionamento: instalações físicas, equipamentos,
apoio administrativo, transporte e outros suportes que
devem ser definidos de acordo com as demandas e
possibilidades de cada município. A remuneração dos
conselheiros tutelares – uma vez definida na lei municipal
e com recursos previstos na Lei Orçamentária Municipal –
deverá ser proporcional à complexidade e extensão do
trabalho a ser executado e também proporcional à escala
de vencimentos do funcionalismo público municipal. É
importante destacar: o Estatuto da Criança e do
Adolescente estabelece que a remuneração dos
conselheiros tutelares é facultativa. No entanto,
considerando-se a natureza, amplitude, gravidade e
complexidade das suas atribuições legais, cujo
desempenho requer dedicação exclusiva (inclusive com
plantões noturnos, nos finais de semana e feriados), é
aconselhável a remuneração dos conselheiros tutelares,
sendo este um fator que contribui para sua eficiência e
fortalece o seu compromisso efetivo com a função.
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Diante das dúvidas sobre como operacionalizar o paga-
mento dos conselheiros tutelares, vale a pena apresentar
alguns esclarecimentos oferecidos pelo jurista e educador
Edson Sêda: “No sistema da proteção integral, a garantia
de direitos integra o SISTEMA DA CIDADANIA. Neste,
avultam os princípios e as regras do DIREITO
ADMINISTRATIVO. O Conselho Tutelar não é e não pode ser
uma entidade alternativa, como se fosse uma ONG ou um
aglomerado informal de pessoas. Não. O Conselho Tutelar
deve integrar o SISTEMA ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO.
Então, o conselheiro tutelar deve ser escolhido, nomeado,
tomar posse e entrar no exercício de sua FUNÇÃO PÚBLICA,
passando a integrar o sistema administrativo do
município. A forma técnica que resolve tudo isso é uma só:
a criação, por meio de lei municipal, de CINCO CARGOS EM
COMISSÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR COM MANDATO FIXO
DE TRÊS ANOS.
Ao ser escolhido para esse cargo, ao ser nomeado, ao tomar
posse, ao entrar em exercício, o conselheiro tutelar
cumpre todos os passos exigíveis de um servidor público
comissionado para uma função pública: A DE ZELAR POR
DIREITOS CONSTITUCIONAIS das crianças e adolescentes. A
partir daí, recebe sua remuneração como todo funcionário
público municipal, integrando o mesmo sistema e com
todos os direitos e deveres correspondentes.
Formação do Conselho Tutelar
De acordo com a extensão do município e a complexidade
de suas demandas de atendimento à criança e ao
adolescente, será definido e disciplinado na lei municipal
o número de Conselhos Tutelares adequado à sua realidade.
É obrigatória a existência de, no mínimo, um conselho
tutelar em cada município. A existência de mais Conselhos
Tutelares deve ser debatida e decidida à luz das reais
necessidades e possibilidades municipais. O Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda) recomenda que a cada 200 mil habitantes se
constitua um Conselho Tutelar.
Cada Conselho Tutelar deverá ser composto de 5 (cinco)
membros escolhidos pela comunidade local, para mandato de
3 (três) anos, sendo permitida uma recondução ao cargo.
Requisitos básicos para o
candidato a conselheiro tutelar
Existem três requisitos legais válidos para todos os
municípios:
- reconhecida idoneidade moral;
- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
- residir no município.
Outros requisitos podem ser definidos e disciplinados em
lei, de acordo com as peculiaridades de cada município.
Algumas sugestões:
fixar tempo mínimo de residência no município
(por exemplo, dois anos);
fixar escolaridade mínima (por exemplo, nível médio);
exigir experiência anterior comprovada de trabalho
social com crianças, adolescentes e famílias;
realizar uma prova, visando constatar a aptidão do
candidato para o trabalho de conselheiro tutelar.
É imprescindível que os conselheiros tutelares apresentem
um perfil adequado: vocação para a causa pública, dis-
ponibilidade e disposição para o trabalho, experiência
13
planejará todo o processo de escolha: calendário, etapas,
cronograma, prazos, regulamentos, pessoal envolvido,
infra-estrutura e demais providências necessárias. Sempre
que for preciso essa Comissão buscará auxílio de
especialistas no assunto e apoio do poder público local.
Sugestões de passos e cronograma
para o processo de escolha dos
conselheiros tutelares por meio
de eleição direta
1. Formação da Comissão
de Escolha dos conselheiros
tutelares pelo CMDCA
Objetivo: consolidar o grupo que
conduzirá todo o processo de
escolha dos conselheiros tutelares.
• Prazo de execução: 2 (dois) dias
Observação: é o momento de organização da repre-
sentação social e de marcar o processo com um bom
começo, como um trabalho participativo.
2. Elaboração e publicação do edital
divulgando o processo de escolha
Objetivo: definir as regras do processo de escolha, oficiali-
zá-las e torná-las públicas via Diário Oficial ou jornal do
município (de circulação ampla).
• Prazo de execução:
• Elaboração 2 (dois) dias
• Publicação: durante 2 (dois) dias
Observação: é o momento de
oficializar e publicizar o ato administrativo (ver modelo
anexo no capítulo “Instrumentos para Ação”, no final
desta cartilha).
Processo de escolha dos
conselheiros tutelares
O processo de escolha dos membros de cada Conselho
Tutelar deverá ser definido em lei municipal, sendo
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com
acompanhamento e fiscalização do Ministério Público.
A escolha será feita pela comunidade local, que precisa ser
informada e mobilizada para o processo.
A lei municipal poderá optar pela eleição direta, universal
e facultativa, com voto direto, ou pela escolha indireta,
por meio da formação de um colégio eleitoral integrado
por representantes de organizações da sociedade civil no
município (comunitárias, empresariais, religiosas, etc.)
que tenham compromisso com a proteção integral da
população infanto-juvenil.
Procedimentos para
o processo de escolha
Uma vez aprovada e sancionada a lei municipal e também
instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, sua primeira tarefa é regulamentar e
coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares.
É importante que, dentre os seus membros, sejam
escolhidos aqueles que vão estar à frente desse processo.
É preciso formar, no âmbito do Conselho, uma Comissão
de Escolha dos conselheiros tutelares. Essa Comissão
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3. Divulgação do edital por intermédio dos
meios de comunicação, de reuniões,
debates e outros
Objetivo: (I) tornar amplamente
conhecido o processo de escolha,
suas regras e sua importância; (II)
mobilizar pessoas e organizações
representativas do município.
Prazo de execução:
07 (sete) dias
Observação: é o momento de clarear dúvidas e envolver
mais pessoas não só com o processo de escolha, mas com a
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
4. Inscrição dos candidatos
Objetivos: (I) Receber um número expressivo de inscrições;
(II) Verificar se os inscritos preenchem os requisitos obri-
gatoriamente definidos no edital.
Prazo de execução:
07 (sete) dias
Observação: se a divulgação foi
ampla e bem feita, é o momento
de surgirem muitos e bons
candidatos.
5. Apreciação dos documentos
apresentados pelos candidatos
Objetivos: (I) analisar as candidaturas; (II) impugnar
inscrições em desacordo com os critérios e requisitos
definidos no edital.
Prazo de execução:
02 (dois) dias
Observação: as candidaturas inscritas
e as impugnadas devem ser divul-
gadas oficialmente no dia seguinte
ao encerramento desta etapa.
6. Apreciação dos recursos de
candidatos contra impugnações
Objetivo: analisar, deliberar e
comunicar ao interessado a decisão.
Prazo de execução: até 2
(dois) dias para apresentação
de recursos;
até 2 (dois) dias para julgamento
dos recursos.
Observação: o trabalho deve ser
feito pela Comissão de Escolha dos conselheiros tutelares
à luz do edital.
7. Publicação dos nomes dos candidatos
registrados e divulgação ampla por intermédio
dos meios de comunicação
Objetivos: (I) tornar conhecidos
os nomes dos candidatos com
registro (aqueles que preen-
cheram os critérios do edital);
(II) dar à população o direito de
questionar as candidaturas, po-
dendo apontar motivos para
possíveis impugnações.
Prazo de execução: 02(dois) dias
Observação: se surgirem impugnações, a Comissão de
Escolha deverá analisar e deliberar sobre o assunto imedi-
atamente, no prazo máximo de 24 horas.
8. Campanha dos candidatos registrados
junto aos seus eleitores
Objetivo: tornar conhecidos os
candidatos por um grande número
de cidadãos eleitores.
Prazo de execução:
30 (trinta) dias
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Observações: (I) é o momento de realização de reuniões,
debates e entrevistas; (II) é o momento de os eleitores
conhecerem o candidato, sua trajetória pessoal e social,
seu engajamento na promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, sua disposição e disponibilidade
para o trabalho de conselheiro tutelar.
Em alguns municípios, antes do início da campanha, os
candidatos são submetidos a uma prova escrita sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e as atribuições do
Conselho Tutelar. A aprovação nessa prova é um pré-
requisito para participação na campanha. A prova tem
caráter eliminatório.
9. Inscrição de eleitores
Objetivo: registrar os cidadãos
que estão mobilizados e dis-
postos a participar do processo
de escolha.
Prazo de execução:
30 (trinta) dias, paralelamente
ao processo de campanha dos
candidatos
Observações: (I) é vital a divulgação ampla do processo de
escolha e a mobilização de amplos setores sociais; (II) é
preciso garantir a inscrição de um número significativo de
eleitores, para evitar um processo eleitoral viciado.
10. Organização do dia da escolha
Objetivo: obedecidos os prazos
definidos no edital, tomar as
providências para a votação:
local, material, mesários, fis-
calização e outros.
Prazo de execução:
07 (sete) dias
Observações: (I) é o momento de preparação do dia
de votação; (II) a Comissão de Escolha pode e deve
buscar apoio técnico junto à Justiça Eleitoral.
11. Votação, apuração e proclamação dos
nomes dos eleitos (titulares e suplentes)
Objetivo: recolher os votos dos eleitores inscritos, apurar
o resultado do processo de escolha
e torná-lo público.
Prazo de execução: 1 (um) dia
para votação e apuração e 1 (um)
dia para proclamação dos eleitos
Observação: trabalho a cargo da
Comissão de Escolha, com
acompanhamento e fiscalização do Ministério Público
(que deve estar atuante em todo o processo, desde a
elaboração do edital).
12. Nomeação dos conselheiros tutelares
(5 titulares e 5 suplentes)
Objetivos: (I) formalizar, por decreto do prefeito
municipal, o resultado do processo de escolha; (II)
publicar o decreto no Diário Oficial
ou em jornal do município.
Prazo de execução:
1 (um) dia
Observações: (I) trabalho a cargo
da Comissão de Escolha; (II) é
importante oficializar o resultado
da escolha de suplentes, que ficarão disponíveis para a
eventualidade de substituição de conselheiros titulares.
13. Posse dos
conselheiros tutelares
Objetivo: apresentar solenemente
os conselheiros eleitos (titulares e
suplentes) à comunidade.
Prazo de execução:
1 (um) dia
16
de posse aberta a todos os cidadãos e com a
presença das autoridades locais. O momento deve
ser enriquecido com uma palestra sobre a
importância e o papel do Conselho Tutelar.
Observações: (I) é o momento de coroamento
festivo do processo de escolha; (II) é também uma
boa ocasião para reafirmar as atribuições do
Conselho Tutelar e a responsabilidade dos con-
selheiros; (III) deve ser organizada uma solenidade
17
Sugestão de passos para o processo
de escolha dos conselheiros
por meio de eleição indireta
Nos municípios onde for inviável (limitações de
tempo, dificuldades de organização do processo
eleitoral, pouca mobilização social, etc.) a escolha
dos conselheiros tutelares por eleição direta, há o
caminho da eleição indireta: um processo mais
simplificado, rápido, com menos trabalho e mais
objetividade para os seus organizadores.
O importante nesse processo é também a
participação ampliada e qualificada daqueles que
vão compor o Colégio Eleitoral responsável pela
escolha dos conselheiros tutelares. O Colégio
Eleitoral deverá ser composto por um grande leque
das tendências da sociedade, que representam
democraticamente variados e díspares modos de
pensar, querer e agir. Deve ser uma grande
assembléia das organizações representativas da
população e atuar de acordo com as regras de
escolha presentes na lei municipal. Como agir?
1. A partir da atuação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela condução do processo de
escolha, divulgar amplamente a importância da
construção de uma política municipal de
proteção integral para crianças e adolescentes,
particularmente a criação e bom funcionamento
do(s) Conselho(s) Tutelar(es).
2. Identificar e estabelecer contatos com todas as
organizações (governamentais e não-governamentais)
representativas da sociedade. É importante envolvê-las
no processo a partir de reuniões, seminários e encontros.
3. Todas as organizações representativas da sociedade, que
se mostrarem sensíveis e atuantes, devem ser convidadas
para integrar o Fórum Municipal de Promoção e Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, um espaço
permanente de discussões e deliberações acerca das
prioridades municipais nessa área.
4. O Fórum Municipal é uma articulação da sociedade
civil, deve ser permanente e funcionar como um
espaço comunitário de discussões e deliberações.
5. Um dos primeiros trabalhos do Fórum Municipal, além
da definição das suas regras de funcionamento, deve
ser a escolha dos conselheiros tutelares: ele será o
Colégio Eleitoral.
6. Os candidatos a conselheiros tutelares deverão ser
indicados pelas diversas organizações que compõem o
Fórum Municipal. As indicações deverão ser funda-
mentadas: a trajetória de trabalho do indicado,
seu conhecimento sobre o atendimento municipal e o
Estatuto da Criança e do Adolescente, sua disponibi-
lidade para o trabalho, idoneidade, compromisso e
demais requisitos estabelecidos na lei municipal.
7. O Fórum Municipal deve organizar apresentações
dos candidatos: debates onde eles vão expor
seus pontos de vista acerca das prioridades municipais
para a proteção integral das crianças e adolescentes e
sobre a atuação do Conselho Tutelar.
8. Uma vez conhecidos os candidatos e aceitas suas
inscrições, o Fórum Municipal, por meio dos seus
integrantes, vai escolher os conselheiros tutelares: por
aclamação, quando existir uma chapa de consenso, ou
por votação para escolha dos 5 (cinco) titulares e dos
18
5 (cinco) suplentes. Sugere-se que cada parti-
cipante vote em 5 (cinco) candidatos e que a vota-
ção seja secreta, com cédulas e urnas previamente
preparadas.
9. Importante: o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve organizar e conduzir
todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares
e submetê-lo à fiscalização do Ministério Público.
10.Uma vez escolhidos os conselheiros tutelares, deve-se
seguir os mesmos passos previstos no processo de
eleição direta. O importante é tornar conhecidos os
conselheiros tutelares e a importância de sua atuação
comunitária.
Instalação dos Conselhos
Deverá ser instalado e funcionar em prédio de fácil
acesso, localizado na área de sua competência, prefe-
rencialmente em local já constituído como referência
de atendimento à população.
Identificar o local, de modo a torná-lo visível para
todos que dele necessitem.
É desejável e importante que o Conselho Tutelar tenha
uma sala de recepção, para o atendimento inicial, e uma
sala atendimento reservado. A intimidade de quem
procura apoio e recebe orientações deve ser preservada.
O Conselho Tutelar deve ter ainda: livro de registro
de ocorrências, arquivo, computador, telefone
e transporte ágil para a realização de atendimentos.
A Prefeitura Municipal deve cuidar para que as
condições básicas e indispensáveis ao bom
funcionamento do Conselho Tutelar sejam garantidas.
Formação dos conselheiros tutelares
Capacitar os conselheiros tutelares para o cumprimento de
suas atribuições deve ser uma preocupação constante. É
preciso investir (com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente) na formação
permanente dos conselheiros: conhecer o Estatuto da Criança
e do Adolescente, saber cumprir suas atribuições específicas,
conhecer as políticas públicas, o funcionamento da
administração pública municipal e tudo o que contribuir para
o melhor desempenho de suas funções.
Cursos, encontros, seminários e palestras devem ser
organizados. O intercâmbio com outros Conselhos
Tutelares deve ser incentivado. Desenvolver capacidades
é trabalho imprescindível.
Uma sugestão: em alguns municípios, cursos para os
candidatos a conselheiros tutelares são organizados antes
da escolha dos candidatos pela comunidade. A freqüência
ao curso é pré-requisito para registro da candidatura. Assim,
a formação dos conselheiros inicia-se já no processo seletivo.
19
Conselho Tutelar:
participação
comunitária para
proteção integral
“O Conselho Tutelar é um órgão permanente e
autônomo, não-jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente,
definidos nesta Lei.”
(ECA, art. 131)
O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade
brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente e o potencial de
contribuir para mudanças profundas no atendimento à
infância e adolescência.
Para utilização plena do potencial transformador do
Conselho Tutelar, é imprescindível que o conselheiro, o
candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam
bem sua organização:
características básicas;
atribuições legais;
competências.
Num primeiro passo, vamos conhecer a estrutura legal do
Conselho Tutelar:
Órgão permanente
É um órgão público municipal, que tem sua origem na
lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais
e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.
Criado por lei municipal e efetivamente implantado,
passa a integrar de forma definitiva o quadro das
instituições municipais.
Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta.
Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob
qualquer pretexto.
Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas
renovam-se os seus membros.
Órgão autônomo
Não depende de autorização de ninguém - nem do
prefeito, nem do juiz - para o exercício das atribuições legais
que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente: artigos 136, 95, 101, I a VII e 129, I a VII.
Em matéria técnica de sua competência, delibera e
age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem
interferência externa.
Exerce suas funções com independência, inclusive para
denunciar e corrigir distorções existentes na própria
administração municipal relativas ao atendimento às
crianças e adolescentes.
Suas decisões só podem ser revistas pelo juiz da
Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele
que se sentir prejudicado.
ATENÇÃO: Ser autônomo e independente não significa ser
solto no mundo, desgarrado de tudo e de todos.
Autonomia não pode significar uma ação arrogante, sem
bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem
desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas,
20
organizações e comunidades. Devem agir com rigor
no cumprimento de suas atribuições, mas também com
equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações.
O Conselho Tutelar também é
Vinculado administrativamente (sem subordinação) à
Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de
uma relação ética e responsável com toda a administração
municipal e a necessidade de cooperação técnica com as
secretarias, departamentos e programas da Prefeitura
voltados para a criança e o adolescente.
A instalação física, prestações de contas, despesas
com água, luz e telefone, tramitações burocráticas e
toda a vida administrativa do Conselho Tutelar deve ser
providenciada por um dos três poderes da República:
Legislativo, Judiciário ou Executivo. A nossa lei optou
pelo Executivo. Daí a vinculação administrativa com o
Executivo municipal.
Subordinado às diretrizes da política municipal de
atendimento às crianças e adolescentes. Como agente
público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de
respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da
comunidade que o elegeu.
Regulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da
Juventude, Ministério Público, entidades civis que
trabalham com a população infanto-juvenil e,
principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo
seu bom funcionamento e correta execução de suas
atribuições legais.
Órgão não-jurisdicional
Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de
cararáter administrativo, vinculando-se ao Poder
Executivo municipal.
Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário,
na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.
Não tem poder para fazer cumprir determinações legais
ou punir quem as infrinja.
ATENÇÃO: Isto não significa ficar de braços cruzados
diante dos fatos. O Conselho Tutelar pode e deve:
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou do adolescente (ECA, art. 136, IV).
Fiscalizar as entidades de atendimento (ECA, art. 95).
Iniciar os procedimentos de apuração de irregularida-
des em entidades de atendimento, através de repre-
sentação (ECA, art. 191).
Iniciar os procedimentos de apuração de infração
administrativa às normas de proteção à criança e ao
adolescente (ECA, art. 194).
Serviço público relevante
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar
é caracterizado como serviço público relevante
(ECA, art. 135).
Assim, o conselheiro tutelar é mesmo um servidor
público, mas não de carreira.
Ele pertence à categoria dos servidores públicos comis-
sionados, com algumas diferenças fundamentais: tem
mandato fixo de três anos, não ocupa cargo de con-
fiança do prefeito, não está subordinado ao prefeito,
não é um empregado da Prefeitura.
Para que os conselheiros tenham limites e regras claras
no exercício de suas funções, duas providências são
importantes: garantir, na lei que cria o Conselho Tute-
lar, a exigência de edição de um regimento interno
(regras de conduta) e explicitar as situações e os pro-
cedimentos para a perda de mandato do conselheiro
de conduta irregular (por ação ou omissão).
21
Atribuições do
Conselho Tutelar:
zelar e garantir o
cumprimento dos
direitos da criança
e do adolescente
Quais as atribuições legais do Conselho Tutelar?
Como os conselheiros devem agir para cumpri-las?
Para cumprir com eficácia sua missão social, o Conselho
Tutelar, por meio dos conselheiros tutelares, deve executar
com zelo as atribuições que lhe foram confiadas pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, na prática,
resulta na faculdade de aplicar medidas em relação:
às crianças e adolescentes;
aos pais ou responsáveis;
às entidades de atendimento;
ao Poder Executivo;
à autoridade judiciária;
ao Ministério Público;
às suas próprias decisões.
A faculdade de aplicar medidas deve ser compreendida e
utilizada de acordo com as características e os limites da
atuação do Conselho Tutelar.
22
O QUE FAZER?
COMO AGIR COM ZELO?
Trabalhar em equipe
Atender cada caso com atenção
Registrar todas as informações relativas a
cada caso
Fazer reuniões de estudo de casos
Aplicar as medidas pertinentes a cada caso
Acompanhar sistematicamente o andamento
de cada caso
O QUE EVITAR?
A arrogância e desrespeito com crianças,
adolescentes, pais, responsáveis, autoridades e
qualquer cidadão
Extrapolar de suas atribuições legais
Descaso e desmazelo no atendimento
As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão
relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente
(art 95 e 136) e serão apresentadas a seguir:
1.ª Atribuição:
Atender crianças e adolescentes...
Ouvir queixas e reclamações sobre situações que ameacem
ou violem os direitos de crianças e adolescentes.
Acompanhar a situação do atendimento às crianças e
adolescentes na sua área de atuação é identificar possíveis
ameaças ou violações de direitos.
Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco
iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais)
ou interesses protegidos por lei.
Um direito é violado quando essa privação (de bens ou
interesses) se concretiza.
... e aplicar medidas de proteção
Aplicar, após confirmação da ameaça ou violação de
direitos e realização de estudo de caso, as medidas de
proteção pertinentes.
Tomar providências para que cessem a ameaça ou violação
de direitos.
Importante reafirmar: o Conselho Tutelar aplica, mas não
executa as medidas de proteção.
O Conselho Tutelar tem poderes para aplicar 7 (sete)
medidas específicas de proteção (art. 101, I a VII, ECA).
Ameaças e violações de direitos: como identificá-las:
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados:
I – Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – Em razão de sua conduta” art. 98, ECA.
I. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR AÇÃO OU
OMISSÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO
É quando o Estado e a sociedade, por qualquer motivo,
não asseguram os direitos fundamentais da criança e
do adolescente (art. 4, ECA) ou, oferecendo proteção
aos direitos infanto-juvenis, o fazem de forma
incompleta ou irregular.
23
II. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR FALTA,
OMISSÃO OU ABUSO DOS PAIS RESPONSÁVEIS
É quando os pais ou responsáveis (tutor, guardião,
dirigente de abrigo) deixam de assistir, criar e educar suas
crianças ou adolescentes, seja por agirem nesse sentido
ou por deixarem de agir quando deviam:
por falta: morte ou ausência;
por omissão: ausência de ação, inércia;
por abandono: desamparo, desproteção;
por negligência: desleixo, menosprezo;
por abuso: exorbitância das atribuições do poder
pátrio, maus-tratos, violência sexual.
III. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO EM RAZÃO
DA PRÓPRIA CONDUTA DA CRIANÇA
OU DO ADOLESCENTE
É quando crianças e adolescentes se encontram em
condições, por iniciativa própria ou envolvimento com
terceiros, de ameaça ou violação dos deveres e direitos
de sua cidadania ou da cidadania alheia.
Sete Medidas de Proteção
1 - Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
termo de responsabilidade:
Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou
responsável, acompanhado de documento escrito, que
deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para
o seu atendimento adequado.
Notificar pais ou responsáveis que deixam de cumprir
os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e
adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para
assinar e receber termo de responsabilidade com o
compromisso de doravante zelar pelo cumprimento de
seus deveres.
2 - Orientação, apoio e acompanhamento temporários:
Complementar a ação dos pais ou responsável com a
ajuda temporária de serviços de assistência social a
crianças e adolescentes.
Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou
responsável e também a partir de estudo de caso que
evidencie suas limitações para conduzir a educação e
orientação de suas crianças e adolescentes.
3 - Matrícula e freqüência obrigatórias em estabe-
lecimento oficial de ensino fundamental:
Garantir matrícula e freqüência escolar de criança e
adolescente, diante da impossibilidade ou
incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo.
Orientar a família ou entidade de atendimento para
acompanhar e zelar pelo caso.
Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino
fundamental para o cumprimento de sua obrigação:
acompanhar o caso e comunicar ao Conselho Tutelar
(art. 56, ECA):
• maus-tratos envolvendo seus alunos;
• reiteração de faltas injustificadas;
• evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
• elevados índices de repetência.
4 - Inclusão em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, à criança e ao adolescente:
Requisitar os serviços sociais públicos ou comu-
nitários, diante das limitações ou falta de recursos dos
pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e
educar seus filhos. Encaminhar a família, a criança ou
o adolescente ao(s) serviço(s) de assistência social
que executa(m) o(s) programa(s) que o caso exige.
24
5 - Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial:
Acionar o serviço público de saúde, para garantia de
atendimento à criança e ao adolescente, particu-
larmente diante das situações que exigem
tratamentos especializados e quando as famílias não
estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso
e menosprezo.
Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de
saúde para o direito de prioridade absoluta das
crianças e adolescentes (art. 227, CF e art. 4, ECA).
6 - Inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e
toxicômanos:
Proceder da mesma maneira que na medida anterior.
7 - Abrigo em entidade:
Encaminhar criança ou adolescente para entidade de
atendimento que ofereça programa de abrigo (art.
92, ECA), sempre como medida provisória e
preparadora de sua reintegração em sua própria família
ou, excepcionalmente, em família substituta. Comuni-
car a medida imediatamente à autoridade judiciária.
Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e
promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo
em entidade, requisitando para tanto o apoio dos
serviços públicos de assistência social.
A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos
apresentados pelo Conselho, vai transferir ou
não a guarda da criança ou adolescente do pai, da mãe
ou do responsável anterior para o dirigente do programa
de abrigo. Se o juiz não se convence da necessidade da
medida de abrigo em entidade, a decisão do
Conselho deixa de valer.
2.ª Atribuição: atender e
aconselhar os pais ou
responsável...
A família é a primeira instituição a ser convocada para
satisfazer as necessidades básicas da criança e do
adolescente.
O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar
fortalecer o pátrio poder: pai e/ou mãe têm o dever e o
direito de assistir, criar e educar os filhos.
Caso pais ou responsável, por ação, omissão ou
insuficiência de recursos, não cumpram com os seus
deveres, o Conselho Tutelar deverá agir para garantir o
interesse das crianças e adolescentes.
A ação do Conselho Tutelar é ainda mais urgente quando
se constata que crianças e adolescentes são vítimas de
maus-tratos, opressão ou abuso sexual.
O atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável,
com aplicação das medidas pertinentes a cada caso, deverá
reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as
situações de risco para crianças e adolescentes.
... e aplicar medidas previstas no
art. 129, incisos I a VII do ECA
1 - Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
proteção à família:
Encaminhar pais e, se necessário, filhos (crianças
e adolescentes) a programas que cumprem a
determinação constitucional (inciso art. 203, CF, I) de
proteção à família:
• cuidados com a gestante;
25
• atividades produtivas (emprego e geração de renda);
• orientação sexual e planejamento familiar;
• prevenção e cuidados de doenças infantis;
• aprendizado de direitos.
2 - Inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras
e toxicômanos:
Encaminhar para tratamento pais ou responsáveis,
usuários de bebidas alcoólicas ou de substâncias
entorpecentes que coloquem em risco os direitos de
suas crianças e adolescentes.
Aplicar a medida após o consentimento do seu
destinatário, para não violar o seu direito à intimidade
e garantir a eficácia da medida.
3 - Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico:
Proceder da mesma maneira que na medida anterior.
4 - Encaminhamento a cursos ou programas de orientação:
Encaminhar pais ou responsável a cursos ou programas
que os habilitem a exercer uma profissão e melhorar
sua qualificação profissional, em busca de melhores
condições de vida e de assistência às suas crianças e
adolescentes.
5 - Obrigação de matricular o filho ou pupilo e
acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar:
Aconselhar e orientar pais, responsável, guardiões e
dirigentes de entidades para a obrigatoriedade de
matricular e acompanhar a vida escolar de suas
crianças e adolescentes.
6 - Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
Orientar pais ou responsável para seu dever de
assistência, que implica a obrigação de encaminhar os
filhos ou pupilos a tratamento especializado,
quando necessário.
Indicar o serviço especializado de tratamento e ajudar
os pais ou responsável a ter acesso a ele.
7 - Advertência:
Advertir, sob a forma de aconselhamento verbal e por
escrito, pais ou responsável, sempre que os direitos de
seus filhos ou pupilos, por ação ou omissão, forem
ameaçados ou violados.
3.ª Atribuição: promover a
execução da suas decisões
O Conselho Tutelar não é um órgão de execução. Para
cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas
que aplica, utiliza-se das várias entidades governamentais
e não-governamentais que prestam serviços de
atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à
comunidade em geral.
Quando o serviço público necessário inexiste ou é prestado
de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato
26
ao responsável pela política pública correspondente e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para que o serviço seja criado ou regularizado.
Para promover a execução de suas decisões, o Conselho
pode, de acordo com o art. 136, III, ECA, fazer o seguinte:
Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
O Conselho requisitará a execução ou regularização de
serviço público, com fundamentação de sua necessidade,
por meio de correspondência oficial, recebendo o ciente
do órgão executor na segunda via da correspondência ou
em livro de protocolo.
4.ª Atribuição: encaminhar
ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os
direitos da criança e do adolescente
Comunicar ao promotor de Justiça da Infância e da
Juventude, por meio de correspondência oficial
protocolada, fatos que configurem crimes (228, art. ECA a
244) ou infrações administrativas (245, art. ECA a 258)
contra crianças ou adolescentes.
Comunicar também todos os crimes que, mesmo não tipi-
ficados no ECA, têm crianças e adolescentes como vítimas,
por exemplo:
Quando pais e mães (tendo condições) deixam de
cumprir com a assistência aos filhos (abandono mate-
rial) ou de cuidar da educa-
ção dos filhos (abandono
intelectual).
Crianças e adolescentes
freqüentando casa de jogo,
residindo ou trabalhando em
casa de prostituição, mendi-
gando ou servindo a mendigo
para excitar a comiseração pública (abandono moral);
Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea;
Descumprimento dos deveres de pátrio poder, tutela
ou guarda, inclusive em abrigo.
5.ª Atribuição: encaminhar
à autoridade judiciária
os casos de sua competência
Encaminhar à Justiça da Infância e da Juventude os casos
que envolvam questões litigiosas, contraditórias, conten-
ciosas, de conflito de interesses, como por exemplo:
• distribuição do pátrio poder;
• guarda;
Representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
Descumprir, sem justa causa, as deliberações do Conselho
é crime previsto no art. 236 do ECA.
Diante do descumprimento injustificado de suas deliberações
por órgão governamental ou não-governamental, o Conselho
encaminhará representação à autoridade judiciária, escla-
recendo o prejuízo ou o risco que essa omissão traz para
crianças, adolescentes e suas famílias.
Se o juiz considerar a representação do Conselho proce-
dente, o caso vai para o Ministério Público, que determi-
na a apuração de responsabilidade criminal do funcionário
ou agente público que descumpriu a deliberação.
27
tutela;
adoção.
Encaminhar também os casos que envolvam as situações
enumeradas nos art. 148 e 149 do ECA.
6.ª Atribuição: tomar providências
para que sejam cumpridas as
medidas protetivas aplicadas pela
justiça a adolescentes infratores
(art. 101, I a VI, ECA)
Acionar pais, responsável, serviços públicos e comu-
nitários para atendimento a adolescente autor de ato
infracional, a partir de determinação judicial e
caracterização da medida protetiva aplicada ao caso.
Encaminhar o adolescente para o cumprimento da medida
protetiva aplicada, acompanhar e controlar sua execução,
mantendo informada a autoridade judiciária.
7.ª Atribuição: expedir notificações
Levar ou dar notícia a alguém, por meio de correspon-
dência oficial, de fato ou de ato passado ou futuro que
gere conseqüências jurídicas emanadas do ECA, da Cons-
tituição ou de outras legislações, por exemplo:
Notificar o diretor de escola de que o Conselho determinou
a matrícula da criança Fulano de Tal.
Notificar os pais do aluno Fulano de Tal para que cumpram a
medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola.
O não-acatamento da notificação do Conselho poderá gerar
a abertura de procedimento para a apuração de crime
(art. 236, ECA) ou de infração administrativa (art. 249,
ECA).
8.ª Atribuição: requisitar
certidões de nascimento e de
óbito de criança ou de
adolescente, quando necessário
Uma coisa é o registro do nascimento ou do óbito no
cartório. Outra, distinta, é a certidão de registro – prova
documental do registro efetuado.
O Conselho Tutelar somente tem competência para
requisitar certidões e não pode determinar registros
(competência da autoridade judicial).
Verificando, por exemplo, que a criança ou o adolescente
não possui a certidão de nascimento e sabendo o Cartório
onde ela foi registrada, o Conselho pode e deve requisitar
a certidão ao cartório.
No caso de inexistência de registro, deve o Conselho
comunicar ao juiz para que este requisite o assento
do nascimento.
A requisição de certidões ou atestados, bem como as
demais requisições de serviços públicos, será feita por meio
de correspondência oficial, em impresso ou formulário
próprio, fornecendo ao executor do serviço os dados
necessários para a expedição do documento desejado.
O cartório deverá, com absoluta prioridade, cumprir
a requisição do Conselho com isenção de multas, custos
e emolumentos.
28
9.ª Atribuição: assessorar o Poder
Executivo Local na elaboração
da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento
dos direitos da criança
e do adolescente
Na Lei Orçamentária (municipal, estadual ou federal), o
Executivo deverá, obrigatoriamente, prever recursos para
o desenvolvimento da política de proteção integral à
criança e ao adolescente, representada por planos e
programas de atendimento.
O Conselho Tutelar, como representante da comunidade
na administração municipal e como órgão encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as
deficiências (não-oferta ou oferta irregular) dos serviços
públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às
suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente
implantação ou para seu aperfeiçoamento.
10.ª Atribuição: representar,
em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos
previstos no artigo 220, §3.º,
inciso II, da Constituição Federal
Fazer representação perante a autoridade judiciária ou ao
Ministério Público, em nome de pessoa(s) que se sentir (em)
ofendida(s) em seus direitos ou desrespeitada(s) em seus
valores éticos, morais e sociais pelo fato de a programação
de televisão ou de rádio não respeitar o horário autorizado
ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça
(adequação dos horários de exibição às faixas etárias de
crianças e adolescentes), para aplicação de pena pela
prática de infração administrativa (254, art. ECA).
11.ª Atribuição: representar
ao Ministério Público, para efeito
de ações de perda ou suspensão
do pátrio poder
Diante de situações graves de descumprimento por parte
dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos
menores e esgotadas todas as formas de atendimento e
orientação, deverá o Conselho encaminhar representação ao
promotor de Justiça da Infância e da Juventude, expondo a
situação, mencionando a norma protetiva violada, apre-
sentando provas e pedindo as providências cabíveis.
O promotor de Justiça proporá a ação de perda ou suspen-
são do pátrio poder (art. 201, III, ECA) combinado com o
art. 155) à autoridade judiciária competente, que instalará
o procedimento contraditório para a apuração dos fatos
(art. 24, ECA).
12.ª Atribuição: fiscalizar
as entidades de atendimento
Fiscalizar entidades de atendimento governamentais e
não-governamentais, em conjunto com o Poder Judiciário
e o Ministério Público, conforme dispõe o ECA, art. 95.
No caso de constatação de alguma irregularidade ou violação
dos direitos de crianças e adolescentes abrigados, semi-
internados ou internados, o Conselho deverá aplicar, sem
necessidade de representar ao juiz ou ao promotor de Justiça,
a medida de advertência prevista no art. 97 do ECA.
Se a entidade ou seus dirigentes forem reincidentes, o
Conselho comunicará a situação ao Ministério Público ou
representará à autoridade judiciária competente para
aplicação das demais medidas previstas no art. 97 do ECA.
29
Principais
interlocutores do
Conselho Tutelar:
conversar para
entender, fazer
entender e resolver
Quanto melhor a qualidade da comunicação que os
conselheiros tutelares estabelecerem com os órgãos,
entidades, instituições e movimentos comunitários
existentes no município, melhor a qualidade do seu
trabalho de atendimento e encaminhamento de soluções
para as crianças e adolescentes.
É imprescindível que o Conselho Tutelar, enquanto órgão,
e os seus membros, enquanto conselheiros e cidadãos, se
façam conhecer no município, particularmente junto
àqueles que integram (ou devem passar a integrar) a
Rede de Serviços Municipais de Atendimento à Criança e
ao Adolescente:
1. Equipamentos públicos,
entidades governamentais
e não-governamentais
de atendimento
Escolas, creches, postos de saúde, hospitais, abrigos,
programas de assistência social, de orientação ou
estímulo cultural e desportivo, de acompanhamento
social e psicológico, de apoio a dependentes de drogas, etc.
Uma conversa preparatória com seus dirigentes pode
criar cooperação, integração, soluções rápidas e
corretas para crianças e adolescentes atendidos pelo
Conselho Tutelar.
Quando o Conselho Tutelar requisitar um serviço, já
o fará com conhecimento das alternativas municipais e
com base em um entendimento inicial com os
responsáveis pelo serviço.
Dialogar deverá ser uma constante na vida do Conselho
Tutelar, sem se perder de vista o seu poder de acionar
o Ministério Público, sempre que o diálogo esbarrar na
má-fé, na má vontade, na atitude criminosa.
2. Movimentos, associações,
entidades de defesa dos direitos
das crianças e dos adolescentes:
Movimentos por Saúde, Educação; Movimento Negro;
Movimento das Mulheres; Centros de Defesa de Direitos
Humanos; pastorais; Procon; Movimento Sindical; e outros.
São aliados importantes na construção de uma política
municipal de atendimento à criança e ao adolescente.
Devem ser mapeados pelo Conselho Tutelar e visitados,
para conhecimento mútuo e discussão de linhas de
cooperação e trabalhos conjuntos. Têm grande capacidade
de mobilização social.
3. Entidades empresariais, clubes de
serviços, lideranças empresariais
Associações empresariais, industriais; banqueiros; funda-
ções empresariais; Rotary; Lions; Sesi; Senai; Sesc;
comerciantes; ruralistas; e outros.
Também são aliados importantes e têm demonstrado
disponibilidade e competência para apoiar os trabalhos
30
de atendimento às crianças e adolescentes. Devem ser
visitados e mobilizados para o trabalho conjunto.
4. Universidades, centros de
pesquisa, órgãos de comunicação
Faculdades de Medicina, Odontologia, Educação, Serviço
Social, jornais, rádios, revistas, e outros.
São importantes no apoio técnico, no atendimento
especializado, na divulgação, na comunicação social para
integração e consolidação de uma rede de atendimento.
5. Órgãos de segurança pública
Polícia civil, polícia militar.
São imprescindíveis para o bom andamento dos trabalhos
do Conselho Tutelar, especialmente diante dos casos que
envolvem a prática de atos infracionais por crianças e ado-
lescentes, maus-tratos, agressões, violências.
Devem ser visitados na busca de entendimento, respeito,
cooperação e soluções adequadas.
6. Conselheiros e juristas
– relação delicada
A relação entre conselheiros tutelares (na maioria das
vezes, sem formação jurídica) e os juristas deve ser tecida
com cuidado e respeito às atribuições específicas de
cada um. O Conselho Tutelar não integra o Poder
Judiciário. Ele exerce funções de caráter administrativo, e
não de caráter jurídico.
O discernimento das atribuições específicas facilitará o
trabalho de ambos, particularmente a atuação do Conselho
Tutelar, que deverá recorrer ao Ministério Público
sempre que um serviço, uma entidade ou organização,
seja ela governamental ou não, deixar de cumprir, sem
justificativa consistente, uma requisição de aten-
dimento,cometendo, assim, infração administrativa.
É o promotor que dará seqüência à denúncia do Conselho
Tutelar: pedirá ao juiz, por meio de uma representação,
que tome duas providências:
1ª) Determine que a requisição do Conselho seja
cumprida.
2ª) Diante do não-cumprimento da requisição, instaura
processo para aplicar as penalidades cabíveis aos
responsáveis pelo descumprimento.
7. Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Além de presidir o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, o Conselho Municipal dos Direitos é o principal
órgão para formulação, deliberação e controle da política
municipal de proteção integral à criança e ao adolescente.
A cooperação e a atuação articulada entre os dois
Conselhos (de Direitos e Tutelares) é vital para o
conhecimento das reais necessidades e potencialidades
municipais, a correta priorização e a boa aplicação dos
recursos públicos. É preciso criar, fazer funcionar e manter
mecanismos de comunicação e cooperação entre os dois
Conselhos. Um ponto importante: trata-se de uma
relação de cooperação. Não existe subordinação do
Conselho Tutelar ao Conselho de Direitos.
8. Sistema de Informações para
Infância e Adolescência – Sipia
Para maiores informações, entrar em contato com
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SECRETARIA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS - DEPARTAMENTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS
Anexo 2 - Sala 420 Cep: 70.064-900 - Brasília/DF
e-mail: [email protected].br - Tels.(61) 429-3225 e
429-3948 - Fax (61) 223-4889 ou entre em contato
com CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DO SEU ESTADO.
31
Conselheiro Tutelar:
saber agir na busca de
soluções adequadas
Para ser candidato a membro do Conselho Tutelar, o
cidadão precisa preencher os seguintes requisitos legais:
RECONHECIDA IDONEIDADE MORAL
IDADE SUPERIOR A 21 ANOS
RESIDIR NO MUNICÍPIO DO CONSELHO
Para ser um conselheiro eficaz (que incorpora em suas
ações o compromisso com o bom resultado), o cidadão
precisa:
O Conselheiro Eficaz, no desempenho de suas
atribuições legais, precisa superar o senso comum e o
comodismo burocrático, ocupando os novos espaços de
ação social com criatividade e perseverança.
Pais, mães, tios, irmãos, crianças e adolescentes, juízes,
promotores, delegados, professores, médicos, dirigentes
de instituições particulares, padres, prefeitos, secretários
municipais, líderes comunitários, assistentes sociais,
psicólogos, vizinhos, parentes...
Esta é uma lista sem fim. O conselheiro tutelar, para
desempenhar o seu trabalho, precisa relacionar-se com toda
essa gente. Não é fácil. Não é impossível. É necessário.
Para facilitar o seu trabalho, o conselheiro tutelar deve
estar sempre atento a isso e desenvolver habilidades
imprescindíveis:
DE RELACIONAMENTO COM AS PESSOAS;
DE CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA;
DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO SOCIAL;
O conselheiro tutelar deve ser um construtor, um
organizador, um persuasor permanente, com ações que
combatam os pequenos atos malfeitos, improvisados,
impensados e de horizonte curto. E, principalmente, com
um trabalho que incorpore genuinamente o alerta de D.
Paulo Evaristo Arns: não adianta a luta intensa por
novas estruturas organizacionais, sem a luta profunda
por novos comportamentos.
O que fazer? Como agir para não permitir que o dia-a-dia
do Conselho Tutelar naufrague na mesmice, no formalismo,
na acomodação?
32
que podem trazer soluções para suas demandas deve ser
sereno, conduzido em linguagem respeitosa. É impres-
cindível o uso de argumentos racionais e informações
precisas.
Não permitir a "dramatização" de situações para impres-
sionar ou intimidar as pessoas. Conversar para entender,
fazer entender e resolver.
Passo a Passo
Organizar com antecedência a conversa:
- O que se quer alcançar.
- Como conseguir.
- Com quem conversar.
- Como conversar / Quais argumentos utilizar.
Marcar com antecedência o horário para a conversa.
Ser pontual, educado e objetivo.
Ilustrar os argumentos, sempre que possível, com
dados numéricos ou depoimentos objetivos das
pessoas diretamente envolvidas na situação em
debate.
Registrar por escrito os resultados da conversa.
Acesso a informações
Saber colher e repassar informações confiáveis. É
importante que o maior número de pessoas tenha acesso
a informações úteis para a pro-
moção e defesa dos direitos das
crianças e adolescentes.
É um erro reter informações, bem
como divulgá-las incorrretas ou de
procedência duvidosa (boatos),
podendo induzir as pessoas a erros
de juízo e de atuação diante dos
fatos.
Incentivar a circulação de informações de qualidade.
Combater a circulação de boatos, preconceitos, disse-que-
disse.
Utilizando plenamente as capacidades e os recursos
gerenciais destacados a seguir:
Capacidade de escuta
Saber ouvir e compreender
as necessidades, demandas e
possibilidades daqueles que
precisam dos serviços do
Conselho Tutelar.
Não permitir que os
preconceitos, o paternalismo
ou a fácil padronização de atendimentos impeçam o
correto entendimento de uma situação pessoal e social
específica.
Cada caso é um caso. Cada pessoa é uma pessoa. E tem
direito a um atendimento personalizado, de acordo com
suas particularidades.
Passo a Passo
Definir horário para atendimento.
Atender em local reservado, garantindo a privacidade
das pessoas.
Ouvir com serenidade e atenção a situação exposta.
Em caso de dúvida, procurar saber mais.
Fazer perguntas objetivas.
Registrar por escrito as informações importantes.
Orientar as pessoas com precisão, de preferência por
escrito.
Usar linguagem clara e orientações escritas.
Capacidade de interlocução
Saber conversar com o outro,
expor com clareza suas idéias e
ouvir com atenção as idéias
do outro.
O contato com as pessoas que bus-
cam os serviços do Conselho Tutelar
e com as autoridades públicas e privadas
33
Passo a Passo
Buscar informações diretamente no lugar certo.
Confirmar a correção da informação.
Preservar informações confidenciais dos casos atendi-
dos no Conselho Tutelar.
Divulgar as informações de interesse coletivo.
Buscar meios criativos para divulgação das informa-
ções: jornais, boletins, murais, cartazes, programas
de rádio, missas, serviços de alto-falantes, carros de
som, reuniões.
Acesso aos espaços de decisão
Saber chegar às pessoas que
tomam decisões: prefeitos,
secretários, juízes, promotores,
dirigentes de entidades sociais
e serviços de utilidade pública.
Ir até uma autoridade pública e
buscar junto a ela soluções para um problema comunitário
é um direito inerente à condição de cidadão e de conselheiro
tutelar.
Não permitir que esse tipo de contato seja intermediado
por "padrinhos" ou "pistolões" e transforme-se em
"favor".
Passo a Passo
Solicitar antecipadamente uma audiência ou reunião.
Identificar-se como cidadão e conselheiro tutelar.
Antecipar o motivo da audiência ou reunião.
Comparecer ao compromisso na hora marcada.
Comparecer ao compromisso, sempre que possível,
acompanhado de outro conselheiro. Isto evita inci-
dentes e entendimento distorcido ou inadequado do
que foi tratado.
Registrar por escrito os resultados da audiência/reunião.
Capacidade de negociação
Saber quando ceder ou não
frente a determinadas posturas
ou argumentos das pessoas que
tomam decisões, sem que isso
signifique deixar de lado o
objetivo de uma reunião ou
adiar indefinidamente a solução
de uma demanda comunitária.
Numa negociação é fundamental que as partes se respei-
tem e não se deixem levar por questões paralelas que des-
viem a atenção do ponto principal ou despertem reações
emocionais e ressentimentos.
Passo a Passo
Utilizar plenamente sua capacidade de interlocução.
Ter claro o objetivo central da negociação.
Identificar, com antecedência, os caminhos possíveis
para alcançar seu objetivo central, a curto, médio e
longo prazos.
Prever os argumentos do seu interlocutor e preparar-
se para discuti-los.
Ouvir os argumentos do seu interlocutor e apresentar
os seus contra-argumentos, com serenidade e obje-
tividade.
Evitar atritos, provocações, insinuações e conflitos
insuperáveis.
Usar de bom senso, sempre.
Capacidade de articulação
Saber agregar pessoas, grupos,
movimentos, entidades e per-
sonalidades importantes no
trabalho de promoção e defesa
dos direitos das crianças e
adolescentes, que é coletivo,
comunitário, obrigação de todos.
34
É fundamental agir com lucidez e pragmatismo, buscando
fazer articulações, alianças e parcerias (transparentes e
éticas) com todos que estejam dispostos a contribuir e
somar esforços.
Passo a Passo
Identificar e conhecer pessoas, grupos, movimentos
comunitários e personalidades da sua comunidade, do
seu município.
Apresentar-lhes os trabalhos e atribuições do Conselho
Tutelar.
Apresentar-lhes formas viáveis de apoio e participação.
Negociar para resolver, para agregar.
Administração de tempo
Saber administrar eficientemente
o tempo permitirá ao conselheiro
tutelar um equilíbrio melhor
entre a vida profissional e
pessoal, melhorando a produ-
tividade e diminuindo o estresse.
O tempo é um bem precioso -
talvez o mais precioso do ser humano – dado o seu caráter,
de recurso não renovável. Uma oportunidade perdida de
utilização do tempo com qualidade não pode ser
recuperada.
Passo a Passo
Organizar os postos de trabalho (sala, mesa, arquivos
etc.). Dar outra utilidade (doar, remanejar) ao que não
tem mais serventia no seu posto de trabalho e jogar
fora tudo o que é imprestável.
Melhorar o sistema de arquivamento. Arquivar tudo
aquilo que não é de uso constante.
Guardar as coisas (materiais, documentos, etc.) de uso
constante em locais de rápido e fácil acesso.
Reorganizar os postos de trabalho ao final de cada dia.
Não deixar bagunça para o dia seguinte.
Identificar os pontos críticos de desperdício de tempo
e buscar superá-los com um melhor planejamento e
com mais objetividade.
Não abandonar os momentos de lazer e as coisas que
gosta de fazer. Eles são fundamentais para preservar
sua saúde mental.
Utilizar o tempo disponível para a capacitação
profissional: ler, estudar, adquirir novas habilidades
e informações.
Reuniões eficazes
Saber organizar e conduzir reuniões de trabalho é vital
para o dia-a-dia do Conselho Tutelar. É importante fazê-
las com planejamento, objeti-
vidade e criatividade. Quando bem
organizadas e conduzidas, as
reuniões tornam-se poderosos
instrumentos de socialização de
informações, troca de experiên-
cias, decisões compartilhadas,
alinhamento conceitual, solução
de conflitos e pendências.
Passo a Passo
Confirmar primeiro a necessidade da reunião.
Definir uma pauta clara, curta e objetiva.
Dimensionar o tempo necessário para o equacio-
namento da pauta. Evitar reuniões com pautas imensas e,
conseqüentemente, longas, às vezes intermináveis.
Ter clareza de quem realmente deve participar da
reunião. As demais pessoas poderão ser informadas ou
ouvidas de outras maneiras. Fazer reuniões, e não
assembléias.
Informar aos participantes da reunião, com
antecedência: pauta, horário, local, data, tempo de
duração.
Começar a reunião na hora marcada. Não esperar
retardatários. Criar disciplina.
35
Criatividade institucional e
comunitária
Saber exercitar a imaginação política criadora no sentido
de garantir às ações desenvolvidas para o atendimento à
criança e ao adolescente não
apenas maturidade técnica, mas o
máximo possível de legitimidade,
representatividade, transparência
e aceitabilidade.
Saber empregar de forma criativa
os recursos humanos, físicos,
técnicos e materiais existentes, buscando qualidade e
custos compatíveis.
Passo a Passo
Organizar o trabalho: horários, rotinas, tarefas.
Trabalhar em equipe.
Trabalhar com disciplina e objetividade.
Buscar sempre o melhor resultado.
Prestar contas dos resultados à comunidade.
Buscar soluções alternativas quando as soluções
convencionais se mostrarem inviáveis.
Incentivar outras pessoas a “pensar junto”, se envol-
vendo na busca de soluções para uma situação difícil.
Fundamentar corretamente as decisões tomadas, para
assegurar um bom entendimento por parte de todos
os envolvidos.
Criar um clima saudável no trabalho. Investir na
confiança e na solidariedade.
Estudar. Buscar conhecer e trocar experiências.
Criatividade é aprendizado, surge do encontro da
percepção de todos. Ser um integrador. Estar atento
e antenado com o que vai pelo mundo.
Controlar o tempo da reunião, das exposições, dos
debates. Buscar concisão.
Zelar pelo direito de participação de todos. Incentivar
a participação dos mais tímidos, sem forçá-los a falar.
Evitar conversas paralelas. Combater a dispersão.
Elaborar, ao final de cada reunião, uma síntese do que foi
tratado e decidido. Registrar e socializar os resultados.
Elaboração de textos
Saber comunicar-se por escrito é
fundamental para um conselheiro.
É preciso clareza, linguagem corre-
ta, objetividade e elegância na
elaboração de textos (relatórios,
ofícios, representações, etc.).
Não é preciso – e está fora de moda – o uso de linguagem
rebuscada, cerimoniosa, cheia de voltas. Ser sucinto e ir
direto ao assunto são qualidades indispensáveis.
Passo a Passo
Ter claro o objetivo e as informações essenciais para
elaboração do texto.
Fazer um pequeno roteiro para orientar/organizar o
trabalho de escrever.
Perseguir: clareza, ordem direta das idéias e informa-
ções, frases curtas.
Não dizer nem mais nem menos do que é preciso.
Usar os adjetivos e advérbios necessários. Evitar
adjetivação raivosa e, na maioria das vezes, sem valia.
Combater sem tréguas o exagero e a desinformação.
Reler o texto: cortar palavras repetidas, usar sinônimos
ou mudar a frase.
Evitar gírias, jargões técnicos, clichês, expressões pre-
conceituosas ou de mau gosto.
Se a primeira frase do texto não levar à segunda, ele
certamente não será lido com interesse.
36
Conselheiro Tutelar:
receber, estudar,
encaminhar e
acompanhar casos
O conselheiro tutelar, no cumprimento de suas atribuições
legais, trabalha diretamente com pessoas que, na
maioria das vezes, vão ao Conselho Tutelar ou recebem sua
visita em situações de crises e dificuldades - histórias de
vida complexas, confusas, diversificadas.
É vital, para a realização de um trabalho social eficaz
(fazer mudanças concretas) e efetivo (garantir a
consolidação dos resultados positivos), que o conselheiro
tutelar saiba ouvir e compreender os casos (situações
individuais específicas) que chegam ao Conselho Tutelar.
Saber ouvir, compreender e discernir são habilidades
imprescindíveis para o trabalho de receber, estudar,
encaminhar e acompanhar casos.
Cada caso é um caso e tem direito a um atendimento
personalizado, que leve em conta suas particularidades e
procure encaminhar soluções adequadas às suas reais
necessidades.
Vale sempre a pena destacar: o Conselho Tutelar, assim
como o juiz, aplica medidas aos casos que atende, mas
não executa essas medidas. As medidas de proteção
aplicadas pelo Conselho Tutelar são para que outros (Poder
Público, famílias, sociedade) as executem. O atendimento
do conselho é de primeira linha, tem o sentido de garantir
e promover direitos.
Para dar conta desse trabalho, que é a rotina diária de um
Conselho Tutelar, o conselheiro precisa conhecer e saber
aplicar uma metodologia de atendimento social de casos.
Para melhor compreensão da metodologia de atendimento
social de casos, suas principais etapas serão detalhadas a
seguir, com ênfase na postura que o conselheiro tutelar
deve assumir no processo de atendimento.
Denúncia
O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos
de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados
pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, res-
ponsável ou em razão de sua própria conduta.
Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser
provocado, chamado a agir, por meio de uma denúncia.
Outras vezes, o conselho, sintonizado com os problemas
da comunidade onde atua, vai se antecipar à denúncia – o
que faz uma enorme diferença para as crianças e os
adolescentes.
Vale ressaltar que, nas duas situações, o Conselho Tutelar
deverá agir com presteza:
37
A perspectiva da ação do Conselho, compartilhada com a
sociedade e o Poder Público, será sempre a de corrigir os
desvios dos que, devendo prestar certo serviço ou cumprir
certa obrigação, não o fazem por despreparo, desleixo, de-
satenção, falta ou omissão.
A denúncia é o relato ao Conselho Tutelar de fatos que
configurem ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes e poderá ser feita das seguintes formas:
por escrito;
por telefone;
pessoalmente;
ou de alguma outra forma possível.
Não há necessidade de identificação do denunciante, que
poderá permanecer anônimo. No entanto, para que a de-
núncia tenha consistência e conseqüência, é importante
que dela constem:
qual a ameaça ou violação de direitos denunciada;
nome da criança ou adolescente vítima de ameaça ou
violação de direitos;
o endereço ou local da ameaça ou violação de direitos;
ou, pelo menos, alguma referência que permita a apu-
ração da denúncia.
Apuração da denúncia
A apuração da veracidade de uma denúncia deverá ser
feita no local da ocorrência da ameaça ou violação de
direitos (domicílio, escola, hospital, entidade de
atendimento, etc.).
Recebida a denúncia, o Conselho Tutelar deve apurá-la
imediatamente, se possível destacando dois conselheiros
tutelares para o serviço: isso evita ou pelo menos
diminui a ocorrência de incidentes, bem como o
entendimento distorcido ou parcial da situação social
que está sendo apurada.
A apuração da denúncia é feita por meio de visita de
atendimento, que deverá ter as seguintes características
e envolver os seguintes cuidados:
a visita não precisa ser marcada com antecedência,
mas, é desejável que o seja sempre que for possível;
o conselheiro tutelar não faz perícias técnicas, não
sendo, portanto, primordial para seu trabalho o “fator
surpresa” ou a “preservação da cena do crime”;
o conselheiro tutelar apura fatos por meio de relatos.
Por isso, deve ficar atento às falas, aos discursos, aos
comportamentos, buscando, com diálogo, elucidar suas
dúvidas e detectar contradições;
a entrada no local da visita deve ser feita com a
permissão dos proprietários e/ou responsáveis;
a visita deve ser iniciada com a apresentação do(s)
conselheiro(s) – nome e identificação – e o esclare-
cimento de seu motivo;
se necessário (nos casos mais complexos) e se possível
(quando há o profissional requerido), o conselheiro
tutelar deve fazer a visita com a assessoria de um
técnico (assistente social, psicólogo, médico, etc.), que
poderá ser solicitado junto aos órgãos municipais de
atenção à criança e ao adolescente;
a visita deve ser feita com o respeito indispensável a
quem está entrando em um domicílio particular,
repartição pública ou entidade particular. O
conselheiro tutelar é um agente do zelo municipal, e
não da arrogância;
todos os cuidados assinalados nos itens acima não
podem descaracterizar a autoridade do Conselho
Tutelar no cumprimento de suas atribuições legais. Se
necessário, o conselheiro deverá usar de firmeza para
realizar uma visita e apurar uma denúncia. Em casos
extremos, poderá e deverá requisitar força policial,
de forma a garantir sua integridade física e a de outras
pessoas, bem como as condições para apuração de
uma denúncia.
38
Medida emergencial
O Conselho Tutelar pode, conforme a gravidade do caso
que está sendo atendido, aplicar uma medida emer-
gencial, para o rápido equacionamento dos problemas
encontrados. É uma forma de fazer cessar de imediato uma
situação de ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes.
Como, normalmente, a medida emergencial não soluciona
o caso em toda a sua complexidade e extensão, o
atendimento social prossegue com o estudo mais
detalhado do caso e a aplicação das demais medidas
protetivas pertinentes.
O caso
Constatada a veracidade de uma denúncia, após visita de
atendimento, e sendo ela total ou parcialmente proce-
dente, o Conselho Tutelar tem em suas mãos um caso, para
estudo, encaminhamento e acompanhamento.
Caso é a expressão individual e personalizada de
problemas sociais complexos e abrangentes.
Uma criança ou adolescente vivendo uma situação de
ameaça ou violação de direitos será, sempre, um caso de
configuração única, com identidade própria, mesmo que
as ameaças ou violações observadas sejam comuns na
sociedade. Por isso, vale reafirmar: cada caso é um caso e
requer um atendimento personalizado, sem os vícios das
padronizações e dos automatismos.
Estudar um caso é mergulhar na sua complexidade e
inteireza, buscando desvendar a teia de relações que o
constitui. O conselheiro tutelar, com sua capacidade de
observação, interlocução e discernimento, deverá, com
diálogo, colher o maior número possível de informações
que o ajudem a compreender e encaminhar soluções
adequadas ao caso que atende.
Nesse trabalho, é importante a coleta e registro de infor-
mações que possibilitem o conhecimento detalhado das
seguintes variáveis:
Situação denunciada
O que realmente acontece? A denúncia é procedente?
Quem são os envolvidos por ação ou omissão?
Qual a gravidade da situação?
É necessária a aplicação de uma medida emergencial?
Registrar, por escrito, a situação encontrada, nomes
dos envolvidos e de testemunhas, endereços, como
localizá-los.
Situação escolar da criança ou
do adolescente
Está matriculada(o) e freqüenta a escola?
Tem condições adequadas para freqüência à escola e
estudo em casa?
Se necessário, visitar a escola da criança/adolescente
e colher informações detalhadas e precisas sobre sua
vida escolar.
39
Situação de saúde da criança
ou do adolescente
Apresenta problemas de saúde?
Se apresenta, tem atendimento médico adequado?
Faz uso de medicamentos?
Se faz, tem acesso a eles e os usa
corretamente?
Apresenta sinais de maus-tratos, agressões?
Se necessário, requisitar socorro ou atendimento
médico especializado, com urgência.
Situação familiar da criança ou
do adolescente
Vive com a família?
Como é a composição de sua família? Qual o número
de integrantes? Quem compõe a família: pai, mãe,
irmãos, tios, avós, outros parentes, outros agregados?
Quem trabalha e contribui para a manutenção da
família?
Está se relacionando bem no contexto familiar?
Se não está, quais os problemas que acontecem?
Deve permanecer na família? Ou existe alguma
situação grave que recomende sua saída do contexto
familiar?
Importante: O Conselho Tutelar, além das medidas prote-
tivas dirigidas às crianças e adolescentes, poderá aplicar
medidas pertinentes aos pais ou responsável (ECA, art.
129, I a VII).
Situação de trabalho da criança ou
do adolescente
Trabalha?
Em que condições?
As condições são compatíveis com o que determina o
ECA no seu capítulo V – Do Direito à Profissionalização
e à Proteção no Trabalho?
Se necessário, visitar o seu local de trabalho e colher
informações detalhadas e precisas sobre sua situação.
Histórico institucional da criança ou
do adolescente
Freqüenta entidade de atendimento?
Vive em entidade de atendimento?
Se sim, como vive? Deve permanecer na entidade?
Já passou por entidade de atendimento?
Se sim, como se deu o seu desligamento?
Qual sua história de vida em entidade(s) de
atendimento?
Se necessário, visitar a(s) entidade(s) para colher
informações detalhadas e precisas sobre sua trajetória.
Estudar casos é um trabalho minucioso. Os itens e as
perguntas apresentadas anteriormente são o esboço de um
roteiro de preocupações que devem guiar a ação de um
conselheiro tutelar. Certamente, outras perguntas e
preocupações irão surgir diante de cada caso específico.
Para melhor estudo e compreensão de um caso, muitas
vezes será necessária a atuação de um profissional
habilitado para trabalhos técnicos especializados:
40
• Psicólogo: estudo e parecer psicológico.
• Pedagogo: estudo e parecer pedagógico.
• Assistente social: estudo e parecer social.
• Médico: atendimento e avaliações médicas.
O conselheiro tutelar, para completar suas observações e
análises bem como fundamentar suas decisões, deverá
requisitar os serviços especializados dos profissionais
citados e de outros. O importante é um estudo preciso e
completo do caso que precisa de atendimento.
Encaminhar um caso é aplicar uma ou mais medidas
protetivas que atuem diretamente nos focos desen-
cadeadores da ameaça ou violação dos direitos da criança
ou do adolescente, devendo o Conselho Tutelar requisitar,
sempre que necessário, os serviços públicos nas áreas de
Saúde, Educação, Serviço Social, Previdência, Trabalho e
Segurança, indispensáveis ao correto encaminhamento de
soluções para cada caso. Encaminhar um caso pode
significar também a aplicação de medidas pertinentes aos
pais ou responsável pela criança ou adolescente, o que,
muitas vezes, torna-se vital para o completo atendimento
da criança ou adolescente.
Acompanhar o caso é garantir o cumprimento das medidas
protetivas aplicadas e zelar pela efetividade do
atendimento prestado, evitando que qualquer uma das
partes envolvidas (família, escola, hospital, entidade
assistencial e outras) deixe de cumprir suas obrigações,
fazendo romper a rede de ações que sustentam o bom
andamento de cada caso específico. O bom
acompanhamento de caso, feito em parceria com outros
atores comunitários e o poder público, dá ao Conselho
Tutelar condições de verificar o resultado do atendimento
e, se necessário, aplicar novas medidas que o caso requerer.
O Conselho Tutelar não precisa especializar-se em
acompanhamento de casos, podendo fazer este trabalho
por meio de associações comunitárias, igrejas, entidades
de atendimento e órgãos públicos de atenção à criança –
aos quais requisitará, periodicamente, relatórios sobre o
desenvolvimento dos casos.
Saber manejar a metodologia de atendimento social de casos
é, no entanto, fundamental para o trabalho do Conselho
Tutelar: receber, estudar, encaminhar e acompanhar
casos, buscando superar as situações de ameaças ou
violações dos direitos de crianças e adolescentes, com a
aplicação das medidas protetivas adequadas.
41
O Brasil, para adequar-se à letra e ao espírito da
Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que
reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de
direitos exigíveis com base na lei, introduziu, na
Constituição de 1988, o artigo 227, que depois, foi
regulamentado com a promulgação do Estatudo da Criança
e do Adolescente (lei nº 8.069/90).
A nova lei tem por base a Doutrina da Proteção Integral
das Nações Unidas, que assegura para todas as crianças e
adolescentes, sem exceção alguma, os direitos (I) à
sobrevivência (vida, saúde, alimentação), (II) ao
desenvolvimento pessoal e social (educação, cultura,
lazer e profissionalização) e (III) à integridade física,
psicológica e moral (liberdade, respeito, dignidade e
convivência familiar e comunitária).
A adoção do enfoque da proteção integral implica duas
mudanças fundamentais:
1) A separação dos casos sociais, que devem ser abor-
dados no âmbito das políticas públicas e da solida-
riedade social, das questões que realmente envol-
vem conflito de natureza jurídica e que, portanto,
só podem ser resolvidas no âmbito da justiça.
Conselho Tutelar
e proteção integral
2) A garantia aos adolescentes a quem se atribua
autoria de ato infracional do devido processo, com
todas as garantias inerentes.
Ao proceder a separação dos casos sociais daqueles
com implicações de natureza jurídica, uma questão se
impôs: que instância deveria receber esses casos, de modo
a assegurar, com base na lei, o seu atendimento?
Deixá-los apenas à mercê das autoridades administrativas
não parecia ser o caminho. Todos sabemos como essas
coisas costumam funcionar: “Não há vaga.” “Volte
amanhã.” “Isto não é do meu departamento.” “Não
sou pago para isso”. “Volte a semana que vem.” “A
pessoa que mexe com isso não veio hoje.” “O
expediente já acabou e nós não atendemos mais em
regime de plantão.” “A documentação está incompleta
e por isso não vamos atender”.
A idéia foi separar as medidas de proteção (aplicáveis às
crianças e adolescentes violados ou ameaçados de
violação em seus direitos) das medidas socioeducativas
(aplicáveis aos autores de ato infracional). Uma vez
separados os dois conjuntos de medidas, atribuir cada um
a uma instância específica.
Os casos com implicações de natureza jurídica – como
não poderia deixar de ser - passariam a ser encaminhados à
Justiça da Infância e da Juventude. Quanto aos
de crianças vitimizadas ou ameaçadas de vitimização,
passariam à alçada de um órgão não-jurisdicional, o qual
deveria ser autônomo, de modo a ter condições de atuar
com independência na promoção e defesa dos direitos de
cada criança ou adolescente a ele encaminhado.
Como muitos adolescentes autores de ato infracional são
também vítimas de violação em seus direitos, ficou
decidido que as medidas protetivas poderiam – quando
fosse o caso – ser aplicadas cumulativamente com as
socioeducativas.
Mas como haveria de ser esse órgão não-jurisdicional
autônomo? A primeira idéia foi a de que ele deveria
funcionar dentro do princípio de colegialidade, ou seja, ter a
forma de um conselho. Assim, poder-se-ia diminuir o grau
de subjetividade em suas decisões.
42
A segunda foi a de que deveria ser um órgão composto
por pessoas escolhidas pela comunidade, de modo a se
evitar ingerências em seu funcionamento.
E que nome dar a esse órgão? Como as funções que ele
passaria a exercer eram – em grande parte – os casos
sociais encaminhados à Justiça Tutelar de Menores, a
Comissão de Redação do Estatuto da Criança e do
Adolescente deliberou chamá-lo de Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar é um instrumento fundamental da
exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente.
Trata-se de uma arma para luta e de uma ferramenta para
o trabalho em favor da população infanto-juvenil. E existe
para corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo
serviço público, não o fazem por negligência, impru-
dência, desentendimento ou qualquer outro motivo.
O Conselho Tutelar não pode ser confundido ou trans-
formado em um executor de programas de atendimento.
Ele é um zelador dos direitos da criança e do ado-
lescente: sua obrigação é fazer com que a não-oferta ou
a oferta irregular dos atendimentos necessários à popu-
lação infanto-juvenil sejam corrigidas. O Conselho Tutelar
vai sempre requisitar serviços dos programas públicos
e tomar providências para que os serviços inexistentes
sejam criados.
Criar condições para o funcionamento pleno dos
Conselhos Tutelares é fundamental para a proteção
integral das nossas crianças e adolescentes.
43
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO TUTELAR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O presente regimento interno disciplina o fun-
cionamento do Conselho Tutelar do município de
........................, vinculado à Secreta-
ria Municipal/Departamento (citar o órgão público
ao qual o Conselho se vincula), conforme prevê a lei
(citar a lei municipal).
Art. 2°. O Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco)
membros, escolhidos pelos cidadãos locais para
mandato de 3 (três) anos, nomeados pelo prefeito
municipal e empossados pelo presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
permitida uma recondução.
Art. 3°. O Conselho Tutelar funcionará à rua (endereço
completo).
§ 1°. O atendimento ao público será de segunda à
sexta-feira, das 8h às 20h.
§ 2°. Aos sábados, domingos e feriados e período
noturno permanecerá um plantão domiciliar mediante
escala de serviços, afixada e divulgada mensalmente,
sob orientação e responsabilidade de um dos
membros do Conselho Tutelar.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4°. O Conselho Tutelar é o órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90.
Art. 5°. São atribuições dos conselheiros:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis,
aplicando as medidas previstas no art. 129 I a VII;
III - fiscalizar as entidades de atendimento, conforme
o art. 95;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo,
para tanto:
a) requisitar serviços públicos na área de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de suas deliberações;
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal con-
tra os direitos da criança e do adolescente (art. 223
a 258 - ECA);
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência (art. 148);
VII - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor de
ato infracional;
VIII - expedir notificações;
MODELO N.º 1
NOTA BIBLIOGRÁFICA: Os modelos 1 e 2 foram elaborados
tendo como referência os documentos dos Conselhos
do município de Blumenau e do estado do Tocantins.
Os modelos 3 a 16 foram extraídos do livro Conselhos
e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente,
de Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino.
O modelo 15 foi elaborado pela equipe da Modus Faciendi.
Instrumentos para
ação - modelos
44
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de
crianças e adolescentes, quando necessárias;
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, con-
tra a violação dos direitos previstos nos arts. 220, &
3°, inciso II da Constituição Federal;
XII - subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente na elaboração de projetos,
quanto às prioridades do atendimento à criança e
ao adolescente;
XIII - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente,
integrando as ações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - sistematizar dados informativos quanto à situação
da criança e adolescente no município;
XV - desempenhar outras atribuições previstas em lei.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art 6°. A área de atendimento do Conselho será
(o município inteiro, no caso de um único Conselho,
ou uma divisão regional do município para cada
Conselho, no caso de o município optar pela criação
de mais de um Conselho), levando-se em
consideração a facilidade de acesso por meio dos
transportes coletivos.
Art 7°. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - pelo local onde se encontra a criança ou o
adolescente, na falta de pais ou responsáveis.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a
autoridade do lugar de ação ou omissão, observadas
as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º. A execução das medidas poderá ser delegada à
autoridade competente da residência dos pais ou
responsáveis, ou do lugar onde estiver sediada a
entidade que abrigar a criança ou o adolescente.
§ 3°. Em caso de infração cometida por meio de
transmissão simultânea de rádio ou televisão, que
atinja mais de uma comarca, será competente, para
aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do
local da sede estadual da emissora ou sede, tendo a
sentença eficácia para todas as transmissoras ou
retransmissoras do respectivo estado.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8°. São órgãos do Conselho Tutelar:
I - Plenário
II - Presidência
III - Serviços Administrativos
Seção I
DO PLENÁRIO
Art. 9°. O Conselho se reunirá ordinariamente e extra-
ordinariamente.
§ 1°. As sessões ordinárias ocorrerão todas as sextas-
feiras, das 13h30 às 15 horas, com maioria simples
de presenças (cada Conselho define o seu dia e
horário).
§ 2°. As sessões objetivarão o estudo de casos
planejamento e avaliação de ações, análise da
prática, buscando aperfeiçoar o funcionamento
do Conselho Tutelar e o referendo das medidas
tomadas individualmente.
§ 3°. Irão à deliberação os assuntos de maior
relevância ou que exigirem estudo mais aprofundado.
Art. 10. As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos dos conselheiros presentes à
sessão, respeitadas as disposições definidas em lei.
Art. 11. De cada sessão plenária do Conselho será lavrada
uma ata assinada pelos conselheiros presentes
45
registrando os assuntos tratados e as deliberações
tomadas.
Art. 12. Poderão participar das reuniões, mediante con-
vite, sem direito a voto, representantes e dirigentes
de instituições, cujas atividades contribuam para a
realização dos objetivos do Conselho.
Seção II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 13. O Conselho elegerá, entre os membros que o
compõem, um presidente, por meio de voto secreto
por maioria simples.
§ 1°. O mandato do presidente terá duração de 1 (um)
ano, permitida a recondução por mais um mandato.
§ 2°. Na ausência ou impedimento do presidente, a
presidência será exercida por um dos membros do
Conselho, conforme deliberação da plenária.
Art. 14. São atribuições do presidente:
I - presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas
discussões e votações, com direito a voto;
II - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar ou delegar a sua
representação;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho
Tutelar;
V - propor ao representante legal do órgão ao qual está
vinculado a designação de funcionários para atuação
no Conselho Tutelar;
VI - velar pela fiel aplicação e respeito do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VII - participar de reuniões do CMDCA.
Capítulo V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 15. À Secretaria compete:
I - orientar, coordenar e fiscalizar o serviço de
recepção;
II - secretariar as reuniões conjuntas;
III - manter sob sua guarda livros, fichas, documentos
e papéis do Conselho Tutelar;
IV - prestar as informações que lhe forem requisitadas
e expedir certidões;
V - agendar compromissos dos conselheiros.
Art. 16. Ao serviço de transporte compete:
I - conduzir os conselheiros aos locais de averiguação,
às entidades de atendimento e às instituições que
integram o sistema municipal de proteção integral à
criança e ao adolescente;
II - conduzir crianças e adolescentes quando solicitado
pelos conselheiros;
III- portar-se com dignidade e zelo profissional na con-
dução do veículo e no trato das pessoas;
IV - preencher, sempre que houver deslocamento, o
controle do uso de veículo.
Capítulo VI
DAS LICENÇAS E FÉRIAS
Art. 17. As licenças serão concedidas conforme o
disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do município de .....................
(nome do município).
Capítulo VII
DOS AUXILIARES
Art. 18. São auxiliares os funcionários designados ou
postos à disposição do Conselho Tutelar pelo Poder
Público municipal.
Parágrafo Único. Os funcionários, enquanto designados,
ou à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à
orientação, coordenação e fiscalização do presidente
do Conselho.
Capítulo VIII
DOS SUPLENTES
Art. 19. É opcional a participação dos suplentes nas
reuniões do Conselho Tutelar, sem direito a voto.
Parágrafo Único. Quando da vacância da vaga de um
titular, assume o suplente, por ordem decrescente de
votação.
46
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DOS
DIREITOS QUE REGULAMENTA
O PROCESSO DE ESCOLHA
(ELEIÇÃO DIRETA) E POSSE
DOS CONSELHOS TUTELARES
RESOLUÇÃO N°____/____
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, reunido no dia_____ de______________
de________na sala de reuniões da Prefeitura Municipal
de_______________________________________.
Considerando o disposto nos arts. 132 e 139 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°
8.069/90), com as modificações introduzidas pela Lei
8.041/91;
Considerando o disposto no art._____ ao____ da Lei
municipal n°_______ /________ , no que se refere à
atribuição de regulamentar o processo de escolha e posse
dos Conselhos Tutelares:
Baixa a seguinte Resolução
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1°. A presente resolução regulamenta o processo de
escolha e posse dos conselheiros tutelares do
municíplio de_______________,órgão permanente e
autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, composto de 5 (cinco) membros,
eleitos, para um mandato de 3 (três) anos,
permitida um recondução para igual período.
2°. A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares,
composto de 5 (cinco) conselheiros titulares e 5
(cinco) suplentes realizar-se-á no dia___ de______
____________ de _____ , pelo sufrágio universal,
facultativo e secreto dos cidadãos do município,
maiores de 16 (dezesseis) anos, comprovada sua
identificação, em local e horário a ser divulgado
até_____de______________de_______.
3°. O processo eleitoral para escolha dos membros dos
Conselhos Tutelares será realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e fiscalização do
Ministério Público.
4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, denominado simplificadamente Conselho
de Direitos, elegerá, na forma de seu Regimento
Interno, 2 (dois) conselheiros para, juntamente com o
presidente do mesmo Conselho, formarem uma
comissão encarregada da condução de todo o processo
de escolha dos Conselhos Tutelares, atuando também
na função de junta apuradora, na contagem e
apuração de votos, e denominada simplesmente
Comissão de Escolha.
§ 1°. A Comissão de Escolha será integrada e presidi-
da pelo presidente do Conselho de Direitos.
§ 2°. Para auxiliar a Comissão de Escolha, o exame
e aprovação dos currículos dos candidatos,
MODELO N.º 2
Capítulo IX
DA PERDA DO MANDATO
Art. 20. Perderá o mandato o conselheiro que,
comprovadamente faltar com suas atribuições, em
processo julgado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo X
Art. 21. O presente Regimento Interno pode ser
alterado a partir da proposição de qualquer membro
do Conselho, desde que votada por maioria absoluta
de votos.
Art. 22. Este Regimento Interno entrará em vigor após
aprovado pelo Conselho Tutelar.
47
serão formadas subcomissões de conselheiros, tantas
quantas necessárias.
§ 3°. Para recebimento de votos, a Comissão de Escolha
formará uma Mesa Receptora, composta de cidadãos
de ilibada conduta, 3 (três) titulares e 3 (três)
suplentes.
§ 4°. A Mesa Receptora será presidida por um de seus
integrantes, escolhida pelos mesmos, no momento
de sua formação.
DO REGISTRO DAS CADIDATURAS
5°. Poderão inscrever-se como candidatos ao Conselho
Tutelar aqueles que preencham os seguintes
requisitos :
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no município há mais de um ano;
IV - ter como escolaridade mínima o segundo grau
completo;
V - reconhecida experiência na área de defesa ou
atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no mínimo de 2(dois) anos;
VI - não ocupar cargo efetivo, de natureza político-
partidária;
6°. As inscrições estarão abertas a partir de_____,
de_____________ de ______ , na sede do Conselho
de Direitos localizada na______________________,
em horário de expediente.
Parágrafo único. O requerimento de inscrição deverá
estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) certidões negativas criminais da Justiça Eleitoral e
Federal;
b) curriculum vitae acompanhado de documentos
comprobatórios;
c) documentos pessoais (cópia autenticada da carteira
de identidade e CPF).
7°. Encerrando o prazo para inscrições, a Comissão de
Escolha, no dia_____ de_________ de _____ fixará
no mural de publicação da Prefeitura Municipal e na
sede do Conselho de Direitos a nominata dos
candidatos que requereram inscrição, remetendo
cópias da relação ao juiz e ao promotor de Justiça
da Infância e da Juventude, os quais, assim como os
conselheiros, poderão, até___de____________. de
__________, impugnar, fundamentadamente,
as candidaturas.
Parágrafo único. Desde o encerramento das
inscrições, todos os documentos e especialmente os
currículos dos candidatos estarão à disposição dos
interessados que os requeiram, na sede do
Conselhos de Direitos, para exame e conhecimento
dos requisitos exigidos.
8°. Decorrido os prazos acima, a Comissão de Escolha
reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos,
currículos e impugnações e, até____ de_________,
de _______ deferirá os registros dos candidatos que
preencham os requisitos de lei, indeferindo os que
não preencham ou apresentem documentação
incompleta.
9°. Em seguida, a Comissão de Escolha fará publicar
edital contendo a nominata dos candidatos que
tiveram suas inscrições deferidas, o qual será afixado
no mural de publicações da Prefeitura Municipal,
abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias, da data da
publicação e afixação do edital, para pedidos de
reconsideração que deferiu ou indeferiu os registros,
os quais serão decididos administrativamente, em
última instância, pelo plenário do Conselho de
Direitos, no prazo de 5 (cinco) dias, seguindo-se
nova e definitiva publicação.
DA PROPAGANDA
10. A propaganda será permitida nos moldes do código
eleitoral 14. 737, de 15/07/65, artigos 240 a 256.
§ 1°. Será, porém, vedado, em qualquer hipótese,
o abuso do poder econômico e do poder político.
48
§ 2°. Constatada infração aos dispositivos acima, o
Conselho de Direitos, avaliados os fatos, poderá
cassar o registro do candidato infrator.
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
11. No local da votação deverão estar presentes os
integrantes da Mesa Receptora, sendo que a
Comissão de Escolha cuidará de divulgar amplamente
o horário e local para a coleta de votos, oficiando ao
promotor da Infância e Juventude, para os fins de
que se trata o art. 139 do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo único. Não comparecendo alguns dos
integrantes da Mesa Receptora, os remanescentes
designarão, para a mesa, cidadãos de ilibada condu-
ta que aceitem o encargo.
12. O Conselho de Direitos providenciará a confecção de
cédula única, contendo o nome dos candidatos aptos
a concorrerem, pela ordem alfabética, a qual será
devidamente rubricada pelos conselheiros, membros
da Comissão de Escolha.
§ 1°. De posse de cédula, o votante dirigir-se-á a cabi-
ne indevassável, onde assinalará suas preferências,
em número de 5 (cinco), sob pena de nulidade do
voto, em seguida, dobrando a cédula, na presença
dos integrantes da Mesa Receptora, a depositará na
respectiva urna.
§ 2°. Ao votante que não se identificar, por meio de
documento oficial, não lhe será permitido votar.
§ 3°. A cédula não poderá conter quaisquer sinais ou
manifestações que identifiquem o votante ou
impossibilitem o conhecimento da manifestação, sob
pena de nulidade dos votos.
13. As entidades que estiverem com seus programas
registrados no Conselho de Direitos poderão credenciar
fiscais - 1 (um) por entidade - para atuarem junto
à Mesa Receptora e junto à Apuradora.
14. Encerrada a coleta dos votos, a Mesa Receptora
lavrará ata circunstanciada e encaminhará a urna à
Comissão de Escolha, que na mesma data deverá
proceder à sua abertura, contagem e lançamento de
votos, em ato público, de tudo lavrando-se ata
circunstanciada, a qual será assinada pelos integrantes
da Comissão de Escolha e fiscais presentes.
§ . O lançamento dos votos dados a cada candidato
será feito em formulário próprio, rubricado pelos
integrantes da Comissão de Escolha e fiscais presentes.
§ 2°. Após a contagem, os votos serão novamente
colocados na urna e esta lacrada, devendo aí ser
conservados pelo prazo de 3O (trinta) dias.
15. As impugnações e reclamações serão decididas no
curso da apuração, administrativamente pela Co-
missão de Escolha, na função de Junta Apuradora
por maioria de votos, cientes os interessados presentes.
16. Ao Conselho de Direitos, no prazo de 2 (dois) dias
da apuração da votação, serão decididos recursos das
decisões da Comissão de Escolha, na função de Junta
Apuradora, desde que a impugnação conste
expressamente em ata.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente
interpostos deverão ser decididos, pelo Conselho de
Direitos, na forma de seu Regimento Interno, no
prazo máximo de 1O (dez) dias da divulgação dos
resultados da votação, o qual determinará ou não as
correções necessárias.
17. Decididos os eventuais recursos, o Conselho de
Direitos, de posse dos resultados fornecidos pela
Comissão de Escolha, na função de Junta Apuradora
no prazo máximo de 5 (cinco) dias da realização da
eleição, divulgará a relação dos eleitos, na forma do
disposto nos art.___________ao_____________
49
ao final, ser-lhe imposta a penalidade administrativa,
após o regular processamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
(Local e data)
(Nome e assinatura do conselheiro tutelar)
ROL: (Se for o caso, elencar a relação de testemunhas do
fato, citando seus nomes e endereços).
(OBS.: poderá ser utilizado este modelo nos casos de
descumprimento das deliberações do Conselho — ECA,
art. 136, IV, “b”).
MODELO N.º 3
REPRESENTAÇÃO — INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA (ECA, art. 194)
Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de ...
O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade),
sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu
órgão adiante firmado, vem, perante V. Exa., com
fundamento no art. 194 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), representar contra Fulano
de Tal ... (qualificação completa do autor da infração,
ou seja, nome, estado civil, profissão e endereço) ...,
pela prática da infração administrativa tipificada no art.
... do ECA, conforme sua descrição abaixo:
RESUMO DOS FATOS
No dia ... (data, hora, local e todas as circunstâncias do
fato).......................................
...........................................
Isto posto, requer V. Exa. seja a presente recebida e o
representado intimado para responder à presente,
querendo, no prazo assinalado no art. 195 do ECA, para,
MODELO N.º 4
REPRESENTAÇÃO — PERDA OU
SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER OU
DESTITUIÇÃO DA TUTELA
(ECA, art. 163, XI)
Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça da Infância e
da Juventude da Comarca de ...
O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da
cidade), sediado à Rua (Av.) ... (endereço
completo), por seu órgão adiante firmado, vem,
perante V. Exa., com fundamento no art. 136,
inciso XI, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), representar contra Fulano de
Tal ... (qualificação completa do autor da
infração, ou seja, nome, estado civil, profissão e
endereço) ..., para o fim de (perda ou suspensão
do pátrio poder ou destituição da tutela), pelo(s)
seguinte(s) fato(s):
(Descrever o fato ou motivo que fundamenta o
pedido)....................................
...........................................
Isto posto, requer V. Exa. seja a presente recebida, com
a finalidade de promover a ação judicial
da lei municipal n°_____ / _____.
Parágrafo único. Em caso de empate no resultado da
votação, terá preferência o conselheiro mais idoso (ou
com mais experiência na área da promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente ou maior
escolaridade).
________________________ ,
______de__________________ de_________.
Conselheiros:
50
cabível, nos termos do art. 201, inciso III, do
ECA.
Nestes termos,
Pede deferimento.
(Local e data)
(Nome e assinatura do conselheiro tutelar)
ROL: (Se for o caso, elencar a relação de teste-
munhas do fato, citando seus nomes e endereços).
entidade de atendimento acima qualificada, para,
querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 192
do ECA (se o fato for grave, o Conselho Tutelar pode
requerer afastamento provisório do dirigente da
entidade), para, ao final, ser-lhe imposta uma das
medidas previstas no art. 97 do ECA, após o regular
processamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
(Local e data) (Nome e assinatura do conselheiro
tutelar)
ROL: (Se for o caso, elencar a relação de testemunhas
do fato, citando seus nomes e endereços).
MODELO N.º 5
REPRESENTAÇÃO — IRREGULARIDADE EM
ENTIDADE DE ATENDIMENTO
(ECA, art. 191, C/C art. 95)
Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de ...
(OBS.: Neste caso, o Conselho Tutelar poderá optar pela
notificação da irregularidade ao Ministério Público —
ECA, art. 97, parágrafo único.)
O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade),
sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu
órgão adiante firmado, vem, perante V. Exa., com
fundamento no art. 191, c/c o art. 95, da Lei nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
representar contra Entidade de Atendimento ...
(qualificação completa da entidade: nome, endereço e
nome do diretor) ..., pela prática da seguinte
irregularidade:
RESUMO DOS FATOS
(Descrever as irregularidades de acordo com os arts. 90
e 94 do ECA.)..............................
...........................................
Isto posto, requer V. Exa. que receba a presente, deter-
minando a citação do dirigente da
REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO
E DE ÓBITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
(ECA, art. 136, VIII)
Ilmo. Sr. Oficial do Registro Civil de ...
O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade),
sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), com
fundamento no art. 136, inciso VII, da Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), requisita, no
prazo de ... dias, a Certidão de Nascimento (ou de
Óbito) de ... (nome da criança ou adolescente),
nascido(a) aos ... (data), filho(a) de ... (nome dos pais
e, se possível, dos avós), natural desta cidade.
Informo, ainda, a V. Sa. que o descumprimento desta
constitui infração administrativa prevista no art. 249
da lei acima citada.
(Local e data)
(Nome e assinatura do conselheiro tutelar)
MODELO N.º 6
51
MODELO N.º 7
OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO OU
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU
INFRAÇÃO PENAL (ECA, art. 136, IV)
Ofício n.º ... (Local e data)
Senhor(a) Promotor(a)
Pelo presente, encaminho a V. Exa. notícia veiculada
neste Conselho Tutelar que constitui infração
administrativa (ou penal, conforme o caso) contra os
direitos da criança e do adolescente.
Em anexo, envio-lhe cópia da ficha de registro da ocor-
rência, onde consta o resumo do depoimento da vítima.
Na oportunidade, renovo os votos de elevada estima e
consideração.
(Nome e assinatura do conselheiro tutelar)
Ao Exmo. Sr.
Dr(a). (nome do(a) Promotor(a) de Justiça)
DD. Promotor de Justiça
Nesta
REQUISIÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO — NAS
ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇO
SOCIAL, PREVIDÊNCIA, TRABALHO E SEGU-
RANÇA (ECA, art. 136, II, “a”)
Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde
O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade),
sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu
órgão abaixo assinado, vem perante V.Sa., com
fundamento no art. 136, inciso III, letra “a”, da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
requisitar a internação na rede hospitalar municipal da
criança (ou adolescente) Fulano de Tal ... (qualificação
completa da criança ou adolescente que necessita do
serviço de saúde) ..., pelo motivo abaixo descrito:
Que a criança (ou adolescente) acima mencionada é
portadora de doença ... (descrever o fato).
Acontece, porém, que seus pais vêm tentando
conseguir uma vaga no hospital da cidade, não
conseguindo, sob a alegação de falta de leitos
disponíveis ...
Isto posto, este Conselho Tutelar requisita e determina
a internação hospitalar do(a) paciente acima referido,
MODELO N.º 9
MODELO N.º 8
NOTIFICAÇÃO — DE PESSOA
(ECA, art. 136, VII)
NOTIFICAÇÃO
O Conselho Tutelar de ... (colocar o nome da cidade),
sediado à Rua (Av.) ... (endereço completo), por seu
órgão adiante assinado, com fundamento no art. 136,
inciso VII, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), notifica Fulano de Tal ... (nome e
endereço da pessoa notificada) ..., para comparecer no
dia ... de ..., às ... horas, no endereço acima
mencionado (ou no local de atendimento ), para o fim
de ... (mencionar o objetivo do comparecimento, tal
como apresentar seu(sua) filho(a), prestar informações
sobre a situação escolar de seu(sua) filho(a) etc.).
(Local e data)
(Nome e assinatura do conselheiro tutelar)
52
tendo em vista ser prioritário o seu atendimento
e inexistir outro estabelecimento que possa
atendê-lo(a) nesta cidade.
Por fim, informo a V. Sa. que o descumprimento
da presente constitui infração administrativa
(ou, conforme o caso, infração penal prevista no
art. 236 do ECA), prevista no art. 249 do ECA.
(Local e data)
(Nome e assinatura do conselheiro tutelar)
O Sr(a). ... aceitou ser encaminhado para o programa
comunitário de orientação de tratamento de
alcoólatras, denominado AAA — Associação dos
Alcoólatras Anônimos, localizado à Rua (Av.) ...
(endereço da instituição).
Ciente e de acordo: ... (nome e assinatura do
responsável)
(Nome e assinatura do conselheiro tutelar)
MODELO N.º 10
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO
AOS PAIS OU RESPONSÁVEL (ECA, art.
129, I a VII)
TERMO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO
AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
N. ...
Pai ou responsável: ... (nome)
Aos ... dias do mês de ... de ..., no plantão de
atendimento do Conselho Tutelar, sediado à Rua (Av.) ...
(endereço completo), o Conselho deliberou aplicar a
medida protetiva, prevista no art. 129, inciso II, da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
referente à inclusão em programa oficial (ou comunitário)
de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras (ou
toxicômanos) ao Sr(a). ...(nome do pai ou responsável ou
adolescente e seu endereço) ..., pelo fato comprovado e
confirmado pelo (pai ou responsável) aqui presente, de
ser viciado em bebidas alcoólicas. Em decorrência disso, as
crianças (ou adolescentes) ficam, sistematicamente,
abandonadas e perambulando pelas ruas desta cidade,
sofrendo toda sorte de privações, colocando em risco seu
desenvolvimento físico, mental e social.
TERMO DE VISITA DE INSPEÇÃO
Aos ... dias do mês de ... de ..., às ... horas, o Conselho
Tutelar do Município de ..., através de seus
Conselheiros, Sr(a). ..., Sr(a). ... e Sr(a). ..., realizou a
visita de inspeção na entidade de atendimento
denominada ..., localizada à Rua (Av.) ... (endereço
completo), que tem como finalidade abrigar crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social,
ameaçados ou privados da convivência de sua família,
sendo, na ocasião, recepcionados pelo(a) diretor(a) da
citada entidade, Sr(a). ... (qualificação completa).
Após visitar todas as dependências da entidade, o
Conselho constatou as seguintes irregularidades:
1. (descrever as irregularidades)..................
...........................................
2. .........................................
...........................................
Em seguida, os conselheiros deram por concluída a vi-
sita de inspeção, às ... horas, quando lavraram este
termo.
(Nome e assinatura dos conselheiros presentes e do
diretor da entidade.)
MODELO N.º 11
53
TERMO DE DECLARAÇÕES
Ata da ... . ª sessão. Aos ... dias do mês de ... de ...,
às ... horas, durante a ... .ª sessão do Conselho Tutelar
do município de ..., estando presentes os Conselheiros
Sr(a). ..., Sr(a). ... e Sr(a). ..., foi realizado o seguinte
ato:
TERMO DE DECLARAÇÕES
Caso n.º ...
Nesta data, na sede do Conselho Tutelar do município
de ..., compareceu a criança (adolescente) ..., nascida
aos ... de ... de ... (qualificação completa), estando a
mesma acompanhada de seu genitor, tendo, em resu-
mo, relatado o seguinte: ... (descrever os fatos).
Nada mais havendo a ser tratado nesta sessão, os
conselheiros abaixo assinados encerraram os trabahos.
(Assinatura dos conselheiros, do(a) declarante e de seu
responsável)
nhas: a) ...; b) ... e c)... Em seguida, os conselheiros
determinaram a lavratura do presente auto de cons-
tatação.
(Assinatura dos conselheiros e do infrator)
MODELO N.º 12
MODELO N.º 13
AUTO DE CONSTATAÇÃO
Aos ... dias do mês de ... de ..., às ... horas, o Conselho
Tutelar do município de ..., por intermédio de seus
conselheiros, Sr(a). ..., Sr(a). ... e Sr(a). ..., recebeu
uma denúncia anônima de que na locadora de vídeo ...
(nome e localização completa) estava sendo feita a
locação de fitas de vídeo de filmes de sexo explícito
para adolescentes. Os conselheiros para lá se dirigiram
e constataram a veracidade dos fatos, justamente,
quando seu(sua) funcionário(a), Sr(a). ..., efetuava a
locação da fita intitulada ... (nome do filme), para o
adolescente ... (nome e endereço), considerada
desaconselhável para crianças e adolescentes.
Constatada a infração administrativa prevista no art.
256 do ECA foram arroladas as seguintes testemu-
RESUMO DA OCORRÊNCIA OU QUEIXA
COM DECISÃO
(Esta decisão pode ser preliminar ou final, dependendo
do caso concreto)
Ata da ... . ª sessão. Aos ... dias do mês de ... de ...,
às ... horas, durante a ... .ª sessão do Conselho Tutelar
do município de ..., estando presentes os conselheiros
Sr(a). ..., Sr(a). ... e Sr(a). ..., foram realizados os
seguintes atos:
RESUMO DA OCORRÊNCIA OU QUEIXA
Neste dia, compareceu o(a) Sr(a). ... (nome e
qualificação completa), que apresentou a seguinte
queixa: ... (descrever o fato).
DECISÃO
Os conselheiros presentes à sessão resolveram registrar
o caso sob o n.º .../..., determinando as seguintes
providências:
a) Notificação aos pais para comparecerem neste
Conselho no dia ... de ... de ..., às ... horas, para
prestar declarações sobre o fato acima narrado;
b) Requisitar ao oficial de Registro Civil desta
Comarca que expeça a 2.ª via da Certidão de
Nascimento da criança ... (nome e qualificação
completa), remetendo-a a este Conselho.
Nada mais havendo a ser tratado nesta sessão, os
conselheiros abaixo assinados encerraram os trabalhos.
Assinatura dos conselheiros, do(a) declarante
MODELO N.º 14
54
ROTEIRO DE VISITA A
ENTIDADE DE ATENDIMENTO
ECA, art. 95 – As entidades governamentais e não-
governamentais, referidas no art. 90,
serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo
Ministério Público e pelos Conselhos
Tutelares.
I - CARACTERIZAÇÃO DA VISITA
1) Data: ..../............./.....
2) Horário: Início ......... - Término:.........
3) Motivo:
Fiscalização de rotina
Apuração de denúncia
Encaminhamento / Acompanhamento de caso
Outros. Especificar:......................
.....................................
..................
4) Responsável(is) pela visita:...................
........................................
........................................
........................................
5) Próxima visita programada:...................
........................................
........................................
.....................
II - CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE DE ATENDIMENTO
1) Nome da entidade mantenedora:...............
........................................
........................................
.....................
2) Endereço da entidade mantenedora:
Av./Rua:..................................
............................N.º:.........
CEP.:........... Telefone: ( ) .............
* Não repetir informações anteriores, caso haja coincidência entre mantenedora e unidade de atendimento.
Referências para localização: (ônibus / local de
descida / pontos de referência):...............
........................................
........................................
3) Nome do dirigente (presidente, diretor etc.) da
entidade mantenedora:.......................
........................................
4) Nome da unidade de atendimento visitada*:.....
........................................
5) Endereço da unidade de atendimento visitada*:
Av./Rua:.........................N.º:......
CEP.: ........ Telefone: ( )...............
Referências para localização: (ônibus / local de
descida / pontos de referência):...............
........................................
........................................
6) Nome do responsável (diretor, coordenador,
monitor etc.) pela unidade de atendimento
visitada:.................................
........................................
........................................
7) Nome(s) do(s) funcionário(s) (diretor, coordenador,
monitor etc.) que efetivamente acompanhou(aram)
o(s) conselheiro(s) na visita:.................
........................................
........................................
8) A entidade mantém outras unidades de atendimento?
Sim Não
Em caso positivo, listar nomes e endereços:......
........................................
........................................
9) Listar, se necessário, outras informações úteis para
a caracterização da entidade de atendimento:.....
........................................
........................................
MODELO N.º 15
55
da Criança e do Adolescente (CMDCA) (ECA, art. 90 -
Parágrafo Único)? Sim Não
• Solicitar confirmação ao CMDCA.
3) A entidade é não-governamental, está regularmente
constituída*? Sim Não
Quais as irregularidades encontradas?...........
........................................
4) A entidade (governamental ou não-governamental)
oferece instalações físicas em condições adequadas
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança?
Sim Não
Quais as irregularidades encontradas?...........
........................................
5) A entidade (governamental ou não-governamental)
mantém em seus quadros pessoas inidôneas?
Sim Não
Identificar a(s) pessoa(s)m caracterizando a inido-
neidade:................................
........................................
V - CARACTERIZAÇÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO NA
UNIDADE DE ATENDIMENTO VISITADA
1) Capacidade** total da unidade (por regime de
atendimento):............................
.......................................
2) Número de crianças / adolescentes efetivamente
atendidos na data da visita (por faixa etária, sexo
e regime de atendimento):...................
........................................
3) Critérios fixados pela entidade para admissão e
permanência de criança / adolescente na unidade
visitada:
Idade mínima de admissão:................
• Idade máxima de admissão:.................
• Idade máxima de permanência:..............
III - CARACTERIZAÇÃO DO(S) REGIME(S) DE ATEN-
DIMENTO MANTIDO(S) PELA ENTIDADE
1) Assinalar o(s) regime(s) de atendimento mantido(s)
pela entidade em sua(s) unidade(s) de atendimento:
Orientação e apoio socio familiar
Apoio socioeducativo em meio aberto
Colocação familiar
Abrigo
Liberdade assistida
Semiliberdade
Internação
2) Identificar o(s) regime(s) de atendimento
mantido(s) na unidade de atendimento visitada:
.................................
........................................
........................................
........................................
3) Se existentes, identificar o(s) regime(s) de
atendimento mantidos pela entidade em outras
unidades de atendimento (aquelas identificadas no
item II 8):...............................
........................................
........................................
........................................
IV - CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO LEGAL E DAS
CONDIÇÕES BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DA
ENTIDADE
1) Se a entidade é não-governamental, está registrada
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) - condição imprescindível para
o seu funcionamento (ECA, art. 91)?
Sim Não
• Solicitar confirmação ao CMDCA.
2) A entidade (governamental ou não-governamental)
inscreveu os seus programas, especificando os regimes
de atendimento, no Conselho Municipal dos Direitos
* Verificar os seguintes documentos: estatuto da entidade, CNPJ, ata de eleição e posse da atual diretoria.
** Capacidade física + capacidade de atendimento: recursos humanos, oportunidades pedagógicas, atenção às crianças / adolescentes.
56
8) Se a visita foi feita originalmente para apuração de
uma denúncia ou encaminhamento/acompanha-
mento de caso, relatar o resultado da atuação
específica:
.................................
........................................
........................................
VI - PARECER FINAL E PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
APÓS A VISITA
1) Diante da situação verificada durante a visita, qual
a avaliação conclusiva do(s) conselheiro(s)?......
........................................
........................................
........................................
2) Quais as providências imediatas tomadas em relação
à entidade e ao seu atendimento?..........
........................................
........................................
........................................
3) Quais providências de médio e longo prazos deverão
ser tomadas em relação à entidade e ao seu
atendimento?..............................
........................................
Este relatório deverá ser compartilhado
com o Juizado da Infância e da Juventude
e o Ministério Público, que são parceiros
do Conselho Tutelar na fiscalização das
entidades e, no caso de constatação de
irregularidades graves, responsáveis pelas
providências cabíveis.
Localidade:
...........................................
Data: _____/_______________/_____
...........................................
Assinatura do(s) responsável(is) pela visita
•Documentação exigida pela entidade:
Registro de nascimento
Cartão de vacinas
Comprovante de freqüência à escola
Outros. Especificar: ....................
.......................................
4) Listar outros critérios para admissão e permanên-
cia:.....................................
........................................
........................................
........................................
........................................
........................................
5) Se a entidade desenvolve programa de atendimen-
to em regime de abrigo, verificar, item por item, a
adoção dos princípios estabelecidos pelo ECA, nos
seus artigos 92 e 93. Relacionar pontos positivos e
possíveis irregularidades:.....................
........................................
........................................
........................................
........................................
6) Se a entidade desenvolve programa de atendimen-
to em regime de internação, verificar, item por
item, a adoção dos princípios estabelecidos pelo
ECA, no seu artigo 94. Relacionar pontos positivos
e possíveis irregularidades:...................
........................................
........................................
........................................
........................................
7) Se a entidade desenvolve programas com outros
regimes de atendimento, caracterizá-la e relacionar
pontos positivos e possíveis irregularidades:......
........................................
........................................
........................................
ABRIGO: Medida de proteção prevista no artigo 90, inciso
IV do ECA. Aplica-se a crianças e adolescentes ameaça-
dos ou violados em seus direitos em razão de (1) falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsável; (2) ação ou
omissão das autoridades públicas; ou (3) em razão da
conduta do próprio adolescente. O abrigo não implica
privação de liberdade, isto é, perda do direito de ir e vir.
ABUSO SEXUAL: Crime considerado grave contra a criança
e o adolescente, cuja conseqüência para os responsá-
veis por tal ato, se forem pais ou responsável, pode ser
o afastamento do agressor em relação à criança ou
adolescente envolvido, conforme previsto no artigo
130 do ECA.
AÇÃO COMUNITÁRIA: É a ação que tem como objetivo o
desenvolvimento de determinada área, como resultado da
organização e da decisão de seus próprios habitantes de
enfrentar conjuntamente problemas comuns.
AÇÃO EDUCATIVA: Princípio que
tem por base fornecer
educação qualificada e, ao
mesmo tempo, garantir o
exercício pleno da cidadania
a todos aqueles que possuem
esse direto. Na ação educativa,
o desenvolvimento pessoal do
indivíduo deve primeiro ser
levado em conta, vindo a
seguir o exercício da cidadania, e por fim, a
qualificação para o trabalho (COSTA, Antonio
Carlos Gomes da, in Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado).
AÇÃO: Ato, atividade, trabalho. É a resultante do fazer
dirigido à consecução de um objetivo político, social,
econômico, cultural.
AÇÃO SOCIAL: Refere-se a toda atividade individual ou
coletiva, governamental ou não, que tenha por
finalidade atuar sobre o meio social para transformar,
manter ou erradicar determinada situação.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Conjunto de funções, rea-
lizadas sob a responsabilidade da autoridade
governamental, no manejo e gestão dos bens e do
interesse público. Abarca a administração direta, os
organismos autônomos e autárquicos e as empresas
estatais, nos níveis federal, estadual e municipal.
ADMINISTRAÇÃO: Atividade de pessoas e/ou grupos que
atuam conjuntamente, de maneira organizada e con-
trolada, para atingir determinados fins. Cinco fun-
ções básicas da administração: (1) planejar, (2)
organizar, (3) coordenar, (4) dirigir, (5) controlar.
ADMOESTAÇÃO VERBAL:
Advertência, aviso, observação,
significa chamar a atenção de
alguém em virtude de algum
ato praticado. O ECA prevê a
sua aplicação em casos de
prática de ato infracional por
adolescente (medida socio-
educativa), aos pais ou res-
ponsável, tutores, entidades governamentais ou não-
governamentais que atuam em programas socioeduca-
tivos destinados a crianças e adolescentes (medida de
proteção.) (LIMA, Miguel Moacyr Alves, in Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Benefício, previsto na
Constituição, que determina que o Estado deverá
prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
não possuem recursos para a contratação de advogados
e semelhantes. É uma atividade prestada pela
Procuradoria de Assistência Judiciária ou por
advogados nomeados por Juiz para esse fim
(AZEVEDO, Luiz Carlos de, in Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado).
ASSISTÊNCIA SOCIAL: Atividade governamental ou não-
governamental dirigida a pessoas e grupos que estejam
em estado temporário ou permanente de necessidade.
Junto com a previdência e a saúde, forma o tripé
básico da seguridade social. Está regulada pelos artigos
203 e 204 da Constituição e pela Lei Orgânica da
Assistência Social (Lei nº 8.742/93).
ASSISTENTE SOCIAL: Profissional
habilitado em serviço social.
Atua na atenção a pessoas,
grupos, comunidades, organi-
zações e movimentos sociais,
visando a consecução de obje-
tivos sociais determinados.
Glossário
57
AUTONOMIA: Condição de pessoa, grupo ou instituição
que assume a si mesma, prescindindo de ajuda externa
para gerir-se e para atuar na consecução de seus
objetivos.
AUTORIDADE: Faculdade para fazer alguma coisa, realizar
determinado tipo de ação, poder de fazer. Pode ser
legal (autoridade de direito) ou liderança natural
resultante do convencimento ou da força (autoridade
de fato).
AUTORIDADE JUDICIÁRIA: Juiz da Infância e da Juven-
tude ou outra autoridade qualquer que venha a
exercer tal função, de acordo com o artigo 146 do ECA.
AUTORIDADE POLICIAL: Autoridade que tem a função de
medir, num primeiro momento, a gravidade do ato
infracional cometido pelo adolescente e sua respectiva
repercussão social, podendo decidir ou não pela
liberação do jovem (CARVALHO, Pedro Caetano de, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
BEM COMUM: Conjunto de fatos, conceitos e preceitos que
no fundo são universais, isto é, representam os desejos
e aspirações da quase totalidade de pessoas. No
bem comum, unem-se todas as diferenças, dogmas,
partidarismos, em busca de um ideal coletivo. No caso
das leis, por exemplo, todas se destinam ao bem
comum (COSTA, Antonio Carlos Gomes da, in Estatuto
da Criança e do Adolescente Comentado).
BENEFICÊNCIA: Prestação de ajuda, assistência e apoio a
pessoas e grupos que, por qualquer motivo, já não
tenham mais condições de ajudar-se a si mesmas.
CENTRO DE PODER: Designa as instituições e organizações
que produzem decisões (governamentais, empresariais,
sindicais, religiosas e culturais) capazes de influir de
modo decisivo sobre os rumos da vida social.
CENTRO SOCIAL: Entidade que serve de espaço para
reuniões e realização de atividades dos moradores de
determinada área (vizinhança) ou de pessoas liga-
das a determinada atividade esportiva, religiosa
ou cultural.
COMARCA: Delimitação judiciária de determinada região;
divisão territorial de um Estado, em termos
judiciários.
COMUNIDADE: Sociedade, grupo de pessoas que habitam
determinado local, e cujas crianças e adolescentes têm
por obrigação se sentirem integradas neste meio,
princípio fundamental do ECA.
CRECHE: Estabelecimento de
assistência a crianças; o
Estado tem por obrigação
facilitar o acesso de crian-
ças de zero a seis anos de
idade às creches, conforme
previsto nos artigos 54, inciso
IV, e 208, inciso III do ECA.
DEFENSORIA PÚBLICA: Órgão que tem como função
essencial a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, de pessoas necessitadas de auxílio na área do
Direito. A criança e o adolescente têm acesso
garantido pelo ECA à Defensoria Pública e ao Ministério
Público (SILVA, Jorge Araken Faria da, in Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado).
DELIBERAR: Considerar atenta e detalhadamente os prós
e contras de uma decisão e fundamentar o
posicionamento assumido.
DESCENTRALIZAÇÃO: Autonomia dos poderes locais,
estaduais e regionais frente ao poder central.
DEVERES: Obrigações que a família, a comunidade e a
sociedade em geral, além do governo, têm em relação
às crianças e aos adolescentes; entre outras: assegurar
à criança e ao adolescente os direitos à vida, saúde,
alimentação, educação, lazer, profissionalização,
dignidade, liberdade e respeito; zelar pela dignidade da
criança e do adolescente; de se ouvir a criança ou
adolescente que será colocado em família substituta;
no caso da imprensa, de não imprimir determinadas
informações ou ilustrações em publicações destinadas
ao público infanto-juvenil.
DIAGNÓSTICO SOCIAL: Procedi-
mento pelo qual se esta-
belece a natureza e a magni-
tude dos problemas que
afetam uma área social
determinada, com vistas à
programação e realização de
uma ação. O diagnóstico
permite a hierarquização das
prioridades em função de critérios técnicos, políticos e
econômicos que condicionam a intervenção social.
58
59
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA:
Direito previsto no artigo 19 do ECA, de que a criança
e o adolescente devem ser criados e educados no
seio familiar, seja a família natural ou substituta, em
um ambiente sadio e livre de pessoas que possam lhe
trazer más influências.
DISCRIMINAÇÃO: Desigualdade no trato de pessoas e
grupos em função de raça, religião, condição social,
idéias, sexo, idade, condição física ou mental e outros.
DOMICÍLIO: Casa, residência ou lar de um indivíduo ou
grupo de pessoas.
EDUCAÇÃO NÃO-FORMAL: É toda atividade educativa
estruturada fora do sistema de ensino, por meio de
ONGs, associativismo de base e outros movimentos sociais.
EDUCAÇÃO PERMANENTE: Princípio, hoje amplamente
aceito, de que os serviços educacionais (sistemáticos
ou parassistemáticos) teham um caráter contínuo e
permanente, estando ao alcance das pessoas em
qualquer fase de sua vida.
EDUCAÇÃO: A educação no Brasil é
direito de todos e dever do
Estado. Será promovida e
incentivada com a colaboração
da sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação
para o trabalho (artigo 205 da Constituição Federal).
ENSINO FUNDAMENTAL: Refere-se às oito séries do
primeiro grau, escolaridade mínima obrigatória no Brasil.
EQUIPE INTERPROFISSIONAL: Grupo de apoio técnico-
profissional, mantido pelo Poder Judiciário, que tem
como função assessorar a Justiça da Infância e da
Juventude em seus trabalhos, fazendo aconse-
lhamentos, orientações e outras atividades que
devem estar subordinadas à autoridade judiciária local.
Os artigos 150 e 151 do ECA prevêem a criação e a
manutenção de tais grupos.
ESCOLARIZAÇÃO: Direito básico de todas as crianças e
adolescentes (inclusive aqueles privados de liberdade,
de acordo com o artigo 124, inciso XI, do ECA). Fre-
qüentar a escola e receber uma educação adequada
são atividades vitais para o crescimento intelectual e
moral de toda criança e de todo adolescente.
ESPAÇOS COMUNITÁRIOS: São os chamados espaços de
usos institucionais: escolas, igrejas, clubes, lugares
em que são valorizados aspectos como educação,
cultura, culto, promoção social, etc. (SILVA, José
Afonso da, in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado).
ESTADO: É a sociedade politicamente organizada.
Constituem elementos materiais do Estado: o território
e o povo. Os elementos formais são os órgãos oficiais
que o representam e cumprem suas funções e a
autoridade legal de que se acham investidos.
ESTUDO SOCIAL: Procedimento que poderá ser realizado,
por determinação da autoridade judiciária ou do
Ministério Público, nos casos de concessão de guarda
provisória, ou nos casos de adoção, no estágio de
convivência. É uma atividade desenvolvida por
assistente social, que analisa a personalidade do
sujeito, nos aspectos ambientais e que tem como
principal objetivo concluir se o requerente tem ou não
capacidade de adotar a criança ou o adolescente.
(PELUSO, Antônio Cézar, in Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado).
EVASÃO ESCOLAR: Afastamento
da escola; abandono do curso
antes do seu término. No Brasil
constitui-se em um gravíssimo
problema, causado em parte
pelo número insuficiente de
escolas, pela péssima qualidade
de ensino e pela má remu-
neração que é oferecida aos professores. (VIEIRA,
Francisco Xavier Medeiros, in Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado).
FILANTROPIA: Termo que designa o espírito de boa
vontade ativa para com os semelhantes, baseado na
idéia e no sentimento de fraternidade humana. Como
preocupação prática, a filantropia se expressa por
esforços para fomentar o bem-estar e propiciar ajuda
aos que mais necessitam.
60
FINS SOCIAIS: O termo se refere às finalidades persegui-
das pelo ECA, ou seja, aquilo que ele, em termos
sociais, almeja com o propósito de melhoria da vida
social, particularmente nos aspectos relacionados a
questões relativas à infância e à juventude no nosso
País (COSTA, Antonio Carlos Gomes da, in Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado).
GOVERNO: É o conjunto coordenado de pessoas que, por
um tempo determinado e pela via eleitoral (quando a
sociedade é democrática) assume a condução do Estado.
IDONEIDADE MORAL: Requisito básico para qualquer
indivíduo que deseje participar, como membro, dos
Conselhos Tutelares dos municípios. Significa demons-
trar que estão preparados e são adequados para
assumir tal função. Requisito previsto no artigo 133,
inciso I, do ECA.
INDICADORES SOCIAIS: São
instrumentos estatísticos que
servem para descrever uma
situação. Facilita uma infor-
mação concisa e compreensiva
sobre determinado aspecto da
realidade social.
INFRA-ESTRUTURA SOCIAL: Base física para a prestação
dos serviços necessários para que a população possa
usufruir de condições adequadas de bem-estar e de
qualidade de vida (água corrente, esgotos, luz elétrica,
telefone, escolas, hospitais, etc.).
INTERESSE COLETIVO: É o interesse comum a um grupo de
pessoas, uma sociedade ou comunidade organizada.
Pode ser definido também como a soma de interesses
individuais que, juntos, passam a se tornar um único
interesse, comum e abrangendo as necessidades de
todos os envolvidos. (BEZERRA, Adão Bomfim, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
INTERESSES DIFUSOS: Aqueles que não são circunscritos
a determinado grupo de indivíduos ou a uma cole-
tividade. Não são interesses limitados, e sim
gerais, globais.
JUSTIÇA SOCIAL: Expressão que designa a aspiração de se
criar um regime social de eqüidade e justiça, sem
desigualdades intoleráveis, provendo condições
mínimas de bem-estar e de dignidade para todos os
membros da sociedade.
LIBERDADE DE CRENÇA E CULTO RELIGIOSO: Conceito
que compreende o direito de se escolher livremente a
adesão ou não a qualquer tipo de crença religiosa, ou
até de não se aderir a nenhum tipo de religião. Já a
liberdade de culto compreende a exteriorização da
crença religiosa da pessoa. Normalmente os pais, desde
cedo, procuram orientar os filhos a respeito desse
tema, direito esse que, sem dúvida, lhes pertence, mas
mesmo assim não podem impor a religião que lhes
agrade aos filhos, usando da força para isso (SILVA,
José Afonso da, in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado).
LIBERDADE DE OPINIÃO: Significa
a liberdade de pensamento e a
manifestação desse pensamen-
to. É a liberdade que o indiví-
duo possui para adotar uma
postura pessoal e particular a
respeito de qualquer assunto. É
o direito de se dizer o que pen-
sa. A criança e o adolescente também são detentores
natos desse direito (SILVA, José Afonso da, in Estatuto
da Criança e do Adolescente Comentado).
LOGRADOUROS PÚBLICOS: Termo que pode servir de
denominação a qualquer via, rua, avenida, praça,
jardim, ladeira, parque, alameda, etc. São os caminhos
de uso comum das populações de qualquer cidade
(SILVA, José Afonso da, in Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado).
MAUS-TRATOS: Atos que, segundo
o ECA, podem causar danos à
saúde da criança. Podem ser
físicos, emocionais, e até
mesmo abusos sexuais e
intoxicações propositais contra
a criança, que podem ocorrer
em ambientes diversos, como a
comunidade local, instituições, até mesmo na família,
como tristemente tem sido observado. Pode ser por
ação ou omissão (deixar de relatar). No caso de
confirmação de que a criança está sendo vítima de
maus-tratos, providências legais deverão ser tomadas
pelas autoridades responsáveis (GRUNSPUN, Haim, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
61
MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES DE ATENDIMENTO:
Medidas cabíveis às entidades que, de qualquer forma,
descumpram as obrigações assumidas com as crianças
e adolescentes, previstas no artigo 94 do ECA. Dentre
elas, destacam-se: (1) advertência; (2) afastamento de
seus dirigentes; (3) fechamento de unidade ou
interdição de programa; (4) cassação do registro
(SÊDA, Edson, in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado).
MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO: Medidas propostas
quando da ameaça ou violação dos direitos da criança
e do adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou
do Estado ou por abuso dos pais ou responsável. São
sete as medidas, que vão desde o encaminhamento aos
pais e responsável até a colocação em família
substituta, passando pela inclusão em programa
comunitário (SCHEINVAR, Estela, in Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado).
MEMBRO DE EQUIPE INTERPROFISSIONAL: Indivíduo que
deve obedecer a alguns requisitos básicos para poder
se habilitar a tornar-se membro de equipe técnica de
assessoramento à Justiça da Infância e da Juventude.
Tais requisitos abrangem conhecimentos relativos aos
direitos da criança e do adolescente e uma constante
atualização e aperfeiçoamento em assuntos referentes
a essa área. Alguns técnicos considerados de extrema
importância são assistentes sociais, psicólogos,
psiquiatras e técnicos em educação (BECKER, Maria
Josefina, in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado).
MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO: Significa a União
e os estados abrirem mão de deterem o poder relativo
às questões da política de atendimento à criança e ao
adolescente e repassá-lo aos municípios, que assu-
miriam assim grandes responsabilidades em rela-
ção à política de atendimento, criação de con-
selhos, programas específicos e
outras atividades relacionadas
à política de atendimento.
(SÊDA, Edson, in Estatuto da
Criança e do Adolescente
Comentado).
NOTIFICAÇÃO: Processo que tem
como objetivo informar ao ado-
lescente e seus pais que deverão comparecer à
audiência que for designada pela autoridade judiciária,
acompanhados de advogado (PAULA, Paulo Afonso
Garrido de, in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado).
ÓRGÃO AUTÔNOMO: É aquele que não deixa suas decisões
ficarem submetidas a escalas hierárquicas no meio
administrativo. Significa possuir liberdade e
independência (SOARES, Judá Jessé de Bragança, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
ÓRGÃO NÃO JURISDICIONAL: Significa dizer que as
funções exercidas por tal órgão são de natureza
executiva, sem as atribuições comuns do Poder
Judiciário. (SOARES, Judá Jessé de Bragança, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
ÓRGÃO PERMANENTE: A característica principal desse
órgão é ser contínuo, duradouro e ininterrupto, ou
seja, possuir qualidades que o tornem uma peça
fundamental e imprescindível para o funcionamento do
organismo social (SOARES, Judá Jessé de Bragança, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
PARTICIPAÇÃO: É a tomada de parte
pela pessoa em algo exterior a si
mesma visando a consecução de um
objetivo compartilhado com outros.
Uma participação é autêntica, se-
gundo Carlos Giner, quando realiza
uma ação que corresponde a
exigências da própria consciência de quem participa e
expressa seus próprios valores e convicções.
PÁTRIO DEVER: O termo se refere aos deveres que os
pais têm em relação aos filhos, ou seja: sustento,
guarda, educação, obrigação de cumprir as
determinações judiciais do interesse da criança e do
adolescente (ANDRADE, Romero de Oliveira, in Estatuto
da Criança e do Adolescente Comentado).
PENA PECUNIÁRIA: Multa ou penalidade que deve ser
paga, única e exclusivamente, em dinheiro.
62
PERÍCIA PSICOSSOCIAL: Procedimento que poderá ser
realizado, por determinação da autoridade judiciária
ou do Ministério Público, nos casos de concessão de
guarda provisória ou no estágio de convivência, nos
casos de adoção. Consiste em atividade comandada por
um assistente social e um psicólogo, que têm por
objetivo analisar a personalidade e o universo social
dos sujeitos envolvidos (PELUSO, Antônio Cézar, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
POLÍTICA DE ATENDIMENTO: Série de medidas e linhas de
ação que devem ser adotadas pela União, estados,
Distrito Federal e municípios, visando atender as
necessidades e direitos das crianças e adolescentes.
Entre os pontos mais importantes, destacam-se a
adoção de políticas sociais básicas, programas de
assistência social e proteção jurídica de crianças
e adolescentes.
POLÍTICA SOCIAL: É o conjunto de normas, instituições,
programas e ações desenvolvidas pelo Estado, com
vistas a atender os direitos sociais
da população.
POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS:
Uma das linhas de ação da política
de atendimento à criança e ao
adolescente baseiam-se em oferecer,
regularmente, toda espécie de ser-
viço público necessário ao atendimento adequado às
crianças e adolescentes, que têm preferência em ser
bem atendidos nessa área (SÊDA, Edson, in Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado).
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: Linhas de ação
desenvolvidas com o objetivo de auxiliar pessoas mais
necessitadas, consistem basicamente em oferecer
prestação à família, amparar as crianças e adolescentes
carentes, promover a integração ao mercado de
trabalho, habilitar e reabilitar pessoas portadoras de
deficiência e promover sua integração à vida comu-
nitária, além de outros pontos importantes
(SÊDA, Edson, in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado).
PROMOÇÃO SOCIAL: Ação para elevar um conjunto de
pessoas ou grupos a um patamar mais elevado de bem-
estar e de dignidade. A promoção social libertadora
não compreende um agir sobre as pessoas, mas uma
ação entre as pessoas mediada pela realidade.
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA: Proposta que visa efetivar o
cálculo de receitas, despesas e gastos que serão
necessários para a elaboração dos planos e programas
de atendimento à criança e ao adolescente. Os
Conselhos Tutelares devem assessorar o poder
Executivo dos municípios na elaboração dessas
propostas.
PROTEÇÃO INTEGRAL: Objetivo primordial do Estatuto da
Criança e do Adolescente, consiste apenas em garantir
legalmente todas as condições para que cada criança e
adolescente brasileiro possa ter assegurado seu
pleno desenvolvimento físico, moral e espiritual
(ALMEIDA, D. Luciano Mendes de, in Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado).
PUPILO: Criança ou adolescente
órfão que é mantido sob tutela,
isto é, sob a guarda e proteção
de terceiros.
REGIONALIZAÇÃO: Processo de
divisão de um território em
regiões, de forma a promover o
desenvolvimento de modo mais racional e equilibrado.
RELATÓRIO SOCIAL: É o nome do documento onde se
formalizam as conclusões do estudo social (PELUSO,
Antônio Cézar, in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado).
REPRESENTAÇÃO: Medida que poderá ser tomada pelo re-
presentante do Ministério Público, caso ele não
arquive processo contra o adolescente que cometeu
ato infracional ou não lhe conceda remissão. Nesse
caso, ele oferecerá representação à autoridade
judiciária, por petição, propondo qual medida socio
educativa deverá ser aplicada ao adolescente (PAULA,
Paulo Afonso Garrido de, in Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado).
REQUISITOS FORMAIS DE REPRESENTAÇÃO: Estabelecem
algumas regras para a representação, que são as
seguintes: (1) a representação deverá conter um breve
resumo dos fatos; (2) deverá conter a classificação do
ato infracional; (3) quando necessário, deverá conter
um rol de testemunhas. Tais requisitos devem ser
atendidos quer se trate de representação escrita ou
oral (PAULA, Paulo Afonso Garrido de, in Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado).
63
SEGURIDADE SOCIAL: Pela
Constituição brasileira, seguri-
dade social compreende a saú-
de, a previdência e a assis-
tência social.
SERVIÇO PÚBLICO: Conjunto de
atividades consideradas indis-
pensáveis para a vida social,
desenvolvidas pela administração pública ou por ela
controlada.
SERVIÇO SOCIAL: Forma de ação social que se organiza de
maneira sistemática e, mediante procedimentos
técnicos elaborados, presta ajuda a pessoas, grupos e
comunidades.
SINDICÂNCIA: Conjunto de ações que visam apurar algum
ato ou acontecimento. O artigo 201, inciso VII, do
ECA, prevê a abertura de sindicâncias em casos de
infrações às normas de proteção às crianças e adoles-
centes.
SITUAÇÕES DE CARÁTER EXCEPCIONAL E DE URGÊNCIA:
Situações, não previstas no ECA, que podem levar uma
criança a ser obrigatoriamente colocada em entidade
de abrigo, mesmo sem prévia autorização da
autoridade judiciária. Algumas dessas situações podem
ser incêndios e desabamentos ocorridos, doença,
hospitalização ou morte dos pais (SÊDA, Edson, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
SOCIEDADE: Agrupamento natural ou pactuado de
indivíduos que, por mútua cooperação, pretendem
alcançar determinados fins.
SOLIDARIEDADE: Identificação ou adesão a uma ação em
favor de uma pessoa, de um grupo ou de uma causa
humanitária, que se traduz em ajuda, auxílio, apoio
material ou moral.
SOLIDARIEDADE HUMANA: Condição básica para que os
direitos da criança e do adolescente sejam respeitados
e levados a sério. É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar o cumprimento desses direitos,
e a solidariedade humana, nesse caso, torna-se
quase que uma necessidade e um dever da sociedade
em geral para com as crianças e adolescentes. Ela
significa a conscientização de que algo precisa ser
feito. (DALLARI, Dalmo de Abreu, in Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado).
SUBSÍDIOS: Ajuda econômica prestada geralmente pelo
Estado a organismos não-governamentais criados com
fins de assistência social.
SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER: Processo que pode ocorrer
na hipótese de abuso de poder por parte de pai ou
mãe, em casos de se arruinar os bens dos filhos ou
faltar aos deveres paternos. Essas atitudes são
conhecidas como procedimento contraditório por parte
dos pais cabendo ao juiz adotar a medida que
suspende o pátrio poder, solicitando pedido que pode
partir do Ministério Público ou mesmo de algum
parente da criança (BECKER, Maria Josefina, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
TOLERÂNCIA: Respeito a opiniões e práticas alheias,
ainda que contrárias às próprias.
TRABALHO DE ACONSELHAMENTO
AOS PAIS OU RESPONSÁVEL:
Uma das atribuições dos
Conselhos Tutelares consiste
em oferecer conselhos úteis a
pais ou responsáveis, que
possam ser importantes para
melhorar o relacionamento
entre pais e filhos e também que possam ajudar os pais
ou responsáveis a superarem as dificuldades materiais,
morais e psicológicas em que eles porventura se
encontrem. Enfim, esse trabalho de aconselhamento é
importantíssimo, pois pode ajudar, e muito, no
desenvolvimento e solidificação de um relacionamento
cada vez mais saudável entre pais e filhos, propiciando
que estes últimos se desenvolvam de uma maneira
mais plena e harmoniosa (CARVALHO, Rose Mary de, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
TRABALHO EDUCATIVO: Atividade que tem como objetivo
principal o desenvolvimento pessoal, social e
intelectual da pessoa que o executa, em detrimento do
puro aspecto produtivo do serviço. (COSTA, Antonio
Carlos Gomes da, in Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado).
64
TRATAMENTO DESUMANO: Aquele que, por sua natureza,
fere os direitos humanos, a dignidade e até mesmo a
honra do indivíduo. É um ato de terror, vexatório e
constrangedor para quem for sua vítima, e é dever de
todos evitar que crianças e adolescentes estejam
expostos a esse tipo de comportamento (RIVERA,
Deodato, in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado).
UNIÃO: Governo federal; órgão
público de autoridade máxima
no país; sua participação é
considerada fundamental na ar-
ticulação das políticas de aten-
dimento dos direitos da criança
e do adolescente.
Bibliografia
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de
julho de 1990. Rio de Janeiro, CBIA, 1994.
DINIZ, Andréa & CUNHA, José Ricardo. Visualizando a
política de atendimento à criança e ao adolescente.
Rio de Janeiro, Litteris Editora, Fundação Bento
Rubião, 1988.
FMSS – AMENCAR – FAMURS – FEBEM/RS. Atendimento
de crianças e de adolescentes em rede – Uma proposta
para a proteção integral. Porto Alegre, 1995.
GOMES DA COSTA, Antonio Carlos. Trabalhando o social no
dia-a-dia. Belo Horizonte, Cids/Asfas, 1995.
__________. Mais que uma lei – Pequena introdução ao
novo Direito da Infância e da Juventude. São Paulo,
Instituto Ayrton Senna, 1997.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Manual de Orientação. Palmas, 2000.
MIRANDA, Clara F. de & MIRANDA, Márcio L. de.
Construindo a relação de ajuda. Belo Horizonte,
Editora Crescer, 1989.
SÊDA, Edson. ABC do Conselho Tutelar – Providências para
mudança de usos, hábitos e costumes da família,
sociedade e Estado, quanto a crianças e adolescentes
no Brasil. São Paulo, APMI/CBIA, 1992.
____________. Construir o passado – ou como mudar
hábitos, usos e costumes, tendo como instrumento o
Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo,
Malheiros Editores, 1993.
UNICEF – CECIP. O município em defesa da infância e da
adolescência. Brasília, Unicef, 1995.
VIOLÊNCIA FÍSICA: É o emprego de força física que os
pais utilizam, muitas vezes com exageros, no processo
de disciplinar os filhos. É considerado violência
qualquer ato, mesmo sendo disciplinar, que atinja o
corpo de uma criança ou adolescente, podendo até
mesmo causar ferimentos ou lesões. (GUERRA,
Viviane N. A., in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado).
VOLUNTÁRIO SOCIAL: Pessoa que colabora por vontade
própria e não por obrigação ou dever, na prestação de
um serviço de natureza social.
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