60
FINS SOCIAIS: O termo se refere às finalidades persegui-
das pelo ECA, ou seja, aquilo que ele, em termos
sociais, almeja com o propósito de melhoria da vida
social, particularmente nos aspectos relacionados a
questões relativas à infância e à juventude no nosso
País (COSTA, Antonio Carlos Gomes da, in Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado).
GOVERNO: É o conjunto coordenado de pessoas que, por
um tempo determinado e pela via eleitoral (quando a
sociedade é democrática) assume a condução do Estado.
IDONEIDADE MORAL: Requisito básico para qualquer
indivíduo que deseje participar, como membro, dos
Conselhos Tutelares dos municípios. Significa demons-
trar que estão preparados e são adequados para
assumir tal função. Requisito previsto no artigo 133,
inciso I, do ECA.
INDICADORES SOCIAIS: São
instrumentos estatísticos que
servem para descrever uma
situação. Facilita uma infor-
mação concisa e compreensiva
sobre determinado aspecto da
realidade social.
INFRA-ESTRUTURA SOCIAL: Base física para a prestação
dos serviços necessários para que a população possa
usufruir de condições adequadas de bem-estar e de
qualidade de vida (água corrente, esgotos, luz elétrica,
telefone, escolas, hospitais, etc.).
INTERESSE COLETIVO: É o interesse comum a um grupo de
pessoas, uma sociedade ou comunidade organizada.
Pode ser definido também como a soma de interesses
individuais que, juntos, passam a se tornar um único
interesse, comum e abrangendo as necessidades de
todos os envolvidos. (BEZERRA, Adão Bomfim, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
INTERESSES DIFUSOS: Aqueles que não são circunscritos
a determinado grupo de indivíduos ou a uma cole-
tividade. Não são interesses limitados, e sim
gerais, globais.
JUSTIÇA SOCIAL: Expressão que designa a aspiração de se
criar um regime social de eqüidade e justiça, sem
desigualdades intoleráveis, provendo condições
mínimas de bem-estar e de dignidade para todos os
membros da sociedade.
LIBERDADE DE CRENÇA E CULTO RELIGIOSO: Conceito
que compreende o direito de se escolher livremente a
adesão ou não a qualquer tipo de crença religiosa, ou
até de não se aderir a nenhum tipo de religião. Já a
liberdade de culto compreende a exteriorização da
crença religiosa da pessoa. Normalmente os pais, desde
cedo, procuram orientar os filhos a respeito desse
tema, direito esse que, sem dúvida, lhes pertence, mas
mesmo assim não podem impor a religião que lhes
agrade aos filhos, usando da força para isso (SILVA,
José Afonso da, in Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado).
LIBERDADE DE OPINIÃO: Significa
a liberdade de pensamento e a
manifestação desse pensamen-
to. É a liberdade que o indiví-
duo possui para adotar uma
postura pessoal e particular a
respeito de qualquer assunto. É
o direito de se dizer o que pen-
sa. A criança e o adolescente também são detentores
natos desse direito (SILVA, José Afonso da, in Estatuto
da Criança e do Adolescente Comentado).
LOGRADOUROS PÚBLICOS: Termo que pode servir de
denominação a qualquer via, rua, avenida, praça,
jardim, ladeira, parque, alameda, etc. São os caminhos
de uso comum das populações de qualquer cidade
(SILVA, José Afonso da, in Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado).
MAUS-TRATOS: Atos que, segundo
o ECA, podem causar danos à
saúde da criança. Podem ser
físicos, emocionais, e até
mesmo abusos sexuais e
intoxicações propositais contra
a criança, que podem ocorrer
em ambientes diversos, como a
comunidade local, instituições, até mesmo na família,
como tristemente tem sido observado. Pode ser por
ação ou omissão (deixar de relatar). No caso de
confirmação de que a criança está sendo vítima de
maus-tratos, providências legais deverão ser tomadas
pelas autoridades responsáveis (GRUNSPUN, Haim, in
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).