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prisão ilegal. A avaliação do dano moral deve revestir-se de caráter compensatório, pelo mal
sofrido com a ponderação de outros fatores, como a gravidade do dano e a situação familiar e
social do lesado. Em se tratando de prisão ilegal deverá ser avaliado o prejuízo efetivo pelo
lesado, conforme a realidade do caso concreto.
6.8 A inviolabilidade do domicílio e a prisão em flagrante
O legislador constituinte sempre considerou a inviolabilidade do domicílio
um direito fundamental do ser humano. Nele alguém somente poderá adentrar com a
autorização do morador. Como se constata do estudo comparativo das Constituições do Brasil
elaborado por Hilton Lobo e Adriano Campanhole (1999, p. 1)
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, somente a Carta vigente
consignou de forma clara a invasão do domicílio nos casos de flagrante delito.
Casa é qualquer local fechado, não aberto ao público, destinado para o
trabalho ou para a moradia de alguém. A proteção, segundo Guilherme de Souza Nucci (2003.
p. 473), estende-se a qualquer habitação, seja de caráter eventual ou precário, como uma
barraca de campista, um barraco de favela, ou qualquer construção habitada.
O artigo 150 § 4º do Código Penal, assim define:
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Constituição de 1824, artigo 179, inciso VII “Todo cidadão tem em sua casa um asylo inviolável. De noite não
se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só
será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar” p. 832; 2 – Constituição de 1891,
artigo 72, parágrafo 11 “A casa é o asylo inviolável do individuo; ninguém póde ahi penetrar, de noite, sem
consentimento do morador, sinão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia sinão nos casos e
pela fórma prescriptos na lei” p. 769; 3 – Constituição de 1934, artigo 113, inciso 16 “A casa é o asylo
inviolavel do individuo. Nella ninguém poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para
acudir a victimas de crime ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei” p. 717; 4 –
Constituição de 1937, artigo 122, inciso 6 “A inviolabilidade do domicílio e de correspondência, salvas as
exceções expressas em lei”; p. 619; 5 – Constituição de 1946, artigo 141, parágrafo 15 “A casa é o asilo
inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para
acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer” p.
510; 6 – Constituição de 1967, artigo 150, parágrafo 10 “ A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém
pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante
o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer” p. 430; 7 – Emenda Constitucional 01/69, artigo 153,
parágrafo 10 “A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento
do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que lei
estabelecer” p. 316. 8 – Constituição de 1988, artigo 5º, inciso XI “A casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” p. 16.