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O julgador deve fazer, no caso, uma ponderação entre o direito do demandante a uma
resposta imediata do Estado, de um lado, como concretização do princípio do acesso à justiça
e da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, de outro, o direito do demandado de
participar previamente do processo e de uma decisão que o irá atingir, respeitando-se o amplo
direito de defesa e o contraditório prévio.
O contraditório, no caso, não pode ser eliminado, mas eventualmente postergado, para
depois da decisão, sendo necessário e indispensável, como citado alhures.
E Barbosa Moreira (Apud BRUSHI, 2004, p. 102), corroborando as razões expostas
acerca da problemática essencial da efetividade do processo, afirma que
a) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os
direitos (e outras posições jurídicas de vantagem), quer resultem de expressa previsão normativa, quer
se possam inferir do sistema; b) esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em
princípio, sejam quais forme os supostos titulares dos diretos (e das outras posições jurídicas de
vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminado ou
indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos; c) impende assegurar condições propícias à exata e
completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda,
tanto quanto puder, à realidade; d) em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo
há de ser atual tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus
segundo o ordenamento; e) cumpre que se possa atingir semelhante resultado com o mínimo dispêndio
de tempo e energias.
Desse modo, a busca por uma justiça mais célere, com a efetivação do direito postulado e
demonstrado pela parte interessada, ainda que sem uma dilação probatória mais profunda já
num primeiro momento, vai ao encontro das modernas tendências que evolvem a doutrina
jurídico-processual, no sentido de que o direito seja um instrumento útil e eficaz para a
solução de conflitos individuais e sociais.
Uma concessão de plano de uma medida urgente não implica, portanto, necessariamente,
na violação do princípio do contraditório, desde que seja a providência mais adequada ao caso
concreto. Isto porque a defesa do interessado, que teve seu patrimônio jurídico afetado por
decisão judicial concessiva de medida urgente, poderá, e deverá, ser a mais completa e
extensa possível, em seguida, no curso do próprio processo em que a decisão se efetivou, ou
mesmo por outro processo ou, ainda, por meio de um recurso, o que não deve ser a regra, pois