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Como o Brasil enfrenta a exploração sexual-
comercial de crianças e adolescentes
1. Introdução
Fenômeno dos mais graves de nosso tempo, a exploração sexual-comercial de
crianças e adolescentes não deve ser vista de forma isolada. De profundas raízes
sociais, econômicas e culturais, os problemas que atingem a infância no Brasil
somente podem ser enfrentados dentro de um contexto mais amplo, onde se
inserem as políticas públicas essenciais ao resgate da cidadania de uma parcela da
população historicamente excluída das prioridades do Estado. Em sua maioria
vindas das classes populares, essas crianças e adolescentes têm, em geral, a
mesma trajetória de vida: em suas casas sofrem todo o tipo de violência e quando
saem para o espaço público tornam-se alvos da exploração sexual, com profundos
danos e seqüelas físicas, psicológicas e morais.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a mais ampla Carta de Direitos já
conhecida no País. Com uma detalhada listagem de direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais, o conjunto das garantias constitucionais impõe ao
Estado reger-se, também em suas relações internacionais, pelo princípio da
prevalência dos Direitos Humanos. Assim, tanto no plano interno, quanto no âmbito
internacional, o Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso tem pautado
suas ações pelo atendimento a demandas coletivas e respeito a garantias
individuais.
O amadurecimento institucional brasileiro no trato da questão da infância no Brasil
tem sido explicitado pela implementação continuada de políticas setoriais e de
promoção e defesa de direitos e garantias legais. Considerada no contexto mais
amplo de resgate da cidadania, o combate à exploração de crianças e adolescentes
depende diretamente da articulação de programas concretos em diferentes níveis
governamentais e da constituição de parceria com entidades não-governamentais.
No plano federal, são reflexos diretos desta nova fase na história das políticas
públicas no País o número de tratados e acordos internacionais firmados e
ratificados pelo Brasil nas últimas décadas, sobre temas ligados aos direitos
fundamentais; o esforço legislativo realizado no sentido da aprovação de normas
como o Estatuto da Criança e do Adolescente; bem como a implementação do
Programa Nacional de Direitos Humanos.
Também merece referência a instalação, em 1993, da Comissão Parlamentar de
Inquérito da Prostituição Infantil na Câmara dos Deputados, que estudou denúncias,
recomendou providências e propôs medidas concretas para atacar o problema.
No presente documento, o Governo relaciona as responsabilidades do setor público
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e algumas das medidas que vêm sendo tomadas para prevenir e combater a
exploração sexual-comercial de crianças e adolescentes, fenômeno presente em
todo o território nacional e em todas as classes sociais, não obstante ser
preponderante nos setores mais empobrecidos.
2. Linhas Gerais de Ação
No Brasil, os serviços e programas públicos de atendimento direto às necessidades
das crianças e dos adolescentes vítimas de todas as formas de abuso e exploração
sexual estão geralmente vinculados às Políticas de Assistência Social (geração de
renda, orientação familiar, abrigo etc). Contudo, o governo está fortemente
empenhado na valorização de atividades correlatas, indispensáveis ao sucesso das
iniciativas de assistência direta, tendo o Programa Comunidade Solidária como
catalizador da ação conjunta entre Estado e Sociedade Civil.
Já no contexto do processo preparatório da Conferência de Estocolmo, foi realizado
em Brasília, em abril de 1996, o Seminário Contra a Exploração Sexual de Crianças
e Adolescentes, que contou com apoio do governo federal e reuniu pesquisadores e
formuladores de políticas de vários países do Continente. Como resultado concreto
do Seminário foi criada a Rede Nacional de Controle à Exploração, Abuso Sexual e
Maus Tratos de Crianças e Adolescentes, que reúne entidades nacionais do
governo e da sociedade civil, além de representantes de organizações
internacionais, com o objetivo de produzir coletivamente, propostas de políticas e
ações para o enfrentamento da exploração e abuso sexual, articulando experiências
e projetos.
No contexto mundial, o Brasil tem seguido uma linha sistemática e coerente de
adesão aos principais instrumentos de proteção internacional aos direitos humanos.
Seguindo recomendação expressa na Declaração e Programa de Ação de Viena
(1993), o Brasil foi o terceiro país do mundo a ter um Programa Nacional de Direitos
Humanos, lançado em 13 de maio de 1996, pelo Presidente Fernando Henrique
Cardoso. O Brasil vem também estreitando relações com outros países e atuando
com determinação em foros internacionais, com o objetivo de reprimir a exploração
sexual-comercial de caráter transnacional, notadamente o chamado "sexo-turismo",
e o tráfico de crianças e jovens.
Dentre as áreas de atuação governamental relacionadas ao processo de
erradicação da exploração sexual de crianças e adolescentes, destacam-se:
Garantia de Direitos (promoção e defesa da cidadania, responsabilização dos
agressores); Saúde (prevenção da gravidez precoce, doenças sexualmente
transmissíveis e AIDS); Educação (educação complementar, orientação sexual),
além de atividades nas áreas de cultura e desporto.
2.1. Atribuições Específicas do Poder Público
2.1.1. Elaboração e implementação das Políticas de Promoção e Defesa dos
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Direitos da Criança e do Adolescente.
2.1.2. Garantia dos direitos preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.1.3. Investigação dos crimes federais ligados à exploração de crianças e
adolescentes, como o tráfico de menores.
2.1.4. Atuação junto a agências, operadoras, hotéis e transportadoras, tendo em
vista a desvinculação da imagem do país de qualquer expressão tendente ao apelo
sexual.
2.1.5. Fiscalização das atividades turísticas no país e descredenciamento das
operadoras comprovadamente envolvidas em exploração sexual de crianças e
adolescentes.
2.1.6. Instauração do competente processo civil ou inquérito criminal contra quem
quer que se utilize de atividades turísticas para explorar sexualmente crianças e
adolescentes.
2.1.7. Implementação, em nível nacional, das recomendações da 11ª Assembléia
Geral da Organização Mundial de Turismo, realizada no Cairo, Egito, em outubro de
1995, especialmente no que tange ao combate ao chamado "sexo-turismo",
envolvendo crianças e adolescentes.
2.1.8. Reconhecimento, por meio dos Conselhos Tutelares, da situação de risco
pessoal e social dos abusados e explorados sexualmente, seguido da aplicação e
execução das respectivas medidas protetoras.
2.1.9. Determinação da perda ou suspensão do pátrio-poder e, excepcionalmente,
em casos como os de abuso doméstico ou rafianismo por pais ou responsáveis,
colocação da criança em família substituta.
2.1.10. Apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao
adolescente e aplicação da respectiva sanção administrativa.
2.1.11. Proteção judicial de interesses individuais, difusos e coletivos, no campo da
educação, saúde e assistência social, quando ajuizada ação civil pública para
obrigar o Estado a atender meninos e meninas em circunstâncias de exploração.
2.1.12. Defesa direta dos direitos de crianças e adolescentes abusados e
explorados sexualmente, pelas vias administrativas e judiciais.
2.1.13. Investigação dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, inclusive
os delitos referentes ao abuso e à exploração sexual, policiamento preventivo e
ostensivo.
2.1.14. Proteção à saúde da criança e adolescente, especialmente por intermédio
dos Programas Nacionais de Doenças Sexualmente Transmissíveis/ AIDS e de
Prevenção ao Uso de Drogas.
2.1.15. Apoio ao desenvolvimento, na sociedade, de organizações que realizem, em
parceria com o Governo, o combate à pobreza e à exclusão social.
2.1.16. Estímulo e apoio à criação de conselhos estaduais e municipais, visando à
integração de esforços do governo e da sociedade.
2.2. Principais Ações
2.2.1. Fomento e apoio a atividades, serviços e programas específicos da
responsabilidade das Unidades federadas, voltados para a proteção jurídico-social
das crianças e adolescentes abusados e explorados sexualmente.
2.2.2. Apoio técnico-financeiro a organizações não-governamentais de promoção e
defesa jurídico-social dos direitos da criança e do adolescente.
2.2.3. Apoio técnico-financeiro aos Conselhos Tutelares, aos Centros Operacionais
das Promotorias de Infância e Juventude, aos Juizados Especiais, às Delegacias
Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente e outros.
2.2.4. Monitoramento das ações na área do abuso e da exploração sexual de
crianças e adolescentes, destacando-se o SIPIA - Sistema de Registro e
Tratamento de Informações sobre a garantia dos direitos fundamentais
preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que enfoca o perfil do
explorado sexualmente, as características do violador, o registro da situação e
outros dados relevantes.
2.2.5. Formação, treinamento, capacitação e reciclagem dos agentes públicos
governamentais - Juízes de Direito, Membros do Ministério Público, Agentes de
Segurança Pública - e organizações não-governamentais dedicadas à promoção e
defesa dos direitos de crianças e adolescentes abusados e explorados.
2.2.6. Apoio à elaboração de estudos e pesquisas que contemplam análises
situacionais e elaboração de estudos legislativos sobre o abuso e a exploração
sexual de crianças e adolescentes.
2.2.7. Apoio a campanhas locais de conscientização que visem a despertar a
comunidade para a necessidade de denunciar os agressores, sendo preservada a
identidade do denunciante e das crianças exploradas.
2.2.8. Investigação e responsabilização de agências ou operadoras de turismo
comprovadamente envolvidas com a exploração do chamado "sexo-turismo".
2.2.9. Estabelecimento de acordo de cooperação técnico-financeira com o UNICEF,
com especial ênfase na implementação de programas conjuntos de proteção
jurídico-social a crianças e adolescentes em situação de abuso e exploração sexual.
2.2.10. Proposição ao Congresso Nacional de alteração na legislação no que se
refere ao agravamento da pena para os crimes de exploração sexual infanto-juvenil.
2.2.11. Comunicação à representação consular sobre envolvimento de cidadão
estrangeiro em prática de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes
para que, após sua responsabilização no plano interno, seja ajuizado o competente
processo no país de origem do acusado, quando previsto em sua legislação.
2.2.12. Realização de pesquisas epidemiológicas que subsidiem a atenção ao
segmento infanto-juvenil.
2.2.13. Capacitação de profissionais de saúde da rede pública, para assegurar a
identificação de menores de idade vítimas de violência e de seus agressores, a
redução ao mínimo das seqüelas físicas e psíquicas nos menores e a comunicação
aos Conselhos Tutelares, para as providências em Lei.
2.2.14. Adesão a diversos tratados internacionais importantes para a proteção à
criança e adolescente, tais como "Convenção Suplementar sobre a Abolição da
Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à
Escravatura"(Nova York, 1950), "Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(Nova York, 1966), "Convenção sobre os Direitos das Crianças (Nova York, 1989) e
"Convenção sobre Proteção das Crianças e a Colaboração em Matéria de Adoção
Internacional"(Haia,1993).
Para informações adicionais:
Ministério da Justiça
Esplanada dos Ministérios, Bloco "T"
Brasília, DF 70064-900
Tel.: (061) 218-3000
Fax: (061) 224-0954
http:/www.mj.gov.br
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