28
[...] força é dirimir, a esta altura, um eventual equívoco de linguagem: o vocábulo
dimensão ‘substitui’, com vantagem lógica e qualitativa, o termo ‘geração’, caso este
último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade
dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade. Ao contrário, os direitos
da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da
terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade,
permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito
à democracia; coroamento daquela globalização política para a qual, como provérbio
chinês da grande muralha, a humanidade parece caminhar a todo vapor, depois de
haver dado o seu primeiro e largo passo. Os direitos de quarta geração não somente
culminam a objetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos de primeira
geração.
E ainda, “tais direitos sobrevivem, e não apenas sobrevivem, senão que
ficam opulentados em sua dimensão principal, objetiva e axiológica, podendo, doravante,
irradicar-se a todos os direitos da sociedade e do ordenamento jurídico.
36
”
Portanto, mais uma vez citando o autor supra, “os direitos da quarta geração
compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão-somente
com eles será legítima e possível a globalização política
37
”.
Norma Sueli Padilha
38
, em sua obra já mencionada, profere sobre a
existência da quarta e até de uma quinta geração de direitos, mas destaca a diferença que
alguns autores fazem sobre elas. Bonavides, considera a quarta geração de direitos o direito à
democracia, à informação, como já dito acima. Já Bobbio, relaciona essa quarta geração aos
direitos da bioética, à biotecnologia etc.
Na verdade, a aparente e ilimitada, evolução tecnológica, para a qual não se
estabelecem sequer, parâmetros éticos, impõe-nos no presente século XXI, a admitir,
embora não nos importe destacar, nos parâmetros da presente pesquisa, a ocorrência
ainda, de direitos de quarta geração, decorrentes das novas descobertas com relação à
biotecnologia, à bioética, à engenharia genética, ao mapeamento do genoma humano
e à manipulação do seu patrimônio genético, conforme também referido por Bobbio
(1992, p. 10). E até porque não se podem colocar limites não só para a evolução
tecnológica senão, também, a complexidade das relações humanas e dos fatos sociais,
há quem já afirme, como Wolkmer; Leite (2003, p. 15), uma quinta geração de
direitos referentes às tecnologias da informação, do ciberespaço e da realidade
virtual.
36
BONAVIDES, op. cit., p. 525.
37
Ibidem, p. 526.
38
PADILHA, op. cit., pp. 29-30.