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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
meio as moras, e delongas, com que comumente se eternizam semelhantes
Litígios, dominados muitas vezes pela malícia, e má se daqueles, que dolosa, e
clandestinamente desfrutam terra, que ou não respeitam aos seus Títulos, ou
se os não têm lhes custa largá-las, a quem justamente pertencem pela compe-
tência, e legitimidade das suas Cartas, cujos danos sendo graves moverão em
conseqüência prejuízos, que deterioram os cabedais de uns, e fazem infalível a
ruína de outros, que não têm forças, nem posses, para manterem largos anos,
e com onerosas despesas uma Demanda muitas vezes injusta, e sustentada
outras tantas vezes por ódio, opinião, e capricho: E querendo Eu ocorrer a todos
estes inconvenientes, e outros que Me têm sido presentes, fazendo por uma
vez pôr termo àqueles mesmos abusos, que são, e têm sido até aqui a origem
das sobreditas Queixas, e das confusões, em que se acham em todo o Estado
do Brasil as referidas Sesmarias: Conformando-Me a este sim com o Parecer
do mesmo Conselho Ultramarino: Sou servida Ordenar aos ditos respeitos o
seguinte:
I – Ordeno que em todas, e em cada uma das Capitanias do Estado do Brasil,
se ponham na mais indefectível observância as Reais Resoluções, e Ordens,
que Eu, ou os Senhores Reis, Meus Augustos Predecessores, tiverem feito
expedir para o mesmo Estado, assim a respeito das Datas das terras destas
Sesmarias, termos, e limites delas, como das suas medições, e demarcações,
contanto que no todo, ou em parte, não sejam opostas, e contrárias ao que
Eu Determino, e Mando se observe, neste Alvará, que ficará servindo de
Regimento, para por ele se processarem, e regularem as suas Datas, medi-
ções, e demarcações;
II – Item: Havendo, como há, em muitas das ditas Capitanias do Brasil diferen-
te prática na Ordem das Datas destas Sesmarias, porque em algumas das
mesmas Capitanias se não mandam ouvir as Câmaras do Continente das
terras, que se pedem, e concedem, sendo esta falta um erro abusivo, e con-
trário às Leis deste Reino, que não toleram a variedade, e o abuso até agora
contrariamente praticado, a estes respeitos, Ordeno que os Governadores, e
Capitães Generais, cada um na sua respectiva Capitania, faça processar, e
regular as suas Datas, pelo que se acha determinado no Parágrafo sétimo do
Alvará de Lei de três de março de mil setecentos e setenta; de sorte que,
antes de se concederem, se apure, e liqüide o Direito da Súplica de cada um
que as pedir: O estado, e a natureza do terreno, ou terras, que se pretende-
rem: E finalmente a justiça de qualquer Terceiro, que se lhes oponha;
III – Item: Ordeno, que todas as Cartas de Sesmarias, que se derem, além das
mais clausulas inerentes, e estabelecidas pelas Minhas Reais Ordens (e com
as quais até agora foram gravadas) se lhes imporá a de que a Pessoa, ou
Pessoas, a quem elas se derem, ou concederem, fiquem obrigadas a demar-
car as terras, que respeitam às suas Datas no prefixo termo de um ano, e que
não poderão tomar posse, nem cultivá-las, sem que primeiro satisfação a esta
impreterível obrigação, cominando-se-lhes a este sim a pena de Comisso;