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COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
TOMO III
COLENEA DE
LEGISLÃO E JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E CORRELATA
Ministério do
Desenvolvimento Agrário
TOMO III
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TOMO III
COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
MDA
Brasília, 2007
ORGANIZADORES
JOAQUIM MODESTO PINTO JUNIOR
VALDEZ FARIAS
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da Reblica
Guilherme Cassel
Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário
Marcelo Cardona Rocha
Secretário-executivo do Minisrio
do Desenvolvimento Agrário
Rolf Hackbart
Presidente do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária Incra
Adoniram Peraci
Secretário de Agricultura Familiar
Dino Sandro Borges de Castilhos
Secretário de Reordenamento Agrio, Substituto
Jo Humberto Oliveira
Secretário de Desenvolvimento Territorial
Caio Galvão de França
Coordenador-geral do cleo de Estudos
Agrios e Desenvolvimento Rural NEAD/MDA
Adriana L. Lopes
Coordenadora-executiva do Núcleo de Estudos
Agrios e Desenvolvimento Rural NEAD/MDA
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TOMO III
COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
OUTRAS NORMAS
NORMAS HISTÓRICAS
NORMATIVOS MDA/INCRA
NORMATIVOS INCRA/STN
NORMAS CONEXAS
SÚMULAS
JURISPRUDÊNCIAS
Minisrio do Desenvolvimento Agrário (MDA)
www.mda.gov.br
Organizadores:
Joaquim Modesto Pinto Junior
Valdez Farias
Coordenaçãocnica:
Moema Bonelli Henrique de Faria
Equipe Técnica:
Eduardo Chaves
Vanessa Vieira Lacerda
João Daniel Cardoso de Lima
Gislene Ferreira da Silva
Projeto gfico, capa e diagramação
Caco Bisol Produção Gráfica
caco@cacobisol.com.br
Revisão
Chico Vilela
Distribuição:
cleo de Estudos Agrários e
Desenvolvimento Rural – NEAD/MDA
SCN Quadra 1 - Bloco C,
Edicio Trade Center,
andar, sala 501
CEP 70711-902 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3328-8661
www.nead.org.br
© Todos os direitos reservados. A reprodução ou tradução de qualquer parte desta
publicação será possível com prévia permissão escrita dos editores.
1
a
edição: 2007. (NEAD Especial; 7).
B823c Brasil. Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Coletânea de legislação e jurisprudência agrária e correlata / Organizadores
Joaquim Modesto Pinto Junior, Valdez Farias. -- Brasília : Ministério do
Desenvolvimento Agrário, Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural,
2007. (NEAD Especial; 7).
3v. ; 15,5 x 22,5 cm.
ISBN 978-85-60548-16-3
Conteúdo: T. 1. Dispositivos constitucionais, Leis Complementares, Leis
Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos-lei. T. 2. Decretos. T. 3. Normas
Históricas, Normativos MDA/STN, Normas Conexas, Súmulas, Jurisprudências.
1. Direito agrário - história - Brasil. 2. Reforma agrária - aspectos
constitucionais - Brasil. 3. Terra – regulamentação – Brasil. I. Título II. Pinto
Junior, Joaquim Modesto. III. Farias, Valdez.
CDD 343.07600981
PCT MDA/IICA - Apoio às Políticas e à Participação Social
no Desenvolvimento Rural Sustentável
5
APRESENTAÇÃO
Ministério do Desenvolvimento Agrio
NOTA EXPLICATIVA À PRESENTE EDIÇÃO
OUTRAS NORMAS
NORMAS HISTÓRICAS
LEIS
LEI DE 26 DE JUNHO DE 1375
Obriga a ptica da lavoura e o semeio da terra pelos proprierios,
arrendatários, foreiros e outros, e outras provincias.
RESOLÕES
RESOLÃO 76 - REINO - DE CONSULTA DA MESA DO
DESEMBARGO DO PO DE 17 DE JULHO DE 1822
Manda suspender a conceso de sesmarias futuras até a convocão
da Assembléia Geral Constituinte.
ALVARÁS
ALVARÁ DE 3 DE MAO DE 1770
(Semarias Procedimentos)
ALVARÁ DE 5 DE OUTUBRO DE 1795
(Diploma Final das Sesmarias)
CARTAS RÉGIAS
CARTA RÉGIA DE 27 DE DEZEMBRO DE 1695
Carta de Sua Majestade escrita ao Governador e Capio Geral deste
Estado, Dom João de Alencastro, sobre os ouvidores, criados de novo,
examinarem as sesmarias que se tem dado se eso cultivadas.
(Sesmarias 4 x 1 gua = 2400 ha)
SUMÁRIO
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47
59
6
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CARTA RÉGIA DE 7 DE DEZEMBRO DE 1697
Carta de Sua Majestade escrita ao Governador e Capio Geral deste
Estado, Dom João de Alencastro, sobre as sesmarias.
(Sesmarias 3 x 1 gua)
HIPÓTESES DE CONVALIDAÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE
TERRAS PÚBLICAS
ROL DAS HITESES DE CONVALIDÃO, ANEXO À EXPOSÃO DE
MOTIVOS Nº 77, DE 10 DE OUTUBRO DE 1978
NORMATIVOS MDA/INCRA
PORTARIAS
PORTARIA INCRA P/Nº 41, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999
Determina medidas para obtenção junto aos Corregedores-Gerais de
Justiça dos Estados, de declarão de inexisncia e cancelamento de
matrícula e registro de imóveis rurais realizados em desacordo com o
art. 221 e seguintes da Lei 6.015 de 31 de julho de 1976.
PORTARIA/MEPF/Nº 88, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999
PORTARIA INCRA P/Nº 558, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999
Trata do cancelamento no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SCNR) do
Certicado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) dos imóveis rurais com
áreas igual ou acima de 10.000 ha, submetidos a processo de scalização.
PORTARIA INCRA P/ 596, DE 5 DE JULHO DE 2001
Determina o recadastramento de imóveis rurais, com área entre 5,000,0
ha e 9.999,9 ha , localizados em alguns municípios dos seguintes
Estados: AC, AP, AM, BA, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PR, RO, SP e TO.
INSTRÕES NORMATIVAS
INSTRÃO NORMATIVA IN/INCRA Nº 42, DE 25 DE MAIO DE 2000
Estabelece diretrizes para o procedimento administrativo de ratificão
das alienações e concessões de terras na Faixa de Fronteira.
RESOLÃO 49, DE 25 DE MAIO DE 2000
Aprova a Instrução Normativa nº 42, de 25 de maio de 2000.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN/INCRA Nº 08, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
Aprova os procedimentos para atualizão cadastral e os novos
formurios de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural, institdo
pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, regulamentada pelo
Decreto 72.106, de 18 de abril de 1973 e alterada pela Lei
10.267, de 28 de agosto de 2001 e em conformidade com o art. 46
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
IN/INCRA Nº 15, DE 30 DE MARÇO DE 2004
Dise sobre o processo de implantão e desenvolvimento de
projetos de assentamento de reforma agrária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN/INCRA
Nº 16, DE 24 DE MAO DE 2004
Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulão das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
NORMAS DE EXECUÇÃO
NORMA DE EXECUÇÃO INCRA/SD Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2004
Estabelece procedimentos técnicos e administrativos nas ações de
obtenção de recursos fundiários.
NORMATIVOS INCRA/STN
PORTARIAS
PORTARIA STN 160, DE 4 DE MAIO DE 1998
Reajusta os valores nominais dos Títulos da vida Agria para o mês
de maio de 1998.
PORTARIA STN 191, DE 29 DE MAIO DE 1998
Reajusta os valores nominais dos Títulos da vida Agria para o mês
de junho de 1998.
PORTARIA STN 262, DE 2 DE JULHO DE 1998
Reajusta os valores nominais dos Títulos da vida Agria
para o mês de julho de 1998 e para os emitidos anteriormente
a janeiro de 1989.
PORTARIA STN 315, DE 5 DE AGOSTO DE 1998
Reajusta os valores nominais dos Títulos da vida Agria para o mês
de agosto de 1998.
PORTARIA STN 357, DE 1º DE SETEMBRO DE 1998
Reajusta os valores nominais dos Títulos da vida Agria para o mês
de setembro de 1998.
INSTRÃO NORMATIVA CONJUNTA
INSTRÃO NORMATIVA CONJUNTA 01, DE 7 DE JULHO DE 1995
Estabelece normas para o lançamento dos Títulos da Dívida Agrária
TDAs, de que trata o Decreto.
SUMÁRIO
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8
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA PGFN/DAF/DSS 84,
DE 14 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre oferta e aceitão de Títulos da vida Agria a serem
emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
para quitação ou amortizão de vidas previdenciárias, e dá outras
providências.
NORMAS CONEXAS
IBAMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA
IN/IBAMA Nº 003, DE 10 DE MAIO DE 2001
Define procedimentos de conversão de uso do solo atras de
autorizão de desmatamento nos imóveis e propriedades rurais na
Amania Legal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IN/IBAMA Nº 15, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 - 1ª PARTE
Permite a explorão das florestas primitivas da bacia amazônica de
que trata o art. 15 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, e das
demais formas de vegetão arrea natural, sob a forma de manejo
florestal sustenvel de uso múltiplo, mediante as modalidades de
planos de manejo estabelecidas na presente Instrução Normativa.
CONAMA
1984
RESOLÃO CONAMA 001, DE 5 DE JUNHO DE 1984
Aprova o Regimento Interno do Conama.
RESOLÃO CONAMA 005, DE 5 DE JUNHO DE 1984
Determina a criação e implantão de Áreas de Relevante Interesse
Ecológico.
RESOLÃO CONAMA 011, DE 26 DE SETEMBRO DE 1984
Determina a criação e implantão de Áreas de Relevante Interesse
Ecológico.
RESOLÃO CONAMA 014, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984
Determina a criação e implantão de Áreas de Relevante Interesse
Ecológico.
RESOLÃO CONAMA 015, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984
Aprovar alterão do Regimento Interno do Conama.
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9
1985
RESOLÃO CONAMA 004, DE 18 DE SETEMBRO DE 1985
Regulamenta as Reservas Ecogicas mencionadas no art. 18 da Lei
6.938/81, bem como as estabelecidas de acordo com o que
preceitua o art. do Decreto nº 89.336/84.
1986
RESOLÃO CONAMA 001, DE 23 DE JANEIRO DE 1986
Cria a obrigatoriedade de realizão de EIA/Rima para o licenciamento
de atividades poluidoras.
RESOLÃO CONAMA 001-A, DE 23 DE JANEIRO DE 1986
RESOLÃO CONAMA 006, DE 24 DE JANEIRO DE 1986
Aprova os modelos de publicão na imprensa de pedidos de
licenciamento ambiental em quaisquer de suas modalidades.
RESOLÃO CONAMA 011, DE 18 DE MAO DE 1986
Torna obrigario a realização de EIA/Rima para o licenciamento
ambiental de atividades que utilizam carvão vegetal, derivados ou
produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia e para
Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou
menores quando se tratar de áreas de significativo interesse ambiental.
RESOLÃO CONAMA 020, DE 18 DE JUNHO DE 1986
Dise sobre a classicação das águas doces, salobras e salinas do
Terririo Nacional.
RESOLÃO CONAMA 025, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1986
Aprova o novo Regimento Interno do Conama.
1987
RESOLÃO CONAMA 004, de 18 de junho de 1987
Declara tios ecológicos de relencia cultural todas as Unidades de
Conservação previstas na legislação, Monumentos Naturais, Jardins
Bonicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais criados a nível federal,
estadual e municipal.
RESOLÃO CONAMA 006, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987
Edita regras gerais para o licenciamento ambiental de obras de grande
porte, especialmente aquelas nas quais a Uno tenha interesse
relevante, como a gerão de energia etrica, no intuito de harmonizar
conceitos e linguagem entre os diversos intervenientes no processo.
RESOLÃO CONAMA 009, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987
Determina que a Audiência Pública referida na Resolução Conama
001/86 tem por finalidade expor aos interessados o contdo do
SUMÁRIO
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221
10
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
produto em alise e do seu referido Rima, dirimindo dúvidas e
recolhendo dos presentes as cticas e sugestões a respeito.
RESOLÃO CONAMA 010, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987
Determina que para fazer face à reparão dos danos ambientais
causados pela destruição de florestas e outros ecossistemas, o
licenciamento de obras de grande porte, assim considerado pelo órgão
licenciador com fundamento no Rima, te sempre, como um dos seus
p-requisitos, a implantão de uma Estão Ecológica pela entidade
ou empresa responvel pelo empreendimento, preferencialmente
junto à área afetada.
RESOLÃO CONAMA 011, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987
Declara como Unidades de Conservão diversos tipos de tios
Ecológicos de Relencia Cultural, criadas por atos do Poder Público.
RESOLÃO CONAMA 012, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987
Modica o Regimento Interno do Conama.
1988
RESOLÃO CONAMA 010, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988
Determina que as Áreas de Proteção Ambiental APAs, terão sempre
um zoneamento ecogico-econômico.
1989
RESOLÃO CONAMA 007, DE 15 DE JUNHO DE 1989
Modica o Regimento Interno do Conama.
RESOLÃO CONAMA 008, DE 15 DE JUNHO DE 1989
Modica o Regimento Interno do Conama.
1990
RESOLÃO CONAMA 009, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990
Estabelece que a realização da pesquisa mineral, quando envolver o
emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental
pelo órgão competente.
RESOLÃO CONAMA 010, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990
Estabelece que a exploração de bens minerais da Classe II deverá ser
precedida de licenciamento ambiental.
RESOLÃO CONAMA 011, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990
Determina ao Ibama que, para os efeitos da legislação, conceitue e
defina áreas de ocorncia deorestas nativas”,formações florestais
sucessoras nativas de Mata Atlântica, “vegetão nativa de Mata
Atlântica” eformões florestais”.
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11
1993
RESOLÃO CONAMA 010, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993
Estabelece os seguintes pametros básicos para análise dos estágios
de sucessão da Mata Atntica.
1994
RESOLÃO CONAMA 001, DE 31 DE JANEIRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado de o Paulo, em cumprimento
ao disposto no art , do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, e na
Resolão Conama 10, de 10 de outubro de 1993.
RESOLÃO CONAMA 002, DE 18 DE MARÇO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado do Paraná.
RESOLÃO CONAMA 004, DE 4 DE MAIO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado de Santa Catarina.
RESOLÃO CONAMA 005, DE 4 DE MAIO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado da Bahia.
RESOLÃO CONAMA 006, DE 4 DE MAIO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro.
RESOLÃO CONAMA 012, DE 4 DE MAIO DE 1994
Aprova o Glosrio de Termos cnicos, elaborado pela Câmara
cnica Temporária para Assuntos de Mata Atlântica.
RESOLÃO CONAMA 025, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado do Cea.
RESOLÃO CONAMA 026, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado do Pia.
RESOLÃO CONAMA 028, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado de Alagoas.
RESOLÃO CONAMA 029, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado do Espírito Santo.
SUMÁRIO
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257
261
264
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12
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLÃO CONAMA 030, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado do Mato Grosso do Sul.
RESOLÃO CONAMA 031, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado do Pernambuco.
RESOLÃO CONAMA 032, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLÃO CONAMA 033, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLÃO CONAMA 034, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como vegetão priria e
secunria de Mata Atlântica no Estado de Sergipe.
1996
RESOLÃO CONAMA 002, DE 18 DE ABRIL DE 1996
Determina que o licenciamento de empreendimentos de relevante
impacto ambiental, assim considerado pelo óro ambiental
competente com fundamento do EIA/Rima, terá como um dos
requisitos a serem atendidos pela entidade licenciada a implantão de
uma unidade de conservão de domínio público e uso indireto,
preferencialmente uma Estão Ecológica, a critério do óro
licenciador, ouvido o empreendedor.
RESOLÃO CONAMA 003, DE 18 DE ABRIL DE 1996
Determina que vegetação remanescente de Mata Atlântica, expressa
no pagrafo único do art. 4º, do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro
de 1993, abrange a totalidade de vegetão priria e secundária em
estágio inicial, médio e avançado de regenerão.
1997
RESOLÃO CONAMA 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
Regulamenta o Sistema Nacional de Licenciamento Ambiental.
1998
RESOLÃO CONAMA 240, DE 16 DE ABRIL DE 1998
Determina ao Ibama e aos órgãos ambientais da Bahia, em
conformidade com suas competências, a imediata suspensão das
atividades madeireiras que utilizem como maria-prima árvores
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282
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306
13
nativas da Mata Atlântica, bem como de qualquer tipo de autorizão
de exploração ou desmate de orestas nativas concedidas pelo Ibama
ou pelos órgãos ambientais estaduais, na área de Mata Atlântica do
Estado da Bahia.
1999
RESOLÃO CONAMA 248, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999
Determina diretrizes para as atividades ecomicas envolvendo
a utilizão sustentada de recursos florestais procedentes de
áreas cobertas por oresta ombfila densa, em esgio
primário, dio e avançado de regenerão da Mata Atlântica
no estado da Bahia.
RESOLÃO CONAMA 249, DE DE FEVEREIRO DE 1999
Aprova diretrizes para a Política de Conservão e Desenvolvimento
Sustentável da Mata Atlântica.
RESOLÃO CONAMA 261, DE 30 DE JUNHO DE 1999
Aprova pametros sicos para a alise dos estágios sucessionais de
vegetação de restinga para o Estado de Santa Catarina.
2001
RESOLÃO CONAMA 289, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001
Estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de
Assentamentos de Reforma Agria.
MINISRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA 101, DE 26 DE JANEIRO DE 1996
Dise sobre o encaminhamento de relatório de fiscalizão do
trabalho rural ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
para os fins da Lei Complementar nº 76, de 06 de junho de 1993.
PORTARIA MTb 550, DE 14 DE JUNHO DE 1995
PORTARIA Nº 265, DE 6 DE JUNHO DE 2002
Estabelece normas para a atuação dos Grupos Especiais de Fiscalizão
vel GEFM, e dá outras providências.
PORTARIA MTE 1.153, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003
Estabelece procedimentos a serem cumpridos pelos Auditores-Fiscais
do Trabalho nas ões fiscais para identificação e libertão de
trabalhadores submetidos a regime de trabalho foado e condão
aloga à de escravo visando à concessão do benefício do Seguro-
Desemprego.
SUMÁRIO
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311
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335
337
338
341
14
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
PORTARIA MTE 1.234, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Estabelece procedimentos para encaminhamento de informões
sobre inspões do trabalho a outros óros.
SÚMULAS
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (TFR)
Súmula 13, do TFR
Súmula 14, do TFR
Súmula 29, do TFR
Súmula 42, do TFR
Súmula 70, do TFR
Súmula 74, do TFR
Súmula 75, do TFR
Súmula 109, do TFR
Súmula 110, do TFR
Súmula 118, do TFR
Súmula 129, do TFR
Súmula 136, do TFR
Súmula 137, do TFR
Súmula 141, do TFR
Súmula 142, do TFR
Súmula 154, do TFR
Súmula 175, do TFR
Súmula 202, do TFR
Súmula 218, do TFR
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Súmula 73, do STF
Súmula 74, do STF
Súmula 75, do STF
Súmula 81, do STF
Súmula 111, do STF
Súmula 122, do STF
Súmula 164, do STF
Súmula 166, do STF
Súmula 167, do STF
Súmula 168, do STF
Súmula 169, do STF
Súmula 196, do STF
344
347
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348
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352
352
352
352
352
352
15
Súmula 237, do STF
Súmula 250, do STF
Súmula 263, do STF
Súmula 324, do STF
Súmula 340, do STF
Súmula 345, do STF
Súmula 346, do STF
Súmula 378, do STF
Súmula 391, do STF
Súmula 413, do STF
Súmula 416, do STF
Súmula 473, do STF
Súmula 475, do STF
Súmula 477, do STF
Súmula 479, do STF
Súmula 480, do STF
Súmula 487, do STF
Súmula 511, do STF
Súmula 546, do STF
Súmula 561, do STF
Súmula 595, do STF
Súmula 597, do STF
Súmula 618, do STF
Súmula 620, do STF
Súmula 622, do STF
Súmula 626, do STF
Súmula 644, do STF
Súmula 650, do STF
Súmula 652, do STF
Súmula 733, do STF
Súmula 734, do STF
Súmula 735, do STF
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Súmula 11, do STJ
Súmula 12, do STJ
Súmula 16, do STJ
Súmula 56, do STJ
Súmula 67, do STJ
Súmula 69, do STJ
Súmula 70, do STJ
Súmula 85, do STJ
Súmula 86, do STJ
SUMÁRIO
356
356
356
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355
16
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Súmula 98, do STJ
Súmula 102, do STJ
Súmula 105, do STJ
Súmula 113, do STJ
Súmula 114, do STJ
Súmula 115, do STJ
Súmula 116, do STJ
Súmula 119, do STJ
Súmula 123, do STJ
Súmula 131, do STJ
Súmula 139, do STJ
Súmula 141, do STJ
Súmula 150, do STJ
Súmula 169, do STJ
Súmula 177, do STJ
Súmula 187, do STJ
Súmula 190, do STJ
Súmula 207, do STJ
Súmula 216, do STJ
Súmula 223, do STJ
Súmula 224, do STJ
Súmula 232, do STJ
Súmula 235, do STJ
Súmula 238, do STJ
Súmula 253, do STJ
Súmula 254, do STJ
Súmula 255, do STJ
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF)
DA 1ª REGO (TRF1):
Súmula 34, do TRF1
Súmula 45, do TRF1
DA 3ª REGO (TRF3):
Súmula 04, do TRF3
Súmula 10, do TRF3
DA 4ª REGO (TRF4):
Súmula 63, do TRF4
Súmula 42, do TRF4
Súmula 11, do TRF4
DA 5ª REGO (TRF5):
Súmula 17, do TRF5
356
356
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359
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360
17
JURISPRUDÊNCIAS
ACÓRDÃOS - TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (TFR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32.916 RO (Ag)
TFR, Turma, 20/08/1971 Revista TFR nº 43, pág. 7
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 33.497 BA (Ag)
TFR, Turma, 20/03/1972 Revista TFR nº 43, g. 9
APELAÇÃO CÍVEL Nº 28.078 PE (AC)
TFR, Turma, 24/04/1972 Revista do TFR 35, g. 16
APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.870 RJ (AC)
TFR, Turma, 15/10/73 Revista do TFR 43, pág. 135
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO 1.691 SP (CNJ)
TFR, Pleno, 18/10/1973 Revista do TFR nº 75, g. 297
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO 1.760 PR (CNJ)
TFR, Pleno, 30/10/1973 Revista do TFR nº 44, g. 185
APELAÇÃO CÍVEL Nº 34.211 SP (AC)
TFR, Turma, 23/11/1973 Revista do TFR 45, pág. 167
EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.517 PE (EAC)
TFR, Pleno, 03/12/1974 Revista do TFR nº 50, g. 33
AÇÃO RESCIRIA 399 RJ (AR)
TFR, Pleno, 05/12/1974 Revista do TFR nº 49, g. 12
APELAÇÃO CÍVEL Nº 36.906 RS (AC)
TFR, Turma, 23/05/1975 Revista do TFR 55, g. 40
APELAÇÃO CÍVEL Nº 39.153 SC (AC)
TFR, Turma, 27/06/1975 Revista do TFR 52, g. 82
EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 22.855 SP (EAC)
TFR, Pleno, 10/09/1975 Revista do TFR 48, pág. 129
APELAÇÃO CÍVEL Nº 43.136 MA (AC)
TFR, Turma, 24/05/1976 Revista do TFR 52, g. 101
APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.315 SP (AC)
TFR, Turma, 04/06/1976 Revista do TFR 53, g. 21
APELAÇÃO CÍVEL Nº 37.019 SP (AC)
TFR, Turma, 06/09/1976 Revista do TFR 54, g. 34
SUMÁRIO
363
363
363
364
364
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367
368
18
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.005 RJ (AC)
TFR, Turma, 15/10/1976 Revista do TFR nº 59, pág. 69
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40.650 AC (AC)
TFR, Turma, 17/12/1976 Revista do TFR 55, g. 66
APELAÇÃO CÍVEL Nº 38.735 PB (AC)
TFR, Turma, 09/02/1977 Revista do TFR 55, g. 45
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38.577 RJ (Ag)
TFR, Turma, 21/03/1977 Revista TFR 56, g. 77
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURAA Nº 67.655 RJ (AgMS)
TFR, Pleno, 25/05/1977 Revistado TFR nº 59, pág. 03
EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20.719 MG (EAC)
TFR, Pleno, 18/08/1977 Revista do TFR nº 80, g. 106
APELAÇÃO CÍVEL Nº 46.962 SP (AC)
TFR, Turma, 09/09/1977 Revista do TFR 57, g. 98
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 3.074 RJ (CC)
TFR, Pleno, 28/01/1978 Revista do TFR nº 83, g. 247
APELAÇÃO CÍVEL Nº 45.930 SP (AC)
TFR, Turma, 22/02/1978 Revista do TFR 60, g. 78
REMESSA EX OFFICIO 50.591 RJ (REO)
TFR, Turma, 07/06/1978 Revista do TFR nº 61, pág. 88
APELAÇÃO CÍVEL Nº 38.320 RJ (AC)
TFR, Turma, 26/06/1978 Revista do TFR 72, g. 42
REMESSA EX OFFICIO 52.311 AM (REO)
TFR, Turma, 28/08/1978 Revista do TFR 65, g. 102
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39.105 SC (Ag)
TFR, Turma DJ 07/02/1979
APELAÇÃO CÍVEL Nº 36.309 SP (AC)
TFR, Turma, 16/03/1979 Revista do TFR 71, g. 59
APELAÇÃO CÍVEL Nº 36.521 SP (AC)
TFR, Turma, 19/03/1979 Revista do TFR 66, g. 79
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39.731 SP (Ag)
TFR, Turma, 06/09/1978 DJ 16/05/1979
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 3.400 RJ (CC)
TFR, Pleno, 07/12/1978 DJ 21/05/1979
369
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374
375
375
375
19
APELAÇÃO CÍVEL Nº 54.912 MG (AC)
TFR, Turma, 28/05/1979 Revista do TFR 90, g. 10
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 3.563 RS (CC)
TFR, Pleno, 07/06/1979 Revista do TFR 65, pág. 221
REMESSA EX OFFICIO 52.302 AM (REO)
TFR, Turma, 23/02/1979 DJ 27/06/1979
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67.655 RJ (AMS)
TFR, Turma, 29/09/1978 DJ 06/08/1979
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 3.351 MT (CC)
TFR, Pleno, 10/05/1979 DJ 08/08/1979
AGRAVO 40.073 RJ (Ag)
TFR, Turma, 30/05/1979 DJ 22/08/1979
AGRAVO 40.228 SP (Ag)
TFR, Turma, 30/03/1979 DJ 22/08/1979
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40.264 AC (AC)
TFR, Turma, 26/03/1979 DJ 29/08/1979
APELAÇÃO CÍVEL Nº 56.725 PE (AC)
TFR, Turma, 06/09/1979 Revista do TFR 66, g. 139
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 3.556 PA (CC)
TFR, Pleno, 13/09/1979 Revista do TFR nº 66, g. 220
AGRAVO 40.409 SP (Ag)
TFR, Turma DJ 17/10/1979
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39.559 SC (Ag)
TFR, Turma, 18/05/1979 DJ 21/10/1979
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38.461 MT (Ag)
TFR, Turma, 21/03/1979 DJ 24/10/1979
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39.761 SC (Ag)
TFR, Turma, 07/11/1979 Revista do TFR nº 71, g. 34
APELAÇÃO CÍVEL Nº 53.130 PR (AC)
TFR, Turma, 17/10/1979 DJ 28/11/1979
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38.537 MG (Ag)
TFR, Pleno, 06/12/1979 Revista do TFR nº 82, g. 24
APELAÇÃO CÍVEL Nº 41.632 PR (AC)
TFR, Turma, 03/09/1979 DJ 12/12/1979
SUMÁRIO
375
376
376
376
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379
380
380
380
20
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 78.302 SP (AMS)
TFR, Turma, 10/10/1979 DJ 12/12/1979
APELAÇÕES VEIS Nº
s
25.448 e 28.558 RJ (AC)
TFR, Turma, 17/12/1979 Revista do TFR 86, g. 14
AGRAVO 40.617 SP (Ag)
TFR, Turma, 22/10/1979 DJ 06/02/1980
APELAÇÃO CÍVEL Nº 49.375 RS (AC)
TFR, Turma, 21/11/1979 DJ 06/02/1980
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39.671 PR (Ag)
TFR, Turma, 11/02/1980 Revista do TFR nº 88, pág. 1
AGRAVO 40.166 AC (Ag)
TFR, Turma, 22/10/1979 DJ 22/02/1980
APELAÇÃO CÍVEL Nº 51.513 SC (AC)
TFR, Turma, 21/11/1979 DJ 22/02/1980
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40.741 AC (Ag)
TFR, Turma, 25/02/1980 Revista do TFR 69, g. 7
APELAÇÃO CÍVEL Nº 49.932 RJ (AC)
TFR, Turma, 05/12/1979 DJ 05/03/1980
APELAÇÃO CÍVEL Nº 50.097 MA (AC)
TFR, Turma, 12/12/1979 DJ 12/03/1980
APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.802 SP (AC)
TFR, Turma, 06/02/1980 DJ 26/03/1980
APELAÇÃO CÍVEL Nº 53.122 MG (AC)
TFR, Turma, 08/02/1980 DJ 26/03/1980
AGRAVO 40.748 PR (Ag)
TFR, Turma, 16/02/1980 DJ 26/03/1980
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 81.868 DF (AMS)
TFR, Turma, 13/12/1979 DJ 02/04/1980
REMESSA EX OFFICIO 55.474 PB (REO)
TFR, Turma, 07/03/1980 DJ 21/05/1980
AGRAVO DE MANDADO DE SEGURAA Nº 70.892 CE (AMS)
TFR, Turma, 24/08/1980 DJ 21/05/1980
REMESSA EX OFFICIO 61.738 CE (REO)
TFR, Turma DJ 28/05/1980
381
381
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384
384
384
385
385
385
386
386
386
21
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 3.002 BA (CC)
TFR, Pleno, 09/05/1978 DJ 11/06/1980
APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.812 SC (AC)
TFR, Turma, 04/04/1980 DJ/07/1980
APELAÇÃO CÍVEL Nº 54.186 RS (AC)
TFR, Turma, 28/04/1980 DJ 1º/07/1980
EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 55.536 MA (EAC)
TFR, Pleno, 27/05/1980 DJ /07/1980
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40.410 SP (Ag)
TFR, Turma, 30/05/1979 DJ 1º/07/1980
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 80.474 DF (AMS)
TFR, Turma, 28/03/1980 DJ 16/08/1980
APELAÇÃO CÍVEL Nº 45.341 PR (AC)
TFR, Turma, 28/04/1980 DJ 18/09/1980
APELAÇÃO CÍVEL Nº 34.859 SP (AC)
TFR, Turma, 26/09/1980 Revista do TFR 74, g. 25
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 87.259 DF (AMS)
TFR, Turma, 02/09/1980 DJ 02/10/1980
APELAÇÃO CÍVEL Nº 58.906 BA (AC)
TFR, Turma, 05/11/1980 Revista do TFR 73, pág. 174
EMBARGO EM APELÃO VEL 25.059 RJ (EAC)
TFR, Turma, 22/10/1980 DJ 13/11/1980
AÇÃO RESCIRIA 480 RJ (AR)
TFR, Pleno, 19/06/1980 DJ 27/11/1980
APELAÇÃO CÍVEL Nº 51.483 SP (AC)
TFR, Turma, 05/11/1980 DJ 12/12/1980
APELAÇÃO CÍVEL Nº 69.810 MG (AC)
TFR, Turma, 25/02/1981 DJ 26/03/1981
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 79.167 RJ (AMS)
TFR, Turma, 1º/03/1978 DJ 11/05/1981
EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 55.100 RS (EAC)
TFR, Turma, 05/05/1981 DJ 06/08/1981
APELAÇÃO CÍVEL Nº 41.707 AC (AC)
TFR, Turma, 21/08/1981 Revista do TFR nº 88, g. 52
SUMÁRIO
387
387
387
388
388
389
389
390
390
390
391
392
392
392
393
393
393
22
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 51.003 RJ (AC)
TFR, Turma, 08/09/1981 Revista do TFR nº 85, pág. 75
APELAÇÃO CÍVEL Nº 68.962 MT (AC)
TFR, Turma, 07/08/1981 DJ 11/09/1981
APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.918 SP (AC)
TFR, Turma, 04/09/1981 DJ 24/09/1981
APELAÇÃO CÍVEL Nº 64.354 RJ (AC)
TFR, Turma, 18/08/1981 DJ 08/10/1981
APELAÇÃO CÍVEL Nº 71.284 CE (AC)
TFR, Turma, 26/08/1981 DJ 08/10/1981
APELAÇÃO CÍVEL Nº 61.811 BA (AC)
TFR, Turma, 19/10/1981 Revista do TFR nº 88, g. 112
AGRAVO 41.037 AC (Ag)
TFR, Turma, 04/11/1981 DJ 03/12/1981
APELAÇÃO CÍVEL Nº 68.086 RJ (AC)
TFR, Turma, 24/11/1981 DJ 18/02/1982
APELAÇÃO CÍVEL Nº 50.145 RN (AC)
TFR, Turma, 26/08/1981 DJ 26/02/1982
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42.708 AC (Ag)
TFR, Turma, 10/03/1982 Revista do TFR nº 86, pág. 11
REMESSA EX OFFICIO 93.006 RJ (REO)
TFR, Turma, 1º/12/1981 DJ 18/03/1982
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
38.537 MG (EDAI)
TFR, Plenário, 06/12/79 Revista do TFR 82, g. 24
EMBARGO EM INSTRUMENTO Nº 41.037 AC (EAg)
TFR, Turma, 15/02/1982 DJ 18/03/1982
APELAÇÃO CÍVEL Nº 45.112 MA (AC)
TFR, Turma, 03/11/1981 DJ 02/04/1982
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42.663 AC (Ag)
TFR, Turma, 03/03/1982 DJ 02/04/1982
AGRAVO 42.709 AC (Ag)
TFR, Turma, 10/03/1982 DJ 05/04/1982
RECURSO ORDIRIO Nº 5.286 SP (RO)
TFR, Turma. 15/12/1981 DJ 15/04/1982
394
394
395
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398
398
399
399
399
400
23
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42.128 RJ (Ag)
TFR, Turma, 22/03/1982 DJ 15/04/1982
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42.514 RJ (Ag)
TFR, Turma, 08/02/1982 DJ 15/04/1982
RECURSO ORDIRIO Nº 5.285 SP (RO)
TFR, Turma. 15/12/1981 DJ 27/04/1982
APELAÇÃO CÍVEL Nº 51.993 RJ (AC)
TFR, Turma, 17/02/1982 DJ 29/04/1982
APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.835 GO (AC)
TFR, Turma, 30/04/1982 Revista do TFR 89, g. 31
APELAÇÃO CÍVEL Nº 53.918 SP (AC)
TFR, Turma, 05/05/1982 Revista do TFR 89, g. 52
APELAÇÃO CÍVEL Nº 34.950 PR (AC)
TFR, Turma, 10/02/1982 DJ 03/06/1982
RECURSO ORDIRIO Nº 5.203 PE (RO)
TFR, Turma, 20/04/1982 DJ 31/06/1982
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO VEL Nº 55.100 RS
(AgRegAC)
TFR, Pleno, 20/05/1982 DJ /07/1982
APELAÇÃO CÍVEL Nº 75.270 PB (AC)
TFR, Turma, 07/06/1982 DJ 05/08/1982
APELAÇÃO CÍVEL Nº 75.703 GO (AC)
TFR, Turma, 26/05/1982 DJ 05/08/1982
APELAÇÃO CÍVEL Nº 72.059 PE (AC)
TFR, Turma, 21/06/1982 DJ 19/08/1982
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38.537 MG (Ag)
TFR, Turma, 22/09/1982 DJ 04/11/1982
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43.222 SP (Ag)
TFR, Turma, 18/10/1982 DJ 18/11/1982
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42.881 PR (Ag)
TFR, Turma, 30/06/1982 DJ 25/08/1982
ARDÃOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 7.241 SP (RE)
STF, 16/11/1949 DJ 05/11/1951
SUMÁRIO
400
400
400
401
401
401
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402
402
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403
403
404
404
404
405
24
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 52.331 PR (RE)
STF, 2ª Turma, 10/09/1963 DJ 24/10/1963
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.957 DF (MS)
STF, Pleno, 06/12/1967, RTJ 46, pág. 144
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 64.080 GB (RE)
STF, 1ª Turma, 1º/04/1968, RTJ 44, g. 777
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 56.732 BA (ERE)
STF, Pleno, 16/05/1968, RTJ 52, pág. 805
RECURSO NO MANDADO DE SEGURANÇA 14.656 RS (RMS)
STF, 3ª Turma, 17/06/1968, RTJ 46, g.287
REPRESENTÃO 718 RN (Rp)
STF, Pleno, 22/08/1968, RTJ 50, pág. 3
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 59.737 SP (RE)
STF, 2ª Turma, 24/09/1968, RTJ 47, g. 486
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 60.813 RJ (RE)
STF, 2ª Turma, 29/10/1968 , RTJ 48, g. 788
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 51.290 GO (RE)
STF, 2ª Turma, 24/09/1968 DJ 18/11/1968
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 44.619 ES (Ag)
STF, 1ª Turma, 28/11/1968, RTJ nº 48, g. 380
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 65.546 GB (RE)
STF, Pleno, 19/03/1969, RTJ 55, pág. 94
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.620 MT (AC)
STF, Tribunal Pleno DJ 27/03/1969
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 65.053 GB (RE)
STF, 1ª Turma, 03/06/1969, RTJ 51, pág. 441
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 61.105 MT (RE)
STF, 2ª Turma, 15/08/1969, RTJ 51, pág. 439
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 65.952 RJ (RE)
STF, 2ª Turma, 18/08/1969, RTJ 51, pág. 199
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 52.723 PE (RE)
STF, 2ª Turma, 19/09/1969, RTJ 51, pág. 598
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 68.541 GB (RE)
STF, 2ª Turma, 30/03/1970, RTJ nº 55, g. 268
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25
AÇÃO RESCIRIA 653 DF (AR)
STF, Pleno, 05/08/1970, RTJ 55, g. 219
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 66.771 GB (RE)
STF, 1ª Turma, 18/08/1970, RTJ nº 58, g. 647
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 69.668 GB (RE)
STF, 2ª Turma, 16/11/1970, RTJ nº 57, pág. 722
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 71.374 GB (RE)
STF, 1ª Turma, 19/03/1971, RTJ 57, pág. 73
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 71.409 SP (RE)
STF, 1ª Turma, 04/05/1971, RTJ 57, pág. 891
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 63.287 RS (RE)
STF, 2ª Turma, 14/05/1971, RTJ 57, pág. 435
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 71.059 SP (RE)
STF, 1ª Turma, 03/09/1971, RTJ 59, pág. 163
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 69.242 GB (RE)
STF, 1ª Turma, 17/09/1971, RTJ 60, pág. 166
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 65.537– GO (RE)
STF, 2ª Turma, 12/11/1971, RTJ nº 59, g. 435
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 73.953 GO (RE)
STF, 1ª Turma, 06/06/1972, RTJ 63, g. 783
AÇÃO RESCIRIA 779 GB (AR)
STF, Plerio, 08/06/1972, RTJ nº 65, pág. 10
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 73.594 MG (RE)
STF, 2ª Turma, 21/08/1972, RTJ 63, pág. 510
AG. REG. NA APELAÇÃO CÍVEL 9.621 PR (ACi/AgR)
STF, Pleno, 23/08/1972 DJ 1º/09/1972
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 69.297 MG (RE)
STF, 2ª Turma, 19/10/1972, RTJ 69, pág. 108
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 67.282 ES (ERE)
STF, Pleno, 16/11/1972, RTJ nº 64, pág. 379
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 73.505 GB (RE)
STF, 1ª Turma, 28/11/1972, RTJ nº 64, g. 183
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 75.459 SP (RE)
STF, 1ª Turma, 27/04/1973, RTJ 65, g. 856
SUMÁRIO
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409
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26
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 76.177 PR (RE)
STF, 1ª Turma, 17/05/1973, RTJ 66, g. 922
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 61.508 BA (ERE)
STF, Pleno, 31/05/1973, RTJ nº 66, pág. 732
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 76.273 SP (RE)
STF, 2ª Turma, 25/09/1973, RTJ 67, g. 870
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 74.262 RS (RE)
STF, Pleno, 21/11/1973, RTJ 68, g. 146
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 76.232 SP (RE)
STF, 2ª Turma, 25/03/1974, RTJ 69, g. 216
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 76.990 SP (RE)
STF, 2ª Turma, 25/03/1974, RTJ 69, g. 536
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 75.144 GB (RE)
STF, 1ª Turma, 23/10/1973 DJ 05/04/1974
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 71.387 PR (RE)
STF, 2ª Turma, 15/04/1974, RTJ 70, g. 725
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 76.633 SP (RE)
STF, 2ª Turma, 29/04/1974, RTJ 72, g. 821
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 78.048 SP (RE)
STF, 1ª Turma, 17/05/1974, RTJ 73, g. 860
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 78.030 MT (RE)
STF, 1ª Turma, 04/06/1974, RTJ 70, g. 843
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 74.999 BA (ERE)
STF, Pleno, 20/06/1974, RTJ 73, pág. 793
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 78.112 GB (RE)
STF, 1ª Turma, 29/03/1974 DJ 28/06/1974
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 78.538 SC (RE)
STF, 2ª Turma, 27/08/1974, RTJ 72, g. 508
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 76.773 SP (RE)
STF, 2ª Turma, 23/09/1974, RTJ 70, g. 785
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 79.779 SP (RE)
STF, 1ª Turma, 15/10/1974, RTJ 71, pág. 914
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 75.912 PE (ERE)
STF, Pleno, 05/12/1974, RTJ 74, pág. 421
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27
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 82.492 RJ (RE)
STF, 2ª Turma, 03/01/1975, RTJ 78, pág. 264
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 79.291 ES (RE)
STF, 2ª Turma, 18/02/1975, RTJ 74, g. 498
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 80.342 RJ (RE)
STF, 1ª Turma, 09/09/1975, RTJ 76, g. 605
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 78.881 GO (RE)
STF, 1ª Turma, 17/10/1975, RTJ 76, pág. 855
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 79.834 MG (RE)
STF, 2ª Turma, 30/10/1975, RTJ 76, pág. 855
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 82.307 SP (RE)
STF, 2ª Turma, 05/12/1975, RTJ 77, g. 632
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 80.416 GO (RE)
STF, 1ª Turma, 16/12/1975 DJ DJ 04/06/1976
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 80.416 GO (RE)
STF, 1ª Turma, 16/12/1975 DJ DJ 23/03/1975
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 84.974 RJ (RE)
STF, 1ª Turma, 30/11/1976, RTJ nº 81, pág. 913
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 81.151 MG (RE)
STF, 1ª Turma, 14/12/1976, RTJ 80, g. 139
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 86.234 MG (RE)
STF, 2ª Turma, 12/11/1976, DJ 31/12/1976, RTJ 83, g. 575
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 84.063 SP (RE)
STF, 2ª Turma, 08/03/1977, RTJ 81, pág. 191
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 87.050 CE (RE)
STF, 2ª Turma, 12/04/1977, RTJ 82, g. 611
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 81.636 PR (RE)
STF, 2ª Turma, 25/05/1977, RTJ 83, g. 115
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 81.603 MT (RE)
STF, Plerio, /06/1977, RTJ nº 81, pág. 502
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 82.106 PR (RE)
STF, Pleno, /06/1977, RTJ 87, pág. 505
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 71.957 SP (Ag)
STF, 1ª Turma, 02/12/1977, RTJ 84, g. 125
SUMÁRIO
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418
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422
422
423
28
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
AÇÃO VEL ORIGIRIA Nº 247 SP (OR)
STF, Plerio, 09/08/1978, RTJ nº 87, pág. 1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 87.506 RJ (RE)
STF, 2ª Turma, 25/08/1978, RTJ 87, g. 1.011
AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 73.505 SP (AI/AgR)
STF. 1ª Turma, 29/08/1978 DJ 29/09/1978
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 85.333 PR (RE)
STF, Plerio, 13/10/1978, RTJ 88, g. 232
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 90.244 RJ (RE)
STF, 1ª Turma, 15/12/1978, RTJ 88, g. 1.102
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 79.224 PR (RE)
STF, 2ª Turma, 06/03/1979, RTJ 90, g. 115
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 88.661 PA (RE)
STF, 2ª Turma, 27/03/1979, RTJ 92, g. 810
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 65.366 PE (RE)
STF, Pleno, 12/05/1979, RTJ 56, pág. 839
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 89.880 PA (RE)
STF, Plerio, 08/08/1979, RTJ nº 93, pág. 387
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 86.046 SP (RE)
STF, Pleno, 25/10/1979 DJ 23/11/1979
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 92.301/2 / MG (RE)
STF, 1ª Turma, 11/03/1980 DJ 28/03/1980
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 91.866 MG (RE)
STF, 1ª Turma, 05/06/1981, RTJ 98, pág. 831
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 81.352 MT (Ag)
STF, 2ª Turma, 19/05/1981 DJ 07/08/1981
AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 82.897/4 PR (AI/AgR)
STF, 2ª Turma, 13/11/1981 DJ 11/12/1981
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 93.412 / SC (RE)
STF, 1ª Turma, 04/05/1982 DJ 04/06/1982
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 93.850/8 MG (RE)
STF, Plerio, 20/05/1982 DJ 27/08/1982
REPRESENTÃO 1.070/8 DF (Rp)
STF, Pleno, 23/03/1983 DJ 27/05/1983
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29
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 100.045/7 PE (RE)
STF, Pleno, 15/06/1983 DJ 17/06/1983
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 100.375 RS (RE)
STF, 1ª Turma, 22/11/1983 DJ 16/12/1983
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 102.574 PE (RE)
STF, 1ª Turma, 19/10/1984 DJ 08/11/1984
RECURSO EXTRAODRINÁRIO Nº 105.012 RN (RE)
STF, 1ª Turma, 09/02/1988 DJ 1º/07/1988
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 111.787 GO (RE)
STF, 2ª Turma, 16/04/1991 DJ 13/09/1991
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.193 SP (MS)
STF, Pleno, 21/03/1996 DJ 29/11/1996
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.478 PR (MS)
STF, Pleno, 30/06/1997 DJ 26/09/1997
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.031 AL (MS)
STF, Pleno, 17/06/1999 DJ 06/08/1999
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.312 PR (MS)
STF, Pleno, 16/12/1999 DJ 25/02/2000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.688 PB (MS)
STF, Pleno, 03/02/1999 DJ 28/04/2000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.370 GO (MS)
STF, Pleno, 16/12/1999 DJ 28/04/2000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.133 PE (MS)
STF, Pleno, 17/02/2000 DJ 10/08/2000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.598 DF (MS)
STF, Pleno, 13/09/2000 DJ 27/10/2000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 247.866 CE (RE)
STF, Pleno, 09/08/2000 DJ 24/11/2000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.369 GO (MS)
STF, Pleno, 29/06/2000 DJ 09/02/2001
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.744 MS (MS)
STF, Pleno, 21/06/2001 DJ 17/08/2001
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.148 SP (MS)
STF, Pleno, 22/04/2002 DJ 07/06/2002
SUMÁRIO
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30
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.095 DF (MS)
STF, Pleno, /07/2002 DJ 23/08/2002
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.271 ES (MS)
STF, Pleno, 14/11/2002 DJ 19/12/2002
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.523 SC (MS)
STF, Pleno, 28/11/2002 DJ 14/02/2003
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.503 DF (MS)
STF, Pleno, 07/08/2003 DJ 05/09/2003
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.163 DF (MS)
STF, Pleno, 13/08/2003 DJ 19/09/2003
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.719/3 DF (MS)
STF, Pleno, 22/04/2004 DJ 14/05/2004
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.133 DF (MS)
STF, Pleno DJ 06/08/2004
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.351 DF (MS)
STF, 26/09/2002
ARDÃOS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
RECURSO ESPECIAL Nº 13.947/0 PE (RESP)
STJ, Turma, 16/11/1992 DJ 14/12/1992
RECURSO ESPECIAL Nº 35.105 / RJ (RESP)
STJ, Turma, 31/05/1993 DJ 28/06/1993
RECURSO ESPECIAL Nº 538-0 PR (RESP)
STJ, Turma, 03/05/1993 DJ 30/08/1993
RECUSO ESPECIAL 29.066 SP (RESP)
STJ, Turma, 13/12/1993 DJ 28/02/1994
RECURSO ESPECIAL Nº 59.527 MG (RESP)
STJ, Turma, 13/06/1996 DJ 12/08/1996
RECURSO ESPECIAL Nº 77.624 PR (RESP)
STJ, Turma, 20/06/1996 DJ 26/08/1996
RECURSO ESPECIAL Nº 108.896 SP (RESP)
STJ, Turma, 20/08/1998 DJ 30/11/1998
RECURSO ESPECIAL Nº 228.481 MA (RESP)
STJ, Turma, 24/02/1999 DJ 20/03/2000
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RECURSO ESPECIAL Nº 123.835 SP (RESP)
STJ, Turma, 06/06/2000 DJ 1º/08/2000
RECURSO ESPECIAL Nº 174.235 MT (RESP)
STJ, Turma, 04/05/2000 DJ 14/08/2000
RECURSO ESPECIAL Nº 264.173 PR (RESP)
STJ, Turma, 15/02/2001 DJ 02/04/2001
RECURSO ESPECIAL Nº 295.437 RR (RESP)
STJ, Turma, 06/03/2001 DJ 02/04/2001
RECURSO ESPECIAL Nº 139.096 SP (RESP)
STJ, Turma, 07/06/2001 DJ 25/03/2002
RECURSO ESPECIAL Nº 307.535 SP (RESP)
STJ, Turma, 12/03/2002 DJ 13/05/2002
RECURSO ESPECIAL Nº 343.741 PR (RESP)
STJ, Turma, 04/06/2002 DJ 07/10/2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL Nº 255.170 SP (EARESP)
STJ, Turma, 1º/04/2003 DJ 22/04/2003
RECURSO ESPECIAL Nº 509.662 MG (2003/0034009-8)
STJ, Turma, 04/11/2003 DJ 24/11/2003
RECURSO ESPECIAL Nº 602.636 MA (2003/0196492-4)
STJ, Turma, 06/05/2004 DJ 14/06/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
397.684 MA (EEERSP)
STJ, Turma, 17/08/2004 DJ 20/09/2004
ARDÃOS - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO (TRF1)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.01.00.088793/5 MG (MS)
TRF1, 2ª São, 20/10/1999 DJ 06/12/1999
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.01.00.010113/5 GO (AI)
TRF1, 4ª Turma, 24/11/1999 DJ 17/03/2000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.01.00.016422/5 GO (AI)
TRF1, 4ª Turma, 14/12/1999 DJ 05/05/2000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1998.01.00.093930/6 MG (AI)
TRF1, 3ª Turma, 20/03/2001 DJ 29/06/2001
SUMÁRIO
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.36.00.001103/7 MT (AC)
TRF1, 3ª Turma, 20/08/2002 DJ 30/08/2002
ARDÃOS - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO (TRF4)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 91.04.16348/6 PR (AC)
TRF4, 4ª Turma, 09/06/1998 DJ 22/07/1998
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999.04.01.061387/7 / RS (AG)
TRF4, 3ª Turma, 26/01/2000 DJU 17/05/2000
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33
APRESENTAÇÃO
A obra intitulada Coletânea de Legislação e Jurisprudência
Agrária e Correlata rne o principal da legislão agrária, incluindo
jurispruncias abrangendo mulas e acóros da Justiça Fede-
ral, documentos históricos e normativos institucionais, e se constitui
em relevante contribuão para pesquisadores, profissionais e blico
em geral interessado na queso agria.
Sua elaborão, envolvendo a compilação e organização de toda
a legislação, resultou de um trabalho conjunto de várias estruturas do
Ministério do Desenvolvimento Agrio (MDA) cleo de Estudos
Agrários e Desenvolvimento Rural (MDA), Assessoria Parlamentar e
Consultoria Judica –, além da Procuradoria Federal Especializada do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agria (Incra).
O empenho e envolvimento direto do ex-Ministro Miguel Ros-
setto foi fundamental para a concretizão da Coletânea, garantindo
a interação entre as equipes de trabalho e a constituição de parceria
com o Senado Federal para sua publicão.
A Colenea apresenta um rico trabalho de sistematizão ins-
pirado em estudos anteriores publicados. Iniciativa similar data de
1978, quando o Incra, em parceria com o Senado Federal, publicou
o Vade Mecum Agrário, obra composta por sete volumes sobre nor-
mas agrárias brasileiras abrangendo os períodos Colonial, Império e
República. Alguns anos depois, na cada de 80, foi publicada, tam-
bém por meio de parceria dessas instituições, a obra Coletânea:
Legislão Agrária Legislão de Registros Públicos Jurispru-
ncia, elaborada pela Dra. Maria Jovita Wolney Valente, com cola-
borões de Luiz Pinto de Souza, Marlene A. E. Martins de Paula e
Maria Alves Rodrigues, e Osmar Rodrigues.
Essa publicação foi a base a partir da qual o presente trabalho
foi desenvolvido. Somaram-se ao contdo anterior asmulas dos
34
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
do Supremo Tribunal Federal (STF), resoluções do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama) e jurispruncias inovadoras, manten-
do e acrescentando àquela publicão algumas normas históricas e
outras revogadas.
Faz-se necesrio expressar aqui meus cumprimentos a todos
e todas que se envolveram neste grande trabalho, com persistência
e competência. Registro, em particular, a dedicação do Dr. Joaquim
Modesto, Dr. Valdez Farias e Moema Bonelli.
Esta nova coletânea deveconstituir-se em refencia obriga-
ria para os operadores e operadoras do Direito Agrio. Contribuirá,
tamm, para que os diversos atores sociais interfiram, de maneira
mais qualificada, tanto no processo de elaboração de novas normas
judicas bem como de aplicão das existentes. Ressalte-se ainda
o enriquecimento de conteúdo que representará para acervos de
bibliotecas, instituições de pesquisa e entidades pelas quais o público
interessado terá acesso à obra de tal imporncia.
Guilherme Cassel
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
35
w
COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
36
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
37
NOTA EXPLICATIVA À PRESENTE EDIÇÃO
Em idos da cada de 1980, o Governo Federal, por iniciativa
do então Ministério Extraordirio para Assuntos Fundiários, preten-
dendo criar utilidade aos que vivenciavam problemas agrários de
conotão judica, a quem coubesse dirimir dissídios tais, e aos es-
tudiosos do Direito Agrário em geral, deliberou editar uma coletânea
de legislação agria, registral e jurisprudências correlatas.
Cabendo a tarefa de elaboração à Dra. Maria Jovita Wolney
Valente, com colaborões dos servidores Luiz Pinto de Souza, Mar-
lene A. E. Martins de Paula e Maria Alves Rodrigues, auxiliados por
Osmar Rodrigues, surgiu obra referencial, tanto para os neófitos no
tema, quanto para os iniciados, porquanto reuniu méritos de contem-
plar diplomas legislativos antigos e novos, aliando concomitantemen-
te o acesso ao conhecimento da norma positivada e à interpretação
jurisprudencial eno correntia a respeito.
Durante os anos que se seguiram, e mesmo atualmente, refe-
rida obra tem exemplarmente servido de inestimável fonte de subsí-
dios a operadores judicos engajados na aplicação do Direito Agrio.
Contudo, distanciando-se no tempo o admirável esforço de reunião
desses subsídios, a colenea veio sendo colhida pelo processo ine-
xorável da desatualização, porquanto o Direito é decorrência do
processo social, cuja dimica evidencia-se particularmente intensa
nos contextos agrários.
Daí a já antiga necessidade de submeter a obra a um esforço
de atualização, a molde o de mantê-la na condição de referencial
de excencia, posão que decerto jamais deixará de ocupar, como
ainda, enaltecendo-a, propiciar que sua reedição reverencie – ainda
que com certo atraso - os 40 anos do Estatuto da Terra (Lei nº
4.504/64), trazido a lume aos 30 de novembro de 1964.
38
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Portanto, esta edição da coletânea não pretende ser senão
aquela mesma obra dos idos de 1980, contendo todas as normas em
origem ali reunidas, todas as chamadas de rodapé, indicações de
textos revogados ou alterados (e da legislão revogadora ou altera-
dora), e as mesmas correlações entre dispositivos legais, aos quais
o de continuar aplicando-se as mesmíssimas observações e ressal-
vas contidas na nota explicativa à edição original, dela apenas tendo
sido suprimidos alguns arestos de jurispruncia, porquanto supera-
dos por subseqüentes entendimentos dos Tribunais.
Contudo, esta nova edição da coletânea vem atualizada com
parte do amplo acervo legislativo produzido desde a edão de sua
predecessora, reunindo, a par das normas e jurisprudências agrárias
e correlatas, também mulas dos Tribunais Regionais Federais, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, resoluções
do Conama e jurispruncias inovadoras, escolhidas por pertinência
tetica com assuntos jusagraristas ou conexos.
Manteve-se e se acresceu à obra algumas normas históricas e
outras revogadas. Objetiva-se, agora, como antes, possibilitar ao con-
sulente acesso a conhecimento indispensável à resolão de queses
engendradas durante a vigência das referidas normas, situação mui-
to corriqueira no Direito Agrário.
Aos atualizadores da obra o faltou a percepção da importân-
cia do histórico da formação territorial do Brasil, desde as bulas papais
precedentes ao Tratado de Tordesilhas, até os principais tratados de
divisas, imbricando paralelismos com a cronologia do regime sesma-
rial importado de Portugal, passando pela Lei de Terras do Império,
até culminar no art. 64 da Constituição Republicana de 1891, fonte
primaz da atual dualidade de jurisdição sobre as terras devolutas.
Por esse motivo, embora se haja optado por não incorporar à
obra os textos dos tratados de divisas, houve a preocupação de incor-
porar à coletânea alguns dos diplomas referidos ao regime sesmarial
brasileiro, com foco nos limites quantitativos de área e nos procedi-
mentos a que se subordinava essa via de acesso à propriedade pri-
vada, dado a respeito ainda eclodirem vez ou outra discussões
ferrenhas nos Tribunais.
39
Alguns dos novos diplomas agregados à colenea – e.g. a Lei
5.709/71, o Decreto nº 433/92, a Lei 8.629/93, a Lei Comple-
mentar 76/93 - vêm acompanhados de tabelas, nelas ora se com-
parando os respectivos textos com seus decretos regulamentadores,
ora os comparando com leis correlatas, anotando-se ali tudo o que o
alcance cognitivo dos atualizadores verificou ser pertinente para uma
pida intelecção das implicâncias endógenas e egenas dos coman-
dos normativos que instrumentalizam.
Tamm na linha do que foi exposto, a nova coletânea agrega
tabela comparativa entre a Lei Imperial de Terras do Império (Lei
601, de 18 de setembro de 1850) e seu respectivo decreto regulamen-
tador (Decreto 1.318, de 30 de janeiro de 1854), porém com foco
apenas no que atualmente pareceu aos atualizadores avultar como
primordial para compreensão de institutos de direito agrio e para
formação de juízos sobre legitimidade de direitos invocados à luz
daquela legislão.
Em outros casos, além da inclusão das tabelas, a orientação
dos atualizadores veio permeada da preocupação de consolidar tex-
tos legislativos signicativamente alterados por inovões normativas
recentes, do que são exemplos o texto anotado da Lei nº 4.771/65
(Código Florestal Brasileiro), o da própria Lei 8.629/93, e o da Lei
Complementar 76/93.
Outrossim, a par do que a respeito dispõem artigos específicos
do Estatuto da Terra e da Lei 8.629/93, a nova edição da colenea
rne o que de mais basilar existe para a compreensão do regime
dos títulos da dívida agrária, colmatando uma lacuna renitente nas
obras do nero.
Além disso, a equipe de atualização considerou pertinente
acrescer várias normas correlatas, com ênfase para as de natureza
ambiental. Tal se pensa ser necesrio, pois a conservação dos recur-
sos naturais renováveis é um dos elementos básicos do Direito Agrá-
rio positivo brasileiro, eo importante que faz parte das premissas
que o legislador constitucional e infraconstitucional estatuiu para que
a terra cumpra sua função social.
1
1. SODERO, Fernando. Curso de Direito Agrário. Pg. 36.
NOTA EXPLICATIVA À PRESENTE EDIÇÃO
40
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
De modo geral, a atual reedição da colenea vem dividida em
duas partes, estando sistematizada da seguinte forma:
Parte I Contém normas agrárias e correlatas, criterizadas
mediante separão por espécie normativa, dispostas em cada grupo
em ordem cronológica.
Parte II Conm, além das mulas, jurisprudências do Su-
premo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do extinto
Tribunal Federal de Recursos e de alguns Tribunais Regionais Federais
(a maioria em ementas, porém algumas na íntegra), em regra rela-
cionadas com as normas coletadas, igualmente dispostas em cada
grupo segundo a respectiva ordem cronológica.
A presente publicação, portanto, pretende continuar sendo,
modestamente, fonte de consulta de todos os profissionais que mili-
tam no Direito Agrário, no seu mister de buscar a efetivação das
normas constitucionais e legais a ele afetas, em especial os membros
da advocacia blica federal.
Não é, contudo, como alertado na nota explicativa à edição pio-
neira, obra que esgote todas as referências sobre o tema. Mas justa-
mente porque resulta ser apenas a continuação de um trabalho pionei-
ro, deve por justiça ser consignado que todos os ritos e créditos
desta coletânea sejam atribuídos, antes, como agora, à equipe pionei-
ra referida anteriormente, imputando-se à equipe atualizadora todos
os eventuais lapsos, imperfeições e desacertos, pelos quais nos peni-
tenciamos antecipadamente perante o blico a que se destina.
Valdez Farias
Procurador Federal
Procurador-chefe da
PFE/Incra
Joaquim Modesto
Advogado da União
Coordenador-geral da
CGAPJP/Conjur/MDA
OUTRAS NORMAS
43
OUTRAS NORMAS
NORMAS HISTÓRICAS
LEIS
LEI DE 26 DE JUNHO DE 1375
Obriga a prática da lavoura e o semeio da
terra pelos proprierios, arrendatários, fo-
reiros e outros, e dá outras provincias.
Eu El Rei Fo saber aos que esta lei virem.
Todos os que tiverem herdades próprias, emprazadas, aforadas, ou por qual-
quer outro título que sobre as mesmas lhes direito, sejam constrangidos a
lav-las e sem-las.
Se por algum motivo letimo as não puderem lavrar todas, lavrem a parte que
lhes parecer podem comodamente lavrar, a bem vistas e determinão dos
que sobre este objeto tiverem intenncia; e as mais fam-nas aproveitar por
outrem pelo modo que lhes parecer mais vantajoso de modo que todas ve-
nham a ser aproveitadas.
Se por negligência ou contumácia os proprietários não observarem o que fica
determinado, o tratando de aproveitar por si ou por outrem as suas herdades,
as Justiças territoriais, ou as pessoas que sobre isso tiverem intendência, as em
a quem as lavre, e semeie por certo tempo, a pensão ou quota determinada.
Se os senhores das herdades o quiserem estar por aquele arbitramento, e
por qualquer maneira o embargarem por seu poderio, devem per-las para o
comum, a que seo aplicadas para sempre; devendo arrecadar-se o seu ren-
dimento a benecio comum, em cujo terririo forem situadas.
E para que venha esta Lei à nocia de todos, ordeno.
Se registra nos Livros da Mesa do Desembargador do Po, Casa da Suplica-
ção, e Porto, e nos das Relações dos Estados da Índia, e onde semelhantes leis
se costumam registrar. E esta própria se laará na Torre do Tombo. Dado em
Lisboa, aos 26 de junho de 1375.
Com a rubrica de Sua Majestade.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
NORMAS HISTÓRICAS
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 76 – REINO
DE CONSULTA DA MESA DO DESEMBARGO DO PAÇO
DE 17 DE JULHO DE 1822
Manda suspender a concessão de sesmarias
futuras até a convocão da Assembia Ge-
ral Constituinte.
Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre o requerimento em que
Manoel Jo dos Reis pede ser conservado na posse das terras em que vive
mais de 20 anos com a sua numerosa família delhos e netos, não sendo ja-
mais as ditas terras compreendidas na medão de algumas sesmarias que se
tenha concedido posteriormente.
Responde o Procurador da Coroa e Fazenda: o é competente este meio.
Deve portanto instaurar o suplicante novo requerimento pedindo por sesmaria
as terras de que trata, e de que se acha de posse; e assim se deve consultar.
Parece à Mesa o mesmo que ao Desembargador Procurador da Coroa e Fazen-
da, com que se conforma. Mas V. ª Real Resolve o que houver por bem. Rio
de Janeiro, 8 de julho de 1822.
Resolão
Fique o suplicante na posse das terras que tem cultivado e suspenderam-se
todas as sesmarias futuras a a convocão da Assembléia Geral, Constituinte
e Legislativa. Po, 17 de julho de 1822.
Com o rubrica de S.ª Real o Príncipe Regente.
JoBonifácio de Andrada e Silva
45
OUTRAS NORMAS
NORMAS HISTÓRICAS
ALVARÁS
ALVARÁ DE 3 DE MARÇO DE 1770
(SESMARIAS – PROCEDIMENTOS)
Eu El REI Fo saber aos que este alvará virem, que por Me haver sido presen-
te a indispensável necessidade de dar pronta provincia para evitar as justas
escusas (...).
7. Como para se darem as Terras de Sesmarias, mandao a agora os gover-
nadores informar ao Provedor da Fazenda, para depois de ser ouvida a Câma-
ra do Continente das mesmas Terras na forma da Lei do Reino; e responder o
Procurador da Coroa, mandarem passar as Cartas de Sesmarias pela Secretaria
do Governo: Ordeno, outrossim, que daqui em diante o Governador, e Capio
General mande informar o Chanceler, como Ministro da Junta da Administração
do dito Provedor da Fazenda, possa mandar passar as ditas Cartas, as quais
depois de registradas, e de se haver por elas dado posse, se registrarão também
com o Auto dela na Secretaria, e Casa da Fazenda da Administrão. Opondo-
se algum Terceiro com embargos a Carta, que se tiver expedido, se remeterão
ao Juízo dos Feitos da Coroa, e Fazenda, para em Relação se determinarem
como for justiça.
(...)
E para que tudo se observe na sobredita forma literalmente, e sem mais tergi-
versação se cumpra, e guarde o disposto neste Meu Alvará, como nele se
contém, e se lhe a mais inteira obserncia, sem embargo de outras quais-
quer Leis, outras Disposões, que se oponham ao conteúdo nele; as Hei todas
por derrogadas, havendo-as aqui por expressas, como se delaszesse literal, e
especial menção; sem embargo de quaisquer estilos, usos, e costumes cont-
rios, que da mesma maneira derrogo em forma especifica, como se aqui fos-
sem expressos; e sem embargo de quaisquer opiniões de Doutores, evitando-se
as arcias, e sutilezas delas, que como sediciosas, e perturbativas do sossego
blico Hei por abolidas, e proscritas. E Ordeno que este valha como Carta
passada pela Chancelaria, posto que por ela não passe, e que o seu efeito haja
de durar hum, e muitos anos, não obstantes as Ordenões, que o contrário
determinam.
Pelo que: Mando ao Inspetor Geral do Meu Real Erio; Presidente do Conselho
Ultramarino; Governador, e Capitão General da Capitania da Bahia; Junta da
46
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Administrão da Fazenda, e Chanceller da Relão da mesma Capitanía; Mi-
nistros, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento, e execão deste
Alvará, que o cumpram, e guardem, e o fam cumprir, e guardar o inteira-
mente, como nele se sontem, sem vida, ou embargo algum, e o fão regis-
trar nas partes a que pertencer, mandando-se o Original para a Torre do Tombo.
Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda a 3 de março de 1770.
Com a Assinatura de El Rei, e a do Ministro.
Registrado na Secretaria de Estado dos Necios do Reino no Livro II das Cor-
tes, Alvarás, à fol. 223, e impresso na gia Oficina Tipogca.
47
OUTRAS NORMAS
ALVARÁ DE 5 DE OUTUBRO DE 1795
(DIPLOMA FINAL DAS SESMARIAS)
EU A RAINHA. Fo saber aos que esse Alva virem: Que sendo-Me presentes
em Consulta do Conselho Ultramarino os abusos, irregularidades, e desordens,
que m grafado, estão, e o grafando em todo o Estado do Brasil, sobre o
melindroso Objeto das suas Sesmarias,o tendo estas até agora Regimento
próprio, ou particular, que as regule, quanto às suas Datas, antes pelo contrário
m sido a aqui concedidas por uma sumária, e abreviada Regulão, extra-
ída das Cartas dos antigos, e primeiros Donatários, a quem os Senhores Reis
Meus Augustos Predecessores zeram Mer de algumas das suas respectivas
Capitanias, de sorte que todas aquelas Cartas, nem ainda os Regimentos, e
Forais, que eno se fizeram, e mandaram dar para a Regência, e Administra-
ção da Minha Real Fazenda do dito Estado,o trataram, nem podiam tratar
naquele tempo, plena, e decisivamente sobre esta Matéria, a mais importante,
útil, e conveniente aos comum interesses de todos os Meus Fis Vassalos ha-
bitantes naqueles vastos Donios; resultando da falta de Legislão, e de
Provincias, por uma parte prejuízos, e gravíssimos danos aos Direitos da
Minha Real Coroa; e por outra parte conseqüências o menos danosas, e
ofensivas do Público Benefício, e da igualdade, com que devem, e deviam ser
em todo o tempo distribuídas as mesmas terras pelos seus Moradores, chegan-
do a estado tal esta irregular distribuão, que muitos destes Moradores não
lhes têm sido possível conseguirem as sobreditas Sesmarias, por Mercê Minha,
ou dos Governadores, e Capies Generais do dito Estado, à força de objeções
oposta por que sem algum Direito não deveria impugná-las; outros pelo con-
trario as m apreendido, e apreendem, e delas se apossam sem Mer, e sem
licenças legítimas, que devem ter para validarem os tulos das suas Posses-
es, passsando a tal excesso tão repreensíveis abusos a este respeito, que a
a maior parte das mesmas Sesmarias, ainda as que estão autorizadas com as
competentes Licenças, Cartas, e Conrmões, jámais chegam a ser obrigados
por muitas, e repetidas Ordens, que se m expedido a todos aqueles Domínios
a este sim, o úteis, quanto prejudicial a falta de observância, que elas m tido
no mesmo Estado do Brasil, de cuja falta, e da sua tolencia tem notoriamen-
te resultado no Foro tantos, e tão odiosos Litígios, entre uma grande parte dos
ditos Meus Vassalos, quanto o mostra a experiência, e o justisição as muitas
Queixas, quem subido ao Meu Real Trono, sobre este mesmo assunto, não
bastando para os Recursos Ordirios delas os Meus Tribunais gios, e Minis-
tros Deputados nesta Corte, e no Brasil, para as suas Provincias, solicitadas
talvez pelos Queixosos na Minha Real Presea, ao fim de evitarem por este
48
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
meio as moras, e delongas, com que comumente se eternizam semelhantes
Litígios, dominados muitas vezes pela macia, e se daqueles, que dolosa, e
clandestinamente desfrutam terra, que ou o respeitam aos seustulos, ou
se os não m lhes custa largá-las, a quem justamente pertencem pela compe-
tência, e legitimidade das suas Cartas, cujos danos sendo graves moveo em
conseência prejuízos, que deterioram os cabedais de uns, e fazem infalível a
rna de outros, que não têm forças, nem posses, para manterem largos anos,
e com onerosas despesas uma Demanda muitas vezes injusta, e sustentada
outras tantas vezes por ódio, opinião, e capricho: E querendo Eu ocorrer a todos
estes inconvenientes, e outros que Me m sido presentes, fazendo por uma
vez pôr termo àqueles mesmos abusos, que são, e m sido a aqui a origem
das sobreditas Queixas, e das confues, em que se acham em todo o Estado
do Brasil as referidas Sesmarias: Conformando-Me a este sim com o Parecer
do mesmo Conselho Ultramarino: Sou servida Ordenar aos ditos respeitos o
seguinte:
I Ordeno que em todas, e em cada uma das Capitanias do Estado do Brasil,
se ponham na mais indefectível obserncia as Reais Resoluções, e Ordens,
que Eu, ou os Senhores Reis, Meus Augustos Predecessores, tiverem feito
expedir para o mesmo Estado, assim a respeito das Datas das terras destas
Sesmarias, termos, e limites delas, como das suas medições, e demarcações,
contanto que no todo, ou em parte, não sejam opostas, e contrárias ao que
Eu Determino, e Mando se observe, neste Alvará, que ficaservindo de
Regimento, para por ele se processarem, e regularem as suas Datas, medi-
ções, e demarcações;
II Item: Havendo, como , em muitas das ditas Capitanias do Brasil diferen-
te prática na Ordem das Datas destas Sesmarias, porque em algumas das
mesmas Capitanias se não mandam ouvir as maras do Continente das
terras, que se pedem, e concedem, sendo esta falta um erro abusivo, e con-
trário às Leis deste Reino, que não toleram a variedade, e o abuso a agora
contrariamente praticado, a estes respeitos, Ordeno que os Governadores, e
Capies Generais, cada um na sua respectiva Capitania, fa processar, e
regular as suas Datas, pelo que se acha determinado no Parágrafo timo do
Alva de Lei de três de março de mil setecentos e setenta; de sorte que,
antes de se concederem, se apure, e liqüide o Direito da plica de cada um
que as pedir: O estado, e a natureza do terreno, ou terras, que se pretende-
rem: E nalmente a justiça de qualquer Terceiro, que se lhes oponha;
III Item: Ordeno, que todas as Cartas de Sesmarias, que se derem, além das
mais clausulas inerentes, e estabelecidas pelas Minhas Reais Ordens (e com
as quais até agora foram gravadas) se lhes imporá a de que a Pessoa, ou
Pessoas, a quem elas se derem, ou concederem, quem obrigadas a demar-
car as terras, que respeitam às suas Datas no prefixo termo de um ano, e que
não poderão tomar posse, nem culti-las, sem que primeiro satisfão a esta
impreterível obrigação, cominando-se-lhes a este sim a pena de Comisso;
49
OUTRAS NORMAS
IV Item: Ordeno que a esta utissima condição (com que se devem gravar os
Sesmeiros, a fim de que cada um regule o seu Direito, segundo os Marcos, e
Balizas da sua demarcação) em nenhum caso podeo dispensar os Gover-
nadores, e Capitães Generais do dito Estado do Brasil nas suas respectivas
Capitanias, nem ainda o Conselho Ultramarino, depois de publicado em cada
uma delas este Alvará, antes sim como parte seu Regimento, nunca mais
poderá confirmar Sesmaria alguma, sem que se lhe apresente, junto com a
Carta dela, Certidão legal, e auntica, de se haver feito, e passado em Julga-
do a demarcação, que respeita a cada uma das ditas Sesmarias;
V Item: Ainda que estes Direitos o são, nem podem ser adotados, quanto
às Sesmarias, que até agora se concederão, e das quais se acham de posse
as Pessoas, a quem elas se deram; contudo, sendo como é certo que aqueles
Sesmeiros, as aceitao com a condição de demarcarem as suas terras, eles,
em quanto o o executam, eso sem vida obrigados a cumprirem da
sua parte aquela justa, e rigorosa obrigão, fazendo reduzir a direito certo,
e líquido os limites das suas terras, e os seus incuriais tulos; em cuja certe-
za: Ordeno que os Governadores, e Capitães Generais do mesmo Estado do
Brasil, a respeito destes Sesmeiros, famr em rigoroso cumprimento, e
em observância as muitas, e repetidas Ordens, que se têm expedido, para
que se efetuem as demarcões de todas as Sesmarias, e que na falta daque-
las demarcações revertam, e se incorporem na Minha Real Coroa as terras
o demarcadas por omissão, ou repugnância dos seus Possuidores, que
dolosa, e em -fé têm até agora obstado, ou ao menos não requerido as
ditas demarcações; e para que estas tenham efeito, se lhes comina termo
de dois anos para as requererem, e cumprirem, e não o fazendo (findo ele)
se verifica, e executará irremissivelmente a pena de comisso, que a ago-
ra se lhes têm tolerado;
VI – Item: Mostrando a experiência que nas Capitanias do mesmo Estado do
Brasil pela sua noria, e numerosa População o admitem, que se fran-
queiem, e liberalizem em quantidade grande as Datas das suas Sesmarias,
principalmente as terras, que eso mais pximas às suas Capies, onde é
mais freqüente o Comércio, e muito maior o mero dos Moradores, que
nelas habitam; merecendo-Me, portanto, todos estes motivos, e objetos uma
Providência, que que sendo comum, e geral a todos os ditos Meus Fiéis
Vassalos; de sorte que entre eles haja, e se pratique uma inalterável igualdade:
Ordeno que os Governadores, e Capies Generais do dito Estado do Brasil,
nos Contornos das suas Capitanias, e Vilas, na distância de seis Léguas ao
redor delas, o possam dar de Sesmaria a cada um dos seus Moradores
mais que meiagua de terra em quadro, a fim de que haja entre todos os
ditos Moradores a igualdade que merecem;
VII Item: Ordeno que naquelas Capitanias do Brasil, em cujos distritos as
Sesmarias (segundo as Minhas Reais Ordens) não podem exceder a exteno
de uma Légua de frente, e outra de fundo, havendo quem as requeira, ou
50
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
possa junto às Estradas, e Rios navegáveis, se não facultarão daqui em dian-
te mais de meia gua de frente, dando-se a outra meia, que até agora se
lhes permitia, no fundo das mesmas terras, a fim de que pelo meio desta
Providência resulte o maior mero de Habitantes, que povoem estes de-
sertos caminhos; o maior argumento da cultura, em que tanto interessa o
blico; o maior mero de Sesmeiros, que façam mais vantajosos os efei-
tos, ens da mesma cultura; e finalmente o maior, e não menos útil bene-
ficio blico do reparo, e concerto das suas Estradas, ao qual o , e ficarão
sendo ao futuro obrigados os sobreditos Sesmeiros, cada um nas suas res-
pectivas Testadas;
VIII Item: Ordeno que esta útil, e interessante Provincia, fique sendo co-
mum, geral, e extensiva a todas as Minhas Reais Ordens, a respeito de todas
as mais terras, que formam os Limites, e o Certam de cada uma daquelas
Capitanias; pois que pelas mesmas Ordens se deverão regular, como até
agora as suas Datas; assim como o deverão fazer os ditos Governadores, e
Capitães Generais, no caso em que, por falta de Povoadores, o hajam Pes-
soa, ou Pessoas, que possam, e queiram para povoar, e cultivar as sobreditas
terras juntas, ou confinantes com as ditas Estradas, e Rios; porque em caso
tal fica sendo inútil e impraticável aquela Providência, o somente ditada,
quanto às terras, e lugares onde houver maior mero de Moradores, que no
concurso de outros pretendam Sesmarias desta natureza;
IX Item: Sendo blica a lassidão, e toleram os cortes das Madeiras nas Matas
de todo o Estado do Brasil, e tão irregulares, e nocivos, que em poucos anos
nenhuma haverá em tios cômodos, e tais, que facilitem os seus transportes
ao lugares do seu destino, antes pelo contrio que se necesrio ir buscar
as ditas Madeiras a outros muito mais remotos, que dificultem a sua condu-
ção, ou talvez fam impossível que ela se pratique, cujos prejzos, sendo
como são de grassimas conseências, ainda que ao m de evitá-las por
diversas Ordens (que deverão ficar subsistindo) se achem determinadas as
cusulas, e reservas, com que se costumam passar as Cartas de Sesmarias, e
que já nas ditas reservas se compreendam os Paus Reais para Embarcações;
contudo merecendo este Assunto outras Provincias, que firmem mais se-
gura cautela, para que se o abuse da liberdade até agora permitida: Ordeno
que daqui em diante nos Portos de Mar, e nos distritos das suas vizinhanças,
e costas se reservem internamente aquelas Matas, onde, pela sua boa quali-
dade, abunncia, e melhor comodidade se possam cortar, e extrair as preci-
sas Madeiras, para o Meu Real Servo, ficando vedados, e proibidos ao futuro
todos aqueles mesmos distritos, em cujos Lugares, ou Matas, se possam co-
modamente verificar os cortes das sobreditas Madeiras, proibindo que eles,
e elas no todo, ou em parte se possam mais dar de Sesmaria;
X Item: Quanto àquelas Sesmarias, já existentes, e ocupadas pelos seus Ses-
meiros nos Portos de Mar, e nos distritos das suas vizinhanças, e Costas, e
ainda no interior delas (ficando igualmente subsistindo as suas Concessões,
51
OUTRAS NORMAS
e Datas): Ordeno que nas suas Matas seo cortem Madeiras grossas, e de
Lei, e menos para constrão de Navios, sem que preceda licea do Gover-
nador, e Capio General da Capitania, onde se pretender efetuar o corte das
mesmas Madeiras; e para que esta licença se regule, evitando-se a lassidão,
e a rna das sobreditas Matas, a que tem dado causa a liberdade, com que
cada um até agora tem promovido aquelas ruínas de tantas conseqüências;
Sou outro fim fervida Ordenar que cada um dos sobreditos Governadores não
em, ou concedam semelhantes Licenças, sem pleno conhecimento da
necessidade, direito, e justa, que possa fazer permisvel, e tolerável a sua
concessão; cometendo aqueles Exames aos Ouvidores das Comarcas, que
deverão informar sobre o mesmo Assunto, e a respeito dele, em todo o caso
ouvindo o Procurador da Fazenda, de sorte que no dito Estado do Brasil fi-
quem sendo os Ouvidores privativos Jzes destes Exames, fazendo ali cada
um deles as vezes, e o servo, que antigamente fazia o Superintendente da
brica da Construção das Fragatas, mandada estabelecer, e criar no Estado
do Brasil no ano de mil seiscentos sessenta e sete;
XI – Item: Sendo, como é, por uma parte justo que cada Sesmeirio não tenha
mais terra de Sesmaria que aquela, que pode cultivar por si, e seus Escravos,
não se lhes concedendo mais que uma só Sesmaria, e esta quando muito de
três Léguas; tamm o é por outra parte, que acontecendo (como muitas ve-
zes sucede) haverem tão poderosos Lavradores, que uma só Sesmaria de três
Léguas são insignicante terreno, para adiantarem, e argumentarem as suas
culturas, maiormente quando aquela Sesmaria se verificar dentro naqueles
limites, e Capitanias, em que cada uma Data o pode exceder de meia gua,
de sorte que tanto em um, como em outro caso m a impedirem as Minhas
Reais Ordens om, e argumento da mesma cultura, na certeza de ser, como
é, proibido que cada Sesmeiro possua mais de uma Data, ainda que seja por
Título de Herança, ou compra; a estes respeitos: Ordeno que,cando eu seu
vigor às Minhas Reais Ordens, que m regulado a extensão das Datas e terras
das Sesmarias, possa cada um dos seus Sesmeiros possuir duas, ou mais
Sesmarias, contanto que tenham possibilidades, emero de Escravos, que
inteiramente cultivem umas, e outras terras, ficando todos eles, neste caso,
obrigados no termo de dois anos a requererem no Conselho Ultramarino a
conrmão delas, pedindo dispensa das Ordens em contrário; as quais Ses-
marias se lhes confirmarãoo-somente no caso, em que plena, e legitima-
mente conste, que estes Sesmeiros m possibilidades, e tanto mero de
Escravos, quantos são, ou forem necessários para cultivarem todas aquelas
terras, ainda que respectivas a diferentes Sesmarias;
XII – Item: Ordeno ao mesmo fim, que todos aqueles Sesmeiros, que poss-
rem uma Data de terras, e sucederem em outras por Título de Herança, Do-
ão, ou outro qualquer, que autorize a sua legítima posse, e o tiverem
possibilidades, e Escravatura para cultivarem umas, e outras Sesmarias, se-
jam obrigados dentro de dois anos a ven-las, ou alhalas, de sorte que
52
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
passem a Pessoas, que as cultivem, e argumentem em beneficio do blico,
e não o fazendo (como devem, e lhes Ordeno) reverterão as mesmas terras
para Minha Real Coroa, a fim de se darem, a quem as trate, e argumente em
benefício do Estado e dos seus Moradores;
XIII Item: Havendo, como Me consta em todo o Estado do Brasil, muitas,
e diferentes terras, que se possuem denominadas Sesmarias, sem outros
alguns Títulos mais que o de Herança, Compras, Doões, ou outros iguais
Direitos, de sorte que nenhum daqueles Sesmeiros têm Carta, que constitua
cada uma daquelas terras em pura, e legítima Sesmaria, cujos abusos o
incompaveis com os Direitos da Minha Real Coroa, e o menos opostos à
Utilidade blica, que pede em justo equibrio a igualdade entre todos os
Meus Fis Vassalos, a este sim: Ordeno que aqueles Sesmeiros, que possuí-
rem terras com a sobredita denominão de Sesmarias, sem outro algum
tulo mais que o da diuturnidade das suas Posses, Compras, e Doações,
sejam obrigados a apresentarem os tulos das mesmas terras ao seu respec-
tivo Governador, e Capio General, no prefixo termo de dois anos, para que
ouvidos sobre eles (quanto ao seu direito, e legitimidade) o Ouvidor da Co-
marca, e Procurador da Fazenda, se lhes passem Cartas de Sesmarias, as-
sim, e do mesmo modo que solenemente se observa nas Datas das terras
de cada uma da Capitanias do Brasil, para que se saiba, e conste em todas
elas o numero do Sesmeitos; a qualidade, e quantidade das suas Sesmarias.
Havendo, porém, algum, ou alguns destes Sesmeiros, que o requeiram
como devem, e lhes Mando, os competentes Títulos das suas Cartas no so-
bredito termo, desde logo serão privados das terras, que possuírem, incor-
porando-se estas na Minha Real Coroa: E para que nenhum deles alegue
ignorância: Ordeno, outrossim, que os Governadores, e Capies Generais
nos Distritos dos seus Governos fam blico por Editais tudo o que a este
respeito Determino;
XIV – Item: Sendo muito útil ao Meu Real Servo, e não menos conveniente
à exata observância de todas estas Providências, em que hajam Livros de
Registros, para as sobreditas Sesmarias: Ordeno que em todas as Juntas, e
Provedorias da Fazenda Real do Estado do Brasil, hajam dois Livros rubrica-
dos, onde se mandem registrar as Sesmarias de cada uma das ditas Capita-
nias, e seus Distritos; um para o registro das Cartas concedidas pelos Gover-
nadores, e Capies Generais; e outro para aquelas mesmas Cartas confirma-
das por Mim, a fim de que passados os termos cominados, para as suas
confirmações, o comparecendo estas por omissão dos Sesmeiros, possam
os ditos Governadores dar as mesmas terras às Pessoas, que mais pronta-
mente cumpram as condições da Carta desta, ou daquela Sesmaria;
XV Item: Semelhantemente Ordeno que todas as meras do Estado do
Brasil sejam obrigadas a terem um Livro gratuitamente rubricado pelos Ou-
vidores das suas respectivas Comarcas, para que nele se escriturem, e regis-
trem todas as Cartas de Sesmarias dos seus Distritos; porque devendo ser,
53
OUTRAS NORMAS
como Determino, ouvidas as Câmeras, quanto à concessão das Sesmarias,
que respeitam aos seus próprios Distritos, devem estar sem vida inteira-
das, e cientes, se estão, ou o vagas as terras, que se pedem, sem cuja
certeza mal podem informar sobre o direito, e justiça da plica, que se lhes
proe ao fim do seu Informe;
XVI Item: Ordeno que daqui em diante se o em, nem concedo Sesmarias
pelo Governadores, e Capies Generais do Estado do Brasil, sem apresenta-
rem as Pessoas, que as pedirem, Certidão, pela qual conste que aquela terra,
ou terras, que se pedem, se acham vagas, e como tais ainda o foram con-
cedidas a outro algum Terceiro, cuja Certidão se deve extrair dos sobreditos
Livros das Juntas, Provedorias, oumeras, a fim de que se não dupliquem
as Datas de uma mesma terra, como tem muitas vezes acontecido, originan-
do-se destas desordens Demandas, e odiosas Queses muito prejudiciais ao
Sossego Público;
XVII Item: E porque não é justo que felicitando Eu a todos os Meus Fiéis
Vassalos do Estado do Brasil, permitindo-lhes as Mercês das sobreditas
Sesmarias, deixem eles de cumprirem as obrigações das suas Datas, e
menos que à sombra delas, e dos seus Títulos, perturbem, e inquietem os
seus Confinantes, ao pasto de quererem estes demarcar as suas terras,
como indistintamente são, e ficam sendo obrigados todos aqueles Sesmei-
ros, a quem elas se tem dado, ou houverem de dar ao futuro, a este fim:
Ordeno, e Mando, que estas demarcações fiquem privativamente compe-
tindo aos Ouvidores das Comarcas, a que disser respeito cada uma destas
Sesmarias, por serem eles os que presentemente substituem os Lugares de
Provedores da Fazenda, depois da sua extinção em cada uma das Comar-
cas do Brasil; como porém o trabalho, e as obrigões pessoais das suas
Correições, e outras iguais diligências, lhes dificultarão cumprirem naquela
parte os seus Deveres: Soa servido Ordenar que todas as meras do Esta-
do do Brasil proponham anualmente aos seus respectivos Governadores, e
Capies Generais, três Letrados com Carta de Formatura, que sejam mora-
dores dentro das mesmas Comarcas de boa, e sã conscncia para Juízes
destas demarcações em Primeira Instancia, e entre eles nomearão também
os ditos Governadores, e Capies Generais anualmente o que lhe parecer
mais idôneo, para semelhante Minisrio, vencendo estes a quarta parte
dos Emolumentos, que atualmente se pagão aos Intendentes, dando ape-
lação e agravo para o Ouvidor da Comarca, e dele para a Mesa da Coroa da
Relão a que tocar, servindo os Tabeliães do Público, Judicial, e Notas, por
uma distribuão rigorosa, e impreterível, de Escrivães das sobreditas de-
marcações, com os Salários, e Caminhos, que pelos seus Regimentos ven-
cem nas outras Causas, e Diligênciais, como Fui servida Ordenar em
Resolão de vinte e sete de novembro de mil setecentos e um, em Con-
sulta, que baixou ao Conselho Ultramarino, em Requerimento feito pelos
Oficiais da Câmera de Vila Nova da Rainha;
54
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
XVIII Item: Ainda que esta Providência seja a mais própria, para aqueles
Donios; a mais conveniente para o blico. E a mais interessante para
aqueles Moradores, que em boa-fé, e em breve termo pretencem concluir as
suas demarcações, e ainda consuma-las com menos trabalhos, e despesas;
com tudo como há hoje, e podem haver ao futuro Capitanias, e Comarcas,
onde não hajam aqueles Letrados com Carta de Formatura. E sendo justo que
a falta deles motive aos Meus Fiéis Vassalos as moras, e despesas, que são
naturais, havendo de se fazerem estas demarcações em disncias maiores;
ao fim de evitar todos estes danos: Ordeno que naquelas Capitanias, e
Comarcas, onde não houverem Letrados com a sobredita qualidade, se pra-
tique, e observe a Real Resolão de dezessete de junho de mil setecentos
sessenta e um, na qual es determinado, que na falta dos Provedores da
Fazenda (então privativos Juízes destas demarcações ) as fizessem as Justiças
Ordinárias, para que assim, e por este meio fiquem providenciadas umas, e
outras Capitanias, uns, e outras o Sesmeiros;
XXItem: Ordeno que principiada que seja a demarcação de qualquer Ses-
maria, esta se o poderá subastar, ou suspender, não sendo por Embargos
provados em continente, os quais serão sumariamente decididos, pela
verdade sabida, sem figura de Juízo, de cuja Sentea poderão as Partes
interpor o competente Recurso de Apelação, sendo esta recebida no efeito
devolutivo;
XXI Item: Ordeno que agravando as Partes do Juiz da Demarcão, sobre
qualquer Despacho, ou incidente dela, será interposto aquele Agravo, em
Auto apartado, ou de Instrumento; pois que de outro modo jamais terão sim
as sobreditas demarcações, como mostra, e tem mostrado a experiência em
outros muitos casos idênticos, que ou ficam indecisos, ou se m fim as mes-
mas Demarcações, este se consegue depois de muitos anos;
XXII Item: Ordeno que os Sesmeiros, que comparecerem no ato das Demar-
cações com Título, ou sem ele (por se achar pendente, e afeta a sua Confir-
mação ao Conselho Ultramarino) que as obstarem, ou impedirem com afe-
tados pretextos, de que a Linha de Divisão os prejudica, negando pertencer
ao seu Confinante a parte do Terreno, que compreender dentro das suas
próprias terras a Linha Diviria; tomando o Juiz da Demarcação a este res-
peito conhecimento breve, e surio, do Direito, que assistir a cada uma
destas Partes, sentenciará o Processo, prosseguindo na Demarcação, no caso
em que julgue de Fato, e de Direito, desatendível a vida daquele Confinan-
te, que se reputar gravado, não admitindo agravo, ou apelão, que não seja
no efeito devolutivo;
XXIII Item: Ordeno que igualmente nda a Demarcação antes, ou depois de
julgada por Sentea, vindo algum, ou alguns dos seus Confinantes, pedindo
vista para Embargos, como costumam, am decar indeciso o Direito das
terras medidas, e demarcadas: Em um, e outro caso lhes mandará o Juiz da
Demarcação dar vista, para formar, ou formarem os seus Embargos, em
55
OUTRAS NORMAS
Auto apartado, dando-se logo à execução aquela Sentença, ainda que embar-
gada, até que se mostre melhoramento, que no todo, ou em parte a revogue,
ou confirme;
XXIV – Item: Ordeno que na generalidade desta Legislação não sendo com-
preendidos os Sesmeiros, que tiverem, e mostrarem demarcadas as suas
Sesmarias; porque estes no concurso de outros Confinantes podeo dedu-
zir os seus Direitos, formando Embargos às demarcações, que se efetuarem
em prejuízo das suas Sesmarias, e de cujos embargos deve, e poderá
tomar conhecimento Ordirio o Juiz da Demarcação, e sentenciados se-
gundo a legitimidade dos seus Títulos, Direito, e Posse, admitindo a estas
Partes os competentes Recursos, que podeo interpor, e seguir, segundo
as Leis, e Direito;
XXV Item: Sendo, como o, de comum Benefício Público, e de comum
obrigão de todos os Sesmeiros as Demarcações das suas Sesmarias, e o
requerê-las nos prefixos termos das suas Cartas: Ordeno que todos eles
(quando no concurso de outros demarcarem os Terrenos, que lhes compe-
tirem) sejam, e fiquem obrigados a contribuírem com a parte das Custas,
que lhes corresponder, segundo as Cotas, ou Porções de terra, que respeita-
rem ao tulo da sua Sesmaria. E quando algum, ou alguns deles o repugne
fazer, por este único fato perca o Direito das mesmas terras, que reverteo
para a Minha Real Coroa. O mesmo identicamente Ordeno se pratique com
todos aqueles Sesmeiros, que recusarem, ou não quiserem admitir, que as
Demarcações se fam, e efetuem nas terras, ou pdios das suas respecti-
vas Sesmarias, e tanto em um, como em outro caso se dao as ditas terras
à Pessoa, ou Pessoas, que as pretendam, com a obrigão de contribuírem
com a parte das Custas, que lhes corresponder, segundo o rateio que se fizer,
ou liquidar;
XXVI Item: Ditando a experncia, que em algumas Capitanias do Brasil
concorrem muitas vezes diferentes Datas de terras, que pelas suas denomi-
nações, e tios se confundem com outras, que respeitam, e pertencem a
diversos Sesmeiros, originando-se por causa de uns, e outros tulos Deman-
das, e Ódios, que muitas vezes promovem conseqüências funestas, a que
Devo ocorrer com Providências, que as evite; a este justo fim: Ordeno que no
ato de qualquer Demarcação exibam todos os Confinantes os Títulos que ti-
verem, a respeito dos seus Terrenos, ou Sesmarias, e que o Juiz dando prin-
pio à mesma Demarcão, esta se regule pelo tulo confirmado, que se
achar com Data mais antiga, e que for mais legal, e mais conforme às Minhas
Reais Ordens, expedidas para as Datas das Sesmarias, onde a mesma De-
marcão se zer. Ordeno, outrossim, que ndo aquele ato vista do primei-
ro tulo) se passe às outras Sesmarias, que na Data lhe forem sucedendo,
conforme as suas antigüidades, na certeza de que as Posses em tais Bens o
inadmisveis, e condenadas, não sendo munidas com Título letimo, que
só o é estando por Mim aprovado;
56
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
XXVII Item: Acontecendo possrem dois, ou mais Confinantes terras, das
quais devia cada um deles requerer Carta de Sesmaria, e o o fizeram ocor-
rendo entre aqueles dois, ou mais Sesmeiros queses, ou dúvidas judiciais
sobre a justa das suas Posses, ou do seu Direito: Ordeno que o conhecimen-
to, e a decisão delas, e dele se processe, e regule pelas Leis, e Direito comum,
e não pelas regras da Legislação, e Provincias, que Tenho ditado neste Al-
vará, a respeito das Sesmarias, que eso, ou forem ao futuro autorizadas com
letimos Títulos, poro ser justo que aqueles, que se apossaram de terras
sem Datas, ou Mers Minhas (ainda que o fizessem a tulo de Herança,
Doação, ou outro algum desta natureza) gozem do comum benefício das
mesmas Provincias, o-somente prestadas, quanto às Sesmarias legitima-
mente possdas;
XXVIII – Item: Ordeno que havendo igual vida entre dois Confinantes, um
com Título Letimo, e legal; e outro sem ele, por não ter pedido Carta, ou
Mer, se este se apossar de parte das terras, que pertencerem àquele Ses-
meiro titulado, quanto à restituição da sua posse, no ato de Demarcação,
deverão competir-lhe os mesmos Direitos sumassimos, que Tenho deter-
minado; e por eles se deverá regular, processar, e conhecer de toda, e qual-
quer foa, ou violência, que altere a pacífica posse daquele Sesmeiro, que a
conservava com legítimo, e legal Título. Quando pom o Sesmeiro titulado
entrar pelas terras do seu Connante o titulado, este se não poderá valer
daqueles Direitos, mas sim dos Ordirios, e Comuns da Lei do Reino, ainda
que alegue a disturnidade da sua posse, fundada este em alguma Carta de
Partilhas, Escritura de Compra, Doação, ou outro qualquer nero de contra-
to, não estando aprovado cada um daqueles Títulos por Carta de Sesmarias
Legal, e confirmada por Mim, muito principalmente depois de ndos os dois
anos, que Tenho permitido a estes, e outros Possuidores, que desfrutam
iguais Sesmarias, sem terem requerido as suas respectivas Cartas, e Confir-
mações delas;
XXIX Item: Por Me constar que algumas meras do Estado do Brasil o o
pobres, e faltas de socorros, que não têm com que possam auxiliar as despe-
sas, que fazem anualmente por lhes faltarem os meios e as rendas, com que
as Câmeras deste Reino suprem as mesmas despesas: E merecendo-Me
portanto, todas as sobreditasmeras pobres, ou faltas de rendas, aquelas
Providências, e Mercês, a que sempre es propícia a Minha Piedade; em
benecio delas: Ordeno nalmente, que na disncia de seis Léguas compre-
endidas nos Contornos das Cidades, e Vilas (sendo as Câmeras faltas de
rendas para suas despesas) a cada uma delas se lhes , e conceda uma Data
de quatro Léguas de terra em quadro, para as administrem os Oficiais das
mesmas meras, e do seu rendimento fazerem as despesas, e Obras do
Conselho, a que são obrigadas: E poderão os seus respectivos Oficiais afora-
rem aquelas partes das mencionadas terras, que lhes parecer mais conve-
nientes, e úteis aos interesses, e argumento das suas rendas, contanto que
57
OUTRAS NORMAS
observem o que a Ordenação do Reino, e outros muitos Alvarás, e Ordens
disem a respeito destes Aforamentos; cujas Mers lhes Fo, sem prejzo
de Terceiro. E podeo requerer os Ociais de todas as referidas Câmeras as
suas Cartas de Sesmarias aos respectivos Governadores, e Capitães Generais,
os quais as deverão dar, salvos os Direitos da Minha Real Coroa, e a utilidade
Pública, assim, e do mesmo modo que em forma comum se concedem as
mais Sesmarias do Estado do Brasil.
Pelo que: Mando ao Presidente, e Conselheiros do Meu Conselho Ultramarino
executem este Alva, e fam cumprir, e guardar inteiramente como nele
se contém; e ao Vice-Rei, e Capitão General de Mar, e Terra do Estado do
Brasil; e Capitães Generais, Governadores, e Capitães-Mores das Minhas Con-
quistas Ultramarinas, outrossim Ordeno que cada um nos Lugares da sua
Jurisdão o mandem publicar, e registrar nas partes necesrias, para vir à
nocia de todos a Resolução, que Fui servida Tomar nesta matéria, o qual
cumprio na forma que nele se conm, sem embargo de quaisquer Leis,
Regimentos, Alvarás, Disposições, Estilos, Usos, e Costumes em contrario,
que Hei por derrogados, para este efeito somente, ficando aliás sempre em
seu vigor. E ao Doutor José Alberto Leitão, do Meu Conselho, Desembargador
do Paço, e Chanceler-Mor destes Reinos, Ordeno, que o faça publicar na
Chancelaria, e registrar nos Livros delas a que tocar, remetendo os Exempla-
res dele impressos debaixo do Meu Selo, e seu Sinal a todos os lugares, e
Estões, a que se costumam enviar, e mandando-se o Original para a Torre
do Tombo. Dado em Lisboa aos cinco de outubro de mil setecentos noventa
e cinco anos.
PRÍNCIPE
Conde de Rezende P.
Alvará, em que Vossa Majestade, reprovando, e corrigindo os abusos, irregula-
ridades, e desordens, a que tem dado causa a falta de Regimento das Sesmarias
do Estado do Brasil, É servida Ordenar uma rme, e impreterível forma das
suas Datas, Confirmações, e Demarcações: Dando a respeito delas invariáveis
Regras, para se processarem as Causas destas Sesmarias, com outras igualmen-
te úteis Providências ao sobredito fim. Tudo como acima se declara.
Para Vossa Majestade ver.
Por resolão de Sua Majestade de três de maio de mil setecentos noventa e
cinco, e Consulta do Conselho Ultramarino.
O Conselheiro Francisco da Silva Corte-Real o fez escrever.
Registrado à fl. 93 verso do Livro 47 de Ofícios desta Secretaria do Conselho
Ultramarino. Lisboa, 27 de setembro de 1796.
O Conselheiro Francisco da Silva Corte-Real.
Matheus Rodrigues Vianna o fez.
58
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Jo Alberto Leio.
Foi publicado este Alvará na Chancelaria Mor da Corte, e Reino. Lisboa 22 de
Setembro de 1796.
Jeronymo José Correa de Moura.
Registrado na Chancelaria-Mor da Corte, e Reino no Livro das Leis à . 72.
Lisboa, 26 de setembro de 1796.
Manoel Antonio Pereira da Silva.
Na Ocina de Antonio Rodrigues Galhardo.
59
OUTRAS NORMAS
NORMAS HISTÓRICAS
CARTAS RÉGIAS
CARTA RÉGIA DE 27 DE DEZEMBRO DE 1695
Carta de Sua Majestade escrita ao Governa-
dor e Capio Geral deste Estado, Dom João
de Alencastro, sobre os ouvidores, criados de
novo, examinarem as sesmarias que se tem
dado se estão cultivadas.
(Sesmarias 4 x 1 gua = 2400 ha)
Dom Jo de Alencastro, amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Por ser in-
formado que nas datas das terras de sesmarias desse Estado se tem usado de
maneira que a maior parte dessas datas eso nulas por rios fundamentos
assim pela largueza com que se concedem, como pelo uso que dão às terras
os mesmos sesmeiros sem que na repartição tenha havido aquela igualdade
que convém a meu serviço, também comum aos moradores desse Estado de
que procede o o se cultivarem as terras pela maior parte e acharem-se mui-
tos moradores sem data alguma o se observando o que sobre elas tenho
ordenado para que se o dê a cada morador mais que quatro léguas de terras.
Fui servido ordenar aos moradores digo, fui servido ordenar aos Ouvidores
criados de novo que cada tini nas terras de seus distritos examinem se as ses-
marias que se tem dado de maior cumprimento de quatro guas e uma de
largura, se estão cultivadas pelos donatários ou por seus colonos e foreiros em
parte ou em todo para que as cultivadas se conservem e as que o não tiverem
se julguem, por vagas para se repartirem por outros moradores segundo as suas
possibilidades, de que vos aviso para o terdes assim entendido.
Escrita em Lisboa a 27 de dezembro de 1695. Rei. Conde de Alvor, Presidente.
Para o Governador Geral do Estado do Brasil. Cumpra-se como Sua Majestade
que Deus guarde, manda e registre-se nos livros da Secretaria do Estado e Fa-
zenda Real dele. Bahia, 16 de julho de 1696. Dom João de Alencastro. Regis-
trada no livro dos registros da Secretaria do Estado do Brasil a que toca a folhas
29 verso. Bahia, 16 de julho de 1696. Bernardo Vieira Ravasco. João Lopes de
Carvalho a registrou em 18 de julho do dito ano, e se entregou ao Senhor Go-
vernador e Capitão Geral a própria. Joaquim Antunes Morais.
60
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CARTA RÉGIA DE 7 DE DEZEMBRO DE 1697
Carta de Sua Majestade escrita ao Governa-
dor e Capio Geral deste Estado, Dom João
de Alencastro, sobre as sesmarias.
(Sesmarias 3 x 1 gua)
Governador e Capitão Geral do Estado do Brasil. Eu El-Rei vos envio muito
saudar. Por me ser presente pelos requerimentos que aqui me fizeram algumas
pessoas neste Reino para lhes confirmar datas de terras das sesmarias conce-
didas em meu nome pelos governadores desse Estado, o excesso com que as
concedem na quantidade dasguas e ainda sem tio determinado, impossi-
bilitando a cultura das ditas terras com semelhantes datas, me pareceu man-
dar-vos advertir que somente concedais as sesmarias de três léguas, em com-
prido e uma de largo que é o que se entende pode uma pessoa cultivar no
termo da lei porque no mais é impedir que outros poem e que os que pedem
e alcançam não cultivam.
Escrita em Lisboa a 7 de dezembro de 1697. Rei. Conde de Alvor, Presidente.
Para o Governador Geral do Estado do Brasil, via. Cumpra-se como Sua Ma-
jestade, que Deus guarde manda, e registre-se nos livros da Secretaria do Estado
e Fazenda Real dele. Bahia, 10 de mao de 1698. Dom João de Alencastro.
Registrada nos livros que toca de registros da Secretaria do Estado do Brasil a
Folhas 133 verso. Bahia, 10 de março de 1698. Gonçalo Travasco Cavalcante e
Albuquerque. João Correia Seixas a registrou em o dito dia e se tornou a própria
ao mesmo Governador e Capio Geral Joaquim Antunes Morais.
61
OUTRAS NORMAS
NORMAS HISTÓRICAS
HIPÓTESES DE CONVALIDAÇÃO DE DOMÍNIO
SOBRE TERRAS PÚBLICAS
ROL DAS HIPÓTESES DE CONVALIDAÇÃO, ANEXO À
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77, DE 10 DE OUTUBRO DE 1978
(REFERENTE À NORMA INCRA SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM TERRAS FEDERAIS)
I – PREÂMBULO
Este documento arrola as hiteses passíveis de convalidação de donio sobre
terra blica, por particulares, fundado, seja em tulo, seja em mera ocupão,
nos termos da legislação sobre terras, editada de 18 de setembro de 1850 a 5
de setembro de 1946.
As hiteses acima referidas servio de orientão aos trabalhos das Comis-
es Especiais de Discriminão de Terras, na forma da Lei n° 6.383, de 7 de
dezembro de 1976.
II – DO DOMÍNIO TITULADO
1. Quando, no curso de discriminaria administrativa, se apresentem, após
convocados por edital, interessados que aleguem direito ao donio de área
rural, amparável pela legislação federal sobre terras devolutas editada de 18
de setembro de 1850 a 5 de setembro de 1946, a Comiso Especial de
Discriminação deverá apreciar-lhes a pretensão, segundo dise este Rol.
2. Poder-seo ter como letimos, quando revestidos das formalidades ni-
mas inerentes à sua ecia, os seguintes tulos, dentre outros:
a) os de propriedade, anteriores a 18 de setembro de 1850, ainda que as
terras tituladas hajam sido originariamente adquiridas pela posse dos ante-
cessores dos beneficrios de tais tulos ou por conceso de sesmaria àque-
les feita, embora o medida, não conrmada, nem cultivada esta;
1
b) os obtidos por conceso do Governo, Geral ou Provincial, anterior a 18
de setembro de 1850, desde que:
1. àquela época, tenham sido obedecidas as condões de medão, con-
firmação e cultura;
2
62
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
2. relativos a terras eno cultivadas, cujo concessionário haja sido dispen-
sado, pelo poder competente, das exincias de medi-las e demar-las;
3
3. àquela data estivesse a terra no domínio do primeiro concessionário e
apresentasse princípio de cultura e moradia habitual, quer do concessio-
rio, quer do seu representante, conquanto o medida, nem demarcada.
4
c) os expedidos pelos Governos da Bovia, do Peru, do Estado do Amazonas
e do ex-Estado Independente do Acre, em data anterior a 7 de abril de 1904
e concernentes a terras rurais acreanas, observados, sempre que possível, os
requisitos de morada habitual e cultura efetiva;
5
d) os de conceso, expedidos pelo Governo Brasileiro antes de 5 de março
de 1913 e relativos a terras devolutas federais, observados, sempre que
possível, os requisitos de morada habitual e cultura efetiva;
6
e) os concernentes à alienação ou conceso, feitas por Estado ou Município,
de terra devoluta situada na faixa de 66 km ao longo das fronteiras do Ps,
desde que anteriores a 10 de julho de 1945, e tendo os eno titulares das
áreas satisfeito as exincias explicitadas no § 1 do artigo do Decreto-lei
n° 7.724, de 10 de julho de 1945;
f) aqueles decorrentes de alienação, conceso ou reconhecimento, por par-
te da União ou de Estado membro, anteriores a 5 de setembro de 1946,
observado o contido na letra e do item 3;
7
g) os obtidos em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada,
anterior a 5 de setembro de 1946;
8
h) os decorrentes de sentenças declaratórias proferidas nos termos do artigo
148 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937;
9
i) os relativos ao donio emanado de lei ou concessão de governo estrangei-
ro raticada ou reconhecida pelo Brasil, implícita ou explicitamente, atras
de tratado ou convenção de limites, anteriores a 5 de setembro de 1946.
10
3. Na aplicação dos critérios arrolados no item anterior, observar-se-á:
a) a legitimidade dos tulos apresentados como aptos a transferir o donio
deve examinar-se em considerão à lei da época de sua constituição,
obedecidos, quando for o caso, os artigos 25 e 26 do Decreto n° 1.318, de
30 de janeiro de 1854;
b) na aplicação deste Rol dever-se-á ter presente que o instituto da concessão
subsume o da sesmaria, e agura do concessiorio, aquela do sesmeiro;
c) se fundada, a alegação de donio do interessado, em tulo de concessão,
inclusive sesmaria, não estando nele consignada, numericamente, a área
concedida, ter-se-ão em conta os rumos e confrontações dele constantes;
d) somente mereceo acolhida as pretensões à propriedade de terra rural
lastreadas em cadeia dominial ininterrupta e válida até o momento da sua
apreciação em procedimento discriminatório;
e) quando do exame dos tulos a que se refere a letra f do item 2, se neces-
sária sua raticação, nos termos do Decreto-lei 1.414, de 18 de agosto de
1975, o Presidente da Comissão Especial de Discriminão encaminhará a
maria à autoridade competente para decisão;
63
OUTRAS NORMAS
f) nas situações relativas à titulação expedida pelo Poder Público, nacional ou
estrangeiro, se exigida a apresentão do tulo respectivo, ou de registro
público válido que lhe demonstre, satisfatoriamente, a existência.
III – DO DOMÍNIO POR OCUPAÇÃO
4. As alegões de domínio, que tenham por fundamento a posse sobre terras
devolutas federais, amparáveis pela legislão editada de 18 de setembro de
1850 a 5 de setembro de 1946, podeo ser acolhidas, se configurada qual-
quer das situações abaixo relacionadas:
a) a posse, mansa e pacificamente exercida em 18 de setembro de 1850,
adquirida por ocupação priria ou havida do primeiro ocupante, desde que,
à época, cultivada a terra possuída, ou com princípio de cultura, presente o
requisito de morada habitual do possuidor ou seu preposto e não excedido
o limite de uma sesmaria;
11
b) a posse, oriunda da mera ocupão sobre terra cultivada contida em con-
cessão alheia, quando subsumida, antes da vigência da Lei 601, de 18 de
setembro de 1850, em qualquer das seguintes hipóteses:
12
1. ter sido declarada boa por sentença transitada em julgado, proferida em
ação na qual foram partes o concessionário e o posseiro;
13
2. ser anterior à medão da concessão e não haver sido perturbada por
cinco anos;
14
3. ser posterior à medão dá concessão e o perturbada por dez anos.
15
c) a posse mansa e paca, sobre terra rural acreana, estabelecida antes de
7 de abril de 1904 e que, em 5 de março de 1913, estivesse reconhecida
judicial ou administrativamente, ou medida e demarcada por profissional
legalmente habilitado, qualquer que fora sua extensão, se presentes, àquela
época, a explorão efetiva e a morada habitual, na forma prevista na letra
b do item 5;
16
d) a posse mansa e paca, do primeiro ocupante ou seu sucessor, sobre
terra rural acreana, anterior a 7 de abril de 1904, quando revestida, em 5 de
março de 1913, apenas dos requisitos de explorão efetiva e morada habi-
tual, como descritos na letra b do item 5, obedecido, nesta hipótese, o limite
máximo de 100 km
2
;
17
e) a posse mansa e pacífica, sobre terras devolutas federais, do primeiro
ocupante ou seu sucessor, firmada antes de 5 de março de 1913, se presen-
tes, então, as condões de cultura efetiva e morada habitual, nos termos da
letra b do item 5, e respeitado o limite ximo de 100 km
2
;
f) a posse mansa e pacífica, sobre terra contida em concessão alheia, exis-
tente em 5 de mao de 1913, desde que o preenchidas, à época, pelo
concessionário, as condições de efetiva exploração e morada habitual, e
atendidas tais condões pelo possuidor, observando-se, quanto à extensão,
a orientão constante das letras c e d do item 4;
18
64
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
g) a posse contínua e incontestada, por prazo superior a 20 (vinte) anos,
existente em 5 de setembro de 1946, com justo tulo e boa-fé, se satisfeitas,
àquela data, as condões de efetivo aproveitamento e morada do possuidor
ou seu preposto, bem como as previstas na letra c do item 5;
19
h) a posse pafica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente
de justo título e boa-, anterior a 5 de setembro de 1946, desde que pre-
sentes, àquela data, os requisitos de efetivo aproveitamento da terra e
morada do possuidor ou seu preposto, observado, ainda, o estabelecido na
letra c do item 5.
20
5. Na aplicação dos critérios arrolados no item anterior, observar-se-á:
a) somente mereceo acolhimento as pretenes baseadas em cadeia de
suceso possesria ininterrupta e lida até o momento de sua aprecião
em procedimento discriminario;
b) no exame das situações descritas nas feras a, c, d, e e f do item 4, consi-
derar-se como cultivada ou explorada a terra, se comprovado que, à época,
apresentava indícios claros de cultura efetiva, ou de explorão extrativa de
castanhal ou seringal, ou, ainda, que era utilizada como campo de criar,
ocupado por gado de qualquer escie, tendo-se por morada habitual a exis-
tência, eno, na área apontada, de rancho, barraca, casa ou barrao efeti-
vamente ocupado pelo possuidor ou preposto seu;
c) na aprecião das hiteses objeto das letras g e h do item 4, observar-
se-á, ainda, que:
1. a posse legitimável não poderá exceder à área equivalente a seiscentas
vezes odulo de explorão indefinida, estabelecido, à data da aprova-
ção desde documento, para a região onde estiver localizado o imóvel,
respeitado, entretanto, quando aplivel, o pagrafo único do artigo 4°,
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
21
2. em se tratando de faixa de fronteiras, deverá ser ouvida a Secretaria-Geral
do Conselho de Segurança Nacional, tendo em vista o disposto no pagrafo
único, do artigo 5°, do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946.
IV – DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6. No estudo das situações jurídicas descritas neste Rol, a terem por objeto
terras devolutas nacionais e federais, observar-se que:
I até 14 de fevereiro de 1891, todas as áreas devolutas pertenciam à Nação,
então ainda unitária;
II de 14 de fevereiro de 1891 a 5 de setembro de 1946, as terras devolutas
federais se situavam na faixa de 66 km ao longo das fronteiras do Ps, nos
Terririos Federais e no Distrito Federal.
7. Os registros de que tratam o artigo 91 do Decreto n° 1.318, de 30 de ja-
neiro de 1854, e o artigo 24 do Decreto 10.105, de 5 de março de 1913,
o podeo ser considerados como atributivos de direitos sobre as áreas
65
OUTRAS NORMAS
registradas, a menos que se configure qualquer das hiteses previstas no
tulo III deste Rol.
8. Configurado e reconhecido, nos termos do Título III, o direito ao domínio de
terra rural, com base na legislão editada de 18 de setembro de 1850 a 5 de
setembro de 1946, o Incra expedirá o respectivo tulo denitivo, no qual fará
constar os dispositivos legais que conferiram, ao particular, o direito titulado.
9. Quando ocorrerem hipóteses o constantes deste Rol, a regularizão será
objeto de apreciação conjunta do Ministério da Agricultura com a Secretaria-
Geral do Conselho de Segurança Nacional.
NOTAS ESPECÍFICAS DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77, DE 10 DE OUTUBRO DE 1978
(1) V. art., § 2º, da Lei nº 601, de 18-9-1850, e art. 22 do Decreto n° 1.318, de 30-1-1854.
(2) V, art., § 2°, da Lei nº 601, de 18-9-1850.
(3) V. art. da Lei 601, de 18-9-1850.
(4) V. art. da Lei 601, de 18-9-1850.
(5) V. art. 10, § , alínea a, do Decreto 2.543-A, de 5-1-1912, art. do Decreto 10.105,
de 5-3-1913, e art. 3º do Decreto 10.320, de 7-7-1913.
(6) V. art., anea a, do Decreto nº 10.105, de 5-3-1913.
(7) V. art., anea b, do Decreto-lei 9.760, de 5-9-46.
(8) V. art., anea d, do Decreto-lei 9.760, de 5-9-46.
(9) V. art., anea g, do Decreto-lei 9.760, de 5-9-46.
(10) V. art. 5º, alínea c, do Decreto-lei nº 9.760, de 5-9-46.
(11) V. art. 5º da Lei 601, de 18-9-1850.
(12) V. art. 5º, § da Lei nº 601, de 18-9-1850.
(13) V. art. 5º, § 2º, 1, da Lei 601, de 18-9-1850.
(14) V. art. 5º, § 2º, 2, da Lei 601, de 18-9-1850.
(15) V. art. 5º, § 2º, 3, da Lei 601, de 18-9-1850.
(16) V. art. 38, do Decreto 10.105, de 5-3-1913.
(17) V. art. 39, do Decreto 10.105, de 5-3-1913.
(18) V. art. 40, do Decreto 10.105, de 5-3-1913.
(19) V. art. 5º, alínea e do Decreto-lei 9.760, de 5-9-46.
(20) V. art. 5º, alínea f do Decreto-lei 9.760, de 5-9-46.
(21) V. art. , parágrafo único, do Decreto-lei 9.760, de 5-9-46, combinado com o art. 46,
§ 1º, alínea b, da Lei 9.504, de 30-11-64.
66
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
NORMATIVOS MDA/INCRA
PORTARIAS
PORTARIA/INCRA/P/Nº 041, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999
Determina medidas para obtenção junto aos
Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados,
de declaração de inexistência e cancelamento
de matrícula e registro de imóveis rurais rea-
lizados em desacordo com o art. 221 e seguin-
tes da Lei 6.015, de 31 de julho de 1976.
(Publicada DOU de 1-3-1999, seção 1, p.014
e BS 09, de 1-3-1999)
O MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDIRIO DE POTICA FUNDRIA, no
exercio do cargo de Presidente do Instituto Nacional de Colonizão e Refor-
ma Agrária Incra, no uso das atribuições previstas no art. 20, inciso II, da
Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 966, de 27 de outubro de 1993,
e no art. 24, alínea b, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MAARA/nº
812, de 16 de dezembro de 1993.
Considerando as disposições das Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.383, de 7
de dezembro de 1976, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, e 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, e dos atos normativos internos da Autarquia;
Considerando a necessidade de promover-se o exame das situões dominiais
e possessórias identificadas pelo Sistema Nacional de Cadastro Rural - SCNR
administrado por esta Autarquia, consideradas irregulares e, quando for o caso,
desconstituir os títulos e registros correspondentes, resolve:
I Determinar à Procuradoria Geral PJ, desta Autarquia, que promova as
medidas administrativas e judiciais, no sentido de obter, perante os Correge-
dores Gerais de Justiça dos Estados, a declarão de inexistência e o cance-
lamento da matcula e do registro dos imóveis rurais vinculados a tulos
nulos de pleno direito ou realizados em desacordo com o art. 221 e seguintes
da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1976, com as alterões introduzidas
pela Lei n° 6.216, de 30 de junho de 1975;
II – Autorizar, ainda, a referida Procuradoria Geral que adote as medidas judi-
ciais com o objetivo de obter a decretão de nulidade e o cancelamento da
matrícula e do registro dos títulos de propriedade incidentes em terra de ju-
67
OUTRAS NORMAS
risdição federal que, mediante o exame prévio das cadeias sucesrias cor-
respondentes, tenha sido constatada a existência de irregularidade dominial,
reincorporando-as ao domínio da Uno Federal;
III Recomendar às Diretorias de Recursos Fundiários DF e de Cadastro
Rural -DC que prestem o apoio técnico necessário ao cumprimento da deter-
minão contida no presente ato;
IV Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
Presidente
68
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
PORTARIA/MEPF/Nº 88, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999
(Publicada DOU de 07-10-1999, seção 1,
p.33)
O MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDIRIO DE POTICA FUNDRIA, no
uso das atribuições que lhe o conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos
I e II da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições da Lei 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993 e,
Considerando as diretrizes contidas na Agenda Ambiental “TERRA QUE TE
QUERO VERDE”, lançada em março de 1998, pelos Ministros de Estado Extra-
ordinário de Política Fundria e do Meio Ambiente;
Considerando os resultados parciais das AGENDAS POSITIVAS para a Amazô-
nia Legal discutidas nos Estados de Mato Grosso, Acre, Rondônia e Ama, sob
a coordenação da Secretaria de Coordenação da Amazônia do Minisrio do
Meio Ambiente, com a participação do Instituto Nacional de Colonizão e
Reforma Agrafia Incra, resolve:
Art. 1
o
Fica proibido a desaproprião, a aquisão e outras quaisquer formas
de obtenção de terras rurais em áreas com cobertura florestal primária inciden-
tes nos Ecossistemas da Floresta Amazônica, da Mata Atntica, e do Pantanal
Mato-Grossense e em outras áreas protegidas, assim definidas pelos órgãos
federais e estaduais do meio ambiente.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo as terras rurais
destinadas à criação de projetos de assentamento agroextrativista, que aten-
dam às exincias previstas em normas internas do Incra.
Art 2
o
Fica ainda proibido o assentamento de trabalhadores rurais em áreas
que necessitem de corte raso emorestas primárias.
Art. 3
o
Determinar que o Programa de Reforma Agrária seja executado em
áreas antropizadas.
Art. 4
o
Determinar que a conceso de cditos destinados à prodão seja
precedida do atendimento das exincias legais e normativas pertinentes ao
meio ambiente.
Art. 5
o
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrafia Incra baixará,
no prazo de sessenta dias, os atos normativos complementares, objetivando a
execução da presente Portaria.
Art. 6
o
Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária
69
OUTRAS NORMAS
PORTARIA INCRA/P/Nº 558, 15 DE DEZEMBRO DE 1999
Trata do cancelamento no Sistema Nacional
de Cadastro Rural (SCNR) do Certificado de
Cadastro de Ivel Rural (CCIR) dos imóveis
rurais com áreas igual ou acima de 10.000
ha, submetidos a processo de fiscalização.
(Publicada DOU de 16-12-1999, são 1,
p.88)
O MINISTRO DE ESTADO DA POTICA FUNDIÁRIA E DO DFSENVOLVIMEN-
TO AGRÁRIO, no exercio do cargo de Presidente do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agria Incra, no uso das atribuões previstas no art.
20, inciso 11, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 966, de 27 de
outubro de 1993, e no art. 24, alínea b, do Regimento Interno aprovado pela
Portaria/MAARA/nº 812, de 16 de dezembro de 1993;
Considerando as disposições das Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.383, de 7
de dezembro de 1976, e 6.739, de 5 de dezembro de 1979, e 8.629, de 15 de
fevereiro de 1993, e dos atos normativos internos desta Autarquia;
Considerando que em levantamento preliminar relativo à documentão car-
toria de imóveis rurais cadastrados no Incra identificou-se enorme percen-
tual de inconsistência em relação à origem e seqüência dos tulos de proprie-
dade e a dimensão das áreas, resolve:
Art. 1° Ficam cancelados, no Sistema Nacional de Cadastro Rural SCNR, os
cadastros de iveis rurais declarados pelos proprierios, possuidores a qual-
quer título de imóveis rurais, submetidos a processo de fiscalizão de que
trata o inciso IV da Ordem de Serviço /Incra/DC/ 002, de 26.12.97, publica-
da no BS/Incra/ 52, de 29.12.97, tornando insubsistentes os Certificados de
Cadastro do Imóvel Rural CCIR; respectivos.
Art. 2° Determinar à Diretoria de Cadastro Rural – DC que adote as medidas
administrativas necessárias à convocação dos detentores de imóveis rurais
enquadrados nas condições previstas no artigo anterior, para que apresentem,
no prazo de cento e vinte dias, os documentos, dados e informões pertinen-
tes ao recadastramento.
Art. 3° Determinar, ainda, às Diretorias de Cadastro RuralDC e de Recursos
Fundrios DF que realizem, perante os óros estaduais de terras e os cartó-
rios de registro de imóveis competentes, levantamentos e pesquisas sobre os
títulos de propriedade correspondentes e respectiva cadeia dominial, para fins
de revio geral dos cadastros dos imóveis rurais de que trata o presente ato.
70
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. Determinar à Procuradoria-Geral que promova com relação ao imóveis
de que trata esta Portaria as medidas previstas nos incisos I e II da Portaria/In-
cra/P nº 41, de 25 de fevereiro de 1999.
Art. 5° Recomendar, por fim, a referida Procuradoria-Geral que ao constatar
situações de graves irregularidades nos Cartórios de Registro de Imóveis requei-
ra, perante o Corregedor-Geral da Justa da circunscrição judiciária do imóvel,
matriculado, registrado ou retificado irregularmente, a realização de inspão
ou correão, e promova representão ao Ministério blico.
Art. As Diretorias de Cadastro Rural DC, de Recursos Fundrios DF e a
Procuradoria Geral baixarão atos normativos complementares disciplinando a
aplicão da presente Portaria.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
71
OUTRAS NORMAS
PORTARIA INCRA/P/N° 596, DE 5 DE JULHO DE 2001
Determina o recadastramento de imóveis
rurais, com área entre 5.000,0 ha e 9.999,9
ha, localizados em alguns municípios dos
seguintes Estados: AC, AP, AM, BA, GO, MA,
MT, MS, MG, PA, PR, RO, SP e TO.
(Publicada DO 130-E de 6-7-2001, seção 1,
p.257-258 e BS 28, de 9-7-2001)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZÃO E REFORMA
AGRÁRIA, no uso das atribuições previstas no art. 18, incisos II e VII da Estru-
tura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 3.509, de 14 de junho de 2000, e
no art. 22, incisos II e VIII do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA/
N° 164, de 14 de julho de 2000, e com fundamento no art. , inciso II, anea
a, da Instrão Normativa 44, de 14 de novembro de 2000,
Considerando as disposições das Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31
de dezembro de 1973, 6.383, de 7 de dezembro de 1976, 6.739, de 5 de de-
zembro de 1979 e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e dos atos normativos
internos desta Autarquia, observado, especialmente, o disposto no art. 5° do
Decreto 72.106 de 18 de abril de 1973;
Considerando a necessidade de manter atualizados os registros cadastrais
existentes no Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR;
Considerando as ões desencadeadas por força da Portaria/Incra/P/ 558, de
15 de dezembro de 1999, que identificaram rias inconsistências nos registros
cadastrais constantes do SNCR, bem como nos atos registrais imobiliários com
relão a autenticidade e legitimidade do domínio de iveis rurais;
Considerando a adão de novostodos para o levantamento de dados e o
aperfeiçoamento dos critérios para análise da documentão relativa à com-
provação das informações apresentadas pelos titulares do domínio útil ou
possuidores, a qualquer tulo, dos imóveis rurais; e
Considerando que a Certificação Cadastral representa a operão que conjuga
os esfoos e métodos atualmente disponíveis para conferir seguraa e con-
fiabilidade aos registros cadastrais constantes do SNCR, resolve:
Art. Determinar que sejam recadastrados todos os imóveis rurais com área
total de 5.000,0 ha até 9.999,9 ha, localizados nos Estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Ronnia, o Paulo e Tocantins, conforme relão em
anexo.
72
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. Em qualquer outro munipio, toda incluo cadastral referen-
te a imóvel rural com área total igual ou superior a 5.000,0 ha, deverá ser
feita com base nos procedimentos previstos no Manual de Fiscalização e suas
alterões.
Art. 2° Determinar que na instrução dos processos administrativos descali-
zão seja procedido ao levantamento da cadeia dominial até a origem, bem
como ao exame de sua legitimidade e regularidade e, ainda ao georreferencia-
mento do imóvel rural, de acordo com o Manual de Fiscalizão, Ordem de
Serviço Incra/DC/ 2, de 14 de abril de 2000, e Portaria/Incra/P n° 41, de 25
de fevereiro de 1999.
Art. Determinar às Superintenncias Regionais que adotem as medidas
administrativas necessárias à convocão dos detentores de iveis rurais,
enquadrados nas condões previstas no art., para que apresentem os do-
cumentos, dados e informações pertinentes ao recadastramento, no prazo de
90 dias a contar da data de recebimento da notificação.
Art. 4° Determinar a adão de selo com os dizeres “Recadastramento Incra
2001”, a ser afixado nos Certificados de Cadastro de Iveis Rurais CCIR,
para indicar que o imóvel foi objeto da Certificação Cadastral realizada.
§ 1° Deverá constar do CCIR que os documentos expedidos pelo Incra, para
fins cadastrais, o fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos
(art. da Lei 5.868/72), sendo que a utilização de tais documentos, como
prova de propriedade ou de direito a ela relativos, em prejzo de outrem ou
em proveito pprio ou alheio, acarretará penalidade nos termos da lei.
§ O selo de que trata este artigo não expressa a classificão fundiária atri-
buída ao ivel rural, constante do CCIR.
Art. Determinar à Superintenncia Nacional do Desenvolvimento Agrio
que, ouvida a Procuradoria Judica, baixe os atos complementares disciplinan-
do a aplicão da presente portaria.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SEBASTIÃO AZEVEDO
73
OUTRAS NORMAS
COD MUNICÍPIO MUNICÍPIO UF
1 001376 Campo Novo de Rondônia RO
2 001244 Jamari RO
3 001201 Machadinho do Oeste RO
4 001023 Porto Velho RO
5 001490 Buritis RO
6 001171 Alta Floresta D’Oeste RO
7 011029 Feijó AC
8 012033 Sena Madureira AC
9 011037 Tarauaca AC
10 011010 Cruzeiro do Sul AC
11 011061 Porto Walter AC
12 011088 Rodrigues Alves AC
13 012076 Manuel Urbano AC
14 012025 Rio Branco AC
15 023019 Boca do Acre AM
16 023027 Canutama AM
17 023035 brea AM
18 023043 Pauini AM
19 024023 Humaita AM
20 044016 Altamira PA
21 042056 Trairão PA
22 042021 Itaituba PA
23 042064 Novo Progresso PA
24 044024 o Félix do Xingu PA
25 062014 Amapá AP
26 061093 Porto Grande AP
27 061026 Mazao AP
28 062049 Tartarugalzinho AP
29 062022 Calçoene AP
30 061018 Macapá AP
31 921050 Babaçulândia TO
32 921114 Tocantinópolis TO
33 111023 Grajaú MA
34 106070 Santa Luzia MA
35 106020 Bom Jardim MA
36 101028 Carutapera MA
37 301035 Barreiras BA
38 401048 Montalvania MG
ANEXO
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS A SEREM RECADASTRADOS EM 2001
74
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
39 410128 rzea da Palma MG
40 405051 Riachinho MG
41 405035 Santa de Minas MG
42 409057 Jequitinhonha MG
43 401030 Manga MG
44 626139 Narandiba SP
45 626279 Teodoro Sampaio SP
46 626090 João Ramalho SP
47 626112 Martipolis SP
48 626120 Mirante do Paranapanema SP
49 626171 Presidente Epicio SP
50 626180 Presidente Prudente SP
51 626198 Presidente Venceslau SP
52 626201 Rancharia SP
53 626295 Rosana SP
54 626228 Sandovalina SP
55 706051 Tibagi PR
56 912026 Brasilândia MS
57 912034 Três Lagoas MS
58 901504 Cotriguaçu MT
59 901296 Paranaita MT
60 904066 Rorio do Oeste MT
61 903051 Tanga da Serra MT
62 929018 Aruanã GO
63 926272 Bonopólis GO
64 926094 Porangatu GO
65 926124 o Miguel do Araguaia GO
66 926035 Cris GO
67 926159 Mundo Novo GO
68 926167 Nova Cris GO
75
OUTRAS NORMAS
NORMATIVOS MDA/INCRA
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 25 DE MAIO DE 2000
Estabelece diretrizes para o procedimento
administrativo de ratificação das alienações e
concessões de terras na Faixa de Fronteira.
1. Finalidade:
Disciplinar o procedimento administrativo de ratificação das concessões e
alienações de terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira, na
forma do art. 5°, §1°, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, e do Decreto-
lei 1.414, de 18 de agosto de 1975, regulamentado pelo Decreto
76.694, de 28 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pela
Lei n° 6.925, de 29 de junho de 1981, e Lei nº 9.871, de 23 de novembro
de 1999.
2. Dos Princípios Informadores:
2.1. A ratificão administrativa das conceses e alienões, procedidas pelos
Estados na faixa de fronteira, deve observar as seguintes situões:
a) na faixa de 66 km de largura, a partir da linha de fronteira, no peodo
compreendido entre a vincia da Constituão de 1891 e da Lei 4.947,
de 6 de abril de 1966;
b) na faixa de 66 a 150 km, a partir da linha de fronteira, no período com-
preendido entre a vincia da Lei n° 2.597, de 12 de setembro de 1955,
e da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966.
2.1.1. Ficam igualmente sujeitas ao processo ratificatório as alienões ou
concessões de terras devolutas de domínio dos Estados, efetuados na faixa
de segurança nacional, sem o prévio assentimento do então Conselho de
Segurança Nacional, nas seguintes circunstâncias:
a) na faixa de 66 a 100 km, a partir da linha de fronteira, no período com-
preendido entre a vincia da Constituão de 1934 até a da Lei 2.597,
de 12 de setembro de 1955;
b) na faixa de 100 a 150 km, a partir da linha de fronteira, no período
compreendido entre a vincia da Constituão de 1937 até a da Lei
2.597, de 12 de setembro de 1955.
2.1.2. Da mesma forma, deverão ser observados os limites constitucionais e
legais vigentes à época da alienão e concessão estadual, conforme ANEXO
III.
76
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
2.1.3. Caso a área ratificanda incida em áreas abrangidas pelo Decreto-lei
1.164, de de abril de 1971, prevalece a legislão sobre o regime jurí-
dico da faixa de fronteira.
2.1.4. Ficam ratificadas de ofício a pequena e a dia propriedade rural, de
acordo com o disposto no artigo 4° da Lei 9.871, de 1999, respeitando a
fração mínima de parcelamento.
2.1.5. A partir de 6 de abril de 1966, as alienações ou concessões de terras
feitas pelos Estados na faixa de fronteira não serão suscetíveis de ratificação.
3. Da Sistemática de Procedimento:
3.1. A ratificão se precedida de processo administrativo mediante requeri-
mento da parte interessada ou por inicitaiva do Incra, o qual será instrdo
com a seguinte documentão:
3.1.1. Pessoa Física:
a) fotocópia de um documento de identificão pessoal com fotograa e
certio de casamento, se for o caso;
b) fotocópia do Caro de Identicação de Contribuinte CIC;
c) título, em original ou cópia autenticada, relativo à alienação ou concessão
procedida pelo Estado, ou cadeia sucessória ininterrupta e válida do imóvel,
a partir da titulação originária, caso tenha ocorrido transferência a terceiros;
d) planta e memorial descritivo de medição e demarcão do imóvel,
resultante de levantamento topográfico georreferenciado, feito de con-
formidade com as normas do Manual Técnico de Cartografia Fundiária
adotado pelo Incra, acompanhado da Anotação de Responsabilidade
cnica ART;
e) fotocópia de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do Incra, com a
taxa de Servos Cadastrais quitada;
f) prova de quitação com o Imposto Territorial Rural ITR.
3.1.2. Pessoa Jurídica:
a) estatuto ou contrato social da empresa e suas respectivas alterações,
passados por certidão de Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas
Jurídicas;
b) documentos pessoais do representante legal da empresa, mencionados
nas aneas a e b do subitem 3.1.1;
c) fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
d) documentos mencionados nas aneas c, d e e, do subitem 3.1.1.
4. Da Tramitão:
4.1. O interessado formalizará o pedido de ratificão atras do requerimen-
to, ANEXO I, acompanhado da documentação mencionada nos subitens
3.1.1 ou 3.1.2, na Unidade Avaada ou na Superintendência Regional mais
próxima do imóvel ratificando. Quando a documentão for autuada pelo
Protocolo da Superintendência Regional, o processo seremetido à Unidade
de localizão do ivel.
77
OUTRAS NORMAS
4.2. Quando a ratificação ocorrer por iniciativa do Incra, se exigida do inte-
ressado a mesma documentão de que trata esta Instrução.
4.3. As formalizão do processo, a Unidade Avaada ou Superintenncia
Regional providencia:
a) identificão da localizão geogfica do ivel em relação à faixa de
fronteira, em planta de situação do mesmo em escala compavel;
b) dados e informações do óro ou entidade estadual de terras sobre a
autenticidade e regularidade da alienação ou conceso, na forma da legis-
lão vigente à época, e as respectivas plantas e memoriais descritivos do
ivel específico e do loteamento, se houver;
c) verificão, junto a Unidade de Cartografia e Recursos Naturais do Incra,
sobre incincia ou não de terras ingenas e de interesse ambiental, me-
diante peças técnicas das áreas oficialmente demarcadas, fornecidas pelos
Órgãos competentes;
d) havendo excesso de área, a ratificação incidi sobre a área da matcu-
la ou registro, devendo constar, no verso do título, que a área consignada
na planta e no memorial descritivo apresentados contém excesso, expres-
so em hectares, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias,
visando à retificação da matcula ou do registro;
e) em caso de falta de área, a ratificação incidirá sobre a efetivamente encontra-
da na planta e no memorial descritivo apresentados, devendo constar, no verso
do tulo, que a matrícula ou registro contém área superior, expressa em hecta-
res, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias à sua reticação.
5. Da Alise cnica:
5.1. Laudo Técnico:
5.1.1. Verificando-se que o imóvel é suscevel de ratificão, deveser
apresentado, pelo proprietário, Laudo cnico, na forma estabelecida pelo
Incra, ANEXO IV, demonstrativo da explorão do imóvel, feito por profis-
sional habilitado, acompanhado da ART.
5.1.2. Havendo vida com relação ao Laudo cnico, o Incra fa vistoria
no imóvel mediante prévia noticação do interessado.
5.1.3. Para os fins previstos no art. do Decreto-lei 1.414, de 1975, com
as alterões introduzidas pela Lei n° 6.925, de 1981, considera-se explora-
do o imóvel, quando atingir, no nimo, cinenta por cento de sua área
aproveitável, devendo, para tanto, ser observado:
a) se a área encontra-se plantada com produtos vegetais;
b) se a área de pastagens observa o índice de lotão por zona pecria
fixado em ato interno da Autarquia;
c) se a área de exploração extrativa vegetal ouorestal observa os índices
de rendimentos fixados em norma interna da Autarquia;
d) se a área de exploração de florestas nativas decorre de plano de manejo
sustentável aprovado pelo óro de meio ambiente federal ou estadual
competente.
78
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
5.2. Cartografia:
5.2.1. Se as pas apresentadas no subitem 3.1.1, anea d,o forem sufi-
cientes para atender às exigências contidas nesta Instrão, o interessado
se noticado para apresentar novas peças técnicas.
5.2.2. Havendo dúvida com relão às peças cnicas, o Incra pode deslo-
car cnico habilitado a fim de verificar a materializão georreferenciada do
imóvel e sua localizão com relão à faixa de fronteira.
6. Da Alise Judica e Providências Decorrentes:
6.1. As cumprimento das provincias estabelecidas nos itens 4 e 5, promo-
ver-se-á a alise jurídica relativa a:
a) verificação da situão do imóvel em relão à faixa de fronteira, am
de constatar se esconforme as disposões constitucionais e legais, então
vigentes, que o sujeitam ou não ao procedimento ratificario;
b) exame quanto à legitimidade, autenticidade e regularidade da conceso
ou da alienão realizada pelo Estado, bem como, se foram cumpridas as
cláusulas constantes no tulo de alienação ou concessão;
c) exame da cadeia sucessória do ivel, apresentada pelo proprietário, a
m de verificar se afigura ininterrupta e válida.
6.2. Admitida a hitese da ratificação do tulo de concessão ou de alienão,
o Superintendente Regional, as o exame pelas unidades cnicas e admi-
nistrativas competentes, proferirá a decio final, providenciando-se, a se-
guir, a Relão de Título de Ratificação, que se encaminhada à Diretoria de
Recursos Fundiários – DF, que a submete à Secretaria Geral do Conselho
de Defesa Nacional para opinar, na forma do art. 91, § 1º, inciso III, da
Constituição Federal.
6.3. Atendidas as exigências de que trata o subitem anterior, o Superintenden-
te Regional expedirá título de ratificação, do qual deverá constar memorial
descritivo da área, objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a
concessão ou a alienação original.
6.4. O tulo de raticação expedido pelo Incra terá força de escritura blica e
se averbado pelo interessado à margem do registro de imóveis correspon-
dente.
6.5. Depende de prévia aprovão do Congresso Nacional a raticação das
alienões e concessões de terrasblicas com área superior às limitões
constitucionais correspondentes.
6.6. Sendo o tulo de concessão ou de alienão dispensado do procedimento
ratificatório, comunicar-se esse fato ao interessado (ANEXO II).
7. Da Decretão de Nulidade do tulo e do Cancelamento do Registro:
7.1. Decorrido o prazo de dois anos sem que tenha sido requerida a ratificão,
ou o sendo esta posvel, por desatendimento das disposições previstas no
Decreto-lei 1.414, de 1975, e alterações posteriores, bem como na pre-
sente Instrução Normativa, o Incra, através da Superintendência Regional,
deverá:
79
OUTRAS NORMAS
a) declarar nulo o título de alienação ou conceso, em ato motivado, no
qual deverá ser demonstrada a nulidade originária do título e a impossibi-
lidade da ratificação;
b) dar ciência da decisão ao interessado e publi-la no Diário Ocial da
União;
c) promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do
disposto na Lei 6.739, de 5 de dezembro de 1979, procedendo em
relão a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final
do art. 6° do referido Decreto-lei;
d) requerer o registro do imóvel em nome da Uno no competente Regis-
tro de Iveis.
7.2. O Incra, atras das Superintenncias Regionais, pode, ainda, promo-
ver as ões de nulidade do registro ou discriminaria judicial se as circuns-
ncias assim recomendarem.
8. Das Disposões Gerais:
8.1. No caso de decretão de nulidade de tulo, no todo ou em parte, o Incra
procederá, em relação aos seus ocupantes, na forma prevista na Lei 4.504,
de 1964, indenizadas, se for o caso, as benfeitorias úteis e necesrias, edifi-
cadas de boa-fé.
8.2. O prazo estabelecido para o interessado requerer a ratificão o impede
que esta Autarquia, durante a sua fluência, com a finalidade de solucionar
grave conflito social, promova, de ofício, vistoria objetivando verificar se o
ivel rural preenche todos os requisitos necesrios à raticação do respec-
tivo tulo de propriedade.
8.3. Sempre que o imóvel abrangido pelotulo de conceso ou de alienação
for objeto de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrá-
ria, e não sendo este suscevel de ratificação, deverá esta Autarquia impug-
nar, de imediato, o donio do ivel, hipótese em que deverá requerer que
o valor da indenizão ofertado que retido em jzo, até a decional so-
bre a demanda estabelecida.
8.4. A impugnão do donio e o pedido de reteão do valor da indenizão
ofertado aplica-se às ações de desapropriação por interesse social, para fins
de reforma agria, em andamento, hipótese em que as Superintendências
Regionais, atras de suas Procuradorias, deverão requerer, desde logo, essa
providência perante ao jzo competente.
8.5. As custas administrativas, de interesse exclusivo do requerente, bem como
as despesas de demarcação e elaboração do laudo cnico, se houverem,
seo pagas por ele.
8.6. O Incra, pelo seu Óro central competente, adotará as medidas para as-
segurar o el cumprimento desta Instrução, baixando os atos complementa-
res necessários.
9. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicão.
80
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
10. Revogam-se as disposões em contrio, especialmente a Instrão Nor-
mativa n° 33, de 16 de junho de 1999.
FRANCISCO ORLANDO COSTA MUNIZ
Presidente do Incra
81
OUTRAS NORMAS
ANEXO I
ILMO. SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO
_______________________________________________, _________________,
nome nacionalidade
_____________, residente e domiciliado à ______________________________
estado civil rua e número
_____________________,_______________ possuidor de um Título de Domí-
nio expedido pelo Estado de___________________, com área de ________ha
(________________________), denominado ____________________________,
situado no Município de_____________________, Estado de ______________
________, localizado na faixa de fronteira e transcrito no Cartório de Registro
de imóveis da Comarca de _____________________, sob o nº ___________,
fls. ______, do Livro nº _____, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro
Rural do Incra, sob o ___________________, vem requerer, com funda-
mento no § 1º do art. da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, combinado
com as disposições do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, regu-
lamentado pelo Decreto nº 76.694, de 28 de novembro de 1975, com as al-
terações introduzidas pelas Leis nº 6.925, de 29 de junho de 1981, e 9.871,
de 23 de novembro de 1999, a ratificação do referido Título, se for o caso,
juntando, para isso, a documentão exigida.
Nestes termos,
Pede deferimento.
, de de
____________________________________________________________
assinatura
82
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO II
Ilmo (a) Senhor (a)
nome
endero
cidade, Estado e CEP
Prezado (a) Senhor (a),
Após análisecnica e jurídica da maria tratada no processo Incra Nº . / ,
de seu interesse, temos a satisfação de informar-lhe que o seu imóvel rural
denominado _________________ , com área de ___________ha (__________
_______ _________________ ), localizado no Município de _______________,
Estado de ________________, matriculado e registrado no Registro de Imóveis
da Comarca de __________________________, sob o ________, fls. _____
__, do Livro ________, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural do
Incra sob o nº___________________, não está sujeito à ratificão, haja vista
que sua conceso ou alienão originária procedida pelo Estado de _______
____, não infringiu dispositivo legal vigente à época da concessão, não se
enquadrando, pois, nas disposões do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto
de 1975, regulamentado pelo Decreto 76.694, de 28 de novembro de
1975, e das Leis 6.925, de 29 de junho de 1981, e 9.871, de 23 de novem-
bro de 1999.
2. Desta forma, o ivel de domínio de V. Sa. está liberado para as disponi-
bilidades patrimoniais e financeiras inerentes à sua espécie, a fim de que
possa desempenhar sua função social e alcaar os objetivos fixados no Esta-
tuto da Terra.
3. Esclarecemos, finalmente, que o presente documento deverá ser apresen-
tado ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de localizão, no prazo
de sessenta dias, a m de que aquela autoridade se digne averbá-lo à margem
da referida matcula.
Atenciosamente,
Superintendente Regional da SR
83
OUTRAS NORMAS
ANEXO III
ALIENÕES NA FAIXA DE FRONTEIRAS
CF DE 24-1-1891
A
CF DE 16-7-1934
1. Dentro de 66 km – LIVRE Só União (Estado: passível de ratificação)
2. Fora de 66 km LIVRE Estado
CF DE 16-7-1934
A
DL 1.164 de 18-3-1939
1. Dentro de 66 km – 10.000 ha – Só União (Estado: pasvel de raticação)
2. De 66 km a 150 km10.000 ha Estados, com anuência do CSSN
3. Fora dos 150 km10.000 ha Estados
DL 1.164 DE 18-3-1939
A
EC 10 DE 9-11-1964
1. Dentro de 66 km – 2.000 ha União (Estados: passível de ratificação)
2. De 66 km a 150 km2.000 ha Estado, com anncia pvia do CSN
3. Fora de 150 km – 10.000 ha – Estados
EC 10 DE 9-11-1964
A
L 4.947 DE 6-4-1966
1. Dentro de 66 km – 2.000 ha União (Estados: passível de ratificação)
2. De 66 km a 150 km2.000 ha Estados, com anncia prévia do CSN
3. Fora dos 150 km3.000 ha Estados
84
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO IV
Requisitos básicos para elaboração do Laudo cnico de comprovação da
explorão do imóvel, para fins de Raticação/IN de / / .
1. Considerações Preliminares e Objetivos.
2. Identicação do Proprierio.
3. Identicação do Imóvel:
3.1 Denominão.
3.2 Área registrada.
3.3 Área medida.
3.4 Código do Imóvel no SNCR.
3.5 Código da Receita Federal.
3.6 Localizão.
4. Caractesticas gerais do imóvel, vegetão, recursos hídricos, relevo, solos,
capacidade de uso.
5. Uso do Imóvel:
5.1 Descrição geral da utilizão do imóvel.
5.2 Quadro de Uso da Terra, contendo:
Área de exploração.
Área de reserva legal.
Área de preservão permanente.
Áreas Inaproveitáveis.
Área Aproveitável e o utilizada.
6. Aspectos Sociais:
Presença indígena, de posseiros, arrendatários, meeiros e funciorios.
7. Aspectos Ambientais:
Conservação dos Recursos Naturais.
8 Anexos.
ART.
Mapa de uso atual.
Documentação fotogfica do imóvel.
Ficha de vacinação do rebanho para o caso de pastagem.
85
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 25 DE MAIO DE 2000
Aprova a Instrução Normativa 42, de 25
de maio de 2000.
(Publicada no Diário Oficial 105, de 1-6-
2000, são 1, páginas 15/16)
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZÃO E
REFORMA AGRÁRIA INCRA, autarquia federal, criada pelo Decreto-lei
1.110, de 9 de julho de 1970, alterada pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro
de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuões previstas no art., in-
ciso IX, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 966, de 27 de
outubro de 1993; e art. , inciso IX, do Regimento Interno aprovado pela
Portaria/MAARA/ 812, de 16 de dezembro de 1993, e tendo em vista a
deliberação adotada na sua 490ª Reunião, realizada em 25 de maio de
2000,
CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo Diretor de Recursos Fundiários
do Incra, no Relario Incra/DF/ 28/2000, resolve:
I Aprovar a Instrução Normativa nº 42, de 25 de maio de 2000, que estabe-
lece procedimentos para a ratificação das alienações e conceses de terras
devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira, em face das alterões
introduzidas pela Lei 9.871, de 23 de novembro de 1999;
II Determinar que a Diretoria de Recursos Fundrios e a Procuradoria Geral
adotem as providências no que concerne à implantação do contido na pre-
sente Instrução Normativa;
III Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão.
FRANCISCO ORLANDO COSTA MUNIZ
Presidente
86
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
Aprova os procedimentos para atualização
cadastral e os novos formulários de coleta do
Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituí-
do pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de
1972, regulamentada pelo Decreto 72.106,
de 18 de abril de 1973 e alterada pela Lei
nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e em con-
formidade com o art. 46 da Lei 4.504, de 30
de novembro de 1964.
(Aprovada pela Resolução/CD 36/02 DO
222, de 18-11-02, seção 1, p.84 e BS 46, de
18-11-02)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZÃO E REFORMA
AGRÁRIA, no uso das atribuões que lhe confere o art. 18 do Decreto 3.509,
de 14 de junho de 2000, e art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Porta-
ria/MDA/N° 164, de 14 de julho de 2000, resolve:
CAPÍTULO I
Da Aprovação dos Formulários
Art. 1º Aprovar os formulários de coleta de dados do Sistema Nacional de
Cadastro Rural, institdo pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, alte-
rada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, com o objetivo de atualizar
os registros cadastrais existentes e aperfeiçoar ostodos e instrumentos de
pesquisas, coleta e tratamento de dados e informações rurais.
CAPÍTULO II
Da Coleta de Dados e dos Formulários
Art. A coleta das informações far-se-á através de formurios, quais sejam:
“Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Dados sobre Estrutura”, “De-
claração para Cadastro de Imóveis Rurais Dados sobre Uso e Declarão
para Cadastro de Imóveis Rurais Dados Pessoais e de Relacionamentos”,
na forma dos modelos anexos I, II e III, que devem ser preenchidos de acor-
do com as instruções contidas no respectivo Manual de Orientação, bem
como integrará também a coleta, a entrega de planta e memorial descritivo,
a ser apresentada em conformidade com as normas e padrões técnicos es-
tabelecidos pelo Incra.
87
OUTRAS NORMAS
Art. A incluo e a atualização de dados seo efetuadas por meio dos ele-
mentos destinados especificamente para o imóvel rural e às pessoas a ele
vinculadas, na forma a seguir descrita:
I Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Dados sobre Estrutura:
utiliza-se para coleta de dados referentes a área, situão jurídica, localizão
do imóvel rural, entre outros;
II Declaração para Cadastro de Iveis Rurais Dados sobre Uso: utiliza-se
para coleta de dados referentes a situação do uso e à explorão do imóvel
rural;
III – Declarão para Cadastro de Imóveis Rurais Dados Pessoais e de Re-
lacionamentos: utiliza-se para coleta de dados sobre as pessoas sicas ou
jurídicas e informões referentes ao relacionamento, por deteão ou uso
temporio, das pessoas com o imóvel rural; e
IV Planta e Memorial Descritivo: utiliza-se para coleta de dados de localiza-
ção geográfica dos iveis rurais.
CAPÍTULO III
Da Distribuição dos Formulários
Art. A coordenação da produção, reprodão e distribuição dos formulários
e manuais de orientão caberá à Superintendência Nacional do Desenvolvi-
mento Agrio do Incra, a qual manterá estoque de formurios e manuais de
orientão à disposão dos declarantes, no óro central do Incra, nas Supe-
rintendências Regionais e ainda em todas as Prefeituras Municipais por inter-
médio das Unidades Municipais de Cadastramento UMC.
CAPÍTULO IV
Dos Locais de Recepção
Art. A Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Dados sobre Estrutura,
Declarão para Cadastro de Iveis Rurais – Dados sobre Uso e Declaração
para Cadastro de Imóveis Rurais Dados Pessoais e de Relacionamentos, bem
como a Planta e Memorial Descritivo, deverão ser apresentadas nas Superin-
tendências Regionais, localizadas nas capitais dos Estados, nas Unidades Avan-
çadas do Incra, ou ainda nas Unidades Municipais de Cadastramento – UMC,
localizadas nas Prefeituras Municipais.
CAPÍTULO V
Da Comprovação da Entrega
Art. A comprovão de entrega far-se-á por meio do formulário Compro-
vante de Entrega de Declarão para Cadastro de Imóveis Rurais CE, na
forma do modelo anexo IV, a ser preenchido pelo declarante de modo indivi-
dualizado para cada volume entregue.
88
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 7º Para efeitos cadastrais, é considerado imóvel rural o prédio rústico de
área contínua, qualquer que seja a sua localizão, que se destine ou possa se
destinar à exploração agcola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroin-
dustrial, na forma do inciso I, art. da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993
e suas alterões.
Art. De acordo com a legislação vigente, estão obrigados a prestar Declara-
ção para Cadastro de Imóveis Rurais Dados sobre Estrutura, Declaração para
Cadastro de Imóveis Rurais Dados sobre Uso e Declarão para Cadastro de
Imóveis Rurais Dados Pessoais e de Relacionamentos, todos os proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer tulo de iveis rurais.
Art. Os proprierios, titulares do donio útil ou possuidores a qualquer
título de iveis rurais com área total igual ou superior a 15 (quinze) dulos
Fiscais, deverão apresentar, junto com as respectivas declarões, as plantas e
memoriais descritivos das respectivas áreas assinados por profissional habilita-
do e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura Crea,
acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade cnica ART, con-
tendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georrefe-
renciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precio posicional e demais
padrões técnicos estabelecidos pelo Incra.
Art. 10. Ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário, cabe
elaborar e assinar os atos administrativos de sua competência, visando atingir
os objetivos aqui propostos, bem como dirimir dúvidas e emanar orientações
regulamentadoras desta Instrução Especial.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrio, especialmente as Instruções
Especiais 45/92 e 46/92 e Instrução Normativa 15/94.
(a.) SEBASTIÃO AZEVEDO
Presidente
Formulários anexos – publicados no DO 222, de 18-11-02, seção 1,g. 84 e
no Boletim de Serviço nº 46, de 18-11-02:
a) Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais Dados sobre Estrutura (fren-
te e verso);
b) Declarão para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso (frente e
verso);
c) Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados Pessoais e de Rela-
cionamentos (frente e verso).
89
OUTRAS NORMAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA/IN CRA N° 15,
DE 30 DE MARÇO DE 2004
Dispõe sobre o processo de implantação e
desenvolvimento de projetos de assentamen-
to de reforma agrária.
(Publicada no DOU 65, de 5-4-2004, são
1, p.148 e BS 14, de 5-4-2004)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, no uso das atribuões que lhe confere o art 18 da Estrutura Regi-
mental aprovada pelo Decreto n° 5.011, de 11 de março de 2004, combinado
com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA 164, de 14
de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução do Egrégio Conselho
Diretor 09, de 30 de mao de 2004, resolve:
CAPÍTULO I
Da Fundamentação Legal
Art. As ões de implantão e desenvolvimento dos assentamentos rurais
do Incra se fundamentarão nas seguintes normas:
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e respectivas alterões; e
Decreto-lei n° 59.428, de 27 de outubro de 1966.
CAPÍTULO II
Pressupostos
Art. 2° O Incra, na implantão dos assentamentos de reforma agrária, deverá:
I – garantir a efetiva participão dos assentamentos nas atividades de pla-
nejamento e execução das ações relativas ao desenvolvimento territorial;
II aportar os recursos orçamentários e nanceiros preferencialmente de
forma global e não fragmentada;
III garantir a Assisncia Técnica desde o início da Implantão do Assen-
tamento, de forma a definir o modelo de explorão da área, organização
espacial, moradia, infra-estrutura básica, licenciamento ambiental e servi-
ços sociais;
IV qualificar e adequar as normas ambientais como ão e condão neces-
ria à implantação do Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA
promovendo a explorão racional e sustentável da área e a melhoria de
qualidade de vida dos assentados;
90
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
V fortalecer o processo de constituição da capacidade organizativa, com
base na cooperão e no associativismo das famílias assentadas;
VI articular e integrar as políticas blicas de assistência cnica, extensão
rural, educação, saúde, cultura, eletrificação rural, saneamento sico, neces-
rias ao desenvolvimento do projeto de assentamento;
VII possibilitar que as áreas reformadas sejam indutoras do Desenvolvi-
mento Territorial combatendo as causas da fome e da pobreza.
CAPÍTULO III
Conceituação
Art. 3° Conceitos e abrangência:
I ÁREA destinada à reforma agrária É o imóvel rural obtido independen-
temente de sua forma de aquisição, destinado à implantão do projeto de
assentamento do programa de reforma agrária, precedida de estudos de
viabilidade econômica e de potencialidade dos recursos naturais. É a base
sobre a qual se sustenta o assentamento;
II CANDIDATOS o pessoas que desejam ser beneficrias do programa
de reforma agrária, pertencentes ou o a acampamentos de trabalhadores
rurais, que venham se cadastrar junto ao Incra, por iniciativa própria;
III BENEFICRIOS –o candidatos selecionados, por critérios definidos,
na legislação agrária, regulamentada por normas internas do Incra, que
constituirão a Relão de Beneficiários – RB a serem assentados em deter-
minada área do munipio ou rego;
IV – PROJETO DE ASSENTAMENTO – Consiste num conjunto de ações, em
área destinada à reforma agrária, planejadas de natureza interdisciplinar e
multissetorial integradas ao desenvolvimento territorial e regional, definidas
com base em diagsticos precisos acerca do público beneficiário e das
áreas a serem trabalhadas, orientadas para utilização racional dos espos
sicos e dos recursos naturais existentes, objetivando a implementão dos
sistemas de vivência e produção sustentáveis, na perspectiva do cumprimen-
to da função social da terra e da promão ecomica, social e cultural do
trabalhador rural e de seus familiares.
CAPÍTULO IV
Ações e Instrumentos para Implementação do Assentamento
Art. 4° Os servos e iniciativas governamentais e não-governamentais indis-
pensáveis à promão de desenvolvimento rural sustenvel nos assentamen-
tos deverão contemplar ões de âmbito federal, estadual e municipal, com
destaque para:
I Crião de projetos;
II Cadastro e selão de candidatos;
III Contrato de concessão de uso;
91
OUTRAS NORMAS
IV Créditos de apoio à instalão e aquisão de materiais de construção;
V Serviços:
a) Assessoria cnica, Social e Ambiental Ates (Projeto de Exploração
Anual PEA, Plano de Desenvolvimento do Assentamento PDA e Plano
de Recuperão do Assentamento PRA);
b) Topografia.
VI Infra-estrutura básica:
a) Estradas;
b) Energia;
c) Água.
VII Cdito PronafA”;
VIII Supervio e acompanhamento;
IX Manejo de Recursos Naturais.
§ O processo de criação do Projeto de Assentamento inicia-se com a imissão
do Incra e/ou com a destinação de terras blicas na posse do imóvel, com
indicativo da capacidade de famílias a serem assentadas. As, atendidas ou
cumpridas as exincias cnicas e administrativas, a área se destinada ao
programa de reforma agria, por ato do Superintendente Regional, publicado
no DOU e registrado no Sistema de Informões de Projetos de Reforma Agrá-
ria Sipra.
§ 2º A inscrição e o cadastro dos candidatos têm cater nacional, sendo que
o processo seletivo e classificatório é realizado na área sob jurisdição de cada
Superintenncia Regional SR, no município ou microrrego, objetivando
priorizar o assentamento das falias localizadas nas respectivas áreas obti-
das ou adquiridas para fins de reforma agrária e em áreas vagas nos projetos
já existentes, observado o seguinte:
a) após ato formal de aprovão do Superintendente Regional, comunidade e
demais entidades envolvidas, os candidatos selecionados seo inseridos na
Relão de Beneciários – RB, que conterá os dados do projeto, data da ho-
mologação e assinatura do Superintendente Regional e demais responsáveis;
b) aos candidatos oriundos de outras instituições governamentais a serem
reconhecidos pelo Incra, excluída a etapa de legitimação, seo aplicados os
mesmos procedimentos cnicos e administrativos para selão de candida-
tos a beneficrios da reforma agria no âmbito do Incra.
§ 3º Após o assentamento, serão celebrados contratos de conceso de uso entre
os assentados e o Incra, adquirindo os mesmos a condição de beneficrios da
reforma agrária, na forma da legislação e do ato normativo interno.
§ 4º Os créditos na modalidade apoio à instalão e aquisição de material de
construção seo concedidos individualmente e aplicados de forma coletiva,
ouvidos os assentados, observando-se o seguinte:
a) Sua execão deverá ser orientada e assessorada pelos técnicos do Incra
e das equipes de Assessoria cnica, Social e Ambiental Ates, visando pro-
mover a segurança alimentar e nutricional e iniciação das atividades produ-
92
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
tivas, necesrias a sua sobrevivência e permanência com dignidade na fase
inicial de implantão de projeto;
b) O cdito na modalidade aquisição de materiais de construção para mo-
radia das famílias é aplicado de forma coletiva e individualizado por assenta-
do, devidamente cadastrado na Relão dos Beneficrios – RB, devendo a
execução estar de acordo com o esgio de implantão e desenvolvimento
do projeto e as especificidades de cada região observadas as condões da
organizão territorial prevista no PDA;
c) O crédito na modalidade aquisição de material de construção se implan-
tado diretamente pelo Incra e atras de connios, como recursos comple-
mentares destinados a apoiar o programa de assentamento rural.
§ Os serviços de Ates como ão prioritária de apoio aos assentados deverão
estar disponibilizados logo após a instalão da falia na área, visando pro-
porcionar a troca de informações e experncias, conhecimentos tecnológi-
cos de cunho social e ecomico, propiciando o desenvolvimento pleno de
suas habilidades, observando-se ainda:
a) as equipes de Ates terão atuação junto aos projetos criados e a serem re-
cuperados, segundo o contexto de desenvolvimento rural integrado, a envol-
ver os diversos territórios e biomas, compreendidos pelos diferentes grupos
sociais existentes;
b) caberá às equipes de Ates a mobilização das famílias visando elaborar e
acompanhar a implementão das ações iniciais garantidoras da soberania
alimentar e nutricional dos assentados, de acordo com o Projeto de Explora-
ção Anual – PEA, de caráter preliminar, bem assim o Plano do Desenvolvi-
mento do Assentamento – PDA, como ações permanentes a envolverem a
partir do planejamento da instalão das famílias até o seu pleno desenvol-
vimento. Nas áreas a serem recuperadas, o Plano de Recuperação de Assen-
tamento PRA, deverá assegurar a recuperação do passivo ambiental, social
e ecomico do projeto de assentamento.
§ Os serviços de medição e demarcação topogfica compreendem a ma-
terializão da organização territorial prevista no PDA, e deverão ocorrer logo
as a sua definão ou posteriormente à aprovão do PDA. As atividades
de natureza topográfica, executadas de forma direta ou indireta, deverão ser
acompanhadas e scalizadas em consoncia com as normas e parâmetros
cnicos vigentes, sendo os produtos resultantes cadastrados no Sistema
Nacional de Cadastro Rural SNCR.
§ 7º As obras de infra-estruturasica de projetos de assentamento compre-
endem as estradas vicinais de acesso e de comunicão interna das parcelas,
sistemas de abastecimento de água, rede tronco de energia elétrica e deveo
ser planejadas por ocaso da elaborão do PDA, observados os critérios
estabelecidos para o planejamento da organizão ou territorial da área:
a) a execução das obras de infra-estrutura seja de forma direta ou indireta
devepriorizar a participação dos munipios e governos estaduais, das
93
OUTRAS NORMAS
instituões envolvidas em ões de parceria na reforma agrária, das empre-
sas privadas como alternativa de execão, com vistas à funcionalidade e
adequação ao interesse blico, bem como redução de custos relativos à
implantação, conservão, manutenção e operão do empreendimento;
b) caberá ao Incra designar servidor para o exercio das atribuões de acom-
panhamento, fiscalizão e emiso de termo de recebimento quando da
conclusão da obra ou serviço.
§ 8º O Programa Nacional de Agricultura Familiar – Pronaf foi institdo por
Resolão do Conselho Monetário Nacional CMN e está vinculado à Secre-
taria de Agricultura Familiar SAF do MDA. O Pronaf Grupo Avisa atender
às falias beneficrias da reforma agria, nanciando as primeiras ativi-
dades de investimento e custeio observado o PDA elaborado, e tem por fina-
lidade a estruturão da unidade familiar dos assentados, visando à sua in-
serção nos mercados locais e regionais, e está fortemente relacionado ao
processo de desenvolvimento do assentamento.
§ A ão de supervio e acompanhamento, como atribuão de Estado, se
da de forma continuada, seja in loco ou atras de relatórios perdicos das
atividades executadas direta ou indiretamente, para fins de acompanhamen-
to, monitoramento e avaliação, contendo, entre outros, fatos relevantes e
fundamentais, os pontos positivos alcançados e as dificuldades encontradas,
visando ao cumprimento e à melhoria dos servos pactuados em benefícios
das famílias beneficrias do programa de reforma agria.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. Ficam os Superintendentes Regionais do Incra responveis diretamen-
te pela aplicão e fiscalizão dos recursos públicos destinados ao programa
de reforma agrária de que trata esta Instrão Normativa, cumprindo-lhes o
dever de apurar as responsabilidades administrativas, civis e representar nas
penais, quando ocorrer desvio de finalidade ou má aplicação.
Art. A presente Instrução Normativa aplica-se aos procedimentos, relativos
a implantão e desenvolvimento de projeto de assentamento, no âmbito do
programa de reforma agria, sendo disciplinados em normas de execução e
manual de operão a serem baixados pela Administrão Central.
Art. O Incra, através dos seus órgãos centrais, adota medidas necesrias
a assegurar o cumprimento da presente Instrão Normativa e das respectivas
normas de execução.
Art. Os casos o previstos seo dirimidos pela Superintenncia Nacional
de Desenvolvimento Agrário.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposões em contrio, especialmente as Instruções
Normativas n° 2, de 20 de março de 2001, publicada no DOU n° 62, de 20-3-
94
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
01, Seção I, p. 23, a 06 de julho de 2002, publicada no DOU 144, de
29-7-02 seção 1 p.74 e BS 30, de 29-7-02 e a 37, de 30 de agosto de
1999, publicada no BS nº 35 de 30-8-99.
ROLF HACKBART
95
OUTRAS NORMAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 24 DE MARÇO DE 2004
Regulamenta o procedimento para identifica-
ção, reconhecimento, delimitação, demarca-
ção e titulação das terras ocupadas por rema-
nescentes das comunidades dos quilombos de
que trata o art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
(Aprovada pela Resolução/CD 6/2004
DOU 78, de 26-4-2004, seção 1, p.64)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZÃO E REFORMA
AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Regimento Inter-
no, aprovado pelo Decreto 5.011/2004, resolve:
DO OBJETIVO
Art. Estabelecer procedimentos do processo administrativo, para identifica-
ção, reconhecimento, delimitão, demarcação e titulão das terras ocupadas
pelos Remanescentes de Comunidades dos Quilombos.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. As ões objeto da presente Instrução Normativa m como fundamen-
to legal:
Artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;
Artigos 215 e 216 da Constituão Federal ;
Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
Decreto 59.428, de 27 de outubro de 1966;
Decreto 433, de 24 de janeiro de 1992;
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterões posteriores;
Decreto 4.887, de 20 de novembro de 2003;
Decreto 4.886, de 20 de novembro de 2003;
Convenção Internacional 169, da Organização Internacional do Trabalho OIT.
DA CONCEITUAÇÃO
Art. Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, os
grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuão, com trajetória histó-
rica própria, dotados de relões territoriais especícas, com presunção de an-
cestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
Art. Consideram-se terras ocupadas por remanescentes das comunidades
de quilombos toda a terra utilizada para a garantia de sua reprodão física,
96
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
social, econômica e cultural, bem como as áreas detentoras de recursos am-
bientais necessários à preservação dos seus costumes, tradições, cultura e
lazer, englobando os espaços de moradia e, inclusive, os espaços destinados
aos cultos religiosos e ostios que contenham reminiscências hisricas dos
antigos quilombos.
DAS COMPETÊNCIAS DE ATUAÇÃO
Art. 5º Compete ao Incra a identificão, o reconhecimento, a delimitão, a
demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comu-
nidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados,
do Distrito Federal e dos Munipios.
§ As atribuões contidas na presente Instrão seo coordenadas e super-
visionadas pela Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário SD
e executadas pelas Superintenncias Regionais- SR e Unidades Avaadas-
UA do Incra, através de Divio Técnica, grupos ou comissões constituídas
atras de ordem de servo do Superintendente Regional.
§ Fica garantida a participação dos Gestores Regionais e dos Asseguradores
do Programa de Promão da Igualdade emnero, Ra e Etnia da Supe-
rintendência Regional em todas as fases do processo de regularização das
áreas das Comunidades Remanescentes de Quilombos.
§ A Superintendência Regional do Incra poderá, sempre que necessário, esta-
belecer convênios, contratos e instrumentos similares com órgãos da adminis-
trão blica federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, organizações
não-governamentais e entidades privadas, observada a legislão pertinente.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ABERTURA
DO PROCESSO
Art. O processo administrativo te início por requerimento de qualquer
interessado, das entidades ou associações representativas de quilombolas ou
de ofício pelo Incra, sendo entendido como simples manifestação da vontade
da parte, apresentada por escrito ou reduzido a termo por representante do
Incra, quando o pedido for verbal.
§ 1º A comunidade ou o interessado deve apresentar informações sobre a
localização da área objeto de identificão.
§ 2º À Superintenncia Regional incumbe fornecer à SD, de forma sistemá-
tica, as informões concernentes aos pedidos de regularização das áreas
remanescentes das Comunidades de Quilombos e dos processos em curso
com vistas à incluo dos dados no Sistema de Obtenção de Terras SISOTE
e no Sistema de Informões de Projetos de Reforma Agrária – Sipra, para
monitoramento e controle.
97
OUTRAS NORMAS
RECONHECIMENTO
Art. 7º A caracterizão dos remanescentes das Comunidades de Quilombos
se atestada mediante autodefinão da comunidade.
§ A autodefinição se demonstrada através de simples declaração escrita
da comunidade interessada ou beneficria, com dados de ancestralidade
negra, trajeria histórica, resisncia à opreso, culto e costumes.
§ A autodefinão da Comunidade deve confirmada pela Fundação Cultu-
ral Palmares FCP, mediante Certidão de Registro no Cadastro Geral de
Remanescentes de Comunidades de Quilombos do referido óro, nos ter-
mos do §4º, do artigo 3º, do Decreto 4.887/2003.
§ O processo que o contiver a Certidão de Registro no Cadastro Geral de
Remanescentes de Comunidades de Quilombos da FCP será remetido pelo
Incra, por cópia, àquela fundação para as provincias de registro, o inter-
rompendo o prosseguimento administrativo respectivo.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO
Art. A verificão do território reivindicado será precedida de reunes com
a comunidade e contará com a participação dos seus representantes e dos
técnicos da Superintenncia Regional do Incra, no trabalho e na apresentão
dos procedimentos que seo adotados.
Art. A identificão das terras ocupadas por remanescentes das comunida-
des de quilombos consiste na caracterização espacial da área ocupada pela
comunidade e será realizada mediante Relatório Técnico de Identificação,
elaborado pela Superintendência Regional, a partir da indicão feita pela pró-
pria comunidade, além de estudos cnicos e científicos já existentes, encami-
nhados ao Incra com anncia da comunidade.
DA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO
Art. 10. O Relariocnico de Identificão se elaborado pela Divio Téc-
nica e se da pelas seguintes etapas:
I Levantamento de informações cartográficas, fundiárias, agronômicas,
ecológicas, geográficas, socioeconômicas e históricas, junto às Instituições
públicas e privadas (Secretaria de Patrinio da União SPU, Instituto Brasi-
leiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Minis-
tério da Defesa, Fundação Nacional do Índio Funai, Institutos de Terra, etc);
II Planta e memorial descritivo do perímetro do terririo;
III Cadastramento das famílias remanescentes de comunidades de quilom-
bos, utilizando-se o formulário espefico do Sipra e contendo, nonimo,
as seguintes informões:
Composição familiar:
98
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a. Idade, sexo, data e local de nascimento elião de todos;
b. Tempo de moradia no local (território);
c. Atividade de prodão principal, comercial e de subsisncia.
IV Cadastramento dos demais ocupantes e presuveis detentores de títu-
lo de domínio relativos ao terririo pleiteado, observadas as mesmas infor-
mações contidas nas aneas a a d do inciso III;
V Levantamento da cadeia dominial completa do tulo de donio e outros
documentos inseridos no perímetro do terririo pleiteado;
VI Parecer conclusivo sobre a proposta de território e dos estudos e docu-
mentos apresentados pelo interessado por ocaso do pedido de abertura
do processo.
PUBLICIDADE
Art. 11. A Superintendência Regional, as concluir os trabalhos de identifi-
cação, delimitação e levantamentos ocupacional e cartorial, publica por
duas vezes consecutivas no Diário Oficial da União e no Drio Oficial da uni-
dade federativa o extrato do edital de reconhecimento dos Remanescentes
de Comunidades de Quilombos e notificação da realização de vistoria aos
presumíveis detentores de título de donio, ocupantes, confinantes e de-
mais interessados nas áreas objeto de reconhecimento, contendo as seguin-
tes informações:
I denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das comunidades
dos quilombos;
II circunscrão judicria ou administrativa em que es situado o ivel;
III limites, confrontações e dimensão constantes do memorial descritivo
das terras a serem tituladas; e
IV – títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes sobre as terras
consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcão.
§ A publicão do extrato do edital se afixada na sede da prefeitura mu-
nicipal onde está situado o imóvel.
§ A Superintendência Regional notificaos ocupantes e confinantes, não
detentores de domínio, identificados no território pleiteado, para apresen-
tar recurso.
PRAZO DE CONTESTAÇÃO
Art. 12. Os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e as
noticações, para oferecer recurso contra a concluo do relario, juntando as
provas pertinentes, encaminhando-as para as Superintenncias Regionais e
ou Unidades Avaadas do Incra, que as recepcionará para subseqüentes en-
caminhamentos.
Parágrafo único. Para este fim, entende-se como provas pertinentes o previsto
em lei, cujo ônus ca a cargo do recorrente.
99
OUTRAS NORMAS
CONSULTA A ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 13. Após os trabalhos de identificão e delimitão, conforme disposto
no artigo , do Decreto nº 4.887, de 20-11-2003, concomitantemente com a
publicação do edital, a Superintenncia Regional do Incra remete o Relató-
rio Técnico de Identificação aos óros e entidades abaixo relacionados, para,
no prazo comum de trinta dias, apresentar manifestação sobre as marias de
suas respectivas compencias:
I Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional Iphan;
II Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Ibama;
III – Secretaria do Patrimônio da Uno, do Minisrio do Planejamento, Or-
çamento e Gestão;
IV Fundação Nacional do Índio Funai;
V Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
VI Fundação Cultural Palmares.
§ 1º No caso dos incisos V e VI, a Superintenncia Regional procede à con-
sulta atras da Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrio.
§ 2º Expirado o prazo e o havendo manifestão dos óros e entidades,
dar-se-á como cita a concorncia sobre o contdo do relatório técnico.
DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DOS TERRITÓRIOS
PLEITEADOS
Art. 14. A Superintendência Regional fará análise da situação fundiária dos
terririos pleiteados, considerando a incincia de tulos públicos e privados,
conforme descrões a seguir:
I Quando as terras ocupadas por Remanescentes das Comunidades dos
Quilombos incidirem sobre terrenos de marinha, a Superintendência Regio-
nal atras da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário enca-
minha os documentos à Secretaria do Patrinio da União – SPU para a
expedão do instrumento de titulação;
II Quando as terras ocupadas por Remanescentes das Comunidades dos
Quilombos estiverem sobrepostas à unidade de conservação constituída,
às áreas de segurança nacional, à faixa de fronteira e às terras ingenas, a
Superintenncia Regional, atras da Superintenncia Nacional do De-
senvolvimento Agrário, adotará as medidas cabíveis visando garantir a
sustentabilidade destas comunidades, ouvidos o Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente Ibama, a Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional,
a Fundão Nacional do Índio Funai e a Fundação Cultural Palmares;
III Constatado que as terras ocupadas por remanescentes das comunida-
des dos quilombos incidem em terras de propriedade dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, a Superintendência Regional propo a
100
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
celebração de convênio com aquelas unidades da Federação para execão
dos procedimentos e encaminhará os autos para os entes responsáveis pela
titulação;
IV Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades
dos quilombos título de domínio particular o invalidado por nulidade,
prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, se
realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adão dos atos ne-
cessários à sua obteão;
V Constatado a incidência nos territórios ocupados por remanescentes das
comunidades dos quilombos de área de posse particular de domínio da
União, sefeita a abertura de processo administrativo para retomada da
área em nome do poder blico;
VI Para os ns desta Instrão, o Incra esta autorizado a ingressar no
imóvel de propriedade particular, após as publicões editalícias do art. 11
para efeitos de comunicação pvia.
DA MEDIÇÃO E DEMARCAÇÃO
Art. 15. Para a medição e demarcão das terras, seo levados em considera-
ção critérios de territorialidade indicados no relatório cnico, devendo ser
obedecidos os procedimentos contidos na Norma cnica para Georreferencia-
mento de Imóveis Rurais, aprovada pela Portaria/Incra/P/ 1.101, de 19 de
novembro de 2003, e demais atos regulamentadores expedidos pelo Incra em
atendimento a Lei nº 10.267/01.
Parágrafo único. Fica facultado à comunidade interessada apresentar as peças
técnicas oriundas do processo demarcario, desde que atendidas as normas
e instrão estabelecidas pelo Incra.
DA TITULAÇÃO
Art. 16. Não havendo impugnões ou sendo elas indeferidas, a Superin-
tendência Regional concluirá o trabalho de titulão da terra ocupada pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos, mediante aprovão em
assembia.
Art. 17. A titulão será reconhecida mediante outorga de título coletivo e pró-
indiviso às comunidades, em nome de suas associões legalmente constituí-
das, sem qualquer ônus financeiro, com obrigaria inseão de cusula de
inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, devidamente
registrado no Serviço Registral da Comarca de localização das áreas.
Parágrafo único. Aos remanescentes de comunidades de quilombos fica fa-
cultada a solicitão da emissão de Título de Conceso de Direito Real de
Uso, em caráter provisório, enquanto não se ultima a conceso do Título
de Reconhecimento de Donio, para que possam exercer direitos reais
101
OUTRAS NORMAS
sobre o território que ocupam. A emiso do Título de Concessão de Direi-
to Real de Uso não desobriga a conceso do Título de Reconhecimento de
Domínio.
Art. 18. A expedição do tulo e o registro cadastral a ser procedido pela SR
far-se-ão sem ônus de qualquer escie aos Remanescentes das Comunidades
de Quilombos, independentemente do tamanho da área.
REASSENTAMENTO
Art. 19. Verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, a Superintendência Regional providenciará o
reassentamento das famílias de agricultores que preencherem os requisitos da
legislação agrária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os procedimentos administrativos de reconhecimento dos remanes-
centes das comunidades dos quilombos em andamento, em qualquer fase em
que se encontrem, passarão a ser regidos por esta norma.
Art. 21. A Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrio, ouvida a
Fundação Cultural Palmares, estabelecerá as regras de transição para a trans-
fencia dos processos administrativos e judiciais anteriores à publicão do
Decreto 4.887/03, num prazo de 60 (sessenta dias) as publicação desta Ins-
trão Normativa.
Art. 22. A Superintenncia Regional promoverá o registro cadastral dos i-
veis titulados em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos
em formurios especos.
Art 23. Fica assegurada aos remanescentes das comunidades dos quilombos
a participão em todas as fases do procedimento administrativo, bem como
o acompanhamento dos processos de regularização em trâmite na Superin-
tendência Regional, diretamente ou por meio de representantes por eles
indicados.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas nesta
Instrão correo à conta das dotões orçamenrias consignadas na lei or-
çamenria anual para tal nalidade, observados os limites de movimentão,
empenho e pagamento.
Art. 25. A Superintenncia Regional, atras da Superintendência Nacional
do Desenvolvimento Agrio, encaminhará à Fundação Cultural Palmares, com
vistas ao Iphan, todas as informões relativas ao patrimônio cultural, material
e imaterial, contidos no relario técnico de identificação territorial, para efei-
to de destaque e tombamento.
102
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 26. A Superintenncia Nacional do Desenvolvimento Agrio manterá o
MDA, Seppir e Fundação Cultural Palmares informados do andamento dos
processos de regularizão das terras de Remanescentes de Quilombos.
ROLF HACKBART
103
OUTRAS NORMAS
NORMATIVOS MDA/INCRA
NORMAS DE EXECUÇÃO
NORMA DE EXECUÇÃO/INCRA/SD/Nº 35,
DE 25 DE MARÇO DE 2004
Estabelece procedimentos técnicos e admi-
nistrativos nas ões de obtenção de recursos
fundiários.
(Publicada DOU de 29-3-2004, seção 1, p.76
e BS 14, de 5-4-2004 Republicada: DOU
30-3-2004)
O SUPERINTENDENTE NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 do Regimento Interno da Autar-
quia, aprovado pela Portaria MDA/ 164, de 14 de julho de 2000, e tendo em
vista o disposto no art. 30, da Instrução Normativa/Incra n° 2, de 20 de mao
de 2001, resolve:
CAPÍTULO I
Do Levantamento de Dados e Informações sobre Imóveis Rurais
Art. As Superintendências Regionais definirão as regiões preferenciais de
atuação com base nos dados constantes no Sistema Nacional de Cadastro
Rural - SNCR e outras fontes, nos termos do Manual para Obteão de Terras
e Perícia Judicial, Módulo I.
Parágrafo único. As Câmaras cnicas instituídas pela Instrão Normativa/
Incra/Nº 14 de 8 de março de 2004, terão como atribuão promover e
ampliar as discuses dos temas afetos à Reforma Agrária, por meio de
intermbio interinstitucional, em especial daqueles que visem subsidiar a
elaboração do Diagstico Regional e atualização dos conceitos técnicos de
viabilidade.
Art. 2° Será efetuado levantamento da cadeia dominial do imóvel, vinteria
ou até a origem, se necessário, com as respectivas certies comprobarias
da matcula e do registro da propriedade, perante o Registro de Imóveis com-
petente, cuja alise deverá estar concluída até a etapa de solicitão de laa-
mento dos tulos da vida Agrária TDA.
104
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. Para efeito da notificação de que trata o § 2º do art. 2º da Lei
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e suas alterações, se efetuada análise
prévia da certidão dominial atualizada do imóvel pela Procuradoria Regional
das Superintenncias Regionais do Incra.
Art. O ingresso no imóvel rural de propriedade particular para o levanta-
mento de dados e informões visando à elaborão do Relatório Agromico
de Fiscalizão será feito mediante prévia comunicação ao proprierio, pre-
posto ou seu representante com antecedência mínima de ts dias úteis.
Art. O Laudo Agronômico de Fiscalizão será elaborado na forma estabe-
lecida no Manual para Obtenção de Terras e Perícia Judicial, dulo II, decor-
rente do levantamento de dados e informações sobre o ivel rural, para a
fiscalização do cumprimento de sua função social, conforme definido nos arts.
e 9º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e suas alterões, poden-
do conter parecer quanto à viabilidade técnica e ambiental de sua exploração,
tendo preferencialmente como referência os parâmetros estabelecidos no
Diagnóstico Regional.
§ Constatado o cumprimento da fuão social do imóvel, fica o Laudo Agro-
mico de Fiscalizão dispensado de conter parecer quanto à viabilidade
do imóvel para implantão de projeto de assentamento.
§ Constatada através do Laudo Agromico de Fiscalizão a inviabilidade
cnica ou ambiental do móvel para implantão de projeto de assentamen-
to, a Divisão cnica apresentará relatório com as fundamentações que
justifiquem a continuidade ou não do feito, submetendo a proposta à apre-
cião e decisão do Comi de Decisão Regional.
§ 3º O Laudo Agronômico de Fiscalizão deverá refletir as condões de uso
do imóvel nos doze meses inteiros imediatamente anteriores ao do recebi-
mento da comunicação prevista no art. , §§ 2º e , da Lei 8.629/93 e
suas alterões.
§ 4º Obtidos os valores do Grau de Utilização da Terra – GUT e Grau de Efici-
ência na Explorão GEE com base no Laudo Agronômico de Fiscalizão
seo atualizados os dados cadastrais no SNCR para a classificão fundiária
do imóvel.
§ Na aplicão do disposto no art. , §7º da Lei 8.629/93 e suas alterões,
considera-se caso fortuito a ocorrência de intemries ou calamidades que
resultem em frustrão de safras ou destruão de pastos, devidamente com-
provados junto ao Incra.
§ Na aplicação do disposto no inciso II do § e inciso II do § do art. 6º
da Lei 8.629/93 e suas alterões, serão utilizados índicesxados pelo Incra
com base no art. 6º da referida Lei, de acordo com os cririos constantes
no Anexo I desta Norma de Execão.
§ 7º Deve constar no Relatório Agronômico de Fiscalizão a data de rece-
bimento da comunicão a que alude o artigo anterior, bem como a de in-
gresso no ivel rural, devendo indicar, ainda, se os trabalhos foram acom-
105
OUTRAS NORMAS
panhados pelo proprierio, preposto ou representante, qualificando-os em
qualquer dos casos.
Art. 5º Procedida a atualização cadastral do ivel, seo encaminhados ao
proprietário, preposto ou representante legal, através de correspondência com
aviso de recebimento – AR, a Declarão para Cadastro de Ivel Rural - DP
ex ofcio, bem como ofício informando a situação cadastral encontrada, sendo-
lhe concedido, a partir do seu recebimento, o prazo de 15 (quinze) dias para
interposição de recurso administrativo que não suspenderá o trâmite do pro-
cesso de desaproprião.
Parágrafo único. Os recursos administrativos interpostos seo julgados nas
seguintes instâncias no âmbito das Superintenncias Regionais:
I – Divisão Técnica, ouvido preferencialmente o Presidente da Comissão de
Vistoria, quando o recurso for de ordem cnica, e/ou Procuradoria Regional,
quando o recurso for de ordem judica;
II Superintendente Regional;
III Comi de Decisão Regional CDR.
Art. 6° Estando devidamente instruído o processo administrativo no âmbito da
Superintenncia Regional e, respeitado o prazo para impugnão previsto no
artigo anterior, se encaminhado à Divio de Obtenção e Destinão SDTO,
conjunto dos documentos e atos administrativos necesrios à edição de decre-
to declaratório de interesse social para ns de reforma agria composto de:
I quadro resumo do processo de desaproprião de terras, conforme Ane-
xo VI da IN 14/2004;
II ata da reuno do Comi de Decisão Regional CDR em que foi aprova-
da a indicão do ivel para desapropriação;
III parecer revisor da Divio Técnica sobre a instrução processual;
IV certio de registro dos iveis;
V parecer fundamentado da Procuradoria Regional, que conte:
a) relario circunstanciado;
b) análise da regularidade da noticação;
c) fundamentão legal; e
d) concluo.
CAPÍTULO II
Da Avaliação do Imóvel Rural
Art. Será elaborado Laudo de Vistoria e Avaliação mediante vistoria técnica
nos termos do Manual para Obteão de Terras e Perícia Judicial, dulo III,
para a determinação da justa indenização prevista na Constituição Federal e
regulamentada pela Lei 8.629/93 e suas alterões.
Art. 8º Ao Grupo cnico de Vistoria e Avalião, reunido em Mesa cnica,
compete, na forma do art. , § , da IN 14/2004:
I examinar e relatar os laudos de vistoria e avalião, justificando os cri-
rios cnicos adotados, bem como os valores obtidos;
106
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
II vericar se os cririos cnicos adotados eso de acordo com as normas
internas da Autarquia e, subsidiariamente, com a norma da ABNT espefica
para avaliação de imóveis rurais; e
III avaliar o custo, por falia, do projeto de assentamento, observados os
componentes do valor da terra nua, benfeitorias e créditos dispoveis.
Parágrafo único. Dos três Engenheiros Agrônomos que participao da Mesa
cnica, somente um pode pertencer à equipe que realizou a vistoria e
avaliação, cabendo-lhe a relatoria dos trabalhos.
Art. As vistorias para avaliação de imóveis rurais de interesse do Incra seo
realizadas por, no mínimo, dois Engenheiros Agrônomos, subscritores do lau-
do respectivo, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Crea
competente.
CAPÍTULO III
Da Realização de Audiência Pública no Processo de Obtenção
Art. 10. É obrigatória a realização de audiência pública, nos procedimentos
administrativos que visem à obtenção de terras na modalidade compra e ven-
da de que trata o Decreto 433, de 24-1-92, alterado pelos Decretos n
os
2.614,
de 3-6-98 e 2.680, de 17-7-98.
§ 1
o
A audiência pública se proposta pelo Comitê de Decisão Regional
CDR.
§ A sessão se presidida pelo Superintendente Regional, convocada por
Edital publicado por ts dias consecutivos no Diário Oficial da União, Diário
Oficial do Estado e jornal de grande circulação no município e região, com
prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecencia, contado a partir da pri-
meira publicão.
§ 3° Quando o ivel objeto de obtenção tiver sido submetido e aprovado em
audncia do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustenvel ou
colegiado equivalente, pode ser dispensada a realização de audncia blica.
§ 4° Pode ser realizada a audncia pública em procedimentos expropriató-
rios de maior complexidade ou que envolvam tensão social.
§ A audiência blica será registrada em ata, com assinatura e identicação
dos participantes.
Art. 11. A Superintendência Regional convidará a participarem da audncia
pública representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, dos Pode-
res Executivos e Legislativos, Estadual e Municipal, dos óros estadual ou
municipal de terras, da OAB, Crea, Movimentos Sociais, Federação ou Sindica-
to de Trabalhadores na Agricultura, Federação ou Sindicato dos Produtores
Rurais e outras entidades ou organizões com representatividade no muni-
pio ou rego.
Art. 12. A Superintendência Regional elaborará relatório dos resultados da
audncia blica no prazo de quinze dias.
107
OUTRAS NORMAS
Parágrafo único. Os documentos produzidos pela audiência blica e outros a ela
trazidos serão anexados ao processo administrativo que trata da obtenção do
imóvel sob exame, com remessa à Administração Central do Incra.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 13. Esta Norma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrio, especialmente a Norma de
Execução Incra/SD/Nº 10, de 11 de abril de 2001, DO de 16-4-2001.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
108
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ÍNDICES DE RENDIMENTO PARA PECUÁRIA
ZONA DE PECRIA ÍNDICE DE LOTÃO
Unidades Animais / Ha
1 1,20
2 0,80
3 0,46
4 0,23
5 0,13
* Exceto regiões do Vale do Jequitinhonha e Pantanal do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, cujos fatores de conversão devem ser iguais aos
do Nordeste.
** Exceto para a rego da Zona da Mata, cujos fatores devem ser iguais aos do Norte.
CATEGORIA ANIMAL
Número de
Cabas
Fator de
Conversão
(Sul, Sudeste e
Centro-Oeste)
*
Fator de
Conversão
(Norte)
Fator de
Conversão
(Nordeste)
**
Número de
Unidades
Animais
Bovinos
Touros (Reprodutor) 1,39 1,32 1,24
Vacas 3 anos e mais 1,00 0,92 0,83
Bois 3 anos e mais 1,00 0,92 0,83
Bois de 2 a menos de 3 anos 0,75 0,69 0,63
Novilhas de 2 a menos de 3 anos 0,75 0,69 0,63
Bovinos de 1 a menos de 2 anos 0,50 0,47 0,42
Bovinos menores de 1 ano 0,31 0,28 0,26
Novilhos Precoces
Novilhos precoces de 2 anos e mais 1,00 0,92 0,83
Novilhas precoces de 2 anos e mais 1,00 0,92 0,83
Novilhos precoces de 1 a menos de 2 anos 0,87 0,80 0,72
Novilhas precoces de 1 a menos de 2 anos 0,87 0,80 0,72
Bubalinos
Bubalinos 1,25 1,15 1,05
Outros
Einos 1,00 0,92 0,83
Asininos 1,00 0,92 0,83
Muares 1,00 0,92 0,83
Ovinos 0,25 0,22 0,19
Caprinos 0,25 0,22 0,19
ANEXO I
FATORES DE CONVERSÃO DE CABEÇAS DO REBANHO
PARA UNIDADES ANIMAIS – UA, SEGUNDO A CATEGORIA ANIMAL
109
OUTRAS NORMAS
ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PECUÁRIA
ZONA DE PECRIA ÍNDICE DE LOTÃO
Unidades Animais / Ha
1 0,60
2 0,46
3 0,33
4 0,16
5 0,10
110
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
NORMATIVOS INCRA/STN
PORTARIAS
PORTARIA STN Nº 160, DE 4 DE MAIO DE 1998
Reajusta os valores nominais dos Títulos da
vida Agrária para o mês de maio de 1998.
(Publicada DOU de 5-5-1998, seção 1, p.15)
O Secretário do Tesouro Nacional, no uso da competência que lhe foi subde-
legada pelo Ministro de Estado da Fazenda por meio do art. 3º, inciso XIII,
da Portaria nº 679, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto
na Portaria MEFP 547, de 23 de julho de 1992, e na Portaria 91, de 24
de abril de 1992, do Ministro de Estado da Agricultura e da Reforma Agrária,
resolve:
Art. Declarar os valores nominais reajustados dos Títulos da Dívida Agrária
para o mês de maio de 1998:
VALOR DE REFERÊNCIA VALORES NOMINAIS REAJUSTADOS
Base maio/92 Cruzeiros Reais
79.297,75 67,11
Art. Os valores nominais reajustados dos Títulos da vida Agria, emitidos
anteriormente a janeiro de 1989, o os seguintes:
VALOR DE REFERÊNCIA VALORES NOMINAIS REAJUSTADOS
Base maio/92 Cruzeiros Reais
79.297,75 114,48
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicão.
EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES
111
OUTRAS NORMAS
PORTARIA STN Nº 191, DE 29 DE MAIO DE 1998
Reajusta os valores nominais dos Títulos da
vida Agrária para o mês junho de 1998.
(Publicada DOU de 2-6-1998, seção 1, p.32)
O Secretário do Tesouro Nacional, no uso da compencia que lhe foi subdele-
gada pelo Ministro de Estado da Fazenda por meio do art. , inciso XIII, da
Portaria nº 679, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto na Por-
taria MEFP nº 547, de 23 de julho de 1992, e na Portaria 91, de 24 de abril
de 1992, do Ministro de Estado da Agricultura e da Reforma Agrária, resolve:
Art. Declarar os valores nominais reajustados dos Títulos da Dívida Agrária
para o mês de junho de 1998:
VALOR DE REFERÊNCIA VALORES NOMINAIS REAJUSTADOS
Base maio/92 Cruzeiros Reais
79.297,75 67,41
Art. Os valores nominais reajustados dos Títulos da vida Agria, emitidos
anteriormente a janeiro de 1989, o os seguintes:
VALOR DE REFERÊNCIA VALORES NOMINAIS REAJUSTADOS
Base maio/92 Cruzeiros Reais
79.297,75 115,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicão.
EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES
112
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
PORTARIA STN Nº 262, DE 2 DE JULHO DE 1998
Reajusta os valores nominais dos Títulos da
Dívida Agrária para julho de 1998 e para os
emitidos anteriormente a janeiro de 1989.
(Publicada DOU de 6-7-1998, seção 1,
p.33)
O Secretário do Tesouro Nacional, no uso da compencia que lhe foi subdele-
gada pelo Ministro de Estado da Fazenda por meio do art. , inciso XIII, da
Portaria nº 679, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto na Por-
taria MEFP nº 547, de 23 de julho de 1992, e na Portaria 91, de 24 de abril
de 1992, do Ministro de Estado da Agricultura e da Reforma Agrária, resolve:
Art. Declarar os valores nominais reajustados dos Títulos da Dívida Agrária
para o mês de julho de 1998:
VALOR DE REFERÊNCIA VALORES NOMINAIS REAJUSTADOS
Base maio/92 Cruzeiros Reais
79.297,75 67,74
Art. Os valores nominais reajustados dos Títulos da vida Agria, emitidos
anteriormente a janeiro de 1989, o os seguintes:
VALOR DE REFERÊNCIA VALORES NOMINAIS REAJUSTADOS
Base maio/92 Cruzeiros Reais
79. 297,75 115,56
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES
113
OUTRAS NORMAS
PORTARIA STN Nº 315, DE 5 DE AGOSTO DE 1998
Reajusta os valores nominais dos tulos da
Dívida Agrária para o s de agosto de 1998.
(Publicada DOU de 6-8-1998, seção 1,
p.41)
O Secretário do Tesouro Nacional, no um da competência que lhe foi subdele-
gada pelo Ministro de Estado da Fazenda por meio do art. , inciso XIII, da
Portaria nº 679, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto na Por-
taria MEFP nº 547, de 23 de julho de 1992, e na Portaria 91, de 24 de abril
de 1992, do Ministro de Estado da Agricultura e da Reforma Agrária, resolve:
Art. Declarar os valores nominais reajustados dos Títulos da Dívida Agria
para o mês de agosto de 1998:
VALOR DE REFERÊNCIA VALORES NOMINAIS REAJUSTADOS
Base maio/92 Cruzeiros Reais
79.297,75 68,11
Art. Os valores nominais reajustados dos Títulos da vida Agria, emitidos
anteriormente a janeiro de 1989, o os seguintes:
VALOR DE REFERÊNCIA VALORES NOMINAIS REAJUSTADOS
Base maio/92 Cruzeiros Reais
79.297,75 116,19
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicão.
EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES
114
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
PORTARIA STN Nº 357, DEDE SETEMBRO DE 1998
Reajusta os valores nominais dos Títulos da
Dívida Agrária para o mês de setembro de
1998.
(Publicada DOU de 2-9-1998, seção 1, p.01)
O Secretário do Tesouro Nacional, no uso da compencia que lhe foi subdele-
gada pelo Ministro de Estado da Fazenda por meio do art. , inciso XIII, da
Portaria nº 679, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto na Por-
taria MEFP nº 547, de 23 de julho de 1992, e na Portaria 91, de 24 de abril
de 1992, do Ministro de Estado da Agricultura e da Reforma Agrária, resolve:
Art. Declarar os valores nominais reajustados dos Títulos da Dívida Agrária
para o mês de setembro de 1998:
VALOR DE REFERÊNCIA VALORES NOMINAIS REAJUSTADOS
Base maio/92 Cruzeiros Reais
79.297,75 68,36
Art. Os valores nominais reajustados dos Títulos da vida Agria, emitidos
anteriormente a janeiro de 1989, o os seguintes:
VALOR DE REFERÊNCIA VALORES NOMINAIS REAJUSTADOS
Base maio/92 Cruzeiros Reais
79.297,75 116,62
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicão.
EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES
115
OUTRAS NORMAS
NORMATIVOS INCRA/STN
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 01, DE 7 DE JULHO DE 1995
Estabelece normas para o lançamento dos
Títulos da Dívida Agrária TDAs, de que
trata o Decreto.
O Secrerio do Tesouro Nacional e o Presidente do Instituto Nacional de Colo-
nização e Reforma Agria, no uso de suas atribuões, e tendo em vista o
disposto no § do artigo 32 do Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992,
resolvem:
Art. As solicitões de lançamento de Títulos da vida Agrária TDA, pelo
Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria – Incra, à Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, para atendimento da execução do Programa de Re-
forma Agrária, deveo ser dirigidas à Coordenão-Geral de Administrão da
Dívida Pública Codip, atras da utilizão do formurio que constitui o mo-
delo anexo, em 2 vias, devidamente preenchido.
Parágrafo único. As solicitões deverão ser encaminhadas até o dia 25 do mês
anterior e a o dia 10 dos de referência, competindo à Codip proceder
os respectivos lançamentos em dois lotes mensais, sempre com data do dia
primeiro do s de referência.
Art. Os laamentos de TDAs seo efetuados pela Codip junto à Central de
Cusdia e de Liquidão Financeira de tulos Cetip, mediante registro escri-
tural dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado, e deveo
conter:
I a denominação: tulo da Dívida Agria;
II a quantidade de tulos;
III a data do lançamento;
IV a data do vencimento;
V o valor nominal em reais.
§ 1º Os lançamentos seo processados e relacionados aos prazos de venci-
mento, conforme indicado em cada caso específico.
§ 2º A Codip fornece ao Incra documento demonstrativo dos lançamentos
efetuados, que servirá, inclusive, como comprovante a ser entregue às partes
interessadas ou ao judicrio.
Art. 3º Sempre que a necessidade de laamento decorrer da aquisição de
iveis por compra e venda, com fundamento no Decreto nº 433, de 24 de
janeiro de 1992, ou ainda de composição amigável objetivando por fim à ão
116
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
de desaproprião em tramitão na justa, nos termos da Instrução Especial
Incra 44, de 24 de abril de 1992, aprovada pela Portaria nº 96, de 7 de maio
de 1992, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agria,
competirá ao Incra obter da parte vendedora ou acordante a indicação de
instituão financeira que mantenha conta na Cetip. Neste caso, considerando
que o lançamento dos TDAs precede à celebrão das respectivas escrituras de
compra e venda e de acordo, a liberão dos direitos creditórios aos benefici-
ários, somente se da através de expressa solicitão do Incra à Codip autori-
zando o desbloqueio dos tulos lançados.
Art. Quando o lançamento se destinar a atender a processos judiciais de
desaproprião de imóveis rurais promovidos pelo Incra, para desito à dis-
posição e ordem do Poder judiciário, obrigatoriamente na Caixa Econômica
Federal, a liberão por esta instituão financeira custodiante dos respectivos
tulos aos seus beneficrios somente poderá ser efetivada mediante ordem
expressa que seja dirigida pelo Juízo Competente.
Art. 5º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogando a de 10, de 28 de dezembro de 1992.
MURILO PORTUGAL FILHO
Secretário
BRAZÍLIO DE ARAÚJO NETO
Presidente
117
OUTRAS NORMAS
NORMATIVOS INCRA/STN
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA PGFN/DAF/DSS Nº 84,
DE 14 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre oferta e aceitação de Títulos da
Dívida Agrária a serem emitidos pela Secre-
taria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda para quitação ou amortização de
dívidas previdenciárias, e outras provi-
dências.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Medida Proviria nº 1.663-13, de 26-8-98.
O Procurador-Geral, o Diretor de Administrão Financeira e o Diretor de Arre-
cadação e Fiscalizão do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, no uso das
atribuições que lhes conferem os incisos 11 e 111 do artigo 175, do Regulamen-
to Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do INSS, a aceitação de
tulos da vida Agria a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda oferecidos para quitão ou amortização de dívidas
previdenciárias, consoante permissivos legais insertos na Medida Proviria
1.663-13, de 26-8-1998;
Resolvem estabelecer os seguintes procedimentos:
1. Até 31 de dezembro de 1999, as pessoas jurídicas responveis por dívidas
previdencrias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por
descumprimento de obrigação fiscal acesria, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até março de 1997, podeo oferecer, para quitão ou amortizão
de suas vidas, a dação de Títulos da vida Agrária a serem emitidos pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de
lançamento do Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária Incra,
para aquisão, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setem-
bro de 1997, de imóveis rurais de sua propriedade, ou da propriedade de
pessoas físicas integrantes de seu quadro secretário, ou de cooperados, em
caso de cooperativas.
2. As empresas que integram grupo ecomico de qualquer natureza respon-
dem entre si, solidariamente, pelas obrigões para com a Seguridade Social,
consoante determina o art. 30, IX, da Lei 8.212, de 24-7-1991, podendo
qualquer delas oferecer títulos de Dívida Agrária para quitão ou amortizão
118
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
de vidas providenciarias, nos termos do disposto na Medida Provisória
1.586-4/97, mesmo que em nome de outra do respectivo grupo tenha sido
constitdo o crédito.
3. Considera-se detentora da propriedade do imóvel rural a ser adquirido ou
desapropriado pelo Incra, para quitão ou amortizão de vidas providen-
ciarias, a pessoa judica ou a pessoa sica integrante de seu quadro secrerio,
ou cooperado, que foi detentora de instrumento de compromisso de compra
e venda vinculado a instrumento blico em que se conste poderes para trans-
ferir o respectivo domínio.
4. Feita oferta pela pessoa competente, e constituindo o doss na CAF/DAF/
NAF/GRAF, ou na PE/PR em conformidade com o item 4.1 desta OS, que tra-
mitará em cater de urncia, será o mesmo encaminhado ao Instituto Nacio-
nal de Colonizão e Reforma Agria – Incra, para decidir sobre a aquisição
do imóvel para fins de reforma agria, considerando o disposto nos artigos 19
e da Medida Provisória nº 1.586-4, de 31-12-97, permanecendo uma pia
no respectivo óro do INSS:
4.1. Cada processo de dação em pagamento terá por objeto um único imóvel;
4.2. A montagem do processo a que se refere este item obedecerá ao seguin-
te Roteiro:
I DA DOCUMENTÃO PRINCIPAL
A CONSTITUÃO DO PROCESSO DO INSS
a) Termo de Dação de Imóvel Rural em Pagamento, ANEXO I;
b) identificão do proprierio, se pessoa física;
c) documentação especificada no item 3 desta OS, se for o caso;
d) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e
sinalizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de
sociedades comerciais;
e) inscrão do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria, em
exercio, no caso de sociedade civil;
f) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte
anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de
decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;
g) certidões comprobatórias da inexisncia de ônus, gravames e ões
reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situão
cadastral e triburia;
h) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicão das vias de
acesso e cursos d’água principais;
i) laudo atual de avaliação do imóvel, ANEXO 11, elaborado por enge-
nheiro agrônomo devidamente registrado junto ao Crea Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, acompanhado da
guia de recolhimento da ART/Crea Anotação na Carteira de Responsa-
bilidade Técnica;
j) fotos do imóvel;
119
OUTRAS NORMAS
k) cópia do processo judicial, no caso do imóvel com desaproprião em
curso.
B TRAMITÃO DO PROCESSO NO INCITA
a) em caso de fundada vida e, se pedida pelo Incra, declaração expressa
do óro local, da situação do ivel, afirmando que questiona ou preten-
de questionar o domínio do ivel;
b) laudo atual de avaliação dos iveis, elaborado pelo Incra local.
II DAS INFORMÕES ACESSÓRIAS
a) caractesticas agronômicas, topogficas, climáticas, dricas e viárias;
b) infra-estrutura de serviços de saúde, educão, transporte, armazena-
mento eletrificão e comunicão disncia aproximada do ivel;
c) benfeitorias – culturas, orestas plantadas, pastagens articiais e natu-
rais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais.
5. Havendo aceitação pelo Incra do imóvel oferecido, encarregar-se-á aquele
Órgão da respectiva aquisição, cujos valores pagos em moeda corrente e Títu-
los serão utilizados, até o limite da vida, para amortização ou quitão de
dívidas previdenciárias, na ordem de preferência estabelecida na Medida Pro-
visória nº 1.586-4/97 e nesta Ordem de Servo.
6. Exceto nos casos de imóveis que sejam objeto de desapropriação, os
processos correspondentes aos débitos, parcelados ou o, abrangidos pela
dação em pagamento, tramitarão normalmente nos órgãos de cobraa do
INSS até que haja manifestação expressa do Incra de aceitão do imóvel rural
e de sua avaliação.
7. Na área de procuradoria, os processos reverentes aos créditos, ajuizados ou
não, abrangidos pela dação em pagamento terão, a partir do conhecimento da
manifestão expressa do Incra de aceitão do imóvel rural e de sua avaliação,
o andamento suspenso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
7.1. Para os casos de amortizão de vidas, a PE/PR requererá a suspen-
são do andamento do feito, a partir da aceitação manifesta pelo Incra, se o
valor do ivel corresponder a, pelo menos, 70% do valor da dívida;
7.2. Para os casos de iveis que estejam em processo de desapropriação
pelo INCITA, a suspeno de que trata este item dar-se no momento em
que a Procuradoria de origem, analisado o processo da oferta, manifestar-se
favoravelmente ao seu encaminhamento.
8. Protocolizada a proposta de dão em pagamento na área administrativa
incluindo o pedido cditos de Procura, será esta obrigatoriamente cientificada
para as provincias relacionadas com a suspeno do curso da execão ou
sobrestamento dos processos.
9. Ostulos davida Agria a que se refere o art. 1º da Medida Provisória
nº 1.663-13/98 serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face,
em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial Nº 299, de
13 de novembro de 1997, publicada no DOU de 17-11-97.
120
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
10. Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisão de imóveis
rurais, na forma do disposto no art. da Medida Provisória nº 1.663-13/98,
seo utilizados, até o limite da vida, para amortização ou quitação de vidas
previdenciárias na seguinte ordem de preferência:
a) valores em moeda corrente;
b) Títulos da vida Agria, até o limite restante da dívida.
11. Os Títulos da vida Agria recebidos pelo INSS, na forma do art. V da
Medida Provisória nº 1.586-4/97, seo resgatados antecipadamente pelo Te-
souro Nacional, conforme o estabelecido no § do art. 12 daquele mesmo
diploma legal.
12. Na quitão ou amortização das vidas previdenciárias, se observada,
prioritariamente, a seguinte ordem:
I vida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais
antiga;
II vida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento de origem
mais antiga;
III – dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados, em
fase de cobrança administrativa;
IV demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordem de
documento de origem mais antiga.
13. As vidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas seo atualiza-
das, de acordo com os critérios legais utilizados pelo INSS para atualização de
seus créditos, até a data da efetiva quitão ou amortização.
13.1. O INSS informará o valor atualizado do débito a ser quitado ou amor-
tizado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
14. Ao ser informada do valor atualizado do bito, a Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda disponibilizará, atras do Sistema de Admi-
nistração Financeira (Siafi), o valor correspondente à quitação ou à amortizão,
informando a transferência à Coordenação Geral de Finanças do INSS.
15. Dar-se-á a quitão total ou parcial das vidas previdenciárias no momen-
to em que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetivar
a transferência para o INSS dos valores havidos na compra ou desapropriação
do imóvel oferecido.
15.1. O INSS receberá os valores correspondentes aos Títulos da vida
Agrária, em moeda corrente nos termos do item 10.b supra, cabendo, ao
devedor que tenha efetuado a oferta, os Títulos porventura remanescentes;
15.2. Nos casos de quitão total da vida, pode ser expedida a CND a
partir do momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda efetivar a transferência dos valores havidos na compra ou desa-
propriação do imóvel em questão.
16. Ao ser cientificada da efetiva transferência a Coordenação Geral de Finan-
ças comunica à Coordenão Geral de Cobrança e/ou à Coordenão Geral
de Dívida Ativa a quantia disponibilizada.
121
OUTRAS NORMAS
16.1. Caberá às duas últimas Coordenações a emissão das GRPS-3 referentes
aos valores a serem quitados ou amortizados, a ordem estabelecida no item 12;
16.2. As GRPS-3 serão emitidas pela Coordenação Geral de Cobrança ou pela
Coordenação Geral de vida Ativa, em 04 vias, sendo emitida uma GRPS-3
para cada processo individual de crédito/parcelamento envolvido, contendo
os respectivos meros de refencia, as quais serão encaminhadas ao Setor
Financeiro para quitão;
16.3. Após a quitão das guias, a primeira via se remetida Coordenação
Geral de Finanças para a Dataprev, através de emissão de Discriminativo de
Comprovantes da GEA-DC-GEA,digo 19 e as demais vias para Coordena-
ção Geral de Cobrança ou para a Coordenão Geral de vida Ativa.
17. Ao receber as três vias, a Coordenão Geral de Cobraa/Coordenão
Geral de vida Ativa enviará duas delas ao Posto de Arrecadão e Fiscaliza-
ção/Procuradoria Estadual/Regional de origem das vidas quitadas ou amorti-
zadas e juntará a outra processo/dossiê.
18. O PAF/PE/PR, de posse das GRPS-3, encaminha uma via ao contribuinte,
junta a outra ao respectivo processo, providenciando as anotões nas fichas
e os comandos de alteração de fases (495 para a área administrativa e 890 para
a Dívida Ativa). A baixa no Sistema ocorrerá automaticamente.
Em se tratando de amortização, deve ser providenciado o cadastramento do
valor pago através da fuão CDPAGPAR do Sistema ATARE/DÍVIDA, dando-se
continuidade à cobrança do saldo devedor.
19. Em caso de parcelamento, o valor da quitação será cadastrado através da
função CDPARC como parcela única, cujo mero será o da parcela subseqüen-
te ao do último pagamento existente.
19.1. Em caso de amortizão de vidas objeto de parcelamento, serão
quitadas as parcelas (da última para a primeira, cadastrando-se o valor pago
atras da função CDPARC como parcela única, cujo número se o (da últi-
ma parcela, tendo o parcelamento sua normal continuidade.
20. Revoga-se a OS/CONJUNTA/INSS/PG/DFI/DAF 74 de 26 de janeiro de
1998.
21. Esta OS entra em vigor na data da sua publicação.
JOWEBER HOLANDA ALVES
Procurador-Geral
GILBERTO LEONEL DE OLIVEIRA VELOSO
Diretor de Administração Financeira
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadão e Fiscalização
122
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO I
MINISTÉRIO DA PREVINCIA E ASSISNCIA SOCIAL MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS TERMO DE DÃO
DE IMÓVEL RURAI, EM PAGAMENTO DE VIDAS PREVIDENCIÁRIAS
Art. 12 e da MP 1.663/98.
DATA:
(firma, razão
social ou nome do contribuinte), CGC, CEI ou CPF Nº representada por seu ti-
tular, cio ou diretor, vem requerer a dão do imóvel rural abaixo especificado
em pagamento de vidas previdencrias cujos fatos geradores tenham ocorri-
do a março de 1997, declarando-se ciente e obrigado a dar cumprimento ao
contido no presente termo.
NOME:
QUALIFICÃO:
CPF: CI: FONE:
END. RESIDENCIAL:
Especificação do imóvel:
1. IMÓVEL:
2. REGISTRO:
3. ÁREA:
4. MUNICÍPIO/ESTADO DE LOCALIZAÇÃO:
5. PROPRIETÁRIO:
6. QUALIFICÃO DO PROPRIETÁRIO:
7. CGC/CEI/CPF DO PROPRIETÁRIO:
Cusula A utilizão do presente imóvel para a quitão ou amortização de
dívidas previdencrias fica condicionada à sua aceitão pelo Incra, para os
fins de reforma agria.
Cláusula Encontra-se, em anexo, nesta ordem, a documentão abaixo
relacionada:
a) identificão do proprierio, se pessoa física;
b) documentação especificada no item 3 desta OS, se for o caso;
123
OUTRAS NORMAS
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e
atualizados, e comprovação de sua representão legal, em se tratando de
sociedades comerciais;
d) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exer-
cício, no caso de sociedade civil;
e) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vin-
te anos, quando iniciada por título expedido pelo Poderblico, ou oriundo
de decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade do donio;
f) certidões comprobatórias da inexisncia de ônus, gravames e ações reais
e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadas-
tral e triburia;
g) planta ou croquis da situação do imóvel com indicão das vias de acesso
e cursos d’água principais;
h) laudo atual de avaliação do ivel, ANEXO II, elaborado por engenheiro
agrônomo devidamente registrado junto ao Crea Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, acompanhado da guia de recolhimen-
to da ART/Crea Anotão na Carteira de Responsabilidade Técnica;
i) fotos do imóvel;
j) cópia do processo judicial, no caso de imóvel com desaproprião em
curso.
Cusula A ofertante autoriza a utilização dos tulos excedentes na quitão
ou amortização das vidas previdenciárias das empresas contidas a seguir,
nesta ordem, integrantes do mesmo grupo ecomico.
EMPRESA CGC/CPF/CEI
Cusula O ofertante, expressamente, concede a permissão ao Incra, para
que este proceda à vistoria e avalião do ivel.
Cusula É de exclusiva responsabilidade do ofertante o integral pagamen-
to dos encargos e das obrigões trabalhistas decorrentes de eventuais nculos
empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham traba-
lhado no imóvel oferecido, e por quaisquer outras reclamações de terceiros,
inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias, bem como pelo
pagamento das taxas, custas, impostos e. emolumentos pertinentes à prática
dos atos necesrios à transmiso do donio.
Cusula Havendo a aceitão do ivel pelo Incra, o ofertante comprome-
te-se a utilizar a totalidade dos Títulos davida Agrária emitidos na quitação
ou amortização de suas dívidas previdenciárias porventura existentes, com
fatos geradores ocorridos até março de 1997, observada prioritariamente a
seguinte ordem:
I – Dívida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais
Mitiga;
II – Dívida Ativao ajuizada, por ordem de data de documento de origem
mais antiga;
124
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
III vidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados, em fase
de cobraa administrativa;
IV – demaisvidas em fase de cobrança administrativa, por ordem de do-
cumento de origem mais antiga.
Cusula Verificando-se saldo a favor do ofertante, os tulos remanescentes
lhes seo revertidos.
Cusula Os tulos da dívida agrária serão recebidos pelo INSS com descon-
to, sobre o valor da face, conforme o estabelecido em portaria conjunta dos
Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social.
Cusula 9ª Os processos correspondentes aos débitos ou parcelamentos de
vida previdencria do ofertante tramitao normalmente nos óros de co-
brança do INSS, até que haja a efetiva transferência dos tulos ela Dívida
Agrária ao INSS.
Cusula 10. As vidas previdencrias a serem quitadas ou amortizadas serão
atualizadas, havendo a incidência normas de acscimos legais, até a data da
efetiva transfencia dos tulo ao INSS.
Cusula 11. O ofertante responde civil e penalmente pela veracidade elas
informações e validade da documentação constante neste processo ele dação
em pagamento.
E por estarem assim acertados e de acordo, rmam o presente Termo de Dação
de Ivel Rural em Pagamento devidas Previdencrias em 02 (ditas) vias
de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNARIOS:
Instituto Nacional do Seguro Social INSS CHEFE DA CHEFE DA CAF/DAF/
NEAF/GRAF/PE/PRCARIMBO
RESPONSÁVEL LEGAL:
IDENTIFICÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL:
NOME:
QUALIFICÃO:
CPF: CI: FONE:
END. RESIDENCIAL:
TESTEMUNHAS:
1) NOME:
QUALIFICÃO:
CPF: CI: FONE:
END. RESIDENCIAL:
2) NOME:
QUALIFICÃO:
CPF: CI: FONE:
END. RESIDENCIAL:
125
OUTRAS NORMAS
ANEXO II
MINISTÉRIO DA PREVINCIA E ASSISNCIA SOCIAL MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
LAUDO DE VISTORIA
1 IDENTIFICÃO DO PROPRIERIO:
NOME:
NACIONALIDADE:
ESTADO CIVIL: IDENTIDADE:
NOME DONJUGE:
ENDERO P/CORRESPONDÊNCIA:
2 IDENTIFICÃO E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL:
DENOMINAÇÃO:
LOCALIZÃO:
ÁREA REGISTRADA:
DIGO CADASTRAL DO IMÓVEL NO INCRA:
COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO IVEL:
ROTEIRO DE ACESSO:
3 RECURSOS DRICOS:
4 CLASSIFICÃO DOS SOLOS:
CLASSE DO SOLO % DO IMÓVEL ÁREA (ha)
5 CLASSIFICÃO DO RELEVO
CLASSE DE RELEVO % DO IMÓVEL ÁREA/ha
6 CLASSES DE CAPACIDADE DE USO DO SOLO:
Classe Fatores determinantes das classes no imóvel % Área (ha)
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
126
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
7 SITUÃO COM RELAÇÃO À LOCALIZAÇÃO E ACESSO DO IMÓVEL:
Com base na tabela abaixo, informe a situão em relação à localização e
acesso do ivel:
Tabela I:
SITUAÇÃO CARACTERÍSTICAS
TIPO DE ESTRADA IMPORTÂNCIA DAS PRATICABILIDADE
DISNCIAS DURANTE O ANO
Ótima Asfaltada Limitada Permanente
Muito boa classe não-asfaltada Relativa Permanente
Boa Não pavimentada Significativa Permanente
Regular Estradas e servidões de Via e distância
Passagem sem condões Satisfarias
Má Fechos nas servidões Disncia e classes Problemas sérios
se equivalendo na estação chuvosa
Péssima Fechos interceptados Problemas sérios
por rregos sem ponte mesmo na seca
8 USO DO IMÓVEL:
ESPECIFICÃO ÁREA (ha)
OBSERVAÇÕES
Reserva Legal Averbada sim ( )o ( )
Preservação permanente
Áreas utilizadas com:
Pastagens naturais
Pastagens artificiais
Culturas permanentes
Culturas temporárias
Áreas aproveitáveis mas não utilizadas
Áreas inaproveitáveis
Outras:
Área total do imóvel
9 BENFEITORIAS (significativas)
Tipos Quantidade Sistema de unidade, Estado de conservão.
Benfeitorias não reprodutivas Área (m
2
)
Construções residenciais
127
OUTRAS NORMAS
Sede
Casa de empregados
Outras:
Represas/Açudes
Depósitos e similares
Quantitativo (m
2
)
Cercas (arame)
Currais (cercas)
Estradas Outros:
Benfeitorias Reprodutivas Área (ha)
Pastagens
Culturas Anuais
Culturas Perenes
Outras:
digo: estado de conservação: 1 – ótimo
2 bom
3 regular
4 precário
5 mau
6 péssimo
Obs.: outras benfeitorias de relencia deverão ser quantificadas em anexo.
10 – TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras todos os dados e informações
constantes neste relario agromico, que se objeto de vericação em visto-
ria oficial pelo Instituto Nacional de Colonizão e reforma Agrária Incra.
Localidade Data
Responsável técnico/Crea
IDENTIFICÃO DO RESPONSÁVEL CNICO
NOME:
QUALIFICÃO:
CPF: RG: FONE:
END. RESIDENCIAL:
128
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
NORMAS CONEXAS
IBAMA
IN/IBAMA Nº 003, DE 10 DE MAIO DE 2001
Define procedimentos de convero de uso do solo
através de autorização de desmatamento nos
imóveis e propriedades rurais na Amazônia Legal.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuões legais, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela
Medida Proviria n° 2.143-32, de 2 de maio de 2001, na Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e no Decreto n° 1.282, de 19 de outubro de 1994, resolve:
Art. 1° Definir procedimentos de convero de uso do solo atras de autori-
zão de desmatamento nos imóveis e propriedades rurais na Amania Legal,
conforme especificões detalhadas a seguir e Anexos.
Art. 2° A conceso de autorizão de desmatamento deve obedecer ao dis-
posto na legislão vigente com relão aos limites ximos permitidos de
desmatamento, localizão da Área de Reserva Legal e das Áreas de Preserva-
ção Permanente, verificando se as áreas anteriormente convertidas estão
abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada, e existência de
áreas que abriguem espécies ameadas de extião.
Art. 3° As autorizações de desmatamento concedidas serão disponibilizadas
via Internet, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renoveis Ibama, em Brasília, até trinta dias após a concessão, devendo
conter: o nome e o CPF do interessado, estado e munipio de localização da
propriedade rural, matrícula e dimensão da área da propriedade, área de Re-
serva Legal, tamanho da área objeto da autorizão, com as respectivas coor-
denadas geogficas, nome e matrícula do agente autorizador.
CAPÍITULO I
Agricultura Familiar
Propriedade Rural com até 150 ha
Art. 4° Para propriedades rurais, posse, arrendamento ou comodato, com até
cento e cinqüenta hectares, a concessão de autorizão de desmatamento de
a três hectares/ano, com a finalidade de implantar agricultura familiar, obe-
decerá aos seguintes procedimentos simplificados:
129
OUTRAS NORMAS
I o interessado deverá protocolizar a solicitação de autorização de desmata-
mento em formulário padronizado, conforme Anexo IA, juntando o Documen-
to Informativo da Propriedade Dipro, em duas vias, conforme Anexo II;
II – para o preenchimento do Dipro, o interessado poderá contar com a as-
sistência de Engenheiro Florestal ou Agnomo do Ibama, óros estaduais
de meio ambiente, óros de assisncia cnica e extensão rural, entidades
representativas ou autônomos;
III – o interessado deve apresentar, no ato da solicitão, a seguinte docu-
mentação:
a) documento de identificação;
b) prova de propriedade ou posse;
c) cópia do contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso;
d) procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;
e) declarão de manutenção da área de preservão permanente, confor-
me Anexo III;
f) documento que comprove a averbação da Área de Reserva Legal; e
g) Termo de Compromisso de Averbão de Reserva Legal, quando se
tratar de posse, conforme Anexo IV.
§ A solicitação de autorizão de desmatamento poderá ser apresentada por
técnico de entidadeso-governamentais representativas de produtores ru-
rais, habilitado pelo Ibama ou órgão conveniado no Estado.
§ 2º O Ibama ou órgão conveniado facultará às entidades representativas as
condições e informações necessárias para que possam orientar os produto-
res quanto à obteão da autorizão de desmatamento.
§ Para áreas com atividades extrativistas, de posse coletiva, os procedimen-
tos constantes deste artigo aplicam-se à área xima de cinco hectares/ano,
desde que comprovada a ptica de agricultura familiar.
§ No caso de solicitação de autorizão de desmatamento acima de três
hectares, aplicam-se os procedimentos constantes do Catulo III.
Art. 5° Será facultada ao interessado a apresentão de inventário florestal,
cabendo ao Ibama ou órgão conveniado, na ausência do invenrio, considerar
o volume máximo de vinte m
3
/ha da área a ser convertida.
Parágrafo único. A solicitão de autorização de desmatamento que contiver
volumetria de material lenhoso de a vinte m
3
/ha deve ser acompanhada
de laudo técnico comprobatório da extrão do volume nela especificado.
Art. 6° Como alternativa ao desmatamento pretendido, o interessado pode
explorar os recursos florestais da área objeto da solicitão de autorizão de
desmatamento, através da implementão de Plano de Manejo Florestal Sus-
tentável de Uso Múltiplo, em conformidade com o previsto em Instrão Nor-
mativa correspondente.
Art. Para as propriedades com escritura denitiva ou posse reconhecida,
cuja área seja maior que cinqüenta hectares, se localizadas na Amazônia Orien-
tal, ou maior que cem hectares, se localizadas na Amania Ocidental, fica o
130
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
requerente obrigado a informar o grau de utilização apresentado na Declarão
do Imposto Territorial Rural-ITR atras do Documento de Informão e Apu-
rão do ITR-DIAT, referente aos últimos três anos, como tamm o número
da propriedade nos cadastros da Receita Federal e do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agria Incra.
§ 1° Pertencem à Amazônia Oriental os munipios localizados nos Estados do
Pará, Ama, Tocantins e Marano e os municípios localizados no Estado
de Mato Grosso, excetuando-se os do Pantanal.
§ 2° Pertencem à Amania Ocidental os munipios localizados nos Estados
do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
CAPÍTULO II
Projetos de Assentamento Públicos e Privados
Art. Nos Projetos de Assentamento blicos e Privados, a autorizão de
desmatamento deve ser requerida ao Ibama ou órgão conveniado, pelas
instituões responveis pelos empreendimentos, mediante a apresentão
da seguinte documentão:
I solicitação de autorizão de desmatamento em formurio padronizado,
conforme Anexo IA ou Anexo IB, conforme o caso, juntando o Documento
Informativo da Propriedade Dipro, em duas vias, conforme Anexo;
II documento de Criação do Projeto de Assentamento PA;
III no caso de Projeto de Assentamento com parcelas medidas e demarca-
das, a planta geral do projeto contendo: Áreas de Preservão Permanente,
Áreas de Reserva Legal, áreas já exploradas e a serem exploradas, hidrogra-
fia, confrontantes, coordenadas geogficas, escala e convenções;
IV no caso de Projeto de Assentamento sem o parcelamento implementa-
do, a planta com o pemetro, contendo localização aproximada das parcelas
(através de plotagem, dentro dos limites do PA, de 01 ponto de coordenadas
UTM/Geográficas, indicativo de cada parcela), contendo a identificão das
Áreas de Preservação Permanente, delimitação das Áreas de Reserva Legal
e informões se estas estão, ou não, averbadas.
Parágrafo único. No caso de projetos do Incra, deverão ser apresentadas relação
de beneficiários do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária
SISPRA e suas respectivas parcelas no Projeto de Assentamento.
CAPÍTULO III
Propriedade Rural com Área Superior a 150 hectares
Art. 9° No caso de autorização de desmatamento para áreas superiores a ts
hectares/ano, o interessado deverá protocolizar requerimento, conforme Ane-
xo IB, apresentar todas as exigências constantes do quadro de documentos, de
que trata o Anexo V, de acordo com o tamanho da área solicitada, acompanha-
do da seguinte documentão:
131
OUTRAS NORMAS
I laudo cnico de vistoria, conforme Anexo VI, elaborado por Engenheiros
Florestais ou Agrônomos, registrados na categoria de consultor florestal,
acompanhado de Anotão de Responsabilidade Técnica ART, específica;
II – croqui da propriedade indicando Área da Reserva Legal, Áreas de Pre-
servação Permanente, áreas encapoeiradas, áreas com pastagem, áreas
objeto da solicitação de desmatamento, áreas disponível para uso futuro,
áreas com benfeitorias, tipologias vegetais, hidrografia, sistema viário e
confrontantes.
Parágrafo único. No caso de autorização de desmatamento até três hectares/
ano, com a finalidade de agricultura familiar, aplicam-se os procedimentos
constantes do Capítulo I.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 10. Para concessão da autorização de desmatamento acima de três hec-
tares/ano, é indispenvel a realizão de vistoria técnica prévia nas respec-
tivas áreas.
§ 1
o
Os laudos de vistoria técnica prévia podeo ser apresentados por Enge-
nheiro Florestal ou Agrônomo dos óros estaduais de meio ambiente, ór-
os de assistência cnica e extensão rural, entidades representativas ou
autônomos, habilitado pelo Ibama ou órgão conveniado.
§ 2
o
O Ibama ou órgão conveniado disponibilizará as informões necesrias
à realizão da vistoria.
Art. 11. Quando comprovadas, atras de procedimentos administrativos, ir-
regularidades na solicitão de autorizão de desmatamento e na elaborão
de Laudos de Vistoria, o cnico responvel terá seu registro no Ibama suspen-
so, e o fato comunicado ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia Crea, sem prejuízo das demais saões legais aplicáveis.
Art. 12. A autorização de desmatamento terá validade de um ano, contados a
partir da data de sua emiso, podendo ser revalidada por igual período.
Parágrafo único. Caso a autorização de desmatamento tenha seu prazo de va-
lidade vencido e ainda exista matéria-prima florestal remanescente na área
autorizada, o interessado deverá protocolizar, junto ao Ibama ou órgão con-
veniado no Estado, pedido para a utilizão da matéria-prima residual, me-
diante comprovão do recolhimento do valor correspondente a uma visto-
ria técnica.
Art. 13. O titular da autorização de desmatamento que não cumprir a legislação
ambiental, conforme comprovação de vistoria técnica, o pode obter nova
autorizão ou -la renovada, sem prejuízo das demais sanções caveis.
Art. 14. Ficam dispensadas de autorizão de desmatamento as operões de
limpeza e reforma de pastagem, limpeza de culturas agcolas, bem como as
operões de corte de bambu Bambusa vulgaris.
132
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 15. Constatada pela vistoria cnica a existência de matéria-prima orestal,
e após conferência do volume e espécie, pode ser expedida a Autorização
para Utilizão de Maria-Prima Florestal, conforme Anexo VII, desta Instrução
Normativa.
Art. 16. É proibida a antecipação de volume de matéria-prima orestal sem a
devida expedão da Autorização para Utilizão de Matéria-Prima Florestal
(Anexo VII).
Art. 17. Para efeito de regularização de áreas anteriormente desmatadas serão
adotados critérios de enquadramento das dimenes de áreas constantes do
Anexo V, desta Instrução Normativa, ressalvando-se os limites contidos na le-
gislação específica.
Art. 18. É proibida a emiso de autorizão de desmatamento em áreas de
vegetação nativa com incincia de castanheira Bertholletia excelsa e de serin-
gueira Hevea spp.
Parágrafo único. A emissão de autorizão de desmatamento, nesses casos,
se facultada para áreas com atividades extrativistas, de posse coletiva, com
finalidade de agricultura familiar, e, fora delas, mediante a apresentão de
laudos cnicos emitidos pelo Ibama ou óro estadual de meio ambiente.
Art. 19. O Ibama ou óro conveniado no Estado produzi e divulga manu-
al simplificado acerca dos formulários utilizados para solicitão de autorização
de desmatamento, bem como promoverá a capacitão de profissionais habi-
litados a trabalhar no tema.
Parágrafo único. O Ibama deverá desenvolver programa orientado para facilitar
procedimentos necessários à averbação da Área de Reserva Legal.
Art. 20. Esta Instrão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposões em contrário.
JOSARNEY FILHO
133
OUTRAS NORMAS
DIPRO
Documento Informativo da Propriedade
1. Dados do Processo:
Protocolo: Representão Estadual:
Requerente:
Endero do Requerente:
2. Imóvel:
N° REGISTRO: COMARCA: LIVRO: FOLHA:
DENOMINAÇÃO:
Incra ou Receita Federal:
MUNICÍPIO/DISTRITO: CPR:
PROPRIETÁRIO: CPF/CNPJ:
ENDERO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
FONE:
CEP:
ha
ha
ha
ha
ha
ha
Área total do ivel:
Área de Preservação Permanente:
Área anteriormente desmatada:
Área de Reserva Legal:
Área da solicitão:
Área nativa remanescente:
3. Croqui da propriedade que identifique, no mínimo, pontos de referência
que permitam o seu acesso, identificão da área de reserva legal, de preser-
vação permanente, área a ser desmatada, e, se houver, área abandonada,
subutilizada ou que abrigue escies ameaçadas de extinção.
4. Finalidade da Explorão:
5. Tipologias Vegetais da Propriedade
Agricultura ha
Pecuária ha
Outros ha
Denominão ha
134
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
6. Declarão de Matéria-Prima Florestal
TIPO
(tora/lasca/lenha)
ESPÉCIE(s)
(facultada a nomenclatura cienfica)
VOLUME
(m
3
/dz/st
NOTA: fica facultada a identificação por espécie, quando se tratar de explora-
ção de lenha.
7. Destinação do Material Lenhoso:
Madeira para serraria m
3
Madeira para outros ns m
3
Lenha para carvão m
3
Lenha para uso dostico m
3
Lenha para outrosns m
3
Outros produtos florestais/unidade /
Rendimento Total m
3
Declaro, para os devidos fins, que as informações constantes neste documen-
to são verdadeiras, me responsabilizando totalmente pelas mesmas.
ASSINATURA DO REQUERENTE
Local e Data:
Visto do cnico:
Assinatura:
Entidade/Instituição:
135
OUTRAS NORMAS
MMA – MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
IBAMAINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
R E Q U E R I M E N T O
Ilmº Sr. Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur-
sos Naturais Renováveis Ibama.
abaixo assinado, residente à
, Município de
Distrito de ,
(UF) Nacionalidade Profissão
Estado Civil
CPF - RG/Óro Emissor/UF.
a fim de preparar uma área para fins de
, requer a V.Sa.
a AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAR hectares em sua
propriedade, com as características abaixo descritas, para o que faz a juntada
da documentação exigida pela legislação vigente.
I Características da Propriedade
a) Denominão;
b) Localidade;
c) Munipio; Distrito
d) Situão;
e) Áreas:
total: ha
desmatada:
ha
a desmatar: ha
explorada (uso atual do solo): ha
de Preservão Permanente:
ha
f) Limites:
ao Norte;
ao Sul;
a Oeste
a Leste;
II Documentão da Propriedade
Expedido por: Livro
136
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Reg. Folha nº
Documento do Incra:
Protocolo Matrícula
III Destino do Material Lenhoso
Utilização na ppria fazenda
Comercialização
Doação
Outros (especificar):
Nestes Termos Pede Deferimento.
, de de
Requerente
137
OUTRAS NORMAS
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Ibama
Representação do Ibama
TERMO DE COMPROMISSO DE AVERBÃO DE RESERVA LEGAL - TCARL
Aos dias do mês de do ano de , o Sr
,lho de e de
, residente à Munipio
Distrito UF: , Estado Civil , Nacionalidade
, Prossão CPF N
o
. . - ,
RG/Órgão-Emissor/UF Possuidor do imóvel abaixo caracterizado:
DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE:
MUNICÍPIO: Distrito
ÁREA TOTAL: hectares.
LIMITES E CONFRONTÕES:
LOCALIZÃO:
DOCUMENTO DE POSSE:
Vem, através deste Instrumento, declarar, junto ao INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, que
manm a posse livre de contestação e ligios, do imóvel acima caracterizado,
cujo processo de titularidade denitiva encontra-se em tramitação no óro
competente, comprometendo-se proceder à averbação da Reserva Legal, ime-
diatamente após a emissão do documento hábil para o ato, conforme dispõe a
legislação vigente, obrigando-se por si e seus sucessores, por força de lei e do
presente instrumento, a não alterar a destinação comprometida, no caso de
transmissão por venda, cessão ou doão, ou a qualquer título, comprometendo-
se ainda a obedecer elmente à legislação vigente, dando sempre por firme e
138
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
valioso o declarado e compromissado neste documento, cuja quebra se congu-
rará como desrespeito às Leis Florestais, sujeitando-se portanto o signatário
desta às implicões penais e administrativas decorrentes da infringência de
preceitos legais, sem prejuízos das culminações por quebra de compromisso.
Firma o presente Termo na presença do Representante do Ibama, que tamm
o assina e das testemunhas abaixo qualicadas.
Representante do Ibama Detentor da posse
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CI: CI:
139
OUTRAS NORMAS
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Ibama
Representação do Ibama
DECLARÃO DE MANUTENÇÃO DA ÁREA DE PRESERVÃO PERMANENTE
O Sr , residente à ,
Município de , Distrito ,
UF: , CPF N
o
- , RG/Óro n
o
Emissor/UF: declara ao requerer autorização de desmate,
assumir o compromisso perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renoveis Ibama de obedecer rigorosamente às instru-
ções abaixo relacionadas, estando ciente de que, no caso de inobservância das
mesmas, ficará sujeito às penalidades previstas na legislão vigente:
1 Conservar, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, uma faixa de
floresta (ou outra forma de vegetação natural) em cada margem, desde o seu
nível mais alto, cuja largura nima seja:
a) de trinta metros para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;
b) de cinqüenta metros para os cursos d’água que tenham de dez a cinen-
ta metros de largura;
c) de cem metros para os cursos d’água que meçam entre cinenta a du-
zentos metros de largura;
d) de duzentos metros para os cursos d’água que possuem entre duzentos a
seiscentos metros de largura; e
e) de quinhentos metros para os cursos d’água que tenham largura superior
a seiscentos metros.
2 Conservaroresta ou outra forma de vegetão natural situada:
a) Ao redor das lagoas, lagos ou reservarios d’água naturais ou artificiais;
b) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”,
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinenta
metros de largura;
c) No topo de morros, montes, montanhas e serras;
d) Nas encostas ou parte destes com declividade superior a 45º, equivalente
a 100% na linha de maior declive;
e) Nas restingas, comoxadoras de dunas estabilizadoras de mangues;
f) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizon-
tais; e
g) Em altitude superior a um mil e oitocentos metros, qualquer que seja a
vegetação.
3 Respeitar o limite nimo de % da área de cada propriedade, com
cobertura arrea localizada em floresta nativa primitiva ou regenerada.
140
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
4 o empregar herbicidas desfolhantes (ou outro qualquer biocida no des-
matamento).
5 – Conservar intactos os exemplares da(s) espécie(s) consideradas em extin-
ção que ocorrem na rego, mesmo as formas jovens.
6 Permitir livre acesso em sua propriedade, aos funcionários florestais no
exercio das suas fuões de vistoria e scalização dos trabalhos de desmata-
mento, em qualquer época.
, de de .
Declarante
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CI: CI:
141
OUTRAS NORMAS
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATU-
RAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO PARA LICEA
DE CONVERO PARA USO DO SOLO
AUTORIZÃO DE DESMATAMENTO
Ilmo. Sr. Representante do Ibama
,residente
, portador do RG ,
CPF . . - , proprietário/posseiro do imóvel rural
,
Município , Estado , Área total ha,
Área de Reserva Legal ha, Área de Preservão Permanente
ha, Área anteriormente desmatada ha,
requer Autorizão Simplificada para Desmatamento de ha,
conforme Anexo II.
Para tanto, apresenta a seguinte documentação:
Local, data Assinatura do requerente
1 Documento de identificão do proprierio;
2 Prova de propriedade, posse, comodato ou arrendamento;
3 Cópia do contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso;
4 Procuração com poderes espeficos para o pleito, quando for o caso;
5 Declarão de Manuteão de Área de Preservão Permanente, Anexo III;
6 – Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal-TCARL, Anexo
IV, quando se tratar de posse.
142
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
IN/IBAMA Nº 15, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 – 1ª PARTE
Permite a explorão das florestas primitivas
da bacia amazônica de que trata o art. 15 da
Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
das demais formas de vegetação arbórea
natural, sob a forma de manejo florestal sus-
tentável de uso múltiplo, mediante as moda-
lidades de planos de manejo estabelecidas na
presente Instrução Normativa.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVEIS IBAMA, no uso das atribuições que lhe
conferem os art. 2º, inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa
ao Decreto 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Drio Oficial da
Uno do dia subseqüente, e o Decreto s/nº de 16 de janeiro de 2001, publica-
do no Diário Oficial da Uno do dia subseente e tendo em vista o disposto
no art. 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP
2.166-67, de 24 de agosto de 2001 e no Decreto nº 1.282, de 19 de outubro
de 1994 e na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179,
de 21 de setembro de 1999, e
Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos relativos às ativida-
des de Manejo Florestal Sustentável de Uso ltiplo na Amazônia Legal;
Considerando a necessidade de aperfeoar os instrumentos legais disponíveis,
de forma a valorizar a vocação eminentementeorestal da região amazônica;
Considerando a necessidade de estimular modelos de uso apropriado do po-
tencial natural da Floresta Amazônica, de forma a incrementar o desenvolvi-
mento sustenvel da rego, resolve:
CAPÍTULO I
Da Exploração das Florestas na Bacia Amazônica
SEÇÃO I
Do Manejo Florestal Sustentável
Art. A exploração dasorestas primitivas da bacia amazônica de que trata
o art. 15 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, e das demais formas de
vegetação arbórea natural, será permitida sob a forma de manejo florestal
sustentável de uso ltiplo, mediante as modalidades de planos de manejo
estabelecidas na presente Instrão Normativa.
§ As modalidades de planos de manejo estabelecidas devem obedecer aos
princípios de conservão dos recursos naturais, de preservão da estrutura
143
OUTRAS NORMAS
da oresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de
desenvolvimento socioecomico da rego.
§ Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de planos de manejo:
I Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso ltiplo em Escala Empre-
sarial PMFSEmpresarial;
II Plano de Manejo Florestal Sustenvel de Uso ltiplo Individual PMF-
SIndividual;
III – Plano de Manejo Florestal Sustenvel de Usoltiplo em Florestas de
Palmáceas para Prodão de Palmito PMFSPalmito;
IV – Plano de Manejo Florestal Sustenvel de Uso ltiplo sob Regime de
Certificão PMFSCerticação;
V Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso ltiplo Comunitário
PMFSComunirio.
Art. 2º Os planos de manejo a que se referem o artigo anterior podem ser
concebidos de acordo com os seguintes aspectos:
I Quanto ao objeto:
a) madeira;
b) palmito;
c) outros.
II Quanto ao ambiente:
a)orestas de terras altas;
b)orestas de terras baixas.
III Quanto à participação social:
a) individual;
b) comunirio;
c) empresarial.
IV Quanto ao regime de controle:
a) convencional: por área;
b) especial: por volume.
Art. Para efeito de padronizão de nomenclatura, as áreas da propriedade
rural relacionadas ao manejo florestal serão assim denominadas:
I Área de Manejo Florestal AMF: Área total da propriedade a ser utilizada
por meio de manejo florestal;
II Unidade de Produção Anual UPA: Subdivies da AMF destinadas a
serem exploradas a cada ano;
III Unidade de Trabalho UT: Subdivisão administrativa da UPA, que pode
existir ou não.
SEÇÃO II
Do Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Escala
Empresarial – PMFSEmpresarial
Art. 4° O PMFSEmpresarial e seus respectivos Planos Operacionais Anuais
POA devem ser apresentados à Gerência Executiva do INSTITUTO BRASILEIRO
144
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVEIS IBAMA, ou
ao Óro conveniado no Estado, atendidas as exigências dos Anexos I e II, para
alise, por meio das seguintes formas, cumulativamente:
I em forma digital, em meio magnético (CD-Rom), o contdo do POA,
incluindo textos, tabelas na forma de planilha eletnica e mapas vetoriais
georreferenciados, que deveo estar em formato DXF ou DGN, com limites,
confrontantes, rios e estradas, associados a um banco de dados em formato
DBF; e
II em forma impressa contendo todos os itens citados no inciso anterior, à
excão do corpo das tabelas que contêm os dados originais de campo do
invenrioorestal de 100% (cem por cento) das árvores de porte comercial
a serem manejadas e das destinadas à pxima colheita.
Art. 5º O PMFSEmpresarial deve ser analisado e a AMF vistoriada por profis-
sional legalmente habilitado do quadro do Ibama ou de Órgão conveniado, ou
por estes credenciado, recolhida a correspondente Anotão de Responsabili-
dade cnica ART, dos técnicos credenciados.
Parágrafo único. A vistoria prévia da AMF deve ser realizada mediante o cruza-
mento das informões da carta do PMFSEmpresarial digitalizada e georre-
ferenciada, com a imagem de salite atualizada da região onde se localizar
o PMFSEmpresarial.
Art. Oficializada a aprovão do PMFSEmpresarial, inclusive com a análise
técnica dos Planos Operacionais Anuais POA, o interessado deve apresentar
na Gerência Executiva do Ibama, ou no Óro conveniado no Estado, o Termo
de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada – TRMFM (Anexo
III), devidamente averbado à margem da matcula do imóvel competente, ou
Termo de Compromisso para Averbão de Plano de Manejo Florestal Susten-
tável TCAPMFS (Anexo IV), e o Termo de Responsabilidade de Averbação de
Reserva Legal TRARL (Anexo V), quando se expedida a Autorizão para
Explorão APE (Anexo VI) da Unidade de Prodão Anual UPA.
§ A antecipação de volume de maria-prima florestal pode ser autorizada,
desde que expedida a APE da UPA, ou, o que for completado primeiro, depois
de esgotados os prazos estabelecidos no Capítulo III Das Disposões Gerais
e Transirias, art. 52 desta IN, relativos à análise documental e deliberão
sobre os planos de manejo, pelo Ibama ou Óro conveniado no Estado.
§ 2º As vistorias cnicas de acompanhamento podem ser realizadas no de-
correr da execução do POA.
§ A APE pode ser prorrogada, excepcionalmente, por um ano, mediante
vistoria técnica, desde que o volume total autorizadoo seja ultrapassado
e que esta alterão do cronograma de execão seja incorporada ao POA.
Art. 7° As atividades desenvolvidas em cada UPA obedecerão aos Planos Ope-
racionais Anuais POAs, sobre os quais devem ser elaborados relatórios de
execução, contendo o detalhamento das atividades programadas e realizadas.
145
OUTRAS NORMAS
Parágrafo único. Se facultada ao detentor do PMFSEmpresarial a subdivio
da UPA em UTs.
Art. 8º A AMF deve levar em conta a demanda de maria-prima do detentor
do PMFSEmpresarial, a produtividade daoresta e o ciclo de corte adotado.
§ A AMF de que trata o caput deste artigo pode ser composta de proprieda-
des próprias, arrendadas ou em regime de comodato, contíguas ou o,
desde que o interessado opte por apresentar ao Ibama, ou ao Óro conve-
niado no Estado, um único plano de manejo destinado a garantir o suprimen-
to de matéria-prima durante o ciclo de corte podendo ser incorporadas gra-
dualmente ao PMFSEmpresarial.
§ 2º Aqueles que optarem por apresentar ao Ibama, ou ao Óro conveniado
no Estado, um único plano de manejo e que forem detentores de PMFSEm-
presarial protocolizados devem incorporar as AMFs anteriores ao PMFSEm-
presarial único de forma tecnicamente justificável.
Art. A UPA deve ser definida de acordo com a demanda anual de matéria-
prima e com o ciclo de corte estabelecido.
Art. 10. O Diâmetro nimo de explorão das espécies deve ser definido
considerando critérios cnicos concebidos em função das suas características
ecogicas e do uso a que se destinarem.
Art. 11. O volume de explorão por hectare deve ser estabelecido com base
nos seguintes pametros:
I Volume existente na UPA;
II Regenerão natural de cada espécie a ser explorada na UPA;
III Capacidade de regenerão das escies sob manejo.
Parágrafo único. Am do estabelecido nos incisos anteriores, o volume dio
a ser extrdo se aquele denido pelo Invenrio Florestal a 100% (cem por
cento).
Art. 12. O PMFSEmpresarial deve apresentar invenrios florestais de 100%
(cem por cento), (Anexo VII), das árvores de porte comercial, sendo o incre-
mento monitorado por sistema amostral.
§ Para o invenrio mencionado no caput deste artigo, a disncia máxima
entre as picadas de orientação necessárias à sua execução deverá ser defini-
da pelas respectivas Câmaras cnicas do Ibama.
§ 2º As placas de identificação das árvores do invenrio devem ser afixadas,
as abate, na parte superior de seus respectivos tocos.
§ As informações de que trata o caput deste artigo devem ser processadas
e apresentadas ao Ibama, ou ao Órgão conveniado no Estado, bem como os
seus respectivos mapas losticos de exploração, os quais devem ser elabo-
rados subseqüentemente para a UPA a ser explorada a cada ano.
Art. 13. O Ibama, ou o Óro conveniado no Estado, pode antecipar o corte
em uma UPA, desde que a antecipão esteja prevista no Plano Operacional
Anual POA.
146
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Parágrafo único. No caso de a antecipação não ter sido prevista no POA, este
deve ser reformulado e encaminhado à Gerência Executiva do Ibama, ou ao
Órgão conveniado, no Estado, para alise e aprovão.
Art. 14. No caso de o detentor do PMFSEmpresarial não se enquadrar na ca-
tegoria de indústria processadora de maria-prima, a liberão da Autorizão
para Transporte de Produtos Florestais – ATPF fica condicionada à apresenta-
ção de contratos de compra e venda com as indústrias consumidoras, respei-
tando o volume liberado na APE.
Art. 15. O detentor do PMFSEmpresarial deve apresentar, obrigatoriamente, a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do cnico ou da entidade res-
ponsável pela elaborão, execão, supervisão e orientação cnica.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração de responsabilidade técnica do PMFSEm-
presarial, o detentor deve apresentar uma nova ART, bem como a compro-
vão da baixa da ART anterior.
Art. 16. No caso de transferência do PMFSEmpresarial, o adquirente deve
apresentar ao Ibama, ou ao Óro conveniado no Estado, respectivo Termo de
Transferência do PMFSEmpresarial, registrado no Carrio de Registro de tu-
los e Documentos, assumindo todas as responsabilidades previstas no plano
de manejo adquirido.
Art. 17. Para a realizão da vistoriacnica nas áreas relacionadas aos POAs
e posterior emissão do parecer sobre a situão do PMFSEmpresarial, devendo
ser avaliados os itens descritos no Anexo VIII desta IN.
SEÇÃO III
Do Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Individual –
PMFSIndividual
Art. 18. A Explorão dos recursos orestais na Bacia Amanica, por proprie-
tários ou letimos possuidores de glebas rurais com área de a quinhentos
hectares, será admitida mediante apresentão de Plano de Manejo Florestal
Sustentável de Uso ltiplo Individual PMFSIndividual, observadas as nor-
mas estabelecidas e os Anexos IX e X desta IN.
Art. 19. O PMFSIndividual deve ser protocolizado, em duas vias, na Gencia
Executiva do Ibama, ou no Óro conveniado do Estado, onde se localiza a área
a ser manejada, devendo uma via ser devolvida ao requerente, após alise.
Art. 20. Na auncia de Invenrio Florestal a 100% (cem por cento), deve ser
apresentar a Relação de Árvores a serem exploradas (Anexo XI) da UPA, com
porte comercial, sendo que as árvores a serem exploradas na pxima colhei-
ta m o seu incremento monitorado por um sistema amostral.
§ A intensidade de exploração madeireira de que trata o caput deste artigo
deve ser de, no ximo, vinte metros bicos por hectare.
§ No caso de apresentação de inventário a 100% (cem por cento), (Anexo
VII) a quantidade a ser explorada é a definida no mesmo.
147
OUTRAS NORMAS
Art. 21. Quando definido por recomendão técnica, os cipós das árvores
destinadas ao abate devem ser cortados, no mínimo, um ano antes da sua
explorão.
Art. 22. O PMFSIndividual deve estabelecer um ciclo de corte não inferior a
vinte e cinco anos.
Parágrafo único. O Ibama pode aceitar, excepcionalmente, ciclo de corte infe-
rior ao estipulado no caput deste artigo, desde que comprovada a sua viabi-
lidade cnica, mediante dados do inventárioorestal da área manejada, do
incremento das escies e as realizão de vistoria técnica.
Art. 23. O Ibama, ou ao Óro conveniado no Estado, pode antecipar o corte
em uma UPA, desde que a antecipão esteja prevista no POA, (Anexo XII).
Parágrafo único. No caso de antecipação o ter sido prevista no POA, este
deverá ser reformulado e encaminhado à Gerência Executiva do Ibama, ou
ao Óro conveniado no Estado, para análise e aprovação.
Art. 24. O detentor do PMFSIndividual deve realizar a identicação e marca-
ção, com placas numeradas, de 100% (cem por cento) das árvores a serem
exploradas.
§ 1º As placas de identificação das árvores referidas no caput deste artigo de-
vem ser afixadas, as abate, na parte superior de seus tocos.
§ 2º O caminhamento e a marcação das árvores a serem exploradas devem
permitir a sua fácil localizão.
Art. 25. O Ibama, ou o Órgão conveniado no Estado, fornece Tabela de Vo-
lume ao detentor do PMFSIndividual, para determinão do volume individual
de árvores.
§ O volume individual das árvores poderá ser calculado por equão de
volume espefica da área, ou outro meio mais preciso, desde que compro-
vada a sua adequação em cada caso.
§ No caso do detentor do PMFSIndividual encontrar diculdade na utilizão
da Tabela de Volume ou em algum cálculo exigido nos respectivos formulá-
rios, o Ibama ou o Óro conveniado no Estado dará suporte nos referidos
cálculos.
Art. 26. Somente se admitido o protocolo de um PMFSIndividual para cada
detentor.
Art. 27. O PMFSIndividual é intransfevel, salvo nos casos de alienação do
ivel.
Art. 28. O Ibama produzi e divulgará cartilha sobre as técnicas a serem ado-
tadas na execão do PMFSIndividual.
Art. 29. No caso de o detentor do PMFSIndividual o dispor de equipamen-
to adequado para o georreferenciamento da gleba rural e da AMF, este deve-
ser feito pelo Ibama, ou pelo Órgão conveniado no Estado, quando da
vistoria da área.
148
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 30. A vistoria cnica de campo realizada na área do PMFSIndividual deve
considerar os itens relacionados no Anexo XIII desta IN.
Parágrafo único. Na análise dos itens mencionados no caput deste artigo, o
técnico vistoriador deve considerar a adequação de cada item à simplicidade
exigida no PMFSIndividual.
Art. 31. O detentor do PMFSIndividual deve apresentar anualmente ao Ibama,
ou ao Óro conveniado no Estado, o Relatório de Árvores Exploradas e o Rela-
tório das Atividades desenvolvidas na área sob manejo (Anexos XIV e XV).
Art. 32. A exploração em área maior do que quinhentos hectares, ou que ultra-
passar qualquer dos limites impostos nesta Seção, deve ser feito sob a forma
de Plano de Manejo Florestal Sustenvel de Uso ltiplo em Escala Empresa-
rial PMFSEmpresarial.
SEÇÃO IV
Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Comunitário
– PMFSComunitário
Art. 33. A exploração de recursos florestais na bacia amazônica pode ser efetua-
da por Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso ltiplo Comunitário MFS-
Comunitário por intermédio de associações ou cooperativas de letimos possui-
dores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, mediante um único
Plano de Manejo Florestal Sustentável, que aglutine glebas individuais, respeitado
o limite máximo de quinhentos hectares anualmente explorados.
Parágrafo único. No caso de glebas de propriedade ou posse coletiva, deverá ser
respeitado o limite ximo de quinhentos hectares explorados anualmente.
Art. 34. Os procedimentos administrativos e cnicos relativos ao manejo flo-
restal a ser desenvolvido de forma comunitária podem optarem pela sistemá-
tica dos planos de manejo disposto nas sões anteriores desta IN, ressalvado
os aspectos documentais previstos nesta Seção.
Art. 35. A Gencia Executiva do Ibama ou o Óro conveniado no Estado
podem designar engenheiro orestal ou agnomo habilitado do seu quadro
de pessoal, ou por ele credenciado, para auxiliar as associões ou cooperativas
na elaborão de seus PMFSComunitário, desde que as associações ou coope-
rativas o disponham de técnicos para estem.
Art. 36. Na ausência de Inventário Florestal a 100% (cem por cento), deve se
apresentar a Relação de Árvores a serem exploradas (Anexo XI) da UPA, com
porte comercial, sendo que as árvores a serem exploradas na pxima colhei-
ta m o seu incremento monitorado por um sistema amostral.
§ A intensidade de exploração madeireira de que trata o caput deste artigo
deve ser de, no ximo, vinte metros bicos por hectare.
§ No caso de apresentação de inventário a 100% (cem por cento), (Anexo
VII) a quantidade a ser explorada é a definida no mesmo.
149
OUTRAS NORMAS
Art. 37. A Gerência Executiva do Ibama ou o Órgão conveniado no Estado
pode estipular prazos para o cumprimento de eventuais pendências relativas
ao PMFSComunitário, sem prejzo do andamento das operações previstas
no POA.
Parágrafo único. A associão ou cooperativa pode fazer uso da prerrogativa
constante no caput deste artigo, no ximo duas vezes consecutivas.
Art. 38. A comprovação da legitimidade da associação ou cooperativa se
efetuada mediante a apresentão de cópia autenticada em cartório, ou pelo
funcionário do Ibama, ou do órgão conveniado do Estado no ato da protocoli-
zão dos seguintes documentos:
I – Estatuto Social, devidamente registrado em carrio ou cópia da sua pu-
blicação em diário oficial;
II Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
III Ata da Assembia que elegeu a diretoria registrada em cartório ou pia
da sua publicação em diário oficial;
IV Cadastro de Pessoa Física e Carteira de Identidade do seu Presidente.
§ 1º Quando a associação ou cooperativa for dirigida por Colegiado, deveo
ser apresentados os documentos de identidade e CPF da diretoria;
§ No ato da protocolizão do PMFSComunirio, a associação ou coopera-
tiva deve ter, no mínimo, um ano de existência a contar da data do registro
em carrio, ou publicão em diário oficial da sua ata de constituão, e nos
casos excepcionais serão examinados pela Gencia Executiva do Ibama,
ouvida a sua Câmara Técnica.
§ Os associados ou cooperados que estiverem sendo representados pela
associação ou cooperativa devem apresentar pia da Carteira de Identidade
e do CPF, autenticada em cartório, ou pelo funcionário do Ibama, ou do óro
conveniado do Estado no ato da protocolizão.
Art. 39. A associação ou cooperativa pode receber do Ibama, ou do órgão con-
veniado no Estado, documento de comprovação de origem dos produtos explo-
rados, apresentando laudo técnico de engenheiro florestal ou agnomo habili-
tado, credenciado pelo Ibama, ou do óro conveniado do Estado especificamen-
te para este m, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART.
Art. 40. A aprovação do PMFSComunirio fica condicionada ao cumprimento
das exincias dos planos de manejo disposto nas seções anteriores desta IN
e respectivo laudo de vistoria de campo.
Art. 41. A exploração em área maior do que quinhentos hectares, ou ultrapas-
sar qualquer dos limites impostos nesta Seção, deve ser feito sob a forma de
Plano de Manejo Florestal Sustenvel de Uso ltiplo em Escala Empresarial
PMFSEmpresarial.
SEÇÃO V
Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo sob Regime de
Certificação – PMFSem Certificação
150
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 42. Os detentores de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso ltiplo
em Regime de Certificação PMFSem Certificação podem ser incluídos na
categoria de Em Regime de Certicação, quando cumpridas as determinações
estabelecidas para certificão.
Art. 43. A exploração do POA no PMFSem Certificão pode prever extrão
de toras em toda a AMF, a fim de selecionar os indivíduos de porte comercial
que forem de interesse econômico do seu detentor.
§ No caso de Plano de Manejo com fins de prodão de madeira, que com-
provar certificão, o volume total anual a ser extraído pode alcançar um
metro bico por escie, por hectare, em relão à AMF.
§ No caso de comprovão pela mara Técnica do Ibama, o atendimento
pelo Plano de Manejo dos indicadores e vericadores estabelecidos, o volume
anual total a ser extrdo pode alcançar um metro cúbico por escie, e por
hectare, em relação a UPA.
SEÇÃO VI
Do Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Floresta de
Palmáceas para Produção de Palmito – PMFSPalmáceas
Art. 44. O Plano de Manejo Florestal Sustenvel de Uso ltiplo desenvolvido
em áreas de Floresta de Palceas com a finalidade de produção de palmito
– PMFSPalmáceas deve se enquadrar nas modalidades de planos de manejo
desta IN e nos Anexos XVI e XVII.
Art. 45. No caso do manejo florestal para exploração de palmito, a avalião
do potencial de palmito existente na área sob manejo deve ser realizada por
amostragem.
Parágrafo único. O método de amostragem deve prever unidades de amostra
retangulares com lados de vinte e cinqüenta metros, ou outra amostragem
desde que de adequação cientificamente comprovada, apresentando, obri-
gatoriamente, a descrição da metodologia do cálculo de amostragem e
mero de amostras, e o delineamento estastico completo que justifique
os cálculos.
Art. 46. O ciclo de corte deve obedecer aos seguintes limites mínimos:
I de três anos para as espécies que perfilham;
II de sete anos para as escies que não perfilham.
Art. 47. No caso de explorão de palmito e madeira numa mesma área flo-
restal, as UPA seo independentes e deveo estar relacionadas ao ciclo de
corte de cada produto.
Art. 48. Na explorão de UPA para obtenção exclusiva de palmito oriundo
de espécies que não perfilham, deverão ser mantidos dez por cento dos indi-
duos adultos, a fim de promoverem a prodão de sementes e a regenera-
ção natural.
151
OUTRAS NORMAS
Parágrafo único. As palmáceas destinadas à produção de semente referidas no
caput deste artigo deveo estar distribdas regularmente na UPA.
Art. 49. Quando da realizão da vistoria técnica de campo em área de PMFS-
Palmito, devem ser avaliados os itens descritos no Anexo XVIII.
CAPÍTULO II
Das Sanções Administrativas e Penais
Art. 50. Constatadas incorreções ou irregularidades, atras de vistoria de
acompanhamento, entre as informões prestadas e os dados de campo, o
executor do Plano de Manejo será notificado e deve apresentar justificativas
ou proposta de corrão do processo de execução do plano, no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis, sem prejzo das sanções previstas na Lei 9.605 de 12
de fevereiro de 1998 e no Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999, na con-
figurão de dano ambiental.
Parágrafo único. Constatada irregularidades técnicas o Ibama informará ao
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura Crea e, quando couber, ao
Minisrio Público.
Art. 51.o cumprida a exigência do artigo anterior e uma vez não caracteri-
zado dano ambiental, a Gerência Executiva do Ibama, ou Órgão conveniado
no Estado, promoverá a suspeno do plano de manejo, estabelecendo prazo
para o cumprimento das penncias, ndo o qual, sem o devido atendimento
ou a apresentação de justicativa, devem ser iniciados os procedimentos para
o seu cancelamento.
Parágrafo único. O cancelamento do plano de manejo não exime seu detentor,
nem seu responvel cnico das saões previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 52. A taxa de vistoria prevista na legislação será calculada considerando-
se a área a ser explorada no ano, de acordo com o Plano Operacional Anual
POA.
Art. 53. Protocolizados os Planos de Manejo de que trata o art. 1º, o Ibama ou
órgão conveniado terá dez dias para análise documental e solicitão de com-
plementação de documentos ao interessado, e mais cinqüenta dias para deli-
berão sobre o Plano apresentado.
§ Concomitante à apresentação do Invenrio Florestal, o detentor do Plano
de Manejo deverá apresentar, mapeamento georreferenciado, em escala
compavel, das Áreas de Reserva Florestal Legal objeto do Plano de Manejo,
incluindo documentão cartorial, ou Termo de Ajustamento de Conduta,
firmado pelo possuidor com o Ibama, ou Órgão conveniado no Estado, con-
forme estabelecido no § 10, do art.16, da Lei 4.771, de 15 de setembro
152
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
de 1965, alterada pela MP nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, contendo
a área total do imóvel e a área da Reserva Legal a ser manejada.
§ Na hitese do mputo das áreas relativas à área de preservão perma-
nente no lculo do percentual de reserva legal, deve ser observado o
disposto no art. 4º, da Lei 4.771, de 1965, alterada pela MP 2.166-67,
24 de agosto de 2001.
Art. 54. Os Planos Operacionais Anuais POA relativos a qualquer modalidade
de manejo serão protocolados como documentos dos seus respectivos Planos
de Manejo.
Art. 55. Oficializada a aprovão dos Planos de Manejo PMFSIndividual, Pal-
mito PMFSPalmito, PMFSem Certificação e PMFSComunitário, o interessado
deverá apresentar o Termo de Responsabilidade de Manuteão de Floresta
Manejada TRMFM (Anexo III), devidamente averbado à margem da matrícu-
la do imóvel competente, ou Termo de Compromisso para Averbação de Plano
de Manejo Florestal SustentávelTCAPMFS (Anexo IV), Termo de Responsa-
bilidade de Averbação de Reserva Legal TRARL (Anexo V) e o Termo de
Compromisso de Averbação de Reserva Legal TCARL (Anexo XIX), Laudo
Técnico com Anotões de Responsabilidadecnica – ART, quando será ex-
pedida a Autorizão para Explorão APE (Anexo VI) da Unidade de Produ-
ção Anual UPA, conforme a sua modalidade.
Art. 56. A APE expedida pela Gerência Executiva do Ibama, ou pelo Órgão
conveniado no Estado, denindo o volume aprovado, constitui instrumento de
controle da origem da maria-prima florestal.
Art. 57. A Autorização para Transporte de Produto Florestal ATPF se forne-
cida de acordo com a legislação vigente.
Art. 58. No caso de transporte de matéria-prima florestal dentro de áreas per-
tencentes a um único plano de manejo, a Gencia Executiva do Ibama ou o
Órgão conveniado no Estado deverá fornecer declarão para transporte entre
as áreas de explorão e a área de esplanada dentro do PMFS ou na proprie-
dade da área onde es instalado o Plano de Manejo, em substituição a ATPF,
desde que:
I a empresa apresente justificativa técnica para o transporte;
II – o transporte seja realizado na época prevista pelo POA e na quantidade
e/ou volume por ele limitado;
III a rota de transporte seja preestabelecida e justificada no POA.
Art. 59. No caso do PMFSIndividual e PMFSComunirio será aceito como
comprovante de donio da área e do tempo de residência, a Declarão da
Associação ou da Cooperativa a que o interessado pertencer.
Parágrafo único. A Associação de que trata o caput deste artigo deverá estar
devidamente constitda pelo menos um ano, a contar do registro em
cartório, ou publicão em diário oficial, da ata da sua fundão, e nos casos
excepcionais seo examinados pelo Ibama, ouvida a Câmara cnica.
153
OUTRAS NORMAS
Art. 60. O detentor do plano de manejo florestal sustentável pode receber do
Ibama, ou do Óro conveniado no Estado, documento de comprovão de
origem da madeira explorada através do plano aprovado, as a apresentão
de laudo técnico emitido por prossional legalmente habilitado do quadro do
Ibama, ou de Óro conveniado no Estado, ou por estes credenciados, especi-
camente para estem com a devida Anotão de Responsabilidade Técnica.
Art. 61. A Diretoria de Florestas, atras da Coordenação Geral de Geso dos
Recursos Florestais, deve promover a realização de seminários, reuniões e
cursos de curta durão, a fim de divulgar esta IN na Rego Amazônica.
Art. 62. O Ibama deve implantar núcleo de apoio ao desenvolvimento do ma-
nejo florestal, a fim de facilitar a transfencia de tecnologias voltadas ao ma-
nejo florestal e ter como prioridade organizar banco de dados sobre o manejo
florestal na Amania.
Art. 63. O Ibama deve promover, periodicamente, uma avaliação da imple-
mentação dos resultados e reflexos desta IN.
Art. 64. Para a implantação de Plano de Manejo em raio inferior a dez qui-
metros da área de entorno de reserva ingena deverá ser ouvida a Funai, até
que seja deferido outro limite.
Art. 65. Para implantão de Plano de Manejo em raio inferior a dez quime-
tros da área de entorno da unidade de conservão, deverá ser ouvido o Óro
ao qual a unidade esteja vinculada, conforme o preconizado na Resolão
Conama 13/90.
Art. 66. Para o exercício da atividade de elaborão e execução dos Planos de
Manejo será obrigaria a apresentão pelos profissionais habilitados do com-
provante de recolhimento da ART, junto ao Crea Conselho Regional de Enge-
nharia e Arquitetura.
Parágrafo único. Os profissionais e cnicos habilitados do quadro do Ibama
que executam atividades de alise e vistoria em Planos de Manejo ficam
também obrigados a apresentar o comprovante do recolhimento da ART,
junto ao Crea Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, cujas despe-
sas serão custeadas pelo Ibama.
Art. 67. O Ibama poderá celebrar connios, acordos e contratos com pessoa
sica ou judica para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º,
, 40 a 46, 48, 50 da Portaria Ibama nº 48-N, de 10 de julho de 1995 e as
Instrões Normativas Ibama
s
4, 5, e 6, de 28 de dezembro de 1998.
HAMÍLTON NOBRE CASARA
154
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO I
INFORMAÇÕES NIMAS QUE DEVEM CONTER O PMFS EMPRESARIAL
01. Objetivos.
02. Relação das espécies a serem manejadas, volume dio por hectare e
volume total a ser explorado anualmente.
03. Ciclo de corte.
04. Mapas da propriedade, em escala adequada, com os paralelos e meridianos
envolvidos, legenda e convenções, mostrando localização, acesso, confrontan-
tes, rios e estradas, tipos florestais, Áreas de Reserva Legal RL, Áreas de
Preservão Permanente APP, Reservas Particulares do Patrimônio Natural
RPPN, Áreas de Interesse Ecológico ARIE, Área do Plano de Manejo Flores-
tal Sustenvel – PMFSEmpresarial, áreas reflorestadas e áreas utilizadas com
agropecuária.
05. Anotão de Responsabilidade cnica ART, validando as informões
apresentadas no item anterior.
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONTER OS PLANOS OPERACIONAIS
ANUAIS – POAs, A SEREM DESCRITAS DE FORMA DETALHADA
1. ITENS GERAIS:
1.1. Relatório das atividades realizadas, constituintes do POA anterior (a
partir do POA).
1.2. Mapa da UPA a ser explorada no ano.
1.3. Cronograma de Execão.
1.4. Segurança no trabalho.
1.5. Infra-estrutura do acampamento.
2. FASE PRÉ-EXPLORARIA:
2.1. Delimitão da AMF e das UPA.
2.2. Abertura de Picadas de Orientão do Invenrio Florestal de 100% dos
indivíduos de porte comercial a serem explorados.
2.3. Invenrio Florestal a 100%.
2.4. Microzoneamento: Corpos dgua, cipoais, tabocais e demais informa-
ções obtidas a partir do IF100%.
2.5. Corte de cis (quando for o caso).
2.6. Intra-estrutura para explorão: estradas pririas, secundárias, pátios,
cruzamento de cursos d’água e trilhas de arraste, de acordo com as especi-
ficões técnicas.
155
OUTRAS NORMAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
2ª PARTE
3. FASE EXPLORATÓRIA:
3.1. Corte/Abate de árvores.
3.2. Arraste.
3.3. Operões de pátio.
4. FASE S-EXPLORARIA:
4.1. Monitoramento das atividades da empresa.
4.2. Tratos Silviculturais.
4.3. Proteção florestal.
4.4. Monitoramento do desenvolvimento da oresta.
4.5. Manutenção da infra-estrutura.
156
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO II
QUADRO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PMFS EMPRESARIAL
01. Requerimento do Interessado ao Ibama.
02. Prova de Propriedade e Certio atualizada ou prova de justa posse.*
03. Contrato de arrendamento ou comodato, averbado às margens da matrí-
cula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, o ciclo de
corte, com prazo de vigência compavel.
04. Termo de Responsabilidade de Averbação e Reserva Legal TRARL (Ane-
xo V).
05. Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal TCARL, quan-
do se tratar de justa posse (Anexo VI).
06. Termo de Responsabilidade de Manuteão de Floresta Manejada TR-
MFM (Anexo III).
07. Termo de Compromisso para Averbação de Plano de Manejo Florestal
Sustentável TCAPMFS (Anexo IV).
08. Comprovante do pagamento do Imposto Territorial Rural ITR.
09. Certio emitida pelo óro competente, confirmando a validade do docu-
mento apresentado, quando se tratar de justa posse.
10. Croqui georreferenciado de acesso à propriedade, a partir da cidade mais
próxima.
11. Mapas georreferenciados da propriedade, constando áreas de preservão
permanente, de reserva legal, áreas já exploradas e a serem exploradas, as de
uso atual do solo e demais usos, hidrografia, confrontantes, paralelos e meri-
dianos, escala, convenções e legendas.
12. Comprovante de recolhimento do valor da vistoriacnica (Tabela de Pre-
ços do Ibama).
13. Declarão emitida pela Funai de que o plano de manejo pode ser execu-
tado, quando o mesmo estiver localizado a menos de 10 km de terras indíge-
nas. Esse limite passa a ser automaticamente modicado a critério da Funai.
14. Plano Operacional Anual.
15. Comprovante de Anotão de Responsabilidadecnica – ART, de elabo-
rão/execução e assisncia técnica entre o proprierio e o Engenheiro Res-
ponsável.
*Documentos que Caracterizam justa posse:
Autorização de Ocupação de Terras Públicas;
Carta de Anuência;
157
OUTRAS NORMAS
Contrato de Alienação de Terras Públicas da Uno;
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
Contrato de Concessão de Terras Públicas;
Contrato de Promessa de Compra e Venda de Terras Públicas da Uno;
Decreto Estadual de Reservas para Áreas Comunitárias;
Licença de Ocupação de Terras Públicas;
Termo de Doação;
Título Provirio de Terrasblicas Estadual;
Certio de Inscrão de Ocupação de Terras da Uno (terrenos de Marinha
e acrescidos);
Contrato de Cessão de Uso;
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel.
158
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTEÃO DE FLORESTA
MANEJADA TRMFM
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVEIS
GERÊNCIA EXECUTIVA (GEREX)
Aos ... dias dos de ... do ano de ..., o Sr ..., filho de ... e de ... residente ...
município ... distrito ... (UF) ... estado civil ... nacionalidade ..., profissão ... CPF
... RG/Óro Emissor/UF ... letimo proprietário do imóvel denominado ...
município de ... neste Estado, registrado sob o ... fls ... do livro ..., DECLA-
RA perante as autoridades competentes, tendo em vista o que dispõem as
legislações florestal e ambiental vigentes, que a floresta ou a forma de vege-
tação existente na área de ... hectares fica gravada como de utilização limita-
da, podendo nela ser feita somente a explorão florestal sob forma de Ma-
nejo Florestal Sustentável, desde que autorizado pelo Ibama. O atual proprie-
rio compromete-se por si, seus herdeiros ou sucessor, a fazer o presente
gravame sempre bom, firme e valioso.
CARACTESTICAS E CONFRONTÕES DO IVEL
Descrever de acordo com a área demarcada no mapa que faz parte integran-
te do presente Termo.
LIMITES DA ÁREA MANEJADA
Descrever de acordo com a área demarcada no mapa que faz parte integran-
te do presente TERMO. O proprietário compromete-se a efetuar a averbação
do presente TERMO, bem como mapa de delimitão da área objeto do ma-
nejo florestal, no Carrio de Registro de Iveis.
DECLARA, finalmente, possuir pleno conhecimento das saões a que fica
sujeito pelo descumprimento deste TERMO.
Firma o presente TERMO em três vias de igual teor e forma na presea do
Gerente Executivo do Ibama, que também o assina, e das testemunhas abaixo
qualificadas, as quais rubricam os mapas em três vias.
Fica a área referida vinculada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renoveis Ibama, a contar desta data, para efeito de
cumprimento do PMFSEmpresarial.
Assinam o Gerente Executivo do Ibama, o Proprietário ou possuidor e duas
testemunhas identificadas atras de mero da Identidade, nome do órgão
expedidor e mero do CPF.
159
OUTRAS NORMAS
ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO PARA AVERBAÇÃO DE
PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENVEL TCAPMFS
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
GERÊNCIA EXECUTIVA (GEREX)
Aos ...dias do mês de ...do ano de ...., o Sr ...,lho de ...e de ... residente ...
município ... distrito ... (UF) ... estado civil ... nacionalidade ..., profissão ...
CPF... RG/Órgão Emissor/UF ... legítimo proprietário do imóvel denominado
... município de ... neste estado, COMPROMETE-SE, perante as autoridades
competentes, tendo em vista o que dispõem as legislações florestal e ambien-
tal vigentes, que a floresta ou a forma de vegetão existente na área de ...
hectares, objeto do P.M.F.S. protocolizado no Ibama sob nº .../... te utiliza-
ção restrita à explorão florestal sob a forma de MANEJO FLORESTAL SUS-
TENTÁVEL, devendo ser averbada à margem da matrícula do imóvel no
Carrio de Registro de Imóveis, o logo se concretize a titularidade de imóvel
a seu favor.
CARACTESTICAS E CONFRONTÕES DO IVEL
Descrever de acordo com a área demarcada no mapa que faz parte integran-
te do presente TERMO.
LIMITES DA ÁREA MANEJADA
Descrever de acordo com a área demarcada no mapa que faz parte integran-
te do presente TERMO.
DECLARA, finalmente, possuir pleno conhecimento das saões a que fica
sujeito pelo descumprimento deste Termo.
Firma o presente TERMO em três vias de igual teor e forma, na presença do
Representante do Ibama, que também o assina, e das testemunhas abaixo
qualificadas, as quais rubricam os mapas em três vias.
Assinam o Gerente Executivo do Ibama, o Proprietário ou possuidor e duas
testemunhas identificadas atras de mero da Identidade, nome do órgão
expedidor e mero do CPF.
160
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO V
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBÃO DE RESERVA LEGAL TRARL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVEIS
GERÊNCIA EXECUTIVA (GEREX)
Aos ...dias do mês de ...do ano de ...., o Sr ...filho de ...e de .. residente ...
município ... distrito ... (UF) ..estado civil ... nacionalidade... profissão ...CPF...
RG/Óro Emissor/UF ...letimo proprietário do imóvel denominado... muni-
cípio de ....neste estado, registrado sob nº...fls... do livro..., de registro de
imóveis, assume a responsabilidade de efetuar a averbação do Termo acom-
panhado de mapa ou croqui delimitando a área preservada à margem da
inscrão da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente (Parágra-
fo único do artigo 44 da lei 4771/65 e §1º do artigo do Decreto
1282/94) em atendimento ao que determina a citada Lei e Decreto, que a
floresta ou forma de vegetão existente, com área de...hectares, o inferior
a ... do total da propriedade compreendida nos limites abaixo indicados, fica
gravada como de utilização limitada, o podendo nela ser feito qualquer tipo
de explorão sem autorização do Ibama. O atual proprietário compromete-se
por si, seus herdeiros ou sucessores, a fazer o presente gravame sempre bom,
firme e valioso.
Proprietário
CARACTESTICAS E CONFRONTÃO DO IMÓVEL
LIMITES DA ÁREA PRESERVADA
Firma o presente TERMO em três vias de igual teor e forma na presea do
Representante do Ibama, que também o assina, e das testemunhas abaixo-
qualificadas.
Assinam o Gerente Executivo do Ibama, o Proprietário ou possuidor e duas
testemunhas identificadas atras de mero da Identidade, nome do órgão
expedidor e mero do CPF.
161
OUTRAS NORMAS
ANEXO VI
AUTORIZÃO PARA EXPLORÃO DE PMFS APE
MINISRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE FLORESTAS
Gerência Executiva de:
de ordem:
da autorizão:
Validade:
/ /
a
/ /
1. DADOS DO PMFS
Detentor:
Responsável Técnico:
Protocolo do PMFS Ofício de aprovão Data: / /
2. DADOS DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR E DO IVEL
Proprietário/Possuidor:
Área da propriedade: ha Município:
Área total do plano: ha Denominação:
Área autorizada para explorão: ha Transcrão/Matrícula Nº:
Volume autorizado: m
3
Registro Do Ivel Nº:
Espécie: Vol: Espécie: Vol:
Escie: Vol: Espécie: Vol:
Espécie: Vol: Escie: Vol:
Espécie: Vol: Escie: Vol:
Espécie: Vol: Escie: Vol:
Espécie: Vol: Escie: Vol:
Espécie: Vol: Escie: Vol:
Espécie: Vol: Escie: Vol:
3 . EXPLORÃO/VOLUME DE MADEIRA EM TORA (em m
3
):
4. OUTROS PRODUTOS FLORESTAIS:
Descrição Quantidade Unidade Descrição Quantidade Unidade
Lenha:
Resíduos:
Estaca:
Assinatura Chefe/Ditec Gerente Executivo
162
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
IMPORTANTE
O uso irregular desta autorização implica a sua cassação, bem como as
sanções previstas na legislação vigente;
Esta autorização não conm emendas ou rasuras;
Cópia desta autorizão deve ser mantida no local da explorão para efeito
de fiscalizão;
O volume autorizado de exploração o quita volume pendente de reposição
florestal;
– Os danos técnicos de explorão do plano o de inteira responsabilidade
do engenheiro responsável.
163
OUTRAS NORMAS
ANEXO VII
Ficha de Inventário Florestal a 100%
Protocolo/ano: / UPA: Data: / / Ficha:
N
Nome Vulgar
CAP
*
HC
CQ
EF
150 m
100 m
50 m
0 m
Identicador: cnico: Azimute: 200 m
CAP> circunferência a 1,30m do solo;
*>Medida de DAP;
HC>altura comercial;
CQ>(número de toras de 4m)
EF> (Viva, Morta, Caída, Quebrada,
164
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO VIII
ETAPAS DO PLANO OPERACIONAL ANUAL, DESCRÃO E INDICATIVO
DE VERIFICADORES NO CASO DO PMFSEMPRESARIAL
1.ASPECTOS GERAIS
1.1.Segurança no trabalho
Descrão/Componentes: Materiais e equipamentos de segurança ade-
quados a cada atividade; Treinamento de pessoal; Treinamento em primei-
ros socorros;
Indicativo de Verificadores: Plano de seguraa no trabalho; Uso de Equi-
pamento de Proteção Individual (EPI); Material de primeiros socorros;
Apoio às equipes de trabalho (transporte).
1.2.Infra-estrutura do acampamento
Descrição/Componentes: Qualidade da água, Dormitório, Banheiro, Re-
feirio, Destinão do esgoto e do lixo;
Indicativo de Verificadores: Condões em relão às necessidades.
2.FASE PRÉ-EXPLORARIA
2.1.Delimitão das Áreas de Manejo Florestal e das Unidades de Produção
Anual
Descrição/Componentes: abertura de picadas; colocão de placas indi-
cativas; picadas na direção Leste-Oeste;
Indicativo de Verificadores: Placas de identificação dos tales de corte
anual e das unidades de trabalho; Picadas de delimitão da UPA.
2.2.Abertura de Picadas de Orientação
Descrição/Componentes: picadas internas das unidades de trabalho para
orientão das equipes do IF100%;
Indicativo de Verificadores: Distância xima de 50m entre picadas;
Marcações com placas no icio ermino; Marcões de comprimento a
cada 25m no ximo.
2.3.Inventário Florestal a 100%
Descrão/Componentes: Identificação e plaqueamento das árvores das
escies objeto do manejo;
Indicativo de Verificadores: DAP a partir de 10cm abaixo do diâmetro
comercial por espécie; Numeração sistemática em ordem crescente na
faixa; Se a numerão das árvores reiniciar a cada faixa, deverá constar o
mero da faixa em cada placa de árvore; Classe de qualidade de fuste;
Coerência entre Mapa e Campo.
2.4.Microzoneamento
Descrição/Componentes: Identificão de cipoais, variações topogfi-
cas, corpos d`água, áreas de preservação permanente etc;
Indicativo de Verificadores: Coerência entre campo e mapas.
165
OUTRAS NORMAS
2.5.Corte de cipós
Descrição/Componentes: Quando necesrio, no nimo um ano antes
do abate das árvores selecionadas para exploração;
– Indicativo de Verificadores: Cortados um ano antes da explorão; De-
compostos na época da exploração.
2.6.Intra-estrutura
Descrão/Componentes: Estradas pririas; Estradas secunrias (dire-
ção Leste-Oeste); Pátios de estocagem;
– Indicativo de Verificadores: Largura de 6m em estradas primárias e de
4m em estradas secundárias; Presença de bueiros e pontes; ximo de
1% da área de estradas secundárias na unidade de trabalho; Danos em
árvores remanescentes; Eroo; Obstrução de cursos d`água, Água empo-
çada, Vegetão morta em represamentos; Entulhos laterais; Profundidade
de sulcos (tráfego de máquinas); Pátios de dimenes aproximadas de 25
x 20 metros em áreas de 20 a 30 m
3
de exploração por ha (no ximo
0,75% da área da unidade de trabalho).
3.FASE EXPLORARIA
3.1.Corte/Abate de árvores
Descrão/Componentes: Abate de árvores selecionadas para exploração;
Secção de fustes em toras (quando necesrio); Seão de partes aprovei-
táveis das copas; Direcionamento de queda a fim de preservar remanes-
centes, otimizar arraste e aproveitamento de clareiras naturais; Numerão
das toras de acordo com o número da árvore;
Indicativo de Verificadores: Treinamento de pessoal; Plaqueamento de
tocos e identificão das seções da tora (numero da árvore: 1/3 2/3 3/3);
Altura de corte (mínima); Árvores rachadas; Árvores derrubadas e ocadas
(abandonadas no campo); Despercio de copas; Danos nas árvores rema-
nescentes.
3.2.Arraste
Descrição/Componentes: Transporte primário das toras (do local de aba-
te aos tios de estocagem ou esplanadas);
Indicativo de Verificadores: Área de percurso de no máximo 5% da área
da unidade de trabalho; No ximo 15 árvores arrastadas por picada
principal; Nunca atravessar nem obstruir cursos d`água ou drenos naturais;
Respeito aos olhos dgua; Danos à vegetação remanescentes; Largura da
picada em função da máquina de arraste; Área de exposão do solo de no
máximo 10% da área das picadas de arraste (descontínuos); Erosão; Toras
perdidas (esquecidas).
3.3.Operões de tio
Descrão/Componentes: Separão de toras para serraria e laminadoras;
Empilhamento; Medão e Romaneio; Marcação;
Indicativo de Verificadores: Entulhos laterais e danos às remanescentes;
Escies previstas na explorão (salvo aproveitamento); Numerão de
toras (cadeia de cusdia 1/3; 2/3; 3/3); Romaneio.
166
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
4.FASE PÓS-EXPLORATÓRIA
4.1.Monitoramento
Descrição/Componentes: Plano próprio da empresa para controle e ajus-
te das suas atividades;
Indicativo de Verificadores: Clareza da exposão do cnico responvel
pelos trabalhadores de campo; Presença de anotadores e planilhas.
4.2.Tratos Silviculturais
Descrição/Componentes: Anelamento de concorrentes às remanescen-
tes; Corte de cis das remanescentes; Substituão de áreas de cipoais por
favorecimento da regenerão natural ou articial (quando for o caso);
Indicativo de Verificadores: Coencia entre planejado e executado (não
são obrigarios).
167
OUTRAS NORMAS
ANEXO IX
PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENVEL INDIVIDUAL PMFSINDIVIDUAL
GERÊNCIA EXECUTIVA DO IBAMA – GEREX
Protocolo Ano
1. INFORMÕES GERAIS
1.1 Requerente:
Nome:
Endero Completo:
CPF:
Registro no Ibama:
2. INFORMÕES DA PROPRIEDADE/POSSE
Denominação:
Localidade:
Área total: Área da reserva Legal:
Área de preservação permanente: Área já convertida:
Área a ser manejada:
Data: / /
Proprietário/Possuidor
Testemunhas:
Nome:
RG/ CPF/Nº
Assinatura
Nome:
RG/ CPF/Nº
Assinatura
Visto e Carimbo do Técnico da DITEC:
168
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO X
QUADRO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PMFSINDIVIDUAL
Documentos do PMFSIndividual preenchidos e assinados (Anexo IX);
tulo da propriedade, documento de posse expedido pelo órgão competen-
te, ou Comprovante de Domínio da Área expedido pela Associão de Pro-
dutores ou Cooperativa à qual o interessado estiver vinculado, ou ainda outro
documento definido pela Gencia Executiva do Ibama, ou pelo Órgão con-
veniado Estadual;
Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada TCMFM
(Anexo XII);
Croqui de acesso à propriedade, a partir da sede do munipio onde está lo-
calizada;
Documento de Recolhimento de Receita DR.
– Planta da propriedade apresentando a cobertura atual do solo, a área desti-
nada ao manejo florestal AMF e suas respectivas subdivisões em Unidades
de Produção Anual UPA;
pia do CPF e da Identidade autenticadas em cartório ou pelo funciorio
do Ibama ou do óro conveniado do Estado no ato da protocolizão.
O PLANO OPERACIONAL ANUAL POA DEVE CONTER:
01. Formulário do Plano Operacional Anual PMFSIndividual (Anexo X);
02. Relão de árvores a serem exploradas (Anexo XI, um formurio para cada
espécie);
03.Mapa de localizão das árvores inventariadas (Anexo XIII ou outro docu-
mento que possibilite a sua localizão).
A PARTIR DO SEGUNDO ANO DE EXPLORÃO, O PLANO OPERACIONAL
TAMM DEVERÁ CONTER:
01. Relatório Anual de Atividades (Anexo XIV);
02. Relatório de Árvores Exploradas (Anexo XV, um formulário para cada
escie).
169
OUTRAS NORMAS
ANEXO XI
RELAÇÃO DE ÁRVORES A SEREM EXPLORADAS PMFSINDIVIDUAL
Área da UPA:
1. IDENTIFICÃO DO POA
1.1 Detentor: CPF:
Protocolo/Ano do PMFSIndividual:
Gerex/Ibama:
Denominão da Propriedade:
Número do POA:
Número da UPA:
Espécie a ser explorada: Ficha: de
Nº
CAP
*
HC
CQ
DESTINAÇÃO
Volume total:
VOLUME
Data: / /
Proprietário/Possuidor
170
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Longitude
ANEXO XII
PLANO OPERACIONAL ANUAL POA/PMFSINDIVIDUAL
1. IDENTIFICÃO DO PMFSIndividual.
Área da UPA:
1.1 Detentor:
CPF:
Protocolo/Ano:
GE/Ibama:
Denominão da Propriedade:
2. SISTEMA DE EXPLORÃO:
Número de ordem do POA: Número da UPA:
Volume da UPA a ser autorizado:
Volume médio por ha
a ser autorizado:
Equipamentos de abate:
Pessoal envolvido no abate:
Equipamentos e método de arraste:
Pessoal envolvido no arraste:
Meio de transporte:
TRATOS SILVICULTURAIS PREVISTOS:
OUTROS PRODUTOS FLORESTAIS
EXPLORADOS:
3. BENEFICIAMENTO E
COMERCIALIZAÇÃO
Forma de beneficiamento:
Local de comercializão:
Coordenadas Geográficas da UPA
Descrição do ponto
Latitude
Longitude Descrição do ponto Latitude
Data: / /
Proprietário/Possuidor
Testemunhas:
Nome:
RG/ CPF/Nº
Assinatura
Nome:
RG/ CPF/Nº
Assinatura
171
OUTRAS NORMAS
ANEXO XIII
ETAPAS DO PLANO OPERACIONAL ANUALPOA, DESCRIÇÃO E
INDICATIVO DE VERIFICADORES NO CASO DO PMFSIMPLES
1.ASPECTO GERAL
1.1. Segurança no trabalho
– Descrição/Componentes: materiais e equipamentos de segurança ade-
quados a cada atividade;
Indicativo de Verificadores: uso de EPI (equipamento de protão indivi-
dual); material de primeiros socorros.
2.FASE PRÉ-EXPLORARIA
2.1. Delimitação das Áreas de Manejo Florestal e das Unidades de Prodão
Anual
Descrição/Componentes: abertura de picadas; colocão de placas indi-
cativas; picadas na direção leste-oeste;
– Indicativo de Vericadores: placas de identificação dos tales de corte
anual e das unidades de trabalho; picadas de delimitão da UPA.
2.2. Plaqueamento das árvores a serem exploradas e da regenerão natural
– Descrão/Componentes:identificação e plaqueamento das árvores das
espécies objeto do manejo destinadas ao abate e à pxima explorão;
Indicativo de Verificadores: DAP 10 cm abaixo do diâmetro comercial por
espécie; coencia entre documentos e situação no campo.
2.3. Corte de cis
Descrão/Componentes: quando necesrio, um ano antes do abate das
árvores selecionadas para explorão;
Indicativo de Verificadores: cortados um ano antes da explorão; de-
compostos na época da exploração.
3.FASE EXPLORARIA
3.1. Corte/Abate de árvores
Descrição/Componentes: abate de árvores selecionadas para exploração;
seão de fustes em toras (quando necesrio); secção de partes aproveitáveis
das copas; direcionamento de queda am de preservar remanescentes, oti-
mizar arraste e aproveitamento de clareiras naturais; numerão das toras;
Indicativo de Verificadores: treinamento de pessoal; plaqueamento de to-
cos e identicação das seções da tora (número da árvore: 1/3 2/3 3/3); altura
de corte (mínima); árvores rachadas; árvores derrubadas e ocadas (abando-
nadas no campo); despercio de copas; danos nas árvores remanescentes.
3.2. Arraste
Descrição/Componentes: transporte pririo das toras (do local de aba-
te aos tios de estocagem ou esplanadas);
172
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Indicativo de Verificadores: nunca atravessar nem obstruir cursos d`água
ou drenos naturais; respeito aos olhos d`água; danos à vegetão remanes-
cente; largura da picada em fuão daquina de arraste; área de expo-
são do solo de no máximo 10% da área das picadas de arraste (descon-
tínuos); erosão; toras perdidas (esquecidas).
4.FASE PÓS-EXPLORATÓRIA
4.1. Tratos Silviculturais
Descrão/Componentes: anelamento de concorrentes às remanescen-
tes; corte de cipós das remanescentes; substituão de áreas de cipoais por
favorecimento da regenerão natural ou articial (quando for o caso);
Indicativo de Verificadores: coerência entre planejado e executado (não
são obrigarios).
4.2. Proteção florestal
Descrão/Componentes: proteção contra invasão; proteção contra fogo;
proteção contra caça e pesca ilegal; proteção do meio ambiente em geral;
Indicativo de Verificadores: aceiros onde for necessário, lixo na unidade
de trabalho.
173
OUTRAS NORMAS
ANEXO XIV
RELARIO DE ÁRVORES EXPLORADAS PMFSINDIVIDUAL
Nº
CAP
*
HC
CQ
VOLUME
Volume total explorado:
Data: / /
Proprietário/Possuidor
Área da UPA:
1. IDENTIFICÃO DO POA
1.1. Detentor: CPF:
Protocolo/Ano do PMFSIndividual:
Gerex/Ibama:
Denominão da Propriedade:
Número do POA:
Número da UPA:
Espécie a ser explorada: Ficha: de
174
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO XV
RELARIO ANUAL DE ATIVIDADES – PMFSINDIVIDUAL
1. IDENTIFICÃO DO PMFSIndividual.
Área da UPA:
1.1 Detentor:
CPF:
Protocolo/Ano:
GE/Ibama:
Denominão da Propriedade:
2. SISTEMA DE EXPLORÃO:
Número do POA: Número da UPA:
Volume total autorizado:
Volume total explotado:
Equipamentos de abate:
Pessoal envolvido no abate:
Equipamentos e método de arraste:
Pessoal envolvido no arraste:
Meio de transporte:
TRATOS SILVICULTURAIS REALIZADOS:
OUTROS PRODUTOS FLORESTAIS EXPLORADOS:
3. BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO
Forma de beneficiamento:
Local de comercializão:
Comprador(es)
Data: / /
Proprietário/Possuidor
175
OUTRAS NORMAS
ANEXO XVI
INFORMAÇÕES NIMAS QUE DEVEM CONTER O PMFSPALCEAS
01. Objetivos;
02. Descrição dos principais tipos florestais existentes na Unidade de Produção
Anual UPA;
03. Inventário Florestal;
04. Metodologia para o monitoramento do desenvolvimento da floresta (cres-
cimento e regeneração natural);
05. Mapas, em escala adequada, mostrando localizão, acesso, tipos florestais,
áreas protegidas de acordo com a legislão florestal, hidrologia, Unidade de
Produção Anual UPA e Unidades de Prodão Anual UPA;
06. Ciclo de exploração;
07. Volume de exploração anual;
08. Indicação de sistema silvicultural adequado;
09. Descrição dos impactos ambientais e medidas mitigadoras;
10. Um plano de operões anuais de todas as atividades a serem executadas.
O Plano Operacional deve conter:
01. Mapa da área a ser explorada no ano;
02. Planejamento do sistema de exploração e transporte;
03. Plano de monitoramento e dos tratamentos silviculturais;
04. Plano de protão florestal da área.
176
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO XVII
QUADRO DE DOCUMENTOS PARA O PMFSPALCEAS
01. Requerimento do Interessado ao Representante;
02. Prova de Propriedade e Certio atualizada ou prova de justa posse (*);
03. Contrato de arrendamento ou comodato, averbado as margens da matrí-
cula do imóvel no Carrio de Registro de Imóveis competente, o ciclo de
corte, com prazo de vigência compavel;
04. Croqui de acesso à propriedade a partir da sede da cidade mais pxima;
05. Croqui, Planta ou Mapas da Propriedade plotada áreas de preservação per-
manente, de reserva legal, áreas exploradas e a serem exploradas, as de
uso atual do solo e demais, hidrografia, confrontantes, coordenada geográfi-
ca, escala, conveões;
06. Comprovante de recolhimento do valor da vistoria técnica (Tabela de Pros
do Ibama);
07. Plano Operacional Anual;
08. Comprovante de Anotão de Responsabilidade Técnica – ART, de elabo-
rão/execão e assisncia técnica entre o proprietário e o Engenheiro
Responsável.
(*) Documentos que caracterizam justa posse (Fonte: Sistema de Informação
de Projetos de Reforma Agria Sipra/Incra):
01. Autorizão de Ocupação de Terras blicas;
02. Carta de Anuência;
03. Contrato de Alienação de Terras blicas da Uno;
04. Contrato de Conceso de Direito Real de Uso;
05. Contrato de Conceso de Terras blicas;
06. Contrato de Promessa de Compra e Venda de Terras Públicas da União;
07. Decreto Estadual de Reservas para Áreas Comunitárias;
08. Licença de Ocupão de Terras Públicas;
09. Termo de Doação;
10. tulo Provirio de Terras blicas Estadual;
11. Certidão de Inscrição de Ocupão de Terras da União (terrenos de Marinha
e acrescidos);
12. Contrato de Cessão de Uso;
13. Contrato de Conceso de Direito Real de Uso Resovel.
177
OUTRAS NORMAS
ANEXO XVIII
ETAPAS DO PLANO OPERACIONAL ANUAL, DESCRÃO E INDICATIVO
DE VERIFICADORES PARA MANEJO FLORESTAL DE PALCEAS
1.ASPECTOS GERAIS
1.1. Segurança no trabalho
Descrição/Componentes: Materiais e equipamentos de segurança ade-
quados a cada atividade; Treinamento de pessoal; Treinamento em primei-
ros socorros;
Indicativo de Verificadores: Plano de segurança no trabalho; Uso de EPI
(Equipamento de Proteção Individual); Material de primeiros socorros;
Apoio às equipes de trabalho (transporte).
1.2. Infra-estrutura do acampamento
Descrição/Componentes: Qualidade da água, Dormitório, Banheiro, Re-
feitório, Destinão do esgoto e do lixo;
Indicativo de Verificadores: Condões em relão às necessidades.
2.FASE PRÉ-EXPLORARIA
2.1. Delimitação das Áreas de Manejo Florestal e das Unidades de Prodão
Anual
Descrição/Componentes: abertura de picadas; colocão de placas indi-
cativas; picadas na direção Leste-Oeste;
– Indicativo de Verificadores: Placas de identificação dos tales de corte
anual e das unidades de trabalho; Picadas de delimitão da UPA.
2.2. Invenrio Florestal
– Descrão/Componentes: Delimitão de unidades de amostra de 20 x
50 metros; medão de indiduos adultos;
Indicativo de Verificadores: Intensidade amostral, coencia entre campo
e resultados.
2.3. Microzoneamento
Descrição/Componentes: Identificação de áreas de ocorncia de palmi-
to, cipoais, variações topográficas, corpos d`água, áreas de preservão
permanente etc;
Indicativo de Verificadores: Coerência entre campo e mapas.
3.FASE EXPLORARIA
3.1. Corte/Abate de palmáceas
Descrão/Componentes: Explorão de indivíduos selecionados;
Indicativo de Verificadores: Treinamento de pessoal; Despercio; Danos
nas palceas remanescentes.
3.2. Extrão
Descrão/Componentes: Meio de transporte do local de exploração para
o local de estoque;
178
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Indicativo de Verificadores: Nunca atravessar nem obstruir cursos d`água
ou drenos naturais (se realizado com quina); Respeito aos olhos d`água;
Danos à vegetão remanescentes; Largura da picada em fuão da qui-
na de arraste; Erosão; Desperdício (estipes esquecidos); Presença de 10%
de adultos porta-sementes (no caso de palmáceas que não perlham).
4.FASE PÓS-EXPLORARIA
4.1. Monitoramento
Descrição/Componentes: Plano próprio da empresa para controle e ajus-
te das atividades;
Indicativo de Verificadores: Coerência entre planejado e executado.
4.2. Tratos Silviculturais
Descrição/Componentes: Anelamento de concorrentes às remanescen-
tes; Corte de cipós das remanescentes; Substituão de áreas de cipoais por
regenerão natural ou artificial (quando for o caso);
Indicativo de Verificadores: Coencia entre planejado e executado (o
são obrigarios).
4.3. Proteção florestal
Descrição/Componentes: Protão contra invasão; Proteção contra fogo;
Protão contra caça e pesca ilegal; Proteção do meio ambiente em geral;
Indicativo de Verificadores: Plano de educação dos funcionários; Aceiros
onde necessário e plano de prevenção contra fogo em época de queima-
das; Agentes ambientais; Lixo, latas de óleo, marmitas de alumínio na
unidade de trabalho.
4.4. Monitoramento do desenvolvimento da oresta
Descrão/Componentes: Amostragem periódica de palmáceas remanes-
centes destinadas à próxima colheita; Inventário contínuo por meio de
parcelas permanentes ou parcelas temporias;
Indicativo de Verificadores: Verificar coencia entre planejado e execu-
tado; Conferirchas de campo (o é obrigatório).
179
OUTRAS NORMAS
ANEXO XIX
TERMO DE COMPROMISSO PARA AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL TCARL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVEIS
GERÊNCIA EXECUTIVA (GEREX)
Aos dias do mês de do ano de , o Sr , filho de e de
residente munipio distrito UF) estado civil
nacionalidade , profissão CPF RG/Órgão Emissor/UF
possuidor do imóvel abaixo caracterizado:
DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE:
MUNICÍPIO DISTRITO
ÁREA TOTAL: hectares.
LIMITES E CONFRONTÕES:
LOCALIZÃO
DOCUMENTO DE POSSE
ESFERA DE TRAMITAÇÃO
Vem, atras deste instrumento, declarar, junto ao INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVEIS – Ibama,
que mantém a posse livre de contestão e litígios, do imóvel acima caracte-
rizado, cujo processo de titularidade definitiva encontra-se em tramitação no
órgão competente, comprometendo-se a proceder a averbão da Reserva
Legal, imediatamente após a emissão do documento hábil para o ato, confor-
me dise o § do Artigo do Decreto nº 1282/94, que veta o corte de
50% da supercie sica do imóvel, obrigando-se por si e seus sucessores, por
foa de Lei e do presente instrumento, a o alterar à destinação comprome-
tida, no caso de transmissão por venda, cessão ou doação, ou a qualquer títu-
lo, comprometendo-se ainda a obedecer fielmente a legislão vigente, dando
sempre porrme e valioso o declarado e compromissado neste documento,
cuja quebra se configurará como desrespeito às Leis Florestais, sujeitando-se,
portanto, o signatário desta,às implicações penais e administrativas decorren-
tes da infrinncia de preceitos legais, sem prejuízos das culminões por
quebra de compromisso.
Firma o presente TERMO em três vias de igual teor e forma na presea do
Representante do Ibama que tamm o assina, e das testemunhas abaixo
qualificadas.
Assinam o Gerente Executivo do Ibama, o Proprietário ou possuidor e duas
testemunhas identificadas atras de número da Identidade, nome do órgão
expedidor emero do CPF.
180
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
PORTARIA Nº 95, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RE-
CURSOS NATURAIS RENOVEIS Ibama, no uso das atribuições que lheo
conferidas pelo art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de
5 de junho de 2001, e art. 83, inciso XIV, da Portaria/GM/MINTER nº 445, de 16
de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei 221, de 28
de fevereiro de 1967 e do Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999; e
Considerando a necessidade do estabelecimento de prazo para adaptação das
redes de arrasto ora utilizadas pelos pescadores e armadores que operam na
pesca de arrasto de camaes no litoral de Rego Nordeste; e
Considerando o que consta dos Processos Ibama
s
02001.005448/90-92 e
02001.005449/9061, resolve:
Art. Estabelecer o prazo de a 10 de dezembro de 2001 para aplicão do
disposto no art. da Portaria Ibama 39, de 9 de março de 2001.
Art. Aos infratores da presente Portaria seo aplicadas as penalidades pre-
vistas no Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicão.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
HAMILTON NOBRE CASARA
181
OUTRAS NORMAS
NORMAS CONEXAS
CONAMA
1984
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 5 DE JUNHO DE 1984
Aprova o Regimento Interno do Conama.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe confere o pagrafo único do artigo , do Decreto nº 88.351,
de 1º de junho de 1983, RESOLVE:
Aprovar seu Regimento Interno nos termos da Proposição Conama 001/84,
apresentada por sua Secretaria Executiva em sua reunião ordinária, realiza-
da em 05.06.1984, ficando as propostas de emendas ao mesmo, apresentadas
pelos Conselheiros, para serem estudadas por sua Secretaria Executiva e sub-
metidas ao plerio as parecer da Câmara cnica de Assuntos Jurídicos.
182
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 005, DE 5 DE JUNHO DE 1984
Determina a criação e implantão de Áreas
de Relevante Interesse Ecogico.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe confere o artigo 7º, inciso X, do Decreto 88.351, de de
junho de 1983, e considerando haver necessidade urgente de tomar medidas
para melhor salvaguardar algumas áreas naturais de grande importância eco-
gica, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de
1984, RESOLVE:
Determinar que a sua Secretaria Executiva prepare as respectivas minutas de
Decreto e as encaminhe ao Poder Executivo, através do Ministério do Interior,
visando à implantão das Seguintes Áreas de Relevante Interesse Ecológico:
Cicuta, no Munipio de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro;
Trilha dos Bandeirantes (Morro Amarelo), no Município de Cospolis,
Estado de o Paulo;
– Matas do Projeto de Segmentos Florestais (INPA,WWF), no Município de
Manaus, Estado do Amazonas;
Javari Mirim, no Município de Santo Antônio do Içá, Estado do Amazonas;
Murici, no Município de Murici, Estado de Alagoas;
Corobo, no Munipio de Euclides da Cunha, Estado da Bahia;
Pontal dos Latinos e Pontal do Santiago, na Lagoa Mirim, no Munipio de
Santa Viria dos Palmares, Estado do Rio Grande do Sul;
Ilha do Pinheiro, na Ba de Paranaguá, Estado do Paraná.
Esta Resolão entra em vigor na data de sua assinatura.
183
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 011, DE 26 DE SETEMBRO DE 1984
Determina a criação e implantão de Áreas
de Relevante Interesse Ecogico.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe confere o artigo 7º, inciso X, do Decreto 88.351, de de
junho de 1983, e tendo em vista o Decreto 89.336, de 31 de janeiro de 1984,
RESOLVE:
Determinar que sua Secretaria Executiva prepare as respectivas minutas de
Decreto e as encaminhe ao Poder Executivo, através do Ministério do Interior,
visando à implantão das seguintes Áreas de Relevante Interesse Ecológico:
1) Mata de Santa Genebra, no munipio de Campinas, no Estado de o Paulo.
2) Ilha do Pinheirinho, na Ba de Guaraquaba, no Estado do Paraná.
3) Ilhas Queimada Pequena e Queimada Grande, ao longo do litoral dos Mu-
nipios de Itanhm e Perbe, no Estado de São Paulo;
4) Ilha do Ameixal, situada no rio Una, no Munipio de Iguape, no Estado
de São Paulo.
No decreto de crião deverá ficar resguardado o interesse do Minisrio da
Marinha, nas ilhas oceânicas, para a instalação de futuros equipamentos para
auxílio à navegão, sem prejzo da conservão da natureza.
184
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
R
ESOLUÇÃO CONAMA Nº 014, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984
Determina a criação e implantão de Áreas
de Relevante Interesse Ecogico.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso das atribui-
ções que lhe confere o artigo , inciso X, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho
de 1983, e considerando haver necessidade urgente de tomar medidas para
melhor salvaguardar algumas áreas naturais de grande importância ecológica, e
tendo em vista o disposto no Decreto 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e na
Proposição Conama 016, de 18 de dezembro de 1984, RESOLVE:
Determinar que sua Secretaria Executiva prepare as respectivas minutas de
Decreto e as encaminhe ao Poder Executivo, através do Ministério do Interior,
visando à implantão da seguinte Área de Relevante Interesse Ecogico:
Capetinga-Taquara, localizada na rego das bacias dos rregos Capetinga e
Taquara, em Brasília, Distrito Federal.
185
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA 015, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984
Aprova a alterão do Regimento Interno do
Conama.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe confere o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 88.351,
de lº de junho de 1983, RESOLVE:
Aprovar proposta apresentada por sua Secretaria Executiva, através da Proposi-
ção nº 017, de 18 de dezembro de 198 que altera seu Regimento Interno, pas-
sando o pagrafo único do artigo 61 e o artigo 96 a terem a seguinte redão:
Parágrafo único do artigo 61 Durante as reuniões as matérias omissas
seo resolvidas pela maioria de seus membros presentes’’.
Artigo 96 Os casos omissos neste Regimento, ocorridos nos intervalos
das reuniões, serão resolvidos pelo Secretário-Executivo, ad referendum da
próxima reuno pleria do Conselho”.
186
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
1985
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 004, DE 18 DE SETEMBRO DE 1985
Regulamenta as Reservas Ecológicas mencio-
nadas no art. 18 da Lei 6.938/81, bem
como as estabelecidas de acordo com o que
preceitua o art. 1º do Decreto nº 89.336/84.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe conferem a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em
vista o que estabelece a Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela
Lei 6.535, de 15 de junho de 1978, e pelo que determina a Resolão Co-
nama 008/84, RESOLVE:
Art. o consideradas Reservas Ecogicas as formações flosticas e as
áreas de florestas de preservão permanente mencionadas no artigo 18 da
Lei 6.938/81, bem como as estabelecidas pelo Poder blico de acordo com
o que preceitua o artigo 1º do Decreto 89.336/84.
Art. Para efeitos desta Resolução são estabelecidas as seguintes definões:
a) pouso de aves local onde as aves se alimentam, ou se reproduzem, ou
pernoitam ou descansam;
b) aves de arribação qualquer espécie de ave que migre periodicamente;
c) leito maior sazonal calha alargada ou maior de um rio, ocupada nos
peodos anuais de cheia;
d) olho d’água, nascentelocal onde se verifica o aparecimento de água
por afloramento do leol frtico;
e) vereda – nome dado no Brasil Central para caracterizar todo espaço bre-
joso ou encharcado que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d’água
de rede de drenagem, onde ocorrência de solos hidromórficos com ren-
ques buritis e outras formas de vegetão típica;
f) cume ou topo parte mais alta do morro, monte, montanha ou serra;
g) mono ou monte elevão do terreno com cota do topo em relão à
base entre 50 (cinqüenta) a 300 (trezentos) metros e encostas com declivida-
de superior a 30% (aproximadamente 17º) na linha de maior declividade; o
termomontese aplica de ordirio a elevões isoladas na paisagem;
h) serra vocábulo usado de maneira ampla para terrenos acidentados com
fortes desveis, freqüentemente aplicados a escarpas assimétricas possuin-
do uma vertente abrupta e outra menos inclinada;
i) montanha grande elevão do terreno, com cota em relão a base su-
perior a 300 (trezentos) metros e freqüentemente formada por agrupamen-
tos de morros;
187
OUTRAS NORMAS
j) base de mono, monte ou montanha plano horizontal definido por pla-
cie ou supercie de leol d’água adjacente ou nos relevos ondulados, pela
cota da depressão mais baixa ao seu redor;
l) depressão forma de relevo que se apresenta em posição altimétrica mais
baixa do que porções contíguas;
m) linha de cumeada – interseção dos planos das vertentes, definindo uma
linha simples ou ramificada, determinada pelos pontos mais altos a partir
dos quais divergem os declives das vertentes, também conhecida como
crista”,linha de crista” oucumeada”;
n) restinga acumulão arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de
forma geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados pelo
mar, onde se encontram associões vegetais mistas características, comu-
mente conhecidas comovegetação de restingas”;
o) manguezal ecossistema litoneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos
à ão das mas localizadas em áreas relativamente abrigadas e formado
por vasas lodosas recentes às quais se associam comunidades vegetais ca-
ractesticas;
p) duna formação arenosa produzida pela ão dos ventos no todo ou em
parte, estabilizada ou fixada pela vegetão;
q) tabuleiro ou chapada formas topográficas que se assemelham a planal-
tos, com declividade média inferior a 10% (aproximadamente 6º) e exten-
o superior a 10 (dez) hectares, terminadas de forma abrupta; a chapada”
se caracteriza por grandes superfícies a mais de 600 (seiscentos) metros de
altitude;
r) borda de tabuleiro ou chapada locais onde tais formões topogcas
terminam por declive abrupto, com inclinão superior a 100% (cem por
cento) ou 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 3º São Reservas Ecogicas:
a) os pousos das aves de arribão protegidos por Convênios, Acordos ou
Tratados assinados pelo Brasil com outras nações;
b) asorestas e demais formas de vegetão natural situadas:
I – ao longo dos rios ou de outro qualquer corpo d’água, em faixa margi-
nal além do leito maior sazonal medida horizontalmente, cuja largura
nima será:
de 5 (cinco) metros para rios com menos de 10 (dez) metros de largura;
igual à metade da largura dos cursos d’água que meçam de 10 (dez) a
200 (duzentos) metros;
de 100 (cem) metros para todos os cursos d’água cuja largura seja su-
perior a 200 (duzentos) metros.
II ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais,
desde o seu vel mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal,
cuja largura mínima se:
de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;
188
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
– de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os
corpos d’água com a 20 (vinte) hectares de supercie, cuja faixa mar-
ginal será de 50 (cinenta) metros;
de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas.
III nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água
e veredas, seja qual for sua situação topogfica, com uma faixa mínima
de 50 (cinenta) metros e a partir de sua margem, de tal forma que pro-
teja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;
IV no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a
partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços), da altura míni-
ma da elevão em relação à base;
V nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de vel
correspondente a 2/3 (dois teos) da altura, em relação à base, do pico
mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento
da linha da cumeada equivalente a 1000 (mil) metros;
VI nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem
por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;
VII nas restingas, em faixa nima de 300 (trezentos) metros a contar
da linha de preamar máxima;
VIII nos manguezais, em toda a sua extensão;
IX nas dunas, como vegetãoxadora;
X – nas bordas de tabuleiros ou chapadas, em faixa com largura mínima
de 100 (cem) metros;
XI – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a sua vegetão;
XII nas áreas metropolitanas denidas em lei, quando a vegetação natural
se encontra em clímax ou em esgios médios e avançados de regeneração.
Art. Nas montanhas ou serras, quando ocorrem dois ou mais morros cujos
cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a 500 (quinhentos)
metros, a área total protegida pela Reserva Ecogica abrangerá o conjunto de
morros em tal situação e será delimitada a partir da curva de nível correspondente
a 2/3 (dois terços) da altura, em relão à base do morro mais baixo do conjunto,
Art. 5º Os Estados e Munipios, atras de seus órgãos ambientais respon-
veis, teo compencia para estabelecer normas e procedimentos mais restri-
tivos que os contidos nesta Resolão, com vistas a adequá-los às peculiarida-
des regionais e locais.
Art. O Conama estabelece, com base em proposta da Sema, normas,
critérios e padrões de caráter geral que forem necesrios ao cumprimento da
presente Resolução.
Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais seo examinados e definidos pelo
Conama.
Art. 8º A presente Resolão entra em vigor na data de sua publicação.
189
OUTRAS NORMAS
1986
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 1986
Cria a obrigatoriedade de realizão de EIA/
Rima para o licenciamento de atividades
poluidoras.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – IBAMA, no uso das atribui-
ções que lhe confere o artigo 48 do Decreto 88.351, de 1º de junho de 1983,
para efetivo exercio das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo
18 do mesmo decreto, e
Considerando a necessidade de se estabelecerem as definões, as responsabi-
lidades, os critérios sicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da
Avalião de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Potica Nacio-
nal do Meio Ambiente, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito desta Resolão, considera-se impacto ambiental qualquer
alterão das propriedades sicas, químicas e biogicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I a sde, a seguraa e o bem-estar da população;
II as atividades sociais e econômicas;
III a biota;
IV as condões estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V a qualidade dos recursos ambientais.
Art. Depende de elaborão de estudo de impacto ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental – Rima, a serem submetidos à aprovação do
órgão estadual competente e do Ibama, e em caráter supletivo, o licenciamen-
to de atividades modicadoras do meio ambiente, tais como:
I estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II ferrovias;
III portos e terminais de minério, petleo e produtos químicos;
IV aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-lei
32, de 18-11-66 (Revogado pela Lei 7.565/1986 - Código Brasileiro de
Ar);
V oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emisrios de
esgotos sanirios;
VI linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII 0bras hidulicas para explorão de recursos dricos, tais como: barra-
gem para ns hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigão,
190
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos
dágua, abertura de barras e embocaduras, transposão de bacias, diques;
VIII extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, caro);
IX extrão de mirio, inclusive os da classe II, denidas no digo de
Minerão;
X aterros sanirios, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
Xl – usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia
primária, acima de 10MW;
XII – complexo de unidades industriais e agroindustriais (petroqmicos, si-
dergicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extrão e cultivo de
recursos hídricos);
XIII distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais ZEI;
XIV explorão econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de
100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV – projetos urbanísticos, acima de 100 ha, ou em áreas consideradas de
relevante interesse ambiental a cririo da Sema e dos óros municipais e
estaduais competentes;
XVI qualquer atividade que utilize caro vegetal, em quantidade superior
a dez toneladas por dia.
Art. Depende de elaborão de estudo de impacto ambiental e respectivo
Rima, a serem submetidos à aprovação do Ibama, o licenciamento de ativida-
des que, por lei, seja de competência federal.
Art. 4º Os órgãos ambientais competentes e os óros setoriais do Sisnama
deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de plane-
jamento e implantão das atividades modificadoras do meio ambiente, res-
peitados os cririos e diretrizes estabelecidos por esta Resolução, e tendo por
base a natureza, o porte e as peculiaridades de cada atividade.
Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em es-
pecial os prinpios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I contemplar todas as alternativas tecnogicas e de localizão de projeto,
confrontando-as com a hitese de o-execução do projeto;
II identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados
nas fases de implantão e operação da atividade;
III definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afeta-
da pelos impactos, denominada área de inncia do projeto, considerando,
em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV considerar os planos e programas governamentais, propostos e em
implantação na área de inflncia do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo único. Ao determinar a execão do estudo de impacto ambiental o
órgão estadual competente, ou o Ibama ou, quando couber, o Município fixa-
191
OUTRAS NORMAS
rá as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e característi-
cas ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para
conclusão e análise dos estudos.
Art. O estudo de impacto ambiental desenvolve, no nimo, as seguintes
atividades técnicas:
I diagstico ambiental da área de influência do projeto e completa descri-
ção e análise dos recursos ambientais e suas interões, tal como existem,
de modo a caracterizar a situão ambiental da área, antes da implantação
do projeto, considerando:
a) o meio sico o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recur-
sos minerais, a topografia, os tipos e apties do solo, os corpos d’água, o
regime hidrogico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais a fauna e a ora, desta-
cando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cienfico
e econômico, raras e ameadas de extinção e as áreas de preservão
permanente;
c) o meio socioecomico o uso e ocupação do solo, os usos da água
e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a
sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura
desses recursos.
II análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, atra-
s de identificão, previsão da magnitude e interpretação da importância
dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a dio
e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade;
suas propriedades cumulativas e sirgicas; a distribuão dos ônus e be-
necios sociais;
III – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas
os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avalian-
do a eficiência de cada uma delas;
IV elaborão do programa de acompanhamento e monitoramento (os
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e pametros a serem
considerados.
Parágrafo único. Ao determinar a execão do estudo de impacto ambiental, o
órgão estadual competente ou o Ibama quando couber, o Município forne-
cerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades
do projeto e caractesticas ambientais da área.
Art. 7º O estudo de impacto ambiental se realizado por equipe multidiscipli-
nar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do
projeto, e que se responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e
custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como:
192
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
coleta e aquisão dos dados e informações, trabalhos e inspões de campo,
análises de laboratório, estudos técnicos e cienficos e acompanhamento e
monitoramento dos impactos, elaborão do Rima e fornecimento de pelo
menos 5 (cinco) pias.
Art. O relario de impacto ambiental Rima, refletirá as conclues do
estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com
as poticas setoriais, planos e programas governamentais;
II – a descrição do projeto e suas alternativas tecnogicas e locacionais, es-
pecicando para cada um deles, nas fases de construção e operão, a área
de inflncia, as marias-primas e o-de-obra, as fontes de energia, os
processos e técnica operacionais, os proveis efluentes, emissões, resíduos
de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III – a síntese dos resultados dos estudos de diagsticos ambiental da área
de influência do projeto;
IV a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantão e opera-
ção da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de
tempo de incincia dos impactos e indicando os todos, técnicas e crité-
rios adotados para sua identificão, quantificão e interpretação;
V a caracterizão da qualidade ambiental futura da área de inflncia,
comparando as diferentes situões da adão do projeto e suas alternativas,
bem como a hipótese de sua não-realização;
VI – a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em
relão aos impactos negativos, mencionando aqueles que o puderam ser
evitados, e o grau de alterão esperado;
VII o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII recomendação quanto à alternativa mais favovel (conclues e co-
mentários de ordem geral).
Parágrafo único. O Rima deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à
sua compreensão. As informões devem ser traduzidas em linguagem aces-
vel, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais cnicas de
comunicão visual, de modo que se possam entender as vantagens e des-
vantagens do projeto, bem como todas as conseências ambientais de sua
implementão.
Art. 10. O óro estadual competente, ou o Ibama ou, quando couber, o Muni-
pio te um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o Rima
apresentado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo
inicial na data do recebimento pelo óro estadual competente ou pela Sema
do estudo do impacto ambiental e seu respectivo Rima.
Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo in-
teressado, o Rima será acessível ao público. Suaspias permaneceo à dis-
posição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da Sema
193
OUTRAS NORMAS
e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período
de análise técnica.
§ 1º Os óros públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta
com o projeto, receberão pia do Rima, para conhecimento e manifestão.
§ Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentão
do Rima, o óro estadual competente ou o Ibama ou, quando couber, o
Município determinará o prazo para recebimento dos comenrios a serem
feitos pelos óros públicos e demais interessados e, sempre que julgar ne-
cessário, promove a realizão de audiência blica para informação sobre
o projeto e seus impactos ambientais e discuso do Rima.
Art. 12. Esta Resolão entra em vigor na data de sua publicão.
(Alterada pela Resolução nº 011/86).
(Vide item I,, da Resolução 005/87).
194
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001-A, DE 23 DE JANEIRO DE 1986
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe confere o inciso II do artigo do Decreto 88.351, de de
junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, e o
artigo 48 do mesmo diploma legal, e considerando o crescente número de
cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de
proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente na-
tural, bem como a necessidade de se obterem níveis adequados de segurança
no seu transporte, para evitar a degradão ambiental e prejzos à saúde,
RESOLVE:
Art. 1º Quando considerado conveniente pelos Estados, o transporte de pro-
dutos perigosos, em seus territórios, deverá ser efetuado mediante medidas
essenciais complementares às estabelecidas pelo Decreto 88.821, de 6 de
outubro de1983.
Art. 2º Os órgãos estaduais de meio ambiente deverão ser comunicados pelo
transportador de produtos perigosos, com a antecencia mínima de setenta
e duas horas de sua efetivão, a fim de que sejam adotadas as providências
caveis.
Art. 3º Na hitese de que trata o artigo , o Conama recomenda aos óros
estaduais de meio ambiente que definam, em conjunto com os órgãos de
trânsito, os cuidados especiais a serem adotados.
Art. 4º A presente Resolão entra em vigor na data de sua publicação.
195
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006, DE 24 DE JANEIRO DE 1986
Aprova os modelos de publicão na impren-
sa de pedidos de licenciamento ambiental em
quaisquer de suas modalidades.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe conferem o inciso I, do artigo , da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 e o artigo 18, § do Decreto nº 88.351, de junho de 1983,
RESOLVE:
I – aprovar os modelos de publicação de pedidos de licenciamento em quais-
quer de suas modalidades, sua renovão e a respectiva concessão; e aprova
os novos modelos para publicão de liceas, conforme instruções abaixo
especificadas.
Instruções para Publicação em Periódicos
A publicação dos pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalida-
des, sua renovação e a respectiva concessão de licea deverão ser encaminha-
das para publicão, no primeiro caderno do jornal, em corpo 07 ou superior,
no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, subseentes à data do requerimento
e/ou da conceso da licença.
Instruções para Publicação em Diário Oficial do Estado
A publicão dos pedidos de licenciamento em quaisquer de suas modalidades,
sua renovão e a respectiva conceso de licença, deverá ser feita no Diário
Oficial do Estado ou no da União, obedecendo aos critérios constantes da Por-
taria 011/69, de 30 de junho de 1983, da Diretoria Geral do Departamento
de Imprensa Nacional, e publicada a 30 (trinta) dias corridos, subseqüentes
à data do requerimento e/ou da concessão da licea.
Instruções quanto aos Itens que Deverão Constar na Publicação
Para publicão dos Pedidos de Licenças, renovão e respectivas concessões,
em quaisquer de suas modalidades, deverão constar:
a) nome da empresa e sigla (se houver);
b) sigla do óro onde requereu a licea;
c) modalidade da licea requerida;
d)nalidade da licença;
e) prazo de validade de licea (no caso de publicão de concessão da licea);
f) tipo de atividade que será desenvolvida;
g) local de desenvolvimento da atividade.
196
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
1. MODELO PARA PUBLICÃO DE REQUERIMENTO DE LICEA EM
PERIÓDICO
(Nome da empresa sigla),
torna público que requereu à (nome do óro onde requereu a Licea), a
(tipo da Licença), para (atividade e local)
Foi determinado estudo de impacto ambiental e/ou o foi determinado
estudo de impacto ambiental.
2. MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA EM
DIÁRIO OFICIAL
(Nome da empresa sigla).
torna blico que requereu à (nome do Óro onde requereu a licença), a
Licença (tipo de licea), para atividade e local.
Foi determinado estudo de impacto ambiental e/ou o foi determinado
estudo de impacto ambiental.
3. MODELO PARA PUBLICÃO DE CONCESSÃO DE LICEA EM
PERIÓDICO
(Nome da empresa sigla)
tornablico que recebeu do (a) (nome do órgão que concedeu a Licea),
para (finalidade de Licença), com validade de (prazo de validade) para (ativi-
dade e local).
4. MODELO PARA PUBLICÃO DE CONCESSÃO DE LICEA EM DIÁRIO
OFICIAL
(Nome da empresa sigla)
torna público que recebeu do (a) (nome do óro que concedeu a licea), a
Licença (tipo da licea), com validade de (prazo de validade) para (atividade
e local).
5. MODELO PARA PUBLICÃO DE REQUERIMENTO PARA RENOVÃO
DE LICEA EM PERIÓDICO
(Nome da empresa sigla)
torna blico que requereu à (nome do órgão que concedeu a licea) a reno-
vão de sua Licença (tipo de Licea) até a data x, para (atividade e local).
6. MODELO PARA PUBLICÃO DE REQUERIMENTO PARA RENOVÃO
DE LICEA DE DIÁRIO OFICIAL
(Nome da empresa. sigla)
torna blica que requereu à (nome do órgão onde requereu a licea) a
renovação de sua Licea (tipo de licea) pelo prazo de validade, para (ati-
vidade e local).
7. MODELO PARA PUBLICÃO DE CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO DE LI-
CENÇA EM PERDICO
197
OUTRAS NORMAS
(Nome da empresa sigla)
torna blico que recebeu do (a) (nome do Óro que concedeu) a renovação
da Licea (tipo de licea) a a data x, para (atividade e local).
8. MODELO PARA PUBLICÃO DE CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO DE LI-
CENÇA EM DRIO OFICIAL
(Nome da empresa. sigla)
torna blico que recebeu do(a) (nome do Óro que concedeu) a renovação
da licea (tipo de Licea) a a data x, para (atividade e local).
II esta Resolão entra em vigor na data de sua publicação.
198
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 011, DE 18 DE MARÇO DE 1986
Torna obrigaria a realizão de EIA/Rima
para o licenciamento ambiental de atividades
que utilizam carvão vegetal, derivados ou
produtos similares, em quantidade superior a
dez toneladas por dia e para Projetos Agrope-
cuários que contemplem áreas acima de
1.000 ha, ou menores quando se tratar de
áreas de significativo interesse ambiental.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso da atribui-
ção que lhe confere o artigo 48, do Decreto 88.351, de de junho de 1983,
RESOLVE:
I alterar o inciso XVl e acrescentar o inciso XVII ao Artigo , da Resolução
Conama nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que passam a ter a seguinte redão:
Art. 2º .
“XVI Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produ-
tos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
XVII Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha.
ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas
áreas de protão ambiental.”
II esta Resolão entra em vigor na data de sua publicação.
199
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 020, DE 18 DE JUNHO DE 1986
Dise sobre a classificação das águas doces,
salobras e salinas do Território Nacional.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe confere o art. , inciso IX, do Decreto 88.351, de de junho
de 1983, e o que estabelece a RESOLUÇÃO CONAMA 003, de 5 de junho
de 1984;
Considerando ser a classificão das águas doces, salobras e salinas essencial
à defesa de seus veis de qualidade, avaliados por parâmetros e indicadores
específicos, de modo a assegurar seus usos preponderantes;
Considerando que os custos do controle de poluição podem ser melhor ade-
quados quando os veis de qualidade exigidos, para um determinado corpo
d’água ou seus diferentes trechos, eso de acordo com os usos que se preten-
de dar aos mesmos;
Considerando que o enquadramento dos corpos d’água deve estar baseado
o necessariamente no seu estado atual, mas nos veis de qualidade que
deveriam possuir para atender às necessidades da comunidade;
Considerando que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equibrio
ecogico aquático,o devem ser afetados como conseqüência da deteriora-
ção da qualidade das águas;
Considerando a necessidade de se criarem instrumentos para avaliar a evolu-
ção da qualidade das águas, em relação aos níveis estabelecidos no enquadra-
mento, de forma a facilitar a fixação e o controle de metas visando atingir
gradativamente os objetivos permanentes;
Considerando a necessidade de reformular a classificação existente, para me-
lhor distribuir os usos, contemplar as águas salinas e salobras e melhor especi-
ficar os pametros e limites associados aos veis de qualidade requeridos,
sem prejzo de posterior aperfeiçoamento;
RESOLVE estabelecer a seguinte classificão das águas doces, salobras e sali-
nas do Território Nacional:
Art. 1º o classificadas, segundo seus usos preponderantes, em nove classes,
as águas doces, salobras e salinas do Território Nacional:
ÁGUAS DOCES
I Classe Especial águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico sem pvia ou com simples desinfeão;
b) à preservão do equibrio natural das comunidades aquáticas.
II Classe 1 águas destinadas:
200
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
a) ao abastecimento doméstico as tratamento simplicado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato pririo (natão, esqui aquático e mergulho);
d) à irrigação de hortalas que são consumidas cruas e de frutas que se desen-
volvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película.
e) à crião natural e/ou intensiva (aicultura) de escies destinadas à ali-
mentão humana.
III Classe 2 águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreão de contato primário (esqui aqtico, natão e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;
e) à crião natural e/ou intensiva (aicultura) de escies destinadas à ali-
mentão humana.
IV Classe 3 águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cereaferas e forrageiras;
c) à dessedentão de animais.
V Classe 4 águas destinadas:
a) à navegão;
b) à harmonia paisastica;
c) aos usos menos exigentes.
ÁGUAS SALINAS
VI Classe 5 águas destinadas:
a) à recreão de contato primário;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à ali-
mentão humana.
VII Classe 6 águas destinadas:
a) à navegão comercial;
b) à harmonia paisastica;
c) à recreão de contato secundário.
ÁGUAS SALOBRAS
VIII Classe 7 águas destinadas:
a) à recreão de contato primário;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à ali-
mentão humana.
IX Classe 8 águas destinadas:
a) à navegão comercial;
b) à harmonia paisastica;
c) à recreão de contato secundário.
201
OUTRAS NORMAS
Art. 2º Para efeito desta Resolão o adotadas as seguintes definões.
a) CLASSIFICÃO: qualificação das águas doces, salobras e salinas com
base nos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade);
b) ENQUADRAMENTO: estabelecimento do nível de qualidade (classe) a
ser alcaado e/ou mantido em um segmento de corpo d’água ao longo do
tempo;
c) CONDIÇÃO: qualificão dovel de qualidade apresentado por um seg-
mento de corpo d’água, num determinado momento, em termos dos usos
possíveis com seguraa adequada;
d) EFETIVÃO DO ENQUADRAMENTO: conjunto de medidas necesrias
para colocar e/ou manter a condão de um segmento de corpo dágua em
correspondência com a sua classe;
e) ÁGUAS DOCES: águas com salinidade igual ou inferior a 0,50%;
f) ÁGUAS SALOBRAS: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5% e 30%;
g) ÁGUAS SALINAS: águas com salinidade igual ou superior a 30%.
Art. Para as águas de Classe Especial, são estabelecidos os limites e/ou
condições seguintes:
COLIFORMES: para o uso de abastecimento sem prévia desinfeão, os co-
liformes totais deverão estar ausentes em qualquer amostra.
Art. 4º Para as águas de classe 1,o estabelecidos os limites e/ou condões
seguintes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas o naturais: virtualmente ausentes;
b) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
c) subsncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
d) corantes articiais: virtualmente ausentes;
e) subsncias que formem desitos objeveis: virtualmente ausentes;
f) coliformes: para o uso de recreação de contato primário deverá ser obede-
cido o art. 26 desta Resolão. As águas utilizadas para a irrigão de hortaliças
ou plantas frutíferas que se desenvolvam rentes ao solo e que são consumidas
cruas, sem remão de casca ou película, não devem ser poluídas por excre-
mentos humanos, ressaltando-se a necessidade de inspeções sanirias perió-
dicas. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 colifor-
mes fecais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras
mensais colhidas em qualquer s; no caso de o haver na rego meios
dispoveis para o exame de coliformes fecais, o índice limite será de 1.000
coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amos-
tras mensais colhidas em qualquer mês;
g) DBO 5 dias a 20°C até 3 mg/1O
2
;
h) OD, em qualquer amostra, o inferior a 6 mg/lO
2
;
i) turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT);
j) cor: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/1
l) pH: 6,0 a 9,0;
m) subsncias potencialmente prejudiciais (teores máximos):
202
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Alunio:
Ania não ionizável:
Arsênio:
Bário:
Berílio:
Boro:
Benzeno :
Benzo-a-pireno:
Cádmio:
Cianetos:
Chumbo:
Cloretos:
Cloro Residual:
Cobalto:
Cobre:
Cromo Trivalente:
Cromo Hexavalente:
1,1 dicloroeteno :
1,2 dicloroetano:
Estanho;
Índice de Fenóis:
Ferro solúvel:
Fluoretos:
Fosfato total:
Lítio:
Mangas:
Mercúrio:
Níquel:
Nitrato:
Nitrito:
Prata:
Pentaclorofenol:
Selênio:
Sólidos dissolvidos totais:
Substâncias tenso-ativas que reagem com o azul de metileno:
Sulfatos:
Sulfetos (como H2S o
Dissociado):
Tetracloroeteno:
Tricloroeteno:
Tetracloreto de carbono:
2, 4, 6 triclorofenol:
Unio total:
Vanádio:
Zinco:
Aldrin:
Clordano:
DDT;
Dieldrin:
0,1 mg/l Al
0,02 mg/l NH3.
0,05 mg/l As
1,0 mg/l Ba.
0,1 mg/l Be
0,75 mg/l B
0,01 mg/l
0,00001 mg/l
0,001 mg/l Cd
0,01 mg/l CN
0,03 mg/l Pb
250 mg/l CI
0,01 mg/l Cl
0,2 mg/l Co
0,02 mg/l Cu
0,5 mg/l Cr
0,05 mg/1 Cr
0,0003 mg/l
0,01 mg/l
2,0 mg/l Sn
0,001 mg/l C6H5 OH
0,3 mg/l Fe
1,4 mg/l F
0,025 mg/l P
2,5 mg/l Li
0,1 mg/l Mn
0,0002 mg/l Hg
0,025 mg/l Ni
10 mg/l N
1,0 mg/l N
0,01mg/l Ag
0,01 mg/l
0,01mg/l Se
500 mg/l
0,5 mg/l LAS
250 mg/l SO4
0,002 mg/l S
0,01 mg/l
0,03 mg/l
0,003 mg/l
0,01 mg/l
0,02 mg/l U
0,1 mg/l V
0,18 mg/l Zn
0,01 ug/l
0,04 ug/l
0,002 ug/l
0,005 ug/l
0,004 ug/l
203
OUTRAS NORMAS
Art. Para as águas de Classe 2, o estabelecidos os mesmos limites ou
condições da Classe 1, à exceção dos seguintes:
a) não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam remo-
víveis por processo de coagulão, sedimentão e filtrão convencionais;
b) Coliformes: para uso de recreação de contato primário deve ser obedecido
o art. 26 desta Resolução. Para os demais usos, o deverá ser excedido uma
limite de 1.000 coliformes fecais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo
menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês; no caso de não haver,
na região, meios disponíveis para o exame de coliformes fecais, o índice limi-
te será de até 5.000 coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de
pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês;
c) Cor: a 75 mg Pt/l;
d) Turbidez: a 100 UNT;
e) DBO
5
dias a 20°C a 5 mg/lO
5
;
f) OD, em qualquer amostra, o inferior a 5 mg/lO
2
.
Art. Para as águas de Classe 3 o estabelecidos os limites ou condições
seguintes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas o naturais: virtualmente au-
sentes;
b) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
c) subsncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
d) não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam remo-
víveis por processo de coagulão, sedimentão e filtrão convencionais;
e) subsncias que formem desitos objeveis: virtualmente ausentes;
Endrin:
Endossulfan:
Exido de Heptacloro:
Heptacloro:
Lindano (gama.BHC)
Metoxicloro:
Dodecacloro + Nonacloro :
Bifenilas Policloradas
(PCB’S):
Toxafeno:
Demeton:
Gution:
Malation:
Paration:
Carbaril:
Compostos organofosforados e carbamatos totais:
2,4 D:
2,4,5 TP:
2,4,5 T:
0,056 ug/l
0,01 ug/l
0,01 ug/l
0,02 ug/l
0,03 ug/l
0,001 ug/l
0,001 ug/l
0,01 ug/l
0,1 ug/l
0,005 ug/l
0,1 ug/l
0,04 ug/l
0,02 ug/l
10,0 ug/l em Paration
4,0 ug/l
10,0 ug/l
2,0 ug/l
204
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
f) número de coliformes fecais até 4.000 por 100 mililitros em 80% ou mais
de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquers; no caso de
o haver, na região, meios disponíveis para o exame de coliformes fecais,
índice limite será de até 20.000 coliformes totais por 100 mililitros em 80%
ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês;
g) DBO5 dias a 2C a 10 mg/lO
2
;
h) OD, em qualquer amostra, o inferior a 4 mg/lO
2
;
i) Turbidez: a 100 UNT;
j) Cor: a 75 mg Pt/l;
l) pH: 6,0 a 9,0;
m) Subsncias potencialmente prejudiciais (teores máximos):
Alunio :
Arsênio:
Bário:
Berílio:
Boro:
Benzeno:
Benzo-a-pireno:
Cádmio:
Cianetos:
Chumbo:
Cloretos:
Cobalto:
Cobre:
Cromo Trivalente:
Cromo Hexavalente:
1,1 dicloroeteno:
1.2 dicloroetano:
Estanho:
Índice de Fenóis:
Ferro solúvel:
Fluoretos:
Fosfato total:
Lítio:
Mangas:
Mercúrio:
Níquel:
Nitrato:
Nitrito:
Nitronio amoniacal:
Prata:
Pentaclorofenol:
Selênio:
Sólidos dissolvidos totais:
Substâncias tenso-ativas que
Reagem com o azul de
Metileno:
Sulfatos:
0, 1 mg/l Al
0,05 mg/l As
1,0 mg/l Ba
0,1 mg/l Be
0,75 mg/l B
0,01 mg/l
0,00001 mg/l
0,01 mg/lCd
0,2 mg/lCN
0,05 mg/lPb
250 mg/lCl
0,2 mg/lCo
0,5 mg/lCu
0,5 mg/lCz
0,05 mg/lCz
0,0003 mg/l
0,01 mg/l
2,0 mg/lSn
0,3 mg/lC6H5OH
5,0 mg/lFe
1,4 mg/lF
0.025 mg/lP
2,5 mg/l Li
0,5 mg/l Mn
0,002 mg/l Hg
0,025 mg/l Ni
10 mg/l N
1,0 mg/l N
1,0 mg/l N
0,05 mg/l Ag
0,01 mg/l
0,01mg/lSe
500 mg/l
0,5 mg/l LAS
250 mg/lSO4
0,3 mg/l S
0,01 mg/l
205
OUTRAS NORMAS
Art. 7º Para as águas de Classe 4, são estabelecidos os limites ou condições
seguintes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas o naturais: virtualmente ausentes;
b) odor e aspecto: o objetáveis;
c) óleos e graxas: toleram-se iridicências;
d) subsncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamen-
to de canais de navegação: virtualmente ausentes;
e) índice de fenóis a 1,0 mg/l C6H5OH;
f) OD superior a 2,0 mg/l O
2
, em qualquer amostra;
g) pH: 6 a 9.
ÁGUAS SALINAS
Art. 8º Para as águas de Classe 5, são estabelecidos os limites ou condições
seguintes:
a) materiais utuantes: virtualmente ausentes;
Sulfatos (como H2S):
Não dissociado):
Tetradoroeteno:
Tricloroeteno:
Tetradoreto de Carbono:
2, 4, 6 triclorofenol:
Unio total:
Vanádio:
Zinco:
Aldrin:
Clordano:
DDT:
Dieldrin:
Endrin:
Endossulfan:
Exido de Heptacloro:
Heptacloro:
Lindano (gama-BHC):
Metoxicloro:
Dodecacloro + Nonacloro:
Bifenilas Policloradas
(PCB’S):
Toxafeno:
Demeton:
Gution:
Malation:
Paration:
Carbaril:
Compostos organofosforados e carbamatos totais em
Paration:
2,4 D:
2,4,5 TP:
2,4,5 T:
0,03 mg/l
0,003 mg/l
0,01 mg/l
0,02 mg/l U
0,1 mg/l V
5,0 mg/l Zn
0,03 ug/l
0,3 ug/l
1,0 ug/l
0,03 ug/l
0,2 ug/l
150 ug/l
0,1 ug/l
0,1 ug/l
3,0 ug/l
30,0 ug/l
0,001 ug/l
0,001 ug/l
5,0 ug/l
14,0 ug/l
0,005 ug/l
100,0 ug/l
35,0 ug/l
70,0 ug/l
100,0 ug/l
20,0 ug/l
10,0 ug/l
2,0 ug/l
206
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
b) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
c) subsncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;
d) corantes articiais: virtualmente ausentes;
e) subsncias que formem desitos objeveis: virtualmente ausentes;
f) coliformes: para o uso de recreação de contato pririo deve ser obede-
cido o art. 26 desta Resolução. Para o uso de crião natural e/ou intensiva
de espécies destinadas à alimentão humana e que seo ingeridas cruas,
o deverá ser excedida uma concentrão média de 14 coliformes fecais
por 100 mililitros, com não mais de 10% das amostras excedendo 43 coli-
formes fecais por 100 mililitros. Para os demais usos não deverá ser excedi-
do um limite de 1,000 coliformes fecais por 100 mililitros em 80% ou mais
de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquers; no caso de
o haver, na região, meios dispoveis para o exame de coliformes totais
por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais co-
lhidas em qualquer s;
g) DBO5 dias a 2C a 5 mg/l O
2
;
h) OD, em qualquer amostra, o inferior a 6 mg/l O
2
;
i) pH: 6,5 a 8,5, não devendo haver uma mudaa do pH natural maior do
que 0,2 unidade;
j) subsncias potencialmente prejudiciais (teores máximos) :
Alumínio:
Amônia não ionizável:
Arsênio:
Bário:
Berílio:
Boro:
Cádmio:
Chumbo:
Cianetos:
Cloro residual:
Cobre :
Cromo hexavalente:
Estanho:
Índice de feis:
Ferro:
Fluoretos:
Manganês:
Merrio:
Níquel:
Nitrato :
Nitrito :
Prata:
Selênio:
Substâncias tensoativas que reagem com o Azul de Metileno:
Sulfetos com H2S:
1,5 mg/l AI
0,4 mg/l NH3.
0,05 mg/l As
1,0 mg/l Ba
1,5 mg/l Be
5,0 mg/l B
0,005 mg/l Cd
0,01 mg/l Ph
0,005 mg/l CN
0,01 mg/l Cl
0,05 mg/l Cu
0,05 mg/l Cr
2,0 mg/l Sn
0,001 mg/l C6H5 OH
0,3 mg/l Fe
1,4 mg/l F
0,1 mg/l Mn
0,0001 mg/l Hg
0,1 mg/l Ni
10,0 mg/l N
1,0 mg/ N
0,005 m/l Ag
0,01 mg/l Se
0,5 mg/l LAS
0,002 mg/l S
207
OUTRAS NORMAS
Tálio :
Urânio Total:
Zinco:
Aldrin:
Clordano:
DDT:
Demeton:
Dieldrin:
Endossulfan:
Endrin:
Epóxido de Heptacloro:
Heptacloro:
Metoxicloro:
Lindano (gama BHC):
Dodecacloro + Nonadoro:
Gution:
Malation:
Toxafeno:
Compostos organofosforados e carbonatos totais:
2,4 .- D:
2, 4, 5 TP:
2, 4, 5 T:
0, 1 mg/l Tl
0,5 mg/l U
0,17 mg/l Zn
0,003 ug/l
0,004 ug/l
0,001 ug/l
0,1 ug/l
0,003 ug/l
0,034 ug/l
0,004 ug/l
0,001 ug/l
0,001 ug/l
0,03 ug/l
0,004 ug/l
0,001 ug/l
0,01 ug/l
0,1 ug/l
0,005 ug/l
10,0 ug/l em Paration
10,0 ug/l
10,0 ug/l
10,0 ug/l
Art. 9º Para as águas de Classe 6, são estabelecidos os limites ou condições
seguintes:
a) materiais utuantes; virtualmente ausentes;
b) óleos e graxas: toleram-se iridicências;
c) subsncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;
d) corantes articiais: virtualmente ausentes;
e) subsncias que formem desitos objeveis: virtualmente ausentes;
f) coliformes: não deverá ser excedido um limite de 4.000 coliformes fecais
por 100 ml em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas
em qualquer s; no caso de o haver na região meio dispovel para o
exame de coliformes fecais, o índice limite se de 20.000 coliformes totais
por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais co-
lhidas em qualquer s;
g) DBO5 dias a 2C a 10 mg/lO
2
;
h) OD, em qualquer amostra, o inferior a 4 mg/lO2;
i) pH: 6,5, a 8,5, não devendo haver uma mudaa do pH natural maior do
que 0,2 unidades.
ÁGUAS SALOBRAS
Art. 10. Para as águas de Classe 7, são estabelecidos os limites ou condões
seguintes:
a) DBO, 5 dias a 20°C até 5 mg/lO
2
;
208
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
b) OD, em qualquer amostra, o inferior a 5 mg/lO
2
;
c) pH: 6,5 a 8,5;
d) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
e) materiais utuantes: virtualmente ausentes;
f) subsncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;
g) subsncias que formem desitos objeveis: virtualmente ausentes;
h) coliformes: para uso de recreação de contato pririo deve ser obede-
cido o art. 26 desta Resolução. Para o uso de crião natural e/ou intensiva
de espécies destinadas à alimentão humana e que seo ingeridas cruas,
o deve ser excedido uma concentração dia de 14 coliformes fecais
por 100 mililitros com o mais de 10% das amostras excedendo 43 colifor-
mes fecais por 100 mililitros. Para os demais usoso deve ser excedido
um limite de 1.000 coliformes fecais por 100 mililitros em 80% ou mais de
pelo menos 5 amostras mensais, colhidas em qualquer s; no caso de o
haver na região meios dispoveis para o exame de coliformes fecais, o índi-
ce limite se de a 5.000 coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou
mais de pelo menos 5 amostras mensais, colhidas em qualquer mês;
i) subsncias potencialmente prejudiciais (teores máximos):
Amônia não ionizável
Arsênio:
Cádmio:
Cianetos:
Chumbo:
Cobre:
Cromo hexavalente :
Índice de feis:
Fluoretos:
Merrio:
Níquel:
Sulfetos como H2S:
Zinco :
Aldrin:
Clordano:
DDT:
Demeton:
Dieldrin :
Endrin :
Endossulfan:
Epóxido de heptacloro:
Gution:
Heptacloro:
Lindano (gama . BHC) :
Malation:
Metoxicloro:
Dodecacloro + Nonacloro:
0,4 mg/l NH3
0,05 mg/l As
0,005 mg/l Cd
0,005 mg/l CN
0,0l mg/l Pb
0,05 mg/l Cu
0,05 mg/l Cr
0,001 mg/l C6H5OH
1,4 mg/l F
0,0001 mg/l Hg
0,1 mg/l Ni
0,002 mg/l S
0,17 mg/l Zn
0,003 ug/l
0,004 ug/l
0,001 ug/l
0,1 ug/l
0,003 ug/l
0,004 ug/l
0,034 ug/l
0,001 ug/l
0,01 ug/l
0,001 ug/l
0,004 ug/l
0,1 ug/l
0,03 ug/l
0,001 ug/l
209
OUTRAS NORMAS
Paration:
Toxafeno:
Compostos organofosforados e carbonatos totais:
2,4 D:
2, 4, 5 T:
2, 4, 5 TP:
0,04 ug/l
0,005 ug/l
10,0 ug/l em Paration
10,0 ug/l
10,0 ug/l
10,0 ug/l
Art. 11. Para as águas de Classe 8, o estabelecidos os limites ou condições
seguintes:
a) pH: 5 a 9;
b) OD, em qualquer amostra, o inferior a 3,0 mg/l O
2
;
c) óleos e graxas: toleram-se iridicências;
d) materiais utuantes: virtualmente ausentes;
e) subsncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;
f) subsncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamen-
to de canais de navegação: virtualmente ausentes;
g) coliformes: não deve ser excedido um limite de 4.000 coliformes fecais
por 100 ml em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas
em qualquer mês; no caso deo haver, na região, meios dispoveis para
o exame de coliformes fecais, o índice será de 20.000 coliformes totais por
100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas
em qualquer s.
Art. 12. Os pades de qualidade das águas estabelecidos nesta Resolão
constituem-se em limites individuais para cada subsncia. Considerando even-
tuais ações sinerticas entre as mesmas, estas ou outras o especicadas,
o podeo conferir às águas caractesticas capazes de causar efeitos letais
ou alterão de comportamento, reprodão ousiologia da vida.
§ As substâncias potencialmente prejudiciais a que se refere esta Resolução
deverão ser investigadas sempre que houver suspeita de sua presença.
§ 2º Considerando as limitões de ordem técnica para a quantificação dos
veis dessas subsncias, os laboratórios dos organismos competentes de-
verão estruturar-se para atenderem às condições propostas. Nos casos onde
a metodologia analítica disponível for insuficiente para quantificar as concen-
trações dessas substâncias nas águas, os sedimentos e/ou biota aquática
deverão ser investigados quanto à presea eventual dessas subsncias.
Art. 13. Os limites de DBO, estabelecidos para as Classes 2 e 3, podeo ser
elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor
demonstre que os teores nimos de OD, previstos, não seo desobedecidos
em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vao (Qcrit.Q7.10,
onde Q7.10, é a dia das mínimas de 7 (sete) dias consecutivos em 10 (dez)
anos de recorrência de cada seção do corpo receptor).
Art. 14. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se estes, cabendo aos ór-
gãos de controle ambiental, quando necesrio, quantificá-los para cada caso.
210
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 15. Os óros de controle ambiental podeo acrescentar outros parâme-
tros ou tornar mais restritivos os estabelecidos nesta Resolão, tendo em
vista as condições locais.
Art. 16. o há impedimento no aproveitamento de águas de melhor qualida-
de em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualida-
de estabelecida para essas águas.
Art. 17.o se permitido o lançamento de poluentes nos mananciais sub-
superficiais.
Art. 18. Nas águas de Classe Especial o serão tolerados laamentos de
águas residuárias, dosticas e industriais, lixo e outros reduos lidos, subs-
ncias potencialmente tóxicas, defensivos agcolas, fertilizantes químicos e
outros poluentes, mesmo tratados. Caso sejam utilizadas para o abastecimen-
to dostico deverão ser submetidas a uma inspeção saniria preliminar.
Art. 19. Nas águas das Classes 1 a 8 serão tolerados lançamentos de dejetos,
desde que, am de atenderem ao disposto art. 21 desta Resolução, o
venham a fazer com que os limites estabelecidos para as respectivas classes
sejam ultrapassados.
Art. 20. Tendo em vista os usos fixados para as Classes, os óros competentes
enquadrao as águas e estabelecerão programas de controle de poluição para
a efetivão dos respectivos enquadramentos, obedecendo ao seguinte:
a) o corpo de água que, na data de enquadramento, apresentar condição em
desacordo com a sua classe (qualidade inferior à estabelecida), será objeto de
providências com prazo determinado visando à sua recuperação, excetuados
os parâmetros que excedam aos limites devido às condições naturais;
b) o enquadramento das águas federais na classificação será procedido pela
Sema, ouvidos o Comi Especial de Estudos Integrados de Bacias Hidrográ-
fica CEEIBH, e outras entidades blicas ou privadas interessadas;
c) o enquadramento das águas estaduais será efetuado pelo óro estadual
competente, ouvidas outras entidades blicas ou privadas interessadas;
d) os órgãos competentes definirão as condões específicas de qualidade dos
corpos de água intermitentes;
e) os corpos de água já enquadrados na legislão anterior, na data da publica-
ção desta Resolução, serão objetos de reestudo am de a ela se adaptarem;
f) enquanto o forem feitos os enquadramentos, as águas doces seo con-
sideradas Classe 2, as salinas Classe 5 e as salobras Classe 7, pom aquelas
enquadradas na legislão anterior permaneceo na mesma classe até o
reenquadramento;
g) os programas de acompanhamento da condão dos corpos de água se-
guio normas e procedimentos a serem estabelecidos pelo Conselho Nacio-
nal do Meio Ambiente Conama.
Art. 21. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lança-
dos, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam às se-
guintes condões:
211
OUTRAS NORMAS
a) pH entre 5 a 9;
b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a elevão de temperatura do
corpo receptor o deverá exceder a 3°C;
c) materiais sedimenveis: até ml/litro em teste de 1 hora em cone Imhoff.
Para o laamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja
praticamente nula, os materiais sedimentáveis deveo estar virtualmente
ausentes;
d) regime de laamento com vazão xima de até 1,5 vezes a vazão dia
do peodo de atividade diária do agente poluidor;
e) óleos e graxas:
óleos minerais até 20 mg/l;
óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/l.
f) auncia de materiais flutuantes;
g) valores máximos admisveis das seguintes substâncias:
Amônia:
Arsênio total:
Bário:
Boro :
Cádmio :
Cianetos:
Chumbo:
Cobre:
Cromo hexavelente :
Cromo trivalente :
Estanho :
Índice de feis:
Ferro sovel:
Fluoretos:
Manganês solúvel:
Merrio:
Níquel:
Prata :
Selênio:
Sulfetos:
Sultos:
Zinco:
Compostos organofosforados e carbonatos totais:
Sulfeto de carbono :
Tricloroeteno :
Clorofórmio :
Tetracloreto de Carbono:
Dicloroeteno:
Dicloroeteno:
Compostos organoclorados
Não listados acima (pesticidas, solventes, etc):
5,0 mg/l N
0,5 mg/l As
5,0 mg/l Ba
5,0 mg/l B
0,2 mg/l Cd
0,2 mg/l CN
0,5 mg/l Pb
1,0 mg/l Cu
0,5 mg/l Cr
2,0 mg/l Cr
4,0 mg/l Sn
0,5 mg/l C6H5OH
15,0 mg/l Fe
10,0 mg/l F
1,0 mg/l Mn
0,01 mg/l Hg
2,0 mg/l Ni
0,1 mg/l Ag
0,05 mg/l Se
1,0 mg/l S
1,0 mg/l S03
5,0 mg/l Zn
1,0 mg/l em Paration
1,0 mg/l
1 ,0 mg/l
1 ,0 mg/l
1,0 mg/l
1,0 mg/l
0,05 mg/l
Outras subsncias em concentrações que poderiam ser prejudiciais: de acordo com limites a serem xados pelo Conama
212
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
h) tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos
nos quais haja despejos infectados com microorganismos patonicos.
Art. 22.o se permitida a diluição de efluentes industriais com águas não
poluídas, tais como água de abastecimento, água de mar e água de refrigerão.
Parágrafo único. Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes des-
pejos ou emissões individualizadas, os limites constantes desta regulamen-
tão aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto após a mistura, a critério
do óro competente.
Art. 23. Os efluentes o poderão conferir ao corpo receptor características em
desacordo com o seu enquadramento nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Resguardados os padrões de qualidade do corpo receptor,
demonstrado por estudo de impacto ambiental realizado pela entidade res-
ponsável pela emiso, o óro competente poderá autorizar lançamentos
acima dos limites estabelecidos no art. 21, fixando o tipo de tratamento e as
condições para este laamento.
Art. 24. Os métodos de coleta e análise das águas devem ser os especificados
nas normas aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e
Qualidade Industrial – INMETRO, ou, na ausência delas, no Standard Methods
for the Examination of Water and Wastewater APHA-AWWA-WPCF, última edi-
ção, ressalvado o disposto no art. 12. O índice de fenóis deve ser determina-
do conforme o método 510 B do Standard Methods for the Examination of Water
and Wastewater, 16ª edão, de 1985.
Art. 25. As indústrias que, na data da publicão desta Resolução, possrem
instalões ou projetos de tratamento de seus despejos, aprovados por óro
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama, que atendam à
legislação anteriormente em vigor, terão prazo de ts (3) anos, prorrogáveis
a cinco (5) anos, a critério do Óro Estadual Local, para se enquadrarem nas
exincias desta Resolão. No entanto, as citadas instalações de tratamento
deverão ser mantidas em operão com a capacidade, condições de funciona-
mento e demais caractesticas para as quais foram aprovadas, até que se
cumpram as disposões desta Resolão.
BALNEABILIDADE
Art. 26. As águas doces, salobras e salinas destinadas à balneabilidade (recreação
de contato primário) serão enquadradas e terão sua condição avaliada nas catego-
rias EXCELENTE, MUITO BOA, SATISFATÓRIA e IMPRÓPRIA, da seguinte forma:
a) EXCELENTE (3 estrelas): quando em 80% ou mais de um conjunto de
amostras obtidas em cada uma das 5 semanas anteriores, colhidas no mes-
mo local, houver, no máximo, 250 coliformes fecais por l,00 mililitros ou
1.250 coliformes totais por 100 mililitros;
b) MUITO BOA (2 estrelas): quando em 80% ou mais de um conjunto de
amostras obtidas em cada uma das 5 semanas anteriores, colhidas no mes-
213
OUTRAS NORMAS
mo local, houver, no máximo, 500 coliformes fecais por 100 mililitros ou
2.500 coliformes totais por 100 mililitros;
c) SATISFARIA (1 estrela): quando em 80% ou mais de um conjunto de
amostras obtidas em cada uma das 5 semanas anteriores, colhidas no mes-
mo local, houver, no máximo, 1.000 coliformes fecais por 100 mililitros ou
5.000 coliformes totais por 100 mililitros;
d) IMPRÓPRIA: quando ocorrer, no trecho considerado, qualquer uma das
seguintes circunsncias:
1. não enquadramento em nenhuma das categorias anteriores, por terem
ultrapassado os índices bacteriológicos nelas admitidos;
2. ocorncia, na rego, de incincia relativamente elevada ou anormal
de enfermidades transmisveis por viadrica, a critério das autoridades
sanitárias;
3. sinais de poluição por esgotos, percepveis pelo olfato ou visão;
4. recebimento regular, intermitente ou espodico de esgotos por inter-
médio de valas, corpos d’água ou canalizações, inclusive galerias de águas
pluviais, mesmo que seja de forma diluída;
5. presença de reduos ou despejos, sólidos ou quidos, inclusive óleos,
graxas e outras subsncias, capazes de oferecer riscos à sde ou tornar
desagradável a recreação;
6. pH menor que 5 ou maior que 8,5;
7. presea, na água, de parasitas que afetem o homem ou a constatação
da existência de seus hospedeiros intermediários infectados;
8. presença, nas águas doces, de moluscos transmissores potenciais de
esquistossomo, caso em que os avisos de interdição ou alerta deverão
mencionar especificamente esse risco sanitário;
9. outros fatores que contra-indiquem, temporaria ou permanentemente,
o exercio da recreação de contato primário.
Art. 27. No acompanhamento da condão das praias ou balnrios as catego-
rias EXCELENTE, MUITO BOA e SATISFARIA poderão ser reunidas numa
única categoria denominada PPRIA.
Art. 28. Se a deteriorão da qualidade das praias ou balneários ficar caracte-
rizada como decorrência da lavagem de vias públicas pelas águas da chuva, ou
como conseqüência de outra causa qualquer, essa circunstância deverá ser
mencionada no Boletim de condição das praias e balnrios.
Art. 29. A coleta de amostras será feita, preferencialmente, nos dias de maior
afluência do blico às praias ou balneários.
Art. 30. Os resultados dos exames poderão, tamm, se referir a peodos menores
que 5 semanas, desde que cada um desses peodos seja especificado e tenham sido
colhidas e examinadas, pelo menos, 5 amostras durante o tempo mencionado.
Art. 31. Os exames de colimetria, previstos nesta Resolão, sempre que pos-
vel, seo feitos para a identificação e contagem de coliformes fecais, sendo
permitida a utilizão de índices expressos em coliformes totais, se a identifi-
cação e contagem forem difíceis ou impossíveis.
214
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 32. À beira-mar, a coleta de amostra para a determinação domero de
coliformes fecais ou totais deve ser, de prefencia, realizada nas condões de
ma que apresentem, costumeiramente, no local, contagens bacteriológicas
mais elevadas.
Art. 33. As praias e outros balnrios deverão ser interditados se o órgão de con-
trole ambiental, em qualquer dos seus veis (Municipal, Estadual ou Federal),
constatar que a qualidade das águas de recreação priria justifica a medida.
Art. 34. Sem prejzo do disposto no artigo anterior, sempre que houver uma
ancia ou extravasamento de esgotos capaz de oferecer rio perigo em praias
ou outros balneários, o trecho afetado deverá ser sinalizado, pela entidade respon-
sável, com bandeiras vermelhas constando a palavra POLUÍDA em cor negra.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Aos óros de controle ambiental compete a aplicação desta Resolu-
ção, cabendo-lhes a fiscalizão para o cumprimento da legislão, bem como
a aplicão das penalidades previstas, inclusive a interdão de atividades in-
dustriais poluidoras.
Art. 36. Na inexistência de entidade estadual encarregada do controle ambien-
tal, ou se, existindo, apresentar falhas, omissões ou prejzos senveis aos usos
estabelecidos para as águas, a Secretaria Especial do Meio Ambiente poderá
agir diretamente, em cater supletivo.
Art. 37. Os órgãos estaduais de controle ambiental manterão a Secretaria Es-
pecial do Meio Ambiente informada sobre os enquadramentos dos corpos de
água que efetuarem, bem como das normas e padrões complementares que
estabelecerem.
Art. 38. Os estabelecimentos industriais, que causam ou possam causar polui-
ção das águas, devem informar, ao órgão de controle ambiental, o volume e o
tipo de seus efluentes, os equipamentos e dispositivos antipoluidores existen-
tes, bem como seus planos deão de emerncia, sob pena das saões ca-
veis, ficando o referido óro obrigado a enviar pia dessas informações ao
Ibama, à STI (MIC), ao IBGE (Seplan) e ao DNAEE (MME).
Art. 39. Os Estados, Territórios e o Distrito Federal, através dos respectivos
órgãos de controle ambiental, deverão exercer sua atividade orientadora, fis-
calizadora e punitiva das atividades potencialmente poluidoras instaladas em
seu território, ainda que os corpos de água prejudicados não sejam de seu
donio ou jurisdição.
Art. 40. O o-cumprimento ao disposto nesta Resolão acarretará aos infra-
tores as saões previstas na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, e sua
regulamentão pelo Decreto 88.351, de 1º de junho de 1983.
Art. 41. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
215
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 025, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1986
Aprova o novo Regimento Interno do Conama.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 8º, do Decreto
88.351, de 1º de junho de 1983, e artigo 78, de seu Regimento Interno, RE-
SOLVE :
I aprovar o seu novo Regimento Interno, nos termos da proposta apresentada
por sua Secretaria Executiva na 1 Reunião Ordiria, realizada em 03 de
dezembro de 1986;
II esta Resolão entra em vigor na data de sua publicação.
216
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
1987
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 004, DE 18 DE JUNHO DE 1987
Declara tios ecológicos de relencia cultural
todas as Unidades de Conservação previstas na
legislação, Monumentos Naturais, Jardins Bo-
tânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais
criados a vel federal, estadual e municipal.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe conferem o inciso X, artigo do Decreto 88.351, de de
junho de 1983, e tendo em vista o estabelecido na Portaria nº 181, de 06 de
mao de 1987, do Exmo. Sr. Ministro da Cultura, RESOLVE:
Art Declarar tios ecológicos de relencia cultural todas as Unidades de Con-
servação previstas na legislação, Monumentos Naturais, Jardins Bonicos, Jardins
Zoológicos e Hortos Florestais criados a vel federal, estadual e municipal.
Art. 2ºo tamm declarados sítios ecogicos de relencia cultural as Re-
servas Ecogicas especificadas no artigo 18 da Lei 6.938, de 31 de agosto
de 1981, assim como as Reservas Ecogicas previstas no art. do Código
Florestal Brasileiro.
Art. O Patrinio Espeleológico Nacional é considerado patrinio natural
e como tal sítio ecológico de relencia cu1tural.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrio.
217
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987
Edita regras gerais para o licenciamento am-
biental de obras de grande porte, especial-
mente aquelas nas quais a União tenha inte-
resse relevante, como a geração de energia
elétrica, no intuito de harmonizar conceitos e
linguagem entre os diversos intervenientes
no processo.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a necessidade de que sejam editadas regras gerais para o licen-
ciamento ambiental de obras de grande porte, especialmente aquelas nas quais
a Uno tenha interesse relevante, como a geração de energia elétrica, no in-
tuito de harmonizar conceitos e linguagem entre os diversos intervenientes no
processo, RESOLVE:
Art. 1º As concessiorias de exploração, gerão e distribuição de energia
etrica, ao submeterem seus empreendimentos ao licenciamento ambiental
perante o óro estadual competente, deveo prestar as informões cnicas
sobre o mesmo, conforme estabelecem os termos da legislão ambiental
pelos procedimentos definidos nesta Resolução.
Art. 2º Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Es-
tado, pela abranncia de sua área de influência, os órgãos estaduais deveo
manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformi-
zar as exincias.
Parágrafo único. O Ibama supervisionará os entendimentos previstos neste
artigo.
Art. Os órgãos estaduais competentes e os demais integrantes do Sisna-
ma envolvidos no processo de licenciamento estabelecerão etapas e especi-
ficações adequadas às características dos empreendimentos objeto desta
Resolução.
Art. Na hitese dos empreendimentos de aproveitamento hidroetrico,
respeitadas as peculiaridades de cada caso, a Licea Prévia (LP) deve ser
requerida no icio do estudo de viabilidade da Usina, a Licea de Instalão
(LI) deve ser obtida antes da realizão da Licitão para constrão do em-
preendimento e a Licea de Operão (LO) deverá ser obtida antes do fecha-
mento da barragem.
Art. 5º No caso de usinas termoelétricas, a LP deverá ser requerida no início
do estudo de viabilidade, a LI antes do icio da efetiva implantação do empre-
218
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
endimento, e a LO depois dos testes realizados e antes da efetiva colocão da
usina em gerão comercial de energia.
Art No licenciamento de subestações e linhas de transmiso, a LP deve ser
requerida no início do planejamento do empreendimento, antes de denida
sua localizão, ou caminhamento definitivo, a LI, depois de concldo o pro-
jeto executivo e antes do início das obras e a LO, antes da entrada em operação
comercial.
Art 7º Os documentos necesrios para o licenciamento a que se refere os
artigos 4º, e 6º são aqueles discriminados no anexo.
Parágrafo único. Aos óros estaduais de meio ambiente licenciadores, cabe-
solicitar informações complementares, julgadas imprescinveis ao licen-
ciamento.
Art. 8º Caso o empreendimento esteja enquadrado entre as atividades exem-
plificadas no artigo 2º da Resolução Conama nº 001/86, o estudo de impacto
ambiental deverá ser encetado de forma que, quando da solicitão da LP a
concessionária tenha condições de apresentar ao(s) órgão(s) estadual(ais)
competente(s) um relario sobre o planejamento dos estudos a serem execu-
tados, inclusive cronograma tentativo, de maneira a possibilitar que sejam -
xadas as instruções adicionais previstas no parágrafo único do artigo da
Resolão Conama 001/86.
§ As informões constantes de invenrio, quando houver, deveo ser
transmitidas ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) responsável(eis)
pelo licenciamento.
§ A emissão da LP somente será feita após a análise e aprovação do
Rima.
Art. O estudo de impacto ambiental, a preparão do Rima, o detalhamen-
to dos aspectos ambientais julgados relevantes a serem desenvolvidos nas
rias fases do licenciamento, inclusive o programa de acompanhamento e
monitoragem dos impactos, serão acompanhados por cnicos designados
para este fim pelo(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s).
Art. 10. O Rima deve ser acesvel ao público, na forma do artigo 11 da Re-
solução Conama nº 001/86.
Parágrafo único. O Rima, destinado especificamente ao esclarecimento blico
das vantagens e conseqüências ambientais do empreendimento, deve ser
elaborado de forma a alcaar efetivamente este objeto, atendido o disposto
no pagrafo único do artigo da Resolução Conama 001/86.
Art. 11. Os demais dados cnicos do estudo de impacto ambiental deveo
ser transmitidos ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) com a forma e o
cronograma estabelecido de acordo com o artigo 8º desta Resolução.
Art. 12. O disposto nesta Resolão se aplicado, considerando-se as etapas
de planejamento ou de execução em que se encontra o empreendimento.
219
OUTRAS NORMAS
§ Caso a etapa prevista para a obteão da LP ou LI esteja vencida, a
mesma não se expedida.
§ 2º A não-expedão da LP ou LI, de acordo com o parágrafo anterior, o
dispensa a transmiso aos órgãos estaduais competentes dos estudos am-
bientais executados por foa de necessidade do planejamento e execão
do empreendimento.
§ 3º Mesmo vencida a etapa da obtenção da LI, o Rima deverá ser elaborado
segundo as informações dispoveis, am das adicionais que forem requisi-
tadas pelo(s) óro(s) ambiental(ais) competente(s) para o licenciamento, de
maneira a poder tornar públicas as caractesticas do empreendimento e suas
proveis conseências ambientais e socioeconômicas.
§ 4º Para o empreendimento que entrou em operação a partir de de feve-
reiro de 1986, sua regularizão se da pela obtenção da LO, para a qual será
necesria a apresentão de Rima contendo, no nimo, as seguintes infor-
mações: descrição do empreendimento; impactos ambientais positivos e
negativos provocados em sua área de inflncia; descrição das medidas de
proteção ambiental e mitigadoras dos impactos ambientais negativos adota-
dos ou em vias de adoção, além de outros estudos ambientais já realizados
pela concessioria.
§ Para o empreendimento que entrou em operão anteriormente a de
fevereiro de 1986, sua regularização se da pela obtenção da LO sem a ne-
cessidade de apresentão de Rima, mas com a concessionária encaminhan-
do ao(s) óro(s) estadual(ais) a descrão geral do empreendimento, a des-
crão do impacto ambiental provocado, e as medidas de proteção adotadas
ou em vias de adão.
Art. 13. Esta Resolão entra em vigor na data de sua publicação.
220
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO LICENCIAMENTO
TIPOS DE LICENÇA USINAS HIDRETRICAS USINAS TERMETRICAS LINHAS DE TRANSMISSÃO
Requerimento de Licença Pvia
Portaria MME autorizando o
Estudo da Viabilidade
Relatório de Impacto Ambiental
(Rima) sintético e integral,
quando necessário
Cópia da publicação de pedido
na LP
Relatório do Estudo de
Viabilidade.
Requerimento de licença de
Instalação
Cópia da publicação da
concessão da LP
Cópia da Publicação de pedido
de L I
Cópia do Decreto de outorga
de conceso do
aproveitamento hidrelétrico
Projeto Básico Ambiental
Requerimento de Licença de
Operação
Cópia da Publicação da
Concessão da L I
Cópia da Publicação de pedido
de LO.
Requerimento de Licença Pvia
Cópia de Publicação do pedido
de LP
Portaria MME autorizando o
Estudo da Viabilidade
Alvará de pesquisa ou lavra do
DNPM, quando couber
Manifestação da Prefeitura
Rima (sintico e integral)
Requerimento de Licença de
Instalação
Cópia da publicação da
concessão da LP
Cópia da publicação do pedido
de L I
Relatório de Viabilidade
aprovado pelo DNAEE
Projeto Básico Ambiental
Requerimento de Licença de
Operação
Cópia da publicação de
concessão da L I
Cópia da publicação do pedido
de LO
Portaria do DNAEE de aprova-
ção do Projeto sico
Portaria do MME autorizando a
implantação do empreendi-
mento
Requerimento de Licença Pvia
Cópia de publicação de pedido
de LP
Rima (sintico e integral)
Requerimento de Licença de
Instalação
Cópia da publicação da
concessão de LP
Cópia da publicação do pedido
de L I
Projeto Básico Ambiental
Requerimento de Licença de
Operação
Cópia da publicação de
concessão da L I
Cópia da publicação do pedido
de LO
Cópia da Portaria DNAEE
aprovando o Projeto
Cópia da Portaria MME
(Servidão Administrativa)
Licença Pvia
(LP)
Licença de Instalão
(LI)
Licença de Operação
(LO)
221
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 009, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987
Determina que a Audiência Pública referida
na Resolução Conama nº 001/86 tem por fi-
nalidade expor aos interessados o conteúdo
do produto em análise e do seu referido Rima,
dirimindo dúvidas e recolhendo dos presen-
tes as críticas e sugeses a respeito.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe conferem o inciso II, artigo do Decreto 88.351, de 1º de
junho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLÃO CONAMA 001,
de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:
Art. A Audncia Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA 001/86 tem
por finalidade expor aos interessados o contdo do produto em análise e do
seu referido Rima, dirimindovidas e recolhendo dos presentes as cticas e
sugeses a respeito.
Art. Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade
civil, pelo Ministério blico, ou por 50 (cinenta) ou mais cidaos, o Óro
de Meio Ambiente promove a realizão de audncia blica.
§ 1º O Óro de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do Rima,
fixa em edital e anuncia pela imprensa local a abertura do prazo que será
no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2º No caso de haver solicitação de audncia blica e na hitese do Óro
Estadual não realizá-la, a licea concedida o terá validade.
§ 3º Após este prazo, a convocão se feita pelo Óro Licenciador, atras
de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgão em óros da
imprensa local.
§ A audncia pública deve ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5º Em fuão da localizão geográfica dos solicitantes, e da complexidade
do tema, pode haver mais de uma audncia pública sobre o mesmo pro-
jeto de respectivo Relario de Impacto Ambiental Rima.
Art. A audiência blica se dirigida pelo representante do Óro Licencia-
dor que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo Rima, abrirá
as discussões com os interessados presentes.
Art 4º Ao final de cada audncia blica se lavrada uma ata sucinta.
Parágrafo único. Seo anexadas à ata, todos os documentos escritos e assina-
dos que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a são.
Art. 5º A ata da(s) audncia(s)blica(s) e seus anexos servio de base, jun-
tamente com o Rima, para a análise e parecer final do licenciador quanto à
aprovação ou o do projeto.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão.
222
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 010, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987
Determina que para fazer face à reparação
dos danos ambientais causados pela des-
truição de florestas e outros ecossistemas, o
licenciamento de obras de grande porte, as-
sim considerado pelo órgão licenciador com
fundamento no Rima, terá sempre, como um
dos seus pré-requisitos, a implantação de
uma Estação Ecológica pela entidade ou
empresa responsável pelo empreendimento,
preferencialmente junto à área afetada.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe conferem o inciso I, artigo 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agos-
to de 1981, incisos II e X, artigo 7º do Decreto nº 88.351, de de junho de
1983, RESOLVE:
Art. 1º Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela des-
truição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de obras de grande
porte, assim considerado pelo órgão licenciador com fundamento no Rima,
te sempre como um dos seus pré-requisitos, a implantão de uma Estação
Ecológica pela entidade ou empresa responsável pelo empreendimento, prefe-
rencialmente junto à área.
Art. 2º O valor da área a ser utilizada e das benfeitorias a serem feitas para o
fim previsto no artigo anterior será proporcional ao dano ambiental a ressarcir
e não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos
para a implantação dos empreendimentos.
Art. 3º A exteno, os limites, as constrões a serem feitas e outras caracte-
sticas da Estão Ecológica a implantar serão fixadas no licenciamento do
empreendimento, pela entidade licenciadora.
Art. O Rima Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, relativo ao
empreendimento, apresentará uma proposta ou projeto e indica possíveis
alternativas para o atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 5º A entidade ou empresa responvel pelo empreendimento deverá se
encarregar da manutenção da Estão Ecológica diretamente ou atras de
convênio com entidade do Poder Público capacitada para isso.
Art. 6º A entidade do meio ambiente, licenciadora, fiscalizará a implantão
e o funcionamento das Estações Ecogicas previstas nesta Resolão.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão.
(Revogada pela Resolão nº 02/96).
223
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 011, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987
Declara como Unidades de Conservão diver-
sos tipos de Sítios Ecológicos de Relevância
Cultural, criadas por atos do Poder blico.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe conferem o inciso X, artigos 79 e 48 do Decreto nº 88.351, de
de junho de 1983, e tendo em vista o disposto na Portaria 181, de 06 de
março de 1987, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Cultura, RESOLVE:
Art. 1º Declarar como Unidades de Conservação as seguintes categorias de
Sítios Ecogicos de Relevância Cultural, criadas por atos do Poder blico:
a) Estações Ecológicas;
b) Reservas Ecogicas;
c) Áreas de Proteção Ambiental, especialmente suas zonas de vida silvestre
e os Corredores Ecológicos;
d) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;
e) Reservas Biogicas;
f) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais;
g) Monumentos Naturais;
h) Jardins Botânicos;
i) Jardins Zoológicos; e
j) Hortos Florestais.
Art. 2
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogadas as disposões em contrário.
224
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 012, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987
Modifica o Regimento Interno do Conama.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso da atribui-
ção que lhe confere o art. 34 do seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. Acrescentar ao artigo 28 do seu Regimento Interno os §§ e 3º, pas-
sando o pagrafo único a ser o § 1º, com a seguinte redão:
Art. 28 .
§ 1º
§ As propostas de Resolução que estiverem sendo discutidas em regime
de urncia somente podeo ser objeto de concessão de pedidos de
vistas se o Plenário assim o decidir, por maioria de 2/3 (dois teos) dos
membros presentes.
§ 3º Para que a proposta de Resolução seja considerada em regime de ur-
gência deve ser apresentada à Mesa antes da aprovão da ordem do dia.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrio.
225
OUTRAS NORMAS
1988
RESOLUÇÃO CONAMA 010, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988
Determina que as Áreas de Protão Ambien-
tal APAs, terão sempre um zoneamento
ecológico-econômico.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe confere o art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
o artigo 7º do Decreto nº 88.351, de lº de junho de 1983, RESOLVE:
Art As Áreas de Proteção Ambiental APAs, o unidades de conservação
destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais
ali existentes, visando à melhoria da qualidade de vida da populão local e
tamm objetivando a proteção dos ecossistemas regionais.
Art. 2º Visando atender aos seus objetivos, as APAs teo sempre um zonea-
mento ecológico-ecomico.
Parágrafo único. O zoneamento acima referido estabelece normas de uso, de
acordo com as condições locais bticas, geológicas, urbasticas, agropasto-
ris, extrativistas, culturais e outras.
Art. 3º Qualquer que seja a situação dominial de sua área, a mesma poderá
fazer parte de uma APA.
§ 1º Se houver na área decretada outra unidade de conservação, de manejo,
ou outras situões especiais de protão ambiental, administradas efetiva-
mente pelo Poder blico, as mesmas seo consideradas como zonas de
usos especiais.
§ Em relação às atividades antrópicas realizadas nas zonas especiais, a
administrão da APA te sempre ão supletiva, para assegurar que os
objetivos previstos na Lei nº 6.902/81 sejam mantidos.
Art. Todas as APAs deverão ter zonas de vida silvestre, nas quais se proi-
bido ou regulado o uso dos sistemas naturais.
§ As Reservas Ecológicas blicas ou privadas, assim consideradas de acor-
do com o Decreto Federal nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e outras
áreas com proteção legal equivalente, existentes em Território das APAs,
constituirão as Zonas de Preservação de Vida Silvestre. Nela seo proibidas
as atividades que importem na alteração antrópica da biota.
§ Seo consideradas como Zona de Conservão da Vida Silvestre as áreas
nas quais poderá ser admitido um uso demorado e auto-sustentado da biota,
regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais.
Art. Nas APAs onde existam ou possam existir atividades agrícolas ou
pecuárias, haverá Zona de Uso Agropecuário, nas quais serão proibidos ou
226
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
regulados os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio
ambiente.
§ Para os efeitos desta Resolão, o é admitida nessas Zonas a utilizão
de agroxicos e outros biocidas que oferam riscos rios na sua utilização,
inclusive no que se refere ao seu poder residual. O Ibama relacionará as
classes de agrotóxicos de uso permitido nas APAs.
§ 2º O cultivo da terra se feito de acordo com as pticas de conservão do
solo recomendadas pelos óros oficiais de extensão agrícola.
§ o será admitido o pastoreio excessivo, considerando-se como tal aque-
le capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão.
Art. o são permitidas nas APAs as atividades de terraplanagem, minera-
ção, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do
meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota.
Parágrafo único. As atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000 (mil)
metros no entorno de cavernas, corredeiras, cachoeiras, monumentos natu-
rais, testemunhos geogicos e outras situações semelhantes, dependeo de
prévia aprovação de estudos de impacto ambiental e de licenciamento espe-
cial, pela entidade administradora da APA.
Art. Qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar polui-
ção, além da licea ambiental prevista na Lei nº 6.938 de 31 de agosto de
1981, deve tamm ter uma licença especial emitida pela entidade admi-
nistradora da APA.
Art. Nenhum projeto de urbanização pode ser implantado numa APA,
sem a pvia autorizão de sua entidade administradora, que exigirá:
a) adequação com o zoneamento ecogico-econômico da área;
b) implantão de sistema de coleta e tratamento de esgotos;
c) sistema de vias públicas sempre que possível e curvas de vel e rampas
suaves com galerias de águas pluviais;
d) lotes de tamanho nimo suficiente para o plantio de árvores em pelo
menos 20% da área do terreno;
e) programão de plantio de áreas verdes com uso de escies nativas;
f) trado de ruas e lotes comercialiveis com respeito à topografia com
inclinação inferior a 10%.
Art. 9º Nos loteamentos rurais, os mesmos deveo ser previamente aprova-
dos pelo Incra e pela entidade administradora das APAs.
Parágrafo único. A entidade administradora da APA poderá exigir que a área
que seria destinada, em cada lote, à Reserva Legal para a defesa da floresta
nativa e áreas naturais, fique concentrada num lugar, sob a forma de
condonio formado pelos proprietários dos lotes.
Art. 10. A vigilância da APA poderá ser efetuada mediante termo de acordo
entre a entidade administradora do Poder Público e organizões não-governa-
mentais aptas a colaborar e de reconhecida idoneidade cnica e financeira.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
227
OUTRAS NORMAS
1989
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 007, DE 15 DE JUNHO DE 1989
Modifica o Regimento Interno do Conama.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe confere o art. 48 do Decreto 88.351, de 1º de junho de 1983,
e tendo em vista o disposto nº art. 34 do seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art incluir as alíneas a, b, c e d, no inciso IX do art. do Regimento Interno
do Conama com a seguinte redão:
Art.
IX
a) a indicação dos Representantes das Reges Geográficas se feita
pelas Entidades Ambientalistas da própria rego, inscritas no Cadastro
Nacional de Entidades Ambientalistas no mínimo há dois anos, me-
diante carta registrada ou protocolada, enviada à Secretaria-Executiva
do Conama;
b) se eleita para o biênio a Entidade que receber o maior mero de
indicões;
c) a eleão da Entidade representante de cada rego se realiza no
último semestre do biênio em exercício, cabendo a sua coordenação
aos representantes em exercio, com a colaborão da Secretaria-
Executiva do Conama;
d) as Entidades eleitas deverão apresentar à Secretaria-Executiva do
Conama, até 15 (quinze) dias antes da primeira reunião ordinária do
biênio para o qual foram eleitas, pia autenticada da escritura de
constituição e de exisncia judica passada em carrio, no nimo
dois anos, e do Estatuto devidamente registrado, bem como os
nomes das pessoas que, na qualidade de Titular e Suplente, deveo
integrar o Plerio do Conama.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicão.
228
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 008, DE 15 DE JUNHO DE 1989
Modifica o Regimento Interno do Conama.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso das atribui-
ções que lhe confere o art. 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,
e tendo em vista o disposto no art. 34 do seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. Dar nova redação ao § , art. do Regimento Interno, e incluir novos
pagrafos com a seguinte redão:
§ 4º As Resolões aprovadas pelo Conama serão referendadas por seu
Presidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que as envia à Secre-
taria-Executiva para publicá-las no Diário Oficial da União.
§ O Presidente do Conama poderá solicitar ao Conselho reconsiderão
do assunto encaminhando proposta alternativa para exame na pxima
reunião.
§ 6º Caso considere lida as colocações do Presidente, o Conama deverá
reexaminar o assunto.
§ Caso o haja manifestação do Presidente ou caso o Conama não
considere válidas as colocões feitas, a Resolão original pode ser
referendada pela maioria absoluta dos seus membros e encaminhada à
Secretaria-Executiva para publicação no prazo de 30 (trinta) dias.”
Art. O § do art. do Regimento Interno do Conama deve ser remu-
nerado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão.
229
OUTRAS NORMAS
1990
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 009, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990
Estabelece que a realização da pesquisa mi-
neral, quando envolver o emprego de guia de
utilizão, fica sujeita ao licenciamento am-
biental pelo óro competente.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe confere o artigo 79, inciso II, do Decreto nº 99.274, de 06 de
junho de 1990, para efetivo exercio das responsabilidades que lhe o atribu-
ídas pelo artigo 17 do mesmo Decreto, e
Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o Li-
cenciamento Ambiental de Extrão Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,VIII
e IX (Decreto-lei 227, 28 de fevereiro de 1967), e tendo em vista o disposto
no artigo 18, do Decreto 98.812, de 9-1-90, RESOLVE:
Art A realizão da pesquisa mineral, quando envolver o emprego de guia
de utilizão,ca sujeita ao licenciamento ambiental pelo óro competente.
Parágrafo único. O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental compe-
tente a licea de operão para pesquisa mineral, nos casos previstos no
caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avalia-
ção do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas.
Art 2º Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneciamento
mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão
de lavra garimpeira, deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao
órgão estadual de meio ambiente ou ao Ibama, quando couber, prestando todas
as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme pre a
legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1º O empreendedor, quando da apresentão do Relario de Pesquisa Mi-
neral ao DNPM, deveorientar-se junto ao óro ambiental competente
sobre os procedimentos para habilitão ao licenciamento ambiental.
§ As solicitões da Licença Prévia – LP, da Licença de Instalão LI, e da
Licea de Operação – LO deverão ser acompanhadas dos documentos rela-
cionados nos anexos I, II e III desta Resolução, de acordo com a fase do em-
preendimento, salvo outras exigências complementares do órgão ambiental
competente.
Art. 3º Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Es-
tado, dada a sua localizão ou abranncia de sua área de inncia, os óros
230
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
estaduais deveo manter entendimento prévio no sentido de, na medida do
possível, uniformizar as exincias.
Parágrafo único. O Ibama será o coordenador entre os entendimentos previstos
neste artigo.
Art. 4º A Licea Prévia deverá ser requerida ao óro ambiental competente,
ocasião em que o empreendedor deveapresentar os Estudos de Impacto
Ambiental com o respectivo Relario de Impacto Ambiental, conforme Reso-
lução Conama nº 01/86, e demais documentos necesrios.
Parágrafo único. O óro ambiental competente, após a análise da documen-
tão pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.
Art. A Licea de Instalação deve ser requerida ao óro ambiental com-
petente, ocasião em que o empreendedor deve apresentar o Plano de Con-
trole Ambiental PCA, que conte os projetos executivos de minimizão dos
impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais docu-
mentos necesrios.
§ O óro ambiental competente, após a alise do PCA do empreendimen-
to e da documentão pertinente, decidirá sobre a conceso da LI.
§ 2º O órgão ambiental competente, após a aprovão do PCA do empreen-
dimento, concederá a Licença de Instalão.
§ O óro ambiental competente solicita ao empreendedor a autorizão
de desmatamento, quando couber.
Art. 6º A conceso da Portaria de Lavra ficará condicionada à apresentão
ao DNPM, por parte do empreendedor, da Licea de Instalação.
Art. Após a obtenção da Portaria de lavra e a implantão dos projetos
constantes do PCA, aprovados quando da conceso da Licença de Instalação,
o empreendedor deve requerer a Licea de Operão, apresentando a do-
cumentão necessária.
§ O óro ambiental competente, após a verificão da implantação dos
projetos constantes do PCA e a alise da documentão pertinente, decidi-
rá sobre a conceso da LO.
§ O óro ambiental competente, após a comprovão da implantão dos
projetos do PCA, concederá a Licença de Operão.
Art. 8º O órgão ambiental competente, ao negar a conceso da Licença, em
qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e ao
DNPM, informando os motivos do indeferimento.
Art. O não-cumprimento do disposto nesta Resolão acarretará aos infra-
tores as saões previstas nas Leis nº 6.938, de 31-8-81 e 7.805, de 18-7-89,
regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 6-6-90- e 98.812, de 9-1-90,
e demais leis específicas.
Art. 10. Esta Resolão entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
231
OUTRAS NORMAS
MINERAIS DAS CLASSES I, III, IV, V, VI, VII, VIII E IX
ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1 Requerimento da LP
2 pia da publicação do pedido da LP
3 Certidão da Prefeitura Municipal
4 Estudos de Impacto Ambiental EIA e seu respectivo
Relario de Impacto Ambiental - Rima, conforme
Resolução Conama nº 01/86
TIPO DE LICEA
LICEA PRÉVIA LP
(fase de planejamento e
viabilidade do empreendimento)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1 Requerimento da L I
2 pia da publicação do pedido da L I
3 pia da publicação da conceso da LP
4 Cópia da comunicão do DNPM julgando satisfatório ao
PAE Plano de Aproveitamento Econômico
5 Plano de Controle Ambiental
6 – Licea para desmate expedida pelo órgão competente,
quando for o caso
TIPO DE LICEA
LICEA DE INSTALÃO L I
(fase de desenvolvimento da mina,
de instalação do complexo
minerio, inclusive a usina, e
implantação dos projetos de
controle ambiental)
ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1 Requerimento da LO
2 pia publicação do pedido de LO
3 pia da publicação da conceso da LI
4 pia autenticada da Portaria de Lavra
TIPO DE LICEA
LICEA DE OPERAÇÃO LO
(fase de lavra, beneficiamento e
acompanhamento de sistemas de
controle ambiental)
ANEXO III
232
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 010, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990
Estabelece que a explorão de bens minerais
da Classe II deverá ser precedida de licencia-
mento ambiental.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decre-
to 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de serem estabelecidos cririos específicos para
o Licenciamento Ambiental de extração mineral da Classe II (Decreto-lei
227, de 28-2-1967), visando ao melhor controle dessa atividade conforme
preconiza as Leis nº 6.567/76, 6.938/81, 7.804/89 e 7.805/89, bem como os
Decretos Presidenciais, RESOLVE:
Art. A exploração de bens minerais da Classe II deverá ser precedida de li-
cenciamento ambiental do óro estadual de meio ambiente ou do Ibama,
quando couber, nos termos da legislação vigente e desta Resolução.
Parágrafo único. Para a solicitão da Licea Prévia LP, de InstalaçãoLI, e
de Operão LO, deveo ser apresentados os documentos relacionados
nos anexos I, II, III desta Resolução, de acordo com o tipo de empreendimen-
to e fase em que se encontre.
Art. 2º Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Es-
tado, dada a sua localizão ou abranncia de sua área de influência, os órgãos
estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida
possível, uniformizar as exincias.
Parágrafo único. O Ibama será coordenador entre os entendimentos previstos
neste artigo.
Art. 3º A critério do óro ambiental competente, o empreendimento, em
fuão de sua natureza, localizão, porte e demais peculiaridades, pode ser
dispensado da apresentão dos Estudos de Impacto Ambiental EIA e respec-
tivo Relatório de Impacto Ambiental Rima.
Parágrafo único. Na hipótese da dispensa de apresentão do EIA/Rima, o em-
preendedor deve apresentar um Relario de Controle Ambiental RCA,
elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo óro am-
biental competente.
Art. 4º A Licea Prévia deverá ser requerida ao óro ambiental competente,
ocasião em que o empreendedor deveapresentar os Estudos de Impacto
233
OUTRAS NORMAS
Ambiental com o respectivo Relario de Impacto Ambiental ou o Relatório de
Controle Ambiental e demais documentos necessários.
Parágrafo único. O óro ambiental competente, após a análise da documenta-
ção pertinente, decidi sobre a conceso da LP.
Art. A Licea de Instalação deve ser requerida ao óro ambiental com-
petente, ocasião em que o empreendedor deve apresentar o Plano de Con-
trole Ambiental PCA, que conte os projetos executivos de minimizão dos
impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais docu-
mentos necesrios.
§ O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimen-
to e da documentão pertinente, decidirá sobre a conceso da LI.
§ O óro ambiental competente solicita ao empreendedor a autorizão
de desmatamento, quando couber.
§ O óro ambiental competente, após a análise de aprovão do Plano de
Controle Ambiental PCA, expedirá a Licea de Instalação LI, comunican-
do ao empreendedor, que deve solicitar a Licença de Operação LO.
Art. O empreendedor deverá apresentar ao DNPM a Licea de Instalação,
para obtenção do Registro de Licenciamento.
Art. Após a obtenção do Registro de Licenciamento e a implantão dos
projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licea de
Instalão, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operão, apresen-
tando a documentão necesria.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, as a verificão e compro-
vão da implantão dos projetos constantes do PCA e a análise da docu-
mentação pertinente, concede a LO, decidirá sobre a conceso de LO.
Art. 8º O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da licença, em
qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e DNPM,
informando os motivos de indeferimento.
Art. O não-cumprimento do disposto nesta Resolão acarretará aos infra-
tores as saões previstas nas Leis nº 6.938, de 31-8-81, e nº 7.805, de 18-7-
89, regulamentadas pelos Decretos 99.274, de 6-6-90, e nº 98.812, de 9-1-
90, e demais leis específicas.
Art. 10. Esta Resolão entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
234
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
MINERAIS DA CLASSE II
ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Requerimento de Licença Prévia LP
Cópia da publicação de pedido de LP
Apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) ou Relató-
rio de Controle Ambiental
TIPO DE LICEA
LICEA PRÉVIA LP
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Requerimento de Licença de Instalação L I
Cópia da publicação da LP
Cópia da autorização de desmatamento expedida pelo Iba-
ma
Licea da Prefeitura Municipal
Plano de Controle Ambiental PCA
Cópia da publicação do pedido da L I
TIPO DE LICEA
LICEA DE INSTALÃO L I
ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Requerimento de Licença de Operão LO
Cópia da publicação da L I
Cópia da publicação do pedido de LO
Cópia do registro de licenciamento
TIPO DE LICEA
LICEA DE OPERAÇÃO LO
ANEXO III
235
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 011, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990
Determina ao Ibama que, para os efeitos da
legislação, conceitue e defina áreas de ocor-
ncia de “florestas nativas”,formações flo-
restais sucessoras nativas de Mata Atlânti-
ca”, “vegetação nativa de Mata Atlântica” e
“formações florestais.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decre-
to nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Re-
gimento Interno, e
Considerando o Decreto nº 99.547, de 25-5-90, que dispõe sobre a vedação
do corte, e da respectiva explorão, da vegetão nativa da mata Atlântica,
bem como a Portaria/Ibama/ 218, de 4-5-89;
Considerando que o objetivo maior dos Decretos do Excelentíssimo Senhor
Presidente da República e conseqüentes Portarias do Ibama sobre as medidas
para evitar a degradão florestal do Brasil, incluindo-se os remanescentes fi-
nais da Mata Atlântica;
Considerando que os óros ambientais estaduais m encontrado dificuldades
de interpretar o alcance das restrões de explorão, notadamente no tocante
à fiscalizão de explorão das florestas Atlânticas e sistemas secundários
cujos termos estão pouco claros;
Considerando que os critérios ora em uso para elaborão de Planos de Mane-
jo e Licenciamento de Operão Florestalo pouco objetivos e inadequados
ao processo de desenvolvimento sustentado, RESOLVE:
Art. 1º Determinar ao Ibama que para os efeitos da legislação conceitue e
defina áreas de ocorrência de “florestas nativas”, “formões florestais suces-
soras nativas de Mata Atlântica, “vegetão nativa de Mata Atlântica” e “for-
mões florestais”.
Art. 2º Determinar ao Ibama que institua um Grupo de Trabalho com o obje-
tivo de elaborar uma proposta de Anteprojeto de Lei regulamentando o § 4º
do art. 225 da Constituição Federal, no que se refere à Mata Atlântica.
Parágrafo único. Na composição do Grupo de Trabalho a que se refere o caput
deste artigo deve-se garantir a participação efetiva das Unidades Federadas
interessadas, especialmente dos Estados da Zona Costeira, e da Sociedade
Civil.
236
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 3º Recomendar ao Ibama que reveja os cririos para elaboração de Pla-
nos de Manejo e demais Autorizões de Exploração Florestal.
Art. 4º Estabelecer o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para apre-
sentão dos resultados dos trabalhos ao Conama, assim como o Plano de
Ação Fiscalizadora que o Ibama vem empreendendo para assegurar o cumpri-
mento dos dispositivos legais de proteção da Mata Atlântica.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão.
237
OUTRAS NORMAS
1993
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 010, DEDE OUTUBRO DE 1993
Estabelece os seguintes parâmetros sicos
para análise dos estágios de sucessão da
Mata Atlântica.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
com as alterões introduzidas pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, Lei
nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e pela Medida Provisória nº 350, de
14 de setembro de 1993, e com base no Decreto nº 99.274, de 06 de junho
de 1990, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução Conama nº 025,
de 3 de dezembro de 1986,
Considerando a deliberão contida na Resolão Conama nº 003, de 15 de
junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito desta Resolução e considerando o que dispõem os artigos
3º, e 7º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, são estabelecidos
os seguintes pametros básicos para análise dos esgios de sucessão da Mata
Atlântica:
I sionomia;
II estratos predominantes;
III distribuão diamétrica e altura;
IV existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V exisncia, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI presea, auncia e características da serapilheira;
VII sub-bosque;
VIII diversidade e dominância de espécies;
IX escies vegetais indicadoras.
§ O detalhamento dos pametros estabelecidos neste artigo, bem como a
definição dos valores mensuráveis, tais como altura e diâmetro, seo de-
nidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renoveis Ibama, e pelo Óro estadual integrante do Sisnama, no prazo
de 30 dias, contados da publicão desta Resolução e submetidos à aprova-
ção do Presidente do Conama, ad referendum do Plenário, que se pronuncia-
rá na reuno ordiria subseente.
§ 2º Poderão também ser estabelecidos pametros complementares aos de-
finidos neste artigo, notadamente a área basal e outros, desde que justifica-
dos técnica e cientificamente.
238
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 2º Com base nos pametros indicados no artigo desta Resolução, fi-
cam definidos os seguintes conceitos:
I Vegetação Priria vegetão de máxima expressão local, com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a
ponto de não afetar significativamente suas características originais de estru-
tura e de escies;
II Vegetação Secunria ou em Regeneração vegetão resultante dos
processos naturais de suceso, após supressão total ou parcial da vegetão
primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores
remanescentes da vegetão primária.
Art. Os esgios de regenerão da vegetão secunria a que se refere o
artigo do Decreto nº 750/93 passam a ser assim definidos:
I Estágio Inicial:
a) sionomia herceo/arbustiva de porte baixo, com cobertura vegetal
variando de fechada a aberta;
b) escies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude;
c) epífitas, se existentes, o representadas principalmente por líquenes,
briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade;
d) trepadeiras, se presentes, o geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decom-
posta, connua ou o;
f) diversidade biológica varvel com poucas espécies arreas ou arbores-
centes, podendo apresentar plântulas de espécies caractesticas de outros
esgios;
g) escies pioneiras abundantes;
h) auncia de sub-bosque.
II Esgio Médio:
a) fisionomia arrea e/ou arbustiva, predominando sobre a herbácea,
podendo constituir estratos diferenciados;
b) cobertura arbórea, variando de aberta a fechada, com a ocorrência
eventual de indivíduos emergentes;
c) distribuão diatrica apresentando amplitude moderada, com predo-
mínio de pequenos dmetros;
d) efitas aparecendo com maior mero de indivíduos e espécies em
relão ao estágio inicial, sendo mais abundantes na oresta ombfila;
e) trepadeiras, quando presentes são predominantemente lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com as estões
do ano e a localizão;
g) diversidade biológica significativa;
h) sub-bosque presente.
III Estágio Avaado:
a)sionomia arbórea, dominante sobre as demais, formando um dossel
fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores
emergentes;
239
OUTRAS NORMAS
b) escies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas;
d) distribuão diamétrica de grande amplitude;
e) epífitas, presentes em grande número de escies e com grande abun-
dância, principalmente na floresta ombrófila;
f) trepadeiras, geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em
espécies na floresta estacional;
g) serapilheira abundante;
h) diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural;
i) estratos herceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;
j)orestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vege-
tão primária;
l) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio dio;
m) dependendo da formão florestal, pode haver espécies dominantes.
Art. 4º A caracterizão dos estágios de regenerão da vegetão, definidos
no artigo 3º desta Resolução,o é aplicável aos ecossistemas associados às
formações vegetais do domínio da Mata Atlântica, tais como manguezal, res-
tinga, campo de altitude, brejo interiorano e encrave florestal do nordeste.
Parágrafo único. Para as formações vegetais, referidas no caput deste artigo, à
exceção de manguezal, aplicam-se as disposões contidas nos parágrafos
e 2º do artigo 1º desta Resolução, respeitada a legislação protetora pertinen-
te, em especial a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei nº 5.197, de
3 de janeiro de 1967, a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, a Lei 6.938,
de 31-8-81, e a Resolução Conama nº 004, de 18 de setembro de 1985.
Art. As definões adotadas para as formações vegetais de que trata o artigo
4º, para efeito desta Resolão, são as seguintes:
I Manguezal vegetão com influência flúvio-marinha, típica de solos limo-
sos de regiões estuarinas e dispersão desconnua ao longo da costa brasileira,
entre os Estados do Amapá e Santa Catarina. Nesse ambiente halófito, desen-
volve-se uma flora especializada, ora dominada por gramíneas (Spartina) e
amarilidáceas (Crinum), que lhe conferem uma sionomia herbácea, ora domi-
nada por espécies arbóreas dos gêneros Rhizophora, Laguncularia e Avicennia.
De acordo com a dominância de cada nero, o manguezal pode ser classica-
do em mangue vermelho (Rhizophora), mangue branco (Laguncularia) e man-
gue siriúba (Avicennia), os dois primeiros colonizando os locais mais baixos e o
terceiro os locais mais altos e mais afastados da influência das mas. Quando
o mangue penetra em locais arenosos denomina-se mangue seco;
II – Restinga – vegetão que recebe inflncia marinha, presente ao longo
do litoral brasileiro, também considerada comunidade edáfica, por depender
mais da natureza do solo do que do clima. Ocorre em mosaico e encontra-se
em praias, cores arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo
com o esgio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último
mais interiorizado;
240
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
III Campo de altitude vegetão pica de ambientes montano e alto-mon-
tano, com estrutura arbustiva e/ou herbácea, que ocorre geralmente nos
cumes litólicos das serras com altitudes elevadas, predominando em clima
subtropical ou temperado. Caracteriza-se por uma ruptura na seqüência
natural das escies presentes nas formações sionômicas circunvizinhas.
As comunidades flosticas próprias dessa vegetaçãoo caracterizadas por
endemismos;
IV Brejo Interiorano – mancha de floresta que ocorre no nordeste do Ps,
em elevações e platôs onde ventos úmidos condensam o excesso de vapor
e criam um ambiente de maior umidade. É também chamado de brejo de
altitude;
V Encrave Florestal do Nordesteoresta tropical baixa, xerófita, latifolia-
da e dedua, que ocorre em caatinga florestal, ou mata semimida decídua,
higfila e mefila com camada arbórea fechada, constituída devido à maior
umidade do ar e à maior quantidade de chuvas nas encostas das montanhas.
Constitui uma transição para o agreste. No etono com a caatinga o en-
contradas com mais freqüência palmeiras e algumas cactáceas arbóreas.
Art. Para efeito desta Resolão, e tendo em vista o disposto nos artigos
e 7º do Decreto nº 750/93, são denidos:
I Flora e Fauna Silvestres Ameadas de Extinção espécies constantes
das listas oficiais do Ibama, acrescidas de outras indicadas nas listas eventu-
almente elaboradas pelos óros ambientais dos Estados, referentes às suas
respectivas biotas;
II Vegetação de Excepcional Valor Paisagístico vegetão existente nos
sítios considerados de excepcional valor paisagístico em legislão do Poder
Público Federal, Estadual ou Municipal;
III – Corredor entre Remanescentes – faixa de cobertura vegetal existente
entre remanescentes de vegetão primária ou em estágio dio e avança-
do de regenerão, capaz de propiciar hábitat ou servir de área de trânsito
para a fauna residente nos remanescentes, sendo que a largura do corredor
e suas demais características serão estudadas pela Câmara cnica Tempo-
ria para Assuntos de Mata Atntica e sua definição se dano prazo de 90
(noventa) dias;
IV Entorno de Unidades de Conservação área de cobertura vegetal contí-
gua aos limites de Unidade de Conservão, que for proposta em seu respec-
tivo Plano de Manejo, Zoneamento Ecológico/Econômico ou Plano Diretor de
acordo com as categorias de manejo. Inexistindo estes instrumentos legais ou
deles o constando a área de entorno, o licenciamento se da sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo 2º da Resolão Conama 013/90.
Art. 7º As áreas rurais cobertas por vegetão primária ou nos estágios avan-
çados e médios de regeneração da Mata Atlântica, que o forem objeto de
explorão seletiva, conforme previsto no artigo do Decreto 750/93, o
consideradas de interesse ecogico para a proteção dos ecossistemas.
241
OUTRAS NORMAS
Art. 8º Amara Técnica Temporária para Assuntos de Mata Atlântica, insti-
tuída pela Resolão Conama 003/93, editará um glosrio dos termos
técnicos citados nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão.
Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrio, especialmente as alíneas
n e o do artigo da Resolução Conama nº 004/85.
242
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
1994
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 31 DE JANEIRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado de o Paulo, em cumprimen-
to ao disposto no art, do Decreto nº 750,
de 10 de fevereiro de 1993, e na Resolão
Conama 10, de 10 de outubro de 1993.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA,
ad referendum do Plerio, no uso de suas atribuições e tendo em vista o dis-
posto no art. , do Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990;
Considerando ão conjunta entre o Secretário do Meio Ambiente do Estado
deo Paulo, no uso das atribuões que lhe são conferidas pelo artigo 94 do
Decreto Estadual nº 30.555, de 03 de outubro de 1989, e o Superintendente
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renoveis
Ibama, em São Paulo, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo
artigo 68 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial 445, de
16 de agosto de 1989;
Considerando o disposto no artigo 23, incisos VI e VII da Constituição Federal,
e a necessidade de se definir vegetão primária e secundária nos estágios
pioneiro inicial, médio e avançado de regenerão da Mata Atlântica em cum-
primento ao disposto no artigo , do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993,
na Resolão Conama 10, de 10 de outubro de 1993, e a fim de orientar os
procedimentos de licenciamento de exploração da vegetão nativa no Estado
de São Paulo, RESOLVE:
Art. Considera-se vegetão priria aquela vegetão de máxima expres-
são local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antró-
picas nimos, a ponto de o afetar significativamente suas caractesticas
originais de estrutura e de espécie.
Art. 2º São características da vegetão secundária das Florestas Ombfilas
Estacionais:
§ Em esgio inicial de regenerão:
a)sionomia que varia de sanica aorestal baixa, podendo ocorrer estra-
to herbáceo e pequenas árvores;
b) estratos lenhosos variando de abertos a fechados, apresentando plantas
com alturas varveis;
c) alturas das plantas lenhosas estão situadas geralmente entre 1,5 m e 8,0
m e o diâmetro dio dos troncos à altura do peito (DAP = 1,30 m do solo)
243
OUTRAS NORMAS
é de até 10 cm, apresentando pequeno produto lenhoso, sendo que a distri-
buão diatrica das formas lenhosas apresenta pequena amplitude;
d) epífitas, quando presentes, são pouco abundantes, representadas por
musgos, quens, polipodiáceas e tilândsias pequenas;
e) trepadeiras, se presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas;
f) a serapilheira, quando presente, pode ser contínua ou não, formando uma
camada fina pouco decomposta;
g) no sub-bosque podem ocorrer plantas jovens de espécies arbóreas dos
estágios mais maduros;
h) a diversidade biogica é baixa, podendo ocorrer ao redor de dez espécies
arbóreas ou arbustivas dominantes;
i) as espécies vegetais mais abundantes e características, am das citadas no
esgio pioneiro, o: cambará ou candeia (Gochnatia polimorpha), leiteiro
(Peschieria fuchsiaefolia), maria-mole (Guapira spp.), mamona (Ricinus commu-
nis), arranha-gato (Acacia spp.), falso i (Stenolobium stans), crindiúva (Trema
micrantha), fumo-bravo (solanum granuloso-lebrosum), goiabeira (Psidium
guaiava), sangra dágua (Croton urucurana), lixinha (Aloysia virgata), amendoim-
bravo (Pterogyne nitens), embbas (Cecropia spp.), pimenta-de-macaco (Xylo-
pia aromatica), murici (Byrsonima spp.), mutambo (Guazuma ulmifolia), mana
ou jacatirão (Tibouchina spp. e Miconia spp.), capororoca (Rapanea spp.), tapiás
(Alchornea spp.), pimenteira brava (Schinus terebinthifolius), guatonga (Case-
aria sylvestris), sapuva (Machaerium stipitatum), caquera (Cassia sp.).
§ Em esgio dio de regenerão:
a)sionomia orestal, apresentando árvores de vários tamanhos;
b) presença de camadas de diferentes alturas, sendo que cada camada apre-
senta-se com cobertura variando de aberta a fechada, podendo a superfície
da camada superior ser uniforme e aparecer árvores emergentes;
c) dependendo da localizão da vegetão, a altura das árvores pode variar
de 4m a 12m e o DAP médio pode atingir até 20 cm. A distribuão diamé-
trica das árvores apresenta amplitude moderada, com predonio de peque-
nos dmetros, podendo gerar razvel produto lenhoso;
d) efitas aparecem em maior mero de indivíduos e espécies (quens,
musgos, hepáticas, orqdeas, brolias, cacceas, piperáceas, etc.), sendo
mais abundantes e apresentando maior mero de espécies no domínio da
Floresta Ombla;
e) trepadeiras, quando presentes, o geralmente lenhosas;
f) a serapilheira pode apresentar variões de espessura de acordo com a
estão do ano e de um lugar a outro;
g) no sub-bosque (sinúsias arbustivas) é comum a ocorrência de arbustos
umbrófilos principalmente de espécies de rubiáceas, mirceas, melastoma-
táceas e melceas;
h) a diversidade biológica é significativa, podendo haver em alguns casos a
domincia de poucas escies, geralmente de pido crescimento. Am
244
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
destas, podem estar surgindo o palmito (Euterpe edulis), outras palmáceas e
samambaiaçus;
i) as espécies mais abundantes e caractesticas, além das citadas para os es-
gios anteriores, o: jacarans (Machaerium spp.), jacaran-do-campo
(Platypodium elegans), louro-pardo (Cordia trichotoma), farinha-seca (Pithecello-
bium edwallii), aroeira (Myracroduon urundeuva), guapuruvu (Schizolobium
parahyba), burana (Amburana cearensis), pau-de-espeto (Casearia gossypiosper-
ma), cedro (Cedrela spp.), canjarana (Cabralea canjerana), oita-cavalo (Luehea
spp.), óleo-de-copaíba (Copaifera langsdori), canastula (Peltophorum dubium),
embiras-de-sapo (Lonchocarpus spp.), faveiro (Pterodon pubescens), canelas
(Ocotea spp., Nectandra spp., Crytocaria spp.), vinhático (Plathymenia spp.),
araribá (Centrolobium tomentosum), ipês (Tabebuia spp.), angelim (Andira spp.),
marinheiro (Guarea spp.) monjoleiro (Acacia polyphylla), mamica-de-porca
(Zanthoxyllum spp.), tamboril (Enterolobium contorsiliquum), mandioo (Didi-
mopanax spp.), arauria (Araucaria angustifolia), pinheiro-bravo (Podocarpus
spp.), amarelinho (Terminalia spp.), peito-de-pomba (Tapirira guianensis), cuva-
tã (Matayba spp.), caixeta (Tabebuia cassinoides), cambui (Myrcia spp.), taiúva
(Machlura tinctoria), pau-jacaré (Piptadenia gonoacantha), guaiuvira (Patagonu-
la americana), angicos (Anadenanthera spp.) entre outras.
§ Em esgio avançado de regeneração:
a) sionomia florestal fechada, tendendo a ocorrer distribuição congua de
copas, podendo o dossel apresentar ou não árvores emergentes;
b) grande número de estratos, com árvores, arbustos, ervas tercolas, tre-
padeiras, epífitas, etc., cuja abunncia e número de espécies variam em
função do clima e local. As copas superiores geralmente são horizontal-
mente amplas;
c) as alturas ximas ultrapassam 10 m, sendo que o DAP médio dos troncos
é sempre superior a 20 cm. A distribuão diamétrica tem grande amplitude,
fornecendo bom produto lenhoso;
d) epífitas estão presentes em grande mero de espécies e com grande
abundância, principalmente na Floresta Ombrófila;
e) trepadeiras o geralmente lenhosas (leguminosas, bignoniáceas, compos-
tas, malpiguceas e sapocindáceas, principalmente), sendo mais abundan-
tes e mais ricas em espécies na Floresta Estacional;
f) a serapilheira está presente, variando em função do tempo e da localizão,
apresentando intensa decomposão;
g) no sub-bosque os estratos arbustivos e herceos aparecem com maior
ou menor freqüência, sendo os arbustivos predominantemente aqueles já
citados para o estágio anterior (arbustos umbrófilos) e o herbáceo formado
predominantemente por bromeliáceas, aráceas, marantáceas e heliconiá-
ceas, notadamente nas áreas mais úmidas;
h) a diversidade biogica é muito grande devido à complexidade estrutural
e ao mero de escies;
245
OUTRAS NORMAS
i) além das espécies já citadas para os esgios anteriores e de escies da
mata madura, é comum a ocorncia de: jequitibás (Cariniana spp.), jatobás
(Hymenaea spp.), pau-marfim (Balfourodendron riedelianum), caviúna (Macha-
erium spp.), paineira (Chorisia speciosa), guaran (Esenbeckia leiocarpa), im-
ia (Ocotea porosa), figueira (Ficus spp.), maçaranduba (Manilkara spp. e
Persea spp.), sui ou mulungu (Erythryna spp.), guanandi (Calophyllum bra-
siliensis), pixiricas (Miconia spp.), pau-d’alho (Gallesia integrifolia), perobas e
guatambus (Aspidosperma spp.), jacarans (Dalbergia spp.), entre outras.
§ 4º Considera-se vegetação secunria em estágio pioneiro de regenerão
aquela cuja fisionomia, geralmente campestre, tem inicialmente o predomí-
nio de estratos herceos, podendo haver estratos arbustivos e ocorrer pre-
donio de um ou outro. O estrato arbustivo pode ser aberto ou fechado,
com tenncia a apresentar altura dos indivíduos das escies dominantes
uniforme, geralmente até 2 m. Os arbustos se apresentam ao redor de 3 cm
como diâmetro do caule ao nível do solo e o geram produto lenhoso. o
ocorrem epífitas. Trepadeiras podem ou não estar presentes e, se presentes,
são geralmente herbáceas. A camada de serapilheira, se presente, é descon-
tínua e/ou incipiente. As escies vegetais mais abundantes o tipicamente
heliófilas, incluindo forrageiras, espécies eticas e invasoras de culturas,
sendo comum a ocorrência de: vassoura ou alecrim (Baccharis spp.), assa-
peixe (Vernonia spp.), camba (Gochnatia polymorpha), leiteiro (Peschieria
fuchsiaefolia), maria-mole (Guapira spp.), mamona (Ricinus communis), arra-
nha-gato (Acacia spp.), samambaias (Gleichenia spp., Pteridium sp., etc.), lo-
beira e joá (Solanum spp.). A diversidade biológica é baixa, com poucas espé-
cies dominantes.
Art. 3º Os pametros denidos no artigo 2º para tipificar os diferentes está-
gios de regeneração da vegetação secundária podem variar, de uma rego
geográfica para outra, dependendo:
I das condões de relevo, de clima e de solo locais;
II do histórico do uso da terra;
III da vegetação circunjacente;
IV da localizão geogfica; e
V da área e da configurão da formão analisada.
Parágrafo único. A variação de tipologia de que trata este artigo será analisada
e considerada no exame dos casos submetidos à consideração da autoridade
competente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
246
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 002, DE 18 DE MARÇO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado do Para.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA,
ad referendum do Plerio, no uso de suas atribuições e tendo em vista o dis-
posto no artigo 9º, do Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990;
Considerando ão conjunta entre o Secretário de Meio Ambiente do Estado
do Para e o Superintendente do Ibama no Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de se definirem as formões vegetais pririas,
bem como os estágios sucessionais de vegetação secunria, com finalidade
de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação
nativa no Estado do Paraná, resolve:
Art. 1º Considera-se como vegetão priria, toda comunidade vegetal, de
máxima expressão local, com grande diversidade biogica, sendo os efeitos
antpicos mínimos, a ponto de o afetar significativamente suas caractes-
ticas originais de estrutura e de espécie.
Art. As formações florestais abrangidas pela Floresta Ombrófila Densa (ter-
ras baixas, submontana e montana), Floresta Ombrófila Mista (montana) e a
Floresta Estacional Semidecidual (submontana), em seus diferentes esgios de
sucessão de vegetão secundária, apresentam os seguintes pametros, no
Estado do Paraná, tendo como critério a amostragem dos indiduos arbóreos
com CAP igual ou maior que 20 cm.
§ 1
º
Estágio inicial:
a) fisionomia herbáceo/arbustiva, formando um estrato, variando de fechado
a aberto, com a presença de espécies predominantemente heliófitas;
b) espécies lenhosas ocorrentes variam entre um a dez espécies, apresentam
amplitude diamétrica pequena e amplitude de altura pequena, podendo a
altura das escies lenhosas do dossel chegar até 10 m, com área basal (m
2
/
ha) variando entre 8 a 20 m
2
/ha; com distribuição diamétrica variando entre
5 a 15 cm, e média da amplitude do DAP 10 cm;
c) o crescimento das árvores do dossel épido e a vida média das árvores
do dossel é curta;
d) as etas são raras, as lianas herbáceas abundantes, e as lianas lenhosas
apresentam-se ausentes. As escies gramíneas são abundantes. A serapi-
lheira quando presente pode ser contínua ou não, formando uma camada
fina pouco decomposta;
e) a regenerão das árvores do dossel é ausente;
247
OUTRAS NORMAS
f) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio inicial de regenerão,
entre outras podem ser consideradas: bracatinga (Mimosa scabrella), vassou-
rão (Vernonia discolor), aroeira (Schinus terebenthi folius), jacatio (Tibouchi-
na Selowiana e Miconia circrescens), embaúba (Cecropia adenopus), mari
(Mimosa bimucronata), taquara e taquaruçu (Bambusaa spp.).
§ 2
o
Esgio médio:
a) fisionomia arbustiva e/ou arbórea, formando de 1 a 2 estratos, com a
presea de escies predominantemente facultativas;
b) as espécies lenhosas ocorrentes variam entre 5 e 30 espécies, apresentam
amplitude diamétrica dia e amplitude de altura dia. A altura das es-
cies lenhosas do dossel varia entre 8 e 17 metros, com área basal (m
2
/ha)
variando entre 15 e 35 m
2
/ha; com distribuição diatrica variando entre 10
a 40 cm, e média da amplitude do DAP 25 cm;
c) o crescimento das árvores do dossel é moderado e a vida média das árvo-
res do dossel é média;
d) as epífitas o poucas, as lianas herbáceas poucas e as lianas lenhosas raras.
As escies gramíneas são poucas. A serapilheira pode apresentar variações
de espessura de acordo com a estação do ano e de um lugar a outro;
e) a regenerão das árvores do dossel é pouca;
f) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio médio de regenerão,
entre outras, podem ser consideradas: congonha (Ilex theezans), vassouo-
branco (Piptocarpha angustifolia), canela guaica (Ocotea puberula), palmito
(Euterpe edulis), guapuruvu (Schizolobium parayba), guaricica (Vochsia bifalca-
ta), cedro (Cedrela fissilis), caxeta (Tabebuia cassinoides), etc.
§ 3
o
Esgio avançado:
a) sionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado
e uniforme do porte, com a presença de mais de 2 estratos e escies pre-
dominantemente umbrófilas;
b) as espécies lenhosas ocorrentes apresentammero superior a 30 es-
cies, amplitude diamétrica grande e amplitude de altura grande. A altura das
espécies lenhosas do dossel é superior a 15 metros, com área basal (m
2
/ha)
superior a 30 m
2
/ha; com distribuão diatrica variando entre 20 a 60 cm,
e média da amplitude do DAP 40 cm;
c) o crescimento das árvores do dossel é lento e a vida dia da árvore do
dossel é longa;
d) as epífitas são abundantes, as lianas herbáceas raras e as lianas lenhosas
encontram-se presentes. As gramíneas são raras. A serapilheira es pre-
sente, variando em função do tempo e da localização, apresentando inten-
sa decomposição;
e) a regenerão das árvores do dossel é intensa;
f) as escies mais comuns, indicadoras do esgio avaado de regenerão,
entre outras podem ser consideradas: pinheiro (Araucaria angustifolia), im-
buia (Ocotea porosa), canastula (Peltophorum dubgium), i (Tabebuia alba),
angico (Parapiptadenia rigida),gueira (Ficus sp.).
248
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 3
o
Difere deste contexto a vegetão da Floresta Ombfila Densa alto-
montana, por ser constitda por um mero menor de escies arbóreas, ser
de porte baixo e com pequena amplitude diatrica e de altura.
Art. 4
o
Os parâmetros definidos para tipificar os diferentes estágios de suceso
da vegetação secundária podem variar de uma região geográfica para outra,
dependendo das condões topográficas e edafocliticas, localizão geog-
fica, bem como do uso anterior da área em que se encontra uma determinada
formaçãoorestal.
Art. 5
o
De acordo com o artigo 3
o
do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993,
e para os efeitos desta Resolão, considera-se Mata Atlântica, no Estado do
Paraná, as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio
Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Ve-
getão do Brasil, IBGE 1988 Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Om-
bróla Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Manguezais e Restingas.
Art. 6
o
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrio.
ANEXO I
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS ESGIOS SUCESSIONAIS DA
VEGETÃO SECUNDÁRIA:
Nº de estratos
Nº de espécies lenhosas
Área basal (m
2
/ha)
Altura das escies lenhosas do dossel (m)
Média da Amplitude dos diâmetros (DAP/cm)
Distribuição diamétrica (cm)
Crescimento das árvores do dossel
Vida média das árvores
Amplitude diatrica
Amplitude de altura
Efitas
Lianas herbáceas
Lianas lenhosas
Graneas
Regeneração das árvores do dossel
1
1 a 10
8 a 20
a 10
10
5 a 15
RÁPIDO
CURTA
PEQUENA
PEQUENA
RARAS
ABUNDANTES
AUSENTE
ABUNDANTES
AUSENTE
1 2
5 30
15 35
8 17
25
10 40
MODERADO
MÉDIA
MÉDIA
MÉDIA
POUCAS
POUCAS
RARA
POUCAS
POUCA
>2
>30
>30
>30
40
20 60
LENTO
LONGA
GRANDE
GRANDE
ABUNDANTE
RARAS
PRESENTE
RARAS
INTENSA
INTERMEDIÁRIAS
249
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 004, DE 4 DE MAIO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado de Santa Catarina.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe são conferidas pela Lei n
º
6.938, de 31 de agosto de 1981, al-
terada pela Lei n
º
8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto
n
º
99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei n
º
8.746, de 09 de dezembro de 1993,
considerando o disposto na Lei n
º
8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo
em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetão priria e secundária nos
estágios inicial, médio e avançado de regenerão da Mata Atlântica em cum-
primento ao disposto no artigo 6
o
do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993,
na Resoluo Conama nº 10, de 1
º
de outubro de 1993, e a fim de orientar os
procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Estado de Santa
Catarina, resolve:
Art. 1º Vegetão priria é aquela dexima expreso local, com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos das ões antpicas mínimos, a ponto
de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de
espécies, onde são observadas área basal dia superior a 20,00 metros qua-
drados por hectare, DAP médio superior a 25 cenmetros, e altura total média
superior a 20 metros.
Art. 2º Vegetão secundária ou em regenerão é aquela resultante dos pro-
cessos naturais de suceso, após supressão total ou parcial da vegetação pri-
mária por ões antpicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores rema-
nescentes da vegetão priria.
Art. Os esgios em regenerão da vegetão secunria a que se refere o
artigo 6
o
do Decreto 750/93 passam a ser assim definidos:
I Estágio inicial de regenerão:
a) nesse estágio a área basal média é de até 8 metros quadrados por
hectare;
b) sionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo; altura total dia até 4
metros, com cobertura vegetal variando de fechada a aberta;
c) escies lenhosas com distribuição diatrica de pequena amplitude:
DAP dio a 8 centímetros;
d) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por quens,
brtas e pteridófitas, com baixa diversidade;
e) trepadeiras, se presentes, o geralmente herbáceas;
250
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
f) serapilheira, quando existente, forma uma camada na pouco decom-
posta, connua ou o;
g) diversidade biogica variável com poucas espécies arreas ou arbores-
centes, podendo apresentar plântulas de espécies caractesticas de outros
esgios;
h) escies pioneiras abundantes;
i) auncia de sub-bosque;
j) escies indicadoras:
j.1) Floresta Ombfila Densa: Pteridium aquilium (samambaia-das-tape-
ras), e as hemicriptófitas Melinis minutiflora (capim-gordura) e Andropo-
gon bicornis (capim-andaime ou capim-rabo-de-burro) cujas ervas são
mais expressivas e invasoras na primeira fase de cobertura dos solos
degradados, bem assim as tefitas Biden pilosa (picão-preto) e Solidago
microglossa (vara-de-foguete), Baccharis elaeagnoides (vassoura) e Bac-
charis dracunculifolia (vassoura-braba);
j.2) Floresta Ombla Mista: Pteridium aquilium (samambaia-das tape-
ras), Melines minutiflora (capim-gordura), Andropogon bicornis (capim-
andaime ou capim-rabo-de-burro), Biden pilosa (Picão-preto), Solidago
microglossa (vara-de-foguete), Baccharis elaeagnoides (vassoura), Baccha-
ris dracunculifolia (vassoura-braba), Senecio brasiliensis (flor-das-almas),
Cortadelia sellowiana (capim-navalha ou macegão), Solnum erianthum
(fumo-bravo);
j.3) Floresta Estacional Decidual: Pteridium aquilium (samambaia-das-
taperas), Melinis minutiflora (capim-gordura), Andropogon bicornis (ca-
pim-andaime ou capim-rabo-de-burro), Solidago microglossa (vara-de-
foguete), Baccharis elaeagnoides (vassoura), Baccharis dracunculifolia
(vassoura-braba), Senecio brasiliensis (flor-das-almas), Cortadelia sellowia-
na (capim-navalha ou macegão), Solanum erianthum (fumo-bravo).
II Esgio médio de regenerão:
a) nesse estágio a área basaldia é de até 15,00 metros quadrados por
hectare;
b)sionomia arrea e arbustiva predominando sobre a hercea poden-
do constituir estratos diferenciados; altura total dia de até 12 metros;
c) cobertura arrea variando de aberta a fechada, com ocorncia even-
tual de indiduos emergentes;
d) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada, com predo-
mínio dos pequenos diâmetros: DAP médio de a 15 cenmetros;
e) epífitas aparecendo com maior mero de indivíduos e espécies em
relão ao estágio inicial, sendo mais abundantes na oresta ombfila;
f) trepadeiras, quando presentes, o predominantemente lenhosas;
g) serapilheira presente, variando de espessura, de acordo com as estões
do ano e a localizão;
h) diversidade biológica significativa;
251
OUTRAS NORMAS
i) sub-bosque presente;
j) escies indicadoras:
j.1) Floresta Ombrófila Densa: Rapanea Ferruginea (capororoca), árvore
de 7,00 a 15,00 metros de altura, associada a Dodonea viscosa (vassoura-
vermelha);
j.2) Floresta Ombrófila Mista: Cupanea vernalis (cambotá-vermelho),
Schinus therebenthifolius (aroeira-vermelha), Casearia silvestris (cafezi-
nho-do-mato);
j.3) Floresta Estacional Decidual: Inga marginata (ingá-feio), Baunilha
candicans (pata-de-vaca).
III Estágio avaado de regeneração:
a) nesse estágio a área basaldia é de até 20,00 metros quadrados por
hectare;
b) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel
fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores
emergentes altura total média de até 20 metros;
c) escies emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
d) copas superiores horizontalmente amplas;
e) epífitas presentes em grandemero de espécies e com grande abun-
dância, principalmente na floresta ombrófila;
f) distribuição diamétrica de grande amplitude: DAP dio de a 25 cen-
tímetros;
g) trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em
espécies na floresta estacional;
h) serapilheira abundante;
i) diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural;
j) estratos herceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;
k) florestas nesse estágio podem apresentar fisionomia semelhante à ve-
getão primária;
l) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio dio;
m) dependendo da formão florestal pode haver escies dominantes;
n) escies indicadoras:
n.1) Floresta Ombrófila Densa: Miconia cinnamomifolia, (jacatirão-açu),
árvore de 15,00 a 20,00 metros de altura, formando agrupamentos bas-
tante densos, com copas arredondadas e folhagem verde oliva, sendo seu
limite austral a região de Tubarão, Psychotria longipes (caxeta), Cecropia
adenopus (embaúba), que formarão os primeiros elementos da vegetão
secundária, começando a aparecer Euterpe edulis (palmiteiro), Schizolo-
bium parahiba (guapuruvu), Bathiza meridionalis (macuqueiro), Piptadenia
gonoacantha (pau-jacaré) e Hieronyma alchorneoides (licurana), Hieronyma
alchorneoides (licurana) começa a substituir a Miconia cinnamomifolia
(jacutirão-açu), aparecendo também Alchornea triplinervia (tanheiro),
Nectandra leucothyrsus (canela-branca), Ocotea catharinensis (canela-pre-
252
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ta), Euterpe-edulis (palmiteiro), Talauma ovata (baguaçu), Chrysophylum
viride (aguai) e Aspidosperma olivaceum (peroba-vermelha), entre outras;
n.2) Floresta Ombfila Mista: Ocotea puberula (canela guaica), Piptocar-
pa angustifolia (vassouo-branco), Vernonia discolor (vassourão-preto),
Mimosa scabrella (bracatinga);
n.3) Floresta Estacional Decidual: Ocotea puberula (canela-gua), Alchor-
nea triplinervia (tanheiro), Parapiptadenia gida (angico-vermelho), Pata-
gonula americana (guajuvirá), Enterolobium contortisiliguum (timbva).
Art. 4º A caracterização dos estágios de regenerão da vegetão definidos
no artigo 3
o
e os parâmetros de DAPdio, altura média e área basaldia
do artigo 1
o
desta Resolução, não o aplicáveis para manguezais e restingas.
Parágrafo único. As restingas serão objeto de regulamentão específica.
Art. Os pametros de área basal dia, altura dia e DAP médio defini-
dos nesta Resolão, excetuando-se manguezais e restingas, eso lidos para
todas as demais formões orestais existentes no território do Estado de San-
ta Catarina, previstas no Decreto 750/93; os demais parâmetros podem
apresentar diferenciões em fuão das condões de relevo, clima e solos
locais; e do hisrico do uso da terra. Da mesma forma, estes fatores podem
determinar a o-ocorncia de uma ou mais escies indicadoras, citadas no
artigo , o que não descaracteriza, entretanto, o seu esgio sucessional.
Art. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
253
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 005, DE 4 DE MAIO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado da Bahia.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decre-
to 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de
1993, considerando o disposto na Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetão priria e secundária nos
estágios inicial, dio e avançado de regeneração da Mata Atntica, em cum-
primento ao disposto no artigo 6
o
do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993,
na Resolução Conama nº 10, de 1
º
de outubro de 1993, e a fim de orientar os
procedimentos de licenciamento de atividades orestais no Estado da Bahia,
resolve:
Art. 1º Vegetão priria é aquela dexima expreso local, com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos das ões antpicas mínimos, a ponto
de não afetar significativamente suas características originas de estrutura e de
espécies.
Art. 2º Vegetão secundária ou em regenerão é aquela resultante dos pro-
cessos naturais de suceso, após supressão total ou parcial da vegetação pri-
mária por ões antpicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores rema-
nescentes da vegetão priria.
Art. Os esgios em regenerão da vegetão secunria a que se refere o
artigo do Decreto nº 750/93 passam a ser assim definidos:
I Estágio inicial de regenerão:
a) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo; altura dia inferior a 5
metros para as florestas ombfila densa e estacional semidecidual e altu-
ra média inferior a 3 metros para as demais formações florestais, com
cobertura vegetal variando de fechada a aberta;
b) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude:
DAP dio inferior a 8 centímetros para todas as formaçõesorestais;
c) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquens,
brtas e pteridófitas, com baixa diversidade;
d) trepadeiras, se presentes, o geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decom-
posta, connua ou o;
254
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
f) diversidade biológica varvel com poucas espécies arreas ou arbores-
centes, podendo apresentar plântulas de espécies caractesticas de outros
esgios;
g) escies pioneiras abundantes;
h) auncia de sub-bosque;
i) a florística está representada em maior freqüência para as florestas
ombrófila densa e estacional semidecidual: bete (Piper); tiririca (Scleria);
erva-de-rato (Pshychotria) (Palicourea); canela-de-velho, mundururu (Cli-
demia) (Miconia) (Henriettea); quaresmeira (Tibouchina); corindiba (Tre-
ma); bananeirinha, paquevira (Heliconia); (Telepteris); piaçaba, indaiá
(Attalea); sapé (Imperata); unha-de-gato (Mimosa); assa-peixe (Vernonia);
lacre, capianga (Vismia).
Para as demais formaçõesorestais: gogoia, coerana (Solanum) (Cestrum);
velame, pinhão-bravo (Croton) (Jatropha) (Cnidoscolus); cansaão (Cnidos-
colus); jurema, candeia, calumbi (Mimosa) (Piptadenia); cipós (Anemopaeg-
ma) (Pyrostegia): cipó-tingui (Serjania).
II Esgio médio de regenerão:
a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre a herbácea,
podendo constituir estratos diferenciados; a altura média é de 5 a 12 me-
tros para as florestas ombfila densa e estacional semidecidual e de 3 a 5
metros para as demais formações florestais;
b) cobertura arrea variando de aberta a fechada, com ocorrência even-
tual de indiduos emergentes;
c) distribuão diatrica apresentando amplitude moderada, com predo-
mínio dos pequenos diâmetros: DAP médio de 8 a 18 cenmetros para as
orestas ombfila densa e estacional semidecidual, e DAP dio de 8 a
12 centímetros para as demais formões orestais;
d) efitas aparecendo com maior mero de indivíduos e espécies em
relão ao estágio inicial, sendo mais abundantes na oresta ombfila;
e) trepadeiras, quando presentes, o predominantemente lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com as estões
do ano e a localizão;
g) diversidade biológica significativa;
h) sub-bosque presente;
i) aorística está representada em maior freqüência para as florestas om-
bfila densa e estacional semidecidual: amescla (Protium); sucupira (Bo-
wdichia); pau-d’arco (Tabebuia); murici (Byrsonima); pau-pombo (Tapirira);
bicuiba (Virola); ingá (Inga); boleira (Joannesia); coo (Pogonophora); mo-
rototo, sambaquim (Didymopanax); pau-paraíba (Simarouba); oita-cavalo
(Luehea); araticum (Dughetia) (Guatteria); amoreira (Heliocostylis) (Maclura);
cambuí, murta (Myrcia); camboatá (Cupania); sete-cascos (Pera).
Para as demais formações florestais: surucucu, angico (Piptadenia) (Anade-
nanthera); pau-ferro (Enterolobium); flor-de-são-joão (Senna); mororó
255
OUTRAS NORMAS
(Bauhinia); baraúna, cajá (Schinopsis) (Spondias); aroeira (Astronium); im-
burana-de-cheiro (Amburana); (Centrolobium); pereiro, peroba (Aspidosper-
ma); quixabeira (Bumelia); pau-d’arco (Tabebuia).
III Estágio avaado de regeneração:
a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel
fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores
emergentes; a altura dia é superior a 12 metros para as orestas om-
brófila densa e estacional semidecidual e superior a 5 metros para as de-
mais formaçõesorestais;
b) escies emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores horizontalmente amplas;
d) epífitas presentes em grande número de espécies e com grande abun-
dância, principalmente na floresta ombrófila;
e) distribuição diamétrica de grande amplitude: DAP médio superior a
18 centímetros para as florestas ombrófila densa e estacional semideci-
dual, e DAP dio superior a 12 centímetros para as demais formações
florestais;
f) trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em
espécies na floresta estacional;
g) serapilheira abundante;
h) diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural;
i) estratos herceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;
j)orestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vege-
tão primária;
k) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio dio;
l) dependendo da formão florestal pode haver escies dominantes;
m) a flostica está representada em maior freqüência para as florestas
ombrófila densa e estacional semidecidual: oiti (Licania) (Couepia); louros
(Ocotea) (Nectandra); manaba, jundiba (Sloanea); munguba, muçambê
(Buchenavia); juerana, tambai (Parkia) (Stryphonodendron); conduru (Bro-
simun) (Helicostylis); oiticica, catrus (Clarisia); camari (Caraipa); bacupari
(Rheedia); sapucaia (Lecythis); juerana-branca, ingá (Macrosamanea) (Inga);
maçaranduba, paraju (Manilkara); fruta-de-pomba (Pouteria) (Chryso-
phillum); pau-parba (Simarouba); pau-jangada (Apeiba); mucugê (Couma);
imbiru (Bombax).
Para as demais formões florestais: barriguda (Cavanillesia); vio, madei-
ra-nova (Pterogyne); violeta, jacarandá (Machaerium) (Dalbergia); pau-san-
gue (Pterocarpus); sucupira-branca (Pterodon); peroba (Aspidosperma); ba-
rna (Schynopsis); pau-d’arco (Tabebuia); freijó, clarba (Cordia); tapicuru
(Goniorrachis); mussambê (Manilkara).
Art. 4
o
A caracterizão dos esgios de regenerão da vegetão definidos no
artigo 3
o
desta Resolução o é aplicável para manguezais e restingas.
Parágrafo único. As restingas serão objeto de regulamentão específica.
256
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 5
o
Os parâmetros de altura dia e DAP dio definidos nesta Resolão,
excetuando-se manguezais e restingas, estãolidos para todas as demais for-
mações orestais existentes no território do Estado da Bahia previstas no Decre-
to 750/93; os demais parâmetros podem apresentar diferenciações em função
das condições de relevo, clima e solos locais; e do histórico do uso da terra.
Art. 6
o
Esta Resolão entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
257
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006, DE 4 DE MAIO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decre-
to 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de
1993, considerando o disposto na Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o disposto no §1º, do artigo 1º, da Resolão Conama 10,
de 1
º
de outubro de 1993, publicada no DOU de 3-11-93, que determina a
apresentão de pametros mensuveis para análise dos esgios de suces-
são ecogica da Mata Atlântica, resolve:
Art. 1º Considera-se vegetão florestal priria no Estado do Rio de Janeiro
a forma de vegetação de máxima expreso local, com grande diversidade
biológica, sendo os efeitos das ões antpicas nimos, a ponto de o afe-
tar significativamente suas caractesticas originais de estrutura e de escies.
Art. 2º As formações florestais abrangidas pela Mata Atlântica, no Estado do
Rio de Janeiro, compreendem a Floresta Ombrófila Densa e a Floresta Estacio-
nal Semidecidual que, em seus esgios sucessionais secundários, apresentam
os seguintes pametros estipulados com base em amostragens que conside-
raram indiduos arbóreos com DAP médio de 10 centímetros.
§ Estágio Inicial:
a) fisionomia herceo/arbustiva, cobertura aberta ou fechada, com a pre-
sea de espécies predominantemente heliófitas; plantas lenhosas, quando
ocorrem, apresentam DAPdio de 5 cenmetros e altura média de até 5
metros;
b) os indiduos lenhosos ocorrentes pertencem a, noximo, 20 espécies
bonicas por hectares;
c) as espécies são de crescimento rápido e ciclo biogico curto;
d) a idade da comunidade varia de 0 a 10 anos;
e) a área basal média é de 0 a 10 metros quadrados/hectare;
f) epífitas raras, podendo ocorrer trepadeiras;
g) auncia de sub-bosque;
h) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decompos-
ta, contínua ou não;
i) as espécies herceas ou de pequeno porte mais comuns e indicadoras
desse estágio o:
258
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
alecrim-do-campo Baccharis dracunculifolia (Compositae)
assa-peixe Vernonia polyanthes (Compositae)
camba Lantana camara (Verbenaceae)
guaximba Urena lobata (Malvaceae)
guizo-de-cascavel Crotalaria mucronata (Leguminosae)
erva-colégio Elephantopus mollis (Compositae)
juá Solanum aculeatissimum (Solanaceae)
jurubeba Solanum paniculatum (Solanaceae)
pindoba Attalea humilis (Palmae)
pixirica Clidemia hirta (Melastomataceae)
sapê Imperata brasiliensis (Gramineae)
samambaia-das-taperas Pteridium aquilinum (Polypodiaceae)
oficial-de-sala Asclepias curassavica (Asclepiadaceae)
vassourinha Sida spp. (Malvaceae)
falsa-poaia Borreria verticillata (Rubiaceae)
ci-cabeludo Mikania spp. (Compositae)
j) as espécies lenhosas mais freentes e indicadoras desse estágio o:
angico Aradenanthera colubrina (Leguminosae)
araçá Psidium cattleyanum (Myrtaceae)
aroeira Schinus terebinthifolius (Anacardiaceae)
crindva Trema micrantha (Ulmaceae)
embaúbas Cecropia spp. (Moraceae)
esperta Peschiera laeta (Apoynaceae)
goiabeira Psidium guayava (Myrtaceae)
maricá Mimosa bimucronata (leguminosae)
candeia Vanillosmopsis erythropappa (Compositae)
tap Alchornea iricurana (Euphorbiacea)
sangue-de-drago Croton urucurana (Euphorbiacea)
§ Esgio Médio:
a)sionomia arbustivo/arbórea, cobertura fechada com início de diferencia-
ção em estratos e surgimento de espécies de sombra;
b) as escies lenhosas, por sombreamento, eliminam as componentes her-
báceas ou de pequeno porte do estágio inicial;
c) as árvores têm DAP médio variando de 10 a 20 cenmetros, altura média
variando de 5 até 12 metros e idade entre 11 e 25 anos;
d) sempre existe uma serapilheira, na qual sempre muitas plântulas;
e) a área basal média varia de 10 a 28 metros quadrados/hectare;
f) muitas das árvores do estágio inicial podem permanecer, porém, mais
grossas e mais altas;
g) sub-bosque presente;
h) trepadeiras, quando presentes, o predominantemente lenhosas;
i) outras escies arreas surgem nesse estágio sendo dele indicadoras:
açoita-cavalo Luethea grandiflora (Tiliaceae)
carrapeta Guarea guidonia (Meliaceae)
259
OUTRAS NORMAS
maminha-de-porca Zanthoxylon rhoifolium (Rutaceae)
jacatirão Miconia fairchildiana (Melastomataceae)
guaraperê Lamanonia ternata (Cunoniaceae)
i-amarelo Tabebuia chrysotricha (Bignoniaceae)
cinco-folhas Sparattosperma leucanthum (Bignoniaceae)
caroba Cybistax antisyphilitica (Bignoniaceae)
guapuruvu Schizolobium parahiba (Leguminosae)
aleluia Senna multijuga (Leguminosae)
canudeiro Senna macranthera (Leguminosae)
pindaíba Xylopia brasiliensis (Annonaceae)
camboatá Cupania oblongifolia (Sapindaceae)
j) as espécies mais freqüentes que estruturam o sub-bosque são:
aperta-ro, jaborandi Piper spp. (Piperaceae)
caapeba Potomorphe spp. (Piperaceae)
fumo-bravo Solanum sp. (Soloanaceae)
grandva-d’anta Pshychotria leiocarpa (Rubiaceae)
sonhos-d’ouro Pshychotria nuda (Rubiaceae)
caeté Maranta spp. Ctenanthe spp. (Marantaceae)
paco Helioconia spp. (Musaceae)
§ Esgio Avançado:
a) fisionomia arbórea, cobertura fechada formando um dossel relativamente
uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes com sub-bosque
já diferenciado em um ou mais estratos formados por espécies esclas;
b) grande variedade de escies lenhosas com DAP dio 20 centímetros e
altura superior a 20 metros;
c) comunidade com idade acima de 25 anos;
d) há cipós, trepadeiras e abunncia de epífitas;
e) a área basal média é superior a 28 metros quadrados/hectare;
f) serapilheira sempre presente, com intensa decomposição;
g) as espécies arbóreas podem ser remanescentes do estágio médio acresci-
das de outras que caracterizam esse esgio, como:
canela-santa Vochysia laurifolia (Vochysiaceae)
arari Centrolobium robustum (Leguminosae)
canela Ocotea, Nectandra, Cryptocarya (Lauraceae)
canjerana Cabralea canjerana (Meliaceae)
cedro Cedrelassilis (Meliaceae)
xi Sterculia chicha (Sterculiaceae)
sapucaia Lecythis pisonis (Lecythidaceae)
cotieira Johannesia princeps (Euphorbiaceae)
garapa Apuleia leiocarpa (Leguminosae)
figueira Ficus spp. (Moraceae)
jequiti-branco Cariniana legalis (Lecythidaceae)
jequiti-rosa Cariniana estrellensis
jequiti-rosa Couratari pyramidata (Lecythidaceae)
260
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
bicba Virola oleifera (Miristicaceae)
vinhático Plathymenia foliolosa (Leguminosae)
perobas Aspidosperma spp. (Apocynaceae)
guapeba Pouteria sp. (Sapotaceae)
pau-d’alho Gallezia integrifolia (Phyttolaccaceae)
airi Astrocaryum aculeatissimum (Palmae)
aricanga Geonoma spp. (Palmae)
palmito Euterpe edulis (Palmae)
pindobuçu Attalea dubia (Palmae)
h) o sub-bosque é menos expressivo que no estágio dio e geralmente
muito rico em escies esciofilas; aumenta o mero de espécies de rubiácas
e de marantáceas, principalmente, surgindo, ainda criciúma Olyra spp (Gra-
mineae), Leandra spp. (melastomataceae), e muitas espécies e falias de
Pteridophyta.
§ Os pametros definidos neste artigo o o aplicáveis para restingas
que serão objeto de regulamentão específica.
Art. Os parâmetros apresentados para tipificar os diferentes esgios de
suceso ecológica secundária variam de uma região geogca para outra e
dependem das condições topogficas, edácas, cliticas, assim como do uso
prerito que teve a área onde se situa uma determinada formação orestal,
devendo os casos de vida ou aqueles o previstos nesta Resolução serem
analisados e definidos pelo Óro competente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
261
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 012, DE 4 DE MAIO DE 1994
Aprova o Glossário de Termos cnicos, ela-
borado pela mara cnica Temporária
para Assuntos de Mata Atlântica.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decre-
to 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de
1993, considerando o disposto na Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o disposto no artigo 8º da Resolão Conama nº 010, de 10 de
outubro de 1993, resolve:
Art. 1º Aprovar o Glosrio de Termos Técnicos, elaborado pelamarac-
nica Temporária para Assuntos de Mata Atlântica.
AGRESTE: zona fitogeográfica do Nordeste, entre a Mata e o Sero, caracteri-
zada pelo solo pedregoso e pela vegetão escassa e de pequeno porte.
ALTO MONTANO: relativo aos ambientes situados em altitudes acima de 1.500
metros.
AMARILIDÁCEAS: família bonica, a qual pertencem, entre outros, as ucenas.
AMBIENTE HAFITO: ambiente caracterizado pela presença de vegetação
tolerante ao sal.
ANTPICO: relativo à ão humana.
ÁREA BASAL: área expressa em m² que uma ou um grupo de árvores ocupa
no terreno.
BRFITAS: vegetal de pequenas dimensões, sem canais internos condutores
de seiva, como os musgos.
CACCEAS: família de plantas peculiarmente destitdas de folhas, mas que
m o caule muito engrossado, em virtude de amplas reservas de água. Qua-
se sempre conduzem espinhos; flores ornamentais, dotadas de numerosas
talas e estames, frutos por vezes comestíveis.
COMUNIDADE EDÁFICA: conjunto de populações vegetais dependentes de
determinado tipo de solo.
COMPLEXIDADE ESTRUTURAL: grupo ou conjunto de espécies ocorrentes em
uma oresta, cujos indivíduos interagem imprimindo características próprias
à mesma, em virtude de distribuição e abunncia de espécies, formação de
estratos, diversidade biológica.
CUMES LITÓLICOS: ponto mais alto de um morro ou elevação constituídos
basicamente de rochas.
262
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
DEDUA: diz-se da planta cujas folhas caem em certa época do ano.
DISTRIBUIÇÃO DIAMÉTRICA: maneira como se apresentam os diâmetros dos
troncos medidos a 1,30 metro do solo (DAP).
DIVERSIDADE BIOGICA: variedade de indivíduos, comunidades, popula-
ções, escies e ecossistemas existentes em uma determinada região.
DOMINÂNCIA DE ESCIES: grau em que determinadas espécies dominam
em uma comunidade, devido ao tamanho, abundância ou cobertura, e que
afeta as potencialidades das demais espécies.
DOSSEL: parte formada pela copa das árvores que formam o estrato superior
daoresta.
ECÓTONO: zona de contato ou transão entre duas formões vegetais com
características distintas.
EDÁFICA: relativo ao solo.
ENDEMISMO: espécie nativa, restrita a uma determinada área geográfica.
EPÍFITA: planta que cresce sobre a outra planta sem retirar alimento ou tecido
vivo do hospedeiro.
ESCIE EMERGENTE: aquela que se sobressai devido à sua copa ultrapassar
o dossel da floresta, em busca de luminosidade.
ESCIE INDICADORA: aquela cuja presea indica a existência de determi-
nadas condões no ambiente em que ocorre.
ESCIE PIONEIRA: aquela que se instala em uma região, área ou hábitat
anteriormente o ocupado por ela, iniciando a colonizão de áreas desa-
bitadas.
ESTRATO: determinada camada de vegetão em uma comunidade vegetal.
Ex.: estratos herceo, arbustivo e arreo.
EXPLOTÃO SELETIVA: o mesmo que explorão seletiva. Extrão de espé-
cies ou produtos de origem vegetal previamente determinados.
FISIONOMIA: feões características no aspecto de uma comunidade vegetal.
FLORESTA ESTACIONAL: floresta que sofre ação climática desfavorável, seca
ou fria, com perda de folhas.
FLORESTA OMBFILA:oresta que ocorre em ambientes sombreados onde
a umidade é alta e constante ao longo do ano.
HIGFILA: vegetação adaptada a viver em ambiente de elevado grau de
umidade.
LATIFOLIADA: vegetação com abunncia de escies dotadas de folhas largas.
QUENS: associão permanente entre uma alga e um fungo, comumente
encontrada nos troncos das árvores e sobre rochas.
MEFILA: vegetão adaptada a viver em ambiente com mediana disponibi-
lidade de água, no solo e na atmosfera.
MONTANO: relativo a ambientes que ocupam a faixa de altitude geralmente
situada entre 500 m e 1500 m.
PLÂNTULA: planta jovem ou recém-germinada.
PTERIDÓFITAS: plantas sem ores que se reproduzem por esporos. Ex.: sa-
mambaias, xaxins e avencas.
263
OUTRAS NORMAS
REGO ESTUARINA: área costeira na qual a água doce se mistura com a sal-
gada.
REMANESCENTES: manchas de vegetação nativa Priria ou Secundária do
donio da Mata Atntica.
SERAPILHEIRA: camadas de folhas, galhos e maria orgânica morta que cobre
o solo das matas.
SUB-BOSQUE: estratos inferiores de uma floresta. Vegetão que cresce sob as
árvores.
XEFITA: vegetão adaptada a bitat seco.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão.
264
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 025, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decre-
to 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de
1993, considerando o disposto na Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetão priria e secundária nos
estágios inicial, médio e avançado de regenerão da Mata Atlântica em cum-
primento ao disposto no artigo do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993,
na Resolão Conama 10, de 01 de outubro de 1993, e a fim de orientar os
procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado do Ceará,
resolve:
Art. 1º Vegetão priria é aquela dexima expressão local, com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos das ões antpicas mínimos, a ponto
de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de
espécies.
Art. 2º Vegetão secundária ou em regenerão é aquela resultante dos pro-
cessos naturais de suceso, após supressão total ou parcial da vegetão pri-
mária por ões antpicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores rema-
nescentes da vegetão priria.
Art. Os esgios em regenerão da vegetão secunria a que se refere o
artigo do Decreto nº 750/93 passam a ser assim definidos:
I Estágio inicial de regenerão:
a) fisionomia herbáceo/arbustiva, formando um estrato que varia de fecha-
do a aberto, com presea de espécies predominantemente heliófitas, al-
tura dia de até 4 metros;
b) distribuição diamétrica de pequena amplitude, DAPdio até 5 cen-
metros, área basal média é de 4m²/ha;
c) as epífitas são representadas, principalmente por líquens, briófitas e
pterifitas com baixa diversidade;
d) trepadeiras, quando presentes, o geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina, pouco decom-
posta, connua ou o;
f) diversidade biológica variável, com poucas espécies arbóreas ou arborescen-
tes, podendo apresentar plântulas de escies características de outros estágios;
265
OUTRAS NORMAS
g) escies pioneiras abundantes;
h) auncia de sub-bosque;
i) escies indicadoras: Psychotria colorata; Clidenia sp.; Miconia sp.; Pteri-
dium aquilium; Brumfelsia uniflora.
II Esgio médio de regenerão:
a)sionomia arbustiva e arbórea predominam sobre a herbácea;
b) neste esgio a área basal dia varia de 5 a 14 /ha, com DAP dio
de 5 a 14 centímetros e altura dia de 4 a 10 m;
c) cobertura arrea variando de aberta a fechada, com ocorncia even-
tual de indiduos emergentes;
d) epífitas em maior mero de indiduos e diversidade de espécies em
relão ao estágio inicial, sendo mais abundante naoresta ombrófila;
e) trepadeiras, quando presentes, o predominantemente lenhosas;
f) serapilheira presente, variando conforme a estação do ano e a inclinão
das vertentes;
g) diversidade biológica significativa;
h) sub-bosque presente;
i) espécies indicadoras: Machaerium amplum (espinho-de-judeu); Bauchinia
jorticata (mororó); Cordia trichotoma (freijó); Braosimum gaudichaudii (inharê).
III Estágio avaado de regeneração:
a)sionomia arrea dominante sobre as demais, formando dossel con-
nuo e uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes. Apre-
senta copas horizontalmente amplas;
b) DAP médio superior a 14 centímetros, área basal média superior a
14/ha e altura dia superior a 10 metros;
c) epífitas com grande número de escies e indivíduos, especialmente na
floresta ombrófila;
d) serapilheira abundante;
e) grande diversidade biológica;
f)orestas neste estágio podem apresentar sionomia semelhante à vege-
tão primária;
g) sub-bosque geralmente menos expressivo do que em esgio médio;
h) escies indicadoras: Manilkara rufula (massaranduba); Miroxylon perui-
ferum (bálsamo); Copaifera langsdorffii (copaíba); Bulchenavia capitata
(mirindiba); Ataleia ovata (amarelão); Basiloxylon brasiliense (pir).
Art. 4º A caracterização dos estágios de regenerão da vegetão definidos
no artigo e os parâmetros de DAPdio, altura média e área basaldia
o são apliveis para manguezais e restingas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, as restingas seo objeto de
regulamentão específica.
Art. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
266
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 026, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decre-
to 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de
1993, considerando o disposto na Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de definir vegetação priria e secunria nos
estágios inicial, médio e avançado de regenerão da Mata Atlântica em cum-
primento ao disposto no artigo do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de
1993, na Resolução Conama 10, de de outubro de 1993, e a fim de
orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Esta-
do do Piauí, RESOLVE:
Art. Vegetão priria é aquela de máxima expressão local, com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos das ões antrópicas nimos, a pon-
to de não afetar significativamente suas características originais de estrutura
e de espécies.
Parágrafo único. A vegetão de que trata este artigo é composta pelas forma-
ções florestais denominadas Floresta Estacional Decidual (Florestas das
Terras Baixas, Floresta Submontana e Floresta Montana), Floresta Estacio-
nal Semidecidual (Floresta Submontana e Floresta Montana), restingas e
manguezais.
Art. 2º Vegetão secundária ou em regenerão é aquela resultante dos pro-
cessos naturais de suceso, após supressão total ou parcial de vegetão pri-
mária por ões antpicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores rema-
nescentes da vegetão priria.
Art. Os esgios em regenerão da vegetão secunria a que se refere o
artigo do Decreto nº 750/93 passam a ser assim definidos:
I Estágio inicial de regenerão:
a) fisionomia hercea/arbustiva, de porte baixo, com altura dia inferior
a 5 metros, e cobertura vegetal variando de fechada a aberta;
b) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude;
DAP dio inferior a 8 centímetros;
c) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por quens,
briófitas e pteridófitas com baixa diversidade;
267
OUTRAS NORMAS
d) trepadeiras, quando presentes, o geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina, pouco decom-
posta, connua ou o;
f) diversidade biológica variável, com poucas espécies arreas ou arbores-
centes, podendo apresentar plântulas de espécies caractesticas de outros
estágios;
g) escies pioneiras abundantes;
h) auncia de sub-bosque;
i) a flostica está representada em maior freqüência por:
Cnidoscolus sp. (urtiga-branca); Cassia sp. (mata-pasto); Mimosa sp. (unha-
de-gato); Vernonia sp. (assa-peixe); Cecropia sp. (embaúba ou pau-de-pre-
guiça); Guazuma sp. (mutamba); Mimosa sp. (espinheiro); Vismia sp. (lacre
ou pau-de-lacre; Himathanthus sp. (janaguba ou pau-de-leite); Attalea sp.
(piaçaba); Psidium sp. (ara); Lantana sp. (cambaré); Tibouchina sp. (qua-
resmeira); Scleria sp. (tiririca); Psychotria sp. (erva-de-rato); Platymenia sp.
(candeia); Pithecelobium sp. (jurema) e Croton sp. (velame).
II Esgio médio de regenerão:
a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva, podendo constituir estratos diferen-
ciados; altura média é de 5 a 12 metros;
b) cobertura arrea, variando de aberta a fechada com ocorrência even-
tual de indiduos emergentes;
c) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada com predo-
mínio dos pequenos diâmetros; DAP médio de 8 a 18 cenmetros;
d) epífitas, aparecendo com maior mero de indivíduos em relão ao
estágio inicial;
e) trepadeiras, quando presentes, predominantemente lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com a estação
do ano e a localizão;
g) diversidade biológica significativa;
h) sub-bosque presente;
i) a flostica está representada em maior freqüência por:
Caesalpinia sp. (catingueiro); Thiloa sp. (sipauba); Bowdichia sp. (sucupi-
ra); Sclerolobium sp. (pau-pombo); Inga sp. (ingá); Simarouba sp. (pau-
paraíba); Luehea sp. (açoita-cavalo); Annona sp. (araticum); Myrcia sp.
(murta); Enterolobium sp. (tamboril); Caesalpinia sp. (pau-ferro); Bauhinia
sp. (mororó); Astronium sp. (aroeira); Bursera sp. (imburana-de-cheiro);
Aspidosperma sp. (peroba); Tabebuia sp. (pau-d’arco).
III Estágio avaado de regeneração:
a) sionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fecha-
do e relativamente uniforme no porte, podendo ou o apresentar árvores
emergentes; a altura média é superior a 12 metros;
b) escies emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas;
268
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
d) distribuão diamétrica de grande amplitude; DAP médio superior a 18
centímetros;
e) epífitas, presentes em grande número de escies e com grande abun-
ncia;
f) trepadeiras geralmente lenhosas;
g) serapilheira abundante;
h) grande diversidade biológica significativa devido à complexidade es-
trutural;
i) estrato herbáceo, arbustivo e um notadamente arreo;
j)orestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vege-
tão primária, diferenciada pela intensidade do antropismo;
l) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio dio;
m) dependendo da formão florestal, pode haver espécies dominantes;
n) a flostica está representada em maior freqüência por:
Guatteria sp. (conduru); Licania sp. (oiticica); Caraípa sp. (camaçari); Rhe-
edia sp. (bacupa); Lecythis sp. (sapucaia); Macrosamanea sp. (jurema-
branca); Simarouba sp. (pau-parba); Apeiba sp. (jangada); Caryocar sp.
(piqui ou pequi); Bombax sp. (imbiruçu); Cleome sp. (mussambê); Cavan-
nilesia sp. (barriguda); Macherium sp. (violeta); Dalbergia sp. (jacaran);
Pterodon sp. (sucupira-branca); Aspidosperma sp. (peroba); Schynopsis sp.
(barna); Tabebuia sp. (pau-d’arco); Cordia sp. (frei).
Art. 4º A caracterização dos estágios de regenerão da vegetão definidos
no artigo desta Resolão o é aplicável para manguezais e restingas.
Parágrafo único. As restingas serão objeto de regulamentão específica.
Art. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
269
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 028, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado de Alagoas.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decre-
to 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de
1993, considerando o disposto na Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o que preceitua o artigo do Decreto Federal 750, de 10 de
fevereiro de 1993, na Resolução Conama nº 10, de 1º de outubro de 1994,
em face da necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos es-
gios inicial,dio e avançado de regeneração da Mata Atlântica e para efei-
to de orientar os procedimentos de licenciamento de explorão de recursos
florestais no Estado de Alagoas, resolve:
Art. Vegetão primária: vegetão caracterizada como de máxima expres-
o local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antró-
picas nimos, a ponto de o afetar significativamente suas caractesticas
originais de estrutura e de espécies.
Art. Vegetão secunria ou em regeneração: vegetão resultante de
processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial de vegetão
primária por ações antpicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores
remanescentes de vegetão primária.
Art. 3º Os estágios em regeneração da vegetação secundária a que se refere o
artigo 6º do Decreto 750/93 passam a ser assim denidos, em suas delimitações
para o Estado, estabelecidas pelo Mapa de Vegetão do Brasil IBGE 1988:
I Estágio inicial de regenerão:
a) altura dia até 5 metros para as florestas ombfilas e até 3 metros
para a oresta estacional semidecidual;
b) espécies lenhosas com distribuão diamétrica de baixa amplitude: DAP
médio até 8 centímetros para as florestas ombfilas e até 5 centímetros
para a estacional semidecidual;
c) epífitas, se existentes, o representadas principalmente por líquens,
brtas e pteridófitas, com baixa diversidade;
d) trepadeiras, se presentes, o geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decom-
posta, connua, ou não;
270
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
f) diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas ou arborescen-
tes, podendo apresentar plântulas de escies características de outros estágios;
g) auncia de sub-bosque;
h) escies indicadoras:
h.1) floresta ombrófila: Cecropia sp. (embaúba); Stryphnodendron sp. (favi-
nha); Byrsonima sp. (murici); Eschweilera sp. (embiriba); Tapirira guimensis
(cupiúba); Himatanthus bracteatus (banana-de-papagaio); Sapium sp. (leitei-
ro); Thyrsodium schomburgkianum (cabotã-de-leite); Cocoloba sp. (cabu);
Croton sp. (marmeleiro); Hortia sp. (laranjinha);
h.2) floresta estacional semidecidual: Stryphnodendron sp. (canzenze); Hor-
tia arborea Engl. (laranjinha); Xilopia sp. (pindaíba); Eschweileira sp. (embi-
riba); Mimosa sp. (espinheiro); Bowdhchia sp. (sucupira); Cupania sp. (cabo-
tão-de-rego); Pithecolobium sp. (barbatimão); Cocoloba sp. (cabu); Poutei-
ra sp. (leiteiro-branco).
II Esgio médio de regenerão:
a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre a herbácea,
podendo constituir estratos diferenciados, apresentando altura dia su-
perior a 5 metros e inferior a 15 metros para as florestas ombrófilas e
acima de 3 metros e inferior a 9 metros para a estacional semidecidual;
b) cobertura arbórea, variando de aberta a fechada, com a ocorrência
eventual de indivíduos emergentes;
c) distribuão diatrica apresentando amplitude moderada, com predo-
nio de pequenos diâmetros: DAP dio até 15 centímetros para as
orestas omblas e estacional semidecidual;
d) efitas aparecendo com maior mero de indivíduos e espécies em
relão ao estágio inicial, sendo mais abundante naoresta ombrófila;
e) trepadeiras, quando presentes, o predominantes lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com as estões
do ano e a localizão;
g) diversidade biológica significativa;
h) sub-bosque presente;
i) escies indicadoras:
i.1) floresta ombfila: Himatanthus bracteatus (banana-de-papagaio);
Byrsonima sp. (murici); Manilkara sp. (maranduba); Bombax sp. (mun-
guba); Attalea sp. (catolé); Ditymopanax morototoni (sambaquim);
Lecythys sp. (sapucaia); Thyrsodium schomburgkianum (cabo-de-leite);
Eschweilera sp. (embiriba); Cecropia sp. (embaúba); Tapirira guianensis
(cupiuba); Stryphnodendron sp. (barbatimão);
i.2) floresta estacional semidecidual: Stryphnodendron sp. (canzenze);
Syagrus coronata (ouricuri); Cupania sp. (cabotã-de-rego); Mimosa sp.
(espinheiro); Hortia arborea (laranjinha); Bowdichia sp. (sucupira); Pisonia
sp. (piranha); Cocoloba sp. (cabaçu); Byrsonima sp. (murici); Stryphnoden-
tron sp. (favinha); Anacardium sp. (cajueiro-bravo); Cecpia sp. (embaú-
ba); Couepia sp. (carrapeta).
271
OUTRAS NORMAS
III Estágio avaado de regeneração:
a) fisionomia arbórea, dominante sobre as demais, formando um dossel
fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores
emergentes, apresentando altura média superior a 15 metros para as flo-
restas ombfilas e superior a 9 metros para a estacional semidecidual;
b) escies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas;
d) distribuição diatrica de grande amplitude, com DAP médio acima de
15 centímetros para asorestas ombrófilas e estacional semidecidual;
e) efitas, presentes em grande mero de epsécies e em abundância,
principalmente na oresta ombfila;
f) trepadeiras, geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em
espécies na floresta estacional;
g) serapilheira abundante;
h) grande diversidade biológica devido à complexidade estrutural;
i) estratos herceos, arbustivo e um notadamente arbóreo;
j)orestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante a vege-
tão primária;
l) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio dio;
m) dependendo da formão florestal, pode haver espécies dominantes;
n) escies indicadoras:
n.1)oresta ombfila: Attalea sp. (palmeira pindoba); Didymopanax sp.
(sambaquim); Taipirira guimensys (pau-pombo); Bombax sp. (munguba);
Hortia sp. (laranjinha); Parkia sp. (visgueiro); Lecythis sp. (sapucaia); Cas-
sia sp. (coração-de-negro); Copaifera sp. (pau-d’óleo); Eschweilera sp.
(embiriba); Byrsonima sp. (murici); Luehea divaricata (oita-cavalo); Hi-
matamthus bracteatus (banana-de-papagaio); Simaruba sp. (praíba);
n.2) floresta estacional semidecidual: Bowdichia sp. (sucupira); Bombax
sp. (munguba); Eschweilera sp. (imbiriba); Pouteira sp. (leiteiro-branco);
Trysodium sp. (cabotã-de-leite); Byrsonima sp. (murici); Pouteira sp. (lei-
teiro); Terminalia sp. (mirinduba); Tapyrira guianensis (cupba); Stryph-
nodendron sp. (canzenze); Syagrus sp. (coco-ouricuri); Didymopanax sp.
(sambaquim); Byrsonima sp. (murici); Simaruba (prba).
Art. 4º A caracterização dos estágios de regenerão da vegetão definidos
no artigo desta Resolão o é aplicável para manguezais e restingas.
Art. 5º Os pametros de altura média e DAP dio definidos eso lidos
para todas as formaçõesorestais existentes no território do Estado de Alago-
as na área de domínio da Mata Atlântica estabelecida pelo mapa de vegetão
do Brasil IBGE 1988, prevista no Decreto 750/93. Os demais parâmetros
podem apresentar variações dependendo das condições de relevo, de clima e
solos locais, hisrico de uso da terra e localização geogfica.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
272
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 029, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado do Espírito Santo.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decre-
to 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de
1993, considerando o disposto na Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando decisão conjunta entre a Superintendência do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renoveis Ibama, no Estado do
Espírito Santo, a Secretaria Estadual para Assuntos do Meio Ambiente Seama,
e o Instituto de Terras, Cartografia e Florestas ITFC, em cumprimento ao
disposto nos artigos e do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, e
na Resolão Conama nº 10, de 10 de outubro de 1993;
Considerando a necessidade de se definir vegetão priria e secundária nos
estágios inicial, dio e avançado de regeneração da Mata Atlântica e de se
definir o corte, a explorão e a supressão da vegetão secundária no esgio
inicial de regenerão da Mata Atlântica no Estado do Espírito Santo, resolve:
Art. 1º Vegetão priria é aquela dexima expressão local, com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos das ões antpicas mínimos, a ponto
de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de
espécies, sendo que as escies que caracterizam esse estágio sucessional são,
principalmente: peroba-amarela (Aspidosperma polyneuron), óleo-de-copaíba
(Copaifera langsdorfii), arari (Centrolobium robustum), ipê-roxo (Tecoma hep-
taphilla), pau-ferro (Caesalpinia ferrea), pau-de-cortiça (Sterculia chicha), ipê-
amarelo (Tabebuia spp.), roxinho (Peltogyne ongustiflora), canela (Ocotea sp.),
jequiti (Cariniana sp.), louro (Cordia trichotoma), cedro-rosa (Cedrela odorata),
jacarandá-caviúna (Dalbergia nigra), angico (Piptadenia sp.), vinhático (Platyme-
nia foliolosa).
Art. 2º Vegetão secundária ou em regenerão é aquela resultante de pro-
cessos naturais de suceso, após supressão total ou parcial da vegetão pri-
mária por ões antpicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores rema-
nescentes da vegetão priria.
Art. Os esgios de regenerão da vegetão secunria a que se refere o
artigo do Decreto nº 750/93 passam a ser assim definidos:
273
OUTRAS NORMAS
I Esgio inicial de regenerão da Mata Atlântica é a formão florestal
secunria que apresenta as seguintes características:
a) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, com altura dia varian-
do até 7 metros e cobertura vegetal variando de fechada a aberta;
b) escies lenhosas com distribuão diamétrica de pequena amplitude,
com DAP dio variando de até 13 centímetros e área basal variando
entre 2 até 10 m²/ha;
c) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por quens,
brtas e pteridófitas com baixa diversidade;
d) trepadeiras, se presentes, o geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decom-
posta, connua ou o;
f) diversidade biológica varvel com poucas espécies arreas ou arbores-
centes, podendo apresentar plântulas de espécies caractesticas de outros
estágios;
g) auncia de sub-bosque;
h) escies pioneiras abundantes;
i) as escies vegetais que caracterizam esse esgio sucessional são, prin-
cipalmente: embaúba (Cecropia sp.), jacaré (Piptadenia communis), goiabei-
ra (Psidium guajava), assa-peixe (Vernonia polyanthes), pindaúva-vermelha
(Xylopia seriacea), camará (Moquina polymorpha), ipê-felpudo (Zeyhera tu-
berculosa), aroeira (Schinus terebenthifolius), alecrim (Rosmarinus officina-
lis), fedegoso (Cassia spp.), araçá (Psidium cattleyanum), oitizeiro (Licania
tomentosa), corindiba (Trema micranta), pindba (Xylopia emarginata), ca-
vns (Dalbergia villosa).
II Entende-se também como estágio inicial de regenerão da Mata Atlântica
o tipo de vegetação fortemente alterado onde há predominância de indiduos
de porte herbáceo, podendo haver alguns de porte arbustivo e raramente indi-
víduos de porte arbóreo, com altura dia inferior a 3 metros. O DAP médio é
inferior a 8 centímetros e a área basal o ultrapassa 2m²/ha. Trepadeiras,
quando presentes, são geralmente herceas. As escies vegetais que apre-
sentam maior freqüência são, principalmente: araçá (Psidium cattleyanum), ja-
ca (Piptadenia communis), aroeira (Schinus terebenthifolius), buganvilha (Bou-
gainvillea sp.), assa-peixe (Vernonia polyanthes), samambaia-do-mato (Nephrole-
pis escaltata), maria-preta (Cordia verbenaceae), alecrim (Rosmarinus officinalis);
III – Esgiodio de regenerão da Mata Atlântica é a formação florestal
secunria que apresenta as seguintes características:
a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre a herbácea,
podendo constituir estratos diferenciados, com altura média variando de
5 a 13 metros;
b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com a ocorrência even-
tual de indiduos emergentes;
c) distribuão diamétrica apresentando amplitude moderada, com DAP dio
variando de 10 a 20 centímetros e área basal variando entre 10 a 18m²/ha;
274
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
d) efitas aparecendo com maior mero de indivíduos e espécies em
relão ao estágio inicial, sendo mais abundantes na Floresta Ombrófila;
e) trepadeiras, quando presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com as estões
do ano e a localizão;
g) diversidade biológica significativa;
h) sub-bosque presente;
i) as escies vegetais que caracterizam esse esgio sucessional são, prin-
cipalmente: cinco-folhas (Sparattosperma vernicosum), boleira (Joanesia
princeps), pau-d’alho (Gallesia gorazema), goiabeira (Psidium guajava), jaca-
ré (Piptadenia communis), quaresmeira-roxa (Tibouchina grandiflora), ipê-
felpudo (Zeyhera tuberculosa), arari (Centrolobium sp.), caixeta (Tabebuia
spp.), jenipapo (Genipa americana), guapuruvu (Schizolobium parahyba),
cajueiro (Anacardium sp.), oitizeiro (Licania tomentosa), quaresma (Annona
cacans), i-roxo (Tecoma heptaphila).
IV Esgio avaado de regeneração da Mata Atlântica é a formão flores-
tal secundária que apresenta as seguintes características:
a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel
fechado e relativamente uniforme no porte, com altura média superior a
10 metros, podendo apresentar árvores emergentes ocorrendo com dife-
rentes graus de intensidade;
b) copas superiores horizontalmente amplas;
c) distribuição diatrica de grande amplitude com DAP dio superior a
18 centímetros e área basal superior a 18m²/ha;
d) efitas presentes em grande número de espécies e com grande abun-
dância, principalmente na Floresta Ombfila;
e) trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em
escies na Floresta Estacional;
f) serapilheira abundante;
g) diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural;
h) estratos herceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;
i)orestas neste esgio podem apresentar fisionomia semelhante à vege-
tão primária;
j) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio dio;
l) dependendo da formão florestal podem haver espécies dominantes;
m) as escies vegetais que caracterizam esse estágio sucessional são,
principalmente: guapuruvu (Schizolobium parahyba), cinco-folhas (Sparat-
tosperma vernicosum), boleira (Joanesia princeps), pau-d’alho (Gallesia gora-
zema), jaca (Piptadenia communis), quaresmeira-roxa (Tibouchina gran-
diflora), cedro (Cedrela fissilis), farinha-seca (Pterigota brasiliensis), ipê-roxo
(Tecoma heptaphilla), pau-ferro (Caesalpinia ferrea), óleo-de-copaíba (Copai-
fera langsdorffii), araribá-vermelho (Centrolobium robustum), sapucaia-ver-
melha (Lecythis pisonis), pau-sangue (Pterocarpus violaceus), caviúna (Dal-
bergia villosa).
275
OUTRAS NORMAS
Art. Os pametros relacionados no artigo que definem o estágio de
regenerão da Floresta Secundária podem apresentar diferenciações de acor-
do com as condições topográficas, climáticas e edáficas do local, além do his-
tórico do uso da terra.
Art. 5º Com relão ao corte, explorão e supressão da vegetão secundária
no esgio inicial de regenerão da Mata Atlântica, ca somente permitida a
supreso ou explorão sustentada nas propriedades rurais que apresentarem
áreas excedentes às áreas de reserva legal, ressalvadas as de preservão per-
manente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa do Ibama
079, de 24 de setembro de 1991.
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COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 030, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado do Mato Grosso do Sul.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decre-
to 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de
1993, considerando o disposto na Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetão priria e secundária nos
estágios inicial, dio e avançado de regenerão da Mata Atlântica, em cum-
primento ao disposto no artigo do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de
1993, na Resolução Conama 10, de de outubro de 1993, e a fim de
orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Estado
de Mato Grosso do Sul, resolve:
Art. Considera-se vegetação priria aquela de máxima expreso local,
com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a
ponto de o afetar signicativamente suas caractesticas originais de estrutu-
ra e de escies.
Parágrafo único. A vegetão de que trata este artigo é composta pelas forma-
ções florestais denominadas Floresta Estacional Decidual (Floresta das Terras
Baixas, Floresta das Terras Baixas com dossel emergente, Floresta Submon-
tana, Floresta Submontana com dossel emergente) e Floresta Estacional
Semidecidual (Floresta Aluvial, Floresta Aluvial com dossel emergente, Flo-
resta Submontana).
Art. 2º Considera-se vegetação secunria em regenerão aquela resultante
dos processos naturais de suceso, as supreso total ou parcial da vegeta-
ção primária, por ões antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores
remanescentes da vegetão primária.
Parágrafo único. Os estágios em regenerão da vegetão secundária passam
a ser assim definidos:
I Estágio Inicial:
a) fisionomia herceo/arbustiva, formando um estrato, variando de fecha-
do a aberto, com a presea de espécies predominantemente heltas;
b) as escies lenhosas ocorrentes variam entre 1 a 10 espécies, apresen-
tando amplitude diatrica e altura pequenas, podendo a altura das espé-
cies lenhosas do dossel chegar a 10 metros, com área basal (/ha) va-
277
OUTRAS NORMAS
riando entre 7 a 20 /ha, com distribuão diatrica variando até 15cm,
e média de amplitude do DAP 8,0cm;
c) as epífitas são raras, as lianas herceas abundantes, e as lianas lenhosas
apresentam-se ausentes. As escies gramíneas são abundantes. A serapi-
lheira, quando presente, pode ser connua ouo, formando uma cama-
dana pouco decomposta;
d) no sub-bosque (sinúsias arbustivas) é comum a ocorncia de arbustos
umbrófilos, principalmente de escies de rubiáceas, mirtáceas e melas-
tomatáceas;
e) a diversidade biológica é baixa, podendo ocorrer ao redor de 10 (dez)
espécies arbóreas ou arbustivas dominantes;
f) as escies mais comuns, indicadoras dos estágios iniciais de regenera-
ção, entre outras, são: cancorosa (Maytenus sp), assa-peixe (Vernonia sp),
araticum (Annana sp), araçá (Psidium sp), pimenta-de-macaco (Xylópia
aromática), fumo-bravo (Solanum granuloso-lebrosum), goiabeira (Psidium
guiava), sangra-d’água (Croton urucurama), murici (Byrsonima spp), mutam-
bo (Guazuma ulmifolia), sapuva (Machacrium sp), arranha-gato (Acia spp),
açoita-cavalo (Luchea speciosa), envira (Xilópia sp), amendoim-bravo (Pte-
rogyne nitens) e urtio (Jatropha bahiana).
II Esgio Médio:
a) fisionomia arbustiva e/ou arrea, formando de 1 a 2 estratos, sendo
que no estrato superior poucas escies o predominantes e a maioria
ocorre facultativamente;
b) as espécies lenhosas ocorrentes variam entre 10 e 30 escies, apresen-
tam amplitude de diâmetro e altura dias. A altura das escies lenhosas
do dossel varia entre 10 e 18 metros, com área basal variando entre 15 e
30/ha, com distribuão diamétrica variando entre 10 e 35 cm e dia
de amplitude do DAP 25 cm;
c) as epítas e as lianas herbáceas o poucas e as lianas lenhosas raras. As
espécies gramíneas o poucas. A serapilheira pode apresentar variações de
espessura de acordo com as estações do ano e de um lugar a outro;
d) a diversidade biológica é significativa podendo haver em alguns casos a
dominância de poucas espécies, geralmente de pido crescimento;
e) as escies mais comuns como indicadoras do esgio médio de rege-
nerãoo, entre outras: a aroeira (Astronium urundeuva), angico (Pipta-
denia pergrina), guapeva (Pouteria sp), jatobá (Hymenaea stilbocarpa), pau-
marfim (Balphouradendron riedelianum), pau-d’óleo (Copaifera langsdorffii),
caroba (Jacaranda sp.), jacarandá (Machaerium spp), louro-pardo (Cordia
trichotoma), farinha-seca (Pithecellobium edwallii), amburana (Amburana
cearensis), cedro (Cedrela fissilis), canjerana (Cabralea canjerana), canafístu-
la (Peltrophorum dubium), canelas (Ocotea spp. e Nectandra spp.), vinhático
(Plathymenia spp.), ipês (Tabebuia spp.), mamica-de-cadela (Brosimum gau-
dichaudii), mandioo (Didimopanex spp.), peito-de-pombo (Tapira guianen-
sis), pau-jaca (Callisthene fasciculata), sucupira-branca (Pterodon pubes-
278
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
cens), sucupira-preta (Bowdichia virgiloides), tarumã (Vitex sp), tamboril
(Enterolbium contortisilquem), pluna (Psidium sp.), monjoleiro (Acacia
polyphulla), palmiteiro (Euterpe edulis) e bocaiúva (Acrocomia sclerocarpa).
III Estágio Avaado:
a)sionomia arrea fechada, tendendo a ocorrer distribuão congua de
copas, podendo o dossel apresentar ou não árvores emergentes;
b) grande número de estratos, com árvores, arbustos, ervas terrícolas, trepa-
deiras e epífitas, cuja abundância emero de espécies variam em função
edafoclitica. As copas superiores em geral são horizontalmente amplas;
c) as escies lenhosas ocorrentes o superiores a 30 espécies, a amplitude
de diâmetro e altura das espécies lenhosas do dossel é superior a 18 metros,
com área basal (m²/ha) superior a 30 m²/ha, com distribuição diatrica
variando entre 20 e 50 cm, e média de amplitude do DAP de 30 cm;
d) as epífitas o abundantes, as lianas herceas raras e as lianas lenhosas
encontram-se presentes. As gramíneas são raras. A serapilheira está pre-
sente, variando em função do tempo e da localizão, apresentando inten-
sa decomposição;
e) no sub-bosque, os estratos arbustivos e herceos aparecem com maior
ou menor freência, sendo os arbustivos aqueles que foram citados no
esgio dio de regenerão (arbustos umbrófilos) e o herceo formado
por bromelceas, aráceas, marantáceas e heliconceas, notadamente nas
áreas mais úmidas;
f) as espécies mais comuns, indicadoras do estágio avançado de regenera-
ção, são entre outras: a peroba (Aspidosperma sp.), canafístula (Peltophorum
dobium), jequitibá (Cariniana estrellensis), louro-preto (Cordia chamissonia-
na), figueira (Ficus sp.), breu (Protium sp.), bálsamo (Myrocarpus frondosus),
canjerana (Cabralea sp), quebracho (Schinopsis spp.), maria-preta (Diatenop-
terux sorbifolia), pau-ferro (Cacsalpinia ferrea), jatobá (Hymenea spp.), pau-
marfim (Balfourodendron riedelianum), paineira (Chrostia speciosa), guaratã
(Esenbeckia leiocarpa), alecrim (Holocalyx balansae), erva-mate (Ilex para-
guariensis), dentre outras.
Art. 3º Os pametros denidos nos artigos e 2º desta Resolão, para ti-
pificar os diferentes estágios de regeneração da vegetão secundária, podem
variar de uma rego geográfica para outra, dependendo:
I das condões de relevo, de clima e do solo locais;
II do histórico do uso da terra;
III da vegetação circunjacente;
IV da localizão geogfica; e
V da área e da configurão da formão analisada.
Parágrafo único. A variação de tipologia de que tratam os artigos e 2º desta
Resolão se analisada no exame dos casos submetidos à considerão do
órgão ambiental competente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
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OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 031, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado do Pernambuco.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decre-
to 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de
1993, considerando o disposto na Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetão priria e secundária nos
estágios inicial, médio e avançado de regenerão da Mata Atlântica em cum-
primento ao disposto no artigo do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de
1993, na Resolução Conama 10, de 01 de outubro de 1993, e a m de
orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Esta-
do de Pernambuco, resolve:
Art. 1º Vegetão priria é aquela dexima expressão local, com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos das ões antpicas mínimos, a ponto
de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de
espécies, onde são observadas área basal dia superior a 30 /ha, DAP
médio superior a 0,18 metros e altura total dia superior a 20 metros.
Art. 2º Vegetão secundária ou em regenerão é aquela resultante dos pro-
cessos naturais de suceso, após supressão total ou parcial de vegetão pri-
mária por ões antpicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores rema-
nescentes da vegetão priria.
Art. Os esgios de regenerão da vegetão secunria a que se refere o
artigo do Decreto nº 750/93 passam a ser assim definidos:
I Estágio inicial de regenerão:
a) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, altura dia inferior a 6
metros, com cobertura vegetal variando de fechada à aberta;
b) escies lenhosas com distribuão diamétrica de pequena amplitude;
com DAP dio inferior a 8 centímetros para todas as formações florestais;
c) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por quens,
brtas e pteridófitas, com baixa diversidade;
d) trepadeiras, se presentes, o geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma camada fina pouco decomposta,
contínua ou o;
f) diversidade biológica varvel com poucas espécies arbóreas, podendo
apresentar pntulas de escies características de outros estágios;
280
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
g) escies pioneiras abundantes;
h) auncia de sub-bosque;
i) a composição florística es representada principalmente pelas seguintes
escies indicadoras: Cecropia adenopus Mart. vel aff (embaúba); Stryphno-
dendron pulcherrimum Hochr (favinha); Byrsonima sericea DC (murici); Di-
dymopanax morototoni Decne e Planch (sambaquim); Cupania revoluta Ra-
dlk (cabatan-de-rego); Xylopia frutescens Aubl (imbira-vermelha); Guazuma
ulmifolia Lam (mutamba); Trema micrantha Blume (periquiteria); Himatan-
thus bracteatus DC. Woods (angélica), Tapirira guianensis Aubl. (cupba),
Mimosa sepiaria (espinheiro), Cassia hoffmansegii (mata-pasto), Scleria
braquiteata D.C. (tiririca), Heliconia angustifolia Hook (paquevira), Cnidosco-
lus urens L. M. Arg. (urtiga-branca).
II Esgio médio de regenerão:
a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre a herbácea, po-
dendo constituir estratos diferenciados; a altura dia é de 6 a 15 metros;
b) cobertura arrea variando de aberta a fechada, com ocorrência even-
tual de indiduos emergentes;
c) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada com DAP
médio de 8 a 15 cm;
d) efitas aparecendo com maior mero de indivíduos e espécies em
relão ao estágio inicial;
e) trepadeiras, quando presentes, o predominantemente lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com as estões
do ano e a localizão;
g) diversidade biológica significativa;
h) sub-bosque presente;
i) a composição florística es representada principalmente pelas seguintes
escies indicadoras: Bowdichia virgilioides H.B.K (sucupira); Sclerolobium
densiflorum Benth (in-porco); Tapirira guianensis Aubl. (cupba); Sloanea
obtusifolia Moric. Scum (mamajuda); Caraipa densifolia Mart. (camaçari);
Eschweilera luschnathii Miers. (imbiriba); Inga spp. (ingá); Didymopanax
morotoni Decne e Planch (sambaquim); Protion heptaphyllum Aubl. March.
(amescla); Heliconia angustifolis Hook (paquevira); Lasiaci divaricata Hitchc
(taquari); Costu aff. discolor Roscoe (banana-de-macaco).
III Estágio avaado de regeneração:
a) sionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fecha-
do e relativamente uniforme no porte, pedendo apresentar árvores emer-
gentes; a altura dia é superior a 15 metros;
b) escies emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores horizontamente amplas;
d
) epífitas presentes em grande número de espécies e com grande abun-
ncia;
e) distribuição diatrica de grande amplitude: DAP médio superior a 15 cm;
f) trepadeiras geralmente lenhosas;
281
OUTRAS NORMAS
g) serapilheira abundante;
h) diversidade biológica muito grande devido à complexidade natural;
i) estratos herceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;
j)orestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vege-
tão primária, diferenciada pela intensidade do antropismo;
k) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio dio;
l) podeo ocorrer escies dominantes;
m) a composição floristica está representada principalmente pelas seguin-
tes espécies indicadoras: Parkia pendula Benth (visqueiro); Vizola gardneri
(D.C.) Warb (urucuba); Ficus spp. (gameleira); Sloanea obtusifolia (Moric)
Schum (mamajuda); Boudichia Virgilioides H.B.K. (sucupira); Caraipa densi-
folia Mart. (camari); Manilkara salzmannii (A.DC.) Lam. (maranduba);
Simarouba amara Aubl (praíba); Didymopanax morototoni Decne et Planch
(sambaquim); Tabebuia sp (pau-d’arco-amarelo); Ocotea spp (louro); Plathy-
menia foliolosa Benth; (amarelo); Licania Kunthiana vel aff (oiti-da-mata);
Sclerolobium densiflorum Benth (in-porco); Protium heptaphyllum (Aubl.)
March (amescla); Pterocarpus violaceus Vogel (pau-sangue); Aspidosperma
limac Wooks (gararoba); Coumaruna odorata Aubl. (cumaru-da-mata); Bom-
bax gracilipes Schum. (munguba).
Art. 4º A caracterização dos estágios de regenerão da vegetão definidos
no artigo desta Resolão o é aplicável para manguezais e restingas.
Parágrafo único. As restingas serão objeto de regulamentão específica.
Art. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
282
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 032, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado do Rio Grande do Norte.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decre-
to 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de
1993, considerando o disposto na Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetão priria e secundária nos
estágios inicial, médio e avançado de regenerão da Mata Atlântica em cum-
primento ao disposto no artigo do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de
1993, na Resolução Conama 10, de de outubro de 1993, e a fim de
orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Esta-
do do Rio Grande do Norte, resolve:
Art. Considera-se vegetação priria aquela de máxima expreso local,
com grande diversidade biogica, sendo os efeitos das ões antrópicas ni-
mos, a ponto de não afetar significativamente suas caractesticas originais de
estrutura e de escies.
Art. Considera-se vegetão secundária ou em regenerão aquela resultan-
te dos processos naturais de suceso, após supressão total ou parcial da vege-
tão priria por ões antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvo-
res remanescentes da vegetão priria.
Art. Os esgios em regenerão da vegetão secunria a que se refere o
artigo do Decreto nº 750/93 passam a ser assim definidos:
I Estágio inicial de regenerão:
a) nesse estágio a área basaldia é de até 4,00 (quatro metros qua-
drados) por ha;
b) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, altura total média de até
4,00 (quatro metros), com cobertura vegetal variando de fechada a aberta;
c) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude,
com Dmetro a Altura do Peito DAPdio de até 04 cm (quatro centí-
metros);
d) as epífitas são representadas principalmente por quens, orquídeas e
briófitas, com baixa diversidade;
e) trepadeiras, se presentes, o geralmente herbáceas;
f) serapilheira, quando existente, forma uma camada na pouco decom-
posta, connua ou o;
283
OUTRAS NORMAS
g) diversidade biogica varvel com poucas espécies arreas ou arbo-
rescentes, podendo apresentar plântulas de espécies caractesticas de
outros esgios;
h) escies pioneiras abundantes;
i) auncia de sub-bosque;
j) escies indicadoras:
j.1) Floresta Ombrófila Densa: Cortadelia selowiana (capim navalha),
Cyatopodium aliciares (orqdea rabo-de-tatu), Ibatia quinquelobata (jitira-
na), Anthurium affine (antúrio), Aechmea ligulata (xinxo), Hancornia
speciosa (mangabeira), Guettarda angelica (anlica), Eugenia crenata
(camboim), Cupania vernalis (caboa), Solanum paniculatum (jurubeba
roxa), Byrsonimia crassifolia e B. verbascifolia (murici), Cecropia sp. (em-
baúba), Trema micranta (candiúba), Chamaecrista bahiea (pau-ferro);
j.2) Floresta Estacional Semidecidual: Cecropia sp. (embba), Piptadenia
moniliformes (catanduba), Trema micranta (candiúba), Digitaria langiflora
(capim-rasteiro), Myrcia lundiana (araçá-cheiroso), Sebastiana corniculata
(milona-roxa), Ximenia americana (ameixa), Licania parvifolia (cega-ma-
chado), Tecoyena brasiliensis (jenipapo-bravo), Maytenus impressa (pau-
mondé), Cassia esplendida (canagistinha), Cyatopodium aliciares (orquí-
dea rabo-de-tatu), Ibatia quinquelobata (jitirana).
II Esgio médio de regenerão:
a) nesse esgio a área basal dia varia de 4,00 (quatro) a 14,00 (qua-
torze metros quadrados) por ha;
b)sionomia arrea e arbustiva predominando sobre a hercea poden-
do constituir estratos diferenciados; altura média variando entre 4,00
(quatro) e 10,00 m (dez metros);
c) cobertura arrea variando de aberta a fechada, com ocorncia even-
tual de indiduos emergentes;
d) distribuição diatrica apresentando amplitude moderada com predo-
mínio dos pequenos diâmetros, com DAPdio variando de 04 (quatro)
a 10 cm (dez cenmetros);
e) epífitas aparecendo com maior mero de indivíduos e espécies em
relão ao estágio inicial, sendo mais abundante naoresta ombrófila;
f) trepadeiras, quando presentes, o predominantemente lenhosas;
g) serapilheiras presentes, variando de espessura de acordo com as esta-
ções do ano e a localizão;
h) diversidade biológica significativa;
i) sub-bosque presente;
j) escies indicadoras:
j.1) Floresta Ombrófila Densa: Ximenia americana (ameixa), Eugenia
prasina (batinga), Myrcia multiflora (pau-mulato), Chamaecrista bahiea
(pau-ferro), Vitex polygama (maria preta), Combretum laxum (cipó-bugi),
Dioclea Grandiflora (mucuna), Simaba trichilioides (cajarana), Eugenia
284
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
speciosa (ubaia-doce), Eugenia nanica (murta-branca), Guazuma ulmifolia
(mutumba), Roupala cearensis (castanheira), Bauhinia cheilantra (moro-
), Anseis pickelii (pau-candeia), Apuleia leiocarpa (jit), Paullinea ele-
gans (cipó mata-fome), Guatteria oligocarpa (miura), Pyrenoglyphis ma-
rajá (ticum);
j.2) Floresta Estacional Semidecidual: Manilkara aff amazonica (maçaran-
duba), Bauhinia cheilantra (mororó), Lecythis pisonis (sapucaia), Polypo-
dium martonianum (samambaia), Vanilla chamissonis (orqdea bauni-
lha), Tetracera breyniana (ci-de-brocha), Cobretum laxum (ci bugi),
Apuleia leiocarpa (jit), Philodendrom im (im), Bowdichia virgiliodes
(sucupira), Byrsonima crassifolia (murici), Clausia nemorosa (pororoca),
Syagrus coronata (catolé), Brunfelsia uniflora (mana), Maytenus impres-
sa (paumondê), Psidum oligospermum (araça-de-jacu).
III Estágio avaado de regeneração:
a) nesse estágio a área basal varia de 14,00 (quatorze) a 18,00 m² (dezoito
metros quadrados) por ha;
b) fisionomia arrea dominante sobre as demais, formando um dossel
fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores
emergentes; altura média variando de 10,00 (dez) a 15,00 m (quinze
metros);
c) escies emergentes ocorrentes com diferentes graus de intensidade;
d) copas superiores horizontalmente amplas;
e) epífitas presentes em pequeno número de espécies, na floresta om-
brófila;
f) distribuão diatrica de dia amplitude, com DAP dio variando
de 10 (dez) a 15 cm (quinze centímetros);
g) trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundante e ricas em es-
pécies na floresta estacional;
h) serapilheira abundante;
i) diversidade biológica significativa;
j) estratos herceo-arbustivo e um notadamente arreo;
k) a oresta nesse estágio pode apresentarsionomia semelhante à vege-
tão primária;
l) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio dio;
m) dependendo da formão florestal pode haver escies dominantes;
n) escies indicadoras:
n.1) Floresta Ombrófila Densa: Polypodium martonianum (samambaia),
Philodendrom imbé (imbé), Vanilla chamissonis (orquídea baunilha), Hyme-
naea courbaril (jatobá), Bowdichia virgiliodes (sucupira), Manilkara off ama-
zonica (maranduba), Caesalpinea echinita (pau-brasil), Tabebuia roseoalba
(peroba), Tabebuia impetiginosa (pau d’arco roxo), Inga fagifolia (pau
dóleo), Tretacera breyniana (cipó-de-brocha), Combretum laxum (cipó-de-
bugi), Cordia superba (grão-de-galo), Pyrenoglyphis marajá (ticum);
285
OUTRAS NORMAS
n.2) Floresta Estacional Semidecidual: Ficus nymphaeifolia (gameleira),
Bowdichia virgiliodes (sucupira), Hymenaea corbaril (jatobá), Manilkara aff
amazonica (maçaranduba), Inga fagifolia (pau d’óleo), Corida superba
(grão-de-galo), Campomanesia dichotoma (guabiraba-de-pau), Lucuma
dukei (golti-tru), Brosium goianense (kiri), Apuleia leiocarpa (jibi).
Art. 4º A caracterização dos estágios de regenerão da vegetão definidos
no artigo desta Resolão o é aplicável para manguezais e restingas.
Art. Os pametros de área basal dia, altura dia e DAP médio defini-
dos nesta Resolução, excetuando-se manguezais e restinga, eso lidos para
todas as demais formaçõesorestais existentes no terririo do Estado do Rio
Grande do Norte, previstas no Decreto 750/93; os demais parâmetros po-
dem apresentar diferenciões em função das condições de relevo, clima e
solos locais e do histórico do uso da terra, que também podem determinar a
o-ocorrência de uma ou mais escies indicadoras, citadas no artigo 3º, o
que não descaracteriza o seu esgio sucessional.
Art. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicão, revogadas
as disposições em contrário.
286
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 033, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decre-
to 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de
1993, considerando o disposto na Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro
de 1993;
Considerando o disposto na Resolução do Conama 010, de de outubro
de 1993;
Considerando a necessidade de se denirem os esgios sucessionais das for-
mações vegetais que ocorrem na rego de Mata Atlântica do Rio Grande do
Sul, visando viabilizar critérios, normas e procedimentos para o manejo, utili-
zão racional e conservão de sua vegetação natural, resolve:
Art. Considera-se vegetação primária a vegetão de xima expreso
local com grande diversidade biogica, sendo os efeitos das ações antrópicas
mínimos, a ponto de o afetar significativamente suas caractesticas originais
de estrutura e de espécies.
Art. 2º Como vegetão secundária ou em regenerão, consideram-se aquelas
formações herceas, arbustivas ou arreas decorrentes de processos natu-
rais de sucessão, as supressão total ou parcial da vegetão original por ões
antpicas ou causas naturais.
Parágrafo único. Os esgios sucessionais de regenerão da vegetão secun-
dária referida no artigo anterior, para efeito de normatizão, referente ao
manejo, utilizão racional e conservação da biodiversidade que ocorre na
Mata Atlântica, passam a ser assim definidos:
I Estágio inicial de regenerão:
a) vegetação sucessora com fisionomia herbácea/arbustiva, apresentando
altura dia da formação até 03 (ts) metros e Diâmetro à Altura do Peito
(DAP) menor ou igual a 08 (oito) centímetros, podendo eventualmente
apresentar dispersos, na formação, indivíduos de porte arbóreo;
b) epífitas, quando existentes, o representadas principalmente por lí-
quens, briófitas e pteridófitas com baixa diversidade;
287
OUTRAS NORMAS
c) trepadeiras, se presentes, o geralmente herbáceas;
d) serapilheira, quando existente, forma uma camada na, pouco decom-
posta, connua ou o;
e) a diversidade biogica é varvel, com poucas espécies arreas, poden-
do apresentar pntulas de escies caractesticas de outros esgios;
f) auncia de sub-bosque;
g) composão flostica consiste basicamente de:
Andropogon bicornis; (rabo-de-burro); Pteridium aquilinum (samambaias);
Rapanea ferrugínea (capororoca); Baccharias spp. (vassouras); entre outras
espécies de arbustos e arboretas.
II Esgio médio de regenerão:
a) vegetão que apresenta fisionomia de porte arbustivo/arbóreo cuja
formação florestal apresenta altura de até 08 (oito) metros e Diâmetro à
Altura do Peito (DAP) até 15 (quinze) centímetros;
b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada com ocorrência even-
tual de indivíduos emergentes;
c) epífitas ocorrendo em maior número de indivíduos em relação ao es-
gio inicial sendo mais intenso na Floresta Ombrófila;
d) trepadeiras, quando presentes, o geralmente lenhosas;
e) serapilheira presente com espessura variável, conforme estão do ano
e localizão;
f) diversidade biológica significativa;
g) sub-bosque presente;
h) composão flostica caracterizada pela presença de:
Rapanea ferrunea (capororoca); Baccharis dracunculifolia, B. articulata e B.
discolor (vassouras); Inga marginata (ingá-feio); Bauhinia candicans (pata-
de-vaca); Trema micrantha (grandva); Mimosa scabrella (bracatinga); Sola-
num auriculatum (fumo-bravo).
III Estágio avaado de regeneração:
a) vegetação com fisionomia arrea predominando sobre os demais es-
tratos, formando um dossel fechado, uniforme, de grande amplitude dia-
métrica, apresentando altura superior a 08 (oito) metros e Diâmetro a Al-
tura do Peito (DAP) dio, superior a 15 (quinze) cenmetros;
b) escies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas, sobre os estratos arbustivos
e herceos;
d) epífitas presentes com grande mero de escies, grande abunncia,
especialmente na Floresta Ombfila;
e) trepadeiras, em geral, lenhosas;
f) serapilheira abundante;
g) grande diversidade biológica;
h) florestas neste esgio podem apresentar fisionomia semelhante à vege-
tão primária;
288
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
i) sub-bosque, em geral menos expressivo do que no esgio médio;
j) a composão flostica pode ser caracterizada pela presea de:
Cecropia adenopus (embba); Hieronyma alchorneoides (licurana); Nectan-
dra leucothyrsus (canela-branca); Schinus terebinthifolius; (aroeira-verme-
lha); Cupania vernalis; (camboatá-vermelho); Ocotea puberula; (canela-guai-
cá); Piptocarpha angustifolia; (vassourão-branco); Parapiptadenia rigida;
(angico-vermelho); Patagonula americana; (guajuvira); Matayba ealeagnoi-
des; (camboatá-branco); Enterolobium contortisiliquum; (timbva).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
289
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 034, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
Define o que deve ser considerado como ve-
getação primária e secunria de Mata Atlân-
tica no Estado de Sergipe.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decre-
to 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de
1993, considerando o disposto na Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetão priria e secundária nos
estágios inicial, médio e avançado de regenerão da Mata Atlântica em cum-
primento ao disposto no artigo 6º do Decreto nº750, de 10 de fevereiro de
1993, e a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades
florestais no Estado de Sergipe, resolve:
Art. 1º Vegetão priria é aquela dexima expressão local, com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos das ões antpicas mínimos, a ponto
de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de
espécies.
Art. 2º Vegetão secundária ou em regenerão é aquela resultante dos pro-
cessos naturais de suceso, após supressão total ou parcial da vegetão pri-
mária por ões antpicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores rema-
nescentes da vegetão priria.
Art. Os esgios em regenerão da vegetão secunria a que se refere o
artigo do Decreto 750/93, passam a ser assim definidos:
I Estágio inicial de regenerão:
a) sionomia herceo/arbustiva de porte baixo, com cobertura vegetal
variando de fechada a aberta;
b) espécies lenhosas com distribuão diatrica de pequena amplitude
com DAP médio inferior a 4,00 cm e altura média de até 4,00 m;
c) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por quens,
brtas e pteridófitas, com baixa diversidade;
d) trepadeiras, se presentes, o geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando presente, pode ser connua ou o, formando uma
camada fina pouco decomposta;
f) baixa diversidade biogica com poucas espécies arbóreas ou arbores-
centes, podendo apresentar plântulas de espécies caractesticas de outros
estágios;
290
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
g) escies pioneiras abundantes;
h) auncia de sub-bosque;
i) a flostica está representada em maior freqüência por:
Psidium spp. (murta); Myrcia sp. (araçá); Myrciaria sp. (cambui); Lantana
spp. (alecrim); Solanum spp. (jurubeba-braba); Vismia sp. (latre); Cordia
nodosa (grão-de-galo); Cecropia sp. (umbaúba); Miconia spp. (folha-de-fogo);
Vernonia sp. (candela).
II Esgio médio de regenerão:
a) fisionomia arrea e/ou arbustiva, predominando sobre a herbácea,
com ocorrência de indivíduos emergentes;
b) cobertura arbórea, variando de aberta a fechada, com a ocorrência
eventual de indivíduos emergentes;
c) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada com predo-
mínio dos pequenos dmetros, DAPdio entre 4,00 e 14,00 cm e altu-
ra dia de até 12,00 m;
d) efitas aparecendo com maior mero de indivíduos e espécies em
relão ao estágio inicial;
e) trepadeiras, quando presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas;
f) serapilheira pode apresentar variações de espessura de acordo com as
estões do ano e local;
g) diversidade biológica significativa;
h) sub-bosque presente;
i) a flostica está representada em maior freqüência por:
Sclerolobium densiflorum (ingá porca); Casearia guianensis (camarão); Byr-
sonima sericea (murici); Cupania revoluta (cambota); Apeiba tibourbou (pau-
de-jangada); Virtex sp. (maria-preta); Guaruma ulmifolia (umbigo-de-caça-
dor); Cordia tricholoma (frei-da-folha-larga).
III Estágio avaado de regeneração:
a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fe-
chado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores
emergentes;
b) escies emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas;
d) distribuição diatrica de grande amplitude: com DAP dio acima de
14,00 cm e altura média acima de 12,00 m;
e) epífitas, presentes em grande número de escies e com grande abun-
dância, principalmente na floresta ombrófila;
f) trepadeiras geralmente lenhosas, e ricas em espécies;
g) serapilheira abundante;
h) grande diversidade biológica;
i) extrato herbáceo, arbustivo, e um notadamente arbóreo;
j)orestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vege-
tão primária;
291
OUTRAS NORMAS
l) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio dio;
m) dependendo da formão florestal, pode haver espécies dominantes;
n) a flostica está representada em maior freqüência:
Tabebuia spp (pau-d’arco); Manilkara salzmanni (maranduba); Lecythis
sp (sapucaia); In spp. (in); Ocotea spp. (louro); Sclerolobium densiflo-
rum (in porca); Protium heptaphyllum (amescla); Bowdichia viroilioides
(sucupira); Xilopia brasiliensis (pindaíba); Cedrella sp. (cedro); Astronium
fraxinifolium (gonçalo-alves); Tapirira guianensis (pau-pombo).
Art. 4º A caracterização dos estágios de regenerão da vegetão definidos
no artigo desta Resolão o é aplicável a restingas e manguezais.
Parágrafo único. As restingas serão objeto de regulamentão específica.
Art. 5º Os pametros de altura dia e DAP dio definidos nesta Resolução,
excetuando-se manguezais e restingas, eso válidos para todas as demais for-
mações florestais existentes no terririo do Estado de Sergipe previstas no De-
creto 750/93, os demais parâmetros podem apresentar diferenciões em fun-
ção das condições de relevo, clima e solos locais, e do hisrico do uso da terra.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
292
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
1996
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 002, DE 18 DE ABRIL DE 1996
Determina que o licenciamento de empreen-
dimentos de relevante impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental
competente com fundamento do EIA/Rima,
te como um dos requisitos a serem atendi-
dos pela entidade licenciada a implantação
de uma unidade de conservão de donio
público e uso indireto, preferencialmente
uma Estão Ecológica, a critério do órgão
licenciador, ouvido o empreendedor.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
incisos II e X, do artigo 7º, do Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990,
resolve:
Art. Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela
destruição de florestas e outros ecossistemas, o licenciamento de empreen-
dimentos de relevante impacto ambiental, assim considerado pelo órgão
ambiental competente com fundamento do EIA/Rima, terá, como um dos
requisitos a serem atendidos pela entidade licenciada, a implantação de
uma unidade de conservação de domínio público e uso indireto, preferen-
cialmente uma Estão Ecológica, a critério do órgão licenciador, ouvido o
empreendedor.
§ Em função das características da região ou em situões especiais, pode-
rão ser propostos o custeio de atividades ou aquisição de bens para unidades
de conservão blicas definidas na legislação, existentes ou a serem
criadas, ou a implantação de uma única unidade para atender a mais de um
empreendimento na mesma área de influência.
§ 2º As áreas beneficiadas dever-se-ão se localizar, preferencialmente, na re-
gião do empreendimento e visar basicamente a preservão de amostras
representativas dos ecossistemas afetados.
Art. 2º O montante dos recursos a serem empregados na área a ser utilizada,
bem como o valor dos serviços e das obras de infra-estrutura necessárias ao
cumprimento do disposto no artigo , se proporcional à alteração e ao dano
ambiental a ressarcir e não pode ser inferior a 0,50% (meio por cento) dos
custos totais previstos para implantão do empreendimento.
293
OUTRAS NORMAS
Art. 3º O óro ambiental competente deverá explicitar todas as condões a
serem atendidas pelo empreendedor para o cumprimento do disposto nesta
Resolão, durante o processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O óro de licenciamento ambiental competente pode des-
tinar, mediante connio com o empreendedor, a 15% (quinze por cento)
do total dos recursos previstos no artigo 2º desta Resolão na implantão
de sistemas de fiscalizão, controle e monitoramento da qualidade ambien-
tal no entorno onde seo implantadas as unidades de conservão.
Art. O EIA/Rima, relativo ao empreendimento, apresentará proposta ou
projeto ou indicapossíveis alternativas para o atendimento ao disposto
nesta Resolução.
Art. O responsável pelo empreendimento, após a implantação da unidade,
transferirá seu domínio à entidade do Poder blico responsável pela adminis-
tração de unidades de conservação, realizando sua manutenção mediante
convênio com o óro competente.
Art. O óro ambiental competente fiscalizará a implantação das unidades
de conservão ou da alternativa que venha a ser adotada, previstas nesta
Resolão.
Art. O Conama poderá suspender a execão de projetos que estiverem em
desacordo com esta Resolão.
Art. Esta Resolão entra em vigor na data de sua publicação, aplicando
seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental em tmite nos órgãos
competentes.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrio, especialmente a Resolão
Conama 10, de 03 de dezembro de 1987, publicada no DOU de 18 de mar-
ço de 1988, Seção I, g. 4.563.
294
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 003, DE 18 DE ABRIL DE 1996
Determina que vegetação remanescente de
Mata Atlântica, expressa no parágrafo único
do art. 4º, do Decreto nº 750, de 10 de feve-
reiro de 1993, abrange a totalidade de vege-
tão primária e secundária em estágio ini-
cial, médio e avançado de regeneração.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões que lhe conferem o inciso I, do artigo , da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, incisos II e X, do artigo , do Decreto nº 99.274, de 06 de
junho de 1990, com vistas ao esclarecimento da aplicão do Decreto
750/93, resolve:
Art. Compreende-se que vegetão remanescente de Mata Atlântica, expres-
sa no pagrafo único do artigo 4º, do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de
1993, abrange a totalidade de vegetação priria e secunria em esgio
inicial, médio e avaado de regenerão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão.
295
OUTRAS NORMAS
1997
RESOLUÇÃO CONAMA 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
Regulamenta o Sistema Nacional de Licencia-
mento Ambiental.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões e compencias que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de
1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revio dos procedimentos e critérios utilizados
no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilizão do sistema de li-
cenciamento como instrumento de geso ambiental, instituído pela Política
Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporarem ao sistema de licenciamento
ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento
sustentável e à melhoria connua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolão Conama nº 011/94, que
determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentão de aspectos do licenciamento
ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda o
foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido cririo para exercio da com-
pencia para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos óros competentes
do Sistema Nacional de Meio Ambiente Sisnama na execução da Política
Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas compen-
cias, resolve:
Art. 1º Para efeito desta Resolão o adotadas as seguintes definões:
I Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o óro
ambiental competente licencia a localizão, instalão, amplião e a ope-
rão de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qual-
quer forma, possam causar degradão ambiental, considerando as disposi-
ções legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o óro ambiental com-
petente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental
296
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa sica ou jurídica,
para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmen-
te poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degrada-
ção ambiental;
III Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspec-
tos ambientais relacionados à localização, instalação, operão e ampliação
de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a
análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto
de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambien-
tal, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise
preliminar de risco;
IV Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que
afete diretamente rea de inncia direta do projeto), no todo ou em parte,
o terririo de dois ou mais Estados.
Art. A localização, construção, instalão, ampliação, modificão e opera-
ção de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendi-
mentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradão ambiental, depen-
deo de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo
de outras liceas legalmente exigíveis.
§ Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as ati-
vidades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolão.
§ Cabe ao óro ambiental competente definir os critérios de exigibilida-
de, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em conside-
rão as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características
do empreendimento ou atividade.
Art. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradão do meio
dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto sobre o meio ambiente (EIA/Rima), ao qual dar-se publicidade, ga-
rantida a realizão de audiências blicas, quando couber, de acordo com a
regulamentão.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento o é potencialmente causador de significativa degradação
do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo
processo de licenciamento.
Art. 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Na-
turais RenováveisIbama, órgão executor do Sisnama, o licenciamento am-
biental, a que se refere o artigo 10 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de
âmbito nacional ou regional, a saber:
297
OUTRAS NORMAS
I localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país litrofe;
no mar territorial; na plataforma continental; na zona ecomica exclusiva;
em terras ingenas ou em unidades de conservão do domínio da Uno.
II localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do
Ps ou de um ou mais Estados;
IV destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, arma-
zenar e dispor material radioativo, em qualquer esgio, ou que utilizem
energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer
da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN;
V bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legis-
lão espefica.
§ 1º O Ibama fa o licenciamento de que trata este artigo após considerar o
exame cnico procedido pelos óros ambientais dos Estados e Munipios
em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando
couber, o parecer dos demais óros competentes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licencia-
mento.
§ 2º O Ibama, ressalvada sua competência supletiva, pode delegar aos Esta-
dos o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de
âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licencia-
mento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I localizados ou desenvolvidos em mais de um Munipio ou em unidades
de conservão de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação
natural de preservação permanente relacionadas no artigo da Lei
4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem conside-
radas por normas federais, estaduais ou municipais;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de
um ou mais Municípios;
IV delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumen-
to legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licen-
ciamento de que trata este artigo após considerar o exame cnico procedido
pelos órgãos ambientais dos Munipios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais óros
competentes da Uno, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os óros competentes
da Uno, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e da-
quelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
298
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. Os empreendimentos e atividades seo licenciados em um único vel
de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. O Poder Público, no exercio de sua competência de controle, expedi-
rá as seguintes licenças:
I – Licea Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, ates-
tando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condi-
cionantes a serem atendidos nas pximas fases de sua implementação;
II Licença de Instalão (LI) autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III Licença de Operão (LO) autoriza a operão da atividade ou empre-
endimento, após a vericação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operão.
Parágrafo único. As licenças ambientais podeo ser expedidas isolada ou su-
cessivamente, de acordo com a natureza, caractesticas e fase do empreen-
dimento ou atividade.
Art. 9º O Conama definirá, quando necessário, licenças ambientais específi-
cas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilizão do processo de licenciamento
com as etapas de planejamento, implantão e operação.
Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes
etapas:
I denição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empre-
endedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necesrios ao início
do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – requerimento da licea ambiental pelo empreendedor, acompanhado
dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a de-
vida publicidade;
III – análise pelo óro ambiental competente, integrante do Sisnama , dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realizão de
vistorias cnicas, quando necesrias;
IV solicitão de esclarecimentos e complementações pelo óro ambiental
competente, integrante do Sisnama, uma única vez, em decorrência da aná-
lise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando
couber, podendo haver a reiterão da mesma solicitão caso os esclareci-
mentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V audncia blica, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
VI solicitão de esclarecimentos e complementões pelo órgão ambien-
tal competente, decorrentes de audncias públicas, quando couber, poden-
299
OUTRAS NORMAS
do haver reiterão da solicitação quando os esclarecimentos e complemen-
tões não tenham sido satisfatórios;
VII emissão de parecer cnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deve constar, obrigato-
riamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo
de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislão
aplicável ao uso e ocupão do solo e, quando for o caso, a autorizão para
supreso de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos óros
competentes.
§ No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto
ambiental – EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em
decorrência de esclarecimentos prestados, conforme incisos IV e VI, o
órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participa-
ção do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementão.
Art. 11. Os estudos necesrios ao processo de licenciamento deverão ser reali-
zados por prossionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos
previstos no caput deste artigo serão responveis pelas informões apre-
sentadas, sujeitando-se às saões administrativas, civis e penais.
Art. 12. O óro ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilizão
do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operão.
§ Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades
e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deve-
rão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para
pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aque-
les integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo
óro governamental competente, desde que definida a responsabilidade
legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º Deverão ser estabelecidos cririos para agilizar e simplificar os procedi-
mentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que
implementem planos e programas volunrios de geso ambiental, visando
à melhoria connua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 13. O custo de análise para a obteão da licea ambiental deve ser
estabelecido por dispositivo legal, visando ao ressarcimento, pelo empreende-
dor, das despesas realizadas pelo óro ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos
realizados pelo óro ambiental para a análise da licença.
300
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de alise
diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em fuão das
peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação
de exincias complementares, desde que observado o prazo máximo de 6
(seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento
ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/Rima e/ou audn-
cia pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ A contagem do prazo previsto no caput deste artigo se suspensa duran-
te a elaborão dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput podeo ser alterados, desde que justicados
e com a concorncia do empreendedor e do óro ambiental competente.
Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitão de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo óro ambiental competente, dentro do
prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva
noticação .
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que
justificado e com a concorncia do empreendedor e do óro ambiental
competente.
Art. 16. O não-cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, res-
pectivamente, sujeita o licenciamento à ão do óro que detenha compe-
tência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu
pedido de licea.
Art. 17. O arquivamento do processo de licenciamento o impedirá a apresen-
tação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos
estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18. O óro ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de
cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em
considerão os seguintes aspectos:
I – o prazo de validade da Licea Prévia (LP) deverá ser, nonimo, o es-
tabelecido pelo cronograma de elaborão dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, o podendo ser superior a 5
(cinco) anos;
II o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no nimo,
o estabelecido pelo cronograma de instalão do empreendimento ou ativi-
dade, o podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III – o prazo de validade da Licea de Operação (LO) deverá considerar os
planos de controle ambiental e se de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no
máximo, 10 (dez) anos.
§ A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) podeo ter os prazos
de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos ximos
estabelecidos nos incisos I e II.
301
OUTRAS NORMAS
§ O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade
específicos para a Licea de Operão (LO) de empreendimentos ou ativi-
dades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramen-
to ou modificão em prazos inferiores.
§ 3º Na renovão da Licença de Operão (LO) de uma atividade ou empre-
endimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão moti-
vada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avalião do de-
sempenho ambiental da atividade ou empreendimento no peodo de vigên-
cia anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ A renovação da Licea de Operão (LO) de uma atividade ou empreen-
dimento deverá ser requerida com antecencia nima de 120 (cento e
vinte) dias da expirão de seu prazo de validade, fixado na respectiva licen-
ça, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestão definitiva
do óro ambiental competente.
Art. 19. O óro ambiental competente, mediante decio motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender
ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrão de informões relevantes que subsidiaram
a expedição da licea;
III supervenncia de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20. Os entes federados, para exercerem suas compencias licenciatórias,
deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter de-
liberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou à sua dis-
posição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão, aplicando
seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitão nos óros ambien-
tais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os arti-
gos 3
o
e da Resolão Conama 001, de 23 de janeiro de 1986.
302
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO I
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extrão e tratamento de minerais:
pesquisa mineral com guia de utilização;
lavra a u aberto, inclusive de aluvo, com ou sem beneficiamento;
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
lavra garimpeira;
perfurão de pos e produção de petróleo e gás natural.
Indústria de produtos minerais o metálicos:
beneficiamento de minerais não melicos, o associados à extrão;
fabricão e elaborão de produtos minerais não melicos tais como: pro-
dução de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica:
fabricão de aço e de produtos sidergicos;
– produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com
ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas pririas e secunrias, in-
clusive ouro;
produção de laminados / ligas / artefatos de metais o-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
relaminação de metais o-ferrosos , inclusive ligas;
prodão de soldas e anodos;
metalurgia de metais preciosos;
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de supercie,
inclusive galvanoplastia;
– fabricação de artefatos de ferro / aço e de metaiso-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
– têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de su-
perfície.
Indústria mecânica:
fabricação de quinas, aparelhos, pas, utensílios e acesrios com e sem
tratamento rmico e/ou de supercie.
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicões:
fabricão de pilhas, baterias e outros acumuladores;
fabricão de material elétrico, eletnico e equipamentos para telecomuni-
cação e infortica;
fabricão de aparelhos elétricos e eletrodosticos.
303
OUTRAS NORMAS
Indústria de material de transporte:
fabricação e montagem de vculos rodoviários e ferroviários, peças e aces-
rios;
fabricão e montagem de aeronaves;
fabricão e reparo de embarcações e estruturas utuantes.
Indústria de madeira:
serraria e desdobramento de madeira;
preservação de madeira;
fabricão de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;
fabricão de estruturas de madeira e de veis.
Indústria de papel e celulose:
fabricão de celulose e pasta mecânica;
fabricão de papel e papeo;
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Indústria de borracha:
beneficiamento de borracha natural;
fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos;
fabricão de laminados e fios de borracha;
fabricão de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha,
inclusive tex.
Indústria de couros e peles:
secagem e salga de couros e peles;
curtimento e outras preparões de couros e peles;
fabricão de artefatos diversos de couros e peles;
fabricão de cola animal.
Indústria qmica:
prodão de substâncias e fabricação de produtos químicos;
– fabricão de produtos derivados do processamento de petleo, de rochas
betuminosas e da madeira;
fabricão de combusveis o derivados de petróleo;
prodão de óleos/gorduras/ceras vegetais-animaisleos essenciais vegetais
e outros produtos da destilão da madeira;
fabricação de resinas e debras eos artificiais e sintéticos e de borracha e
látex sintéticos;
fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto,
fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;
recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais;
fabricão de concentrados aroticos naturais, artificiais e sintéticos;
– fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, insetici-
das, germicidas e fungicidas;
fabricão de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes
e secantes;
304
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
fabricão de fertilizantes e agroquímicos;
fabricão de produtos farmauticos e veterinários;
fabricão de sabões, detergentes e velas;
fabricão de perfumarias e costicos;
prodão de álcool etílico, metanol e similares.
Indústria de produtos de maria plástica:
fabricão de laminados plásticos;
fabricão de artefatos de material plástico.
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos:
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sinticos;
fabricão e acabamento de fios e tecidos;
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e arti-
gos diversos de tecidos;
fabricão de calçados e componentes para calçados;
Indústria de produtos alimentares e bebidas:
beneficiamento, moagem, torrefão e fabricão de produtos alimentares;
– matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem
animal;
fabricão de conservas;
preparão de pescados e fabricão de conservas de pescados;
preparão, beneficiamento e industrialização de leite e derivados;
fabricão e refinação de açúcar;
refino/preparão de óleo e gorduras vegetais;
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentão;
fabricão de fermentos e leveduras;
fabricão de rões balanceadas e de alimentos preparados para animais;
fabricão de vinhos e vinagre;
fabricão de cervejas, chopes e maltes;
– fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseifi-
cação de águas minerais;
fabricão de bebidas alcoólicas.
Indústria de fumo:
– fabricão de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficia-
mento do fumo.
Indústrias diversas:
usinas de produção de concreto;
usinas de asfalto;
serviços de galvanoplastia.
Obras civis:
rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos;
barragens e diques;
canais para drenagem;
305
OUTRAS NORMAS
retificão de curso de água;
abertura de barras, embocaduras e canais;
transposão de bacias hidrogficas;
outras obras-de-arte.
Serviços de utilidade:
prodão de energia termoelétrica;
transmiso de energia etrica;
estões de tratamento de água;
interceptores, emissários, estão elevaria e tratamento de esgoto sanitá-
rio;
tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e lidos);
tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroqmicos e
suas embalagens usadas e de serviço de sde, entre outros;
– tratamento e destinação de reduoslidos urbanos, inclusive aqueles pro-
venientes de fossas;
dragagem e derrocamentos em corpos d’água;
recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Transporte, terminais e desitos:
transporte de cargas perigosas;
transporte por dutos;
marinas, portos e aeroportos;
terminais de minério, petróleo e derivados e produtos qmicos;
depósitos de produtos qmicos e produtos perigosos.
Turismo:
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques teticos e autódromos.
Atividades diversas:
parcelamento do solo;
distrito e pólo industrial.
Atividades agropecrias:
projeto agcola;
crião de animais;
projetos de assentamentos e de colonização.
Uso de recursos naturais:
silvicultura;
explorão econômica da madeira ou lenha e subprodutosorestais;
atividade de manejo de fauna etica e criadouro de fauna silvestre;
utilizão do patrimônio genético natural;
manejo de recursos aquáticos vivos;
introdão de espécies eticas e/ou geneticamente modificadas;
uso da diversidade biogica pela biotecnologia.
306
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
1998
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 240, DE 16 DE ABRIL DE 1998
Determina ao Ibama e aos óros ambientais
da Bahia, em conformidade com suas compe-
ncias, a imediata suspensão das atividades
madeireiras que utilizem como maria-pri-
ma árvores nativas da Mata Atlântica, bem
como de qualquer tipo de autorizão de ex-
ploração ou desmate de florestas nativas
concedidas pelo Ibama ou pelos órgãos am-
bientais estaduais, na área de Mata Atlântica
do Estado da Bahia.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atri-
buões previstas na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto
no Regimento Interno, e
Considerando a vital importância dos remanescentes de Mata Atntica brasi-
leira, protegidos por Decreto do Poder Público Federal de Resoluções dos Con-
selhos ambientais federais e estaduais;
Considerando o disposto no art. , Parágrafo único, art. 2º, incisos II e III, art.
4º, Parágrafo único e art. 7º do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993;
Considerando ser prioriria para o Governo do Estado da Bahia a garantia de
perenidade e conservação dos ecossistemas nativos, em particular os remanes-
centes de Mata Atlântica primária e em esgio avançado de regeneração; e
Considerando os resultados das vistorias realizadas pelas equipes do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renoveis – Ibama, do
Centro de Recursos Ambientais CRA e do Departamento de Desenvolvimen-
to Florestal DDF, incluindo as realizadas nos Projetos de Manejo Florestal
Sustentado, que constataram as operações de extrão madeireira de árvores
nativas da Mata Atlântica, e, ainda, a exposição do Comi Estadual da Reserva
da Biosfera da Mata Atntica da Bahia, os relatórios e os pareceres oriundos
de auditoria, resolve:
Art. Determinar ao Ibama e aos óros ambientais da Bahia, em conformi-
dade com suas competências, a imediata suspeno das atividades madeireiras
que utilizem como matéria-prima árvores nativas da Mata Atlântica, bem como
de qualquer tipo de autorizão de explorão ou desmate de orestas nativas
307
OUTRAS NORMAS
concedidas pelo Ibama ou pelos óros ambientais estaduais, na área de Mata
Atlântica do Estado da Bahia.
§ 1º A suspeno de que trata este artigo tem cater provirio, a que se
concluam os levantamentos da área de remanescentes florestais, das popu-
lões das esciesorestais de interesse comercial e os estudos dos efeitos
da exploração orestal sobre a dinâmica das populações
§ 2º Após a concluo dos estudos citados no parágrafo anterior, e de outros
que se fizerem necessários, deverá ser elaborado o zoneamento ecogico-
ecomico que determinará as áreas e os estoques nimos para extrações
madeireiras.
Art. 2º Esta Resolão entra em vigor na data da sua publicação, devendo os
atos oficiais de inspão, fiscalizão e paralisão serem encaminhados ao
conhecimento do Conama, em sua próxima Reuno Ordiria.
308
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
1999
RESOLUÇÃO CONAMA 248, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999
Determina diretrizes para as atividades eco-
micas envolvendo a utilização sustentada
de recursos florestais procedentes de áreas
cobertas pororesta ombrófila densa, em es-
tágio pririo, médio e avançado de regene-
rão da Mata Atntica no estado da Bahia.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições
previstas na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decre-
to nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Re-
gimento Interno,
Considerando ser prioriria a garantia da perenidade e da recuperação dos
ecossistemas naturais, em particular os remanescentes primários e em esgio
dio e avançado de regenerão da Mata Atlântica;
Considerando a importância, para o desenvolvimento sustentável, da imple-
mentão de Corredores Ecológicos e da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica
e, ainda, que o sistema da agricultura de cabruca, empregado para a cultura do
cacau, é um dos melhores exemplos de produtividade da atividade econômica
com conservação de espécies nativas da Mata Atntica e de valor ecológico;
Considerando o disposto nos arts. , 2º, incisos II e III, 4º, pagrafo único e
do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro 1993;
Considerando o conceito de Manejo Florestal, onde o acesso aos recursos flo-
restais nativos deve ser feito de acordo com a capacidade de auto-sustentão
do ecossistema;
Considerando o Pacto Federativo assinado em 17 de julho de 1998 entre o
Governo Federal e o Governo do Estado da Bahia, publicado no Diário Oficial
da União em 20 de julho de 1998 e no Diário Oficial do Estado em 4 de agosto
de 1998;
Considerando o disposto nas Resolões Conama nº 237, de 19 de dezembro
de 1997 e 240, de 16 de abril de 1998, resolve:
Art. Determinar que as atividades ecomicas envolvendo a utilizão
sustentada de recursos florestais procedentes de áreas cobertas por oresta
ombrófila densa, em esgio primário, dio e avaado de regeneração da
Mata Atlântica no estado da Bahia, somente poderão ser efetuadas mediante
as seguintes diretrizes:
309
OUTRAS NORMAS
I Manejo florestal sustenvel, aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama ou pelo óro esta-
dual de meio ambiente que obeda as seguintes princípios gerais e funda-
mentos técnicos:
a) conservão dos recursos naturais;
b) preservão da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manuteão da diversidade biológica;
d) desenvolvimento socioeconômico da rego;
e) responsabilizão civil do cnico projetista e do contratante;
f) caracterizão do meio sico e biogico;
g) determinão do estoque existente;
h) intensidade de exploração compatível com a capacidade dotio e das
tipologiasorestais correspondentes;
i) promão da regenerão natural da floresta;
j) adão de tratos silviculturais adequados, inclusive replantio, quando
necesrio;
l) adão de sistema de explorão de baixo impacto;
m) monitorizão do desenvolvimento daoresta remanescente;
n) garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais;
o) apresentão de planejamento logístico das áreas a serem anualmente
exploradas.
II Licenciamento Ambiental, pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do
Estado da Bahia Cepram, do empreendimento de base florestal, levando-se
em consideração:
a) características da unidade de processamento;
b) pleno abastecimento de matéria-prima florestal e indicação de alterna-
tivas de fornecimento de matéria-prima, a partir de formão de plantios
florestais com espécies de pido crescimento, nativas ou eticas;
c) comprovão do suprimento de maria-prima florestal para um período
no mínimo igual ao da validade da licea ambiental;
d) garantia do suprimento de maria-primaorestal, com um ano de an-
tecedência, para o período subseqüente ao vencimento da licença.
III Controle e Monitorizão dos empreendimentos de base orestal por
meio das seguintes atividades:
a) auditoria externa do empreendimento, com periodicidade semestral,
nas áreas de explorão e de processamento, para acompanhamento do
planejamento lostico;
b) georeferenciamento das unidades de manejo e de processamento na
base de dados Carta de Vegetão do Estado da Bahia;
c) apresentação de programa anual de exploração, contendo:
1) Levantamento das espécies de interesse comercial; e
2) Mapeamento logístico da área de manejo a ser explorada anualmente.
Art Para fins de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de base
florestal e da Autorizão do Plano de Manejo Florestal Sustentável nas regiões
310
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
do Baixo Sul, Sul e Extremo Sul do Estado da Bahia, em área de floresta om-
brófila densa, será necessária a prévia realizão dos estudos preconizados na
Resolão Conama 240/98, contendo:
I levantamento atualizado da área de cobertura orestal remanescente, na
escala 1:100.000 utilizando-se sensores remotos e levantamento de cam-
po;
II levantamento das espéciesorestais de interesse comercial;
III – proposta de cronograma, pelo empreendedor, de substituão gradual
da maria-prima nativa, no plano de pleno abastecimento, por espécies
plantadas, origirias ou exóticas, na região da Mata Atlântica local do Es-
tado da Bahia.
§ Os estudos a que se refere este artigo podeo ser feitos com a participa-
ção de entidades ambientalistas e/ou acadêmicas dos Estados que se interes-
sarem, ou diretamente pelo setor empresarial envolvido, de forma isolada
ou associada com o setor público.
§ 2º O prazo para a realizão dos estudos a que se refere este artigo deve
ser de até noventa dias, a partir da data de publicão desta Resolução.
§ Os estudos a que se refere a este artigo serão encaminhados para conhe-
cimento do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado da Bahia – Ce-
pram, para subsidiar o licenciamento ambiental de que trata o art. , inciso
II, por meio do estabelecimento de normas que julgar cabíveis.
Art. 3º Determinar que a supreso de vegetação nativa em áreas de atividades
agrícolas com sombreamento de árvores de espécies da Mata Atlântica, cabruca,
ou em áreas cobertas por vegetação em esgio inicial de regeneração, somente
será permitida as estudo ambiental e autorização do óro estadual de meio
ambiente, obedecendo aos critérios aprovados pela Resolução nº 1.157/96, do
Cepram, pela Lei Estadual 6.569, de 19 de abril de 1994, e pelo Pacto Fede-
rativo, sem prejzo de outras normas que venham a ser institdas.
Art. Determinar que a supreso de vegetação nativa da Mata Atlântica para
a realizão de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de
interesse social, ou para fins urbanos, conforme o disposto no Decreto
750/93 e na Lei Estadual nº 6.569/94, somente se permitida após estudo
ambiental e autorizão do óro estadual de meio ambiente e/ou do Cepram,
obedecendo aos cririos estipulados por este Conselho em normas técnicas
específicas pelo Pacto Federativo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 6º Ficam revogadas as disposões em contrário.
311
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA 249, DE DE FEVEREIRO DE 1999
Aprova diretrizes para a Política de Conser-
vação e Desenvolvimento Sustenvel da
Mata Atlântica.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das atribuições
que lhe o conferidas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamen-
tada pelo Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o dispos-
to em seu Regimento Interno, e
Considerando que o bioma Mata Atlântica tem sido amplamente discutido pela
sociedade brasileira, devido a suas dimenes e diversidade biológica;
Considerando que a discuso ocorrida no âmbito dos Grupos de Trabalho
constitdos a partir da mara cnica de Assuntos de Mata Atntica resultou
na apresentão das Diretrizes para a Política de Conservão e Desenvolvi-
mento Sustenvel para a Mata Atlântica;
Considerando as contribuições do Grupo de Trabalho Interministerial, com
vistas a incluir diversos componentes da estratégia contida na proposta de
Diretrizes da Política de Conservão e Desenvolvimento Sustenvel da Mata
Atlântica;
Considerando o consenso entre os diversos segmentos da comunidade cien-
fica, setorial, governamental e ambientalista, para que haja instrumentos que
possibilitem a revero do quadro predatório e o estabelecimento de mecanis-
mos que garantam a sustentabilidade do Bioma;
Considerando a necessidade de se estabelecerem linhas de atuação por parte
do governo, sempre baseadas no marco conceitual de conservação e uso sus-
tentável, preconizado na Constituição Federal sobre a Mata Atlântica;
Considerando que foram realizados diversas reuniões e workshops com a parti-
cipação de instituições e técnicos envolvidos com a temática, objetivando a dis-
cussão e definição dos marcos principais para a proposta de uma potica;
Considerando que os resultados da interão interinstitucional e multidisci-
plinar serviram como base para a formulação das linhas de ão que manm
e asseguram às comunidades envolvidas melhores condições de vida; às
agências e órgãos governamentais, maior capacidade de indução do desen-
volvimento com sustentabilidade ambiental; o firme propósito de contribuir
para o desenvolvimento sustentável em nível nacional, atras da implemen-
tão dos elementos que compõem a estratégia, as diretrizes da Política de
Conservão e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica e o Plano de
ão para a Mata Atlântica;
312
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento
Sustenvel da Mata Atlântica, conforme publicado no Boletim de Serviço, ano V,
nº 12/98 Suplemento, 7-1-99, do Ministério do Meio Ambiente MMA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicão, revogadas as
disposições em contrio.
Obs: A íntegra das Diretrizes para a Mata Atlântica encontra-se na gina de
abertura da Secretaria de Formulação de Políticas e Normas Ambientais, no site
do MMA na internet.
313
OUTRAS NORMAS
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 261, DE 30 DE JUNHO DE 1999
Aprova parâmetros básicos para a análise
dos estágios sucessionais de vegetação de
restinga para o Estado de Santa Catarina.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso das com-
pencias que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo
Decreto 2.120, de 13 de janeiro de 1997, tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno e,
Considerando o disposto no artigo 6° do Decreto n° 750, de 10 de fevereiro
de 1993, resolve:
Art. Aprovar, como parâmetro sico para alise dos esgios sucessionais
de vegetão de restinga para o Estado de Santa Catarina, as diretrizes cons-
tantes no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicão.
314
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
Entende-se por restinga um conjunto de ecossistemas que compreende comu-
nidades vegetais florísticas e fisionomicamente distintas, situadas em terrenos
predominantemente arenosos, de origens marinha, uvial, lagunar, eólica ou
combinações destas, de idade quaternária, em geral com solos pouco desen-
volvidos. Estas comunidades vegetais formam um complexo vegetacional
efico e pioneiro, que depende mais da natureza do solo que do clima, en-
contrando-se em praias, cordões arenosos, dunas e depreses associadas,
planícies e terraços.
A vegetação de restinga compreende formações originalmente herbáceas,
subarbustivas, arbustivas ou arbóreas, que podem ocorrer em mosaicos e
tamm possuir áreas ainda naturalmente desprovidas de vegetão; tais for-
mações podem ter-se mantido primárias ou passado a secundárias, como re-
sultado de processos naturais ou de intervenções humanas. Em função da
fragilidade dos ecossistemas de restinga, sua vegetação exerce papel funda-
mental para a estabilização dos sedimentos e a manutenção da drenagem
natural, bem como para a preservão da fauna residente e migraria asso-
ciada à restinga e que encontra neste ambiente disponibilidade de alimentos e
locais seguros para nidificar e proteger-se dos predadores.
A vegetão de ambientes rochosos associados à restinga, tais como costões e
afloramentos, quando composta por escies também encontradas nos locais
citados no primeiro pagrafo, será considerada como vegetão de restinga,
para efeito desta Resolução. A vegetação encontrada nas áreas de transição
entre a restinga e as formações da floresta ombrófila densa, igualmente será
considerada como restinga. As áreas de transão entre a restinga e o mangue-
zal, bem como entre este e a floresta ombrófila densa, serão consideradas
como manguezal, para fins de licenciamento de atividades localizadas no Do-
mínio Mata Atntica.
A composição orística e estrutural das três tosionomias originais ou pririas
da restinga e de seus estágios sucessionais passa a ser caracterizada a seguir.
2. RESTINGA HERBÁCEA E/OU SUBARBUSTIVA
Vegetão composta por espécies predominantemente herceas ou subarbus-
tivas, atingindo geralmente até cerca de 1 (um) metro de altura, apresentando
uma diversidade relativamente baixa de espécies. Es presente principalmen-
te em: praias, dunas frontais e internas (móveis, semifixas e fixas), lagunas e
suas margens, placies e terros arenosos, banhados e depreses. Na res-
tinga herbácea e/ou subarbustiva, em fuão de uma morfodinâmica intensa
(causada pela insvel ão de ondas, ventos, chuvas e mas), não o defini-
dos estágios sucessionais naturais ou decorrentes de atividades humanas.
315
OUTRAS NORMAS
2.1 Vegetão de praias e dunas frontais:
a) a vegetão é constitda predominantemente por plantas herbáceas ge-
ralmente providas de estolões ou rizomas, com distribuição geralmente es-
parsa ou formando touceiras, podendo compreender vegetação lenhosa,
com subarbustos em densos agrupamentos, fixando e cobrindo totalmente
o solo. Corresponde aos agrupamentos vegetais mais próximos do mar, re-
cebendo maior influência da salinidade marinha, atras de ondas e respin-
gos levados pelo vento;
b) predominância dos estratos herceo e/ou subarbustivo;
c) a altura das plantas geralmente não ultrapassa 1 (um) metro;
d) as efitas o inexistentes ou raras;
e) as lianas (trepadeiras) apresentam-se predominantemente rastejantes.
f) a serapilheira é considerada irrelevante para a caracterizão dessa vegetação;
g) sub-bosque inexistente;
h) principais elementos da flora vascular: escies herceas mais caracte-
rísticas: Ipomoea pes-caprae (batateira-da-praia); Canavalia rosea* (feio-de-
porco); Panicum racemosum, Paspalum vaginatum, Sporobolus virginicus,
Stenotaphrum secundatum, Spartina ciliata (capim-da-praia); Blutaparon por-
tulacoides*; Polygala cyparissias; Acicarpha spathulata (rosetão); Cenchrus spp.
(capim-roseta); Centella asiatica; Remirea maritima (pinheirinho-da-praia);
Alternanthera maritima; Ipomoea imperati*; Petunia littoralis; Vigna luteola,
Vigna longifolia (feio-da-praia); Oxypetalum spp. (ci-leiteiro). espécies su-
barbustivas mais características: Lantana camara (camba); Achyrocline spp.
(marcela); Cordia curassavica* (baleeira); Sophora tomentosa; Scaevola plumie-
ri; Epidendrum fulgens*, Cyrtopodium polyphyllum* (orquídea); Eupatorium
casarettoi (vassourinha); Noticastrum spp. (margaridinha); Porophyllum rude-
rale; Dalbergia ecastaphylla; Desmodium spp. (pega-pega); Stylosanthes viscosa
(meladinha); Tibouchina urvilleana (quaresmeira); Oenothera mollissima; Smi-
lax campestris (salsaparrilha); Diodia radula, Diodia apiculata; Vitex megapota-
mica (taru); Aechmea spp., Vriesea friburgensis (brolia, gravatá); Cereus
sp., Opuntia arechavaletae (cacto); Dodonaea viscosa (vassoura-vermelha);
Rumohra adiantiformis*, Polypodium lepidopteris (samambaia); Sebastiania
corniculata;
i) espécies vegetais endêmicas ou raras ou ameaçadas de extinção: Petunia
littoralis (Rio Vermelho, Campeche e Pântano do Sul, em Florianópolis; La-
guna), Gunnera herteri (Sombrio), Aristolochia robertii (Rio Vermelho, em
Floriapolis), Plantago catharinea (São Francisco do Sul, Araquari, Barra
Velha, Florianópolis, Palhoça).
2.2 Vegetão de dunas internas e placies:
a) a vegetação é constituída predominantemente por escies subarbustivas,
podendo haver algumas herceas ou também pequenos arbustos. Desen-
volve-se sobre dunas veis, semifixas ou fixas, além de também ocorrer
em placies arenosas após a praia ou associadas a dunas e lagunas. Algumas
áreas podem apresentar cobertura vegetal muito esparsa ou mesmo estar
316
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
desprovidas de vegetação. Situando-se as a faixa de praia e/ou dunas fron-
tais, está mais distante do mar e recebe menor ou nenhuma influência da
salinidade marinha;
b) predominância dos estratos herceo e/ou subarbustivo;
c) a altura das plantas geralmente não ultrapassa 1,5 metro;
d) as efitas o inexistentes ou raras;
e) as lianas (trepadeiras) apresentam-se predominantemente rastejantes;
f) a serapilheira é considerada irrelevante para a caracterizão dessa vegetação;
g) sub-bosque inexistente;
h) principais elementos da flora vascular (am dos citados em 2.1): Alternan-
thera brasiliana, Alternanthera moquinii; Schinus terebinthifolius (aroeira-ver-
melha); Baccharis articulata (carquejinha); Baccharis radicans; Senecio platen-
sis; Chenopodium spp. (erva-de-santa-maria); Davilla rugosa (ci-lixa); Gaylus-
sacia brasiliensis (camarinha); Centrosema virginianum; Plantago catharinea
(tansagem); Androtrichum trigynum; Andropogon arenarius, Andropogon bicor-
nis; Aristida circinalis; Schizachyrium spp.; Chloris retusa; Ambrosia elatior;
Conyza spp.; Gamochaeta spp.; Pterocaulon spp.; Desmodium spp. (pega-pega);
Cordia monosperma (baleeira);
i) espécies vegetais endêmicas ou raras ou ameaçadas de extinção: Senecio
reitzianus (dunas da Lagoa da Conceição, em Florianópolis); Petunia littoralis
(Floriapolis, Laguna); Vernonia ulei (Laguna); Noticastrum hatschbachii (Garo-
paba, Laguna), Noticastrum psammophilum (Imbituba, Ararang), Noticastrum
malmei (Massiambu, em Palha); Eupatorium ulei (Florianópolis, Palhoça,
Laguna), Eupatorium littorale (Massiambu, em Palhoça; Sombrio); Buchnera
integrifolia (Palhoça); Plantago catharinea (São Francisco do Sul, Araquari, Bar-
ra Velha, Florianópolis, Palha); Rollinia maritima (Florianópolis, Garopaba).
2.3 Vegetão de lagunas, banhados e baixadas:
a) essa vegetão desenvolve-se principalmente em depressões, com ou sem
água corrente, podendo haver influência salina ouo. É constituída predo-
minantemente por espécies herbáceas ou subarbustivas. Em locais com
inundão mais duradoura, geralmente dominam as mactas aqticas,
que são principalmente emergentes ou anbias, mas também podem ser
flutuantes ou submersas;
b) predominância dos estratos herceo e/ou subarbustivo;
c) a altura das plantas é variável; em regiões menos úmidas ou com inunda-
ções menos duradouras, o porte da vegetão em geral o atinge 1 (um)
metro, mas algumas macrófitas aquáticas podem atingir cerca de 1-2 m de
altura;
d) as efitas o raras ou inexistem;
e) as lianas (trepadeiras) geralmente o poucas (Rhabdadenia pohlii, Mikania
spp.) ou inexistem;
f) a serapilheira é considerada irrelevante para a caracterização desta ve-
getão;
317
OUTRAS NORMAS
g) sub-bosque inexistente;
h) principais elementos da flora vascular: Drosera spp. (papa-mosca); Utricu-
laria spp.; Paepalanthus spp., Syngonanthus spp., Eriocaulon spp. (sempre-
viva); Eleocharis spp.; Juncus acutus, Juncus spp. (junco); Cyperus spp., Rhyn-
chospora spp., Scirpus maritimus; Scirpus spp. (junco, piri); Xyris spp. (botão-
de-ouro, sempre-viva), Polygonum spp. (erva-de-bicho), Ludwigia spp. (cruz-
de-malta), Typha domingensis (taboa); Tibouchina asperior, Tibouchina tricho-
poda*, Rhynchanthera spp. (quaresmeira); Sphagnum spp.; Nymphoides indica
(soldanela-d’água), Lycopodium spp. (pinheirinho); Pontederia lanceolata, Ei-
chhornia spp. (agua); Acrostichum danaeifolium (samambaia); Fimbristylis
spadicea, Cladium mariscus, Salicornia sp.; Limonium brasiliense (guaicuru),
Sporobolus virginicus; escies de Lemnaceae (lentilha-dágua); Salvinia spp.,
Hydrolea spinosa, Bacopa monnieri; Senecio bonariensis (margarida-do-banha-
do); Mayaca spp., Spartina densiflora, Spartina alterniflora; Erianthus asper
(capim-pluma), Ischaemum minus (grama-de-banho), Paspalum spp., Panicum
spp., Potamogeton spp.; Eryngium spp. (gravatá, caragua), Pista stratiotes
(alface-d’água, repolho-d’água), Crinum sp. (cebolama), Myriophyllum aquati-
cum* (pinheirinho-d’água), Echinodorus spp. (chau-de-couro);
i) espécies vegetais enmicas ou raras ou ameadas de extinção: Regnelli-
dium diphyllum (Sombrio), Senecio oligophyllus (Massiambu, em Palhoça;
Sombrio), Tibouchina asperior (Florianópolis, Sombrio), Cuphea aperta (Palho-
ça), Gunnera herteri (Sombrio).
2.4 Além das escies vegetais citadas nos itens anteriores, podem ocorrer
tamm espécies cultivadas (Casuarina sp., Pinus spp., etc.) ou plantas ditas in-
vasoras, secundárias alóctones ou ruderais, resultantes de intervenções huma-
nas, tais como: Bidens pilosa (pio), Crotalaria spp. (chocalho-de-cascavel), Ri-
cinus communis (mamona); Sida spp., Urena lobata, Malvastrum coromandelia-
num (guanxumas); Ageratum conyzoides (mentrasto), Solanum spp. (joá, mata-
cavalo); Xanthium spp., Triumfetta spp. (carrapicho); Elephantopus mollis, etc.
3. RESTINGA ARBUSTIVA
Vegetão constituída predominantemente por plantas arbustivas apresentan-
do cerca de 1 (um) metro a 5 (cinco) metros de altura, com possibilidade de
ocorrência de estratificão, epífitas, trepadeiras e acúmulo de serapilheira.
Apresenta geralmente maior diversidade flostica do que o tipo anterior e pode
ser encontrada em áreas bem drenadas ou paludosas. Ocorre principalmente
em: dunas semifixas e fixas, depreses, cores arenosos, planícies e terros
arenosos.
3.1 Primária ou Original:
a) vegetão densa, formando agrupamentos contínuos ou moitas intercala-
das com locais menos densos; plantas arbustivas com vigoroso esgalhamen-
to desde pouco acima da base, entremeando-se com ervas e subarbustos;
318
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
podem ocorrer palmeiras (butiazeiros) destacando-se na tosionomia; em
áreas mais abertas e secas, podem ocorrer quens tercolas;
b) predominância dos estratos arbustivo e herceos;
c) geralmente entre 1 e 5 metros de altura;
d) poucas epífitas, representadas principalmente por quens, briófitas, sa-
mambaias (Microgramma spp., Polypodium spp.) e bromélias (Tillandsia spp.,
Vriesea spp.). Algumas orquídeas epifíticas podem estar presentes;
e) as trepadeiras geralmente o são abundantes, mas podem ocorrer: Oxype-
talum spp., Mandevilla spp. (cipó-leiteiro, leite-de-cachorro); Mikania spp., Ipo-
mea spp., Merremia spp.; Paullinia cristata, Paullinia trigonia, Serjania sp. (cipó-
timbó); Trigonia pubescens (ci-de-paina), Chiococca alba; Stigmaphyllon spp.
e outras escies de malpiguiáceas; Smilax spp. (salsaparrilha); Davilla rugosa,
Doliocarpus spp., Tetracera spp. (ci-lixa, cipó-caboclo, ci-vermelho); Pyros-
tegia venusta (cipó-são-joão); Centrosema virginianum, Canavalia bonariensis,
Dalechampia micromeria; Vanilla chamissonis (orquídea-baunilha);
f) a serapilheira pode acumular-se em alguns locais, especialmente em moi-
tas densas ou áreas mais baixas;
g) o sub-bosque é considerado irrelevante para a caracterização desta ve-
getão;
h) principais elementos da flora vascular: Estrato Arbustivo: Dalbergia ecas-
taphylla; Dodonaea viscosa (vassoura-vermelha); Schinus terebinthifolius
(aroeira-vermelha); Lithrea brasiliensis (aroeira-braba); Ocotea pulchella (ca-
nelinha-da-praia); Butia capitata (butiazeiro); Gomidesia palustris, Eugenia
spp., Myrcia spp. (guamirim); Vitex megapotamica (tarumã); Ilex spp. (cna);
Campomanesia littoralis (guabiroba-da-praia); Eugenia uniflora (pitangueira);
Tibouchina urvilleana, Tibouchina trichopoda*, Tibouchina asperior (quares-
meira); Cordia curassavica*, Cordia monosperma (baleeira); Guapira opposita
(maria-mole); Gaylussacia brasiliensis (camarinha); Senna pendula* (cássia);
Myrsine parvifolia*, Myrsine spp.* (capororoca); Calliandra tweediei (topete-
de-cardeal); Psidium cattleyanum (araçazeiro); Erythroxylum argentinum,
Erythroxylum spp. (cocão); Tabebuia spp. (ipê-amarelo), Pera glabrata (seca-
ligeiro); Cereus sp., Opuntia arechavaletae (cacto, tuna); Sapium glandulatum
(pau-leiteiro), Schinus polygamus (aroeira, assobieira), Sebastiania sp. (bran-
quilho). Em locais úmidos, Huberia semiserrata (jacatirão-do-brejo), Hibiscus
tiliaceus (uvira), Ternstroemia brasiliensis, Annona glabra (cortiça), Pouteria
lasiocarpa (guapeba). Estrato Herbáceo: Peperomia spp.; Anthurium spp.,
Philodendron spp. (imbé); Epidendrum fulgens*, Cleistes spp., Cyrtopodium
polyphyllum* (orquídeas terrícolas); Vriesea friburgensis, Vriesea spp., Aech-
mea lindenii, Aechmea spp., Nidularium spp., Bromelia antiacantha, Dyckia
encholirioides, Canistrum spp. (e outras bromélias terrícolas); Rumohra adian-
tiformis*, Polypodium lepidopteris, Cmistrum spp, ( e outras bromélias terríco-
las; Rumohra adiantiforms*, Polypodium lepdopteris, Polypodium spp,, Blech-
num serrulatum (e outras samambaias terrícolas); Desmodium spp. (pega-
319
OUTRAS NORMAS
pega); Stylosanthes viscosa (meladinha), Oenothera mollissima; Smilax cam-
pestris (salsaparrilha); Diodia radula, Diodia apiculata. A ocorrência de es-
cies ditas invasoras, ruderais ou cultivadas não necessariamente descarac-
teriza o caráter primário da restinga;
i) espécies vegetais enmicas ou raras ou ameaçadas de extinção: Prunus
ulei (Laguna, Sombrio), Miconia lagunensis (Laguna), Mimosa catharinensis
(Rio Vermelho, em Florianópolis), Aristolochia robertii (Rio Vermelho, em
Florianópolis), Vernonia ulei (Laguna), Eupatorium ulei (Florianópolis; Mas-
siambu, em Palhoça; Laguna), Eupatorium littorale (Palhoça, Sombrio), Wein-
mannia discolor (Florianópolis), Campomanesia reitziana (Itajaí), Campomane-
sia littoralis (Florianópolis, Palhoça, Garopaba, Laguna, Sombrio), Calyptran-
thes rubella (Itapoá, Florianópolis, Palhoça, Sombrio), Aechmea pimenti-velosoi
(Praia Braba, em Itajaí), Aechmea kertesziae (Itaj, Porto Belo, Laguna), Aech-
mea lindenii (Porto Belo, Florianópolis, Palhoça), Rudgea littoralis (Massiam-
bu, em Palhoça), Rollinia maritima (Floriapolis, Garopaba), Tibouchina as-
perior (Florianópolis, Sombrio).
3.2 Estágio Inicial de Regenerão da Restinga Arbustiva:
a) fisionomia predominantemente herbácea, podendo haver indiduos re-
manescentes da vegetão arbustiva original;
b) predominância do estrato herceo;
c) se ocorrerem escies lenhosas, são de pequeno porte, em geral de a 1
(um) metro;
d) epífitas raras ou inexistentes;
e) trepadeiras raras ou inexistentes;
f) pouca ou nenhuma serapilheira;
g) sub-bosque inexistente;
h) a diversidade específica é bem menor em relação à vegetão original.
Principais elementos daora vascular: Bidens pilosa (picão), Pteridium aqui-
linum (samambaia-das-taperas), Andropogon bicornis (capim-rabo-de-burro),
Melinis minutiflora (capim-gordura), Rhynchelytrum repens (capim-rosado),
Sporobolus indicus, Solidago chilensis (erva-lanceta, rabo-de-foguete), Phyllan-
thus spp. (quebra-pedra), Leonurus sibiricus; Ageratum conyzoides (mentrasto),
Amaranthus spp. (caruru), Baccharis trimera (carqueja), Eleusine indica (capim-
pé-de-galinha), Vernonia scorpioides (erva-são-sio), Crotalaria spp. (choca-
lho-de-cascavel), Ricinus communis (mamona); Scoparia dulcis (vassourinha);
Sida spp., Malvastrum coromandelianum, Urena lobata (guanxuma); Solanum
americanum (erva-moura), Solanum sisymbriifolium (joá, mata-cavalo); Xan-
tbhium spp., Triumfetta spp. (carrapicho); Aster squamatus; Asclepias curassa-
vica (oficial-de-sala), Apium leptophyllum, Anagallis arvensis, Elephantopus
mollis, Emilia fosbergii*, Erechtites valerianifolia, Erechtites hieraciifolia; Galin-
soga spp. (pio-branco), Sigesbeckia orientalis; Senecio brasiliensis (flor-das-
almas, maria-mole), Sonchus spp. (serralha), Tagetes minuta (cravo-de-defun-
to), Lepidium virginicum (mastruço); Euphorbia hirta, Euphorbia heterophylla
320
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
(leiteira); Portulaca oleracea (beldroega). Em locais úmidos, após as interven-
ções antrópicas pode ocorrer Hedychium coronarium (lírio-do-brejo);
i) escies vegetais enmicas ou raras ou ameadas de extinção: Noticas-
trum hatschbachii (Garopaba, Laguna), Noticastrum psammophilum (Imbituba,
Araranguá), Noticastrum malmei (Massiambu, em Palhoça); Petunia littoralis
(Floriapolis, Laguna).
3.3 Estágio dio de Regenerão da Restinga Arbustiva:
a)sionomia predominantemente arbustiva;
b) predominância dos estratos arbustivos e herbáceos;
c) plantas do estrato arbustivo com 1 a 2,5 metros de altura;
d) possível ocorrência de algumas epífitas: Tillandsia spp., Vriesea sp., -
quens;
e) possível ocorncia de algumas trepadeiras, geralmente de pequeno porte:
Smilax campestris, Smilax spp. (salsaparrilha); Davilla rugosa, Doliocarpus
spp., Tetracera spp. (cipó-lixa, cipó-caboclo, ci-vermelho); Mikania spp.;
Pyrostegia venusta (cipó-o-jo), Ipomoea cairica, Ipomoea spp., Merremia
spp.; Tragia polyandra, Dalechampia micromeria (cipó-urtiguinha); Centrosema
virginianum, Mutisia spp;
f) pouca serapilheira;
g) sub-bosque inexistente;
h) principais elementos da flora vascular: Dodonaea viscosa (vassoura-ver-
melha), Gaylussacia brasiliensis (camarinha), Tibouchina urvilleana (quares-
meira); Baccharis dracunculifolia, Baccharis rufescens (vassoura-branca);
Cordia curassavica*, Cordia monosperma (baleeira), Dalbergia ecastaphylla;
Senna pendula* (cássia), Eupatorium casarettoi (vassourinha), Solanum pani-
culatum (jurubeba), Solanum erianthum (fumo-bravo), Schinus terebinthifo-
lius (aroeira-vermelha), Mimosa bimucronata (maricá, espinheiro, silva),
Lithrea brasiliensis (aroeira-brava), Myrsine parvifolia* (capororoquinha);
Sebastiania corniculata, Diodia radula, Diodia apiculata; Vriesea friburgensis
(gravatá), Noticastrum spp. (margaridinha), Epidendrum fulgens* (orquídea),
Stylosanthes viscosa (meladinha), Oenothera mollissima; Remirea maritima
(pinheirinho-da-praia), Petunia littoralis; Hydrocotyle bonariensis (erva-capi-
o); Rumohra adiantiformis*, Blechnum serrulatum, Polypodium lepidopteris
(samambaia);
i) Espécies vegetais endêmicas ou raras ou ameaçadas de extinção: Noticas-
trum hatschbachii (Garopaba, Laguna), Noticastrum psammophilum (Imbituba,
Araranguá), Noticastrum malmei (Massiambu, em Palhoça), Eupatorium ulei
(Floriapolis; Massiambu, em Palha; Laguna), Miconia lagunensis (Lagu-
na), Tibouchina asperior (Floriapolis, Sombrio), Aechmea lindenii (Porto
Belo, Floriapolis, Palhoça).
3.4 Estágio Avaado de Regeneração da Restinga Arbustiva:
a)sionomia arbustiva mais aberta que a original;
b) predominância dos estratos arbustivos, subarbustivos e herbáceos;
321
OUTRAS NORMAS
c) altura das plantas no estrato arbustivo de 2,5 a 5 metros;
d) maior diversidade e quantidade de efitas em relação ao esgio médio;
e) maior diversidade e quantidade de trepadeiras em relão ao estágio -
dio, como Smilax campestris (salsaparrilha); Davilla rugosa, Doliocarpus spp.,
Tetracera spp. (cipó-lixa, cipó-caboclo, cipó-vermelho); Paullinia cristata,
Paullinia trigonia, Serjania sp. (cipó-tim); Trigonia pubescens (cipó-de-pai-
na), Mikania spp.; Pyrostegia venusta (cipó-o-joão), Ipomoea cairica, Ipomoea
spp, Merremia spp.; Tragia polyandra, Dalechampia micromeria (ci-urtigui-
nha); Centrosema virginianum, Canavalia bonariensis, Mutisia spp.; Vanilla
chamissonis (orquídea-baunilha); espécies de malpiguiáceas;
f) pouca serapilheira, podendo haver algum acúmulo em moitas mais densas;
g) o sub-bosque é considerado irrelevante para a caracterização desse esgio;
h) principais elementos daora vascular: Myrsine spp.* (capororoca), Schinus
terebinthifolius (aroeira-vermelha), Lithrea brasiliensis (aroeira-brava), Pera gla-
brata (seca-ligeiro); Erythroxylum argentinum, Erythroxylum spp. (coo); Guapi-
ra opposita (maria-mole), Vitex megapotamica (tarumã), Butia capitata (butiazei-
ro), Psidium cattleyanum (araçazeiro); Gomidesia palustris, Eugenia spp., Myrcia
spp. (guamirim); Vitex megapotamica (tarumã); Ilex spp. (caúna); Sapium glan-
dulatum (pau-leiteiro); Calliandra tweediei (topete-de-cardeal); Hibiscus tiliaceus
(uvira); Annona glabra (cortiça); Huberia semiserrata (jacatirão-do-brejo); Cecro-
pia glazioui* (embba); Campomanesia littoralis (guabiroba-da-praia); Cordia
curassavica*, Cordia monosperma (baleeira); Dalbergia ecastaphylla, Diodia api-
culata, Diodia radular; Rumohra adiantiformis*, Blechnum serrulatum, Polypo-
dium lepidopteris (e outras samambaias tercolas); Peperomia spp.; Anthurium
spp., Philodendron spp. (imbé); Epidendrum fulgens*, Cleistes spp., Cyrtopodium
polyphyllum* (e outras orquídeas tercolas); bromélias terrícolas como Vriesea
friburgensis, Vriesea spp., Aechmea lindenii, Aechmea spp., Nidularium spp., Bro-
melia antiacantha, Dyckia encholirioides, Canistrum spp.
i) espécies vegetais enmicas ou raras ou ameaçadas de extinção: Campo-
manesia littoralis (Florianópolis, Palhoça, Garopaba, Laguna, Sombrio),
Miconia lagunensis (Laguna), Tibouchina asperior (Florianópolis, Sombrio),
Prunus ulei (Laguna, Sombrio), Aechmea lindenii (Porto Belo, Florianópolis,
Palhoça).
4. RESTINGA ARBÓREA OU MATA DE RESTINGA
4.1 Primária ou Original:
a) fisionomia arrea, com estratos arbustivos e herbáceos geralmente de-
senvolvidos. Pode ser encontrada em áreas bem drenadas ou paludosas;
b) predominância do estrato arbóreo;
c) altura das árvores geralmente variando entre 5 e 15 metros, podendo
haver árvores emergentes com a 20 metros;
d) epífitas: Aechmea nudicaulis, Aechmea spp., Vriesea philippo-coburgii, Vriesea
vagans, Vriesea gigantea, Vriesea incurvata, Vriesea carinata, Vriesea flammea,
322
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Nidularium innocentii, Canistrum lindenii (gravatá); Tillandsia usneoides (bar-
ba-de-pau), Tillandsia spp. (cravo-do-mato); Philodendron imbe (ci-imbé);
Anthurium spp., Philodendron spp. (im); Codonanthe spp., Peperomia spp.;
Cattleya intermedia, Brassavola spp., Pleurothallis spp. (orquídea); Rhipsalis
spp. (rabo-de-rato), Polypodium spp. (samambaia);
e) trepadeiras: Strychnos trinervis (esporão-de-galo), Vanilla chamissonis (or-
quídea-baunilha), Norantea brasiliensis, Marcgravia polyantha; Dioscorea spp.
(cará), Passiflora spp. (maracujá-de-cobra); Smilax spp. (salsaparrilha); Paulli-
nia spp., Serjania sp. (ci-timbó); Forsteronia spp., Mimosa pseudo-obovata;
Stigmaphyllon spp. e outras escies de malpiguceas; Mutisia spp., Mendon-
cia puberula; Davilla rugosa, Doliocarpus spp., Tetracera spp. (cipó-lixa, ci-
caboclo, cipó-vermelho);
f) espessa camada de serapilheira, varvel de acordo com a época do ano;
g) sub-bosque presente;
h) principais elementos da flora vascular: Estrato Arbóreo: Clusia parviflora*
(mangue-formiga); Alchornea triplinervia, Alchornea iricurana (tanheiro, ta-
piá-guaçu); Arecastrum romanzoffianum (jerivá, coquinho-de-cachorro); Ficus
organensis, Coussapoa microcarpa (figueira); Inga dulcis*, Inga luschnathiana
(ingá); Pithecellobium langsdorffii (pau-gambá), Nectandra oppositifolia* (ca-
nela-amarela), Nectandra megapotamica (canela-merda), Ocotea pulchella
(canela-da-praia, canela-do-brejo), Tapirira guianensis (cupiúva), Psidium
cattleyanum (araçazeiro), Byrsonima ligustrifolia (baga-de-pomba); Ilex thee-
zans, Ilex spp. (caúna); Pera glabrata (seca-ligeiro), Laplacea fruticosa (santa-
rita), Posoqueria latifolia (baga-de-macaco); Sapium glandulatum (pau-leitei-
ro); Cecropia glazioui* (embba); Myrsine umbellata*, Myrsine spp.* (capo-
roroca); Eugenia umbelliflora (baguaçu), Guapira opposita (maria-mole); Go-
midesia schaueriana, Eugenia spp., Myrcia spp. (guamirim); Ormosia arborea
(pau-ripa), Citharexylum myrianthum (tucaneira), Pouteria lasiocarpa (guape-
ba), Jacaranda puberula (carobinha), Cupania vernalis (camboa-vermelho),
Matayba guianensis (camboatá-branco), Ternstroemia brasiliensis. Especial-
mente em solos úmidos, podem ser freqüentes: Tabebuia umbellata (ipê-
amarelo), Calophyllum brasiliense (especialmente na metade norte de Santa
Catarina; olandi), Hibiscus tiliaceus (uvira); Myrcia multiflora, Myrcia dichro-
phylla (guamirim); Annona glabra (corta), Huberia semiserrata (jacatio-do-
brejo). Sub-bosque: Geonoma spp. (guaricana), Bactris lindmaniana (tucum);
Allophylus edulis (chal-chal), Esenbeckia grandiflora (cutia), Actinostemon
concolor (laranjeira-do-mato); Ilex pseudobuxus, Ilex spp. (caúna); Mollinedia
spp. (pimenteira-do-mato), Alsophila spp. (xaxim), Amaioua guianensis; Gua-
rea macrophylla (baga-de-morcego), Heliconia velloziana (caeté); Faramea
spp., Psychotria spp. (grandiúva-d’anta); Rudgea spp., Peperomia spp., Piper
spp., Coccocypselum spp., Alibertia concolor; Blechnum spp., Rumohra adian-
tiformis*, Polypodium robustum, Polypodium spp. (e outras samambaias
terrícolas); Aechmea spp., Vriesea spp., Nidularium innocentii, Bromelia antia-
323
OUTRAS NORMAS
cantha (e outras bromélias terrícolas). A ocorncia de escies ditas invaso-
ras, ruderais ou cultivadas não necessariamente descaracteriza o caráter
primário da restinga;
i) escies vegetais enmicas ou raras ou ameaçadas de extinção: Eupato-
rium rosengurttii (São Francisco do Sul), Campomanesia reitziana (Itaj), Ne-
omitranthes cordifolia (Itapoá, Palha, Sombrio), Eugenia tristis (Garuva,
Itapoá), Gomidesia agellaris (Garuva, Itajaí), Myrceugenia reitzii (Itap, Ita-
j), Myrceugenia kleinii (Itaj), Eugenia lanosa (Floriapolis), Eugenia cyclian-
tha (Governador Celso Ramos), Marlierea reitzii (Itapoá), Calyptranthes rubella
(Itap, Florianópolis, Palha, Sombrio), Eugenia sclerocalyx (Itap), Cypho-
mandra maritima (Porto Belo, Floriapolis), Campomanesia littoralis (Floria-
polis, Palhoça, Garopaba, Laguna, Sombrio), Aechmea kertesziae (Itaj,
Porto Belo, Laguna), Aechmea lindenii (Porto Belo, Florianópolis, Palhoça),
Aechmea pectinata (Itap, o Francisco do Sul, Araquari), Aechmea candida
(Araquari), Vriesea pinottii (Itap), Cannarus rostratus (Floriapolis), Rourea
gracilis (Itap), Cecropia catarinensis (embba-branca; Laguna, Sombrio),
Mimosa catharinensis (Rio Vermelho, em Florianópolis), Rudgea littoralis
(Massiambu, em Palha).
4.2 Estágio Inicial de Regenerão da Restinga Arbórea:
a) fisionomia herceo-arbustiva, podendo ocorrer indiduos arreos iso-
lados, remanescentes da floresta original, como Arecastrum romanzoffianum
(coqueiro, jerivá) e Ficus organensis (figueira-de-folha-miúda);
b) predominância dos estratos arbustivos e herbáceos;
c) altura dos arbustos geralmente de 1 a 3 metros. Áreas originalmente de
restinga arbórea, hoje totalmente dominadas por Mimosa bimucronata (ma-
ri, espinheiro, silva), mesmo com alturas superiores a 3 metros, serão
consideradas como estágio inicial de regenerão;
d) efitas, se presentes, representadas por quens, brfitas e pequenas bro-
lias (Tillandsia spp., cravos-do-mato), com baixa riqueza de escies e
pequena quantidade de indiduos;
e) trepadeiras, se presentes, representadas por Mikania spp., Ipomoea spp.,
com baixa riqueza de espécies;
f) serapilheira inexistente ou em camada muito na;
g) sub-bosque inexistente;
h) principais elementos daora vascular: Mimosa bimucronata (maricá, es-
pinheiro, silva); Baccharis dracunculifolia, Baccharis rufescens (vassoura-
branca); Dodonaea viscosa (vassoura-vermelha); Baccharis trimera (carque-
ja); Vernonia tweediana (chamarrita, assa-peixe); Vernonia scorpioides (erva-
o-simão), Vernonia chamissonis; Pteridium aquilinum (samambaia-das-ta-
peras), Gleichenia spp. (samambaia), Senecio brasiliensis (maria-mole, flor-
das-almas), Sonchus spp. (serralha), Tagetes minuta (cravo-de-defunto); Eu-
patorium inulifolium, Eupatorium laevigatum, Erechtites valerianifolia, Erechti-
tes hieraciifolia, Elephantoupus mollis; Bidens pilosa (pio), Crotalaria spp.
324
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
(chocalho-de-cascavel), Ricinus communis (mamona); Sida spp., Urena loba-
ta, Malvastrum coromandelianum (guanxuma); Ageratum conyzoides (men-
trasto), Centratherum punctatum (pertua), Solanum sisymbriifolium (j,
mata-cavalo), Solanum erianthum (fumo-bravo), Solanum americanum (erva-
moura), Solanum paniculatum (jurubeba), Heimia myrtifolia (erva-da-vida),
Asclepias curassavica (oficial-de-sala), Raphanus raphanistrum (naba), Le-
pidium virginicum (mastro), Amaranthus spp. (caruru), Apium leptophyllum;
Andropogon bicornis (capim-rabo-de-burro), Melinis minutiflora (capim-gor-
dura), Aster squamatus, Anagallis arvensis; Rumex spp. (ngua-de-vaca), Si-
gesbeckia orientalis, Solidago chilensis (rabo-de-foguete, erva-lanceta), Spo-
robolus indicus; Eleusine indica (capim-pé-de-galinha), Rhynchelytrum repens
(capim-rosado), Phyllanthus spp. (quebra-pedra), Emilia fosbergii*; Galinsoga
spp. (picão-branco), Leomurus sibiricus; Euphorbia heterophylla, Euphorbia
hirta (leiteira); Scoparia dulcis (vassourinha); Xanthium spp., Triumfetta spp.
(carrapicho). Em locais mais úmidos, pode dominar Hedychium coronarium
(lírio-do-brejo).
4.3 Estágio dio de Regenerão da Restinga Arbórea:
a)sionomia arbustivo-arbórea;
b) predominância dos estratos arbustivo e arbóreo;
c) arbustos maiores geralmente com 3 a 4 metros e árvores com até 6 metros
de altura;
d) epífitas geralmente com bromélias desenvolvidas e escies de orq-
deas, samambaias, cactáceas e outras iniciando a sua instalação;
e) trepadeiras com maior riqueza de espécies que no esgio anterior, poden-
do aparecer: Pyrostegia venusta (cipó-o-jo), Mucuna urens, Dalechampia
micromeria; Dioscorea spp. (cará), Dioclea sp. (estojo-de-luneta), Ipomoea spp.,
Merremia spp.; Serjania sp., Paullinia spp. (cipó-tim); Mikania spp.; Passiflo-
ra spp. (maracujá-de-cobra); Smilax spp. (salsaparrilha); escies de malpigui-
áceas; Vanilla chamissonis (orquídea-baunilha), Forsteronia spp., Mutisia spp.,
Canavalia bonariensis, Mendoncia puberula; Davilla rugosa, Doliocarpus spp.,
Tetracera spp. (ci-lixa, ci-caboclo, ci-vermelho);
f) serapilheira ainda pouco expressiva;
g) sub-bosque ainda em formação e pouco desenvolvido;
h) principais elementos da flora vascular: Miconia ligustroides (jacatirãozinho),
Guapira opposita (maria-mole), Myrsine coriacea* (capororoca), Casearia syl-
vestris (c-de-bugre, guatunga, cafezeiro-do-mato), Pera glabrata (seca-li-
geiro), Clusia parviflora* (mangue-formiga), Solanum pseudoquina* (canema),
Eugenia umbelliflora (baguu), Tibouchina pulchra (apenas no norte de SC;
manacá), Cecropia glazioui* (embaúba), Vernonia puberula (pau-toucinho),
Huberia semiserrata (jacatio-do-brejo), Schinus terebinthifolius (aroeira-ver-
melha); Ilex theezans, Ilex dumosa, Ilex pseudobuxus (caúna); Gomidesia
schaueriana, Gomidesia palustris (guamirim); Myrcia rostrata (guamirim-de-
folha-fina); Myrcia spp., Eugenia spp. (guamirim); Jacaranda puberula (carobi-
325
OUTRAS NORMAS
nha), Psychotria spp. (grandiúva-d’anta), Pschiera sp. (jasmim-catavento, lei-
teira), Erythroxylum spp. (cocão), Ocotea pulchella (canelinha-da-praia), Andi-
ra sp. (pau-angelim), Miconia sellowiana, Miconia rigidiuscula; Sapium glandu-
latum (pau-leiteiro); Cupania vernalis (camboa-vermelho), Matayba guianen-
sis (camboatá-branco), Citharexylum myrianthum (tucaneira), Heliconia
velloziana (cae), Faramea spp., Rudgea spp., Coccocypselum spp., Alibertia
concolor; Polypodium spp. (e outras samambaias tercolas); Aechmea spp.,
Vriesea spp., Nidularium innocentii, Bromelia antiacantha (e outras bromélias
terrícolas);
i) espécies vegetais endêmicas ou raras ou ameaçadas de extião: Cecro-
pia catarinensis (embaúba-branca; Laguna, Sombrio), Aechmea lindenii
(Porto Belo, Florianópolis, Palhoça), Cyphomandra maritima (Porto Belo,
Florianópolis).
4.4 Estágio Avaado de Regeneração da Restinga Arrea:
a)sionomia arbórea;
b) predominância do estrato arbóreo;
c) altura das maiores árvores geralmente de 6 a 15 metros, podendo haver
árvores emergentes com até 20 metros;
d) desenvolvimento expressivo de efitas, representadas por líquens, brfi-
tas, samambaias, Aechmea nudicaulis, Aechmea spp., Vriesea philippo-coburgii,
Vriesea vagans, Vriesea gigantea, Vriesea incurvata, Vriesea carinata, Vriesea
flammea, Nidularium innocentii, Canistrum lindenii (gravatá); Tillandsia usneoi-
des (barba-de-pau), Tillandsia spp. (cravo-do-mato); Philodendron imbe (cipó-
im); Anthurium spp., Philodendron spp. (im); Codonanthe spp., Cattleya
intermedia, Brassavola spp., Pleurothallis spp. (orquídea); Rhipsalis spp. (rabo-
de-rato), Polypodium spp. (samambaia);
e) ocorrência derias escies de trepadeiras, como Norantea brasiliensis,
Marcgravia polyantha; Dioscorea spp. (cará), Passiflora spp. (maracujá-de-co-
bra), Dioclea sp. (estojo-de-luneta); Mucuna urens, Mikania spp.; Strychnos
trinervis (espoo-de-galo), Vanilla chamissonis (orquídea-baunilha), Smilax
spp. (salsaparrilha); Paullinia spp., Serjania sp. (ci-timbó); Forsteronia spp.,
Mimosa pseudo-obovata; Stigmaphyllon spp. e outras escies de malpigu-
ceas; Mutisia spp., Canavalia bonariensis, Mendoncia puberula; Davilla rugosa,
Doliocarpus spp., Tetracera spp. (ci-lixa, cipó-caboclo, cipó-vermelho);
f) ocorre um certo acúmulo de serapilheira; as folhas podem estar em
adiantado estado de decomposição;
g) presença de sub-bosque, com aspecto semelhante ao original;
h) principais elementos da ora vascular: Clusia parviflora* (mangue-formi-
ga), Gomidesia spp. (guamirim), Psidium cattleyanum (araçazeiro), Alchornea
triplinervia (tanheiro, tap-guu), Ocotea pulchella (canelinha-da-praia), Ca-
lophyllum brasiliense (especialmente na metade norte de Santa Catarina;
olandi), Tapirira guianensis (cupiúva), Guapira opposita (maria-mole), Nectan-
dra oppositifolia* (canela-amarela), Nectandra megapotamica (canela-merda),
326
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Citharexylum myrianthum (tucaneira), Inga spp. (ingá), Jacaranda puberula
(carobinha), Cupania vernalis (camboatá-vermelho), Matayba guianensis
(camboa-branco), Geonoma spp. (gamiova); Aechmea spp., Vriesea spp., Ni-
dularium innocentii, Bromelia antiacantha (e outras bromélias terrícolas);
Polypodium robustum, Polypodium spp., Blechnum spp. (e outras samambaias
terrícolas); Heliconia velloziana (cae), Faramea spp., Psychotria spp. (grandi-
úva-d’anta), Rudgea spp., Coccocypselum spp., Alibertia concolor;
i) espécies vegetais enmicas ou raras ou ameaçadas de extião: Cecropia
catarinensis (embaúba-branca; Laguna, Sombrio), Aechmea lindenii (Porto
Belo, Floriapolis, Palhoça).
5. APÊNDICE
rias espécies, assinaladas com * nesta Resolão e citadas abaixo em or-
dem alfabética, foram tratadas com outros nomes na literatura botânica ca-
tarinense:
Blutaparon portulacoides como Iresine portulacoides, Philoxerus portulacoides
Briza spp. como Chascolytrum spp., Poidium spp.
Canavalia rosea como Canavalia obtusifolia, Canavalia maritima
Cecropia glazioui como Cecropia adenopus
Clusia parviflora como Clusia criuva
Cordia curassavica como Cordia verbenacea
Cyrtopodium polyphyllum como Cyrtopodium paranaense
Emilia fosbergii como Emilia coccinea
Epidendrum fulgens como Epidendrum mosenii
Inga dulcis como Inga striata
Ipomoea imperati como Ipomoea stolonifera
Myriophyllum aquaticum como Myriophyllum brasiliense
Myrsine coriacea, Myrsine spp. como Rapanea ferruginea, Rapanea spp., res-
pectivamente
Nectandra oppositifolia como Nectandra rigida
Rumohra adiantiformis como Polystichum adiantiforme
Senna pendula como Cassia bicapsularis
Solanum pseudoquina como Solanum inaequale
Tibouchina trichopoda como Tibouchina multiceps.
327
OUTRAS NORMAS
2001
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 289, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001
Estabelece diretrizes para o Licenciamento
Ambiental de Projetos de Assentamentos de
Reforma Agrária.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, tendo em vista
as compencias que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 6 de julho de 1990, e
tendo em vista o disposto nas Resoluções Conama
s
237, de 19 de dezembro
de 1997, e 001, de 23 de janeiro de 1986, e em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de uma regulamentão específica para o licen-
ciamento ambiental de projetos de assentamento de reforma agria, tendo
em vista a relencia social do Programa Nacional de Reforma Agria;
Considerando a necessidade de solucionar a injusta social e os graves confli-
tos pela posse da terra, ocorrentes em quase todas as regiões do território na-
cional, impedindo que a tensão social leve a episódios que ponham em risco a
vida humana e o meio ambiente;
Considerando que a redão das desigualdades sociais pela amplião do aces-
so à terra constitui-se em objetivo fundamental do Pais nos termos da Consti-
tuição Federal, em prioridade e compromisso nacional constantes da Carta do
Rio, da Agenda 21 e de demais documentos decorrentes da Rio-92; e
Considerando a importância de se estabelecerem diretrizes e procedimentos
de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a explorão
dos recursos naturais, assegurada a efetiva proteção do meio ambiente, de
forma sustenvel nos projetos de assentamento de reforma agrária;
Considerando que a função principal do licenciamento ambiental é evitar riscos
e danos ao ser humano e ao meio ambiente sobre as bases do prinpio da
precaão,
RESOLVE:
Art. Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se,
em qualquer nível de compencia, ao licenciamento ambiental de projetos de
assentamento de reforma agrária.
Art. 2º Para efeito desta Resolão o adotadas as seguintes definões:
Reforma Agrária: conjunto de medidas que visem a promover a melhor distri-
buição da terra, mediante modicões no de sua posse e uso, a fim de atender
328
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ao prinpio de justiça social, ao aumento de produtividade e ao cumprimento
da fuão socioambiental da propriedade.
Licença Prévia LP: Licença concedida na fase preliminar do planejamento dos
projetos de assentamento de reforma agrária aprovando sua localização e
conceão, sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a
serem atendidos na próxima fase do licenciamento.
Licença de Instalação e Operão – LIO: Licença que autoriza a implantação
dos projetos de assentamento de reforma agrária de acordo com as especifica-
ções constantes do Projeto sico, incluindo as medidas de controle ambiental
e demais condicionantes.
Art. 3º O óro ambiental competente expedirá a Licença Pvia – LP e a Li-
cea de Instalação e Operação LIO para os projetos de assentamento de
reforma agria.
§ As licenças ambientais podeo ser expedidas isolada ou sucessivamente,
de acordo com a natureza, características, localização e fase de implantão
do projeto de reforma agrária.
§ A LP constitui-se em documento obrigario e que antecede o ato de cria-
ção de um projeto de assentamento reforma agrária, devendo ser expedida
anteriormente à obteão da terra, tendo prazo de expedição, após seu re-
querimento, de até noventa dias.
§ 3º Projetos de assentamento de reforma agria cuja implantação exija in-
cremento de corte raso não podeo ser criados em áreas com florestas e
demais formas de vegetão protegidas por regras judicas.
§ A LIO deverá ser requerida em até cento e oitenta dias após o ato de
criação do projeto de assentamento de reforma agria, cumpridos os requi-
sitos da LP, tendo prazo de expedição de, no ximo, cento e vinte dias após
seu requerimento.
§ 5º As solicitações das licenças estabelecidas no caput deste artigo deverão ser
acompanhadas dos documentos relacionados no Anexo I desta Resolução.
§ Ressalvados os casos de elaboração de estudo de impacto ambiental, os
estudos ambientais necessários ao licenciamento o aqueles constantes do
Estudo de Viabilidade Ambiental Anexo II para expedição da LP e do
Projeto sico Anexo III para expedição da LIO, salvo exigências comple-
mentares do óro ambiental competente.
§ 7º O não-cumprimento dos prazos estipulados nos §§ e deste artigo
sujeitará o licenciamento à ão do óro que detenha competência supleti-
va, que te os mesmos peodos para análise e deferimento ou indeferimen-
to da solicitão.
§ O órgão ambiental competente terá um prazo de a dez dias úteis, a
partir do requerimento do licenciamento, para manifestação pvia sobre
suas condições institucionais para proceder ao licenciamento requerido e
para a adoção das provincias estabelecidas no § 7º, de acordo com o re-
sultado da alise realizada.
329
OUTRAS NORMAS
Art. 4º O órgão ambiental competente, em cater excepcional, quando soli-
citado pelo responvel pelo projeto de assentamento de reforma agria, po-
de expedir autorizão para supreso de vegetação ou uso alternativo de
solo, observadas as restrões do § 3º do artigo anterior, para prodão agrí-
cola de subsistência, anteriormente à emiso da LIO, em área restrita e pre-
viamente identificada, atendidas as regras jurídicas apliveis.
Art. 5º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental
para projetos de assentamento de reforma agrária cujos impactos afetem
áreas comuns, a critério do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo poderá ser admitida a expedi-
ção de licenças coletivas, sem prejzo das licenças individuais, se for o caso.
Art. 6º O óro ambiental competente deverá exigir estudo ambiental único
para projetos cujos impactos sejam cumulativos ou sinérgicos.
Art. 7º No caso de indeferimento do pedido de licenciamento, em qualquer
de suas modalidades, o óro ambiental competente comunicará o fato ao
responsável pelo projeto de assentamento de reforma agria, informando os
motivos do indeferimento.
Parágrafo único. O responsável pelo projeto de assentamento de reforma ag-
ria pode formular novo pedido de licea, conforme orientão do órgão
ambiental competente.
Art. O disposto nesta Resolução será aplicado considerando as fases de
planejamento ou de implantão em que se encontra o projeto de assentamen-
to de reforma agrária.
Parágrafo único. Para projetos de assentamento de reforma agria que se en-
contram em fase de implantação deverá ser requerida a LIO.
Art. Para os projetos de assentamento de reforma agrária implantados
antes da vigência desta Resolução, o responsável pelo projeto deve requerer,
junto ao óro ambiental competente, a respectiva LIO para a regularização de
sua situação ambiental.
§ O óro responsável pelo projeto de assentamento de reforma agria
deverá protocolizar, em até sessenta dias a partir da publicão desta Reso-
lão, junto ao óro ambiental competente, a relação dos Projetos a serem
regularizados.
§ Caberá ao órgão ambiental competente, em articulão com o respon-
vel pelo projeto de reforma agrária, definir, em a doze meses, a agenda e
os estudos ambientais necesrios para a efetivação do licenciamento e
conseente concessão da LIO.
Art. 10. Nos casos dos projetos de assentamento de reforma agria situados
na Amania Legal, o responvel pelo projeto deverá obter junto à Fundão
Nacional de Saúde Funasa, anteriormente à solicitão da LP, a avalião do
potencial malarígeno da área e, antes da solicitação da LIO, o respectivo ates-
tado de aptio sanitária.
330
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
§ 1º A Funasa deverá apresentar os referidos documentos em prazos compa-
veis com o estabelecido para o respectivo procedimento de licenciamento.
§ No caso de ocorrência de outras doenças de signincia epidemiológica,
se exigida pvia avalião por parte da Funasa ou outros óros de saúde
competentes.
Art. 11. Poderá ser admitido, a cririo do óro ambiental competente, me-
diante decio fundamentada em parecer cnico, procedimento de licencia-
mento ambiental simplificado para projetos de assentamento de reforma
agrária de baixo impacto ambiental, considerando, entre outros critérios, a sua
localização em termos de ecossistema, a disponibilidade drica, a proximida-
de de Unidades de Conservação e outros espos territoriais protegidos, o
mero de falias a serem assentadas e a dimensão do projeto e dos lotes.
Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverá
ser utilizado o Relatório Ambiental Simplicado, conforme o constante no
Anexo IV.
Art. 12. Poderá ser constituída, em cada projeto de assentamento de reforma
agria, uma Comissão de Representantes dos beneficiários do projeto, que
acompanha o processo de licenciamento, mantendo interlocução permanen-
te com o órgão ambiental competente e o responvel pelo projeto.
Art. 13. O óro ambiental competente deve conferir prioridade na análise
dos projetos de assentamentos de reforma agrária, tendo em vista a sua urn-
cia e relencia social.
Art. 14. Fica recomendado que as ações inerentes ao licenciamento ambiental
dos projetos de assentamento de reforma agria, dadas as caractesticas e
peculiaridades das atividades de reforma agria, sejam desenvolvidas de forma
interativa, como ão de governo, entre os agentes envolvidos no processo.
Art. 15. A aplicão desta Resolão se avaliada pelo Plerio do Conama
um ano após sua publicação, devendo ser adotados pela Secretaria-Executiva
do Conama os procedimentos necesrios ao efetivo cumprimento do dispos-
to neste artigo.
Art. 16. Esta Resolão entra em vigor na data de sua publicação.
331
OUTRAS NORMAS
ANEXO I
DOCUMENTOS NECESRIOS PARA O PROCESSO
DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
TIPO DE LICEA
Licença Pvia LP
DOCUMENTOS NECESRIOS
Requerimento da LP;
Cópia da publicação do requerimento da LP; e
Relatório de Viabilidade Ambiental Anexo II;
Certidão do Munipio
Cópia da matcula atualizada do ivel.
DOCUMENTOS NECESRIOS
1 Requerimento da LIO;
2 Cópia da publicão do pedido da LIO;
3 Cópia da publicão da conceso da LP;
4 – Autorizão de supreso de vegetão ou uso alternativo do solo ex-
pedida pelo órgão competente, quando for o caso;
5 Outorga do direito de uso dos recursos dricos ou da reserva de dispo-
nibilidade drica concedida pelo órgão gestor de recursos hídricos,
quando for o caso;
6 Projeto Básico do projeto de assentamento Anexo III.
TIPO DE LICEA
Licença de Instalão e
Operação LIO
332
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
ANEXO II
RELARIO DE VIABILIDADE AMBIENTAL
1 Caracterizão da área de inflncia do imóvel, a partir de dados secun-
dários, mapas temáticos e outros recursos:
1.a. Localização do(s) imóvel(is) no(s) município(s) onde es inserido (apresentação
de mapas e plantas): delimitão cartogfica, localizão do(s) município(s) no
estado, municípios litrofes, presença de Unidades de Conservão e outras
áreas protegidas por regras jurídicas. Em caso da existência de zoneamento
econômico-ecológico do Estado, da microrrego ou do município, identificar
e enumerar as caractesticas da zona onde es inserida a área do ivel.
1.b. Diagnóstico descritivo do meio físico: geomorfologia/relevo, solos, geologia,
recursos dricos (identicação e representão cartográfica da bacia ou sub-
bacia hidrográfica e descrição analítica de suas condões de conservão/
degradão ambiental), clima.
1.c. Diagnóstico descritivo do meio btico: vegetão (descrever os grandes
aspectostofisionômicos da vegetação nativa e as principais espécies endê-
micas já identificadas e fauna silvestre.
1.d. Diagstico descritivo do meio socioecomico e cultural: recursos institucio-
nais, compreendendo infra-estrutura de serviços de sde (e acesso da po-
pulação da região ao sistema de saúde existente), educação (verificar a
existência de rede oficial e/ou particular de ensino nas zonas urbanas e rurais,
as ries atendidas e cursos de educão para adultos), transporte, comercia-
lizão e armazenamento, eletrificação, comunicação, saneamento sico e
abastecimento da água (exisncia de água encanada, rede de esgoto, fossas
pticas, etc.), habitação (caractesticas gerais das habitões da rego e,
quando possível, indicar os materiais mais utilizados), entidades creditícias
e óros de apoio pesquisa e assistência cnica ; discriminar as principais
atividades econômicas existentes destacar se extrativismo e especificar
o tipo; projetos/programas de desenvolvimento regional e municipal, exis-
tência de Conselho e/ou Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Am-
biental, etc; estrutura fundiária, indicar os animais dosticos mais encon-
trados, caracterizão da rego conforme restrições de zoneamento Federal,
estadual e municipal, projetos de assentamentos existentes na rego, verifi-
car se existem doenças endêmicas na região (esquistossomose, doença de
Chagas, malária, leishmaniose, febre amarela, entre outras.), verificar a ocor-
rência de locais de interesse tustico (cavernas, cachoeiras, lagoas naturais,
áreas de relevante beleza cênica), verificar a ocorrência de locais de interes-
se cultural (sítios de interesse arqueogico, hisrico, recreativo etc.).
2 Identificão do Imóvel:
Denominão, área, pemetro, distrito, município, U.F., coordenadas geográ-
ficas, bacia/ sub-bacia hidrográfica, planta do projeto georreferenciada, núme-
333
OUTRAS NORMAS
ro de módulos fiscais, fração mínima de parcelamento, código no SNCR, vias
de acesso, número aproximado de famílias beneficiadas, limites das proprie-
dades confrontantes, atividades desenvolvidas.
3 Caracterizão da área do ivel:
3.a. Vegetão: Descrever as caractesticas da vegetão existente na área do
ivel, destacando as espécies de potencial valor econômico, bem como as
protegidas pela legislação vigente. Deverá ser descrito o estado atual de con-
servão da vegetão nativa existente e se está ocorrendo regenerão das
áreas alteradas. Registrar a ocorrência de Reserva Legal, seu estado de con-
servão e distribuão. Informar sobre a existência de vegetão de preser-
vação permanente (matas ciliares ao longo dos cursos d’água, topos de
morros, etc.) e seu estado de conservação.
3.b. Recursos Hídricos: Expressar a distribuição dos cursos d’água existentes,
am de explicitar características como perenidade, pametros sico-quími-
cos sicos (quando for o caso) e potencial de irrigação. Verificar a existência
de nascentes e olhos d’água na área do imóvel, especificar seu uso e estado
de conservação. As restrições de uso quanto à necessidade de protão de
nascentes existentes na área do imóvel, as peculiaridades do uso de solos
hidromórficos e a outorga de uso da água devem ser considerados neste
tópico. Relatar as potencialidades de uso das águas subterrâneas (no caso da
existência de pos informar o mero, a vao e a profundidade). Tipos de
uso da água existentes a montante e a jusante do imóvel e, quando posvel,
os previstos. Indicar as principais formas de abastecimento de água. Verificar
a existência de matadouros, frigoríficos e/ou instrias poluidoras nas proxi-
midades do ivel.
3.c. Relevo: Deverão ser descritas as formas de relevo predominantes (colinas,
morros, platôs, outros). Tecnologias como o Sistema de Posicionamento
Global-GPS, cartas planialtitricas, fotos reas, imagem de satélite e outros
materiais disponíveis deverão ser utilizados para ilustrão. A classificão
do relevo deverá ser apresentada discriminando-se a classe de relevo, o
percentual do imóvel correspondente àquela classe e a área aproximada (em
hectare).
3.d. Solos: Levantamento planaltitrico em escala compavel para determi-
nação do melhor tipo de ocupação a ser realizado em cada parte do ivel,
bem como para a identificação das áreas de preservão permanente, loca-
ção das áreas de reserva legal e da estrutura viária. Deve-se demonstrar no
Mapa de Uso Atual da Terra e Cobertura Vegetal das diferentes classes de de-
clividades ou de relevo, podendo ser utilizado o Quadro 1.
Caso o seja possível elaborar o mapa de classes de declividade, pode-se
digitalizar as curvas de nível e produzir mapa com as mesmas, de modo a
ter-se idéia do relevo da área ou, ainda, produzir um mapa com as classes de
relevo.
334
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
3.e. Fauna: Escies animais predominantes, inclusive ictiofauna e potencial
de utilização, principais problemas de sobrevivência da fauna com respecti-
vas causas. Ressaltar escies enmicas, espécies predadoras e as que eso
com risco de extião.
3.f. Uso da Terra: Deverá ser apresentada a classificação da capacidade de uso
das terras realizada descrevendo-se as potencialidades e os fatores limitantes
de cada classe existente na área do ivel, podendo ser utilizado o quadro
abaixo:
Quadro 1. Classes de Relevo e de Declividade Existentes no Ivel
Classes de Relevo Classes de Declividade Percentagem da Área do Imóvel
Descrição Em percentual Em graus
Plano 0 5 0 2,9
Suave Ondulado 5 10 2,9 5,7
Ondulado 10 15 5,7 8,5
Muito Ondulado 15 25 8,5 14
Forte Ondulado 25 47 14 25
Áreas de Uso Restrito 47 100 25 45
Área de Preservação Permanente > 100 > 45
335
OUTRAS NORMAS
NORMAS CONEXAS
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA Nº 101, DE 12 DE JANEIRO DE 1996
(REVOGADA PELA PORTARIA Nº 1.234, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003)
Dispõe sobre o encaminhamento de relatório
de fiscalização do trabalho rural ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
para os fins da Lei Complementar 76, de
6 de junho de 1993.
(Publicada DOU de 15-1-1996, seção 1,
p.584)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, em muitas propriedades rurais, os trabalhadoresm sido
submetidos, diuturnamente, a formas degradantes de trabalho, desrespeitan-
do-se os direitos trabalhistas básicos;
Considerando que as disposições que regulam as relações do trabalho têm sido
reiteradamente infringidas nas propriedades rurais, apesar da ação da fiscali-
zão do trabalho, descaracterizando-se a fuão social da propriedade;
Considerando que, de acordo com o art. 184, caput, da Carta Magna, compete
à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imó-
vel rural que não esteja cumprindo sua função social;
Considerando que a função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, aos requisitos de aproveitamento racional e adequa-
do; utilizão adequada dos recursos naturais disponíveis e preservão do
meio ambiente; obserncia das disposões que regulam as relões de traba-
lho e explorão que favora o bem-estar dos proprietários e dos trabalhado-
res, conforme o art. 186 da Constituão Federal;
Considerando que, de acordo com a Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
art. 9º, § 4º, a observância das disposições que regulam as relações de tra-
balho implica tanto o respeito às leis trabalhista e aos contratos coletivos de
trabalho como às disposões que disciplinam os contratos de arrendamento
e parcerias rurais;
Considerando que, nos termos da referida Lei, a exploração que favorece o
bem-estar dos proprierios e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendi-
336
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
mento das necessidades sicas dos que trabalham a terra, observa as normas
de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel;
Considerando que, nos termos do art. da Lei 8.629/93, a propriedade
rural que o cumprir a fuão social é passiva de desaproprião, respeitados
os dispositivos constitucionais;
Considerando que a ão da desapropriação é proposta pelo óro federal
executor da reforma agrária, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho ao constatar, por via da fiscalizão, que em
fuão dos dispositivos violados, os trabalhadores, naquela propriedade, o
submetidos a formas degradantes de trabalho, desvirtuando a função social da
propriedade, encaminha relario circunstanciado ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária Incra, a fim de subsidiar proposta de ão de
desaproprião, de acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei Complementar 76,
de 6 de junho de 1993.
Art. Para os fins previstos no artigo 1º desta Portaria, a Secretaria de Fisca-
lizão do Trabalho – Sefit, ou a Secretaria de Seguraa e Sde no Trabalho
SSST, à vista dos relatórios expedidos pela fiscalização móvel, verificará a
reincidência no descumprimento das normas trabalhistas básicas e as de se-
gurança e saúde e emitirá relatório circunstanciado.
Parágrafo único. O relario se instruído com cópias autênticas dos autos de
infração lavrados e cópias das decisões proferidas na forma do parágrafo úni-
co do art. 635 da Consolidão das Leis Trabalhistas CLT, bem como cópias
das notificões e orientações emitidas pelo agente da inspeção do trabalho.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicão.
PAULO PAIVA
337
OUTRAS NORMAS
PORTARIA Nº 550, DE 14 DE JUNHO DE 1995
(Publicada DOU de 16.06.1995, seção 2,
p.4.390)
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuões e tendo em vista
o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei 200/67 e a Medida Provisória
1.015, de 26 de maio de 1995, resolve:
Art. 1° Criar no âmbito do Minisrio do Trabalho, sob a coordenão da Se-
cretaria de Fiscalizão do Trabalho Sefit, com a colaborão da Secretaria de
Segurança e Sde no Trabalho SSST, grupo especial para implantão da
fiscalização móvel, nos termos do § 1º do artigo, do Regulamento da Ins-
pão do Trabalho, aprovado pelo Decreto 55.841, de 15 de mao de 1965,
composto dos seguintes Agentes da Inspeção do Trabalho:
Mário Pedro Lorenzoni CIF 00968-7
Eduardo de Barros Vieira CIF 01927-5
Celso Martins Costa CIF 01619-7
José Pedro Alencar CIF 00977-6
Alano Batista Maranhão CIF 40030-1
Leandro Ramalho Fraa Silva CIF 30341-1
Hiram Ribeiro Freire de Carvalho CIF 30033-1
Art. 2º Este grupo especial te as seguintes atribuições:
a) Formar outros grupos especiais para a atuaçãoscal móvel, visando, espe-
cialmente, potencializar o combate ao trabalho escravo, forçado e infantil;
b) Apresentar à Sefit, no prazo de trinta dias, as metodologias e procedimen-
tos adequados para a implantão da fiscalização vel;
c) Iniciar a formação dos grupos especiais, imediatamente as o cumpri-
mento das providências a que se refere a letra b, devendo no prazo de no-
venta dias, ter formado e treinado pelo menos seis grupos iniciais, que agirão
como multiplicadores para a formação e treinamento dos grupos subseqüen-
tes;
d) Atuaçãoscal plena em todo o terririo nacional.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicão.
ANTONIO AUGUSTO ANASTÁSIA
338
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
PORTARIA Nº 265, DE 6 DE JUNHO DE 2002
Estabelece normas para a atuação dos Gru-
pos Especiais de Fiscalização vel GEFM,
e dá outras providências.
(Publicada DOU de 7-6-2002, seção 1,
p.95)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
e de acordo com o disposto no inciso I do art. 14 do Decreto 3.129, de 9 de
agosto de 1999, e no § do art. , do Regulamento da Inspão do Trabalho,
aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, resolve:
Art. Os Grupos Especiais de Fiscalizão Móvel GEFM, compostos por
Auditores Fiscais do Trabalho, m por finalidade o combate ao trabalho escra-
vo, foado e infantil e têm atuão em todo o território nacional.
Art. A atuão dos GEFM pode ser desenvolvida em conjunto com repre-
sentantes do Grupo Executivo de Represo ao Trabalho Forçado Gertraf,
criado pelo Decreto 1.538, de 27 de junho de 1995, e por membros do
Ministério blico Federal, do Ministério blico do Trabalho e do Departamen-
to de Polícia Federal.
Art. 3º As ações dos GEFM serão planejadas e coordenadas por:
I uma Coordenação Nacional, exercida pelo Secretário de Inspeção do
Trabalho; e
II seis Coordenões Operacionais.
Parágrafo único. Quando necesrio garantir a protão das fontes de informa-
ção, a segurança dos integrantes e a sua eficia, a ão fiscal revestir-se-á
de cater sigiloso.
Art. 4º Compete ao Coordenador Nacional:
I em relão às Coordenações Operacionais:
a) coordenar e supervisionar suas atividades;
b) fornecer recursos oamentários, estrutura e apoio técnico;
c) promover reuniões periódicas.
II gerenciar, denir ões e divulgar resultados das atividades desenvolvidas;
III planejar ações articuladas com outras entidades;
IV designar os Coordenadores Operacionais, os Subcoordenadores e de-
mais integrantes do GEFM;
V requisitar, a qualquer momento, os veículos dos óros regionais para
realizão de fiscalizão vel, especialmente aqueles adquiridos para esta
finalidade.
339
OUTRAS NORMAS
Art. 5º Compete às Coordenações Operacionais:
I planejar e realizar ões, facultada a articulação com outras entidades;
II estruturar e apoiar tecnicamente as equipes de trabalho;
III elaborar diagnóstico de sua respectiva região sobre questões relativas às
formas degradantes de trabalho, encaminhando relario à Coordenação
Nacional, no prazo por elaxado;
IV gerenciar, definir ações e divulgar resultados das atividades desenvolvi-
das, no âmbito de sua compencia;
V – indicar à Coordenão Nacional, para convocação, Auditores-Fiscais do
Trabalho para a execução das ações especas;
VI solicitar recursos à Coordenação Nacional para a execução das ões
necesrias;
VII promover reuniões perdicas com as equipes e outras entidades;
VIII elaborar relario de cada ão fiscal vel e enviar à Coordenação
Nacional;
IX acompanhar a tramitação dos processos de multas originárias dasca-
lizão vel.
Art. 6º Compete aos GEFM:
I participar do planejamento, da execução das ões scais e das reunes
regionais de avalião;
II atender à convocação da Coordenão Operacional;
III – exercer a medião para solão dos conflitos coletivos decorrentes de
cada operão; e
IV elaborar relatório conjunto sob orientão do Coordenador ou do Sub-
coordenador Operacional.
Art. 7º A Autoridade Regional, da localidade onde estiver ocorrendo a ão
fiscalvel, dispensa ao GEFM o apoio necesrio ao desenvolvimento de
suas tarefas externas e internas.
Art. Os coordenadores dos GEFM encaminharão ao Coordenador Nacional
relatório circunstanciado, acompanhado de pias dos autos de infração e
noticações de bito lavrados, de fotografias e respectivos negativos, filmes
e outros documentos resultantes da ação, no prazo máximo de sete dias úteis
contados da conclusão das ões.
Parágrafo único. Quando houver incio de crime, o Secretário de Inspeção
do Trabalho enviará cópia do relatório mencionado neste artigo aos seguin-
tes órgãos:
I Ministério Público Federal;
II Minisrio blico do Trabalho;
III Departamento de Polícia Federal;
IV Delegacia Regional do Trabalho com circunscrão no Estado onde foi
realizada a ão fiscal; e
V – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, de acordo
com o previsto na Portaria nº 101, de 12 de janeiro de 1996.
340
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
Art. Considera-se em regime de atividade especial, com obrigatoriedade de
preenchimento do Relatório Especial RE, que deve ser encaminhado à SIT:
I o Coordenador Operacional, permanentemente;
II o Subcoordenador Operacional, no período em que participar das ações
do GEFM, substituir ou cumprir tarefas solicitadas pelo Coordenador;
III os demais integrantes do GEFM, no período necessário à ão do GEFM
e às atividades complementares.
Parágrafo único. No peodo de atividade especial, o Auditor-Fiscal do Trabalho
ficará diretamente subordinado ao Coordenador Nacional.
Art. 10. Os processos decorrentes de autos de infração e de notificação de
bito lavrados em açãoscal móvel terão prioridade na tramitação.
Art.11. O Secretário de Inspeção do Trabalho expedi as instrões neces-
rias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as Portarias 549, 550, ambas de 14 de junho de 1995,
e a Portaria 369, de 29 de mao de 1996.
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
341
OUTRAS NORMAS
PORTARIA Nº 1.153, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003
Estabelece procedimentos a serem cumpridos
pelos Auditores-Fiscais do Trabalho nas ões
fiscais para identificação e libertação de tra-
balhadores submetidos a regime de trabalho
forçado e condição análoga à de escravo vi-
sando à concessão do benefício do Seguro-
Desemprego.
(Publicada DOU de 14-10-2003, são 1,
p.127)
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituão Federal, tendo
em vista o disposto na Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002 e na Reso-
lão 306, de 06 de novembro de 2002, do Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador Codefat, resolve:
Art. 1º A Secretaria de Inspão do Trabalho – SIT, por interdio do Grupo
Especial de Fiscalizão Móvel GEFM, e as Delegacias Regionais do Trabalho
DRT priorizarão em seus planejamentos a realizão deões fiscais para a
identificação e libertão de trabalhadores submetidos ao regime de trabalho
forçado e à condição aloga à de escravo.
Art. 2º Os Auditores-Fiscais do Trabalho, ao identicarem trabalhadores sub-
metidos ao trabalho forçado ou condão análoga à de escravo, providenciao
a sua imediata libertão que consistirá na retirada dos trabalhadores do local
de trabalho, com expedição de documentos e encaminhamento aos seus locais
de origem para incluo nas ões de qualicação profissional e recolocão
no mercado de trabalho.
Art. 3º Nos termos da legislão vigente, o trabalhador libertado te direito à
perceão de três parcelas de seguro-desemprego, devendo para tanto haver
comprovão de ter sido resgatado do trabalho forçado ou da condição alo-
ga à de escravo por ãoscal efetuada por Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 4º Para a comprovão da condição de que trata o artigo 3º, desta Porta-
ria, o Auditor Fiscal, além dos procedimentos picos da fiscalizão, deverá
elaborar Relario Circunstanciado de ão Fiscal RAF, modelo em anexo,
que conterá, entre outras, as seguintes informões:
I identificão da propriedade rural e seu proprietário, número de empre-
gados alcançados pela ão fiscal, número de trabalhadores registrados na
ação fiscal,mero de trabalhadores resgatados do regime de trabalho for-
342
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
çado ou da condão análoga à de escravo, valor bruto das rescies, valor
líquido recebido pelos trabalhadores, número de autos lavrados com cópias
e Termos de Apreeno de Documentos, com pias e eventuais prisões
efetuadas;
II – no RAF se descrita de forma detalhada a ausência de Carteira de Tra-
balho e Previdência Social CTPS, anotada; a forma de recrutamento de
trabalhadores; o não-pagamento de salários, o regime de servidão porvi-
das, a exisncia de segurança armada e/ou nocias de preses e violências
por parte do empregador ou preposto, o isolamento da propriedade rural em
relão a vilas, os pontos de acesso a transporte blico, o o-fornecimento
de água potável, o não-fornecimento de alojamentos adequados e as condi-
ções gerais de saúde e seguraa.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo servirá como comprovante
da condição de trabalhador resgatado, nos termos do inciso I do art. da
Resolão 306/2002 do Codefat.
Art. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fornecer ao trabalhador resgatado
uma via do Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado
RSDTR, devidamente preenchido, observando:
I uma via do RSDTR se encaminhada à Coordenação Geral do Seguro
Desemprego e Abono Salarial CGDAS para processamento e, quando cou-
ber, inscrão do trabalhador no Programa de Integração Social PIS;
II quando for reconhecido o nculo empregacio, os dados para preenchi-
mento do RSDTR seo fornecidos pelo empregador;
III quando não houver o reconhecimento do nculo empregatício e o
ocorrer a assinatura da CTPS pelo empregador, o Auditor Fiscal do Trabalho
preencherá o RSDTR com os dados dispoveis do trabalhador, contendo,
obrigatoriamente, aqueles referentes ao nome da e, data do nascimento
e endereço do trabalhador resgatado;
IV o Auditor Fiscal do Trabalho providencia a expedão do CTPS do
trabalhador caso ele não a possua.
Art. 6º Nos casos em que não houver o reconhecimento de vínculo emprega-
tício, tal ocorncia deve ser detalhada no RAF com o relato dos fatos atinentes
à questão.
Parágrafo único. Não havendo o reconhecimento donculo por parte do em-
pregador, mas sendo possível a sua identificão, tal fato deverá estar clara-
mente mencionado no RAF, inclusive com a identificação do empregador e
cópia dos respectivos autos de infrão lavrados contra o mesmo e procedi-
mentos penais iniciados para apurão de sua responsabilidade.
Art. Os RAF seo elaborados até o limite de cinco dias úteis após o rmino
da ão fiscal e seo encaminhados à Chefia da Fiscalização quando a ação
fiscal se desenvolver por iniciativa das Delegacias Regionais do Trabalho para
imediata remessa à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
343
Parágrafo único. Os RAF produzidos pelo Grupo Especial de Fiscalizão vel
seo elaborados no prazo previsto no caput e encaminhados pelo Coorde-
nador à Secretaria de Inspão do Trabalho.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicão.
JAQUES WAGNER
344
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
PORTARIA Nº 1.234, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Estabelece procedimentos para encaminha-
mento de informações sobre inspeções do
trabalho a outros óros.
(Publicada DOU de 20-11-2003, são 1,
p.103)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição, e Considerando que a ativi-
dade econômica tem como fundamento a valorizão do trabalho humano e
como prinpios a fuão social da propriedade, a defesa do meio ambiente e
a redução das desigualdades regionais e sociais; Considerando que os bene-
cios e incentivos fiscais e financeiros devem propiciar trabalho justo, digno e
renda para os cidaos e promover o desenvolvimento regional; Considerando
que a fuão social deve compreender o aproveitamento adequado e racional
da propriedade rural, preservando-se o meio ambiente para um desenvolvi-
mento sustenvel, resolve:
Art. O Ministério do Trabalho e Emprego encaminhará, semestralmente,
relão de empregadores que submetem trabalhadores a formas degradantes
de trabalho ou os manm em condões análogas à de trabalho escravo aos
seguintes óros, com a finalidade de subsidiar ões no âmbito de suas Com-
pencias:
I Secretaria Especial de Direitos Humanos;
II Minisrio do Meio Ambiente;
III Ministério do Desenvolvimento Agrio;
IV Minisrio da Integração Nacional; e
V Ministério da Fazenda.
§ 1º O encaminhamento para o óro a que se refere o inciso II será realizado
quando forem relatados por Auditores Fiscais do Trabalho incios de degra-
dação ambiental.
§ Informões complementares e pias de documentos a respeito da ão
fiscal, inclusive relarios, seo fornecidos aos órgãos mencionados neste
artigo mediante solicitão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicão.
Art. 3º Revoga-se a Portaria/GM 101, de 12 de janeiro de 1996, publicada
no Drio Oficial da União de 15 de janeiro de 1996, São I, página 584.
JAQUES WAGNER
SÚMULAS
347
SÚMULAS
SÚMULAS DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (TFR)
13. A Justa Federal é competente para o processo e julgamento da ão de
usucapião, desde que o bem usucapiendo confronte com imóvel da Uno,
autarquias ou empresas públicas federais.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, I, CPC, art. 942, II
CNJ 1.695 SP (TP 18-10-73 DJ 11-02-74)
CNJ 1.698 SP (TP 30-10-73-DJ 06-05-74)
CC 2.320 SP (TP 19-09-74 DJ 17-12-74)
AI 38.560 SP ( T. 07-02-77- DJ 02-08-77)
AI 38.643 SP ( T. 07-02-77 DJ 02-08-77)
AI 38.899 SC ( T. 09-05-77 DJ 05-10-77)
AI 38.986 SC ( T. 04-05-77 DJ 14-04-78)
AI 39.038 SC ( T. 15-06-77 DJ 05-10-77)
AI 39.105 SC ( T 19-04-78 DJ 07-02-79)
AI 39.457 SC ( T 19-05-78 DJ 13-09-78)
REO 49.080 SP (4ª T. 15-02-78 DJ 14-08-78)
Pleno, em 29-11-1979.
DJ 07-12-79, Pág. 9.270
14. O processo e julgamento de ão possessória relativa a terreno do domínio
da Uno, autarquias e empresas blicas federais somente o da competên-
cia da Justiça Federal, quando dela participar qualquer dessas entidades, como
autora, , assistente ou opoente.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, I
CNJ 1.553 SP (TP 13-11-73 DJ 25-03-74)
CNJ 1.758 SP (TP 30-10-73 DJ 11-02-74)
CNJ 1.759 SP (TP 25-10-73 DJ 03-12-73)
CNJ 1.760 SP (TP 30-10-73 DJ 25-03-74)
CNJ 2.173 SP (TP 19-03-74 DJ 10-05-74)
CC 2.310 SC (TP 29-08-74 DJ 02-09-74)
CC 2.460 SC (TP 07-08-75 DJ 30-09-75)
AI 3.027 SC (TP 28-03-78 DJ 20-11-78)
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
348
29. Os Certificados de Quitação e de Regularidade o podem ser negados,
enquanto pendente de decisão, na via administrativa, o bito levantado.
Referência:
AMS 87.114 SP, Tribunal Pleno, em 13-12-79
CLPS. Decreto n° 77.077, de 1976, art. 152, I, b e c
CTN, art. 151, III.
DJ 29-01-80, pág. 310
42. Salvo conveão das partes, o processo expropriario o se suspende por
motivo de vida fundada sobre o domínio.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurispruncia no AI 40.616 SP. Tribunal
Pleno, em 08-05-80 (Julgamento).
Decreto-lei 3.365, de 21-06-41, art. 34, pagrafo único.
Tribunal Pleno, em 27-05-80.
DJ 18-06-80, pág. 4.591
70. Os juros moratórios, na desaproprião, fluem a partir do tnsito em jul-
gado da sentença que fixa a indenizão.
Referência:
Constituição Federal, art. 153, § 22.
Código de Processo Civil, artigos 20, § e 33
EAC 20,719 MG (TP 18-08-77 DJ 20-10-77)
EAC 50.793 BA ( S. 07-10-80 DJ 12-12-80)
AC 52.469 MG (6ª T. 13-10-80 DJ 30-10-80)
AC 52.073 PR (4ª T. 27-02-80 DJ 16-04-80)
AC 55.073 SP (3ª T. 11-06-79 DJ 05-09-79
AC 47.942 MG (3ª T. 23-05-79 DJ 12-12-79)
AC 49.172 PR (4ª T. 21-02-79 DJ 06-06-79)
AC 38.493 MT (2ª T. 15-06-77 DJ 01-09-77)
Segunda Seção, em 16-12-80.
DJ 23-12-80, pág. 11.033
74. Descrição: Os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da
imiso na posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da
indenização e, desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente.
Referência:
349
SÚMULAS
EAC 33.001 SP (TP 19-05-77 DJ 21-05-79)
RR 1.912 SP ( S. 07-10-80 DJ 18-03-81)
AC 48.1070 MG (3º T. 14-05-79 DJ 19-03-80)
AC 48.015 MG (3ª T. 04-06-79 DJ 30-04-80)
AC 43.161 MG (3ª T. 04-06-79 DJ 21-06-80)
Segunda Seção, em 10-03-81.
DJ 19-3-81. pág. 1.971
75. Na desaproprião, a corrão moneria prevista no § 2º, do art. 26, do
Decreto-lei nº 3.365, de 1941, incide a partir da data do laudo de avaliação,
observando-se a Lei 5.670, de 1971.
Referência:
Decreto-lei 3.365, de 21-6-41, art. 26, § 2°, com a redação da Lei 4.686,
de 21-6-65.
Lei n° 5.670, de 2-7-71
EAC 30.207 MG ( S. 18-11-80 DJ 17-02-81)
REO 59.740 SP (4ª T. 27-10-80 DJ 27-11-80)
AC 52.008 RS (4ª T. 22-10-80 DJ 27-11-80)
AC 33.332 MG (5ª T. 20-10-80 DJ 27-11-80)
AC 29.125 MG (2ª T. 06-06-79 DJ 17-10-79)
AC 48.170 MG ( T. 14-05-79 DJ 19-03-80)
REO 55.102 RS (2ª T. 20-04-79 DJ 05-09-79)
REO 53.371 SP (3ª T. 04-04-79 DJ 12-12-79)
Segunda Seção, em 10-03-81.
DJ 19-3-81, pág. 1.972
109. A desapropriação iniciada segundo o procedimento previsto no Decreto-lei
512, de 1969, prossegui na forma da Lei das Desapropriações por utilida-
de Pública no caso de manifesta discordância do expropriado com o preço
oferecido.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag. 41.285 SP, Segunda
São, em 09-03-82 DJ 17-06-82.
Decreto-lei 512, de 21-03-69, arts. 17 e 18.
Decreto-lei 3.365, de 21-06-41.
Segunda Seção, em 16-03-82.
DJ 23-03-82, pág. 2.374
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
350
110. Os juros compensatórios, na desaproprião, são calculados à taxa de
12% (doze por cento) ao ano.
Referência:
Constituição Federal, art. 153, § 22
AC 73.473 RJ, Segunda São, em 27-04-82 DJ
AC 62.910 RJ ( T 15-12-80 DJ 19-02-81)
AC 67.137 MG (4ª T 29-10-80 DJ 13-02-81)
AC 67.712 SP (5ª T 24-11-80 DJ 18-12-80)
AC 63.966 SP (6ª T 11-11-80 DJ 04-12-80)
AC 45.455 RJ (6ª T 18-08-80 DJ 11-09-80)
Segunda Seção, em 27-04-82.
DJ 04-05-82, pág. 4.132
118. Na ão expropriaria, a revelia do expropriado o implica aceitação do
valor da oferta e, por isso, o autoriza a dispensa da avaliação.
Referência:
Constituição Federal, art. 153, § 22
Decreto-lei 3.365, de 21-06-41, arts. 22,23 e 26
AR 596 BA (2ª S. 24-11-81 DJ 05-02-82)
AC 63.443 RJ (4ª T. 10-12-80 DJ 30-04-81)
AC 62.631 RJ (4ª T. 15-12-80 DJ 13-02-81
AC 66.702 RJ ( T. 04-02-81 DJ 12-03-81)
AC 71.307 MG ( T. 18-05-81 DJ 04-06-81)
AC 68.853 RJ (4ª T. 17-06-81 DJ 01-10-81)
AC 74.915 MG (4ª T. 03-02-82 DJ 26-02-82)
Segunda Seção, em 14-09-82.
DJ 21-09-82, g. 9.260
129. É exivel das Autarquias, o desito previsto no art. 488, II, do digo de
Processo Civil, para efeito de processamento da ão resciria.
136. A corrão moneria, na desapropriação, deve ser calculada com base
na variação nominal das obrigações reajustáveis do tesouro nacional (ORTN).
137. A sentença que, em execão fiscal promovida por autarquia, julga extin-
to o processo, sem decidir o mérito (CPC, Art. 267),o es sujeita ao duplo
grau de jurisdição obrigatório.
351
SÚMULAS
141. Nas ações de desaproprião, computam-se, no lculo da verba advoca-
cia, as parcelas relativas aos juros compensarios e moratórios, devidamen-
te corrigidas.
142. A limitação administrativa non aedificandi imposta aos terrenos marginais
das estradas de rodagem, em zona rural, o afeta o donio do proprietário,
nem obriga a qualquer indenizão.
154. A Fazenda Pública, nas execões fiscais, o es sujeita a pvio de-
sito para custear despesas do oficial de justiça.
175. A base de lculo da contribuição do Funrural é o valor comercial da mer-
cadoria, neste incldo ICM, se devido.
202. Na desaproprião, pertence ao expropriado a corrão monetária da
oferta contabilizada pelo estabelecimento bancário.
218. A sentença, proferida em ão expropriaria a qual se tenha atribdo
valor igual ou inferior a 50 (cinenta) ORTNs, não es sujeita ao duplo grau
obrigatório, nem enseja recurso de apelação.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
352
SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
73. A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, a, da
Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
74. O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de
venda a particulares, continua imune de impostos locais.
75. Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidadescal não compreende
o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
81. As cooperativas o gozam de isenção de impostos locais, com fundamen-
to na constituão e nas leis federais.
111. É letima a incincia do imposto de transmissão inter vivos sobre a
restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade
da sua desaproprião.
122. O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por
sentea.
164. No processo de desaproprião, são devidos juros compensatórios desde
a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
166. É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda
sujeito ao regime do DL 58, de 10-12-1937.
167. o se aplica o regime do DL 58, de 10-12-1937, ao compromisso de
compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente
vendedor se obrigou a efetuar o registro.
168. Para os efeitos do DL 58, de 10-12-1937, admite-se a inscrão imobiliária
do compromisso de compra e venda no curso da ação.
169. Depende de sentea a aplicação da pena de comisso.
196. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou
comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
237. O usucapião pode ser arguido em defesa.
250. A interveão da Uno desloca o processo do jzo cível comum para o
fazendário.
353
SÚMULAS
263. O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
324. A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federalo compreende as
taxas.
340. Desde a vincia do Código Civil, os bens dominicais, como os demais
bens blicos, o podem ser adquiridos por usucapião.
345. Na chamada desaproprião indireta, os juros compensatórios são devi-
dos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
346. A administrão pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
378. Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado
do expropriado.
391. O connante certo deve ser citado pessoalmente para a ão de usucapião.
413. O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda queo loteados,
dá direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
416. Pela demora no pagamento do pro da desaproprião o cabe inde-
nizão complementar am dos juros.
473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de cios
que os tornam ilegais, porque deles o se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, é
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
475. A Lei 4.686, de 21-06-1965, tem aplicação imediata aos processos em
curso, inclusive em grau de recurso extraordirio.
477. As conceses de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos
estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a uno, ainda
que se mantenha inerte ou tolerante, em relão aos possuidores.
479. As margens dos rios navegáveis são domínio público, insusceveis de
exproprião e, por isso mesmo, excluídas de indenizão.
480. Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos
4, IV, e 186, da Constituão Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
354
487. Se deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o donio, se com
base neste for ela disputada.
511. Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as
causas entre autarquias federais e entidadesblicas locais, inclusive manda-
dos de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituão Federal
de 1967, art. 119, pagrafo .
546. Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido
por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto
o quantum respectivo.
561. Em desaproprião, é devida a corrão monetária até a data do efetivo
pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualizão do cálculo,
ainda que por mais de uma vez.
595. É inconstitucional a taxa municipal de conservão de estradas de roda-
gem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
597.o cabem embargos infringentes de acóro que, em mandado de se-
gurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.
618. Na desaproprião, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é
de 12% (doze por cento) ao ano.
620. A sentea proferida contra autarquias não está sujeita a reexame neces-
sário, salvo quando sucumbente em execão de vida ativa.
622. o cabe agravo regimental contra decio do relator que concede ou
indefere liminar em mandado de segurança.
626. A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação
em contrio da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da
decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua
manutenção pelo supremo tribunal federal, desde que o objeto da liminar de-
ferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetrão.
644. Ao titular do cargo de procurador de autarquiao se exige a apresenta-
ção de instrumento de mandato para represen-la em juízo. (nova redação
publicada em 09-12-2003).
355
SÚMULAS
650. Os incisos I e XI do art. 20 da CF o alcaam terras de aldeamentos
extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
652. o contraria a Constituição o art. 15, § , do DL. 3.365/41 (lei da desa-
propriação por utilidade pública).
733. o cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processa-
mento de precatórios.
734. Não cabe reclamão quando já houver transitado em julgado o ato judi-
cial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
735. o cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
356
SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
11. A presea da Uno ou de qualquer de seus entes, naão de usucapo
especial, o afasta a competência do foro da situão do ivel.
12. Em desaproprião, são cumuveis juros compensarios e moratórios.
16. A legislão ordiria sobre crédito rural não veda a incincia da corrão
monetária.
56. Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os
juros compensarios pela limitão de uso da propriedade.
67. Na desapropriação, cabe a atualização moneria, ainda que por mais de
uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o lculo
e o efetivo pagamento da indenizão.
69. Na desapropriação direta, os juros compensarios o devidos desde a
antecipada imiso na posse e, na desaproprião indireta, a partir da efetiva
ocupação do imóvel.
70. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde
o trânsito em julgado da sentença.
85. Nas relões jurídicas de trato sucessivo em que a Fazendablica figure
como devedora, quandoo tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do inênio anterior
à propositura da ão.
86. Cabe recurso especial contra acóro proferido no julgamento de agravo
de instrumento.
98. Embargos de declaração manifestados com norio propósito de pré-ques-
tionamento não tem caráter protelario.
102. A incidência dos juros moratórios sobre os compensarios, nas ões
expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
105. Na ão de mandado de segurança o se admite condenão em hono-
rários advocatícios.
357
SÚMULAS
113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da
imissão na posse, calculados sobre o valor da indenizão, corrigido moneta-
riamente.
114. Os juros compensarios, na desapropriação indireta, incidem a partir da
ocupão, calculados sobre o valor da indenizão, corrigido monetariamente.
115. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procurão nos autos.
116. A Fazenda blica e o Ministério Público m prazo em dobro para interpor
agravo regimental no Superior Tribunal de Justa.
119. A ão de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
123. A decio que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada,
com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
131. Nas ões de desaproprião incluem-se nolculo da verba advocatícia
as parcelas relativas aos juros compensarios e moratórios, devidamente cor-
rigidas.
139. Cabe à procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para
cobrança de crédito relativo ao ITR.
141. Os honorários de advogado em desapropriação direta o calculados sobre
a diferea entre a indenizão e a oferta, corrigidas monetariamente.
150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presea, no processo, da uno, suas autarquias ou empresas
públicas.
169. São inadmisveis embargos infringentes no processo de mandado de
segurança.
177. O Superior Tribunal de Justa é incompetente para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidi-
do por ministro de estado.
187. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justa, quando
o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
358
190. Na execução fiscal, processada perante a justa estadual, cumpre a fazen-
da blica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o
transporte dos ociais de justiça.
207. É inadmissível Recurso Especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o aro proferido no Tribunal de origem.
216. A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é
aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na
ancia do correio.
223. A certio de intimão do acóro recorrido constitui peça obrigatória
do instrumento de agravo.
224. Excluído do feito o ente federal, cuja presea levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e o suscitar
conflito.
232. A Fazenda Pública, quando parte no processo,ca sujeita à exigência do
desito pvio dos honorios do perito.
235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi jul-
gado.
238. A avaliação da indenizão devida ao proprietário do solo, em razão de al-
vará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.
253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o
reexame necesrio.
254. A decisão do Jzo Federal que exclui da relação processual ente federal
o pode ser reexaminada no Jzo Estadual.
255. Cabem embargos infringentes contra acóro, proferido por maioria, em
agravo retido, quando se tratar de maria de mérito.
359
SÚMULAS
SÚMULAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF)
DA 1ª REGIÃO (TRF1)
34. Na ão de desaproprião o parecer do assistente técnico pode ser junta-
do aos autos a qualquer tempo, antes de proferida a sentea.
45. o é devida a inclusão de juros morarios em precatório complementar,
salvo se o foi observado o prazo previsto no art. 100, § 1º da Constituição
Federal no pagamento do precatório anterior.
DA 3ª REGIÃO (TRF3)
04. A Fazendablica – nesta expressão incldas as autarquias – nas execu-
ções fiscais não está sujeita ao prévio pagamento de despesas para custear
diligência de oficial de justa.
10. O artigo 475, inciso II, do CPC (remessa oficial) foi recepcionado pela vigen-
te Constituição Federal.
DA 4ª REGIÃO (TRF4)
63. Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações res-
cirias versando maria constitucional.
42. A Uno e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas do
ocial de justa necesrias ao cumprimento de dilincias por elas requeridas.
11. O desapropriante está desobrigado de garantir compensação pelo deságio
que os títulos da dívida agrária venham a sofrer, se levados ao mercado anteci-
padamente.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
360
DA 5ª REGIÃO (TRF5)
17. É posvel a aquisão do domínio útil de bens blicos em regime de afo-
ramento, via usucapo, desde que a ão seja movida contra particular, até
então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrão aquisitiva, sem atingir o
donio direto da Uno.
JURISPRUDÊNCIAS
JURISPRUDÊNCIAS
363
ACÓRDÃOS
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (TFR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
N° 32.916 – RO
TFR, 2ª TURMA, 20-8-71
REVISTA DO TFR Nº 43, PÁG. 7
1. Agravo de instrumento. Cabe com fundamento no art. 842, II do Código de
Processo Civil, das decies pelas quais o Juiz, independentemente de excão
articulada, declara sua compencia. 2. Em ação possesria, versando sobre
terras que estariam compreendidas em projeto de colonização do Incra, é
competente o foro federal da sua situação (Código Processo Civil, art. 136), e
não o da sede central da autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 33.497 – BA
TFR, 2ª TURMA, 20-3-72
REVISTA DO TFR Nº 43, PÁG. 9
EMENTA: Desapropriação. Correção monetária. Existindo decisão anterior,
transitada em julgado, que expressamente fixou o início da corrão monetária
em 1947, aplica-se a regra do parágrafo único, do art. 2º da Lei 5.670, de
2-7-71. Utilização para o cálculo da Tabela de coeficientes para corrão mo-
neria de ativos imobilizados.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 28.078 – PE
TFR, 2ª TURMA, 24-4-72
REVISTA DO TFR Nº 35, PÁG. 16
Desaproprião de conjunto agroindustrial; elementos a serem considerados
na fixão do justo pro juros compensatórios e correção monetária; os
primeiros devidos a partir da imiso de posse e os últimos da data do laudo
do perito ocial, excluída, de ambos os lculos, a parcela de desito levanta-
da pela expropriada.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
364
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 25.870 – RJ
TFR, 3ª TURMA, 15-10-73
REVISTA DO TFR Nº 43, PÁG. 135
EMENTA: Ação declaratória de usucapo.
Preteno, a que fosse declarada a propriedade de um trecho de terras (6 hec-
tares e 7.565m
2
) tornado produtivo pelo trabalho do autor e sua falia, duran-
te mais de dez anos, sem oposão nem reconhecimento de domínio alheio
(Emenda Constitucional n° 10, de 11-1164, ao art. 156, § 3º, da Constituição
de 1946 e art. 164 da Constituição de 19671. Chamados por edital terceiros
porventura interessados, não se manifestaram. Citados o Estado do Rio, a Pre-
feitura de Niterói, a União Federal e o Ibra, nada impugnaram. Promovida a
indispensável justicão judicial, restaram provadas, quantum satis, as condi-
ções previstas nos dispositivos constitucionais invocados. Após proferida a
sentea de primeiro grau, julgando procedente a ão, surgiram com apela-
ções supostos terceiros interessados (Olímpia do Esrito Santo Barros e Alcides
Caneca), alegando pretensos direitos não provados. Desprovidos os recursos
para confirmação da sentença. Decio unânime.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO (CNJ)
N° 1.691 – SP
TFR, PLENO, 18-10-73
REVISTA DO TFR Nº 75, PÁG. 297
Conflito de Jurisdão. Juiz Federal. Juiz Estadual. ão de usucapião de terreno
em ilha situada em mar territorial. A União Federal não compete provar coisa
alguma, pois que é do autor o ônus da prova de que o terreno pertence ao
donio particular. O interesse da Uno, residindo na qualidade de titular da
propriedade dos terrenos de marinha, manifestado em diferentes oportunida-
des, mostra-se concreto, objetivo. A competência para julgar desse interesse
se do Juiz Federal. Ex vi da Constituição, e jamais do Juiz Estadual.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO (CNJ)
N° 1.760 – PR
TFR, PLENO, 30-10-73
REVISTA DO TFR Nº 44, PÁG. 185
Ação possessória (interdito proibitório), versando sobre área de terra situada
na gleba Piquiri, município de Palotina, da Comarca de Toledo. Tratando-se
de área situada em zona declarada prioriria para desapropriação. (Decreto
69.411, de 20-10-71), foram ouvidos, o Incra e a União Federal, que decla-
raram expressamente desinteresse na causa possesria entre os particulares
litigantes. Hipótese diferente da apreciada no Conflito Negativo de Jurisdição
JURISPRUDÊNCIAS
365
259, também do Paraná, em que se decidiu pela competência da Justa
Federal, dado que ali “havia conexão” de ações, tendo sido citada numa delas
uma autarquia federal. (Rei.: Min. Jorge Lafayete Guimarães, decio unâni-
me, em 15-6-71). Também exceção foi feita, pela competência da Justiça
Federal, nas ações possessórias cogitadas nos Conflitos Negativos de Jurisdi-
ção nº
s
1.561, 1.562, 1.563, 1.564, 1.565, 1.566, e 1.567 (Rei Min. Esdras
Gueiros, julgados em 2-8-71, em face de decisão do Supremo Tribunal Federal
proferida na Ação Ordinária 5, da qual resultou a Apelação Cível
31.292, julgada no Tribunal Federal de Recursos, pois se tratava de terras lo-
calizadas na Faixa de Fronteira, do domínio da União, com manifesto inte-
resse desta e do Incra naqueles casos. Sendo diferente a hipótese no presen-
te Conflito, competente para apreciar a possesria é o Dr. Juiz de Direito
suscitado. Procedência do Conflito para declarar-se competente o referido
Juiz. Decisão unânime.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 34.211 (AC)
Nº 34.211 – SP
TFR, 1ª TURMA, 23-11-73
REVISTA DO TFR Nº 45, PÁG. 167
EMENTA: Reintegratória. Provada cumpridamente a posse tranila e blica,
mediante pagamento do imposto territorial; vestígio de construção nas vidas;
fiscalização permanente do proprietário, etc., e o esbulho da mesma, que
deferir o pedido de reintegrão. Escritura pública de compra e venda, regis-
trada no registro de imóveis atesta a plenitude da propriedade. Não é posvel
reconhecer a posse em favor daquele a quem evidentemente o pertencer o
donio. Código Civil, art. 505.
EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL (EAC)
Nº 25.517 – PE
TFR, PLENO, 3-12-74
REVISTA DO TFR Nº 50, PÁG. 33
Desaproprião.
Usina Caxangá.
Recebimento, em parte, dos embargos para elevar o quantum da indenizão,
referentemente às edificações e benfeitorias, mantido, entretanto, o ardão,
no concernente ao valor fixado para a cobertura orística e “destocamento.
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Nº 399 – RJ
TFR, PLENO, 5-12-74
REVISTA DO TFR Nº 49, PÁG. 12
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
366
Processo Civil (CPC-1939). Rescisória da sentença proferida em ação de usucapo.
1. O legatário do imóvel usucapido tem legitimidade para propor a resci-
o.
2. A falta cumulativa de intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei,
e de designação de curador à lide para os réus revéis citados por edital, na ão
de usucapião, nulifica a sentença por violação literal da lei processual (arts. 80,
§ , letra b, art. 455, § 3°).
Falsidade da declarão que justificou a citão por edital, apurada pela con-
juão da prova oral, documental e indiciária.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 36.906 – RS
TFR, 1ª TURMA, 23-5-75
REVISTA DO TFR Nº 55, PÁG. 40
EMENTA: Desapropriação por interesse social.
Correção monetária do valor dos títulos de reforma agria.
Constituição art. 161.
A essa corrão do valoro é possível superpor a corrão prevista no §,
do art. 26, da Lei Geral das Desapropriações.
Honorários de advogado.
Pagam-se em dinheiro descontado sobre a diferea entre a oferta e o valor
apurado, corrigido monetariamente e o em tulos de reforma agria.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 39.153 – SC
TFR, 1ª TURMA, 27-6-75, PÁG. 82
EMENTA: Desapropriação. Avaliação feita há mais de 25 anos. Caducidade. O
valor da indenizão será contemponeo da avaliação (Decreto-lei n° 3.365/41,
art. 26). O que conta é a satisfão do preceito da justa indenização do desfal-
que patrimonial conseqüente à desapropriação, seja mediante reavaliação do
bem, seja mediante ação direta de ressarcimento de prejuízos, pouco impor-
tante a denominação do meio descoberto pela criatividade dos Juristas, com
vistas a dar realidade ao direito à justa indenização. Leis
s
4.686/65 e
5.670/71. Sendo lícito à desapropriada deixar de utilizar o julgado quexou o
quantum indenizatório, em virtude de sua caducidade e manifesta irrealidade,
e atendendo a que a nova avaliação operará efeitos jurídicos, patrimoniais
idênticos, e, possivelmente, mais rápidos aos que se obteriam remetendo-se o
interessado a uma penosa e lenta ão de ressarcimento de prejuízos, confirme-
se a sentea que mandou proceder à nova avaliação.
JURISPRUDÊNCIAS
367
EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL (EAC)
Nº 22.855 – SP
TRF, PLENO, 10-9-75
REVISTA DO TRF Nº 48, PÁG. 129
Ação de usucapo. Posse vintenária sobre a gleba.
Alegação de estar a área usucapienda em terras da Uno.
Provada, na justicação pvia e no decorrer da ação, a posse vinteria dos
autores sobre área cercada, a simples alegão de pertencerem as terras à
Uno, desacompanhada de qualquer prova, não basta para negar aos reque-
rentes o reconhecimento jurídico de usucapião.
Embargos recebidos.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 43.136 – MA
TFR, 3ª TURMA, 24-5-76
REVISTA DO TFR Nº 52, PÁG. 101
EMENTA: Ação proposta para obter a decretação de nulidade de registros
imobiliários relativos a terras afirmadas devolutas e pertencentes parte a
Uno e parte ao Estado do Maranhão. Legitimidade de litisconsórcio ativo
entre o Incra, como representante da União, e o Estado do Marano, em
razão da conexão de causas e competência da Justiça Federal no art. 125,
inciso I, §§ 1º e 2º da Constituão. Inocorrência de prescrição por se tratar
deão real dirigida contra transcrição efetivada menos de 6 anos antes do
ajuizamento da inicial.
É o processo nulo, entretanto, a partir do despacho saneador, inclusive, porque
o citados para a causa os adquirentes, das terras objeto das transcrições,
anulandas, sobre os quais recairão as conseências da decisão judicial pedida,
o que os torna litisconsortes passivos necessários.
Recursos providos para, reconhecendo a nulidade referida, determinar o pro-
cessamento do incidente da impugnação do valor da causa objeto de agravo
de instrumento, a citação de todos quantos figuraram como proprierios de
terras no registro de imóveis competente em rao de transcrições derivadas
daquelas cuja nulidade é pleiteada na ão, e a denuncião da lide aos alie-
nantes das terras, requerida por alguns dos adquirentes.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
N° 25.315 – SP
TFR, 2ª TURMA, 4-6-76
REVISTA DO TFR Nº 53, PÁG. 21
EMENTA: 1. Administrativo. Desapropriação de terras no Distrito Federal.
2. Processo Civil. Perícia.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
368
1.1. A declaração de utilidade blica e a desaproprião promovidas pelo
Estado de Gos com base no Decreto Estadual 480, de 30-5-1955, foram rati-
ficadas pelas Leis Federais 2.874, de 19 de setembro de 1956 (art. 24) e 3.751,
de 13-4-1960 (art. 49).
1.2. As Leis
s
2.874/56, 3.751/60 e o Decreto-lei 203/67 admitiram a
existência de propriedade privada na área do novo Distrito Federal, ao prove-
rem sobre desapropriação e o último diploma ao dispor sobre os títulos do
donio particular.
1.3. Caberá em cada caso verificar, na fase processual do art. 34 da Lei Expro-
priatória, se a prova de propriedade é induvidosa para efeito de autorizar o le-
vantamento do pro ou remeter os interessados às vias ordinárias.
1.4. A presuão resultante da transcrição no Registro Imobiliário (Código Civil,
art. 859) confere legitimidade às pessoas em cujo nome figura o imóvel para
responderem à ação expropriatória.
2. A perícia realizada fora do juízo expropriario sem deprecação à autori-
dade judiciária da situação do imóvel, produz efeito quando as partes nada
opuseram e a designão do perito, antes do despacho saneador, ficou irre-
corrida.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
N° 37.019 – SP
TFR, 2ªTURMA, 6-9-76
REVISTA DO TFR Nº 54, PÁG. 34
EMENTA: Ação de reintegrão de posse contra a União Federal. Improcedên-
cia do pedido. Necessidade de outro pleito para solucionar as diverncias
existentes.
Agravo no auto do processo, Recurso de ocio e apelão simulnea das par-
tes. Reforma da sentença.
Preliminarmente, deve ser provido o agravo no auto do processo para que as
despesas da dilincia requerida pela Uno sejam pagas afinal. A autora não
está obrigada a esse encargo, salvo se for condenada e a decisão transitar em
julgado.
De meritis, merece reforma a sentença apelada, pois, na verdade a posse da
Uno é a melhor, pelo que ficou apurado, fora disso, a diverncia deve ser
resolvida noutro pleito de maior alcance, em que sejam examinados o donio
e a validade de documentos, que ao mesmo dizem respeito e se acham no
debate. Finalmente, a posse da União, no momento, é mais autorizada ou re-
comenvel, desde que a possui condições suficientes para suportar qual-
quer eventualidade: Provimento ao recurso ex officio e ao apelo da Uno Fe-
deral. Prejudicado o recurso da Autora.
JURISPRUDÊNCIAS
369
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 35.005 – RJ
TFR, 2ª TURMA, 15-10-76
REVISTA DO TFR Nº 59, PÁG. 69
Terreno de marinha. Arrematão em leioblico promovido pela Fazenda
Nacional em 1916 com obrigão de edificar. Posterior contrato de regulariza-
ção de aforamento em 1993, sem reiterão da cláusula. Subseente ato
administrativo declaratório de revero do imóvel por falta de cumprimento
da cusula. Nulidade, tendo em vista a autonomia do segundo contrato.o
pode todavia a autora, vitoriosa no pedido de declaração de nulidade, acoimar
de excessiva a parte da sentença que lhe reconhece apenas o donio útil em
consoncia com o contrato de 1943.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 40.650 – AC
TFR, 2ª TURMA, 17-12-76
REVISTA DO TFR Nº 55, PÁG. 66
EMENTA: Administrativo. Terras devolutas. Registro imobiliário.
Cabe ao autor da ação provar, na forma do art. 299 do Regulamento dos Regis-
tros blicos de 1939, o fundamento fático da alegada nulidade de pleno direito
para, afastada, assim, a presunção legal de donio em favor do titular da trans-
crição imobiliária. (digo Civil, art. 8591, afirmar a condição de terra devoluta.
APELAÇAO CÍVEL (AC)
Nº 38.735 – PB
TFR, 2ªTURMA, 9-2-77
REVISTA DO TFR Nº 55, PÁG. 45
EMENTA: Administrativo. Desaproprião Indireta e Direta.
1. Não litispendência ou coisa julgada entre a ão de desapropriação, funda-
da em ato lícito de declaração de utilidade pública, e a ação de indenização dos
desapropriados, fundada na omiso ilícita de usar o patrimônio alheio por mais
de vinte anos, sem pagar o pro xado no processo expropriatário.
2. Enquanto o Expropriante o paga ou consigna a indenizão para imitir-se
no donio (Decreto-lei n° 3.365/41, art. 291, a propriedade continua perten-
cendo aos desapropriados.
3. Cabe ao autor-expropriante tanto a iniciativa do desito pvio para a imis-
são liminar na posse quanto do pagamento ou desito do pro fixado na fase
cognitiva daão, independente do precatório que o art. 117 da Constituão
confere ao credor nas execões por quantia certa contra a Fazendablica.
O Estado pode e deve depositar o valor da indenizão definitiva, poupando
os cofres blicos dos ônus e riscos da mora.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
370
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 38.577 – RJ
TFR, 1ª TURMA, 21-3-77
REVISTA DO TFR Nº 56, PÁG. 77
EMENTA:ão de demarcação. Cabe ao proprietário o direito de promo-la,
chamando a Juízo o confinante do seu imóvel, para que se esclaram os limi-
tes dos dois prédios (Código Civil, art. 569;digo de Processo Civil, art. 916,
I). Cancia de Ação de Pretendente ao Aforamento; requerida pelas partes ao
Serviço do Patrinio da União.
Ação Declaratória – Incidental, para decisão, como queso pvia sobre o di-
reito ao Aforamento. Intempestividade (digo de Processo Civil, art. 325).
Provimento do Agravo. Extinção do Processo sem julgamento dorito (Ibi-
dem, art. 267, IV e VI).
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AGMS)
Nº 67.655 – RJ
TFR, PLENO, 26-5-77
REVISTA DO TFR Nº 59, PÁG. 03
Trabalhador da lavoura canavieira. Conceso gratuita de área de terra próxima
à sua moradia para plantão e crião. Arição de inconstitucionalidade do
art. 23 do Decreto-lei n° 6.969, de1944, e do respectivo Decreto Regulamen-
tador unanimemente repelidos.
EMBARGOS NA APELAÇAO CÍVEL (EAC)
Nº 20.719 – MG
TFR, PLENO, 18-8-77
REVISTA DO TFR Nº 80, PÁG. 106
Desapropriação. Os emolumentos de assistente técnico do desapropriado
configuram despesa da ação, devendo correr por conta do vencido.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
N° 46.962 – SP
TFR, 2ª TURMA, 9-9-77
REVISTA DO TFR Nº 57 – PÁG. 98
EMENTA: Desapropriação. 1. Valor de terras e benfeitorias no Munipio de
Sabino necessárias à construção do reservatório da Usina Hidroelétrica de
Promiso, sobre o Rio Tie. Aceita-se, no caso, a base de CRI 10.613,00 o
hectare de terra nua, adotada pela sentença, valor em setembro de 1975.
Mantém-se a redução efetuada pela sentença, na estimativa do valor das
benfeitorias. 2. Terrenos reservados, à margem do rio, excldos da indeniza-
ção (digo de Águas, art. 14; Súmula 479). O “ponto médio das enchentes
JURISPRUDÊNCIAS
371
ordinárias”, a partir da qual se medem os quinze metros de terrenos reser-
vados, o é encontrado na margem hisrica, sem considerar as enchentes,
tal como admitido na sentença, mas também não é o ponto definido pela
dia das razões anuais, o que incluiria as enchentes extraordirias. Esse
ponto dio de ser definido, em cada caso concreto, pela perícia judicial,
não podendo resultar de critério da expropriante, unilateral por provir de
parte interessada, e errôneo por levar em conta as médias anuais de vazão,
sem exclusão das enchentes extraordinárias. 3) Honorários de advogado.
Reduzem-se para 5% (cinco por cento) sobre a diferença. Não foi revogada
pelo novo CPC a regra específica do art. 27, § 1º, da Lei de Desaproprião.
Pelo critério do Relator, os honorários incidiriam sobre a diferença, após
corrigidos, para efeito do cálculo ambos os valores. Isto é, o da oferta e o da
condenação. Com ressalva desse ponto de vista, o Relator adota o cririo da
Turma, que é o da incidência sobre a diferença corrigida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC)
N° 3.074 – RJ
TFR, PLENO, 28-1-78
REVISTA DO TFR Nº 83, PÁG. 247
Desaproprião promovida por Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A – TE-
LERJ, subsidria da TELEBS, com manifestão de interesse por parte da
Uno Federal.
Para que a assistência da Uno tenha a virtude de deslocar a competência para
a Justa Federal, terá que ser formal, com interesse real no desfecho da causa,
e não interesse meramente ad adjuvandum tantum.
Conflito conhecido; declarada a compencia do suscitante, o Dr. Juiz de Direi-
to da 4ª Vara vel do Rio de Janeiro.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 45.930 – SP
TFR, 2ª TURMA, 22-2-78
REVISTA DO TFR Nº 60, PÁG. 78
EMENTA: Desapropriação. Pedido da CESP, de S. Paulo, visando terras à mar-
gem do Rio Tie, para a formação do reservatório da Usina de Promissão.
Problema da área reservada. Orientação da turma. Valor dos bens desapropria-
dos. Encargos processuais. Provimento parcial ao recurso dos desapropriados.
Nos termos da lei, a desapropriação é o meio prático de o Estado poder incor-
porar ao seu donio a propriedade privada, pagando ao respectivo titular o
justo pro.
O processo é relativamente simples, mas, vez por outra, surgem problemas que
exigem maior apuro e debate.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
372
Na espécie, a autora pretendia excluir da indenização a “área reservada”, que,
em tese, pelo Código de Águas, compreende os terrenos banhados pelas
correntes navegáveis fora do alcance das marés, e que vão até à distância de
15 metros para e parte da terra, contados desde o ponto dio das enchen-
tes ordinárias (art. 14). Esses terrenos são públicos dominicais e, na espécie,
segundo a situação das águas que margeiam, pertencem à União e, nos ter-
mos da mula 479 do Supremo Tribunal, não entram na expropriação e
o são indeniveis. Aceitando-se que a CESP possa reivindicá-los ou incluí-
los na sua disponibilidade, de não obstante deficiência do pedido e da titula-
ridade ainda assim não merece acolhimento o cálculo apresentado pela ini-
cial, que absorve mais de metade das terras pretendidas. Não se justifica que
na estimativa da “área reservada” a desapropriação entre pela terra, em pro-
fundidade e linhas sinuosas, no rumo das enchentes extraordinárias ou anor-
mais. Como a Uno, por qualquer processo ao seu alcance o cadastrou
regularmente os “terrenos reservados” de seu domínio, a solução é estabele-
cer-se “área reservada” na própria ão judicial, observando-se as indicações
do Cód. de Águas, como procedeu o perito e a turma vem admitindo em
casos semelhantes.
Excluída a área reservada, assim estabelecida, merece adoção o laudo. do
perito oficial sobre a parte indenizável. As terras o de boa qualidade e o
preço es justificado, não havendo motivo para aumentá-lo ou diminui-lo,
assim como os honorários de advogado; estimados razoavelmente pela
sentença.
Rejeição dos recursos, sob tais aspectos. A desapropriante responde ainda
por todas as despesas do processo, inclusive salários do perito e dos assis-
tentes.
Provimento parcial ao recurso dos desapropriados.
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Nº 50.591 – RJ
TFR, 4ª TURMA, 7-6-78
REVISTA DO TFR Nº 61, PÁG. 88
Ilhas adjacentes. Transfencia do Domínio blico para o Donio Privado.
A propriedade de ilhas ou de terrenos nelas situados há de ser provada com
carta de sesmaria ou pelas formas posteriormente adotadas no Império ou em
leis estaduais ou federais, no regime republicano. Essa prova é essencial, na
ação de usucapião, não a suprindo a simples transcrição de formal de partilha
sem refencia a qualquer filiação dominial.
Incompencia da Justiça Estadual que se reconhece, remetendo-se os autos à
Justiça Federal no Rio de Janeiro.
JURISPRUDÊNCIAS
373
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 38.320 – RJ
TFR, 3ª TURMA, 26-6-78
REVISTA DO TFR Nº 72, PÁG. 42
Terreno de Marinha.
Invenrio processado no Juízo Estadual, sendo terreno de marinha o único
bem do espólio que veio, entretanto, a descrever-se no processo, como de
propriedade do de cujus, sem qualquer refencia à transcrão no Registro
de Iveis.
Sentença de 1958 que determinou a expedão de carta de adjudicação em
favor de cessionário dos direitos hereditários.
Processo avocado pela Presincia do TFR, a requerimento da Uno.
Recurso de ocio, cabível, na escie. A Uno, convocada, interveio no pro-
cesso e manifestou legítimo interesse, referentemente ao único bem inven-
tariado, afirmando ser o imóvel de sua propriedade, instruindo a assertiva
com documentos e sustentando que o inventariante fundara sua pretensão
em documentos falsos. Partindo de pessoa administrativa argüição dessa
natureza, não podia o juiz do inventário determinar o prosseguimento do
feito, até final, sem que se resolvesse, no Juízo próprio, dita questão de alta
relencia, máxime, por respeitar ao único bem imóvel descrito no processo
sucessório. A sentea, no caso, constitui decio contria à Fazenda Nacio-
nal, estando, à época, sujeita ao recurso de ofício.
Provimento ao recurso de ofício, para anular a sentença que homologou o
lculo de adjudicação, em favor do cessiorio, tornando-se insubsistente
transcrão feita no Registro de Iveis, com a anulão de processo, a par-
tir da intervenção da União no feito.
Remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judicria do Estado do Rio de
Janeiro, competente para conhecer da pretensão da Uno.
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Nº 52.311 – AM
TFR, 4ª TURMA, 28-8-78
REVISTA DO TFR Nº 65, PÁG. 102
Compencia.
Usucapião.
Terras situadas em área de segurança nacional, confrontando com terras de-
volutas.
Sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475 III.
Decreto-lei 1.164, de 1°-4-1971, arts. e .
Interesse da União. Citação necessária.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
374
Incompencia da Justa do Estado. Competente o Juiz Federal.
Nulidade da sentença prolatada por juiz estadual, porque incompetente e por
vícios processuais. Precedentes do TFR.
Sentea e processo anulados, determinando-se a remessa dos autos à Justiça
Federal no Amazonas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 39.105 – SC
TFR, 3ª TURMA,
DJ 7-2-79
Processual Civil Compencia Usucapião Terreno de Marinha.
EMENTA:ão de usucapião confinando a área usucapienda com terreno de
marinha, é a União litisconsorte passiva necesria e competente a Justiça
Federal para o processo e julgamento da causa.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 36.309 – SP
TFR, 2ª TURMA, 16-3-79
REVISTA DO TFR N° 71, PÁG. 59
EMENTA: Desapropriação.
Só são de domínioblico – União, Estado ou Munipio, conforme a titulari-
dade do direito sobre o rio ou lago navegável os terrenos reservados que o
pertencerem ao particular por título legitimo de aquisição anterior à vigência
da Constituição de 1934.
Admitir o contrário, generalizando ou supondo que o Poder Público se haja
arvorado senhor de bens já incorporados ao patrimônio privado, seria consa-
grar obra manifestamente adversa ao nosso sistema judico, visto que os Es-
tatutos Políticos brasileiros, desde os primórdios, têm garantido o respeito ao
direito de propriedade em toda a sua plenitude.
Levantamento do pro correspondente a essas áreas subordinado à prova do
donio por parte dos expropriados, sobre cuja legitimidade decidirá o juízo da
execução.
Estimativa do perito oficial que atende, com justiça, aos interesses de conflito,
uma vez que toma por base o pro por alqueire em transões efetuadas à
época na rego.
A verba honorária é devida apenas ao expropriado que contratou advogado,
pois se destina a ressarcir despesas a este título.
Recurso da expropriante provido em parte.
JURISPRUDÊNCIAS
375
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
N° 36.521 – SP
TFR, 3ª TURMA, 19-3-79
REVISTA DO TFR Nº 66, PÁG. 79
EMENTA: Previdência Social Trabalhador rural Conceituão. A partir da
vigência da Lei nº 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), a legislão previ-
denciária passou a adotar o conceito de trabalhador rural admitido pela legis-
lão própria (Decreto 60.501/67, art. 3°, II, Lei 5.890/73, art. ; Consolidação
das Leis da Previdência Social, art. 3º, II), tornando-se impossível afastar a
condição de rural do empregado que trabalha em empresa cuja atividade seja
a explorão da agricultura e da pecuária, mesmo que revista a forma de so-
ciedade anônima. Improcencia de ação pleiteando benecios do INPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 39.731 – SP
TFR, 2ª TURMA, 6-9-78
DJ 16-5-79
EMENTA: Competência.
Usucapião de terreno lindeiro com marinha.
Confinado o imóvel com faixa de marinha, de propriedade da União, compe-
tente é a Justa Federal porque os confrontantes o litisconsortes passivos
necesrios.
Decisão: Negou-se provimento ao agravo unanimemente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC)
Nº 3.400 – RJ
TFR, PLENO, 7-12-78
DJ 21-5-79
EMENTA: Competência. Terrenos de marinha. Imóvel que, segundo o descre-
ve a inicial, por mais de um lado se limita com o mar. Inafastável, até prova
convincente, a presunção de Interfencia com terrenos de marinha. Compe-
tência da Justa Federal para a ão de usucapião.
Decisão: Por unanimidade, o Tribunal declarou a competência do Dr. Juiz Fe-
deral da 8° Vara São Judiciária do Rio de Janeiro.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
N° 54.912 – MG
TFR, 3ª TURMA, 28-5-79
REVISTA DO TFR Nº 90, PÁG. 10
EMENTA: Desapropriação. Correção Monetária. Lei 4.686/65. Lei
5.670/71.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
376
I – A corrão monetária, em desaproprião, é devida a partir da Lei que a
instituiu. Lei nº 4.686, de 21-6-1965, ex vi do disposto na Lei n° 5.670, de 2-
7-71, observando-se o que nesta última se contém.
II Em desapropriação, é devida a corrão monetária até a data do efetivo
pagamento da indenizão. mula nº 561, do STF.
III Recurso provido em parte.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC)
Nº 3.563 – RS
TFR, PLENO, 7-6-79
REVISTA DO TFR Nº 65, PÁG. 221
Ação de usucapo.
O simples fato de estar o terreno usucapiendo incrustado em faixa de fronteira
não implica ipso facto o interesse da União no desfecho da causa. Competência
da Justa Estadual.
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Nº 52.302 – AM
TFR, 2ª TURMA, 23-2-79
DJ 27-6-79
EMENTA: ão demarcaria de ivel confrontado por terras devolutas (Dec.-
lei 1.164/71). Falta de citão da União Federal.
Conhece-se da remessa ex officio resultante da avocação para anular os atos
decisórios por incompencia do Juiz local e determinar a remessa dos autos à
Justiça Federal. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Nº 67.655 – RJ
TFR, 1ª TURMA, 29-9-78
DJ 6-8-79
Administrativo Terras Lavrador Conceso Dec.- lei 6.969/44.
EMENTA: Trabalhador da lavoura canavieira. Concessão gratuita de terra próxi-
ma à sua moradia para plantão e criação. Constitucionalidade do art. 23 do
Decreto-lei 6.969, unanimemente proclamada pelo plenário.
Ilegalidade do Art. 25 do ato 18, de de julho de 1968, do Sr. Presidente do
Instituto do úcar e do Álcool. Conrmação da sentença de Primeira Instância.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC)
N° 3.351 – MT
TFR, PLENO, 10-5-79
DJ 8-8-79
Processual Civil Compencia Faixa de Fronteira Incra.
JURISPRUDÊNCIAS
377
EMENTA: Terras. Faixa de Fronteira.
É competente a Justiça Federal para o julgamento das ações conexas de reivindi-
cação e de anulação de escritura referente a terras situadas dentro da faixa de
fronteira, a curta distância, als, da fronteira do Brasil com o Paraguai, tendo em
vista o interesse manifestado nos autos pelo Incra e pela União Federal.
AGRAVO (AG)
Nº 40.073 – RJ
TFR, 4ª TURMA, 30-5-79
DJ 22-8-79
Processual Civil Compencia Terreno de marinha.
EMENTA: Agravo de instrumento.
Excão de incompencia.ão possesria entre particulares, relativa a ter-
renos de marinha. Tendo a Uno Federal manifestado interesse na solução do
litígio, é competente para seu processo e julgamento a Justiça Federal.
AGRAVO (AG)
Nº 40.228 – SP
TFR, 4ª TURMA, 30-3-79
DJ 22-8-79
EMENTA: Ação de Usucapião de terras localizadas em Ilha Bela.
Manifestando a União seu interesse na ão de usucapo de terras situadas em
ilha marítima, desloca-se a compencia para o conhecimento e julgamento do
feito para a Justa Federal.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 40.264 – AC
TFR, 3ª TURMA, 26-3-79
DJ 29-8-79
Administrativo Donio blico Terras Tratado de Petpolis.
EMENTA: I Processo Civil Requisição de documentos. A regra é que compe-
te à parte instruir a inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a
provar-lhe as alegações (CPC art. 396/, desde que não ocorrentes as hiteses
referidas nos artigos 326, 327, 397, 517 e 524 do CPC. Estando o processo em
fase recursal, somente na hipótese inscrita no art. 517 é que seria possível a
juntada de novos documentos, certo que o cabe, na instância revisora, a
instrão do feito decidido no Juízo de grau.
II – O Tratado de Petrópolis, de 1903, firmado com a Bovia, com o Decreto
2.543-A, de 1912, reconheceram a validade detulos de propriedade expedi-
dos pelos Governos da Bolívia, do Amazonas e do ex-Estado Independente do
Acre, sujeita tal validade, todavia, à verificão desses títulos pelo óro blico
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
378
responsável pela discriminação das terras devolutas da Uno, que os reconhe-
cendo legítimos expedio o tulo de propriedade (art. 10).
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 56.725 – PE
TFR, 4ª TURMA, 6-9-79
REVISTA DO TFR Nº 66, PÁG. 139
Terreno acrescido de Marinha (Ilha do Pina).
Transferência dos direitos de ocupão com assentimento do Serviço do Patri-
mônio da União.
Recusa ao recebimento, por esta, da respectiva taxa devida pela averbação, ao
argumento de que o ivel em causa é objeto de ação demarcatória.
Ação de consignação em pagamento.
Preliminar em que se argúi a auncia de litisconsortes necessários rejeitada.
A Ilha do Pina não constitui objeto daquela demanda que teve deslinde por
ardão do Supremo Tribunal Federal a determinar a demarcação da Ilha do
Nogueira na parte que com ela confronta.
Mérito.
O alvará, passado pelo Serviço do Patrinio da Uno que acompanha o tu-
lo aquisitivo do Autor, legitima a transação e a sua posse.
Sentea que deu pela procedência da ação confirmada.
Recurso improvido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC)
Nº 3.556 – PA
TFR, PLENO, 13-9-79
REVISTA DO TFR Nº 66, PÁG. 220
Processo Civil Compencia Ação de Imissão de posse Terrenos de Marinha.
O cleo da controvérsia envolve a necessidade de serem declarados, como váli-
dos ou inválidos, atos praticados pela Administrão Federal. Manifestão de in-
teresse da União. Assim conhece-se do conflito, para declarar-se competente para
processar e julgar a causa, o MM. Dr. Juiz Federal da São Judiciária do Pará.
AGRAVO (AG)
Nº 40.409 – SP
TFR, 1ª TURMA,
DJ 17-10-79
Administrativo Desaproprião Identificão do proprietário Aldeamento
ingena Decreto-lei nº 3.365/41 Decreto-lei 9.760/46.
EMENTA: Área compreendida no pemetro da Sesmaria concedida aos índios
do antigo aldeamento de o Miguel e Guarulhos.
JURISPRUDÊNCIAS
379
A identicação do proprietário é pressuposto necessário ao exercio da ão
expropriaria, porquanto se há de declarar que o expropriado perde a sua pro-
priedade e o expropriante a incorpora ao seu patrimônio, mediante o pagamen-
to do justo pro; por isso, há de ser citado (art. 16, Decreto-lei nº 3.366/41).
Se a vida quanto ao proprierio é suscitada pela expropriante na petição
inicial, por ter o Serviço do Patrimônio da União certificado que a área expro-
prianda es situada no perímetro da Sesmaria concedida aos índios do antigo
aldeamento deo Miguel e Guarulhos, por isso mesmo que o Decreto-lei
9.760, de 5-9-46 (art. letra h), diz que se incluem nos bens imóveis da União
os terrenos dos extintos aldeamentos de índios queo tenham passado, le-
galmente, para o domínio dos particulares – a vericação desta hitese é o
que cabe, previamente, esclarecer.
Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 39.559 – SC
TFR. 2ª TURMA, 18-5-79
DJ 21-10-79
Compencia ão de Usucapo Incra.
A intervenção da União Federal desloca para a Justa Federal a competência
para julgar a ão.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 38.461 – MT
TFR, 3ª TURMA, 21-3-79
DJ 24-10-79
EMENTA: ão de desapropriação – Se no seu curso o óro desapropriante
verificar que o donio do bem que pretender incorporar compulsoriamente
ao seu patrinio já lhe pertence, o que lhe cumpre fazer é desistir da ação e,
pela via própria, obter reconhecimento da condão de proprietário, nunca,
pom, pleitear tal reconhecimento na mesma expropriaria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 39.761 – SC
TFR, 2ª TURMA, 7-11-79
REVISTA DO TFR Nº 71, PÁG. 34
Processual. Compencia. Terras situadas na faixa de fronteira.
Compete à Justiça Federal o julgamento das ões de anulação de tulos ou
reivindicarias alusivas a essas terras.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
380
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 53.130 – PR
TFR, 4ª TURMA, 17-10-79
DJ 28-11-79
DESAPROPRIÃO
Margens de rios naveveis.
Terrenos reservados. Juros compensarios.
EMENTA: Desapropriação. Margem dos rios naveveis. Excluo dos chama-
dos “terrenos reservados, conforme a dimeno indicada pelo perito do Juízo,
cujo laudo, ademais, recomenda-se como melhor indicador dos valores da in-
denizão.
Juros compensarios. Percentual de 12% a.a. Precedentes do STF.
Honorários. Verbaxada segundo as peculiaridades da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 38.537 – MG
TFR, PLENÁRIO, 6-12-79
REVISTA DO TFR Nº 82, PÁG. 24
EMENTA: Desapropriação.
Desaproprião, por interesse social, para fins de reforma agria.
Decreto-lei 554, de 25-4-1969.
Argüição de inconstitucionalidade dos arts. , incisos II e III e 11.
Na desaproprião, o proprietário há de receber indenizão justa, pela perda
do bem expropriado, inclusive em se tratando de desapropriação, por interes-
se social, para ns de reforma agrária.
Não é possível adotar em lei, como cririo decisivo a definir a justa indeniza-
ção, o valor da propriedade declarado pelo titular, para fins de pagamento do
imposto territorial rural.
Inconstitucionalidade, apenas, do art. 11, do Decreto-lei 554, de 1969, e
não de seu art. , incisos II e III.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 41.632 – PR
TFR, 1ª TURMA, 3-9-79
DJ 12-12-79
Imposto Territorial Rural Incra.
Imóvel Cadastro.
EMENTA: Imposto territorial rural e taxas. CTN, art. 29, Decreto-lei
1.146/70.
JURISPRUDÊNCIAS
381
Acolhimento dos embargos da executada e improcedência da execão ajui-
zada pelo Incra por ter cado comprovado que o imóvel cadastrado nunca fora
demarcado ou mesmo localizado.
Mantida a sentença, suprime-se, entretanto, da condenão do exeqüente, os
honorários visto como a inscrão dobito e respectiva execução foram pro-
vocadas por declarões da própria embargante.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Nº 78.302 – SP
TFR, 2ª TURMA, 10-10-79
DJ 12-12-79
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Certificado de Cadastro Débitos Anteriores.
EMENTA: Concessão, em parte, da seguraa, para autorizar a expedição do
certificado de cadastro, independentemente do pagamento do tributo, na for-
ma do § do art. , do Decreto-lei n° 57/66, exigida apenas a taxa prevista
no art. 5°, caput.
APELAÇÕES CIVEIS (AC)
Nº 25.448 E 28.558 – RJ
TFR, 1ª TURMA, 17-12-79
REVISTA DO TFR Nº 86, PÁG. 14
EMENTA: Civil e processual civil. Palácio Guanabara (Antigo Palácio Isabel).
Ação de Força Velha. Ação Reivindicatória. Conexidade. Prescrição Extintiva e
Prescrição Intercorrente. Inocorncia. Prescrição Qüinqüenal (Decretos n°
s
20.910/32 e 4.597/421. Inaplicabilidade às ões Reais. A ão Reivindicatória
não prescreve enquanto o titular do direito não o houver perdido por efeito da
prescrição aquisitiva (AC nº 25.4481). Processo arquivado sem determinação
judicial. Falta de Impulso oficial (AC nº 28.5581).
1) Não-incincia da prescrição extintiva extraordinária, antigamente trinte-
ria, porquanto a ocupação militar, decorrente da Revolta Armada que se inicia-
ra em 6 de setembro de 1893 e se prolongou por cerca de dois anos, ocorreu
no dia 28 de maio de 1894, não se somando, para aquele fim, o período ante-
rior e o posterior ao início da vincia do Código Civil, em de janeiro de 1917
(Código Civil, art. 1.8061: quanto ao primeiro período, porque houve citação
lida da União, interrompendo a prescrão; e quanto ao segundo, porque
somente em 1947, trinta anos as o início da vincia do Código Civil, ocor-
reria a prescrição, interrompida em 1946, mediante protesto judicial (Código
Civil, art. 172, II, digo de Processo Civil, de 1939, art. 7201.
2) Inocorrência da prescrição inqüenal, prevista nos Decretos nº
s
20.910/32 e
4.597/42, porquanto inaplivel às ações reais, sendo certo que a ação reivindi-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
382
catória o prescreve, enquanto o titular do direito não o houver perdido por
efeito da prescrição aquisitiva. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3) Constitui embargo judicial, impeditivo do uxo prescricional, a remessa do
processo ao Arquivo do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sem ordem do Re-
lator, porquanto efetuada antes mesmo de qualquer registro ou distribuão.
4) Apelos providos.
AGRAVO (AG)
Nº 40.617 – SP
TFR, 3ª TURMA, 22-10-79
DJ 6-2-80
Civil Desapropriação Pro Domínio.
EMENTA: I Havendo vida fundada, assim vida objetiva, sobre o donio,
o pro ficará em depósito, ressalvando-se ao Expropriado a ão ppria para
dispu-lo (Decreto-lei 3.365, art. 34, pagrafo único).
II Impossibilidade de paralisão da ação expropriatória por entender o Juízo
existir vida quanto ao domínio do imóvel, ainda na fase de avaliação.
III Agravo provido.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 49.375 – RS
TFR, 4ª TURMA, 21-11-79
DJ 6-2-80
Tributário. Atividades Agropastoris. Imposto de Renda. Incincia. Terra nua.
Benfeitorias. Valor do Imóvel.
EMENTA: Imposto de Renda. Atividades agropastoris. O art. 53 e §§, da Lei nº
4.504/64, o autoriza o entendimento de que o valor da terra nua, para o efeito
da incidência triburia, resulte desse próprio valor deduzido mais dos valores de
benfeitorias e acessórios, seo que tal dedução se fa do valor do imóvel, con-
forme o melhor estilo redacional do Decreto nº 56.792/65, art. 20.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
N° 39.671 – PR
TFR, 3ª TURMA, 11-2-80
REVISTA DO TFR Nº 88, PÁG. 1
EMENTA: Processual Civil e Administrativo. Desaproprião. Multiplicidade de
réus com residência em comarcas diversas. Separão de processo.
Desaproprião, por interesse social, promovida contra elevado número de pro-
prierios que residem em comarcas diversas. Caso de litisconsorte passivo facul-
tativo. Correta, pois, a decisão que determinou o desmembramento do processo,
para assegurar a igualdade de tratamento, nos termos do artigo 125, I, CPC.
Agravo desprovido.
JURISPRUDÊNCIAS
383
AGRAVO (AG)
N° 40.166 – AC
TFR, 3ª TURMA, 22-10-79
DJ 22-2-80
Civil – Desaproprião – Cobertura florística – Incra – Reforma Agria – De-
creto-lei 554/69.
EMENTA: Cavel que pretenda o expropriado ter avaliada a cobertura flosti-
ca da área desapropriada, facultando-se vir a discutir na oportunidade ppria
e mesmo com mais amplitude inclusive em face de uma possível apelação se
deve ou o receber indenizão por aquele mencionado item.
Agravo a que se dá provimento para que a coberturaorística seja avaliada.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 51.513 – SC
TFR, 2ª TURMA, 21-11-79
DJ 22-2-80
Processual Civil Compencia Usucapião Ilha Mar territorial.
EMENTA: Ação de usucapião de terreno em ilha situada em mar territorial.
À Uno Federal não compete provar coisa alguma, pois é do autor o ônus da
prova de que o terreno pertence a domínio particular.
O interesse da União, residindo na qualidade de titular da propriedade dos
terrenos de marinha, manifestado em diferentes oportunidades, mostra-se
concreto, objetivo.
A compencia para julgar desse interesse será do Juiz Federal ex vi da Consti-
tuão, e jamais do Juiz Estadual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 40.741 – AC
TFR, 3ª TURMA, 25-2-80
REVISTA DO TFR Nº 69, PÁG. 7
EMENTA: Desapropriação: Pro. Levantamento.tulo de Propriedade. Dúvi-
da Fundada. Decreto-lei nº 3.365/41, art. 34, parágrafo único: Decreto-lei 554,
de 25-4-69, art. 13, parágrafo único.
I – A dúvida fundada de que fala o art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei nº
3.365/41, ou art. 13, parágrafo único, do Decreto-lei 554/69 de ser a dúvida
objetiva, ineqvoca, sobre o donio, com base em documento de proprieda-
de. Se o expropriado tem título de donio devidamente transcrito, o impe-
de o levantamento do pro o simples ajuizamento de ão anularia deste,
por isso que, enquanto não anulado o título, regularmente, o seu titular é legí-
timo proprierio.
11 Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 49.932 – RJ
TFR, 1ª TURMA, 5-12-79
DJ 5-3-80
Civil Aforamento Desapropriação indireta.
EMENTA: Procencia de ão em que se reconheceu ao Autor o direito de
restabelecer o aforamento de determinada gleba, sumariamente cancelada
pelo Incra, convertido porém o mesmo direito, pela impossibilidade de resti-
tuão do terreno, em desapropriação indireta.
Reforma parcial da sentença para determinar que a indenizão seja satisfeita
em escie e para elevão da taxa honoria.
Juros compensarios e corrão moneria a serem discutidos em execução.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 50.097 – MA
TFR, 3ª TURMA, 12-12-79
DJ 12-3-80
Administrativo Terras Públicas Retomada Manuteão de Posse.
EMENTA: I As terras públicas podem ser retomadas, inclusive através do
interdito,cando o possuidor de boa- com o direito de ser indenizado pelas
benfeitorias.
II Recursos desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 52.802 – SP
TFR, 4ª TURMA, 6-2-80
DJ 26-3-80
Civil Desapropriação-Terra nua Indenizão.
EMENTA: Desapropriação. Valor da Terra Nua. Indenizão. Sendo as terras
desapropriadas classificadas uma parte como da mais alta capacidade de uso e
outra parte como capoeira, o cabe homogeneizar o preço, dado a disparidade
de valores às mesmas atribuídos. O laudo do perito fornece as dimensões exatas
das áreas de uma ou outra classe, de modo a dar segurança na avaliação.
O pasto é indenivel, segundo o pro corrente em cada rego. Indenizáveis
são também as culturas e benfeitorias.
Os juros compensatórios correm a partir da imiso proviria sobre o valor
do desito até o laudo, e desde então sobre o pro corrigido. o eles acu-
muveis com os juros moratórios, que se contam a partir da citão.
A corrão monetária é aplicada as um ano da data do laudo.
Constituem ônus do expropriante os honorários do Assistente Técnico dos
expropriados.
JURISPRUDÊNCIAS
385
APELAÇÃO CÌVEL (AC)
Nº 53.122 – MG
TFR, 4ª TURMA, 8-2-80
DJ 26-3-80
Civil Desapropriação Acordo desfeito Indenizão.
EMENTA: Se a expropriante concorda em converter o pedido de homologação
de desapropriação amigável em ão desapropriatória, indicando inclusive
assistente técnico para a avalião judicial, não pode pretender a prevalência
do acordo prévio, implicitamente desfeito.
Indenizão de acordo com os valores encontrados pelo perito oficial. Sua
maior adequação ao princípio do justo pro.
Não sendo o valor da indenização superior ao dobro do da oferta inicial, e sendo
a desapropriante uma autarquia, não cabe a remessa obrigaria da sentea.
AGRAVO (AG)
Nº 40.748 – PR
TFR, 4ª TURMA, 16-2-80
DJ 26-3-80
Desaproprião.
Reforma agria. Decreto-lei nº 554/69.
EMENTA: Desapropriação por interesse social e para ns de reforma agrária.
Depósito. Direito do contestante ao levantamento parcial do desito, xime
se isto já fora deferido por decio de segundo grau, anterior ao saneamento
do processo.
Avalião, inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei 554/69, declarada
conforme incidente apreciado pelo plenário do TFR (Ag 38.5,37).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Nº 81.868 – DF
TFR, 3ª TURMA, 13-12-79
DJ 2-4-80
Imóvel Rural.
Aquisição. Incra Lei 5.709/71.
EMENTA: Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agrária (Incra). Autori-
zão prévia para aquisição de imóvel rural. Exigência da Administração no
sentido de que o Postulante primeiro providenciasse o cancelamento da aqui-
sição anterior, que fora feita por escritura pública de compra e venda, para que
pudesse ter andamento o processo relativo ao pedido para nova aquisão.
Inteligência dos artigos 15 e 19 da Lei 5.709, de 1971. Direito de petão.
Ilegalidade do ato da autoridade.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
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Segurança concedida. Sentea que se confirma.
Apelação desprovida.
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Nº 55.474 – PB
TFR, 4ª TURMA, 7-3-80
DJ 21-5-80
Terreno de Marinha.
Taxa de Ocupação.
EMENTA: Desatendidos que foram os requisitos estipulados em lei (art. e
seguinte do Decreto-lei nº 9.760/46), para a demarcação do terreno de mari-
nha, e em decorrência do que foi considerado que havia maior poão de ter-
reno de tal natureza na área ocupada pelo autor, letima é a recusa deste em
pagar taxa de ocupação mais elevada.
AGRAVO DE MANDADO DE SEGURANÇA (AGMS)
Nº 70.892 – CE
TFR, 2ªTURMA, 28-4-80
DJ 21-5-80
Terreno de Marinha.
Ocupação. Empresa pesqueira.
EMENTA: Terreno de marinha. Ocupão preria. Permiso da Capitania dos
Portos. Cancelamento.
A permiso, a título precário, para que empresa pesqueira ocupe área de
terreno acrescido de marinha, com o objetivo de ampliação de suas instalações,
não gera direito a opor-se ao cancelamento pela Capitania dos Portos, se não
cumpriu as exincias do tempo respectivo.
Sentea confirmada.
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Nº 61.738 – CE
TFR, 3ª TURMA,
DJ 28-5-80
Civil Aforamento Terreno de Marinha Decreto-lei nº 9.760/46.
EMENTA: Aforamento de terreno acrescido de marinha. o pode o chefe do
óro local do S.P.U. deixar de conce-lo, ad referendum de Diretor do mesmo
Servo, em face da regra imperativa do art. 108 do Decreto-lei n° 9.760/46, se
o interessado comprovar, de forma ineqvoca, que preenche todas as exigên-
cias legais que lhe asseguram tal direito. Conrmação de sentea que assim
decidiu, ressalvando a demarcação da linha de preamar dia de 1831.
JURISPRUDÊNCIAS
387
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC)
N° 3.002 – BA
TFR, PLENO, 9-5-78
DJ 11-6-80
Processual Civil Compencia Despejo Particulares Terras da Uno.
EMENTA: Competência. Despejo. Imóvel em terras do donio da União. ão
entre particulares.
Em ação de despejo entre particulares, o será a alegação de uma das partes
de que o imóvel retomando é situado em terras do domínio da União, e que o
outro negue tal circunstância, mas sem que ela manifeste seu interesse no
feito, que será este processado e julgado na Justa Federal.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
N° 52.812 – SC
TFR, 1ª TURMA, 4-4-80
DJ 1-7-80
Processual Civil Compencia Terrenos de marinha Confinantes.
Usucapião – Imóvel confinante com terrenos de marinha – Competência da
Justiça Federal Nulidade dos atos decirios praticados por Juiz Estadual e re-
messa dos autos à Justa Federal.
EMENTA: 1. Nas ações de usucapião os connantes devem ser citados pessoal-
mente (CPC, art. 942, II).
2. Sendo o ivel usucapiendo confinante com terrenos de marinha ime-
se a citão da Uno, sendo competente, para o processo e julgamento do
feito, o Juiz Federal da Seção Judicial pertinente (CF, art. 125, I, Súmula
13, do TFR).
3. Apelo provido, para anular os atos decirios do Juiz Estadual, por incompe-
tência absoluta, remetidos os autos à Justiça Federal.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 54.186 – RS
TFR, 1ª TURMA, 28-4-80
DJ 1-7-80
Civil – Propriedade – Terceiros adquirentes de boa fé – Nulidade de escritura
Registro imobilrio Prescrão.
EMENTA: Aquisição a non domino do direito real. Propriedade aparente. Efeitos.
Terceiros adquirentes de boa-fé. Nulidade de Escritura. Retificação de registro
imobiliário. Prescrão.
1. A propriedade e o defluente prinpio de perpetuidade do domínio (Consti-
tuão Federal, art. 153, § 22) o cedem lugar somente à desaproprião: na
ordem ecomica e social vigentes, devem cumprir, também, uma “fuão
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
388
social”, sem o que se desnatura e perde o amparo do ordenamento jurídico
(Constituição Federal, art. 160, III). Sobreleva ao interesse individual, por mais
respeitável que seja, o interesse blico, representado pela necessidade de paz
social e estabilidade dos necios jurídicos. Nem outro é o fundamento maior
da prescrição, a que es sujeita até mesmo a ão para declarar a nulidade
absoluta de ato judico, sendo alegável em qualquer insncia, por quem ela
aproveita (digo Civil, arts. 162 e 163.
2) Ainda que houvesse ocorrido aquisição a non domino do direito real, os ter-
ceiros adquirentes de boa-, presumida esta pelas sucessivas transcrições do
imóvel (Código Civil, art. 859), estariam a coberto da pretensão reivindicaria,
que o pedido de retificão do registro imobiliário mal consegue encobrir e
visava a obter, por via oblíqua.
3) Precedentes do STF.
4) Apelo improvido.
EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL (EAC)
Nº 55.536 – MA
TFR, PLENO, 27-5-80
DJ 1-7-80
Processual Civil. Competência. ão possessória. Imóvel do donio da União.
Terreno de Marinha. Justiça estadual. TFR, Súmula n° 14.
EMENTA: I ão possesria entre particulares, ou entre particular e Muni-
pio, em terreno do domínio da União. Não intervenção da União Federal
como autora, , assistente ou opoente (CF, art. 125, I). Competência do Juízo
Estadual.
II Embargos recebidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
N° 40.410 – SP
TFR, 2ª TURMA, 30-5-79
DJ 1-7-80
Processual Civil –ão Expropriaria – Conflito de Títulos entre a União e o
expropriado Suspeno do processo.
EMENTA: O decreto expropriario o ivel expropriado como de proprie-
dade particular; milita em favor dos expropriados particulares o registro
imobiliário; a certio do Servo do Patrimônio da União referida não foi tra-
zida aos autos para sua valorão, nem elementos no processo que esclare-
çam tratar-se de imóvel aforado.
Suspensão do processo expropriatório incompatível com a legislação especíca; a
todo modo, a suspeno decretada não pode permanecer indenidamente, ante
a inércia dos interessados diretos, em solver o litígio pertinente nas vias ordirias.
JURISPRUDÊNCIAS
389
Não havendo prova de desconstituão do registro imobilrio respectivo, deve-
rá o mesmo prevalecer, a o ser que o MM. Juiz a quo, em face de vida
objetiva e fundada, o entenda ilegítimo. Determinado o prosseguimento da
ação. Provido o agravo, nos termos enunciados.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Nº 80.474 – DF
TFR, 1ª TURMA, 28-3-80
DJ 18-6-80
Civil Terras devolutas Alienação Direito de preferência Incra.
EMENTA: Incra Alienão de Imóveis.
Direito de prefencia na alienação de terras devolutas, pelo Incra, que o
reconhece, por o terem seus legítimos possuidores provado morada habitu-
al e cultura efetiva, requisitos absolutamente indispensáveis à obteão do
favor pretendido.
Entendimento do art. 102, da Lei 4.504, de 1964.
Sentea confirmada.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 45.341 – PR
TFR, 3ª TURMA, 28-4-80
DJ 18-9-80
Processual Civil Reintegrão de posse Faixa de Fronteira CPC, art. 267.
EMENTA: ão de reintegração de posse proposta pelo Banco do Estado do
Paraná S.A., tendo como objeto terras situadas na Faixa de Fronteira, incluindo
terrenos e chácaras loteadas Sentença que julgou extinto o processo, nos
termos do art. 267 do CPC, aos fundamentos de inexisncia de pressuposto
para sua constituão e desenvolvimento lido e regular, no caso a existência
de posse por parte do autor sobre a área objeto da ão, e impossibilidade ju-
rídica do pedido, porque relativa à ação a posse de terras cuja alienão estaria
vedada por decies desta Corte e Portaria do Incra. Se o próprio magistrado
que a prolatou deferiu reintegrão liminar de posse, para o que teria que estar
convencido da existência de posse e de esbulho datado de menos de ano e dia,
a alterão desse convencimento em conseqüência de prova produzida nos
autos poderia le-lo à decio de mérito, pois a demonstração de existência
de posse capaz de garantir a quem alega que a detinha e fora esbulhado o di-
reito de ver nela reintegrado em cater denitivo é o objeto da ão, não
sendo posvel, pom, afirmar a auncia de pressuposto essencial ao proces-
samento respectivo. Quanto ao segundo fundamento da decisão que julgou o
processo extinto, somente no curso da instrução do feito será posvel verificar-
se se procede. Reforma da sentença para determinar que se prossiga na ação
anal, julgando-se-lhe o rito.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
390
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 34.859 – SP
TFR, 3ª TURMA, 26-9-80
REVISTA DO TFR Nº 74, PÁG. 25
EMENTA: Posse. Manuteão em favor de quem, além de ter posse mais antiga,
é titular do domínio dos Campos Realengos, anexados à antiga brica de
Ferro Ipanema, no antigo pemetro do Munipio de Sorocaba, desde 1872,
e mantendo a posse do imóvel, sua é a melhor posse, no sentido do art. 505
do Código Civil.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Nº 87.259 – DF
TFR, 2ª TURMA, 2-9-80
DJ 2-10-80
Terras blicas.
Alienão por concorrência na Amania Legal.
EMENTA: Alienão de terras blicas mediante concorrência na Amazônia
legal. Validade do ato em face de normas aparentemente conflitantes.
O Incra disciplina tais necios atras de instruções especiais. O edital afeito
a uma delas vincula a administração e os concorrentes, como lei interna do
certame, no tocante às indicações e no curso do prazo prefixado, salvo se ocor-
rer a reabertura desse prazo e for dado ao novo texto divulgão bastante. As
exincias constantes de instrução publicada posteriormente ao edital não
podem ser impostas aos concorrentes que se habilitaram sob outro regime.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 58.906 – BA
STF, 5ª TURMA, 5-11-80
REVISTA DO TFR Nº 73, PÁG. 174
EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Desapropriação por interesse so-
cial. Indenizão. Honorios advocatícios. Agravo retido. Intervenção do Mi-
nistério Público. Impugnão de perito. Contradão de Sentença. Duplo grau
de jurisdição.
1. Tratando-se de cifra resultante de um juízo técnico, elaborado à vista de
elementos informativos os mais diversos, não se razvel substituí-la por
outra de valor inferior, decorrente de mera impressão do julgador, não justifi-
cada e puramente subjetiva, de que seria elevada. Reforma da sentença para
ajustar a indenização ao laudo oficial, suficientemente fundamentado, sem
rzes que o desmeram. Afastado o laudo da autarquia expropriante, elabo-
rado unilateralmente. Simples atualização pelos índices da conjuntura econô-
mica, ou pela cotão das ORTN o caracteriza avaliação.
JURISPRUDÊNCIAS
391
2. A fixação dos honorários advocacios em 5%, numa apreciação eqüitativa
produz quantia signicativamente apta a bem remunerar o afanoso trabalho
dos dignos profissionais, considerando a elevada diferença entre a modesta
oferta e a significativa indenizão, e por se tratar de causa em que foi vencida
a Fazenda blica, no sentido amplo.
3. Não sendo expressamente postulada a apreciação de agravo retido em rao
ou em contra-razões do apelo, há que repu-lo renunciado.
4. A natureza da lide expropriatória, circunscrita à fixão do preço, ou seja à
valoração do interesse que lhe é subjacente, o parece justicar a intervenção
necesria do Ministério Público, porquanto na desapropriação consensual –
seja por interesse social, para fins de reforma agrária (Decreto-lei 664/69,
art. , I) o preço pode ser livremente pactuado pelos interessados, sem
aquela intervenção, o tendo sentido exigi-la quando a fixão da indenizão
se zer na via contenciosa. A propósito, embora o seja pafica a jurispru-
dência, o interesse da Fazenda blica não se confunde com o interesse bli-
co. Contudo, o ilustre Procurador da Reblica foi notificado para oficiar antes
da audiência de instrução e julgamento, cumprindo-se a previo legal de atu-
ar, seja como fiscal da lei, ou como representante da Uno, na desaproprião
ajuizada pela própria, através da autarquia apelante (Lei nº 4.504/64, art. 22,
c.c a Lei 4.947/66).
5. A contrariedade da qualificação profissional do perito nomeado somente
te lugar antes do saneador.
6. A alegada contradição da sentença, acerca da xão do pro, é matéria
umbilicalmente ligada ao mérito, o ensejando, in casu, nulidade.
7. Como é de diuturna ptica, a segunda insncia pode exercitar sua jurisdi-
ção de ofício, sendo o caso, por ocaso da subida do processo, por isso o
está inquinada de nulidade a sentença por o ter sido expressamente subme-
tida ao duplo grau de jurisdão.
EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL (AC)
N° 25.059 – RJ
TFR, 1ª TURMA, 22-10-80
DJ 13-11-80
Civil Ocupão de terras da União Benfeitorias Indenização.
EMENTA: Civil. Ocupação consentida de terras da Uno. Reintegrão. Inde-
nizão de benfeitorias.
A ocupação de terras da União, se tolerada por muito tempo e levada a efeito
por pessoas humildes, sob as vistas da autoridade militar, o se reveste do
vicio apontado no art, 71 do Decreto 9.760/46. Assim, as benfeitorias,
construídas e utilizadas por longo tempo, devem ser indenizadas. Embargos
recebidos. Procencia parcial da ão.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
392
AÇÃO RESCISÓRIA (AR)
Nº 480 – RJ
TFR, PLENO, 19-6-80
DJ 27-11-80
Civil Enfiteuse Bens da União Aforamento.
EMENTA: Bens da União: Aforamento. Caducidade. Revigorão. Decreto-lei
nº 9.760-46.
Oo-pagamento de foros durante três anos consecutivos acarreta, de pleno
direito, a caducidade, independentemente de prévia notificação (Decreto-lei
9.760/46, art. 101, § , e art. 118).
O enfiteuta tem direito, porém, à revigorão, não assegurada pelo digo
Civil, devendo ser notificado, após verificada a caducidade, para reclamar
contra esta ou requerer a revigorão (art. 118), que dependia da atualização
dos foros (art. 119).
Obtida a revigorão, e atualizados os foros irrelevantes erros ocorridos na
remessa da notificão.
Ação resciria improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 51.483 – SP
TFR, 4ª TURMA, 5-11-80
DJ 12-12-80
DESAPROPRIÃO.
Ponto médio das enchentes.
EMENTA: Desapropriação. Área reservada às margens de rio navegável:
Ineficácia, em face de expropriado, da fixão unilateral do ponto médio das
enchentes pelo poder blico.
Para que o ato de fixão do ponto dio das enchentes pelo poder blico
seja eficazmente oponível ao proprietário de terras às margens de rios navegá-
veis, é necesria, à falta de acordo, a utilização da ação discriminatória de
terras públicas.
Precedente da jurispruncia do TFR.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 69.810 – MG
TFR, 4ª TURMA, 25-2-81
DJ 26-3-81
EMENTA: Triburio. Imunidade Recíproca. CF, art. 19, III, a, § 1º.
I – A imunidade recíproca dos entes blicos diz respeito apenas a imposto,
o abarcando os demais tributos.
JURISPRUDÊNCIAS
393
II – Imunidade da autarquia reconhecida, nos seus exatos limites (CF, art. 19,
III, a, § );
III Recurso da autarquia não conhecido. Desprovimento do apelo do Municí-
pio. Sentea modicada, em parte.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Nº 79.167 – RJ
TFR, 1ª TURMA, 13-3-78
DJ 11-5-81
EMENTA: Mandado de segurança para ser obstada a propositura de ações
possessórias contra os impetrantes; ocupantes de imóvel foreiro, bem como
compelido o Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria Incra, a
prosseguir em ão judicial proposta contra terceiro, a m de, procedente a
ação, alienar as terras aos impetrantes.
Remessa ex officio. Apelação. Provimento. Reforma da sentença Cassão da
Segurança. Inexistência de direito líquido e certo. Situação complexa, envol-
vendo queses possesrias, maria de fato, controvertida, não pode ser
decidida, de plano, em mandado de segurança, que pressupõe situação de fato
isenta de controrsia.
EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL (EAC)
Nº 55.100 – RS
TFR, 2ª TURMA, 5-5-81
DJ 6-8-81
EMENTA: Desapropriação. Interesse social. Bem já incorporado ao Patrimônio
público. Retroceso.
A circunsncia de ter havido irregular desapropriação por interesse social, por
falta de pressuposto fundamental,o implica, como conseqüência, a devolu-
ção do bem objeto da expropriação quando se verica que o mesmo Estado
que lhe es dando destinão social, nele desenvolvendo um plano de reforma
agrária. A solução, na emerncia, há de ser aquela dada em caso de desapro-
priação indireta, resolvendo-se a questão em perdas e danos, com indenizão
em dinheiro. Aplicão do art. 14, parágrafo único do Decreto-lei nº 554/69,
ou art. 35 do Decreto-lei 3.365/41. Embargos rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
N° 41.707 – AC
TFR, 1ª TURMA, 21-8-81
REVISTA DO TFR Nº 88, PÁG. 52
EMENTA: Ivel. Transcrões. Nulidade inocorrente.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
394
O art. 859, do digo Civil, erigiu presuão juris tantum de donio, em favor
de quem figurasse na primeira transcrão ou inscrição da propriedade imóvel,
no registro competente.
Parte que ari a nulidade de taistulos, cabe pro-la e fundamentá-la, para
que possa tal arão surtir os efeitos do art. 229, do Regulamento dos Regis-
tros blicos de 1939.
In casu, o Incra nada opôs, de concreto, às transcrições que pretende anular,
enquanto os réus trouxeram documentos, sustentando e provando que o
possuidores de tais tulos, numa cadeia que remonta a 1898.
Repelido o pedido de nulidade do processo, porque tardia e infundada.
Provido o apelo para julgar improcedente a ação, invertido o ônus da conde-
nação.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 51.003 – RJ
TFR, 3ª TURMA, 8-9-81
REVISTA DO TFR Nº 85, PÁG. 75
EMENTA: Terreno situado na Fazenda Nacional de Santa Cruz.
A Preferência, assegurada ao ocupante pelo art. 8º do Decreto-lei n° 893/38,
não significa que a Uno Federal esteja obrigada a transferir-lhe o donio,
mas a respeitar-lhe o direito de prelão na eventualidade de alienão a ter-
ceiros.
Desfeito o vínculo judico com a ceso do imóvel a uma autarquia federal que
dele necessita, ao ocupante assiste tão só o direito à indenizão pelas benfei-
torias nele levantadas.
Manutenção de posse e consignarias em pagamento julgadas improcedentes.
Sentea confirmada.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 68.962 – MT
TFR, 3ª TURMA, 7-8-81
DJ 11-9-81
EMENTA: Domínio público.
Terras de Fronteira. Venda por Estado-Membro.
I – Desde o Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, que regulou a Lei
601, de 1850, estabeleceu-se a zona de fronteira com países litrofes
na faixa de dez léguas, onde se estabeleceriam colônias militares e os parti-
culares, para povoá-la, deveriam obter conceso do Governo Imperial (arte.
82 e 85).
JURISPRUDÊNCIAS
395
À luz desses dispositivos, não é exato que a Proncia de Mato Grosso do Sul
tenha sido autorizada a vender terras na faixa de fronteira. O Aviso do Marquês
de Olinda, Ministro do Império, de 03 de mao de 1858, autorizando a venda
de terras pelo Presidente da Proncia, continha, impcita, aquela restrição.
II Distingue-se a concessão, da venda de terras. A concessão significava favor,
privilégio, e tinha caráter publistico, pois se fundava na exclusividade da
aquisão inicial da propriedade ivel reconhecida ao Estado sobre o Terri-
rio. (Cirne Lima, Terras Devolutas, págs. 85/861). As vendas transferiam a do-
minialidade a tulo oneroso.
As concessões de terras dependem, para que se reconheça a alodialidade de
raticação, emitindo-se igual procedimento com relação às terras vendidas fora
do limite de uma légua, estabelecido no Decreto nº 1.318, de 1854. Na ratifica-
ção, devem ser atendidos requisitos estabelecidos para a reforma agrária.
APELACAO CÍVEL (AC)
Nº 71.918 – SP
TFR, 3ª TURMA, 4-9-81
DJ 24-9-81
Civil Registro de Imóveis – Bem arrematado em hasta pública – Venda em
outro Juízo Transcrão da carta de arrematão.
EMENTA: Registro de Imóveis. Bem arrematado em hasta pública e depois
vendido em outro Juízo. Transcrição da carta de arrematão. Se a transcrição
da transmissão do ivel tem base em necio jurídico celebrado em Juízo
sem as formalidades legais, cabe o pedido da decretão de sua nulidade.
Venda independente de nova hasta blica de imóvel arrematado em outro
executivo fiscal. A transcrão do título assim obtido, pode ser anulada, uma
vez que a fé pública do registro o tem eficia formal, se originado de ne-
cio jurídico nulo.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 64.354 – RJ
TFR, 2ª TURMA, 18-8-81
DJ 8-10-81
Direitos sobre área foreira.
Titularidade.
EMENTA: Administrativo. Imóvel. Regime foreiro. Titularidade.
Descabe reivindicar direitos sobre área foreira se não conseguiu o Autor com-
provar a regularidade dos seus títulos, sendo certo, ainda, que a conceso
sobre a qual se fundamenta inobservou os critérios da legislação aplivel na
oportunidade.
Sentea confirmada.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
396
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 71.284 – CE
TFR, 2ª TURMA, 26-8-81
DJ 8-10-81
Reforma Agria.
Posse de lotes.
EMENTA: Administrativo. Reforma Agria. Posse de lotes. Projeto integrado.
Não se justifica o redimensionamento de Projeto de Colonizão, do qual re-
sulta a excluo de colonos que desde 1960 m cultivando a terra, em efetiva
atividade agcola. As alegações do Instituto sobre comportamento indesejável
não restaram comprovadas, assim como não demonstrada, tamm, a viola-
ção aos dispositivos da legislação aplicável.
Sentea confirmada.
APELACAO CÍVEL (AC)
Nº 61.811 – BA
TFR, 8ª TURMA, 19-10-81
REVISTA DO TFR Nº 88, PÁG. 112
Civil. Terreno de Marinha.
Donio. A se cuidar de preteno dominial sobre terreno da Marinha, a título
de aquisão apenas constituída às speras do advento do digo Civil, o
há falar em prescrição aquisitiva oponível à União Federal.
AGRAVO (AG)
Nº 41.037 – AC
TFR, 5ª TURMA, 4-11-81
DJ 3-12-81
Desaproprião. Reforma Agrária. Avaliação Judicial art. do DL. 554/69.
EMENTA: A jurispruncia desta Colenda Corte é copiosa no sentido de que as
reservasorestais, nativas ou não, tem valor econômico próprio, independen-
temente do da terra nua, a todo modo, o Plerio desta Colenda Corte, em
sessão de 612-79, declarou a inconstitucionalidade dos arts. e 11 do Decre-
to-lei 554/69, precisamente os preceitos em que se arrima o despacho
aprovado, ao apreciar o incidente respectivo no AI 38.537-MG.
Deu-se provimento ao agravo.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 68.086 – RJ
TFR, 2ª TURMA, 24-11-81
DJ 18-2-82
Imóvel da União. Locação, Decreto-lei 9.760, de 1946. Reintegrão de
Posse. Direito de retenção.
JURISPRUDÊNCIAS
397
EMENTA: Nenhum direito existe dos filhos do servidor falecido em permanecer
no ivel próprio da União Federal, por este ocupado em rao do cargo que
exercia, principalmente pela falta de vínculo empregacio daqueles com o
serviço público.
A natureza e a destinação do ivel afastam a possibilidade de aplicação da
locão comum, regendo a espécie o Decreto-lei n° 9.760, de 1946.
Direito de reteão descabido. Preliminar rejeitada. Sentea confirmada.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 50.145 – RN
TFR, 5ª TURMA, 26-8-81
DJ 26-2-82
Taxa. Ocupão de Terreno de Marinha. Prescrão.
EMENTA: O encargo pela ocupão de terreno de marinha vulgarmente cha-
mado de taxa – escie de tributo não é, por isso mesmo não se lhe aplica a
regra da prescrão prevista no art. 174, do CTN.
Provimento parcial do recurso tão-somente para afastar a cobrança das quan-
tias relativas a período anterior à ocupão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 42.708 – AC
TFR, 6ª TURMA, 10-3-82
REVISTA DO TFR Nº 86, PÁG. 11
EMENTA: Desapropriaria. Reforma Agria.
Adiantamento de despesas. Por assistir ao desapropriado direito à ampla ava-
liação judicial, destinada à indicão do justo pro, a serxado independen-
temente do limite preestabelecido no art. 11 do Decreto-lei 554/69 (incons-
titucionalidade declarada pelo TFR AI 38.537, em 6-12-79) a necessarieda-
de da diligência aconselha reger-se pelo Decreto-lei 3.365/41, de modo a
eximir-se o contestante de ônus do adiantado pagamento dos honorios do
Perito Oficial.
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Nº 93.006 – RJ
TFR, 2ª TURMA, 1-12-81
DJ 18-3-82
Terrenos de Marinha.
Aforamento. Direito. Mandado de Segurança. Via própria. Litisconsorte neces-
sário. Inocorrência.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
398
EMENTA: Comprovada, por tulo regular a propriedade de imóvel confrontan-
te com terrenos de marinha; a preferência ao aforamento destes reconheci-
da não pode ser cancelada.
É o mandado de segurança admissível ao exame de matéria dessa natureza,
quando instrdo o pedido com as provas necessárias.
Inocorrência, in casu, de hitese em que se configure interesse de terceiros,
de sorte a ensejar o seu chamamento a juízo, na qualidade de litisconsorte
necesrio.
Sentea confirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 38.537 – MG
TFR, PLENÁRIO, 6-12-79
REVISTA DO TFR Nº 82, PÁG. 24
EMENTA: Desapropriação.
Desaproprião, por interesse social, para fins de reforma agria.
Decreto-lei 554, de 25-4-1969.
Argüição de inconstitucionalidade dos arts. , incisos II e III e 11.
Na desaproprião, o proprietário há de receber indenizão justa, pela perda
do bem expropriado, inclusive em se tratando de desapropriação, por interes-
se social, para ns de reforma agrária.
Não é possível adotar em lei, como cririo decisivo a definir a justa indeniza-
ção, o valor da propriedade declarado pelo titular, para fins de pagamento do
imposto territorial rural.
Inconstitucionalidade, apenas, do art. 11, do Decreto-lei 554, de 1969, e
não de seu art. , incisos II e III
EMBARGO EM AGRAVO (EAG)
N° 41.037 – AC
TFR, 5ª TURMA, 15-2-82
DJ 18-3-82
Desaproprião.
Reserva florestal.
EMENTA: A circunsncia de este Egrégio Tribunal o haver decretado a incons-
titucional idade do art. 3º do Decreto-lei n° 554/69, por si só, não infirma o en-
tendimento adotado no aresto embargado, pois esse, tamm, se esteia na tese
de que a jurisprudência desta Eggia Corte é no sentido de admitir-se o destaque
da mata nativa em relação à terra nua, e, sob esse aspecto, não ocorreu a omis-
são denunciada, pois a orientão aceita por esta Egrégia Turma, no particular,
JURISPRUDÊNCIAS
399
não distingue se a mata é ou o oriunda em reserva florestal, sendo desinuen-
te o seu aspecto originário extra comercium uma vez que, no contexto desapro-
priario, ela passa a inserir-se no regime da alienação, ainda que compulsória.
Embargos rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 45.112 – MA
TFR, 3ª TURMA, 3-11-81
DJ 2-4-82
EMENTA: Terras Devolutas. Propriedade da Uno.
Presuão dos seus direitos dominiais. Necessidade de o particular fazer a
prova da alegão da existência do seu direito de propriedade, mediante cadeia
sucesria legitima. Obrigatoriedade, desde 1854, da transcrição dos tulos de
donio. Se cumprida a exincia legal, posteriormente, sem qualquer indica-
ção a registro anterior, evidente a sua nulidade, por descumprimento do De-
creto 4.857/39.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 42.663 – AC
TFR, 4ª TURMA, 3-3-82
DJ 2-4-82
EMENTA: Desapropriação. Reforma Agria.
Adiantamento de despesas. Por assistir ao desapropriado direito a ampla avalia-
ção judicial, destinada à indicação do justo pro a ser fixado independentemen-
te do limite preestabelecido no art. 11 do Decreto-lei 554/69 (inconstitucionali-
dade declarada pelo TFR-AI 38.537, em 06-12-791, a necessidade da diligência
aconselha reger-se pelo Decreto-lei 3.365/41, de modo a eximir-se o confessan-
te ao ônus do adiantado pagamento dos honorios do Perito Ocial.
AGRAVO (AG)
Nº 42.709 – AC
TFR, 8ª TURMA, 10-3-82
DJ 5-4-82
Desapropriatória.
Reforma agria.
EMENTA: Adiantamento de despesas. Por assistir ao desapropriado direito a
ampla avaliação judicial, destinada a indicão dojusto preço a serxado in-
dependentemente do limite preestabelecido no art. 11 do DL 554-69 (inconsti-
tucionalidade declarada pelo TFR AI 38.537, em 06-12-79), a necessariedade
da diligência aconselha reger-se pelo DL 3.365-41, de modo a eximir-se o con-
testante ao ônus do adiantado pagamento dos honorários do Perito OficiaL.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
400
RECURSO ORDINÁRIO (RO)
Nº 5.286 – SP
TFR, 2ª TURMA, 15-12-81
DJ 15-4-82
Empregados de proprietários de Glebas desapropriadas ou adquiridas pelo
Incra.
Tendo-se como certo que os reclamantes eram empregados dos proprierios
de áreas adquiridas pelo Incra, sem que os empregadores os despedissem ou
indenizassem, e nada tendo ficado ajustado a respeito, com aquele Instituto,
assumiu este a suceso trabalhista, passando a arcar perante tais empregados
com o ônus decorrente de tal situação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 42.128 – RJ
TFR, 4ª TURMA, 22-3-82
DJ 15-4-82
EMENTA: Processual civil. Desapropriação. Recurso. Agravo de Instrumento.
Interpelação, por terceiro, contra saneador que o admite seu ingresso no
processo, como réu.
Aplicão dos arts. 31 e 34 do Decreto-lei nº 3.365, de 21-6-41. A lei brasileira
o autoriza a pretendida admissão de terceiro como u no processo. Na
desaproprião, o que cabe ao terceiro é vir ao processo disputar o preço, se-
gundo os seus tulos, observado o art. 34 da Lei especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 42.514 – RJ
TFR, 6ª TURMA, 8-2-82
DJ 15-4-82
EMENTA: Desaproprião por interesse social. ão intentada contra us e
abrangendo diversas frões da gleba objetivada (Lei 4.504/64, art. 18, h,
arts. , , 6º e 7°, do Decreto-lei nº 554/69).
RECURSO ORDINÁRIO (RO)
Nº 5.285 – SP
TFR, 2ª TURMA, 15-12-81
DJ 27-4-82
EMENTA: Trabalhista. Empregados de proprietários de glebas desapropriadas ou
adquiridas pelo Incra. Tendo-se como certo que os reclamantes eram emprega-
dos dos proprierios de áreas adquiridas pelo Incra, sem que os empregadores
os despedissem ou indenizassem, e nada tendocado ajustado a respeito, com
aquele Instituto, assumiu este a sucessão trabalhista, passando a arcar perante
tais empregados com o ônus decorrente de tal situão jurídica.
JURISPRUDÊNCIAS
401
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 51.993 – RJ
TFR, 6ª TURMA, 17-2-82
DJ 29-4-82
EMENTA:ão Ordiria para pagar laudêmio e foros. Conversão em consig-
naria. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o Processo (arts. 267, I
e 295 do C.P.C.). Pedido de reconsiderão formulado pelo autor e recebido
como apelão pelo Juiz, impossibilidade judica dessa ptica, ademais extra
petita (art. 514, I a III da Lei adjetival). Precaria de citão de um dos us
devolvida, por falta de preparo. Apelão de que o se conhece.
APELAÇAO CÍVEL (AC)
Nº 52.835 – GO
TFR, 1ª TURMA, 30-4-82
REVISTA DO TFR Nº 89, PÁG. 31
Imóvel Permuta Nulidade.
Permuta de terras havida no Estado de Goiás, atras de ato governamental,
em que uma área de 10.000 alqueires, de interesse do Estado, foi trocada por
outra de 50.000 alqueires, ambas devolutas.
Caracterizada a permuta como uma forma de alienão, ao Governador faltava
compencia para efetivá-la, nos termos do art. 85 da Lei nº 1.448, de 1958,
que só o permite para áreas a 5.000 hectares.
Impedido tamm estava de fa-lo, tendo em vista o disposto no § 2° do art.
156 da CF que proíbe a alienação de terras blicas, com área superior a
10.000 hectares, sem prévia autorizão senatorial.
Nulo, portanto, o ato governamental por faltar compencia ao seu signario e
nula a permuta, por infração de dispositivo de ordem blica, inserto na Lei Maior.
Compencia da Justa Federal, por se tratar de ligio em terras situadas den-
tro da área marcada pelo Governo Federal, e tendo em vista a interveniência
do Incra.
Agravo retido improvido.
Reconvenção improcedente.
Sentea confirmada, improvidos todos os recursos.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 53.918 – SP
TFR, 4ª TURMA 5-5-82
REVISTA DO TFR Nº 89, PÁG. 52
Desaproprião Terrenos de marinha insusceveis de aquisão por usuca-
pião, consoante amula 340 do Egrégio Tribunal Federal – Confirmão de
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
402
sentença que, de acordo com o disposto no art. 132, caput, e seu § , do
Decreto 9.760/46, decidiu que a meros ocupantes, o titulares de qualquer
aforamento, somente é assegurada indenizão pelas benfeitorias existentes
na área, cujos valores fixou com base em avaliação pericial bem justificada,
arbitrando, afinal, verba honoria em percentual razvel.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 34.950 – PR
TFR, 5ª TURMA, 10-2-82
DJ 3-6-82
EMENTA: Administrativo. Desapropriação direta. Laudo oficial. Justo preço.
Acesrios naturais. 1. Indenizãoxada de acordo com o laudo oficial, devi-
damente justificado, estando o único laudo – o do perito do Jzo – isento de
críticas e subscrito pelos assistentes com ligeiras restrições. 2. Pinhos e madei-
ras de lei, embora constituam acessão natural,o suscetíveis de valor econô-
mico separado do da terra nua, devendo ser autonomamente indeniveis. 3.
Excluo da lide de pretensa expropriada, que não demonstrou o seu alegado
direito de propriedade.
RECURSO ORDINÁRIO (RO)
Nº 5.203 – PE
TFR, 1ª TURMA, 20-4-82
DJ 31-6-82
EMENTA: Reclamação.
Incra. Suceso Ação movida por empregados rurais do Engenho Duas Barras,
contra a Usina Central de Barreiros S.A. para haver direitos Trabalhistas. Ocorn-
cia de suceso trabalhista provocada pela aquisão da empresa pelo Incra, não
se podendo falar em transferência de ônus aos colonos que adquiriram as parce-
las vendidas pelo Instituto, tendo em vista a total inidoneidade financeira dos
mesmos (art. 9º da CLT). Precedente desta Turma Recurso improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL (AGREGAC)
N° 55.100 – RS
TFR, PLENO, 20-5-82
DJ 1-7-82
EMENTA: Pedido do Incra no sentido de que seja retirado, de área expropriada,
gado que nela se encontra. Seu indeferimento ao argumento de que a questão
pende de apreciação de Recurso Extraordirio. Agravo Regimental manifesta-
do contra esse despacho a que se nega provimento, ao argumento de que a
medida cautelar que fora deferida para evitar a remão de semovente, somen-
te poderá ser admitida pelo Supremo Tribunal Federal após apreciar Recurso
Extraordinário interposto de decisão de Turma desta Corte que negou provi-
JURISPRUDÊNCIAS
403
mento a agravo de instrumento apresentado contra a determinação judicial que
autorizou a permancia do gado na área objeto da exproprião.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 75.270 – PB
TFR, 6ª TURMA, 7-6-82
DJ 5-8-82
EMENTA: Desaproprião por interesse social (art. 161 da C.F.) arts. 18 a 20 da
Lei 4.504/64; Decreto-lei nº 554/69. Confirma-se sentença que apoiada no
laudo do vistor oficial, fixou as verbas indenizáveis, seguindo os nones legais
e a orientão da jurispruncia. (Súmulas 69, 70, 74, 75, e 110 do TFR; e 164
do STF). Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 75.703 – GO
TFR, 5ª TURMA, 26-5-82
DJ 5-8-82
EMENTA: Desapropriação. Liquidação de sentença Cabem ao expropriante
as custas adiantadas pelos expropriados e os honorios do perito arbitrador
destinado para a liquidação. É vedado, na execão, discutir de novo a lide.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 72.059 – PE
TFR, 5ª TURMA, 21-6-82
DJ 19-8-82
EMENTA: Administrativo. Desapropriação – Incra arts. 3º, II e III, e 11 do De-
creto-lei 554/69. Inconstitucionalidade. Este Tribunal, por maioria qualifica-
da, julgou inconstitucionais os artigos 3º, II e III e 11 do Decreto-lei 554/69:
por subtrrem à indeclinável apreciação do Judicrio, à luz de pecia avalia-
tória, o arbitramento da justa reparão respectiva (Embargos de Declarão
no AI 38.537 – Diário da Justiça de 18-3-821. In concreto a indenização fixada
o foi independentemente de avalião em Jzo lastreada, apenas, em estima-
tiva administrativa, com desprezo à instrução adequada, que conduziria ao
atendimento denone constitucional da justa reparão, cogitada, no plano
geral, no art. 153, § 22, e, no especial, no art. 161, ambos da Lei Maior, omiso
que afronta o prinpio do devido procedimento legal a. vicia substancialmente
a sentença apelada. Decretada a nulidade da decio recorrida, determinando-
se ao Jzo a quo reabra a instrução do feito, mandando promover a perícia
avaliaria respectiva, proferindo, por fim, nova sentença, como, entender de
direito, inclusive, quanto às questões suscitadas, ou que venham a sê-lo,
prejudicado de meritis o recurso da expropriada, e, por igual, a apelação dos
ex-arrendarios. Deu-se provimento ao recurso, nos termos enunciados.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
404
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 38.537 – MG
TFR, 6ª TURMA, 22-9-82
DJ 4-11-82
EMENTA: Desapropriação. Ivel Rural. I – Decidida pelo Tribunal Pleno a in-
constitucionalidade dos artigos 3º, II e III, e 11 do Decreto-lei 554/69, deter-
mina-se a avalião de todos os terrenos, acessões e benfeitorias abrangidos
pela declarão de utilidade blica, com a descrição e medição separadas e
classificadas de cada ivel. II Repelidas as argüições de inépcia da inicial e
de nulidade do processo, bem como alegões outras feitas pelos agravantes,
nos termos do voto do relator. III – Agravo parcialmente provido, para o fim
acima indicado (item I).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
N° 43.222 – SP
TFR, 6ª TURMA, 18-10-82
DJ 18-11-82
EMENTA: Desaproprião. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Incra. Desito Prévio para fins da Imissão Proviria de Posse. Inteligência
do artigo 15, § 1º, alínea c, do Decreto-lei nº 3.365/41. O valor cadastral, para
servir de base ao desito pvio, há de ter sido atualizado no anoscal ime-
diatamente anterior.
Aplicão do princípio in sito no pagrafo 22 do artigo 153 da Constituão
Federal. Precedente no Ag. nº 43.232 SP, 6ª Turma, assentada de 29-10-82.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 42.881 – PR
TFR, 5ª TURMA, 30-6.82
DJ 25-8-82
EMENTA: Administrativo. Desaproprião. Queso de donio. o havendo
lugar para discutir-se queso fundada em donio no processo expropriatório
(Súmula 42, do TFR), qualquer emiso de jzo, neste particular, embora
de forma indireta, é inoportuna, cabendo ao julgador se pronunciar emão
autônoma. Agravo de instrumento provido.
JURISPRUDÊNCIAS
405
ACÓRDÃOS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 7.241 – SP
STF, 16-11-49
DJ 5-11-51
Terras devolutas. Prescritibilidade dos bens dominiais. Regime anterior e pos-
terior ao do Código Civil.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 52.331 – PR
STF, 2ª TURMA, 10-09-1963
DJ 24-10-63
Terras da faixa de fronteira, Lei 2.597, de 12-9-55, essas terras pertencem
ao donio da Uno. Os estados delas não podem dispor.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 17.957 – DF
STF, PLENO, 6-12-67
RTJ Nº 46, PÁG. 144
Terrenos de Marinha e Acrescidos.
1. o é admisvel mandado de segurança contra o Decreto-lei n° 128, de
31-1-67, como lei em tese (mula 266) .
2.o válidos, constitucionais e eso salvaguardados pelas Disposões Tran-
sirias da Constituição de 1967 os 115 decretos-leis expedidos entre 24-1-67
e 15-3-67, data da promulgão e icio da vincia desta Carta Política.
3. Os Terrenos desapropriados e acrescidos de marinha, oriundos do aterro
para construção do Porto de Salvador, pertecem ao donio da União, segun-
do legislação vetusta sempre reafirmada por novos e sucessivos diplomas
sobre o assunto.
4. Na conceso de serviço blico, como ato complexo, meio regulamentar,
meio contratual –, o concedente pode modificar, por lei, o funcionamento do
serviço, alterando o regime dos bens blicos envolvidos e a impondo novos
ônus ao concessionário, desde que a este assegure o equilíbrio financeiro, para
remunerão e amortizão do capital efetivamente investido (Constituão de
1946, art. 151 e §; Constituição de 1967, art. 160).
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
406
5. Efeitos da cusula 38 do contrato para explorão do Porto da Bahia, apro-
vado pelo Decreto 14.417/20.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 64.080 – GB
STF, 1ª TURMA, 1-4-68
RTJ N° 44, PÁG. 777
Desapropriação. Caducidade do decreto expropriatório. Considera-se intentada
aão na data da citação e o na data da distribuição da inicial. Recurso ex-
traordinário provido.
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ERE)
Nº 56.732 – BA
STF, PLENO, 16-5-68
RTJ N° 52, PÁG. 805
Terrenos de Marinha e acrescidos. Controvérsia sobre o donio dos terrenos
pela construção das docas do Porto da Bahia de Todos os Santos. Inexistência
de domínio, mas apenas o uso por parte da concessionária. Embargos não
conhecidos.
RECURSO NO MANDADO DE SEGURANÇA (RMS)
N° 14.656 – RS
STF, 3ª TURMA, 17-6-68
RTJ N° 46, PÁG. 287
Desaproprião por interesse social dependia de lei federal (EC 10). Atos in-
constitucionais do governador, por falta de compencia estadual, mesmo na
vigência da Constituição de 1946.
REPRESENTAÇÃO (RP)
Nº 718 – RN
STF, PLENO, 22-8-68
RTJ N° 50, PÁG. 3
Representão. Declarão da inconstitucionalidade do Decreto 4.527, de
11-10-65, do Estado do Rio Grande do Norte.
Desaproprião por interesse social: Somente a União pode fazê-la. A lei a que
se referia o art. 147 da Constituão de 1946 é a federal.
Procedida pelo Estado e atras de decreto, o pode este prevalecer.
Aplicação do art. 147 da Constituão Federal e da Lei Federal 4.132/62,
arts. e 5°.
Preliminar de conhecimento desprezada: representação provida.
JURISPRUDÊNCIAS
407
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 59.737 – SP
STF, 2ª TURMA, 24-9-68
RTJ N° 47, PÁG. 486
Rios blicos. As margens dos rios navegáveis o do donio público e, por isso,
não o indeniveis no processo de desapropriação. Jazidas situadas nessas
margens, o manifestadas e sem concessão ou autorizão para serem explora-
das, também não são indenizáveis. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 60.813 – RJ
STF, 2ª TURMA, 29-10-68
RTJ Nº 48, PÁG. 788
Ilhas fluviais. I – Pertencem à Uno as ilhas fluviais, as situadas nas zonas de
fronteiras ou naquelas águas federais em que se faz sentir a influência das
marés (Constituão Federal de 1946, art. 34; Decreto-lei 9.760/46, art. 101).
II Nos rios internos e em zonas onde esta influência o se observa, as ilhas
fluviais pertencem aos Estados em cujo território se situam, pois isso o só
resulta a contrário senso do art. 34 da Constituição Federal, 1946, mas tamm
da transferência expressa operada pelos Decretos Federais
s
21.235, de
1932, e 22.658, de 1933. III Denega-se a vincia da lei o quando se diz
que o está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametral-
mente oposto ao que nela está expresso e claro.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 51.290 – GO
STF, 2ª TURMA, 24-9-68
DJ 18-11-68
Ação discriminatória. Deslinde de domínios da União, dos estados e muni-
pios. A L. 3.881, de 22/12/56, obriga a exibição dostulos de propriedade na
primeira fase e finalizava com o julgamento do domínio e a demarcaria.
Graves fraudes documentais reconhecidas pela decisão recorrida. O donio
deve ser julgado. Recurso extraordirio conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 44.619 – ES
STF, 1ª TURMA, 28-11-68
RTJ Nº 48, PÁG. 380
Terreno de marinha. Transferência de donio ao Estado. Desnecessidade de
aforamento da União ao particular. Precedente: Ag 44.611 (4-11-68).
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
408
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 65.546 – GB
STF, PLENO, 19-3-69
RTJ Nº 55, PÁG. 94
Desaproprião.
I – Aplica-se a corrão monetária da Lei n° 4.686/65 tamm às chamadas
desapropriões indiretas. II – A decio final de que trata a Lei 4.686/65
não é só a de e insncias, mas tamm a de liquidação e execução do
art. 29 desse diploma.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
N° 9.620 – MT
STF, TRIBUNAL PLENO, DJ 27-3-69
Ação popular visando a declarão de nulidade de atos lesivos ao Patrinio
da União, decorrentes da Lei Estadual nº 1.077, de 1958, do Estado de Mato
Grosso, que reduziu a área de terras reservadas aos índios Cadius. Apelão
conhecida como ão vel Origiria (Constituição de 1967, art. 114, I, d).
Ação julgada procedente em parte para declarar inconstitucional a Lei
1.077/58, de Mato Grosso, em face dos arts. 216 da Constituição de 1946 e 186
da Constituição de 1967.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 65.053 – GB
STF, 1ª TURMA, 3-6-69
RTJ Nº 51, PÁG. 441
Desaproprião. Se o pagamento se atrasa por muitos anos, sem culpa do u,
e foi feito com base num pro que, por efeito da inflação superveniente,
representava, eno, uma pequena parte do valor do ivel desapropriado,
evidente que não foi atendido o preceito constitucional que assegura justa e
prévia indenização, sendo, pois, admissível a ação de ressarcimento. Recurso
extraordirio conhecido, mas desprovido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 61.105 – MT
STF, 2ª TURMA, 15-8-69
RTJ, Nº 51, PÁG. 439
Ação possessória. Demanda entre particulares sobre posse de terras na faixa de
fronteira.o-intervenção da União. Posição da União em relão às terras na
faixa de fronteira. Evolução constitucional. Regime vigente (art. 4°) só considera
bens de União as terras devolutas necessárias à defesa nacional. Conhecimento
e provimento de recurso para julgar competente a Justiça Estadual.
JURISPRUDÊNCIAS
409
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 65.952 – RJ
STF, 2ª TURMA, 18-8-69
RTJ Nº 51, PÁG. 199
Usucapião. Posse trintenária demonstrada. Ausência de prova de que se cogita
de terras blicas ou de terrenos de marinha. Infrão de dispositivos de lei
federal e dissídio jurisprudencial que ampara o recorrente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 52.723 – PE
STF, 2ª TURMA, 19-9-69
RTJ Nº 51, PÁG. 598
Ação de usucapo, julgada procedente em ambas as insncias. Prescritibilida-
de dos bens públicos antes dodigo Civil. Inexistência de violação de lei fe-
deral e de divergência jurisprudencial. Recurso extraordirio, de que não se
tomou conhecimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 68.541 – GB
STF, 2ª TURMA, 30-3-70
RTJ Nº 55, PÁG. 268
Autarquias. Imunidade. Aplicação da Súmula 73. Recurso conhecido e provido.
AÇÃO RESCISÓRIA (AR)
Nº 653-DF
STF, PLENO, 5-8-70
RTJ N° 55, PÁG. 219
ão rescisória. Alienão de donio útil de bem dominical da Uno sem
noticação desta para exercer o direito de preferência. Resciria contra acór-
dão que, no caso, julgou prescrita a ação pelo decurso de 10 anos. Inaplicabili-
dade do Decreto-lei 9.760/46, art. 102, às situações judicas consolidadas
antes de sua vigência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 66.771 – GB
STF, 1ª TURMA, 18-8-70
RTJ N° 58, PÁG. 647
Imunidade de autarquia.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
410
1) Inconstitucionalidade de lei municipal que revogou imunidade tributária das
autarquias com relação a seus bens destinados à revenda, locão ou a ns
estranhos aos a que visam.
2) Tributão de bem não dotado de afetação pública, mas de destinão privada.
3) Aplicação das Súmulas 73 e 74.
4) Recurso extraordirio conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 69.668 – GB
STF, 2ª TURMA, 16-11-70
RTJ N° 57, PÁG. 722
Desapropriação. A sentea final no seu processo é a do art. 29 da Lei
3.365, de 1941. Corrão monetária deferida, segundo o pedido. Recurso ex-
traordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 71.374 – GB
STF, 1ª TURMA, 19-3-71
RTJ N° 57, PÁG. 73
Desaproprião. Correção monetária. Deve ser calculada de uma vez e o
de ano a ano. Recurso extraordinário parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 71.409 – SP
STF, 1ª TURMA, 4-5-71
RTJ Nº 57, PÁG. 891
No processo de desaproprião, o devidos juros compensarios devido à
antecipada imiso de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urncia (Sú-
mula 164).
A Lei 4.686, de 21-6-65, tece aplicação imediata nos processos em curso,
inclusive em grau de recurso extraordirio (Súmula 475).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 63.287 – RS
STF 2ª TURMA, 14-5-71
RTJ Nº 57, PÁG. 435
Estatuto da Terra. Inaplicabilidade. Invocão de lei federal que rege matéria
diversa. Dissídio, em que se traz à colação julgado relativo à hitese diferente.
Recurso extraordinário o conhecido.
JURISPRUDÊNCIAS
411
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 71.059 – SP
STF, 1ª TURMA, 3-9-71
RTJ Nº 59, PÁG. 163
Ação reivindicaria. Alegão de coisa julgada em processo anterior de divio.
Procencia. Natureza contenciosa da divio. Ressalva. Efeitos da sentea.
Ação de divio e cumulação sucessiva de pedidos.
1. As ações divisórias, ainda que consideradas meramente declaratórias à vis-
ta do art. 631 do digo Civil, nem por isso deixam de fazer coisa julgada.
2. Enquanto o rescindida, por via da rescisória, a decisão que homologara o
processo divirio, no qual o recorrido fora parte, falta legitimação ao recorren-
te para intentar a reivindicaria.
3. Recurso extraordirio não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 69.242 – GB
STF, 1ª TURMA, 17-9-71
RTJ Nº 60, PÁG. 166
Propriedade imóvel. Bem vago. Arrecadação judicial.
Em face do princípio inscrito no § . do art. 589 do C. Civ., o Estado pode
dispor do imóvel abandonado e arrecadado como bem vago depois do decur-
so do prazo de dez anos, quando se integra ele no patrimônio blico. O ato
processual da arrecadação constitui medida acautelatória, que o gera direito
dominical de disposão do bem, cuja alienão é, assim, icita.
Inocorncia de inaplicão dos arts. , 157, 158, III, 181 e 824 do C. Pr. Civil.
Recurso extraordinário o conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 65.537 – GO
STF, 2ª TURMA, 12-11-71
RTJ Nº 59, PÁG. 435
Registro Torrens. Admissibilidade. Improcedência das alegões dos recorren-
tes. Ausência de denegação de vigência aos preceitos indicados da lei federal.
Maria de fato. Apreciação de provas. (Súmula 279).
Recurso extraordirio, de que não se conheceu.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 73.953 – GO
STF, 1ª TURMA. 6-6-72
RTJ Nº 63, PÁG. 783
DesapropriãoExcluo de indenização de benfeitorias constrdas as a
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
412
declarão de utilidade pública do imóvel. Aplicação da Súmula 279. Recurso
extraordirio conhecido.
AÇÃO RESCISÓRIA (AR)
Nº 779 – GB
STF, PLENÁRIO, 8-6-72
RTJ Nº 65, PÁG. 10
Ação resciria versando sobre reivindicação de imóvel, considerada na via dos
embargos, perante o Supremo Tribunal Federal, como desaproprião indireta,
quando o preço foi xado na época da ocupão.
II Pedidos de absolvição de instância rejeitados.
III Procedência parcial da ão, no que respeita à fixação do pro, o qual
deve ser calculado tendo em conta o valor do imóvel à data do acóro rescin-
dendo. Motivão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 73.594 – MG
STF, 2ª TURMA, 21-8-72
RTJ Nº 63, PÁG. 510
Desaproprião. Desistência, antes de findo o processo. Viabilidade. Efeitos.
II – É um direito da desapropriante desistir de sua pretensão antes dendo o
processo com o recebimento do pro.
III Se algumas obras realizou, com prejzo do desapropriado, ressalvado fica
o direito à reparão, em procedimento pprio.
Recurso provido.
AG. REG. NA APELAÇÃO CÍVEL (ACI)
Nº 9.621 AGR – PR
STF, PLENO, 23-8-72
DJ 01-09-72
Agravo regimental. Terras nacionais concedidas pelo governo imperial a Cia.
E. F. S. Paulo - Rio Grande. A lei exige a meão dos nomes dos advogados das
partes nas publicações das decisões de despachos no “Drio da Justa”. Mas
as omises e erros gráficos não invalidam a publicão se deles o ocorreu
prejuízo e se provavelmente houve ciência das partes pelas próprias circuns-
tâncias do caso concreto rumoroso, público e notório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 69.297 – MG
STF, 2ª TURMA, 19-10-72
RTJ Nº 69, PÁG. 108
Terras devolutas de Minas Gerais. Obrigatoriedade de sua matcula, pelos
JURISPRUDÊNCIAS
413
adquirentes, no Registro Torrens. Domínio resolúvel. Inocorrência de negação
de vincia ao art. 530 do Código Civil.
Recurso extraordinário o conhecido.
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ERE)
N° 67.282 – ES
STF, PLENO, 16-11-72
RTJ N° 64, PÁG. 379
Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. Terrenos doados pela
Uno Federal ao Estado do Espírito Santo. Matéria definitivamente apreciada
em anterior ão, Aquisições de iveis, levadas ao registro competente, com
eficácia erga omnes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 73.505 – GB
STF, 1ª TURMA, 28-11-72
RTJ Nº 64, PÁG. 183
Desaproprião. Coisa julgada.
1) Embora imprecisa, tem a jurispruncia acolhido, reiteradamente, a idéia
da doutrina, de que a causa petendi é a razão da pretensão, ou seja, o funda-
mento imediato do direito deduzido em jzo.
2) Variando, pois, aquela causa, a demanda com o mesmo objeto pode ser
repetida, tantas vezes quantas tal variação for possível.
3) Tendo sido o fundamento da primeira ação a atualizão do pro das de-
sapropriações, por foa do enriquecimento ilícito dos expropriantes, com o
pedido alternativo do reconhecimento da prescrão ocorrida na execução, em
face do desinteresse dos poderes públicos, e, sendo o desta a obtenção daque-
la atualizão pela adão da correção monetária, instituída pela Lei 4.686,
de 21-6-65, incorre a condição da identidade da causa, imprescinvel ao reco-
nhecimento da coisa julgada.
4) Recurso extraordinário conhecido e provido, para que, afastada esta, pros-
siga a ão em seus ulteriores termos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 75.459 – SP
STF, 1ª TURMA, 27-4-73
RTJ Nº 65, PÁG. 856
Usucapião. Alegação da exisncia de terra devoluta não comprovada. Inexis-
tência de vulneração do direito federal. Dissídio jurisprudencial não configura-
do. Aplicação das Súmulas 279 e 291.
Recurso o conhecido.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
414
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 76.177 – PR
STF, 1ª TURMA, 17-5-73
RTJ Nº 66, PÁG. 922
Arrendamento rural.
Ação para reduzir-lhe o preço, julgada procedente pela Justa local.
Interpretação do Estatuto da Terra.
Recurso extraordinário o conhecido.
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ERE)
Nº 61.508 – BA
STF, PLENO, 31-5-73
RTJ N° 66, PÁG. 732
Usucapião de bens públicos antes do Código Civil – Admissibilidade. Terrenos
urbanos em Salvador Bahia.
1. A jurispruncia pacífica do Supremo Tribunal Federal admitiu o usucapião
de bens blicos dominiais se o prazo respectivo se completara antes da vigên-
cia do digo Civil.
2. Não se confunde com domínio público a servidão de Direito Administrativo
a que se referem regulamentos militares coloniais e os Dec.-lei s 3.437 e
3.964, relativamente aos terrenos sito num raio de 1.320 metros de cada for-
taleza, para proteção do fogo de artilharia delas.
3. As cidades e vilas fundadas no Brasil Colonial, desde o culo XVI, recebiam
sesmarias de 6guas em quadro, para edicação e uso dos moradores. A ju-
risprudência admitiu a prescrição imemorial em favor dos moradores dessas
áreas, que saíram da Coroa Portuguesa para os Conselhos Municipais.
4. A praescriptio longissimi temporis dos bens públicos dominais no Brasil era
de 40 anos, que os Tribunais reconheciam integralizados antes do Código
Civil.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 76.273 – SP
STF, 2ª TURMA, 25-9-73
RTJ Nº 67, PÁG. 870
1) Rios públicos:o assim considerados em toda a sua extensão os que, em
algum trecho, sejam naveveis por qualquer tipo de embarcação (art. 3.° do
Decreto-lei 852, de 11-11-38).
2) As margens dos rios navegáveis o de donio blico, insuscetíveis de
exproprião e, por isso mesmo, excluídas de indenizão (Súmula 479).
3) Recurso extraordirio conhecido e provido.
JURISPRUDÊNCIAS
415
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 74.262 – RS
STF, PLENO, 21-11-73
RTJ Nº 68, PÁG. 146
Desaproprião Valor da indenizão Correção monetária Honorios de
advogado Juros compensatórios Desito prévio.
1. Impossibilidade de rever o valor da indenizão, face a julgado anterior do
Supremo Tribunal Federal.
2. Matéria referente à correção monetária que o foi objeto do recurso de
apelação. Exisncia de coisa julgada.
3. Honorios de advogado fixados sobre a diferença entre o valor da quantia
oferecida e o da indenizão corrigida. Precedente do Supremo Tribunal Fede-
ral. mula 389.
4. Questão acerca dos juros compensarios o ventilada na decio recorrida
(Súmula 282).
5. Nas desapropriões indiretas não incide a regra do § 2° do artigo 33, com-
binado com o artigo 15 e seu § 1º, ambos da Lei das Desapropriões. Assis-
tência de imiso provisória na posse.
6. Recursos da expropriante não conhecidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 76.232 – SP
STF, 2ª TURMA, 25-3-74
RTJ Nº 69, PÁG. 216
Estatuto da Terra. Direito de preferência do arrendatário (art. 92, §§ e 4°).
ão prelaria procedente, prejudicada a imissão de posse do adquirente.
Sentea restabelecida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 76.990 – SP
STF, 2ª TURMA, 25-3-74
RTJ Nº 69, PÁG. 536
Estatuto da Terra. dulo. Área mínima. Promessa de venda celebrada sob
condições peculiares. Interpretação do contrato.
Recurso extraordinário o conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 75.144 – GB
STF, 1ª TURMA, 23-10-1973 – DJ 5-4-74
ão de usucapião. Prescritibilidade dos bens públicos antes de entrar em
vigor o digo civil. Na doutrina do direito p-codificado tornou-se vitorioso
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
416
o entendimento da viabilidade do usucapião, através da praescriptio longis-
simi temporis. Acórdãos paradigmas, recurso conhecido e provido, para
acolher a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 71.387 – PR
STF, 2ª TURMA, 15-4-74
RTJ N° 70, PÁG. 725
Ação de desaproprião. Inadmiso de litisconsortes, com base nos arts. 20
do Decreto-lei 3.365/41 e 9° do Decreto-lei 554/69.
II – Se os títulos invocados pelos litisconsortes para intervir na lide se origina-
ram de outro tido por nenhum pelo Supremo Tribunal Federal, em acóro
passado em julgado, certo cabe sua rejeição.
III Recursos extraordirios conhecidos e providos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 76.633 – SP
STF, 2ª TURMA, 29-4-74
RTJ Nº 72, PÁG. 821
Imóvel rural. Desmembramento. dulo. Preferência de condomínio.
Recurso o conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 78.048 – SP
STF, 1ª TURMA, 17-5-74
RTJ Nº 73, PÁG. 860
EMENTA: Estatuto da Terra.
Art. 65 Divio da Gleba:
1) Ex vi dos arts. 65 da Lei 4.504/64, e 11, do Decreto-lei n° 57/66, é inad-
missível a divisão da gleba em quinhões menores do que os dulos, ainda
que para fazer cessar o condonio entre os co-proprietários.
2) O m da lei, no caso, é o de evitar a proliferão de minindios antieco-
micos, e deve preponderar sobre a literalidade do dispositivo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 78.030 – MT
STF, 1ª TURMA, 4-6-74
RTJ Nº 70, PÁG. 843
Ação demarcatória julgada procedente. Inocorncia de coisa julgada quanto
ao donio.
JURISPRUDÊNCIAS
417
Recurso extraordirio não conhecido, por o atendidos os pressupostos
constitucionais.
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ERE)
Nº 74.999 – BA
STF, PLENO, 20-6-74
RTJ Nº 73, PÁG. 793
Terrenos acrescidos pelas obras do Porto da Bahia Taxa de ocupação.
1. A jurispruncia do Supremo Tribunal Federal repele embargos da divergên-
cia, cujos pades o os mesmos já apreciados no recurso extraordinário não
conhecido (ERE 67.681, 60.050, 65.317, 70.628, 76.667).
2. Em sucessivos pronunciamentos, o Pleno já decidiu que os terrenos desa-
propriados e acrescidos de marinha, oriundos do aterro para a construção do
Porto de Salvador, pertencem ao domínio da União, segundo legislão vetus-
ta sempre reafirmada por novos e sucessivos diplomas sobre o assunto.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 78.112 – GB – GUANABARA
STF, 1ª TURMA, 29-3-1974
DJ 28-6-74
Decisão que considerou situação incontroversa, acolhendo, inclusive a praes-
criptio longissimi temporis a vista de posse com mais de quarenta anos antes
da vigência do digo Civil. A rigor o se debateu matéria constitucional.
Recurso extraordinário o conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 78.538 – SC
STF, 2ª TURMA, 27-8-74
RTJ Nº 72, PÁG. 508
Ação de reivindicação. Pode inten-la aquele que, devendo ser citado para a
de usucapião, o o foi.
II ão rescisória. Para propô-la é mister que tenha sido parte na relação
processual que originou a sentea cuja rescio se pede.
III Recurso extraordirio provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 76.773 – SP
STF, 2ª TURMA, 23-9-74
RTJ N° 70, PÁG. 785
Reivindicante obrigado a indenizar possuidor de boa- pelas benfeitorias. Op-
ção pelo valor do custo, nos termos do art. 519 do C. Civil. É razvel a inter-
pretão segundo a qual o custo pode ser o atual e não, necessariamente, o
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
418
custo hisrico, ou do passado, do momento em que houve o desembolso para
o atendimento das despesas.
Recurso extraordinário conhecido, porém não provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 79.779 – SP
STF, 1ª TURMA, 15-10-74
RTJ Nº 71, PÁG. 914
Desaproprião. Corrão monetária. É devida até a data do efetivo pagamento,
devendo proceder-se à atualização do lculo, ainda que por mais de uma vez.
Recurso conhecido e provido.
EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ERE)
Nº 75.912 – PE
STF, PLENO, 5-12-74
RTJ Nº 74, PÁG. 421
Ação de Reivindicão e Nulidade de Escritura.
Não incide a prescrição inqüeria estabelecida em favor da Uno, Estados
e Municípios e suas autarquias, nas ações reais, como assentado na doutrina e
na jurisprudência dos tribunais. A ão de reivindicão é tipicamente real, que
só prescreve em dez anos entre presentes e, entre ausentes, em quinze, nos
termos do art. 177 do C. Civil, alterado pela Lei n° 2.437/55.
Verificados, entretanto, os requisitos da prescrição aquisitiva do usucapo or-
dirio, previsto no art. 551 do aludidodigo, lapso de tempo, justo título e
boa-fé, rejeitam-se os embargos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 82.492 – RJ
STF, 2ª TURMA, 3-1-75
RTJ Nº 78, PÁG. 264
Desaproprião de ivel foreiro pelo senhorio direto. o pedida na inicial a
dedução do valor do domínio direto, não há como atender à pretensão do ex-
propriante a essa dedão, quando a avaliação feita não exclui a hipótese de
ser o valor arbitrado exclusivamente correspondente ao do donio útil.
RE o conhecido. Súmula 283.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 79.291 – ES
STF, 2ª TURMA, 18-2-75
RTJ Nº 74, PÁG. 498
Terrenos de marinha doados pela União Federal ao Estado do Esrito Santo e
por este transmitidos a particular.
JURISPRUDÊNCIAS
419
Aforamento incavel.
IIRecurso extraordinário limitado à letra da permiso constitucional, susci-
tando queso não apreciada nas instâncias ordinárias, não merece prosperar.
Súmulas 282 e 356.
III Precedentes do STF com os quais se harmoniza a decio impugnada.
IV Recurso extraordinário o conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 80.342 – RJ
STF, 1ª TURMA, 9-9-75
RTJ Nº 76, PÁG. 605
Enfiteuse de bens blicos, ilegalidade da Lei Estadual que pre a atualizão
do foro.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 78.881 – GO
STF, 1ª TURMA, 17-10-75
RTJ Nº 76, PÁG. 855
1. Justo tulo para o efeito do que expressa o art. 551 do C. Civil. É o instru-
mentobil, formalizado e registrado, mas, bem se vê, que manifesta aquisi-
ção a non domino.
2. Precedentes da Corte.
3. Recurso extraordirio provido, em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 79.834 – MG
STF, 2ª TURMA, 30-10-75
RTJ N° 76, PÁG. 855
Ação de divisão de condomínio. Admite-se usucapo, por um dos conminos,
de todo o imóvel, quando ele prove posse própria (posse com a inteão de ter a
coisa exclusivamente para si), decorrente de atos inequívocos. Extinto, assim, o
condomínio, não que pretender-se a divisão do que já não existe em comum.
Acórdão, que, com base na prova, julga improcedente ão divisória por entender
existente o usucapião em favor de um dos condôminos sobre a totalidade do
imóvel, o viola o art. 629 do C. Civ. nem o art. 415 do antigo C. Pr. Civil.
Recurso extraordinário o conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 82.307 – SP
STF, 2ª TURMA, 5-12-75
RTJ N° 77, PÁG. 632
Desaproprião de propriedade agcola. Não viola o art. do Dec-Lei 271,
de 28-2-67, o laudo que avalia o ivel expropriado levando em conta fatores
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
420
múltiplos, sem fixar-se no valor possível de um loteamento hipotico, als,
não considerado pelo laudo.
Recurso extraordinário o conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 80.416 – GO
STF, 1ª TURMA, 16-12-75
DJ 04-06-76
Terras devolutas registro do vigário. 1 O registro da lei 601/1850, pelo regu-
lamento do de 1854, o tinha finalidade puramente estatística, mas visava a
legalizar a situão de fato das posses que se multiplicaram nos 3 séculos ante-
riores. 2 Ressalva-se ação de usucapo pela presciptio longissimi temporis.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 80.416 – GO
STF, 1ª TURMA, 16-12-75
DJ 23-3-75
EMENTA: Terras devolutas registro do vigário.
1. O registro da Lei n° 601/1850, pelo regulamento de 1854, não tinha finali-
dade puramente estatística, mas visava a legalizar a situação de fato das posses
que se multiplicaram nos 3 séculos anteriores.
2. Ressalva-se ão do usucapo pela praescriptio longíssimi temporis.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 84.974 – RJ
STF, 1ª TURMA, 30-11-76
RTJ N° 81, PÁG. 913
Enfiteuse. Bem do Estado. Resgate. O resgate de bem enfiutico do Estado se
regula pelo art. 693 do digo Civil. o cabe ao Estado legislar supletivamen-
te a respeito do instituto, desatendendo às normas imperativas da lei civil.
Precedente.
Recurso extraordinário o conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 81.151 – MG
STF, 1ª TURMA, 14-12-76
RTJ Nº 80, PÁG. 139
Código de Processo Civil, de 1973, art. 503. Esta norma o é aplivel a reso-
lução judicial que, nos termos do art. 475 do mesmo digo, deve ser aprecia-
do pelos dois graus de jurisdição, pois, neste caso, o pronunciamento do juiz
de primeira instância o passa de um projeto ou esbo de sentea, elemen-
to formativo de outra que será proferida em segundo grau.
JURISPRUDÊNCIAS
421
2. Constituição, art. 153, § 22. Código Civil, art. 1.150, Desapropriamento por
utilidadeblica. Revero do bem desapropriado. O direito à reaquisão da
coisa desapropriada tem o seu fundamento na referida norma constitucional
e na citada regra civil, pois uma e outra exprimem um só princípio que se so-
brepõe ao do art. 35 do Dec-lei 3.365/1941, visto que o direito previsto
neste último (reivindicação) não faz desaparecer aqueloutro.
3. Recurso extraordirio que, ajuizado pelo desapropriante, mereceu conhe-
cimento para ser desprovido pela Primeira Turma em votão uniforme.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 86.234 – MG
STF, 2ª TURMA, 12-11-76
DJ 31-12-76 RTJ N° 83, PÁG. 575
Usucapião. Alegação de Estado membro de que cabe ao usucapiente o ônus da
prova de que a gleba em causao é terra devoluta,o bastando, para com-
pro-lo, o depoimento de testemunhas e a exisncia de incios.
Inexiste em favor do Estado a presunção juris tantum que ele pretende extrair
do art. 3° da Lei 601, de 18 de setembro de 1850. Esse texto legal definiu,
por exclusão, as terras blicas que deveriam ser consideradas devolutas, o
que é diferente de declarar que toda gleba que o seja particular é pública,
havendo presuão juris tantum de que as terras o blicas.
Cabia, pois, ao Estado o ônus da prova de que, no caso, se tratava de terreno
devoluto.
Recurso extraordinário o conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 84.063 – SP
STF, 2ª TURMA, 8-3-77
RTJ Nº 81, PÁG. 191
Usucapião. Alegação de serem devolutas as terras, visto não se haver compro-
vado, mediante a exibição de transcrição, a entrada do imóvel no domínio
particular. Admissibilidade de outros meios de prova para comprovação de que
não são devolutas as terras. Maria que envolve exame de prova.
Recurso extraordinário o conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 87.050 – CE
STF, 2ª TURMA, 12-4-77
RTJ Nº 82, PÁG. 611
Enfiteuse. Usucapião. Direito de opção.
o nega vigência aos artigos 678, 683, 685, 686, 692, 693 e 858 do digo
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
422
Civil, ou ao art. 237 da Lei n° 6.015/1976, acóro que reconhece que a enfi-
teuse é usucavel, e que nega, nesse caso, a existência de direito de opção em
favor do senhor do domínio direto.
– Interpretão do art. 676 dodigo Civil, no qual, por vezes, se tem procu-
rado arrimar a tese de que a enfiteuse não é susceptível de ser adquirida por
usucapião.
Ausência de demonstrão de dissídio de jurispruncia, por o ser oficial ou
autorizado o repositório utilizado (art. 305 do Regimento Interno do STF).
Recurso Extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 81.636 – PR
STF, 2ª TURMA, 25-5-77
RTJ Nº 83, PÁG. 115
Enfiteuse. Domínio direto do Munipio. Usucapião do domínio útil.
Inexistência de usucapo de bem blico.
Recurso extraordinário o conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 81.603 – MT
STF, PLENÁRIO, 1-6-77
RTJ Nº 81, PÁG. 502
É admissível o mandado de segurança, na forma do art. 20 do Decreto-lei n° 3.365,
de 21-6-1941, para declarar a incompetência constitucional do expropriante.
Sem a delegação prevista no § 4° do art. 161 da Constituição Federalo po-
dem os Estados promover a desapropriação de propriedade territorial rural,
que é de competência exclusiva da União – art. 161, § 2°, da Constituição Fe-
deral, ainda que invoquem fundamento de utilidade blica.
Recurso extraordinário o conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 82.106 – PR
STF, PLENO, 1-6-77
RTJ Nº 87, PÁG. 505
Enfiteuse. Bem dominical de Prefeitura Municipal. Usucapo de domínio útil.
Em se tratando de bem blico, o usucapo o é admissível para a constitui-
ção de enteuse que vai transformar o imóvel em foreiro.
O mesmo não sucede, porém, quando e este é o caso dos autos o imóvel já
era foreiro, e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o
particular até eno enfiteuta, e não contra a pessoa judica de direito público que
continua na mesma situação em que se achava, ou seja, na de nua-proprietária.
Recurso extraordinário o conhecido.
JURISPRUDÊNCIAS
423
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
N° 71.957 – SP
STF, 1ª TURMA, 2-12-77
RTJ Nº 84, PÁG. 125
Recurso Extraordirio. Desapropriação. Pedido de que se exclua da indeniza-
ção área reservada, Exclusão cuja aprecião cabe ao Judiciário, feito pelo
exame dos fatos.
Recurso extraordinário incabível.
Agravo Regimental o provido.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (ACOR)
Nº 247 – SP
STF, PLENÁRIO, 9-8-78
RTJ N° 87, PÁG.1
Compencia Em ão de usucapião proposta por particular e na qual coli-
dem as contestões da Uno e de Estado-membro, o se configura causa
ou conflito entre os contestantes, suscetível de decisão pela sentença que a
deve julgar. Reconhecida, por isso, a incompetência do Supremo Tribunal Fe-
deral, restituem-se os autos ao Juízo Federal de origem.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 87.506 – RJ
STF, 2ª TURMA, 25-8-78
RTJ Nº 87, PÁG. 1.011
Desaproprião. Impugnação e cririo de avalião o ventilada pela decisão
recorrida. Aplicação da mula 356.
Enfiteuse. Dedução do equivalente a dez foros e um laudêmio, corresponden-
te ao donio direto. Aplicão do art. 693 dodigo Civil, na redação da Lei
n° 5.827/72.
RE o conhecido.
AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AIAGR)
Nº 73.505 – SP
STF, 1ª TURMA, 29-8-78
DJ 29-9-78
1. Desaproprião indireta. Caso em que a desaproprião alega, em defe-
sa, que usucapiu o imóvel desapropriado administrativamente, isto é, de
forma indireta. Alegação, pelo desapropriado, de que, na escie, é neces-
sário que a usucapião se formalize em título. Tese repelida. Súmula. Verbe-
te 237. Recurso extraordinário indeferido. 2. Agravo a que se nega provi-
mento.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
424
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 85.333 – PR
STF, PLENÁRIO, 13-10-78
RTJ Nº 88, PÁG. 232
Estatuto da Terra. Interpretão sistemática e teleológica. Arrendamento para fins
agrícolas e pecuários. Prazosnimos obrigatórios. Validade. Seria ilógico que a
lei ensejasse, por via de contrato expresso e escrito, que alguém se furtasse à
reforma agrária, quando a mesmo nos contratos a prazo indeterminado, escri-
to ou verbal, se presume feito o arrendamento pelo prazo mínimo de três anos.
RREE o conhecidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 90.244 – RJ
STF, 1ª TURMA, 15-12-78
RTJ N° 88, PÁG. 1.102
Ação de usucapião. Se a Uno é confinante porque o imóvel usucapiente faz limi-
tes com terrenos de marinha e, necessariamente, , a compencia para proces-
la e julgá-la é da Justa Federal. Recurso extraordinário conhecido e pro
vido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 79.224 – PR
STF, 2ª TURMA, 6-3-79
RTJ N° 90, PÁG. 115
Civil. Desaproprião. Terras do Para. Colônia “Rio Azul” e “Piquerobi”, na
rego do munipio de Palotina, comarca de Toledo. Desaproprião por ne-
cessidade blica e interesse social (Decreto estadual 11.046, de 8-3-1963).
Sentea de 7-10-68 do Juiz de Direito da Comarca de Toledo e ardão na
Apelação Cível 1.126/69 da 48 Câmara Cível do Tribunal de Justa do Pa-
ra. 1) Pretensão do Incra, autor de posterior ação de desapropriação, de
obter a extião do processo, desta ão de que ora se trata. Indeferimento. 2)
Recurso extraordirio de expropriados. Não conhecidos, à falta de pressupos-
tos beis. 3) Recurso extraordirio de Ruy de Castro. o conhecido. Invvel
a pretensão de desito da condenação, pleiteado por estranho à ão, sob
alegação de haver fundada vida sobre o donio.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 88.661 – PA
STF, 2ª TURMA, 27-3-79
RTJ Nº 92, PÁG. 810
Pedido de matcula no Registro Torrens.
Incompetência do Pretor para sua apreciação. Competência, em princípio, do Juiz
de Direito da Comarca de Altamira. Interesse Jurídico do Estado e legitimidade de
JURISPRUDÊNCIAS
425
sua representação através do Instituto de Terras do Pará ITERPA. Tempestivida-
de do recurso de apelão, à vista das circunstâncias ocorrentes no caso.
Provimento parcial do recurso, para que a nulidade alcance apenas os atos
decisórios (§ 2° do art. 113 do Código de Processo Civil), exclda a condena-
ção em honorários advocacios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 65.366 – PE
STF, PLENO, 12-5-79
RTJ Nº 56, PÁG. 839
Loteamento Em prinpio, a inscrão do loteamento no Registro de Iveis
pressupõe títulos de domínio com as confrontações definidas, sem margem à
dúvida e litígios. Recurso provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 89.880 – PA
STF, PLENÁRIO, 8-8-79
RTJ Nº 93, PÁG. 387
Desaproprião. Propriedade territorial rural. É da competência exclusiva da
Uno (C.F. art. 161, § 2°). Sem a delegão prevista no § do artigo 161 da
Constituição Federal, o pode o Estado efetuá-la. Precedente do Supremo
Tribunal Federal: RTJ 81/502. Recurso extraordirio conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 86.046 – SP (RE)
STF, PLENO, 25-10-79
DJ 23-11-79
Administrativo. Desaproprião. Interesse social. Criação de distrito industrial
no município. Invocado no decreto declaratório de utilidade pública de área
rural adjacente à área urbana, para fins de desapropriação, o fundamento da
utilidade blica(decreto-lei n° 3.365, de 1941) e o fundamento do interesse
social’ (lei n° 4.132, de 1962), prevalece este último. A desaproprião de área
rural adjacente, para formação de distrito industrial, ajusta-se ao inciso legal
que autoriza ‘o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem
correspondência com as necessidades de habitão, trabalho e consumo dos
centros de populão a que deve ou possa suprir por seu destino ecomico’
(lei n° 4.132, art. 2., i). é privativa da Uno a desaproprião de imóvel
rural por interesse social mediante pagamento em títulos especiais da dívida
pública; não a que se faz com pagamento em dinheiro. Decio que o colide
com outras, proferidas pelo tribunal, que invalidaram desapropriações para a
mesma finalidade, mas efetuadas com invocão do fundamento da ‘utilidade
pública’, do decreto-lei n° 3.365, de 1941.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
426
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 92.301-2 – MG
STF, 1ª TURMA, 11-3-80
DJ 28-3-80
EMENTA: Desapropriação. Corrão Monetária.
A corrão monetária incide desde a data da avaliação e é devida se entre esta
e o pagamento decorrer mais de um ano. Recurso extraordirio conhecido e
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 91.866 – MG
STF, 1ª TURMA, 5-6-81
RTJ N° 98, PÁG. 831
Recurso extraordirio. Regimento interno do STF. Art. 308. V (inaplicação).
Arrendamento rural. Adjudicação de ivel. Estatuto da Terra, art. 92 Desca-
bimento do rito sumassimo. Indicado pelo art. 275, II, b, do CPC, para as
causas relativas a adjudicação de imóvel, em fuão de arrendamento rural,
nas condições do art. 92 do Estatuto da Terra. 2) Arrendamento rural. Direito
de preferência do arrendario. Alienação do imóvel. Lei n° 4.504/64. Art. 92
Ao arrendario cabe o direito de prefencia, nos termos do art. 92 do Esta-
tuto da Terra. Requisitos considerados na disposão legal, atinentes às condi-
ções factuais, insusceveis de exame na via extraordiria. Recurso extraordi-
nário não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
N° 81.352 – MT
STF, 2ª TURMA, 19-5-81
DJ 7-8-81
EMENTA: Desapropriação.
Inexisncia de dissídio de jurispruncia.
Ausência de negativa de vigência do art. 13 do Decreto-lei 554/69 (Súmu-
la 400).
Agravo Regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 82.897 – PR (AI/AGR)
STF, 2ª TURMA, 13-11-81
DJ 11-12-81
Desaproprião. Interpretão da locão “dúvida fundada(art. 34, pagrafo
único, do dec.-lei 3.365/41). Razoabilidade (súmula 400). Inexisncia de
dissídio jurisprudencial (súmula 291). Descabimento do recurso extraordirio.
Agravo regimental improvido.
JURISPRUDÊNCIAS
427
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 93.412 – SC (RE)
STF, 1ª TURMA, 04-05-82
DJ 4-6-82
Desaproprião. Indenização (atualizão). Extravio de autos. Nova avaliação.
Coisa julgada. o ofende a coisa julgada a decio que, na execução, determi-
na nova avalião para atualizar o valor do ivel, constante de laudo antigo,
tendo em vista atender à garantia constitucional da justa indenização, procras-
tinada por culpa da expropriante. Precedentes do STF. Recurso extraordinário
não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 93.850-8 – MG
STF, PLENÁRIO, 20-5-82
DJ 27-8-82
EMENTA: Imposto predial. Cririo para a caracterizão do imóvel como rural
ou como urbano A fixão desse critério, para fins tributários, é prinpio
geral de direito tributário e portanto só pode ser estabelecido por lei comple-
mentar. O CTN, segundo jurisprudência do STF, é lei complementar. Inconsti-
tucionalidade ao artigo e seu parágrafo único da Lei Federal n° 5.868, de 12
de dezembro de 1972, uma vez que, o sendo lei complementar, o poderia
ter estabelecido critério, para fins triburios, de caracterização de ivel como
rural ou urbano diverso doxado nos artigos 29 e 32 do CTN Recurso extraor-
dirio conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo
e seu pagrafo único da Lei Federal 5.868, de 12 de dezembro de
1972.
REPRESENTAÇÃO (RP)
Nº 1.070 – DF
STF, PLENA, 23-03-83
DJ 27-5-83
Representão de inconstitucionalidade da lei federal 6.739, de 5 de dezem-
bro de 1979. Inexisncia de violão dos pagrafos , , 15, 22 e 36 do
artigo 153 da Constituição Federal. Representão que se julga improcedente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
N° 100.045-7 – PE
STF, PLENO, 15-6-83
DJ 17-6-83
Decisão: Pediu vista o Ministro Soares Mulloz, depois dos votos dos Ministros
Relator, Aldir Passarinho, Oscar Cora, Alfredo Buzaid,ri da Silveira, Rafael
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
428
Mayer e Décio Miranda, não conhecendo do recurso e declarando a inconstitu-
cionalidade do art. 11 do Decreto-lei Federal 554, de 25 de abril de 1969; e do
voto do Ministro Francisco Rezek, dele conhecendo e lhe dando provimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 100.375 – RS
STF, PLENO, 22-11-83
DJ 16-12-83
Desaproprião indireta. Imóvel rural. Reforma agrária. Interesse social. Em-
presa rural. ão direta. nulidade da desapropriação. Perdas e danos. Decreto-
lei 554/69, art. 14. Decreto-lei 3.365, art. 35. A nulidade da desaproprião por
interesse social, para fins de reforma agria, por constituir o imóvel numa
empresa rural, não implica na restituão do imóvel, transcrito em nome do
expropriante, se nele se desenvolve, longo tempo, um projeto social com o
assentamento de colonos. Incorporado o bem ao patrimônio do expropriante
e atribdo ao imóvel a destinão social, tem aplicação a hitese a constrão
jurisprudencial sobre a desaproprião indireta, resolvendo-se em indenização
de perdas e danos, em dinheiro. Recursos extraordirios o conhecidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 102.574 – PE
STF, 1ª TURMA, 19-10-84
DJ 8-11-84
Ação de desapropriação indireta. Foro competente. A chamada ação de desapro-
prião indireta e, na sua subsncia, ão reivindicaria que se resolve em
perdas e danos, diante da impossibilidade de o imóvel voltar a posse do autor,
em face do cater irrevervel da afetação pública que lhe deu a administrão
pública. Aplicação do art-95 do CPC. Recurso extraordirio conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 105.012 – RN
STF, 1ª TURMA, 9-2-88
DJ 1-7-88
Desaproprião. Terrenos da atual base aérea de Pernamerim, em Natal, RN.
Liquidação de sentença. Determinação de nova avaliação. Hiteses em que o
STF tem admitido nova avaliação,o obstante, em decio anterior, já tran-
sita em julgado, se haja definido o valor da indenizão. Diante das peculiari-
dades do caso concreto, não se pode acolher a alegão constante do recurso
extraordirio de ofensa, pelo acóro, ao art. 153, parágrafo 3, da Constitui-
ção Federal, em virtude do deferimento de nova avalião dos terrenos. O
aresto teve presentes fatos e circunstâncias especiais da causa a indicarem a
injustiça da indenizão, nos termos em que resultaria da aplicão da cor-
rão monetária, a contar da lei nº 4686/1965, quando a primeira avaliação
JURISPRUDÊNCIAS
429
aconteceu em 1957. Cririo a ser seguido na nova avalião. Decreto-lei
3365/1941, art. 26. Questão que não constituiu objeto do recurso extraordi-
rio da Uno. Relativamente aos juros compensatórios, havendo sido fixado,
em decio transita em julgado, o percentual de 6% a.a., o caberia, no acór-
dão recorrido, estipular seu lculo a base de 12% a.a. a incidência do percen-
tual de 6% a.a. dar-se, a partir da ocupação do ivel. Nesse ponto, o ar-
dão ofendeu o art. 153, pagrafo 3, da lei maior. No que respeita aos hono-
rios advocatícios, estabelecidos em quantia certa, a vista da primitiva avaliação,
não vulnera o art. 153, parágrafo 3, da carta magna, o acóro, ao estipular
novo critério para seu cálculo, em determinada nova avalião do ivel ex-
propriado. Conhecimento, apenas, em parte, do recurso extraordinário, quan-
to aos juros compensatórios, para, nesta parte, dar-lhe provimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 111.787 – GO
STF, 2ª TURMA, 16-4-91
DJ 13-9-91
Oficio judicante Postura do magistrado. Ao examinar a lide, o magistrado
deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação huma-
nística. Somente após, cabe recorrer à dogtica para, encontrado o indispen-
vel apoio, formalizá-la. 2. Desapropriação justa indenização correção
monetária – termo inicial. Otulo executivo judicial referente à demanda de
cobrança, em face da chamada desaproprião indireta, assenta-se em provi-
mento que assegura a justa indenizão. Impossível é olvidá-lo mediante o
empstimo de valor maior a trecho que encerre, como termo inicial da corre-
ção moneria, a data do trânsito em julgado da sentença de liquidação. A
passagem dos anos sem que a decio se tornasse definitiva acabaria por es-
vaziar o conteúdo econômico do que sentenciado, conduzindo a verdadeiro
enriquecimento sem causa da entidade desapropriante. O choque entre as
duas partes do provimento resolve-se via homenagem ao preceito inserto no
artigo 153, par. 22, da Constituição Federal de 1969, no que minimiza o direi-
to de propriedade, mas garante, na desaproprião, a justa indenizão, a que
não equivale conclusão sobre o direito a algumas centenas de cruzeiros pela
perda de quase uma centena de alqueires produtivos.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 22.193 – SP
STF, PLENO, 21-3-96
DJ 29-11-96
Desaproprião por interesse social. Falta de notificão a que se refere o § ,
do artigo 2º, da Lei 8.629/93. Contraditório e ampla defesa: inexisncia: nuli-
dade do ato. Terra produtiva. Comprovação mediante laudo do pprio Incra
oferecido em procedimento expropriatório anterior e posteriormente não con-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
430
sumado. Verificado que o imóvel rural é produtivo, torna-se ele insuscevel de
desaproprião-saão para os fins de reforma agria. Mandado de segurança
deferido.
1. A propriedade selecionada pelo óro estatal para o fim de desapropriação
por interesse social visando à reforma agrária o dispensa a notificação prévia
a que se refere o parágrafo , do artigo 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de feverei-
ro de 1993, de tal modo a assegurar aos seus proprierios o direito de acom-
panhar os procedimentos preliminares para o levantamento dos dados físicos
objeto da pretensão desapropriaria. O conhecimento prévio que se abre ao
proprietário consubstancia-se em direito fundamental do cidao, caracterizan-
do-se a sua auncia patente violação ao prinpio do contraditório e da ampla
defesa (CF, artigo , inciso LV).
2. Desconstitda desaproprião anterior acerca do mesmo imóvel, em face
de decio judicial, a fim de que novo decreto presidencial seja editado, impõe-
se seja repetida a notificão, para que se cumpra a determinão do parágra-
fo , do artigo , da Lei 8.629/93, sob pena de perda absoluta de eficia
do ato de desapropriação. Provada a inexistência do cumprimento preliminar
desse atributo do direito do expropriado, caracteriza-se ofensa ao seu direito
líquido e certo, ensejando o cabimento e deferimento do mandamus.
3. Se na fase da primeira tentativa de desaproprião expediu o óro encarregado
da potica de reforma agrária laudo técnico de reconhecimento sobre ser o imóvel
rural produtivo, preenchendo o índice de 80% (oitenta por cento) do Grau de Uti-
lização da Terra e de 100% (cem por cento) do Grau de Eciência e Exploração
GEE, é esse laudo que prevalece diante da impossibilidade de obter-se um segundo
em decorrência da ocupação das terras por grupos de Sem Terra.
4. Caracterizado que a propriedade é produtiva, o se opera a desaproprião-
saão por interesse social para osns de reforma agrária , em virtude de
imperativo constitucional (CF, art. 185, II) que excepciona, para a reforma
agrária, a atuação estatal, passando o processo de indenizão, em princípio,
a submeter-se às regras constantes do inciso XXIV, do artigo 5 , da Constituão
Federal, “mediante justa e pvia indenizão.
5. Violado o direito líquido e certo do titular de propriedade produtiva e cons-
tatada a falta da notificão prévia como preliminar do processo, o edito de
exproprião por interesse social para os efeitos de reforma agria torna-se
plenamente nulo.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 22.478 – PR
STF, PLENO, 30-6-97
DJ 26-9-97
Ementa: Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. In-
constitucionalidade do art. , § 2º, incisos I e II da lei 8.629/93. Alegação im-
procedente. Produtividade da terra. Comprovão aferida mediante laudo do
JURISPRUDÊNCIAS
431
Incra. Matéria controvertida a exigir dilação probatória. Possibilidade de desa-
proprião da média propriedade rural e imunidade à ação expropriatória.
Requisitos o preenchidos pelo impetrante. Mandado de seguraa indeferido,
assegurando-se a utilizão das vias ordirias. 1. Inconstitucionalidade do art.
6º, § , incisos I e II da Lei 8.629/93. Inexisncia. Maria dirimida pelo
Plerio desta Corte no sentido de que a elaborão dos índicesxados nesta
lei, referentes à produção agrícola e à lotação de animais nas pastagens, es
sujeita às características varveis no tempo e no espaço e vinculadas a valores
censitários perdicos, o condizentes com o grau de abstrão e permanência
que se espera de provincia legislativa, mantendo-se, assim, essa atribuição,
ao Poder Executivo. Precedente. 2. Índice de produtividade do imóvel rural.
Fato complexo que reclama prodão e cotejo de provas. Liquidez dos fatos
descaracterizada. Mandado de Seguraa. Inadequação da via eleita. Preceden-
te: MS 22.022 (DJU de 04-11-94). 3. Expropriação de média propriedade rural.
Proprietário possuidor de outros iveis rurais. Unititularidade dominical não
satisfeita. Imunidade à ação expropriatória de dia propriedade rural, ainda
que improdutiva. Inexistência. 4. Mandado de Segurança indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 23.031 – AL
STF, PLENO, 17-6-99
DJ 6-8-99
EMENTA: Mandado de seguraa. Imóvel rural. Desaproprião para reforma
agrária. A questão relativa à produtividade, ou o, do imóvel em causa é
controvertida, o dando margem à concessão da seguraa por o se carac-
terizar direito líquido e certo da impetrante. Notificação para a vistoria do
ivel que se fez previamente, sendo que o foi demonstrado pela impetran-
te que a pessoa que firmou o aviso de recebimento não tinha poderes de re-
presentão legal dela. Mandado de seguraa indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 23.312 – PR
STF, PLENO, 16-12-99
DJ 25-2-00
Ementa: Mandado de Segurança. Desapropriação de imóvel rural para fim de
reforma agria.
1. O mandado de segurança o é meio idôneo para dirimir questões que
envolvem pontos controvertidos.
2. Exige-se comunicação da vistoria à entidade de classe apenas nos casos em
que ela indica a área a ser desapropriada (Decreto 2.250/97, artigo ).
3. Medida cautelar de antecipação de provas ajuizada contra o Incra não cria
óbice a que o Presidente da República desaproprie o ivel sem necessidade
de suspender os procedimentos administrativos.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
432
4. Esta Corte já decidiu que o artigo 6º da Lei nº 8.629/93, ao definir o imóvel
produtivo, a pequena e a dia propriedade rural e a função social da proprie-
dade, o extrapola os critérios estabelecidos no artigo 186 da Constituição
Federal; antes, confere-lhe eficia total (MS 22.478/PR, Maurício Cora, DJ
de 26-9-97). Segurança que se denega, ressalvadas as vias ordirias.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 22.688 – PB
STF, PLENO, 3-2-99
DJ 28-4-00
Mandado de segurança. Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma
agria. Preliminar de perda de objeto da segurança que se rejeita. No
rito, o fizerem os impetrantes prova da averbação da área de reserva
legal anteriormente à vistoria do imóvel, cujo laudo (fls. 71) é de 09-5-96, ao
passo que a averbação existente nos autos data de 26-11-96 (fls. 73-verso),
posterior inclusive ao Decreto em causa, que é de 06-9-96. Mandado de segu-
raa indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 23.370 – GO
STF, PLENO, 16-12-99
DJ 28-4-00
EMENTA: IReforma agria: apurão da produtividade do ivel e reserva
legal A “reserva legal”, prevista no art. 16, § 2º, do Código Florestal, não é
quota ideal que possa ser subtrda da área total do imóvel rural, para o m do
lculo de sua produtividade (CF. L. 8.629/93, art. 10, IV), sem que esteja iden-
tificada na sua averbação (v.g., MS 22.688). II. Reforma agria: desapropria-
ção: vistoria e notificão. Ainda que, na linha do entendimento majoritário do
Tribunal, se empreste à noticação prévia da vistoria do ivel expropriando,
prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, as galas de requisito de validade
da exproprião subseqüente, o se trata de direito indisponível: não pode,
pois, invocar a sua falta o proprierio que, expressamente, consentiu que, sem
ela, se iniciasse a vistoria.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 23.133 – PE
STF, PLENO, 17-2-00
DJ 10-8-00
Ementa: Desaproprião para imóvel rural. Inexigibilidade da notificão do
njuge do proprierio. Processo administrativo regular, sem eiva de cercea-
mento de defesa. Questões relativas à dimensão do imóvel e à sua produtivi-
dade insusceveis de exame em mandado de segurança.
JURISPRUDÊNCIAS
433
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 23.598 – DF
STF, PLENO, 13-9-00
DJ 27-10-00
Ementa: Mandado de Segurança. Desaproprião para fins de reforma agria.
Interpretação do § 4º do artigo 2º da lei 8.629/93. Questões controvertidas
insusceveis de exame em mandado de segurança. Notificações pvias entre-
gues à pessoa credenciada. 1. O § do artigo 2º da Lei nº 8.629/93 nãoxa
prazo de validade do laudo pericial nem termo final para a edão do decreto
expropriatório. Dise apenas que o laudoo deverá levar em conta as alte-
rões sobre donio, dimensão e condições de uso do imóvel ocorridas no
peodo de seis meses contados a partir da vistoria. 2. Queses controvertidas
a exigir dilação probatóriao são suscetíveis de alise em mandado de se-
gurança. 3. O administrador do imóvel rural, como preposto do proprierio,
tem legitimidade para receber a notificão prévia. Segurança denegada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
Nº 247.866 – CE
STF, PLENO, 9-8-00
DJ 24-11-00
Ementa: Administrativo. Desaproprião. Indenização de benfeitorias. Alegada
ofensa dos arts. 14, 15 e 16 da Lei complementar 76/93 ao art. 100 da Cons-
tituição Federal. O art. 14 da Lei Complementar 76/93, ao dispor que o valor
da indenizão estabelecido por sentença em processo de desapropriação para
ns de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro,
para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens articiais,
contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda
Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts.
15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente,
às indenizões a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto o estar esse
meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordi-
rio conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão em
dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens
articiais, contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 23.369 – GO
STF, PLENO, 29-6-00
DJ 9-2-01
EMENTA: Mandado de segurança. Desapropriação de ivel rural. Improce-
dência da alegão de nulidade do Decreto em causa, uma vez que, não ha-
vendo prova documental em contrio, tem-se que, no caso, a vistoria se fez,
com a concorncia do proprietário do imóvel rural, a partir do dia seguinte
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
434
em que a notificão foi recebida, sendo ela, portanto, pvia. – No tocante a
verificar-se se o imóvel é, ou o, produtivo, trata-se de queso que demanda
o exame de provas, o sendo cavel, para isso, o mandado de segurança.
Improcencia das alegações de nulidade do procedimento administrativo,
quer porque esta Corte repeliu a inconstitucionalidade da delegação que a
Lei 8.629/93 fez ao Incra, quer porque os impetrantes não tiveram cerceada
a sua defesa, quer porque o ivel o foi tido como improdutivo com base
em critérios sigilosos e ignorados. Mandado de seguraa denegado.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 23.744 – MS
STF, PLENO, 21-6-01
DJ 17-8-01
Ementa: Desaproprião para fins de reforma agria. Avalião da terra nua
e benfeitorias antes do decreto presidencial. Fases distintas do procedimento
expropriario regidas por diplomas legais específicos. Aferição do grau de
produtividade feita por gleba eo pelo imóvel como um todo: possibilidade.
Alegação de inobservância do peodo de 12 meses para o levantamento dos
dados e informações do ivel. Tramitão de ão cautelar, que o suspen-
de nem interrompe a realização dos atos expropriarios. Precedentes.
1. A primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento
de dados e informões do imóvel expropriando, no qual os cnicos do óro
fundiárioo autorizados a ingressar (Lei 8.629/93, artigo, §). A se-
gunda, ao procedimento judicial, disciplinado por lei complementar, conforme
previsto no § do artigo 184 da Constituão Federal, durante a qual a Admi-
nistrão pode, novamente, vistoriar a área com a finalidade de avaliar a
terra nua e as benfeitorias (LC 76/93, artigo 2º, § ).
2. Nada impede, porém, que a Administrão fa a avaliação a partir dos dados
colhidos na primeira fase, se julgá-los suficientes, o fazendo uso da faculdade
que a lei complementar lhe dá para ingressar novamente no imóvel.
3. A avalião a partir da primeira vistoria o é causa de nulidade do decreto
presidencial, mesmo porque nenhum prejzo sofreu o proprietário. Pas de
nullité sans grief.
4. Aferão do grau de produtividade feita por gleba e não pelo imóvel como
um todo. Esta Corte decidiu que a Uno, após a vistoria de toda a área, pode
optar pela desaproprião de apenas parte dela (MS nº 22.075-MT, Ilmar Gal-
vão, DJ de 9-6-95).
5. O mandado de segurança o é meio idôneo para se buscar solução refe-
rente à classificão do imóvel objeto da desaproprião. Inexisncia de direi-
to líquido e certo à intangibilidade do primeiro laudo em face do segundo.
Ausência de provas pré-constituídas. Precedentes.
6. Alegação de inobserncia do peodo de 12 meses para o levantamento dos
dados do ivel. Improcedência da afirmação, visto que as glebas foram des-
JURISPRUDÊNCIAS
435
membradas após ter sido vistoriado o ivel, como um todo, sendo desneces-
sária a reavalião de cada parcela.
7. Tramitação de ação cautelar de produção antecipada de prova sobre as
mesmas queses tratadas no mandamus. As duas ações são independentes.
Os atos do procedimento expropriatório o se vinculam ao desfecho da ão
cautelar. Precedentes (MS nº 20.747/DF, Sydney Sanches, DJ de 31-3-89 e MS
nº 23.311/PR, Pertence, DJ de 25-2-00). Segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 23.148 – SP
STF, PLENO, 22-4-02
DJ 7-6-02
Ementa: Mandado de segurança. Decreto expropriatório de 02.04.98, do Pre-
sidente da República, que declarou de interesse social, para fins de reforma
agrária, o ivel rural conhecido por “Fazenda Santa Rosa, situado no Muni-
pio de Itaberaí, Estado de Goiás. 2. Sustentação de produtividade do imóvel, in-
constitucionalidade do art. , da Lei n.º 8.629/93, violação do art. 7º, da Lei n.º
8.629/93 e ausência de notificão pvia de que trata o § 2º do art. 2º, da Lei
n.º 8.629/93. 3. Incavel o exame da produtividade da propriedade rural em
sede de mandado de segurança. Constitucionalidade dos incisos I e II, artigo 6º,
da Lei n.º 8.629/93, proclamada pelo STF. Argumento baseado no art. 7º da Lei
n.º 8.629/93 não procede, pois, apesar de os impetrantes submeterem o proje-
to cnico à apreciação do Incra, este projeto o foi avaliado. Improcedente,
também, a alegação de ausência de notificão prévia, eis que acompanhava os
trabalhos, inclusive, um assistente cnico. 4. Mandado de segurança denegado.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 24.095 – DF
STF, PLENO, 1-7-02
DJ 23-8-02
Ementa: Constitucional. Agrário. Reforma agrária: desapropriação. Devido
processo legal. CF, art., LV. Lei nº 9.784, de 29-1-99, art. 5º, art. 63, I. I.
Inocorrência, no procedimento administrativo da desapropriação, de ofensa ao
devido processo legal C.F., art. , LV dado que o não-conhecimento do
recurso administrativo decorreu do fato de o mesmo ter sido apresentado a
destempo: Lei 9.784/99, art. 59 e art. 63, I. II. M.S. indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 23.271 – ES
STF, PLENO, 14-11-02
DJ 19-12-02
Ementa: Constitucional. Agrio. Reforma agria: Desapropriação. Entidade
representativa de classe: comunicação da vistoria. Decreto 2.250/97, art. .
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
436
Registro da área do imóvel: alteração após a concluo do laudo agronômico:
Nulidade. Lei 8.629/93, art. 2º, § 4º, redação da Med. Prov. 1.577/97. I. A co-
municão da vistoria à entidade de classe (Decreto 2.250/97, art. ) somen-
te ocorrerá no caso em que ela indica a área a ser desapropriada. Precedente:
MS 23.645/MS, Velloso, DJ de 15-3-2002. II. Alterão do registro da área do
imóvel expropriando após a conclusão do laudo agronômico efetuado pelo
Incra: ineficácia: Lei 8.629/93, art. , § 4º, redação da Medida Proviria
1.577/97. III. Mandado de segurança indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 23.523 – SC
STF, PLENO, 28-11-02
DJ 14-2-03
Ementa: Mandado de segurança. Desapropriação para fins de reforma agria.
o aproveita às impetrantes a alegação de que houve, na área global do
imóvel, alienões a terceiros de áreas que configurariam pequenos imóveis
rurais insusceptíveis de desaproprião parans de reforma agria. Ademais,
a doação de área feita pela primeira impetrante à segunda não foi registrada,
permanecendo a propriedade com esta. Falta de prova nos autos das alegadas
invasões do ivel pelos “sem terra”. Esta Corte, no MS 22.193, afirmou a
corrão da Lei 8.629/93 ao atribuir ao óro Federal competente (que é o
Incra) a fixão dos índices de rendimento de atividade, agrícolas e pastoris, a
serem alcaados nas diversas microrreges identifiveis no vasto terririo
nacional. Porm, improcede a alegão de que a vistoria realizada pertinente
ao ano agrícola anterior o poderia ensejar a edição de decreto expropriario
no ano seguinte pela caractestica mutável da atividade agrícola. Mandado de
segurança indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 24.503 – DF
STF, PLENO, 07-08-03
DJ 5-9-03
Desaproprião Reforma agria – objeto. A teor do disposto no artigo 184
da Constituão Federal, o alvo da reforma agrária é o “ivel rural que o
esteja cumprindo sua fuão social”, pouco importando a existência, sob o
ângulo da propriedade, de condomínio. Desaproprião Reforma agria
Laudo do Incra Impugnão Decisão. Mostra-se fundamentada decisão
proferida no processo administrativo, a acatar parecer do setorcnico. Desa-
propriação – reforma agrária – decreto – liminar em cautelar de antecipação
de prova. A liminar deferida em cautelar de antecipão de prova não afasta,
do cerio jurídico, decreto desapropriatório, podendo repercutir na ão de-
sapropriatória. Desaproprião reforma agrária produtividade do imóvel
JURISPRUDÊNCIAS
437
mandado de segurança. A auncia de dilão probatória torna inapropriada
discussão sobre a produtividade do imóvel rural, prevalecendo laudo cnico
elaborado pelo Incra.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 24.163 – DF – DISTRITO FEDERAL
STF, PLENO, 13-8-03
DJ 19-9-03
Recurso administrativo Efeito. Segundo o artigo 61 da lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, “salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo
o tem efeito suspensivo”. A regra incide em se tratando de processo admi-
nistrativo para desaproprião que vise ao implemento da reforma agrária.
Desaproprião – Interesse social – Decreto – Oportunidade e alcance. A au-
ncia de eficácia suspensiva do recurso administrativo viabiliza a edão do
decreto desapropriario no que apenas formaliza a declaração de interesse
social, relativamente ao ivel, para efeito de reforma agria, decorrendo a
perda da propriedade de decisão na ão desapropriatória, o mais sujeita,
na via recursal, a alterão.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 24.719 (DF)
STF, PLENO, 22-4-04
DJ 14-5-4
Constitucional. Agrário. Reforma agrária. Pequena e média propriedade. C.F.,
art. 185, I. Matéria controvertida. I – a pequena e adia propriedade rural,
desde que o seu proprierio não possua outra, são insusceveis de desapro-
priação para ns de reforma agria: C.F., art. 185, I. A classificão da proprie-
dade rural em pequena, dia ou grande subordina-se à extensão da área, vale
dizer, da área medida. II No caso, o houve a demonstrão de que o expro-
priado o possui outra propriedade. III Alegão no sentido de que o imóvel
encontra-se enquadrado no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira e
hipotecado ao Banco do Brasil (Lei 8.629/93, art. 7º). Inexistência de prova
de satisfão dos requisitos do art. da Lei nº 8.629/93. IV Fatos que auto-
rizam a impetração devem ser incontroversos, por isso que no processo do
mandado de seguraa não há dilão probatória. V M.S. indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 24.133 – DF
STF, PLENO,
DJ 6-8-04
Constitucional. Mandado de Segurança. Reforma Agrária. Desapropriação.
Imóvel invadido. Movimento dos Sem-Terra. Afastada a incincia da Medida
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
438
Provisória 2.183, porquanto instituidora de uma outra modalidade impedi-
tiva de desapropriação, além das hipóteses previstas na Constituão Federal
de 1988. Ademais, a invasão de parte nima da gleba rural por integrantes
do Movimento dos Sem-Terra o induz, por si só, ao reconhecimento da
perda de produtividade do imóvel em sua totalidade. Mandado de segurança
indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 24.351 – DF
STF, 26-9-02
Decisão: 1. Os impetrantes intitulam-se posseiros, ou possuidores, do imóvel
expropriando. 2. Nessa qualidade, porém, não tem legitimidade ativa para
impetrão de Mandado de Segurança, que objetive a anulão do Decreto,
que o declarou de interesse social, para fins de expropriação. 3. Nesse sentido,
decidiu o eminente Ministro MAURICIO CORREA, no MS 24.126 (v. fls.
138/140). 4. Isto posto, com base nos artigos 21, 1., do R.I.STF, e 38 da Lei nº
8.038, de 28-5-1990, nego seguimento ao pedido. 5. Publique-se. Int. Brasília,
26 de setembro de 2002. Ministro Sydney Sanches. Relator.
JURISPRUDÊNCIAS
439
ACÓRDÃOS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 13.947 – PE
STJ, 1ª TURMA, 16-11-92
DJ 14-12-92
É improcedente o pedido de desapropriação por interesse social, ficando em
decreto cuja nulidade veio a ser declarada em outro processo, por acóro que
produziu coisa julgada. Como a autarquia expropriante já foi imitada na posse
do ivel e nele implantou projeto de reforma agria, com assentamento de
trabalhadores rurais, a simples devolução do imóvel mostrar-se-ia irracional.
Reconhece-se, na hipótese, que houve desaproprião indireta. Condena-se a
expropriante ao pagamento, em dinheiro, da indenização.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 35.105 – RJ
STJ, 6ª TURMA, 31-5-93
DJ 28-6-93
RESP Constitucional Previdenciário Coisa julgada Fraude A coisa julga-
da é resguardada pela Constituição da República (art. 5.,XXXVI). A execução,
por seu tempo, instrumentaliza a satisfão obtida pelo exeente. O judicrio
não se restringe, na prestão jurisdicional, a mero chancelador de petões, ou
encara a lei como símbolo, vazio de conteúdo. Cumpre-lhescalizar o proces-
so, a emitir provimento justo.o pode pactuar com atitudes indignas, es-
rias, fraudulentas. Cumpre impedir o locupletamento ilícito, ainda que o fato
seja conhecido após a coisa julgada. O princípio que a informa deve ser conec-
tado com a lealdade processual.
Constatada a trapa, durante a liquidão, cumpre expedir medida cautelar,
suspendendo-a por prazo certo. Nesse período, deverá ser proposta ação
resciria para também, com a garantia constitucional, ser esclarecido o fato
o grave.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 538-0 – PR
STJ, 1ª TURMA, 3-5-93
DJ 30-8-93
Desaproprião Posse Benfeitorias Indenizão do terreno Honorios
Advocatícios arts. 524 e 530, digo Civil art. 21, CPC .
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
440
1. O ressarcimento de terreno desapropriado, sem título dominial (arts. 524 e
530,I, digo Civil), em favor do letimo possuidor, não deve ser feito por in-
teiro. Como solão de eidade, é razvel que se reconheça a quem desfru-
te de habitual uso e gozo do imóvel expropriado indenização equivalente a 60%
sobre o valor do terreno, mais aquela decorrente das benfeitorias úteis e neces-
sárias que perdeu.
2. Valores indenizarios com a incidência de juros compensatórios e mora-
rios cumulados e da corrão moneria.
3. Frente à sucumbência, certo que o pedido da indenizão foi satisfeito, em
demanda lealmente pleiteada, constituindo os honorios advocatícios forma
de ressarcimento, para o desfalcar o valor do justo pro na desapropriatória,
deve ser louvada a discricionariedade do julgador na sua fixão, temperando
a aplicação do art. 21, CPC. 4. recurso desconhecido pela alínea a, conhecido
e provido pelo fulcro da alínea c (art. 105, III, C.F.).
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 29.066 – SP
STJ, 1ª TURMA, 13-12-93
DJ 28-2-94
Administrativo – Desapropriação – Ação proposta contra possuidor – Indeni-
zão Levantamento – Promitente compradora – Súmula 84. – Se o expro-
priante propõe ão contra o possuidor, e porque o queria desapropriar o
donio, mas, simplesmente, a posse. – O possuidor, titular de promessa de
compra e venda relativa a ivel desapropriado, tem direito ao levantamento
da indenização pelo desaparecimento de sua posse. Aplica-se a hipótese, o
princípio consagrado na mula 84.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 59.527 – MG
STJ, 1ª TURMA, 13-6-96
DJ 12-8-96
Desaproprião. Processual civil. Justo pro. Perícia. Imprescindibilidade de
laudo tecnicamente suficiente.
Decreto-lei 3.365/41 (arts. 23 e 27).
1. O laudo técnico tem exponencial significação para assegurar o pagamento
do justo preço, o podendo conformar-se à mera formalidade. Justaponha-se
que a apurão de valores, estabelecida por preceituão constitucional, como
direito e garantia, ime o pagamento do justo pro, requisito indissociável à
transferência do donio particular ao poder blico expropriante.
2. Sem aprisionamento à justa, ou o, da avalião, a valorão do laudo
questionado demonstrando sua insuficiência para a fixação do justo preço,
torna-se necesria a renovão da prova técnica.
JURISPRUDÊNCIAS
441
3. Recurso provido, em anulando-se o processo desde a prova pericial, para que
outra seja realizada, até nal, prosseguindo-se com os atos e termos necessários.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 77.624 – PR
STJ, 1ª TURMA, 20-6-96
DJ 26-8-96
Processual Civil. Desapropriação. Indenizão da posse pelo valor integral do
ivel. Impossibilidade. A posse de ivel, como os demais bens, e indenizá-
vel, desde que é historicamente negocvel e susceptível de valorão e avalia-
ção. É injudico, todavia, indenizar-se a posse mediante a quantificão inte-
gral do ivel, como se o ressarcimento (ao mero possuidor) recaísse sobre a
posse e o donio. A indenizão integral, in casu, considerado o proprietário,
ao mesmo tempo, como possuidor e proprierio, importa em enriquecimento
icito do expropriado em detrimento do óro público expropriante, com de-
safeição à justeza da reparão que o prinpio constitucional preconiza. Recur-
so provido. Decisão indiscrepante.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 108.896 – SP
STJ, 1ª TURMA, 20-8-98
DJ 30-11-98
Administrativo. Ação Ordinária. Desaproprião Indireta. Estão Ecológica. Ju-
ros Compensarios. Exame Probatório Contrário à Incidência. Súmula 7/STJ.
1. O decreto expropriatório, por si, não opera impedimento ao uso e gozo da
propriedade. Inexisncia de concreta explorão econômica anterior para ser
compensada por juros compensatórios. o o indeniveis hiteses de
aproveitamento. Convencimento assentado no exame de provas, feito nos li-
mites da soberania reservada às instâncias ordirias,o se exe à via Es-
pecial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso não conhecido.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 228.481 – MA
STJ, 1ª TURMA, 24-2-99
DJ 20-3-00
Administrativo. Desapropriação por interesse social para ns de reforma agrá-
ria. Terra nua. Juros compensatórios. Inaplicabilidade.
1 Os juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da
indenizão, aproximando-o do conceito de ser ‘justo’, por determinão cons-
titucional.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
442
2 Hitese de desaproprião, por interesse social, para fins de reforma
agrária, de imóvel rural que o cumpre sua fuão social, o auferindo pro-
dutividade, o pode ser agraciado com o percentual de compensação aludido,
substitutivo que é dos chamados lucros cessantes.
3 – “Os juros compensarios somente são devidos quando restar demons-
trado que a exploração ecomica foi obstada pelos efeitos da declaração
expropriaria. Pois não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas poten-
cialidades de uso e gozo” (REsp 108.896/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
DJU 30-11-98).
4 – Recurso especial provido para o fim de afastar da condenão imposta ao
Incra a parcela referente aos juros compensatórios.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 123.835 – SP
STJ, 1ª TURMA, 6-6-00
DJ 01-8-00
Desaproprião. Indenização. Cobertura vegetal. Ausência de prejuízo. Impos-
sibilidade de exploração ecomica preexistente ao ato expropriario. Ivel
que se encontra situado no pemetro da mata atlântica. Aplicação ao mesmo
do artigo 225, § 4º, da Constituição Federal. Juros compensarios. Incidência
a partir da data em que foi proposta a ação direta de desapropriação. Valor da
terra nua xado com base nas provas, pelo que incide a mula 07/STJ. Impos-
sibilidade de indenização da cobertura vegetal de área considerada de preser-
vão permanente. Recurso especial do estado de São Paulo parcialmente
provido e recurso do expropriado desprovido.
1. o é devida indenizão pela cobertura vegetal de imóvel desapropriado
se já anteriormente à dita desaproprião, configurada estava a impossibilida-
de de sua explorão ecomica. Não resta, destarte, caracterizado o prejuízo
a ensejar a indenização. Ademais, deve salientar-se que o ivel expropriado
insere-se naqueles do artigo 225, § , da Constituão Federal.
2. Inexistindo a possibilidade de se determinar o momento de imiso na pos-
se, os juros compensatórios devem ser contados a partir da propositura da
Ação Direta de Desaproprião.
3. O valor da terra nua foi xado pelo ardão com base em laudo técnico de
maneira que a reavalião desse critério torna-se invvel em sede de Recurso
Especial, pelo óbice da mula 07/STJ.
4. Não é devida indenização da cobertura vegetal considerada de preservação
permanente.
5. Recurso especial do Estado de São Paulo parcialmente provido e Recurso
Especial do expropriado, desprovido.
JURISPRUDÊNCIAS
443
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 174.235 – MT
STJ, 1ª TURMA, 4-5-00
DJ 14-8-00
Civil e administrativo. Irretroatividade da lei. Direito adquirido. ão discri-
minatória.
Embora a lei nova tenha efeito imediato, de ser respeitado o direito adquirido.
O art. 2º do Decreto-lei nº 1.164/71 conferiu à União o donio das terras de-
volutas cogitadas naquele diploma legal e a ão discriminaria posteriormente
aforada teve apenas o cono de especificar a área nela cogitada.
Decreto-lei não pode retirar essa titularidade em face do disposto no art. da
LICC. Recurso conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 264.173 – PR
STJ, 1ª TURMA, 15-2-01
DJ 2-4-01
Administrativo. Reserva florestal. Novo proprietário. Legitimidade passiva.
1. O novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por
ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a im-
posição das limitões ditadas pela Lei Federal.
2. Recurso provido.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 295.437 – RR
STJ, 1ª TURMA, 6-3-01
DJ 02-04-01
Processual civil. Ação de desaproprião indireta. Incra.
1. Nos termos do art. 118, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) combinado
com os arts. 2º e 3º, do DL 1.110, de 9-7-70, que criou o Incra, deverá ser
submetida ao duplo grau obrigario de jurisdição qualquer sentea proferida
contra a referida autarquia.
2. O Incra goza dos mesmos privilégios processuais outorgados à União.
3. “Não transita em julgado a sentea por haver omitido o recurso ex officio,
que se considera interposto ex lege (Súmula 423, do STF).
4. Recurso especial provido para determinar o reexame necesrio da senten-
ça de primeiro grau.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 139.096 – SP
STJ, 1ª TURMA, 7-6-01
DJ 25-3-02
Desaproprião Indireta. Parque Estadual. Mata de Preservão Permanente.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
444
Limitão Administrativa. Indenizão. Prescrição. Lei 4.771/65 e 7.803/89.
Decreto Estadual nº 10.251/77. mulas 7, 12, 69, 70 e 114/STJ.
1. Prescrição sem ocorncia.
2. Devida a indenização da terra nua. Quanto à cobertura vegetal distinguem-se
as áreas de reserva legal e de preservação permanente, submetidas a regimes
judicos distintos. A de preservão permanente, insuscevel de exploração
ecomica, por foa de lei,o é indenizável. A área de reserva legal é inde-
nivel, todavia, com exploração restrita, sem equivancia ao valor da área
amplamente explorada.
3. Provimento para excluir da indenizão a cobertura vegetal com preserva-
ção permanente. Indenizabilidade da área compreendida na reserva legal, cujo
valor deverá ser verificado de modo espefico.
4. Recurso parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 307.535 – SP
STJ, 1ª TURMA, 12-3-02
DJ 13-5-02
Desapropriação indireta. Tombamento. Parque florestal. Natureza de ão: real.
Foro da situão do imóvel. Prescrão: vintenária. Direito à indenizão. Juros
compensatórios indevidos. Cobertura vegetal. Exclusão. Verba honorária. -
mula 7.
A jurispruncia vem firmando o entendimento de que as restrões de uso
de propriedade particular impostas pela Administrão, para fins de proteção
ambiental, constituem desapropriação indireta, devendo a indenização ser
buscada mediante ão de natureza real, cujo prazo prescricional é vinterio.”
(RESP 149.834/SP, Relator Ministro José Delgado, DJU 21-3-1999, pág. 81).
Sendo a ão de natureza real, uma vez que fundada no direito de propriedade,
é competente o foro da situão do imóvel, de acordo com o artigo 95, do
Código de Processo Civil.
A cobertura vegetal em questão, integrante da mata atntica, é caracterizada
unicamente como acessório da terra nua, englobada eno nos valores fixados
para seu pagamento. A vegetação em comento, em face da dificuldade de
acesso para sua explorão, conseência da irregularidade do terreno, tem
valor econômico desprezível, o incinvel na indenização.
Os juros compensatórios tem fuão indenizatória, destinada a remunerar o
expropriado pelo o-desenvolvimento da atividade econômica prevista, na
hitese em comento, conforme constatado dos autos, mesmo se consideran-
do o esvaziamento econômico que a criação do parque trouxe para a área,
vê-se, in casu, que a ação indenizaria somente foi movida em setembro de
1995, ou seja, quase vinte anos após a criação do referido Parque Florestal,
infirmando totalmente a fuão compensaria do Instituto.
JURISPRUDÊNCIAS
445
A análise dos cririos utilizados pelo magistrado para fixar os honorios ad-
vocatícios em 10% invade o campo do conjunto probatório dos autos, incidin-
do no teor do verbete sumular nº 7, desta Corte.
Recurso especial dos autores improvido.
Recurso especial da Fazenda Estadual parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 343.741 – PR
STJ, 2ª TURMA, 4-6-02
DJ 7-10-02
Recurso especial. Faixa ciliar. Área de preservação permanente. Reserva legal.
Terreno adquirido pelo recorrente já desmatado. Impossibilidade de explora-
ção ecomica. Responsabilidade objetiva. Obrigação propter rem. Ausência
de prequestionamento. Diverncia jurisprudencial o configurada.
As questões relativas à aplicão dos artigos 1º e da LICC, e, bem assim, à
possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva emão civil pública,
não foram enxergadas, sequer vislumbradas, pelo acóro recorrido.
Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade, inclda a
da recorrente, o podem ser objeto de exploração econômica, de maneira
que, ainda que seo dê o reflorestamento imediato, referidas zonas não po-
dem servir como pastagens.
Não cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua
a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando
o ilícito.
A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao
adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano
ambiental.
Recurso especial o conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL
Nº 255.170 – SP
STJ, 1ª TURMA, 1-4-03
DJ 22-4-03
Embargos de declarão contra acórdão proferido em agravo regimental. Da-
nos ambientais. ão civil blica. Responsabilidade. Adquirente. Terras rurais.
Recomposão. Matas.
1. A Medida Provisória 1.736-33 de 11-2-99, que revogou o art. 99 da lei
8.171/99, foi revogada pela MP 2.080-58, de 17-12-2000.
2. Em matéria de dano ambiental a responsabilidade é objetiva. O adquirente
das terras rurais é responsável pela recomposição das matas nativas.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
446
3. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da
propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de
exincia estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de “utili-
zação adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente.
4. A lei 8.171/91 vigora para todos os proprierios rurais, ainda que o sejam
eles os responveis por eventuais desmatamentos anteriores. Na verdade, a
referida norma referendou o próprio Código Florestal (lei 4.771/65) que esta-
belecia uma limitão administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus
proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada
propriedade, em prol do interesse coletivo.
5. Embargos de Declarão parcialmente acolhidos para negar provimento ao
Recurso Especial.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 509.662 – MG (2003/0034009-8)
STJ, 1ª TURMA, 4-11-03
DJ 24-11-03
Tributário. Contribuição para o Funrural e para o Incra (Lei 2.613/55). Empresa
urbana. Exigibilidade. Orientãormada pelo STF.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o
existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuão destinada
ao Funrural.
2. Recurso especial improvido.
RECURSO ESPECIAL (RESP)
Nº 602.636 – MA (2003/0196492-4)
STJ, 1ª
TURMA, 6-5-04
DJ 14-6-04
Relator : Ministro José Delgado.
Recorrente : Instituto Nacional de Colonizão e Reforma.
Agrária Incra.
Procurador : Lúcia Mara Pierdo e outros.
Recorrido : Ilvo Monteiro Soares de Meirelles e njuge.
Advogado : Marcelo Lavocat Galvão e outro.
Ementa:
Administrativo. Desapropriação. Fase executória. Determinação de nova ava-
liação. Fixação da terra nua incluindo a cobertura flostica. Art. 12 da Lei
8.629/93.
JURISPRUDÊNCIAS
447
1. Recurso especial intentado contra acóro, exarado em agravo de instrumen-
to, que reformou decisão monoctica designadora de nova pecia na área
objeto da ação expropriaria, em fase de execão, por entender que o juiz
de primeiro grau elevou premissa fática equivocada quanto aos cálculos, para
chegar à conclusão adotada.
2. A desapropriação, como ato de intervenção estatal na propriedade privada,
é a forma mais drástica de manifestão do poder de império, sendo impres-
cindível a presea da justa indenizão como pressuposto de admissibilidade
do ato expropriatório.
3. Posicionamento do Relator: lião à corrente que entende ser impossível a
res judicata, pelo fundamento de impor seguraa judica, sobrepor-se aos
princípios da moralidade pública e da razoabilidade nas obrigões indeniza-
rias assumidas pelo Estado. Esse pensamento o nega a proteção do direito
subjetivo de qualquer uma das partes, pelo contrário, a sua preservação apre-
senta-se devidamente fortalecida quando a decisão operante da coisa julgada
vivifica sem qualquer ataque a prinpios maiores constitucionais e que se re-
fletem na protão da cidadania.
4. razoabilidade em ato judicial de determinação de nova pecia cnica no
intuito de se aferir, com maior seguraa, o valor real no mercado imobiliário
da área em litígio sem prejudicar qualquer das partes envolvidas. Resguarda-se,
nesse atuar, maior proximidade com a garantia constitucional da justa indeni-
zão, seja pela protão ao direito de propriedade, seja pela preservão do
patrinio público.
5. Inobstante em decio anterior transitada em julgado se haja definido o
valor da indenizão, é diante das peculiaridades do caso concreto que se pode
estudar a necessidade da realizão de nova avalião.
6. Reforma do aro que afastou a designão de nova perícia.
7. Recurso especial provido.
ARO
Vistos, relatados e discutidos os autos em queo partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falo, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda vota-
ram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz
Fux. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Prestou esclare-
cimentos sobre matéria de fato o Dr. Marcelo Lavocat Galvão, pelos recorridos.
Bralia (DF), 06 de maio de 2004 (Data do Julgamento).
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
448
RECURSO ESPECIAL Nº 602.636 – MA (2003/0196492-4)
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Delgado (Relator): em exame Recurso Especial da autoria do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agria Incra (fls. 377/410) funda-
mentado na alínea a, do inc. III, do art. 105, da CF/88, almejando a reforma de
arestos proferidos pela 4ª Turma do TRF/1ª Rego, em sede de agravo de ins-
trumento e embargos de declaração, assim ementados (fls. 150 e 368):
Administrativo. Desapropriação. Interesse social. Coisa julgada. Execução de
sentea. Nova pecia.
1. Se é verdade que tem a jurispruncia admitido, excepcionalmente, em
virtude do transcurso do tempo e procrastinação do pagamento da indeni-
zão, a realização de nova perícia, poro mais representar o pro justo
do ivel expropriado, também não se pode negar o cumprimento do refe-
rido princípio constitucional, negando a sua realizão, sob o mesmo funda-
mento de desrespeito à coisa julgada, quando resultar evidenciado o enrique-
cimento ilícito do expropriado.
2. Hitese em que a necessidade de nova pecia o restou demonstrada.
3. Agravo de instrumento provido.
4. Agravo regimental prejudicado.
Processual Civil. Embargos de declarão. União federal. Assistente simples.
Possibilidade. Interesse recursal. Preliminar. Não-conhecimento. Desapropriação.
Execão de sentença. Nova pecia. Desnecessidade. Contradição. Inexistência.
1. Os embargos de declarão são cabíveis quando houve, no acóro embar-
gado, obscuridade, contradão ou quando for omitido ponto sobre o qual
pronunciar-se o Tribunal (CPC, art. 535) e, portanto, o é via apropriada
para se discutirem questões anteriormente não ventiladas no processo.
2. Na espécie, o julgamento do agravo de instrumento ocorreu antes de ser
proferida a decisão que acolheu o novo laudo de avalião, bem assim tanto
o laudo como a decisão em referência somente foram carreados para os
presentes autos após aquele julgamento, daí o o-conhecimento da prelimi-
nar de perda de objeto suscitada pelo Minisrio Público Federal.
3. O excelso Supremo Tribunal Federal tem admitido nova avaliação do imóvel
expropriado, mesmo as ter sido produzida a coisa julgada, de modo a
prestigiar a garantia constitucional da justa indenização. Entretanto, tal me-
dida somente deve ser admitida excepcionalmente.
4. No caso em exame, este Órgão Fraciorio não vislumbrou configurada tal
excepcionalidade de modo a justificar a produção de nova prova pericial, nos
termos do voto condutor do ardão embargado e, portanto, inexiste a con-
tradição indicada pelos Embargantes.
5. A queso relativa à indenizão da cobertura orística foi amplamente dis-
cutida no processo de conhecimento, a renovão do debate, no momento
da execão do julgado,o se afigura possível, em face da segurança jurí-
dica dos provimentos judiciais protegidos pela coisa julgada.
JURISPRUDÊNCIAS
449
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Ilvo Monteiro Soares
de Meirelles e njuge objetivando a reforma de decisão da lavra do magistrado
de primeiro grau que, em autos de ão de Desapropriação por Interesse Social
para fins de Reforma Agrária, determinou a realizão de nova pecia com
vistas a apurar o real valor dos imóveis expropriados. O Tribunal a quo, por
unanimidade, deu provimento ao agravo à luz do entendimento de que a ne-
cessidade de nova prova pericial não restou demonstrada, uma vez que o
magistrado singular partiu de um falso pressuposto de que o total considerado
como superestimado refletiria o valor da terra nua, quando, na verdade, esse
resultado diz respeito o a ela como à cobertura florística, parcela de juros
compensarios, moratórios e honorios advocatícios. Além disso, a nova
avaliação só teria sentido se houvesse falsidade daquela em que se lastreou a
sentea, e isso não foi demonstrado.
Em recurso especial, aponta o recorrente infringência dos seguintes preceitos
legais da Constituição Federal, art. 184 do CPC:
art. 535, II (“Cabem embargos de declarão quando: II for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”).
Da Lei nº 8.629/93:
– art. 12, § 2º (“Considera-se justa a indenizão que reflita o pro atual de
mercado do imóvel em sua totalidade, incluídas as terras e acessões natu-
rais, matas e florestas e as benfeitorias indeniveis, observados os seguintes
aspectos Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas
e qualquer outro tipo de vegetão natural, não podendo o pro apurado
superar, em qualquer hitese, o preço de mercado do imóvel).
Alega, em suma, que:
a) demonstrada a necessidade do prequestionamento explícito, e não tendo
sido acolhidos os embargos de declarão do recorrente, no que se refere à
nova avalião da terra nua, requer-se a nulidade do acórdão recorrido a de
fim de que os autos retornem àquele Tribunal para que se promova a inte-
gração do julgado na parte do solicitado prequestionamento da maria legal
e constitucional em novo julgamento;
b) a contrariedade à lei federal reside na determinação em não se avaliar o
ivel novamente, tendo em vista as irregularidades apresentadas no pri-
meiro laudo, o qual demonstra a existência de superindenização, e, também,
ter sido estimada a terra nua em separado quando a lei prescreve que a
avaliação, em sua totalidade, deve incluir as terras e aceses naturais, matas
eorestas e as benfeitorias indenizáveis;
c) pela definão de terra nua, percebe-se estar presente tudo o que o for
considerado benfeitoria, inclusive a vegetão natural;
d) é totalmente desarrazoado o valor da cobertura flostica encontrado pelo
perito judicial da ação cautelar de produção antecipada de prova, que
atribui à mesma importância bastante superior ao da terra nua do ivel
expropriado, não refletindo, por conseguinte, o seu preço de mercado;
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
450
e) com observância ao Princípio Constitucional da Justa Indenização e ao co-
mando normativo que determina que o valor da justa indenização corres-
ponda ao preço atual de mercado do ivel (art. 12 da Lei 6.829/93), é for-
çoso concluir que o valor que melhor espelha a justa indenizão é aquele
encontrado pelo perito judicial do incidente à execução;
f) no decorrer do incidente à execução comprovaram-se as seguintes irregula-
ridades no laudo judicial do processo de desapropriação, a saber:
f.1) a avalião da cobertura florestal em período anterior (1989) à imissão
do Incra na posse do ivel (ocorrida em 1992);
f.2) a inexistência de cobertura florestal (madeira de lei) quando o Incra foi
imitido na posse do ivel;
f.3) a metodologia de avaliação da coberturaorestal fundamentada em pre-
sunção (baseada em imagem de salite, não se fez a observação in loco da
existência de madeira de lei em toda a extensão da área, atribuindo, de forma
genérica e hipotética, que toda a floresta existente em 1989 seria composta
de madeira de lei). Além de se realizar a perícia por amostragem, tendo ob-
servado apenas 0,028% da área total do imóvel, o que vai de encontro às
normas técnicas da ABNT, que exigem de 1 a 2% da área objeto de estudo;
f.4) a não-observão dos custos com a explorão da cobertura orestal;
g) o perito judicial também considerou, na avalião da cobertura flostica, o
seu valor bruto, não descontando os custos despendidos para viabilizar a sua
explorão madeireira, tais como a contratão de empregados para a ex-
tração da madeira, a aquisição dequinas, a construção de estradas para
escoamento, o pagamento de tributos, entre outros.
Da forma como realizada, o valor atribdo para a cobertura florestal seria
transposto diretamente para o proprierio, apresentando-se como lucro -
quido, o que não pode ser aceito;
h) a relativizão da coisa julgada é tese aceita pelo Judiciário, mesmo as ter
sido produzida a coisa julgada, subordinando a excepcionalidade da situação
que se infere dos autos com a realizão de nova pecia, eis que se acena
com posvel superindenizão. Contra-razões foram apresentadas às fls.
458/468, defendendo-se:
a) a inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC, vez que o acóro veri-
ficou todos os pontos aventados;
b) a impossibilidade de se conferir retroatividade ao teor do art. 12, § , da
Lei 8.629/93, com a redação dada pela MP 1.577/97, para alcançar o
valor da indenizão que restou fixado pelo acóro do TRF/ Região data-
do de abril de 1997, sendo tal pretensão manifestamente inconstitucional;
c) que o preço impugnado é exatamente aquele ofertado pelo Incra nos autos
do processo de execão do aresto que definiu o valor da indenizão e que
restou confirmado por este Superior Tribunal de Justiça;
d) a inexistência de superavaliação no valor definido na execução do proces-
so de desapropriação, tanto que se entendeu desnecessária a prodão de
JURISPRUDÊNCIAS
451
nova perícia. Para modicar o contdo desse decisum, mister a reapreciação
do arcabouço probatório constante dos autos, o que se afigura defeso em
sede de recurso por incincia da mula 07/STJ;
e) nova perícia no juízo da execão, além de ilegal, é imprestável para com-
provar o excesso no preço;
f) é temerária a pretensão do juízo de instância ao desautorizar o acórdão,
rescindindo-o de ofício para concluir que o se deve indenizar o acervo
florestal;
g) o valor tido como excessivo pela recorrente nada mais é do que a simples
atualização do preço justo xado no acórdão exeqüendo e, se hoje alcaa
patamar elevado, é em decorrência da inércia do próprio Incra no que tange
à satisfão de seu bito, que faz com que incidam juros compensarios e
moratórios sobre o valor originário;
h) a jurisprudência é cristalina ao denir que “o decurso do tempo pela de-
mora no processamento da ação desapropriaria não autoriza a realizão
de nova avalião, devendo o valor devido ser atualizado por meio de corre-
ção monetária”.
Oferecido, concomitantemente, recurso extraordinário (fls. 411/445), tendo
sido contra-arrazoado àss. 447/457.
Juízo positivo de admissibilidade para ambos os apelos (fls. 680/681).
É o relario.
RECURSO ESPECIAL Nº 602.636 – MA (2003/0196492-4)
Administrativo. Desapropriação. Fase executória. Determinação de nova ava-
liação. Fixação da terra nua incluindo a cobertura florística. Art. 12 da Lei
8.629/93.
1. Recurso especial intentado contra acóro, exarado em agravo de instru-
mento, que reformou decisão monocrática designadora de nova perícia na
área objeto da ação expropriaria, em fase de execão, por entender que
o juiz de primeiro grau elevou premissatica equivocada quanto aos cálcu-
los, para chegar à concluo adotada.
2. A desapropriação, como ato de intervenção estatal na propriedade privada,
é a forma mais drástica de manifestação do poder de império, sendo impres-
cindível a presença da justa indenização como pressuposto de admissibilida-
de do ato expropriatório.
3. Posicionamento do Relator: lião à corrente que entende ser impossível a
res judicata, pelo fundamento de impor segurança judica, sobrepor-se
aos princípios da moralidade blica e da razoabilidade nas obrigões inde-
nizatórias assumidas pelo Estado. Esse pensamento o nega a protão do
direito subjetivo de qualquer uma das partes, pelo contrio, a sua preserva-
ção apresenta-se devidamente fortalecida quando a decio operante da
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
452
coisa julgada vivifica sem qualquer ataque a princípios maiores constitucio-
nais e que se refletem na protão da cidadania.
4. razoabilidade em ato judicial de determinação de nova pecia cnica no
intuito de se aferir, com maior segurança, o valor real no mercado imobilrio
da área em litígio sem prejudicar qualquer das partes envolvidas.
Resguarda-se, nesse atuar, maior proximidade com a garantia constitucional
da justa indenizão, seja pela protão ao direito de propriedade, seja pela
preservão do patrinio blico.
5. Inobstante em decio anterior transitada em julgado se haja definido o
valor da indenização, é diante das peculiaridades do caso concreto que se
pode estudar a necessidade da realizão de nova avalião.
6. Reforma do aro que afastou a designão de nova perícia.
7. Recurso especial provido.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): O pedido recursal do Incra re-
sume-se no intento de que seja reformado o aresto recorrido para declarar a
legalidade, bem como a necesria realização de nova pecia para avaliação
da terra nua/inventárioorístico objetivando assegurar os Princípios Constitu-
cionais do Justo Pro e da Moralidade blica. Aponta, para tanto, infringência
aos arts. 184 da CF/88, 535, II, do CPC, e 12, § 2º, da Lei 8.629/93, além de
dissídio jurisprudencial. O recurso merece ser conhecido parcialmente.
Primeiramente, verifica-se a absoluta impertincia na alegão de ofensa a
dispositivo constitucional (art. 184), vez que é norio o impedimento desta
Corte em emitir pronunciamento, em sede de recurso especial, com carga
decisória, a respeito de preceito solidificado na Lei Maior de nosso ordenamen-
to judico, cabendo tal desiderato, tão-somente, ao Col. Supremo Tribunal
Federal. Nesse aspecto, não merece conhecimento o inconformismo.
No que pertine à infringência do artigo 535, II, do CPC, desmerece acolhimen-
to a irresignação. O detido exame dos arestos da apelação e dos embargos de
declarão não conduz ao convencimento de se aceitar a postura do recorren-
te quanto a ter sido violado o seu teor.
Os acórdãos apreciaram a controvérsia em toda a sua extensão, não se abs-
tendo de analisar os fatos, circunstâncias, teses, regramentos legais existen-
tes, decies de primeira insncia e laudos periciais, tendo respondido, sa-
tisfatoriamente, de forma longa e fundamentada a todos os questionamentos
das partes.
Merece, no particular, conferir-se o contdo do acóro questionado e do que
respondeu aos embargos de declaração. O primeiro afirma em seu voto con-
dutor (s. 141/147):
A decisão agravada encontra-se vazada, em ntese, nos seguintes termos que
destaco, verbis:
JURISPRUDÊNCIAS
453
O exame dos autos revela que os dois imóveis, com área total de 13.321,73
hectares, eso avaliados pela conta do Incra em R$ 52.809.365,86, sendo R$
41.303,53 para a terra nua, R$48.414.092,60 para a cobertura flostica, R$
2.383.509,38 para as benfeitorias, e R$ 1.968.510,35 e R$ 1.950,00 respecti-
vamente para os honorios advocatícios e periciais.
Tais valores, como é blico e norio, não refletem a realidade do pro de
mercado dos imóveis. Com efeito, de acordo com os documentos de fls. 33/38,
dos autos dos Embargos à Execução (Processo n° 1.999.37.00.000348-9) em
apenso, o pro do hectare no Município de Santa Luzia varia na atualidade
entre o nimo de R$ 50,00 a o máximo de R$ 461,50, desde que, neste
caso, o imóvel seja cultivado com pastagem mecanizada.
No caso de que se cuida, pela conta de menor valor (a do Incra R$
52.809.365,86), o hectare, no mesmo Município de Santa Luzia, está estimado
em mais de R$ 4.000,00, o que é inaceivel.
óbice a que, nesta altura, na fase de execão, se realize nova prova
pericial, destinada a apurar o real valor dos iveis?
Penso que não.
Conquanto o valor da indenizão tenha sido estimado com suporte em prova
pericial chancelada por sentea transitada em julgado, julgo que o prinpio
da res iudicata há de ser mitigado.
De fato, nas chamadas sentenças determinativas ou dispositivas, em que se
confere ao juiz um certo poder discriciorio, relação judica, definida pela
sentença, pode ser modificada, desde que se alterem as circunsncias. É que
nesses casos a sentença é proferida com a cláusula rebus sic stantibus do que
decorre a atenuação do prinpio da coisa julgada. Als, a melhor doutrina
tem admitido que, de um modo geral, todas as decisões judiciais implicita-
mente contêm a possibilidade de alterarem-se, desde que se alterem as cir-
cunsncias.
Como se pelos dados juntos, o valor atual do hectare no Município de
Santa Luzia es a variar entre R$ 50,00 e R$ 461,50. Na presente desapro-
priação, no entanto, se tomada a conta do Incra como parâmetro, o valor do
hectare chega à cifra absurda de mais de R$ 4.000,00; ou supera os estratos-
féricos R$ 5.000,00/ha, se considerada a conta do expropriado. Evidente,
pois, que tal aumento no preço dos imóveis, que chega à ilusória valorização
de 10.000%, ou seja, 100 vezes o seu valor de mercado, não pode ser supor-
tado pelo Poder Público, dado que constituiria inegável enriquecimento ilícito
para o particular.
Não fora isto, a cláusula constitucional do justo preço é uma garantia constitu-
cional de duplo sentido; ime, com efeito, por um lado, que o particularo
seja despojado do seu bem sem uma adequada e justa indenizão, mas, por
outro, traduz princípio tutelar da res publica a assegurar que a administrão
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
454
não pague pro maior que o devido.(...) seja fazendo apelo à cláusula rebus sic
stantibus da sentea, seja como imperativo da cláusula constitucional do justo
pro, seja finalmente com suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a conclusão a que se chega é a de que o ofende o prinpio da coisa
julgada a decisão que determina, no processo de desapropriação, a realizão
de nova avalião, quando o valor do bem encontra-se manifestamente disso-
ciado da realidade de mercado. Ante todo o exposto, determino seja realizada
nova avaliação dos bens, com exclusão das benfeitorias, que em face do tem-
po decorrido terão provavelmente se deteriorado. A prova pericial incidi,
portanto, na terra nua. (cf. fls. 55/59) Por decisão de fls. 69/70, apesar de re-
jeitar os embargos de declarão opostos pelos expropriados, Ilvo Monteiro
Soares De Meirelles e sua esposa, à r. decio ora agravada, explicitou o MM.
Juiz singular que ‘a realizão de nova prova pericial incidente sobre a terra
nua,(...) compreende suas aceses naturais. As benfeitorias ficaram excluídas
da nova pecia.
Vejamos.
É certo que, em casos excepcionais, tem o eggio Supremo Tribunal Federal
admitido nova avaliação do imóvel expropriado, mesmo que tenha sido
produzida a coisa julgada, em execão de sentença, para atender à garantia
constitucional da justa indenizão. Com efeito, penso que, do mesmo modo
que se permite, em virtude do transcurso do tempo e procrastinação do paga-
mento da indenização, a realizão de nova perícia, por não mais representar
o pro justo do imóvel expropriado, também não se pode negar o cumpri-
mento do referido princípio constitucional, negando a sua realização, sob o
mesmo fundamento de desrespeito à coisa julgada, quando resultar evidencia-
do o enriquecimento ilícito do expropriado. Essas hipóteses, cabe frisar, são,
pom, excepcionais e, assim sendo, devem ser examinadas com cautela, sob
pena de atentar contra a segurança judica dos provimentos judiciais protegi-
dos pela coisa julgada. Na espécie, consta da r. decio agravada:
‘O exame dos autos revela que os dois iveis, com área total de13.321,73
hectares, eso avaliados pela conta do Incra em R$ 52.809.365,86, sendo R$
41.303,53 para a terra nua, R$ 48.414.092,60 para a cobertura florística, R$
2.383.509,38 para as benfeitorias, e R$ 1.968.510,35 e R$ 1.950,00 respecti-
vamente para os honorários advocacios e periciais. Tais valores, como é pú-
blico e notório, o refletem a realidade do pro de mercado dos imóveis.
Com efeito, de acordo com os documentos de fls. 33/38, dos autos dos Embar-
gos à Execão (Processo n° 1.999.37.00.000348-9) em apenso, o pro do
hectare no Município de Santa Luzia varia na atualidade entre o mínimo de R$
50,00 até o máximo de R$ 461,50, desde que, neste caso, o ivel seja culti-
vado com pastagem mecanizada. No caso de que se cuida, pela conta de me-
nor valor (a do Incra R$ 52.809.365,86), o hectare, no mesmo Munipio de
Santa Luzia, está estimado em mais de R$ 4.000,00, o que é inaceivel. (cf.
fl. 55) A leitura dessas razões que motivaram o ilustre julgador a quo a deter-
JURISPRUDÊNCIAS
455
minar a realizão de nova perícia, semvida, num primeiro momento, im-
pressiona.
Contudo, compulsando os autos, verifico que por ocasião do oferecimento dos
embargos de declarão à r. decisão agravada, sob o fundamento de obscuri-
dade, assim argumentaram os ora Agravantes:
Para iniciarmos a demonstração da obscuridade, verifica-se, logo e de imediato,
que o valor estimado pelo MM. Juiz ao hectare dos iveis em tela não é de R$
4.000,00, uma vez que a divisão foi feita pelo valor total de R$ 52.809.365,86,
no qual estão incluídas as verbas dos honorios advocatícios e de perícias, além
das benfeitorias e da Cobertura Florística, o podendo ser, desse modo, admis-
sível que se atribua à terra nua verbas estranhas à mesma.
Data nia, Exa., na realidade o valor que es atribdo ao hectare da terra nua
pelas contas do Incra, vai exatamente se igualar ao valor do pro apresentado
por este mesmo óro nos documentos de fls. 33/38, dos autos dos Embargos
à Execão (Processo 1999.37.00.000348-9), que demonstra o pro no
município de Santa Luzia/MA, variando entre o mínimo de R$ 50,00 até o
ximo de R$ 461,50. Para tanto, basta que se proceda à divisão do valor
atribdo à terra nua nas contas do Incra (valor da indenizão inicial – docu-
mentos de fls. 08, dos embargos), para se chegar ao exato valor praticado, no
mercado, sobre a terra nua e demonstrado pelo próprio óro expropriante em
recente pesquisa de pro realizada naquele munipio.
Portanto, se individualizarmos as cifras indenizatórias (terra nua, benfeitorias, cober-
tura orística e honorários), logo chega-se a conclusão de que o valor de R$ 4.000,00,
por hectare, não é verdadeiro como demonstra a r. Decio’. (cf. fl. 63 sic)
Apesar da consisncia desses argumentos, ao decidir referidos embargos, li-
mitou-se o MM. Juiz monocrático a declarar:
o há qualquer contradição, obscuridade ou contradição na decio impug-
nada. Aliás, a mesma é longa e se acha devidamente fundamentada a justificar
a realizão de nova prova pericial incidente sobre a terra nua, que compreen-
de suas aceses naturais. As benfeitorias ficaram excluídas da nova perícia.
Ante ao exposto, rejeito os embargos. (cf.. 70) A simplicidade dessa decisão
retira, a meu ver, do provimento agravado, a primeira impressão de superva-
lorizão do hectare do imóvel expropriado (R$ 4.000,00). Com efeito, esse
valor, emmeros redondos, corresponde, de fato, à divio do valor indeni-
zatório apurado pelo Incra, por ocasião da liquidação da sentença, R$
52.809.365,86 (cinqüenta e dois milhões oitocentos e nove mil trezentos e
sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), pelo mero de hectares do
ivel expropriado13.321,73. Ocorre quem rao os Agravantes ao sus-
tentarem que aquele valor de R$ 52.809.365,86 (cinqüenta e dois milhões oi-
tocentos e nove mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos)
o traduz aquela realidade constante do decisum impugnado. Com efeito,
corresponde às seguintes parcelas, consoante Conta de Liquidação, datada de
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
456
22 de janeiro de 1999, apresentada pelo pprio Incra:
Demonstrativo de liquidão de sentença terra nua
Valor da indenização CR$ 158.807.352,00
Valor da oferta, em 01.07.92 corrigida até a data do laudo em Out/93, pelos
TDAs CR$ 4.252,63 (TDA Out/93)x36679 CR$ 155.982.215,77
Diferença da Indenizão Simples CR$ 2.825.136,23
Valor da Indenização Corrigida Ind. 0,009368359 R$ 26.466,89
Juros Compensarios s/lnd. Simples T = 13,5000% R$ 138,69
Juros Compensarios s/lnd. Corrigida T = 55,0333% R$ 14.565,51
Juros Moratórios s/Ind. Corrigida T = 0,50000% R$ 132,33
Total da indenizão da terra nua R$ 41.303,53
Cobertura flostica
Valor da Indenização Simples em 20.11.89 CR$ 185.911.609,00
Valor da Indenização Corrigida Ind. 0,167401726 R$ 31.121.924,15
Juros Compensarios s/lnd. Simples T = 13,5000% R$ 9.126,57
Juros Compensarios s/Ind. Corrigida T = 55,0333% R$ 17.127.432,26
Juros Moratórios s/lnd. Corrigida T = 0,5000% R$ 155.609,62
Total da indeniz. Cobertura orística r$ 48.414.092,60
Benfeitorias
Valor da Indenização CR$ 241.035.424,00
Valor da Oferta em 01.07.92 corrigida até a data do Laudo em Out/93 – Ind.
0,048753018 CR$ 78.004.828,25
Valor da Diferença da Indenizão Simples CR$ 163.030.595,75
Valor da Indenização Corrigida Ind. 0,009368359 R$ 1.527.329,23
Juros Compensarios s/lnd. Simples T = 13,5000% R$ 8.000,32
Juros Compensarios s/lnd. Corrigida -- T = 55,0333% R$ 840.540,19
Juros Moratórios s/lnd. Corrigida T = 0,5000% R$ 7.636,65
Total da indenizão das benfeitorias r$ 2.383.509,38
Resumo das indenizões
Total de terra nua em TDAs R$ 41.303,53
Total da cobertura flostica em TDAs R$ 8.414.092,60
Total das benfeitorias - em espécie R$ 2.383.509,38
Total da indenizão ao expropriado R$ 50.838.905,51
Honorários Advocacios 6,0%
Diferença entre Indenizão e Oferta ambas corrigidas monetariamente: Inde-
nizão Terra Nua e Benfeitorias corrigidas R$ 3.745.870,86
JURISPRUDÊNCIAS
457
Indenização Cobertura Florística corrigida R$ 31.121.924,15
TOTAL DA INDENIZÃO CORRIGIDA R$ 34.867.795,01
OFERTA CORRIGIDA R$ 2.059.289,16
DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA R$ 32.808.505,85
HONORÁRIOS ADVOCACIOS - 6,0% R$ 1.968.510,35
HONORÁRIOS DO PERITO (15 SM, FLS. 140) R$ 1.950,00
TOTAL GERAL DA CONTA DO INCRA R$ 52.809.365,86’
(CF. fls. 48/49)
Como se isso o bastasse, por outro lado, tenho como relevantes os seguintes
argumentos dos expropriados, destaco:
(...) a manifestão da douta Procuradoria Regional da República da 1ª Região
quando do exame do feito em sede de apelação e de reexame necessário (doc.
12) que, ao se pronunciar sobre a queso, assim consignou:
9. ELEMENTOS PROBARIOS: (...) laudo do perito do juízo naão cautelar
n° 89.293-7 - requerida pelo expropriado como vistoria ad perpetuam rei memo-
riam e avaliação, como forma de prodão antecipada de provas, tendo em
vista o intenso desmatamento operado por posseiros e madeireiras clandestinas
(...)’ É impossível, seja qual for a tecnologia a ser empregada na consecução do
trabalho pericial, que nova avaliação a ser realizada nos termos da r. decisão
recorrida venha a retratar de modo fiel as caractesticas e circunstâncias que
qualificam os iveis ao tempo do trâmite da referida Medida Cautelar de Vis-
toria e Avaliação. Als, foi justamente este o motivo da realizão antecipada,
em cater acautelario, da vistoria e da avaliação antecipada dos bens expro-
priados. Ignorar tal circunsncia, ainda mais quando cabalmente demonstrado
que as partes haviam chegado,nalmente, as demorados 11 anos de proce-
dimento expropriatório, quanto aos valores indenizatórios a que fazem jus os
expropriados. Assim é que, conforme comprova documentação cronologica-
mente organizada, concernente ao mapeamento das terras expropriadas por
fotos de satélite extrdas pelo Gabinete do Ministro Extraordirio de Políticas
Fundrias Incra Departamento de Cartografia e Recursos Naturais, observa-
se, com o passar do tempo, a deteriorão da cobertura florística e das benfei-
torias relacionadas à área (doc. 13, doc. 14 e doc. 15), assim descritos:
Na foto 01, a floresta é total Passagem/mapa de 31.07.88, mata remanes-
cente de 11.936.1665 ha;
Na foto 02, a floresta demonstra certa devastão – Passagem/mapa de
24.07.91, mata remanescente de 9.563.2340 ha;
Na foto 03, aoresta já o mais existe, mapeamento realizado em março
de 1998. (cf. fls. 11/12).
Ademais, impõe-se consignar que, por ocasião do julgamento do recurso de
apelação, assim se manifestou o eno Juiz desta Corte, João Vieira Fagundes
(relator), hoje, aposentado, no voto que proferiu:
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
458
‘No que tange à terra nua e às benfeitorias, o ilustre Perito elaborou trabalho
confiável, com riqueza de detalhes e informões cnicas a respeito do imó-
vel desapropriado. Aliás, ao contrio do alegado, a perícia oficial considerou
os preços de mercado para fins de avaliação do imóvel, inclusive consultando
diversos óros públicos. Por isso, tenho, como justos, os valores encontrados
pelo Sr. Perito oficial, inclusive aquele relativo à cobertura flostica. No tocan-
te a esta, em obserncia ao princípio constitucional da justa indenização,
entendo, também, acertado o valor indicado pelo Sr. Perito’. (cf. fl. 36) Isto
posto, com base nas raes e fundamentos acima expostos, dou provimento
ao presente recurso e julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 122/137.
É como voto”.
E o voto vogal (fls. 148):
Acompanho o voto do Sr. Juiz-Relator, porque, como Vossa Excencia bem
demonstrou, partiu o juiz de um falso pressuposto de que o total considerado
superestimado reetiria o valor da terra nua, quando, na verdade, esse total diz
respeito não só à terra nua como à cobertura flostica, parcela de juros compen-
sarios, moratórios e honorários advocatícios. Além disso, a nova pecia teria
sentido se houvesse falsidade da pecia em que se lastreou a sentença, e essa
falsidade da perícia em que se lastreou a sentença não foi demonstrada nesta
oportunidade. Acompanho Vossa Excelência, dando provimento ao agravo”.
O segundo, dos embargos de declaração, consignou (fls. 357/366):
“Dispõe o parágrafo único do artigo 50 dodigo de Processo Civil que a as-
sistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, mas o assistente recebe o
processo no estado em que se encontra. E, em seguida, preceitua o artigo 51,
daquele mesmo Estatuto Processual, primeira parte, que não havendo impug-
nação ao pedido de assistência será este deferido. Na espécie, a tal pretensão
não ofereceram resisncia nem o Incra e nem os Agravantes (cf.. 354).
Diante disso, defiro o pedido.
2. Preliminar: auncia deinteresse processual recursal’
O Minisrio Público Federal requer, preliminarmente, a extião do processo,
‘por auncia de interesse processual recursal’, com base nos seguintes argu-
mentos: ‘A decio recorrida datada de 14.07.99, após examinar a regularida-
de processual determinou a realização de nova perícia do imóvel desapropria-
do, em face da discrepância do seu valor com a realidade de mercado, excluin-
do-se as benfeitorias, deixando claro seu objeto o valor da terra nua incluindo
a mata flostica. Sob os novos laudos (fls. 198/290), o ilustre magistrado de
primeiro grau proferiu decio em 13.06.2001, acolhendo o laudo do perito
oficial e fixando em R$ 1.924.427,27 (hum milhão, novecentos e vinte e quatro
mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) o valor da indeni-
zação da terra nua (incluída a mata flostica) dos iveis expropriados. As
verbas relativas aos juros compensatórios, moratórios, corrão monetária e
JURISPRUDÊNCIAS
459
honorários advocatícios seo pagas de acordo com os percentuais e cririos
estabelecidos na sentea e acóro.
O agravo de instrumento interposto em 28-4-2000, foi apreciado pela Colenda
Turma em 08-5-01, decisão publicada em 20-6-01, data em que as pecias
haviam sido apresentadas e apreciadas pelo juízo monocrático (decisão em
13.06.01). Ao tempo do conhecimento da decisão agravada, o ato impugnado
(determinação de nova perícia) produzira efeito judico, devendo ser manti-
do até ulterior decisão (cf. fls. 323/324).
Vejamos.
É certo que, por decisão de fls. 102/103, proferida em 02 de fevereiro de 2000,
indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, por
o vislumbrar, em exame provisório, os pressupostos que autorizam a sua
concessão. Diante disso, foi realizada nova perícia para avalião da terra nua
dos iveis expropriados (fls. 198/290) e, com base nesse laudo apresentado
pelo perito oficial, fixado o valor da indenizão em R$ 1.924.427,27 (hum
milhão, novecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete centavos
e vinte e sete centavos), e determinado, ainda, que ‘as verbas referentes a
juros compensatórios, moratórios, correção monetária e honorários advocatí-
cios serão pagas de acordo com os percentuais e critérios estabelecidos na
sentea e ardão, conforme Decio de fls, 194/197 (cópia), proferida em
13 de junho 2001.
Ora, o julgamento do presente agravo ocorreu na Sessão realizada em 08-5-
2001, portanto, antes de ser proferida a r. decio de fls. 194/197, datada de
13-6-2001, que acolheu o novo laudo oficial e, como se isso não bastasse, tanto
o laudo como a decio em refencia foram carreados para os presentes autos
após aquele julgamento, sendo certo, desse modo, que não concorrem, na
espécie, quaisquer dos pressupostos de cabimento dos embargos de declarão
(obscuridade, contradição ou omissão), de conformidade com os termos do
disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil.
Com efeito, descabem embargos de declaração para suscitar queses novas,
anteriormente não ventiladas (RESP 1.757/SP, Rel. Min. Sálvio De Figueire-
do, DJ 09.04.90; AG 892/BA AgRgEDcl, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ
30-4-90, RTFR 148/159, RT 592/176). Não conheço, pois, da preliminar.
3. Alegam o Incra e a União Federal, esta reproduzindo as alegações da Autar-
quia, a existência de contradição no voto condutor do acóro embargado, com
base nos seguintes argumentos:
‘Com a devida vênia, contradição na decisão que julgou provido o agravo
de instrumento a fundamentar a interposição dos presentes embargos de
declaração.
De fato, embora tenha sido acolhida a maria de direito referente à possibili-
dade de ser realizada nova avaliação do ivel expropriado na fase de execu-
ção, entendeu que, in casu,o se aplicava a tese jurídica exposta, vale dizer,
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
460
que o restou caracterizada a superindenizão do ivel expropriado ‘Lago
Azul/Terra Bela’ que sustentasse a realizão de nova avalião. A r. decio
recorrida, com razão, acatou a possibilidade de nova avaliação de imóveis
expropriados em casos excepcionais. Assim restou fundamentada:
‘É certo que, casos excepcionais, tem o Supremo Tribunal Federal admitido
nova avaliação do imóvel expropriado, mesmo que tenha sido produzida a
coisa julgada, em execão de sentea, para atender à garantia constitucional
da justa indenizão. Com efeito, penso que, do mesmo modo que se permite,
em virtude do transcurso do tempo e procrastinão do pagamento da indeni-
zão, a realização de nova pecia, por não mais representar o preço justo do
imóvel expropriado, tamm não se pode negar o cumprimento do referido
princípio constitucional, negando a sua realizão, sob o fundamento de des-
respeito à coisa julgada, quando resultar evidente enriquecimento ilícito do
expropriado.’ Contudo, entendeu que, in casu,o se aplicava a tese exposta,
sob o fundamento de que o houve superindenização do imóvel desapropria-
do. Com os seguintes fundamentos decidiu-se:
A simplicidade dessa decisão retira, a meu ver, do provimento agravado, a
primeira impreso de supervalorizão do hectare do imóvel expropriado (R$
4.000,00).
Com efeito, esse valor, em números redondos, corresponde, de fato, à divio
do valor indenizatório apurado pelo Incra, por ocasião da liquidão da senten-
ça, R$ 52.809.365,86 (cinqüenta e dois milhões oitocentos e nove mil trezentos
e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), pelo número de hectares do
imóvel expropado 13.321,73.
Ocorre que m rao os Agravantes ao sustentarem que aquele valor de R$
52.809.365,86 (cinqüenta e dois milhões oitocentos e nove míl trezentos e
sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) o traduz aquela realidade
constante do decisum impugnado. Com efeito, corresponde às seguintes par-
celas, consoante Conta de Liquidão, datada de 22 de janeiro de 1999, apre-
sentada pelo pprio Incra:
“Demonstrativo de liquidão de sentença
(...)
Total da indenizão da terra nua
R$41.303,53
(...)
Total da indenizão Cobertura flostica
R$ 48.414.092,60
(...)
Total da indenizão das benfeitorias
R$ 2.383.509,38
JURISPRUDÊNCIAS
461
(...)
Total da indenizão ao expropriado
R$ 50.838.905,51
(...)
Honorários Advocacios 6,0%
R$ 1.968.510,35
Honorários do Perito (15 Sm, Fls. 140)
R$ 1.950,00
Total geral da conta do Incra
R$ 52.809.365,86
(Cf. Fls. 48/49)’
Demonstraremos, no entanto, ao longo destes embargos de declaração, que o
ivel expropriado foi superavaliado pelo perito judicial à época da ão de
desaproprião, sendo assim, agiu com acerto o MM. Juiz a quo quando deter-
minou a realização de nova avaliação do imóvel expropriado na fase executória.
Em conseqüência, , data vênia, contradição na motivação da decisão do
agravo de instrumento, pois o se observou que o caso em análise era de
superavaliação, assim, aplivel à tese de direito.
Na lição de Pontes de Miranda: ‘A contradição quase sempre é entre conclu-
es, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamentação, ou entre
fundamentos.(Comenrios ao Código de Processo Civil. Tomo VII. Forense.
g. 404).
Em sua obra ‘Embargos de Declarão(RT. ed. 1994. g. 118), a professo-
ra Sonia rcia Hase de Almeida Baptista, da PUC de o Paulo, esclarece que
a contradão verifica-se no relatório, fundamentão e decio’, advertindo,
ademais, que ‘temos contradição, se houve determinada linha de afirmação ou
posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que
seria indicada pela gica, ou como conseqüência inderrovel e fatal do pen-
samento alinhado.
Na hipótese vertente, a conseqüência lógica da decisão, após acolher a pos-
sibilidade de realizão de nova vistoria na fase de execução, seria julgar im-
provido o agravo de instrumento interposto tendo em vista que o imóvel ex-
propriado foi flagrantemente superavaliado.(cf. fls. 152/154 – os grifos são
do original).
O inconformismo das Embargantes, contudo, não merece prosperar, por isso
que, se é certo que o excelso Supremo Tribunal Federal tem admitido nova
avaliação do imóvel expropriado, mesmo após ter sido produzida a coisa julga-
da, de modo a prestigiar a garantia constitucional da justa indenizão, também
é induvidoso que tal medida somente deve ser admitida excepcionalmente,
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
462
consoante, als, encontra-se expressamente consignado no voto condutor do
ardão embargado, destaco:
‘É certo que, em casos excepcionais, tem o egrégio Supremo Tribunal Federal
admitido nova avaliação do imóvel expropriado, mesmo que tenha sido
produzida a coisa julgada, em execão de sentença, para atender à garantia
constitucional da justa indenizão.
Com efeito, penso que, do mesmo modo que se permite, em virtude do
transcurso do tempo e procrastinão do pagamento da indenizão, a reali-
zão de nova perícia, poro mais representar o pro justo do ivel ex-
propriado, também não se pode negar o cumprimento do referido princípio
constitucional, negando a sua realizão, sob o mesmo fundamento de des-
respeito à coisa julgada, quando resultar evidenciado o enriquecimento ilícito
do expropriado.
Essas hiteses, cabe frisar, o porém, excepcionais e, assim sendo, devem
ser examinadas com cautela, sob pena de atentar contra a segurança judica
dos provimentos judiciais protegidos pela coisa julgada.(cf.. 142 grifei).
Ora, no caso em exame, este Óro Fraciorio entendeu o se encontrar
configurada tal excepcionalidade de modo a justificar a produção de nova pro-
va pericial, conforme se verifica do seguinte excerto do voto condutor em refe-
rência:
“Na espécie, consta da r. decio agravada:
O exame dos autos revela que os dois imóveis, com área total de 13.321,73
hectares, eso avaliados pela conta do Incra em R$ 52.809.365,86, sendo R$
41.303,53 para a terra nua, R$ 48.414.092,60 para a cobertura flostica, R$
2.383.509,38 para as benfeitorias, e R$ 1.968.510,35 e R$ 1.950,00 respectiva-
mente para os honorários advocacios e periciais. Tais valores, como é público
e norio, não refletem a realidade do pro de mercado dos imóveis. Com
efeito, de acordo com os documentos de lis. 33/38, dos autos dos Embargos à
Execão (Processo 1999.37.00.000348-9) em apenso, o preço do hectare
no Município de Santa Luzia varia na atualidade entre o mínimo de R$ 50,00
até o máximo R$ 461,50, desde que, neste caso, o imóvel seja cultivado com
pastagem mecanizada. No caso de que se cuida, pela conta de menor valor (a
do Incra R$ 52.809.365,86), o hectare, no mesmo Município de Santa Luzia,
está estimado em mais de R$ 4.000,00, o que é inaceivel. (cf. fl. 55) A leitura
dessas razões que motivaram o ilustre julgador a quo a determinar a realizão
de nova perícia, sem dúvida, num primeiro momento, impressiona.
Contudo, compulsando os autos, verifico que por ocaso do oferecimento dos
embargos de declarão à r. decio agravada, sob o fundamento de obscuri-
dade, assim argumentaram os ora Agravantes:
‘Para iniciarmos a demonstração da obscuridade, verifica-se, logo e de imedia-
to, que o valor estimado pelo MM. Juiz ao hectare dos imóveis em tela o é de
JURISPRUDÊNCIAS
463
R$ 4.000,00, uma vez que a divisão foi feita pelo valor total de R$ 52.809.365,86,
no qual eso incluídas as verbas dos honorários advocacios e de perícias,
am das benfeitorias e da Cobertura Flostica, o podendo ser, desse modo,
admisvel que se atribua a terra nua verbas estranhas à mesma. Data nia,
Exa., na realidade o valor que es atribuído ao hectare da terra nua pelas con-
tas do Incra vai exatamente se igualar ao valor do pro apresentado por este
mesmo óro nos documentos de s. 33/38, dos autos dos Embargos à Execu-
ção (Processo 1999.37.00.000348-9), que demonstra o pro no munipio
de Santa Luzia/MA, variando entre o nimo de R$ 50,00 até o ximo de R$
461,50. Para tanto, basta que se proceda à divisão do valor atribdo a terra nua
nas contas do Incra (valor da indenizão inicial – documentos des. 08, dos
embargos), para se chegar ao exato valor praticado, no mercado, sobre a terra
nua e demonstrado pelo próprio órgão expropriante em recente pesquisa de
preço realizada naquele munipio. Portanto, se individualizarmos as cifras in-
denizarias (terra nua, benfeitorias, cobertura flostica e honorários), logo
chega-se a conclusão de que o valor de R$ 4.000,00, por hectare, não é verda-
deiro como demonstra a r. decio.(cf.. 63 –sic).
Apesar da consisncia desses argumentos, ao decidir referidos embargos, li-
mitou-se o MM. Juiz monoctico a declarar: ‘Não há qualquer contradição,
obscuridade ou contradição na decio impugnada. Aliás, a mesma é longa e
se acha devidamente fundamentada a justificar a realizão de nova prova
pericial incidente sobre a terra nua, que compreende suas acessões naturais.
As benfeitorias ficaram excldas da nova pecia. Ante ao exposto, rejeito os
embargos.(cf. fl. 70) A simplicidade dessa decisão retira, a meu ver, do provi-
mento agravado, a primeira impressão de supervalorização do hectare do
ivel expropriado (R$ 4.000,00). Com efeito, esse valor, em números redon-
dos, corresponde, de fato, à divisão do valor indenizario apurado pelo Incra,
por ocasião da liquidão da sentença, R$ 52.809.365,86 (cinqüenta e dois
miles oitocentos e nove mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis
centavos), pelo número de hectares do imóvel expropriado 13.321,73.
Ocorre que m rao os Agravantes ao sustentarem que aquele valor de R$
52.809.365,86 (cinqüenta e dois milhões oitocentos e nove mil trezentos e
sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) o traduz aquela realidade
constante do decisum impugnado.(cf.s. 142/144).
E, após demonstrar que o valor total da indenizão não traduz a realidade
constante na decisão agravada, baseado na Conta de Liquidão apresentada
pelo próprio Incra, datada de 22 de janeiro de 1999, encontra-se consignado o
seguinte:
“Como se isso não bastasse, por outro lado, tenho como relevantes os seguin-
tes argumentos dos expropriados, destaco: ‘(...) a manifestão da douta Pro-
curadoria Regional da República da Rego quando do exame do feito em
sede de apelão e de reexame necessário (doc. 12) que, ao se pronunciar sobre
a questão, assim consignou:
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
464
“9. Elementos probatórios: (...)laudo do perito do juízo na ão cautelar
89.293-7 requerida pelo expropriado como vistoria ad perpetuam rei memoriam
e avalião, como forma de prodão antecipada de provas, tendo em vista o
intenso desmatamento operado por posseiros e madeireiras clandestinas (...)
É imposvel, seja qual for a tecnologia a ser empregada na consecução do
trabalho pericial, que nova avalião a ser realizada nos termos da r. decio
recorrida venha a retratar de modo fiel as caractesticas e circunsncias que
qualicam os imóveis ao tempo do trâmite da referida Medida Cautelar de
Vistoria e Avaliação. Aliás, foi justamente este o motivo da realizão antecipa-
da, em cater acautelario, da vistoria e da avaliação antecipada dos bens
expropriados. Ignorar tal circunstância, ainda mais quando cabalmente de-
monstrado que as partes haviam chegado, finalmente, após demorados 11
anos de procedimento expropriatório, quanto aos valores indenizatórios a que
fazem jus os expropriados.
Assim é que, conforme comprova documentão cronologicamente organiza-
da, concernente ao mapeamento das terras expropriadas por fotos de salite
extrdas pelo Gabinete do Ministro Extraordirio de Políticas Fundrias In-
cra Departamento de Cartografia e Recursos Naturais, observa-se, com o
passar do tempo, a deteriorão da coberturaorística e das benfeitorias rela-
cionadas à área (doc. 13, doc. 14 e doc. 15), assim descritos:
Na foto 01, a floresta é total.
Passagem/mapa de 31-7-88, mata remanescente de 11.936.1665 ha;
Na foto 02, a floresta demonstra certa devastão – Passagem/mapa de
24.07.91, mata remanescente de 9.563.2340 ha;
Na foto 03, aoresta já o mais existe, mapeamento realizado em março
de 1998.(cf. fls. 11/12).
Ademais, impõe-se consignar que, por ocasião do julgamento do recurso de
apelação, assim se manifestou o eno Juiz desta Corte, João Vieira Fagundes
(relator), hoje, aposentado, no voto que proferiu:
No que tange à terra nua e às benfeitorias, o ilustre Perito elaborou trabalho
conável, com riqueza de detalhes e informações técnicas a respeito do imóvel
desapropriado. Aliás, ao contrio do alegado, a pecia oficial considerou os
pros de mercado para fins de avaliação do imóvel, inclusive consultando di-
versos óros públicos. Por isso, tenho, como justos, os valores encontrados pelo
Sr. Perito ocial, inclusive aquele relativo à cobertura flostíca. No tocante a esta,
em observância ao princípio constitucional da justa indenização, entendo, tam-
m, acertado o valor indicado pelo Sr. Perito.’ (cf. fl. 36)” (fls. 146/147).
De registrar, a propósito, que, corroborando esse entendimento o eminente
Desembargador Federal Hilton Queiroz, ao proferir seu voto vogal, desse modo
se manifestou, destaco:
(...) partiu o juiz de um falso pressuposto de que o total considerado superes-
timado refletiria o valor da terra nua, quando, na verdade, esse total diz respei-
JURISPRUDÊNCIAS
465
to não só à terra nua como à cobertura flostica, parcela de juros compensa-
tórios, moratórios e honorios advocatícios. Além disso, a nova perícia teria
sentido se houvesse falsidade da perícia em que se lastreou a sentença, e essa
falsidade da pecia em que lastreou a sentea o foi demonstrada nesta
oportunidade.
Acompanho Vossa Excelência, dando provimento ao agravo.(cf.. 148).
Diante desse contexto, o como se vislumbrar a existência da contradição
apontada.
Aliás, a leitura dos Embargos de Declaração do Incra e da União Federal revela
que a preteno das Embargantes, na verdade, consiste em o indenizar a
cobertura florística. Ocorre, pom, que, no particular, a sentença proferida na
Ação de Desapropriação tem o seguinte teor:
“Entretanto, cabem algumas considerões em torno da avalião produzida
pelo perito oficial, no tocante à cobertura florestal existente em ambos os
imóveis expropriandos, conforme laudo constante da ação cautelar antes
referida.
É certo que tem havido, hoje em dia, preocupação, a vel mundial, com a
sorte dos recursos naturais, como condão para defesa dos direitos das gera-
ções futuras a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assombrosa tem sido a devastação nas matas nativas no Marano, quase
sempre pela sanha incontida de aventureiros e pessoas inescrupulosas que, em
poucas horas, mediante cnicas cada vez mais apuradas, derrubam espécimes
seculares, árvores de madeira nobres, em vias de extinção, para sustentar as
centenas de serrarias, que povoam as adjancias das reservas particulares e
públicas.
A ineficiência da fiscalização das entidades responveis pelo meio ambien-
te e recursos naturais, infelizmente, contribui para a amplião do quadro
desolador que hoje se verifica, da mesma forma como, no passado, impas-
veis foram as testemunhas da devastação produzida na Mata Atlântica,
especialmente nos trechos dos Estados do Espírito Santo e Bahia, de onde
foram arrancadas milhares de árvores nobres, nada mais restando a não ser
desertos e pastagens, aglomerações miseráveis formadas por hordas de
nômades que, pela extinção das madeiras que eram vendidas a preços
aviltantes, vivem atualmente de forma errante. A preservão das últimas
florestas brasileiras deve constituir permanente preocupão das autorida-
des e dos cidadãos. O Judicrio, refletindo tal tendência, tem se mostrado
presente no julgamento das ões que envolvam tais reservas biológicas,
demonstrando sadio desenvolvimento do próprio anseio dos segmentos
sociais mais civilizados, responsáveis pela Inclusão, na Carta Política de
1988, de novel avanço na protão do meio ambiente, direito de todos,
essencial, de preservão permanente, quer pelo Poder Público, quer pela
própria coletividade (CF, art. 225e §§).
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
466
A indenizão da cobertura florestal, assim, no meu entendimento, constitui
corolário, não apenas do justo pro da indenizão, que deve cobrir, efetiva-
mente, todo o potencial de sustento do antigo proprietário, reparando a dimi-
nuição do patrimônio decorrente da exproprião forçada, como também
servir à própria mudança comportamental do homem do interior, demonstran-
do-lhe que tamm as matas, as grandes árvores, manejadas adequadamente,
o fontes de riquezas. o pagar o pro da floresta, ou pa-lo com pame-
tro de redução análogo ao da terra nua, equivale ao fomento da deserticação,
sem animar os proprietários rurais a preservar as áreas nativas, ou utilizá-las
de forma racional e equilibrada.
As propriedades rurais que estão sendo desapropriadas possuem infra-estrutu-
ra voltada para o beneficiamento de madeiras de lei para explorão industrial,
como bem salientado no laudo produzido nesta ação, e demonstram as foto-
grafias dass. 71/78, do laudo apresentado nos autos da ação cautelar.
Porém, é certo que a exisncia de restrões administrativas à indiscriminada
utilizão da coberturaorestal, impostas pela Lei 4.771/65, com as altera-
ções da Lei7.803/89, diminuem a projão ou expectativa de rendimentos
ou lucros da explorão de madeiras, por parte do antigo dono das terras.
Tais vicissitudes, aliadas à o-demonstração, por parte do expropriado, do
manejo orestal das reservas e da prodão, por metros cúbicos, de madeira,
devidamente autorizadas pelo Ibama, conduzem à redão do valor estimado
no laudo oficial, para estabelecer, como justo preço a indenizão da cobertu-
ra flostica das glebas, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do
quantum proposto pelo Perito deste Juízo.(cf. fls. 27/28 grifei). Interpostos
recursos de apelão pelos expropriados e pelo Incra (AC N° 95.01.30268-7),
assim se manifestou o Juiz desta Corte, João Vieira Fagundes (Relator), no voto
que proferiu, acolhido à unanimidade por esta 4ª Turma, destaco:
A jurisprudência desta Corte é no sentido da indenizabilidade da cobertura
vegetal, entendendo esse item distinto da terra nua, condicionada a indeniza-
ção, todavia, à prova da viabilidade da explorão da madeira. Nesse sentido,
na AC 93.01.13051-3-MA, assinalou o em. Juiz Osmar Tognolo:
(...) a jurisprudência deste Tribunal é unânime no sentido de que a cobertura
vegetal constitui parcela autônoma, destacada da terra nua e como tal indenizável.
Assim se decidiu, entre outros, no julgamento da Apelação Cível 93.01.13681-
3/MA - Relator: Juiz Gomes da Silva - DJU de 14-3-94; Apelação Cível
93.01.00803-3/AC - Relator Juiz Vicente Leal - DJU de 29-3-93; e Apelação Cível
n° 92.01.04474-7/MA Juiz Tourinho Neto - DJU de 9-4-92. A única hipótese em
que se admite a não indenizão diz respeito à impossibilidade comprovada de
explorão econômica da cobertura vegetal (...) (in DJ de 20-10-94).
No presente caso, a pecia oficial constatou a viabilidade da explorão eco-
nômica pela presea de potencial madeireiro na área desapropriada (fls. 53
da ação cautelar). Ademais, frise-se que a jurispruncia também é no sentido
JURISPRUDÊNCIAS
467
de que a cobertura florística, ainda que se trate de mata de preservação per-
manente, deve ser indenizada.’ (fls. 31/32 - grifei) E, as, mencionar a itera-
tiva jurispruncia desta Corte corroborando esse entendimento, Sua Excen-
cia concluiu o referido voto nos seguintes termos:
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do expropriante; dou provimento,
em parte, ao apelo do expropriado e à remessa. Reforma a sentença para: a)
no que concerne à cobertura florística, adotar o valor do laudo pericial (fls. 60
da ação cautelar), estabelecido em NCz$ 185.911.609,00; b) reduzir os hono-
rários advocatícios para 6% (seis por cento) sobre a diferea entre a oferta e
a indenização, corrigidas ambas monetariamente, como mencionado linhas
retro. Quanto ao mais, fica mantida a sentença. (cf. . 37 grifei). Destarte,
sendo certo que, na espécie, a questão relativa à indenização da cobertura
flostica foi amplamente discutida no processo de conhecimento, a renovão
do debate, no momento da execução do julgado, o se afigura posvel, em
face da segurança jurídica dos provimentos judiciais protegidos pela coisa jul-
gada. Ex positis, pelas razões e fundamentos acima explicitados, rejeito os
embargos de declarão opostos pelo Incra e pela União Federal”. Ora, como
sentido, a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o
qual adotou posicionamento diverso da tese defendida pela Autarquia, o
havendo, só por isso, que se falar na ocorrência de omissão.
Por tais considerões, por inexistir o vício destacado no acóro guerreado,
afasto a apontada afronta ao art. 535, II, do CPC. Passo a enfrentar o mérito
propriamente dito. A hipótese em discuso, no âmbito do presente recurso
especial, apresenta o panorama judico que exponho, de forma resumida, do
modo seguinte:
a) trata-se de ação de desapropriação por interesse social, para ns de reforma
agrária, em fase de execução de sentença, envolvendo dois imóveis (Fazen-
da Lago Azul e Fazenda Terra Bela) com área de 13.321,73 ha, situado no
Município de Santa Luzia, Estado do Marano;
b) o decreto expropriario de 22-4-91 foi publicado no DOU I, de 23-4-91;
c) houve uma avaliação judicial da cobertura orestal em 20-11-89, na ação
cautelar de produção de provas, ou seja, três anos antes da imissão do Incra
na posse do imóvel (ocorrida em 10-10-92);
d) em 10-11-92, foi efetuado o levantamento de 80% do depósito prévio, cor-
respondente a R$ 313.972,61 (trezentos e treze mil, novecentos e setenta e
dois reais e sessenta e um centavos) em 01-10-2001;
e) a avaliação inicial do imóvel, com preço oferecido pelo expropriado e atua-
lizado a agosto de 1998, era de R$ 72.118.227,11 (setenta e dois milhões,
cento e dezoito mil, duzentos e vinte e sete reais e onze centavos);
f) consoante Conta de Liquidão de menor valor apresentada pelo Incra, em
22-1-99, o valor estimado para a indenizão era de R$ 52.809.365,86 (cin-
qüenta e dois milhões, oitocentos e nove mil, trezentos e sessenta e cinco
reais e oitenta e seis centavos);
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
468
g) em 14-7-99, o juízo de primeiro grau determinou a realizão de nova perícia
(da terra nua, excluindo as benfeitorias) em face de visualizar discrencia
do seu valor com a realidade do mercado;
h) em 28-4-2000, foi interposto agravo de instrumento pelo Incra, o qual foi
provido pelo TRF/1ª Região em 08-5-2001, decisão publicada em 20-6-2001,
data em que as pecias já haviam sido apreciadas pelo juízo monoctico
(decio de 13-6-2001 s. 194/197). Nesse acóro, reformou-se o decisum
singular à luz do entendimento segundo o qual a premissa fática observada
pelo magistrado foi equivocada, não merecendo azo a designão de nova
avaliação;
i) com os novos laudos, o magistrado proferiu decio em 13-6-2001 (referida
no item anterior fls. 194/197), acolhendo o laudo do perito oficial e fixando
em R$ 1.924.427,27 (um milo, novecentos e vinte e quatro mil, quatro-
centos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) o valor da indenizão da
terra nua (incluída a mata florística) dos imóveis expropriados. As verbas
relativas aos juros compensatórios, moratórios, corrão moneria e hono-
rários advocatícios deveriam ser pagas de acordo com os percentuais e cri-
térios estabelecidos na sentea e acórdão. É essa a configurão dos aspec-
tos jurídicos que julgo suficientes para o correto entendimento das questões
suscitadas no presente recurso. Sintetizando, o deslinde da controvérsia re-
side na possibilidade de se afastar ou confirmar a tese do Tribunal a quo se-
gundo a qual, mesmo que se permita, em virtude do transcurso do tempo e
da procrastinação do pagamento da indenizão, a realização de nova pe-
cia, por não representar mais o preço justo do imóvel expropriado, também
não se pode negar o cumprimento do Princípio Constitucional da Justa Inde-
nizão, negando a sua realizão, sob o mesmo fundamento de desrespei-
to à coisa julgada, quando resultar evidenciado o enriquecimento ilícito do
expropriado.
O voto que conduziu o julgamento de segundo grau foi caterico na observação
de que a decio do juízo singular, que determinou a realizão de nova prova
pericial para avaliação da área expropriada, partiu de pressuposto fático equivo-
cado, levando em consideração conta arittica o condizente com a realidade.
Passo a examinar esse posicionamento, considerando, unicamente, a necessi-
dade de que seja encontrado um preço justo para a indenização do imóvel
desapropriado. De início, registro o meu posicionamento em relação ao tema
apresentado, no qual, em rias oportunidades, venho defendendo que a in-
justiça, a imoralidade, o ataque à Constituão, a transformação da realidade
das coisas, quando presentes na sentença, viciam a vontade jurisdicional de
modo absoluto, pelo que, em época alguma, ela transitaria em julgado.
A sentea que desprestigia, nas relões de direito administrativo, os prin-
pios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficncia, assim
como a que, no trato de indenização de propriedade, não atende ao prinpio
da justa indenizão, vai em desencontro à própria Constituão Federal.
JURISPRUDÊNCIAS
469
Essas senteas nunca terão força de coisa julgada e podeo, a qualquer tem-
po, ser desconstitdas porque praticam agressão ao regime democrático no
seu âmago mais consistente, que é a garantia da entrega da justa.
Sendo o Judiciário um dos poderes do Estado com a obrigão de fazer cumprir
esses objetivos, especialmente o de garantir a prática da justiça, como envolver
em manto sagrado, intocável, coisa julgada que faz o contrário?
Não considero que, ao acatar tal tese, estaria o julgador contrariando o princípio
da segurança das relações jurídicas, até porque não se pode tolerar que tal se-
gurança se afirme em contrariedade ao pprio texto constitucional. De qual-
quer sorte, os valores absolutos da legalidade, moralidade e justa estão acima
do valor da seguraa jurídica. Aqueles o pilares, entre outros, que sustentam
o regime democrático, de natureza constitucional, enquanto este é valor infra-
constitucional oriundo de regramento processual. Com efeito, o retratado nos
autos exige pronunciamento a fim de se assegurar, sem qualquer violão ao
princípio da moralidadeblica e ao direito subjetivo dos recorridos, a aplica-
ção da verdadeira justiça com vistas a que seja protegido o patrinio blico
e assegurada justa indenização ao expropriado.
Há perfeita razoabilidade em ato judicial de designação de nova perícia técnica
no intuito de se aferir, com maior segurança, o valor real no mercado imobiliário
da área em litígio sem prejudicar qualquer das partes envolvidas. Resguarda-se,
nesse atuar, maior proximidade com o parâmetro constitucional da justa inde-
nização, seja pela protão ao direito de propriedade (repelindo-se hitese de
consco), seja pela preservão do patrimônio público (repugnando-se possibili-
dade de locupletamento ilícito em decorrência de superavaliação).
O estudo da questão relativa à pecia, no processo expropriatório, envolve a
alise conjunta de dispositivos do Decreto-lei 3.365/41 e das normas do -
digo de Processo Civil, as quais se aplicam subsidiariamente à escie, por
força do art. 42 do mencionado Decreto-lei. O Estatuto Processual dispõe, ex-
pressamente, que o juiz pode determinar, de ofício, a realização de nova prova
pericial quando a matéria o lhe parecer suficientemente esclarecida, confor-
me lhe autoriza o teor do art. 437, sem infringir o prinpio da inércia da juris-
dição (art. 2º). Naturalmente, ao recusar o laudo, deve indicar, de modo satis-
fatório, os motivos de seu convencimento (CPC, arts. 131 e 458, II). É claro que,
na livre aprecião da prova, o julgador não se acha adstrito aos laudos peri-
ciais, podendo, para o seu jzo, valer-se de outros elementos de prova existen-
tes nos autos. Outros preceitos dispostos no CPC sobre o tema.
Art. 131.O juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circuns-
tâncias constantes dos autos, ainda que o alegados pelas partes; mas deve
indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
Art. 436. O juiz o está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convião com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 438. “A segunda pecia tem por objetivo os mesmos fatos sobre que re-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
470
caiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos re-
sultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda pecia rege-se pelas disposões estabelecidas para a
primeira. Parágrafo único. A segunda pecia o substitui a primeira, cabendo
ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Segundo o Ministro Athos Carneiro, “O juiz forma sua convicção pelo método
da crítica sã do material probario, não estando adstrito aos laudos periciais,
cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus
fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a
responsabilidade pessoal e direta da prestão jurisdicional” (AGA 12.047/RS,
DJU 9-9-91).
O art. 27 do DL 3.365/41 dispõe que o juiz indicará na sentea os fatos que
motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estima-
ção dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisão e interesse que deles
aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e seguraa; ao
valor venal dos da mesma escie, nos últimos cinco anos, e à valorizão ou
depreciação de área remanescente. Essas circunstâncias todas deverão sem-
pre ser observadas para a fixação do valor dos bens, uma vez que esse é o
principal – seo o único – objetivo da pecia naão expropriatória. Essas
particularidades são as que irão motivar o convencimento do magistrado na
estipulação do quantum indenizatório. Portanto, não obstante em decisão
anterior transitada em julgado se haja definido o valor da indenizão, é
diante das peculiaridades do caso concreto que se deve estudar a necessidade
da realizão de nova pecia. A perícia técnica, cabe destacar, tem foa pro-
batória fundamental em processos desta natureza ões de desapropriação
-, pois é elemento integrativo da formação da convicção do juiz para o arbitra-
mento do quantum indenizatório, eis que fornece dados, características e va-
lores concernentes à área expropriada, suas benfeitorias, coberturas vegetais,
mananciais de água e outros, transferindo o magistrado do contexto dos autos
para o campo da real situação do objeto do litígio. Portanto, frise-se, em face
dos fatores valorativos, a força probatória das perícias cnicas é inestimável,
colaborando no sentido judico de que a desapropriação se consuma nos li-
mites da legalidade.
Visualizado esse quadro, sem me apegar ao rigorismo das formas impostas
pelas normas processuais, entendo que a superioridade dos efeitos da coisa
julgada merece olhar cauteloso, o se podendo atribuir-lhe caráter absoluto
em casos como o analisado.
Filio-me, portanto, como exposto, à corrente que entende ser imposvel a res
judicata, pelo fundamento de impor segurança judica, sobrepor-se aos
princípios da moralidade pública e da razoabilidade nas obrigões indeniza-
tórias assumidas pelo Estado. Esse meu posicionamento não nega a protão
do direito subjetivo de qualquer uma das partes, pelo contrário, a sua preser-
JURISPRUDÊNCIAS
471
vão apresenta-se devidamente fortalecida quando a decisão operante da
coisa julgada vivica sem qualquer ataque a princípios maiores constitucionais
e que se refletem na protão da cidadania.
Nessa linha de pensamento, o Supremo Tribunal Federal, em situações excep-
cionais, admite, em homenagem ao princípio da justa indenizão, que se
proceda à nova avalião do imóvel, prevalecendo o conteúdo teleológico da
Constituição, não obstante a exisncia de sentença anterior, já transitada em
julgado, com denão do quantum indenizatório. Nesta Casa, igualmente, al-
guns julgados apóiam essa corrente:
Administrativo e Processual Civil. Desapropriação. Valor Da Indenização.
Nova Avaliação. Possibilidade. Limites.
1. Em casos excepcionais, justifica-se a realização de nova pecia a fim de xar-
se o valor da justa indenizão; contudo, a segunda avaliação deve ser
feita com base no valor do imóvel à época da primeira perícia, em obediên-
cia ao princípio da contemporaneidade previsto no art. 26 do DL 3365/41,
concedendo-se a corrão monetária cabível.
(Resp. 283.321/SP, Rel. Min. Francisco Panha Martins, DJU 19-2-2001)
Administrativo e Processual Civil. Desaproprião. Indenizão. Valor contem-
poneo ao da avaliação, corrigido e atualizado, na forma legal. Possibilidade
de realização de nova perícia em situações excepcionais, a fim de atender ao
princípio da justa indenizão.
I Em regra geral, consoante jurispruncia do egrégio Supremo Tribunal Fede-
ral raticada por esta corte, o valor da indenizão, em desaproprião, deve
ser contemporâneo ao da avalião. O segundo laudo que fixa esse valor, em
correção de equívocos do primeiro, deve ser levado em conta quanto ao valor
encontrado a essa época, e não do valor estimado para data posterior;
II Em situações excepcionais, admite-se nova avaliação, em processo expro-
priatório. Se a concorrência de planos econômicos com retardamento da
prolação da sentença por obra da expropriante configura situação de caráter
excepcional, como in casu, justifica-se a realização de nova pecia, a fim de
atender ao inarrevel prinpio da justa indenização, correspondente ao
valor real do bem expropriado;
III Recurso a que se nega provimento, por maioria.
(Resp. 37.085-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 20-6-94).
A desaproprião, como ato de intervenção estatal na propriedade privada, é
a forma mais drástica de manifestão do poder de império, isto é, da sobera-
nia interna do Estado sobre os bens existentes no terririo nacional, sendo
imprescindível a presença da justa indenizão como pressuposto de sua ad-
missibilidade. É certo afirmar que o direito de propriedade o pode ser vio-
lentado. O inverso, ao mais, se impõe com igual tenacidade, repelindo-se
pronunciamento judicial em detrimento do erário blico, como o que chan-
cela acordo que se traduz manifestamente ilegal ou o que homologalculos
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
472
apoiados em laudo viciado, inverídico, distante da realidade. Ambas as partes
merecem ampla proteção, o que se afigura palpável no resguardo do princípio
da justa indenizão.
Proteger esta situão processual é miso imposta ao Poder Judicrio em
benefício dos prinpios da moralidade, legalidade, segurança jurídica, do justo
preço, da proteção das partes e da real missão da Justiça, mesmo que tal atitu-
de importe no afastamento do manto protetor da coisa julgada.
No caso em análise, verifico excepcionalidade capaz de justificar a singularida-
de de uma nova pecia.
O Incra aponta violado o conteúdo do art. 12, § , da Lei 8.629/93, assim
posto:
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado
do ivel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas
eorestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
(...)
§ Integram o preço da terra as orestas naturais, matas nativas e qualquer
outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em
qualquer hipótese, o pro de mercado do imóvel.(redação da MP 2.183-54,
de 28-6-2000).
Defende, basicamente, a necessidade de se avaliar o ivel novamente com
estimão da terra nua, incluída a cobertura flostica, que a lei prescreve que
a avalião, em sua totalidade, deve compreender as terras e acessões naturais,
matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis. Alega que, pela definão de
terra nua, es presente tudo o que o for considerado benfeitoria, inclusive a
vegetação natural, revelando-se totalmente desarrazoado o valor da cobertura
flostica encontrada pelo perito judicial daão cautelar de produção anteci-
pada de prova, que atribui à mesma importância bastante superior ao da
terra nua do imóvel expropriado,o refletindo, por conseguinte, o seu pro
de mercado. Destaco que esta Corte, por meio de sua Turma, já se pronun-
ciou a respeito do tema em caso similar no Recurso Especial 443.669/GO,
relatado pelo Ministro Franciulli Netto, julgado em 03/12/2002 e publicado no
DJU de 2-6-2003. Eis o teor de sua ementa:
“Processo Civil e Administrativo. Recurso Especial. Desaproprião. Reforma
agria. Art. 12 da Lei nº 8.629/93. MP 1.577/97. Reedões. Terra nua e co-
bertura Florística. Indenizão em separado. Exploração ecomica efetiva.
Maria de direito. Recurso especial provido.
Com a edição da Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, e suas
sucessivas reedições, alterou-se o artigo 12 da Lei nº 8.629/93, que, em seu §
2º, passou a dispor que “integram o preço da terra as florestas naturais, matas
nativas e qualquer outro tipo de vegetão natural, não podendo o pro apu-
rado superar, em qualquer hitese, o pro de mercado do imóvel”. Dessarte,
faz-se mister a incidência do ius superveniens à escie, para que se aplique à
JURISPRUDÊNCIAS
473
hitese dos autos a nova redação dada ao artigo 12 pela Medida Proviria
suso mencionada.
Da leitura da nova redação dada ao artigo 12 da Lei 8.629/93, conclui-se que,
não havendo explorão ecomica efetiva da propriedade, o valor correspon-
dente à cobertura florestal o deve ser separado do valor atribuído à terra nua.
No caso dos autos, conforme explicitado no laudo pericial, os proprietários das
fazendas expropriadas não as exploravam economicamente e nem tinham in-
tenção de fazê-lo. Mais a mais, a teor do que dispõe a Constituição Federal em
seu artigo 185, são insuscetíveis de desaproprião para fins de reforma agrária
as propriedades produtivas, o que acentua o fato de que não havia efetiva explo-
rão econômica das fazendas desapropriadas, mostrando-se incavel a fixão
de indenização em separado da cobertura ostica. A hipótese vertente o
trata de maria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualicação judi-
ca dos fatos, que se não confunde com matéria de fato.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a
quo, para, realizada nova avalião, sejam, as, examinadas as apelões in-
terpostas pelas partes à luz da nova redação dada ao artigo 12 da Lei
8.629/93 pela Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, e suas
sucessivas reedões.
No julgamento em análise, ganha relevo, por se encontrar em harmonia com
os fatos, a fundamentão que o Incra desenvolveu àss. 388/405:
“É importante, neste momento, frisarmos alguns eqvocos em que incidiu
esta E. Turma por induzimento errôneo dos recorridos.
III.1.a. Procuraram os recorridos/agravantes, primeiramente, derrubar o desen-
volvimento elaborado pelo MM. Juiz a quo, para aferição da superavaliação,
partiu do valor total da menor conta (a do Incra R$ 52.809.365,86) e dividiu-
o pelo mero de hectares do imóvel (13.321,73), chegando ao valor de R$
4.000,00 por hectare. Destarte, comparando-o com o valor de mercado da
região de localizão do imóvel expropriado (entre R$ 50,00 e R$ 461,50),
considerou-o absurdamente elevado e fora da realidade.
Alegraram os recorridos/agravantes:
“Conforme deduzido pelos ora agravantes em sede de embargos de declara-
ção, há de se verificar, desde logo, que o valor estimado pelo MM. Juiz a quo
para o hectare dos imóveis em tela o pode, sob nenhuma hipótese, ser de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme equivocadamente apontado pela r.
decio objurgada. Verifica-se, no ponto, que ao resultado a que chegou a r.
decisão recorrida partiu da simples operão de divisão realizada a partir do
total de R$ 52.809.365,86 (cinqüenta e dois milhões oitocentos e nove mil
trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a serem pagos em
Títulos da vida Agrária (TDAs), em que estão incldas todas as verbas de
honorários advocacios e periciais, além das benfeitorias e da cobertura os-
tica tudo em conformidade com os termos da r. decisão transitada em julga-
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
474
do objeto da execução – não podendo jamais se admitir seja atribda à terra
nua a quantificação moneria de verbas que claramente ultrapassa os seus
limites.”
A r. decisão da C. Turma do TRF/ Rego, que ora se recorre, acolheu as ra-
zões dos agravantes. Com efeito, as relatar a interposão dos embargos de
declarão no Juízo a quo e sua posterior rejeão, o eminente Juiz Relator assim
se manifestou:
A simplicidade dessa decisão retira, a meu ver, do provimento agravado, a
primeira impreso de supervalorizão do hectare do imóvel expropriado (R$
4.000,00).
Contudo, data vênia,o é este o entendimento que se deve ter da operão
realizada pelo MM. Juiz a quo. Trata-se apenas de uma comparação dos valores
encontrados na liquidação da sentea com os valores de mercado de rego,
não se trata de uma adequação espefica entre o valor da terra nua da liqui-
dação da sentea com o valor do hectare atualizado.
Sendo assim, é que utilizou como pametro a menor conta (a do Incra), e o
a elaborada pelo próprio Setor delculos da Justa Federal de sua Seção Ju-
diciária. o a utilizou porque os valores seriam ainda bem maiores.
Partindo da menor conta, quis o MM. Juiz a quo dizer o seguinte: Ainda que
considerarmos a menor conta elaborada, os valores estão absurdamente
superiores aos valores de mercado. Cumpre observar que da menor conta
elaborada pelo Incra (R$ 52.809.365,86) seriam excluídos os valores das
benfeitorias (R$ 2.383.509,38) e os honorários advocatícios e do perito (R$
1.968.510,35 e R$ 1.950, respectivamente), sobrando, ainda, R$
48.455.396,13, que já seriam suficientes para comprovar a superavaliação
do ivel. (doc.1).
Na conta da Seção de Cálculos da Justiça Federal do Marano, que normal-
menteo colhidas, já que são considerados os expurgos inflaciorios, o ab-
surdo ainda é maior. Deste modo, excluindo-se do valor total (R$ 72.118.227,11),
o montante considerado para as benfeitorias (R$ 3.625.834,61) os honorários
advocatícios (R$ 4.082.053,42) e os honorários do perito (R$ 1.950,00), o valor
da indenização para a terra nua e cobertura florística alcança a lotérica soma
de R$ 64.408.385,08 (doc. 2).
Nesta hipótese, dividindo-se o valor encontrado para a terra nua e suas aceses
pela área do ivel, o resultado do hectare seria ainda superior aos R$ 4.000,00
encontrados pelo MM. Juiz a quo, quando considerou o valor total da conta do Incra.
III.1.b. Pouco depois, procura o ilustre advogado dos recorridos/agravantes con-
fundir este Colendo Tribunal informando que a decisão judicial de reavalião do
imóvel incide apenas sobre a terra nua, não abrangendo a coberturaorística.
A partir desse entendimento desenvolveu o arrazoado do seu recurso, com a
finalidade de demonstrar que o houve superavaliação. Nos seguintes termos
pronunciou-se:
JURISPRUDÊNCIAS
475
Em realidade, como bem demonstrado nas raes de embargos declaratórios,
o valor que es sendo atribdo ao hectare de terra nua pelas contas do Incra
vai se igualar precisamente ao valor do pro apresentado por esse mesmo
órgão nos documentos de s. 33/58 dos autos dos Embargos à Execão, que
demonstra o pro do hectare do Munipio de Santa Luzia –MA variando entre
o mínimo de R$ 50,00 até de R$ 461,50 (quatrocentos e sessenta e um reais
e cinqüenta centavos). Basta, para tanto, que se proceda à simples divisão do
valor atribuído à terra nua nas contas do Incra (valor da indenizão inicial do-
cumento de s. 08 dos Embargos) para que se chegue ao valor relativo à terra
nua praticado no mercado e demonstrado pelo pprio óro expropriante em
recente pesquisa de pro realizada naquele Munipio.
Sendo assim, é de se ter em conta que ao serem individualizados os valores rela-
tivos às cifras indenizatórias nelas incluídas as verbas referentes à terra nua, à
cobertura flostica, às benfeitorias e aos honorários advocatícios, acrescido de
juros compensarios e moratórios e corrigidos monetariamente se chega a
conclusão de afigurar-se absolutamente equivocado o valor de R$ 4.000,00 (qua-
tro mil reais) para cada hectare, conforme apontado pela r. decio recorrida,
como também vai de encontro as decies citadas, transitadas em julgado, cujo
mérito tem todo respaldo no laudo de vistoria e avaliação, objeto da ação cautelar.
Descabida, data vênia, esta proposão.
A rao da superavaliação deste processo sempre foi o valor desproporcional e
estratosrico atribuído à cobertura florística, que, de acordo com a Conta da
Justiça Federal, representa mais de 54 (cinqüenta e quatro) vezes o valor da
terra nua (Terra Nua: R$ 681.582,32; Cobertura Florística: R$ 37.368.233,40),
e que, de acordo com a conta do Incra, representa 1.175 (hum mil cento e se-
tenta e cinco vezes) o valor da terra nua (Terra Nua: R$ 26.466,89; Cobertura
Flostica: R$ 31.121.924,15). (valores o acrescidos dos juros compensatórios
docs. 1 e 2) Na decio judicial que determinou a realização de nova perícia
na fase de execão o Juiz somente excluiu a avaliação das benfeitorias. Na
decisão dos embargos de declarão interpostos pelos expropriados, o MM. Juiz
a quo esclareceu que a realizão da nova prova pericial incidente sobre a
terra nua, que compreende suas acessões naturais. As benfeitorias ficaram
excluídas da nova pecia(fls. 70).
Tanto é assim, que, no julgamento deste incidente à execão, o MM. Juiz a quo
asseverou:
“Como se, fundado em imagens de satélites da época, e utilizando-se de
critérios cnicos e racionais, o perito estabeleceu para o imóvel o valor de
R$ 1.924.427,27 (hum milo, novecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos
e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), o que corresponde a R$ 144,45
o pro do hectare. Considero, pois, tal preço, como justo para a indeni-
zação da terra nua e acessões naturais dos imóveis expropriados). “(grifo
nosso–doc. 3).
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
476
Não é sustentável, portanto, o desenvolvimento elaborado pelo advogado dos
agravantes de que a determinação de nova avaliação restringiu-se apenas à
terra nua, e deste modo,o haveria superindenização porque o valor encon-
trado na pecia iria se igualar ao valor encontrado pelo Incra nos lculos de
liquidação da decisão.
A comparão, no entanto, deve ser outra. Para sabermos se houve superin-
denizão é necessário somarmos os valores atribdos à terra nua e à cober-
tura orística, confrontando o seu resultado com os determinados pelo MM.
Juiz a quo no incidente à execução, que acolheu os valores encontrados pelo
seu perito judicial.
Considerando oslculos de menor valor, que foram aqueles elaborados pelo
Incra nos embargos à execução opostos (R$ 52.809.365,86), sem levar em
conta os expurgos inflaciorios, encontramos os seguintes valores brutos (o
acrescidos de juros compensarios): a) Terra Nua: R$ 26.466,89; b) Cobertura
Florística: R$ 31.121.924,15. Valor Total da Terra Nua + Cobertura Florística
= RS 31.148.391,04. (doc. 1) Assim, tendo-se como parâmetro a menor con-
ta, o valor da perícia judicial da ão de desapropriação está 16 (dezesseis)
vezes superior ao valor de mercado.
Considerando os valores encontrados pela Seção de Cálculos da Justa Federal
do Marano, que normalmenteo acolhidos pelo MM. Juiz a quo porque le-
vam em conta os expurgos inacionários, temos os seguintes valores brutos:
a) Terra Nua: 681.582,32; b) Cobertura Florística = 38.049.815,72. (doc. 2).
Assim, tendo-se como parâmetro a Conta da Justiça Federal, o valor da perícia
judicial da ação de desapropriação es 19 (dezenove) vezes superior ao valor
de mercado do imóvel.
Ocorreu, portanto, evidente superavalião no imóvel expropriado à época da
desaproprião, por conseguinte, a tese jurídica de que é possível a reavaliação
de imóvel superavaliado enquadra-se perfeitamente na hipótese vertente.
Sendo assim, contradão no julgamento do agravo de instrumento inter-
posto pelos expropriados.
III.2 - Da existência de superindenização do imóvel expropriado.
III.2.a. Com o retorno dos autos para o início do processo de execução, as o
acolhimento in totum dos valores encontrados pelo perito judicial, constatou-se
o absurdo a que chegou o valor indenizario. Segundo a São de lculos da
Justiça Federal, a indenizão total alcançou os inimagináveis R$ 72.118.227,11
(setenta e dois milhões, cento e dezoito mil, duzentos e vinte e seis reais e onze
centavos), assim discriminado: (doc. 2).
a) Terra Nua (acrescida dos juros): R$ 1.069.233,48;
b Benfeitorias (acrescida dos juros): R$ 3.625.834,61;
c) Cobertura florestal (acrescida dos juros): R$ 63.339.155,60;
d) Honorios advocatícios: R$ 4.082.053,42;
JURISPRUDÊNCIAS
477
e) Honorios do perito: R$ 1.950,00.
Na decisão do incidente à execução o MM. Juiz a quo acolheu os valores encon-
trados pelo perito judicial. Da seguinte forma decidiu: (doc. 3).
O perito judicial, no laudo juntado às fls. 512/559, avaliou em R$ 1.924.355,34
(hum milhão, novecentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco
mil, trinta e quatro centavos) o imóvel. Elucidou em audiência de instrão que
a metodologia adotada (Método Comparativo de Dados de Mercado) consistiu
na coleta de dados junto à repartição da rego.
Após a obtenção da média saneada de R$ 146,52 o hectare (s. 516), aplicou os
critérios da Escola Norton e da Tabela adaptada Mendes Sobrinho no que se
refere aos fatores do solo, acesso, água, energia, etc, chegando ao valordio
nal de R$ 144,45 o pro do hectare (517). Destarte, considerando que ao
tempo da imiso de posse a área residual da floresta, em razão do corte seleti-
vo das árvores, não possuía valor econômico, deixo de incluí-la naxação do
pro do imóvel. Como se vê, fundado em imagens de satélite da época, e utili-
zando-se de critérios técnicos e racionais, o perito estabeleceu para o imóvel o
valor de R$ 1.924.427,27 (hum milhão, novecentos e vinte e quatro mil, quatro-
centos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), o que corresponde a R$
144,45 o preço do hectare. Considero, pois, tal preço como justo para a indeni-
zão da terra nua e aceses naturais dos imóveis expropriados.
Deste modo, cumpre-nos repetir a comparão antes feita entre os valores
atribdos à terra nua e aceses naturais (cobertura florística) do laudo do
perito judicial da ação de desapropriação, acolhidos com o provimento do
recurso de apelão dos expropriados, com o laudo do perito judicial do inci-
dente à execão, acolhidos na decisão retro. Considerando os lculos de
menor valor, que foram aqueles elaborados pelo Incra nos embargos à execu-
ção opostos (R$ 52.809.365,86), sem levar em conta os expurgos inflacioná-
rios, encontramos os seguintes valores brutos (não acrescidos de juros com-
pensarios):
a) Terra Nua: RS 26.466,89;
b) Cobertura Florística: R$ 31.121.924,15. Valor Total da Terra Nua +
Cobertura Florística = R$ 31.148.391,04. (doc. 1).
Assim, tendo-se como parâmetro a menor conta, o valor da pecia judicial
da ação de desapropriação está 16 (dezesseis) vezes superior ao valor de
mercado.
Considerando os valores encontrados pela Seção de Cálculos da Justa Federal
do Marano, que normalmenteo acolhidos pelo MM. Juiz a quo porque le-
vam em conta os expurgos inflacionários, temos os seguintes valores brutos: a)
Terra Nua: R$ 681.582,32; b) Cobertura Flostica; R$ 37.368.233,40. Valor da
Terra Nua + Cobertura Florística = 38.049.815,72. (doc. 2).
Assim, tendo-se como parâmetro a Conta da Justiça Federal, o valor da perícia
judicial da ação de desapropriação es 19 (dezenove) vezes superior ao valor
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
478
de mercado do imóvel. Cumpre ressaltar que o próprio Juiz a quo ao julgar o
incidente à execução expressamente afirma que o laudo do perito judicial da
desaproprião é de “idoneidade contestada”, advertindo, também, “que ad-
mitir a avaliação inicial do ivel, cujo pro atualizado a agosto de 1998 é
de R$ 72.118.227,11 e que, no momento presente, se atualizado, chega à cifra,
absurda e irreal, próxima de 150 milhões de reais, seria chancelar, como se
disse em outras decisões, verdadeiro assalto aos cofres Públicos.
III.2.b. A concepção da indenização justa na desapropriação traz inerente a
noção de reposão do patrimônio do expropriado que se despido de seu
bem. A justa indenizão é aquela que consiste em atribuir ao patrinio le-
sado quantia equivalente ao que o pro alcançaria se tivesse sido objeto nor-
mal e não compulsório de um contrato de compra e venda.
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou esta questão, decidindo que:
“O quantum auferido pelo titular da propriedade expropriada é o-só, forma
de reposão em seu patrimônio do justo valor do bem que perdeu, por neces-
sidade ou utilidade blica ou por interesse social. Tal o sentido da “justa inde-
nizão prevista na Constituição Federal (Julgamento 1987/08/13-DF, Tribunal
Pleno, Rel. Ministro Néri da Silveira, DJ de 18-11-88, pág. 30.023).
Segundo o E. TRF/P Rego:
“Nas desapropriões, o justo pro a ser pago ao expropriado equivale ao
valor de mercado do imóvel. Tanto é injusta a indenizão que fica aquém,
quanto a que vai am, da quantia que seria obtida pelo proprietário caso cele-
brasse contrato de compra e venda com outro particular. O despojamento da
propriedade decorrente de um ato de império do Estado o pode ser menos,
nem mais vantajoso ao cidadão, do que a alienação, segundo as regras de
mercado(AC 1999.01.00.012317-5 PA, Rel. Juiz Reynaldo Soares da
Fonseca, DJU/II de 22-9-2000. No mesmo sentido: AC 1997.01.00.001 747-
6-MG, Rel. Juiz Fvio Dino, DJU/II de 12-11-99. AC nº 1998.01.00.03 7846-8-
MG, Re. Juíza Eliana Calmon, DJU/II de 19-3-99; AC 96.01.52259-0-AC, Rel.
Juiz rio César Ribeiro, DJU/II de 26-3-98).
Sendo assim, a indenizão não pode ser vista como um “plus”, uma forma de
ganho fácil, de enriquecimento, o Poder blicoo pode suportar o ônus de
pagar indenizões vultosas que o correspondem à exata medida do bem
expropriado.
No caso em tela, é totalmente desarrazoado o valor da cobertura flostica encon-
trada pelo perito judicial daão cautelar de produção antecipada de prova,
que atribui à cobertura flostica valor bastante superior ao valor da terra nua do
imóvel expropriado, não reetindo, por conseguinte, o seu preço de mercado.
O E. Tribunal Regional Federal da Rego, em acóro da lavra do eminente
Juiz Tourinho Neto, assim se pronunciou:
JURISPRUDÊNCIAS
479
“2. Na verdade é um absurdo que grandes extenes de terras inexploradas
sirvam apenas para especulação, para reserva de valores de uma elite pregui-
çosa, pois só o trabalho produz riqueza. È contraproducente para a economia
do país socialmente injusto porque sacrifica a política agria para a produtivi-
dade e a democracia no meio rural.” (Sentença do Juiz Federal Vallisney De
Oliveira. AC 95.01.14633-2/AM; DJU 10-8-95, g. 50.112).
Alguns juízes federais de instância, sabedores da realidade local dos pros
dos imóveis rurais, já se manifestaram pelo absurdo do pagamento da cober-
tura flostica milionária e apartada do valor da terra nua, como o MM. Juiz
Federal Rubens Rollo D’Oliveira, no processo 91.0000299-2 (3ª Vara da
São Judiciária do Pará):
“O que mais observo nesses anos todos de trato com a matéria é a escandalo-
sa avaliação da cobertura flostica cujos valores milionários ninguém paga
nesta Amazônia, o Incra. O critério de avaliação usado pelo perito (valor
potencial da oresta) o tem amparo sequer no bom senso, pois deixa de lado
o valor de mercado, este sim, o mais razvel de todos, e agora acolhido pelo
legislador na Medida Proviria n°1.577, cujo art. deu nova redação ao art.
12, da Lei 8.629/93.(...)
A parcela referente à cobertura florestal integra o pro de mercado o poden-
do dele ser destacado, o que revoga a jurispruncia em contrio. Pelo cririo
usado pelo perito, o latifundrio torna-se miliorio da noite para o dia, sem
gastar nada. Se a cobertura orestal valesse tanto quanto o perito apura, o pro-
prietário certamente seria rico muito tempo, o que não ocorre na ptica.
Na verdade, o critério é falacioso porque se ampara em pesquisa bibliogfica
e o em inventário no local. Usa o critério do valor potencial da oresta, mas
fecha os olhos para a real situão do ivel.
A coisa é tão escandalosa que não dá para se entender que o valor de mercado
da área seja dezenas de vezes inferior ao que avaliou o perito. (..). Ora, que cri-
rio é esse, usado pelo perito, que ultrapassa o preço de mercado verdadeiro.
O Juiz Federal Fvio Dino, Relator Convocado do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, no julgamento na AC n° 1997.01.00.001 747-6/MG, nos seguintes
termos fundamentou a sua r. decio:
“Observar o prinpio constitucional da desapropriação mediante justo pro
implica buscar um quantum equivalente ao valor de mercado do imóvel, enten-
dido como aquele que iria auferir o proprierio caso celebrasse contrato de
compra e venda com outro particular. O despojamento da propriedade decor-
rente de um ato de imrio do Estado não pode ser menos, nem mais, vanta-
josa ao cidao do que a alienão segundo as regras de mercado.
Como é cediço, nas transões entre particulares o tipo de vegetão existente
no imóvel inui no valor do hectare, mas o é avaliado separadamente. Idên-
tico procedimento deve ser observado nas desapropriações, sob pena de bis in
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
480
idem, ao computar-se no pro final a cobertura vegetal inclusa nos valores
por hectares colhidos junto ao mercado.” Em outras oportunidades, também
já se pronunciou o E. TRF/1ª Região: “4. A cobertura flostica foi valorada na
estimativa da terra nua, sendo assim incabível destacá-la, sob pena de duplici-
dade legalmente inadmissível.” (AC 1999.01.00. 008010-0/MT Rel. Juiz
Hilton Queiroz. DJU 06-8-1999, p.769).
“2. Para viabilidade da indenizão da cobertura flostica é imprescinvel o
inventário florestal elaborado por pessoas capacitadas, além de depender de
prova quanto à sua capacidade de exploração,o podendo o valor total do
imóvel ultrapassar o de mercado art 12 § da MP 1577/97.” (AC
1999.01.00.036381-4/PA. Rel. Juiz Mário César Ribeiro. DJU 17-3-2000) O
assistente técnico do Incra no incidente à execução teceu as seguintes consi-
derações sobre o laudo do perito judicial realizado à época da desapropriação:
(doc. 4).
“O valor final do laudo do Perito Oficial é de 2.392% superior à avalião
atual da Fazenda Lago Azul. As diferenças entre os dois laudos são muito
significativas. Grande parte desta diferença é decorrente do valor da cobertu-
ra florística, que representa 90,51% do resultado final do laudo pericial. Ainda
assim, se excluirmos o montante referente à cobertura flostica, o valor do
laudo do Perito Oficial se de 136,57% maior que o valor atual do imóvel.
Do ponto de vista técnico, a principal inconsistência do laudo pericial é a
avalião da cobertura florestal. Este fato fica evidente pela acentuada dife-
rença entre os valores de cobertura florestal e terra nua. O primeiro é 15,82
vezes maior que o valor da terra. Se considerarmos as informações do pro-
cesso judicial, iremos verificar que estas diferenças são absurdas. Nas infor-
mações de pesquisa de mercado do laudo do Assistente do Incra, dentre as
fontes ligadas ao mercado de terras, somente a Emater, escririo de Buriticu-
pu, informou haver uma diferença entre o valor da terra nua e o valor da
terra com mata (fls. 234 do processo judicial). Ainda assim, a diferença entre
os valores seria de apenas 2,13 vezes. A “metodologia” de avalião utilizada
pelo perito tratou de forma isolada, compartimentada, a terra nua e a sua
cobertura florestal. Sequer foi realizada uma nova avaliação da cobertura
flostica quando da segunda perícia (1993); simplesmente foi aproveitado o
valor do primeiro laudo (1989). Ou seja, a diferença de 4 anos entre uma
pecia e outra (novembro/89 e outubro/93) não foi considerada. Independen-
te de metodologia utilizada, as avaliações devem refletir o valor de mercado
dos imóveis. O valor atualizado da terra nua + cobertura florística do laudo
pericial, R$ 2.851, 18/ha, es, mesmo para um leigo, completamente fora da
realidade do mercado de terras do Estado do Maranhão.Nesse diapao,
como observância do Princípio Constitucional da Justa Indenizão e do co-
mando normativo que determina que o valor da justa indenizão correspon-
da ao preço atual de mercado do imóvel (art. 12 da Lei 8.629/93), é forçoso
JURISPRUDÊNCIAS
481
concluir que o valor que melhor espelha a justa indenização é aquele encon-
trado pelo perito judicial do incidente à execão.
III.3. Das irregularidades do laudo do perito judicial que avaliou a cobertura
florestal:
As a decisão agravada que determinou a realização da perícia judicial iniciou-
se o incidente ao processo de execução. Foi realizada a pecia judicial, com a
apresentão de laudos dos assistentescnicos das partes, audncia de ins-
trão e julgamento como todos os engenheiros agrônomos que realizaram
vistoria no imóvel e alegaçõesnais. Ao final, o MM. Juiz a quo acolheu os va-
lores encontrados pelo perito judicial, que demonstrou, efetivamente, a incoe-
rência e o absurdo do laudo realizado à época da desaproprião e que restou
transitado em julgado. No decorrer do incidente à execução comprovaram-se
as seguintes irregularidades no laudo judicial do processo de desapropriação, a
saber: a) a avaliação judicial da cobertura florestal em peodo anterior à imis-
são do Incra na posse do imóvel; b) a inexistência de cobertura florestal quan-
do o Incra foi imitido na posse do ivel c) a metodologia de avaliação da co-
bertura florestal fundamentada em presunção; d) a não-consideração dos
custos com a explorão da cobertura florestal.
III.3.1 Primeiramente, um dos mais evidentes absurdos do laudo do perito
judicial que avaliou a cobertura florestal foi realizá-lo ts anos antes da imis-
o do Incra na posse do imóvel. Com efeito, o perito judicial, quando da re-
alizão da perícia judicial no processo de desapropriação, considerou a ava-
lião que realizara três anos antes. Nos seguintes termos manifestou-se o
perito: (doc. 5).
6:2 Recursos naturais. Deixamos de apresentar a avalião dos recursos o-
restais da propriedade, uma vez que a mesma foi Vistoriada e Avaliada por
nós, na medida cautelar de prodão antecipada de prova. Processo 2.937/89”.
Assim, o perito considerou a avalião por ele realizada em 20-11-89, na ação
cautelar de prodão antecipada de provas, quando o Incra o tinha qualquer
responsabilidade sobre o ivel, já que viria a ser imitido na sua posse em
10-10-1992. (doc. 6) Ora, é insustentável a avaliação da cobertura florestal em
período anterior em que o Incra foi imitido na posse. Cumpria ao expropriado,
que à época tinha todos os poderes inerentes à propriedade e à posse do imóvel,
defendê-lo contra invasão de posseiros. Indaga-se: como pode o Incra ser res-
ponsabilizado pela depredação da cobertura orística se sequer estava na posse
do imóvel? Como pode o Incra ser condenado em uma indenização milioria
se a pecia judicial na qual se fundamenta realizou-se em peodo muito anterior
ao que foi imitido na posse do imóvel?
No entanto as irregularidades ecios do laudo do perito judicial não pararam
por aí. No decorrer do incidente à execão demonstrou-se, de maneira incon-
troversa, que em 10-10-92, quando o Incra foi imitido na posse do imóvel ex-
propriado, não mais existia cobertura florística no ivel.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
482
Expressamente informou o perito judicial do incidente à execão, Eng°. Ag-
nomo Rosendo Melo Correia Lima: (doc. 7) “Baseado na interpretação da
imagem de satélite Landsat TM, órbita/ponto 222/63 e passagem em 17-12-
1992 (em anexo), existia na área 7.371,6213 há de floresta primitiva; toda a
área remanescente, no entanto, já havia sofrido corte seletivo da madeira de
lei” (sem grifo no original) O assistente técnico do Incra também concorda com
o perito judicial, e, após tecer minucioso relatório da explorão da cobertura
florestal, concluiu: (doc. 4).
Atras da análise temporal baseada em imagens de sensoriamento remoto
dos anos de 1988 e 1992, verificou-se que:
A fazenda Lago Azul apresentava, em 1988, uma cobertura florestal bastante
explorada, quer seja pelo corte seletivo (42,54% da área), ou por desmatamen-
to total das áreas (9,61%).
Durante os anos de 1988 a 1992, o desmatamento atingiu 4.202,77 ha do
imóvel (sem contar os desmates nas áreas de preservação permanente), en-
quanto praticamente toda a cobertura florestais remanescente foi explorada
atras de corte seletivo das escies de valor comercial (madeira de lei).
Ao final deste período, praticamente toda a madeira de lei do imóvel havia
sido explorada.Esta insanável irregularidade o passou desapercebida pelo
eminente Juiz a quo quando decidiu o incidente à execão. Da seguinte forma
decidiu o MM. Juiz Federal: (doc. 3).
A meu ver, essa área residual de 3.811,54, equivalente a R$ 2.858. 655,00, o
pode ser incluída no preço da indenização. É que ela se refere à floresta exis-
tente em 1988, conforme imagem de salite interpretada pelo perito, e o a
que havia no momento da imissão de posse em setembro de 1992. Com efei-
to, o Incra foi imitido na posse da propriedade em setembro de 1992. Nessa
época, baseando-se na interpretão da imagem de 17-12-92 do satélite Land-
sat-TM, órbita/ponto 222/63, diz o perito que existia na área 7.371,6213 ha de
floresta primitiva e que toda esta área remanescente já havia sofrido corte se-
letivo de madeira, portanto, o pro de mercado de imóveis cobertos por flo-
restas já exploradas com corte seletivo valem R$ 144,45 o hectare.”
o poderia ser outra a conclusão. Se não existia mais cobertura orestal, o
poderia o Incra ser condenado a pa-la. Consoante entendimento do E. TRF/
Rego:
“II se antes de operar-se a imiso, os expropriados já não mais tinham a
posse do imóvel, o há como indenizar a cobertura florística, que não mais
existia (AC 95.01.1342 73-5/MG, Rel. Juiz Tourinho Neto, DJU/II, de 9-5-96,
g. 29.489).
Parece-nos, então, que foi a inexistência da cobertura florística que fez com que
o perito judicial da desapropriação considerasse a sua avalião feita na ação
cautelar de produção antecipada de provas.
JURISPRUDÊNCIAS
483
Conclui-se, portanto, que o existia mais madeira de lei quando o Incra foi
imitido na posse, por conseguinte, não poderia e nem pode ser condenado a
pagar a parcela correspondente à cobertura florestal.
III.3.2 Além de avaliar a cobertura flostica inexistente no imóvel, constatou-se,
no incidente à execução, outros vícios no laudo judicial da ão cautelar de
produção antecipada de provas. O perito judicial, para chegar ao absurdo valor
que ora se questiona, valeu-se de procedimento de avaliação desprovida de
rigorcnico, fundamentada em estimativas e presuões insustentáveis que
não são aceitas pela jurisprudência.
O perito judicial, baseado em imagem de satélite, partiu do pressuposto de
que a fazenda Lago Azul apresentava uma cobertura vegetal uniforme, com-
posta por floresta densa. Vale dizer, não observou in loco a existência de
madeira de lei em toda a extensão do imóvel, atribuindo, de forma genérica
e hipotica, que toda a área de floresta existente em 1989 seria composta
de madeira de lei.
De forma bastante clara e criteriosa o assistente cnico do Incra, Eng. Agno-
mo Ivan Guimarães, assim se manifestou sobre o método utilizado para a
avaliação florestal: (doc. 4).
“Qualquer mateiro, madeireiro ou técnico com experiência na área florestal
sabe que a ocorrência de espécies florestais de valor econômico (madeira de
lei) varia intensamente de uma área para outra. Mesmo dentro de uma oresta
aparentemente uniforme, ocorre variação. O mateiro/madeireiro tem até um
ditado muito conhecido: a madeira de lei dá em bolas” (em reboleiras). Antes
de iniciar a amostragem, é preciso fazer um reconhecimento preliminar na área
para identificar as variações na cobertura vegetal; esta é cuidado fundamental.
A área a ser inventariada deve ser classificada segundo diferentes estratos de
vegetação; a partir desta delimitão, procede-se a amostragem dentro de cada
estrato.
(...)
O laudo pericial o levou em conta estes aspectossicos da amostragem”.
Am do mais, no que é mais grave, o perito judicial, conforme se comprova de
seu laudo realizado na ão cautelar de produção antecipada de provas, obser-
vou in loco apenas 0,028% da área total da fazenda. (doc. 8) Questiona-se:
como poderia o Incra ser condenado ao pagamento de valor milionário de
cobertura florestal na qual o perito judicial considerou na amostragem apenas
0,028% da área total da fazenda? Conforme informa o assistente técnico do
Incra, a insuficncia de dados levantados, devido à intensidade de amostragem
(0,028% da área total), compromete, ainda mais, o trabalho realizado, que
seria necessário mostrar, de acordo com as normas técnicas da ABNT, pelo
menos 1 a 2% da área objeto de estudo.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
484
A jurisprudência o aceita de forma alguma a avaliação de cobertura florística
fundamentada em imagens de salite sem que seja cabalmente comprovado
o potencial madeireiro do imóvel.
O E. Tribunal Regional Federal da Região e o C. Tribunal Regional Federal da
4ª Região se pronunciaram sobre a maria:
A prova pericialo é compatível com estimativas arbitrias, destitdas de
rigor técnico, sem fundamentão objetiva e bases concretas. Inviável a inde-
nizão de cobertura florestal que supostamente teria existido na área expro-
priada, sem a existência de elementos que permitam a formação de convenci-
mento fundado acerca de possível valor. A desapropriação o pode converter-
se em causa de enriquecimento injustificado para os atingidos.” (AC
89.04.00799-2/PR, Rel. Juiz Ámir J. F. Sarti, DJU 11-12-1996).
“1. Não é de indenizar-se a cobertura flostica quando, reclamada com base
em presuão resultante de foto de salite, o foi objeto por pesquisa de
campo, invenrio florestal, projeto de explorão madeireira, atestando viabi-
lidade econômica, inocorrendo, na escie, violação ao prinpio da isonomia,
que o tem o condão de homogeneizar valores de imóveis distintos, em rao
de similitudes que o o apuradas no autos. (AC 1997.01. 00.05551-5/PA.
Rel. Juiz Hilton Queiroz. DJU 29-11-1999, g. 100).
2. A cobertura flostica, de regra, integra o valor da terra. Eventual repercussão
no quantum da indenizão somente se justica quando demonstrados cabal-
mente o potencial madeireiro e a viabilidade econômica e judica da explora-
ção. (AC n° 1997.01.00.001747-6/MG, Rel. Juíza Selene Almeida, DJU 12-11-
1999, pág. 382).
“2. Não provada a existência de espécies vegetais de valor ecomico apre-
ciável e de exploração ecomica viável, descabe a indenizão pela cober-
tura flostica”, nas ações de desaproprião por interesse social”.
(AC n° 1998.01.0009216-3/PA, Rel. Juiz Antônio Ezequiel, DJU 10-9-1999).
III.3.3 Além do mais, o perito judicial tamm considerou, na avaliação da co-
bertura orística, o seu valor bruto, vale dizer, o descontou do valor encontra-
do os custos despendidos para viabilizar a sua exploração madeireira, tais como
a contratação de empregados para a extração da madeira, a aquisição de máqui-
nas, a constrão de estradas para escoamento, o pagamento de tributos, entre
outros. Da forma como foi realizada, o valor atribdo para a cobertura orestal
seria transposto diretamente para o proprietário, apresentado-se como lucro lí-
quido, o que de forma nenhuma pode ser aceito. Nos seguintes termos se
pronunciou este C. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“Na fixão do valor da cobertura orestal, devem ser levados em conta os
custos e despesas com a extrão, o transporte e a preparão da madeira, pois,
na desapropriação, o pro deve recompor, na plenitude, o patrimônio do ex-
JURISPRUDÊNCIAS
485
propriado, nada a menos, mas também nem um centavo a mais.” (AC
97.04.43736-6/PR, Rel. Juiz Ámir José F. Sarti, DJU 7-6-1998).
“3. A coberturaostica é indenivel, desde que provado o potencial madei-
reiro da área e o pro de mercado da madeira, depois de deduzido o custo
operacional. Na hitese, não foi comprovada a existência de madeiras pas-
veis de explorão comercial, eis que ausentes o inventárioorestal e mesmo
autorizão para desmatamento,o podendo ser adotadas como prova ape-
nas imagens de salite.” (AC 1998.01.00.009212-9/PA, Rei. Juiz Osmar
Tognolo, DJU 16-4-1999, pág. 72).
No referente ao debate, na doutrina contemporânea sobre a relativizão da
coisa julgada, registro pronunciamentos favoráveis à tese, como recentemente,
entre outros, o de Odio Baptista da Silva a afirmar (Revista Jurídica nº 316,
fev/2004, pp. 15/17):
“12. A distião entre coisa julgada e efeitos da sentença es feita de modo
didático no digo Civil italiano, ao conceituar a coisa julgada como
“L’accertamento contenuto nella sentenza (art. 2.909), depois de referir-se, no
artigo precedente, a seusefeitos”. Esse “accertamento”, diz o Código italiano,
“fa stato” entre as partes, para todos os efeitos. De resto, poderíamos ir mais
longe, para advertir que as hipóteses que mais diretamente causaram revolta
àqueles ilustres juristas o por acaso magistrados ou ex-magistrados foram
as avaliações judiciais produtoras de valores absurdos. Cuidava-se, pom, de
senteas homologatórias rigorosamente incongruentes, caracterizadas por
manifesta oposição à respectiva sentea que condenara ao pagamento do
justo valor. O lculo produzido na respectiva execução da sentea subvertia
inteiramente o julgado, fazendo com que o “justo valor” – que o processo de
liquidação da sentença deveria determinar se transformasse em fonte de
enriquecimento ilícito.
Por outro lado este é um argumento adicional decisivo –, a sentença que
homologa o lculo decide sobre “fato”, o sobre direito, no sentido de que a
decisão possa adquirir a foa de coisa julgada. Como disse, com toda rao, o
Ministro Delgado (pág. 18), as senteas nunca podeo transformar fatos não-
verdadeiros em reais. Se o arbitrador, por qualquer motivo, desobedeceu ao
julgado, produzindo um lculo absurdo”, te, com certeza, cometido erro de
cálculo. A declaração contida no alto de homologar, no ato através do qual o
juiz torna seu o arbitramento (homo-logos), não produz coisa julgada, capaz de
impedir que se corrija o cálculo, ao ser que aceitemos a imutabilidade dos
efeitos da sentença.
Esta foi a oportuna observação feita pelo Ministro lio Borja, no aro pro-
ferido no RE 111.787, em que o Supremo Tribunal Federal apreciou, justa-
mente, a questão do cálculo da correção monetária em ação de desapropriação,
oferecido em liquidão de sentença. Disse o magistrado:
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
486
“Portanto, em maria de índices entenderia que não há como subme-los ao
femeno da coisa julgada. Este entendimento pressupõe que se aceite a
doutrina que define a coisa julgada como a indiscutibilidade” por ela atribuída
à declaração “contida” na sentea, para que os seus efeitosenquanto por
ela protegidos se tornemimuveis”.
13. Observemos esta incisiva afirmão feita pelo Ministro Delgado e aceita
por H. Theodoro Júnior, que a transcreve: ... não posso conceber o reconhe-
cimento de força absoluta da coisa julgada quando ela atenta contra a morali-
dade, contra a legalidade, contra os princípios maiores da Constituição Federal
e contra a realidade imposta pela natureza. o posso aceitar, em conscn-
cia, que, em nome da segurança judica, a sentea viole a Constituição Fede-
ral, seja veículo de injustiça, desmorone ilegalmente patrimônios, obrigue o
Estado a pagar indenizões indevidas, finalmente desconha que o branco
é branco e que a vida não pode ser considerada morte, nem vice-versa. Sim,
aceitemos a tese, sem vida inspirada nos mais letimos e superiores princí-
pios éticos, que devem iluminar sempre o Direito. Todos nutrio, sem dúvida,
simpatia, quando o adesão entusstica, a esse generoso ponto de vista que,
renunciando à absolutizão do valor “seguraa”, exigido pelo Iluminismo,
prioriza a “justa” como o supremo valor. Todavia, estamos a operar – como
nossa formação o ime no reino da pura abstrão. Nem mesmo contamos
com uma concreta controvérsia judicialem que esses absurdos”, essas
ofensas “graves” à ordem judica, tenham ocorrido; ou algum caso concreto
em que, como diz DINAMARCO, imponham-seremédios contra os males de
decisões flagrantemente inconstitucionais”, ou “decisão aberrante de valores,
princípios ou normas superioresque imponham a fragilizão da coisa julga-
da como reão contra a injusta”. Este é um discurso apropriado para uma
sala de aula, produzida ao estilo de nossas Universidades; ou para um livro de
doutrina. Todos, porém, haveo de concordar de que se necessário testar o
projeto de “relativizão da coisa julgada em sua dimensão, digamos, funcio-
nal e pragtica, indagando como as coisas dar-seo quando a tranqüila se-
gurança do discurso teórico, perdendo a dimensão estica e formal com que
o racionio abstrato lhe protege, tenha de descer das alturas, para enfrentar as
inimagiveis diversidades dos casos concretos de que SAVIGNY recomen-
dava que nos afasssemos para refugiarmo-nos na seguraa das figuras ge-
otricas descobrindo, caso a caso, quais dentre eles realmente reproduzem
aquilo que, trica e previamente, condenamos.
Como saber se a coisa julgada abriga uma simples inconstitucionalidade, para
distingui-la daquela que, contendo uma “flagrante inconstitucionalidade, deva
ser eliminada?
14. Para esta nova operão, será indispenvel mergulhar na extrema com-
plexidade da vida real, submetendo-nos às exincias do direito transformado
em simples “expectativa”, de que nos advertiu J. GOLDSCHMIDT – em men-
sagem que ainda o foi suficientemente absorvida –, ou seja, seremos força-
JURISPRUDÊNCIAS
487
dos a renunciar à seguraa das proposões do direito material, do Direito em
sua dimensão estica, submetendo-nos às exigências impostas pelo seu mo-
mento dinâmico, abandonando o tranqüilo mundo do ser, para navegar no
mare rivolto do provável, do direito apenasafirmado”, do direito que o autor
simplesmente alega possuir. Antes de pressupor que se possa tratar do proces-
so como se ele cuidasse do “direito do autor’ – portanto das ações invariavel-
mente procedentes –, teremos de testar o projeto de “relativização” da coisa
julgada, colocando-nos na perspectiva de um juiz que acabe de receber a causa
em que o autor pretenda desfazer a coisa julgada por considerar “ilegal” ou
“injustaa sentea; ou afirme que a sentença tenha “ultrapassado os limites
da moralidadeou o rculo da legalidade” (DELGADO, g. 18). Como have
de comportar-se o magistrado em tais circunsncias? É de supor que o deman-
dado suscite, em contestação, a preliminar de coisa julgada, postulando a ex-
tião do processo “sem julgamento de rito (art. 267, V, do CPC). O juiz
te de apreciar, desde logo, a preliminar, antes de saber, realmente, se a sen-
tea impugnada fora “injusta”. A “objeção” de coisa julgadao admite que
o julgador protele a decisão para a fase final do procedimento. Enquanto o
processo se fosse desenvolvendo, o juiz estaria reapreciando a lide coberta pela
coisa julgada.
15. As considerações precedentes, cujo objetivo centra-se no interesse em
ampliar o debate, autorizam-me a extrair duas conclues: a) é indispenvel
revisar o sistema de protão à estabilidade dos julgados, como uma contin-
gência determinada pela crise paradigmática. Om daprimeira modernida-
de” determina uma severa redão da indiscutibilidade da matéria coberta
pela coisa julgada; b) se necessário, pom, conceber instrumentos capazes
de atender a essa nova aspirão jurídica.
Impõe consignar, também, a doutrinação sobre o tema de Cândido Dina-
marco,Humberto Theodoro Júnior, Paulo Otero, Carlos Valder do Nascimento,
Ivo Dantas, Tereza Arruda Alvim Wambier, entre outros. Cândido Rangel Di-
namarco assim escreveu a respeito:
É inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua
leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era bito dizer,
capaz de fazer do preto branco e do quadrado, redondo. A irrecorribilidade de
uma sentença não paga a inconstitucionalidade daqueles resultados substan-
ciais potica ou socialmente ilegítimos, que a Constituão repudia. Daí a pro-
priedade e a legitimidade sistemática da locão, aparentemente paradoxal,
coisa julgada inconstitucional.”
Carlos Valder do Nascimento, em trabalho intitulado Coisa Julgada Inconstitu-
cional”, publicado na obra coletiva “Coisa Julgada Inconstitucional”, Ed. Amé-
rica Judica, ed., comentou as concepções sobre o assunto desenvolvido
por Paulo Otero, Paulo Roberto de Oliveira Lima, Cândido Rangel Dinamarco
e Humberto Theodoro nior, afirmando (pp. 16/21):
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
488
“7.1. A Concepção de Paulo Otero”
Este autor faz distinção entre inexistência e inconstitucionalidade das decisões
judiciais, salientando que as meras aparências de atos judiciais o o reduzí-
veis ao conceito de inconstitucionalidade, antes se afirmam como casos de
inexistência jurídica. E arremata:Apenas as decies judiciais com o nimo
de identicabilidade o pasveis de um jzo de inconstitucionalidade.”
Centrado no ponto de vista do alargamento do prinpio da constitucionalidade
a toda a atividade do poder público, Paulo Manuel Cunha da Costa Otero, ao
estabelecer a tipologia dos casos da escie, dentre as situões elencadas, ti-
pifica as principais modalidades de inconstitucionalidade do caso julgado,
dando destaque a decio judicial cujo conteúdo viola direta e imediatamente
um preceito ou um prinpio constitucional.
Nada obstante pressupor que tais decies inquinadas como inconstitucionais
passam sempre pela aplicão de normas. O referido autor, na alise em que
desenvolve em seu ensaio sobre o tema, faz uma ressalva admitindo:
“No entanto, em paralelo a tais casos de decies judiciais inconstitucionais,
importa reconhecer que podem existir decies judiciais cujo contdo ofenda
direta e imediatamente a Constituão sem interposão de qualquer norma”.
Mesmo colocando em relevo a importância do princípio da segurança jurídica
no plano do ordenamento jurídico-constitucional, Paulo Otero não descarta a
possibilidade da impugnação do caso julgado, como se :
A idéia da defesa da segurança e certeza da ordem jurídica constituem prin-
cípios fundamentadores de uma solução tendente a limitar ou mesmo excluir
a relevância da inconstitucionalidade como fator aunomo de destruição do
caso julgado. No entanto, se o princípio da constitucionalidade determina a
insusceptibilidade de qualquer ato normativo inconstitucional se consolidar na
ordem judica, tal fato poderá fundamentar a possibilidade, seo mesmo a
exincia, de destruição do caso julgado desconforme com a Constituição.
A concepção teórica desenvolvida é no sentido da plausibilidade do ataque
frontal ao caso julgado desconforme a Constituição, de sorte a atingir os atos
jurisdicionais que reúnam um mínimo de identificabilidade das características
de um acto judicial, isto é, que seja praticado por um juiz no exercio de suas
fuões, obedecendo aos requisitos formais e processuais mínimos. A regra
é, pois, que o caráter relativo da coisa julgada, conquanto não se possa desfi-
gurar a segurança e a certeza de ordem jurídica que encarna, permite sua
destruição em ão aunoma intentada com esse objetivo.
7.2. A Conceão de Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Paulo Roberto de Oliveira Lima desenvolve as mesmas idéias, ao tecer consi-
derões acerca da revisão da coisa julgada, advertindo que a imutabilidade
que a caracteriza o é o quanto se imagina”. Sustentando a ineliminabilida-
de do instituto, a bem do funcionamento do processo, adentra sobre o erro da
sentea como causa de sua revio,assinalando:
JURISPRUDÊNCIAS
489
O princípio da legalidade o pode ser sacrificado em homenagem à coisa
julgada, tampouco o princípio da isonomia. No choque entre uns e o outro, a
imutabilidade tem de ceder passagem àquele prinpios basilares do constitu-
cionalismo nacional.
Por outro lado, enfatizando que a lista de casos julgados é infindável, após
elencar diversas situações passíveis de revisão e aventar a hipótese de que
“sempre haverá inúmeros exemplos de divergências objetivas sobre o sentido
de determinadas regras jurídicas”, aduz que cabe ao sistema garantir a revisão
desse julgados, instituindo redio judico-processual próprio, sob pena de
prevalecer a dualidade do Direito”.
7.3. A Conceão de Cândido Rangel Dinamarco.
A relativização da coisa julgada também es nas cogitões de ndido Ran-
gel Dinamarco, que sobre o tema desenvolve sua vio sistetica, utilizan-
do-se de cririos objetivos, ao apontar a prevalência de certos valores garan-
tidos constitucionalmente “tanto quanto a coisa julgada, os quais devem
prevalecer mesmo com algum prejuízo para a segurança das relações judi-
cas”. Justo, por isso, acatar a idéia da coisa julgada inconstitucional”, que,
embora assentado na Constituição, não pode ser tido como absoluto. Seu
ponto de vista tem apoio tamm no equilíbrio, que muito venho postu-
lando, entre duas exigências opostas mas concilveis – ou seja, entre a exi-
ncia de certeza ou segurança, que a autoridade da coisa julgada prestigia,
e a de justa e legitimidade das decisões, que aconselha o radicalizar essa
autoridade. Nessa linha, repito: a ordem constitucional não tolera que se
eternizem injustas a pretexto de não eternizar litígios. A posição que defen-
de tem por escopo afastar injustiças, embora como assevera, não busca
destruir a auctoritas rei judicatae ou transgredir a proteção que lhe assegura a
lei e a Constituão, de sorte que sua proposão reveste-se de caráter extra-
ordinário, como se vê do texto:
“Propõe-se apenas um trato extraordinário destinado a situões extraordi-
rias com o objetivo de afastar absurdos, injustiças agrantes, fraudes e infrões
à Constituição com a consciência de que provincias destinadas a esse ob-
jetivo devem sero excepcionais quanto é a ocorncia desses graves incon-
venientes. Não me move o intuito de propor uma insensata invero, para que
a garantia da coisa julgada passasse a operar em casos raros e a sua infringên-
cia se tornasse regra geral.”
Finalmente, o referido autor assevera, estribado na posão adotada pelo Su-
premo Tribunal Federal, que a ação autônoma por este aventada é a mesma
proposta por Piero Calamandrei, que o instrumento “adequado contra a sen-
tea nula se a ação declaratória negativa de certeza, mediante a qual, sem
aportar modificão alguma ao mundo jurídico, faz-se declarar o caráter ne-
gativo que o contdo da sentea trouxe consigo desde o momento de sua
conceão.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
490
7.4. A Conceão de Humberto Theodoro nior.
o importa qual seja o sistema de processo adotado, pois, para Humberto
Theodoro Júnior, “impossível será recusar a possibilidade de supervenncia de
sentença substancialmente nulas, mesmo se esgotada a viabilidade recursal
ordinária e extraordinária”. De fato, como ainda engendra sua tese, o referido
autor aduz: à parte prejudicada pela nulidade absoluta, ipso iure, não poderá a
Justiça negar acesso à respectiva declaração de invalidade do julgado.
Dentro do seu raciocínio desenvolvido, Humberto Theodoro nior entende ser
vvel se laar o da querela nullitatis, salientando:
“É diante dessa inevitável realidade da nulidade ipso iure, que às vezes atinge
o ato judicial revestido da autoridade da res indicata, que o se pode, em
tempo algum, deixe de reconhecer a sobrevivência, no direito processual mo-
derno, da antiga querela nullitatis, fora e além das hiteses de rescio expres-
samente contempladas pelo digo de Prcocesso Civil.”
Porm, proclama a possibilidade de recorrer-se a princípios da proporcionali-
dade e da razoabilidade, par equacionar a problemática dos prazos prescricio-
nais e decadenciais, aduzindo, ademais, queo vício da inconstitucionalidade
gera invalidade do ato blico seja legislativo, executivo ou judicrio. E acres-
centa afirmando que a coisa julgada não pode ser invocada como empecilho
ao reconhecimento da invalidade da sentença dada em contrariedade à Cons-
tituição Federal. Tenho afirmado sobre o tema o que Carlos Valder do Nasci-
mento, obra citada, registrou (fls. 21/22):
“Vale ressaltar, por oportuno, a posição de Jo Augusto Delgado, que comunga
com a tese da coisa julgada inconstitucional e sobre a qual tem desenvolvido
estudos doutrinários e se manifesta em sede jurisdicional na qualidade de
magistrado consciente do seu relevante papel social de fazer justiça, sem o
engessamento de dogmas que impedem a aplicão eqüitativa do direito.
Veja-se nesse sentido, o entendimento adotado pelo referido autor: A injustiça,
a imoralidade, o ataque à Constituão, a transformação da realidade das coi-
sas quando presentes na sentença viciam a vontade jurisdicional de modo
absoluto, pelo que, em época alguma, ela transita em julgado.
Os valores absolutos da legalidade, moralidade e justa eso acima do valor
segurança jurídica. Aqueleso pilares, entre outros, que sustentam o regime
democtico, de natureza constitucional, enquanto esse é valor infraconstitu-
cional oriundo de regramento processual. Mais adiante, assevera:
“Cresce a preocupão da doutrina com a instaurão da coisa julgada decor-
rente de sentea injustas, violadoras da moralidade, de legalidade e dos prin-
pios constitucionais”. Após enumerar diversas situões tidas como atenta-
rias à Constituição, assegura como muita propriedade que elas: “Nunca teo
força de coisa julgada e que poderão a qualquer tempo, ser desconstitdas,
porque praticam agressão ao regime democtico no seu âmago mais consis-
JURISPRUDÊNCIAS
491
tente, que é a garantia da moralidade, da legalidade, do respeito à Constituição
e da entrega da justiça. E pondera a certa altura do seu racionio, em deter-
minada passagem do seu ensaio, com uma indagão:
“Ora, sendo o Judicrio um dos poderes do Estado com a obrigação de fazer
cumprir esses objetivos, especialmente, o de garantir a prática da justa, como
conceber como manto sagrado, intocável, coisa julgada, que faz o contrio?”
Isso posto, dou provimento ao recurso do Incra para que nova perícia seja
realizada para avaliar a terra nua inventário florístico, afastando-se os efeitos
das concretizadas. É como voto.
Certio de Julgamento
Primeira Turma
Número Registro: 2003/0196492-4 RESP 602636 RESP
Números Origem: 19920001086 199901000861312 199937000003489
920001086
Pauta: 06-5-2004 Julgado: 06-5-2004
Relator:
Exmo. Sr. Ministro José Delgado
Presidente Da Seso
Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki
Subprocurador-Geral Da República
Exmo. Sr. Dr. Aurélio Virlio Veiga Rios
Secreria
Bela Maria do Socorro Melo
Autuão
Recorrente: Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria - Incra
Procurador: cia Mara Pierdoná e outros
Recorrido: Ilvo Monteiro Soares de Meirelles e cônjuge
Advogado: Marcelo Lavocat Galo e outro
Assunto: Administrativo Intervenção do Estado na propriedade Desapro-
priação Interesse Social (Lei nº 4.132/62)
Sustentação Oral
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato Dr. Marcelo Lavocat Galvão,
pelos recorridos.
Certio
Certifico que a Egrégia Primeira Turma, ao apreciar o processo em egrafe na
Seso Realizada nesta data, proferiu a seguinte decio:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda vo-
taram com o Sr. Ministro Relator.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
492
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
O referido é verdade. Dou fé.
Bralia, 06 de maio de 2004
Maria do Socorro Melo
Secreria
Certio de Julgamento
Primeira Turma
Número Registro: 2003/0196492-4 RESP 602636 MA
Números Origem: 19920001086 199901000861312 199937000003489
920001086
Pauta: 01-4-2004 Julgado: 01-4-2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro José Delgado
Presidente da Seso
Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. João Francisco Sobrinho
Secreria
Bela Maria do Socorro Melo
Autuão
Recorrente: Instituto Nacional de Colonizão e Reforma Agria - Incra
Procurador: cia Mara Pierdoná e outros
Recorrido: Ilvo Monteiro Soares de Meirelles e Cônjuge
Advogado: Marcelo Lavocat Galo e Outro
Assunto: Administrativo Interveão do Estado na Propriedade Desapro-
priação Interesse Social (Lei nº 4.132/62)
CERTIO
Certifico que a egrégia Primeira Turma, ao apreciar o processo em egrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decio:
A Turma, por unanimidade, determinou a retirada de pauta do feito, em razão
do Ato nº 52, da Presidência do Superior Tribunal de Justa, que dispõe sobre
a suspensão da contagem dos prazos processuais em favor da União e demais
entidades ali mencionadas. Votaram os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
O referido é verdade. Dou fé.
Bralia, de abril de 2004.
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
JURISPRUDÊNCIAS
493
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
(EERESP)
Nº 397.684 – MA
STJ, 1ª TURMA, 17-8-04
DJ 20-9-04
Processual civil Segundos embargos de declarãoomiso – inexisncia
suposta contradição devidamente afastada no julgamento dos primeiros
declaratórios – inconformismo dos embargantes efeito infringente impos-
sibilidade rejeão.
1. No julgamento dos primeiros embargos de declarão foram apreciadas
todas as alegações apresentadas pelos recorrentes, não havendo qualquer
omissão a ser sanada.
2. Esta Corte Superior, ao negar provimento ao recurso especial, reconheceu
que, não obstante o teor da mula 113/STJ, trata-se de recurso em sede de
execução de tulo judicial, cuja sentea transitada em julgado sufragou enten-
dimento contrio ao sumulado. Por essa razão, é vedado a este Sodalício alte-
rar o entendimento exposto na sentença exeenda, sob pena de violação à
coisa julgada. Portanto, não a contradão alegada, pois somente foi reco-
nhecida a impossibilidade de alterão do dispositivo da sentença na fase
executória.
3. O aro embargado analisou expressamente a questão controvertida. Os
declaratórios, no caso, não buscam a corrão de eventual defeito do acóro,
mas a alterão do resultado do julgamento, providência inviável na via recur-
sal eleita.
4. Embargos de declarão rejeitados.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
494
ACÓRDÃOS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
(TRF1)
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Nº 1998.01.00.088793-5 – MG
TRF1, 2ª SEÇÃO, 20-10-99
DJ 6-12-99
Por unanimidade, conceder a seguraa.
Constitucional e processual civil. Mandado de segurança contra ato judicial.
Liminar de medida cautelar, concedida no jzo de primeiro grau, que suspen-
de os efeitos de atos do Presidente da República. Ilegalidade flagrante, por
usurpão da competência do Supremo Tribunal Federal.
1. Ato judicial que, ao homologar produção antecipada de provas, também
defere “liminar” para suspender os efeitos de decretos presidenciais, que de-
clararam de interesse social, para fins de reforma agria, imóveis rurais dos
requerentes.
2. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 8.473, de 1992, o é cabível medida
cautelar inomidada ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade su-
jeita, na via do mandado de segurança, à competência origiria de tribunal.
3. Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar
os mandados de segurança contra ato do Presidente da Reblica (CF, art. 102,
I, d), tanto assim que os requerentes da medida cautelar impetraram, no caso,
remédio heico perante aquela excelsa corte, com o mesmo objetivo perse-
guido no jzo de primeiro grau, cuja liminar foi indeferida.
4. Ato judicial eivado de abuso de poder, que se sujeita ao reparo pelo writ, in-
dependentemente da interposição de recurso.
5. Segurança concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 1999.01.00.010113-5 – GO
TRF1, 4ª TURMA, 24-11-99
DJ 17-3-00
Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando pre-
judicado o agravo regimental do Incra.
Administrativo. Desapropriação para reforma agrária. Imiso de posse. Regular
comunicação prévia da vistoria administrativa. § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93.
JURISPRUDÊNCIAS
495
1. O § 2º do art. da Lei 8.629/93 com a redão que lhe foi dada pela
Medida Proviria nº 1.703/98 autoriza o Incra a ingressar no imóvel de pro-
priedade particular para efetivação de levantamento de dados, mediante comu-
nicação escrita ao proprierio, preposto ou representante.
2. No caso, a comunicão antecedeu em dez dias o efetivo início dos trabalhos
pela equipe de técnicos da Autarquia.
3. A viúva inventariante foi comunicada, em 05-5-98, da vistoria administrativa
que se realizou entre os dias 12-5 e 15-5-98, tendo exarado o seu ciente em
ofício a ela entregue pessoalmente.
4. O Incra constatou que a Fazenda Rochedo não cumpre a função social,
nos termos do art. da Lei 8.629/93, e que foi classificada em grande pro-
priedade improdutiva, com grau de utilização da terra GUT DE 66,48%,
grau de eficncia na explorão GEE de 100% e número de dulos fiscais
igual a 32,82%.
5. Agravo de instrumento do eslio improvido.
6. Agravo regimental do Incra prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI)
Nº 1999.01.00.016422-5 – GO (AGR)
TRF1, 4ª TURMA, 14-12-99
DJ 5-5-00
Por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental.
Administrativo. Desapropriação para reforma agrária. Imiso de posse. Regu-
lar comunicação prévia da vistoria administrativa. § do art. da lei
8.629/93.
1. O § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 com a redação que lhe foi dada pela Me-
dida Provisória 1.703/98 autoriza o Incra a ingressar no imóvel de proprie-
dade particular para efetivação de levantamento de dados, mediante comuni-
cação escrita ao proprierio, preposto ou representante.
2. No caso, a comunicão antecedeu em dez dias o efetivo início dos trabalhos
pela equipe de técnicos da Autarquia.
3. A vva inventariante foi comunicada, em 05-5-98, da vistoria administrati-
va que se realizou entre os dias 12-5 e 15-5-98, tendo exarado o seu ciente em
ofício a ela entregue pessoalmente.
4. O Incra constatou que a Fazenda Rochedo não cumpre a função social,
nos termos do art. da Lei 8.629/93, e que foi classificada em grande
propriedade improdutiva, com grau de utilização da terra GUT de 66,48%,
grau de eficncia na explorão GEE de 100% e número de dulos fiscais
igual a 32,82%.
5. Agravo regimental provido.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
496
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI)
Nº 1998.01.00.093930-6 – MG
TRF1, 3ª TURMA, 20-3-01
DJ 29-6-01
Por maioria, vencido o Sr. Juiz Relator e vencido parcialmente, o Sr. Juiz Antô-
nio Ezequiel, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar preju-
dicado o agravo regimental.
Desaproprião. Imóveis rurais. Suspensão dos efeitos do decreto expropria-
rio. Impossibilidade.
I – Publicado decreto expropriario, declarando de interesse social para fins
de reforma agrária iveis rurais tidos como propriedades improdutivas, não
pode tal ato normativo, que tem presuão de legitimidade, aliado ao aspecto
da legalidade, ser afastado por procedimentos provisórios e precários, como é
o caso da decio de que ora se agrava.
II Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão ata-
cada no que tange à suspeno do procedimento administrativo.
III Agravo regimental prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 1998.36.00.001103-7 – MT
TRF1, 3ª TURMA, 20-8-02
DJ 30-8-02
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Processual civil. Administrativo. Desapropriação indireta. Ivel rural. Faixa
de fronteira.
1. Nos termos do DL 1.968/40 (art. ), as conceses de terras na faixa de
150 km ao longo da fronteira do terririo nacional somente poderiam ser
feitas mediante pvia audiência do Conselho de Segurança Nacional. Ausente
esta autorizão, e tampouco obtida a ratificão posterior da concessão, des-
cabe reconhecer a validade detulo de donio originado de concessão feita
pelo Estado do Mato Grosso a particular, em 1954, área inclusive que sequer
era comprovadamente titularizada pelo concedente, eis que consistia em terra
devoluta da União.
2. Com isto, torna-se invvel o reconhecimento do direito dos concessiorios
à indenização por desapossamento administrativo promovido pelo Incra,
que inclusive o comprovada qualquer benfeitoria introduzida na área por
aqueles.
3. Apelão improvida.
JURISPRUDÊNCIAS
497
ACÓRDÃOS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
(TRF4)
APELAÇÃO CÍVEL (AC)
Nº 91.04.16348-6 – PR
TRF4, 4ª TURMA, 9-6-98
DJ 22-7-98
Administrativo. Desaproprião por interesse social. Direito à indenizão.
Titularidade do donio. Posse. Avaliação da propriedade. Juros compensa-
tórios. Ivel não explorado.
Aquele que tem sobre o imóvel direito de posse deve ser indenizado, como
qualquer outro bem, independentemente do possuidor o deter tulo de
donio. vida sobre a titularidade a ser resolvida nas vias próprias (SUM- 42
TFR). A avalião do ivel deve seguir os parâmetros constitucionais, consi-
derado o momento em que houve a imiso na posse, sendo irrelevantes
possíveis alterões que tenham ocorrido por fatores outros e que o poste-
riores, por inexistir previo que obrigue, em caso de reforma agrária, a preva-
lência de critérios subjetivos que possam estar ligados à índole político- admi-
nistrativa, tendo como fundo a inteão de atender às reclamações dos sem-
terra. Ausência de vida razvel que possa comprometer a avaliação pericial
adotada pelo Juízo, embasada e média baseada em pro de mercado, consi-
deradas as peculiaridades próprias do local e da rego. Excluídos da condena-
ção os juros compensatórios, que se destinam a indenizar lucros cessantes, o
que não se presume na espécie, vez que nada foi alegado pelos expropriados
na defesa, pois se compensa aquilo que se deixou de produzir ou auferir
com o desapossamento do imóvel.
As particularidades da desapropriação por interesse social não destacam regras
espeficas na doutrina e na jurisprudência quanto aos cririos de juros e cor-
rão monetária, em nome da questão social a predominar sobre o interesse
particular, vez que o valor da indenizão da terra, propriedade particular,
submete-se unicamente ao dispositivo constitucional que assegura justa inde-
nizão, independentemente da destinação que vier a ter a propriedade.
Parcelas fixadas na esteira da constrão jurisprudencial predominante, tal
como os honorários advocatícios. Ausente impugnão dos expropriados quan-
to à indenizão em TDAs, mantida a decisão, por o se tratar de minifúndio.
Aspectos reexaminados por força do recurso voluntário e obrigatório para
confirmar parcialmente a sentença. Apelão e remessa oficial, considerada
interposta, providos em parte.
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA AGRÁRIA E CORRELATA
498
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Nº 1999.04.01.061387-7 – RS
TRF 4, 3ª TURMA, 26-1-00
DJU 17-5-00
A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.
Administrativo e processual civil. Desapropriação de área rural para fins de
reforma agria. Vistoria. Cririos para aferão de produtividade. Antecipação
da tutela para suspender atos de vistoria e de expedão de decreto declarató-
rio do interesse social. Ilegitimidade.
1. Compete ao Incra a fixão de critérioscnicos para aferição da produtivi-
dade ou não dos imóveis rurais passíveis de desapropriação por interesse social
para fins de reforma agrária (Lei 8.629, art. ), sendo que a realização de
vistoria o constitui, por si , hitese de dano irreparável ao proprierio da
área. Ademais, o procedimento que antecede a expedição do decreto expro-
priatório es sujeito a controle jurisdicional específico em caso de abuso ou
ilegalidade do Poder Público. Não como vislumbrar, portanto, sob este as-
pecto, qualquer dano a justificar a suspensão pvia das vistorias.
2. Na verdade, o que se pretende, com a medida anteciparia, é inibir a ex-
pedição do decreto do Presidente da República declarando o imóvel de inte-
resse social. Ora, os atos do Presidente da República, inclusive no que se re-
fere ao aludido decreto declarario de interesse social, estão sujeitos a con-
trole, na via do mandado de segurança, mesmo preventivo, perante o Supre-
mo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, c). Sendo assim, es vedada, no juízo de
primeiro grau, antecipão de tutela que impa a prática de tal ato pelo Pre-
sidente (Lei 8.437, de 30-6-92, art., § , combinado com a Lei 9.494,
de 10-9-97, art. 1º).
3. Ainda que permitida fosse a medida antecipatória, no caso, ela o se justi-
ficaria tamm porque o referido decreto o acarreta, por si , risco de dano
irreparável, até porque, após ele, uma segunda vistoria deverá ser realizada no
imóvel, antes do ajuizamento da ação (LC 76/93, art., § 2º).
COLENEA DE
LEGISLÃO E
JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E
CORRELATA
TOMO III
COLENEA DE
LEGISLÃO E JURISPRUDÊNCIA
AGRÁRIA E CORRELATA
Ministério do
Desenvolvimento Agrário
TOMO III