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9.034/1995, 9.613/1998 e 9.807/1999, para se chegar a uma conclusão sobre os efeitos
nefastos que o aumento dos poderes instrutórios do juiz pode causar
137
). Além de
ultrapassada, tal estratégia não passa de mero paliativo frente à criminalidade, uma vez que o
processo penal não serve para combater o crime e o delinqüente, mas tão-somente para que
ninguém seja penalizado sumariamente, sem direito a defesa, contraditório, etc. Na mesma
linha de Aury Lopes Jr., salientamos que o processo deve ser o caminho necessário para a
aplicação da pena.
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A observação dos direitos e garantias individuais por parte dos Tribunais, por sua vez,
apesar de economicamente possível e juridicamente necessária, continua afastada da praxe
forense. Enquanto a onda de repressão da criminalidade a todo custo persistir e a propaganda
midiática de que o culpado pelos males do mundo é o delinqüente,
139
a concretização dos
p.362.) No mesmo sentido, ressaltam também que a “busca da verdade real (...) deve sempre prevalecer em face
da importância dos interesses envolvidos na esfera do processo penal.” (Superior Tribunal de Justiça, Habeas
Corpus nº. 58833/RJ, 5.ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, publicado no Diário da Justiça em 12/09/2006,
p.334.) Ainda, conforme entendimento da Ministra Laurita Vaz, “nada impede que o novo Juízo competente,
caso assim entenda, proceda à oitiva das demais testemunhas faltantes, da defesa e acusação, a teor da
possibilidade de iniciativa probatória do juiz, expressa no art. 156, do Código de Processo Penal, como forma
de obtenção do alcance da verdade real, que sempre deve prevalecer no processo penal.” (Superior Tribunal de
Justiça, Habeas Corpus nº. 32578/MG, 5.ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, publicado no Diário da Justiça em
01/08/2006, p.464.) Em outra decisão, a mesma ministra salientou que “é tarefa precípua do Estado-Juiz a busca
do esclarecimento dos fatos e da verdade real.” (Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº. 50721/SP, 5.ª
Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, publicado no Diário da Justiça em 01/08/2006, p.477.) Já nos âmbitos
estadual e regional, percebe-se que a busca pela verdade real permanece em seu lugar de destaque: “o juiz está
comprometido com a verdade real e não macula de parcialidade sua atuação quando no interrogatório
questiona o réu sobre sua reconstituição anterior dos fatos, diversa da apresentada.” (Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, Apelação Crime n.º 70015504210, Terceira Câmara Criminal, Relatora: Elba Aparecida
Nicolli Bastos. Julgado em 13/07/2006.) As palavras do Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro, do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para quem até mesmo o juiz pode produzir provas para atingir a
finalidade do processo penal, por sua vez, são significativas: “em nome do princípio da verdade real, o julgador
pode requerer, ex officio, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156 do CPP)”. (Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ACR n.º 2000.70.010018404/PR, Oitava Turma, Relator: Élcio Pinheiro de
Castro, publicado no Diário da Justiça da União em 17/08/2005, p. 787.) Tais entendimentos deixam claro que a
postura dos magistrados em pleno século XXI permanece a mesma apresentada pelos inquisidores medievais. A
tarefa do inquisidor, antes de qualquer outra coisa, era a de buscar a verdade acerca dos eventos tidos como
delituosos, para que então fosse possível punir um cidadão pela prática de um delito de heresia. Como se
percebe, nada mudou: apenas o foco foi (re)direcionado em direção a outros objetivos, pretensamente científicos.
Por fim, vale citar um trecho de uma decisão do Supremo Tribunal Federal: “... torna-se legítima a instauração
da ‘persecutio criminis’, eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral
esclarecimento da verdade real (...).” (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n. 82393/RJ, 2.ª Turma, Rel.
Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça em 22/08/2003, p. 49.)
137
Para uma análise pormenorizada nesse sentido, conferir CHOUKR, Fauzi Hassan. Processo Penal de
Emergência.
138
LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal, p. 1.
139
Conferir PASTANA, Débora. A Cultura do Medo. Vide nota n. 69.