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não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou das
comunidades, inclusive em termos de auto-estima, de prestígio e/ou
econômico
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financeiro;
j)
ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com
autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser sujeitos
de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida através de
sujeitos com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer
benefícios diretos aos vulneráveis. Nestes casos, o direito dos indivíduos ou
grupos que queiram participar da pesquisa deve ser assegurado, desde que
seja garantida a proteção à sua vulnerabilidade e incapacidade legalmente
definida;
l)
respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais, religiosos
e éticos, bem como os hábitos e costumes quando as pesquisas
envolverem comunid
ades;
m)
garantir que as pesquisas em comunidades, sempre que
possível, traduzir-
se
-ão em benefícios cujos efeitos continuem a se fazer
sentir após sua conclusão. O projeto deve analisar as necessidades de cada
um dos membros da comunidade e analisar as diferenças presentes entre
eles, explicitando como será assegurado o respeito às mesmas;
n)
garantir o retorno dos benefícios obtidos através das pesquisas
para as pessoas e as comunidades onde as mesmas forem realizadas.
Quando, no interesse da comunidade,
houver benefício real em incentivar ou
estimular mudanças de costumes ou comportamentos, o protocolo de
pesquisa deve incluir, sempre que possível, disposições para comunicar tal
benefício às pessoas e/ou comunidades;
o)
comunicar às autoridades sanitárias os resultados da pesquisa,
sempre que os mesmos puderem contribuir para a melhoria das condições
de saúde da coletividade, preservando, porém, a imagem e assegurando
que os sujeitos da pesquisa não sejam estigmatizados ou percam a auto-
estima;
p)
assegura
r aos sujeitos da pesquisa os benefícios resultantes do
projeto, seja em termos de retorno social, acesso aos procedimentos,
produtos ou agentes da pesquisa;
q)
assegurar aos sujeitos da pesquisa as condições de
acompanhamento, tratamento ou de orientação, conforme o caso, nas
pesquisas de rastreamento; demonstrar a preponderância de benefícios
sobre riscos e custos;
r)
assegurar a inexistência de conflito de interesses entre o
pesquisador e os sujeitos da pesquisa ou patrocinador do projeto;
s)
comprovar,
nas pesquisas conduzidas do exterior ou com
cooperação estrangeira, os compromissos e as vantagens, para os sujeitos
das pesquisas e para o Brasil, decorrentes de sua realização. Nestes casos
deve ser identificado o pesquisador e a instituição nacionais co
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responsáveis
pela pesquisa. O protocolo deverá observar as exigências da Declaração de
Helsinque e incluir documento de aprovação, no país de origem, entre os
apresentados para avaliação do Comitê de Ética em Pesquisa da instituição
brasileira, que exigirá o cumprimento de seus próprios referenciais éticos.
Os estudos patrocinados do exterior também devem responder às
necessidades de treinamento de pessoal no Brasil, para que o país possa
desenvolver projetos similares de forma independente;
t)
utilizar o material biológico e os dados obtidos na pesquisa
exclusivamente para a finalidade prevista no seu protocolo;
u)
levar em conta, nas pesquisas realizadas em mulheres em
idade fértil ou em mulheres grávidas, a avaliação de riscos e benefícios e as
eventua
is interferências sobre a fertilidade, a gravidez, o embrião ou o feto,
o trabalho de parto, o puerpério, a lactação e o recém
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nascido;
v)
considerar que as pesquisas em mulheres grávidas devem, ser
precedidas de pesquisas em mulheres fora do período gestacional, exceto
quando a gravidez for o objetivo fundamental da pesquisa;