84
do Imposto de Renda. Deverão, pois, realmente significar um
incremento do patrimônio considerado ao longo do tempo
51
.
N
ão são quaisquer saídas, tampouco, que serão consideradas
elementos redutores. As deduções e abatimentos, que contribuem
para decréscimo do patrimônio, deverão estar vinculadas ao
atendimento das necessidades vitais, à preservação da existência da
pessoa
52
.
51
O Professor José Artur de Lima Gonçalves traz elucidativos exemplos: “Nesta medida,
nem todo ingresso é relevante para o conceito de renda – por exemplo, o ingresso
decorrente de financiamento ou o aumento de capital pelos sócios são totalmente
descompromissados com a noção de acréscimo -, impondo-se selecionar, somente, as
entradas que possam significar o, ou influir no, pesquisado incremento. Do mesmo modo,
os ingressos financeiros recebidos como pagamento pela alienação de elementos
integrantes do patrimônio só serão relevantes a partir do valor pelo qual outrora aqueles
foram incorporados (trata-se do que, no jargão, denomina-se de ganho de capital); o
mesmo ocorre com o recebimento (ingresso) de pagamento de indenizações, que – até
atingir a grandeza financeira necessária a cumprir a sua função primordial de tornar o
patrimônio indene – configuram mera reposição patrimonial financeira – representada por
moeda corrente ou por títulos -, deixa de existir determinado direito lesado e passa a
existir a disponibilidade financeira. Têm-se, nessas hipóteses, mera rearrumação
patrimonial, com substituição de elementos, sem alteração para maior; (...).” Ibidem.
p.182.
52
Nesse particular, o Professor Roque Carrazza faz o seguinte alerta: “Nem se diga, a
propósito, que a noção de renda tributável não é constitucional, porque existem
abatimentos e deduções, que só podem ser efetuados quando permitidos pela legislação
ordinária. É que esta, em última análise, limita-se a enunciá-los de modo formal e
categórico, tendo em conta valores que a Carta Magna consagra (vida, saúde,
alimentação, moradia, instrução própria e de dependentes etc.) E isto para não falar dos
abatimentos e deduções que, justamente por virem ao encontro do mínimo vital (v.g., os
gastos com medicamentos), podem, a nosso ver, ser realizados ainda que à mingua de
lei autorizadora.” CARRAZZA, Roque Antonio. Op. cit., 2005. p.36.