Capital de Risco
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c) - o livro de presença de quotistas;
d) - o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) - os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo;
f) - a documentação relativa às operações do Fundo, no período de cinco anos.
II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;
III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações e outros valores mobiliários;
IV - empregar, na defesa dos direitos dos quotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando
todos os atos necessários a assegurá-los, inclusive ações, recursos e exceções;
V - custear as despesas de propaganda do Fundo;
VI - manter custodiados em banco comercial, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de
investimento, bolsa de valores ou entidade de custódia autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,
os títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo;
VII - o pagamento de multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no
cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;
VIII - elaborar parecer a respeito das operações e resultados do Fundo, anualmente, encaminhando as
demonstrações financeiras, do qual conste, entre outras informações e/ou comentários necessários,
declaração de que foram obedecidas as disposições desta Instrução e do Regulamento do Fundo;
IX - elaborar estudos e análises de investimento que fundamentem as decisões a serem tomadas, mantendo
os registros apropriados com as justificativas das recomendações e decisões tomadas;
X - atualizar periodicamente os estudos e análises, permitindo perfeito acompanhamento dos investimentos
realizados, objetivos alcançados, perspectivas de retorno e identificação de possíveis cursos de ação que
maximizem o resultado do investimento.
Parágrafo único - Qualquer benefício ou vantagem que o administrador venha a obter, que não esteja
prevista no regulamento, deve ser imediatamente repassada para o Fundo.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 12
- Compete privativamente à Assembléia Geral de quotistas:
I - tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras
apresentadas pelo administrador;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição do administrador;
IV - deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do Fundo;
V - deliberar sobre a emissão de novas quotas;
VI - deliberar sobre alterações na taxa de remuneração do administrador, inclusive no que diz respeito à
participação nos resultados do Fundo.
Parágrafo único - O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de Assembléia Geral ou
de consulta aos quotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento
à expressa exigência da Comissão de Valores Mobiliários, em conseqüência de normas legais ou
regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos
quotistas, quando for o caso.
Artigo 13
- A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma estipulada no Regulamento do Fundo.
§ 1º - Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a Assembléia Geral
à qual comparecerem todos os quotistas.
§ 2º - A Assembléia Geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por quotistas que
detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de quotas emitidas pelo Fundo.