15
Porém, segundo o Plano Nacional de Educação (2001, p.10):
A educação infantil é um direito de toda a criança e uma obrigação do
Estado (art.208, IV da CF). A criança não está obrigada a freqüentar
uma instituição de educação infantil, mas sempre que sua família
deseje ou necessite, o Poder Público tem o dever de atendê-la.
Também com a Constituição Federal de 1988 há a consolidação da
autonomia dos municípios, que os institui como entes da Federação, portanto, entes
jurídicos com recursos e com responsabilidades próprias, e com liberdade para
constituir o seu próprio sistema de ensino.
Segundo esta consideração, há, segundo o PRASEM (1999, p.19-20), seis
questões a serem consideradas para que se fortaleça efetivamente a autonomia
municipal em matéria de educação:
1- A importância da institucionalização do processo de planejamento
que assegure a gradativa transformação da rede escolar
municipal em sistema municipal de ensino, tendo por base o
diagnóstico da respectiva situação histórica, demográfica,
administrativa, educacional e econômico-financeira do município;
2- O equilibrado processo de descentralização que qualifique os
gestores e distribua os recursos, a partir da avaliação da
capacidade de atendimento de cada município, considerando as
dimensões pedagógica, financeira e administrativa;
3- A socialização da gestão educacional com os diversos segmentos
da comunidade, pela implementação de espaços de participação,
deliberação e co-responsabilidade, como Conselho Municipal de
Educação, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEF, Conselho de Alimentação Escolar, conselhos
escolares, associações de pais e mestres, grêmios estudantis,
etc; somente com a participação da sociedade civil pode
proporcionar a continuidade das políticas públicas;
4- A necessidade de definir, em cada contexto, as possibilidades e
limites da necessária e urgente autonomia da escola, a partir de
uma adequada atribuição de competências e de um novo
relacionamento entre os sistemas e as respectivas unidades
escolares;
5- O trabalho conjunto dos municípios no âmbito de sua organização
regional e estadual, promovendo-se o intercâmbio, o consórcio
entre os de grande e médio portes;
6- O regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, como decorrência do prescrito pela Constituição
Federal (art.211) e pela LDB (art.8.°), substituindo-se a cultura da
municipalização dos encargos e da centralização das decisões,
inspiradas em práticas clientelistas e hierarquizadas, por uma
competente ação federativa coordenada entre iguais, garantidora
da unidade na diversidade e do compartilhamento das
responsabilidades.