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trabalhador, mas também utilizar tais cooperativas visando atender às finalidades econômicas
e políticas de grupos de interesse
84
.
Apesar da grande expansão do cooperativismo de trabalho no Brasil, estimulada
também pelo próprio poder público (destaca-se o exemplo das iniciativas do Proger com
recursos do FAT salientados anteriormente), isso não está ocorrendo isento de críticas e,
mesmo, de oposições ferrenhas, em razão das controvérsias suscitadas por parte dos
movimentos sindicais
85
e da própria Justiça do Trabalho
86
. Principalmente, a terceirização da
força de trabalho por meio das cooperativas de trabalho tem se constituído numa forma de
gestão empresarial, tanto do setor privado como público, visando à redução dos custos
relativos aos encargos trabalhistas e aos interesses de grupos políticos locais.
Em consequência desse mau uso do sistema cooperativista, teve início uma verdadeira
ofensiva judicial e parlamentar que uniu sindicatos e o Ministério Público do Trabalho contra
essas distorções funcionais, que acabam por encorajar a proliferação de cooperativas de
“fachada” (ou cooperfraudes), as quais são instituídas sem o cumprimento dos requisitos
básicos definidos na legislação cooperativista
87
.
84
O principal dilema jurídico do direito do trabalho relacionado às possíveis mudanças implementadas no bojo
da flexibilização das normas trabalhistas continua sendo “[...] a perda da centralidade da proteção em torno do
trabalho subordinado” (Misi, 2000, p. 7). De acordo com a autora, existe uma necessidade de renovação dessa
disciplina jurídica diante das transformações em curso. Nessse sentido, é necessário “[...] o reconhecimento de
que a proteção limitada ao emprego não atende mais às exigências do momento histórico atual. Velhas e
novas práticas de trabalho estão aflorando ainda submetidas à exploração pelo capital, o que demonstra ainda
ser essencial a existência de uma disciplina jurídica própria para protegar a dignidade do trabalho humano. A
experiência das cooperativas de trabalho ilustra a permanência dessa necessidade”. (MISI, 2000, p. 8).
85
Muitos sindicatos, principalmente aqueles ligados à CUT, são radicalmente contra a constituição dessas
cooperativas, principalmente porque no entender de muitos sindicalistas, essas cooperativas que intermediam
a força de trabalho retiram dos trabalhadores os direitos assegurados no art. 7 da Constituição Federal,
precarizando e aprofundando, de forma sútil, a exploração do trabalho humano ao mascarar a relação de
emprego.
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Segundo notícia veiculada no site Organização das Cooperativas do Estado do Espírito Santo (OCBES)
intitulada “Falsas cooperativas de trabalho são alvos de 500 ações no Ministério Público”, fica evidente a
opinião do coordenador nacional de Combate à Fraude nas Relações de Emprego da Procuradoria Geral do
Traballho - pois muitas cooperativas de trabalho no Brasil são verdadeiras fontes de fraude e sonegação de
impostos. Segundo o coordenador, “[...] há uma distorção entre cooperativismo e intermediaçãode mão-de-
obra. O que se vê hoje, em muitos casos, são empresas que fazem essa intermediação. Não há cooperativismo
quando o trabalhador fica subordinado [...]”. Ele considera importante a atuação das cooperativas, desde que a
lei seja cumprida e que essas sejam de fato uma alternativa de geração de renda e de diminuição da
informalidade, e não apenas uma forma de burlar a legislação e reduzir a proteção social do trabalhador.
(OCB/ES, 2006, p. 1).
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Em matéria jornalística divulgada amplamente pela imprensa gaúcha destacou-se mais uma rodada tensa de
dicussão entre as entidades representativas dos interesses das cooperativas de trabalho gaúchas (Frente
Parlamentar Cooperativista - Frencoop e a Federação das Cooperativas de Trabalho do Rio Grande do Sul -
Fetrabalho) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), que, de acordo com o seu procurador, Paulo Juarez
Vieira, afirmou que considera as cooperativas de trabalho “amplamente lesivas aos trabalhadores em geral”,
pois considera o cooperativismo de trabalho uma forma de subemprego. Conforme essa reportagem, o
procurador não vê irregularidade quando empregados assumem empresas ou serviços, mas é contrário às
cooperativas de fornecimento de mão-de-obra, como atividade tipicamente subordinada que constitui, por
definição legal, contrato de emprego. Dessa forma o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul
considera em certa medida o sistema de cooperativas de terceirização de mão-de-obra como lesivo para os
trabalhadores quando comparado ao de contratação por vínculo de emprego. (TENSÃO, 2004, p. 4).