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iniciativa impositiva, de caráter legalizador, ordenada pelo Estado tutor
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através da voz de mando de um de seus representantes.
Conforme Falcão (2009), para entender o problema da tutela do indígena
brasileiro é preciso examinar a situação jurídica desse índio, classificado em
três categorias: isolados, em vias de integração e integrados, para se
proclamar quem está ou não sob tutela. O autor destaca que pelo instituto da
tutela ―os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e
regulamentos especiais, o qual cerrará à medida que se forem adaptando à
civilização do País‖. A legislação decide que ―a capacidade de fato, dos
índios, sofrerá as restrições prescritas nesta lei, enquanto não se
incorporarem eles à sociedade civilizada‖. E enfatiza que ―os índios de
qualquer categoria, não inteiramente adaptados, ficam sob a tutela do
Estado, que a exercerá segundo o grau de adaptação de cada um‖.
Na opinião de Falcão (2009), não é de estranhar que o Estatuto do Índio, no
art. 7º, diga, de modo semelhante, que o regime tutelar especial adotado pela
Lei n.º 6.001/73 somente se aplicaria aos índios não integrados. Logo, depois
de categorizar os índios, o próprio Estatuto do Índio admitiu existir índios já
integrados e que não teriam necessidade de serem submetidos ao regime de
tutela. Entenda-se por índios integrados todos aqueles que, não vivendo nem
convivendo mais com a selva, vivem e convivem com o meio civilizado,
morando nas cidades, vilas ou povoados, aí exercendo atividades típicas de
civilizados.
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Conforme Falcão (2009), o instituto da tutela está regrado pelo Código Civil nos artigos
406 e 445 (Capítulo I, Título VI, Livro I, da Parte Especial), e tem como normas subsidiárias
os artigos 26, parágrafo único, 44, 45 e 104 a 106 da Lei nº 6.697, de 10 de setembro de
1979 (Código de Menores), e art. 164 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), dispondo o Código Civil quanto ao regime tutelar indígena no
parágrafo único do art. 6º que: ―Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar estabelecido
em leis e regulamentos especiais, o qual cerrará à medida que se forem adaptando à
civilização do País‖ (FALCÃO, Ismael Marinho. Regime tutelar do índio. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=167. Acesso em 20.set 2009).O texto é uma
mostra do discurso colonial, sobretudo no aspecto de sua incoerência discursiva, conforme
pontua Bhabha (1998), por exemplo. Como preservar a cultura autóctone se o índio é
integrado à sociedade civilizada a partir da sua ―civilização‖, que se dá pelo distanciamento
de suas origens? Como falar de não violentação apenas pelo fato de não ocorrer agressão
física?