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único para todo o território nacional
27
. Referia-se à avaliação como apuração do
rendimento escolar, do aproveitamento e buscava retratar os resultados alcançados
através de exames e provas.
Refletindo sobre o conceito usado por Luckesi (2001, p. 17) quando nomeia
de “pedagogia do exame” a ação pedagógica firmada em provas e testes, com foco
na promoção do aluno, nos resultados das provas e exames e nos índices
percentuais de promoção e retenção, podemos perceber que, desde a década de
60, este tem sido o modelo adotado.
Com a posterior fixação de normas específicas para o então ensino de 1º e 2º
graus através da Lei no. 5.692/71, ficou estabelecido que a verificação do
rendimento escolar, competência agora dos estabelecimentos de ensino,
compreenderia a avaliação do rendimento e a apuração da assiduidade, atendendo
ao que fosse prescrito no Regimento Escolar. A menção de algumas ações
avaliativas, que passaram a se constituir práticas freqüentes nos diversos arranjos
organizativos dos sistemas de ensino no país, já era encontrada nesta legislação.
No texto são apresentados também alguns princípios relativos a ações pedagógicas
referentes à avaliação contínua e cumulativa
28
, à aceleração de estudos
29
, ao
avanço nos cursos e nas séries
30
e à recuperação de estudos
31
.
27
Lei 4.024/61 - Art. 39 – A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de
ensino, aos quais caberá expedir certificados de conclusão de séries e ciclos e diplomas de
conclusão de cursos.
§1º - Na avaliação do aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados,
durante o ano letivo, nas atividades escolares, assegurados ao professor, nos exames e provas,
liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento.
§2º - Os exames serão prestados perante comissão examinadora, formada por professores
do próprio estabelecimento, e, se este for particular, sob fiscalização de autoridade competente.
28
Lei 5692/71 - Art. 14 - §1
º
- Na avaliação do aproveitamento, a ser expressa em notas ou menções,
preponderarão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados obtidos durante o
período letivo sobre os da prova final, caso seja exigida.
29
Lei 5692/71 - Art. 9º – Os alunos que apresentarem deficiências físicas ou mentais, os que se
encontrarem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão
receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de
Educação.
30
Lei 5692/71 - Art. 14 – § 4
º
- Verificadas as necessárias condições, os sistemas de ensino poderão
admitir a adoção de critérios que permitam avanços progressivos dos alunos pela conjugação dos
elementos de idade e aproveitamento.
31
Lei 5692/71 - Art.11 - § 1
º
- Os estabelecimentos de ensino de 1
º
e 2
º
graus funcionarão entre os
períodos regulares para, além de outras atividades, proporcionar estudos de recuperação aos alunos
de aproveitamento insuficiente...
Art.14 - § 2
º
- O aluno de aproveitamento insuficiente poderá obter aprovação mediante
estudos de recuperação proporcionados obrigatoriamente pelo estabelecimento.