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§ 2
o
A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio
temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema
original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3
o
A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual
competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o
isolamento da área. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4
o
Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia
hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior
proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para
compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando
houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes
estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5
o
A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à
aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o
arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas
de que trata o art. 44-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§
6
o
O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das
obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área
localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista,
Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os
critérios previstos no inciso III deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
§ 6
o
O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo,
mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade
de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os
critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de
2006)
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual
voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou
exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de
preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1
o
A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser,
no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 2
o
A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual
competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da
área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos
limites da propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de
vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural
ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais
estabelecidos no art. 16 deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características,
natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que
assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória n
o
1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais
formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas
autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art.
44. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela