III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for
proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito
em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação
do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova
citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na
fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do
devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a
elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato
arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar,
quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que
o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira
pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data
fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o
pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou
hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de
pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos,
obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação,
quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se
possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas
cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata
adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das
partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
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