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ASSOCIAÇÃO VITORIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA
FACULDADE ESCRITOR OSMAN DA COSTA LINS
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO - BACHARELADO
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS: APLICABILIDADE DO ART. 15, III, DA
CRFB/1988 AOS CASOS DE TRANSAÇÃO PENAL
HÉRITON ANTÔNIO APOLINÁRIO DA SILVA
BACHARELADO EM DIREITO
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
2009.2
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HÉRITON ANTÔNIO APOLINÁRIO DA SILVA
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS: APLICABILIDADE DO ART. 15, III, DA
CRFB/1988 AOS CASOS DE TRANSAÇÃO PENAL
Monografia Final apresentada ao Curso
de Direito da Faculdade Escritor Osman
da Costa Lins FACOL, como requisito
parcial para a obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Área de Concentração: Direito Público.
Disciplina: Direito Eleitoral.
Orientador: Prof. Esp. Antônio Nunes de
Barros Júnior.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
2009.2
2
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S586s SILVA, Hériton Antônio Apolinário da.
Suspensão dos direitos políticos: aplicabilidade
do art. 15, III, da CRFB/1988 aos casos de
transação penal. / Hériton Antônio Apolinário da
Silva. Vitória de Santo Antão: FACOL
Faculdade Escritor Osman Lins, 2009.2
*61f.
Bibliografia
**Monografia realizada no Curso de Direito
orientada pelo Prof. Esp. Antônio Nunes de Barros
Júnior.
***1. Suspensão dos direitos políticos. 2.
aplicabilidade do art. 15, III, da CRFB/1988 aos
casos de transação penal – Brasil. I Título.
CDD 341.28
HÉRITON ANTÔNIO APOLINÁRIO DA SILVA
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS: APLICABILIDADE DO ART. 15, III, DA
CRFB/1988 AOS CASOS DE TRANSAÇÃO PENAL
Monografia Final apresentada ao Curso
de Direito da Faculdade Escritor Osman
da Costa Lins FACOL, como requisito
parcial para a obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Área de Concentração: Direito Público
Disciplina: Direito Eleitoral
Orientador: Prof. Esp. Antônio Nunes de
Barros Júnior
A Banca Examinadora composta pelos Professores abaixo, sob a Presidência
do primeiro, submeteu o candidato à análise da Monografia em nível de Graduação
e a julgou nos seguintes termos:
Prof. Msc. Jovenildo Pinheiro de Sousa
Julgamento – Nota: _________ Assinatura: ______________________________
Prof. Esp. Emanuelle Néri Araújo Cavalcanti
Julgamento – Nota: _________ Assinatura: _______________________________
Prof. Esp. Antônio Nunes de Barros Júnior
Julgamento – Nota: _________ Assinatura: _______________________________
Nota Final: ______. Situação do Acadêmico: _______________. Data: ___/___/___.
MENÇÃO GERAL:
__________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Coordenador do Curso de Direito:
Prof. Dr. Elcias Ferreira da Costa
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Aos que insatisfeitos com a conjuntura política no
decorrer das décadas, dedicaram suas vidas pela
luta e conquista dos direitos políticos como são hoje.
Aos que foram banidos e torturados por quererem
ser livres.
Aos que antes de pensarem em si, quiseram nos
proporcionar liberdade suficiente para expressar
nossas idéias como cidadãos.
5
Primeiramente agradeço a Deus pelo dom da vida e
eterna proteção.
À meus pais, pelo exemplo de integridade e
carinho, bem como, aos meus irmãos, pelo
companheirismo nos momentos de tribulações na
minha vida acadêmica.
Ao meu orientador Antônio nior, pelos
ensinamentos e observações feitas às quais
contribuíram em excelência para realização desta
obra monográfica, a qual considero como uma
verdadeira obra em parceria.
Aos meus amigos de faculdade, principalmente
Raimundo, pelo auxílio e incentivo.
A todos que compõe o Fórum de Glória do Goitá,
principalmente a Dra. Wilka Vilela, que me
proporcionaram a prática necessária para hoje aqui
esta.
A todos que amo e que acreditam na minha
capacidade como pessoa e profissional.
6
“A persistência da Constituição é a sobrevivência da
democracia. Quando, após tantos anos de lutas e
sacrifícios, promulgamos o estatuto do homem, da li-
berdade e da democracia, bradamos por imposição
de sua honra: temos ódio à ditadura. Ódio e nojo.
Amaldiçoamos a tirania onde quer que ela desgrace
homens e nações, principalmente na América Lati-
na.” (ULYSSES GUIMARÃES, 1988)
7
RESUMO
Suspensão dos direitos políticos: aplicabilidade do art. 15, III da CRFB aos casos de
transação penal. Primeiramente, aborda um histórico dos direitos políticos em nosso
país adentrando em seus conceitos e percepções ao decorrer das décadas. Alude
os conceitos doutrinários e situações em que tais direitos podem ser restringidos,
descrevendo também a existência dos institutos da perda e suspensão dos direitos
políticos, bem como, suas diferenciações. Em seguida, descreve os
posicionamentos jurídicos doutrinários existentes sobre a aludida temática fazendo
uso acessório dos dispositivos legais para fundamentar a presente obra. Por fim,
levanta a tese da impossibilidade de aplicação do dispositivo Constitucional,
considerando que a natureza da sentença da transação penal não corresponde com
a exigida no texto da Carta Política de 1988, ou seja, a sentença da transação penal
não é condenatória, restando assim impossível a suspensão dos direitos de
cidadania do beneficiário por tal instituto.
Palavras-Chaves:
1.SUSPENSÃO; 2.DIREITOS POLÍTICOS; 3.TRANSAÇÃO PENAL; 4.APLICAÇÃO.
8
ABSTRACT
Suspension of political rights: the applicability of Article 15, III CRFB (Constitution of
the Federative Republic of Brazil) cases of criminal transaction. Firstly, it deals a
history of political rights in our country entering into their concepts and perceptions
over the course of decades. Refers to doctrinal concepts and situations in which such
rights can be restricted, and describes the existence of the institutes of the loss and
suspension of political rights, as well as their differences. It then describes the legal
doctrinal positions existing on the aforesaid subject accessory farm use of the legal
basis for this work. Finally, it raises the thesis of the impossibility of implementing the
constitutional provision, considering the nature of the criminal sentence of the
transaction does not match that required in the Charter Policy 1988 that is, the
sentence of the transaction is not criminal conviction, leaving impossible to suspend
the rights of citizenship of the beneficiary for such an institute.
Key-Words:
1.SUSPENSION; 2.POLITICAL RIGHTS; 3.CRIMINAL TRANSACTION;
4.APPLICATION
9
SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 10
2. DIREITOS POLÍTICOS: CONCEITOS, MODALIDADES E HIPÓTESES DE
RESTRIÇÃO DA SUPRACITADA TEMÁTICA ......................................................... 13
2.1.Historicidade dos direitos políticos ..................................................................... 13
2.2.Conceituação prática de direitos políticos .......................................................... 20
2.3.Privação dos direitos políticos: perda e suspensão ........................................... 22
3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DOUTRINÁRIOS DA SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS E DO INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL..................... 26
3.1. A suspensão dos direitos políticos e a CRFB/1988 …........................................26
3.2. A transação penal como instituto da Lei. 9099/1995 ........................................ 28
4. A IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
REFERENTE A SUSPENÇÃO POLÍTICO AO BENEFICIADO PELO INSTITUTO DA
TRANSAÇÃO PENAL .............................................................................................. 33
4.1. Hermenêutica Constitucional do art. 15, III da CRFB/1988 ...............................33
4.2. O art. 15, III da CRFB/1988 e a sentença da transação penal ..........................35
5. CONCLUSÃO ....................................................................................................... 38
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 41
ANEXO 01 - Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispões sobre os juizados
especiais cíveis e criminais e dá outras providências................................................45
10
11
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico intitulado Suspensão de direitos
políticos: aplicabilidade do art. 15, III, da CRFB/1988 aos casos da Transação Penal,
pretende estudar o dispositivo constitucional específico a suspensão de direitos
Políticos, levando em consideração a natureza jurídica da sentença da Transação
Penal, concluindo sobre sua possível aplicabilidade.
Desta feita, objetiva analisar os pressupostos contidos no texto
constitucional do supracitado dispositivo, verificando em quais casos aquele poderá
ser aplicado, bem como, paralelamente, levantar a hipótese da Transação Penal.
Como é sabido, os Direitos Políticos estão intimamente ligados com a
participação, seja de modo direito ou indireto do cidadão nas decisões da
Administração Pública e, mesmo sendo um direito com status de Direito
Constitucional, existem situações de restrição para seu exercício, onde são
suprimidos de parcela da população intitulada Cidadã. Neste momento fala-se dos
institutos da Perda e Suspensão dos Diretos Políticos.
A análise surgirá entorno de quatro ramos do direito, os quais são:
Constitucional, Eleitoral, Processo Penal e Penal, tudo com o fito de propor uma
discussão científica sobre a temática, deixando assim um entendimento objetivo,
especificamente sobre a situação da Suspensão dos Direitos Políticos ocasionada
pela Sentença proferida na Transação Penal.
Em outras palavras, se debruçará sobre o Direito Eleitoral, transmutando
na figura da Suspensão dos Direitos Políticos, como arcabouço precípuo para a
construção da pesquisa. Sendo o instituto da Transação Penal matéria
intrinsecamente processual, coadjuvante no estudo.
Utilizando-se do método dedutivo, o procedimento investigatório será
realizado através de exames bibliográficos, procurando enfatizar os doutrinadores
que se dedicam a estudar a temática, bem como, lançando mão da pesquisa
doutrinária e consulta a artigos científicos, será investigada como aludida a
aplicação da Suspensão dos Direitos Políticos na Transação Penal.
12
Além do embasamento doutrinário, o trabalho trará um enfoque especial a
Lei nº. 9099/1995, intitulada de Lei dos Juizados Especiais Criminais, órgãos estes
responsáveis por julgar os crimes de menor potencial ofensivo, que são
subordinados ao Instituto da Transação Penal, que por sua vez, como foi dito, será
um ponto superficial da problemática lançada.
Sendo de suma importância, o estudo traz em seu corpo conteúdo
jurisprudencial de alguns Tribunais Eleitorais, buscando transparecer o
entendimento consolidado através de julgados.
Desta feita, o texto monográfico se respalda em um conjunto bibliográfico
e documental construído com entendimentos conflitantes sobre a aplicabilidade da
Suspensão Política ocasionada pela existência de uma Sentença da Transação
Penal, fundamentada em diferentes enfoques e entendimentos acerca da temática,
acreditando produzir uma melhor compreensão do tema, bem como, uma análise
escorreita.
Optou-se por dividir o estudo em cinco capítulos, que procuram buscar
desde o conhecimento histórico, passando por conceitos genéricos e específicos,
até adentrar na problemática lançada, a qual diz respeito da aplicabilidade ou não da
Suspensão dos Direitos Políticos aos beneficiados pela Transação Penal.
Como veremos no segundo capítulo, demonstrar-se-á primeiramente uma
análise histórica sobre os Direitos Políticos, enfatizando todos os marcos que
influenciaram em sua determinação de status constitucional.
A posterior, seguindo no mesmo capítulo, demonstra-se duas situações,
onde aquele direito tratado com proteção constitucional, poderá ser alvo de
restrições ou até mesmo perda, onde tais institutos mesmo possuindo características
próximas possuem essencialidades opostas.
Além dos pontos abordados o capítulo aludirá também os diferentes
conceitos e características do instituto objeto da pesquisa, procurando sempre de
maneira científica esclarecer escorreitamente sobre cada ponto característico.
Seguindo a ordem, no terceiro capítulo diferentemente do antecedente, a
temática será examinada com viés estritamente doutrinário e legal, tendo a
argumentação jurídico-doutrinária o destaque que lhe é devido.
Na primeira parte do capítulo será almejado fundamentar o tema, através
das teses opostas, sempre dando ênfase no que diz respeito à suspensão dos
direitos políticos na situação da Transação Penal.
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em relação ao segundo, ou seja, ao viés legal, será abordada a
fundamentação legal tanto da Suspensão Política, quanto da Transação Penal.
Constatando-se assim as diferentes diretrizes doutrinarias sobre a temática, bem
como, o protecionismo legal atribuído aos Direitos Políticos.
O quarto e último capítulo possui relevância sine qua non” na presente
pesquisa monográfica. É neste onde estará abordada a problemática do estudo,
sendo discutida a aplicabilidade do dispositivo Constitucional aos casos em que
existe um acusado por prática de crime de menor potencial ofensivo e sendo aquele
beneficiado pela Transação Penal, e como se sabe o supracitado benefício, trata-se
de um acordo entre o acusado e o órgão ministerial, ocasionando uma mera
sentença homologatória.
A pesquisa discutirá, de maneira efetiva, a possibilidade ou inviabilidade
da aplicação do dito dispositivo Constitucional ao caso da Transação Penal, tendo
como paradigma o texto constitucional que apresenta-se expresso ao tratar sobre
essa modalidade de Suspensão de Direitos Políticos, exigindo para sua aplicação a
característica de condenação na proferida sentença criminal.
14
2. DIREITOS POLÍTICOS: CONCEITOS, MODALIDADES E HIPÓTESES DE
RESTRIÇÃO DA SUPRACITADA TEMÁTICA
Os Direitos de cidadania passaram por evoluções históricas, dependendo
do momento temporal em que se encontravam.
Várias foram às conquistas obtidas à custa de grandes esforços pelos
defensores da liberdade e cidadania, que sempre se opuseram a repressão feita
pelos regimes autoritaristas aos que objetivavam apenas serem reconhecidos como
pessoas dignas de direitos.
Tendo em vista as particularidades impostas pelos momentos históricos
em que estavam inseridos os Direitos políticos no Brasil, várias mutações
conceituais ocorreram ao passar dos séculos. Em momentos agindo com animo
limitado e hoje sendo compreendido de modo complexo, ou melhor, amplo.
Mesmo sendo oriundo de grandes conquistas, bem como, possuir
conceito atual complexo, o legislador pátrio engloba no texto legal a restrição para
seu exercício, intitulando aquela como suspensão ou perda, ambos possuindo
pontos convergentes, porém, possuem grande particularidade.
2.1. Historicidade dos direitos políticos
Desde o período Colonial observa-se a necessidade de uma divisão
político-administrativa com o fito de dividir riqueza e aplicar Justiça. Exemplificando
tal afirmativa assevera Ferreira em sua obra, A evolução do sistema eleitoral
brasileiro:
"... Quando, em 1719, Pascoal Moreira Cabral chega, com sua bandeira,
às margens dos rios Cuiabá e Caxipó-mirim, e ali descobre ouro e
resolve estabelecer-se, seu primeiro ato é realizar a eleição de guarda-
mor regente. E naquele dia, 8 de abril de 1719, reunidos numa clareira no
meio da floresta, aqueles homens realizam uma eleição..." (FERREIRA,
2005, p.36).
Neste período, a participação do povo nas decisões políticas era de forma
limitada, “votava-se para juiz de paz (responsável para redimir pequenos conflitos e
manter a ordem na paróquia) e para vereadores” (NICOLAU, 2002, p.20), ou seja,
15
restringia-se aos conselhos municipais que eram investidos de atribuições políticos
administrativas.
de salientar que todo o regulamento aplicado era o do Código
Manuelino de 1512, sendo deste modo os cargos de alto escalão, tais como o de
governador-geral, provedor-mor e ouvidor-geral, advindos de mera nomeação do
Imperador de Portugal.
Neste período o Brasil era considerado uma célula do Império Português,
onde “o livro máximo do Reino de Portugal, “Ordenação do Reino” não confundir
com ordens reais, determinações reais, exigências reais, etc. –, esclarecia a maneira
como era organizado o “Reino de Portugal”” e consequentemente a Colônia Brasil.
(FERREIRA, 2005, p.36).
Na Constituição de 1824, esta apenas fortificou a presença das câmaras
municipais, não ampliando a participação do povo na decisão do próprio Governo,
continuando ainda com o sufrágio em modalidade restrita.
Descrevendo o referido momento histórico, Moreira, explana em artigo
científico:
“Em relação a Constituição de 1824, deve-se ressaltar que a mesma re-
presentou um grande avanço sobre o conceito das Câmaras Municipais
do período colonial, pois segundo a nova constituição todas as cidades e
vilas existentes, bem como, nas que fossem criadas futuramente, de-
veriam possuir uma Câmara, as quais seriam compostas por vereadores
regularmente eleitos, competindo-lhes, sobretudo, a captação manuten-
ção e aplicação de suas rendas e do governo municipal.” (MOREIRA,
2002)
Fato lamentável da época era que, “as fraudes, nas eleições do período
imperial permaneceram sendo a regra...” (CHAMOM, 2009, p.21).
Dentre as particularidades do período, que foram demonstradas, a que
mais merece ênfase é o fato que nessa constituição, de maneira embrionária, foi
tratada a perda e suspensão dos direitos políticos, onde a pena de banimento
gerava em sua sentença a consequência de perda dos direitos políticos; a
condenação ao asilo teria como consequência a suspensão dos direitos políticos.
Caracterizando assim, pode-se dizer, a primeira diferenciação entre perda e
suspensão dos direitos políticos.
Estava claro naquele período que a amplitude dos direitos políticos
diferenciava-se de acordo com a classe econômica em que cada pessoa estava
inserida.
16
Ramayana, citando trecho da Enciclopédia Mirador Internacional diz:
“O corpo eleitoral se separou em votantes e eleitores, excluídos do voto
os que não tinham renda líquida anual de até $100.000 (depois, a partir
de 1846, corrigida para $200.000) por bens de raiz, industria, comércio
ou emprego. O limite, restrito para os valores da época, não excluía
senão a faixa dos mendigos e dos empregos ínfimos.” (RAMAYANA,
2008, p.8)
Com o advento da República a matéria eleitoral e consequentemente os
direitos políticos foram tratados de modo diferenciado. A partir de então passou a ser
considerado eleitor os cidadãos brasileiros no gozo de seus direitos civis e políticos,
desde que alfabetizados.
“Com a proclamação da República e a conseqüente queda do regime
monárquico, iniciou-se uma nova era na legislação eleitoral brasileira. A
partir deste momento, passaram a ser considerados eleitores todos os
cidadãos brasileiros no gozo dos seus direitos civis e políticos que
soubessem ler e escrever. Neste ponto cabe destacar que foram extintos
todos os privilégios eleitorais do período do Império.” (MOREIRA, 2002)
Voltando aos dados daquele período, se observa uma fortificação dos
direitos políticos perante a sociedade brasileira, mesmo sendo aquele regime, como
todos os outros anteriores, colocados por imposição, ou seja, sem verificar o
verdadeiro anseio da sociedade brasileira.
Outro ponto que deve ser enfatizado “é que no dia 23 de junho de 1890,
foi publicado a primeira Lei Eleitoral da República, através do Decreto n.º 511, a qual
foi elaborada pelo então Ministro do Interior, José Cesário de Faria Alvim. Tal Lei
ficou conhecida como Regulamento Alvim.” (MOREIRA, 2002).
A supracitada norma eleitoral era inspirada na Lei Saraiva quanto ao
processo de eleição, bem como, descrevia os mesmos números de vagas para os
cargos do legislativo e previa a proporcionalidade para as vagas de deputados
especificamente, ou seja, “a nomeação dos deputados e dos senadores eram feitas
pelos Estados através de eleição popular e direta, onde cada Estado teria direito a
três senadores e quantos deputados fossem necessários para cobrir a
proporcionalidade de sua população.” (MOREIRA, 2002).
A primeira Constituição Republicana promulgada em 1891 trouxe para o
tema eleitoral singelas mudanças. Sendo a mais relevante o fato de os direitos
políticos, mesmo que de modo limitado, serem aplicados aos maiores de vinte e um
17
anos e alistados ou que pudessem se alistar, quebrando singelamente o sufrágio
restrito de períodos anteriores.
Como ressalta Bugalho, “Recém-instalada a República no país, esta
Constituição regulou as eleições para Presidente e Vice-Presidente, estabelecendo
sufrágio universal, com obrigatoriedade de maioria absoluta de votação para
considerar-se eleito o candidato” (BUGALHO, 2008, p.20).
Torna-se importante enfatizar que o dispositivo constitucional de 1891, do
mesmo modo que o período colonial e de império, também tratava da Suspensão e
Perda dos Direitos Políticos, bem como, foi nesse momento em que surgiu a
questão da inelegibilidade.
No ano de 1932 surgiu o Código Eleitoral como sendo uma revolução na
matéria, trazendo em seu corpo a idéia do voto como um direito e um dever cívico.
Este Código eclodiu no Brasil a universalidade do sufrágio, ampliando os direitos
políticos até para o sexo feminino, ou seja, “efetivamente, em 1932 vem a lume o
primeiro Código Eleitoral e com ele o voto secreto, o voto feminino e a criação da
Justiça Eleitoral” (CHAMON, 2009, p.21).
Com a Constituição Republicana de 1934 foram adotadas diversas regras
no âmbito eleitoral com o fito de aperfeiçoar a democracia. Entre as mais
importantes: a Justiça Eleitoral com caráter constitucional, a inelegibilidade, a
suspensão e perda dos direitos políticos, a incompatibilidade e vários outros
assuntos.
Cândido, em relação ao status constitucional dado ao Direito Eleitoral na
Carta de 1934, transcreve que “... a Constituição teve grande mérito, valor e respeito
de erigir ao patamar constitucional a Justiça Eleitoral, como órgão do Poder
Judiciário...” (CÂNDIDO, 2006, p.28).
A Constituição do Estado Novo do período Vargas, influenciada pela
tendência mundial da ditadura e repressão, refletia em seu bojo um claro confronto
aos Direitos Políticos que estavam em fase embrionária no Brasil, restringindo, de
modo claro, seu exercício. Relatos da época dão conta de que o principal objetivo
desta Constituição era simplesmente manter o regime ditatorial imposto a população
brasileira, além do que a Carta Outorgada de 1937 deveria ter sido submetida a um
plebiscito, como determinava o seu texto, mas o ditador fez por esquecer esse
compromisso” (MOREIRA, 2002) .
18
“Ao mesmo tempo em que a repressão ideológica alargou seus
horizontes através da oficialização, avultou o papel da Polícia Secreta.
Tal como nos regimes totalitários europeus, a Polícia Secreta se
especializou em práticas violentas, reprimindo, com torturas e
assassinatos, os indivíduos considerados nocivos à ordem
pública.”(CULTURA BRASIL, 2009)
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Chamon levanta comentários
sobre o período do Estado Novo da Era Vargas:
“O período do Estado Novo, de 1937 a 1945, como costuma acontecer
nos períodos ditatoriais, representou um hiato no direito eleitoral. Além da
extinção da Justiça Eleitoral, deixaram de existir todos os partidos
políticos. Não restou nem o partido único, que normalmente é mantido
nas ditaduras”. (CHAMON, 2009, p.21)
Como se observa, foi nessa fase que ocorreu a extinção da Justiça
Eleitoral nos moldes em que tratava a Constituição Republicana de 1934,
ocasionando um grande golpe nas conquistas antes obtidas.
A próxima Constituição que fora promulgada em 1946, trouxe algumas
mudanças de âmbito regimental e administrativo para a Justiça Eleitoral.
Além das referidas alterações é importante salientar que foi essa Carta
Magna que instituiu em modo definitivo a perda e suspensão dos direitos políticos,
os quais são neste momento estudados em razão da presente monografia.
Remetendo-se os escritos da história, no dia 31 de março de 1964, os
Comandantes das Forças Armadas Brasileiras promoveram a Revolução Militar,
ocasionando deste modo e retirada do Presidente João Goulart de seu cargo,
iniciando um largo período de repressão e limitação dos direitos políticos no Estado
Brasileiro.
“Bem que Leonel Brizola propôs ao presidente Jango resistir ao golpe de
1964 com armas na mão, a partir do Rio Grande do Sul. Mas o
presidente, muito deprimido, não queria derramamento de sangue. Como
milhares de brasileiros, os dois também se exilaram no estrangeiro.”
(CHAVES, 2006)
Detentores de grande força os militares revolucionários se definiram como
sendo a forma mais expressiva e mais radical de poder que poderia se manifestar
tanto através da eleição popular como pela revolução, e, representando o Povo e em
seu nome exercendo o Poder Constituinte, de quem era o único titular.
19
Usando de arbitrariedade, os militares, editaram o Ato Institucional n.º 1,
mantendo a constituição de 1946, limitando poderes ao Congresso Nacional, onde
trecho do Ato descreve:
"... A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de
que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o inte-
resse e a vontade da Nação.... A revolução vitoriosa se investe no exer-
cício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou
pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder
Constituinte.... Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder
Constituinte.... Os chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das For-
ças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em
seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único
titular...” (BRASIL, 1964)
Descrevendo as astúcias e quebra do regime democrático por parte dos
militares que promoveram o Golpe de 1964, Angelim se pronuncia:
“...período de exceção se notabilizou por total desrespeito aos princípios
democráticos, tendo os militares promovido toda sorte de diabruras (arte
ou maquinação do diabo) e arbitrariedade contra os direitos políticos de
seus opositores, agredindo abertamente o Congresso Nacional e seus
membros, bem assim como as representações políticas dos Estados e
dos Municípios, daí a obrigação de registramos e repudiar a memória da
ditadura, especialmente para que se alerte as gerações de hoje e do
futuro, como forma de prevenir golpes e quarteladas.” (ANGELIM, 2004)
A Carta Constitucional de 1967 manteve o mesmo status constitucional,
bem como, a organização da Justiça Eleitoral Brasileira.
No entanto, com a emenda Constitucional nº. 01 de 1969 foram
regulamentados, de modo pormenorizado, os Direitos Políticos perante a
Constituição Federal, onde aquela descrevia qual norma complementar deveria
tratar sobre as matérias específicas de direitos políticos, ou seja, sobre sua fruição,
exercício, perda, suspensão e condições de reaquisição.
Tecendo comentário sobre as constituições de 1967 e 1969, Moreira,
Descreve:
“Situar as Constituições brasileira de 1967 e 1969 dentro do contexto
que integravam o mecanismo do sistema político daquela época é uma
tarefa um tanto quanto difícil, já que elas possuíram dois focos bem cara-
cterizados do poder: o primeiro era que no plano federal era a União
quem centralizava o sistema e representava a totalidade do poder do Es-
tado brasileiro; e o segundo era que na organização dos poderes federa-
is era o Executivo quem concentrava o poder e exercia o efetivo coman-
do político, bem como, possuía um amplo poder de decisão.” (MOREI-
RA, 2002)
20
Chegando a termo final toda a explanação histórica sobre os direitos
políticos, destaca-se na atual Constituição Federal de 1988, por tantos, denominada
de Cidadã, a qual apresentou amplas e diversas alterações sobre a temática em
estudo.
Antes, deve-se ter consciência de que esta é surgida dos anseios e dores
de um povo que clamava por liberdade, descreve bem todo alegado, o discurso do
Deputado Ulysses Guimarães, na época presidente da Assembléia Constituinte:
“Há, portanto, representativo e oxigenado sopro de gente, de rua, de pra-
ça, de favela, de fábrica, de trabalhadores, de cozinheiros, de menores
carentes, de índios, de posseiros, de empresários, de estudantes, de
aposentados, de servidores civis e militares, atestando a contemporanei-
dade e autenticidade social do texto que ora passa a vigorar. Como o ca-
ramujo, guardará para sempre o bramido das ondas de sofrimento, espe-
rança e reivindicações de onde proveio.” (GUIMARÃES, 1988)
A Constituição de 1988 consolidou a Democracia ampliando seu
protecionismo sobre o citado regime, bem como, zelou desde seu inicio pela
fortificação da representação partidária, permitindo uma maior participação do povo
nas decisões políticas e governamentais do país.
Ao observar o texto Constitucional, encontrar-se-á claramente dispositivos
destinados a preservação dos direitos políticos, por serem estes a garantia da
manutenção do regime democrático conquistado duramente, sendo tais direitos
considerados invioláveis perante a Constituição, salvo exceções tipificadas naquela.
Ulysses Guimarães, em discurso de promulgação da Constituição no dia
05 de outubro de 1988, relata as mudanças relativas aos direitos de cidadania:
“...Tem significado de diagnóstico a Constituição ter alargado o exercício
da democracia, em participativa além de representativa. É o clarim da
soberania popular e direta, tocando no umbral da Constituição, para or-
denar o avanço no campo das necessidades sociais. O povo passou a
ter a iniciativa de leis. Mais do que isso, o povo é o super legislador, ha-
bilitado a rejeitar, pelo referendo, projetos aprovados pelo Parlamento.”
(GUIMARÃES, 1988)
Por sucinta viagem nas fases e períodos da história do Brasil, atenta-se
para um constante amadurecimento no que diz respeito aos direitos políticos.
Sendo o Texto Constitucional de 1988, aquele que reconhece tais direitos
como base sólida da democracia por todos quista, e para conseguir sua mantença é
necessário o seu fortalecimento através de normas protetivas de cunho superior.
21
2.2. Conceituação prática de direitos políticos
Entendem-se Direitos Políticos como sendo aqueles que permitem ao
cidadão sua participação na política latu sensu, bem como, a intervenção na
administração pública de modo direto ou indireto, isto é, atribui ao cidadão efetiva
participação e influência nas atividades do Estado, o que pode ocorrer através de
um cargo público ou na utilização de meios legais que garanta o seu exercício.
José Afonso em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo
descreve o conceito clássico, porém abrangente, de Direitos Políticos, usando uma
linguagem clara e objetiva:
“... consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo
de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles
garantem a participação do povo no poder de dominação política por
meio das diversas modalidades de direito de sufrágio: direito de voto nas
eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto
nos peblicitos e referendos, assim como por outros direitos e participação
popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação
popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos.” (SILVA,
2007, p.348)
Desta feita, vislumbrar-se que o conceito do supracitado doutrinador não
abrange apenas os direitos políticos observados restritamente, mas também outros
direitos que daqueles são derivados ou acessórios.
Importante saber que a maioria da doutrina predileta um conceito mais
amplo aos moldes de José Afonso.
Ao buscar-se um conceito um pouco mais restrito se pode entender como
sendo o direito e dever de ser eleitor, podendo votar e ser votado. Em outras
palavras, direitos políticos consistem nos meios necessários ao exercício da
soberania popular, seja direta ou por meio de representação.
O Ministro Teori Albino Zavascki demonstra em seus escritos ser adepto
de um conceito de direitos políticos amplo, a seu ver, sendo muito falho restringir um
direito que gera amplas conseqüências. Diz o Ministro que direito político consiste:
“...conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão que lhe permite, através do
voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros
instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência
nas atividades de governo” (ZAVASCKI, 1997)
22
Ramayana, analisando os art. 14 e 16 do Texto Constitucional, descreve
o sentido aplicado pela norma aos direitos políticos, podendo assim, abstrair um
conceito:
“A carta Magna dispõe, nos arts. 14 e 16, sobre os direitos políticos, no
sentido de conjunto de normas que regulam a atuação da soberania
popular. Essas normas referem-se ao consectário lógico natural do art.
1º, parágrafo único, quando diz que o poder emana do povo, que o
exerce por meio de seus representantes eleitos diretamente.”
(RAMAYANA, 2008, p.94)
Ao tratar do exercício da soberania popular em seu art. 14, consigna em
seus escritos dois direitos políticos que devem ser bem entendidos para melhor
compreensão da temática. São eles: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei...” (BRASIL, 2009).
O primeiro trata da participação do cidadão na vida política do Estado,
o segundo é meio pelo qual o cidadão exercita seus direitos e participa da vida
política de seu país, podendo entender como sendo o instrumento do sufrágio.
Ramayana em sua obra conceitua voto como sendo: “... um tipo especial
de procuração que o eleitor aciona a favor do candidato que escolheu dentro da
organização política franqueada” (RAMAYANA, 2008, p.149).
Procurando esclarecer as diferenças entre sufrágio e voto, Barros cita em
sua obra o entendimento do Desembargador do Piauí Doutor Manfred Mendes de
Cerqueira a respeito do tema, o qual explica de modo objetivo a diferenciação entre
sufrágio e o voto.
“Não de confundir-se sufrágio com o voto. O primeiro é um direito em
sua expressão genérica; o segundo é o exercício desse direito. Daí ser
lícita a informação de que nem todo sufrágio é voto, mas todo voto é
sufrágio. Quando o mandamento constitucional (art.148) estabelece que
o sufrágio é universal e o voto é direto e secreto, permite a
visualização da diferença de ambos.” (BARROS apud CERQUEIRA,
2008, p.207).
Como é sabido, está diretamente atrelado aos direitos político o seu pleno
exercício. Estar em gozo de pleno exercício dos direitos políticos corresponde ao
cidadão estar habilitado eleitoralmente, podendo exercer seu direito de voto em
eleições, plebiscitos e referendos, bem como, candidatar-se a cargos eletivos ou
concursos públicos e até mesmo apresentar projeto de lei pela via popular.
23
Bem o assinala Zavascki em artigo escrito no exemplar de 85 da
Revista do Processo do ano de1997 quando diz:
“Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a
alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos
ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos (CF, arts. 87;
89, VII; 101; 131, § 1.º), participar de sufrágios, votar em eleições,
plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa
popular (CF, art. 61, § 2.º, art. 29, XI), propor ação popular (CF, art. 5.°,
inc. LXXIII)” (ZAVASCKI, 1997)
Como se sabe, o não exercício pleno dos direitos políticos traz certas
limitações. Dentre a mais conhecida que é a de não votar, nem ser votado, pode-se
enumerar: a proibição de ser integrado o quadro do serviço público por meio de
concursos de provas e títulos; não poderá ser filiado a qualquer agremiação política,
não podendo ser meio de expressão partidária; não poderá exercer cargos de
liderança sindical, dentre tantas outras consequências.
Ao descrever as situações do parágrafo anterior, falou-se das pessoas
que por motivos diversos não exercem em plenitude seus direitos políticos, podendo
estes estarem impedidos definitivamente ou transitoriamente de seu exercício.
2.3. Privação dos direitos políticos: perda e suspensão
Direitos Políticos podem ser compreendidos como sendo os direitos que
entendem com a organização constitucional do Estado e as relações entre este e os
cidadãos no pertence à governança pública.
“Os direitos políticos são situações subjetivas expressas ou
implicitamente contidas em preceitos e princípios constitucionais,
reconhecendo aos brasileiros o poder de participação na conduta dos
negócios públicos: a) votando; b)sendo votado, inclusive investindo-se
em cargos públicos; c) fiscalizando os atos do Poder Público, visando ao
controle da legalidade e da moralidade administrativa.” (RAMAYANA
apud MENDES, 2008, p.94)
Antes de adentrar especificamente nas hipóteses de suspensão, tópico da
presente obra monográfica, faz-se necessário compreender os institutos da perda e
da suspensão do já conceituado direito.
O ponto que diferencia ambos os institutos, estar diretamente ligado com
o decurso de tempo em que será aplicada a restrição de direitos.
24
A perda dos direitos de cidadania possui caráter definitivo, ao passo que a
suspensão daqueles ocorre de modo transitório, isto é, temporário.
Pinto Ferreira diz em sua obra: “a privação dos direitos políticos, isto é, de
votar e de ser votado, pode ser absoluta (perda) ou relativa (suspensão)”
(FERREIRA, 1990, p.216).
Mesmo não descrevendo de modo taxativo quais são as hipóteses de
perda e suspensão, ao observar a “... natureza de cada uma delas, pode-se,
principalmente depois da Lei 8.239/91, sustentar que, com exceção do
cancelamento de naturalização, todo o elenco do art. 15, III, configura supressão
provisória da capacidade política” (JÚNIOR, 2009)
Restando assim ao instituto da suspensão o rol correspondente à
incapacidade civil; condenação criminal transitada em julgado e improbidade
administrativa.
A primeira das hipóteses constitucionais do rol do art. 15 da CRFB/1988
ocorre quando brasileiros naturalizados atuam de modo nocivo ao interesse nacional
e por tal atitude perdem, através de sentença, a sua naturalização e como
consequência seus direitos políticos.
Deve-se frisar que a aplicabilidade do caso é restrita aos brasileiros
naturalizados, como corretamente descreve Ramayana:
“O art. 15, I, da CRFB trata como caso de perda dos direitos políticos o
desenvolvimento de atividade nociva ao interesse nacional. Vê-se que o
cancelamento é da “naturalização”, não podendo ser cancelada a
nacionalidade primária ou origiria.” (RAMAYANA, 2008, p.246)
a segunda hipótese do primeiro inciso são os casos em que o cidadão
usa de particularidades ideológicas para recusar o cumprimento de obrigação
genérica.
Como descrito, o instituto da suspensão dos direitos políticos trata da
restrição temporária para o gozo dos direitos ditos como políticos. Pode-se
vislumbrar como sendo hipóteses de suspensão de direitos políticos, a incapacidade
civil absoluta, a condenação criminal transitada em julgado e improbidade
administrativa.
Como é sabido a capacidade trata da medida da personalidade, isto é, a
preponderância de adquirir e gozar de direitos, podendo por si exercer os atos da
vida civil, nestes casos a “suspensão dos direitos políticos dependerá,
25
exclusivamente, dos limites contidos na sentença de interdição” (JÚNIOR,2009).
Contudo, existem situações transitórias em que a pessoa não possui sua
capacidade plena, seja de modo relativo ou absoluto, devendo ser para os atos da
vida civil, assistidos ou representados.
Frisa-se que na incapacidade civil absoluto, que é causa de suspensão
dos direitos políticos, onde persistindo a impossibilidade de exercício pleno da vida
civil, os direitos ditos políticos permanecem suspensos.
Ramayana, objetivando esclarecer a origem da suspensão pela
incapacidade civil absoluta trata esta como um fato biológico quando diz: “A causa
de suspensão dos direitos políticos não é proveniente de uma sanção jurídica,
política ou eleitoral, mas sim de um fato jurídico biológico” (RAMAYANA, 2008,
p.248).
Como segunda hipótese de suspensão dos direitos de cidadania temos a
condenação por sentença penal transitada em julgado. Observe que para sua
aplicabilidade exige os requisitos condenação e transito em julgado, bem como, será
aplicada apenas pelo lapso temporal em que perdurarem seus efeitos, desta forma a
extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ou por qualquer situação
descrita no art. 107 do Código Penal Brasileiro é causa de cessar a suspensão.
Esclarecendo sobre a vontade do legislador constitucional em reprovar a
atitude do autor de fato delituoso e por isso restringir seu direito de cidadão, Nobre
Júnior, cita entendimento de Baracho:
“A privação do direito de votar pode assentar-se no comportamento
indigno e irresponsável. Ocorre o impedimento quando a pessoa é
condenada por crimes ou certos delitos do direito comum. É excluído
temporariamente do corpo eleitoral” (BARACHO apud JÚNIOR, 2009)
Importante esclarecer que a suspensão dos direitos políticos nesta
hipótese não caracteriza penalidade, mas sim uma consequência da condenação,
segue mesma linha de raciocínio Zavascki: “A suspensão dos direitos políticos não é
pena acessória, e sim consequência da condenação criminal; opera-se
automaticamente, independentemente de qualquer referência na sentença”
(ZAVASCKI, 1997).
A última hipótese de suspensão dos direitos políticos trata da improbidade
administrativa, diz a Constituição em seu art. 37, § 4º: Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
26
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (BRASIL, 2009).
Entende-se Improbidade administrativa como sendo a corrupção
administrativa que pode ocorrer de diversas formas, desvirtuando a administração
pública e a ordem jurídica ocasionando vantagens patrimoniais indevidas à custa do
público.
A condenação por ato de improbidade administrativa implicará na
suspensão dos direitos políticos. Observemos que a aplicação da suspensão nestes
casos independe de qualquer condenação em ação penal bastando apenas à
condenação cível.
Barros, em sua obra Direito eleitoral, abre a possibilidade de uma
modalidade de restrição dos direitos políticos não inclusa no rol do art. 15 da
CRFB/1988, bem como, levantando a problemática doutrinária sobre o item
demonstra sua posição.
Fala-se neste momento da aquisição de outra nacionalidade por brasileiro
de modo voluntário, onde na doutrina gera discussões sobre a consequente
restrição dos direitos políticos.
“Tem-se discutido se existe outro caso que implique a cassação dos
direitos políticos, além dos mencionados no art. 15 da Constituição
Federal. 1ª posição: não obstante rezar o dispositivo constitucional que a
perda ou suspensão dos direitos políticos “só se dará nos casos (...)”
elencados no art. 15, é certo que pelo menos um caso não está ali
compreendido: o de perda de nacionalidade, de que trata o art. 12, § 4º,
II da CF. O cidadão brasileiro que adquirir outra nacionalidade por
naturalização voluntária perderá a nacionalidade brasileira e,
consequentemente, seus direitos de cidadania. posição: em sentido
contrário, José Afonso da Silva, entendeu que a perda da nacionalidade,
hoje, não importa perda dos direitos políticos.” (BARROS, 2008, p.174).
Deve-se compreender que “as hipóteses constitucionais de suspensão e
perda dos direitos políticos listadas no art. 15 da Constituição Federal geram
inelegibilidade” (CHAMON, 2009, p.57).
3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DOUTRINÁRIOS DA SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS E DO INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL
27
A privação dos Direitos Políticos enfatizada em fases anteriores desta
obra fundamenta-se no dispositivo constitucional descrito pelo art. 15 da
CRFB/1988, trazendo em seu bojo um rol de hipóteses de suspensão e perda.
Mesmo não especificando os diferentes institutos, o operador do direito ao analisar
de modo pormenorizado o texto legal, usando para isso a lógica, distinguirá cada
instituto.
Especificamente o capítulo trata da fração do rol referente à suspensão,
demonstrando a causa que levou o legislador a positivar constitucionalmente a
mitigação do direito de cidadania, considerando que este se origina de árdua
conquista.
Em ato contínuo levanta o instituto da transação penal aplicada pela Lei
nº 9.099/95, descrevendo a renovação na processualística penal brasileira,
levantando seus conceitos e requisitos legais de aplicação. Momento onde se inicia
debates sobre a natureza jurídica da sentença que aspectos de exigibilidade ao
acordo realizado entre Ministério Público e autor do fato delituoso, ou seja, levanta a
discussão sobre se a natureza seria homologatória ou condenatória. Ponto este que
interferirá com vigor na conclusão da presente monografia.
3.1. A suspensão dos direitos políticos e a CRFB/1988
Como é sabido existem situações que acarretam a privação do exercício
do direito de cidadão, ou seja, “o cidadão pode, em situações excepcionais, ser
privado, definitivamente ou temporariamente, dos direitos políticos, o que importará,
como efeito imediato, na perda da cidadania política” (ALEXANDRINO; PAULO,
2008, p.248).
Observa-se que a constituição por possuir protecionismo ao regime
democrático mantido pelo sufrágio universal e o voto direto, veda a cassação dos
direitos políticos, porém, no mesmo texto constitucional existe a possibilidade de
perda ou suspensão em hipóteses constitucionais específicas. Vaticina o texto
constitucional em seu art. 15, a saber:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização
por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III -
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
28
efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos
termos do art. 37, § 4º.” (BRASIL, 2009)
O objetivo principal de proibir a cassação dos direitos de cidadão é evitar
abusos motivados por perseguições ideológicas que foram características de
períodos anteriores de nosso país.
Comunga de mesmo entendimento os autores Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino, em sua obra Direito constitucional descomplicado, onde conjuga: “A
vedação expressa à cassação de direitos políticos tem por fim evitar a supressão
arbitrária, normalmente motivada por perseguições ideológicas, dos direitos
políticos...” (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p.249).
O texto Constitucional traz três hipóteses de suspensão, as quais podem
ser enumeradas como sendo a incapacidade civil absoluta; a condenação por
sentença penal condenatória transitada em julgado e a improbidade administrativa.
“O art. 15 da Constituição Federal proíbe a cassação dos direitos
políticos, estipulando, porém, hipóteses de perda e suspensão. O que
distingue a perda da suspensão dos direitos políticos é, por evidente, o
caráter transitório desta.' (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p.249)
Especificamente no que tange a aplicabilidade da norma Constitucional a
sentença penal condenatória transitada em julgado, ponto central deste trabalho, o
texto possui aplicação automática sem necessidade de imposição em sentença para
que haja suspensão.
“...Constituição no capítulo sobre Direitos Políticos (Capítulo IV do Título
II), em norma auto-aplicável (art. 15, inciso III), garante, ainda, que a sus-
pensão dos direitos políticos – cujo núcleo fundamental consubstancia-se
no direito de votar e ser votado somente se dará por "condenação cri-
minal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos". Aliás, diga-
se de passagem, que referida suspensão dos direitos políticos não é
pena acessória, mas sim conseqüência da condenação criminal, razão
pela qual seus efeitos operam-se automaticamente, sem a necessidade
de se fazer qualquer referência no dispositivo da sentença condenatória.”
(ANJOS, 2009)
Mesmo entendimento possui a Jurisprudência Nacional.
"REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM
VIRTUDE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM
JULGADO. AUTO-APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 14, § 3.º, II E 15,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. A suspensão dos
direitos políticos do condenado independe de lei regulamentadora, bem
como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a
29
execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção
penal, mas de efeito não-penal de condenação criminal transitada em
julgado e decorrente de mandamento constitucional. Comprovado o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decreta-se,
automaticamente, a suspensão dos direitos políticos, ativo e passivo, do
representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a conseqüente
exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua
inelegibilidade".
(TRE/SC, 1994)
Importante se frisar que a aplicação do dispositivo constitucional referente
a sentença penal condenatória transitada em julgado ocorre de modo automático
sendo desnecessária a invocação pelo magistrado no seu texto decisório.
Entendimento convergente possui Moraes:
condenação criminal com trânsito em julgado: O art. 15, inciso III, da
Constituição Federal é auto-aplicável, sendo conseqüência direta e
imediata da decisão condenatória transitada em julgado, não havendo
necessidade de manifestação expressa a respeito de sua incidência na
decisão condenatória e prescindindo-se de quaisquer formalidades
(MORAES, 2009)
3.2. A transação penal como instituto da Lei nº. 9099/1995
A Lei dos Juizados especiais, trazida em anexo, é tratada, pela maioria da
doutrina, como uma reforma na estrutura penal e processual penal do Brasil
introduzindo novos conceitos em nosso direito.
“Esse diploma legal é considerado um marco inicial dentro do nosso
ordenamento jurídico, uma vez que introduziu novos conceitos no
Direito Nacional. Tal processo evolutivo se destaca principalmente no
que diz respeito à tentativa de introduzir uma moderna política, cujo
objetivo é estabelecer alternativas às penas de detenção e, por outro
lado, a criação de novos institutos dentro do direito de punir,
especialmente a transação penal...” (CAMPOS, 2005)
Mesmo entendimento possui Antônio José Franco de Souza Pêcego.
“Os Juizados Especiais Criminais (art. 60 e ss., da Lei 9.099, de
26.09.1995) foram o marco na reformulação do direito penal pátrio
que acompanha a evolução do Estado e das penas, inspirado na
política de despenalização e descarcerização (direito penal mínimo)
para os crimes de menor potencial ofensivo. Passou-se a admitir a
conciliação civil (art. 74), a transação penal (art. 76), a suspensão
condicional do processo (sursis processual - art. 89), a representação
para os crimes de lesão corporal leve e lesão culposa (art. 88).”
(PÊCEGO, 2000)
30
Pode-se entender transação penal como sendo o “instituto decorrente do
princípio da oportunidade da propositura da ação penal, que confere ao titular, o
Ministério Público, a faculdade de dispor da ação penal” (VAGGIONE; MORAES;
SMANIO, 1997, p.47), ou seja, permite ao representante do Ministério Público,
quando da propositura da ação penal, observando alguns pressupostos, optar pela
não promoção desde que o autor do fato se comprometa ao cumprimento de
algumas condições.
Pêcego interpreta de forma clara e objetiva o texto legal do art. 76 da Lei
9099/1995:
“O art. 76 da Lei 9099/95 ("Havendo representação ou tratando-se de
crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada
na proposta"), permite que antes do oferecimento da denúncia,
portanto, na fase administrativa ou pré-processual, o Ministério
Público proponha um acordo, transacionando o direito de punir do
Estado com o direito à liberdade do "autor do fato", desde que
presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na lei para
a oferta.” (PÊCEGO, 2000)
Grinover, rebatendo alegações de impunidade, levanta a tese da
impossibilidade da transação penal ser considerada como meio de impunidade de
um crime que seja de menor potencial ofensivo.
Em sua idéia existe fundamento para a transação, por que além do
preenchimento de requisitos, sempre a pena transacionada deverá ser trocada por
penas de multa ou restritiva de direitos; pena de multa, bem como, a possibilidade
da suspensão do processo.
“... o Ministério Público não pode deixar de oferecer acusação em
troca da confissão de um crime menos grave ou da colaboração do
suspeito para a descoberta de co-autores, como ocorre no sistema
do plea bargaining dos Estados Unidos da América...” (GRINOVER
FILHO; FERNANDES, 2000, p.62).
Na mesma linha de conceituação se encontra Nogueira, o qual trata a
transação penal como um renovador instituto despenalizador embutido no direito
processual penal brasileiro.
“...inovou sobremaneira o processo penal pátrio, pela possibilidade
de aplicação de mediata alternativas à prisão, num espaço de
consenso entre Estado e autor do fato, e também agora entre
querelante e querelado, para os que admitem a possibilidade de
31
aplicação da transação penal à ação penal privada” (NOGUEIRA,
2006, p.62).
Existem requisitos objetivos e subjetivos a serem preenchidos para a
aplicação do instituto da transação penal.
Pode-se arrolar como requisitos indispensáveis: a) ser ação penal pública
incondicionada, ou no caso de condicionada exista a representação do ofendido; b)
não ser o beneficiado condenado anteriormente por sentença penal condenatória
transita em julgado; c) não ter sido o autor do fato beneficiado no prazo de cinco
anos pelo mesmo instituto.
Na existência de tais requisitos deve o instituto da transação penal ser
encarados como direito subjetivo do autor do fato para sua aplicação, não podendo
negar àquele o direito a transação de sua pena.
“Preenchido tais requisitos, ela pode ser considerada um direito
subjetivo do autor do fato, não um favor legal ou algo que deva se
condicionar ao exclusivo arbítrio do Ministério Público ou do
querelante no caso da ação penal privada” (NOGUEIRA, 2006, p.62).
Verificados os requisitos e proposta pelo representante do Ministério
Público a transação penal, restará ao Poder Judiciário a homologação do acordo
celebrado.
“...o Juiz aplicará a pena decorrente do acordo, que não importará
em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais
e não terá efeitos civis, impedindo apenas a nova concessão do
benefício pelo prazo de cinco anos” (VAGGIONE; MORAES;
SMANIO, 1997, p.52).
existirão duas situações específicas para que o Magistrado se exima
de acolher a proposta de transação, as quais se entendem como sendo o “caso da
proposta estar em desacordo com a lei e caso de desacordo com o mérito da
proposta...” (VAGGIONE; MORAES; SMANIO, 1997, p.52), deste modo, o Judiciário
observando o descompasso da transação para com a norma vigente, bem como, o
mérito do fato delituoso não dizer respeito ao caso.
Observe-se que, aos prejudicados por tais decisões, caberão medidas
assecuratórias do seu direito de revisão.
32
Diante do estudo até então realizado não surgem dúvidas quanto à
natureza penal da sanção aplicada pelo Magistrado na ratificação do acordo
celebrado.
Grinover é enfática quanto a seu entendimento em relação à natureza
criminal da sanção aplicada pelo magistrado em fase de transação penal, criticando
o desfundamentado entendimento contrario.
“Opiniões em contrário não tem condão de mudar a realidade das
coisas. A pena de multa e restritivas de direitos, em matéria de
infrações penais de menor potencial ofensivo, tem índole criminal, e
afirmar o contrário, para escapar às críticas quanto a pretensa
inconstitucionalidade da transação penal, não presta serviço à
ciência.” (GRINOVER; FILHO; FERNANDES, 2000, p.36)
Quando trata de inconstitucionalidade Grinover e co-autores remetem ao
texto constitucional do art. 5º, inciso LIV, que se refere ao devido processo legal a
que todos devem ser subordinados no momento da acusação. Dirimindo a
problemática Grinover, Filho e Fernandes, descrevem:
“... ao permitir a transação para as infrações penais de menor
potencial ofensivo, excepcionou ao princípio de que não pode haver
imposição de sanção penal sem prévio processo. E a indispensável
presença do advogado do autuado na transação, exigida pela lei, é
mais uma garantia de esclarecimento e aconselhamento do autor do
fato.” (GRINOVER; FILHO; FERNANDES, 2000, p.44)
Muito vem se discutindo entre os doutrinadores sobre a natureza jurídica
da sentença que impõe a transação penal.
Sobre o tema podemos destacar duas correntes.
A primeira compreende que a sentença prolatada pelo Juízo especial não
possui natureza condenatória, e sim homologatória pelo fato de simplesmente
reconhecer a existência dos requisitos determinados pela lei e homologar o acordo
realizado entre as partes.
Os defensores da natureza homologatória alegam a inexistência da
assunção de culpa por parte do autor do fato não ocorrendo desrespeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa o qual possui categoria constitucional.
Criticando a parte da doutrina que possui o referido entendimento,
Alinaldo Guedes Campos afirma que:
33
“Ora, importante lembrarmos que não é possível dispor do que é
indisponível, tais como os princípios inerentes ao due process of law.
Até porque os mesmos o um dos sustentáculos do Estado
Democrático de Direito, então, dispensá-los é ferir frontalmente o
texto da Carta Magna. Outrossim, fazer uma interpretação meramente
literal do princípio do devido processo legal, alegando que o
procedimento da transação penal não se inclui dentro do processo
penal acusatório puramente dito, é ir de encontro antes de tudo, aos
direitos humanos, ou melhor ainda, é afrontar os princípios gerais de
direito.” (CAMPOS, 2005)
a segunda corrente reconhece como tendo natureza penal
condenatória imprópria, tendo em vista a sua função de aplicação punitiva impondo
uma pena.
Sobre a temática, Campos, em artigo científico, diferencia de modo claro
as duas principais correntes doutrinárias:
“Sobre o tema podemos destacar duas correntes doutrinárias.
Entende uma delas que o ato decisório prolatado pelo juízo especial
não é condenatório, pois apenas homologa a transação penal,
enquanto a outra afirma que é uma decisão homologatória de
natureza condenatória imprópria, uma vez que aplica pena, mas não
produz os normais efeitos de uma sentença de mérito resultante de
um processo ordinário, no qual são observados todos os princípios
norteadores deste ramo do direito público.” (CAMPOS, 2005)
O STJ, em julgamento de recurso especial, tendo como relator o Ministro
Fonseca, vaticina a tendência de reconhecer a natureza homologatória e penal da
decisão em sede da transação penal:
“A sentença homologatória da transação penal gera eficácia de coisa
julgada material, impedindo a instauração da ação penal no caso de
descumprimento da pena alternativa aceita pelo autor do fato. Assim,
tendo a sentença homologatória da transação penal natureza
condenatória, o descumprimento da pena de multa aplicada pelo
Juizado Especial Criminal deve receber o mesmo tratamento pelo
Juizado Criminal Comum, aplicando-se o art. 51 do CP com a
redação dada pela Lei n.º 9.268/96.” (FONSECA,1999)
4. A IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
REFERENTE A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICO AO BENEFICIADO PELO
INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL
34
Debruçando-se sobre o texto constitucional, referente à suspensão dos
direitos políticos, especificamente ocasionada pela sentença penal condenatória
transita em julgado, observam-se requisitos sem os quais não poderá ser aplicada a
suspensão. No qual o agente do fato criminoso deverá preencher aqueles para que
ocorra qualquer restrição aos seus direitos de cidadania.
Neste momento, objetiva-se compreender os requisitos apresentados pelo
texto constitucional, tecendo conceitos e entendimentos doutrinários.
A posteriore, possuindo um entendimento sobre a natureza jurídica da
sentença da transação penal, bem como sobre os requisitos constitucionais contidos
no art. 15, III da CRFB/1988, o estudo defende a não aplicabilidade no caso de
agente beneficiado pela transação penal, levantando os entendimentos doutrinários
referentes à temática.
1.1. Hermenêutica Constitucional do art. 15, III da CRFB/1988
O texto do dispositivo legal Constitucional em seu art. 15, III, prenuncia
que os casos passíveis de gerar suspensão dos Direitos Políticos, garantidos
constitucionalmente, devem atender a requisitos, os quais poderemos enumerá-los
como sendo: sentença de cunho penal; condenação criminal e o trânsito em julgado.
Estudando de modo pormenorizado os requisitos podem-se extrair os
conceitos e ideais a seguir.
Por não haver um conceito positivado no Código de Processo Penal é
costume doutrinário usar a conceituação dada à sentença no âmbito civil, deste
modo, entende-se como sendo sentença penal:
o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o
mérito da causa (artigo 116, parágrafo 1º), distinguindo-a
fundamentalmente das decisões interlocutórias, cuja característica é
ser um ato do Juiz, que visa a dar solução a uma questão incidente,
sem por fim, portanto, ao processo parágrafo 2º do citado artigo).”
(DIAS,2009).
Possui entendimento convergente Nucce ao dizer em uma de suas
obras que:
"Sentença é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao
mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado,
para julgar procedente ou improcedente à imputação. È a autêntica
35
sentença, tal como consta do artigo 381 do Código de Processo
Penal, vale dizer, o conceito estrito da sentença. Pode ser
condenatória, quando julga procedente a acusação impondo, pena,
ou absolutória, quando a considera improcedente. Dentre as
absolutórias, existem as denominadas impróprias, que apesar de não
considerarem o réu um criminoso porque inimputável, impõe a ele
medida de segurança , uma sanção penal constritiva à liberdade, mas
no interesse da sua recuperação e cura. No código de Processo
Penal, no entanto, usa-se o termo sentença, em sentido amplo, para
abranger, também as decisões interlocutórias mistas e as definitivas,
que não avaliam a imputação propriamente dita." (NUCCE, 2007,
p.609).
A finalidade da Sentença Penal é dizer o direito em cada caso
concreto, cumprindo assim a função jurisdicional dada ao Juiz pelo Estado, como
entende Vincenzo Cavallo em sua obra La sentenza penale "sentença é na
realidade, a concretização dessa função Jurisdicional" (CAVALLO, 1936).
A Sentença em sua essência ou natureza é a vontade do Estado Juiz
emitida por meio de uma ordem fundamentada em lei ao caso concreto, com o fito
de dirimir o litígio ocorrido.
Podemos compreender sentença condenatória como sendo a
transformação da “sanção abstrata da lei em sanctrio júris concreta, impondo ao réu
a pena legalmente cominada para o crime que praticou...” (MIRABETE, 2006,
p.471).
Mirabete, em sua obra Direito processual penal, descreve duas
características indispensáveis para a caracterização de uma sentença como sendo
condenatória: “...a existente o direito de punir emanado da violação do preceito
primário da norma penal... faz vigorar para o caso concreto as forças coativas
latentes da ordem jurídica, mediante a aplicação da sanção adequada...”
(MIRABETE, 2006, p.471).
o Trânsito em Julgado corresponde à consolidação da decisão
judicial, impossibilitando a imposição de qualquer recurso com o fito de modificar
aquela, ou seja, é o momento em que se torna definitiva a sentença.
Descreve Souza “O trânsito em julgado é a metamorfose que ocorre
como um passe de mágica entre as fases recorrível e irrecorrível. Isto é, no
momento em que o julgamento se torna irrecorrível e faz nascer a coisa julgada.”
(SOUZA, 2009).
36
É através do trânsito em julgado que ocorre a “coisa julgada, que pode
ser formal ou material, ocorrendo a partir do momento em que do julgado (sentença
ou acórdão) não mais caberá recurso” (SOUZA, 2009).
1.2. O art. 15, III da CRFB/1988 e a sentença da transação penal
Como visto entre as hipóteses do texto constitucional, encontrar-se-á o
requisito da condenação, o qual é uma das condições sine qua non para a
suspensão dos direitos políticos.
Observando esse requisito chega-se a uma problemática no que diz
respeito à sentença da transação penal referente à sua natureza, se condenatória
pelo crime de menor potencial ofensivo ou homologatória do acordo entre Ministério
Público e autor do fato, em outras palavras, se preenche os requisitos aludidos no
texto constitucional.
Doutrinadores como Soares da Costa possuem com pouco
fundamento compreensão favorável a suspensão dos direitos políticos na hipótese
de transação penal:
“Quanto aos Juizados Especiais Criminais, havendo conciliação das
partes, com a renúncia do direito de queixa ou de representação, não
sentença penal, porque ação não houve (art. 74, parágrafo único,
da lei nº. 9099/1995).na hipótese de transação, prevista no art. 76
desta lei, infração de pena restritiva de direitos ou multa, com
incidência do art. 15, inciso III, da CF/1988.” (BARROS apud COSTA,
2008, p.187).
Nada obstante, possui maior fundamentação a parcela da Doutrina que
conceitua a Sentença da Transação Penal como Sentença Penal Consensual, onde
o Ministério Público realiza uma proposta, a qual poderá ser acatada pelo autor do
fato, substituindo assim a sua pena, sem haver necessidade das fases de instrução
e condenação por parte do Poder Judiciário Criminal.
Corresponde nada mais que um ato extrajudicial em fase embrionária
da ação penal, sem existir sequer a denúncia a qual é peça vestibular da ação
penal.
Grinover demonstra a evolução do dispositivo legal em redefinir a
função de simples homologador do Magistrado em sede de Juízo Especial Criminal:
37
“Sem exercer pressões, tranqüila e serenamente, o Juiz deverá
assumir seu novo papel no procedimento das infrações penais de
menor potencial ofensivo, evitando fazer da conciliação algo
meramente formal, ou enfrentá-la como simples homologação de
acordos que lhe cheguem prontos e sacramentados pelo Ministério
Público e pelos advogados do atuado e vítima.” (GRINOVER; FILHO;
FERNANDES, 2000, p.123).
Barros, ampliando o estudo, comprova em sua obra que a sentença da
transação penal, de modo claro, possui natureza homologatória do que fora
acordado entre as partes.
“A sentença da transação penal não é condenatória, e sim
homologatória. Tanto é verdade que: a) não deve constar na certidão
de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no art. 76, §
4º, da Lei nº. 9099/1995; b) não gera reincidência.” (BARROS, 2008,
p.188)
Pode-se querer alegar que no ato da transação penal o autor do fato
se torna réu confesso, porém, é um engano, levando em consideração que “a
submissão voluntária do agente à sanção penal não significa o reconhecimento da
culpabilidade do agente...” (BARROS, 2008, p.188), deste modo, não existe
expresso reconhecimento da culpabilidade penal, bem como, não podemos suscitar
como sendo sentença penal condenatória o ato de homologar o acordo realizado
entre as partes interessadas.
Barros, fundamentando seus estudos em entendimento de Mirabete,
demonstra a convergência de seu entendimento com o daquele, quando explica:
“embora se trate de imposição de pena, a sentença homologatória não é
condenatória própria” (BARROS apud MIRABETE, 2008, p.188).
A Sentença, que no presente se trata como Sentença Penal
Consensual, possui natureza homologatória, não se enquadrando ipsis literis ao
disposto Constitucional prescrito: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão se dará nos casos de: III - condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;” (BRASIL, 2009)
Não que se falar em suspensão dos direitos políticos, tendo em
vista a ausência de um dos requisitos indispensáveis para a suspensão, sendo deste
modo totalmente descabido o ato de suspender os Direitos Políticos de um Cidadão
beneficiado pelo instituto da transação penal.
38
Comprovando a natureza meramente homologatória, deve-se frisar os
efeitos obtidos pela sentença da transação penal, os quais diferem de uma
condenação, naquela impedirá ao autor do fato de simplesmente obter benefício
idêntico, pelo prazo de cinco anos, não sendo enquadrado a posteriori como
reincidente, considerando que a transação penal não gera reincidência.
Comungando de idêntico pensamento leciona Ramayana: “a aceitação da transação
penal não implica em considerar o réu reincidente e lançar o nome dele no rol de
culpados (art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/95)” (RAMAYANA, 2008, p.253).
Além de não causar o efeito da reincidência, a transação penal também
não acarreta os efeitos civis contidos no art. 91, I do Código Penal Brasileiro. Por
mais uma vez Ramayana usando a obra de Mirabete leciona:
“...não causa a sentença os efeitos civis e administrativos previstos no
art. 92 do Código Penal, eventualmente apalicáveis ao autor da
infração de menor potencial ofencivo, mesmo porque tais efeitos são
automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença
(art. 92, parágrafo único, do CP)”. (RAMAYANA apud MIRABETE,
2008, p.253)
Não existe fundamentação para a suspensão dos direitos políticos dos
beneficiados pela transação penal, considerando que o art. 15, III da CRFB/1988
descreve em seu texto que deverão ser suspensos os direitos políticos dos agentes
que estiverem na qualidade de réu em sentenças penais transitadas em julgado que
forem condenatórias. Como é sabido para que haja condenação o processo penal
deverá transcorrer em toda sua instrução e concluir pela culpabilidade do agente, ou
seja, deva existir um Juízo de valor por parte do Magistrado, o que nunca ocorre em
sede de transação penal.
39
5. CONCLUSÃO
A suspensão dos direitos políticos dos beneficiados pelo instituto da
transação penal é um assunto que ocasiona calorosas discussões e divergências
doutrinárias, tornando-se importante uma salutar discussão, com o fito de melhor
compreender a problemática e contribuir para o mundo acadêmico, por isso, o
presente trabalho possui como objeto de estudo a referida temática.
Os Direitos de Cidadania Brasileiros durante todo o período histórico
passou por grandes oscilações valorativas pelos diversos modos de governo que
regeram o Brasil, existindo períodos em que governantes priorizavam sua
perpetuação no poder e suprimiam de modo unilateral os direitos de cidadania, os
quais já sofriam grandes limitações.
É explicito que a conquista do Direito de Cidadania foi fruto de incessante
luta pela participação do cidadão de modo direto ou indireto nas decisões e
administração do seu País.
Na Constituição Federal de 1988, considerando que ela resulta da
renovação do ideal de cidadania e democracia, aquela afugentou em seu texto a
usurpação dos referidos direitos, objetivando garantir a liberdade e o aspecto
cidadão conquistado.
Contudo, o mesmo texto Magno que impossibilita a usurpação dos direitos
políticos, sabiamente prevê situações anômalas, onde o cidadão terá restritos seus
direitos de modo definitivo ou temporário, neste ponto se fala do rol contido no art.
15 da CRFB/1988, ou seja, trata da perda ou suspensão dos diretos políticos.
O texto Constitucional ao tratar da suspensão dos direitos políticos, mais
restritamente as hipóteses de suspensão ocasionadas por condenação em sentença
penal transitada em julgado, delimita a suspensão aos casos específicos em que
haja a condenação.
Como visto, uma sentença para que surta os efeitos de suspensão dos
diretos de cidadania deverá conter em sua natureza o elemento condenatório, além
disso, é pacífico no Tribunal Superior Eleitoral, em seu enunciado de súmula nove, o
qual descreve a natureza condenatória na sentença penal, onde o réu terá seus
direitos suspensos até quando perdurarem os efeitos da pena imposta.
O elemento condenatório diz respeito ao Juízo valorativo que o Magistrado
possui sobre fato criminoso, o qual deverá imputar para o caso prático uma pena
40
que existe em abstrato para o tipo penal, deste modo corresponde ao status de
punição aplicado ao réu após todo o procedimento do contraditório e da ampla
defesa, objetivando a busca pela verdade real.
A transação penal, objeto acessório da presente obra monográfica, como
visto, corresponde a um ato extrajudicial, onde o Representante do Ministério
Público e o autor do fato delituoso transacionam de modo voluntário a celeuma sem
recorrer a esfera do Judiciário.
Ao Judiciário no moldes da Lei dos Juizados Especiais Criminais, apenas
incumbe a função de analisar a existências dos requisitos legais para a aplicação do
dispositivo da lei e homologar o acordo celebrado para que surta seus efeitos
jurídicos.
Não cabe na sentença da transação penal ao Magistrado tecer valores
sobre o fato, como ocorre na sentença condenatória, nem tão pouco fazer uso da
dosimetria da pena ou mesmo agir de modo a ultrapassar ou diminuir os pontos
aludidos no acordo.
Perante as alegações descritas, chegamos à conclusão da impossibilidade
da suspensão dos direitos políticos ocasionada por uma sentença penal transitada
em julgada, referente a uma transação penal, por estar ausente o requisito da
condenação para a suspensão dos direitos.
de se frisar que na sentença penal consensual, como também é
conhecida, não existe fundamento para se compreender como sendo de natureza
condenatória própria ou mesmo imprópria, aquela nem sequer condena a uma pena
restritiva de direitos, apenas se impõe ao ato extrajudicial da transação como uma
mera formalidade.
Em dias atuais onde se objetiva a desburocratização da Justiça através da
própria transação penal, é inadmissível que um Magistrado, usando de sua função
de Estado, restrinja os direitos de cidadania por simplesmente homologar um
acordo, considerando que ele sequer fez qualquer juízo de valor sobre a temática.
Mesmo estando ciente da auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional
que atua independe de declaração na própria sentença, não podemos alegar a
aplicação da suspensão baseada nesse parâmetro, tendo em vista existir uma
situação superior que impossibilita a suspensão, a qual é o simples caráter
homologador da sentença da transação penal.
41
Considerando os conceitos e entendimentos tecidos no decorrer de todo
estudo, observa-se que o Legislador Constitucional ao positivar o dispositivo do art.
15, III da CRFB/1988, possuía como objetivo maior restringir os direitos de cidadania
dos réus em crimes de maior potência. Deste modo o Legislativo, até por ser anterior
a muitas alterações penais e processuais penais, deixou de vislumbrar situações
específicas, tal como a transação penal.
Realizar alterações no texto Constitucional é desnecessário haja vista que
o Magistrado ao aplicá-lo deverá restringir ao texto legal, observando que a
transação penal não se enquadra nas hipóteses Constitucionais, considerando que a
sua sentença simplesmente homologa acordo realizado pelo Ministério Público.
42
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Ato institucional n.º 1 de 09 de abril de 1964. Disponível em:
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45
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SANTA CATARINA, Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão dos direitos políticos em
virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado auto-aplicabilidade
dos artigos 14, § 3.º, II e 15, III, da constituição federal. Rel. Juiz Nilson Borges Filho.
Florianópolis, 01. out. 1994. Disponível em: <http:www1.tse.jus.br>. Acesso em: 15.
jan. 2010.
46
ANEXO 01 - Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispões sobre os juizados
especiais cíveis e criminais e dá outras providências.
47
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Mensagem de veto
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e
execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I
deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
48
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo,
observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar,
falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a
resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente
ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de
qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I
deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas,
para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo
aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros,
preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco
anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados
Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as
pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente
civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 1
o
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela
Lei nº 12.126, de 2009)
49
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei n
o
9.841, de 5 de outubro de 1999 ; (Incluído
pela Lei nº 12.126, de 2009)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, nos termos da Lei n
o
9.790, de 23 de março de 1999 ; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1
o
da Lei n
o
10.194,
de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive
para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente,
podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou
se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária
prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o
recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por
preposto credenciado.
§ 4
o
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por
preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver
necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de
assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervi nos casos previstos em lei.
seção IV
dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as
quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio
idôneo de comunicação.
50
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas
manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados
em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais
documentos que o instruem.
seção v
do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria
do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a
extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o
sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados;
nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do
Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de
conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e
ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da
recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e
advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e
será proferido julgamento, de plano.
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§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio
idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da
comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as
vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente
quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua
orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz
togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo jzo arbitral,
na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso,
com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará,
de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e
6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo
ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
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Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e
julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para
um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente
presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em
seguida, proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular
prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição
de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu
favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da
controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a
designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção XI
Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são
hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que
não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação,
ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo
cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata
condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida
às partes a apresentação de parecer técnico.
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Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes,
realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe
relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os
informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico
o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta
Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a
submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se
manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso
para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de
dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para
evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o §
3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente
do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
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Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de
cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo
para recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a
conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de
trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta
dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal
das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior,
a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que
couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro
Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão
efetuados por servidor judicial;
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III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for
proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito
em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação
do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova
citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na
fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições ecomicas do
devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a
elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato
arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar,
quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que
o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira
pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data
fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o
pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou
hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de
pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos,
obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação,
quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se
possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas
cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata
adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das
partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
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Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento
do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço
de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo
competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por
instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos
arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta
Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial
ofensivo. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial
ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de
2006)
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Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri,
decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da
transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei,
as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano,
excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei,
as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos
danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração
penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em
qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as
quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio
hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos
realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou
equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por
mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças
existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou,
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção,
que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça,
independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio ineo de
comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as
partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a
necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua
falta, ser-lhe-á designado defensor público.
58
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigi fiança.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigi fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como
medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação
dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da
audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua
intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e
a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá
sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de
pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local,
preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da
Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante
sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública
condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a
oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica
decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada,
não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a
metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
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I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade,
por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena
restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do
Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a
pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para
impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis,
cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela
ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o
Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de
diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência
referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de
delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o
Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do
parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz
verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências
previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao
acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o
ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e
cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas
ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art.
67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
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Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase
preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta
pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução
coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o
que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as
testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se
imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz
limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes,
contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que
poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo
Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º
do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias,
contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o
recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento
na Secretaria do Juizado.
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Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando
que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da
liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa
cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou
multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas
ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha
sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a
denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as
seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por
outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo,
por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
62
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus
ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver
iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído
pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação
penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta
dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no
que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua
organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede
da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de
acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no
prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de
novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1995
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm
63
TERMO DE LICENÇA:
<a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/"><img alt="Creative
Commons License" style="border-width:0" src="http://i.creativecommons.org/l/by-nc-
nd/3.0/br/88x31.png" /></a><br /><span xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
href="http://purl.org/dc/dcmitype/Text" property="dc:title" rel="dc:type">SUSPENS&#195;O DE
DIREITOS POL&#205;TICOS: APLICABILIDADE DO ART. 15, III, DA CRFB/1988 AOS CASOS DE
TRANSA&#199;&#195;O PENAL</span> de <span xmlns:cc="http://creativecommons.org/ns#"
property="cc:attributionName">H&#233;riton Ant&#244;nio Apolin&#225;rio da Silva</span>
&#233; licenciado sob uma <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-
nd/3.0/br/">Licen&#231;a Creative Commons Atribui&#231;&#227;o-Uso n&#227;o-comercial-No
Derivative Works 3.0 Brasil</a>.
> NOME: *Hériton Antônio Apolinário da Silva*
> INTITULAÇÃO: *Bacharel em Ciências Jurídicas*
> RG:* 6.805.532 SDS/PE*
> CPF/MF: *048.583.644-02*
> RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO: *Rua Balthazar José de Oliveira, nº28,
> Timbaúba/PE, CEP: 55870-000.*
> TELEFONES: *(0xx81) 9172 8128; 8882 2446; 9950 4279*
>
>
>
> TÍTULO DA OBRA: *SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS: APLICABILIDADE DO
> ART. 15, III, DA CRFB/1988 AOS CASOS DE TRANSAÇÃO PENAL*
>
> LOCAL DA CRIAÇÃO DA OBRA: *VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE*
>
> DATA DA CRIAÇÃO DA OBRA: *DEZEMBRO DE 2009*
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