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Exoneração de alimentos. Procede a ação exoneratória pois ausente a
necessidade. Os alimentos mostram-se convenientes para a alimentanda e
não uma necessidade. Ela pode e deve trabalhar. Descabe eternizar a
obrigaçãoalimentária,poisavidaédinâmicaeaninguémédadoodireito
delocupletar-secomotrabalhodosoutros.Oinstitutodosalimentosnãose
prestaafomentaroócioeacondiçãoparasitária.Odireitoaalimentosnão
representa, para a mulher, uma isenção legal do dever de trabalhar e de
buscaroprópriosustento,nemdáaohomemcondiçãodeescravo.Mostra-se
ética e juridicamente insustentável a pretensão da alimentanda em ver
prorrogado ad eternum o seu direito ao ócio remunerado. Recurso
desprovido por maioria. (Ap. Cív. 597182971, 7ª CC, TJRGS, Rel. Des.
SergioFernandodeVasconcellosChaves,j.19/11/97).(videAnexoC)
Porfim,háaindaoutrassituaçõesemqueajurisprudênciaservedefundamentopara
intensificaravalidadedodiscursoenunciado.Ocasoparticular,nessassituaçõeséusadosob
aformadeilustraçãododito.Oefeitoqueproduzéoestearoureforçarumaopiniãojáaceita.
Nessesentido,ajurisprudênciaéumargumentoqueintensificaaadesãodoenunciatário.Os
segmentosabaixomostramesseaspecto:
Outrossim, seja por fundamento constitucional ou por questão de ordem
infraconstitucional, oTribunaldeJustiça do Rio Grandedo Sul, inclusive
com fundamento no art. 51, IV, da Lei 8.078/90, reiteradamente tem
decididoqueasAdministradorasdeCartãodeCréditosubmetem-seaoteto
de12%aoano,referentementeaosjuros,noquesãoexemplosasrecentes
decisõesabaixotranscritas:
REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE
ADESAO. CDC. INCIDENCIA. JUROS REMUNERATORIOS. LIMITE
EM12%AOANO.CLAUSULA-MANDATO.ABUSIVIDADEFRENTE
ASDISPOSICOESDOCODIGODOCONSUMIDOREANATUREZA
DO INSTITUTO DO MANDATO. ADMINISTRADORA QUE NAO SE
INSERENACONDICAODEINSTITUICAOFINANCEIRA.ADEMAIS,
NOS CONTRATOS ONDE O REPASSE DE JUROS ENSEJAR
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR, APLICA-SE O
DISPOSTO NO ART. 51, IV, DO CDC, QUE COMINA PENA DE
NULIDADE AS CLAUSULAS ABUSIVAS. A PROCEDENCIA DA
REPETICAODEINDEBITOINDEPENDEDAPROVADOERRO(ART.
42, PARAGRAFO UNICO, DO CDC). PARA EVITAR O
ENRIQUECIMENTO ILICITO, HA DE SE DAR, NO ENTANTO, DE
FORMA SIMPLES, NAO EM DOBRO. SENTENCA DE
IMPROCEDENCIA. PROVIMENTO, EM PARTE, DA APELACAO
CIVEL DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000975946, SEXTA
CÂMARACÍVEL,TRIBUNALDEJUSTIÇADORS,RELATOR:DES.
OSVALDOSTEFANELLO,JULGADOEM03/10/01).InCDJurisSíntese
Millennium.PortoAlegre:Síntese,Mai-Jun/2002.Nº35.(Grifonosso).
CARTÃO DE CREDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INCIDENCIA DO CDC. O CONTRATO DE CARTAO DE CREDITO
NAO PODE ESCAPAR DA POSSIBILIDADE JURIDICA DA
REVISIONAL DOS CONTRATOS EM GERAL, DENTRO DOS
PRINCIPIOS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS
TRATA-SEDESERVICODECREDITONOMINADONOARTIGO3º,§