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Ação Penal como Instrumento de Coação nos Crimes Tributários
bem que a ameaça de ação penal pode levar o contribuinte a pagar o
tributo mesmo quando seja este flagrantemente indevido. E isto
evidentemente não é compatível com o Estado democrático de Direito, no
qual deve ser assegurado a todos o direito de não pagar tributos
indevidos.
O Ministro Sepúlveda Pertence, relator do caso, já se havia
manifestado no sentido da tese que a final prevaleceu. Profundo
conhecedor do Direito Penal, sustentou a falta de justa causa para a ação
penal, antes do lançamento definitivo, por se tratar de um crime de
resultado. E na verdade a ação penal, antes do lançamento definitivo,
pode conduzir a uma situação, verdadeiramente absurda, na qual o
Estado juiz pune alguém por supressão ou redução de tributo e o mesmo
Estado, como Administração Tributária, diz que nenhum tributo lhe era
devido.
Duas palavras, porém, devem ser ditas em relação à tese
adotada pelos votos vencidos. A ministra Ellen Gracie, com o apoio dos
ministros Joaquim Barbosa e Carlos Brito, sustentou que aguardar o
julgamento administrativo poderia levar à impunidade em face da
prescrição. Essa tese, data vênia, é inconsistente porque o Estado tem
meios para evitar a demora no julgamento do processo administrativo, e
não se justifica de nenhum modo que a pretexto de evitar a prescrição
seja amesquinhado o direito fundamental do contribuinte de defender-se
contra a exigência de tributo indevido.
Ressalte-se finalmente que o Ministro Joaquim Barbosa,
mesmo tendo a final aderido à tese da ministra Ellen Gracie, afirmou “a
necessidade de tratamento harmônico da matéria nas esferas
administrativa, penal e civil.” Pois “a desarmonia entre elas poderia
acarretar a indesejável coincidência da condenação penal seguida do
reconhecimento da inexistência do débito fiscal na esfera administrativa.”
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MACHADO, Hugo de Brito. Ação penal como instrumento de coação nos crimes
tributários. 2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 07
out. 2005.