70
Eduardo Luiz Bussatta, em obra específica sobre o assunto, assim assevera
quanto à resolução do contrato por incumprimento de uma das partes:
A resolução é remédio grave por romper com o vínculo jurídico,
desfazendo o contrato e todos os seus efeitos, buscando a volta ao
status quo. Libera os contratantes, fazendo com que o contrato não
mais os vincule.
Assim, tal remédio somente deve ser usado em situações de
gravidade, não estando de acordo com a boa-fé o seu uso em
situação em que o inadimplemento é de escassa importância. [...]
Só se pode pensar na resolução do contrato quando o
descumprimento é sério, lesivo aos interesses da parte não
inadimplente. Tal descumprimento deve retirar o sinalagma funcional
do contrato, afastando sua função econômico-social
175
.
Entretanto, não há como negar a forte tendência na doutrina e na
jurisprudência
176
na aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato
177
.
175
Resolução dos contratos e teoria do adimplemento substancial. In: LOTUFO, Renan (Coord.).
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 99.
176
Nesse sentido sustentou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “No julgamento da
apelação n. 599.763-00/0, pela 2ª Câmara desta Corte, o eminente Relator Juiz Gilberto dos Santos,
em brilhante voto, teve a oportunidade de observar que “a cláusula que cuida da suspensão da
cobertura, caso a parcela do prêmio não seja paga na data acordada, precisa receber o devido
temperamento, sob pena de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. E assim porque,
enquanto a seguradora deixa de receber somente uma pequena fração do prêmio, o segurado fica
sujeito a, sobrevindo o sinistro, perder a totalidade da indenização a que teria direito. Sobre isso, aliás
– continua –, doutrina e jurisprudência mais modernas têm invocado a teoria do adimplemento
substancial oriundo do Direito Comparado (substancial perfomance). Com base na boa-fé objetiva,
que é fonte de deveres e limitações contratuais, entende-se abusiva a conduta do contratante que se
nega a cumprir com o avençado e insiste na suspensão do contrato apenas porque a outra parte
deixou de pagar uma pequena fração do que devia. Ora, a recusa dada pela seguradora, apenas
porque uma única parcela não teria sido paga a tempo, constitui verdadeira situação de
desequilíbrio.” (Apelação n. 927990-0/3, 31ª Câmara Cível, Relator Desembargador Armando Toledo,
julgado em1 abr. 2008)
177
Bastante interessante é o histórico trazido por Eduardo Luiz Bussatta no que tange à origem da
teoria do adimplemento substancial. Informa que a possibilidade de resolver o contrato ante o
descumprimento da prestação por parte de um dos contratantes apareceu com o artigo 1.184 do
Código de Napoleão. Contudo, indagava a doutrina qual seria o descumprimento suficiente a ensejar
tal resolução. No início, passou-se a entender que somente o descumprimento de uma prestação
dependente (condition) dava azo à resolução, de forma que, por outro lado, o descumprimento de um
dever acessório, do qual a avença não fosse dependente (warranty), somente concedia o direito de
reclamar perdas e danos. Entretanto, passou a criticar tal critério, pois se argumentava que não era
considerada a gravidade do descumprimento e, diante disso, independentemente de ser um
descumprimento de uma prestação dependente ou acessória, passou-se a adotar o seguinte critério:
se o descumprimento fosse leve, somente admite-se a reclamação por perdas e danos; se fosse sério
e grave, “capaz de comprometer não só o sinalagma contratual, mas toda a economia do contrato,
admite-se a resolução contratual”. Como pondera o autor, “ocorreu, assim, considerável evolução na
medida em que se deixou de considerar a natureza do dever descumprido, passando-se a valorar a
gravidade do dever descumprido e as conseqüências que resultam na economia do contrato. Surge,
então, o critério ou princípio conhecido como substancial failure in performance ou, simplesmente,
substantial performance.” (Resolução dos contratos e teoria do adimplemento substancial. In:
LOTUFO, Renan (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2008. p. 38/42)