atividade econômica deve ser resultante também da internalização do dano ambiental
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,
consideram-se as seguintes alternativas analíticas:
Padrões e sanções impostos pelos órgãos governamentais como instrumentos de controle;
e,
Disseminação do princípio Poluidor-Pagador.
Em vista dessas considerações, a Declaração do Rio
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, em 1992, em seu décimo sexto princípio
define que as autoridades públicas devem buscar assegurar a internalização dos custos ambientais
e o uso de instrumentos econômicos como mecanismos de gestão. A idéia é de que quem causa
danos ambientais deve arcar com os custos de mitigação, zelando assim pelo bem-estar social. É
a partir dessas breves reflexões que se observa o início da contribuição da atividade securitária
como instrumento de gestão ambiental, particularmente quando se trata de atividades de alto
risco.
É claro que o seguro é uma garantia, em primeiro lugar, para o patrimônio e a renda de
uma pessoa. Mas, sem dúvida, é do interesse coletivo que o patrimônio nacional e a
renda das pessoas sejam protegidos. Por isso mesmo, a atividade seguradora reflete um
ponto de convergência entre o interesse individual e o interesse coletivo. A perda de um
patrimônio, sem reparação, empobrece o conjunto da sociedade, que tem assim, interesse
direto na existência do mais amplo sistema securitário de proteção. Por isso, é do estrito
interesse coletivo a existência de um sistema de proteção do patrimônio através de um
mercado segurador eficiente, capitalizado e universal. (MAGALHÃES, 1997, p. 11).
Essa declaração evidencia a principal contribuição do setor de seguros para a coletividade. Como
a indústria de seguros costuma evoluir acompanhando o desenvolvimento da sociedade, novos
contratos de seguros são ofertados para atender às exigências ambientais complexas e à
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Define-se dano ambiental, de acordo com o conceito utilizado pelo mercado segurador brasileiro, como toda
mudança duradoura no espaço natural do solo, da atmosfera ou da água, inclusive a água que emana da terra
(subsolo), causada pela emissão, descarga, liberação, dispersão, infiltração ou escapamento de elementos
contaminantes ou irritantes, sólidos, líquidos ou gasosos, que tenham conexão com as atividades comerciais e
industriais desenvolvidas pelo segurado, no local indicado na apólice.
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A Declaração do Rio, segundo Brasil (2009b) é um documento produzido na Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro, em 1992, que reafirma a Declaração da Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 1972, e que busca avançar, a partir
dela, com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de
cooperação entre os estados, os setores-chave da sociedade e os indivíduos. Elaborado com base em 27 princípios,
voltados para a proteção ambiental e para o desenvolvimento sustentável, define dois princípios fundamentais, ainda
não totalmente aceitos: o princípio do pagamento pela produção de poluição – base do Protocolo de Kyoto (princípio
nº 16) – e o princípio da precaução (princípio nº 15), que fornece garantia contra riscos potenciais que ainda não
podem ser identificados pela ciência.