o Min. Humberto Gomes de Barros
em notório voto-vencido sobre a já editada súmula nº
276
que isentava as sociedades prestadoras de serviços profissionais da COFINS, em que
critica de forma contundente a descaracterização da função dos Tribunais superiores, in casu,
do Superior Tribunal de Justiça, que sob o manto dos mais diversos argumentos acaba por
AGRG NO RESP Nº 382.736, DJU: 25/02/2004: ―Quando chegamos ao Tribunal e assinamos o termo de
posse, assumimos, sem nenhuma vaidade, o compromisso de que somos notáveis conhecedores do Direito, que
temos notável saber jurídico. Saber jurídico não é conhecer livros escritos por outros. Saber jurídico a que se
refere a CF é a sabedoria que a vida nos dá. A sabedoria gerada no estudo e na experiência nos tornou
condutores da jurisprudência nacional. Somos condutores e não podemos vacilar. Assim faz o STF. Nos últimos
tempos, entretanto, temos demonstrado profunda e constante insegurança. Vejam a situação em que nos
encontramos: se perguntarem a algum dos integrantes desta Seção, especializada em Direito Tributário, qual é o
termo inicial para a prescrição da ação de repetição de indébito nos casos de empréstimo compulsório sobre
aquisição de veículo ou combustível, cada um haverá de dizer que não sabe, apesar de já existirem dezenas, até
centenas, de precedentes. Há dez anos que o Tribunal vem afirmando que o prazo é decenal (cinco mais cinco
anos). Hoje, ninguém sabe mais. Dizíamos, até pouco tempo, que cabia mandado de segurança para determinar
que o TDA fosse corrigido. De repente, começamos a dizer o contrário. Dizíamos que éramos competentes para
julgar a questão da anistia. Repentinamente, dizemos que já não somos competentes e que sentimos muito.
O Superior Tribunal de Justiça existe e foi criado para dizer o que é a lei infraconstitucional. Ele foi concebido
como condutor dos tribunais e dos cidadãos. Em matéria tributária, como condutor daqueles que pagam, dos
contribuintes. Bem por isso, a Corte Especial proclamou que:
‗PROCESSUAL - STJ - JURISPRUDÊNCIA – NECESSIDADE DE QUE SEJA OBSERVADA. O Superior
Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a
interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se
manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é
sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a
segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando
um desserviço a nossas instituições. Se nós – os integrantes da Corte – não observarmos as decisões que
ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo
de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la.‘ (AEREsp
228432).
Dissemos sempre que sociedade de prestação de serviço não paga a contribuição. Essas sociedades, confiando
na Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça, programaram-se para não pagar esse tributo. Crentes na
súmula elas fizeram gastos maiores, e planejaram suas vidas de determinada forma. Fizeram seu projeto de
viabilidade econômica com base nessa decisão. De repente, vem o STJ e diz o contrário: esqueçam o que eu
disse; agora vão pagar com multa, correção monetária etc., porque nós, o Superior Tribunal de Justiça, tomamos
a lição de um mestre e esse mestre nos disse que estávamos errados. Por isso, voltamos atrás.
Nós somos os condutores, e eu - Ministro de um Tribunal cujas decisões os próprios Ministros não respeitam -
sinto-me, triste. Como contribuinte, que também sou, mergulho em insegurança, como um passageiro daquele
vôo trágico em que o piloto que se perdeu no meio da noite em cima da Selva Amazônica: ele virava para a
esquerda, dobrava para a direita e os passageiros sem nada saber, até que eles de repente descobriram que
estavam perdidos: O avião com o Superior Tribunal de Justiça está extremamente perdido. Agora estamos a
rever uma Súmula que fixamos há menos de um trimestre. Agora dizemos que está errada, porque alguém nos
deu uma lição dizendo que essa Súmula não devia ter sido feita assim.
Nas praias de Turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme bóia, cheia de pessoas é
arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da
bóia. Para tanto, a lancha desloca-se em
linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina, quando todos os
passageiros da bóia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha.
Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados.
SÚMULA Nº 276: ―As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins,
irrelevante o regime tributário adotado.‖ *INSERIR JULGAMENTO DO STF SOBRE A MATÉRIA. O mérito
em si, conteúdo da referida súmula nº 276, no presente trabalho nos é irrelevante, mas serve para exemplificar o
tipo de dificuldade que nos é apresentada quando da alteração de jurisprudência já sumulada e suas implicações
temporais em relação às expectativas normativas da sociedade.