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Em nosso país, o primeiro órgão federal de proteção patrimonial foi a Inspetoria
dos Monumentos Nacionais, criado em 1934, no Museu Histórico Nacional, por
Gustavo Barroso durante o governo Vargas. A instituição atuou, primordialmente, na
restauração da cidade de Ouro Preto, Minas Gerais, “considerada desde 1933 a principal
relíquia do passado nacional a ser preservada” (Oliveira, 2008, p. 26).
Porém, apenas com o decreto-lei 25, de 30 de novembro de 1937, é que se
regulamenta a proteção dos bens culturais no país. Neste decreto, dentre outras coisas,
define-se os bens culturais como “móveis” e “imóveis”, assim como resolve a questão
da propriedade de tais bens.
Resumindo, a noção de patrimônio histórico e artístico nacional, que surgiu
vinculado à noção de estado-nação e da ideologia nacionalista, atualmente, abarca não
somente aquilo que é nacional, mas também aquilo que é local, e nesse sentido
extrapolou o domínio da cultura elitista e intelectual. Mais tarde, com a Constituição de
1988, a expressão “patrimônio histórico ou artístico” foi substituído pelo conceito de
“patrimônio cultural brasileiro”, ou seja, passou a abranger não apenas os bens culturais
históricos e artísticos mas também naturais, etnográficos, paleontológicos, paisagísticos
e os de natureza imaterial. (Cunha, 2004).
As primeiras ações no Brasil de defesa do patrimônio nacional foram feitas
durante o governo Vargas. Foram selecionados edifícios do período colonial barroco e
palácios governamentais, em sua maioria prédios neoclássicos e ecléticos. Escolhas
surgidas do interesse de vincular o patrimônio à história oficial. Anos mais tarde, em
1967, a carta constitucional criou novas categorias de bens a serem preservados,
incluindo as jazidas e os sítios arqueológicos, antes caracterizados apenas como locais
de valor histórico.
No Brasil, o tombamento foi uma das práticas mais tradicionais de preservação
durante o Estado Novo. Forjado do direito português, o verbo “tombar” significa
“inventariar” ou “inscrever” nos arquivos do reino, guardados na Torre do Tombo.
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“Tombamento, portanto, significa inscrever em um dos quatro livros do Tombo: Livro
de Belas-Artes, Livro Histórico, Livro Arqueológico e Etnográfico e Livro Paisagístico”
(Oliveira, 2008, p. 120). Quando um bem é tombado, sua tutela passa para o Estado
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Forma de preservação prevista no Decreto-lei número 25, de 30 de novembro de 1937, e pela Lei
número 6.292, de 15 de dezembro de 1975.