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Considerando a possibilidade de colisão envolvendo direitos fundamentais e
outros bens constitucionais, tem-se a autorização para a restrição ou limitação do
direito fundamental tácita, o que seria chamado de reserva legal tácita ou indireta,
porque não se utiliza a fórmula “nos termos da lei”
128
. A restrição estaria autorizada,
mesmo ausente a reserva legal, por uma questão lógica e razoável, ou seja,
implicitamente autorizada
129
130
, porque considerar ilegítima a limitação, em face da
com todo tipo de cautela. Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins (2008, p. 158-159) não concordam com
a afirmação de que o art. 5º, II, da CF/88 inclui uma reserva legal subsidiaria para autorizar as
restrições sem reserva legal expressa, porque careceria de fundamento (nota. 35). Para esses
autores, a questão poderia ser resolvida de duas formas: 1- mediante a interpretação sistemática da
área de proteção de cada direito; 2- recorrendo-se a outras normas constitucionais que autorizariam a
intervenção. Paulo Ricardo Schier (2005, p. 223-228) também discorda dessa posição. Segundo este,
as restrições de direitos fundamentais, segundo a dogmática constitucional, podem ser admitidas
somente (i) nos casos expressamente admitidos pela Constituição; (ii) não existe cláusula geral de
admissão de restrição; (iii) a restrição só pode se dar pelo próprio constituinte originário ou nos casos
em que este autorizou expressamente pela via da lei; (iv) não pode a lei restritiva devolver o juízo de
restrição à Administração Pública; (v) só poderá ser legítima se for para salvaguardar outro direito
fundamental ou outro interesse ou bem constitucionalmente protegido; (vi) as leis restritivas devem ter
caráter geral e abstrato; (vii) devem estar vinculadas ao princípios da preservação do núcleo
essencial. Para ele, inexiste uma cláusula geral que possibilite as restrições. Caso contrário, as lutas
sociais e políticas de pouco adiantariam se os direitos fundamentais pudessem ser restringidos. Certo
é que cabe ao parlamento a formação legislativa dos direitos fundamentais, havendo uma liberdade
de conformação, mas a atividade de restrição tem sentido diverso. O parlamento não tem essa
autorização. Os direitos, liberdades e garantias fundamentais não são concessões, nem tampouco
resto de direitos que só podem ser afirmados quando não haja outros interesses mais nobres, como
os públicos. Os direitos fundamentais privados, em verdade, integram a noção do que seja interesse
público.
128
Cf. DIMOULIS; MARTINS, 2008, p. 154-155. Os autores apresentam como exemplo o artigo 5º, IX,
da CF/88, que garante a liberdade de locomoção. Esse direito, embora não dependa de
concretização, não significa que a Constituição não permitiu nenhuma limitação legal nessa liberdade.
J. J. Gomes Canotilho (2003, p. 450), apresenta uma tipologia semelhante. Segundo este autor, as
restrições de direitos fundamentais podem ser de três ordens: “(...) (1) restrições feitas directamente
pela Constituição; (2) restrições feitas por lei mas expressamente autorizadas pela Constituição; (3)
restrições operadas através de lei mas sem autorização expressa da Constituição”. Referindo-se à
última hipótese, o autor escreve que “Estamos perante os casos mais difíceis quer em sede de
legitimidade constitucional (justificação) quer no plano da modelação concreta do âmbito de proteção
e do conteúdo juridicamente garantido. De qualquer modo, também aqui podem existir mediações
restritivas. Não se compreenderia, por exemplo, que o direito de manifestação (art. 45.º, 2), embora
consagrado no texto constitucional sem quaisquer restrições constitucionais directas e sem
autorização de lei restritivas, não pudesse ser restringido por lei, proibindo-se desde logo, as
manifestações violentas e com armas”.
129
Para Edilsom Pereira de Farias (1996, p. 75-76), há 3 tipos de restrições: 1- as estabelecidas
diretamente pela Constituição (art. 5º, incisos XI, XVI e XVII, da CF/88); 2- as estabelecidas por lei
autorizada pela constituição (reserva de lei, que pode ser qualificada ou simples – por exemplo, art.
5º, XXIV e XXXII, da CF/88 respectivamente); 3- as estabelecidas indiretamente pela Constituição
(implícitas), que seriam as não expressamente previstas, mas admitidas implicitamente.
130
O objetivo de Jorge Reis Novais (2003, p. 13-44), em seu texto, é tratar dessa questão, como fica
claro na introdução. Segundo ele, a Constituição portuguesa de 1976, no artigo 18º, n.º 02, traz a
proibição constitucional de restrições não expressamente previstas aos direitos fundamentais. Isso
quer dizer que o legislador carece de autorização expressa para, sob a forma de lei, afetar de forma
desvantajosa os direitos, liberdades e garantias. Aparentemente, de acordo com o artigo em questão,
os direitos fundamentais sem reservas, se não houver nada expresso, são irrestringíveis. Para o
autor, isso não é razoável. Segundo ele, a preocupação estava ligada à idéia de que “(...) o legislador
constitucional do pós-guerra se defronta é com o facto de, designadamente após as lições das