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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES NITERÓI
ANDRÉ LUÍS DE PÁDUA GÓIS
10402118-2
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DAS EMPRESAS
EXPLORADORAS DE PETRÓLEO ES
MONOGRAFIA
BACHARELADO EM DIREITO
NITERÓI
NOVEMBRO DE 2008
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ANDRÉ LUÍS DE PÁDUA GÓIS
10402118-2
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DAS EMPRESAS
EXPLORADORAS DE PETRÓLEO ES
Monografia apresentada à banca examinadora
da Universidade Candido Mendes Niterói,
como exigência parcial para a obtenção do
grau de bacharel em Direito.
ORIENTADOR: Professor Fábio de Oliveira
NITERÓI
2008
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ANDRÉ LUÍS DE PÁDUA GÓIS
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DAS EMPRESAS
EXPLORADORAS DE PETRÓLEO ES
Monografia apresentada à banca examinadora
da Universidade Candido Mendes Niterói,
como exigência parcial para a obtenção do
grau de bacharel em Direito.
Nota: _______________
Aprovada ( )
Aprovada com louvor ( )
Aprovada com restrições ( )
Reprovada ( )
Data: ____/____/_____
___________________________________________
Professor
Universidade Candido Mendes
___________________________________________
Professor
Universidade Candido Mendes
Aos meus avós paternos, in memorian, pelo apadrinhamento e
amor incondicional e aos meus avós maternos por participarem
de minha criação.
Aos meus pais, Fernando e Enedir, e a minha irmã, Suellen,
pela confiança em mim depositada em todos esses anos, pela
proteção de uma segura base familiar e pelos sacrifícios feitos
em meu nome.
Aos meus amigos que me acompanham e me aconselham,
pela oportunidade de convívio.
Sobretudo, a Pedro Góis e Cristine Abi-Ramia, por me
ensinarem a cada dia o significado do amor.
Agradecimentos
Ao Pai Celestial por sempre me abençoar e continuar me dando forças e
saúde para continuar os meus estudos.
Ao Professor Dr. Fábio de Oliveira, orientador da presente monografia,
por seu incentivo, compreensão e dedicação na orientação acadêmica.
À professora Dr.ª Bárbara Alcântara, membro da banca examinadora, por
sua generosidade, tornando possível a conclusão dessa difícil jornada.
À professora Dr.ª Márcia Delmas pela inspiração nas aulas de Direito
Ambiental que me levaram a escolher o tema do presente estudo.
À biblioteca da BR Distribuidora, pelo empréstimo dos livros que me
auxiliaram na elaboração do presente estudo.
A uma amiga em especial, Thaís Silva, que me ajudou muito na
elaboração deste trabalho e sem a qual eu não teria conseguido.
“É bela, rtil, nutriz, benevolente e generosa. Mas também é
selvagem, destrutiva, desordenada, caótica, opressiva e lida
com a morte.” (Rupert Sheldrake)
Resumo
A previsão para 2030 é de que o petróleo e o gás natural representem
60% da demanda total de energia, representando hoje o topo dos investimentos da
Petrobras. Dessa feita não se pode ignorar os seus aspectos jurídicos.
Contudo, essa busca pelo desenvolvimento precisa ser aliada à medidas
ambientais, evitando uma exploração predatória e inconseqüente.
A esfera civil ajuda a cuidar desse patrimônio, tutelando os interesses de
toda a coletividade e responsabilizando os maus gozadores desse direito universal,
sem prejuízos às esferas, penal e administrativa.
A responsabilidade civil é a chave para a responsabilização desses
agentes causadores de danos, pois a partir da apuração de quem é o responsável
pelo dano é que se dá início a uma reparação efetiva.
O trabalho monográfico ressalta importantes questões jurídico-
ambientais, assim como procura esclarecer e dar ênfase à busca pela reparação do
dano. Com isso o presente estudo trata dos legitimados para exercerem os meios da
tutela civil, explicando-os passo a passo, sempre destacando a exploração e
produção do petróleo e gás, que é o tema principal.
Neste diapasão à responsabilidade civil ambiental das empresas
exploradoras de petróleo e gás, busca dirimir as correntes doutrinárias antagônicas,
tirando a obviedade da responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral,
que é a regra imperante neste assunto.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .........................................................................................................
1 A RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................................
1.1 Breve histórico da responsabilidade civil ............................................................
1.2 Conceito ..............................................................................................................
1.3 Dever jurídico originário e sucessivo ..................................................................
1.4 Distinção entre obrigação e responsabilidade ....................................................
1.5 Da obrigação de indenizar ..................................................................................
1.6 Fato jurídico ........................................................................................................
1.7 Distinção entre ato jurídico e negócio jurídico ....................................................
1.8 Ato ilícito .............................................................................................................
1.9 Espécies de responsabilidade ............................................................................
1.9.1 Responsabilidade contratual e extracontratual .......................................
1.9.2 Responsabilidade subjetiva e objetiva ....................................................
1.10 Culpa ................................................................................................................
1.11 Dolo ..................................................................................................................
1.12 O Dano .............................................................................................................
1.13 Nexo causal ......................................................................................................
1.14 Excludentes de responsabilidade .....................................................................
2 O MEIO AMBIENTE E O DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO ..........................
2.1 Meio ambiente: conceito e aspectos ..................................................................
2.2 A Legislação ambiental brasileira .......................................................................
2.2.1 A Constituição Federal e o meio ambiente .............................................
2.2.2 Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81) ................
2.2.3 O CONAMA .............................................................................................
2.2.4 Código Ambiental Brasileiro ....................................................................
2.2.5 Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98) ...........................................
3 PRINCÍPIOS RELEVANTES AO DIREITO AMBIENTAL .....................................
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3.1 Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental
da pessoa humana ...................................................................................................
3.2 A natureza pública da proteção ao meio ambiente como princípio ....................
3.3 Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público .........................................
3.4 O princípio da variação ambiental considerável no processo decisório de
políticas de desenvolvimento ...................................................................................
3.5 Princípio do poluidor pagador .............................................................................
3.6 Princípio da prevenção .......................................................................................
3.7 A participação comunitária como princípio .........................................................
3.8 Princípio da função sócio-ambiental da propriedade .........................................
3.9 O direito ao desenvolvimento sustentável como princípio .................................
3.10 A cooperação entre os povos como princípio ..................................................
4 A ORIGEM, REGULAMENTAÇÃO E ASSUNTOS PERTINENTES À
PRODUÇÃO E REFINO DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO BRASIL ............
4.1 Breve histórico do petróleo no Brasil ..................................................................
4.2 Do petróleo: origem e perspectivas ....................................................................
4.3 Do gás natural: origem e perspectivas ...............................................................
4.4 Regulamentação das atividades da indústria do petróleo e gás natural no
Brasil .........................................................................................................................
4.5 A Petrobras e o meio ambiente ..........................................................................
4.6 A Agência Nacional do Petróleo e o meio ambiente ..........................................
5 DO DANO AMBIENTAL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS
CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE .........................................................................
5.1 O dano ambiental e sua conceituação ...............................................................
5.1.1 Dificuldades para a constatação e comprovação do dano ambiental......
5.1.2 A comprovação do dano futuro ...............................................................
5.1.3 O dano moral ambiental coletivo .............................................................
5.1.4 A questão da avaliação monetária e o problema da avaliação exata do
ambiente danificado..........................................................................................
5.2 A responsabilidade civil ambiental .....................................................................
5.2.1 O nexo causal entre a atividade e o dano ..............................................
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5.2.2 A instituição da responsabilidade objetiva na legislação ambiental ........
5.2.3 A questão da responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral .......
5.2.4 As excludentes de responsabilidade .......................................................
5.3 Meios processuais para a defesa ambiental ......................................................
5.3.1 Da ação popular.......................................................................................
5.3.1.1 O inquérito civil e o Ministério Público..........................................
5.3.1.2 Termo de ajustamento de conduta...............................................
5.3.2 Da ação civil pública................................................................................
5.3.2.1 A condenação pecuniária e o Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos......................................................................................................
6 O DIREITO E O PETRÓLEO OS RISCOS E OS ACIDENTES AMBIENTAIS
E A RESPONSABILIDADE DAQUELES QUE EXPLORAM ESSAS
ATIVIDADES.............................................................................................................
6.1 Prevenção e controle de acidentes ambientais..................................................
6.1.1 Gerenciamento social dos riscos.....................................................
6.1.2 Segurança marítima envolvendo petróleo e derivados...................
6.2 A pesca e as atividades petrolíferas...................................................................
6.3 A responsabilidade civil e as atividades petrolíferas...........................................
6.3.1 Aspectos relevantes da responsabilidade civil nas atividades de
exploração e produção do petróleo e gás………………….......................
6.3.2 Teorias do risco integral e do risco criado e suas excludentes de
responsabilidade.......................................................................................
CONCLUSÃO............................................................................................................
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANEXOS
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INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por finalidade abordar, de forma específica, as
conseqüências jurídicas na esfera, puramente cível. O que significa dizer que não
haverá um aprofundamento nas questões penal e administrativa, por não se tratarem
do foco do presente exame, contudo, sem menosprezo a essas questões que
tamm são de suma importância quando se tratar de danos ambientais e sua
reparação.
O crescimento das atividades das indústrias de petróleo e gás natural no
Brasil, principalmente após a abertura desse mercado com a Emenda Constitucional
nº. 9/95, trouxe uma preocupação por se tratarem de atividades de potencial risco ao
meio ambiente, necessitando, portanto, de rigoroso controle ambiental por parte dos
órgãos e entidades competentes.
Hodiernamente, se faz imprescindível a preocupação com as questões
ambientais. Não com relação às atividades que utilizam os combustíveis que se
menciona no presente estudo, mas também as atividades relacionadas com
depósitos de lixos e dejetos, o desmatamento, as queimadas, as poluições
marítimas, a poluição do ar, a poluição sonora, enfim, quaisquer danos capazes de
degradar o meio ambiente e destruir o planeta.
Recentemente, estranhos fenômenos naturais vêm ocorrendo em
diversos lugares do mundo, como furacões, terremotos em áreas que outrora não
existiam, maremotos e derretimentos de geleiras. Tais fenômenos são
conseqüências de intervenções humanas danosas ao meio ambiente, que podem
ocasionar, por exemplo, o efeito estufa, gerando assim o aquecimento global e com
isso o derretimento de geleiras que se transformam em maremotos que atingem
cidades do nosso planeta. Assim como o desmatamento, que contribui para o
aviltamento da qualidade do ar, ou o derramamento de óleo que oferece prejuízos à
fauna marinha e a poluição urbana que gera danos à saúde dos seres humanos.
Muitos o os riscos ambientais decorrentes de atividades humanas
danosas, daí o interesse em tutelar juridicamente o meio ambiente e saber de que
forma é possível ser atuantes e fiscalizadores do mesmo, que é um patrimônio
mundial da humanidade. Não importa se determinado país está em excelente estado
11
de conservação ambiental, se o país vizinho apresenta algum tipo de problema
ambiental grave, de alguma forma isso poderá afetar os demais países do Globo.
A tutela jurisdicional do meio ambiente é um fator preponderante para
regular as atividades econômicas que utilizam recursos naturais e proteger o
interesse difuso da coletividade que é a real dona do patrimônio ecológico do nosso
Planeta.
A elucidação da sociedade acerca de institutos protecionistas do meio
ambiente ajuda a construir uma reflexão ecológica no sentido de preservação do
Planeta para a posteridade.
O tema a ser abordado no presente estudo é a Tutela Civil e Jurisdicional
do Meio Ambiente, possuindo como título a Responsabilidade Civil Ambiental das
Empresas Exploradoras de Petróleo e Gás Natural no Brasil.
Ao longo do presente exame serão analisadas algumas questões, tais
como: os gravames que prejudicam a coletividade, mas que seguem padrões fixados
pelos organismos ambientais, são indenizáveis? Quem deve reparar o dano? Quais
os princípios básicos da responsabilidade ambiental? Quais as conseqüências da
objetivação da responsabilidade civil fundada na teoria do risco integral? Quem
possui a legitimidade para intentar a ação de reparação por danos ambientais?
O presente estudo procura explicar e descrever quais os procedimentos
jurisdicionais a serem tomados no caso de lesão ao patrimônio ambiental e quais
são essas lesões. Auxilia na busca pela efetiva reparação do meio ambiente e o
limite da responsabilidade de cada um de seus causadores, bem como levanta e
analisa a legislação nacional e internacional e qual o posicionamento jurisprudencial
brasileiro a respeito das questões ecológicas, em razão dos danos causados nas
atividades que envolvem o petróleo e o gás natural no Brasil.
12
1 A RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 Breve histórico da responsabilidade civil
Na origem da humanidade, quando o homem via o seu direito ser
lesionado de alguma maneira, reagia a tal lesão de imediato, motivado por seus
instintos mais primitivos e brutais, predominando nesta época o denominado sistema
da vingança privada.
Entretanto, não era sempre que o ofendido descobria de plano que havia
sido lesado, ou mesmo quem era o agente causador deste dano, portanto, nesses
casos, a retribuição por este dano se dava posteriormente, surgindo assim a
expressão “olho por olho, dente por dente”.
Por conseguinte a responsabilidade penal adveio anteriormente à
responsabilidade civil, sendo esta originária daquela, contudo, hodiernamente, cada
qual crescendo separadamente dentro da esfera de suas atribuições, ou seja, a
responsabilidade civil no âmbito do direito privado e a responsabilidade penal no
âmbito do direito público.
Se finda assim o período das punições físicas e provindo o período de
composição voluntária, do qual era facultado ao ofendido escolher, ao invés da
retaliação do agente, causador do dano, uma reparação econômica. Nesse período,
não se falava na existência de culpa como pressuposto para gerar a obrigação de
indenizar, portanto, a responsabilidade civil à época era objetiva.
Com o surgimento de uma autoridade soberana, a estrutura estatal se
modifica, com o Estado substituindo o lesado na escolha da punição do agente
causador do dano. Com isso a composição deixa de ser voluntária e se torna
obrigatória. As lesões recebem um preço de acordo com a espécie de dano
causado, sendo elaborados os Códigos de Ur Manu, de Manu e da lei das XII
Tábuas, com a prevalência da responsabilidade objetiva.
Na Roma, iniciou-se a distinção da pena e da reparação realizando uma
análise, ainda rudimentar, entre o direito público e o privado, ou seja, os delitos que
fossem classificados como delitos públicos, por serem mais graves e perturbadores
da ordem pública, a indenização era recolhida em favor dos cofres públicos,
13
enquanto que, nos delitos classificados como privados, o Estado apenas intervinha
para fixar o valor da composição, surgindo nessa época a denominada ação de
indenização. Na Idade Média também surgiu a responsabilidade contratual e
empregou-se a responsabilidade civil ladeada com a responsabilidade penal.
A Lei das XII Tábuas, que vigeu por novecentos anos em Roma, possuía
penas que variavam desde multa até o exílio, e da prisão aa morte, tendo por
base, em sua maioria, a sanção da retaliação. Já com a Lei Aquília, surgiu o
princípio geral da reparação do dano, sendo formuladas as primeiras idéias acerca
da noção de culpa, afastando assim, a responsabilidade objetiva e enraizando a
reparação pecuniária como forma de composição.
Na França, ainda na Idade Média, a noção dos romanos é modificada,
consagrando o princípio aquiliano, segundo o qual a culpa, ainda que superficial,
gerava a obrigação de reparar.
Em 1789, após a Revolução Francesa, já na Idade Contemporânea, surge
o Código Napoleônico, que previa a responsabilidade contratual e diferenciava a
responsabilidade civil da penal.
O direito francês, e mais precisamente, o Código de Napoleão,
influenciaram muitos países, principalmente o Brasil, que possuiu este Códex como
inspiração para o Código Civil já revogado e o vigente desde 11 de janeiro de 2003,
por força do artigo 2.044 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
1.2 Conceito
A responsabilidade civil decorre da angústia de se obrigar o agente
causador de um dano a repará-lo, para que seja feita justiça. É uma necessidade de
restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico, quebrado com o dano causado pela
conduta ilícita do agente.
Neste contexto, se aplica, portanto, o princípio da retitutio in integruim, isto
é, restituir a vitima uma condição mais próxima possível da realidade que antecedia
ao dano que lhe foi causado.
14
O ilustre San Tiago Dantas
1
afirmou que o principal objetivo da ordem
jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito, ou seja, a ordem jurídica tutela os atos
humanos que estão em conformidade com a lei e reprimem aquelas condutas que
lhe são contrárias.
Nesse diapasão, a ordem jurídica estabelece direitos e deveres a serem
respeitados, podendo importar em condutas comissivas e omissivas, ou seja, em
fazer ou deixar de fazer algo. Trata-se de uma regra geral de não prejudicar o outro,
uma conduta expressa pelo Direito Romano, através da máxima neminem laedere.
Esses direitos, quando absolutos, são o que se chama de erga omnes, o
que importa dizer que atinge a todos, já quando se tratam de direitos relativos, esses
atingem uma pessoa determinada ou um grupo de pessoas específico.
Nessa linha de raciocínio, tem o que se denomina de dever jurídico, que
nada mais é do que uma conduta imposta às pessoas pelo Direito Positivo, uma
ordem dirigida à vontade dos indivíduos, impondo-lhes deveres e obrigações.
1.3 Dever jurídico originário e sucessivo
O ilícito caracteriza-se pela violação de um dever jurídico que gere dano a
outrem e importe em um novo dever jurídico, a obrigação de indenizar. Sendo assim,
pode-se dizer que aquele se trata de dever jurídico originário ou primário, quanto
que esse se refere a um dever jurídico sucessivo ou secundário.
Portanto, conclui-se que uma violação de um dever jurídico originário, que
cause dano a outrem e gere outro dever jurídico sucessivo, tamm é fonte geradora
de responsabilidade civil.
1.4 Distinção entre obrigação e responsabilidade
1
DANTAS, San Tiago, apud CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed.,
São Paulo: Editora Atlas, 2008, p.1.
15
Diante do que foi exposto no tópico anterior, pode-se distinguir com
propriedade a obrigação da responsabilidade.
A obrigação, nada mais é do que um dever jurídico originário. Em razão
do inadimplemento dessa obrigação, e, portanto, do descumprimento de um dever
jurídico originário, tem-se a responsabilidade, que é o dever jurídico de compor o
prejuízo em razão desse inadimplemento.
O próprio Código Civil faz essa distinção no seu artigo 329: “Não
cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos”. Na primeira parte
deste dispositivo pode-se notar a obrigação não cumprida, ou seja, um dever
originário sendo desobedecido, que gera o que se pode observar na segunda parte,
o dever jurídico sucessivo, ou seja, a responsabilidade.
1.5 Da obrigação de indenizar
O ato ilícito é uma das fontes da obrigação, operando a responsabilidade
civil com o nascimento da obrigação de indenizar. O Código Civil dispõe, pela
primeira vez em lei, a obrigação de indenizar, no seu artigo 927: “aquele que comete
ato ilícito fica obrigado a indenizar”.
A natureza jurídica da obrigação de indenizar pode dividir-se em
voluntária e legal. A voluntária decorre da obrigação criada através de um negócio
jurídico, sendo este um contrato ou não, por mera vontade das partes. A natureza
jurídica legal é imposta pela lei e possuem nela o seu conteúdo definido.
A obrigação não é quista pelo agente, conforme consigna Humberto
Teodoro Júnior
2
:
Uma obrigação-sanção é o que a lei impõe como resultado
necessário do comportamento infringente de seus preceitos. Ao
contrário do ato jurídico lícito, em que o efeito alcançado, para o
Direito, é o mesmo procurado pelo agente, no ato jurídico lícito o
resultado é o surgimento de uma obrigação que independe da
2
THEODORO JUNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil. v. III, t. II. Rio de Janeiro: Forense,
2003, apud CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo:
Editora Atlas, 2008, p.4.
16
vontade do agente e que, até, pode, como de regra acontece, atuar
contra a sua intenção.
São causas geradoras da obrigação de indenizar, dentre outras, o ato
ilícito, ou seja, uma violação da juridicidade imposta a todos; o ilícito contratual, que
nada mais é do que o inadimplemento de uma obrigação assumida e quista pelos
agentes envolvidos em uma relação jurídica; a violação de dever especial de
cuidado imposto pela lei àqueles que exercem atividade de risco; o inadimplemento
da obrigação contratual de reparação de danos, como no caso dos contratos de
seguro e fiança; a violação de deveres impostos pela lei, como nos casos de
responsabilidade indireta, como, por exemplo, dos pais em relação aos filhos
menores; e os atos praticados em estado de necessidade.
1.6 Fato jurídico
O Direito nasce de um fato social que possui repercussão jurídica e
não de qualquer fato social. Exemplos desses fatos que produzem conseqüências
no mundo jurídico é o nascimento e a morte.
Os fatos jurídicos podem se dividir em naturais, quando advém da própria
natureza, como os exemplos supracitados, ou voluntários, advindos de condutas dos
indivíduos e que podem produzir efeitos jurídicos. Esses últimos se subdividem em
lícitos e ilícitos, sendo o primeiro todo aquele ato que esem conformidade com a
norma jurídica e o outro a contrário sensu, é aquele ato que viola as normas.
1.7 Distinção entre ato jurídico e negócio jurídico
O ato jurídico depende da volição humana e possui seus efeitos
consignados em lei, já o negócio jurídico, apesar de também depender do acordo de
17
vontade entre as partes, não possuem seus efeitos pré-dispostos em lei, mas serão
estes convencionados pelas partes celebrantes do negócio jurídico.
De acordo com a distinção de Caio Mário (2001, p. 303):
Os negócios jurídicos são declarações de vontade destinadas à
produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente; os atos jurídicos
em sentido estrito são manifestações de vontade obedientes à lei,
porém geradores de efeitos que nascem da própria lei.
1.8 Ato ilícito
O ato ilícito, fato gerador da responsabilidade civil, surgiu do Direito
Alemão, no século XIX, responsáveis pela criação da parte geral do Direito Civil. Os
alemães foram os pioneiros no conceito de ato ilícito.
Não se pode conceituar o ato ilícito sem mencionar o duplo aspecto da
ilicitude, sob pena de estar se preocupando com diferenciações sem utilidade, como
dolo e culpa, culpa grave, leve e levíssima.
O duplo grau da ilicitude, como o próprio nome já implica dizer, subdivide
a ilicitude em dois aspectos, quais sejam: o aspecto objetivo e o aspecto subjetivo.
O primeiro aspecto considera para a configuração da ilicitude apenas a
conduta ou o fato por si só, a sua materialidade e sua exterioridade, verificando se
esta conduta se amolda com o previsto pelo Direito. Sérgio Cavalieri Filho
3
preconiza
que “a contrariedade a direito é condição objetiva que se configura por ter sido
violada a ordem jurídica”. com relação ao segundo aspecto, a conduta será
considerada ilícita se for feito um juízo de mérito desta, o que implica dizer, que,
necessariamente, essa conduta precisa partir de ato humano consciente e livre.
Segundo a lição de Fernando Pessoa Jorge citado por rgio Cavalieri
Filho (2008), a violação do dever jurídico possibilita dois juízos de valor, um sobre o
caráter anti-social ou socialmente nocivo do ato ou do seu resultado e o juízo sobre
3
CAVALIERI FILHO, op. cit. p. 9.
18
a conduta do agente; um juízo de valor sobre o ato e um juízo de valor sobre seu
agente.
O ato ilícito pode ter dois sentidos. O ato ilícito em sentido estrito, que se
caracteriza pelo conjunto de pressupostos da responsabilidade, tendo como seu
fundamento básico a culpa, enquanto responsabilidade subjetiva, o que não ocorre
quando se examina a responsabilidade objetiva, e o ato ilícito em sentido amplo que
não se preocupa com qualquer elemento subjetivo ou psicológico, bastando para
tanto a ilicitude do ato, ou seja, uma conduta humana antijurídica.
1.9 Espécies de responsabilidade
Examinando de onde desponta o dever jurídico quer foi violado e qual o
elemento subjetivo do ato ilícito, pode-se classificar a responsabilidade de diversas
formas.
No que concerne à responsabilidade civil e penal, para não divagar por
assuntos que não são pertinentes ao presente estudo, basta saber que a única
diferença entre as duas ilicitudes, penal e civil, está somente na gravidade ou
imoralidade de uma em comparação com a outra. Costuma-se dizer que o ilícito civil
é um minus ou residum em relação ao ilícito penal. A implicação aqui importa no
bem jurídico a ser tutelado, ficando a lei penal incumbida dos ilícitos que firam bens
jurídicos que por natureza são considerados mais fundamentais do que àqueles
tutelados pela lei civil.
1.9.1 Responsabilidade contratual e extracontratual
Trata-se de um dever jurídico violado, que tenha como origem uma
relação jurídica preexistente, ou seja, oriundo de um contrato, ou, de outro modo,
originado de uma obrigação prevista em lei.
A doutrina faz essa distinção considerando a qualidade da violação,
classificando de responsabilidade civil contratual o dever de indenizar advindo do
19
inadimplemento de uma obrigação vinculada anteriormente por volição das partes
contratantes. Assim como define a responsabilidade civil extracontratual como
aquela violação de um dever jurídico que está fora de um contrato, e sim, previsto
em lei.
1.9.2 Responsabilidade subjetiva e objetiva
A teoria clássica apresenta o elemento culpa como o principal
pressuposto da responsabilidade civil subjetiva, sendo confirmada essa condição
pelo artigo 186 do Código Civil. Insta salientar que quando se fala da culpa lato
sensu, inclui-se também a culpa stricto sensu e o dolo.
Essa concepção implica em dizer que somente perceberá a reparação, o
indivíduo que comprovar a culpa do agente causador do dano, o que nem sempre se
faz possível em razão até mesmo, e, principalmente, da hipossuficncia técnica e
econômica, por exemplo.
A partir desta conclusão vieram à luz os estudos surgidos na Itália,
Bélgica e, especialmente, na França, defendendo uma responsabilidade objetiva
sem culpa, denominada de teoria do risco, que foi amparada pelo ordenamento
brasileiro, encontrando previsão legal nos artigos 927 e 931 do Código Civil.
O artigo 186 do aludido diploma legal brasileiro nos traz, claramente, em
seu corpo os três pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a
conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano.
1.10 Culpa
A conduta culposa é um comportamento humano voluntário, que importa
em uma ação ou omissão.
Quando um dever jurídico de agir, a omissão adquire relevância
jurídica. Esse dever de agir pode decorrer da lei, do negócio jurídico celebrado ou de
20
uma anterior conduta do omitente, podendo nestes casos, este ser
responsabilizado.
A culpa possui como modalidades: a imprudência, imperícia e negligência.
No que concerne à culpa, essa tem por essência a desobediência de um
dever de cuidado, sendo este uma conduta que o homem deve adotar para não
prejudicar ninguém. Quando se deixa de observar esse dever de cuidado a conduta
se torna culposa, seja por inaptidão ou deficiência natural da conduta. Ao agir de
forma inapropriada, mesmo que essa ação seja lícita, o que normalmente é, essa
ação se torna ilícita. Portanto, na culpa uma conduta equivocada, inadequada
aos padrões sociais, que com mais cautela, não teria sido praticada.
Diante desta explanação, verifica-se o erro de conduta, que nada mais é
do que a vontade do agente em cometer um ato permitido em lei, mas que por algum
erro em sua execução, comete um ilícito, ou seja, uma conduta contrária a norma
legal, que apesar de ser involuntária era prevista ou previsível.
A previsão e a previsibilidade devem ser medidas através dos critérios
objetivo e subjetivo. O primeiro considera que um homem comum, normal, chamado
por isso de homem médio, tenha a capacidade de prever o advento de sua conduta,
enquanto que o segundo critério, avalia as condições pessoais do indivíduo, tais
como a idade, sexo e grau de cultura.
A falta do dever de cuidado se concretiza através das modalidades de
imprudência, negligência e imperícia. A imprudência é uma falta de cuidado através
de uma conduta comissiva. A negligência é a mesma falta de cuidado que por
conduta omissiva. a imperícia trata-se da falta de habilidade no exercício de uma
profissão ou qualquer atividade técnica.
Ao examinar a natureza do dever violado, verifica-se que a culpa pode ser
contratual ou extracontratual. A culpa contratual possui como origem uma relação
obrigacional anterior, ou seja, um contrato.
casos em que não o agente causador do dano causa a este,
mas também as vítimas assim contribuem, é o que se chama de culpa concorrente.
Nesses casos orientação da doutrina e jurisprudência, que a responsabilidade
será solidária, no limite de culpa de cada um.
1.11 Dolo
21
Consiste na vontade de se produzir um ato ilícito. No dolo ou na culpa se
tem uma conduta voluntária do agente, porém, no dolo a conduta nasce ilícita,
querendo e esperando uma conseqüência antijurídica.
1.12 O Dano
O dano é o causador da responsabilidade civil e, assim, causador da
obrigação de indenizar.
O dano patrimonial atinge o patrimônio da vítima, sendo este susceptível
de avaliação pecuniária, e ainda, podendo se dirigir ao patrimônio presente da
vítima, como também o patrimônio futuro, como no caso dos lucros cessantes,
apurados através do princípio da razoabilidade e consagrado pelo artigo 402 do
Código Civil.
O dano pode também ingressar na esfera extrapatrimonial, através do
dano moral, que possui como maior dificuldade a sua definição. A doutrina assim, se
divide na tentativa de uma definição. A posição negativa diz que dano moral, por
exclusão, é todo o dano não material, ou seja, que não é causado por uma perda
pecuniária. a doutrina positiva, define o dano moral como sendo uma dor,
vexame, sofrimento, humilhação e desconforto, capazes de causar dor à alma.
Diversos são os conceitos de dano moral. Para uma linha de pensamento,
dano moral é aquele que não possui caráter patrimonial. Uma segunda posição
sustenta que o dano moral é todo sofrimento que o tenha sido gerado por uma
perda pecuniária. tamm os que afirmam que dano moral é o ressarcimento da
violação de algum dos direitos da personalidade.
Alice Monteiro de Barros (2008, p. 643) define o dano moral como:
O menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como
conseqüência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por
outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios
22
axiológicos do direito, independentemente de repercussão
econômica.
Para Alexandre Agra Belmonte (2007, p. 94):
São danos morais as ofensas aos atributos físicos, valorativos e
psíquicos ou intelectuais da pessoa, suscetíveis de gerar
padecimentos sentimentais ou ainda como decorrência do uso não
autorizado da imagem ou da violação do bom nome da pessoa
jurídica e, finalmente, os causados aos valores culturais de certa
comunidade.
O dano moral existe in re ipsa e deriva do próprio fato ofensivo, de forma
que ao se provar a ofensa, estará também provado o dano moral, como uma
presunção natural, cabendo ao juiz arbitrar o valor do dano moral em razão da
repercussão do dano e a condição econômica do ofensor.
1.13 Nexo causal
É a relação estabelecida entre a conduta ilícita do agente causador do
dano e esse dano produzido. Em outras palavras importa em dizer que a conduta do
agente tem que ter dado causa ao dano sofrido pela vítima.
A teoria adotada pelo Direito brasileiro é a teoria da causalidade
adequada, elaborada por Von Kries. Essa teoria afirma que haverá uma relação
de causalidade adequada entre fato e dano, quando o ato ilícito do agente seja
capaz de dar causa ao dano acometido pela vítima, ou seja, somente a condição
mais adequada a produzir concretamente o resultado é que será considerada.
A exclusão do nexo causal se mediante exame técnico da relação no
qual se verifica não ter a pessoa vinculada a certos deveres, dado causa ao
resultado, o que aparentemente anteriormente se verificava.
23
1.14 Excludentes de responsabilidade
Conforme dantes disposto, somente haverá a obrigação de indenizar,
portanto, quando alguém pratique um ato ilícito que efetivamente cause dano a
outrem.
As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 188 do Código Civil,
sendo elas os atos praticados no exercício regular de um direito, atos praticados em
legítima defesa ou em estado de necessidade. Elas nada mais são do que ações
dos indivíduos que causa dano a outrem, mas não estão em confronto com as
normas jurídicas.
Atos praticados no exercício regular de um direito são aqueles direitos
exercidos normalmente e de acordo com seu fim econômico, social, boa-e os
bons costumes. A legítima defesa importa no uso dos meios necessários pelo
agente para repelir injusta agressão, atual ou iminente de um direito seu ou de
outrem. E por fim, estado de necessidade importa na violação de um dever jurídico a
fim de acabar com um risco iminente, sendo, em razão das circunstâncias, altamente
necessário.
As excludentes de ilicitude no âmbito cível, também denominada de
excludentes de responsabilidade, são causas de exclusão do próprio nexo causal,
não exigindo, assim, a obrigação de indenizar. São elas:
a) Fato exclusivo da vítima: a conduta da vítima possui total relevância
para o fato decisivo do evento, excluindo, portanto, o nexo causal em relação àquele
que aparentemente teria causado o dano;
b) Fato de terceiro: terceiro é alguém que não possui relação com o
aparente agente causador do dano. Decorre de um mau ajuizamento da ação,
quando esta deveria ter sido ingressada em face do real agente causador do dano.
É uma causa estranha à conduta do agente aparente, e, portanto, por ele
imprevisível e inevitável.
c) Caso fortuito ou força maior: está previsto pelo Código Civil em seu
artigo 1.058, com a seguinte redação: O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
24
eles responsabilizado”. Apesar de o Código os considerar sinônimos, existe
diferença entre os dois. A imprevisibilidade é o elemento indispensável para a
caracterização do caso fortuito e a inevitabilidade o é da força maior. Quando o
evento for imprevisível, e, por isso, inevitável, se estará diante de caso fortuito,
enquanto que, se for o evento inevitável, mesmo que previsível, por ser fato superior
às forças do agente, como no caso das forças da natureza, por exemplo, se estará
diante de força maior.
25
2 O MEIO AMBIENTE E O DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
2.1 Meio ambiente: conceito e aspectos
Não se pode abordar o tema Direito Ambiental como uma ciência jurídica
pura. O Direito Ambiental importa em conhecer o meio ambiente e seus aspectos
sociais e, principalmente, a sua importância, para que não se torne algo que se fala
sem propósito. O meio ambiente e o Direito Ambiental tutelam as nossas vidas, a do
nosso Planeta, e garante o futuro das gerações. Falar do meio ambiente, sem a
noção de ecossistema, biodiversidade e os fatores que o compõem, e ainda, não
compreender o que está sendo amparado pelo Direito é demagogia.
Ao se definir a expressão meio ambiente, esta parece óbvia, pois o meio
ambiente nada mais é do que o conjunto de forças e condições que cercam e
influenciam os seres vivos e as coisas em geral. Para Canotilho (1995, p. 10), o meio
ambiente é o “conjunto dos elementos que, na complexidade das suas relações,
constituem o quadro, o meio e as condições de vida do homem, tal como são, ou tal
como são sentidos”.
Entretanto, ao se analisar os aspectos ecológicos do meio ambiente,
observa-se que estes se dividem em fatores abióticos e fatores bióticos. Os fatores
abióticos são constituídos de muitos objetos e forças que se influenciam entre si e
influenciam a comunidade de seres vivos que os cercam, como por exemplo, o
clima, a iluminação, a pressão e o teor de oxigênio.
os fatores bióticos são constituídos de tudo o que tem, ou teve vida
na natureza e continua interagindo com a natureza e possuem importância para ela
e para os seres vivos, como por exemplo, os alimentos, plantas e animais. Pode-se
incluir tamm no meio ambiente biótico para o homem, as condições de
alimentação, saúde, educação e o modo de vida em sociedade.
Os fatores sociais e culturais também são partes importantes do ambiente
biótico do homem, influenciando no seu modo de vida e proporcionando mudanças e
evoluções, que são passadas hereditariamente e transformando as gerações.
Quando uma mudança do meio ambiente, rapidamente, o organismo reage numa
mutação, como forma de adaptação.
26
Ruy Jornadas Krebs (1997), influenciado por Bronfenbrenner, denomina
de desenvolvimento contextualizado essa relação entre o homem e o meio
ambiente, afirmando que o desenvolvimento humano está diretamente ligado ao
ambiente. Contudo, nem toda mudança é benéfica, pois em casos onde a mudança
acontece de forma brusca, podem provocar grandes catástrofes num ecossistema
repleto de biodiversidade, como por exemplo, o nosso ecossistema.
O Brasil é o país mais rico do mundo em biodiversidade possuindo uma
de cada cinco espécies do planeta. Isso se dá a grande extensão territorial e a
diversidade de climas do país. Ele detém o maior mero de espécies conhecidas
de mamíferos e de peixes de água doce, o segundo de anfíbios, o terceiro de aves e
o quinto de répteis. Com mais de 50 mil espécies de árvores e arbustos, tem o
primeiro lugar em biodiversidade vegetal. Nenhum outro país tem tantas variedades
de orquídeas e palmeiras catalogadas. O levantamento nacional de peixes de água
doce coordenado pela Universidade de São Paulo (USP), publicado em 2004, indica
a existência de 2.122 espécies, 10% a 15% delas desconhecidas até então.
4
No início da colonização brasileira se tinha a idéia de que os recursos
naturais eram renováveis e infinitos, o havendo preocupação com o futuro. Essa
época foi marcada pela exploração indiscriminada desses recursos, pois, se
acreditava que a devastação era sinônimo de progresso e desenvolvimento.
Hodiernamente tem-se, por óbvio, que a falta de planejamento compromete as
estruturas e processos ecológicos.
2.2 A Legislação ambiental brasileira
A Política Nacional para o Meio Ambiente teve sua origem no Direito
Ambiental Brasileiro com o advento da Lei nº. 6.938/1981, apesar da Lei de
Zoneamento Industrial de 1980, ter sido instituída timidamente, sendo estes os
primeiros frutos na legislação brasileira nesse sentido, após a Conferência de
Estocolmo em 1972.
4
Dados retirados do site WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre, que possui como domínio o endereço
eletrônico http://pt.wikipedia.org/wiki/Biodiversidade_no_Brasil.
27
2.2.1 A Constituição Federal e o meio ambiente
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi a primeira a
abordar a questão ambiental no Brasil, tendo dedicado um capítulo inteiro para
tratar de assuntos de relevância ambiental.
A norma base do direito ambiental brasileiro está prescrita pelo artigo 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”. Assim a Constituição define quem são os titulares desse direito, todos os
seres vivos, não importando seu gênero, classe, raça ou nacionalidade.
A Constituição tamm define rios tipos de competência, a começar
pela competência legislativa, na qual são titulares a Uno, os Estados e o Distrito
Federal. Possuem esses entes uma competência legislativa concorrente sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, assim como
sobre a responsabilidade por danos ambientais. Dentro de suas competências
5
os
Municípios também possuíram competência para legislar quando se tratarem de
assuntos de interesse local a fim de suplementarem as Constituições Estaduais e
Federal no que couber. Bem como, possui estes entes políticos, o dever de polícia
de proteção ao meio ambiente.
2.2.2 Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81)
Esta Lei tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação de uma
qualidade ambiental propícia à vida, assegurando ao país condições de
5
Princípio da predominância do interesse, cabendo à União legislar sobre matérias de interesse
nacional, os Estados as de interesse estadual enquanto aos Municípios, as de interesse meramente
local.
28
desenvolvimento cio-econômico, aos interesses de segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana.
6
Em seu artigo 3º, a referida Lei apresenta algumas definições para melhor
compreensão do que vem a ser, por exemplo, meio ambiente, degradação da
qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais.
O seu artigo 6º determina os Órgãos e entidades constituintes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). no seu artigo 9º, a Lei arrola os
instrumentos de proteção da política ambiental, que são o estudo do impacto
ambiental, o zoneamento ambiental e o licenciamento e a revisão de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras.
2.2.3 O CONAMA
O Conselho Nacional do Meio Ambiente é o órgão consultivo e
deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o SISNAMA. Ele foi instituído
pela Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
Ele é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras
Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio
Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do
Ministério do Meio Ambiente.
O Conselho é um colegiado representativo de cinco setores, a saber:
órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil.
As maras Técnicas são instâncias que possuem a função de
desenvolver, examinar e relatar ao Plenário as matérias de sua competência. O
CONAMA possui um Regimento Interno, que prevê a existência de 11 Câmaras
Técnicas, compostas por 07 Conselheiros, que elegem um Presidente, um Vice-
Presidente e um Relator.
O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada três meses no Distrito
Federal, podendo realizar Reuniões Extraordinárias fora do Distrito Federal, sempre
6
Art. 2º da Lei Federal nº. 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente).
29
que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo
menos 2/3 dos seus membros.
Dentre as muitas funções deste órgão, é de sua competência, por
exemplo, estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis, o IBAMA, dos demais órgãos integrantes do
SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento
de atividades, efetiva ou, potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios, e supervisionado pelo referido
Instituto e determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos blicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às
entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de
estudos prévios de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas
consideradas, patrimônio nacional.
7
2.2.4 Código Ambiental Brasileiro
A legislação ambiental é, sem dúvida, um avanço. Mas ainda não é o
ideal, pois o insere a sistemática da preservação, da defesa e melhoria do
ambiente, no âmbito da ordenação territorial. Cogita-se, atualmente, de elaborar um
texto único abrangente dos aspectos fundamentais da matéria, um digo somente
versando sobre direito ambiental.
Codificar, do francês codifier, no sentido de reunir em código, vem a ser o
conjunto de métodos e sistemático de disposições legais relativas a um assunto ou a
um ramo do direito.
É necessário que a codificação introduza algo de novo no Direito, mesmo
quando se tratar de formulação de normas e princípios vigentes.
Para o ilustre doutrinador Edis Milaré (2004, p. 124):
7
Todas as informações foram retiradas diretamente do site do Ministério do Meio Ambiente, que
possui domínio no endereço eletrônico http://www.mma.gov.br/port/conama/estr.cfm.
30
A codificação empenha-se em edificar um arcabouço normativo que
se destaca, em certo momento, do Direito em geral em vigor para
ocupar-se de um ramo que adquiriu fisionomia própria em virtude da
evolução histórica da sociedade e do próprio Estado.
Embora de origem recente, o Direito Ambiental é ramo autônomo de
direito público. A defesa do meio ambiente, atualmente, carece de uma codificação.
O Código de Meio Ambiente
8
, esperado pelos juristas e científicos da área, para
que as leis de direito ambiental sejam consolidadas, ou melhor, que seja codificada,
este é um trabalho que, hodiernamente envolve doutrina, jurisprudência e técnicas
legislativas.
Um dos grandes pioneiros da Direito Ambiental brasileiro, Diogo de
Figueiredo Moreira Neto (1989, p. 101) explicita que com um possível “Código de
Meio Ambiente”:
Além das vantagens geralmente reconhecidas às codificações,
teríamos, também, a de orientar a legislação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de facilitar a coordenação de ações e de
atuar pedagogicamente sobre toda a sociedade brasileira.
Desta forma, conclui-se que a codificação da legislação ambiental será da
maior relevância, visto que trará reflexos positivos imediatos, tanto no Direito,
quando em inúmeros setores da vida, tais como a economia, a saúde, a educação, o
associativismo ambiental, o desenvolvimento tecnológico e muitos outros.
Pois, a elaboração de um código, não remete a um retrocesso no
processo de disciplinação de normas ambientais, pelo contrário é a oportunidade de
ampliar a legislação com o escopo de um verdadeiro Código de Meio Ambiente
brasileiro, que, como edito anteriormente, refletiria em todo um conjunto de
8
No Estado de São Paulo, por força do Decreto 36.860, de 05.06.1993, com alterações do Decreto
39.684, de 15.12.1994, foi constituída Comissão de Juristas, com o fim de elaborar um Anteprojeto de
Código Ambiental Nacional. O resultado dos trabalhos encontram-se publicado no Diário Oficial do
Estado, de 28.12.1994, p. 59-65.
31
atitudes nacionais em relação às questões ambientais, além de ser uma decisiva
tomada de posição da nacionalidade diante da grave questão da degradação dos
recursos naturais.
Edis Milaré conclui seu entendimento sobre a elaboração de um Código
de Meio Ambiente com a seguinte frase:
Não basta, numa palavra, que o Capítulo de meio ambiente na
Constituição Federal seja o mais avançado do mundo: é preciso que
a legislação infraconstitucional tenha à sua testa um instrumento
normativo e, quando possível, operacional, apto a inserir as
atribuições do Poder Público e o exercício da cidadania num contexto
moderno e dinâmico a que nos tem conduzido a História Universal e
a própria História do Direito (MILARÉ, 2004, p. 125).
2.2.5 Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98)
O grave problema da degradação do meio ambiente não possui fronteiras,
excede os limites dos territórios definidos politicamente e afeta de forma inequívoca
toda a humanidade.
A preocupação com a questão ambiental pode ser considerada nova
quando comparada à própria existência do ser humano como elemento dominador
do planeta. Na realidade, apenas nas últimas décadas o homem passou a
reconhecer a verdadeira necessidade de conservação do ambiente em que vive.
Com o objetivo de regulamentar o referido artigo 225 da Carta Magna,
entrou em vigor, nos seus aspectos penais, a partir de 30/03/1998, a Lei 9.605/98,
conhecida como a Lei de Crimes Ambientais. Esta Lei nasceu de projeto enviado
pelo Poder Executivo, após um amplo debate na Câmara e no Senado, optou-se por
consolidar a legislação relativa ao meio ambiente no que com cerne a matéria penal.
O citado diploma legal é decorrente da imperativa necessidade de
normatização das condutas que afetavam e afetam o meio ambiente nacional. Com
patrimônio natural inestimável, buscou-se não somente para o país o controle e
32
punição das ações perniciosas à natureza, mas a própria garantia de que tal
patrimônio se perpetue no tempo.
A lei trata de crimes contra o meio ambiente e de infrações administrativas
ambientais, dispõe tamm sobre o processo penal e cooperação internacional para
a preservação do meio ambiente.
Uma das primeiras vantagens percebidas com a nova lei foi a
consolidação em grande parte de diversos textos legais que se encontravam
esparsos. Mesmo promovendo uma revogação parcial na maior parte dos
ordenamentos relativos ao meio ambiente, merece aplausos qualquer esforço no
sentido de reduzir a infinidade de leis já existentes.
Perseguindo uma tendência mundial no trato das questões relativas às
normas de punição, a lei de crimes ambientais priorizou a reparação de eventuais
danos causados a partir da prática de condutas tipificadas.
A Lei 9.605/98 tem como inovações marcantes a não utilização do
encarceramento como norma geral para as pessoas físicas que cometem o delito, e
sim a responsabilização penal das pessoas jurídicas e a valorização da intervenção
da Administração Pública, através de autorizações, licenças e permissões.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica que versa a lei mostra que
houve uma percepção do papel da empresa no mundo contemporâneo.
Paulo Affonso Leme Machado (2003, p. 664) versa acerca da
responsabilidade das pessoas jurídicas em matéria criminal que:
A experiência brasileira mostra uma omissão enorme da
Administração Pública na imposição de sanções administrativas
diante das agressões ambientais. A possibilidade de serem
responsabilizadas penalmente as pessoas jurídicas não irá
desencadear uma frenética persecução penal contra as empresas
criminosas. Tentar-se-á, contudo impor um mínimo de corretivo, para
que a nossa descendência possa encontrar um planeta habitável.
Walter Claudius Rothenberg (1997, p. ) afirma:
33
O Direito Criminal em geral e o conceito de vontade criminosa em
particular foram construídos em função exclusiva da pessoa física. A
própria necessidade de referência a aspectos „subjetivos‟ (dogma da
culpabilidade) traz ínsita uma implicação antropomórfica. Então,
mister se faz „adaptar‟ essas noções à realidade dos entes coletivos,
para se puder trabalhar a „imputabilidade‟ da pessoa jurídica com o
instrumental teórico pela Dogmática tradicional. A partir daí de
reformulações e construções - pode-se chegar a sujeição criminal
ativa da pessoa jurídica, é ditada, assim, pela própria ordem jurídica
sem ter de prescindir da culpa nos moldes de uma responsabilidade
objetiva.
Certamente que, para a punição da pessoa jurídica, não se poderá
trabalhar com as tradicionais noções de culpabilidade, tipicidade e ilicitude, que se
referem à conduta individual da pessoa humana. Na nova lei de crimes ambientais, a
estrutura tradicional da teoria do delito foi preservada, mas a responsabilidade
recebeu ampliação para alcançar a pessoa moral.
34
3 PRINCÍPIOS RELEVANTES AO DIREITO AMBIENTAL
3.1 Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da
pessoa humana
À luz da Carta Magna, mais precisamente no caput do artigo 225, a
previsão de um direito fundamental da pessoa humana, no qual todo ser humano
tem o direito de gozar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Cumpre consignar que mesmo estando topograficamente situada fora do
Capítulo II, referente às garantias fundamentais, ou mesmo fora do Capítulo I,
referente aos direitos e deveres individuais ou coletivos, da Constituição Federal
vigente, esta previsão não deixa de ser considerada um preceito fundamental, ou,
cláusula pétrea, posto que a própria Constituição admite a existência de outros
direitos fundamentais que sejam decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte”
9
.
Sendo assim, esse direito fundamental vem sendo reconhecido nas
Constituições mais hodiernas, uma vez que foi reconhecido pela Conferência das
Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, pela Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 e pela Carta da Terra de 1997.
3.2 A natureza pública da proteção ao meio ambiente como princípio
Conforme José Afonso da Silva (1997), tal princípio significa dizer que o
meio ambiente é um valor a ser assegurado e protegido por todos, pois todos dele
desfrutam, para a “fruição humana coletiva”.
Não é a Lei 6.938 de 1981 em seu artigo 2º, inciso I que reconhece o
meio ambiente como um patrimônio blico, mas também a Constituição Federal,
9
Art. 5º, §2º da Constituição Federal.
35
assim o determina no caput do artigo 225, como “bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida”, de tal sorte que impõe ao Poder Público e a
toda a coletividade a responsabilidade de protegê-lo.
O princípio em evidência guarda extrínseca relação com os princípios da
primazia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público,
devendo, o interesse de proteção ao meio ambiente, sempre, prevalecer aos
interesses privados, assim como aos direitos que são inerentes a esse, ou seja,
de se aplicar a regra do in dubio pro ambiente, que significa dizer que, na dúvida, a
norma a ser aplicada no caso concreto será aquela que beneficie o interesse da
coletividade.
3.3 Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público
Para uma boa utilização do meio ambiente, assim como para que, dele se
possa sempre desfrutar, é necessária a intervenção do Poder Público, zelando
sempre para a sua manutenção e conservação.
Desse modo os órgãos e entidades públicas exercem o seu poder de
polícia administrativa, da qual limitam o exercício dos direitos individuais priorizando
o interesse público. Além dessa conduta repressiva, a Administração Pública exerce
tamm uma atividade preventiva que consiste mais na educação e conscientização
ambiental.
O referido princípio encontra amparo legal no artigo 5º, §6º, da Lei 7.347
de 1985 e na própria Constituição Federal que em seu art. 225, §1º, V, atribui ao
Poder blico o dever de “controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente”.
3.4 O princípio da variação ambiental considerável no processo decisório de políticas
de desenvolvimento
36
Por este princípio deve-se sempre levar em consideração a condição
variável do meio ambiente em todas as decisões, sejam elas de natureza pública ou
privada, que possam de qualquer forma impactar negativamente o meio ambiente.
Originou-se nos Estados Unidos, com aprovação pelo Congresso
americano em 1969, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente que disciplinou
acerca do Estudo de Impacto Ambiental, que possibilitou um prévio conhecimento
dos supostos danos que a ação do homem pode ocasionar no meio ambiente sobre
o qual ele irá atuar.
Esse mecanismo no Brasil possui prestígio constitucional, no supra
mencionado artigo 225, § 1º, V, bem como, é reafirmado pelas Leis Ordinárias nº.
6.803 de 1980 (art. 10, §§ e 3º) e 6.938 de 1981 (art. 9º, III); pelo Decreto 99.274
de 1990 (art. 17, §§ 1º, e 3º); e pelas Resoluções do CONAMA 001, de 1986, 006
de 1987 e 237 de 1997.
No campo internacional o Estudo de Impactos Ambientais, ou, como é
chamado, EIA, ganhou sua importância com o princípio nº. 17 da Declaração do Rio
de Janeiro:
Princípio 17 A avaliação do impacto ambiental, como instrumento
nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que
possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio
ambiente, e que dependam de uma decisão da autoridade nacional
competente.
3.5 Princípio do poluidor pagador
Denominado tamm de polluter pays principle, o princípio do poluidor
pagador afirma que ao poluidor será imputado o custo social por ele gerada,
recaindo sobre este a responsabilidade por dano ecológico abrangente, que recai
sobre bens, pessoas e toda a natureza.
37
Na prática ocorre que a produção gera fatores externos negativos que são
suportados por toda a coletividade, entretanto, os lucros só se destinam ao particular
produtor de tais fatores. Sendo assim, o custo pelas perdas é imputado ao particular
poluidor a fim de corrigir este ônus suplantado à coletividade.
Cumpre consignar que a finalidade deste princípio é evitar os danos
ambientais e não permiti-los mediante paga compensação (MATEO, 1991).
O princípio nº. 16 da Declaração do Rio de 1992 ajustou em definitivo
essa questão para que não houvesse qualquer tipo de dúvidas quanto à intolerância
da degradação do meio ambiente mediante remuneração.
Tal princípio explicita que:
As autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a
internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos
econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina
deveria, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo
devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o
comércio nem as inversões internacionais.
Não obstante, o art. 4º, VII da Lei 6.938/81 estabeleceu “a imposição, ao
poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados”. O art. 14, §1º, nesse mesmo sentido, remata que “é o poluidor obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Em âmbito constitucional o §3º do art. 225 da Carta Política de 1988
ressalta o princípio, tornando-o indiscutível:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
38
3.6 Princípio da prevenção
Tamm chamado de princípio da precaução, este princípio é de suma
importância para o Direito Ambiental, haja vista que os objetivos deste são
amplamente preventivos.
Consiste numa antecipação ao dano, de modo que, sempre que há perigo
de um possível dano a prevenção será sempre a medida a ser adotada, reduzindo
ou eliminando as causas de ações que atentem contra o meio ambiente.
Esse princípio guarda íntima relação com os Estudos de Impacto
Ambiental, já vistos aqui no presente estudo, sendo estas condutas tipicamente
preventivas.
Tal princípio foi recepcionado pela legislação brasileira na Conferência
sobre Mudanças do Clima, no âmbito da Organização das Nações Unidas na
ocasião da ECO 92, e ratificada pelo Congresso Nacional em 1994.
Possuiu aplicação concreta ao autorizar o Programa de Restrição à
Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo
nos anos de 1997 e 1998.
3.7 A participação comunitária como princípio
O princípio preconiza que, para a resolução dos problemas ambientais é
preciso que haja uma íntima cooperação ente o Estado e os membros de toda a
sociedade para participarem tanto da elaboração quanto do exercício das políticas
ambientais.
Nada mais justo do que a participação do povo quanto a realização das
políticas ambientais já que trata-se do direito de todos, assim como se dá nas
audiências públicas em sede de estudo prévio de impacto ambiental.
O princípio nº. 10 da Declaração do Rio de 1992 prestigia o assunto,
enfatizando que “o melhor modo de tratar as questões ambientais é com a
participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis (...)”.
39
No Brasil, o artigo 225, caput da Constituição Federal também prevê tal
princípio, atribuindo ao Poder Público, conjuntamente com a sociedade, a
responsabilidade de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras
gerações.
3.8 Princípio da função sócio-ambiental da propriedade
O direito de propriedade, para o Estado Liberal, inspirado no pensamento
de John Locke, filósofo jusnaturalista do século XVII, era estabelecido como um
direito natural e individual e estava diretamente ligado ao trabalho. De acordo com o
autor (2002, p. 40), "a extensão de terra que um homem lavra, planta, melhora,
cultiva e de cujos produtos desfruta, constitui a sua propriedade".
Hodiernamente, a função social das propriedades urbana e rural está
disciplinada na Constituição Federal nos art. 182, §e art. 186, respectivamente.
Tamm, em relação à política agrícola e fundiária e da reforma agrária, a
Constituição Federal, em seu artigo 184, estabelece que o imóvel rural deve cumprir
sua função social, e seus requisitos respectivos são citados no artigo 186.
Esse princípio impõe que o proprietário de uma propriedade privada, sem
deixá-la de assim ser, a socialize, ou seja, amolde-a à preservação do meio
ambiente.
A função social da propriedade está inserida no Código Civil de 2002 em
seu art. 1.228, §1º:
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a
flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e
das águas.
3.9 O direito ao desenvolvimento sustentável como princípio
40
Tal princípio confronta o Direito Natural e o Direito Positivo, no qual o
homem possui o direito natural ao seu desenvolvimento e melhoria de sua condição
de vida, mas sem se esquecer do direito dever de assegurar um meio ambiente
ecologicamente equilibrado às gerações presentes e futuras.
Trata-se na verdade de um confronto constante entre o desenvolvimento
sócio-econômico e a preservação do meio ambiente. É conseqüência da ampliação
da consciência ambiental que diminuiu a exploração devastadora do meio ambiente
em prol do crescimento econômico por se achar que os recursos naturais eram
renováveis.
Para a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1991,
p. 46), “o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do
presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem a suas
próprias necessidades”.
Foi introduzido no Direito brasileiro pela Lei 6.803/80 em seu art. 1º, que
dispõe que “nas áreas críticas de poluição (...), as zonas destinadas à instalação de
indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei,
que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental”.
Assim também reclama o Princípio nº. 8 da Declaração do Rio, que “para
alcançar o desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida para todas
as pessoas, os Estados deveriam reduzir e eliminar os sistemas de produção e
consumo não-sustentáveis e fomentar políticas demográficas apropriadas”.
3.10 A cooperação entre os povos como princípio
O princípio da cooperação entre os povos está consignado na
Constituição Federal em seu art. 4º, IX, e rege as relações internacionais da nossa
República como busca para o progresso da humanidade.
As nações são interligadas em relação aos assuntos internacionais,
que as lesões causadas ao meio ambiente desconhecem fronteiras territoriais,
podendo afetar vários países do globo.
41
A questão ambiental começou a ser discutida em 1972, na 1ª Conferência
Mundial sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo. O princípio nº. 20 da Declaração
sobre o Meio Ambiente Humano, resultante desse encontro, enfatizou a necessidade
do livre intercâmbio de meios científicos e tecnológicos, bem como o mútuo auxílio
financeiro entre os países.
O Princípio nº. 2 da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano adota
tamm a cooperação entre os povos, porém, enfatiza que cada nação não precisa
abdicar de sua autonomia para tanto:
Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e os
princípios da lei internacional, têm o direito soberano de explorar
seus próprios recursos segundo suas próprias políticas ambientais e
de desenvolvimento, e a responsabilidade de velar para que as
atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle
não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas
que estejam fora dos limites da jurisdição nacional.
Em 1998 a Lei 9.605, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas decorrentes de danos ao meio ambiente, consagra a cooperação
internacional em um capítulo inteiro dedicado exclusivamente a essa questão.
42
4 A ORIGEM, REGULAMENTAÇÃO E ASSUNTOS PERTINENTES À PRODUÇÃO
E REFINO DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO BRASIL
4.1 Breve histórico do petróleo no Brasil
10
A primeira tentativa de descobrir petróleo no Brasil foi em 1864, mas
somente em 1897, na região de Bofete, São Paulo, foi que o fazendeiro Eugênio
Ferreira de Camargo encontrou petróleo em suas terras, o que foi considerado o
primeiro poço petrolífero do país, embora apenas tenham sido extraídos dois barris.
Foi nessa época que surgiram os primeiros motores à explosão, o que
ajudou a difundir o uso do petróleo, que antigamente era usado somente em
indústrias, iluminação de casa e ruas públicas. Sendo assim, no final do culo XIX,
dez países já extraíam petróleo.
No Brasil, as primeiras tentativas de organizar a perfuração e extração de
petróleo foram a criação de órgão blicos como a criação do Serviço Geológico e
Mineralógico Brasileiro (SGMB), em 1907, do Departamento Nacional da Produção
Mineral, órgão do Ministério de Agricultura, em 1933, e as contribuições do governo
do Estado de São Paulo. Apesar dessas iniciativas terem sido importantes e terem
atraídos geólogos e engenheiros estrangeiros, a falta de pessoal qualificado
dificultou a busca de resultados práticos.
Na cada de 30 iniciou-se no Brasil uma campanha para a
nacionalização dos recursos naturais do solo, em função da formação de trustes,
que eram grupos de empresas que se apossavam de grandes áreas de petróleo e
de minérios, como o ferro, tendo como um dos precursores desse movimento de
nacionalização o escritor Monteiro Lobato.
10
Textos consultados:
- "Petróleo", de Celso Fernando Lucchesi. Estudos Avançados 12 (33), 1998.
- Afinal, quem descobriu o petróleo do Brasil? Das tentativas de Allport no século passado às
convicções científicas de Ignácio Bastos, de Petronilha Pimentel. Editora desconhecida. Rio de
Janeiro, 1984.
- Regulação em petróleo e gás natural, coordenado por Saul Susick. Impresso do Brasil, Campinas,
SP. 2001.
43
Lobato, vindo de uma viagem que fizera aos Estados Unidos, em 1931,
ficou encantado com o modelo próspero de vida americano e sonhava com um Brasil
próspero que pudesse oferecer progresso e desenvolvimento para sua população.
Contribuiu assim com artigos para jornais e palestras para promover a
conscientização popular e passou a defender as riquezas naturais do Brasil e sua
capacidade de produzir petróleo. Além de cartas enviadas ao então presidente
Getúlio Vargas, alertando-o sobre os malefícios da política de trustes para o país e a
necessidade de defesa da soberania nacional na questão do petróleo; recebeu do
governo a concessão de duas companhias de petróleo de exploração do recurso,
além de ter lançado os livros “O escândalo do petróleo” e do infanto-juvenil, “O poço
do Visconde”, “Serões de Dona Benta” e “Histórias de Tia Nastácia”, sobre a
descoberta do petróleo.
No interior da Bahia, no município de Lobato, o engenheiro Manoel
Ignácio Bastos, que trabalhava para a delegacia de Terras e Minas, encontrou
amostras de uma substância negra que, após analisada pelos engenheiros Antonio
Joaquim de Souza Carneiro, da Escola Politécnica de São Paulo e Oscar Cordeiro,
da Bolsa de Mercadorias, foi confirmada como sendo petróleo.
Finalmente, em 1939, a sonda enviada pelo DNPM jorraria petróleo
abundantemente, sendo considerado o primeiro poço comerciável do país, dois anos
depois.
Oscar Cordeiro foi quem levou os créditos pela descoberta, fato que só foi
corrigido pela Petrobras em 1965, quinze anos após a morte de Ignácio Bastos,
após extensa análise documental apresentada pela viúva de Bastos.
nos anos 50, a pressão da sociedade e a demanda por petróleo se
intensificavam, com o movimento de partidos políticos de esquerda que lançam a
campanha "O petróleo é nosso". O governo Getúlio Vargas responde com a
assinatura, em outubro de 1953, da Lei 2.004 que instituiu a Petróleo Brasileiro S.A
(Petrobras) como monopólio estatal de pesquisa e lavra, refino e transporte do
petróleo e seus derivados.
Nesse período, a produção nacional era de apenas 2.700 barris por dia,
enquanto o consumo totalizava 170 mil barris diários, quase todos importados na
forma de derivados (combustível já refinado). Tais dados foram publicados por Celso
Fernando Lucchesi, no número 33 da Revista do Instituto de Estudos Avançados, da
USP.
44
A partir da década de 1950, então, a nova empresa intensificou as
atividades exploratórias e procurou formar e especializar seu corpo técnico, para
atender às exigências da nascente indústria brasileira de petróleo.
Até 1968, os técnicos vindos de outros países foram, gradativamente,
sendo substituídos por técnicos brasileiros, que eram enviados ao exterior para se
especializarem. Os esforços eram concentrados na região da Amazônia e do
Recôncavo. Quinze anos após a criação da Petrobras, as áreas de exploração se
expandiram para a acumulação de Jequiá, na bacia de Sergipe-Alagoas, em 1957 e
Carmópolis (SE), em 1963.
Em 1968, a área de exploração atingiu Guaricema (SE), o primeiro poço
offshore (no mar) e Campo de São Matheus (ES), em 1969. Essas descobertas
contrariaram os resultados de um relatório divulgado em 1961, pelo geólogo norte-
americano Walter Link, contratado pela Petrobras, que concluiu a inexistência de
grandes acumulações petrolíferas nas bacias sedimentares brasileiras. Mas
Guaricema, fruto de investimentos em dados sísmicos e sondas marítimas, injetou
novos ânimos nas perspectivas de um Brasil auto-suficiente, que passaria a
redirecionar suas pesquisas agora para o mar. Ao final de 1968, a indústria brasileira
produzia mais de 160 mil barris por dia.
Apesar dos esforços, a alta competitividade do mercado internacional
tornava a importação uma atividade irresistível, estacionando a produção nacional,
frente a um consumo crescente. O declínio das reservas terrestres e a baixa
produção no mar levaram à ampliação dos financiamentos no downstream (refino,
transporte e petroquímica) e à criação da Braspetro em 1972, com a finalidade de
buscar alternativas de abastecimento de petróleo em outros países. Neste ponto, o
petróleo era o peso e a medida de muitas economias do mundo, fato que foi
comprovado com a eclosão da primeira crise do petróleo, em 1973, que modificou
profundamente as relações de poder das empresas multinacionais, de países
consumidores e dos países produtores de petróleo.
Em 1974 o Brasil descobre o campo marítimo de Ubarana, na bacia de
Potiguar (ES) e o campo de Garoupa, na Bacia de Campos (RJ), que marcaria o
início de uma segunda fase dentro da Petrobras, aquela em que a empresa se
diferenciaria pela exploração do petróleo em águas profundas e ultraprofundas.
Em função da bacia de Campos, a produção petrolífera brasileira chega
aos 182 mil barris ao dia, sendo reconhecida até os dias atuais como a mais
45
produtiva bacia do país e uma das maiores produtoras de petróleo de águas
profundas do mundo. Os primeiros tratados de risco são assinados em 1975, quando
o país abre as portas para a entrada de multinacionais para explorarem petróleo com
a promessa de trazerem um aporte financeiro que fosse significativo para o país.
Apesar das empresas estrangeiras terem o direito de atuar em 86,4% das bacias
sedimentares (associadas à presença de jazidas de petróleo) do país, deixando
apenas o restante nas mãos da Petrobras, os contratos não produziram e nem
trouxeram o capital que prometeram.
Em 1978, com a chegada da segunda crise do petróleo, o cenário
petrolífero brasileiro estaria condenado. Ao contrário do que se esperava, o choque
do petróleo e os preços quintuplicados, sacudiram a indústria nacional, forçando
grandes investimentos na prospecção de jazidas em território brasileiro para reduzir
a dependência externa. Os primeiros frutos surgiram em 1981, quando a produção
marítima superou a terrestre e, em 1984, quando a produção brasileira se iguala à
importada, com meio milhão de barris diários.
Somente a promulgação da Constituição Federal de 1988 acabou com os
contratos de risco. Neste momento a utilização pelos engenheiros e geólogos da
Petrobrás, da tecnologia da sísmica tridimensional, diminuiu o custo exploratório e
trouxe importantes descobertas de g[as e petróleo na bacia de Santos, litoral de São
Paulo, do Solimões (AM) e na região do rio Urucu.
Com a Lei do Petróleo, em 1997, surgiram algumas mudanças, entre elas
a criação da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que substituiu a Petrobras nas
responsabilidades de ser o órgão executor do gerenciamento do petróleo no país, e
na nova tentativa de internacionalização do petróleo no Brasil. Esta Lei permitiu a
formação de parcerias com empresas interessadas em participar do processo de
abertura do setor, numa tentativa de trazer novos investimentos para o país.
Hoje em dia, a produção nas mais de vinte bacias conhecidas no país,
ultrapassa 1,5 milhões de barris ao dia. Atualmente, a Petrobras detém o recorde
mundial de perfuração exploratória no mar, com um poço em lâmina d'água de 2.777
metros. Ela exporta a tecnologia de exploração nesses ambientes para rios
países.
46
4.2 Do petróleo: origem e perspectivas
11
O "óleo da pedra" (do latim petro: pedra + oleum: óleo) é um produto da
ação da natureza, que vem sendo formado milhões de anos através da
decomposição do material orgânico depositado no fundo de antigos mares e lagos.
Estima-se que as jazidas petrolíferas mais novas têm menos de dois
milhões de anos, enquanto as mais antigas estão em reservatórios com cerca de
500 milhões de anos.
Segundo os geólogos, com o passar do tempo, outras camadas foram se
depositando sobre esses restos de animais e vegetais. A ação de bactérias, do calor
e da pressão, causados por esse empilhamento de novas camadas rochosas,
transformou aquela matéria orgânica em petróleo.
Ao contrário do que muita gente acredita, numa jazida, o petróleo,
normalmente, não se encontra sob a forma de bolsões ou lençóis subterrâneos, mas
nos poros ou fraturas das rochas, o que pode ser comparado à imagem de uma
esponja encharcada de água.
A existência de uma bacia sedimentar é indispensável para o processo de
formação do petróleo. O material orgânico depositado nas depressões da crosta
terrestre se transformou em rochas sedimentares, no decorrer de milhões de anos.
O petróleo migra através de rochas porosas e permeáveis (arenitos) em
direção a áreas com menor pressão, até encontrar uma camada impermeável que
bloqueia o escapamento para a superfície (rochas selantes ou trapas).
Nesses depósitos naturais, o gás fica retido nas partes mais altas e o óleo
nas partes mais baixas. As rochas-reservatórios podem estar localizados próximos a
superfície ou em profundidades maiores que cinco mil metros.
Os geólogos, entretanto, acreditam que grande parte do petróleo gerado
se perdeu na superfície, por falta dos obstáculos naturais. Essas exsudações, ou
vazamentos, explicam a razão pela qual alguns povos antigos já conheciam e
utilizavam o petróleo em sua forma natural 4.000 anos antes de Cristo.
Nos países árabes, onde hoje se concentra a maior produção de petróleo
do mundo, esse mineral foi usado na construção das pirâmides, na conservação das
11
Texto extraído do site da Petrobras, que possui domínio no endereço eletrônico
http://www2.petrobras.com.br/portugues/index.asp.
47
múmias e como combustível nos dardos incendiários nas grandes batalhas.
Tamm os antigos habitantes da América do Sul, como os Incas, utilizavam o
produto na pavimentação das estradas do seu grandioso império. Outros usos do
petróleo foram: calafetar embarcações, impermeabilização, pintura e cerâmica.
Sua primeira aplicação em larga escala foi na iluminação das casas e das
cidades, substituindo o óleo de baleia. Com o tempo, passou também a ser
empregado nas indústrias, no lugar do carvão. Contudo, um acontecimento notável
fez do petróleo o combustível que move o mundo: a invenção dos motores a
gasolina, que passaram a movimentar os veículos, até então puxados por tração
animal ou movidos a vapor.
E assim a vida, os hábitos e os costumes foram se transformando,
conduzidos pelas inovações que o petróleo proporcionou com seus inúmeros
derivados, achegar aos dias atuais, quando se tornou um produto indispensável à
vida moderna.
4.3 Do gás natural: origem e perspectivas
12
Assim como o petróleo, o gás natural é resultado da transformação de
fósseis de antigos seres vivos que existiram em nosso planeta na pré-história,
portanto, de acordo com o tipo de subsolo em que foi formado e da matéria orgânica
que o originou, a composição do gás natural pode variar bastante.
Entre as diversas formas de uso do gás natural, uma que vem sendo
bastante incentivada é como combustível automotivo. Frotas de ônibus urbanos,
táxis e veículos particulares passam por conversão para receber o gás natural
comprimido.
A escolha pelo gás natural permite a redução da emissão de gases
poluentes pela metade. Outras vantagens o o custo mais barato do combustível e
o aumento da vida útil do veículo.
O uso do gás em usinas termelétricas também está sendo estimulado
pelo governo. Em comparação às hidrelétricas, as termelétricas oferecem muitas
12
Texto extraído do site da Petrobras, que possui domínio no endereço eletrônico
http://www2.petrobras.com.br/portugues/index.asp.
48
vantagens, desde o menor prazo de construção aos menores custos de implantação,
além de poderem ser instaladas próximas aos centros de consumo, barateando a
distribuição da energia produzida. As termelétricas a s natural representam,
portanto, economia sem poluição.
Entre as diversas aplicações em diferentes setores do país, o gás pode
ser utilizado nos setores industrial, comercial, residencial e de transporte.
No setor industrial o gás é ideal para processos que exigem a queima em
contato direto com o produto final, garantindo a qualidade de acabamento. Como,
por exemplo, a indústria de cerâmica branca, a fabricação de cimento e de vidros.
No setor residencial e comercial o s Liquefeito de Petróleo, conhecido
popularmente como s de cozinha, é obtido a partir das frações mais leves do
petróleo ou das mais pesadas do gás natural.
Produto de fácil armazenamento e de uso seguro, o GLP se caracteriza
tamm por possuir combustão completa, queima limpa, baixo teor de enxofre (não
corrosivo) e alto poder calorífico. Sua composição química é razoavelmente
uniforme.
Já no setor de transportes ele é conhecido como "Gás Natural Veicular". É
usado como combustível em táxis, veículos de carga, frotas de ônibus urbanos e
interurbanos e veículos particulares.
Possui excelentes qualidades energéticas. Por ser seco, não dilui o óleo
lubrificante do motor do veículo. Sua queima não provoca depósitos de carbono nas
partes internas do motor, aumentando a sua vida útil e o intervalo de troca de óleo.
Ao queimar não provoca a formação de compostos de enxofre, diminuindo, portanto,
a corrosão no escapamento de gás do veículo, evitando a troca freqüente deste
equipamento. É considerado o combustível fóssil de maior excelência por
proporcionar uma queima limpa, isenta de agentes poluidores. Estas características
favorecem uma maior durabilidade aos equipamentos que o utilizam e reduzem os
impactos ambientais.
Feita de forma semelhante à exploração do petróleo. Durante muito
tempo, o gás natural foi visto como produto inferior, uma espécie de primo pobre do
petróleo.
Contudo, na década de 70, ele passou a ser usado como combustível
alternativo, substituindo derivados, numa tendência estimulada pelas crises
internacionais que aumentaram muito os preços do óleo cru nos mercados mundiais.
49
4.4 Regulamentação das atividades da indústria do petróleo e gás natural no Brasil
Antes da Emenda Constitucional nº. 9/95, que alterou a redação do art.
177 da Constituição Federal
13
, passando a constar o seguinte teor: “A União poderá
contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas
nos incisos I a IV deste Artigo, observadas os condições estabelecidas em lei”, o
monopólio das principais atividades da indústria do petróleo era da União. Com o
advento dessa Emenda Constitucional, por meio da legislação ordinária, a União,
mesmo ainda monopolizando essas atividades, ficou autorizada a contratar com
empresas privadas a realização das mesmas.
Assim, a Petrobras, Companhia que executava as atividades que eram
privativas da União com relação a exploração do petróleo e seus derivados, passou
a atuar de forma concorrencial com as demais empresas, sejam privadas ou
estatais, do setor nacional ou estrangeiras.
Com o advento da Lei nº. 9.478 as disposições dadas pela Emenda
Constitucional nº. 9/95 passaram a ter mais efetividade, trazendo consigo tamm,
modificações importantes como a criação da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e
a criação do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
Além disso, a lei autorizou também a União a manter o controle societário
da Petrobras como proprietária de no mínimo 50% mais uma ação do capital de giro,
passando esta a ser regida pelas normas das Sociedades Anônimas (S/A). A União
passou, tamm, a ser a proprietária de todo e qualquer depósito de petróleo, gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional.
A Lei impôs ainda a Petrobras que criasse uma subsidiária para integrar
as atividades de transporte de petróleo, gás natural e derivados bem como a
introdução de outras participações governamentais, além de inovar a forma
distributiva dos royalties, a sua de recolhimento e arrecadação.
13
O art. 177 também ganhou um §2º com a seguinte redação: “A lei a que se refere o §1º disporá
sobre: I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II - as
condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União”.
50
Pode-se afirmar, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro passou
por várias etapas no que diz respeito a regulamentação do petróleo e do s natural
quais sejam: - livre iniciativa, na qual todos podiam buscar exercer essa atividade
e explorá-la economicamente, pois quem era o dono da terra tinha direito ao
petróleo que dela fosse extraído; - Controle pelo Conselho Nacional do Petróleo
CNP, do qual foi iniciado pelo movimento chamado “O Petróleo é Nosso”, que tinha
Monteiro Lobato como um de seus idealizadores; e - Monopólio pela Petrobras
das atividades, anterior a Emenda Constitucional nº. 9/95
Sendo assim, conclui-se que a Lei 9.478/97 deu início a 4ª fase no
ordenamento jurídico do petróleo brasileiro, que é a atual, e prestigiou a livre
iniciativa, liberdade de concorrência e a competitividade internacional.
4.5 A Petrobras e o meio ambiente
A Petrobras tem o compromisso de implementar o desenvolvimento
sustentável através de seus processos produtivos e do meio ambiente. A
Companhia, através de sua política de patrocínio ambiental, investe em iniciativas
que visam a proteção ambiental e a difusão da consciência ecológica.
No período de 2003 a 2007, o Programa Petrobras Ambiental
14
, investiu
mais de R$150 milhões em projetos de pequeno, médio e grande portes
desenvolvidos em parceria com organizações da sociedade civil de todo o País,
abrangendo dezenas de bacias, ecossistemas e paisagens na Amazônia, Caatinga,
Cerrado, Mata Atlântica e Pantanal.
Mais de 5 mil espécies nativas foram estudadas em uma área de
influência direta de 9 mil hectares, atendendo a 23 milhões de pessoas direta e
indiretamente em 129 municípios de 17 estados brasileiros.
Isso se dá em razão de um projeto desenvolvido pela Petrobras, chamado
de Programa Petrobras Ambiental, que aperfeiçoa o sistema de monitoramento e
14
Nesta ação está inserida a Seleção Pública de Projetos, realizada a cada dois anos e que busca
democratizar o acesso e dar transparência aos recursos do Programa. Organizações ambientais de
todo o País podem inscrever projetos a serem analisados por uma equipe formada por profissionais
da Companhia, especialistas externos nas linhas de atuação do Programa e representantes da
sociedade civil, do Governo e da imprensa.
51
gestão dos investimentos em patrocínios ambientais da Companhia ao incorporar
indicadores e metas de desempenho, conforme pode se verificar em anexo II.
Alinhado ao Programa Petrobras Ambiental na promoção, gestão e
conservação de espécies marinhas ameaçadas, os projetos de biodiversidade
marinha vinham sendo desenvolvidos de forma individualizada pelas entidades
executoras dos projetos Tamar
15
, Baleia Franca
16
, Baleia Jubarte
17
, Golfinho
Rotador
18
e Peixe-boi
19
, conforme se verifica em cada um dos projetos no anexo “A”.
Ao longo dos trabalhos, foram identificadas oportunidades de ação
conjunta e de cooperação institucional, o que resultaria na otimização de esforços,
contribuindo assim para oferecer aos projetos uma dimensão estratégica e uma
estabilidade ainda maior.
Dessa forma, a Petrobras elaborou o Planejamento Estratégico Integrado,
em dezembro de 2007, com o objetivo de fortalecer as políticas de conservação
marinha, no âmbito nacional e internacional. O Planejamento foi feito em parceria
com o Ministério do Meio Ambiente, através do Instituto Chico Mendes para a
Conservação da Biodiversidade (ICMBio), e os responsáveis cnicos de cada
projeto.
Projetado para um período de dez anos (2007-2016), o Planejamento
aborda duas dimensões: o desenvolvimento de linhas de atuação conjunta entre as
entidades e o trabalho de forma especializada e individualizada.
O objetivo geral permeia todos os projetos: evitar a extinção de espécies
ameaçadas e componentes da biodiversidade marinha do Brasil, promovendo a
redução do grau de ameaça das espécies.
15
O objetivo do projeto é a preservação das tartarugas marinhas ao longo da costa brasileira.
Coordenado pelo Ibama, o Tamar possui 22 estações de proteção em mais de mil quilômetros de
costa. Durante esses anos de trabalho, protegeu e liberou ao mar mais de 8 milhões de filhotes.
16
Voltado para a pesquisa científica e a proteção da população sobrevivente de baleias francas do
sul do Brasil, o Projeto Baleia Franca é patrocinado pela Petrobras desde 2002.
17
Realizado no Arquipélago de Abrolhos, litoral sul da Bahia, o Projeto Baleia Jubarte promove a
conscientização da população da região e dos turistas quanto à importância da proteção das baleias,
sobretudo no período de reprodução (julho e novembro).
18
O Projeto Golfinho Rotador, executado pelo IBAMA com patrocínio da Petrobras desde 2001,
compreende dois programas. No Programa de Educação Ambiental, os alunos da única escola da
Ilha participam de debates, oficinas, saídas de campo e cursos de capacitação e os turistas recebem
orientação para observar os golfinhos. O Programa de Pesquisa investiga a história natural dos
golfinhos-rotadores.
19
Para conter as ameaças à escie e permitir a recuperação da população, 25 anos foi criado o
projeto Peixe-Boi, executado pelo Centro de Mamíferos Aquáticos/Ibama em co-gestão com a
Fundação Mamíferos Aquáticos. O projeto é patrocinado pela Petrobras desde o ano de 1997.
52
4.6 A Agência Nacional do Petróleo e o meio ambiente
A Agência Nacional do Petróleo (ANP) é o órgão regulador da indústria do
petróleo, gás natural e biocombustíveis. Suas atribuições estão regulamentadas pela
Lei 9.478/1997, e uma delas é a preservação do meio ambiente. Portanto, para que
este trabalho de preservação ambiental seja realizado, a Agência Nacional do
Petróleo conta com o apoio de uma unidade administrativa dentro de sua estrutura
organizacional chamada Coordenadoria do Meio Ambiente (CMA).
As competências da Coordenadoria do Meio Ambiente estão disciplinadas
no regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, são elas:
I - desenvolver, em articulação com as Superintendências envolvidas, as
diretrizes para a ANP no que diz respeito aos aspectos ambientais diretamente
relacionados com as decisões e atuações da Agência, como órgão regulador do
setor petróleo e gás, bem como da distribuição e revenda de derivados de petróleo e
de álcool;
II - coordenar os esforços das Superintendências voltados às questões
ambientais, no âmbito de atuação da Agência, visando à consistência e
homogeneização nos assuntos relacionados ao meio ambiente;
III - coordenar a articulação com os agentes governamentais e
econômicos no que se refere às questões ambientais pertinentes às atividades da
Agência;
IV - acompanhar o desenvolvimento científico e tecnológico na área
ambiental que possa influenciar as ações regulatórias da ANP.
Assim, o setor ambiental da ANP busca se relacionar com órgãos
ambientais federais e estaduais, bem como instituições de ensino e de pesquisa, na
busca de novas tecnologias e na troca de dados e informações para uma maior
integração do meio ambiente com a indústria do petróleo e do gás natural.
A ANP busca do equilíbrio entre as atividades da indústria regulada, que
desempenha relevante papel no processo de desenvolvimento do país, e a
preservação dos diversos ecossistemas onde essa indústria opera ou venha a
operar.
53
Os Editais e os Contratos de Concessão celebrados entre a ANP e as
empresas vencedoras nas Rodadas de Licitações para Exploração,
Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, realizadas periodicamente
pela ANP, prevêem exigências referentes à conservação e proteção do meio
ambiente.
Tais exigências vêm sendo aperfeiçoadas desde a Primeira Rodada de
Licitações, realizada em 1999, e atualizadas em atenção a eventuais alterações na
legislação ambiental e também a partir do conhecimento acumulado da ANP sobre a
implementação de melhores práticas ambientais relativas às atividades da indústria.
A ANP, em conjunto com o Ibama, elabora os Guias de Licenciamento,
que indicam os níveis de exigência para o licenciamento ambiental das atividades de
pesquisa sísmica e de perfuração de poços de petróleo e gás natural, além de
orientar a elaboração de estudos ambientais e programas de monitoramento,
decorrentes das exigências do processo de licenciamento ambiental.
A ANP fiscaliza as atividades sob sua regulação. A CMA está habilitada a
dar suporte na identificação de práticas que não estejam em acordo com as regras
da Agência e que gerem impactos ambientais decorrentes das atividades
concedidas ou autorizadas. Outro viés desta atividade é a convocação dos
Ministérios Públicos Federal e Estaduais, a partir de denúncias da sociedade, para a
verificação de condutas inadequadas por parte de agentes autorizados e que
acarretem a geração de passivos ambientais.
54
5. DO DANO AMBIENTAL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS
CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE
5.1 O dano ambiental e sua conceituação
A compreensão do conceito de dano ambiental se faz de suma
importância para um estudo mais aprofundado sobre o Direito Ambiental.
Nos ensinamentos do mestre Paulo de Bessa Antunes (ano, p. 146):
O dano é o prejuízo causado a alguém por um terceiro que se
obrigado ao ressarcimento. É juridicamente irrelevante aquele
prejuízo que tenha por origem um ato ou uma omissão imputável à
própria vítima. É essencial que a ação ou omissão seja de um
terceiro e que a alteração provocada por este seja negativa.
Para Édis Milaré (2001, p. 421-422), “o dano ambiental é a lesão aos
recursos ambientais, com a conseqüente degradação-alteração adversa ou in pejus
do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental”.
O primeiro conceito de que se tem notícia foi elaborado por Michel
Despax, que ressaltou que o dano se caracteriza por prejuízos diretos e indiretos
que provêm de agressões ao meio ambiente (PRIEUR, ANO).
Michel Prieur (ANO, p.1.036), conceitua o dano ambiental como sendo
“aquele que se constitui em um atentado ao conjunto de elementos de um sistema e
que por sua característica indireta e difusa não permite, enquanto tal, que se abra
direito a sua reparação”.
Os autores estrangeiros têm procurado elaborar conceitos a partir da
observação das várias formas através das quais o dano ambiental se manifesta,
dentre eles o mencionado por Patrick Girod (1974, p.13), que resume o dano
ecológico como “aquele causado pela poluição; e abrange todos os danos que
contribuem para a degradação dos elementos naturais, como é o caso da água, do
55
ar e do nível de ruído, sendo, portanto, o dano causado pelo homem ao meio
ambiente”.
José Affonso da Silva (1997, p.207) , assim como a nossa Constituição
Federal de 1988
20
, admite como dano ecológico “qualquer lesão ao meio ambiente
causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de direito público ou
de direito privado”.
5.1.1 Dificuldades para a constatação e comprovação do dano ambiental
No início de um processo de reparação por danos ambientais, a
constatação do mesmo é de suma importância, entretanto, nem sempre é fácil
constatar a ocorrência deste, principalmente nos casos em que suas conseqüências
se dão de forma gradativa.
Na prática pode-se observar a dificuldade do Poder Público ou as
associações civis de proteção ao meio ambiente, todos legitimados pela Lei
7.347/85, em comprovar esses danos.
É corriqueiro o entendimento do judiciário pela insuficiência de provas,
conforme se demonstra o entendimento do Des. Marcos Alcino A. Torres, ao relatar
Apelação Cível em 30/09/2008, na 16ª Câmara Cível da Comarca da Capital do Rio
de Janeiro, cuja a íntegra da Decisão pode ser observada no Anexo (qual??),
acostado ao presente estudo:
Ação civil pública. Responsabilidade civil. Proteção ao meio
ambiente. Empreendimento imobiliário às margens da Lagoa de
Imboassica, no Município de Macaé. Alegação de dano ambiental
fundada tão-só no suposto descumprimento de norma regulamentar
da autoridade competente, o que não se demonstrou. Pedido
improcedente.1. Imprestável a prova pericial se o dano ambiental que
se alega tem por fundamento - consoante narrativa inicial o
suposto descumprimento de norma regulamentar da autoridade
ambiental competente.Ademais, redunda em preclusão lógica a falta
20
Constituição Federal, artigo 225: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
56
de providências cabíveis para a realização da prova, uma vez
deferida na decisão saneadora.
Outra dificuldade na comprovação do dano ambiental é a complexidade
das perícias que dificultam a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta
agressora e a conseqüência por ela causada.
5.1.2 A comprovação do dano futuro
O dano futuro é o dano decorrente de atividade lesiva ao ambiente na
qual seus efeitos poderão ser vistos ou percebidos, depois de algum tempo, por
muitas vezes, gerações. Por essa razão, toda vez que se inicia uma atividade de
risco, é imprescindível, por exemplo, o Estudo de Impacto Ambiental.
Como o dano futuro não pode ser comprovado de plano, devem ser
medidos os seus efeitos através de perícias técnicas e adotar medidas para a
minimização destes efeitos, custeadas pelo causador do dano.
Para efeitos de responsabilidade civil a questão do dano futuro, embora
subsistam dúvidas quanto sua extensão, gravidade ou dimensão, as medidas
reparatórias já podem ser implementadas, porque não duvidas quanto a
lesividade da atividade, mas apenas em relação ao momento de sua ocorrência do
dano futuro (SILVEIRA, ANO).
É entendimento manifestado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos,
em apelação cível de nº. 88.556.787, de que a simples alegação da possibilidade de
dano ao meio ambiente não autoriza a concessão de liminar suspensiva de obras e
serviços públicos prioritários e regularmente aprovados pelos órgãos técnicos
competentes. Essa orientação é, segundo Paulo de Bessa Antunes, péssima sob o
ponto de vista do princípio da precaução, pois se perde uma oportunidade de evitar
possíveis danos futuros.
57
Em geral, eles (Tribunais brasileiros) têm adotado uma postura que
exige o dano real e não apenas o dano potencial. Parece-me que
não têm sido aplicado e observado o princípio da cautela em matéria
ambiental que, como se sabe, é um dos princípios básicos do Direito
Ambiental (ANTUNES, ano, p. 148).
Dessa forma, acaba sendo admitido, em alguns casos, uma espécie de
“perigo socialmente aceitável”. Assim, muitas vezes o interesse financeiro,
principalmente relacionado a grandes obras, se sobrepõe ao interesse da
coletividade em preservar ou proteger, demonstrando a influência dos fatores
econômicos tamm na área ambiental.
5.1.3 O dano moral ambiental coletivo
Orlando Gomes (2004, p.332) estabelece que a expressão dano moral
deve ser “reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz
qualquer efeito patrimonial. Será dano moral a lesão sofrida ao patrimônio ideal, em
contraposição ao material”.
Já Yussef Said Cahali (2005, p. 20) caracteriza o dano moral como:
A privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo
na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a
liberdade individual, a integridade física, a honra. Diz que dano
que afeta a parte social do patrimônio moral (honra) e o dano que diz
respeito a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza).
Na perfeita ntese de Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 54) o dano
moral ou extrapatrimonial consiste “na lesão injusta imprimida a determinados
interesses não materiais, sem eqüipolência econômica, porém concebidos como
valores jurídicos protegidos” como por exemplo: bem-estar, a intimidade, a liberdade,
58
a privacidade, o equilíbrio psíquico, a paz ou ainda o nome, a reputação e a
consideração social.
É perfeitamente aceitável a reparabilidade do dano moral em face da
coletividade, que apesar de ente despersonalizado, possui valores morais e um
patrimônio ideal a se receber proteção do Direito. Ora, se aceita a reparabilidade do
dano moral em face das pessoas jurídicas, quanto a honra objetiva, a fortiori, deverá
ser aceita tal tese em face da coletividade.
Sendo o dano moral ambiental de cunho subjetivo, à semelhança do dano
moral individual, aparecerá o dano moral quando além da repercussão física no
patrimônio ambiental, houver ofensa ao sentimento difuso ou coletivo.
Haverá ofensa ambiental sempre que for identificada dor, sofrimento, ou
desgosto da comunidade, ou seja, sempre que forem objeto de especial apreço pela
comunidade, sempre que o sentimento negativo for suportado por um grande
número de pessoas, por um grupo social. Na mesma linha de raciocínio podemos
citar como exemplo a demolição de um prédio tombado, da poluição de um lago
utilizado pela população.
Portanto, em casos de degradação contra patrimônio ambiental, do
qual o objeto é de especial admiração ou importância para uma comunidade ou
grupo social, é que ficará caracterizada a ofensa ao sentimento coletivo.
A Ação Civil blica como instrumento da tutela do dano coletivo, sea
via processual adequada para impedir a ocorrência dos danos aos bens coletivos
tutelados ou reprimi-los, conforme previsto na Lei nº. 7.347/85.
Caberá ao Ministério Público, conforme o art. 129, III, a promoção da
Ação Civil Pública, com o fito de proteger o patrimônio público e social, o meio
ambiente e outros interesses difusos e coletivos.
Todas as teses abalizadas na afastabilidade do dano moral perdem seu
fundamento diante da redação do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de
1988. O fato de o dano moral ser incomensurável não pode obstar a aplicação do
Direito à justa reparação.
Assim, sendo a reparação moral deve utilizar os mesmos instrumentos da
reparação material, que os pressupostos, dano e nexo de causalidade, são os
mesmos, com a devida destinação de eventual indenização para o Fundo Federal de
Direitos Difusos previsto na Lei nº. 7.347/85.
59
Quanto à prova, André de Carvalho Ramos (1998) sustenta que o dano
moral coletivo goza de presunção absoluta, bastando-se, data venia, a comprovação
do nexo causal.
Qualquer pessoa então, lesada em decorrência de contaminação
ambiental poderá pleitear a sua reparação pelos danos materiais e moreis sofridos.
Neste sentido, manifestou-se a jurisprudência do Estado do Rio de Janerio:
Apelação Cível. Ação Ordinária. Indenização. Vazamento de óleo na
Baía de Guanabara. Danos materiais e morais. Nulidade da
sentença. Inocorrência. (...) Se a despeito da prova precária relativa
à condição de pescador a parte demonstra que sobrevivia da
atividade do pescado na região atingida, tendo inclusive sido
beneficiária pelo Programa de Atendimento à Comunidade, deve ser
reconhecido o direito à indenização pelos danos materiais e morais
decorrentes do vazamento de óleo na Baía de Guanabara. Recurso
parcialmente provido.
21
5.1.4 A questão da avaliação monetária e o problema da avaliação exata do
ambiente danificado
Antigamente se tinha em mente que os recursos naturais eram fontes
inesgotáveis e, por isso mesmo, eram gratuitos. Ultrapassado esse pensamento,
observou-se a dificuldade em quantificar um solo, uma árvore, ou a fauna de uma
determinada região.
Tratando-se de um cálculo monetário, se questiona a legitimidade dessa
avaliação, dividindo assim toda a doutrina numa busca pela implementação de uma
política ambiental sem o uso de instrumentos econômicos.
Fica difícil neste aspecto conciliar o desenvolvimento sustentável com a
satisfação das necessidades humanas, pois ou o processo produtivo deve funcionar
a toda força e sem maiores restrições, situação o sustentável; ou deve haver
crescimento e preservação do meio ambiente simultaneamente. Essa segunda
21
Apelação vel nº. 2002.001.24568, 11ª mara Cível, julgado em 26/02/2003, Rel. Des. José C.
Figueiredo. Disponível em http://www.tj.rj.gov.br.
60
alternativa faz com que se atribua um preço a certos bens naturais que, na verdade,
não o têm.
Como se vê, a avaliação monetária ambiental é um procedimento que
exige muita cautela para que não se margem a negociações envolvendo o meio
ambiente, poupando o ambiente de problemas futuros.
Na prática, quando se está diante de uma execução de sentença, o dano
ambiental deve ser calculado por arbitramento, levando em conta a extensão do
prejuízo ambiental, a intensidade da responsabilidade pela ação ou omissão,
inclusive pelo exame do proveito do agente com a degradação; a conduta
econômica e cultural do degradador; valor suficiente para prevenção de futuros
danos ambientais, sendo a reparação sempre em pecúnia, assim como no dano
moral individual, refletindo o sofrimento humano.
5.2 A responsabilidade civil ambiental
Até o início deste século, a responsabilidade civil era objeto de análise
somente do âmbito do Direito Privado, se instituindo como forma de proteger a
esfera de autonomia privada dos indivíduos.
Nesse sentido afirmava Alessi (1955, p. 19) que se poderia imputar
responsabilidade civil a alguém “quando a sua conduta importasse em intervenção
indevida, danosa ou prejudicial, aos elementos externos da esfera da autonomia
privada de terceiros: a sua liberdade e a propriedade”.
O Estado não era dotado de personalidade, não havendo como
responsabilizá-lo quando suas atividades causassem danos a terceiros.
Cavalcanti (1956) registra que foi necessário o desenvolvimento da noção
de pessoa jurídica, ou, em outras palavras, dotar o Estado de personalidade, para
que o instituto da responsabilidade civil alcançasse as lesões sofridas por
particulares em razão de atividade estatal.
A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, por sua vez, em
nada tem haver com o fundamento da responsabilidade civil antiga. A
responsabilidade civil por dano ao meio ambiente não se fundamenta na proteção de
interesses particulares no eixo da autonomia privada, mas sim tem a exigência de
61
uma fundamentação intersubjetiva das normas de proteção, recuperação e melhoria
do meio ambiente. É a manifestação da autonomia privada em sua redefinição em
face das exigências de se demonstrar sua conexão com os direitos difusos.
Em 1977, fora publicado, por Sérgio Ferraz, um artigo, apontado por
vários autores brasileiros como a principal referência doutrinária em matéria de
responsabilidade civil por dano ao ambiental.
Ferraz (1977, p. 36) negava o patrimônio ambiental como res nullius,
apontando-o como res ommium, como coisa de todos. Neste artigo, Ferraz propõe
uma redefinição da noção jurídica de patrimônio, articulando três iias que
preconizam à responsabilidade civil ambiental.
A primeira delas é a reformulação do instrumento jurídico para concessão
de atividades industriais. Ele sugeria, para o exercício das atividades potencialmente
degradadoras, a concessão de uma autorização à título precário, revogável
unilateralmente, sempre que em prol da sobrevivência do homem.
A segunda idéia era a positivação de um direito público que legitimasse a
todo e qualquer cidadão a buscar o seu direito de assegurar a integridade do meio
ambiente. E a terceira idéia seria uma desapropriação, de custo baixo aos cofres
públicos, nos moldes da desapropriação de latifúndios improdutivos para fins de
reforma agrária. Essa vinculação da propriedade a uma função ambiental foi
decorrente do princípio da função social da propriedade.
Ferraz também sustentou que a responsabilidade por dano ao meio
ambiente deveria ser objetiva, em razão do interesse público, na época entendida
como lege ferenda. Esse entendimento foi consagrado pelo ordenamento jurídico
brasileiro no art. 14, §1º da Lei 6.938/81.
O brilhante autor continua sua obra dizendo que a responsabilidade
objetiva por dano ao meio ambiente deve se fundamentar na teoria do risco integral
e que esta responsabilidade é solidária.
Sustentando a solidariedade da responsabilidade civil por dano ao meio
ambiente, Ferraz (1977, p. 39) aponta que:
Em termos de preservação ambiental, todas as responsabilidades se
somam; nenhuma pode excluir a outra. E esta colocação abre
realmente perspectivas extraordinárias, no sentido da solidarização
62
do risco social, em termos de dano ecológico. Exatamente aquilo que
dizia Savatier: solidariedade nos prejuízos sim, mas também
solidariedade nas responsabilidades.
5.2.1 O nexo causal entre a atividade e o dano
Como já fora abordado anteriormente, a responsabilidade civil ambiental é
objetiva, conforme art. 14, §1º, da Lei nº. 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§2º
e 3º da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, o empreendedor está obrigado a prevenir que sua atividade
implique riscos à saúde e para o meio ambiente, assim como está obrigado a
internalizá-los em seu processo produtivo.
O nexo de causalidade é o liame que une o ato danoso, que é fonte da
obrigação de indenizar, ao risco causado, sendo, segundo a responsabilidade
objetiva, bastante a sua comprovação para que haja a obrigação de reparar o dano.
Parece fácil se chegar a uma reparação na qual basta a comprovação do
nexo causal, mas esse pressuposto quando se trata de responsabilidade civil
ambiental, encontra grandes dificuldades probatórias. Isso se deve ao fato de que
um dano ambiental pode ser causado por vários fatores ou causas, que podem ser
concorrentes, simultâneas ou sucessivas, dificilmente possuindo uma única fonte
linear. É o que se denomina de “império da dispersão do nexo causal”, ou seja é a
possibilidade do dano ser atribuído a várias causas.
A causalidade científica se distingue da causalidade jurídica, pois aquela
busca uma apuração das provas com uso de técnicas elevadas, enquanto que esta
se baseia num juízo de probabilidade.
Assim faz-se suficiente apurar a ocorrência de um dano, vinculado a um
fato para assegurar uma indenização, em harmonia com a opinião de Lucarelli
(1994, p. 08-09):
A indenização é devida somente pelo fato de existir a atividade da
qual adveio o prejuízo, independentemente da análise da
63
subjetividade do agente, sendo possível responsabilizar todos
aqueles aos quais possa, de alguma maneira, ser imputado o
prejuízo. Esse posicionamento não admite excludentes de
responsabilidade, tais como caso fortuito, a força maior, a ação de
terceiros ou da própria vítima.
5.2.2 A instituição da responsabilidade objetiva na legislação ambiental
O caráter objetivo da responsabilidade civil ambiental se deu no Brasil
com a preocupação com os fatos ocorridos no final da década de 70, como os
acidentes envolvendo os petroleiros Takimya Maru, em 1974, que se chocou com
uma rocha no canal de o Sebastião (SP), gerando vazamento de mais de 6 mil
toneladas de petróleo; Tarik Ibn Ziyad, em 1975, na Baía de Guanabara (RJ),
tamm com um vazamento de mais de 6 mil toneladas; e Brazilian Marine, em
1978, que se envolveu em situação semelhante à do Takimyia Maru em termos de
causa e volumes de petróleo derramado.
Assim como esses acidentes com derramamento de óleo, os acidentes
nucleares, tamm culminaram com a aprovação do Decreto nº. 79.347/77 e da Lei
nº. 6.453/77, sendo posteriormente estendida aos danos ambientais de qualquer
natureza.
Para Antônio Herman Benjamin (1993), a instituição da responsabilidade
objetiva no âmbito da defesa do meio ambiente é decorrente da constatação da
impossibilidade de alcançar, sem ela, esse objetivo de defesa e garantir um mínimo
de proteção desejada. Essa é também uma tendência do direito estrangeiro.
Segundo o autor supracitado:
Os princípios clássicos e tradicionais da responsabilidade civil nunca
funcionaram adequadamente, primeiro porque o dano ambiental, via
de regra, é de natureza difusa, atingindo toda uma coletividade de
pessoas. (...) Segundo, o regime jurídico da responsabilidade civil
aquilina exigia a prova da culpa (imprudência, negligência ou
imperícia) do poluidor, para, então, aplicar o princípio poluidor-
pagador. Apenas o dano culposamente causado era passível de
indenização. E, como se sabe, provar que o violador agiu com culpa
64
era quase sempre para não dizer sempre impossível
(BENJAMIN, 1993, p. 234).
Os dispositivos infraconstitucionais que se referem à questão dos danos
ambientais e à responsabilidade civil objetiva são os artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei
nº. 6.938/81.
O artigo 4º, VII, estabelece como um dos objetivos da Política Nacional do
Meio Ambiente a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
O artigo 14, em seu parágrafo único, contempla a responsabilidade
objetiva em matéria de reparação de danos ambientais e de danos patrimoniais, por
sua vez, decorrentes de danos ambientais, ao prever a obrigação do poluidor de
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua
atividade, independentemente de culpa.
As principais características da instituição da responsabilidade civil
objetiva no direito ambiental foram a irrelevância da intenção danosa, bastando para
tanto a ocorrência de um dano qualquer; a irrelevância da mensuração do caráter
subjetivo, significando somente que se apure o nexo causal entre a conduta de uma
determinada pessoa que de alguma forma tenha gerado um dano ecológico; a
adoção do instituo da inversão do ônus da prova, assim como se observa hoje no
direito do consumidor onde o empreendedor que tem a obrigação de provar que não
causou o dano; e, ainda a irrelevância da licitude da atividade, não importando que a
conduta praticada pelo agente causador do dano ambiental era lícita, se ele causou
o dano será obrigado a repará-lo.
5.2.3 A questão da responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral
A Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, deu
adequado tratamento à questão da responsabilidade civil em matéria ambiental,
substituindo a teoria da responsabilidade subjetiva, aplicada à ótica privada, pela
65
teoria da responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade, com o viés
de direito público.
Como já mencionado neste presente estudo, Sérgio Ferraz foi o precursor
desse entendimento adotado pela legislação brasileira.
Na busca por um sistema de responsabilidade de alto rigor, aliou-se a
responsabilidade objetiva à teoria do risco integral, segundo o qual qualquer fato
danoso, tenha sido culposo ou não, impõe ao agente uma obrigação de reparar.
Segundo a definição de Caio Mário da Silva Pereira (2000, p. 281):
Trata-se de uma tese puramente negativista. Não cogita de indagar
como ou porque ocorreu o dano. É suficiente apurar se houve o
dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma
indenização.
Apesar de Paulo Affonso Leme Machado não fazer nenhuma referência
expressa de que o fundamento da responsabilidade civil por danos ao meio
ambiente esteja calcada na teoria do risco integral, cumpre consignar a sua idéia de
um sistema bastante rigoroso, no qual afirma:
Não se aprecia subjetividade a conduta do poluidor, mas a
ocorrência do resultado prejudicial ao homem e seu ambiente. A
atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos
direitos de outrem, pois, na realidade, a emissão poluente representa
um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água
saudável e viver com tranqüilidade. Por isso, é imperioso que se
analisem oportunamente as modalidades de reparação do dano
ecológico, pois muitas vezes não basta indenizar, mas fazer cessar a
causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono
recuperador, a saúde dos brônquios, ou a boa formação do feto
(MACHADO, 1996, p. 249-250).
66
Pode-se inferir, portanto, que a vinculação da responsabilidade objetiva à
teoria do risco integral expressa a grande preocupação dos doutrinadores brasileiros
em estabelecer um sistema de responsabilidade por danos ambientais, que seja o
mais rigoroso possível, o que é altamente compreensivo diante do agravamento da
situação fático-ambiental do Brasil.
É muito difícil encontrar na doutrina uma discordância expressa, como por
exemplo, no caso de Mukai (1992, p. 61), que sustenta uma posição diferente,
afirmando que “a responsabilidade objetiva por dano ao meio ambiente é a da
modalidade do risco criado”. Mas mesmo dentre os doutrinadores que afirmam estar
a responsabilidade objetiva por dano causado ao meio ambiente calcada na teoria
do risco integral, algumas variações no concernente às excludentes de
responsabilidade.
5.2.4 As excludentes de responsabilidade
De acordo com a teoria do risco integral, já comentada nos tópicos acima,
o dever de reparar independe da análise subjetiva do agente, sendo, inclusive,
fundamentado pelo simples fato da existência de uma atividade danosa.
Logo, no caso de haver um acidente ecológico, seja por falha humana ou
técnica, por obra do acaso ou força da natureza, deve o empreendedor responder
pelos danos, não se excluindo deste o direito de regresso contra o verdadeiro
causador do dano.
O sistema de responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral
importa na inaplicabilidade do caso fortuito ou força maior
22
como causas de
excludentes de responsabilidade, e ainda a impossibilidade de invocação da
cláusula de não indenizar.
22
O Código Civil não define nem distingue o caso fortuito ou força maior, sendo implementado pela
doutrina, sendo o caso fortuito as situações decorrentes de obra do acaso (p.ex., quebra de peça de
uma turbina ou explosão de um reator), enquanto que a força maior se prende a fato da natureza,
superior às forças humanas (p.ex., rompimento de barragem em razão da precipitação pluviométrica
anormal).
67
no que se refere à cláusula de não indenizar, as regras de Direito
Ambiental, que possuem natureza pública, o admitem obrigações passíveis de
modificação convencional. Sendo assim, nos contratos de compra e venda que
possuem um passivo ambiental, essa cláusula de não indenizar somente se
aplicável entre as empresas contratantes, facilitando o direito de regresso daquele
que isoladamente tiver sido responsabilizado.
O poluidor, sempre, mesmo que de maneira involuntária, contribuirá para
a reparação do dano ao meio ambiente, somente por existir uma atividade de risco,
da qual teve a conexão entre ela e o dano, provada. Assim, somente será excluída a
responsabilidade quando não houver sido criado o risco, o dano não tenha existido,
ou quando o dano não guardar conexidade com a atividade de risco.
Entretanto, para os defensores da teoria do risco criado, admitem as
excludentes, deste entendimento compartilham Silvo Rodrigues (2002) e Aguiar Dias
(2006), para quem as excludentes não operam a exclusão do liame de
causalidade como também o da culpa.
Finalmente, há um terceiro posicionamento, que é o mais acertado, na
opinião de Annelise Monteiro Steigleder (2004, p. 212), que admite apenas a força
maior e o fato de terceiro como causas excludentes, por se tratarem de “fatos
externos, imprevisíveis e irresistíveis, nada tendo a ver com os riscos intrínsecos ao
estabelecimento ou atividade”. Mister consignar que não se deve tratar de empresa
exploradora de atividade de risco, nesse caso.
5.3 Meios processuais para a defesa ambiental
Sempre que a sociedade constatar um dano ao patrimônio ambiental, e,
portanto, havendo um dano contra um patrimônio que pertence a toda a sociedade
como uma coletividade, será cabível, através do Direito, uma medida para a coerção
do agente causador do dano, bem como, e o mais importante, uma medida para
reaver, se possível o meio ambiente ao estado anterior, ou revitalizá-lo de forma a
obter um meio ambiente equilibrado, no qual possam todos novamente desfrutar.
O patrimônio ambiental não pertence às pessoas de uma determinada
região onde o dano nela se incorreu. O meio ambiente pertence a todos os que
68
coabitam no planeta, e, portanto, gerando inclusive uma discussão quanto a
legitimidade para a propositura de uma demanda objetivando a reparação do meio
ambiente.
Os meios processuais aqui abordados versarão somente sobre a tutela
civil para a defesa do meio ambiente, furtando-se das esferas penal e administrativa
das quais se sabe serem também cabíveis, porém, o objeto do presente estudo é
a responsabilidade civil, logo, tem-se que utilizar o caminho processual mais
adequado para a apuração dessa responsabilidade, junto ao judiciário, na busca do
Direito tutelado.
5.3.1 Da Ação Popular
A legitimidade para esta ação pertence a todo e qualquer cidadão, o que
importa dizer que o mesmo, apenas precisa comprovar como condição da ação, que
possui a capacidade de votar e ser votado.
A Constituição Imperial de 1824 já previa a ação popular, assim como a
Constituição Federal de 1934, e depois, a de 1946, também mantiveram a ação
popular, mas estas sem utilizarem o nome ação popular”. É claro que com uma
nova roupagem normativa. a Constituição de 1967, em seu artigo 150, § 31, volta
a utilizar novamente e expressamente o nome de ação popular, definindo ainda, os
legitimados para a sua propositura, que com o advento da Emenda Constitucional
1 de 1969, manteve a mesma redação.
A Carta Magna de 1988 deu um novo sentido à ação popular, definindo
que:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação popular que
vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
69
patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada
fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Contudo, cumpre salientar que apesar da ação popular, salvo exceções,
não precisar do recolhimento de custas nem estar sujeita aos ônus sucumbenciais,
esbarra ainda em um problema que é a necessidade da contratação de um
procurador para a apresentação da inicial.
Este problema seria de fácil solução se o Ministério Público pudesse
intervir nesse sentido, entretanto, ao Ministério Público caberá somente acompanhar
a ação, apressando a produção de provas e promovendo a responsabilidade civil ou
criminal dos que nela incidirem, sendo-lhe vedada a defesa do ato impugnado ou de
seus autores.
23
5.3.1.1 O inquérito civil e o Ministério Público
O Ministério Público, seja Federal ou Estadual, pedirão a instauração de
um inquérito civil, a fim de coletar provas. O inquérito civil é um procedimento
administrativo exclusivo do Ministério Público
24
, o sendo ele indispensável à
propositura da ação popular, mas é de grande valia para o Judiciário. Sendo assim,
os demais legitimados para a propositura da ação popular, inclusive as organizações
não governamentais, poderão adotar formas diversas para a coleta de provas.
A Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, versa
sobre as atribuições do Ministério Público, no seu art. 26, dentre as quais estão a
instauração dos inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos,
pertinentes, bem como suas formas para instruí-los.
23
Lei 4.717 de 1965, art. 6º, § 4º.
24
Art. 127 e 129 da Lei 7.347 de 1985. Assim como estão previstas estas atribuições na Lei 8.625 de 1993, Lei
Orgânica do Ministério Público.
70
Importa dizer que a recusa, ou retardamento na presteza das informações
solicitadas pelo Ministério Público, configuram crime, punido com pena de reclusão
de um a três anos e multa.
As normas internas para autuação dos inquéritos civis, o procedimento
das perícias e da tomada de depoimentos das testemunhas, do depoimento pessoal
dos reclamantes e reclamados, bem como o prazo para tramitação do inquérito, são
de competência dos Conselhos Superiores do Ministério Público Federal e Estadual.
No inquérito civil não há contraditório, entretanto, não é defesa a presença de
advogados. A publicidade do inquérito é permitida, salvo quando se tratar de
interesse da segurança nacional ou de sigilo comercial ou industrial.
Em Brasília está sediado um corpo de especialistas constituído pelo
Ministério Público a fim de auxiliar na elaboração das provas, bem como analisar as
provas que forem elaboradas por especialistas externos, abrangendo todo o território
nacional. Apesar de necessária, essa iniciativa não supre as necessidades, diante
do número elevado de solicitações, pois o Ministério Público não possui receita
capaz de contratar especialistas.
Essa avaliação é de suma importância, pois se o Ministério Público não
encontrar elementos indicando a autoria do dano ou prova de sua materialidade que
resultem num processo judicial, o Ministério Público promoverá o arquivamento do
inquérito civil mediante justa fundamentação, devendo esse arquivamento ser
submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
No tocante às recomendações do Ministério Público, as mesmas vinculam
os órgãos ou entidades que as recebem, não podendo assim negar o seu
conhecimento, nem como a ilegalidade de seu procedimento, ensejando reflexos na
dimensão do Direito Penal ambiental, devendo ainda, quem as recebe, divulgá-las e
respondê-las.
5.3.1.2 Termo de ajustamento de conduta
71
O termo de ajustamento de conduta tem como competentes os mesmos
órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil blica e consiste num
compromisso firmado entre estes e o descumpridor das normas legais, afim de que o
mesmo cumpra tais exigências previstas em lei, possuindo eficácia de título
executivo extrajudicial e gerando cominações no caso de inadimplemento.
O Ministério Público jamais poderá fazer concessões, ou de qualquer
forma, transigir com relação a um compromisso ou termo de ajustamento, por se
tratarem de “interesses sociais indisponíveis”.
25
Assim dispõe o Ato 2 de 1992 da
Procuradoria Geral da Justiça, Conselho Superior do Ministério Público e da
Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo
26
:
É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas
para a efetiva satisfação do interesse lesado, devendo a convenção
com o responsável restringir-se às condições de cumprimento das
obrigações (modo, tempo, lugar etc.), bem como deverão ser
estipuladas cominações para a hipótese de inadimplemento.
De igual modo, uma celebração volitiva que permita uma transgressão
das obrigações legais, é nula de pleno direito, devendo tal nulidade ser declarada
pelo Ministério Público ou órgão público, signatários do termo de ajustamento.
No caso de um termo de ajustamento ter sido convencionado antes da
propositura de uma demanda judicial, este, portanto, não fa coisa julgada,
podendo assim outro legitimado, propor ação civil pública, sem precisar acrescentar
provas (Paulo Affonso Leme Machado, 2003, p. 356).
Mister consignar que anterior à assinatura do termo de ajustamento de
conduta, deverá ser dada publicidade ao mesmo para que os interessados possam
apresentar os seus pontos de vistas, que o impedi o acordo em via
administrativa, não sendo vedado o recurso administrativo aos mesmos, que deverá
ser endereçado ao Conselho Superior do Ministério Público.
25
Art. 127, caput, da CF.
26
Publicado no DOE 23.7.1992.
72
5.3.2 Da Ação civil pública
A ação civil pública é regulamentada pela Lei 7.347/85 e é destinada a
proteção do meio ambiente, do consumidor, os bens de valor artístico, estético,
histórico, paisagístico e turístico, ou seja, de todos os interesses difusos e coletivos.
Assim, para uma exata compreensão do presente estudo, antes de qualquer coisa, é
preciso saber a noção exata do que é interesse difuso e interesse coletivo.
Interesses difusos são aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas
indeterminadas, como por exemplo, podemos citar o direito ao meio ambiente, pois o
direito ao meio ambiente saudável é direito de todas as pessoas
indeterminadamente. Enquanto que Interesses coletivos são aqueles de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contraria por uma relação jurídica.
Ricardo Ribeiro Campos
27
exemplifica como uma ação que visasse
impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos
Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério
Público. Verificamos. Neste caso existe a impossibilidade de um advogado ou um
membro do Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois
o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da
categoria.
Esses interesses possuem três meios de proteção, quais sejam: o
cumprimento da obrigação de fazer, o cumprimento da obrigação de o fazer e a
condenação pecuniária, da qual os recursos são destinados a um fundo, criado pela
Lei 7.347/85, que visa recompor os bens e interesses lesados, como no caso do
dano ambiental, no qual os fundos provenientes de condenações judiciais são
destinados a recuperação e recomposição dos bens e interesses coletivos, não
sendo destinados a uma só pessoa determinada.
27
CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Legitimidade do Ministério Público para defesa de interesses individuais
homogêneos. Revista de Direito Constitucional e Internacional nº. 50, p. 189.
73
O art. da Lei 7.347/85 nos evidencia, sendo taxativo, quem são os
legitimados para a propositura da ação civil pública:
Art. 5º: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei
civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência
ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
5.3.2.1 A condenação pecuniária e o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
No tocante a destinação dos recursos provenientes de indenizações ou
mesmo de multas processuais, no caso de demora no cumprimento de uma
obrigação de fazer, por exemplo, a Lei não os direcionou as pessoas lesadas
diretamente, mas sim ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos FDD, que é gerido,
no âmbito do Ministério da Justiça, pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de
Direitos Difusos. Assim como também o Fundo Nacional do Meio Ambiente, que
pode ser utilizado para os mesmos fins.
A organização desses fundos de reserva se de maneira que a verba
resultante de processos propostos perante a Justiça Federal será gerida pelo
Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos, já as verbas obtidas através
74
de demandas provenientes da Justiça Estadual, a gestão será de competência dos
Conselhos Estaduais, que é o segundo fundo de reserva previsto na Lei 7.347/85.
28
Cabe ressaltar que nos Estados em que não houver estabelecido um
Conselho a verba será depositada em um estabelecimento oficial de crédito, em
conta com correção monetária.
Os Conselhos terão em sua composição, a presença do Ministério Público
e representantes da comunidade, sendo que, obrigatoriamente, o Conselho Federal
deve ser formado por 10 conselheiros, com 3 deles sendo integrantes de entidades
civis, dispostas nos incs. I e II do art. 5º da Lei, devendo a comunidade, que dispõe
de 1/3 dos votos, participar como fiscal
29
.
28
O art. 13 da Lei 7.347/85 prevê a existência de dois fundos, sendo um gerido por um Conselho
Federal e outro pelos Conselhos Estaduais.
29
Este é um exemplo patente do princípio da participação comunitária.
75
6 O DIREITO E O PETRÓLEO OS RISCOS, OS ACIDENTES AMBIENTAIS E A
RESPONSABILIDADE DAQUELES QUE EXPLORAM ESSAS ATIVIDADES
Este capítulo é o desfecho do presente estudo e tratará de questões
relevantes em relação ao Direito do petróleo, que é um Direito novo, porém muito
importante, e que está em grande expansão, em razão da importância deste
composto, tanto para o desenvolvimento da humanidade como para a economia
mundial.
Contudo, o se pode furtar do conhecimento humano o que, em contra
partida, os hidrocarbonetos e seus derivados, bem como a sua exploração indistinta,
podem causar ao meio ambiente.
Todos esses males, dos quais alguns já foram mencionados nos capítulos
estudados, são tutelados por um Direito que vai além das fronteiras territoriais
brasileiras. É claro que algumas normas somente m eficácia em âmbito nacional,
porém outras possuem a sua exigibilidade no Brasil e no mundo, pois alguns
acidentes ambientais, principalmente quando se tratam de acidentes marítimos
causados por derramamento de óleo, podem ultrapassar barreiras geográficas e
interferir em todo o ambiente marítimo mundial.
Assim, este último capítulo trará à luz alguns desses instrumentos
normativos, nacionais e internacionais, as medidas de gestão ambiental que não
podem ser ignoradas, pois importam no gerenciamento das atividades de exploração
e produção do petróleo e do gás natural, e, inclusive minimizam e previnem as
chances de acidentes ambientais, bem como abordará o tema principal deste
trabalho que é a responsabilidade civil das empresas exploradoras de petróleo e
gás, ou seja, qual será e como se dará a reparação, diante da sociedade, se caso
uma dessas empresas der causa a um dano ambiental.
6. 1 Prevenção e controle de acidentes ambientais
76
O governo britânico foi o pioneiro na prevenção, em âmbito internacional,
da contaminação por óleo através de navios. Desta feita foi o primeiro país a
organizar uma convenção internacional, a Oilpol 54, por iniciativa do Conselho
Econômico Social das Nações Unidas.
A preocupação à época era a segurança da navegação, e os assuntos
marítimos tinham como Fórum principal a Intergovernmental Maritme Consultive
Organization - IMCO, que mais adiante, desta, surgiu a International Maritime
Organization IMO, que durante 50 anos promoveu 47 convenções internacionais,
além de protocolos e emendas, todas sobre a segurança no mar, o meio ambiente
marinho e o transporte de cargas. Dentre elas, a convenção de Bruxelas, em 1969,
que estabeleceu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em razão
de derramamentos de óleo no mar, tendo como ratificadores 70 países, dentre eles o
Brasil, ficando de fora os Estados Unidos da América.
A International Convention for the Safety of Life at Sea Solas, criada em
1960, mas que passou a ter efetividade em 1965, foi a segunda mais importante
convenção criada, que tinha como pauta os assuntos pertinentes a segurança da
navegação tamm, mas se diferenciava por abordar assuntos como o transporte de
cargas a granel, o transporte de substâncias perigosas e os navios nucleares.
Surgiu também, com relação ao controle e prevenção de danos causados
por vazamento de petróleo o Oil Pollution Compensation Fund IOPC, que visava
indenizar aqueles prejuízos cujos valores ultrapassassem o limite que era de
responsabilidade do armador, estabelecidos na CLC 69, porém, que não
ultrapassassem o teto no valor de U$ 81,8 milhões. 56 foram os países que
ratificaram sua participação, tendo o Brasil se abstido.
A IMO criou ainda a Marpol 73/78, que atualmente sofre revisões
freqüentes em razão dos avanços tecnológicos. A Marpol possui em seus anexos
matérias sobre regras para a prevenção da poluição por óleo, a obrigatoriedade de
casco duplo nos navios, poluição por esgotos de navios e regras relativas à poluição
decorrente de substâncias nocivas transportadas por vias marítimas em
embalagens, dentre outras, tendo o Governo brasileiro aprovado o texto dessa
convenção com ressalvas, através do Decreto Legislativo nº 2.508/98.
Em 2001 a 46 ª reunião do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente
MEPC, da IMO, determinou que os navios entregues a partir de 6 de julho de 1996
77
deveriam ser de casco duplo, reduziu a vida útil dos navios petroleiros de 30 para 25
anos, bem como intensificou a fiscalização quanto a conservação dos navios.
O Brasil é signatário, através do Decreto Federal 99.165/90, da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizada em Montego Bay,
Jamaica, em 1982, e tinha for fim normatizar o uso das zonas oceânicas
internacionais, definir a jurisdição econômica, os direitos de exploração de recursos,
o gerenciamento e proteção do ambiente marinho.
Em 1990 surgiu a convenção Chamada de Oil Pollution Preparedness,
Response and Co-operation OPRC, facilitando a cooperação internacional e a
assistência mútua na preparação para o atendimento envolvendo vazamentos de
óleos, incentivando ainda, os países, a desenvolverem medidas capazes de
enfrentar desastres ambientais desse tipo, alcançando plataformas e outras
instalações que operam com hidrocarbonetos e seus derivados.
6.1.1 Gerenciamento social dos riscos
O processo de gestão ambiental brasileiro busca novos desafios, tanto
por parte do sistema Petrobrás, quanto das agências governamentais e, nesse
sentido, interagem os órgãos federais, estaduais e prefeituras, buscando uma co-
relação entre estratégias empresariais, ações governamentais e ações da
sociedade.
A gestão ambiental é um campo de resolução de conflitos do qual não se
tem reconhecimento de que seu processo técnico-burocrático implementado aos
problemas ambientais pela gestão e política pública no Brasil é insuficiente e
ineficaz.
As propostas de soluções causam efeitos antagônicos para diferentes
interesses presentes em cada uma das relações, justamente por não levarem em
consideração cada um deles (LEIS, 1999)
30
. Apesar de existirem canais de
participação como canais de participação, conselhos e audiências públicas, e
30
LEIS, H. Um modelo político-comunicativo para superar o impasse do atual modelo político-técnico de
negociação ambiental no Brasil. In: CAVALCANTI, C. (Org.). Meio ambiente desenvolvimento sustentável e
políticas públicas. São Paulo: Cortez/Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 1999.
78
mecanismos, como ações civis, já estudados nos capítulos acima, geralmente não
conseguem uma negociação de modo eficaz por apresentarem vícios de concepção
do pessoal das burocracias especializadas, bem como em razão dos extremismos
por parte dos atores tradicionais do ambientalismo (Cunha, Junqueira, 2007, p.
152)
31
.
Hodiernamente as empresas estão mais voltadas para um trabalho de
eco-eficiência combinando sua produtividade com responsabilidades ambientais e
sociais, o que leva a uma boa reputação da mesma, e tem sido fundamental até
para atração de investidores, pois essa atitude passa a confiabilidade de que os
gestores dessas empresas zelam pelo seu bom nome e patrimônio, dando assim,
segurança ao investidor de que o seu numerário investido não está sendo destinado
a aventureiros.
Com essa atitude zelosa para com a reputação das empresas, cresce
tamm o poder da sociedade civil se organizar e cobrar que os empresários
passem a ter condutas mais éticas e transparentes, que por sua vez acabam se
refletindo na imagem da empresa, valorizando seus ativos intangíveis.
Para Almeida (ALMEIDA, 2002, p. 90)
32
o conceito de governança
corporativa deve ter seus atributos, quais sejam, a seguridade da eqüidade dos
sócios, transparência, prestação de contas e responsabilidade pelos resultados,
devem abranger todos os stakeholders
33
, seja nas relações entre a empresa e a
sociedade, seja nas relações entre a empresa e o meio ambiente (SUSSKIND,
FIELD,1997 apud Cunha, Junqueira, 2007, p. 153).
O Instituto de Consensos MIT/Harvard Law School contribui para o
Programa Internacional de Gerenciamento da Sustentabilidade da Sustentability
Challenge Foundation, tendo desenvolvido o a abordagem dos ganhos mútuos, que
consiste na empatia de cada stakeholder para com o outro, vendo e compreendendo
suas necessidades.
A abordagem dos ganhos mútuos desenvolve uma relação entre os
procedimentos técnicos de rotina empresariais de forma a minimizar as
31
CUNHA, da A. Ícaro; Junqueira, A. Prates Luciano, artigo sobre Governança ambiental e
gerenciamento social dos riscos, Direito do Petróleo e Gás: aspectos ambientais e internacionais/
Alcindo Gonçalves, Gilberto M. A. Rodrigues Santos: Editora Universitária Leopoldianum, 2007.
32
ALMEIDA, F. O bom negócio da sustentabilidade. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2002.
33
Stakeholder ou, em Português, parte interessada ou interveniente, refere-se a todos os envolvidos
num processo, por exemplo, clientes, colaboradores, investidores, fornecedores, comunidade etc.
79
“agressividades”
34
, que são entendidas como possíveis boicotes, abaixo-assinados
ou até mesmo ações judiciais contra licenças ambientais, ficando mais evidenciado
diante de riscos ambientais, podendo chegar até a uma campanha pelo fechamento
da empresa.
A verdade é que muitos gestores de empresas e governos se encontram
muitas vezes totalmente despreparados para o enfrentamento a uma agressividade,
de modo que podem acarretar uma piora dessa situação ao esconderem ou
transmitirem de forma equivocada algum tipo de informação.
Qualquer instalação que opere com risco de perigo deve possuir planos
de gerenciamento de riscos, incluindo por vezes, a comunidade envoltória, a fim de
obter soluções rápidas nos casos de emergências.
O envolvimento de todos os stakeholders (intervenientes) não maximiza
necessariamente o processo, contudo permite equilibrar as forças e minimizar riscos
e impactos negativos na execução desse processo.
A título de exemplo podemos citar a Petrobras que investiu mais de US$ 1
bilhão em manutenção da rede de dutos e instalações; implantação de uma rede de
centrais de atendimento a emergências com um vasto volume de equipamentos
capazes de reduzir as conseqüências de acidentes; e ainda, investiu na prática de
benchmarking
35
em gestão ambiental, contratando empresas estrangeiras de
consultoria.
Da mesma forma a Petrobrás se preocupou em minimizar os riscos no
maior terminal de petróleo da América Latina, que fica localizado em São Sebastião,
costa norte de São Paulo.
A Petrobras, na segunda metade da década de 90, atendendo às
exigências da CETESB
36
e da Prefeitura, investiu US$ 36 milhões em medidas de
segurança ambiental, reduzindo significativamente o mero de acidentes que ao
ano 2000 registraram 220 acidentes, sendo em sua grande maioria derramamentos
de petróleo no mar.
34
CUNHA, da A. Ícaro; Junqueira, A. Prates Luciano, op. cit., p.153
35
Benchmarking é a busca das melhores práticas na indústria que conduzem ao desempenho
superior.
36
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) é uma empresa do governo do
estado de São Paulo, Brasil, responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento
de atividades geradoras de poluição, com a preocupação fundamental de preservar e recuperar a
qualidade das águas, do ar e do solo.
80
6.1.2 Segurança marítima envolvendo petróleo e derivados
Este tópico se prenderá aos assuntos ambientais de segurança marinha
que se evidenciam pelo transporte de petróleo e de produtos químicos, o derrame,
as descargas operacionais, a lavagem de tanques dos navios e as águas de lastro.
O derramamento de petróleo é a causa mais freqüente de poluição
marinha, chegando a incrível marca de 1 milhão de toneladas de petróleo e os seus
derivados no mar, anualmente.
Vários foram os acidentes internacionais que marcaram o cenário
mundial, entretanto há um período cronologicamente organizado, compreendido
entre 1967 com o encalhe do navio liberiano Torrey Cânion na costa da Grã-
Bretanha e derramamento de 123 mil toneladas de petróleo, e 2002 com a partição
do navio petroleiro liberiano Prestige em dois, vazando aproximadamente 20 mil
toneladas de petróleo na Espanha.
São muitas as causas que acarretam acidentes marítimos, entretanto,
podemos citar as mais comuns de ocasionar derramamento de petróleo, quais
sejam: o erro humano, ou oriundos de instruções de praticagem; incêndio, explosões
e fenômenos da natureza; estado precário de navegabilidade e casco simples; idade
dos navios; adoção de bandeiras de conveniência (BDC); preocupação com a
competitividade em detrimento da segurança; e o descumprimento de normas de
segurança.
O fator humano é o responsável por 93 % dos derrames advindos dos
navios petroleiros, sejam por condutas culposas ou dolosas.
Sendo assim deve-se buscar unir normas jurídicas mais rigorosas com a
melhoria da formação dos marítimos para reduzir esse tipo de falhas, para a
segurança e previsão desse tipo de acidente.
No que importa à competitividade, cumpre dizer que o transporte de
hidrocarbonetos é responsável por metade do transporte marítimo mundial,
alcançando grandes distâncias e compreendendo quantidades significativas
transportadas.
81
Sendo assim os navios petroleiros de grande porte, ou seja, com mais de
200 mil TAB (duzentas mil toneladas de arqueação bruta), dominam o mercado de
transporte de petróleo.
Faz-se, portanto, de suma importância a implementação do casco duplo
nesse tipo de embarcação para a minimização de acidentes. Essa implementação
cresceu de 39% em 2000, para 51% em 2002, e, estimava-se ainda, um aumento
para 75% já para o ano de 2007.Outra implementação importante nesse sentido de
preocupação com as embarcações foi a redução da idade média das embarcações
operantes no Brasil que caiu de 18 para 15 anos.
Existem ainda fatores que afetam o mercado petrolífero como o transporte
em navios de afretamento, pertencentes a uma empresa de navios de fachada,
contudo, donas de uma única embarcação. Essa medida dificulta a apuração do real
responsável pela indenização decorrente de um desastre ambiental. também a
adoção de bandeiras de conveniência, que dizem respeito aos registros das
embarcações. São registros abertos que oferecem facilidade para o registro,
incentivos fiscais e autonomia entre o Estado de Registro e a embarcação. Esses
Estados por sua vez não fiscalizam com rigor o cumprimento de normas e
regulamentos nacionais e internacionais dessas embarcações, além dessas
embarcações possuírem legislações que as regem, quase protecionistas, e muito
menos severas.
Nesse tocante, a adoção de bandeiras de conveniência em meio a
competitividade se torna muito mais eficaz e rentável.
No âmbito do Direito Internacional do Meio Ambiente a poluição que
recebe maior atenção é a do meio marinho, justamente em razão de grandes
acidentes da navegação. Contudo, sua ineficácia tem se feito patente em razão da
continuidade desses acidentes, sendo necessária uma efetiva aplicação e
cumprimento da legislação existente (COMISSÃO DO ARCO DO ATLÂNTICO,
2005, p. 6).
O Brasil é membro da Organização Marítima Internacional ou International
Maritime Organization (IMO) e é signatário das principais convenções mundiais que
tratam de segurança marinha, destacando-se a Convenção Internacional sobre
Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo. No Brasil, a
CLC/69 foi aprovada pelo Decreto Legislativo 74, de 30 de setembro de 1976, e
foi introduzida no Direito brasileiro por intermédio do Decreto nº 79.437, de 28 de
82
março de 1977, tendo sido regulamentada pelo Decreto 83.540, de 4 de junho de
1979.
São de igual modo importantes, as seguintes convenções:
Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços
de Resíduos Perigosos e seu Depósito, 1989, aprovada pelo Decreto Legislativo
34 de 16/06/92 e promulgada pelo Decreto nº 875 de 19/07/93;
Convenção sobre Prevenção de Poluição Marinha por Alijamento
37
de
Resíduos e Outras Matérias (com emendas), Londres, Cidade do México, Moscou,
Washington, 1972 (aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 4/87 e promulgada
pelo Decreto 2.508 de 04/05/98, com a adoção dos protocolos e de todos os
anexos);
Convenção Internaci0onal para Prevenção da Poluição Causada por
Navios (Marpol), Londres (OMI), promulgada pelo Decreto 2.508/98, da mesma
forma que o mencionado no item anterior
38
;
Convenção Internacional sobre Preparo, Prevenção, Resposta e
Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, Londres (OMI), 30 de novembro de
1990 (assinada pelo Brasil em 3 de abril de 1991 e promulgada pelo Decreto
2.870 de 10/12/98).
Destacam-se ainda, no tangente a segurança marítima e no âmbito da
legislação pátria interna a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98); a Lei do Óleo
(Lei nº 9.966/00); Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário Lesta (Lei 9.537/97);
e, as Normas da Autoridade Marítima Normam 1, 3, 4, 6 e 20.
Portanto, é patente que tanto a normativa brasileira como a internacional
se encontram muito resguardadas, entretanto, a sua aplicação, inclusive pela falta
de fiscalização, deixa a desejar, necessitando assim, que sejam revistas essas
normas para uma boa aplicação e cumprimento das mesmas, equilibrando a
estratégia de sustentabilidade com a competitividade e o meio ambiente.
37
Alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações,
plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob
jurisdição nacional (definição dada pela Lei nº 9.966/00 Lei do óleo).
38
Este protocolo e a convenção mencionada no item anterior o conhecidos como Convenção
Marpol 73/78.
83
6.2 A pesca e as atividades petrolíferas
A biodiversidade marinha tem sofrido constantes conseqüências das
ações humanas, o que tem acarretado na sua diminuição. Isto se deve
especialmente pelo fato dessa diminuição o ser tão visível quanto a diminuição da
biodiversidade no ambiente terrestre.
Um estudo que merece destaque sobre os recursos vivos marinhos no
Brasil teve seu início na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar -
CNUDM. O Brasil ratificou os artigos 61 e 62 da CNUDM que fixam mecanismos
para o estudo sobre a sustentabilidade dos recursos vivos.
Em 1994 a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar CIRM
aprovou o Programa de Avaliação do Potencial Sustentável de Recursos Vivos a
Zona Econômica Exclusiva Revizee. Essa Zona Econômica Exclusiva ZEE
estabelece um espaço marítimo a partir do limite estremo do mar territorial até 200
milhas náuticas da costa, que no Brasil equivale a uma área de 3,5 milhões de km
2
para exploração e conservação de recursos (CASARINI; OBERG, 2007
39
).
Os recursos naturais da plataforma continental, da zona econômica
exclusiva e do mar territorial o bens da União, assim como os recursos minerais,
inclusive os do subsolo, conforme dispõe o artigo 20 da Carta Magna vigente. O
artigo 24 do mesmo diploma legal define como de competência da União, dos
Estados e do Distrito Federal a legislação sobre “florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição”.
Compete a Secretaria Especial de Agricultura e Pesca SEAP e ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA a
gestão dos recursos pesqueiros, desde 2003.
39
CASARINI, Miguel Luiz; OBERG, Maria Furlan Ingrid, artigo sobre Áreas Marinhas de Exclusão À
Pesca em Dutos e Plataformas de Prospecção de Gás na Bacia de Santos, Direito do Petróleo e Gás:
aspectos ambientais e internacionais/ Alcindo Gonçalves, Gilberto M. A. Rodrigues Santos: Editora
Universitária Leopoldianum, 2007.
84
O SEAP fornece as licenças para que os navios e pescadores possam
explorar um bem da União, além de fomentar e ordenar a atividade pesqueira. O
IBAMA é responsável pela proteção dos recursos marinhos.
Portarias e instruções normativas são as responsáveis pelo ordenamento
da pesca, como a limitação da mesma nos períodos de defeso, para a preservação
das espécies.
Mister consignar ainda, como exemplo, as limitações oriundas da relação
entre as atividades pesqueiras e a produção de gás na Bacia de Santos. A atividade
extrativista se sobrepõe ao interesse pesqueiro, sendo expressa a proibição da
pesca ao entorno das estruturas de exploração: São proibidas a pesca e a
navegação com exceção para as embarcações de apoio às plataformas, em um
círculo de 500 m de raio em torno às plataformas de petróleo” (Norman 8, cap 1,
seção II, 0103, h).
Essas áreas de exclusão no entorno de plataformas e dutos para a
exploração do petróleo ou gás servem de refúgio para muitas espécies de peixes,
sendo vista como uma situação positiva no que diz respeito à preservação das
espécies, entretanto, furtam o acesso das mesmas aos pescadores. Além disso, o
grande número desse tipo de instalações limita em muito o espaço reservado a
pesca, quando a título de exemplo, numa bacia que existam 25 plataformas, a área
de exclusão a pesca será de 12.500 m.
Outra reclamação dos pescadores é quanto à destinação dos royalties do
petróleo. Eles acusam que a destinação dos royalties tem sido para a modernização
e aperfeiçoamento das orlas, principalmente na Região dos Lagos do Rio de
Janeiro, como Búzios, e ainda, em Macaé e Rio das Ostras com o fim de investir no
turismo da região e as associações de pescadores nada recebem do governo para
complementar a renda dos pescadores na época de defeso, por exemplo.
A conseqüência do aumento da presença de turistas no litoral afasta os
peixes, fazendo com que os pescadores tenham que se deslocar para áreas mais
distantes objetivando o seu sustento. Além disso, os pescadores reclamam dos altos
investimentos no turismo e do paradoxo abandono dos pescadores que possuem
situações precárias de navegação, com poucos equipamentos, inclusive de
segurança.
Por outro lado prevalece o direito público sobre o privado, num nítido
respeito ao princípio da supremacia do interesse público ao proibir a pesca nessas
85
áreas de exclusão. Um barco pesqueiro que atua na pesca de arrasto, por exemplo,
utilizando o sistema de portas nas redes, junto a um gasoduto, essas portas
poderiam danificar o duto, comprometendo todo o esquema de segurança montado
pela empresa exploradora.
6.3 A responsabilidade civil e as atividades petrolíferas
Sempre que se estuda a questão da exploração do petróleo e do s o
assunto gera uma grande polêmica em razão não dos riscos que envolvem essa
atividade, tais como geológico, financeiro, ambiental e político, assim como em razão
dos diversos interesses envolvidos (stakeholders), sejam do Estado, das empresas
exploradoras do petróleo e gás, da sociedade, do consumidor e dos investidores.
Já foram abordados em capítulos anteriores todos os pressupostos e
assuntos mais abrangentes no tocante a responsabilidade civil, entretanto, cumpre
ressaltar que a responsabilidade civil a ser tratada diz respeito à atividade de
exploração e produção do petróleo e gás, não abrangendo assim os assuntos refino,
comercialização e transporte dos mesmos, o que ensejaria outro tipo de abordagem,
que não é o tema principal do presente estudo.
6.3.1 Aspectos relevantes da responsabilidade civil nas atividades de exploração e
produção do petróleo e gás
A Lei nº 9.478/97 criou a Agência Nacional do Petróleo e estabeleceu que
as atividades de exploração e produção de petróleo, que em regra é de monopólio
da União, devem ser feitas mediante contratos de concessão, através de um
processo licitatório
40
.
As cláusulas do Contrato de Concessão foram objetos de debates em
razão de sua responsabilidade objetiva, e ainda, em razão dos riscos e dos custos
40
Exceção feita aos contratos celebrados com a Petrobrás em 1998, com dispensa de licitação,
conforme art. 34, da Lei nº 9.478/97.
86
das operações, estes que deveriam ser suportados pela concessionária licitante,
competindo-lhes somente a propriedade do petróleo e do gás natural que viessem a
ser produzidos, claro que sem se furtarem dos encargos, sujeições tributárias e
compensações financeiras.
O parágrafo 2.2 das cláusulas do Contrato de Concessão ainda previa
que a empresa licitante seria a única a arcar com os prejuízos causados, além de
estabelecer a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, dos atos e
danos causados pela empresa, ou de seus contratados, e ainda, com a obrigação de
ressarcimento à ANP e à União com qualquer gasto suportado em razão de
demandas provocadas por atos de responsabilidade do concessionário.
Até o ano de 2002 as empresas petrolíferas contestavam essas cláusulas,
tendo-as como abusivas, mediante a alegação de que a Lei do petróleo em nada
versava sobre a responsabilidade objetiva, contudo, o novo Código Civil, instituiu o
chamado risco do empreendimento, do qual a responsabilidade passa a ser objetiva
sempre que a atividade exercida pelo autor do dano for capaz de, por sua natureza,
apresentar riscos para o direito de outrem.
Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira
41
a responsabilidade civil tem
um caráter punitivo-pedagógico:
Na responsabilidade civil estará presente uma finalidade punitiva ao
infrator aliada a uma necessidade que eu designo como pedagógica,
a que não é estranha à idéia de garantia para a vítima, e de
solidariedade que a sociedade humana lhe deve prestar.
Como consubstanciam os ensinamentos de Cavalieri
42
, o que importa é o
respeito aos princípios basilares do Direito, a fim de encontrar um equilíbrio jurídico:
41
PEREIRA, Caio Mário da Silva, Responsabilidade Civil, Edição, Rio de Janeiro: Ed. Forense,
1995, p. 10.
42
CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, São Paulo, Ed.
Malheiros, 1998, p. 24.
87
O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-
se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo
ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente
existente entre o agente e a vítima. uma necessidade
fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura
fazer recolocando o prejudicado no statu quo ante. Impera neste
campo o princípio restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível,
repõe-se a vítima à situação anterior à lesão. Isso se faz através de
uma indenização fixada em proporção ao dano. Indenizar pela
metade é responsabilizar a vítima pelo resto (Daniel Pizzaro, in
Daños, 1991). Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o
resto dos prejuízos não indenizados.
Toshio Mukai
43
, em um parecer ao Instituto Brasileiro de Petróleo,
defendeu a responsabilidade subjetiva da indústria petrolífera com o fundamento de
que a responsabilidade objetiva é a exceção no Direito Brasileiro, somente podendo
ser instituída mediante previsão legal.
A vertente objetivista se embasa na teoria do risco criado, previsto pelo
art. 37, § da Constituição Federal, e cria para o Estado a obrigação de indenizar
quando da ocorrência de um dano causado em razão de uma atividade estatal,
independentemente da apuração de culpa do agente poluidor. Assim, de acordo com
a natureza administrativa do Contrato de Concessão, os defensores subjetivistas
visam descaracterizar a objetividade da responsabilidade pelo risco criado.
Nesse sentido, cumpre ainda consignar que a concessionária não pode
ser responsabilizada por atos de terceiros estranhos à relação contratual. Contudo,
ao citar o exemplo de “um barco que bate na plataforma”, Marilda do Rosado
44
,
entende cabível a responsabilização das empresas concessionárias por ato de
terceiro. Todavia, insta salientar, que a responsabilidade do Contrato de Concessão
não é a do risco integral, sendo o concessionário responsabilizado somente pela sua
ação ou omissão, ou de seus prepostos, e não por atos de terceiros.
As palavras do mestre Hely Lopes Meirelles
45
o esclarecedoras ao fixar
os parâmetros estabelecidos para a aplicação do “risco administrativo”:
43
MUKAI, Toshio, Parecer sobre Consulta feita pelo IBP visando respostas conclusivas, comentários
e sugestões em relação ao Contrato de Concessão, Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo,
v. 25, pp. 82-93.
44
RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá, Direito do Petróleo As Joint Ventures na Indútria do Petróleo, 2ª
Ed., Rio de Janeiro, 2003, p.234.
45
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 24 ª ed., São Paulo: Malheiros Editores,
2000, pp. 598-602.
88
Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora
dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder
Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a
indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com
o risco integral. O risco administrativo não significa que a
Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano
suportado pelo particular; significa, apenas e tão somente, que a
vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta
poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento
danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou
parcialmente da indenização.
Segue explanando o autor de escol, encerrando assim o tema:
O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da
Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de
terceiros ou por fenômenos da Natureza. (…) Portanto, o legislador
constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos
servidores públicos, não responsabilizou objetivamente a
Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos
naturais que causem danos aos particulares. Para a indenização
destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa observa-se o
princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência,
negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou
o dano.
A responsabilidade civil é aquela que objetiva a reparação do dano, seja
ele patrimonial ou extrapatrimonial. A Constituição Federal de 1988 recepcionou o
artigo 14, § da Lei 6.938/81, que versava sobre a responsabilidade objetiva
pelos danos causados ao meio ambiente.
Sendo assim, mister salientar que, a título de responsabilização, a
conduta do agente causador do dano em nada tem haver com sua licitude. Portanto,
mesmo sendo uma conduta lícita, se esta causar danos ao direito de outrem, o
agente estará obrigado a repará-lo.
89
O sistema jurídico brasileiro adotou a solidariedade entre os causadores
do dano, conforme consubstancia o artigo 942 do Código Civil:
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um
autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Confirma Jo Afonso da Silva
46
o aludido trecho deste diploma legal
dizendo que à responsabilidade ambiental se aplicam as regras da solidariedade
entre os responsáveis, podendo a reparação ser exigida de todos e de qualquer um
dos responsáveis” (SILVA, 2000, p. 281).
No sistema da responsabilidade na ordem jurídica nacional deve se
considerar contida a questão da responsabilidade civil no contexto das atividades
petrolíferas, de modo que prevalece a objetivação sobre a subjetivação, e introduz-
se a inversão do ônus probatório.
A doutrina e jurisprudência por sua vez, têm questionado os mecanismos
de reparação coletiva e a responsabilidade civil, pois os sistemas de fundos que são
criados a fim de que as vítimas dos danos tenham garantias de uma indenização, e
os sistemas de seguros, o insuficientes para afastar o conceito de
responsabilidade.
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade civil objetiva, ou seja,
independentemente da existência de culpa, é a regra no ordenamento jurídico
brasileiro, que com a Carta Magna de 1988 ficou constitucionalizada, e é aplicada a
modalidade do risco integral no qual não se admite excludentes de responsabilidade.
É essencial somente a demonstração, pelo autor, do nexo causal entre a conduta do
réu e a lesão ao meio ambiente, obedecendo aos pressupostos que são a ação ou
omissão do réu, o evento danoso e a relação de causalidade.
46
SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional, 3ª ed., Malheiros Editores.
90
6.3.2 Teorias do risco integral e do risco criado e suas excludentes de
responsabilidade
Como fora dito no parágrafo acima, é irrelevante o caso fortuito ou força
maior como excludentes da responsabilidade, porém esse posicionamento não é
pacífico na seara ambiental. A teoria do risco integral é contestada pela teoria do
risco criado, cujo diferencial está na admissibilidade das excludentes da
responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior).
Para a teoria do risco integral é considerado o mero risco gerado pela
atividade, sendo este considerável para conduzir à responsabilização, ou seja, a
própria existência da atividade é reputada causa do evento lesivo. Considera-se,
portanto, o nexo de causalidade, sendo um retrato clássico da conditio sine qua non.
Já para a teoria do risco criado, se utiliza a teoria da causalidade adequada. Verifica-
se, dentre as diversas possíveis causas do dano, aquela que, dentro dos padrões
normais, possui grandes chances de ter criado um risco intolerável, que teve como
conseqüência o resultado danoso.
Os defensores da teoria do risco integral o admitem qualquer
excludente de responsabilidade, já que a existência da atividade é a condição para o
evento, e ainda, pela lógica, as excludentes ensejariam a afastamento da culpa que
não é considerada para esta teoria.
os defensores da teoria do risco criado admitem as excludentes de
responsabilidade, desde que verificado que a causa adequada que resultou no dano,
não possuiu ligação entre a conduta do agente e o resultado, excluindo-se assim o
nexo de causalidade.
Defendem, nesse diapasão a admissão da exclusão do liame de
causalidade e não apenas da culpa, Sílvio Rodrigues e Aguiar Dias
47
, dizendo que “o
que anima as causas de isenção no seu papel de dirimentes é, em última análise, a
supressão do liame de causalidade”(RODRIGUES; DIAS, 1991).
47
DIAS, José de Aguiar. Responsabilidade Civil no plano ecológico. Revista Forense, Rio de Janeiro,
10ª ed., 1992, p. 687.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 1991. v.2. Parte geral das obrigações, p. 288.
91
Alguns autores admitem ainda as excludentes da força maior e do caso
fortuito, como é o caso de Mário Porto
48
:
O motivo de força maior para sua caracterização requer a
ocorrência de três fatores: imprevisibilidade, irresistibilidade e
exterioridade (causa externa). Se o dano foi causado por um fato da
natureza, como uma tempestade, abalo sísmico, etc; a foa maior,
assim se manifesta, exclui, a toda evidência, o nexo causal entre o
prejuízo e a ação ou omissão da pessoa a quem se atribuiu a
responsabilidade pelo prejuízo. O dano vale reiterar, em linguagem
tautológica foi produzido, e , pela tempestade, pelo abalo
sísmico, etc. Se a pessoa demandada concorreu de qualquer modo
para o dano, não poderá, por óbvio, argüir por motivo de foa
maior(…), pois a força maior é acontecimento anônimo e não
imputável ao devedor.
Por fim, existe um posicionamento mediador, da qual admite apenas a
força maior e o fato de terceiro como causas excludentes, pois se tratam de fatores
externos, irresistíveis e imprevisíveis, o estando atrelados aos riscos da atividade,
e, desde que não sejam empresas exploradoras de atividades de risco.
48
PORTO, Mário Moacyr. Pluralidade de causas do dano e redução da indenização: força maior e
dano ao meio ambiente. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.638, p. 07-09, dez. 1988. p. 9.
92
CONCLUSÃO
Verifica-se a partir o presente estudo a importância do petróleo e do gás
não para a economia mundial, como também para a facilitação da vida dos seus
consumidores.
Os crescentes investimentos na exploração e produção de petróleo e gás
natural têm ainda como objetivo a sustentação da auto-suficiência, alcançada em
2006 com a entrada em produção da plataforma P-50, da Petrobras, no gigantesco
campo de Albacora Leste, na Bacia de Campos RJ.
O Plano Nacional 2008-2012, tem por meta a produção total de petróleo e
gás para 2012 de 3,494 milhões de barris de óleo equivalente por dia. Esse número
é suficiente para garantir não só a auto-suficiência brasileira como também colocar a
Petrobras entre as cinco maiores empresas integradas de energia do mundo até o
ano de 2020.
Em virtude dessa importância do petróleo e do gás mundialmente, que faz
toda a economia mundial funcionar, provoca guerras e disputas territoriais, o
presente estudo traz uma abordagem jurídica do tema no tocante ao meio ambiente.
A busca predatória por estes recursos naturais, dos quais já se sabe
serem fontes esgotáveis, acarreta grandes repercussões no meio ambiente,
principalmente o marinho.
A Legislação ambiental brasileira, assim como a internacional, visa
proteger o meio ambiente das ações humanas desastrosas que geram danos ao
meio ambiente, do qual o seu equilíbrio é um direito de todos, não os que vivem
nas áreas afetadas, mas tamm a cada ser humano que se encontra no planeta.
Todavia, o controle da aplicação dessas normas ambientais precisa ser mais efetivo,
aumentando a sua fiscalização e aplicação.
Hodiernamente as empresas e os órgãos dos governos em todo mundo
estão mais voltados para as questões ambientais, ganhando inclusive prestígio e
valorização popular e de mercado em suas marcas e seus governos. A consciência
ambiental é uma realidade, que em verdade ainda muito o que fazer, porém a
iniciativa já está sendo tomada.
93
A presente análise está dividida em seis capítulos que esmiúçam a
questão ambiental, visando sempre uma exploração dos recursos naturais com
consciência sócio-ambiental.
Primeiramente o capítulo que abre este trabalho conceitua e disseca a
responsabilidade civil, desde a sua história até as suas excludentes, apontando os
obrigados a indenizarem e as modalidades de responsabilidade civil, diferenciando
ainda o dolo da culpa, no sentido da apuração da responsabilidade.
O segundo capítulo trata dos conceitos e aspectos do meio ambiente,
versando sobre o tratamento que este recebe do Direito trio, fazendo uma
pequena compilação das principais legislações que tratam sobre o tema.
o terceiro capítulo disserta sobre os principais princípios de Direito
Ambiental, que envolvem a dignidade da pessoa humana, a participação da
sociedade como coletividade e ainda a função sócio-ambiental das propriedades,
não se esquecendo de citar e explicar os dois principais princípios de Direito
Ambiental que são o princípio do poluidor pagador e o princípio da prevenção.
No quarto capítulo se começa a enxergar as origens e perspectivas do
petróleo e do s, passando por sua história até a regulamentação de suas
atividades de exploração e produção.
O quinto capítulo trata do dano ambiental e da responsabilidade civil dele
decorrente, abordando as dificuldades para a constatação de um dano ambiental,
sua avaliação monetária e a responsabilidade. O interessante desse capítulo é que
ele explica quais os métodos processuais para a defesa do meio ambiente.
O último capítulo do presente exame aborda os riscos ambientais
envolvidos na exploração e produção do petróleo e do gás, orientando sobre o
gerenciamento social dos mesmos e as medidas de segurança marinha a serem
adotadas. Numa análise mais sociológica ainda trata do interesse do pescador
prejudicado pela produção e exploração de hidrocarbonetos, contrapondo-se à
preservação das espécies marinhas. Como tema principal do presente estudo, a
responsabilidade civil ambiental das empresas exploradoras de petróleo e gás
tamm recebe amparo, contestando-se a responsabilidade objetiva e versando
sobre a admissibilidade ou não das excludentes de responsabilidade.
94
O trabalho RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DAS EMPRESAS EXPLORADORAS DE
PETRÓLEO E GÁSde ANDRÉ LUÍS DE PÁDUA GÓIS foi licenciado com uma Licença Creative
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rel="dct:type">RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DAS EMPRESAS EXPLORADORAS DE PETRÓLEO E
GÁS</span> de <span xmlns:cc="http://creativecommons.org/ns#" property="cc:attributionName">ANDLUÍS
DE PÁDUA GÓIS</span> foi licenciado com uma Licença <a rel="license"
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