O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-
se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo
ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente
existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade
fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura
fazer recolocando o prejudicado no statu quo ante. Impera neste
campo o princípio restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível,
repõe-se a vítima à situação anterior à lesão. Isso se faz através de
uma indenização fixada em proporção ao dano. Indenizar pela
metade é responsabilizar a vítima pelo resto (Daniel Pizzaro, in
Daños, 1991). Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o
resto dos prejuízos não indenizados.
Toshio Mukai
43
, em um parecer ao Instituto Brasileiro de Petróleo,
defendeu a responsabilidade subjetiva da indústria petrolífera com o fundamento de
que a responsabilidade objetiva é a exceção no Direito Brasileiro, somente podendo
ser instituída mediante previsão legal.
A vertente objetivista se embasa na teoria do risco criado, previsto pelo
art. 37, § 6º da Constituição Federal, e cria para o Estado a obrigação de indenizar
quando da ocorrência de um dano causado em razão de uma atividade estatal,
independentemente da apuração de culpa do agente poluidor. Assim, de acordo com
a natureza administrativa do Contrato de Concessão, os defensores subjetivistas
visam descaracterizar a objetividade da responsabilidade pelo risco criado.
Nesse sentido, cumpre ainda consignar que a concessionária não pode
ser responsabilizada por atos de terceiros estranhos à relação contratual. Contudo,
ao citar o exemplo de “um barco que bate na plataforma”, Marilda do Rosado
44
,
entende cabível a responsabilização das empresas concessionárias por ato de
terceiro. Todavia, insta salientar, que a responsabilidade do Contrato de Concessão
não é a do risco integral, sendo o concessionário responsabilizado somente pela sua
ação ou omissão, ou de seus prepostos, e não por atos de terceiros.
As palavras do mestre Hely Lopes Meirelles
45
são esclarecedoras ao fixar
os parâmetros estabelecidos para a aplicação do “risco administrativo”:
43
MUKAI, Toshio, Parecer sobre Consulta feita pelo IBP visando respostas conclusivas, comentários
e sugestões em relação ao Contrato de Concessão, Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo,
v. 25, pp. 82-93.
44
RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá, Direito do Petróleo – As Joint Ventures na Indútria do Petróleo, 2ª
Ed., Rio de Janeiro, 2003, p.234.
45
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 24 ª ed., São Paulo: Malheiros Editores,
2000, pp. 598-602.