Capítulo 3 - Aspectos Gerais sobre Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS
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TABELA I – Comparação entre as Resoluções CONAMA, ABNT E ANVISA
CONAMA 5/1993 CONAMA 283/2001 RDC 33/2003
GRUPO A
Resíduos que apresentam risco
potencial à saúde pública e ao
meio ambiente devido à presença
de agentes biológicos, incluindo os
perfurocortantes.
GRUPO A
Resíduos que apresentam risco à
saúde pública e ao meio ambiente
devido à presença de agentes
biológicos, incluindo os
perfurocortantes.
GRUPO A
Resíduos com a possível presença de agentes
biológicos que, por suas características de
maior virulência ou concentração, podem
apresentar risco de infecção.
Este grupo não considera a maioria dos
resíduos tidos como infectantes pelas
resoluções 5/1993 e 283/2001 e excluiu os
perfurocortantes desse grupo.
GRUPO B
Resíduos que apresentam risco
potencial à saúde pública e ao
meio ambiente devido às
características químicas e demais
produtos perigosos conforme NBR
10004
GRUPO B
Resíduos que apresentam riscos
potencial à saúde pública e ao meio
ambiente devido às características
químicas, físicas e físico-químicas,
conforme NBR 10004.
GRUPO B
Resíduos contendo substâncias químicas que
apresentam risco à saúde publica ou ao meio
ambiente, independente de suas características
de resíduos perigosos conforme NBR 10004.
GRUPO C
Rejeitos radioativos classificados
pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear – CNEN-6.05
GRUPO C
Resíduos radioativos também
classificados pela Comissão Nacional
de Energia Nuclear – CNEN-6.05
GRUPO C
São considerados rejeitos radioativos
quaisquer materiais resultantes de atividade
humanas que contenha radionuclídeos sendo
líquidos ou sólidos. CNEN-NE-6.05
GRUPO D
Resíduos Comuns são todos os que
não se enquadram nos grupos
anteriores, assemelhando-se aos
resíduos domésticos.
GRUPO D
Resíduos Comuns são
todos os demais que não se
enquadram nos grupos descritos
anteriormente.
GRUPO D
Resíduos que não necessitam de processos
diferenciados com relação aos resíduos
sólidos urbanos
Neste grupo estão incluindo grande parte dos
resíduos que são considerados infectantes nas
Resoluções 5/1993 e 283/2001.
Ex: espécimes de laboratórios de análises
clínicas, gesso, luvas, esparadrapos que
tenham tido contato ou não com sangue,
tecidos ou fluídos orgânicos, bolsa
transfundida de sangue com menos de 50 ml
de produto residual (sangue ou
hemocomponentes), papéis de uso sanitário,
fraldas e feto ou partes de corpo humano
menor que 500 gr etc.
GRUPO E
Ex: lâminas, agulhas etc, que nas resoluções
5/1993 e 283/2001 eram classificados no
grupo A.